Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
228/15.9T8SEI.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: MARIA CATARINA GONÇALVES
Descritores: LIQUIDAÇÃO EM EXECUÇÃO DE SENTENÇA
CONDENAÇÃO
Data do Acordão: 10/11/2017
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: COMARCA DA GUARDA - SEIA - JUÍZO C. GENÉRICA - JUIZ 1
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA
Legislação Nacional: ARTIGO 609º, Nº 2, DO CPC
Sumário: I – O disposto no artigo 609º, nº 2, do CPC é aplicável a todos os casos em que o Tribunal, no momento em que profere a decisão, carece de elementos para fixar o objecto ou a quantidade da condenação, seja porque ainda não ocorreram os factos constitutivos da liquidação da obrigação, seja porque, apesar de esses factos já terem ocorrido e terem sido alegados, não foi feita a sua prova.

II – Em qualquer desses casos e desde que esteja demonstrada a existência da obrigação – uma vez que aquilo que pode ser relegado para posterior liquidação, ao abrigo da citada disposição legal, não é a existência da obrigação, mas sim e apenas o objecto ou a quantidade dessa obrigação –, o Tribunal, carecendo de elementos para fixar o seu objecto ou o seu exacto valor, deverá condenar naquilo que venha a ser liquidado posteriormente.

III – Todavia, estando em causa um dano cujo valor exacto não é susceptível de apuramento e que apenas poderá ser indemnizado com recurso à equidade, a fixação da respectiva indemnização não poderá ser relegada para posterior liquidação caso existam já os elementos necessários para o juízo equitativo que há-de presidir à determinação do valor da respectiva indemnização.

Decisão Texto Integral:

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra:

I.

A... , Ldª, com sede em Seia, instaurou acção contra B... SA, Sucursal em Portugal, com domicílio na Avenida (...) , Lisboa, alegando, em suma: que exerce a sua actividade num estabelecimento comercial de restaurante, denominado “ x (...) ” em Seia, local onde, diariamente, fornece almoços e jantares e onde presta e fornece serviços de casamento, baptizados e outros; que, em 16/11/2011, celebrou com a Ré um contrato de fornecimento de energia eléctrica com referência ao aludido estabelecimento; que, por carta registada datada de 26/11/2014, comunicou à Ré a sua decisão de pôr termo ao contrato “no final do prazo nele previsto”, ou seja em 24/1/2015; que, sem qualquer aviso e sem que nada o justificasse, a Ré cortou a energia e desactivou o respectivo fornecimento no dia 26/12, apenas o reactivando no dia 30, após reclamação efectuada pela A.; que, por via desse facto, sofreu diversos prejuízos (ficou impossibilitada de servir refeições no dia 26/12, o que lhe causou um prejuízo de 1.050,00€; o corte súbito e imprevisto da energia provocou danos nos aparelhos de ar condicionado que tiveram que ser substituídos com o custo de 11.808,00€; os produtos que se encontravam nas máquinas de frio ficaram impróprios para consumo o que causou um prejuízo de 1.500,00€; foi obrigada a alugar um gerador – com o custo de 1.476,00€ - para fornecer um serviço de casamento que havia contratado para o dia 27/12, tendo despendido 476,44€ com o combustível necessário a tal gerador, tendo também sofrido danos de natureza não patrimonial que não podem ser computados em menos de 12.500,00€).

Com estes fundamentos, conclui pedindo que a Ré seja condenada a:

a) Reconhecer que entre ela e a A. vigorava um contrato de fornecimento de energia eléctrica;

b) Reconhecer que sem qualquer causa justificativa procedeu ao corte da energia eléctrica que se havia obrigado a fornecer à A.;

c) Reconhecer que essa sua conduta provocou na A., danos patrimoniais e não patrimoniais, no montante de global 28.334,00€;

d) Pagar à A. a importância de 28.334,00€, montante dos prejuízos patrimoniais e não patrimoniais por aquela sofridos em virtude da conduta dela R..

A Ré contestou, aceitando que a Autora procedeu, efectivamente, à denúncia do contrato de fornecimento de energia eléctrica para o término do referido contrato que era o dia 24/01/2015, alegando, porém, que solicitou à operadora “C..., S.A.” o corte do fornecimento no dia 26/01/2015 e não em momento anterior. Alega que o corte de energia no dia 26/12 não lhe é imputável e que, segundo informação prestada pela C..., tal ocorreu por força de uma avaria que não é da sua responsabilidade.

Com esses fundamentos e impugnando alguns dos factos alegados, conclui pela improcedência da acção.

Foi realizada a audiência prévia, foi proferido despacho saneador, foi fixado o objecto do litígio e foram delimitados os temas da prova.

Realizada a audiência de discussão e julgamento, foi proferida sentença que, julgando a acção parcialmente procedente, decidiu:

a) Condenar a Ré a reconhecer que entre ela e a Autora vigorava um contrato de fornecimento de energia eléctrica,

b) Reconhecer que sem qualquer causa justificativa procedeu ao corte da energia eléctrica que se havia obrigado a fornecer à Autora,

c) Condenar a Ré a pagar à Autora a importância de 7.327,44 €, em virtude dos prejuízos patrimoniais e não patrimoniais por aquela sofridos em virtude da sua conduta.

