Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
05B1522
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: ARAÚJO BARROS
Descritores: CAUSA PREJUDICIAL
SOCIEDADE
SÓCIO
CESSÃO DE QUOTA
Nº do Documento: SJ200507060015227
Data do Acordão: 07/06/2005
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 5157/04
Data: 11/30/2004
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA.
Sumário : 1. Existe causa prejudicial sempre que numa acção já instaurada se esteja a apreciar uma questão cuja resolução tenha que ser considerada para a decisão da causa em apreço.
2. Demandada uma sociedade para ver declarado que o voto exercido por determinada pessoa numa deliberação não pode ser atendido porque esta não tem a qualidade de associada, constitui causa prejudicial a decisão que seja proferida em outra acção intentada pelo mesmo autor contra a mesma sociedade em que se pretende ver decidido que a cessão de quota social feita àquela votante não produziu efeitos relativamente à sociedade.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

"A" intentou, no Tribunal de Comércio de Vila Nova de Gaia, acção declarativa ordinária contra "B, L.da" pedindo que seja declarado que a proposta desta ré de deslocar o exercício da gerência de C para a loja da Rua João Pedro Ribeiro, nº ..., foi rejeitada e que seja anulada a proclamação de que tal proposta fora aprovada.

Alegou para tanto, que:
- no dia 27 de Dezembro de 2000 teve lugar na sede social da ré uma assembleia geral com a seguinte ordem de trabalhos: 1) discussão e deliberação acerca da situação do sócio Senhor C decorrente da reforma por velhice ocorrida em 16/09/2000, com a consequente caducidade do seu contrato de trabalho;
2) discussão e deliberação acerca do encerramento ou outras medidas da loja sita na Rua João Pedro Ribeiro, nº ...., no Porto, decorrente da diminuição das vendas e resultados dos anos 1997, 1998 e 1999; 3) outros assuntos de interesse para a sociedade;
- o sócio D assumiu a presidência e o Dr. E apresentou uma procuração passada por sua esposa, Dra. F;
- o autor tomou a palavra opondo-se à intervenção na assembleia do Dr. E invocando que a sua esposa, Dra. F, não é reconhecida como sócia pela ré;
- no ponto dois da ordem de trabalhos o sócio D propôs: "...que a loja que a sociedade tem na Rua João Pedro Ribeiro, nº ..., no Porto, teve uma alarmante diminuição nas vendas, nomeadamente, ao longo do corrente ano (24,01% em comparação com igual período do ano anterior). Assim é essencial que esta loja passe a ser estritamente acompanhada por um dos gerentes da empresa pelo que sugere passe o Senhor C a manter a sua permanência diária naquela loja";
- da acta consta a proclamação do presidente dizendo, quanto à proposta atrás referida: "...Posta à votação aquela proposta foi a mesma aprovada por 60% do capital social com os votos favoráveis dos sócios D e Dra. F. Votaram contra os sócios A, G e C, totalizando 40% do capital social. Portanto, esta proposta foi aprovada com 60% do capital social";
- proclamado o resultado da votação disse o sócio A: "...esta proposta está ferida de nulidade porque foi votada 40% contra 30% a favor, visto não considerar a Dra. F, como sócia da sociedade".

Citada a ré, contestou, por excepção, sustentando que o segundo pedido formulado pelo autor é ininteligível, uma vez que não vislumbra o efeito que com o mesmo o autor pretende alcançar, e, quanto ao pedido formulado em primeiro lugar, que o autor não alega quaisquer factos susceptíveis de alicerçarem o mesmo.

Alegou, ainda, que a ré reconhece a Dra. F como sua sócia, já que na assembleia de 4 de Março de 1996, o autor declarou que pretendia exercer a preferência, na acção de preferência nº 709/96, da 1ª Secção, do 7º Juízo Cível, hoje 7ª Vara Cível do Porto, tendo-lhe visto negado tal direito por decisão transitada em julgado.

Na réplica o autor contrariou a matéria da excepção.

Entretanto, G e C vieram deduzir incidente de intervenção de terceiros, pretendendo que seja declarado que a proposta do ponto 1 da ordem de trabalhos foi aprovada por 70% do capital social; que seja declarado que a proposta de deslocar o exercício da gerência do Senhor C para a loja da Rua João Pedro Ribeiro, nº 796, foi rejeitada por 35% do capital social; ou, a assim não se entender, que seja declarada a anulação da acta em questão com fundamento na verificação de violações legais e contratuais nos termos do disposto no art. 58º, do C.S.C., incidente este que não foi admitido.

