Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
2840/12.9TBFIG.C2
Nº Convencional: JTRC
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
Descritores: PROVA DOCUMENTAL
DOCUMENTOS ELECTRÓNICOS
CLÁUSULA VERBAL ACESSÓRIA
Data do Acordão: 11/14/2017
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA - F.FOZ - JL CÍVEL - JUIZ 2
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Legislação Nacional: ARTS.362, 373, 376, 394 CC, DL Nº 290-D/99 DE 2/8, REGULAMENTO (EU) Nº 910/2014 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
Sumário: 1. As mensagens sms e os e-mails, enquanto documentos eletrónicos, integram-se no conceito de prova documental.

2. Enquanto aos documentos eletrónicos com assinatura qualificada é atribuída a força probatória plena de documento particular assinado nos termos do art. 376º CC, os demais documentos aos quais não seja aposta uma assinatura com essas caraterísticas são apreciados “nos termos gerais de direito” (art. 3º, nº2, DL 290-D/99).

3. Não está vedada a utilização de mensagens sms e de e-mails para a prova de estipulações verbais acessórias ao conteúdo de documento autêntico, anteriores ou contemporâneas à formação do documento.

4. A cláusula verbal pela qual um dos cônjuges se obriga a devolver o montante de 30.000,00 € – correspondendo 15.000,00 € ao valor adiantado pelo outro cônjuge na compra da fração comprada por ambos no estado de solteiro, 7.500,00 € ao valor dos móveis que ficaram para o cônjuge e 7650,00 € de empréstimos que o outro cônjuge lhe fizera – não se encontra sujeita à forma legal exigida para a partilha do imóvel comum ou para a venda da quota-parte do imóvel que possuíam em compropriedade, sendo válida.

Decisão Texto Integral:                          







                                                                      

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra (2ª Secção):

I – RELATÓRIO

S (…) intentou a presente ação declarativa sob a forma de processo ordinário (a prosseguir como processo comum), contra A (…)

Pedindo a condenação do Réu a pagar-lhe a quantia de € 30 000.00, acrescida de juros vencidos e vincendos,

Alegando, para tal e em síntese:

 autora e réu foram casados entre si entre 19/02/2010 e 03/08/2012;

 em data anterior ao matrimónio, compraram um imóvel na F (...) , para cuja aquisição a autora contribuiu com € 10 000 e o réu com € 5 000, tendo sido o restante pago através de financiamento, pago por ambos, no decurso do matrimónio;

após o divórcio, a autora vendeu ao réu a metade indivisa de tal imóvel, pelo preço de € 51.000, pago através de assunção de dívida, pelo réu, do débito atinente ao empréstimo concedido pela entidade bancária;

mais se obrigou o réu a restituir à autora a quantia de € 10 000 que esta entregou a título de sinal para aquisição de tal imóvel e de € 5000 referente às despesas com escritura e outros;

na constância do matrimónio, a autora adquiriu outro imóvel em L (...) , com quantias próprias, tendo sido acordado pelas partes, por ocasião do divórcio, que este imóvel ficaria para a autora;

mais acordaram que o recheio do imóvel da F (...) ficaria para o réu, contra a obrigação deste pagar à autora a quantia de € 7500.00 por ter sido a mesma a adquirir a sua maior parte, o que foi aceite por este;

na pendência do casamento, a autora emprestou ao réu a quantia de € 7000 para este repor dinheiro que tinha desaparecido da empresa municipal onde este trabalha, quantia por conta da qual o réu apenas devolveu à autora € 1250.00;

a autora emprestou ainda ao réu a quantia de € 665.50, em 27 de Março de 2006 para que este pagasse e frequentasse um curso de treinadores de futebol;

tendo como base os valores mencionados, autora e réu acordaram que este pagaria à autora a quantia de € 30000 e que se destinava a liquidar tais valores, a entregar através de cheque na data do divórcio, o que não veio a suceder.

O Réu apresenta o seu articulado de contestação/reconvenção, alegando, em síntese:

desde a data da escritura atinente ao imóvel da F (...) até à data do divórcio foi o próprio a suportar o pagamento das prestações relativas ao empréstimo bancário, não podendo a autora peticionar a devolução do montante que entregou como sinal, uma vez que não o fez no momento da venda da sua metade indivisa neste imóvel ao réu, tendo acordado que a venda da metade indivisa seria efetuada sem qualquer contrapartida;

quanto ao imóvel de L (...) , não obstante a invocação da autora do mesmo ter sido adquirido com quantias próprias, as mesmas sempre seriam fruto do trabalho, logo, comuns, pelo que o bem igualmente seria comum; por tal motivo é que acordaram que o réu ficaria com o imóvel da F (...) e a autora com o imóvel de L (...) , sem contrapartidas;

nega ter sido acordado um valor quanto à partilha dos bens móveis.

nega a existência de qualquer empréstimo;

a reposição dos 7.000,00 € junto da FD (...) s foi feita com dinheiro do património comum do casal; de qualquer modo, o devolveu à A. a totalidade de tal quantia que esta reputava como sendo só sua.

O Réu conclui pela improcedência da ação, deduzindo ainda reconvenção, por via da qual peticiona a condenação da autora no valor de € 1.140,00, correspondente a uma transferência efetuada pela autora de uma conta daquele para uma conta desta, sem a autorização respetiva.

Foi declarada a inutilidade superveniente da lide relativamente ao pedido reconvencional, a pedido do réu.

Realizada audiência de julgamento, foi proferida sentença a:

- julgar a ação totalmente procedente, condenando o Réu a pagar à Autora a quantia de € 30 000, acrescida dos juros de mora vencidos desde o dia 06/08/2012 até ao presente e dos vincendos, à taxa legal;

- julgando improcedente o pedido de condenação da A. e do Réu como litigantes de má-fé.


