Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
347/18.0TXCBR-S.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: ROSA PINTO
Descritores: LIBERDADE CONDICIONAL
PERDÃO DA LEI N.º 38-A/2023
CÚMULO JURÍDICO
REDUÇÃO DA PENA ÚNICA PARA 6 ANOS DE PRISÃO
Data do Acordão: 01/24/2024
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: COIMBRA (JUÍZO DE EXECUÇÃO DE PENAS DE COIMBRA – J2)
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO CRIMINAL
Decisão: CONFIRMADA
Legislação Nacional: ARTS. 42º, N.º 1, 61º, N.º 4, DO CÓDIGO PENAL; 2º, N.º 1, DA LEI N.º 38-A/2023, DE 2/08
Sumário:
Passando a pena única de 7 para 6 anos de prisão, por via do perdão de 1 ano na pena única, relevante para efeitos da aplicação do art. 61º, n.º 4, do Código Penal não é a pena em que o recorrente foi inicialmente condenado, mas sim a pena que inclui o perdão.
Decisão Texto Integral:

Recurso nº 347/18.0TXCBR-S.C1

Tribunal de Execução das Penas de Coimbra – Juízo de Execução das Penas de Coimbra – Juiz 2.

Acordam, em conferência, na 4ª Secção, Criminal, do Tribunal da Relação de Coimbra.

         A – Relatório

1. Pelo Tribunal de Execução das Penas de Coimbra (Juízo de Execução das Penas de Coimbra – Juiz 2), foi proferido despacho, a 3.11.2023, negando a concessão da liberdade condicional ao condenado AA.

2. Inconformado com tal decisão, veio o condenado AA interpor recurso da mesma, terminando a motivação com as seguintes conclusões:

“A. Vem o presente recurso interposto da, aliás douta, decisão do Juízo de Execução das Penas de Coimbra (Juiz 2) que não concedeu ao ora recorrente a liberdade condicional, por referência aos 5/6 da pena e à data de 15.09.2023;

B. Com o devido respeito, o recorrente não concorda com a conclusão do douto Tribunal a quo no sentido de que:

● “considerando que, com o perdão de 1 ano, a pena aplicada passou a ser de 6 anos (ao invés de 7), deixa de lhe ser aplicável o n.º 4 do art. 61.º do C.Penal, porquanto tal normativo se destina unicamente às penas superiores a 6 anos. Logo, já não há lugar à apreciação da liberdade condicional aquando do cumprimento dos 5/6 da pena (a designada “liberdade condicional obrigatória”) porquanto já não integra os pressupostos ínsitos no referido normativo”;

C. Ao recluso/ora recorrente foi aplicada uma pena única de 7 anos de prisão, imposta no Proc. 2177/19.... (onde foram juridicamente cumuladas as penas aplicadas nos Procs. nºs 116/16...., 270/16.... e 132/15....);

D. Como é sabido, entrou em vigor, no dia 01.09.2023, a Lei nº 38-A/2023, de 2 de Agosto; por conseguinte, em 24.10.2023, foi proferido douto acórdão cumulatório em que, “procedendo à reformulação do cúmulo jurídico e ao desconto de 1 ano de prisão por aplicação do perdão da pena, nos termos acima, acordam os juízes que constituem este Tribunal Coletivo em aplicar uma pena única de 6 anos de prisão, sob a condição resolutiva prevista no artigo 8º nº1 da citada Lei”;

E. De seguida e após requerimento do condenado, o Ministério Público, no indicado Proc. nº 2177/19.... – Comarca de Viseu – Juízo Central Criminal ... – ..., procedeu, em 02.11.2023, à reformulação da liquidação da pena nos seguintes termos:

● O arguido cumpre pena à ordem destes autos de PCC 2177/19..... Por aplicação da Lei 38-A/2023 de 2 de agosto, foi reformulado o cúmulo jurídico das penas parcelares aplicadas nestes autos ao arguido AA por acórdão proferido em 24-10-2023, tendo sido descontado à pena única aplicada um ano de perdão.

De tal modo, foi aplicada ao arguido uma pena única de seis anos de prisão, sob a condição resolutiva prevista no artº 8º, nº1 da citada Lei.

Por requerimento apresentado em 31-10-2023, veio o arguido solicitar a sua liberdade imediata, em virtude de, com a aplicação de um ano de perdão, terem sido antecipadas as datas de termo da pena única aplicada nestes autos, que passará para 15-09-2024 e a data prevista para fixação dos 5/6, que ocorreu já em 15-09-2023.

Para o efeito, o arguido renunciou já ao prazo de interposição de recurso e requereu a realização de nova liquidação da pena.

                     *

A fim de não prejudicar o arguido, o Ministério Público renuncia desde já ao prazo para interposição de recurso.

*

*

Considerando a aplicação de 1 ano de perdão, nos termos constantes do acórdão proferido, o arguido tem de cumprir uma pena de seis anos de prisão.

