Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
4236/20.0T8CBR.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: LUÍS RICARDO
Descritores: COOPERATIVA AGRÍCOLA
EMISSÃO DE POEIRAS
FACTOS DE NATUREZA TÉCNICA
PROVA TÉCNICA
NÃO IDONEIDADE DA PROVA TESTEMUNHAL
RESPONSABILIDADE CIVIL DO PROPRIETÁRIO
Data do Acordão: 12/13/2023
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: JUÍZO LOCAL CÍVEL DE COIMBRA DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA
Texto Integral: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Legislação Nacional: ARTIGOS 483.º, N.º 1, E 1346.º DO CÓDIGO CIVIL
Sumário: I – A matéria conclusiva alegada pela parte não é susceptível de ser levada em consideração e, consequentemente, demonstrada pelos meios probatórios carreados para o processo.
II – Quando estão em causa matérias de natureza ou carácter eminentemente técnico, torna-se necessário que uma entidade – ou perito – com conhecimentos específicos na área se pronuncie sobre as mesmas, não sendo de admitir que através de outros meios de prova, designadamente testemunhais, se demonstre a respectiva factualidade.

III – O facto de uma instalação se encontrar licenciada não exime a responsabilidade civil do proprietário da mesma quando ocorre um evento que se enquadre dentro dos pressupostos dos arts. 483.º, n.º 1, e 1346.º, ambos do Código Civil.


(Sumário elaborado pelo Relator)
Decisão Texto Integral:

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra

I – RELATÓRIO.

A..., LDA., com sede na Rua ..., ..., ... ..., NIPC ...88, instaurou no Juízo Local Cível de Coimbra acção comum contra

B..., CRL, com sede na Av.ª ..., ..., ... ..., NIPC ...29,

pedindo, com base na factualidade, melhor descrita na petição inicial, que a ré seja condenada a:

         I. Pagar à autora uma indemnização em montante nunca inferior a 8.488,28 € (oito mil quatrocentos e oitenta e oito euros e vinte e oito cêntimos), a título de lucros que aquela deixou de poder auferir;

         II. Pagar à autora uma indemnização em montante nunca inferior a 6.878,44 € (seis mil oitocentos e setenta e oito euros e quarenta e quatro cêntimos), a título de custos de produção extraordinários;

         III. Pagar à autora uma indemnização em montante nunca inferior a 2.546,46 € (dois mil quinhentos e quarenta e seis euros e quarenta e seis cêntimos), a título de custos financeiros que a autora sofreu por não poder dispor do produto das vendas da sua produção;

         IV. Adoptar medidas adequadas à captação de poeiras de milho no seu armazém.

            A ré contestou, impugnando parte do acervo factual alegado na petição inicial e concluindo no sentido da improcedência da acção.


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Identificado o objecto do litígio e enunciados os temas da prova, realizou-se audiência final, com observância do formalismo legalmente prescrito.

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Em 24/4/2023, foi proferida sentença, que condenou a ré nos precisos termos peticionados pela autora.

***

Não se conformando com a decisão proferida, a ré interpôs o presente recurso, no qual formula as seguintes conclusões:

“A sentença recorrida violou:

1.º- os artigos 355.º, 356.º e 358.º do Código Civil, não atendendo á confissão judicial espontânea proferida pela Autora,

- o artigo 413.º do Código do Processo Civil, por não considerar a confissão proferida pela Autora como meio de prova atendível,

 - o artigo 410.º do Código do Processo Civil, pois que a instrução do processo tem por objeto os factos relevantes para o exame e decisão da causa que devem considerar-se controvertidos ou necessitados de prova. tendo a Ré aceite a confissão da Autora, para não mais ser retirada, de que “ Esta situação é inédita. Nunca nos anos anteriores forma arrastados para o nosso viveiro as poeiras que estão coladas à folhas, por um aldo, e não tendo a Ré, por outro, impugnado os documentos que a Autora juntou à petição inicial, as declarações neles contidas, reproduzidas na contestação, importam confissão dos fatos invocados, confissão que, repita-se a Ré aceitou para não mais ser retirada, nos termos e para os efeitos do 358.º do Código Civil, e que, nas circunstâncias descritas, tem força probatória plena contra o confitente, a Autora.

Do supra exposto, decorre que a Ré aceitou a confissão judicial da Autora que descreve a causa de pedir como “ por via do vento se abateram sobre os terrenos explorados pela A., situados a norte do seu armazém.”, tendo o legal representante da Autora, AA afirmado ao perito BB a quem incumbiu a realização do doc. 6 junto á petição inicial, denominado “Nota técnica de avaliação de material vegetal nos viveiros C..., lda, em ...”, o teor das declarações prestadas na (sic) “ Introdução A presente Nota Técnica surge no seguimento do contacto efetuado pelo Eng.º AA, (…), -sic pág 4 do aludido parecer- “(…) Também foi indicado que, ao contrário do que é habitual, o vento soprava de sul e arrastou esse nuvem de poeiras para norte o que levou a que uma parte dessas poeiras se tivesse depositado sobre as plantas situadas nos talhões contíguos à unidade de transformação.”, para além de ter declarado na troca de correspondência eletrónica “Conforme alertamos e já devem ter tido oportunidade de verificar, as árvores em vaso que estão no canteiro entre a Hortobeira e a Vargem Grande foram atingidas pelo pó que a limpeza de milho armazenado no v/ armazém produziu e que para ali foi encaminhado pelo vento.”(negritos e sublinhados nossos).