Findos os articulados, foi proferido despacho saneador/sentença que julgou a acção improcedente e absolveu a ré de ambos os pedidos.

Inconformado apelou o autor, sem êxito, porquanto o Tribunal da Relação do Porto, em acórdão de 30 de Novembro de 2004, julgou a apelação improcedente, confirmando a sentença recorrida.

Interpôs, então, o autor recurso de revista, sustentando, desde logo, que a acção da 4ª Vara Cível do Porto (Proc. 459/99 da 2ª secção) é prejudicial em relação a esta, pugnando ainda pela revogação do acórdão recorrido e pela procedência da acção.

Em contra-alegações defenderam os recorridos a bondade do julgado.

Verificados os pressupostos de validade e de regularidade da instância, corridos os vistos, cumpre decidir.

Nas alegações da revista o recorrente formulou as conclusões seguintes (sendo, em princípio, pelo seu teor que se delimitam as questões a apreciar - arts. 690º, nº 1 e 684º, nº 3, do C.Proc.Civil):

1. A solução da questão de saber se a Dra. F foi reconhecida como sócia pela sociedade ré e discutida na deliberação documentada pela acta 31 onde se deliberou sobre o consentimento da sociedade à transmissão e objecto de duas proclamações - uma no sentido de que tal consentimento era prestado e outra que era recusado - está pendente de declaração acertiva pelo processo nº 459/99 da 2ª secção da 4ª Vara Cível do Porto e constitui questão prejudicial à presente no sentido de saber se a referida Dra. F podia ou não votar a deliberação aqui em apreço.

2. A votação da acta é bifronte, decompondo-se em dois escrutínios contrários entre si, tendo, sem o acertamento, a consequência perversa de ambas poderem ser invocadas como válidas a eficazes, conforme os interesses e perspectivas da pessoa que faz. A respectiva acção, de simples apreciação, não está sujeita ao prazo de caducidade do art. 59°, n° 2, do Código das Sociedades Comerciais.

3. A preferência prevista na cláusula 5ª dos estatutos não regula a atribuição de um direito de crédito, mas antes, na sequência de um acto privado e notarial de cessão, um direito corporativo que regula o abandono de um sócio e o ingresso de novo sócio no grémio social no quadro do art. 6º, § 3, da Lei de 11/04/1901.

4. A preferência regulada no pacto social tem em vista a Lei de 11/04/1901, anterior ao Decreto nº 19.126, de 16 de Dezembro de 1930, que no nº 4 do art. 1568º instituiu a preferência como direito de crédito. A preferência aqui em apreço diversamente visa a tutela do princípio personalista de impedir a entrada de pessoas indesejadas no grémio social, configurando-se como um direito corporativo.

5. O termo cessão inclui quer as transmissões onerosas quer as gratuitas de quotas sociais, o que é conforme ao princípio personalista que visa impedir o ingresso de pessoas indesejadas no grémio social, seja por título gratuito ou oneroso.

6. O pacto social, na cláusula 5ª, não permite a cessão a estranhos, aqui incluídos o cônjuge, ascendente e descendentes, sendo tal princípio de manter na alteração dos estatutos por força da lei que substitui a preferência pelo consentimento da sociedade.

7. A preferência no quadro da lei de 11/04/1901 e o consentimento da sociedade no quadro do Código das Sociedades Comerciais têm efeitos idênticos, levando, em igualdade de condições, a sociedade a substituir-se ao cessionário, caso não pretenda a cessão.

8. O negócio sucedâneo, criado pela alteração legislativa, tem efeitos iguais, ou muito semelhantes ao negócio originário e tal impele a concluir por uma vontade conjectural favorável ao negócio sucedâneo, por conversão do negócio originário, nos termos do art. 293º do C.Civil.

9. Na conversão do negócio trata-se de assegurar a eficácia a elementos negociais a que deu vida o comportamento declarativo das partes de um negócio inválido que, completado por elementos aí introduzidos por lei, no caso, o consentimento da sociedade, constituam causa jurídica de certos efeitos que asseguram às partes "tant bien que mal" a realização do escopo prático visado por aquele negócio.