Assim, é a seguinte a liquidação da sua pena:

Inicio do cumprimento da pena – ficcionou-se em 17-09-2018 (pois que desde essa data o arguido esteve ininterruptamente privado de liberdade à ordem dos processos englobados no cúmulo jurídico de penas realizado nestes autos) – cfr. se deixou consignado na anterior liquidação.

Descontos: dois dias.

Atingiu, o ½ dessa pena em 17-09-2021;

Atingiu os 2/3 dessa pena em 17-09-2022;

Atingiu os 5/6 dessa pena em 17-09-2023 e

O termo da pena ocorrerá em 17-09-2024.

F. Por douto despacho de 03.11.2023, considerou-se “o Acórdão cumulatório ora reformulado por via da aplicação da Lei nº 38-A/2023 de 2 de agosto como tendo transitado em julgado”, ordenando-se a comunicação “[d]a nova contagem de pena ao TEP, a quem caberá a decisão sobre a libertação do arguido”;

G. No Tribunal de Execução das Penas de Coimbra – Juízo de Execução das Penas de Coimbra – Juiz 2, o Ministério Público pronunciou-se defendendo que, “Por força da reformulação da liquidação da pena em cujo cumprimento se encontra o recluso os 5/6 da pena foram alcançados em 15.09.2023, pelo que se impõe a imediata libertação do recluso, desde que o mesmo dê prévio consentimento por escrito, a ser colhido no EP”;

H. Apesar de – como fica explanado – o recorrente ter ultrapassado os 5/6 da pena em 15.09.2023, o certo é que não foi libertado, em virtude do citado entendimento plasmado no despacho recorrido;

I. Por um lado, a nova liquidação formulada pelo Ministério Público foi homologada pelo Tribunal da condenação;

J. Por outro, a pena que o recluso/aqui recorrente se encontra a cumprir não deixou de ser superior a 6 anos (em concreto, 7 anos); o que sucedeu foi que lhe foi perdoado um ano na sua execução, o qual até deve ser contabilizado (como foi pelo Ministério Público) como “cumprido”, para efeitos de fixação do marco dos 5/6.

K. A reformulação do cúmulo jurídico e o desconto de 1 ano na pena foi “sob a condição resolutiva prevista no artigo 8º nº1 da citada Lei”, que impõe que “O perdão a que se refere a presente lei é concedido sob condição resolutiva de o beneficiário não praticar infração dolosa no ano subsequente à sua entrada em vigor, caso em que à pena aplicada à infração superveniente acresce o cumprimento da pena ou parte da pena perdoada” (negrito e sublinhado nossos);

L. A descrita perspectiva do douto Tribunal recorrido, a sufragar-se, implicaria que, com o perdão concedido ao condenado, este, em vez de ser libertado em 15.07.2024 (embora em liberdade condicional, por referência aos 5/6, na liquidação anterior), só o seria em 17.09.2024 (termo da pena, após o perdão e sem a ponderação dos 5/6 previstos na nova liquidação entretanto homologada);

M. Ou seja, nesse caso, o perdão de pena, em vez de o beneficiar (indo ao encontro da teleologia da Lei nº 38-A/2023), obrigaria o recluso/recorrente a suportar um período ainda mais longo de privação efectiva da liberdade, o que se afigura intolerável;

N. Deve, pois, concluir-se, designadamente, que, por o recorrente ter sido condenado a pena de prisão superior a 6 anos (embora, entretanto, a pena efectiva de 7 anos de prisão tenha sido objecto de perdão/desconto de um ano), deveria de ter sido colocado em liberdade condicional (obrigatória) logo que cumpridos os 5/6 da pena calculados na liquidação reformulada e homologada após aquele perdão – 15.09.2023 (artigo 61º, nº 4 do Código Penal);

O. Decidindo como decidiu, contrariou a douta decisão recorrida, designadamente, as disposições do citado artigo 61º, nº 4, do Código Penal”.

3. O Ministério Público respondeu ao recurso interposto pelo arguido, pugnando pelo não provimento do mesmo e pela confirmação do despacho recorrido, concluindo que a decisão está devidamente fundamentada e foi acertada ao não colocar o condenado em liberdade condicional e não houve violação de lei.

4. O recurso foi remetido para este Tribunal da Relação e aqui, com vista nos termos do artigo 416º do Código de Processo Penal, o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto emitiu Parecer no sentido da improcedência do mesmo e da confirmação do despacho recorrido.

Frisa que não há dúvida de que na sequência da decisão que procedeu à reformulação do cúmulo por força da concessão do perdão, a pena sofreu uma extinção parcial (na exata medida do perdão concedido), adquirindo, por conseguinte, uma nova dosimetria, passando de uma pena de 7 anos para uma pena de 6 anos de prisão, pelo que foram os marcos temporais relevantes para a apreciação da liberdade condicional revistos e reformulados em conformidade.

