Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00255/15.6BEAVR
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:10/26/2017
Tribunal:TAF de Aveiro
Relator:Pedro Vergueiro
Descritores:ACÇÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL
INDEFERIMENTO LIMINAR
ERRO NA FORMA DE PROCESSO
CONVOLAÇÃO
CUMULAÇÃO ILEGAL DE PEDIDOS
Sumário:I) O indeferimento liminar só terá lugar quando for de todo em todo impossível o aproveitamento da petição inicial, isto tendo em atenção que o princípio da pronúncia sobre o mérito se sobrepõe a questões formais que não interfiram e ponham em causa o mesmo, ou seja, o despacho de indeferimento liminar só é admissível quando a improcedência da pretensão do autor for tão evidente e, razoavelmente indiscutível, que torne dispensável assegurar o contraditório e inútil qualquer instrução e discussão posterior, isto é, quando o seguimento do processo não tenha razão alguma de ser, seja desperdício manifesto de actividade judicial.
II) O erro na forma do processo afere-se pelo ajustamento do meio processual ao pedido que se pretende fazer valer.
III) A então Acção Administrativa Especial não é o meio adequado para contestar a possibilidade de aplicação de coima em processo de contra-ordenação conforme disposto nos artigos 97º do CPPT e 80º do RGIT, ou seja, não tem sentido nesta sede o pedido formulado no sentido de o processo contra-ordenacional ser declarado nulo, sendo que ainda que se admita a realidade exposta pelo Recorrente no sentido de que só teve conhecimento de que existia um processo contra-ordenacional, quando este já estava transformado em execução fiscal, através da citação da A.T., tal não permite deixar de relevar o exposto na decisão recorrida, embora se possa atender o exposto noutra sede, em termos de exigibilidade do valor reclamado em sede de execução fiscal.
IV) Tal significa que não está em causa que a aplicação da coima teria de ser questionada nos termos apontados na decisão posta em crise, verificando-se que o facto de a mesma não ter sido devidamente notificada ao Recorrente no que concerne à sua fundamentação, não descrevendo a factualidade que conduziu à mesma e sem nunca ter sido regularmente notificado para efectuar o pagamento da coima envolve matéria que, neste contexto, podia e devia ser invocada como defesa com referência ao processo de execução fiscal movido contra o ora Recorrente.
V) A falta de notificação da liquidação das taxas de portagem, bem como a falta de notificação da decisão administrativa de aplicação da coima, porque determinam a inexigibilidade das dívidas que tenham origem nesses actos, integram, em abstracto, o fundamento de oposição à execução fiscal previsto na alínea i) do art. 204.º, n.º 1, do CPPT, a apresentar no mesmo prazo de 30 dias, verificando-se que depois de citado em 14/12/2014 o prazo para apresentação de oposição correu entre 15/12/2014 e 29/01/2015, o que equivale a dizer que a petição apresentada em 26/02/2015 é extemporânea para tal meio processual.
VI) Na verdade, havendo erro na forma de processo, haverá que ordenar a “convolação” do meio processual inadequado em meio processual adequado quando a tal não obste, como no caso, a intempestividade da petição de AAE para ser apreciada como oposição.
VII) Ainda que seja admissível cumular o pedido de indemnização com a declaração de nulidade de acto administrativo, nos termos dos artigos 46º nº 2 al. a), 4º nº 2 al. f) e 5º nº 1 do CPTA em acção administrativa especial, os processos contraordenacionais e de execução não revestem a natureza de actos administrativos para tais efeitos, verificando-se assim erro na forma do processo escolhida e ilegal cumulação de pedidos, o que torna impossível a convolação para a forma adequada em função da impossibilidade de apreciação em acção administrativa especial do pedido de responsabilidade civil não cumulado com pedido de anulação ou declaração de nulidade de acto administrativo.
VIII) Cotejando a argumentação exposta no articulado inicial também a convolação para acção administrativa comum do único pedido tempestivo (indemnização por danos não patrimoniais decorrentes de responsabilidade civil ou erro) se revelaria prejudicial ao Autor já que carece aquele da enunciação e demonstração da factualidade relevante à apreciação de tal questão, além de que não decorre qualquer prejuízo para o Autor no indeferimento do presente articulado uma vez que, para além do benefício concedido ao abrigo do artigo 560º do CPC, também para a acção de responsabilidade não se mostra iminente a caducidade do direito à acção.*
* Sumário elaborado pelo Relator.
Recorrente:P...
Recorrido 1:D. G. Impostos e IMT, I.P.
Decisão:Negado provimento ao recurso
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:
1. RELATÓRIO
P..., devidamente identificado nos autos, inconformado, veio interpor recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro, datada de 21-09-2009, que no âmbito da presente instância de ACÇÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL indeferiu liminarmente a petição inicial subjacente aos presentes autos nos termos do artigo 590º do Código de Processo Civil.

Formulou nas respectivas alegações (cfr. fls. 114-122), as seguintes conclusões que se reproduzem:
“(…)
I. Questões a apreciar e decidir nos presentes autos de recurso:
- Saber se o Tribunal “a quo” decidiu correctamente ao rejeitar “in limine” a Petição Inicial de Ação administrativa Especial, com base em erro na forma do processo, e cumulação ilegal de pedidos, insusceptível de sanação mediante convolação para o meio processual próprio.
