Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
1848/19.8T8FIG.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: CRISTINA NEVES
Descritores: DIREITO DE PROPRIEDADE
DIREITOS DE PERSONALIDADE
COLISÃO DE DIREITOS
EMISSÃO DE FUMO E FACTOS SEMELHANTES
Data do Acordão: 02/15/2022
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: JUÍZO LOCAL CÍVEL DA FIGUEIRA DA FOZ DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA EM PARTE
Legislação Nacional: ARTIGOS 70.º, 335.º N.º 2, E 1346.º DO CÓDIGO CIVIL;
ARTIGOS 17.º, 18.º, 25.º, 64.º, N.º 1 E 66.º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA;
ARTIGO114 DO RGEU
Sumário: I - A emissão de fumos, cheiros nauseabundos, detritos e fuligens provindas de sete chaminés edificadas em prédio contíguo ao dos AA., que sujam a piscina existente neste prédio e o mobiliário exterior, que se infiltram nas roupas estendidas ali a secar, que penetram no interior da habitação, mesmo com as janelas fechadas, e que perturbam o bem-estar físico e psíquico das pessoas que a usufruem e habitam, constitui um exercício ilegítimo e abusivo do direito do proprietário do imóvel poluente, causa um prejuízo substancial ao imóvel dos autores e viola o direito destes à sua integridade física, a um ambiente sadio, ao bem-estar e à saúde.
II -Existindo um conflito entre os direitos à integridade física, ao ambiente, bem-estar e saúde, e o direito de propriedade, impõe-se a restrição deste último, na medida e mediante a adopção dos actos necessários a evitar a violação dos primeiros.
Decisão Texto Integral:





Acordam os Juízes na 3ª Secção do Tribunal da Relação de Coimbra:


RELATÓRIO

AA e BB, vieram intentar ação de processo comum contra CC, DD e EE, pedindo:

a) que se declarem os Autores únicos e exclusivos proprietários e possuidores do prédio identificado no artigo 1º desta Petição Inicial e, condenando-se os Réus a tal reconhecerem.

b) consequentemente, que sejam os Réus condenados a retirar ou eliminar do seu prédio as chaminés de que emanam os cheiros, fumo, fuligem e vapores e que atingem o prédio dos Autores e referidos neste articulado. Ou,

c) em alternativa – caso assim se não entenda – que se condenem os Réus a elevar as chaminés para o nível adequado, eficiente e suficiente, com vista a evitar no futuro a emanação dos mesmos. Outrossim,

d) que sejam condenados numa sanção pecuniária compulsória de € 100 (cem euros) por cada dia de atraso na efetivação das obras necessárias, e a partir do términus da data fixada pelo Tribunal,

e) que sejam os Réus ainda, condenados a pagar aos Autores uma indemnização por danos morais, causados e a causar, a liquidar em execução de sentença, uma vez que ainda não cessou na sua eficácia danosa a conduta ilícita dos Réus.

Para fundamentar os seus pedidos, alegam que são proprietários de prédio confinante com prédio dos RR. e que neste os RR. edificaram sete chaminés, erigidas em desconformidade com as normas constantes do RGEU e que constantemente fumegam e deitam detritos regulares para a casa e piscina erigida pelos AA., pondo em causa a salubridade da sua casa e o seu bem estar físico e psíquico.

 


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Contestaram os RR., aceitando a propriedade dos prédios e a sua contiguidade, mas alegam que as chaminés em causa não violam qualquer disposição do RGEU, destinam-se a saída de fumos de uma churrasqueira, um fogão a lenha e uma bailarina para aquecimento de águas, fazendo uma utilização normal das chaminés, utilizando lenha de acácia e pinho.

Mais alegam que o prédio dos AA. também tem chaminés, sendo uma delas à cota das chaminés dos próprios RR., pelo que a chaminé dos AA. é tão passível de causar problemas quanto a chaminé dos RR.


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Após, procedeu-se a audiência prévia, na qual se fixou o objecto do litígio e elaborou-se os temas de prova.


***

Realizada audiência final, foi proferida decisão que julgando a acção improcedente, absolveu os RR. do pedido.

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Não conformada com esta decisão impetraram os AA. recurso da mesma, formulando afinal, as seguintes conclusões:

“1ª – O presente recurso, porque se não impugna a matéria de facto, diz respeito tão só a matéria de direito.

2ª – Os Autores peticionam na causa o reconhecimento do seu direito de propriedade do prédio identificado na Petição Inicial e, consequentemente, por força dos factos por si alegados que os Réus sejam condenados a eliminar do seu prédio as chaminés de que emanam os cheiros, fuligem e vapores que atingem o seu prédio ou, em alternativa, elevar as chaminés para nível adequado, eficiente e suficiente a evitar no futuro a emanação de idênticos actos.

3ª – E bem assim, que os Réus sejam condenados numa sanção acessória por cada dia de atraso na efectivação das obras necessárias e, finalmente condenados em indemnização por danos morais causados e a causar, bem como nas custas do processo.

4ª – Assim sendo, resultando provado tais alegados factos constantes nos nºs 1 a 18 dos “factos provados” que aqui se dão por integralmente reproduzidos e que se escusa de repetir, até por questão de economia processual, resultam necessariamente provados os factos constitutivos do direito alegado, designadamente a conduta ilícita dos Réus e o nexo de causalidade entre esse comportamento e os danos sofridos, com total procedência da acção, ao invés do decidido.

5ª – Autores e Réus são vizinhos e os seus prédios urbanos – respectivas casas de habitação – onde todos residem – e a moderna teorização do “direito de vizinhança” não se compadece com uma concepção pandectistica do direito de propriedade, baseando-se antes na função social do direito de propriedade, pelo que a problemática da vizinhança deriva sobretudo da “relação de facto” emergente da utilização da propriedade em consequência do exercício da actividade económica privada, socialmente vinculada, cujo equilíbrio da “coexistência pacífica” é rompido pela perturbação anormal ou excessiva, isto é, intolerável como no caso sub- judice.

6ª – Numa situação de colisão de direitos a aferição sobre os direitos em colisão são iguais ou de espécie diferente, embora não prescinda de uma avaliação em abstracto dos bens jurídicos tutelados pela situação em apreço, tem de ser feita em concreto, consoante as circunstâncias do caso.

7ª – Ainda que as chaminés de que emanam os fumos, cheiros e fuligens se encontrem a altura regulamentar, o direito dos Autores e ora Recorrentes ao repouso, ao sossego e à tranquilidade, emanação dos direitos fundamentais de personalidade, por um lado, e o direito dos Réus à tapagem ou construção previstos nos artigos 1.350º, 1.356º, do Cód. Civil, devem prevalecer os direitos dos Autores, por aplicação do artigo 335º, do Cód. Civil.

8ª – Já que, manifestamente, o interesse tutelado pelo direito dos Réus embora sendo uma manifestação do direito de propriedade consagrado no artigo 62º, da CRP é de valor muito secundário em relação ao direito dos Autores ao sossego, ao repouso, à tranquilidade, condições indispensáveis à realização dos direitos fundamentos à saúde e qualidade de vida consagrados nos artigos 26º, 64º e 66º daquela nossa Lei Fundamental.

9ª – Vale tudo por dizer que, pela factualidade provada e já repetida, constitui ofensa ilícita do direito ao repouso (que se integra no direito à integridade física e a um ambiente de vida humanamente sadio e ecologicamente equilibrado) e, através destes no direito à saúde e qualidade de vida de acordo com os enunciados princípios da nossa Lei Fundamental.