A questão a resolver consiste em saber qual a situação que se deve ter em conta para o efeito da liberdade condicional - a anterior ao perdão ou a posterior. Ora, não obstante a bondade dos argumentos invocados pelo condenado, não nos repugna a posição assumida pela decisão recorrida, que se nos afigura perfeitamente aceitável e dentro dos pressupostos legalmente definidos. Assim, considerando que a pena única, após reformulação do cúmulo, se computa em 6 anos, parece-nos não lhe ser aplicável o n.º 4 do art. 61.º do C.Penal, porquanto tal normativo se destina unicamente às penas superiores a 6 anos.

Não obstante já não haja lugar à liberdade condicional obrigatória aos 5/6 da pena, certo é que não ficará o recluso precludido da apreciação e eventual concessão de tal medida antes do termo da pena, uma vez que foi já determinada, em sede de sentença que apreciou a liberdade condicional aquando do cumprimento dos 2/3 de pena, nova apreciação para o efeito, em sede de renovação da instância após os 2/3, nos termos do disposto no art. 180.º n.º 1 do CEPMPL.

Para além do mais, a reformulação do cúmulo não deixou de significar um benefício para o recluso, ao extinguir 1 ano da pena única que lhe fora inicialmente imposta.

E, não constitui um prejuízo para o recluso, ou até mesmo uma frustração das suas expectativas, por já não prever a liberdade condicional “obrigatória” aos 5/6 de pena, até porque qualquer expectativa de libertação uma vez cumpridos 5/6 de pena, reportar-se-ia à data em que estava tal marco, efetivamente, previsto ocorrer quando a pena única era de 7 anos – ou seja, em 15.07.2024.

5. Foi dado cumprimento do disposto no artigo 417º, nº 2, do Código de Processo Penal, não tendo o condenado respondido ao douto parecer.

6. Respeitando as formalidades aplicáveis, após o exame preliminar e depois de colhidos os vistos, o processo foi à conferência, face ao disposto no artigo 419º, nº 3, alínea b), do Código de Processo Penal.

7. Dos trabalhos desta resultou a presente apreciação e decisão.

               *

       B - Fundamentação

 

1. O âmbito do recurso é dado pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação, face ao disposto no artigo 412º, nº 1, do Código de Processo Penal, que dispõe que “a motivação enuncia especificadamente os fundamentos do recurso e termina pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do pedido”.

São, pois, apenas as questões suscitadas pelo recorrente e sumariadas nas respectivas conclusões que o tribunal de recurso tem de apreciar, sem prejuízo das de conhecimento oficioso (identificação de vícios da decisão recorrida, previstos no artigo 410º, nº 2, do Código de Processo Penal, pela simples leitura do texto da decisão, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, e verificação de nulidades que não devam considerar-se sanadas, nos termos dos artigos 379º, nº 2, e 410º, nº 3, do mesmo diploma legal).

O que é pacífico, tanto a nível da doutrina como da jurisprudência (cfr. Germano Marques da Silva, Direito Processual Penal Português, vol. 3, Universidade Católica Editora, 2015, pág. 335; Simas Santos e Leal-Henriques, Recursos Penais, 8.ª ed., 2011, pág. 113; bem como o Acórdão de Fixação de Jurisprudência do STJ, nº 7/95, de 19.10.1995, publicado no DR 1ª série, de 28.12.1995; e ainda, entre muitos, os Acórdãos do STJ de 11.7.2019, in www.dgsi.pt; de 25.06.1998, in BMJ 478, pág. 242; de 03.02.1999, in BMJ 484, pág. 271; de 28.04.1999, in CJ/STJ, Ano VII, Tomo II, pág. 193).

2. No caso dos autos, face às conclusões da motivação apresentadas pelo condenado, a questão a decidir é a seguinte:

- se estão verificados ou não os pressupostos legalmente previstos para o recorrente beneficiar da liberdade condicional.

3. Para decidir da questão supra enunciada, vejamos o teor do despacho recorrido:

“Em face do perdão de 1 ano concedido no âmbito do proc. 2177/19.... – à ordem do qual o condenado se encontra a cumprir pena de prisão – na pena única aí imposta, verifica-se que a pena em apreço sofreu uma extinção parcial, adquirindo, por conseguinte, uma nova dosimetria (ou seja, passou de uma pena de 7 anos para uma pena de 6 anos de prisão).

Assim, é de acordo com esta (nova) dosimetria concreta da pena única que os marcos temporais relevantes para a apreciação da liberdade condicional têm que ser reformulados.

Logo, considerando que, com o perdão de 1 ano, a pena aplicada passou a ser de 6 anos (ao invés de 7), deixa de lhe ser aplicável o n.º 4 do art. 61.º do C.Penal, porquanto tal normativo se destina unicamente às penas superiores a 6 anos. Logo, já não há lugar à apreciação da liberdade condicional aquando do cumprimento dos 5/6 da pena (a designada “liberdade condicional obrigatória”) porquanto já não integra os pressupostos ínsitos no referido normativo.