*

Inconformado com tal decisão, o Réu dela interpõe recurso de apelação, concluindo a sua motivação com as seguintes conclusões, que aqui se reproduzem parcialmente[1]:

(…)


*

A autora apresentou contra-alegações no sentido da improcedência do recurso.
Cumpridos que foram os vistos legais, cumpre decidir do objeto do recurso.
II – DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO
Tendo em consideração que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações de recurso, sem prejuízo da apreciação de eventuais questões de conhecimento oficioso – cfr., artigos 635º, e 639º, do Novo Código de Processo Civil –, as questões a decidir são as seguintes:
1. Impugnação da matéria de facto.
2. Se é de alterar o decidido.
III – APRECIAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO

1. Impugnação da matéria de facto

Os tribunais da Relação, sendo tribunais de segunda instância, têm atualmente competência para conhecer tanto de questões de direito, como de questões de facto.

Segundo o nº1 do artigo 662º do NCPC, a decisão proferida sobre a matéria de pode ser alterada pela Relação, “se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa”.

 Para que o tribunal se encontre habilitado para proceder à reapreciação da prova, o artigo 640º, do CPC, impõe as seguintes condições de exercício da impugnação da matéria de facto:

1 – Quando seja impugnada a decisão proferida sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:

a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;

b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;

c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.

2 – No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte:

a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso no que se refere à impugnação da matéria de facto, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevante;

b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes.”

A impugnação da matéria de facto que tenha por fundamento a errada valoração de depoimentos gravados, deverá, assim, sob pena de rejeição, preencher os seguintes requisitos:

a) indicação dos concretos pontos de facto considerados incorretamente julgados, que deverão ser enunciados na motivação do recurso e sintetizados nas conclusões;

b) indicação dos concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impõem decisão diversa, sobre os pontos da matéria de facto impugnados;

c) indicação, ou transcrição, exata das passagens da gravação erradamente valoradas. 

Estes requisitos visam assegurar a plena compreensão da impugnação deduzida à decisão sobre a matéria de facto, mediante a identificação concreta e precisa de quais os pontos incorretamente julgados e de quais os motivos de discordância, de modo a que se torne claro com base em que argumentação e em que elementos de prova, no entender do impugnante, se imporia decisão diversa da que foi proferida pelo tribunal.

Tais exigências surgem como uma decorrência do princípio da autorresponsabilidade das partes, impedindo que a impugnação da decisão da matéria de facto se transforme numa mera manifestação de inconsequente inconformismo[2], assegurando a seriedade do próprio recurso intentado pelo impugnante.


*

O apelante insurge-se contra a decisão proferida relativamente aos factos dados como provados sob os pontos 7 e 33:

7. O crédito ao banco foi pago por ambos os cônjuges, enquanto durou o casamento.  

33. Por acordo entre ambos, a A. tinha uma conta bancária separada, utilizando a conta ordenado do Réu para proceder aos pagamentos de todos os encargos familiares, nomeadamente despesas com água, luz, gás, alimentação, vestuário, combustíveis, condomínio e inclusive a prestação da casa sita na F (...) , e respectivo seguro, aproveitando a conta bancária da A., na qual era depositado o vencimento da própria como poupança do casal.

Segundo o apelante, sendo manifesta a contradição entre o teor do ponto 7 e o ponto 33, o teor dos depoimentos de parte do autor e do réu e da testemunha (…), impunham que se desse o ponto 7 como “não provado”.

O juiz a quo justificou a convicção a que chegou relativamente a tais pontos da matéria de facto pelo seguinte modo:

“Quanto ao facto 33, a resposta afirmativa teve por base os extratos de conta dos autos, bem como as declarações de parte.

O facto 7 encontrou sustentação nas regras de experiencia comum, conjugadas com as declarações de parte, bem como com os extractos dos autos, não sendo credível que, auferindo o reu o vencimento mensal de aproximadamente € 600, tal quantia fosse canalizada exclusivamente para o pagamento das despesas resultantes da economia comum do casal e prestação do imóvel da F (...) , sem necessidade de recurso ao vencimento da A.”

Vejamos o que resulta da prova produzida nos autos.

Ouvidos os depoimentos de parte prestados pela autora, S (…)e pelo réu, A (…) na audiência final, logo se constata que o seu depoimento é absolutamente coincidente quanto à origem ou proveniência do dinheiro utilizado para pagamento da prestação mensal respeitante ao empréstimo contraído por ambos para aquisição da fração da F (...) : desde que contraíram tal empréstimo (ainda no estado de solteiros), abriram uma “conta comum” dos dois, onde era debitado o vencimento mensal do réu, e era dessa conta que saíam os valores para pagamento de tal prestação. Ou seja, a autora reconhece que a prestação mensal respeitante a tal empréstimo foi sempre paga, desde a contração do empréstimo até à separação do casal (“enquanto durou o casamento”), através do dinheiro existente na referida “conta comum”, que era alimentada exclusivamente com o vencimento do Réu, sendo que o vencimento da autora era creditado numa outra conta apenas por si titulada.

Reconhece-se, assim, a necessidade de proceder a alterações ao teor do ponto 7, que, além do mais, tal como foi dado como provado é conclusivo, prestando-se a confusões.

Ao ponto 7 será, assim, dada a seguinte redação:

7. Desde que foi contraído e enquanto durou o casamento, o crédito ao banco foi pago com os valores depositados numa conta titulada por ambos os réus, provenientes exclusivamente do vencimento do Réu.


*

Insurge-se o Réu/Apelante quando à decisão proferida relativamente aos pontos 9 e 10 dos factos provados:

9. Ao mesmo tempo, o Réu obrigou-se a restituir a quantia de 10 000,00€ à A., a título de devolução do reforço de sinal que esta tinha efetuado quando adquiriram o dito imóvel, bem como o montante de €5 000,00 referente às despesas com escritura, imposto e comissões;

10. Tal quantia de € 5000 foi paga, única e exclusivamente pela A.

O juiz a quo justificou pelo seguinte modo, a convicção com que ficou relativamente a tal matéria:

“O facto 9 advém do quadro factual descrito nos artigos 21 a 23, 30 e 31.