Ora as declarações prestadas pela Autora são o reconhecimento da realidade dos fatos descritos na causa de pedir indicada na petição inicial, e as declarações contidas nos documentos juntos à petição inicial e que a Autora deu, um por um, integralmente por produzidos, constituem a causa de pedir, causa de pedir que se traduz na confissão judicial espontânea dos fatos invocados pela Autora.

E, a confissão judicial escrita tem força probatória plena contra o confitente.

Com os fundamentos e meios probatórios supra indicados, a matéria de facto dada como provada pela sentença recorrida deve ser alterada, e ao contrário da decisão proferida, deve ser considerado como provado:

“ que, no final de Janeiro de 2020 existiram ventos incomuns e invulgares, imprevisíveis em termos de intensidade e de direção, que geram uma situação inédita e por via da qual as poeiras se abateram sobre os terrenos explorados pela autora, situados a norte do armazém da ré;”;”

2.º- o nº 1 do artigo 342.º do Código Civil, pois caberia à Autora fazer prova daquela omissão e/ou incumprimento, prova que a Autora não logrou fazer, sendo que, para preenchimento de tal conceito não basta a afirmação de que A Ré não tinha instalado no seu armazém qualquer sistema para captação das poeiras levantadas pelas operações de secagem. De acordo com o tema de prova caberia à Autora provar que a Ré incumpriu com obrigações referentes a regras técnicas; E,

Ao ter omitido a utilização para efeitos de licenciamento do referido armazém, a sentença recorrida violou:

 - o artigo 413.º do CPC que se refere às provas atendíveis, no sentido em que todas as provas produzidas nos autos devem ser atendidas como suporte de fatos provados ou não provados;

 - o artigo 427.º do CPC, na medida em que os referidos documentos foram notificados á parte contrária, a qual não deduziu oposição nem á junção nem ao teor dos mesmos;

 - o nº 1 do artigo 369.º do Código Civil, nos termos do qual, o documento é autêntico quando a autoridade que o exara é competente, como sucede comos dois referidos documentos.

Assim, a matéria de fato deve ser ALTERADA, nos seguintes termos:

“ A Ré não omitiu nem incumpriu a observância de regras técnicas.”

“ O imóvel está descrita na certidão de teor como armazém e atividade industrial, e encontra- se licenciado pelo Alvará de Autorização de Utilização número ...04 emitido pela Câmara Municipal ... a 16 de abril de 2004, do qual resulta a autorização camarária para utilização do armazém como edifício de apoio agrícola.”

Conclusões que decorrem da formulação do tema de prova (sic) “Circunstancialismo relativo ao depósito das poeiras nas plantas da autora, designadamente a sua causa – por omissão ou falta de cumprimento por parte da ré de regras técnicas ou por mera acção do vento (ventos incomuns, invulgares, imprevisíveis em termos de intensidade e de direcção).”

 A sentença recorrida ao contrário do decidido, deveria ter dado como não provado:

“ Circunstacionalismo relativo ao depósito de poeiras nas planetas da autora, designadamente a sua omissão ou falta de cumprimento por parte da ré de regras técnicas ou (…) ” .

Com efeito, “OU” implica alternativa ou opcionalidade, isto é que a causa do depósito de poeiras, resulta, das duas uma:

- por omissão ou falta de cumprimento por parte da ré de regras técnicas;

- ou por mera acção do vento (ventos incomuns, invulgares, imprevisíveis em termos de intensidade e de direcção).”

Sendo que a resposta afirmativa a um, comporta a negativa a outra.

Resulta da petição inicial, que a Autora não invoca que no processo de transformação a Ré tenha incumprido qualquer regra técnica para realização das operações de secagem de milho no armazém contíguo aos terrenos por si explorados. Apenas invoca que a ré não tem instalado no seu armazém sistema para captação de poeiras. Ora, uma coisa é o cumprimento de regras técnicas, outra, diferente é saber se o sistema de captação de poeiras constitui uma regra técnica.

Quanto à existência e/ou incumprimento de regras técnicas a sentença é completamente OMISSA, pois nada refere quanto á obrigatoriedade legal de a Ré ter um sistema de captação de poeiras, ou de ter omitido ou incumprido regras técnicas.