Pelo que, deixando a pena de contemplar o marco dos 5/6, de acordo com o critério legal supra exposto, não há lugar, neste momento, à libertação do condenado por falta de fundamento legal que assim o imponha ou justifique.

Atento o perdão concedido e considerando a liquidação da pena e respectivo despacho de homologação remetidos aos autos, solicite-se ao tribunal da condenação esclarecimentos quanto à data exacta do termo da pena (se ocorre em 17.09.2024 ou em 15.09.2024 – uma vez que há 2 dias de desconto a considerar).

                     *

Prossigam os autos para a oportuna apreciação da liberdade condicional, em sede de renovação da instância após os 2/3 (cfr. determinado em sede de sentença proferida em 29.05.2023, com a ref.ª 3369581)

                     *

Notifique ao recluso e comunique aos serviços prisionais e à DGRSP; com cópia da decisão que concedeu o perdão”.

 

                 *

                 *

  4. Cumpre agora apreciar e decidir.

A questão a apreciar é a de saber se estão verificados ou não os pressupostos legalmente previstos para o recorrente beneficiar da liberdade condicional.

Alega o condenado que, apesar de ter ultrapassado os 5/6 da pena em 15.09.2023, o certo é que não foi libertado, em virtude do entendimento vertido no despacho recorrido. O que não aceita. A pena que o recluso/aqui recorrente se encontra a cumprir não deixou de ser superior a 6 anos (em concreto, 7 anos).

O que sucedeu foi que lhe foi perdoado um ano na sua execução, o qual até deve ser contabilizado (como foi pelo Ministério Público) como “cumprido”, para efeitos de fixação do marco dos 5/6.

Não podendo, no entanto, esquecer-se que a reformulação do cúmulo jurídico e o desconto de 1 ano na pena foi “sob a condição resolutiva prevista no artigo 8º nº1 da citada Lei”.

A descrita perspectiva do TEP, a sufragar-se, implicaria que, com o perdão concedido ao condenado, este, em vez de ser libertado em 15.07.2024 (embora em liberdade condicional, por referência aos 5/6, na liquidação anterior), só o seria em 17.09.2024 (termo da pena, após o perdão e sem a ponderação dos 5/6 previstos na nova liquidação entretanto homologada); ou seja,  nesse caso, o perdão de pena, em vez de o beneficiar (indo ao encontro da teleologia da Lei nº 38-A/2023), obrigaria o recluso/recorrente a suportar um período ainda mais longo de privação efectiva da liberdade. O que se afigura intolerável.

Deve, pois, concluir-se, designadamente, que, por o recorrente ter sido condenado a pena de prisão superior a 6 anos (embora, entretanto, a pena efectiva de 7 anos de prisão tenha sido objecto de perdão/desconto de um ano), deveria de ter sido colocado em liberdade condicional (obrigatória) logo que cumpridos os 5/6 da pena calculados na liquidação reformulada e homologada após aquele perdão – 15.09.2023 (artigo 61º, nº 4 do Código Penal).

Vejamos se lhe assiste razão.

Estipula o artigo 42º, nº 1, do Código Penal que “a execução da pena de prisão, servindo a defesa da sociedade e prevenindo a prática de crimes, deve orientar-se no sentido da reintegração social do recluso, preparando-o para conduzir a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes”.

Assim, “a execução das penas está subordinada à respectiva finalidade principal, que é a protecção dos bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade, como dimana do artigo 40º e da filosofia subjacente ao Código Penal … Do que se trata, verdadeiramente, é de oferecer ao delinquente o máximo de condições favoráveis ao prosseguimento de uma vida sem praticar crimes, ao seu ingresso numa vida fiel ou conformada com o dever-ser jurídico penal – visando a prevenção da reincidência através da colaboração voluntária e activa daquele” – cfr. Maia Gonçalves, “Código Penal Português, Anotado e Comentado, 18ª ed. 192-193.

Também o artigo 2º, nº 1, do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade dispõe no mesmo sentido, quando afirma que “a execução das penas e medidas de segurança privativas da liberdade visa a reinserção do agente na sociedade, preparando-o para conduzir a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes, a protecção de bens jurídicos e a defesa da sociedade”.

Por sua vez, com a epígrafe Liberdade Condicional, dispõe o artigo 61º do Código Penal que:

“1 - A aplicação da liberdade condicional depende sempre do consentimento do condenado.

2 - O tribunal coloca o condenado a prisão em liberdade condicional quando se encontrar cumprida metade da pena e no mínimo seis meses se:

a) For fundadamente de esperar, atentas as circunstâncias do caso, a vida anterior do agente, a sua personalidade e a evolução desta durante a execução da pena de prisão, que o condenado, uma vez em liberdade, conduzirá a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes; e

b) A libertação se revelar compatível com a defesa da ordem e da paz social.