10ª – Perante a lei civil, o direito de oposição face à emissão de fumo, fuligem e vapores na forma antes enunciada subsiste, mesmo que o nível das chaminés de que emanam tenha sido autorizado pela autoridade administrativa competente, e sempre que implique – como implica – ofensas de direitos de personalidade.

11ª – Recorrendo a ajuda legal, doutrinal e jurisprudencial, atentas as emissões absolutamente anómalas, não podem os Recorrentes aceitar a “violência” das mesmas, sendo mínimo o prejuízo para os Réus com vista a permitir aos Autores uma vizinhança saudável.

12ª – Os aqui Recorrentes são pessoas normais, como os Réus e outros residentes naquela hospitaleira vila, e nem precisam de ser de fina sensibilidade para poderem reclamar o direito de viverem em paz e sossego, manifestação do seu direito à saúde física e mental – como qualquer outro cidadão.

13ª – A emanação de cheiros nauseabundos a queimado, fumo e fuligem que penetra na piscina e na própria casa de habitação têm enorme gravidade justificativa do “prejuízo substancial” exigido na lei.

14ª – O prejuízo substancial para o uso do imóvel deve ser entendido de forma lata, de modo a abranger também as lesões que a conduta do vizinho infractor cause ao morador do imóvel, ou seja, que afectem os seus direitos de formalidade.

15ª – Complementarmente invoca-se para o efeito o Abuso do Direito por banda dos Réus – artigo 334º, do Cód. Civil – porquanto, como é sabido, a concepção do abuso do direito no nosso ordenamento jurídico é objectiva, não sendo necessária a consciência de se excederem, como o seu exercício, os limites impostos pela boa-fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico do direito, basta que se excedam estes direitos – cfr. Pires de Lima, Antunes Varela C. C. Anotado, 3ª Ed., Vol. I, pág. 296.

16ª – Atenta a factualidade descrita, os Réus agiram excedendo manifestamente os limites da boa-fé e dos bons costumes, na conclusão de que a sua actuação foi chocante e reprovável para o sentimento jurídico prevalente na comunidade envolvente.

17ª – Paralelamente foi violado outrossim o princípio da igualdade – artigo 13º, da CRP – que reclama a procura de igual ou idêntica solução legal para situações iguais ou idênticas, reclamando da mesma fonte, a adopção de soluções diversas quando as soluções sejam elas mesmo dissonantes.

18ª – Por fim, provados que foram os factos ilícitos e culposos pelos Réus, pressupostos da responsabilidade civil, deverão os mesmos ser respeitados, por reclamados nos danos morais, bem como a sanção pecuniária compulsória – tudo e sempre no Douto arbítrio do Tribunal e em equidade.

19ª – Assim, ao decidir como decidiu, o Tribunal a quo, violou entre outras as mesmas contidas nos artigos 70º, 334º, 335º, 483º, 494º, 496º, 563º, 564º, 560º, 566º e 1.346º, do Cód. Civil, 609º, do Cód. Proc. Civil, artigos 13º, 26º, 64º e 66º da Constituição da República, artigo 3º da Declaração Universal dos Direitos do Homem.

Termos em que, e no mais sempre com o Douto Suprimento deste Tribunal, deve o presente recurso ser julgado totalmente procedente, e a sentença em apreço ser revogada e substituída por Acórdão que decida de acordo com tudo o ora exposto nestas alegações e respectivas conclusões, com a total procedência da acção e consequente condenação dos Réus nos pedidos aí formulados pelos Autores, por ser de Verdadeira JUSTIÇA!”


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            Os RR. vieram interpor contra-alegações delas resultando as seguintes conclusões:

“CONCLUSÕES:

1. A tutela do direito de propriedade, do direito à qualidade de vida, direito à tranquilidade, direito à habitação e ao ambiente, com base no artigo 1346º do Código Civil, (emissões de fumos e fuligens) carece, segundo a jurisprudência atual, que ficasse demonstrado e provado um dos dois pressupostos indicados naquele artigo 1346º do Código Civil.

2. Tendo ficado demonstrado e provado que a atuação dos Réus, no que diz respeito à utilização do seu imóvel com a emissão de fumos e fuligens que fazem da corrente utilização das diversas chaminés que é normal e lícita, restaria aos Autores, em alternativa, a alegação e prova de que tal atuação, ainda assim, importasse um prejuízo substancial para o uso do seu imóvel.

3. Não tendo também os Autores alegado e provado factos que consubstanciassem a produção dum prejuízo substancial, a sua pretensão não poderia obter acolhimento na Sentença.

4. Ainda que os Autores entendam que perante a factualidade apurada e provada, o Tribunal devesse, ainda assim, conceder-lhes tutela aos seus direitos de personalidade como o são o direito à saúde, ao sossego e tranquilidade e bem-estar, essa tutela carecia, na mesma, a demonstração e prova de, pelo menos, um dos pressupostos indicados no já referido artigo 1346º do Código Civil.

5. Isto porque, em especial no domínio das relações de vizinhança, onde na maioria das vezes surgem a colisão de direitos absolutos e constitucionalmente reconhecidos, é necessário que se demonstre que a atuação do vizinho corresponde a uma utilização anormal do seu prédio (utilização ou fruição abusiva do seu direito de propriedade), ou que essa sua utilização/fruição (ainda que normal) importe/cause, com carácter de continuidade, um prejuízo substancial no uso do prédio do outro vizinho (no qual se incluem, obviamente, o direito à habitação, o direito ao sossego e tranquilidade, direito à saúde e bem-estar, direito ao ambiente).

6. Não tendo os Autores alegado sequer danos significativos no seu Petitório ou factos que consubstanciassem a produção de um prejuízo significativo/substancial no uso do seu imóvel essa sua atuação é, no todo e por isso, contraditória com a sua pretensão e como tal não poderia, evidentemente, obter colhimento.

7. O prejuízo substancial exige que seja uma atuação com relevância de tal forma significativa ao ponto de não ser sequer exigível a manutenção desse status quo e não contempla meros incómodos ou, porventura, caprichos por forma que os visados não sejam incomodados.

8. A jurisprudência aponta também como pressuposto da tutela inibitória, o carácter da periodicidade ou continuidade das emissões facto esse que nem sequer foi alegado uma vez que os Autores são emigrantes no ... e não provaram residir no imóvel, pelo menos, desde 2014.

9. Tendo ficado demonstrado e provado que é previsível que as próprias chaminés dos Autores emitam fumos e fuligens sobre o seu próprio prédio e, conformando-se com essa realidade, aliado ao facto de, mesmo assim, terem ainda construído uma piscina no pátio do seu imóvel, não podem pretender sentirem-se substancialmente prejudicados com as emissões de fumos e fuligens provindas, ocasionalmente, das chaminés dos Réus.

10. Assim, os Autores com a propositura da presente ação inibitória excederam manifestamente os limites impostos pela boa fé porquanto e segundo o Prof. Doutor Coutinho de Abreu “há abuso de direito quando um comportamento, aparentando ser exercício de um direito, se traduz na não realização dos interesses pessoais de que esse direito é instrumento

e na negação de interesses sensíveis de outrem”.

11. A douta sentença não merece, no que respeita à fundamentação e aplicação do Direito, qualquer reparo ou modificação, pois que a mesma não aplicou erradamente nenhuma norma jurídica nem tão pouco deveria aplicar-se ao caso dos autos outras, nomeadamente, os artigos 1346º do Código Civil, e/ou os artigos 26º, 64º e 66º da Constituição da República Portuguesa, porquanto os Autores não provaram, como lhes competia provar, os factos que integram a causa de pedir que invocaram para sustentar os pedidos que formulam –artigo 342º, nº 1 do Código Civil.