Inconformada com essa decisão, a Autora veio interpor o presente recurso, formulando as seguintes conclusões:

A. A A. instaurou a presente ação com vista a ver a R. condenada a:

a)reconhecer que entre ela e a A. vigorava um contrato de fornecimento de energia elétrica; b) que sem qualquer causa justificativa procedeu ao corte da energia elétrica que se havia obrigado a fornecer à A.; c) que a sua conduta provocou na A. danos patrimoniais e não patrimoniais no montante global de 28.334,00€; d) pagar à A. a importância de 28.334,00€, montante dos prejuízos patrimoniais e não patrimoniais sofridos em virtude da conduta dela R.;

B. Dos factos provados enunciados na sentença recorrida consta que:

Sem qualquer justificação e sem qualquer aviso, no dia 26 de Dezembro de 2014, durante a manhã, funcionários eletricistas, trabalhando por conta da Ré e em representação daquela deslocaram-se às instalações da Autora e procederam ao corte de energia, desligando e desativando o fornecimento da mesma” (nº 9 dos factos provados).

“Para esse dia a autora previa um fornecimento de pelo menos 80 refeições, incluindo almoços e jantares” (nº 13 dos factos provados).

“No dia 26 de Dezembro a Autora tinha marcado um grupo de 25 pessoas, cujo fornecimento de almoço havia sido solicitado e contratado com instituição bancária da cidade de Seia” (nº 14 dos factos provados).

“Cada refeição fornecida pela Autora fica em média em 10,00€, a refeição contratada para o grupo da instituição bancária da cidade de Seia tinha o valor de 15,00€ (nº 17 dos factos provados).

“O corte súbito, imprevisto e sem aviso fez com que os aparelhos de produção e manutenção de ar condicionado se queimassem ficando totalmente inoperacionais e em estado cujo valor de reparação não justificava a mesma, tornando-se necessária a sua substituição por outro equipamento em tudo idêntico (nº 19 dos factos provados).

“As maquinas de frio (balcões frigoríficos, frigoríficos e arcas frigorificas) encontravam-se carregadas de produtos congelados, nomeadamente doces, bolos e gelados os quais ficaram deteriorados, tornando-se impróprios para consumo” (nº 20 dos factos provados).

C. Não obstante condenar a R. a reconhecer a existência entre ela e a A. de um contrato de fornecimento de energia elétrica bem como a reconhecer que sem causa justificativa procedeu ao corte da mesma, apenas, no que ao montante indemnizatório respeita, condena aquela a a pagar à Autora a quantia de 7.327,44€.

D. Ou seja condena a Ré no pagamento do valor liquido apurado, olvidando os demais prejuízos que embora provados na sua existência não foram provados no seu valor, não se pronunciando em sede de decisão propriamente dita sobre tais matérias.

E. Deveria a sentença recorrida condenar a Ré não só, como fez, no pagamento dos montantes na parte já apurada e como tal já liquida, mas também nos montantes a ser liquidados.

F. Ou seja, para alem da condenação no montante já apurado e liquidado, deveria também a sentença recorrida condenar a Ré, no pagamento do valor dos demais danos patrimoniais sofridos pela autora em virtude da conduta da ré, danos esses correspondentes ao preço dos aparelhos de ar condicionado substituídos, dos produtos alimentares deteriorados e ao valor das demais refeições que não pode fornecer, valor esse a ser apurado e liquidado em sede de liquidação em execução de sentença.

G. A sentença recorrida na decisão propiamente dita não se pronunciou e omitiu por completo esta matéria que lhe foi submetida e sobre a qual tinha que se pronunciar, até porque considerou a mesma como provada na sua fundamentação de facto.

H. A sentença recorrida violou, alem de outras disposições legais, o estatuído nos artigos 607, 608 e 609 do Código do Processo Civil.

Neste termos, deve o presente recurso ser julgado procedente, revogando-se a sentença recorrida e substituindo-se por outra que alem de contemplar a decisão naquela proferida, condene ainda a Ré no pagamento do montante que vier a ser liquidado em sede de execução de sentença relativo o valor dos demais danos patrimoniais sofridos pela autora em virtude da conduta da ré, danos esses correspondentes ao preço dos aparelhos de ar condicionado substituídos, ao preço dos produtos alimentares deteriorados e das demais refeições que não pode fornecer, como é de Justiça.

A Ré apresentou contra-alegações, formulando as seguintes conclusões:

1- Da sentença recorrida, resultam, em concreto, provados os seguintes danos sofridos pela recorrente:

- € 375,00 referentes a refeições que não foram prestadas;

- € 1.476,00 referentes ao aluguer do gerador;

- € 476,44 referentes ao valor do gasóleo consumido pelo gerador.

2 - O tribunal a quo, porque julgou demonstrado terem ocorrido danos não patrimoniais na esfera patrimonial da recorrente, condenou a recorrida no pagamento de uma indemnização no valor de € 5.000,00, precisamente para compensar a recorrente pelos danos não patrimoniais sofridos.