3 - O tribunal coloca o condenado a prisão em liberdade condicional quando se encontrarem cumpridos dois terços da pena e no mínimo seis meses, desde que se revele preenchido o requisito constante da alínea a) do número anterior.
            4 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o condenado a pena de prisão superior a seis anos é colocado em liberdade condicional logo que houver cumprido cinco sextos da pena.

5 - Em qualquer das modalidades a liberdade condicional tem uma duração igual ao tempo de prisão que falte cumprir, até ao máximo de cinco anos, considerando-se então extinto o excedente da pena”.

“Este artigo faz clara distinção entre as duas modalidades que a liberdade condicional pode revestir: facultativa e obrigatória. A facultativa depende de requisitos formais e de requisitos de fundo e a sua aplicação está regulada nos nºs 1, 2 e 3. Verificados os requisitos formais e de fundo, é poder-dever do tribunal colocar o condenado em liberdade condicional, sendo então também de certo modo obrigatória. A liberdade condicional obrigatória, para além do consentimento do condenado, depende tão só da verificação de requisitos formais, rectius, do requisito enunciado no nº 4, onde a aplicação desta modalidade de liberdade condicional se encontra estabelecida” – cfr. Maia Gonçalves, obra supra citada, pág. 244-245.

Como se refere no Ac. da RC de 24.1.2018, in www.dgsi.pt “relembrando o teor do nº 9, do Preâmbulo do D.L. nº 400/82, de 23 de setembro, a liberdade condicional tem como objetivo «criar um período de transição entre a prisão e a liberdade, durante o qual o delinquente possa equilibradamente recobrar o sentido de orientação social fatalmente enfraquecido por efeito da reclusão»”.

Continua o mesmo aresto dizendo que “afirma-se no Ac. também deste Tribunal da Relação de Coimbra, de 28 de Agosto de 2015, proferido no processo n.º 652/11.6TXPRT-N.C1: “Deixemos expresso, e isso é o cerne da questão, que a liberdade condicional não é uma medida de clemência ou de recompensa de boa conduta, mas algo que visa criar um período de transição entre a prisão e a liberdade, durante o qual o condenado possa reconhecer o sentimento de orientação social que se presume enfraquecido por causa da reclusão”.

Também Figueiredo Dias, in Direito Penal Português — As consequências Jurídicas do Crime, Aequitas, Editorial Notícias, 1993, pág. 528, ensina que:

A liberdade condicional é uma fase de transição entre a reclusão e a liberdade. “Foi uma finalidade específica de prevenção especial positiva ou de socialização que conformou a intenção político-criminal básica da liberdade condicional desde o seu surgimento”.

                 *

A situação dos autos enquadra-se no disposto no artigo 61º, nº 4, do Código Penal.

Perante a nova liquidação da pena efectuada, resultante do perdão de 1 ano na pena única (passando esta de 7 para 6 anos de prisão), o recorrente atingiu os 5/6 da nova pena em 15.9.2023.

Estamos, assim, perante uma situação de liberdade condicional obrigatória.

O consentimento do condenado revela-se sempre necessário (artigo 61º, nº 1, do Código Penal) e foi prestado pelo recorrente.

Para além disto, basta que estejam cumpridos 5/6 de uma pena de prisão superior a 6 anos.

A concessão da liberdade condicional obrigatória não exige a verificação de qualquer pressuposto material, mas apenas a dos referidos pressupostos formais.

Trata-se de uma fase de transição entre a vida da prisão e a vida em liberdade, visando facilitar a integração do condenado na sociedade que, por ter sido submetido a uma longa privação da liberdade, terá maiores dificuldades de inserção na vida societária.

É, pois, também a finalidade de prevenção especial positiva ou de socialização que justifica a existência desta modalidade obrigatória.

Como ensina Maria João Antunes, in Penas e Medidas de Segurança, 2ª ed., pág. 120, “o condenado em pena de prisão superior a seis anos é posto em liberdade condicional quando se encontrarem cumpridos cinco sextos da pena. Além do consentimento do condenado, o único pressuposto (entre formais e materiais) da concessão é o cumprimento de cinco sextos da pena de prisão, de acordo com o artigo 61º, nº 4, do CP. Isto é: quando se encontrarem cumpridos cinco sextos de pena de prisão superior a seis anos, o condenado é colocado em liberdade condicional, desde que nisso consinta (artigo 61º, nº 1, do CP), sem que haja a verificação de qualquer pressuposto material (artigo 61º, nº 4, do CP). Por contraposição ao disposto nos nºs 2 e 3 do artigo 61º do CP, a liberdade condicional aos cinco sextos de cumprimento de pena de prisão superior a seis anos é denominada “liberdade condicional obrigatória”. O que encontra justificação na circunstância de não depender da verificação de um qualquer pressuposto material de concessão. A denominação não contende, porém, com o pressuposto do consentimento do condenado.

Como está em causa uma pena de prisão de longa duração – superior a seis anos – pretende-se assegurar um período de transição entre a vida na prisão e a vida em liberdade, com o que se privilegia, manifestamente, a reintegração do agente na sociedade”.

