Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00352/08.4BEVIS
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:02/19/2009
Relator:Moisés Rodrigues
Descritores:MANIFESTAÇÕES FORTUNA – SUPRIMENTOS - ARTIGO 89º-A LGT – SUA INTERPRETAÇÃO
Sumário:I - Há lugar, nos termos do n.º 1 do artigo 89.º-A da LGT, a avaliação indirecta da matéria colectável quando falte a declaração de rendimentos e o contribuinte evidencie as manifestações de fortuna constantes da tabela prevista no n.º 4 do mesmo preceito ou quando declare rendimentos que mostrem uma desproporção superior a 50%, para menos, em relação ao rendimento padrão resultante da referida tabela.
II - Verificadas tais situações cabe ao sujeito passivo a prova de que correspondem à realidade os rendimentos declarados e de que é outra a fonte das manifestações de fortuna evidenciadas, nomeadamente herança ou doação, rendimentos que não esteja obrigado a declarar, utilização do seu capital ou recurso ao crédito (n.º 3 do artigo 89.º-A da LGT).
III – O mesmo é dizer que, no caso em apreço, importava aos Recorrentes justificar a totalidade do montante que permitiu a manifestação de fortuna evidenciada, ou seja, os suprimentos no montante de € 263.813,28 efectuado por um deles à sociedade de que é sócio, não bastando a justificação parcial desse valor, para evitar a aplicação do método indirecto de avaliação da matéria colectável.
IV - Quando o sujeito passivo não faça essa prova, ou seja, não justifique na totalidade o montante que permitiu a manifestação de fortuna evidenciada e não existam indícios fundados que permitam à AT fixar rendimento superior, considera-se como rendimento tributável em sede de IRS, a enquadrar na categoria G, o rendimento padrão apurado nos termos da tabela constante do n.º 4 do citado artigo 89.º-A da LGT, que, no caso em apreço, tratando-se de suprimentos, é de 50% do valor anual, isto é, € 131.906,64.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte

I
António e mulher Maria da Conceição (adiante Recorrentes), NIF e , respectivamente, por se não conformarem com a sentença proferida pela Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, que julgou improcedente o recurso por eles interposto da decisão que entendeu proceder à correcção do rendimento colectável declarado com recurso ao método indirecto previsto no artigo 89º-A, da Lei Geral Tributária (LGT), recurso esse interposto ao abrigo do artigo 146º-B do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), aplicável ex vi dos n.ºs 7 e 8 do art. 89.º-A da LGT, dela vieram interpor o presente recurso, apresentando, para o efeito, o quadro conclusivo constante de fls. 185 a 189:
1) Considerou-se que os recorrentes não provaram que o seu rendimento no ano de 2004 foi de € 49.514.65 e que os montantes usados para a realização dos suprimentos em causa tenham advindo por outra forma que não estejam obrigados a declarar.
2) No recurso apresentado, os recorrentes começam por invocar o vício de falta de fundamentação da decisão, e o erro sobre os pressupostos de facto em que assentou a decisão e não verificação dos pressupostos que justificam a avaliação indirecta nos termos do n° 1 do art° 89º-A da LGT.
3) A decisão recorrida é completamente omissa quanto a esta questão, o que acarreta que a mesma deve ser considerada nula. (Art° art° 668° n° 1 d) do CPC, aplicável ex vi art° 2°, al. e) do CPPT)
4) Segundo o artigo 668° n° 1 c) do CPC, a sentença é nula se os fundamentos estiverem em oposição com a decisão.
5) Foi dado como assente que o rendimento bruto dos recorrentes no ano de 2004, foi de € 49.514.65, o que é incompatível com a decisão de que aqueles não provaram que o seu rendimento no ano de 2004 foi de € 49.514.65, o que torna a decisão nula.
6) Ao enunciar as questões controvertidas, o Tribunal reduziu-as a uma questão tão só de prova do rendimento bruto e da proveniência dos montantes usados para a realização dos suprimentos em causa.
7) Quando o que os recorrentes começaram desde logo por atacar foi a decisão de avaliação da matéria colectável pelo método indirecto, por a mesmo ser ilegal e não apenas pretenderam provar qual a proveniência das manifestações de fortuna que lhe foram imputadas.
8) In casu, está em causa, não uma aquisição de bens para o património do recorrente, isto é não está em causa a aquisição de uma casa ou de um automóvel, mas uma acção do titular "o acto de emprestar dinheiro á sociedade da qual é sócio".
9) Para se aferir a capacidade contributiva do recorrente não se pode afirmar conclusivamente que este realizou empréstimos no valor de € 263.813.28, desligando-se de toda a factualidade que integra esse acto de realizar suprimentos.
10) Pois é a própria lei que impõe á entidade que decidiu aplicar este método de tributação que descreva os bens cuja propriedade ou fruição a lei considera manifestações de fortuna relevantes (art° 77° n° 4 da LGT)
11) E no caso concreto, da fundamentação, ressalta a inexistência de factualidade imputada ao contribuinte adequada á conclusão de que o recorrente efectuou empréstimos no valor de € 263.813.28, pelo que deveria ter sido decido que o acto não se encontrava fundamentado.
12) Existe contrato de suprimento quando o sócio empresta á sociedade dinheiro ou outra coisa fungível, ficando aquela obrigada a restituir outro tanto do mesmo género e qualidade (Art° 243° n° 1 do CSC)
13) Mas só os suprimentos efectivamente realizados podem significar capacidade contributiva.
14) Os lançamentos na conta de suprimentos que não estejam suportados na entrada de dinheiro ou outra coisa fungível, não podem equivaler a indícios de manifestações de fortuna.
15) Na medida em que meros registos contabilísticos, contendo regularizações e acertos de contas, não traduzem capacidade contributiva.
16) Dos factos levados ao conhecimento do Tribunal, o Meritíssimo Juiz não fez deles a competente valoração;
17) Desse modo incorrendo em erro sobre a apreciação da prova, e em erro sobre a aplicação do direito.
18) Da prova documental que foi produzida (tanto pelo recorrente como pela Administração fiscal) resulta que os suprimentos realizados no ano de 2004 foram de € 163.879.95 e não de € 263.813.28, conforme foi considerado assente.
19) A diferença entre estes dois valores que importa na importância de € 99.933.33, refere-se a um mero movimento contabilístico, isto é a um registo na conta de suprimentos que tem subjacente uma operação de regularização da contabilidade, como resulta dos documentos n° 2 e n° 3 juntos com a p.i. e anexos 5 e 6 da informação de fls 148 e s.s. junta pela Administração Fiscal.
20) O lançamento no valor de € 99.933.33 na conta de suprimentos do recorrente, não traduz a realização de suprimentos por essa importância nem a entrada de dinheiro fresco na sociedade.
21) Todos estes factos, são essenciais para a decisão da causa, pois o rendimento padrão a considerar, de acordo com a tabela a que alude o art° 89° -A n° 4 da LGT é de € 81.939.98, correspondente a 50% do valor dos suprimentos de € 163.879.95.
22) A diferença entre o rendimento declarado e o rendimento padrão é de 32.425.33, logo inferior a 50% do rendimento padrão. (€ 81.939.98 x 50% = € 40.969.99)
23) Ao contrário do decidido, os recorrentes entendem que não se encontram reunidos os pressupostos para a avaliação indirecta do art° 89° A, uma vez que o seu rendimento declarado é superior a metade do rendimento padrão.
24) E como tal, os recorrentes entendem que não tinham que justificar a proveniência dos suprimentos, face ao prescrito no art° 89° A n° 4 da LGT
25) Contudo á cautela vieram indicar a proveniência do valor dos suprimentos efectivamente realizados no ano de 2004.
26) Das justificações apresentadas a douta sentença sob recurso não aceita a reportada ao empréstimo contraído no valor de € 35.000.00, junto da sociedade "Unidos de S. Jacinto", pelo facto de se considerar que a cópia do cheque que foi junto não identifica a que titulo foi emitido, com que função.
27) Sucede que a cópia do cheque e o extracto da conta bancária do recorrente onde foi depositado o cheque são idóneos para demonstrar a proveniência do activo em causa, que foi afecto á realização dos suprimentos.
28) A prova exigida ao contribuinte é apenas quanto á fonte das manifestações de fortuna evidenciadas, por forma a determinar se as mesmas foram omitidas á declaração para efeitos de IRS, já não quanto á forma como adquiriu esses capitais. (Acórdão do TCA- Sul de 05/07/2005 in recurso n° 00649/05)
29) Conforme prescreve o art° 13° do CPPT, surgindo dúvidas sobre a prova produzida sempre poderia o Tribunal ordenar as diligências que considerassem úteis ao apuramento da verdade. (Ac. do TCA -Norte de 25/01/2007, in processo n° 00636/06.6BECBR)
30) Ao decidir como decidiu, o Tribunal a quo, violou a lei e os princípios da tributação de rendimentos reais, da capacidade contributiva, da descoberta da verdade material. (Art°s 104° n° 1 e n° 2 da CRP, e 13° CPPT)
31) A douta sentença recorrida fez uma incorrecta aplicação das regras sobre ónus da prova e da apreciação da prova e violou os artigos 77° n° 4 e 89°-A n° l, n° 2, n° 3, n° 4 da LGT, 668° n° 1 alinea d), 668° nº 1 alínea c), 653° do CPC, art° 13° do CPPT, Art°s 104° n° 1 e n° 2 da CRP)
TERMOS EM QUE, deve ser dado provimento ao recurso e anular-se a decisão de que se recorre, COMO É DE LEI E JUSTIÇA