3 - O tribunal condenou a recorrida a pagar à recorrente cerca de € 375,00 a título de refeições que não fora prestadas.

4 - Este montante diz respeito às 25 refeições que, seguramente, a recorrente iria servir no seu estabelecimento pois, como resulta dos pontos 14. e 17. da factualidade assente, havia, de facto, um compromisso com um grupo de 25 pessoas para o fornecimento de 25 almoço teria o valor final de pagamento de € 15,00.

5 - Em relação às restantes 55 refeições (80 – 25) não foi feita qualquer prova de que as mesmas viessem a acontecer, havendo uma mera previsão por parte de recorrente que iria fornecer tais refeições.

6 - Não ficou provado qualquer dano concreto em relação a tal previsão.

7- A recorrente não logrou demonstrar, em relação a estas 55 refeições, qualquer dano,

8 -Sempre se dirá, no entanto, em relação a um hipotético prejuízo da recorrente com as 55 refeições, que tendo sido dado como provado que cada refeição fornecida pela autora fica em média em 10,00, o não fornecimento de 55 refeições importa um prejuízo de € 550,00 (55 x € 10,00).

9 - O preço que a recorrente cobra por cada refeição não corresponde, na sua totalidade, a lucro, pois fornece, em troca dos € 10,00, alimentos e bebidas que têm um custo, custo esse incluído no preço que, afinal, cobra aos seus clientes.

10 - Andou bem a sentença recorrida quando deu como provados as alíneas b) e c) da factualidade dada como não provada, pois não logrou demonstrar a recorrente qual o valor do prejuízo que sofreu com a inoperacionalidade dos aparelhos de ar condicionado nem com a deterioração dos produtos congelados.

11 - A recorrente, na sua petição inicial, quantifica o valor dos danos por si sofridos, valores esses que, realizada a audiência de discussão e julgamento, não logrou demonstrar.

12 - Não poderia o tribunal a quo, face à factualidade dada como assente, ter decidido de forma distinta daquela que decidiu.

13 - Não cometeu a sentença recorrida qualquer nulidade prevista no artigo 615º do Código do Processo Civil.

14 - A recorrente não cumpre o ónus legal que se lhe impõe de indicar a norma jurídica violada, pois não indica, em concreto, qual a nulidade de que padece a sentença recorrida, se a hipótese prevista na alínea a), na alínea b), na alínea c), na alínea d) ou na alínea e) do nº 1 do artigo 615º do Código do Processo Civil.

15 - Viola a recorrente, dessa forma, o ónus previsto no artigo 639º, nº 2, alínea a) e b) do Código do Processo Civil.

Conclui pela improcedência do recurso.

Foi proferido despacho onde se entendeu que a decisão proferida não violou o estatuído nos artigos 607.º, 608.º e 609.º, todos do Código do Processo Civil, razão pela qual a mesma se mantinha


/////

II.

Questões a apreciar:

Atendendo às conclusões das alegações da Apelante – pelas quais se define o objecto e delimita o âmbito do recurso – são as seguintes as questões a apreciar e decidir:

• Saber se a sentença violou o artigo 608º do CPC, incorrendo em nulidade por ter omitido a apreciação de alguns dos danos que eram invocados pela Autora;

• Saber se ficou demonstrada a existência dos danos a que alude a Apelante e saber se a circunstância de a Autora/Apelante não ter logrado fazer a prova do valor desses danos – valor que havia alegado – impede que seja proferida sentença de condenação em valor a liquidar posteriormente.


/////

III.

Na 1ª instância, julgaram-se provados os seguintes factos:

1. A Autora é uma sociedade comercial com sede em Seia, que tem como actividade, entre outras, a restauração, actividade essa que exerce no seu estabelecimento comercial de restaurante, denominado “ x (...) ” sito na Av. (...) , em Seia.

2. Nesse local diariamente fornece almoços e jantares e presta e fornece serviços de casamento, baptizados e outros.

3. Entre Autora e Ré, em 16 de Novembro de 2011, foi celebrado um contrato de fornecimento de energia eléctrica.

4. Mediante tal contrato a Ré obrigou-se a fornecer à Autora, a energia eléctrica que esta viesse a consumir, necessária ao funcionamento do seu estabelecimento de restauração.

5. Obrigando-se por sua vez a Autora a pagar à Ré, dentro dos prazos acordados, a energia que consumisse.

6. Tal contrato foi o contrato mantido em 1/2/2014, renovando-se por mais um ano até 1/2/2015.

7. Em Novembro de 2014 a autora entendeu por fim ao mesmo para o final do prazo nele previsto, ou seja para 24/1/2015.

8. Através de carta registada datada de 26/11/2014 e recepcionada pela Ré, comunicou aquela a sua decisão de por termo ao contrato “no final do prazo nele previsto”, ou seja em 24/1/2015.

