Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
18/23.5T8IDN-B.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: CARLOS MOREIRA
Descritores: ATRIBUIÇÃO DA CASA DE MORADA DE FAMÍLIA
CAUSA PREJUDICIAL
ACÇÃO DE REGULAÇÃO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS
Data do Acordão: 02/20/2024
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: JUÍZO DE COMPETÊNCIA GENÉRICA DE IDANHA-A-NOVA
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA
Legislação Nacional: ARTIGOS 272.º, 1; 276.º, 2: 987.º E 988.º, DO CPC
ARTIGO 1793.º, 1 E 3, DO CÓDIGO CIVIL
Sumário: I – Só existe prejudicialidade de uma causa em relação a outra, para efeito de suspensão desta – artº 272º nº1 do CPC - quando naquela se discuta e pretende apurar um facto ou situação que é elemento ou pressuposto, quase conditio sine qua non, da pretensão formulada na causa dependente, de tal forma que irá futuramente interferir e influenciar a decisão da causa dependente, destruindo ou modificando os fundamentos em que esta se baseia.
II - Não se verifica tal situação entre um processo de atribuição da casa de morada de família e um processo de rrp, considerando que naquele o critério primordial da decisão são as necessidades dos cônjuges, rectius a sua capacidade económico financeira, e que a decisão pode ser posteriormente alterada se circunstancias supervenientes o exigirem.
Decisão Texto Integral: Relator: Carlos Moreira
Adjuntos: Fonte Ramos
João Moreira do Carmo

ACORDAM OS JUÍZES NO TRIBUNAL DA  RELAÇÃO DE COIMBRA

1.

No processo em epigrafe, incidente de atribuição da casa de morada de família,  em que é requerente AA e requerido  BB, foi proferido o seguinte

Despacho (transcrito na sua essencialidade relevante para o presente efeito recursivo):

«Ao incidente de atribuição da casa de morada de família da aplicar-se-ão as regras previstas para os incidentes processuais (artigos 292.º e seguintes do Código de Processo Civil), temperadas pelos poderes da jurisdição voluntária (artigos 986.º a 988.º do mesmo código), sob pena de a ação de divórcio se transmutar numa ação de natureza (principal) totalmente diferente, com uma complexificação indesejável e que protelaria o seu desfecho.

…entendemos que será de ponderar a eventual suspensão dos presentes autos até que haja decisão no apenso da regulação do exercício das responsabilidades parentais.

Dispõe o artigo 272.º n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil “1 - O tribunal pode ordenar a suspensão quando a decisão da causa estiver dependente do julgamento de outra já proposta ou quando ocorrer outro motivo justificado.

2 - Não obstante a pendência de causa prejudicial, não deve ser ordenada a suspensão se houver fundadas razões para crer que aquela foi intentada unicamente para se obter a suspensão ou se a causa dependente estiver tão adiantada que os prejuízos da suspensão superem as vantagens.”

O nexo de causalidade entre as duas ações deve definir-se do seguinte modo, conforme propugnado por Abrantes Geraldes, Teixeira de Sousa e Paulo Pimenta “estão pendentes duas ações e dá-se o caso de a decisão de uma poder afetar o julgamento a proferir noutra; a razão de ser da suspensão, por pendência de causa prejudicial é a economia e a coerência de julgamentos; uma causa é prejudicial em relação à outra quando a decisão da primeira possa destruir o fundamento ou a razão de ser da segunda”

Entende-se, assim, por causa prejudicial aquela onde se discute e pretende apurar um facto ou situação que é elemento ou pressuposto da pretensão formulada na causa dependente, de tal forma que a resolução da questão que está a ser apreciada e discutida na causa prejudicial irá interferir e influenciar a causa dependente, destruindo ou modificando os fundamentos em que esta se baseia – cf. Acórdão Tribunal da Relação de Guimarães de 12.01.2017, Proc. n.º 133/15.9T8VFL.G1…

Face ao objeto deste litígio e às posições assumidas pelas partes nos seus articulados, resulta que a presente causa terá de ser, invariavelmente, suspensa.