Foram apresentadas contra-alegações, que fazem fls. 202 e 203, nas quais se conclui no sentido de ser mantida a douta sentença recorrida.

Pela magistrada do M. Público neste TCAN foi emitido parecer, que faz fls. 225, nos seguintes termos:
Vem o presente recurso jurisdicional da sentença do TAF de Viseu que julgou improcedente o recurso interposto contra o Director de Finanças de Aveiro que, ao abrigo do disposto no art° 89o-A da Lei Geral Tributária, alterou por avaliação indirecta, o rendimento tributável do recorrente, para efeitos de IRS, no ano de 2004.
Invocam os recorrentes a nulidade da sentença porque, alegadamente, se não pronunciou sobre os vícios imputados ao acto do órgão fiscal em causa e deu como assente que o rendimento bruto no ano de 2004 foi de 49.514,65 Euros o que é incompatível com a decisão de que os recorrentes não provaram ser esse o seu rendimento nesse ano.
A meu ver, não lhes assiste razão.
Com efeito, o meritíssimo juiz a quo pronunciou-se expressamente sobre a legalidade da actuação do Fisco, considerando como provados os factos que à luz do disposto no art° 89°-A da LGT, permitiam o recurso à avaliação indirecta da matéria colectável.
Face à matéria dada como provada, resulta que o rendimento anual global declarado pelo contribuinte marido é manifestamente inferior aos suprimentos manifestados como seus na contabilidade das duas empresas de que é sócio.
Tais suprimentos constam da contabilidade das empresas inspeccionadas pelo Fisco, sendo insuficiente a alegação de que parte desse valor resultou de uma providencial correcção contabilística cujo único suporte documental é a fotocópia junta a fls 18.
Por outro lado, os recorrentes não lograram justificar integralmente a fonte do capital utilizado nesses suprimentos, mostrando-se verificados os pressupostos do recurso à tributação fictícia a que se refere o art° 89°-A da LGT.
Quanto à alegada contradição entre a decisão e a matéria de facto dada como provada, é por demais evidente que não ocorreu.
O que ficou provado é que no ano de 2004 os recorrentes fizeram constar da sua declaração de IRS de 2004 um rendimento bruto de 49.514,65 Euros e não que esse foi o seu efectivo rendimento.
Face ao exposto, sou de parecer que a sentença não padece da nulidade que lhe é assacada, nem violou qualquer disposição legal, pelo que o presente recurso não merece provimento.

Com dispensa de vistos legais, dada a natureza urgente do presente processo, importa apreciar e decidir.