9. Sem qualquer justificação e sem qualquer aviso, no dia 26 de Dezembro de 2014, durante a manhã, funcionários electricistas, trabalhando por conta da Ré e em representação daquela deslocaram-se às instalações da Autora e procederam ao corte da energia, desligando e desactivando o fornecimento da mesma

10. O fornecimento de energia foi reactivado no dia 30 de Dezembro, após reclamação efectuada pela Autora.

11. No dia 26 de Dezembro a autora não conseguiu instalar alternativa que lhe permitisse satisfazer os clientes, não conseguindo servir nesse dia, quaisquer refeições, quer almoços quer jantares;

12. O dia 26 de Dezembro era um dia de especial afluência de clientes por ser véspera de fim de semana, no período entre o Natal e o Ano Novo, época de maior afluência de turistas em visita à Serra da Estrela.

13. Para esse dia a autora previa um fornecimento de pelo menos 80 refeições, incluindo almoços e jantares.

14. No dia 26 de Dezembro de 2016 a Autora tinha marcado um grupo de 25 pessoas, cujo fornecimento de almoço havia sido solicitado e contratado com instituição bancária da cidade de Seia.

15. A Autora viu-se obrigada à última da hora a desmarcar, dando uma má imagem de si própria perante aquela cliente, bem como perante todos os demais que ali se dirigiam e a quem a Autora tinha que comunicar a sua impossibilidade de fornecer o serviço pretendido em virtude de lhe haver sido cortada a energia eléctrica.

16. Tal situação preocupou, desgostou e angustiou os representantes da Autora.

17. Cada refeição fornecida pela Autora fica em média em 10,00 €, a refeição marcada para o grupo da instituição bancária da cidade de Seia, tinha o valor de 15,00 €.

18. Com o corte de energia a autora deixou de receber pelo menos 375,00 €.

19. O corte súbito, imprevisto e sem aviso fez com que os aparelhos de produção e manutenção de ar condicionado se queimassem ficando totalmente inoperacionais e em estado cujo valor de reparação não justificava a mesma, tornando-se necessária a sua substituição por outro equipamento em tudo idêntico;

20. As máquinas de frio (balcões frigoríficos, frigoríficos e arcas de frigorificas) encontravam-se carregadas de produtos congelados, nomeadamente, doces, bolos e gelados, os quais ficaram deteriorados, tornando-os impróprios para consumo.

21. A Autora tinha contratado naquelas mesmas instalações, a prestação e fornecimento de serviço de casamento no sábado, dia imediatamente seguinte, 27 de Dezembro, pelo que se viu na necessidade de encontrar alternativa ao fornecimento da energia eléctrica cortada, tendo para o efeito de proceder ao aluguer dum gerador, com vista a produção própria da energia em falta.

22. Com o aluguer do gerador, no período de 4 dias, a Autora despendeu a quantia de 1.476,00€ e em combustível para o funcionamento do mesmo, mais concretamente em gasóleo, despendeu a importância de 476,44€.

23. O corte de energia causou danos na imagem da Autora porquanto os clientes ao saberem que a impossibilidade de fornecimento de refeições pensaram que o corte da energia eléctrica se devia ao não pagamento da energia, sendo má pagadora e relapsa no cumprimento das suas obrigações.

24. A Autora viu-se na necessidade de, através dos seus responsáveis, encontrar com rapidez, soluções alternativas para os compromissos que tinha assumido e contratado, nomeadamente arranjar solução que lhe permitisse o fornecimento do serviço de casamento contratado para o dia 27 de Dezembro, bem como que lhe permitisse retomar dentro da normalidade possível, o exercício da sua actividade o que motivou, deslocações urgentes, telefonemas, perdas de tempos, dispêndio inesperado de quantias monetárias e angustia pela incerteza da possibilidade da situação ser resolvida sem maior prejuízo quer financeiro quer para a sua imagem.

25. A Ré agendou com a “ C...” a denúncia do contrato (corte no fornecimento) para o dia 26/01/2015, foi registado pela “ C...”, que comunicou à ré, através do Portal de Gestão de Switching, solicitando agendamento para aquela data.

26. Os cortes de fornecimento de energia eléctrica são efectuados pela “ C...” (distribuidora), como aconteceu no caso dos autos.


***

E julgaram-se não provados os seguintes factos:

a)Só na sexta feira dia 26 de Dezembro a autora teve uma perda de pelo menos 1.050,00€;

b)A Autora pagou pela instalação de dois aparelhos de ar condicionado a quantia de 11.808,00€.

c)Com a deterioração dos produtos congelados a Autora teve um prejuízo de pelo menos 1.500,00€.


/////

IV.

A sentença recorrida reconheceu que entre a Autora e a Ré vigorava um contrato de fornecimento de energia eléctrica e reconheceu que a Ré estava obrigada a indemnizar a Autora pelos danos que esta sofreu em consequência do corte de energia eléctrica que foi efectuado sem causa justificativa nos moldes que estão vertidos na matéria de facto provada.

Nessa parte, a sentença recorrida não foi impugnada, sendo que o presente recurso incide apenas sobre a extensão dos danos que, tendo sido sofridos pela Autora, a Ré está obrigada a indemnizar.