Nestes termos e melhores de Direito, deve ser negado provimento ao recurso apresentado pelos Recorrentes, mantendo-se, nos precisos termos, a decisão proferida pelo Tribunal a quo, fazendo-se assim A MAIS ELEMENTAR E SÃ JUSTIÇA!”


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QUESTÕES A DECIDIR

Nos termos do disposto nos artigos 635º, nº4 e 639º, nº1, do Código de Processo Civil, as conclusões delimitam a esfera de atuação do tribunal ad quem, exercendo uma função semelhante à do pedido na petição inicial.[1] Esta limitação objetiva da atuação do Tribunal da Relação não ocorre em sede da qualificação jurídica dos factos ou relativamente a questões de conhecimento oficioso, desde que o processo contenha os elementos suficientes a tal conhecimento (cf. artigo 5º, nº3, do Código de Processo Civil). Também não pode este Tribunal conhecer de questões novas que não tenham sido anteriormente apreciadas porquanto, por natureza, os recursos destinam-se apenas a reapreciar decisões proferidas.[2]

Efectuada esta delimitação prévia, as questões a decidir que delimitam o objecto deste recurso, consistem em apurar:
a) se se impõe a revogação da decisão recorrida por:
-da emissão de fumos, cheiros e fuligens provenientes das chaminés do prédio dos RR., decorrer um prejuízo substancial ao uso e fruição do imóvel dos AA.;
-destas emissões resultar uma ofensa aos direitos de personalidade dos AA., impondo-se a restrição deste direito de propriedade na medida necessária a evitar esta ofensa;
- em qualquer caso, os recorridos actuarem em abuso de direito;


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Corridos que se mostram os vistos aos Srs. Juízes Desembargadores adjuntos, cumpre decidir.

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FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

O tribunal recorrido considerou a seguinte matéria de facto:

“A) Factos Provados

1. Está descrito na Conservatória do Registo Predial sob nº 7860/... o prédio urbano sito na Rua..., ..., lugar de ..., ... ..., inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 1284, inscrito a favor dos autores sob a ap. ...2 de 2005/10/27.

2. Os Réus são donos e legítimos proprietários em co-herança entre si de um prédio urbano, composto de casa de habitação e quintal, sito na ... Rua..., ..., inscrito sob o nº 1534/..., da freguesia de ..., o qual confronta do lado sul com o prédio dos Autores.

3. As duas propriedades são, por isso, contíguas, sendo Autores e Réus vizinhos.

4. Em data que não pode precisar-se os réus construíram no seu prédio as seguintes chaminés, conforme relatório pericial de fls. 39 e ss dos autos, cujo teor se dá por reproduzido:

1) Uma chaminé que serve para exaustão de uma lareira na sala da cave da casa principal, e que possui recuperador de calor. Esta chaminé encontra-se a uma altura de, aproximadamente 1,80 m, a partir do telhado onde assenta.

Esta chaminé eleva-se não se eleva acima da parte mais elevada do telhado de cobertura da casa do Réu, contudo encontra-se a, aproximadamente, 17 m da fachada mais próxima da casa do Réu que possui vãos de compartimentos habitáveis. A boca da chaminé dista mais de 1,50 m de qualquer vão de compartimento habitável.

2) Uma chaminé que serve para exaustão do fogão de gás e esquentador na cozinha do rés do chão da casa principal. Esta chaminé encontra-se a uma altura de, aproximadamente 1,80 m a partir do telhado onde assenta. Esta chaminé eleva-se a, pelo menos, 0,50 m, acima da parte mais elevada do telhado de cobertura da casa do Autor, e encontra-se a, aproximadamente, 16 m da fachada mais próxima da casa do Réu que possui vãos de compartimentos habitáveis. A boca da chaminé dista mais de 1,50 m de qualquer vão de compartimento habitável.

3) Uma chaminé que serve a exaustão de uma lareira na sala do rés do chão da casa principal, que possui recuperador de calor. Esta chaminé encontra-se a uma altura de, aproximadamente 1,20 m a partir do telhado onde assenta. Esta chaminé eleva-se a, pelo menos, 0,50 m, acima da parte mais elevada do telhado de cobertura da casa do Réu, e encontra-se a, aproximadamente, 10 m da fachada mais próxima da casa do Autor que possui vãos de compartimentos habitáveis. A boca da chaminé dista mais de 1,50 m de qualquer vão de compartimento habitável.

4) Uma chaminé que não serve qualquer aparelho, na sala do anexo, à cota da cave da edificação. Esta chaminé eleva-se a, pelo menos, 0,50 m, acima da parte mais elevada da cobertura do anexo do Réu, e encontra-se a, aproximadamente, 10 m da fachada mais próxima da casa do Autor que possui vãos de compartimentos habitáveis. A boca da chaminé dista mais de 1,50 m de qualquer vão de compartimento habitável.

5) Uma chaminé que serve a exaustão de um fogão a lenha e de um fogão a gás numa cozinha do anexo, à cota da cave da edificação. Esta chaminé encontra-se a uma altura de, aproximadamente 2,15 m a partir da cobertura onde assenta. Esta chaminé eleva-se a, pelo menos, 0,50 m, acima da parte mais elevada da cobertura do anexo do Réu, e encontra-se a, aproximadamente, 17 m da fachada mais próxima da casa do Autor que possui vãos de compartimentos habitáveis. A boca da chaminé dista mais de 1,50 m de qualquer vão de compartimento habitável.

6) Uma chaminé que serve a exaustão de uma “bailarina” a lenha para aquecimento de água, num arrumo do anexo, à cota da cave da edificação. Esta chaminé encontra-se a uma altura de, aproximadamente 2,50 m a partir da cobertura onde assenta. Esta chaminé eleva-se a, pelo menos, 0,50 m, acima da parte mais elevada da cobertura do anexo do Réu, e encontra-se a, aproximadamente, 15 m da fachada mais próxima da casa do Autor que possui vãos de compartimentos habitáveis. A boca da chaminé dista mais de 1,50 m de qualquer vão de compartimento habitável.

7) Uma chaminé que serve a exaustão de uma churrasqueira numa cozinha do anexo, à cota da cave da edificação. Esta chaminé encontra-se a uma altura de, aproximadamente 2,75 m a partir da cobertura onde assenta. Esta chaminé eleva-se a, pelo menos, 0,50 m, acima da parte mais elevada da cobertura do anexo do Réu, e encontra-se a, aproximadamente, 26 m da fachada mais próxima da casa do Autor que possui vãos de compartimentos habitáveis. A boca da chaminé dista mais de 1,50 m de qualquer vão de compartimento habitável.

5. Considerando a dimensão e localização das chaminés aludidas em 4FP, a sua normal utilização vem emitindo fumo, fuligens ou outros sobre o prédio dos autores, designadamente quando se verificam condições atmosféricas (vento e humidade) propícias a tal, de acordo com a resposta contida no relatório pericial dos autos, cujo teor se dá por reproduzido.

6. Assim, por diversas vezes das chaminés dos réus emanaram cheiros nauseabundos a queimado, que perturbaram o bem-estar das pessoas que usufruíam da casa dos AA.

7. Como ainda cheiro e detritos provenientes das queimas, fumos que sujaram a piscina que os AA construíram, e se infiltraram nas roupas que por ali deveriam ficar a secar, penetrando no interior da própria habitação, nomeadamente no verão e primavera, estações onde o calor é mais intenso.

8. Sendo que tal cheiro e vapor ou fuligem proveniente das chaminés do prédio dos réus, faz com que os autores não tenham as janelas da sua casa abertas na altura da primavera e verão – e mesmo com cuidado o cheiro e fuligem entram dentro de casa, e ainda sujam o mobiliário no exterior e a água da piscina, usados pelos autores e seus convidados, amigos e familiares.