Com efeito, o presente incidente visa a atribuição da casa de morada de família, nos termos do artigo 1793.º n.º 1 do Código de Processo Civil, fixando que “pode o tribunal dar de arrendamento a qualquer dos cônjuges, a seu pedido, a casa de morada da família, quer esta seja comum quer própria do outro, considerando, nomeadamente, as necessidades de cada um dos cônjuges e o interesse dos filhos do casal”.

O Tribunal terá, então, de definir quais as necessidades de cada um dos cônjuges e, tudo ponderado, decidir o destino da casa de morada de família.

A jurisprudência tem entendido que a aferição/ponderação dos critérios materiais de decisão para tal atribuição, inexistindo propriamente uma hierarquia dos fatores ponderáveis, nos termos do n.º 1, do artigo 1793.º do Cód. Civil, terá de ter em consideração os concretos rendimentos e encargos de ambos os ex-cônjuges, bem como, com o interesse dos filhos menores.

…veja-se o Acórdão de26.10.2021, do mesmo Tribunal da Relação (RC) (Proc. n.º 1591/18.5T8FIG-C.C1), propugnando que “O artº 1793º do C.C. visa a proteção da família, como ela é constitucionalmente garantida pelo artº 67º da Constituição, pelo que existindo filhos menores do excasal e constituindo o direito a uma residência condigna um direito inalienável das crianças, que cabe aos seu progenitores assegurarem no limite das suas capacidades …o interesse que deve prevalecer na decisão a proferir é o destes menores”.

Da leitura do artigo 1793.º n.º 1 in fine do Código Civil, bem como, da posição jurisprudencial maioritária explanada, resulta que o interesse e as necessidades dos filhos menores devem ser atendidos, figurando como um dos critérios decisórios para o incidente de atribuição da casa de morada de família.

Ora, não há, ainda, decisão no apenso da regulação do exercício das responsabilidades parentais.

Assim, não havendo decisão quanto às mesmas, não se pode antecipar a concretização do critério da necessidade dos filhos.

Dito de outro modo, não havendo decisão quanto à residência dos menores – seja alternada, seja maioritariamente com um dos progenitores – a verdade é que não pode o Tribunal socorrer-se de tal facto para ponderar a atribuição da casa de morada de família.

E ainda que se entenda que as necessidades dos filhos não sejam o único critério – nem, necessariamente, o mais ponderoso – a verdade é que, o mesmo influencia, de forma relevante, a decisão a tomar e, nesse medida, cremos que, ainda que não interfira totalmente com a presente ação, indiscutivelmente interfere e afeta, de forma considerável, a decisão a ser aqui tomada…

Por todo o exposto, cremos que só com a decisão, transitada em julgado, da regulação do exercício das responsabilidades parentais é que poderá a presente lide prosseguir, sob pena de se tomar uma decisão nestes autos que seria afetada pela decisão tomada no referido apenso, o que não é prudente, nem aconselhável.

Mais se acrescenta que inexiste qualquer motivo para considerar que a suspensão, nestes autos, causará mais prejuízos que vantagens, tal como definido no artigo 272.º n.º 2 do Código de Processo Civil.

 Em face do exposto, por verificação dos requisitos do artigo 272.º n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil, decide-se sobrestar os autos até que o exercício das responsabilidades parentais dos menores CC, nascida a ../../2012 e DD, nascido a ../../2019, filhos do Autor e Ré, estejam regulados por decisão transitada em julgado.»

2.

Inconformada recorreu a requerente.

Rematando as suas alegações com as seguintes conclusões:

1ª -  Por despacho o tribunal “a quo” foi decidido, “…por verificação dos requisitos do artigo 272.º n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil, decide-se sobrestar os autos até que o exercício das responsabilidades parentais dos menores CC, nascida a ../../2012 e DD, nascido a ../../2019, filhos do Autor e Ré, estejam regulados por decisão transitada em julgado.”

2ª - Face ao alegado nos autos, designadamente cenário de violência doméstica, o qual se repetiu recentemente, com novos factos ocorridos em Outubro de 2023, que estão a ser alvo de um novo inquérito. Pode qualificar-se como urgente a necessidade da atribuição à R. do direito exclusivo a habitar a casa de morada de família como premente face às suas necessidades e ao interesse dos filhos menores que se encontram em perigo caso a situação persista. Aliás, não se entende como poderá o tribunal no âmbito do poder paternal atribuir, eventualmente, a guarda a um dos progenitores, fixar regime de visitas e continuarem todos a residir no mesmo local até que transite em julgado a decisão da regulação do poder paternal.