A sentença recorrida apenas condenou a Ré a pagar à Autora a indemnização de 7.327,44€ que, como decorre da fundamentação, corresponde aos seguintes danos:

- O valor de 375,00€ correspondente à quantia que deixou de receber pelas refeições que ficou impossibilitada de fornecer (ponto 18 da matéria de facto);

- O valor de 1.476,00 € correspondente ao valor que despendeu com o aluguer de um gerador;

- O valor de 476,44 € correspondente à quantia que despendeu com o combustível para esse gerador;

- O valor de 5.000,00€ fixado em equidade para indemnização dos danos morais (abalo na imagem da Autora, preocupações, telefonemas, deslocações urgentes).

Sustenta, porém, a Apelante que, além desses danos, havia peticionado outros sobre os quais a sentença recorrida não se pronunciou – violando o disposto nos artigos 607º, 608º e 609º do CPC – e que também deveriam ter sido incluídos na condenação uma vez que ficou provada a sua existência (ainda que não tenha sido determinado o respectivo valor), como é o caso dos danos correspondentes ao preço dos aparelhos de ar condicionado substituídos, ao valor dos produtos alimentares deteriorados e ao valor das demais refeições que não pode fornecer.

Sustenta, portanto, que a Ré também deve ser condenada a pagar o valor que vier a ser posteriormente liquidado correspondente aos aludidos danos.

Alegando que a sentença recorrida violou o disposto no artigo 608º do CPC pelo facto de não ter apreciado os aludidos danos, a Apelante remete-nos também para o disposto no artigo 615º, nº1, al. d) do CPC, onde se determina que a sentença é nula quando “…O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar…”.

Com efeito, consagrando-se no citado artigo 608º, nº 2, o dever – imposto ao juiz – de resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, determina-se, no citado artigo 615º, nº1, d), que a violação desse dever acarreta a nulidade da sentença.

Ora, lendo a sentença recorrida, nela não encontramos, de facto, qualquer apreciação dos concretos danos que a Autora havia invocado e que não ficaram abrangidos na condenação.

Com efeito e sendo certo que, além dos danos considerados na sentença, a Autora também havia solicitado uma indemnização de 11.808,00€ correspondente ao prejuízo sofrido com a substituição dos aparelhos de ar condicionado e a indemnização de 1.500,00€ correspondente ao valor dos produtos que se encontravam nas máquinas de frio e que ficaram impróprios para consumo, a sentença recorrida não faz qualquer apreciação sobre esses danos, não obstante ter ficado provado que o corte de energia determinou, efectivamente, a necessidade de substituição dos aparelhos de ar condicionado e a deterioração dos produtos que se encontravam nas máquinas de frio.

Estava em causa, naturalmente, uma questão que havia sido submetida à apreciação do Tribunal (uma vez que tais danos eram alegados e era peticionada a sua indemnização) e que, como tal, deveria ter sido apreciada em conformidade com o disposto no citado artigo 608º, nº 2.

A verdade é que não foi, uma vez que a sentença recorrida não fez qualquer apreciação sobre esses danos e sobre o correspondente pedido de indemnização que havia sido formulado, violando o disposto no citado artigo 608º, nº 2, e ficando, por isso, afectada de nulidade nos termos do artigo 615º, nº1, d).

Tal nulidade veio, porém, a ser suprida pelo despacho que, em cumprimento do disposto no artigo 617º, nº 1, do CPC, foi proferido em 02/02/2017.

Com efeito, não obstante se conclua no aludido despacho que a sentença não padecia de qualquer nulidade, tal despacho não deixou de fazer a apreciação das questões que haviam sido ignoradas na sentença, indicando agora – o que não havia sido feito na sentença – os fundamentos pelos quais se entendia que a matéria de facto provada não era bastante para que a Ré fosse condenada a indemnizar esses danos, dizendo-se que “… a Autora à data da instauração da presente acção tinha os dados em causa quantificados, não tendo … feito prova da sua concreta verificação” e que o artigo 609º, nº 2, do CPC não era aplicável nessa situação, uma vez que a condenação no que vier a ser liquidado apenas se justifica quando os danos ainda não estão quantificáveis no momento da decisão, o mesmo não acontecendo quando a falta de quantificação desses danos apenas decorre da inércia do autor que não logrou fazer essa prova.

Estando, portanto, ultrapassada a questão da nulidade da sentença, resta saber se está (ou não) correcta a decisão que, com aquela fundamentação, absolveu a Ré do pedido de indemnização desses danos.

Na perspectiva da Apelante, tais danos ficaram provados na sua existência (ainda que não tenha ficado provado o seu valor), pelo que a Ré deveria ser condenada, em conformidade com o disposto no artigo 609º do CPC, a pagar a indemnização que viesse a ser liquidada em momento posterior.