Aliás, resulta do alegado nos artigos 20.º, 21.º e 22.º da contestação e dos documentos juntos aos autos pela Ré através de requerimento com a referência 37313359, não impugnados pela Autora, que o armazém a que a Autora alude no artigo 5.º da sua petição inicial serve de apoio á atividade agrícola e cooperativa da Ré desde 2017, mas está licenciado para o efeito desde 2004. Neste sentido foi dado como provado que (sic): “(…) Numa área contígua à dos terenos explorados pela autora, no âmbito do mencionado protocolo, a ré tem um armazém, que utiliza, designadamente, para recepção, armazenamento e secagem de milho dos produtores daquela área geográfica, no âmbito da sua actividade, desde 2017. (…)” .

Não obstante a junção aos autos de certidão predial comprovativa do destino do referido armazém “ armazém e atividade industrial”, e do respetivo Alvará de Autorização de Utilização número ...04 emitido pela Câmara Municipal ... a 16 de abril de 2004, do qual resulta a respetiva autorização para utilização como sendo edifício de apoio agrícola, certo é que a sentença proferida não alude ao destino e licenciamento do armazém, isto é, não considera que a atividade desenvolvida pela Ré naquele armazém corresponde à utilização que lhe foi atribuída pela autoridade competente: a Câmara Municipal .... Ao ter omitido, na sentença proferida e em resposta ao tema de prova supra enunciado que a Ré não incumpriu, por omissão ou falta de cumprimento regras técnicas no exercício da atividade levada a cabo no seu armazém, a sentença recorrida violou o princípio do ónus da repartição da prova contido no nº 1 do artigo 342.º do Código Civil, pois caberia à Autora fazer prova daquela omissão e/ou incumprimento, prova que a Autora não logrou fazer, e subsumiu de forma errada os fatos ao direito.

3.º- O artigo 342.º do Código Civil, atendendo a que cabe á Ré fazer prova dos fatos integrativos do seu direito, no caso, que e para além do supra exposto quanto ao fenómeno natural ocorrido (ventos fortes, anormais em termos de intensidade e direção), consiste em determinar se as poeiras produzidas no armazém contíguo à dos terrenos

explorados pela autora, resultam ou não da utilização normal do prédio de que emanam.

No sentido aludido, foi dado, no que aqui releva, como provado:

A ré é uma cooperativa agrícola que se dedica, designadamente a, relativamente aos produtos provenientes das explorações agrícolas, pecuária e florestais dos seus cooperadores, realizar a sua compra e venda e o aprovisionamento, prestando ainda serviços relacionados com essa atividade.

Leva a cabo operações respeitantes á natureza dos produtos provenientes das explorações dos cooperadores no domínio da sua actividade agrícola, pecuária e florestal, procedendo á sua compra e venda, e, complementarmente, efetua atividades próprias doutros ramos e necessários à satisfação das necessidades dos seus membros.”      

Numa área contígua à dos terrenos explorados pela autora, no âmbito do mencionado protocolo, a ré tem um armazém, que utiliza, designadamente, para recepção, armazenamento e secagem do milho dos produtores daquela área geográfica, no âmbito da sua actividade, desde 2017. A operação de secagem é feita em dois secadores de milho, contíguos ao armazém. O milho entra no secador tal como é entregue pelos produtores. O processo de transformação gera um pó/poeira. A operação de armazenagem consiste em armazenar o milho num espaço fechado, através de uma conduta que deposita o milho diretamente do secador para o armazém. Por fim o milho é depositado nos camiões através de através de uma conduta. O pó/poeira resultante(s) do processo de transformação é/são intrínsecos(s) ao milho.”

No final do mês de Janeiro de 2020, em data não concretamente apurada, a ré levou a cabo uma operação de secagem de milho no seu mencionado armazém. Tal operação visa a secagem e limpeza, por ventilação ou movimentação do ar, grãos de milho, retirando-lhe as impurezas nele depositadas em resultado da sua produção, transporte e depósito. Em consequência de tal operação forma produzidas poeiras que,

através das saídas de ar do armazém, saíram para o exterior, e por via da acção do vento, caíram sobre os terrenos explorados pela autora, situados a norte do mencionado armazém.”

Da matéria dada como provada resulta que: o processo de transformação, do milho entregue pelos agricultores à ora recorrente, em milho comercializável implica a existência de pó/poeiras. O pó/poeiras resultantes do processo de transformação é/são intrínsecos ao milho: em menor ou menor quantidade um não existe sem o outro, e como tão constituem substâncias lícitas no processo de transformação do milho, processo o qual tem lugar, repita-se, em armazém de apoio á atividade agrícola da ora recorrente, e que se encontra devidamente licenciado para o efeito.

Note-se que o armazém da ora recorrente labora no local identificado nos autos, isto é contíguo aos terrenos da ora recorrida desde setembro de 2017, e que de acordo com as declarações/confissão do legal representante, esta situação – as poeiras serem encaminhadas do armazém para os terrenos contíguos por ação do vento- é inédita, ou seja, que nunca em momento anterior haviam ocorrido.

E, note-se que, embora o tribunal a quo não tenha considerado fato com relevo para a causa, a ora recorrente na campanha de 2019, que decorre entre setembro de 2019 a março de 2020, campanha onde se inscreve o incidente descrito nos autos, recebeu dos agricultores 14.000 toneladas de milho, 2.000 das quais em janeiro de 2020.