O facto 10 advém do documento de fls. 197 e das declarações de parte da A.”

O Apelante defende que tais factos deveriam ser dados como “não provados” porquanto, quanto ao ponto 10, os documentos juntos a fls. 197 a 211 respeitam à casa de L (...) e, quanto à casa da F (...) , não foram juntos aos autos quaisquer documentos que comprovem que a autora tenha procedido ao pagamento das despesas referentes à sua aquisição, despesas essas, nos montantes de 625,00 € (montante da escritura), 450,00 € e 510,00 € (impostos) e 25 € (imposto de selo), no montante global de 1.610,00 €, que foram pagas pelo réu.

Apreciemos, em primeiro lugar, o facto respeitante ao pagamento das despesas da escritura da casa da F (...) por parte da autora, no valor de 5.000,00 €, a que se refere o ponto 10.

Tem razão o apelante na referência que faz aos doc. juntos a fls. 197 a 211. Com efeito, é a própria autora que, quando procede à respetiva junção aos autos, como doc. 6 a 11, os junta para prova dos pagamentos que para a aquisição da fração de L (...) , o que faz todo o sentido, uma vez que, tratando-se de  pagamentos efetuados a P (...) , pessoa que lhes vendeu tal fração, e sendo efetuados em setembro de 2010, só se poderiam, de facto reportar à fração de L (...) e nunca à aquisição da casa da F (...) , ocorrida em 2008.

Assim sendo, a confirmar o pagamento pela autora das despesas da escritura da casa da F (...) temos o por si afirmado quando ouvida em depoimento de parte e o teor das mensagens por SMS (cujo envio e recebimento se mostra certificado notarialmente a fls. 247 a 250, sendo que o réu reconhece que o nº de telefone emissor era o seu), em que o Réu escreve “vou pagar-te 10 mil – do sinal; 7 mil 500 – mobília; 5000 - escritura (…)”. O Réu, ouvido em depoimento de parte, nega ter sido a autora quem procedeu ao pagamento de tais despesas, afirmando ter sido ele quem as pagou no valor global de 3.600,00 €, facto que, também ele não comprova documentalmente. Quanto ao depoimento das testemunhas indicadas por autora e réu, não se afigura de relevo porquanto se limitam, nesta parte, a afirmar aquilo que, a tal respeito, lhes foi transmitido pela autora e pelo réu (é o caso precisamente da testemunha (…)que afirma ter sido o réu seu irmão quem procedeu ao pagamento das despesas de escritura no montante de 2.500, 00 €, do que tem conhecimento “porque o meu irmão fala comigo”).

Face a tais elementos de prova e quando confrontados com a situação económica da autora e do réu – reconhecendo o réu que ela ganhava mais do que ele, para além de receber um aluguer mensal de um quarto (a autora aufere 1.700,00 € mensais, como se vê pela transferência de fls. 194), quer pelo facto de ele ter reconhecido que, aquando da celebração do contrato promessa da fração da F (...) ela contribuiu com 10.000,00 € e ele com 5.000,00 €, porque ele não tinha mais, quer pelo facto de poucos meses após se terem casado ter sido ela a emprestar-lhe 7.000,00 € para pagar a dívida que ele tinha à FD (...) –, temos por altamente verosímil ter sido ela a proceder ao pagamento de tais despesas, sendo que, tendo-se o réu limitado a negar ter enviado as mensagens em causa, mensagens cujo envio o tribunal deu como provado, não atribui qualquer outro significado à sua referência a que iria pagar “5000,00 € - escritura”.

O teor do ponto 10 é assim e manter inalterado.

Quanto à existência de um acordo entre a autora e o réu no sentido de que este devolveria à autora as quantias de 10.000,00 € e de 5.000,00 €, por si despendidas na aquisição do imóvel da fração da F (...) , a confirmá-lo temos, não só, o teor das mensagens enviadas pelo réu à autora (fls. 247 a 251) como, a devolução de tal valor faz todo o sentido quando analisado o acordo que está por detrás da celebração no mesmo dia (6 de agosto 2012) por ambos, de um procedimento de partilha pelo qual a fração de L (...) ficou para a Autora, recebendo o réu tornas no valor da sua meação 17.015,00 € (fls. 18 e 19), e uma escritura pela qual a autora declara vender ao réu a sua metade indivisa na fração da F (...) pelo preço de 51.719, 28 €, “que é pago com a assunção por parte do comprador dos encargos decorrentes do empréstimo contraído junto da Caixa Geral de Depósitos” (fls. 50 a 55).

Que, por detrás de tais declarações negociais, estava um acordo global relativamente aos bens que haviam adquirido em comum durante o período de tempo em que namoraram e estiveram casados, e que terá sido acordado algo mais para além do que fizeram constar nos documentos que o formalizaram parcialmente, resulta desde logo do depoimento de parte da autora e do réu. Ambos reconhecem que esse foi o objetivo do procedimento de partilha e da escritura de compra e venda, reconhecendo ambos que, ao contrário do que fizeram constar do procedimento de partilha, a autora não procedeu ao pagamento de qualquer quantia ao réu a título de tornas. Ouvido em depoimento de parte, a versão que o réu expôs relativamente ao acordo que presidiu à subscrição de tais documentos foi que a autora ficaria com a casa de L (...) e ele com a casa da F (...) e o respetivo recheio e que assim ficariam quites, nada mais ficando a dever um ao outro, dando como justificação nada ter contribuído para a aquisição da casa de L (...) , e que a prestação da fração da F (...) e demais despesas desta sempre foram pagas por si. Ora, com tal raciocínio, esquece-se o réu que, se a ideia era cada um ficar com a casa para cuja aquisição contribuiu, e se a autora havia procedido ao pagamento da quantia de 10.000,00€ de sinal para a casa da F (...) (como o réu reconhece) e com a quantia de 5.000,00 € para despesas da escritura (como aqui se dá como provado), a ideia de a autora ficar com a casa de L (...) (porque a pagou na integra) e ele ficar com a casa da F (...) e respetivo recheio, sem qualquer contrapartida para a autora – quando a autora para ela contribuiu com 15.000,00 € - não é coerente com o seu raciocínio.