9. Tal facto provoca mal-estar, físico e psicológico no casal, aqui dos autores.

10.Que os limita de conviver saudavelmente com demais familiares e amigos, nomeadamente no verão, e ali circularem, repousarem ou se divertirem nos anexos da casa e respetiva piscina, que frequentemente fica repleta de fuligem provinda das chaminés, suja.

11. Para melhorar o desempenho das chaminés aludidas em 4 FP, sem emissão de fumo, fuligem ou outros sobre o prédio dos autores, será necessário proceder à subida da altura do cano da chaminé mitiga a dispersão dos fumos emitidos uma vez que são expelidos com maior pressão e a uma altura maior.

12. Ou, em alternativa passa pela colocação de filtros nas chaminés.

13. Os possuidores do prédio aludido em 2 FP para além de nele pernoitarem, confecionam as suas refeições e recebem os seus amigos e familiares.

14. Os Autores, ao abrigo do Processo de Licenciamento para construção nº 58/2016, procederam a ampliação da sua habitação, edificaram garagem e edificaram uma piscina e cuja licença de utilização número 64 foi emitida em 11 de julho de 2018, conforme documento de fls. 27, cujo teor se dá por reproduzido.

15. No prédio dos autores, aludido em 1 FP, há 4 chaminés, sendo:

A) Uma chaminé que serve para exaustão de uma lareira na

sala do rés do chão da casa principal, e que possui recuperador de calor. Esta chaminé encontra-se a uma altura de, aproximadamente 1,10 m, a partir do telhado onde assenta. Esta chaminé eleva-se a, pelo menos, 0,50 m, acima da parte mais elevada do telhado de cobertura da casa do Autor, e encontra-se a, aproximadamente, 7 m da fachada mais próxima da casa do Réu que possui vãos de compartimentos habitáveis. A boca da chaminé dista mais de 1,50 m de qualquer vão de compartimento habitável.

B) Uma chaminé que não se encontra a servir qualquer aparelho, encontrando-se tapada, localizada na sala do rés do chão da casa principal. Esta chaminé encontra-se a uma altura de, aproximadamente 2,10 m a partir do telhado onde assenta. Esta chaminé eleva-se a, pelo menos, 0,50 m, acima da parte mais elevada do telhado de cobertura da casa do Autor, e encontra-se a, aproximadamente, 7 m da fachada mais próxima da casa do Réu que possui vãos de compartimentos habitáveis.A boca da chaminé dista mais de 1,50 m de qualquer vão de compartimento habitável.

C) Uma chaminé que serve a exaustão a uma máquina de aquecimento de água a combustível (gasóleo), num arrumo da cave da casa principal. Esta chaminé encontra-se a uma altura de, aproximadamente 2,10 m a partir do telhado onde assenta. Esta chaminé eleva-se a, pelo menos, 0,50 m, acima da parte mais elevada do telhado de cobertura da casa do Autor, e encontra-se a, aproximadamente, 18 m da fachada mais próxima da casa do Réu que possui vãos de compartimentos habitáveis. A boca da chaminé dista mais de 1,50 m de qualquer vão de compartimento habitável.

D) Uma chaminé que serve a exaustão de uma churrasqueira e forno a lenha numa cozinha na cave da edificação principal. Esta chaminé encontra-se a uma altura de, aproximadamente 6 m a partir da cobertura onde assenta. Esta chaminé eleva-se a, pelo

menos, 0,50 m, acima da parte mais elevada do telhado de cobertura da casa do Autor, e encontra-se a, aproximadamente, 17 m da fachada mais próxima da casa do Réu que possui vãos de compartimentos habitáveis. A boca da chaminé dista mais de 1,50 m de qualquer vão de compartimento habitável.

16. Considerando a dimensão e localização das chaminés aludidas em 15 FP é previsível que a normal utilização das mesmas emita fumo, fuligens ou outros sobre o prédio dos próprios autores (1 FP) designadamente quando se verifiquem condições atmosféricas (vento e humidade) propícias a tal, de acordo com o relatório pericial dos autos, cujo teor se dá por reproduzido.

17. Na decorrência do provado em 5 FP e 16 FP, com condições de vento e humidade desfavoráveis e com a queima de materiais cujos resíduos proveniente da dessa queima, face à sua natureza e dimensões, fique em suspensão no ar não se dissipando na atmosfera, acabando por cair na zona envolvente à chaminé das quais são expelidos, isto é, no prédio dos Autores assim como no prédio dos Réus, originando situações como as provadas em 6, 7, 8 FP.

18. Quando os Autores edificaram a sua piscina, há cerca de 3 anos, sabiam que os fumos e fuligens exaladas das chaminés pertença ao prédio da Herança Indivisa e resultantes da sua normal utilização diária poderia invadir, ocasionalmente, a sua propriedade e ainda assim e disso sabendo, levaram a cabo a sua edificação.

B) Factos Não Provados

a) Desde 2014 que os autores, emigrantes no ..., regressaram a Portugal e passaram a residir nessa casa, que é sua casa de morada de família em Portugal.

b) O prédio pertença da Herança Indivisa passou a ser habitado, sensivelmente, 6 anos antes do prédio dos Autores, e os seus, então, proprietários e possuidores, sempre ali viveram, nele dormindo, confecionado as suas habituais refeições e recebendo familiares e amigos de forma ininterrupta, até aos dias de hoje.

c) Por sua vez, os Autores foram emigrantes no ... e durante muitos anos apenas habitavam o seu prédio num curto período de férias no verão, o que também não acontecia todos os anos.

d) Que o aludido em 8 FP seja proveniente da queima de roupa, borracha, tecido ou outros objetos semelhantes.

e) Para o efeito e para confecionar as suas refeições diárias utilizam quer a cozinha de campo quem tem o fogão a lenha e o fogão a gás, como utilizam a churrasqueira da cozinha contígua.

f) E fazem-no diariamente, pois o co-herdeiro CC é pessoa com cerca de 80 anos e sempre confecionou as suas refeições a lenha.

g) Na utilização do fogão e churrasqueira utiliza apenas e unicamente lenha de pinho e/ou acácia e para confecionar comida.

h) Para aquecimento de águas na bailarina utiliza também a queima daquelas duas espécies de lenha.

i) Sem prejuízo do aludido em 15 FP, o prédio dos Autores, alem de mais duas chaminés, possui uma outra na extrema mais a Nascente do seu prédio, qual foi edificada na mesma altura da ampliação da habitação e da edificação da piscina.

j) Sem prejuízo do aludido em 16 FP, é precisamente essa chaminé exala fumos e fuligem resultantes da utilização que os Autores lhe dão, Fumos esses e fuligens que se direcionam e depositam, consoante a direção dos ventos, quer no logradouro do prédio dos Autores, quer no logradouro do prédio pertença dos réus.

k) Os Autores ao edificarem aquela chaminé aludida em i) conformaram-se que da sua utilização a emissão de fumos pudesse “invadir” a sua propriedade, máxime, pudessem infiltrar-se na zona da piscina que dista a menos de 10 metros.

l) E conformaram-se que os fumos pudessem infiltrar-se nas roupas que por ali estivessem a secar e pudessem infiltrar-se na sua casa. Conformaram-se também que as fuligens exaladas por aquela chaminé ou outras pudessem depositar-se na piscina ou no logradouro do seu prédio onde aquela piscina se encontra construída.”


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FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO

Insurgem-se os recorrentes relativamente à decisão proferida em primeira instância, alegando, em primeiro lugar, a existência de um direito dos AA. ao repouso, ao sossego e à tranquilidade, emanação dos direitos fundamentais de personalidade.