II
A sentença recorrida efectuou o julgamento da matéria de facto nos seguintes termos, que ora reproduzimos ipsis verbis:
«II. Factos provados:
• António é sócio das sociedades "Laje Imóveis, Lda." e "Entufapra -Sociedade de Construções, S.A.";
• No ano de 2004 realizou suprimentos a estas sociedades no valor global de €263 813,28;
• Nesse mesmo ano a sua declaração de IRS mencionava um rendimento bruto de €49 514,65;
• Auferiu os seguintes rendimentos:
1. Realização de €70 000, correspondente à alienação de um imóvel;
2. Rendimentos de trabalho dependente (categoria A) - €24 213,57;
3. Rendimentos do trabalho empresariais e profissionais (categoria B) - €9 965,04;
4. Rendimentos de capitais (categoria E} - €73,80
• Contraiu um empréstimo:
1. Junto do Millenium BCP no valor de €50 000;
• No âmbito de uma acção de inspecção às Sociedades de que o recorrente é sócio os serviços de inspecção elaboraram o respectivo relatório onde propõem a fixação do rendimento colectável do recorrente em sede de IRS no montante de € 131 906,64 para o ano de 2004 a titulo de rendimentos da categoria G, nos termos da alínea d) dos art. 87.° e 89,°-A da LGT, considerando que este declarou rendimentos que se mostraram numa desproporção a 50%, para menos, em relação ao rendimento padrão resultante da tabela constante do n.° 4 do art. 89.°-A da LGT
• Para o apuramento da desproporção mencionada na alínea anterior os serviços consideraram o valor dos suprimentos realizados
• No exercício do direito de audição, art. 60° n.°1 e 5 da Lei Geral Tributária, o recorrente, demonstrou os recursos financeiros obtidos no ano de 2004, num total de €154 252, 57 não justificando ainda o montante de €263 813,28
III. Factos não provados:
Que tenha contraído, junto da Sociedade "Unidos de S. Jacinto", um empréstimo no valor de €35 000.
***
Na formação da sua decisão o Tribunal estribou-se nos documentos juntos aos autos: Informação da Divisão de Prevenção e Inspecção Tributária, que serviu de fundamento à determinação da matéria colectável com base no mecanismo previsto no art. 89°-A da Lei Geral Tributária, fls.14; Extracto de contas contabilísticas da sociedade "Lage Imóveis", fls. 16 e 17; cópia do contrato de mútuo celebrado com o Banco Millenium BCP, fls. 19 e seguintes; cópia do contrato de compra e venda celebrado pelo sujeito passivo que alienou um prédio urbano, fls. 23 e seguintes; liquidação de IRS do sujeito passivo aqui recorrente, fls. 47; Informação dos Serviços de Inspecção Tributária, fls. 148 e seguintes.
Não se considera provado o empréstimo alegadamente contraído junto da Sociedade Os Unidos de S. Jacinto, uma vez que a cópia junta aos autos, fls. 22 é de uma cópia de um cheque, desconhecendo-se a que título foi emitido, com que função.
*
Tendo em consideração que os Recorrentes colocam em causa a apreciação da matéria de facto provada e não provada efectuada na sentença recorrida e ainda que a sistematização da mesma não obedeceu, por um lado, à sua verificação temporal e, por outro, não referenciou em que meios de prova se baseou, este TCA Norte, ao abrigo do disposto no art. 712.º, nº 1, alínea a), 1.ª parte, do CPC e com base nos elementos probatórios adiante referidos, entre parêntesis, a seguir a cada uma das alíneas, fixa a matéria de facto, provada e não provada, com interesse para a decisão a proferir, nos seguintes termos:
a) No âmbito de uma acção inspectiva levada a cabo pela Divisão de Prevenção e Inspecção Tributária da Direcção de Finanças de Viseu à sociedade “Laje Imóveis, Ldª”, por aquela foi elaborada uma informação, em 21/08/2007, a remeter à Direcção de Finanças de Aveiro, área do domicílio fiscal dos sócios da mesma, um dos quais o ora Recorrente, António , para efeitos de manifestações de fortuna, da mesma constando:
«1- IDENTIFICAÇÃO DA EMPRESA
- LAJE IMÓVEIS LDA
- NIPC:
- Sede actual: Lugar de S. Bartolomeu - Macieira de Cambra
3730-311 Vale de Cambra
SF: Vale de Cambra
- Sede anterior: Zona industrial de Oliveira de Frades
SF: OLIVEIRA DE FRADES
2- IDENTIFICAÇÃO DOS SÓCIOS
- MARIA DA CONCEIÇÃO , NIF:
- SF: 0051 AVEIRO-1.
- MORADA: R AVEIRO

- MANUEL , NIF:
SF: 0191 VALE DE CAMBRA
- MORADA: AV VILA CHÃ

- ANTÓNIO , NIF:
- SF: 0051 AVEIRO-1.
- MORADA: AV AVEIRO

ASSUNTO: EMPRÉSTIMOS DE SÓCIOS:
No âmbito da acção inspectiva (OI2006473) realizada ao SP LAJE IMÓVEIS LDA verificou-se o seguinte:
Os sócios da empresa são os SP identificados no ponto 2 ;
Na contabilidade da sociedade, encontram-se registados empréstimos de sócios (registados nas respectivas contas correntes que se apresentam em anexo n° 1) que ascendem ao seguinte montante:

Ano de 2004Ano de 2005
ANTÓNIO 263.813,28 85.500,00
CONCEIÇÃO 163.877,94 85.500,00
MANUEL 218.881,00 128.900,00

A consulta às declarações de IRS entregues pelos sócios (conforme "prints" apresentados em anexo n°2) permitiu verificar que os rendimentos declarados são os seguintes:
Ano de 2004Ano de 2005
ANTÓNIO 49.514,65 103.736,03
CONCEIÇÃO 50.470,13 47.344,74
MANUEL 244.855,25 413.509,91