Assim, desde que a campanha agrícola se iniciou, em setembro de 2019 até janeiro de 2020, foram transformados no armazém contíguo aos terrenos explorados pela ora recorrida quantidade superior a 12.000 toneladas de milho, processo de transformação de milho entregue pelos agricultores, em milho comercializável.

Ora atendendo ás toneladas de milho transformado naquele armazém de apoio á atividade agrícola, o FATOR DIFERENCIADOR no incidente ocorrido em finais de janeiro de 2020 no processo de transformação do milho, não decorre nem da quantidade – maior antes do incidente ocorrido-, nem do processo de transformação – processo de transformação que aliás até dezembro se traduziu em 120.000 toneladas-, nem da existência de qualquer sistema para captação de poeiras, que aliás, não foi alegados e/ou provado que se tratava que se impunha em função de regras técnicas, e desta forma obrigatório, como de acordo com o ónus da repartição da prova competia à ora recorrida, e como tal a sentença recorrida não faz nenhuma alusão a tal obrigatoriedade…

NÃO É IMPUTÁVEL A ORA RECORRENTE.

O FATOR DIFERENCIADOR do incidente ocorrido, quando comparado o processo de transformação do milho ocorrido antes e depois do incidente, é constituído por CAUSAS NATURAIS identificadas pela ora recorrida, a saber:        

PRIMEIRA: “ (…) e por via da acção do vento (…) “.

SEGUNDA: “ (…) Em contato com a humidade superficial dos tecidos da epiderme e com a humidade do ar, as poeiras criaram uma pasta que ao secar formou a película que agora observamos sobre as plantas e cuja remoção por simples lavagem, já tentada , se afigura difícil. “, - como resulta dos factos provados na parte em que alude ao depoimento das testemunhas CC e DD.

Como resulta da convicção do tribunal, na parte respeitante ao depoimento do legal representante da Autora (sic) “ O vento sul arrastou as poeiras para os viveiros e a chuva miudinha “colou-as” (…)

A ré tem estas instalações há cerca de 3 ou 4 anos.

Esta situação ocorreu apenas uma vez.

Existir vento de sul é normal. O que terá sido anormal foi a conjugação de a ré estar a produzir poeiras, haver vento sul e cair chuva miudinha. Isto é a humidade funcionou como uma cola para as poeiras que, por via do vento, se abateram nos terrenos contíguos ao do armazém da ora recorrente, fatos que isolada ou conjuntamente não são controláveis por ação humana.

Consequentemente a sentença recorrida violou:

4.º- o artigo 483.º do CC: “ 1- Aquele que com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigada a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da lesão. 2- Só existe obrigação de indemnizar independentemente da culpa nos casos especificados na lei.”

Reduzindo-se todos estes requisitos à terminologia técnica corrente na doutrina, dir-se-á que a responsabilidade pressupõe nesta zona: a) O facto; b) A ilicitude; c) A imputação do fato ao lesante; d) O dano; e) Um nexo de causalidade entre o facto e o dano.      

O elemento básico da responsabilidade é o facto do agente – um facto dominável ou controlável pela vontade, um comportamento ou uma forma de conduta humana -, pois só quanto a factos desta índole têm cabimento a ideia de ilicitude, os requisitos da culpa e a obrigação de reparar o dano, nos termos em que a lei impôe. “ . (sublinhado nosso).

Ora como resulta do supra exposto, a ora recorrida descreveu a causa de pedir – por via da ação do vento, em -, como sendo um fato não dominável ou controlável pela vontade da R, a qual resultou provado colou às folhas por via da humidade: O vento sul arrastou as poeiras para os viveiros, e a chuva miudinha “colou-as”, situação inédita e anormal, isto é, o primeiro requisito da responsabilidade exige que se esteja perante um comportamento humano suscetível de ser controlado ou dominável pela vontade. Pelo que, dos danos que cada um sofra na sua esfera jurídica só lhe será possível ressarcir-se à custa de outrem quanto àqueles que, provindo de fato ilícito, sejam imputáveis a conduta humana de terceiro. Os restantes, quer provenham de caso fortuito ou de força maior, quer sejam causados por terceiros, mas sem culpa do autor, terá de suportá-los o titular dos bens ou direitos lesados. É uma espécie de preço que cada um tem de pagar por estar no mundo ou viver em sociedade, ou como um tributo que a vida cobra de cada cidadão no sei da colectividade em que ele se insere. (…) “ Das obrigações em geral – Vol I, 6ª edição, pág 600, João de Matos Antunes Varela.E ainda, na última obra citada, pág. 601: (…) “ Não seria justa a solução de obrigar as pessoas a responder perante outrem por actos de que não são culpadas. E a ideia de que os indivíduos não respondem pelas contingências da sorte ou pela fatalidade do infortúnio, mas apenas pelos factos que dependem da sua vontade, que eles poderiam e poderiam ter prevenido, constitui, por outro lado, um estimulo poderoso para cada um orientar a sua acção de modo a corresponder ao tipo de conduta humana que a ordem jurídica toma a cada passo como padrão, neste capitulo fundamental da responsabilidade civil.”