Pensamos assistir razão à Apelante.
 Dispõe o citado art. 609º, nº 2, que “Se não houver elementos para fixar o objecto ou a quantidade, o tribunal condenará no que vier a ser liquidado, sem prejuízo de condenação imediata na parte que já seja líquida”.
Existiu, de facto, alguma jurisprudência que interpretava a aludida disposição legal (mais concretamente a norma do anterior CPC que lhe correspondia) nos termos em que ela foi interpretada pela 1ª instância, sustentando que apenas seria aplicável quando, no momento da sentença, ainda não fosse possível conhecer todos os factos necessários à liquidação da obrigação, não sendo, todavia, aplicável quando esses factos já haviam ocorrido e muito menos quando esses mesmos factos haviam sido alegados mas não provados. Veja-se, por exemplo, o Acórdão do STJ de 17/01/1995[1], onde se diz que “O artigo 661, n. 2, do Código de Processo Civil apenas permite remeter a condenação para execução de sentença quando não houver elementos para fixar o objecto ou a quantidade, entendendo-se, porém, essa falta de elementos não como a consequência do fracasso da prova na acção declarativa, mas apenas como consequência de ainda se não conhecerem, com exactidão, as unidades componentes da universalidade ou de ainda se não terem revelado ou estarem em evolução algumas ou todas as consequências do facto ilícito no momento da propositura da acção declarativa”.
Pensamos, porém, poder afirmar que essa corrente jurisprudencial está ultrapassada[2], não merecendo acolhimento na jurisprudência mais recente do STJ e não colhendo – pensamos nós – o necessário apoio na letra da lei e no pensamento legislativo.
Com efeito, nada na letra da lei nos induz a fazer tal interpretação (restritiva), uma vez que a previsão da norma em questão reporta-se à falta de elementos para fixar o objecto ou a quantidade da condenação sem fazer qualquer distinção entre as situações em que esses elementos não existem por ainda não terem ocorrido os factos que permitiriam fixar o objecto ou a quantidade da obrigação e as situações em que esses factos já ocorreram, já são conhecidos e até foram alegados, sucedendo apenas que não foram provados. Em qualquer uma dessas situações, o Tribunal – no momento em que profere a sentença – não dispõe desses elementos e, portanto, está impossibilitado de fixar o objecto ou a quantidade da prestação e, ao que nos parece, é apenas essa circunstância que está subjacente à norma em questão.

O que ali se pretende salvaguardar é a possibilidade de o tribunal proferir uma decisão condenatória, nas situações em que, apesar de se ter apurado a existência do direito e respectiva obrigação, não se determinou o objecto ou a quantidade dessa obrigação. Ou seja, o juiz apurou a efectiva existência de uma obrigação – sabendo, portanto, que o réu terá que ser condenado – mas não apurou qual é o concreto objecto ou a quantidade exacta dessa prestação – não podendo, por isso, determinar o objecto da condenação. Numa situação dessas, e como refere o Prof. Alberto dos Reis[3], “…nem seria admissível que a sentença absolvesse o réu, nem seria tolerável que o condenasse à toa, naquilo que ao juiz apetecesse. A única solução jurídica é a que o texto consagra: proferir condenação ilíquida. O juiz condenará o réu no que se liquidar em execução de sentença”.

Temos, portanto, como certo que tal disposição será aplicável a todos os casos em que o Tribunal, no momento em que profere a decisão, carece de elementos para fixar o objecto ou a quantidade da condenação, seja porque ainda não ocorreram os factos constitutivos da liquidação da obrigação, seja porque, apesar de esses factos já terem ocorrido e terem sido alegados, não foi feita a sua prova. Neste sentido se pronunciam José Lebre de Freitas[4] e Alberto dos Reis[5].

Em sentido coincidente, afirma Vaz Serra[6] que “A aplicabilidade do nº 2 do artigo 661º do Código de Processo Civil não depende de ter sido formulado um pedido genérico; mesmo que o autor tenha deduzido na acção um pedido de determinada importância indemnizatória, se o tribunal não puder averiguar o exacto valor dos danos, deve relegar a fixação da indemnização, na parte que não considerar ainda provada, para execução de sentença…”.

Nesse sentido se decidiu também no Acórdão do STJ de 22/09/2016[7], onde se lê que “O facto de o autor ter formulado na acção declarativa de condenação um pedido de indemnização líquido não impede o Tribunal de proferir sentença de condenação em quantia a liquidar posteriormente desde que os elementos de facto, embora revelando a existência de um dano patrimonial, se mostrem insuficientes para a sua quantificação”.

Também nesse sentido, decidiu o Acórdão do STJ de 08/11/2012[8], onde se diz que “A norma constante do nº2 do art.661º do CPC, ao prever a possibilidade de condenação genérica, é aplicável aos casos em que o lesado optou pela formulação de pedido específico, liquidando logo o dano que entendia ter sofrido, considerando, porém, o julgador, a final, que, estando demonstrada a existência de um dano -. e, portanto, preenchidos os pressupostos da responsabilidade civil invocada – subsistem dúvidas acerca do seu exacto valor pecuniário, não supríveis através do recurso a critérios ou juízos de equidade”.

Em idêntico sentido, considerou-se no Acórdão do STJ de 07/11/2006[9] que “O art. 661º, nº 2 do CPC tanto se aplica ao caso do autor ter formulado inicialmente pedido genérico e não ter sido possível convertê-lo em pedido específico, como ao de ele ter logo formulado pedido específico, mas não se chegarem a coligir dados suficientes para fixar, com precisão e segurança, o objecto ou a quantidade da condenação, razão pela qual a dedução inicial do pedido líquido não obsta a que a sentença condene em quantia a liquidar em execução de sentença”.