Face ao descrito e dadas as diferenças verificadas entre os rendimentos declarados e os empréstimos efectuados à sociedade parece-me que as situações descritas reúnem as condições definidas no n°5 da tabela constante do n°4 do artº 89ºA, configurando situações de manifestações de fortuna, com possibilidade de aplicação de avaliação indirecta da matéria colectável, nos termos da alínea d) do art°87° da LGT.
De referir ainda que os sócios em questão são também sócios de outras sociedades (conforme se verifica pelos "prints" retirados da visão do contribuinte apresentados cm anexo n°3) onde, pela consulta aos valores declarados no anexo A da declaração anual, também se encontram contabilizados empréstimos de sócios mas desconhece-se a repartição por cada sócio, devendo essa informação ser recolhida na contabilidade dessas empresas de modo a ser também considerada na comparação com os rendimentos declarados.
Assim, de modo a serem analisadas as situações, propõe-se que a presente informação seja remetida à Direcção de Finanças de Aveiro, área do domicílio fiscal de todos os sócios.
É tudo o que nos cumpre informar.
Viseu, 21 de Agosto de 2007» - cfr. fls. 147 a 152 destes autos;
b) Com base nos elementos referidos em a) que antecede, pela Direcção de Finanças de Aveiro foi elaborado um projecto de decisão de aplicação de métodos indirectos para a determinação do rendimento sujeito a IRS, no ano de 2004, que faz parte do ofício nº 8300360, de 10/01/2008, notificado ao Recorrente antes de 22/01/2008, cujo teor integral é o seguinte:
«Assunto: MANIFESTAÇÕES DE FORTUNA - EXERCÍCIO DO DIREITO DE AUDIÇÃO
1- Ficam V. Exs.a por este meio notificado nos termos e para efeito do disposto na alínea d) do nº 1 e n.° 5 do art. 60° da Lei Geral Tributária (LGT), do projecto de decisão de aplicação de métodos indirectos para a determinação do rendimento sujeito a IRS, nos termos seguintes:
a) De acordo com o disposto no n.° 1 do art. 89°-A da LGT, há lugar a avaliação indirecta da matéria colectável quando falte a declaração de rendimentos ou os rendimentos declarados, num determinado ano, para efeitos de IRS, mostrem uma desproporção superior a 50% para menos, em relação ao rendimento padrão apurado nos termos da tabela a que se refere o n.° 4 do citado artigo.
b) No ano de 2004, o S.P. António efectuou suprimentos às sociedades "Laje Imóveis, Lda." e "Entufapra -Sociedade de Construções, SA", das quais é sócio, num montante global de 263.813,28€, a que corresponde o rendimento padrão de 131.906,64€ e, nesse ano;
- Declarou, rendimentos de montante inferior a 50% do referido rendimento padrão.
c) Pelo que se encontram reunidas as condições legais para, de acordo com a tabela a que se refere o n.° 4 do referido artigo 89º-A da LGT, se proceder à fixação do rendimento tributável no montante de 131.906,64€, o qual de acordo com a alínea d) do n.º 1 do art. 9°do Código do IRS, será considerado como rendimento da categoria G.
2- Nos termos do n.º 3 do art 89°-A da LGT, para obstar ao procedimento de fixação, pode V.Ex.a fazer prova de que correspondem à realidade os rendimentos declarados e de que é outra a fonte das manifestações de fortuna evidenciadas, nomeadamente herança ou doação, rendimentos que não esteja obrigado a declarar, utilização do seu capital ou recurso ao crédito, mediante apresentação, nomeadamente, de cópia dos extractos bancários que evidenciem a origem e a mobilização dos recursos financeiros utilizados para realização dos suprimentos.
3- Nos termos do n.° 6 do art 60° da LGT e do art. 45° do CPPT, os elementos referidos no ponto anterior, devem ser apresentados, por escrito, no prazo de 10 dias a contar do 3° dia posterior ao registo.
4- No âmbito do procedimento e, na eventualidade de tal se mostrar necessário, solicito a V.Ex.a que, em declaração escrita, manifeste, expressamente, se autoriza ou não, a Administração Tributária, nos termos da al. b) do n.° 2 do art. 63°-B da LGT, a aceder a informações e documentos bancários.
Com os melhores cumprimentos
O Director de Finanças» - cfr. fls. 9 e 10 do processo administrativo apenso;
c) Em 29/01/2008, deu entrada na Direcção de Finanças de Aveiro a resposta do Recorrente, com o seguinte teor:
«Ex.mo.(s) Senhor(s):
Em resposta ao v/ofício em referência de 10/01/2008, e no exercício do direito de audição, venho informar V.Ex.as que os rendimentos para efeitos de IRS e nomeadamente os referidos na tabela a que se refere o n°.4 do Artigo 89°-A da LGT foram:
Categoria A - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - 24.213,57 €
Categoria B - - - - - - - - - - - - - 9.965,04 x 65% - - - - - - - - 6.477,28 €
Categoria E - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - 73,80 €
Categoria G - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - 70.000,00 €
Total - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - 100.764,65 €

Outras manifestações de fortuna
Empréstimo bancário - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - 50.000,00 €

Total do rendimento apurado - - - - - - - - - - - - - - - - - - 150.764,65 €

Dos dados referidos verifica-se que os rendimentos declarados e as manifestações de fortuna excedem o valor do rendimento padrão, pelo que não se aceita qualquer aplicação de métodos indirectos conforme referem no projecto de decisão.
Com os melhores cumprimentos
Anexo: cópia do contrato de empréstimo bancário» - cfr. fls. 8 do processo administrativo apenso;
d) Em 31/01/2008, foi elaborado o relatório final, com o seguinte teor:
«1- No ano de 2004, o S.P., António efectuou suprimentos às sociedades "Laje Imóveis, Lda.a", NIPC e "Entufapra -Sociedade de Construções, S.A.", NIPC , das quais é sócio, num montante global de 263.813,28€.
2- Confrontada a declaração mod. 3 apresentada pelo S.P., para o citado ano de 2004, verificou-se, todavia, que o rendimento bruto declarado foi, apenas, de 49.514,65€, por conseguinte, um rendimento inferior a 50% para menos em relação ao rendimento padrão correspondente aos citados suprimentos que, no caso, em apreço ascendia a 131.906,64€ - Cfr. tabela prevista no n.° 4 do art. 89°-A da LGT.
3- Face ao exposto, através do N/ofício n.º 8300360, de 2008.01.10, foi o S.P. notificado, nos termos dos n.s 1 e 5 do art. 60º da LGT, para exercer o direito de audição sobre o nosso projecto de avaliação indirecta da matéria colectável, de harmonia com o previsto no n.° 1 do art. 89º-A da LGT.
4- No mesmo ofício era, no entanto, o S.P. alertado da possibilidade de obstar à referida avaliação indirecta se fizesse prova de que correspondiam à realidade os rendimentos declarados e de que era outra a fonte das manifestação de fortuna evidenciada, nomeadamente herança ou doação, rendimentos que não estivesse obrigado a declarar, utilização do seu capital ou recurso ao crédito, mediante apresentação, nomeadamente, de cópia dos extractos bancários que evidenciassem a origem e a mobilização dos recursos financeiros utilizados para a realização dos suprimentos.
5- No decurso da penúltima semana do mês de Janeiro, o S.P. pretendeu entregar em sede de exercício do direito de audição a exposição que se anexa, mas que depois de lida levou estes Serviços a concluir que eventualmente teria havido um erro de interpretação, já que o que constava da mesma era um elenco de rendimentos que no seu total o S.P. pretendia demonstrar serem superiores ao rendimento padrão.
6- Ou seja, segundo se nos afigura não terá sido bem interpretado pelo S.P., que o que seria necessário era provar, por um lado, que os rendimentos declarados para efeitos de IRS, no ano de 2004, correspondiam à realidade e, nesse caso e, por outro lado, quais afinal os recursos financeiros utilizados para a realização dos suprimentos, no montante de 263. 813,28€, e qual a origem dos mesmos (rendimentos que não estava obrigado a declarar, recurso ao crédito, capitais próprios, etc.)
7- Isso mesmo foi explicado ao contribuinte, o qual, não obstante, decidiu remeter a referida exposição pelo correio, a qual deu entrada nestes Serviços, em 29.01.2008.
8- Face ao exposto, atento o conteúdo da referida exposição que concretiza o direito de audição ao nosso projecto de avaliação indirecta da matéria colectável e os elementos que lhe foram anexos, forçoso se torna concluir que o contribuinte pretende justificar os suprimentos efectuados às duas sociedades da qual é sócio, designadamente:
> com um empréstimo de 50.000€ por si contraído junto do Millennium bcp, em 11/11/2004
> com um valor de realização de 70.000€, correspondente à alienação de um imóvel efectuado no ano de 2004
> com os rendimentos do trabalho dependente (cat. A) declarados com referência ao ano de 2004, no montante de 24.213,57€;
> com os rendimentos empresariais e profissionais (cat. B) auferidos no citado ano no montante de 9.965,04€;
> finalmente, com os rendimentos de capitais ( Cat. E) auferidos no citado ano no montante de 73,80€
9- Ou seja, um total de recursos financeiros de 154.252€, quantia em si mesma insuficiente para justificar os suprimentos realizados, no montante de 263.813,28€.
10- Outrossim, seria legítimo perguntar quais, afinal, os meios financeiros que asseguraram a sobrevivência do S.P. ao longo do ano de 2004, se todos os rendimentos declarados foram utilizados para realização dos suprimentos.
11- Por tudo isto, porque o S.P. não logrou provar que os rendimentos declarados correspondiam à realidade e que é outra a manifestação de fortuna (suprimentos), decidiu-se nesta data converter em relatório final o projecto de decisão de aplicação de métodos indirectos para a determinação do rendimento sujeito a IRS, procedendo-se à fixação do rendimento tributável do S.P., no montante de 131.906,64€, para o ano de 2004, o qual de acordo com a alínea d) do n° 1 do art. 9° do Código do IRS, será considerado como rendimento da cat. G.» - cfr. fls. 14 e 15 destes autos;
e) Em 18/02/2008 foram os Recorrentes notificados daquele relatório final, bem como da decisão final de aplicação de métodos indirectos para a determinação do rendimento sujeito a IRS, no ano de 2004, que faz parte do ofício nº 8301439, de 13/02/2008, cujo teor integral é o seguinte:
«Assunto: NOTIFICAÇÃO
Em IRS Fixação do CONJUNTO DE RENDIMENTOS LÍQUIDOS (Art.° 66.° do CIRS).
Do Documento de Fixação
Do Teor do Relatório Final
(Art.° 61.° e 62.º do Regime Complementar do Procedimento de Inspecção Tributária - RCPIT - e Art.° 77.° da Lei Geral Tributária - LGT).
1. Em resultado de intervenção da Inspecção Tributária (DIT I) assinala-se, em forma resumida, o apurado.
1.1. Recurso à Aplicação de Métodos Indirectos (Art.° 87°a 89.°-A da LGT).
2. Fica(m) NOTIFICADO(S) do abaixo assinalado.
2.1. FIXAÇÃO EM IRS - Conjunto dos Rendimentos Líquidos (Com recurso à aplicação de Métodos Indirectos - Art.° 87.° a 89.° -A da LGT, por remissão do Art.° 39.° do CIRS).