5.º- o artigo 1346.º do Código Civil regula os direitos dos proprietários dos prédios vizinhos, do modo a que um se possa opor à licita utilização do outro.         

E, resulta da sentença que (sic): “(…) Resulta da matéria provada que a ré não dispunha nem dispõe de qualquer sistema de captação de poeiras.

Ora, quem utiliza em seu proveito um prédio e retira as suas vantagens económicas, deve ser responsável por fazê-lo em segurança, bem como pelos prejuízos causados a terceiros. (…)”

Desse pressuposto poderia, eventualmente, resultar a condenação da ora recorrente a adotar medidas necessárias à captação de poeiras de milho no seu armazém, se a ora recorrida tivesse invocada na sua petição inicial, -e não invocou-, a obrigatoriedade da ora recorrente em instalar um sistema de captação de poeiras.

Por seu turno a ora recorrente, e de acordo com a repartição do ónus da prova, provou que o pó/poeiras, resultam da utilização normal do prédio de que emanam, e que o armazém da qual emanam está licenciado pela entidade competente: a Câmara Municipal ....”.


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A autora contra-alegou, concluindo nos seguintes termos:

(…).


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Questões objecto do recurso:

- Alteração da matéria de facto dada como assente e não assente pelo Tribunal recorrido;

- Enquadramento jurídico da causa, face à factualidade que vier a ser julgada relevante.


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II – FUNDAMENTOS.

2.1. Factos provados.

A 1ª instância considerou assentes os seguintes factos:

A autora tem por objecto a exploração de viveiros e a exportação de produtos agrícolas.

No âmbito da sua actividade, a autora celebrou com a ESAC - Escola Superior Agrária de Coimbra um “protocolo de colaboração técnica e pedagógica”, mediante o qual a segunda cedeu à primeira a utilização das suas infraestruturas, designadamente terrenos agrícolas e estufas, em S. Martinho do Bispo e Ribeira de Frades, Coimbra.

A autora utiliza esses terrenos para a exploração de viveiros, onde produz diversas espécies de plantas, que comercializa como plantas ornamentais.

A ré é uma cooperativa agrícola que se dedica, designadamente, a, relativamente aos produtos provenientes das explorações agrícolas, pecuárias e florestais dos seus cooperadores, realizar a sua compra e venda e o aprovisionamento, prestando ainda serviços relacionados com essa actividade. Leva a cabo operações respeitantes à natureza dos produtos provenientes das explorações dos cooperadores no domínio da sua actividade agrícola, pecuária e florestal, procedendo à sua compra e venda, e, complementarmente, efectua atividades próprias doutros ramos e necessários à satisfação das necessidades dos seus membros.

Numa área contígua à dos terrenos explorados pela autora, no âmbito do mencionado protocolo, a ré tem um armazém, que utiliza, designadamente, para recepção, armazenamento e secagem de milho dos produtores daquela zona geográfica, no âmbito da sua actividade, desde 2017.     

A operação de secagem é feita em dois secadores de milho, contíguos ao armazém.

O milho entra no secador tal como é entregue pelos produtores.

O processo de transformação gera um pó/poeira.

A operação de armazenagem consiste em armazenar o milho num espaço fechado, através de uma conduta que deposita o milho diretamente do secador para o armazém.

Por fim o milho é depositado nos camiões através de uma conduta.

O pó/poeiras resultante(s) do processo de transformação é/são intrínseco(s) ao milho.

A ré tem conhecimento que a autora, nos referidos terrenos, realiza a mencionada exploração.

No final do mês de Janeiro de 2020, em data não concretamente apurada, a ré levou a cabo uma operação de secagem de milho no seu mencionado armazém.

Tal operação visa a secagem e limpeza, por ventilação ou movimentação do ar, de grãos de milho, retirando-lhes as impurezas neles depositadas em resultado da sua produção, transporte e depósito.

Em consequência de tal operação foram produzidas poeiras que, através das saídas de ar do armazém, saíram para o exterior, e, por via da acção do vento, caíram sobre os terrenos explorados pela autora, situados a norte do mencionado armazém.

Essas poeiras depositaram-se sobre as plantas da autora que estavam envasadas nos viveiros desta, formando uma pasta nas plantas que, depois de seca, se transformou numa película superficial e pulverulenta, de cor cinzenta, cimentada, com bastante aderência aos tecidos vegetais e de difícil remoção por lavagem.

A autora, desconhecendo ainda as consequências do sucedido na saúde e desenvolvimento das suas plantas, enviou à ré, em 4/2/2020, uma mensagem por correio electrónico, dando-lhe conta do ocorrido.

A ré, reconhecendo a sua responsabilidade no sucedido, instalou um aspersor que molhou intensivamente as plantas durante mais de uma semana.