E ainda no mesmo sentido pode ver-se o Acórdão do STJ de 23/01/2007[10], onde se entendeu que “Mesmo que o autor tenha feito um pedido específico (não genérico), a sua quantificação poderá ser relegada para liquidação em execução de sentença, caso não se tenha apurado o montante na acção, desde que nesta se tenha comprovado a existência de danos”.

Concluímos, portanto, que, para efeito de aplicação da norma citada, é irrelevante que o autor tenha formulado um pedido líquido ou específico sem que tenha conseguido provar os factos que havia alegado e dos quais dependia a fixação ou quantificação do objecto da prestação; também essa situação se insere no âmbito de previsão da norma citada e, portanto, também nesse caso o tribunal deverá condenar no que vier a ser liquidado.

O que é absolutamente necessário é que se prove a existência da obrigação, uma vez que aquilo que pode ser relegado para posterior liquidação, ao abrigo da citada disposição legal, não é a existência da obrigação – porque esta, constituindo um pressuposto necessário para que seja proferida uma decisão condenatória, tem que ser previamente demonstrada – mas sim e apenas o objecto ou a quantidade dessa obrigação.

Resta, portanto, saber se está provada a existência da obrigação que é invocada pela Apelante, o que, no caso, se reconduz a saber se está demonstrada a existência dos concretos danos que são invocados pela Apelante, uma vez que os demais pressupostos da responsabilidade civil não estão em causa no presente recurso e têm-se por assentes em face da decisão recorrida onde se considerou que a Ré estava obrigada a indemnizar a Autora pelos danos que esta sofreu em consequência do corte de energia.

Assim, o que importa saber é se, em face da matéria de facto provada, podemos ter como demonstrado que o corte da energia (facto que se considerou estar na origem da obrigação de indemnizar) provocou os danos a que a Apelante se reporta no presente recurso, sendo certo que, como decorre do que foi exposto, a condenação no que vier a ser posteriormente liquidado – abrigo do citado art. 609º, nº 2 – pressupõe a alegação e prova da existência do dano (embora de valor não apurado), porquanto o dano, sendo um elemento constitutivo do direito à indemnização, constitui um pressuposto necessário para que se possa afirmar a existência desse direito e correspondente obrigação e para que, em conformidade, possa ser proferida uma sentença condenatória no que respeita a essa obrigação.

Os danos que a Apelante entende terem ficado demonstrados – ainda que tenha ficado por apurar o respectivo valor – correspondem ao preço dos aparelhos de ar condicionado substituídos, ao valor dos produtos alimentares deteriorados e ao valor das demais refeições que não pode fornecer.

Relativamente aos aparelhos de ar condicionado, parece que teremos como considerar demonstrada a existência do dano em face do ponto 19. da matéria de facto. Com efeito, estando provado que o corte súbito e imprevisto da energia eléctrica fez com que esses aparelhos se queimassem e ficassem inoperacionais, é evidente que estamos perante um dano provocado pelo corte de energia que a Ré terá que indemnizar, ainda que em valor a liquidar posteriormente uma vez que não se provou o exacto valor desse dano.

O mesmo acontece com os produtos que se encontravam nas máquinas de frio. Com efeito, estando demonstrado que, por efeito do corte de energia, esses produtos ficaram deteriorados e impróprios para consumo, é certo que estamos perante um dano que, tendo decorrido do facto em questão que se considerou ser da responsabilidade da Ré (o corte de energia), também terá que ser indemnizado pela Ré, ainda que em valor a liquidar posteriormente uma vez que não se provou o valor desses produtos e o inerente prejuízo da Autora.

Relativamente às refeições, está provado que, por efeito do corte de energia, a Autora foi obrigada a desmarcar um fornecimento de almoço a um grupo de 25 pessoas que havia contratado com instituição bancária da cidade de Seia e, estando provado que essas refeições tinham o valor (unitário, ainda que tal não seja dito expressamente na matéria de facto) de 15,00€, julgou-se provado (no ponto 18) que a Autora havia deixado de receber pelo menos 375,00€.

Esse valor – incluído na decisão condenatória – reporta-se (ao que nos é dado perceber pela leitura da sentença) às refeições que não foram fornecidas ao grupo de 25 pessoas (25 x 15,00€ = 375,00€)

Parece certo, no entanto, que o dano da Autora não se esgotou aí.

Na verdade, está provado que, para o dia 26/12, a Autora previa um fornecimento de pelo menos 80 refeições, incluindo almoços e jantares; considerando – porque a matéria de facto não exclui essa possibilidade – que estivessem aí incluídas as 25 refeições a que se aludiu supra, a Autora previa fornecer ainda 55 refeições a um preço unitário médio de 10,00€.

Mas, neste caso, estamos perante um dano (lucro cessante) que se baseia numa expectativa ou previsão e que, não podendo ser determinado com exactidão, apenas poderá ser indemnizado com recurso à equidade e em conformidade com o disposto no artigo 566º, nº 3, do CC. De facto, como referem Pires de Lima e Antunes Varela[11], “O lucro cessante, como compreende benefícios que o lesado não obteve, mas deveria ter obtido, tem de ser determinado segundo critérios de verosimilhança ou de probabilidade. São vantagens que, segundo o curso normal das coisas ou de harmonia com as circunstâncias especiais do caso, o lesado teria obtido, se não fora o acto lesivo”. 