Em segundo lugar, que este direito subsiste, podendo os AA. opor-se à emissão de cheiros, fumos e fuligens provenientes das chaminés dos RR., mesmo que o nível das chaminés de que emanam tenha sido autorizado pela autoridade administrativa competente.

Em terceiro lugar, que o direito de propriedade dos RR. previsto no artigo 1305 do Cód.Civil, nele se incluindo o direito às edificações e construções previstos no artº 1356 e segs. do Cód. Civil, deve ceder perante os direitos de personalidade dos Autores, por aplicação do disposto no artigo 335º, do Cód. Civil.

Por último e complementarmente, que os RR. actuam em manifesto abuso de direito, pelo que também por esta via, se impõe a proibição de emissão de cheiros, fumos e fuligens e a adopção de medidas tendentes a evitá-los e peticionadas nos autos.

A este respeito considerou a decisão recorrida que o direito de oposição às emissões de fumos, cheiros ou fuligens, por parte do proprietário de prédio vizinho, prevista no artº 1346 do C.C., depende da verificação dos requisitos previstos neste preceito e que quanto ao uso anormal do imóvel pelos RR. nada se provou, acrescentando que “ A concreta forma de utilização dos mecanismos de combustão simplesmente não colheu prova num sentido ou noutro e desconhecemos como ocorre, remetendo-se os factos de um e outro lado no elenco dos FNP – als. d) a h).”; quanto ao prejuízo substancial, considerou que “a factualidade apurada nos autos não permite concluir que os réus exercem o seu direito excedendo manifestamente quer na sua ação, quer em termos de resultado previsível da utilização de chaminés, não existindo elementos que permitam concluir com segurança pelo desequilíbrio no exercício do direito, por qualquer forma. Pese embora o incómodo, que se afirma, e é óbvio, a situação dos autos os direitos dos autores a um ambiente sadio e à qualidade de vida, por forma a concluir-se estar perante um prejuízo “substancial”, fora do padrão da normalidade ou dos casos congéneres ou além do previsível face às construções existentes no local. Veja-se, aliás, o que se entendeu dar por provado em 17 FP – quanto à previsibilidade da situação.”

Ora, é inequívoco que o proprietário de um prédio goza de modo pleno e exclusivo dos direitos de uso, fruição e disposição das coisas que lhe pertencem (arteº 1305 do C.C.), que este direito de propriedade, engloba o respectivo espaço aéreo (artº 1344 do C.C.) e permite ao seu titular ampla liberdade para “murar, valar, rodear de sebes o seu prédio, ou tapá-lo de qualquer modo” (arteº 1356 do C.C.), nele construir e edificar, observados os requisitos de direito público (RGEU) e os de direito privado (artºs 1360 e segs. do C.C.) e ainda a proceder a “obras, instalações e depósitos”, desde que não prejudiciais para o prédio vizinho (artº 1347 do C.C.).

Constitui este direito de propriedade, um direito com protecção constitucional, conforme decorre do disposto no artº 62 da nossa Constituição, decorrendo deste preceito constitucional a garantia do direito de propriedade privada, nele se incluindo a liberdade de afectação dos bens aos fins prosseguidos pelo seu titular e de livre disposição destes bens. No entanto, esta “garantia constitucional da propriedade privada não contende com a existência de restrições. Embora a Constituição não o diga, a ressalva da parte final do art. 1305º do Código Civil projecta o seu sentido para todos os direitos de propriedade privada. Toda a propriedade existe dentro dos limites da lei e encontra-se sujeita às restrições a ela impostas.”[3]

Constituindo um direito com consagração constitucional, não constitui, no entanto, um direito absoluto, estando limitados negativamente por normas jurídicas de direito público e privado que impõem deveres e sujeições aos seus titulares. Como tem sido jurisprudência constante do nosso Tribunal Constitucional, o direito de propriedade consagrado no artº 62 da nossa Constituição, só assume natureza análoga aos direitos liberdades e garantias, previstos nos arts. 17º e 18º, naquelas dimensões que sejam essenciais à realização da autonomia do homem como pessoa, não abrangendo todos e quaisquer poderes e faculdades de uso, fruição e disposição dos bens.

Nesta medida, encontra-se abrangido pela garantia constitucional prevista no artº 62, o «direito de cada um a não ser privado da sua propriedade, salvo por razões de utilidade pública – e, ainda assim, tão-só mediante o pagamento de justa indemnização» (cfr. Acórdãos do T.C. com os n.ºs 329/1999, 377/1999, 517/1999, 187/2001, 159/2007 e 421/2009), mas já não aquelas situações em que a conformação legislativa da propriedade incide “sobre a utilização das coisas que são objeto do direito de propriedade e não sobre o direito em si”, como sejam “os direitos de urbanizar, lotear e edificar, quando limitados ou afetados por licenças administrativas, planos de ordenamento ou diplomas de classificação de áreas protegidas” (cfr. Acórdãos do T.C. com os n.ºs 329/1999, 517/1999, 602/1999, 377/1999, 394/2004, 496/2008, 14/2009).

Quer isto dizer que a protecção conferida pelo artº 62 nº1 da nossa Constituição, não abrange nem a utilização das coisas integradas no direito de propriedade, nem abrange os direitos de edificação, tapagem, demarcação, etc.

Por assim ser, pode este direito de propriedade ser restringido por regulamentos de edificação ou urbanização, visando essencialmente razões de segurança, salubridade e higiene e, ainda, de ordem estética, ligadas à boa ordenação urbanística das povoações (v.g as normas do RGEU, de ordenamento do território, etc) e por disposições legais de direito privado com vista a regular o seu exercício, de forma a salvaguardar direitos conflituantes dos proprietários (ou outros titulares de direitos reais de gozo) de prédios vizinhos.

Assim, enquanto as primeiras visam a salvaguarda de direitos e interesses de utilidade pública, as disposições de direito privado, visam essencialmente a salvaguarda das relações de vizinhança.[4]

Conforme refere Oliveira Ascensão[5]A vizinhança imobiliária é outra situação susceptível de gerar conflitos. O exercício dum direito no próprio prédio não pode deixar de repercutir-se sobre o exercício do direito no prédio vizinho. A lei previne o conflito, regulando vários aspectos que considerou particularmente importantes (…)”, impondo restrições “no interesse privado, do direito de propriedade (…) o que caracteriza o direito de vizinhança como tal é o dever reciprocamente estabelecido de respeitar o estado dos lugares.”

Nestes termos, ainda que satisfazendo as construções ou edificações em prédios vizinhos, as normas de direito público constantes do RGEU (no caso em apreço, a constante do artº 113), o proprietário de prédio contiguo pode deduzir oposição, quando destas edificações, no caso chaminés, resulte a emissão de fumo, fuligem, cheiros, calor ou ruídos, para o prédio vizinho, desde que estas emissões causem prejuízo substancial para o uso do imóvel ou não resultem do uso normal do prédio de que emanam (artº 1356 do C.C.) e sempre que impliquem violação de direitos de personalidade (artºs 70 e segs. do C.C.).