Ensina igualmente o Professor Figueiredo Dias, in Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, págs. 542 e ss, que “relativamente a condenados a penas privativas da liberdade superiores a 6 anos, estipula o artigo 61º, nº 2 que eles serão sempre postos em liberdade condicional logo que hajam cumprido 5/6 da pena, se antes não tiverem aproveitado já deste regime. É a chamada liberdade condicional obrigatória …

Já conhecida no nosso direito desde a Reforma Prisional de 1936, esta modalidade de libertação condicional encontra ainda justificação em considerações de prevenção especial de socialização. É um facto criminologicamente comprovado, com efeito, que penas longas de prisão, por mais positivo que possa ter sido o efeito ressocializador da sua execução, provocam compreensivelmente no condenado uma profunda desadaptação à comunidade em que vai ingressar e, deste modo, dificuldades acrescidas na sua reinserção social. São estas dificuldades que a colocação obrigatória do condenado em liberdade condicional visa minorar, através da ajuda que o instituto lhe pode conceder. Deste ponto de vista, bem pode afirmar-se que o instituto da liberdade condicional obrigatória é concebido como uma verdadeira fase de transição entre a prisão e a liberdade. …

Facultativa chama-se (mal) à liberdade condicional quando a sua concessão depende não apenas de pressupostos formais, mas também materiais; obrigatória quando ela depende apenas de pressupostos formais, não havendo lugar a qualquer valoração judicial autónoma e sendo pois a concessão, nesta acepção, automática. …

Tratando-se de uma pena – aplicada portanto, em primeira linha, com fundamento em exigências de prevenção geral positiva, e que ainda atingiu só 5/6 da sua duração – a fase de transição e as restrições de liberdade que ela implica podem perfeitamente justificar-se como ajuda à socialização dentro de limites temporais ainda suportados pelas exigências de prevenção geral positiva que, no caso, se fizeram sentir. …

Não se trata, na liberdade condicional chamada obrigatória, da assunção comunitária do risco de libertação em virtude de um juízo de prognose favorável, antes sim, perante o já próximo final do cumprimento da pena, de facilitar ao agente o reingresso na vida livre, qualquer que seja o juízo que possa fazer-se (e nenhum se faz!) sobre a manutenção, a diminuição ou até o agravamento da perigosidade. Com efeito, ainda quando as expectativas sobre a socialização após cumprimento dos 5/6 da pena sejam péssimas, ainda aí a liberdade condicional é automaticamente atribuída. E é esta circunstância que pode dar lugar, em definitivo, a dúvidas fundadas sobre a conveniência político-criminal do instituto”.

No mesmo sentido, afirma Cássia Silva, in A liberdade condicional obrigatória sua existência e fundamentação – Dissertação apresentada no âmbito do 2º Ciclo de Estudos em Direito da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, que “Como é sabido a pena de prisão apresenta muitas desvantagens e uma delas é o efeito dessocializante que pode ter sobre o delinquente, principalmente no caso de penas de longa duração. O facto do condenado se encontrar afastado da família e das relações profissionais, o descrédito social que necessariamente se liga à aplicação de uma pena de prisão, o ambiente prisional e o convívio com outros condenados, tudo isso pode levar a uma profunda desadaptação à comunidade, e criar para o mesmo, dificuldades na sua reinserção social. É precisamente esse efeito dessocializante que com a liberdade condicional obrigatória se pretende evitar. Aplicada apenas aos casos de pena de prisão superior a seis anos, isto é a penas de longa duração, com esta modalidade obrigatória pretende-se minorar os efeitos negativos que uma prisão longa pode exercer sobre um indivíduo e evitar que a pena de prisão cumpra a função contrária, em vez de ajudar na reinserção social, dificultá-la. Esta modalidade visa, assim, ajudar, naqueles casos em que há uma grande desabituação da vida em liberdade, por ter sido aplicada uma pena muito longa, pois são precisamente esses condenados (submetidos a longa reclusão) que apresentam maiores dificuldades no retorno à sociedade.

Assim sendo, percebe-se porque é dispensado, neste nível, o juízo de prognose favorável, e porque é concedida esta liberdade aos indivíduos que até então não mostraram provas de que mereciam beneficiar dela. Este juízo como vimos, funciona como uma espécie de «prova», isto é, ajuda a perceber se o período de reclusão contribuiu para a ressocialização do condenado (realizando assim a finalidade preventiva especial). Porém, não se trata aqui de averiguar se a prisão contribuiu ou não para a ressocialização do condenado, se o objetivo de aplicação daquela pena ao agente foi ou não cumprido. Do que se trata, é de em nome dessa prevenção especial impedir uma dessocialização.