Poder-se-á levantar a questão de o facto em causa – acordo no sentido do réu devolver à autora as quantias de 10.000,00 € e 5.000,00 € – poder ser configurado como uma convenção contrária ou adicional ao conteúdo de documento autêntico ou dos documentos particulares mencionados nos artigos 373º a 379º, quer sejam anteriores à formação do documento ou contemporâneas dele, quer sejam posteriores, para o efeito de inadmissibilidade da prova testemunhal (artigo 394º do Código Civil)[3].

Contudo, no caso em apreço, a prova de tal acordo assenta, não em prova testemunhal, mas no depoimento de parte de autora e réu e nas mensagens (SMS) por este enviadas à autora, que configuram uma confissão de existência de tal acordo entre ambos e da obrigação de o réu proceder à devolução à autora das alegadas quantias.

Ora as mensagens sms, enquanto documentos eletrónicos, são integrados pela doutrina[4] e pelo legislador na prova documental[5], encontrando-se sujeitas ao regime constante dos artigos 362º e ss, do Código Civil, do DL nº290-D/99, de 2 de agosto – Regime Jurídico dos documentos eletrónicos e assinatura digital (rjdead) –, e Regulamento (UE) nº910/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014, relativo à identificação eletrónica e aos serviços de confiança para as transações eletrónicas no mercado interno, revogando a Diretiva 1999/93/CE (Regulamento e IDAS).

E, embora só aos documentos eletrónicos com assinatura qualificada seja atribuída a força probatória (plena) de documento particular assinado, nos termos do artigo 376º do Código Civil (artigo 3º, nº2, DL 290-D/99), os demais documentos eletrónicos aos quais não seja aposta uma assinatura com essas caraterísticas são apreciados “nos termos gerais de direito” (art. 3º, nº2, DL 290-D/99).

No caso em apreço, encontramo-nos perante documentos eletrónicos (sms e e-mails) com assinatura simples.

Afirma Pedro Lacerda acerca do conceito de assinatura reportado a um documento eletrónico:

“A assinatura simples de um documento eletrónico equivale a qualquer método de imputação da autoria de documentos eletrónicos não reconduzível a nenhuma das modalidades tipificadas no rjdead: pode corresponder a um nome no final de um e-mail, a um código numérico ou à assinatura digitalizada. (…)

No âmbito dos documentos eletrónicos não valem as considerações expedidas a propósito do conteúdo típico de uma assinatura manual: para a identificação de uma assinatura eletrónica não se exigem referências, fidedignas ou desvirtuadas, ao nome civil. Será uma assinatura qualquer marca eletrónica que identifique alguém como signatário do documento[6]”.

Ainda segundo aquele autor, o documento eletrónico, ao contrário do documento em papel que ou está assinado ou não assinado, conhece diversos graus de assinatura.

Se aquele a quem é imputada a autoria de um documento eletrónico, assinado com recurso a uma assinatura eletrónica simples, põe em causa a sua genuinidade, suscitada a dúvida, a assinatura será objeto de prova, a cargo do apresentante, a quem compete demonstrar a sua autenticidade, nos termos do artigo 374º, nº2, CC[7].

Luís Filipe Pires de Sousa sustenta que o juiz apreciará livremente se o suporte da informação satisfaz os requisitos cumulativos de fidedignidade, inteligibilidade e conservação, criando-se uma espécie de sistema de autenticação processual do documento assente na apreciação do juiz: “Neste juízo a formular sobre a atendibilidade do documento, o juiz aquilatará até que ponto as características técnicas do documento se aproximam do documento eletrónico com assinatura qualificada (ponderando, v.g., se apenas falha a intervenção da entidade certificadora), ponderando também outros fatores, v.g., se a pessoa a quem é imputada a criação do documento deteve um controlo exclusivo sobre o dispositivo que criou o documento bem como a cadeia de custódia do documento[8]”.

No caso em apreço, confrontado com o teor de tais mensagens (via sms e por e-mail) alegadamente enviadas pelo autor, do seu telemóvel e do seu endereço eletrónico para a autora – cujo teor se acha certificado notarialmente –, o réu assume quanto a elas seguinte posição, nos arts. 32 a 34º da sua contestação:

“32. Nunca o réu procedeu ao envio das mensagens indicadas nos arts. 21º a 30º e 38º da p.i., que expressamente impugna por falsos.

33. Se foram escritas e enviadas mensagens do seu telemóvel, não o foram certamente pelo réu, mas sim pela autora, que nessa data ainda residia com o réu e tinha livre acesso ao telemóvel do mesmo.

34. Bem como o e-mail, não foi enviado pelo Réu, mas sim pela A., para arranjar uma confissão de dívida que não existe nem nunca existiu”.

O réu aceita expressamente (quer nos articulados, quer aquando da sua audição em depoimento de parte) que o número de telemóvel do qual foram enviadas as mensagens para a autora era seu e que era o número por si usado, e que o endereço de e-mail do remetente era o seu. O que ele contrapõe à alegação da autora é que terá sido esta que vez uma utilização abusiva de tais meios, tendo sido ela quem enviou as mensagens e os mais para si própria, uma vez que “nessa data ainda residia com o réu e tinha livre acesso ao telemóvel do mesmo”.