ANO
Fixação do Conjunto de Rendimentos Líquidos
(Artigo 65.°, n.° 2, do CIRS)
2004
131. 906,64 Euros
NOTA: Desde que apurados, na categoria respectiva e com recurso à aplicação de Métodos Indirectos, "Os prejuízos fiscais não são dedutíveis" (Artigo 47.° do CIRC, por remissão do Art.° 32.° do CIRS).
3. A decisão tomada quanto à FIXAÇÃO do(s) valor(es) antes assinalado(s), teve por base os factos, motivos, fundamentos, critérios e cálculos constantes do corpo do correspondente Relatório Final.
4. MEIOS DE DEFESA (Possibilidade de recurso ao abaixo assinalado , na eventualidade de ser atacada a fixação de valores apurados por aplicação de Métodos Indirectos.)
- Recurso para o Tribunal Tributário (art° 89°. -A, n.° 6 da Lei Geral Tributária - LGT) [QUERENDO, o contribuinte poderá recorrer para o Tribunal Tributário de 1.a Instância da área do seu domicilio fiscal, da decisão de avaliação da Matéria Colectável pelo Método Indirecto, através de petição, devidamente fundamentada. A mesma petição, a ser apresentada, DEVERÁ SÊ-LO no prazo de 10 (dez) dias, contados a partir da data da assinatura do Aviso de Recepção que deu cobertura à remessa postal da presente Notificação.
A petição referida não obedece a formalidade especial, não tem de ser subscrita por advogado e deve ser acompanhada dos respectivos elementos de prova, que devem revestir natureza exclusivamente documental (art.° 146.°-B, n.° 2,3 e 4 do Código de Procedimento e de Processo e Tributário (CPPT), por força do n.° 6 do mesmo artigo).
Anexos: Relatório Final: Total de 01 Fls.
Documento(s) de Fixação : 01 Doc com 01 Fls.» - cfr. fls. 12 e 13 destes autos;
f) No extracto de conta corrente nº 255107, em nome do Recorrente, encontram-se registados durante o ano de 2004 empréstimos à sociedade “Laje Imóveis, Ldª”, no montante de € 263.813,28 – cfr. fls. 152 destes autos;
g) Na declaração de rendimentos Mod. 3 do ano de 2004 foi pelos Recorrentes declarado ter auferido um rendimento bruto de € 49 514,65 – cfr. fls. 39 a 47 destes autos;
h) No ano de 2004 o Recorrente auferiu os seguintes rendimentos:
- € 70 000,00, correspondente à venda de um prédio urbano – cfr. fls. 23 a 38 destes autos;
- € 50 000,00, por ter contraído um empréstimo junto do Millennium BCP – cfr. fls. 19 a 21 destes autos;
- € 24 213,37, por rendimentos de trabalho dependente (categoria A) – cfr. fls. 40 destes autos;
- € 9 965,04, por rendimentos de trabalho empresariais e profissionais (categoria B) – cfr. fls. 42 e 43 destes autos;
- € 73,80, por rendimentos de capitais (categoria E) – cfr. fls. 44 destes autos;
i) O presente recurso deu entrada no Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu em 28/02/2008 – cfr. fls. 2 dos presentes autos.
*
Factos não provados:
Não se provou que o Recorrente tenha contraído, junto da sociedade “Unidos de S. Jacinto Soc Construções, Ldª”, um empréstimo no montante de € 35 000,00 e que tenha afecto este montante à realização dos suprimentos.
Do teor da fotocópia do cheque junta aos autos pelo Recorrente a fls. 22, bem como do extracto bancário junto a fls. 83, não é possível dar-se como provado o referido empréstimo, uma vez que não se evidencia, se desconhece, a que título foi aquele cheque emitido e com que função, sendo certo que este facto foi trazido aos autos por alegação do Recorrente.
Acresce que o extracto apresentado e junto a fls. 83 destes autos evidencia um movimento a crédito de € 35 000,00, mas no descritivo surge como “depósito normal” e não surge qualquer referência ao número do cheque junto por fotocópia a fls. 22.
Também no extracto de conta corrente nº 255107, de suprimentos, em nome do Recorrente, junto a fls. 152 dos autos, não consta nenhum com o valor de € 35 000,00.