3ª-  O mais consentâneo com os interesses em apreço é o julgamento de ambos os incidentes ser efectuado em simultâneo e as sentenças proferidas ao mesmo tempo, sendo os factos, fundamentação e motivação auxiliar e estribo uma da outra.

4ª-  O presente incidente de atribuição da casa de morada da família é um incidente de jurisdição voluntária, podendo as suas resoluções ser alteradas com base em circunstâncias supervenientes que justifiquem a alteração, sem sujeição a critérios de legalidade estrita, antes adoptando a solução que se julgue mais conveniente e oportuna. Pelo contrário, o processo de jurisdição voluntária de atribuição da casa de morada de família, não se caracteriza pela provisoriedade que é própria do incidente de atribuição da casa de morada de família na tramitação da acção de divórcio. Assim, tratando-se os autos de um incidente de atribuição da casa de morada da família se houver alteração superveniente das circunstâncias que justifiquem a alteração do que então foi decidido, tal como a definição da guarda das crianças, etc., poderá ser alterada a decisão da casa de morada de família. Assim, não pode proceder a fundamentação do tribunal “a quo” de que não havendo decisão quanto à residência dos menores – seja alternada, seja maioritariamente com um dos progenitores – não dispõe o Tribunal de tal facto para ponderar a atribuição da casa de morada de família. Se se verificar, que se alterou de forma substancial, o circunstancialismo que foi determinante para o decidido deverá ser concedida a alteração.

3.

Sendo que, por via de regra: artºs  635º nº4 e 639º do CPC - de que o presente caso não constitui exceção - o teor das conclusões define o objeto do recurso, a questão essencial decidenda  é  a seguinte:

Ilegalidade do despacho que ordenou a suspensão da instância.

4.

Apreciando.

4.1.

Nos termos do artº 272º nº1 do CPC:

«O tribunal pode ordenar a suspensão quando a decisão da causa estiver dependente do julgamento de outra já proposta ou quando ocorrer outro motivo justificado»

Quanto a esta matéria continua a manter-se válida  e actual a lição do Prof. Alberto dos Reis.

O qual ensinava que: «Uma causa é prejudicial a outra quando a decisão da primeira pode destruir o fundamento ou a razão de ser da segunda

Deste modo: «…verdadeira prejudicialidade e dependência só existirá quando na primeira causa se discuta, em via principal, uma questão que é essencial para a decisão da segunda e que não pode resolver-se nesta….

 Mas nada impede que se alargue a noção de prejudicialidade, de maneira a abranger outros casos...

Há efectivamente casos em que a questão pendente na causa prejudicial não pode discutir-se na causa subordinada; há outros em que pode discutir-se nesta. Na primeira hipótese o nexo de prejudicialidade é mais forte, na segunda mais frouxo; na primeira há uma dependência necessária, na segunda uma dependência meramente facultativa ou de pura conveniência.»

(sublinhado nosso)

Sendo que, mesmo neste último caso, a suspensão é ou pode ser admissível, pois que a sua razão de ser é a «economia e coerência de julgados» - cfr. Comentário, 3º, 268/69/72, com sublinhado nosso.

Indicando este Mestre como exemplos de prejudicialidade mais forte os casos da ação de anulação de casamento relativamente à ação de divórcio e o da ação de anulação de arrendamento no atinente à ação de despejo.

Nas quais se pode concluir que, para além de o resultado possível de uma ação ser suscetível de conduzir à impossibilidade ou inutilidade de outra causa, existe ainda, atento  o ângulo de conexão das respetivas relações materiais controvertidas, uma precedência lógica entre o fim de uma ação e o da outra.

Miguel Teixeira de Sousa, in Revista de Direito de Estudos Sociais, ano XXIV, nº 4, Outubro-Dezembro de 1977, 305-306, expende que:

«…a prejudicialidade refere-se a hipóteses de objectos processuais que são antecedente da apreciação de um outro objecto que os inclui como premissas de uma decisão mais extensa. Por isso, a prejudicialidade tem sempre por base uma situação de conjunção por inclusão entre vários objectos processuais simultaneamente pendentes em causas diversas.