Tal, contudo, não foi suficiente para remover a película criada nas plantas e resolver o problema gerado pelo depósito das poeiras.

Dada a persistência do problema, autora e ré reuniram-se no dia 21 de Fevereiro de 2020, reconhecendo a segunda perante a primeira que as poeiras de milho oriundas do seu armazém eram as causadoras dos problemas que afectavam as plantas da autora e que a água projectada para as plantas, por via da aspersão, não erradicara aqueles.

A ré propôs à autora, para reparação dos danos causados às plantas desta, o pagamento de uma indemnização de € 1.000, que a autora não aceitou.

A ré não tinha - nem tem - instalado no seu armazém qualquer sistema para captação das poeiras levantadas pelas operações de secagem, pelo que aquelas, no exterior, eram deslocadas de acordo com as correntes de ar do respectivo momento.        

O aspecto que a película formada nas plantas, por via do sucedido, lhes dava, inviabilizava a sua venda no imediato, como efectivamente sucedeu.

Tratava-se de plantas ornamentais, que com o sucedido tinham uma aparência de sujas e um aspecto que despertava desagrado à sua observação.

A pedido da autora, CC e DD, respectivamente, professora e técnico superior na Escola Superior Agrícola de Coimbra, elaboraram em 13 de Março de 2020, um parecer sobre o estado das plantas dos viveiros da autora afectados pelo sucedido.

Nesse parecer, referiram as seguintes conclusões: “As plantas apresentam as folhas e caules jovens cobertos por uma película superficial, de cor acinzentada, cimentada, mais ou menos espessa, dependendo das espécies e da sua localização no terreno (…), o que causa, de imediato, um efeito desagradável à vista e provoca a sua depreciação comercial”… “A observação feita “in loco” permitiu verificar que a película acinzentada na superfície das folhas, apesar de não existirem evidências que cause problemas de fitotoxidade, ao funcionar como filtro aos raios solares e barreira às trocas gasosas entre as células da epiderme das folhas e o meio envolvente, tem um efeito negativo na fotossíntese, respiração e evapotranspiração, condicionando o normal desenvolvimento das plantas”. “Em contacto com a humidade superficial dos tecidos da epiderme e com a humidade do ar, as poeiras criaram uma pasta que ao secar formou a película que agora observamos sobre as plantas e cuja remoção por simples lavagem, já tentada, se afigura difícil”… “Atendendo ao porte das plantas e ao seu fim comercial, pode concluir-se, facilmente, que o seu aspeto visual, causado pela película superficial acinzentada, terá como consequência imediata a sua depreciação comercial ou mesmo a sua rejeição, embora se admita que este efeito será temporário e que irá a desaparecer progressivamente ao longo do ciclo vegetativo que agora se inicia”.

Em 30 de Maio de 2020, também a pedido da autora, foi elaborado um outro parecer, elaborado por EE e FF, ele engenheiro agrícola e arboricultor profissional e ela engenheira florestal, pós-graduada em arboricultura urbana.

Tal parecer, que corrobora o parecer anteriormente referido, aprofunda a análise das plantas em função do seu tipo, quantifica o número de exemplares afectados e mensura o respectivo grau de afectação. Do mesmo consta, também, um levantamento das plantas afectadas, discriminadas em função da capacidade do vaso/contentor e do grau de afectação, levantamento que abrange 2.534 plantas.

Tal situação causou à autora prejuízos.

As plantas não morreram.

No entanto, a autora não conseguiu vender na campanha em curso - que se havia iniciado em Setembro de 2019 e terminaria em Agosto de 2020 - as plantas envasadas nos viveiros afectados pelas poeiras de milho, pelo que não recebeu os respectivos valores.

Com efeito, em consequência do aspecto que a película criada pelas poeiras gerou nas plantas, a autora deixou de as vender por perder ou não angariar interessados na sua aquisição, tendo mesmo de cancelar encomendas já recebidas.

A autora acabou por constatar que seria negativo para si manter as plantas em comercialização, pois os clientes não as aceitariam e poriam em causa a qualidade dos produtos comercializados pela autora.

As plantas afectadas são as seguintes:

- 322 magnolia grandiflora em contentor de 30 litros;

- 157 magnolia grandiflora em contentor de 60 litros;

- 50 magnolia grandiflora em contetor de 70 litros;

- 60 pinuspinea em contentor de 30 litros;

- 84 pinus pinea em contentor de 70 litros;

- 1230 quercus ilex em contentor de 15 litros;

- 520 quercus ilex em contentor de 30 litros;

- 40 quercus ilex em contentor de 60 litros; 

- 40 quercus suber em contentor de 70 litros.

O preço das plantas é determinado pela autora em função da espécie, da capacidade do contentor e do calibre da planta.