III
Em causa nos presentes autos está a decisão de avaliação da matéria colectável por método indirecto, efectuada ao abrigo do artigo 89º-A da Lei Geral Tributária, por virtude de a Administração Tributária (AT) ter verificado uma desproporção superior a 50% para menos em relação ao rendimento padrão resultante da tabela do nº 4 do citado preceito legal.
Com efeito, a AT constatou manifestações de fortuna em 2004, por parte dos ora Recorrentes, por força da realização de suprimentos a sociedade de que era sócio o Recorrente, António , no montante de € 263.813,28, sem que, relativamente a esse ano, eles tivessem apresentado rendimentos superiores a metade do rendimento padrão calculado de acordo com o disposto no artigo 89°-A da LGT (já que, nesse ano, eles declararam, para efeitos de IRS, rendimentos de €49.514,65), constatação que permitiu à AT obter o rendimento padrão para esses S.P. no montante de € 131.906,64 (€ 263.813,28 x 50% = € 131.906,64) e, consequentemente, fixar o rendimento tributável para efeitos de IRS desse ano no citado montante de € 131.906,64.
Essa contestada decisão do Chefe do Serviço de Finanças de fixar o rendimento tributável dos S.P. para efeitos de IRS do ano de 2004 no montante de € 131.906,64, foi mantida na ordem jurídica pela sentença recorrida, na consideração de que não padecia das ilegalidades que os Recorrentes lhe imputavam.
Assim sendo, cumpre analisar as questões que coloca neste recurso e que se encontram delimitadas nas conclusões do respectivo corpo alegatório, sabido que, como tem sido repetidamente afirmado pela jurisprudência, são as conclusões da motivação que definem e delimitam o âmbito do recurso, ou seja, as questões que o recorrente quer ver discutidas no tribunal superior.
Ora, as questões que cumpre apreciar e decidir são:
- nulidade da sentença por omissão de pronúncia acerca da questão de falta de fundamentação da decisão sobre a não verificação dos pressupostos que justificam a avaliação indirecta nos termos do nº 1 do art. 89º-A da LGT – conclusões 1) a 3);
- nulidade da sentença por estarem os fundamentos em oposição com a decisão, ou seja, ter sido dado por assente que o rendimento bruto dos Recorrentes no ano de 2004 foi de € 49.514,65, o que é incompatível com a decisão que aqueles não provaram que o seu rendimento no ano de 2004 foi de € 49.514,65 – conclusões 4) e 5);
- se a sentença recorrida fez errado julgamento da matéria de facto ao ter dado como não provado a contracção de um empréstimo no valor de € 35 000,00 junto da sociedade “Unidos de S. Jacinto Soc Construções, Ldª”– conclusões 26) a 30);
- se a sentença recorrida fez errado julgamento da matéria de direito ao ter decidido que a Administração Tributária actuou em conformidade com a lei quanto à verificação dos pressupostos legais para a avaliação indirecta da matéria colectável, nos termos dos nºs 1 e 4, do art. 89º-A, da LGT - conclusões 6) a 25).
*
Logram prioridade no conhecimento as duas primeiras questões, ou seja, as assacadas nulidade da sentença por omissão de pronúncia e por oposição entre os fundamentos e a decisão.
A nulidade da sentença por omissão de pronúncia vem prevista no art. 668º, nº1, al. d) do CPC e, no âmbito do processo tributário, no art. 125º do CPPT, e está directamente relacionada com o comando fixado nº 2 do art. 660º do CPC, segundo o qual «o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras».
Como ensina o Prof. ALBERTO DOS REIS, Código de Processo Civil Anotado, volume V, página 143:
«Quando as partes põem ao tribunal determinada questão, socorrem-se, a cada passo, de várias razões ou fundamentos para fazer valer o seu ponto de vista; o que importa é que o tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiam para sustentar a sua pretensão.»
Temos assim que, uma coisa é o tribunal recorrido não tomar conhecimento de uma questão (de facto ou de direito) de que devesse tomar conhecimento e outra, bem distinta, é não levar em consideração determinados factos que devesse ponderar para o correcto julgamento das questões colocadas, havendo naquele caso nulidade da sentença por omissão e neste caso erro de julgamento. Saber se determinados factos são ou não relevantes para o enquadramento jurídico das questões a apreciar e decidir, se deviam ou não ter sido objecto de apreciação (para serem julgados provados ou não provados), é matéria que se coloca já no âmbito da validade substancial da sentença, que não no da sua validade formal.
Segundo os Recorrentes a nulidade da sentença resultaria da falta de pronúncia acerca da questão de falta de fundamentação da decisão sobre a não verificação dos pressupostos que justificam a avaliação indirecta nos termos do nº 1 do art. 89º-A da LGT, tendo na base deste raciocínio a questão pelos Recorrentes suscitada que o montante dos suprimentos a considerar no ano de 2004 não é o de 263.813,28, invocado pela AT, mas antes o de 163.879,95.
Ora, a sentença recorrida pronunciou-se e decidiu a questão posta, ou seja, considerou legal a avaliação indirecta da matéria colectável levada a cabo pela AT nos termos da 2ª parte, do nº 1, do art. 89º-A da LGT, não relevando as razões invocadas quanto ao montante dos suprimentos.
*
Uma outra nulidade da sentença vem invocada: estarem os fundamentos em oposição com a decisão, ou seja, ter sido dado por assente que o rendimento bruto dos Recorrentes no ano de 2004 foi de € 49.514,65, o que é incompatível com a decisão que aqueles não provaram que o seu rendimento no ano de 2004 foi de € 49.514,65.
Existe esta causa de nulidade quando a decisão colide frontalmente, dentro dos esquemas de construção do raciocínio lógico, com os fundamentos em que se apoia ou dos quais decorre, tomando-se estes nos termos realmente considerados pelo juiz; quando existe um vício lógico entre as premissas e a conclusão do silogismo judiciário em que toda a decisão se traduz.
No dizer de ALBERTO DOS REIS, Código de Processo Civil Anotado, volume V, página 141, « … a construção da sentença é viciosa, pois os fundamentos invocados pelo juiz conduziriam logicamente, não ao resultado exposto, mas a resultado oposto
Todavia, no caso sub judicio, não existe qualquer contradição entre os fundamentos e a decisão.
A sentença recorrida deu como provado que no ano de 2004 a declaração de IRS do Recorrente mencionava um rendimento bruto de € 49.514,65 e não que esse foi o seu efectivo rendimento.
Inexistem, nestes termos, as invocadas nulidades.
*
Quanto à terceira questão, quer na sentença recorrida, quer ora, neste tribunal ad quem, se deixa explicitado e fundamentado a razão pela qual se não pode dar como provado que o Recorrente contraiu um empréstimo junto da sociedade “Unidos S. Jacinto Soc Construções, Ldª”.