Estando-se perante eventualidades de prejudicialidade quando a dependência entre objectos processuais é acidental e parcialmente consumptiva, pode definir-se aquela como a situação proveniente da impossibilidade de apreciar um objecto processual, o objecto processual dependente, sem interferir na análise de um outro, o objecto processual prejudicial"

 (realce nosso).

Concluir-se-á, pois, em tese geral, que, para efeito de consideração da prejudicialidade justificativa da suspensão da instância, a decisão de uma causa depende do julgamento de outra quando na causa prejudicial esteja a apreciar-se uma questão cuja resolução possa modificar uma situação jurídica que tem de ser considerada para a decisão do outro pleito

Ou, por outras palavras, entende-se por causa prejudicial aquela que tenha por objecto pretensão que constitui pressuposto da formulada. – cfr. Ac. do STJ de  06-07-2005, dgsi.pt, p.05B1522.

Conceitos estes que resultam reforçados do disposto no nº 2 do art. 276º do CPC, segundo o qual:

«Se a decisão da causa prejudicial fizer desaparecer o fundamento ou a razão de ser da causa que estiver suspensa, é esta julgada improcedente».

Vejam-se ainda, quanto à dilucidação do conceito de causa prejudicial, entre outros, o Ac. da RL de 24.10.2019, p. 25645/18.9T8LSB.L1-6 e o Ac. do STJ de 09.05.2023, p. 826/21.1T8CSC-A.L1.S1, in dgsi.pt.

4.2.

In casu.

Já se viu que a suspensão da instância ao abrigo da 1ª parte do nº1 do artº 272º do CPC apenas pode/deve ser  decretada, por existir uma situação de verdadeira  e real  causa prejudicial;  ou seja, quando  nesta se discuta e pretende apurar um facto ou situação que é elemento ou pressuposto, quase conditio sine qua non,  da pretensão formulada na causa dependente, de tal forma que a resolução da questão que está a ser apreciada e discutida na causa prejudicial irá futuramente  interferir e influenciar a causa dependente, destruindo ou modificando os fundamentos em que esta se baseia.

Estes requisitos não estão presentes no caso em apreço.

Desde logo porque os objetos das ações – regulação do exercício das responsabilidades parentais e atribuição da casa de morada de família – são diversos, autónomos, não se misturando ou, ao menos necessária e inelutavelmente, se condicionando e prejudicando.

Na verdade os critérios e pressupostos decisórios dos objetos das duas ações são, ao menos parcialmente e, quiçá, na sua essencialidade relevante, diferenciados.

Naquela ação, o que se pretende é uma decisão que, na mais ampla perspetiva – material, pessoal e relacional -  defenda os interesses dos menores.

O que pode clamar a apreciação e chamamento de uma plêiade de elementos fundamentadores alicerçantes.

Nesta, o fito único, e mais singelo, prende-se apenas com a atribuição do uso da casa que foi de morada de família.

Para cuja decisão a lei – artº 1793 nº1 do CC -  define critérios – posto que com cariz meramente exemplificativo – que essencialmente se atêm a um jaez  determinantemente material e económico financeiro.

Na verdade estatui o artº 1793º:

1. Pode o tribunal dar de arrendamento a qualquer dos cônjuges, a seu pedido, a casa de morada da família, quer esta seja comum quer própria do outro, considerando, nomeadamente, as necessidades de cada um dos cônjuges e o interesse dos filhos do casal.

2. O arrendamento previsto no número anterior fica sujeito às regras do arrendamento para habitação, mas o tribunal pode definir as condições do contrato, ouvidos os cônjuges, e fazer caducar o arrendamento, a requerimento do senhorio, quando circunstâncias supervenientes o justifiquem.

3 - O regime fixado, quer por homologação do acordo dos cônjuges, quer por decisão do tribunal, pode ser alterado nos termos gerais da jurisdição voluntária.

Efetivamente, ainda que a lei exija que se considere o interesse dos filhos do casal, obviamente que este interesse pode, ou não pode, ser mais ou menos salvaguardado em função das maiores ou menores capacidades económico financeiras de cada um dos progenitores.