Os preços totais e unitários das plantas afectadas, sem IVA, são:

- Magnolia grandiflora em contentor de 30 litros: € 12.397,00 (322 x € 38,50);

- Magnolia grandiflora em contentor de 60 litros: € 14.247,75 (157 x € 90,75);

- Magnolia grandiflora em contentor de 70 litros: € 4.537,50 (50 x € 90,75);

- Pinuspinea em contentor de 30 litros: € 1.485,00 (60 x € 24,75);

- Pinus pinea em contentor de 70 litros: € 6.930,00 (84 x € 82,50);

- Quercus ilex em contentor de 15 litros: € 24.354,00 (1230 x € 19,80);

- 520 quercus ilex em contentor de 30 litros: € 18.876,00 (520 x € 36,30);

- 40 quercus ilex em contentor de 60 litros: € 3,520,00 (40 x € 88,00);

- 40 quercus suber em contentor de 70 litros: € 3.520,00 (40 x € 88,00).

Tais valores perfazem um total de € 89.867,25, correspondente ao preço das plantas que não puderam ser vendidas na campanha de Setembro de 2019 a Agosto de 2020.  

A autora teve a expectativa de que, durante o novo ciclo vegetativo, a película desaparecesse da superfície das plantas e estas recuperassem o aspecto que tinham antes do sucedido.

Assim, o prejuízo da autora consistiu na margem de lucro da venda das plantas afectadas, que aquela deixou de ter durante esta campanha. Sendo tal margem de, pelo menos, 20% do preço de venda das plantas, a mesma corresponderia a um total de € 17.973,45 (89.867,25 x 0,20), admitindo que todas elas seriam vendidas.            

Contudo, considerando as características concretas da campanha de 2019/2020 e o histórico de vendas da autora, as vendas das plantas em causa totalizariam, pelo menos, 958 unidades das 2.503 referidas, no montante total de € 42.441,00 pelo que a margem perdida pela autora foi, pelo menos, de € 8.488,28.

As plantas em causa estavam envasadas nos viveiros afectados há cerca de quatro anos.

Para recuperarem um estado susceptível de permitir a sua venda como plantas ornamentais, era necessário que fossem submetidas a um novo ciclo vegetativo, correspondente a pelo menos um ano, com os inerentes custos de produção.      

O custo de produção de todas as plantas afectadas é de € 71.893,76 - pelo que o custo de produção/ano é de € 17.973,44 e o custo de produção de planta, por ano, é de € 7,18 (€ 17.973,44: 2.503).

Admitindo que a autora venderia apenas 958 das 2.503 plantas afectadas, os respectivos custos de produção totalizam € 6.878,44 (958 x € 7,18).

Assim, a manutenção dos custos de produção das plantas que a autora teria vendido, não fora o acidente ocorrido, importou num prejuízo para a autora de € 6.878,49.

Por outro lado, a ré causou à autora o prejuízo correspondente ao custo financeiro para a autora decorrente da impossibilidade de ter realizado em 2020 o preço de € 42.491,00, relativo às plantas que a mesma, seguramente, venderia.         

Os custos de financiamento da autora equivalem a 6% do preço das plantas.

Tendo a autora deixado de vender plantas cujo preço total ascenderia a € 42.441,00, o custo financeiro da indisponibilidade dos respectivos meios ascende a € 2.546,46.

A autora está no mercado há cerca de 100 anos, sendo uma de entre as empresas mais conhecidas e emblemáticas deste mercado.


***

2.2. Factos não provados.

Pelo Tribunal a quo foram considerados não provados os seguintes factos:

- No final de Janeiro de 2020 existiram ventos incomuns e invulgares, imprevisíveis em termos de intensidade e de direcção, que geraram uma situação inédita;

- A autora não sofreu os danos elencados na petição inicial;

 - Muitas das árvores existentes junto ao canteiro entre a Hortobeira e a Vargem Grande se encontravam tombadas e sem utilidade comercial desde a tempestade Leslie, em 13/10/2018.


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2.3. Impugnação da matéria de facto.

Sustenta a apelante, em primeiro lugar, que o Tribunal a quo deveria ter dado como provado que “no final de Janeiro de 2020 existiram ventos incomuns e invulgares, imprevisíveis em termos de intensidade e de direção, que geram uma situação inédita e por via da qual as poeiras se abateram sobre os terrenos explorados pela autora, situados a norte do armazém da ré;”.

Não pode deixar de notar-se que a formulação adoptada pela recorrente integra, antes de mais, matéria conclusiva, como é o caso dos “ventos incomuns e invulgares” e da “situação inédita”.      

Para se concluir no sentido de se tratar de “uma situação inédita” e de “ventos incomuns e invulgares” teríamos de saber qual era a velocidade e direcção do vento na data em que ocorreu o evento gerador de responsabilidade civil, tudo por comparação com os ventos que habitualmente ocorrem na região afectada, pois sem esses elementos não se pode chegar à conclusão que a apelante propõe.

É possível a recolha de dados de natureza ou ordem técnica, no que se refere aos ventos, junto do IPMA (Instituto Português do Mar e da Atmosfera, I.P.) [1], não constando dos autos que a ré tenha diligenciado no sentido de obter os mesmos.