A este respeito, considerou já o nosso Supremo Tribunal em acórdão de 22/09/2005[6] a propósito de emissão de cheiros e ruídos, que “o direito de oposição, face emissão de cheiros e ruídos, subsiste, mesmo que o nível sonoro dos últimos seja inferior ao legal, não podendo, consequentemente, ser considerada como agressão ambiental, e a actividade daqueles geradora tenha sido, pela competente autoridade administrativa, autorizada, sempre que impliquem ofensa de direitos de personalidade e (ou) consubstanciem violação das relações de vizinhança (artº 1346º do cc)”, jurisprudência que têm vindo a ser seguida em sucessivos e posteriores acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça.[7]

Quanto ao critério do prejuízo substancial para o prédio vizinho, violador destas relações de vizinhança, cuja protecção é por este este preceito visada, deve a existência deste prejuízo ser apreciada, conforme referem Pires de Lima e Antunes Varela, em anotação a este artigo “objectivamente, atendendo-se à natureza e finalidade do prédio, e não segundo a sensibilidade do dono.”[8]

E, porque em causa estão as relações de vizinhança e o aludido critério deve ser objecto de valoração objectiva, em relação à previsão deste critério, defendeu Oliveira Ascensão[9] que esta previsão não abrange as lesões dos direitos de personalidade, por não integrados no direito de vizinhança, estando em causa neste preceito legal apenas os “conflitos de direitos reais, solucionados por relações jurídicas reais”, tendo a ofensa de direitos de personalidade tratamento próprio. Trata-se de entendimento que não acompanhamos na íntegra, uma vez que se a previsão deste critério não exige obrigatoriamente a afectação de direitos de personalidade, que pode nem existir dependendo do fim a que o imóvel se encontra afecto, temos no entanto de considerar que este direito de oposição existe, sempre que se mostrem violados direitos de personalidade dos habitantes dos prédios vizinhos[10].

Ou seja, estas restrições ao direito de propriedade, subsidiárias das relações de vizinhança, têm subjacente a tutela, quer do direito de propriedade, quer dos direitos de personalidade, devendo aplicar-se a quaisquer vizinhos, pelo que o proprietário vizinho apenas pode proibir as emissões que, efetivamente, o prejudiquem e que perturbem a utilização normal do seu prédio.”[11]

De todo o modo, a verificação casuística da existência de prejuízo substancial pressupõe a análise do fim a que o imóvel se encontra afecto[12] e a “constatação de que a sua prossecução fica comprometida com as emissões do prédio vizinho, causando danos ao titular ou titulares de direitos reais sobre o prédio atingido”[13]. 

No que se reporta ao critério do uso normal do prédio, defendem ainda Pires de Lima e Antunes Varela (ob. cit.) que este deve ser aferido de acordo com o destino económico do prédio e “também apreciado objectivamente e em relação a cada caso. Quanto às emissões desnecessárias, seja qual for o prejuízo que causem aos prédios vizinhos, devem considerar-se sempre ilícitas, quer porque traduzem uso anormal do prédio de que emanam, quer porque envolvem, na maior parte dos casos, um abuso de direito”.

A este respeito considerou já o nosso Supremo Tribunal em acórdão de 07/04/05 (cit.) que constitui um uso anormal do prédio “a sua utilização numa zona habitacional como estábulo de gado caprino, pela ameaça que significa para a qualidade de vida dos habitantes dessa zona, (…) por se traduzir numa sua utilização disfuncional, atento o destino sócio-económico que lhe deveria ser dado.”

Assim, para preenchimento deste critério, exige-se que estas emissões tenham carácter de continuidade ou periocidade, não se tratando de uma mera situação pontual e que causem um prejuízo substancial à utilização do imóvel, ou constituam uma utilização anormal do prédio de onde emanam, tendo em conta o seu destino sócio-económico e a envolvente (habitacional, industrial ou rural) em que se situa.

Aplicando estes normativos aos factos assentes, destes decorre que em zona habitacional e num prédio destinado a habitação, os RR. erigiram sete chaminés, de onde emanam cheiros nauseabundos, fuligens, detritos e fumos, que se depositam e sujam a piscina, os móveis exteriores e a roupa que se encontra a secar e impede a abertura de janelas e portas do prédio de habitação dos AA., com manifesta afectação do uso deste prédio, em especial na primavera e verão, pois que apesar do calor e da necessidade de normal arejamento dos prédios, os AA. não podem abrir portas e janelas (pontos 5 a 9 da matéria de facto).

Que se tratam de emanações com carácter periódico resulta de, apesar do uso das expressões “designadamente quando se verificam condições atmosféricas (vento e humidade) propícias a tal” e por “diversas vezes” (pontos 5 e 6), se fazer consignar que os AA. estão impedidos de abrir as janelas da sua habitação, em especial na primavera e verão e de conviverem com os seus amigos no verão, utilizando a piscina e jardim, por causa destas emissões (pontos 7, 8 e 10). E, para o caso é irrelevante que se trate de habitação permanente ou secundária, pois que em qualquer caso, impede o uso e fruição do imóvel, quer do seu exterior, quer a normal utilização do seu interior, impossibilitando o seu arejamento e a sua regular fruição.

Por outro lado, a utilização de sete chaminés numa residência privada, sem que nele seja exercida qualquer actividade industrial ou comercial, com queima de detritos que, pese embora não concretamente determinados, causam os aludidos cheiros nauseabundos, fumos, fuligens e detritos em quantidade suficiente para se depositarem numa piscina, roupas e móveis, quer do exterior quer do interior da habitação, mesmo com as janelas fechadas, não se pode considerar objectivamente uma utilização normal de um prédio, também ele habitacional. Não existindo efectivamente um limite legal ao número de chaminés que podem ser erigidas numa habitação particular, o seu uso pelos RR., constitui um exercício abusivo dos seus direitos de propriedade, porque ofensivo do direito dos AA. de fruírem do seu prédio, sem o verem coberto de fuligens, detritos e impregnado de cheiros nauseabundos e de fumo.

A tal conclusão não obsta o referido nos factos provados 16 e 17, ou seja, a possibilidade de, da normal utilização das chaminés dos próprios AA., poderem resultar emissões de fumo sobre o seu prédio. Trata-se de uma mera hipótese, aliás não verificada, uma vez que, conforme resulta dos pontos 5 a 10, as emissões prejudiciais têm origem no prédio dos RR. Não se demonstrou, apesar da possibilidade referida no ponto 16, que ocorram efectivamente emissões de fumos, fuligens e outros provindos das chaminés dos próprios AA., que sejam causa, ou uma das causas dos factos referidos nos aludidos pontos de facto e que assim, concorram para o prejuízo substancial para o prédio dos AA. ou para a afectação dos seus direitos de personalidade. 

Verificada, pois, a previsão desta norma legal e o direito de oposição dos AA. a esta emissão de fumos, fuligens e cheiros, ao abrigo do disposto no artº 1346 do C.C.

Acresce que, o próprio RGEU, estabelece que mesmo erigida de acordo com as normas regulamentares previstas no artº 113, “As chaminés de instalações cujo funcionamento possa constituir causa de insalubridade ou de outros prejuízos para as edificações vizinhas serão providas de dispositivos necessários para remediar estes inconvenientes” (cfr artº 114 do RGEU), não se exigindo prejuízo substancial, mas impondo-se ao proprietário do imóvel onde se mostrem implantadas as referidas chaminés que as dote dos dispositivos necessários (filtros conforme apontado pelo relatório pericial) de forma a evitar um ambiente insalubre para os prédios vizinhos ou outros prejuízos, decorrentes nomeadamente de queda de fuligens e de emissão de fumos.

Volvendo às normas de direito privado, sempre se verificaria o direito de oposição a estas emissões, por destas resultarem violados direitos de personalidade dos AA., conforme resulta dos factos apurados sob os pontos 5 a 10. Destas emissões, com inerente inalação de fumos e fuligens e impossibilidade de arejamento do interior ou utilização do exterior, em especial nos meses mais quentes do ano, decorre mau estar físico e psíquico para os AA., violador dos seus direitos à integridade física, à saúde e a um ambiente sadio.

Conforme se refere em Ac. do STJ de 05/04/18[14] a “integração na norma do art. 1346º do CC não obsta à aplicabilidade de outros preceitos em que se valorizam direitos de natureza pessoal, como o direito à saúde ou o direito à qualidade de vida ou a um ambiente sadio”.