Contudo, da análise de tais SMS, constata-se que os mesmos são emitidos ao longo de quase dois anos (o 1º é de 24.11.2010 e o último é de 11-08-2012, em data posterior ao divórcio e à assinatura dos documentos que formalizaram a divisão de bens imóveis entre ambos), e as mensagens em que é referido este acordo, a 1ª data de 9 de julho de 2012 e a última de 11 de agosto de 2012, constatando-se que, no espaço de um mês, são enviadas 21 mensagens do nº do telemóvel do réu para o telemóvel da autora, numa altura em que o réu, conforme confessa no seu depoimento de parte, já não viviam juntos e que, quando ela vinha de L (...) e ficava lá em casa, ele ia para casa da mãe[9], pelo que não se vislumbra de que modo, durante um mês, a autora poderia estar constantemente a tirar-lhe o telemóvel e a usá-lo, sem que ele desse conta, quando ele vivia na F (...) e ela em L (...) , onde dava aulas.

Ou seja, também este tribunal ficou convencido da autoria de tais mensagens e do e-mail que lhe são imputados.

Concluindo, temos por provado o alegado acordo de devolução à autora das referidas quantias de 10.000,00 € e 5.000,00 €, adiantadas pela autora para a aquisição da fração da F (...) , improcedendo a impugnação deduzida ao ponto 9.

(…)

*

A. Matéria de facto

A matéria de facto dada como provada, face às alterações aqui introduzidas é a seguinte:

 1. Autora e Réu casaram a 19 de Fevereiro de 2010.

2. Vieram a divorciar-se em 3 de Agosto de 2012;

3. Em 7 de Maio de 2009, A. e R. compraram, na F (...) , uma fração autónoma, designada pela letra “Q”, correspondente ao 1.º A, e uma garagem na cave, sito na (...) , (...) , (...) ;

4. Na cláusula segunda, do dito contrato, consta que os segundos outorgantes entregaram ao primeiro outorgante a título de sinal e princípio de pagamento a quantia de € 5000, e como reforço ao sinal e segundo pagamento, entregaram a quantia de € 10000;

5. Para a compra deste imóvel, o R. entregou no contrato promessa um cheque no valor de 5 000,00€, como sinal,

6. E a A. um cheque de 10 000,00€, como reforço de sinal;

7. Desde que foi contraído e enquanto durou o casamento, o crédito ao banco foi pago com os valores depositados numa conta titulada por ambos os cônjuges, provenientes exclusivamente do vencimento do réu.

8. Com o divórcio o R. quis ficar com aquela fração, pelo que, em 6 de Agosto de 2012, a A. vendeu a sua metade indivisa da fração autónoma ao R. pelo preço de 51 000,00€ que foi pago com a assunção da dívida, por parte do comprador, perante a entidade bancária onde tinham contraído empréstimo para a aquisição inicial;

9. Ao mesmo tempo, o Réu obrigou-se a restituir a quantia de 10 000,00€ à A., a título de devolução do reforço de sinal que esta tinha efetuado quando adquiriram o dito imóvel, bem como o montante de €5 000,00 referente às despesas com escritura, imposto e comissões;

10. Tal quantia de € 5000 foi paga, única e exclusivamente pela A.

11. Já na constância do matrimónio, por escritura de 2 de setembro de 2010, a autora e o réu declararam comprar a id. fração de L (...) , para o efeito de a autora aí residir;

12. As quantias utilizadas para a adquisição deste imóvel saíram de uma conta onde era depositado o vencimento mensal da autora;

13. Na altura do divórcio ficou decidido, que o imóvel na F (...) seria para o R. e o imóvel de L (...) ficaria para a A.

14. Quando decidiram quem ficava com o quê, como consequência da dissolução do casamento, ficou decidido entre A. e R. que este, para além do imóvel sito na casa da F (...) , ficaria, ainda, com todo o recheio do mesmo.

15. No entanto, e como quem tinha pago a maioria dos móveis tinha sido a A., o Réu obrigou-se pagar àquela a quantia de 7 500,00€,

16. (eliminado).

17. Cerca de 7 dias, após terem contraído casamento, o R. foi interpelado pela sua entidade patronal para repor dinheiro que tinha desaparecido na empresa municipal FD (...) (onde o R. trabalha) e que aquela reputava o R. como responsável por aquele “desaparecimento”.

18. A A. emprestou 7 000,00€ ao réu para que este pudesse repor o dinheiro e assim evitar um processo disciplinar;

19. Desses €7 000,00, que o Réu se obrigou a restituir à A. com a oportunidade possível, o réu pagou àquela a quantia de €1 250,00;

20. A A. emprestou ao reu a quantia de €665,50 em 27 de Março de 2006, para que este pagasse um curso de treinadores de futebol;

21. Tendo por base todas estas quantias em dívida, A. e R. acordaram que o Réu entregaria à Autora a quantia global de €30 000,00 como pagamento de todos os montantes que a A. tinha gasto com a aquisição de bens para a casa da F (...) , com a aquisição do próprio imóvel e com as quantias que a A. tinha emprestado ao Réu.

22. O reu enviou do seu telemóvel com o n.º (...) para o telemóvel da autora com o n.º (...) as seguintes mensagens:

a) No dia 09/07/2012, pelas 00:36h “saber quando vens para te dar os 30 mil euros, e tratar do resto... eu quero saber para te dar o dinheiro.”

b) Dia 9 de Julho de 2012, 00:42h: “Vou pagar-te 10 mil do sinal; 7 mil 500 da mobília; 5000 da escritura; 2000 do LCD; 5 mil 160 divida ( FD (...) ); 650 do curso de treinadores.”

c) Dia 12 de Julho de 2012, 10:38h: “Bom dia, diz quando vens para cima, nesse dia vens buscar o que é teu, vamos posteriormente ao registo civil, e deposito-te os 30 200.00€ o resto fico eu a tratar, as garantias a entregar ao banco para ficar com a casa.”

d) Dia 14 de Julho de 2012, 10:48h: “Para não haver dúvidas, quando vieres para cima, vamos ao registo civil, e no acto do divórcio entrego-te o cheque de 30 mil e 200 euros, fica assim decidido.”

e) Dia 17 de Julho de 2012, 14:18h: “Quero saber o dia que vens para a F (...) e assim nesse dia vamos ao registo civil e aí entrego-te o cheque.”