A matéria em apreço, não obstante ser conclusiva, não se mostra confessada pela autora, contrariamente ao que é defendido no recurso sub judice.

Desta forma, não tendo sido alegada a correspondente factualidade e não existindo meios probatórios, carreados para os autos, que nos indicassem as condições meteorológicas ocorridas na data do sinistro, é irrelevante o que as testemunhas identificadas pela ré em sede de alegações declararam em sede de audiência final, como irrelevantes são os suportes documentais que a mesma considera pertinentes para demonstrar a matéria em questão.


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Considera ainda a apelante que o Tribunal a quo deveria ter considerado provada a seguinte matéria:

A Ré não omitiu nem incumpriu a observância de regras técnicas.”

“ O imóvel está descrita na certidão de teor como armazém e atividade industrial, e encontra- se licenciado pelo Alvará de Autorização de Utilização número ...04 emitido pela Câmara Municipal ... a 16 de abril de 2004, do qual resulta a autorização camarária para utilização do armazém como edifício de apoio agrícola.”.

Como sucede relativamente a grande parte da matéria que analisámos anteriormente, é conclusiva a afirmação no sentido de que “não foram incumpridas ou inobservadas regras técnicas”.

Que regras estão em causa ?

A ré nada referiu a esse respeito, sendo que, mais uma vez, teria de existir suporte factual, devidamente alegado, que enquadrasse a conclusão que a apelante formula a este respeito.

Por seu turno, é absolutamente inócua, no caso vertente, a factualidade que diz respeito ao licenciamento das instalações exploradas pela recorrente, pois não é essa circunstância que exime a responsabilidade prevista no art. 483º, nº1, do Código Civil, conjugado com o art. 1346º do mesmo diploma legal [2].

Por todas as razões ou motivos expostos, e improcedendo, na totalidade, a impugnação da matéria de facto, cumpre, apenas, fazer uma referência sumária ao enquadramento jurídico da causa.


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2.4. Enquadramento jurídico.

O recurso interposto pela apelante, como resulta das respectivas conclusões, baseia-se na tese de que o evento gerador de prejuízos, devidamente analisado na sentença impugnada, não lhe era imputável, ou seja, os danos sofridos pela autora/apelada teriam sido causados por um fenómeno natural [3], o que significaria que não se mostravam reunidos os requisitos ou pressupostos da responsabilidade a que alude o art. 483º nº1, do Código Civil [4].

Ora, a versão que a recorrente apresentou não ficou demonstrada, mantendo-se incólume a matéria de facto que integra a sentença recorrida.

Nestes termos, improcede o recurso em apreço, devendo proferir-se decisão nesse sentido, com as consequências legais.


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III – DECISÃO.

Pelo exposto, decide-se julgar a apelação improcedente e, em consequência, confirmar a sentença recorrida.

Custas pela apelante.

   Coimbra, ….de Novembro de 2023


(assinado digitalmente)

Luís Manuel de Carvalho Ricardo

(relator)

Henrique Antunes

(1ª adjunto)

Teresa Albuquerque

(2ª adjunta)



[1] https://www.ipma.pt/pt/siteinfo/contactar.jsp.
[2] O art. 1346º do Código Civil dispõe que “O proprietário de um imóvel pode opor-se à emissão de fumo, fuligem, vapores, cheiros, calor ou ruídos, bem como à produção de trepidações e a outros quaisquer factos semelhantes, provenientes de prédio vizinho, sempre que tais factos importem um prejuízo substancial para o uso do imóvel ou não resultem da utilização normal do prédio de que emanam.”.
Sobre esta problemática e no sentido que defendemos cf. os Acórdãos, desta mesma Relação, datados de 16/3/2010 (relator Carvalho Martins, estando disponível em http://www.dgsi.pt/jtrc.nsf/8fe0e606d8f56b22802576c0005637dc/346b0e639b5f9792802577180030bb07?OpenDocument) e de 15/2/2022 (relatora Cristina Neves, encontrando-se disponível em http://www.dgsi.pt/jtrc.nsf/8fe0e606d8f56b22802576c0005637dc/3f21b61927237a92802587fb005e7f93?OpenDocument.
[3] Acção de ventos “invulgares”.
[4] Prescreve o art. 483º, nº1, do Código Civil que “Aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação.”.
Os pressupostos da responsabilidade civil compreendem o facto ilícito e culposo, o dano e o nexo causal entre o facto e o dano.
Sobre esta matéria, cf. Antunes Varela, “Das Obrigações em Geral”, Vol I, 7ª ed., 1991, págs. 515/516, com desenvolvimento a págs. 517 e segs., Mário Júlio de Almeida Costa, “Direito das Obrigações”, 8ª ed., 2000, págs.500/501, também com desenvolvimento a págs. 501 e segs., Luís Manuel Teles de Menezes Leitão, “Direito das Obrigações”, Vol I, 2013, 10ª ed., págs. 258 e segs., e António Menezes Cordeiro, “Direito das Obrigações”, 2º vol., reimpressão, 1990, págs. 279 a 282.