No acórdão recorrido foram tidos como assentes os seguintes factos, com interesse para a decisão a proferir:

i) - no dia 27 de Dezembro de 2000 teve lugar na sede social da ré, "B", uma assembleia geral com a seguinte ordem de trabalhos: 1) discussão e deliberação acerca da situação do sócio Sr. C decorrente da reforma por velhice ocorrida em 16/09/2000, com a consequente caducidade do seu contrato de trabalho; 2) discussão e deliberação acerca do encerramento ou outras medidas da loja sita na Rua João Pedro Ribeiro, nº ..., no Porto, decorrente da diminuição das vendas e resultados dos anos 1997, 1998 e 1999; 3) outros assuntos de interesse para a sociedade;
ii) - o sócio D assumiu a presidência e o Dr. E apresentou uma procuração passada por sua esposa, Dra. F;
iii) - o autor é sócio da ré, onde tem uma quota de 36.000.000$00 no capital de 120.000.000$00;
iv) - o autor tomou a palavra opondo-se à intervenção na assembleia do Dr. E invocando que a sua esposa, Dra. F, não é reconhecida como sócia pela ré;
v) - no ponto dois da ordem de trabalhos, o sócio D propôs dizendo: "...que a loja que a sociedade tem na Rua João Pedro Ribeiro, nº ..., no Porto, teve uma alarmante diminuição nas vendas, nomeadamente, ao longo do corrente ano (24,01% em comparação com igual período do ano anterior). Assim é essencial que esta loja passe a ser estritamente acompanhada por um dos gerentes da empresa pelo que sugere passe o Senhor C a manter a sua permanência diária naquela loja";
vi) - da acta consta a proclamação do presidente dizendo, quanto à proposta atrás referida: "...Posta à votação aquela proposta foi a mesma aprovada por 60% do capital social, com os votos favoráveis dos sócios D, Dra. F. Votaram contra os sócios A, G e C, totalizando 40% do capital social. Portanto, esta proposta foi aprovada com 60% do capital social";
vii) - proclamando o resultado da votação disse o sócio A: "...esta proposta está ferida de nulidade porque foi votada 40% contra 30% a favor, visto não considerar a Dra. F, como sócia da sociedade";
viii) - a ré reconhece a Dra. F como sua sócia. A quota da referida sócia adveio-lhe por doação efectuada pelo seu pai e igualmente sócio, D;
ix) - na assembleia de 04/03/1996, o autor declarou que pretendia exercer a preferência, na acção de preferência nº 709/96, pendente na 1ª Secção, do 7º Juízo Cível (hoje 7ª Vara Cível) do Tribunal da Comarca do Porto, tendo-lhe visto negado tal direito por decisão transitada em julgado. No aludido processo foi proferida decisão em 1ª instância, a qual foi confirmada pelo Tribunal da Relação do Porto (Recurso nº 1357/99, da 2ª Secção), o qual não deu razão ao autor, conforme Acórdão do Venerando Tribunal da Relação do Porto, junto aos autos de fls. 128 a 134 e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.

Cumpre, antes de mais, conhecer da questão da prejudicialidade suscitada pelo recorrente.

Entende este que "a solução da questão de saber se a Dra. F foi reconhecida como sócia pela sociedade ré e discutida na deliberação documentada pela acta 31 onde se deliberou sobre o consentimento da sociedade à transmissão e objecto de duas proclamações - uma no sentido de que tal consentimento era prestado e outra que era recusado - está pendente de declaração acertiva pelo processo nº 459/99 da 2ª secção da 4ª Vara Cível do Porto e constitui questão prejudicial à presente no sentido de saber se a referida Dra. F podia ou não votar a deliberação aqui em apreço" (sic).

Por seu turno defende a recorrida que não estamos perante questão prejudicial já que os efeitos da decisão que vier a ser proferida no processo nº 459/99 estão delimitados pelo âmbito do caso julgado, pelo que a interpretação e aplicação do direito que vier a ser efectuada naquele processo não poderá valer na presente acção já que não há, desde logo, identidade do pedido e até da causa de pedir.