f) Dia 25 de Julho de 2012, 10:55h: “Fui hoje ao banco, temos de no acto do divórcio efectuar a escritura de partilhas, eu aponto ou para dia 27 ou segunda-feira dia 30, e aí entrego-te um cheque, mas não vou ficar com a cama de casal, preciso saber o valor para retirar aos 30 200.00€”

g) Dia 25 de Julho de 2012, 11:38h: “Vou tentar marcar para dia 30, da parte da tarde e aí entrego-te o cheque, é assim e mais nada, sem o valor da mobília de quarto.”

h) Dia 25 de Julho de 2012, 12:20h: “ Vou marcar o divórcio para segunda feira dia 30 de Julho. Aí entrego-te o cheque, sem mais conversa.”

i) Dia 25 de Julho de 2012, 18:37h: “Não te vou dizer mais nada, no dia do divórcio, entrego-te o cheque, em princípio dia 30 à tarde, só volto a dizer alguma coisa para confirmar, isto é um acordo.”

23. Foi acordado entre A. e R. que este último entregaria um cheque de €30 000,00 à A., no dia em que se divorciassem, para pagamento das quantias vindas de mencionar;

24. No dia do divórcio, em 3 de Agosto de 2012, e após o divórcio assinado o R. recusou assinar a partilha que tinha acordado.

25. Só o vindo a fazer no dia 6 de Agosto de 2012;

26. No entanto, e após a partilha estar efetuada, quanto à casa de L (...) , e depois da A. ter vendido a sua metade indivisa na casa da F (...) , o R. não entregou cheque nenhum à A. alegando ter tido um “problema no banco”,

27. Mas que ainda naquela tarde, ou o mais tardar no dia seguinte lhe faria o pagamento,

28. Pedindo, até, à A. o seu NIB para poder efetuar a transferência do dinheiro.

29. Essa transferência nunca foi feita;

30. (eliminado)

31. (eliminado)

32. Embora na escritura de partilha do imóvel de L (...) , conste que o Réu recebeu tornas, o Réu não recebeu nada;

33. Por acordo entre ambos, a A. tinha uma conta bancária separada, utilizando a conta ordenado do Réu para proceder aos pagamentos de todos os encargos familiares, nomeadamente despesas com água, luz, gás, alimentação, vestuário, combustíveis, condomínio e inclusive a prestação da casa sita na F (...) , e respetivo seguro, aproveitando a conta bancária da A., na qual era depositado o vencimento da própria como poupança do casal.


*

B. O Direito

2. Se é de alterar a decisão

O juiz a quo, reconhecendo a validade do acordo celebrado entre os ex-cônjuges, condenou o Réu a pagar à autora a quantia a que se obrigara.

Insurge-se o réu contra tal condenação, numa argumentação que surge misturada com a impugnação que deduz à decisão sobre a matéria de facto (pontos xxi a xxii das suas conclusões de recurso), invocando a invalidade de tal acordo com os seguintes fundamentos:

- não é possível os cônjuges acordarem os termos da partilha na pendência do casamento;

- ainda que se admitam acordos de promessa de partilha, no caso de se tratar da celebração de contratos para os quais a lei exija documento, quer autentico quer particular, só serão válidos se constarem de documento assinado pela parte que se vincula ou por ambas;

- não tendo o réu recebido as tornas e sendo o valor pelo qual o imóvel foi adjudicado à autora muito inferior ao real, ficou prejudicado na partilha, sendo a partilha dos bens do casal nula por violar a regra da metade.

As questões que o Apelante coloca e que contendem com o direito a aplicar aos factos em apreço, tal como é referido pela recorrida nas respetivas alegações de recurso – nulidade do acordo verbal de partilha por celebrado em data anterior ao casamento, nulidade por falta de forma e nulidade da partilha por violação da regra da metade – constituem questões novas que, pela primeira vez e só agora, em sede de alegações de recurso, são colocadas pelo Réu/apelante e que, como tal, não foram apreciadas pelo tribunal a quo.

Não se destinando a instância de recurso a proceder a um novo julgamento, mas tão só à reapreciação do julgado, o tribunal apenas poderá apreciar aquelas questões que, emboras novas por não terem sido oportunamente alegadas, sejam de conhecimento oficioso.

Em primeiro lugar, não se trata de um acordo de partilha celebrado na pendência do casamento. Embora as negociações entre ambos se tenham iniciado antes da assinatura do divórcio, a celebração e formalização (ainda que parcial) do acordo, ocorreu tão só a 6 de Agosto, em data posterior ao divórcio.

De qualquer modo, ainda que se considerasse tratar-se de um acordo de partilha celebrado na pendência do casamento, a jurisprudência e a doutrina dominantes vão no sentido da sua admissibilidade, salvo se violar a regra da metade[10].

E, não se descortina de que modo o acordo celebrado entre os cônjuges violaria a regra da metade:

os ex-cônjuges celebraram um acordo global com vista à partilha das relações patrimoniais entre ambos, segundo o qual:

- a casa de L (...) (bem comum, por adquirido na constância do matrimónio) ficava para a autora;

- a casa da F (...) (bem em compropriedade, adquirido por ambos antes do casamento) ficaria para o réu;

- o réu comprometia-se a devolver 30.000,00 € à autora, sendo 15.000,00 do sinal e despesas suportadas pela autora com a casa da F (...) , 7.500,00 €, dos móveis da casa da F (...) e que ficaram para o réu, incluindo igualmente os empréstimos de 7.000,00 € e os 665,50 € que a autora efetuara ao réu.

Segundo o apelante, o facto de ele, de facto, não ter recebido as tornas que haviam declarado na escritura de adjudicação do imóvel comum, implicaria uma violação da regra da metade, como se ele nada tivesse recebido em troca, quando a fração da F (...) ficou para si na totalidade (fração esta com um valor patrimonial superior à de L (...) ), sem que tenha sido acordada qualquer contrapartida para a autora.