Com efeito, o direito à integridade física e à saúde, a um ambiente sadio, à qualidade de vida (que inclui forçosamente a qualidade do ar respirável) e ao bem-estar, constituem direitos fundamentais de todos os cidadãos, reconhecidos pelos artºs 3 e 25 da Declaração Universal dos Direitos do Homem.

No nosso ordenamento jurídico, encontram consagração constitucional nos artigos 25, 64.° nº1 e 66 da CRP e previsão normativa nos artºs 70 e segs. do C.C.

Constituem direitos absolutos, beneficiando do regime aplicável aos direitos, liberdades e garantias consagrado nos artºs 17 e 18 da Constituição, de forma a que, em caso de violação, o seu titular possa lançar mão das providências adequadas a evitar a consumação da ameaça ou atenuar os efeitos da ofensa cometida, prevendo-se no artº 70 do C.C. uma norma de tutela geral da personalidade.

A prevalência destes direitos de personalidade sobre os direitos de propriedade privada, tendo em conta a interpretação que tem vindo a ser feita quanto aos aspectos integrados na garantia constitucional deste direito de propriedade privada, decorre da sua natureza absoluta e impõe a restrição deste último, na medida necessária a salvaguardar os primeiros.

Conforme referido no Ac. do STJ de 03/10/2019[15], “no confronto dos direitos dos autores à integridade física e moral e à proteção à saúde e a um ambiente de vida humana sadio, consagrados nos arts. 25º, 64º, nº 1 e 66º, nº 1, todos da CRP - com o direito de propriedade privada dos réus, também garantido no art. 62º da CRP, impõe-se sopesar cada um dos direitos em colisão por forma a decidir qual deles deve prevalecer e assegurar a sua harmonização, evitando o sacrifício total de uns em relação ao outro e realizando, se necessário, uma redução proporcional do âmbito de alcance de cada um”, ao abrigo do princípio da proporcionalidade, igualmente consagrado no artº 18 nº2 da nossa Constituição.

O direito do AA. à integridade física, saúde e a um ambiente sadio[16], são direitos absolutos, que por essa via se sobrepõem aos direitos de propriedade dos RR., conforme expressamente prevê o artº 335 nº2 do C.C.

Nesta medida e também por esta via, da tutela dos direitos de personalidade dos AA., se justificaria a restrição do direito de propriedade dos RR., na medida necessária a evitar a violação destes direitos de personalidade, direitos imanentes a um Estado de Direito, tendo em conta que “a nossa Constituição, dando voz aos princípios proclamados na Declaração Universal dos Direitos do Homem, de 10/12/48 e na Convenção Europeia dos Direitos do Homem, de 04.11.1950, estabelece, no seu art. 1º, que a República Portuguesa, é «baseada na dignidade da pessoa humana», afirmando, no seu art. 25º, nº1 da CRP que «a integridade moral e física das pessoas é inviolável» (…) E se assim é, ou seja, se a nossa ordem jurídica assenta na “dignidade humana”, tal como se afirma no Acórdão do STJ, de 29.11.2016 (processo nº 7613/09.3TBCSC.L1.S1), torna-se inquestionável que, em caso de colisão entre direitos fundamentais, a busca do instrumento que melhor promova o valor supremo da dignidade da pessoa humana não pode deixar de constituir um instituto norteador da solução do caso concreto”.[17]

Assente, assim, que os AA. têm o direito de se opor à emissão de fumos, fuligens e cheiros provindos do prédio vizinho dos RR., para protecção do seu direito a um ambiente sadio, à saúde e integridade física, mediante a sujeição destes às providências adequadas a eliminar estes cheiros, fuligens, fumos e outros detritos provenientes do imóvel em causa.

Ora, as providências adequadas à eliminação destas emissões não obrigam à eliminação das chaminés, que são edificações normais em qualquer habitação provida de lareira, fogões ou churrasqueiras.

A eliminação destas emissões danosas obriga, em primeiro lugar, à adopção de um comportamento omissivo por banda dos RR. (ou seja não fazer um uso anormal das aludidas chaminés) e, em segundo lugar, pela realização das obras descritas no relatório pericial e decorrentes do RGEU, ou seja, a colocação de filtros ou outros dispositivos necessários e/ou o alteamento das chaminés já existentes.

Quanto ao prazo para a realização destas obras, que implicarão a aquisição de materiais e contratação de pessoal especializado para as realizar, entende-se ser de fixar em 90 dias.

 

Dos danos não patrimoniais e possibilidade de futura liquidação

No que se reporta à indemnização por danos morais, a sua ressarcibilidade decorre de um comportamento negligente por parte dos Réus, omitindo estes um dever de diligência e de cuidado a que estavam obrigados, por via do disposto no artº 114 do RGEU e do artº 1346 do C.C., por forma a que, da utilização das suas chaminés não resultassem emissões danosas para o prédio vizinho, que configura uma conduta ilícita, porque violadora dos direitos de personalidade dos AA. ((artº 487 nº2 do C.C.)

Ora, verificados os pressupostos constantes dos artºs 483 e segs. do C.C., na obrigação de indemnizar incluem-se quer os danos patrimoniais, quer os danos de natureza não patrimonial que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito e que, por atingirem bens intangíveis, como a vida, a saúde, o bem estar, o nome, a honra, etc, apenas podem ser “compensados com a obrigação pecuniária imposta ao agente, sendo esta mais uma satisfação do que uma indemnização.” [18]

Por sua vez, o artigo 496º do Código Civil, referindo-se à tutela dos danos não patrimoniais, dispõe no seu nº1 que “na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito” e no nº 3 que “o montante da indemnização será fixado equitativamente pelo tribunal, tendo em atenção, em qualquer caso, as circunstâncias referidas no artigo 494º”.

Decorre dos pontos 5 a 10 que os AA. viram violados os seus direitos à saúde, a um ambiente sadio e ao bem estar, ficaram impedidos de conviver em família e com amigos, sentiram forte mau estar físico e psicológico, decorrentes destas emissões de fumo, cheiros nauseabundos, fuligens e detritos, imputáveis a conduta dos RR. Tratam-se estes de danos que, por incidirem sobre direitos fundamentais dos AA., são indemnizáveis ao abrigo deste preceito legal.

Ocorre que os AA. formulam pedido de condenação genérica, com fundamento na  não cessação da conduta danosa e na continuação destes danos, fazendo assim apelo ao disposto no artº 556 nº 1 b) do C.P.C. e 569 do C.C.

Decorre do primeiro dos mencionados preceitos legais que é permitida a formulação de um pedido genérico, quando “não seja possível determinar, de modo definitivo, as consequências do facto ilícito, ou o lesado pretenda usar da faculdade que lhe confere o artigo 569º do Código Civil;”

Por seu turno, o artigo 569º do C.C. estatui que quem exigir a indemnização não necessita de indicar a importância exacta em que avalia os danos, nem o facto de ter pedido determinado quantitativo o impede, no decurso da acção, de reclamar quantia mais elevada, se o processo vier a revelar danos superiores aos que foram inicialmente pedidos.

Formulando os AA. pedido de condenação genérica, sem que tenham vindo liquidar os danos morais invocados e fundando este pedido na não cessação desta conduta danosa, ou seja, por não estar ainda determinada a extensão do dano, impõe-se o deferimento da sua liquidação para momento posterior, ao abrigo dos supra citados preceitos legais.[19]  

Resta a questão da sanção pecuniária compulsória.