O ora recorrente intentou, em 26 de Abril de 1999, contra a sociedade "B, L.da", acção declarativa em que peticionava que: a) fosse declarado que na deliberação de 4 de Março de 1996 da ré, que consta da acta nº 31, foi recusado o consentimento ao sócio D, para ceder a sua quota de 36.000.000$00 à Dra. F (sua filha); b) fosse declarado que as deliberações sobre os pontos 1, 2, 3 e 4 da ordem de trabalhos da Assembleia de 26 de Março de 1999 não foram aprovadas por contra elas terem votado 40% do capital contra 30% a favor, não sendo de considerar o voto da Dra. F; pedindo, ainda, subordinadamente, para o caso de tal se não entender, que: c) fosse declarado que as deliberações sobre os pontos 1 e 2 da ordem de trabalhos da Assembleia que teve lugar em 26 de Março de 1999 são nulas.

Fundamentou essa sua pretensão no facto de (pelas razões que aponta) se dever ter como não prestado na Assembleia Geral de 4 de Março de 1996 o necessário consentimento pela sociedade à doação pelo sócio D da quota de 36.000.000$00 que detinha na sociedade à sua filha F e, como consequência, não poder ser aceite o voto desta nas deliberações da Assembleia Geral de 26 de Março de 1999.

Tal acção, julgada procedente na 1ª instância, veio ser considerada improcedente pela Relação do Porto, embora esta decisão não haja transitado em julgado por dela ter sido interposto recurso.

Na presente acção, como acima já referimos, o mesmo recorrente, demandando a sociedade "B, L.da", pediu que seja declarado que a proposta desta ré de deslocar o exercício da gerência de C para a loja da Rua João Pedro Ribeiro, nº ..., foi rejeitada e que seja anulada a proclamação de que tal proposta fora aprovada.

Pretende, em suma, que, por não dever ser aceite o voto da Dra. F, se declare que a proposta em questão foi rejeitada, em contrário do que foi proclamado na assembleia e que esta proclamação seja anulada.

Decorre dos artigos 276º, nº 1, al. c), e 279º, nº 1, do C.Proc.Civil, que a instância pode ser suspensa pelo tribunal quando a decisão da causa estiver dependente do julgamento de outra já proposta.

Permanece actual a noção do Prof. Alberto dos Reis de que "uma causa é prejudicial a outra quando a decisão da primeira pode destruir o fundamento ou a razão de ser da segunda". (1)

Deste modo, "verdadeira prejudicialidade e dependência só existirá quando na primeira causa se discuta, em via principal, uma questão que é essencial para a decisão da segunda e que não pode resolver-se nesta em via incidental, como teria de o ser, desde que a segunda causa não é a reprodução, pura e simples, da primeira. Mas nada impede que se alargue a noção de prejudicialidade, de maneira a abranger outros casos. Assim pode considerar-se como prejudicial, em relação a outro em que se discute a título incidental uma dada questão, o processo em que a mesma questão é discutida a título principal". (2)

Resulta, aliás, este conceito reforçado pela redacção do nº 2 do art. 284º, nº 2, segundo o qual "se a decisão da causa prejudicial fizer desaparecer o fundamento ou a razão de ser da causa que estivera suspensa, é esta julgada improcedente".

Concluir-se-á, pois, em tese geral, que, para efeito de consideração da prejudicialidade justificativa da suspensão da instância, "a decisão de uma causa depende do julgamento de outra quando na causa prejudicial esteja a apreciar-se uma questão cuja resolução possa modificar uma situação jurídica que tem de ser considerada para a decisão do outro pleito". (3)

Ou, por outros termos, "entende-se por causa prejudicial aquela que tenha por objecto pretensão que constitui pressuposto da formulada". (4)

Atento o critério acima enunciado importa verificar se a decisão que vier a ser proferida na acção nº 459/99 pode decisivamente influenciar a decisão que nesta, por seu turno, venha a ser exarada.

Em ambas as acções aqui em confronto a sociedade "B, L.da" é demandada como autora das deliberações que o recorrente visa acertar ou impugnar (são as mesmas as partes).

Certo que, quer os pedidos formulados em ambas as acções são diferentes, como diferente, pelo menos em parte, é a causa de pedir.

Todavia, se por um lado, na acção nº 459/99 é pedida a declaração de que não foi dado consentimento pela sociedade à cessão da quota do sócio D (que ali se sustenta indispensável para a respectiva produção de efeitos), por outro, na presente acção é invocada a impossibilidade de a cessionária daquela quota poder votar.