Mas, apesar de ser a mais importante, não é só uma ideia de prevenção especial de socialização que pode justificar a existência desta modalidade (e assim esclarecer algumas das dúvidas que sobre ela recaem). Uma outra ideia pode ser defendida para explicar o porquê da sua existência e está ligada com o seguinte: pode ser difícil de entender a concessão da liberdade condicional a alguns condenados, porém quando se atingem os cinco sextos da pena, já se está mais próximos do final da mesma, ou seja, em pouco tempo o condenado sairá em liberdade definitiva. Assim, ao conceder a liberdade condicional aos cinco sextos da pena, o Estado poderá manter algum controlo sobre o recluso, auxiliando-o na sua reinserção e assegurando, por um determinado tempo que o mesmo conduzirá a sua vida de modo correto.

Com isto o Estado não só ajudará na sua readaptação social, mas também irá defender a coletividade de uma eventual «recaída» do mesmo, pois ele estará sujeito a regras de conduta, a vigilância das autoridades e apoio adequado.

Em suma, a modalidade obrigatória é, nas palavras de Maia Gonçalves, «um processo seguro de o Estado não largar inteiramente mão do condenado, o que pode representar para este, em vez de benefício, um pesado e duradouro encargo e é ainda uma cautelosa fase de transição entre uma longa prisão e a plena liberdade».

Como também se refere no Ac. da RC de 15.1.2020, in www.dgsi.pt, “a liberdade condicional visa criar um período de transição entre a prisão e a vida em liberdade, destinado a permitir que o arguido se possa nela integrar, após um período de afastamento motivado pelo cumprimento de longa pena de prisão.

O n.º 4 do artigo 61.º do Código Penal, ao estatuir que, «sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o condenado a pena de prisão superior a 6 anos é colocado em liberdade condicional logo que houver cumprido cinco sextos da pena», visa responder às situações de desabituação à vida em liberdade e que, ocasionadas pela aplicação de penas muito longas, exigem um período de adaptação.

Radicando o fundamento da liberdade condicional obrigatória no “afastamento prolongado da comunidade” a que o condenado esteve sujeito e como forma de “dar resposta às situações de desabituação da vida em liberdade originadas pela aplicação de penas muito longas”, esse afastamento já não se verifica porém quando houve uma interrupção no cumprimento da pena, ainda que curto seja.

E daí que, em tais circunstâncias, a liberdade condicional aos cinco sextos da pena se torne meramente facultativa, pois só com o cumprimento ininterrupto de cinco sextos de uma pena com superior a seis anos existirá o longo afastamento da colectividade, pressuposto da concessão da liberdade condicional nos termos do n.º 4 do artigo 61.º do Código Penal”.

Doutrina e jurisprudência que se acompanha.

Assim, o objectivo primordial da liberdade condicional aos 5/6 é minorar os efeitos nocivos do cumprimento de penas longas de prisão, penas de longa duração, que a lei define como penas superiores a 6 anos de prisão. Pretende-se ajudar quem sofreu uma desabituação da vida em liberdade, por ter cumprido uma pena muito longa.

Isto é, o fundamento da liberdade condicional ao 5/6 reside no afastamento prolongado da comunidade; o quantum desse afastamento está bem definido na lei – 5/6 de uma pena superior a 6 anos.

Como se disse no aresto acabado de citar, só com o cumprimento ininterrupto de cinco sextos de uma pena superior a seis anos existirá o longo afastamento da colectividade.

Aqui chegados e revertendo ao caso concreto, facilmente se conclui que não assiste razão ao recorrente.

Se bem que inicialmente foi condenado numa pena de 7 anos de prisão, posteriormente viu a pena reduzida para 6 anos, em virtude de lhe ter sido perdoado um ano.

Os 5/6 que atingiu foram os 5/6 de uma pena de 6 anos de prisão e não 5/6 de uma pena superior a 6 anos de prisão.

Para a concessão da pretendida liberdade condicional, o relevante não é a pena em que o recorrente foi inicialmente condenado mas sim o cumprimento efectivo de uma pena de longa duração, em concreto, o cumprimento efectivo de 5/6 de uma pena superior a 6 anos.

Pressuposto que não se encontra preenchido.

Aliás, a questão não é nova, já surgiu no passado com as anteriores leis de perdão de penas e amnistia de infracções, tendo, inclusive,  dado origem ao Assento nº 2/99, de 11 de Fevereiro, publicado no DR nº 35/99, Série I-A, de 11.2.99, nos termos do qual:

“No domínio do Código Penal na versão de 1982 e do Código de Processo Penal de 1987 não pode beneficiar de liberdade condicional o recluso que, embora condenado em pena de prisão superior a seis meses, esteja a cumprir prisão igual ou inferior a seis meses por virtude da aplicação de perdão ou perdões genéricos”.

Também neste aresto prevaleceram os fundamentos da liberdade condicional em detrimento da pena inicialmente aplicada.