Assim, se o progenitor a quem os filhos forem confiados tiver um cabedal económico financeiro elevado que lhe permita procurar outra casa – versus o que acontece com o progenitor não guardião – não é, ao menos essencial e determinantemente, pelo facto de os filhos lhe terem sido confiados, que a casa lhe é concedida.

Na espécie, não se antolham indícios que permitam concluir por uma acentuada disparidade de rendimentos dos pais.

Mas também não se vislumbra que a questão da guarda dos filhos possa vir a ser determinantemente influenciadora para a requerente mãe, desde logo  no sentido para ela  negativo. 

É que se indicia que os filhos sempre com ela têm normalmente vivido.

Mesmo tendo-se mudado para a casa dos seus pais –o que em princípio irreleva, pois que a mudança parece ter-se verificado para evitar conflitos e os avós maternos, e porque existe casa de morada de família, não são obrigados a aceitar a filha e os netos permanentemente em sua casa -  os menores acompanharam-na.

Nada nos autos indicia que a decisão sobre a rrp  venha a assumir um jaez – vg. com impedimento ou cerceamento da guarda e da residência dos menores com a mãe – que contra ela relevantemente se revele para a atribuição do uso e habitação exclusiva da casa de morada de família.

Mesmo que aquela residência seja decretada alternada com o pai, o uso exclusivo da casa pela mãe pode ser necessário, ou ao menos, e em abono da paz, harmonia e do desenvolvimento harmonioso dos menores – para o que não devem estarem sujeitos aos malefícios dos indiciados conflitos pessoais entre os pais – aconselhável.

 Por outro lado, e na perspetiva do requerido, não alcançamos, no presente estádio processual, que a decisão no processo de rrp tenha decisiva importância na atribuição, em exclusivo,  da casa ao mesmo.

Tal apenas poderia acontecer – e ainda haveria que contar com outros critérios e fundamentos decisórios como seja a aludida diferenciação acentuada económico financeira entre os pais – se a guarda/representação e residência dos menores lhe fossem concedidas em exclusivo, com postergação da mãe, o que, convenhamos, e perante os indícios que já se revelam, vg. o permanente, aparentemente normal, relacionamento dos menores com a progenitora, temos como impossível ou muito improvável.

Finalmente e como invoca a recorrente,  assumindo este processo a natureza de jurisdição voluntária, há a considerar que:

 Artigo 987.º: 

«Nas providências a tomar, o tribunal não está sujeito a critérios de legalidade estrita, devendo antes adotar em cada caso a solução que julgue mais conveniente e oportuna.»

E que:

Artigo 988.º

1 - Nos processos de jurisdição voluntária, as resoluções podem ser alteradas, sem prejuízo dos efeitos já produzidos, com fundamento em circunstâncias supervenientes que justifiquem a alteração; dizem-se supervenientes tanto as circunstâncias ocorridas posteriormente à decisão como as anteriores, que não tenham sido alegadas por ignorância ou outro motivo ponderoso.

Ademais, a possibilidade de alteração está prevista na lei substantiva, como dimana do nº3 do artº 1793º citado.

Por conseguinte se atingindo a final conclusão de que no caso vertente  o processo de rrp  não se assume como uma verdadeira e necessária causa prejudicial, pois que a decisão nele a proferir não constitui pressuposto necessário da decisão a proferir nestes autos, nem, muito provavelmente, que é o qb,  aquela decisão, quando proferida, irá invalidar ou tornar desadequada esta decisão.

Nesta conformidade se impondo, por motivos de certeza e celeridade na definição da situação habitacional dos pais e dos menores -  que o indiciado ambiente  de conflito dos pais e a preservação da paz, autonomia e privacidade, necessárias ao equilibrado desenvolvimento dos menores, indicia serem prementes -, a continuação da tramitação dos presentes autos.

 

Procede o recurso.

(…)

6.

Deliberação.

Termos em que se acorda julgar o recurso procedente, revogar o despacho recorrido e ordenar o prosseguimento dos autos.

Custas recursivas pelos progenitores em partes iguais.

Coimbra, 2024.02.20