Dispõe o artº 829º-A do CC, no seu nº 1 que “Nas obrigações de prestação de facto infungível, positivo ou negativo, salvo nas que exigem especiais qualidades científicas ou artísticas do obrigado, o tribunal deve, a requerimento do credor, condenar o devedor ao pagamento de uma quantia pecuniária por cada dia de atraso no cumprimento ou por cada infracção, conforme for mais conveniente às circunstâncias do caso.”, acrescentando no seu nº2 que esta sanção, será fixada segundo “critérios de razoabilidade, sem prejuízo da indemnização a que houver lugar.”
A sanção pecuniária compulsória é assim, fixada apenas nos casos de prestação de facto infungível sendo que a “infungibilidade da prestação de facto consiste na impossibilidade de ter lugar o seu cumprimento por terceiro, em função do interesse concreto do credor.”
Conforme decorre do disposto no artº 829-A do C.P.C., esta sanção não constitui um fim em si mesmo, uma vez que com a ela se visa obter a realização de uma prestação, judicialmente reconhecida, a que o credor tem direito, constituindo, por um lado, uma forma de protecção do credor contra o devedor relapso e por outro, no reforço da tutela específica do direito, induzindo o devedor a cumprir a obrigação a que se encontra adstrito e a obedecer à injunção judicial.

Como ensina Calvão da Silva[20], “A sanção pecuniária compulsória não é, pois, medida executiva ou via de execução da condenação principal do devedor a cumprir a obrigação que deve. Através dela, na verdade, não se executa a obrigação principal, mas somente se constrange o devedor a obedecer a essa condenação, determinando-o a realizar o cumprimento devido e no qual foi condenado“.

Na sua fixação, deve o julgador ponderar as possibilidades económicas do devedor, as vantagens resultantes do não cumprimento, e o real interesse do credor ao cumprimento.[21]

Por outro lado, tal como referido em acórdão desta Relação de 15/11/2016[22]sendo a sanção pecuniária compulsória um meio de coerção ao cumprimento e ao respeito de uma condenação judicial, o seu termo inicial não deve ocorrer antes do momento em que o cumprimento se tenha por definitivamente devido e a exequibilidade da decisão judicial foi adquirida;
Ora, o montante pecuniário peticionado não se afigura manifestamente excessivo, pelo que será este o fixado, devido a partir do termo do prazo fixado para realização das obras necessárias à cessação das emissões danosas.
Revoga-se, assim, a sentença recorrida, dando-se parcial provimento à apelação interposta pelos AA.
   


*

DECISÃO


Pelo exposto, acordam os Juízes desta relação em considerar parcialmente procedente o recurso interposto e em consequência:

a) declaram-se os AA. únicos e exclusivos proprietários e possuidores do prédio sito na Rua..., ..., lugar de ..., ... ..., inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 1284, inscrito a favor dos autores sob a ap. ...2 de 2005/10/27, condenando-se os Réus a tal reconhecerem.

b) absolve-se os RR. do pedido de demolição das chaminés.

c) condenam-se os RR. a realizar as obras necessárias à eliminação dos cheiros, fumos, fuligens e vapores, provindos das chaminés existentes no seu prédio sito na Rua..., ..., inscrito sob o nº 1534/..., da freguesia de ..., o qual confronta do lado sul com o prédio dos Autores, nomeadamente colocando filtros ou elevando as chaminés para o nível adequado, eficiente e suficiente, com vista a evitar no futuro estas emanações para o prédio dos AA;

d) fixa-se o prazo de 90 dias, para a realização destas obras;
e) condenam-se os RR. numa sanção pecuniária compulsória de € 100 (cem euros) por cada dia de atraso na efectivação das referidas obras e a partir do términus do prazo fixado para a sua realização na alínea d);
e) condenam-se os RR. a pagar aos AA. uma indemnização por danos morais a fixar em liquidação de sentença.


*
Custas pelos apelantes e apelados na proporção do decaimento, que se fixa em 10% para os primeiros (artº 527 nº1 do C.P.C.).
                                                           Coimbra 15/02/22




[1] Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, 2013, pp. 84-85.
[2] Abrantes Geraldes, Op. Cit., p. 87.
Conforme se refere no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 7.7.2016, Gonçalves Rocha, 156/12, «Efetivamente, e como é entendimento pacífico e consolidado na doutrina e na Jurisprudência, não é lícito invocar nos recursos questões que não tenham sido objeto de apreciação da decisão recorrida, pois os recursos são meros meios de impugnação das decisões judiciais pelos quais se visa a sua reapreciação e consequente alteração e/ou revogação». No mesmo sentido, cf. Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 4.10.2007, Simas Santos, 07P2433, de 9.4.2015, Silva Miguel, 353/13.
[3] VIEIRA, José Alberto, Direitos Reais, 2ª ed., 2018, Almedina, págs. 582.
[4] Neste sentido CARVALHO FERNANDES, Lições de Direitos Reais, 4ª edição, págs. 201-202.
[5] Direito Civil, Reais, 5ª edição, Coimbra Editora, págs. 249, 251 e 252.
[6] Proferido no Proc. nº 04B4264, de que foi Relator Pereira da Silva, disponível in www.dgsi.pt.
[7] De que constitui exemplo o Ac. de 07/11/2019, Relator Ilídio Sacarrão Martins, proc. nº 1386/15.8T8PVZ.P1.S1; Ac. de 07/11/2017, proc. nº 4262/08.7TCLRS.L1.S1, disponível in www.dgsi.pt.
[8] Código Civil Anotado, Vol. III, págs. 178-179.
[9] Ob. cit, pág. 253, nota 1.
[10] Ver a situação referida no acórdão do STJ de 07/04/2005, proferido no Proc. nº 04B4781, disponível in www.dgsi.pt.
[11] Ac. do STJ de 11/11/2017, Relator Hélder Roque, proferido no proc. nº 4262/08.7TCLRS.L1.S1, disponível in www.dgsi.pt .
[12] MESQUITA, Manuel Henrique, Direitos Reais, Coimbra Editora, 1967.
[13] VIEIRA, José Alberto, ob. cit., pág. 311.
[14] Proferido no proc. nº 1853/11.2TBVFR.P2.S1, de que foi Relator Abrantes Geraldes, disponível in www.dgsi.pt
[15] Proferido no Proc. nº 3722/16.0T8BG.G1.S1, de que foi Relatora Rosa Tching, disponível in dgsi.pt.
[16] Decorre ainda do artº 5 da Lei 19/2014 de 19/04, que estabelece as Bases da Política do Ambiente, que “1 - Todos têm direito ao ambiente e à qualidade de vida, nos termos constitucional e internacionalmente estabelecidos.
2 - O direito ao ambiente consiste no direito de defesa contra qualquer agressão à esfera constitucional e internacionalmente protegida de cada cidadão, bem como o poder de exigir de entidades públicas e privadas o cumprimento dos deveres e das obrigações, em matéria ambiental, a que se encontram vinculadas nos termos da lei e do direito.

[17] Citado Ac. do STJ de 03/10/2019.
[18] ANTUNES VARELA, Das Obrigações, 5ª ed., Vol. I, pág. 561.
[19] Neste sentido vide LEBRE de FREITAS, José, Código de Processo Civil Anotado , Coimbra Editora, 2001, pág. 239-240 e TEIXEIRA de SOUSA, Miguel,  As Partes, o Objecto e a Prova na Accção Declarativa, Lex, 1995, pág. 126-127.
[20] Calvão da Silva, Cumprimento e Sanção Pecuniária Compulsória, 1987, págs. 417/421
[21] CALVÃO DA SILVA, ob. cit., pág. 407.
[22] Proferido no proc. nº 975/14.2TBLRA.C1, de que foi relator Jorge Loureiro, disponível in www.dgsi.pt.