Como aí se pode ler “a questão que se coloca é a de saber se pode ou não ser concedida a liberdade condicional a um recluso que, tendo embora sido condenado a uma pena de prisão superior a seis meses, esteja a cumprir prisão igual ou inferior a esse período de tempo, em virtude de perdão genérico. …

Com efeito, sendo o objectivo da liberdade condicional «o de criar um período de transição entre a prisão e a liberdade, durante o qual o delinquente possa equilibradamente recobrar o sentido de orientação social fatalmente enfraquecido por efeito da reclusão» e esperando-se com tal medida «fortalecer as esperanças de uma adequada reintegração social do internado, sobretudo daquele que sofreu um afastamento mais prolongado da colectividade», não se vê como possa isso justificar a possibilidade de concessão da liberdade condicional a quem tem de cumprir uma prisão não superior a seis meses.

Uma reclusão de curta duração não enfraquece, naturalmente, o sentido de orientação social e não coloca problemas de readaptação ou reintegração social, pois é transitória a saída do meio ambiente.

Além disso, o pressuposto material de concessão da liberdade condicional é o juízo de prognose favorável relativo à capacidade de o condenado se readaptar à vida social e à vontade séria de o fazer ou, como diz o actual artigo 61.º do Código Penal, que o agente «conduzirá a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes».

Ora, esse juízo nunca poderia ser devidamente fundado face ao cumprimento de um tempo escassíssimo de prisão.

Antes de escoado um tempo mínimo de prisão (v. g., seis meses) nem é possível atribuir seriamente ao cumprimento da prisão uma finalidade socializadora, nem é admissível emitir qualquer juízo de prognose favorável sobre o comportamento futuro do delinquente. (Cf. Prof. Figueiredo Dias, in Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, p. 534.)

Por isso, este autor defendeu na obra e lugar citados que a lei deveria exigir como pressuposto de concessão da liberdade condicional que o condenado houvesse cumprido um tempo mínimo de prisão (v. g., seis meses) e não que o delinquente houvesse sido condenado a pena de prisão superior a seis meses.

É precisamente essa exigência do cumprimento mínimo de seis meses de prisão (além de se encontrar cumprida metade da pena) que agora estabelece o n.º 2 do artigo 61.º do Código Penal de 1995.

Esta disposição tem o sentido que o legislador quis explicitar de que na base da concessão da liberdade condicional estava a ideia de ser necessário cumprir um mínimo de prisão, o qual no regime vigente até à reforma penal de 1995 era de três meses e um dia e actualmente é de seis meses”.

Aresto este que foi de encontro ao que vinha sendo reafirmado pelas Relações, como aí se refere, mormente nos Acórdãos da Relação de Lisboa de 18 de Maio de 1993, Colectânea de Jurisprudência, ano XVIII, t. 3, p. 163, de 1 de Fevereiro de 1994, ob. cit., ano XIX, t. I, p. 154, e de 17 de Agosto de 1994, ob. cit., t. 4, p. 140.

Não assiste razão ao recorrente quando afirma que, a ser como defende o tribunal recorrido, apenas será libertado a 17.9.2024 no termo da pena.

De facto, o tribunal recorrido, por decisão de 29.5.2023 (na qual não concedeu a liberdade condicional ao condenado aos 2/3 da pena) ordenou a renovação da instância decorridos 12 meses a contar dessa data, nos termos do artigo 180º, nº 1, do CEPMPL.

Como também não assiste razão ao recorrente quando afirma que, a defender-se a posição do tribunal a quo, fica prejudicado com o perdão que lhe foi concedido.

A pena a cumprir foi reduzida para 6 anos, o que desde logo é um benefício.

Por outro lado, como bem salienta o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto, os 5/6 da pena inicialmente aplicada de 7 anos só se atingiam em 15.7.2024.

A ser assim e face à renovação da instância supra mencionada, não se vê que prejuízo possa advir para o recorrente.

             Em suma, face à não verificação do referido pressuposto vertido no nº 4 do artigo 61º do Código Penal (condenação em pena de prisão superior a 6 anos), não merece qualquer censura o despacho recorrido.

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               Assim sendo, improcedendo a questão suscitada pelo recorrente, deve ser negado provimento ao recurso.

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                           C – Decisão

               Nestes termos e pelos fundamentos expostos, acordam os juízes deste Tribunal da Relação de Coimbra em negar provimento ao recurso interposto pelo condenado AA e, em consequência, decidem manter a decisão recorrida.

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       Custas pelo recorrente, fixando-se em 3 UCs a taxa de justiça devida – artigos 513º, nº 1, do Código de Processo Penal, 153º, nºs 1 e 6 e 154º do CEPMPL e 8º, nº 9 do Regulamento das Custas Processuais, tabela III deste diploma legal e alínea j), do nº 1 do artigo 4º, igualmente do RCP.

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          Notifique.

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                          Coimbra, 24 de Janeiro de 2024.

 

(Elaborado pela relatora, revisto e assinado electronicamente por todas as signatárias – artigo 94º, nºs 2 e 3, do Código de Processo Penal).

              Rosa Pinto – Relatora

              Maria José Guerra – 1ª Adjunta

              João Abrunhosa – 2ª Adjunta