E, não se trata de se exigir aos Recorrentes que provem, como querem fazer crer na conclusão 28ª das suas alegações, a forma como adquiriram esse montante, uma vez que foram eles próprios que vieram alegar tratar-se de um empréstimo.
Por outro lado, não ficou provado que esse montante tenha sido afecto à realização dos suprimentos aqui em causa e que determinaram a avaliação indirecta do rendimento colectável.
*
Uma última questão importa apreciar e decidir, ou seja, se a sentença recorrida fez errado julgamento da matéria de direito ao ter decidido que a Administração Tributária (AT) actuou em conformidade com a lei quanto à verificação dos pressupostos legais para a avaliação indirecta da matéria colectável, nos termos dos nºs 1 e 4, do art. 89º-A, da LGT.
A denominada Lei de Reforma da Tributação do Rendimento – Lei n.º 30-G/2000, de 29 de Dezembro – veio, no capítulo relativo às medidas de combate à evasão e fraude fiscais, introduzir uma importante alteração nas regras relativas ao ónus da prova e à possibilidade de recurso a métodos indirectos na determinação da matéria tributável, procedendo a alterações na LGT.
Consultar acerca desta matéria, A Reforma Fiscal Inadiável, de Joaquim Pina Moura e Ricardo Sá Fernandes em http://www.min-financas.pt/v30/Documentos/Reforma_Fiscal_Inadiavel.pdf
Assim, aquela lei excluiu da presunção de veracidade das declarações do contribuinte os casos em que os rendimentos declarados para efeitos de IRS se revelem desproporcionados, para menos, sem razão justificativa, dos padrões de rendimento indiciados por determinadas manifestações de fortuna. Ao aditar à LGT, a alínea d) do art. 75.º e o art. 89.º-A, o legislador criou uma nova situação em que cessa a presunção de veracidade da declaração do contribuinte: o de existirem manifestações de fortuna em desproporção com os rendimentos declarados.
Nesses casos em que as manifestações exteriores de riqueza estejam em desproporção com os rendimentos declarados, passou a permitir-se à Administração Fiscal (A.F.) proceder à avaliação indirecta da matéria colectável, a menos que o contribuinte prove que os rendimentos declarados correspondem à realidade (inversão do ónus da prova) e que a fonte dos rendimentos necessários para assegurar as manifestações de fortuna evidenciadas é outra - cfr. artigos 87º, alínea d) e 89.º-A, n.º 3, da LGT.
Nos termos do disposto no n.º 4 do art. 89.º-A, da referida Lei, se o sujeito passivo não fizer a prova acima referida, considera-se como rendimento tributável em sede de IRS, categoria G (incrementos patrimoniais), o rendimento padrão apurado nos termos da tabela daquele preceito legal (para os suprimentos efectuados pelo sócio à sociedade, no ano em causa, de valor igual ou superior a € 50 000,00, o rendimento padrão é de 50% do valor anual), a menos que existam indícios fundados, de acordo com os critérios previstos no art. 90.º da mesma Lei, que permitam à A.F. fixar rendimento superior.
Ora, na sentença recorrida, entendeu-se que os suprimentos efectuados pelo Recorrente, António , no ano de 2004, o foram no montante de € 263.813,28, por ser esse o valor que considerou ter sido provado e não o valor de € 163.879,95 que alegam os Recorrentes ter sido o realizado, por entenderem que a diferença, no valor de € 99.933,33, se refere a um mero movimento contabilístico, a um registo na conta de suprimentos que tem subjacente uma operação de regularização da contabilidade, não traduzindo a entrada de dinheiro fresco na sociedade.
Vejamos.
Como é sabido, o conceito de suprimentos corresponde aos montantes em dinheiro ou bens de natureza fungível, que a título de mútuo, o sócio ou os sócios emprestam à sociedade, ficando esta obrigada a restituição idêntica, em quantidade, género e qualidade. Tem também a natureza de suprimento a dilação aceite de um crédito de um sócio sobre a sociedade, desde que o prazo de reembolso seja superior a um ano – cfr. artº 243º, nºs 1 e 2, do Código das Sociedades Comerciais.
Os suprimentos são, pois, uma forma de combater a subcapitalização nominal das empresas sobretudo nas sociedades por quotas.
Efectuam-se, normalmente, para acorrer a necessidades temporárias de falta de liquidez.
Presumem-se verdadeiros e de boa fé os dados e apuramentos inscritos na contabilidade dos contribuintes, nos termos do artº 75º, nº 1, da LGT.
Na contabilidade da sociedade “Lage Imóveis, Ldª”, da qual o Recorrente é sócio, consta que este, no ano de 2004, realizou suprimentos num montante global de € 263.813,28 e confrontada a declaração mod. 3 apresentada pelo mesmo, para o citado ano de 2004, verificou-se, que o rendimento bruto declarado foi, apenas, de € 49.514,65€, por conseguinte, um rendimento inferior a 50% para menos em relação ao rendimento padrão correspondente aos citados suprimentos que, no caso em apreço, ascendia a € 131.906,64 - cfr. nº 5 da tabela prevista no n.° 4 do art. 89°-A da LGT.
Vêm agora os Recorrentes alegar que naqueles suprimentos no montante de € 263.813,28, os com o valor de € 99.939,98 não traduzem a realização de suprimentos, já que correspondem a uma regularização da contabilidade. Essa regularização respeita à atribuição ao Recorrente de uma terça parte de suprimentos da sócia Maria da Conceição, efectuada por acordo entre os identificados três sócios.
Os acordos entre os sócios produzem efeitos nas relações entre si estabelecidas, mas não vinculam a AT.
Por outro lado, este montante passou a constar na contabilidade da sociedade como suprimento efectuado pelo Recorrente, António .
Aqui chegados, a uma última questão importa dar solução.
Tendo os Recorrentes provado, o que foi admitido pela própria AT no seu relatório final, que o montante de € 120.000,00 (€ 50.000,00, num empréstimo contraído junto de uma entidade bancária e € 70.000,00 na alienação de um imóvel) teve origem que não lhes impunha a declaração dos mesmos como rendimentos para efeitos de IRS, quid juris?
Isto é, se os contribuintes/Recorrentes apenas e tão só, relativamente a uma parte dos valores necessários para evidenciar a manifestação de fortuna em causa, conseguirem comprovar que têm origem que lhes não impunha a declaração como rendimentos para efeitos de IRS, qual a solução jurídica?
Já nos vimos confrontados com esta questão No Recurso nº 1867/06.4BEPRT, onde relatámos acórdão em 05/06/2008., tendo na altura, ponderadas que foram quatro linhas orientadoras, decidido que, para obviar à fixação do seu rendimento tributável ao abrigo do art 89.°-A, da LGT, o contribuinte tem que justificar a totalidade do valor que permitiu a manifestação de fortuna evidenciada. Mas, na quantificação daquele rendimento, a AT não pode desprezar o montante que o contribuinte logrou justificar, sendo que o rendimento tributável a fixar deverá ser calculado apenas sobre o montante não justificado, mediante a aplicação do critério fixado na lei para a determinação do rendimento padrão.