Passemos à questão da validade de tal acordo verbal pelo facto de não ter sido sujeito à forma a que as partes submeteram as demais declarações – questão que, embora nova, é de conhecimento oficioso e que, como tal se passa a apreciar.

Como salienta Adriano Vaz Serra[11], em matéria de estipulações verbais acessórias de um contrato sujeito a forma legal, põe-se uma questão de prova e uma questão de validade. A primeira consiste em saber se é admissível prova testemunhal de tais factos; a segunda, em saber se eles são válidos.

Tendo já analisado a primeira, aquando da impugnação deduzida à decisão proferida quanto ao ponto 9 dos factos provados, debrucemo-nos agora sobre a segunda.

Os atos que importem o reconhecimento, constituição, aquisição, modificação ou extinção do direito de propriedade sobre coisas imóveis e as divisões de coisa comum e as partilhas de patrimónios hereditários, societários ou outros patrimónios comuns de que façam parte coisas imóveis, só são válidos se forem celebrados por escritura pública ou documento particular autenticado (alíneas a) e f), do artigo 22º do DL nº 116/2008, de 4 de julho).

O casal veio a formalizar parcialmente o referido acordo global verbal através de um Procedimento de Partilha do Património Conjugal, pelo qual foi adjudicada a casa de L (...) (bem comum) à autora, e do Procedimento Especial Casa Pronta[12], pelo qual a autora procedeu à venda ao réu a sua quota-parte na fração da F (...) (bem em compropriedade). Excluída de tal formalização ficou, tão só, a parte do acordo em que o réu se comprometia a devolver à autora a quantia de 30.000,00 €, resultante de montantes por esta entregues para a aquisição da fração da F (...) (que ficou a pertencer ao réu, na sua totalidade) e montantes por esta emprestados ao réu.

Encontramo-nos, assim, perante a questão da validade de tal cláusula verbal, sendo que, se a entendermos como essencial, será nula por falta de forma, assim como, será igualmente nula por falta de forma se, embora acessória, a razão determinante da exigência de forma lhe seja aplicável.

Para Carvalho Fernandes[13] pode formular-se aqui uma presunção de plenitude do negócio jurídico formal, no momento da sua celebração, segundo a qual se entende que as partes incluíram no ato tudo o que quiseram regular: para além disso, em princípio, nada vale.

A forma negocial opera apenas perante o cerne negocial (ou núcleo contratual fundamental): as estipulações acessórias só se lhes sujeitam quando “a razão determinante da forma lhes seja aplicável” – artigo 221º, ns. 1 e 2, Código Civil[14].

Por cláusulas acessórias deverão entender-se as estipulações das partes que não são elemento fisionómico do tipo negocial em causa nem constituem reprodução desnecessária de normas legais supletivas.

Pedro Pais de Vasconcelos[15] defende que, para determinar se a razão de forma se comunica aos pactos acessórios, será necessário verificar:

- se isoladamente considerados preenchem a previsão legal de um preceito que exija essa forma, vg. Artigo 80º do Código do Notariado;

- se, de acordo com o seu conteúdo e função, se devem considerar substancialmente integrantes do núcleo do negócio principal, embora dele formalmente separados.

No caso em apreço, a cláusula verbal representa o saldo de uma espécie de acerto de contas do casal, no qual foram tidas em consideração não só as compensações pela atribuição a um ou a outro dos imóveis adquiridos por ambos os cônjuges (antes e na pendência do casamento), mas ainda a devolução dos montantes que a autora emprestara ao réu antes e no início do casamento de ambos.

A estipulação verbal em litígio, fazendo parte de um acordo global que integrava a transmissão da titularidade de direitos sobre imóveis, poderá ter-se por não essencial para efeitos de não sujeição à exigência de forma imposta para as demais declarações incluídas no acordo global entre os ex-cônjuges.

A referida cláusula nada tem a ver com o objetivo legal da exigência de forma imposta relativamente à partilha ou divisão de coisa comum quando dela façam parte imóveis, e que poderia existir independentemente de em tal partilha ou venda se encontrarem incluídos bens imóveis, sendo que, parte do valor que o réu se obrigou a devolver (na parte respeitante aos empréstimos feitos pela autora ao réu) nem sequer contendia com o acordo respeitante à adjudicação dos bens a um ou a outro e respetivas tornas.

Ou seja, esta cláusula verbal não é compreendida pelas razões do requisito legal de forma imposto pelas als. a) e f), do citado artigo 22º, não sendo invocável em relação a ela, algumas das razões determinantes da forma legal dos atos em causa, nomeadamente as razões de solenidade – publicidade a dar certos atos e de reflexão, com o ato e o efeito de os dar a conhecer ao público – e reflexão – face à gravidade que, para os celebrantes, possam ter certos negócios, estes não devem ser produzidos de animo ligeiro –, mantendo-se unicamente razões de prova – ligadas à demonstração da ocorrência dos factos.

A título de ex., a doutrina[16] vem considerando como elementos não essenciais e que, como tal não se encontram sujeitos à exigência de forma, na compra e venda, o montante do preço, bem como o lugar ou prazo de pagamento.

Concluímos, assim, pela validade do acordo verbal em litígio.

A apelação será de improceder.

IV – DECISÃO

Pelo exposto, acordam os juízes deste tribunal da Relação em julgar a apelação improcedente, confirmando-se a decisão recorrida.

Custas a suportar pelo apelante.                 