Parece óbvio, pois, que da decisão a proferir na acção 459/99 - e que há-de traduzir-se na declaração última de validade e eficácia (ou não) relativamente à sociedade da cessão da quota do sócio D - depende a determinação, nesta acção, da possibilidade ou não de se contar, na proclamação do resultado da deliberação, com o voto exercido pela Dra. F.

Isto é, para se decidir do legal resultado da votação da proposta de que "a loja que a sociedade tem na Rua João Pedro Ribeiro, nº ..., no Porto (...) passe a ser estritamente acompanhada por um dos gerentes da empresa pelo que sugere que passe o Sr. C a manter a sua permanência diária naquela loja", é necessário aquilatar da legitimidade dos votos exercidos.

Desta forma, a entender-se que a Dra. F é sócia da sociedade, detendo uma quota, que lhe foi cedida pelo seu pai, D, do montante de 36.000.000$00, então o resultado da votação será o seguinte: os detentores de 30% mais 30% (60%) do capital social votaram a favor e os titulares de 30% mais 5% mais 5% (40%) votaram contra, logo, a proposta foi aprovada por maioria.

Mas a considerar-se que aquela Dra. F não é sócia porque a cedência da quota não produziu efeitos em relação à sociedade, então o resultado da votação será diferente: voto favorável de 30% do capital social e voto desfavorável de 40% do mesmo capital, donde a proposta foi rejeitada por maioria.

Assim, a questão de saber se a Dra. F podia ou não votar naquela Assembleia constitui questão incidental de que na presente acção importa conhecer atenta a sua decisiva influência no apuramento do resultado da votação da proposta apresentada.

Sendo certo que, não obstante não ocorrerem os requisitos de identidade das causas, a decisão que vier a ser proferida na acção 459/99 se há-de impor, com força de caso julgado material, quer à sociedade aqui demandada, quer ao autor A.

Consequentemente, se a referida acção 459/99 for julgada procedente, inevitável é a conclusão, nesta acção, de que o resultado da votação foi no sentido de rejeitar a proposta apresentada pelo sócio D.

Em contrapartida, a ser julgada improcedente aquela acção, necessário será concluir, nesta, que a proposta foi correctamente aprovada.

Verifica-se, assim, uma inevitável influência da decisão que vier a ser proferida na acção nº 459/99 naquela que, no contexto da presente acção tenha que ser exarada, com o significado de esta última depender de forma necessária, ou em absoluto conveniente, daquela.

É certo, por último, que a recorrida sustenta não poder ser suscitada neste momento a questão da prejudicialidade porquanto, até agora, o recorrente a não levantou.

Todavia, não só o acórdão recorrido expressamente aludiu à questão, referindo que "a acção pendente sob o nº 459/99, no 4º Juízo Cível, hoje 4ª Vara, Cível do Porto, não constitui uma questão prejudicial face à questão suscitada na presente acção", como, sobretudo, a apreciação da existência de causa prejudicial, conducente, em derradeira análise, à suspensão da instância, é de conhecimento oficioso.

Em consequência, não pode manter-se o acórdão recorrido, devendo os autos, face ao acima exposto, aguardar o trânsito em julgado da decisão que venha a ser proferida naquela acção nº 459/99 do 4º Juízo Cível do Porto.

E, como corolário da solução encontrada, fica prejudicado a apreciação das demais questões suscitadas no recurso.

Nestes termos, decide-se:

a) - julgar procedente o recurso de revista interposto pelo autor A;
b) - revogar o acórdão recorrido e, em consequência, ordenar que a instância fique suspensa até ao trânsito em julgado da decisão que vier a ser proferida na acção nº 459/99 do 4º Juízo (actualmente 4ª Vara) Cível do Porto;
c) - condenar a recorrida nas custas da revista.

Lisboa, 6 de Julho de 2005
Araújo Barros,
Oliveira Barros,
Salvador da Costa.
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(1) "Comentário ao Código de Processo Civil", vol. 3º, Coimbra, 1946, pag. 268.

(2) Manuel de Andrade, in "Lições de Processo Civil", pags. 491 e 492.

(3) Acs. STJ de 25/06/87, no Proc. 74893 da 2ª secção (relator Almeida Ribeiro); e de 29/09/93, no Proc. 84216 da 2ª secção (relator Faria de Sousa).

4) José Lebre de Freitas, João Redinha e Rui Pinto, "Código de Processo Civil Anotado",vol. 1º, Coimbra, 1999, pag. 501.