É inútil, portanto, relegar a fixação desse dano para momento posterior porque, em qualquer caso, não será possível apurar o exacto valor desse dano; a determinação do dano terá que ser efectuada – como se disse – segundo critérios de verosimilhança e probabilidade e com recurso à equidade e porque, para esse efeito, dispomos já dos elementos necessários, impõe-se fixar, desde já, o seu valor.

É o que passamos a fazer.

Considerando as 55 refeições (porque mais não poderemos considerar em face da matéria de facto provada) a um preço unitário de 10,00€, obtém-se o valor de 550,00€, sendo certo, porém, que esse valor, embora correspondendo ao valor que a Autora receberia, não coincide com o valor do lucro, uma vez que para fornecer essas refeições a Autora teria que suportar o custo dos produtos necessários à sua confecção. Por outro lado, lidamos aqui com uma mera expectativa que poderia ou não concretizar-se (a Autora poderia fornecer aquelas refeições ou mais, mas também poderia fornecer menos…não sabemos).

Assim, ponderando essas circunstâncias, afigura-se-nos ajustado fixar o valor desse dano, com recurso à equidade e ao abrigo do disposto no artigo 566º, nº 3, do CC, em 200,00€.


******

SUMÁRIO (elaborado em obediência ao disposto no art. 663º, nº 7 do Código de Processo Civil, na sua actual redacção):

I – O disposto no artigo 609º, nº 2, do CPC é aplicável a todos os casos em que o Tribunal, no momento em que profere a decisão, carece de elementos para fixar o objecto ou a quantidade da condenação, seja porque ainda não ocorreram os factos constitutivos da liquidação da obrigação, seja porque, apesar de esses factos já terem ocorrido e terem sido alegados, não foi feita a sua prova.

II – Em qualquer desses casos e desde que esteja demonstrada a existência da obrigação – uma vez que aquilo que pode ser relegado para posterior liquidação, ao abrigo da citada disposição legal, não é a existência da obrigação, mas sim e apenas o objecto ou a quantidade dessa obrigação –, o Tribunal, carecendo de elementos para fixar o seu objecto ou o seu exacto valor, deverá condenar naquilo que venha a ser liquidado posteriormente.

III – Todavia, estando em causa um dano cujo valor exacto não é susceptível de apuramento e que apenas poderá ser indemnizado com recurso à equidade, a fixação da respectiva indemnização não poderá ser relegada para posterior liquidação caso existam já os elementos necessários para o juízo equitativo que há-de presidir à determinação do valor da respectiva indemnização.  


/////

V.
Pelo exposto, concedendo-se provimento ao presente recurso e mantendo-se a condenação da Ré nos termos que já foram decretados em 1ª instância, condena-se ainda a Ré a pagar à Autora os seguintes valores:
- A quantia que vier a ser posteriormente liquidada, correspondente ao valor despendido pela Autora com a reparação ou substituição dos aparelhos de ar condicionado que ficaram danificados com o corte de energia eléctrica;
- A quantia que vier a ser posteriormente liquidada, correspondente ao valor dos produtos que se encontravam nas máquinas de frio e que ficaram deteriorados e impróprios para consumo com o corte de energia eléctrica;
- A quantia de 200,00€ (duzentos euros) a título de indemnização pelos rendimentos que deixou de obter por ter ficado impossibilitada de fornecer refeições em consequência do corte de energia eléctrica.
No mais, absolve-se a Ré do pedido.

As custas do presente recurso serão suportadas pela Apelada.
As custas devidas em 1ª instância serão suportadas pela Autora e Ré em partes iguais proporção que será corrigida em função do decaimento que resultar da liquidação.

Notifique.

Des. Relatora: Maria Catarina Gonçalves

Des. Adjuntos: António Magalhães

                            Ferreira Lopes

                    


[1] Proferido no processo nº 085801, disponível em http://www.dgsi.pt.
[2] Cfr. jurisprudência infra citada.
[3] Código de Processo Civil Anotado, Vol. V, pág. 71.
[4] Código de Processo Civil Anotado, Vol. 2º, 2ª ed., pág. 682
[5] Ob. cit., Vol. V, pág. 71 e Vol. I, 3ª ed., Reimpressão, pág. 615
[6] RLJ, Ano 114º , pág. 309 e 310.
[7] Proferido no processo nº 681/14.8TVLSB.L1.S1, disponível em http://www.dgsi.pt.
[8] Proferido no processo nº 37/05.3TBBRR.L1.S1, disponível em http://www.dgsi.pt.
[9] Proferido no processo nº 06A3623, disponível em http://www.dgsi.pt.
[10] Proferido no processo nº 06A4001, disponível em http://www.dgsi.pt.            
[11] Código Civil Anotado, Vol. I, 3ª ed. Revista e Actualizada, pág. 549.