Esta foi também a posição que o STA havia assumido como válida, para dirimir a questão posta. Cfr. seu acórdão de 17/01/2007, no processo nº 01225/06 e consultável na íntegra aqui: http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/660c08f030347f08802572730058c00e?OpenDocument
Três outras linhas orientadoras na altura haviam sido ponderadas como existentes na doutrina e jurisprudência, a saber:
- a lei só concede relevância à justificação total do montante que permitiu a manifestação de fortuna evidenciada Cfr. Parecer nº 75/2005, do Centro de Estudos Fiscais, de 23/08/2005, que mereceu despacho de concordância do Director Geral dos Impostos e acórdão do TCA Sul, de 20/04/2006, inédito, mas referido, com esse sentido, no acórdão do Tribunal Constitucional com o nº 251/07, proferido em 30/03/2007 no processo com o nº 157/2007, consultável na íntegra aqui: http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20070251.html. De acordo com este aresto, naquele acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, que decidiu por remissão para a sentença recorrida, considerou-se que «Para efeitos do disposto no artigo 89.°-A da Lei Geral Tributária, o valor de aquisição das manifestações de fortuna é a base para a determinação do rendimento tributável em IRS. O valor de aquisição das manifestações de fortuna deve obter justificação cabal e total, e não apenas parcial, sob pena de aplicação do disposto no nº 4 do artigo 89.°-A da Lei Geral Tributária (rendimento padrão)».;
- ao valor do rendimento padrão encontrado nos termos do nº 4, do art. 89º-A, da LGT, importa subtrair o valor que o contribuinte logrou justificar Se bem interpretamos, é o que resulta do voto de vencido aposto no acórdão do STA, de 17/01/2007, anteriormente identificado e que é do seguinte teor: : «Vencido em parte. Afigura-se me que o rendimento a fixar deve ser igual a 50% do valor dos veículos adquiridos, deduzido do montante cuja fonte o recorrente demonstrar, já que esse montante não está sujeito a IRS, pelo que inexistia a obrigação de o declarar, não podendo, consequentemente, ser presumido como rendimento tributável».;
- após a justificação parcial, haverá que verificar se o montante não justificado assume grandeza que ainda permita a sua qualificação como manifestação de fortuna nos termos do art. 89º-A da LGT e, na negativa, está vedada à AT a possibilidade de proceder à tributação por métodos indirectos ao abrigo daquele preceito legal Cfr. acórdão do TCA Sul, proferido em 04/03/2008, no processo nº 02259/08 e consultável na íntegra aqui:http://www.dgsi.pt/jtca.nsf/a10cb5082dc606f9802565f600569da6/f31ce80363c1c38b8025740b0054a611?OpenDocument, onde, na sua parte final ficou dito: «tudo se passa como se o prédio adquirido apenas tivesse custado» … «o valor sem causa», isto é, o valor não justificado..
Porém, aquela nossa decisão proferida em 05/06/2008, no recurso nº 1867/06.4BEPRT, veio a ser objecto de recurso para o Pleno do STA, ao abrigo do disposto no art. 284º, do CPPT, por oposição com o acórdão do STA proferido em 16/04/2008, no processo nº 0234/08 Consultável na íntegra aqui: http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/2b6cfb3a0967015a8025743300327f49?OpenDocument, mas onde se olvidou a jurisprudência fixada no acórdão proferido em 17/01/2007, no processo nº 01225/06, atrás referido., tendo sido revogada por acórdão proferido pelo Pleno do STA em 28/01/2009, no processo nº 0761/08 Consultável na íntegra aqui: http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/b1e3d4dccd3dc53a80257554004a4c8f?OpenDocument , onde se pode ler que “tal interpretação A que havíamos feito e que atrás referimos de “ao valor da manifestação de fortuna em causa, haverá que deduzir o montante justificado, aplicando-se então sobre o resultado obtido…, o critério fixado na lei para determinar o rendimento padrão”. não tem, porém, qualquer correspondência com a norma aplicável, pois em nenhuma situação a lei manda subtrair ao valor de aquisição o valor justificado por outras fontes para calcular o rendimento padrão.
Este apura-se determinando 20% do valor de aquisição e serve, numa primeira fase, para verificar se o rendimento declarado é desproporcionado em pelo menos 50% desse valor.
Se essa situação ocorrer, estão verificados os pressupostos legais para o recurso à avaliação indirecta da matéria colectável, cabendo, então, ao sujeito passivo o ónus da prova de que os rendimentos declarados correspondem à realidade.
E de que é outra a fonte das manifestações de fortuna evidenciadas.
Em suma…, o valor justificado por outras fontes de rendimento ou património releva apenas para a tentativa de demonstração de que, apesar da verificação em abstracto dos pressupostos legais da avaliação indirecta, esta não deve ocorrer porque as manifestações de fortuna evidenciadas, no caso concreto, foram adquiridas com aquele valor (eventualmente com o rendimento declarado).
Ao considerar que, no caso em apreço, por via da justificação parcial efectuada pela recorrente no âmbito do presente recurso, já não existiria desproporção entre os rendimentos declarados e o rendimento padrão – 20% do valor de aquisição, subtraído do valor justificado – de modo a legitimar a aplicação do método indirecto de avaliação da matéria colectável, fez o Mmo. Juiz “a quo” errada interpretação e aplicação do artigo 89.º-A da LGT.»
Assim, sendo como é, jurisprudência fixada no Pleno do Supremo Tribunal Administrativo, a ela aderimos, pelo que, no caso dos autos, importava aos Recorrentes justificar a totalidade do montante que permitiu a manifestação de fortuna evidenciada, ou seja, os suprimentos no montante de € 263.813,28 efectuado pelo Recorrente, António , à sociedade de que é sócio, não bastando a justificação parcial desse valor, para evitar a aplicação do método indirecto de avaliação da matéria colectável.
Tendo logrado justificar apenas parcialmente esse montante que permitiu a manifestação de fortuna evidenciada, importa, embora com esta fundamentação, manter a sentença recorrida, improcedendo as conclusões 6) a 25) do presente recurso.

IV
Pelo exposto, decide-se negar provimento ao presente recurso jurisdicional, mantendo-se a sentença recorrida, mas com distinta fundamentação.
Custas pelos Recorrentes.
Notifique e registe.
Porto, 19 de Fevereiro de 2009
Ass) Moisés Moura Rodrigues
Ass) Dulce Manuel Conceição Neto
Ass) Aníbal Augusto Ruivo Ferraz