Coimbra, 14 de novembro de 2017

Maria João Areias ( Relatora )

Alberto Ruço

Vítor Amaral

                                                                                     


V – Sumário elaborado nos termos do art. 663º, nº7 do CPC.
1. As mensagens sms e os e-mails, enquanto documentos eletrónicos, integram-se no conceito de prova documental.
2. Enquanto aos documentos eletrónicos com assinatura qualificada é atribuída a força probatória plena de documento particular assinado nos termos do art. 376º CC, os demais documentos aos quais não seja aposta uma assinatura com essas caraterísticas são apreciados “nos termos gerais de direito” (art. 3º, nº2, DL 290-D/99).
3. Não está vedada a utilização de mensagens sms e de e-mails para a prova de estipulações verbais acessórias ao conteúdo de documento autêntico, anteriores ou contemporâneas à formação do documento.
 4. A cláusula verbal pela qual um dos cônjuges se obriga a devolver o montante de 30.000,00 € – correspondendo 15.000,00 € ao valor adiantado pelo outro cônjuge na compra da fração comprada por ambos no estado de solteiro, 7.500,00 € ao valor dos móveis que ficaram para o cônjuge e 7650,00 € de empréstimos que o outro cônjuge lhe fizera – não se encontra sujeita à forma legal exigida para a partilha do imóvel comum ou para a venda da quota-parte do imóvel que possuíam em compropriedade, sendo válida.


[1] Face ao nítido incumprimento do dever de nelas sintetizar os fundamentos do recurso, em violação do disposto no artigo 639º, nº1 CPC.
[2] Cfr., António Santos Abrantes Geraldes, “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, Almedina 2013, pág. 127.
[3] É o seguinte o teor do nº2 do artigo 394º: “É inadmissível a prova por testemunhas, se tiver por objeto quaisquer convenções contrárias ou adicionais ao conteúdo do documento autêntico ou dos documentos particulares mencionados nos artigos 373º a 379º, quer as convenções sejam anteriores à formação do documento ou contemporâneas dele, quer sejam posteriores”
[4] Miguel Teixeira de Sousa, “O valor probatório dos documentos eletrónicos”, in Direito da Sociedade de Informação, Vol. II, Coimbra Editora 2001, p.185, e Pedro Lacerda, “”A prova por documentos eletrónicos” Cadernos de Direito Privado, nº54, pp.11 e ss.
[5] Os documentos eletrónicos, entre os quais se contam os e-mails, satisfazem o requisito legal da forma escrita “quando o seu conteúdo seja suscetível de representação como declaração escrita” (artigo 3º, nº1, RJDEA).
[6] “A Prova por documentos eletrónicos”, p.20.
[7] Margarida Lima Rego, “O e-mail como título executivo”, pág. 11, artigo disponível in http://www.fd.unl.pt/docentes_docs/ma/MLR_MA_18621.pdf.
[8] “O Valor Probatório do Documento Eletrónico no Processo Civil”, 2ª ed., 2017, Almedina.
[9] Quando ouvido em depoimento de parte, autor afirma (ao minuto 45-46, do seu depoimento) que se separaram em maio de 2012 e que “eu nessa altura pedi-lhe para ela evitar vir à F (...) , se viesse à F (...) que não viesse àquela casa para não nos…, o ambiente já não era o melhor. O que nós queríamos era o divórcio. Só que ela fez questão de vir para a F (...) e sempre que ela vinha para a F (...) eu via-me na obrigação de ir para casa da minha mãe”.
[10] Cfr., entre outros, na jurisprudência, Acórdão do TRL de 20-05-2008, relatado por Maria Amélia Ribeiro, Acórdãos do STJ de 27-03-2003, relatado por Lucas Coelho, e de 22-02-2007, relatado por Custódio Montes, disponíveis in www.dgsi.pt.; na doutrina, cfr., Francisco Pereira Coelho e Guilherme de Oliveira, Direito da Família, Vol. I, 5ª ed. - 2016, Imprensa da Universidade de Coimbra, pp.524-528, e Esperança Pereira Mealha, “Acordos Conjugais para Partilha dos Bens Comuns”, Almedina, p.100 e ss..
[11] “Prova testemunhal e validade de cláusulas acessórias verbais de contrato promessa de compra e venda imobiliários”, RLJ Ano 99, p.257, e “Provas, Direito Probatório material”, BMJ nº 112, p. 179.
[12] Procedimento especial de transmissão, oneração e registo de prédio urbano em atendimento presencial único (Casa Pronta), criado pelo DL nº263-A/2007, de 23 de julho, com as alterações introduzidas pelo DL nº 125/2013, de 30 de agosto.
[13] “Teoria Geral do Direito Civil”, II, 5ª ed., Universidade Católica Porto Editora L (...) 2010, p.300.
[14] Dispõe o nº1 do artigo 221º do CC:
As estipulações verbais acessórias anteriores ao documento legalmente exigido para a declaração negocial, ou contemporâneas dele, são nulas, salvo quando a razão determinante da forma lhes não seja aplicável e se prove que correspondem à vontade do autor da declaração”.
[15] “Teoria Geral do Direito Civil”, II Vol., Almedina 2002, p. 65-66, dando como ex. a alienação de herança que integre imóveis para a qual é exigida a escritura pública, afirma que uma estipulação acessória relativa a um dos móveis não comunga da razão de ser da exigência de forma do negócio principal, ao contrário do que sucederá com a estipulação sobre um imóvel.
[16] António Menezes Cordeiro, Teoria Geral, Vol. I , Almedina, nota 22, pág. 673, e Luís A. Carvalho Fernandes, Teoria Geral do Direito Civil, II, Universidade Católica Editora, L (...) 2010, p. 300. Adriano Vaz Serra considera que a razão pela qual o artigo 410º, nº2 CC exige forma especial para a declaração negocial dos promitentes (assegurar a ponderação das partes, pois o contrato promessa, gerando obrigações para os contraentes, pode constituir uma forte pressão no sentido da celebração do contrato prometido) não é aplicável à cláusula ou estipulação acessória de sinal, sendo esta válida ainda que não conste do documento – RLJ Ano 108, p. 298; assim como, considera ainda tal autor que o acordo pelo qual é estipulado um certo rendimento ou uma certa área relativamente aos imóveis prometidos vender não se encontra sujeita à forma legal imposta para a declaração de vontade do promitente vendedor – “Prova testemunhal e validade de clausulas acessórias verbais (…)”, RLJ Ano 99, p.250-260.