II - O indeferimento liminar só terá lugar quando for de todo impossível o aproveitamento da petição inicial, uma vez que o princípio da pronúncia sobre o mérito se sobrepõe a questões formais que não interfiram e ponham em causa o mesmo.
III – Assim sendo, o despacho de indeferimento liminar só admissível quando a improcedência da pretensão do Autor for tão evidente e, razoavelmente, indiscutível, que torne dispensável assegurar o contraditório;
IV - Convém salientar que, o Princípio do contraditório, é, hoje entendido, não na sua dimensão negativa, de direito de defesa, oposição ou resistência à actuação alheia, mas na sua dimensão positiva, de direito de influir activamente, no desenvolvimento e no êxito do processo, sendo um dos mais elementares princípios que enformam todo o direito adjectivo e também o processo tributário.
V - Daí que, mesmo relativamente às questões de direito, a norma do artigo 4º do actual CPC, proíba as decisões-surpresa, ou seja, decisões baseadas em fundamento que não tenha sido considerado previamente pelas partes, enquanto violadoras do princípio do contraditório -conforme, aliás, o Supremo Tribunal de Justiça tem tido oportunidade de afirmar.
VI - É neste contexto que se justifica e compreende que nenhuma decisão deve ser tomada pelo juiz sem que previamente tenha sido dada ampla e efectiva possibilidade à parte contra quem é dirigida de a discutir, de a contestar e de a valorar, com vista a evitar decisões surpresa.
VII - E a inobservância deste contraditório consubstanciará, fatalmente, uma nulidade processual se a omissão do convite à parte para tomar posição sobre qualquer questão que a possa afectar e que ainda não tenha tido possibilidade de contraditar, for susceptível de influir no exame ou decisão da causa.
VIII - o Tribunal Constitucional tem vindo a considerar a consagração do princípio do contraditório como algo integrado no direito de acesso aos tribunais, consagrado no artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa e, como já deixou sublinhado, «o processo de um Estado de Direito (processo civil incluído) tem, assim, de ser um processo equitativo e leal.
IX - Por esses motivos, o despacho de indeferimento liminar, deve ser cautelosamente decretado, dada a sua natureza “radical”, na medida em que coarcta à partida toda e qualquer expectativa de o autor ver a sua pretensão apreciada e julgada, encontrando a sua justificação em motivos de economia processual.
X - O erro na forma do processo afere-se pelo ajustamento do meio processual ao pedido que se pretende fazer valer, pelo que, se o pedido formulado em juízo pelo executado é de que seja extinta a execução fiscal, é adequado o meio processual de oposição à execução fiscal.
XI - No caso em apreciação, é nosso entendimento de que não estão verificados os requisitos para a rejeição liminar da petição inicial.
XII - È pelo pedido que se afere a adequação do meio processual utilizado ao fim por ele visado: se o pedido formulado pelo autor não se ajusta à finalidade abstratamente figurada pela lei para essa forma processual ocorre o erro na forma do processo - cf. ALBERTO DOS REIS, Código de Processo Civil Anotado, volume II, Coimbra Editora, 3.ª edição – reimpressão, págs. 288/289. No mesmo sentido, RODRIGUES BASTOS, Notas ao Código de Processo Civil, volume I, 3.ª edição, 1999, pág. 262, e ANTUNES VARELA, Revista de Legislação e Jurisprudência, ano 100.º, pág. 378).).
XIII - No caso em apreço, o Recorrente lançou mão de ação administrativa especial, peticionando:
- a nulidade do Processo Contra-Ordenacional e, consequentemente o Processo de Execução, movidos contra o Autor, com causa de pedir na ilegalidade da aplicação das coimas por falta de fundamentação da decisão de aplicação de coimas e falta de notificação da decisão condenatória, com a consequente nulidade do processo de contra-ordenação;
- a sua ilegitimidade para a execução motivada pelo facto de não ser, nem o ter sido, nunca, o proprietário ou possuidor precário do veiculo em causa, o que determina a nulidade do processo executivo.
- Consequentemente o estorno da quantia devida e constante dos autos de execução;
- Mais a condenação dos Réus no pagamento de uma indemnização a titulo de responsabilidade civil extra contratual
XIV - O Meretissimo Juiz “a quo” invoca, como fundamento para a rejeição liminar da ação, o facto de os pedidos efetuados, nenhum deles, caberem na forma de impugnação escolhida;
XV – Em primeiro lugar, porque não é a presente ação, a adequada para contestar a possibilidade de aplicação de coima em processo de contra-ordenação conforme disposto nos artigos 97º do CPPT e 80º do RGIT ;
XVI – Acontece que, tal possibilidade esteve vedada ao ora Recorrente, pelo facto de o mesmo só ter tido conhecimento de que existia um processo contra-ordenacional, quando este já estava transformado em execução fiscal, através da citação da A.T., a qual, diga-se, apenas refere nas citações em causa de que foi instaurado processo de execução fiscal, com o numero atribuído (…) para cobrança da divida exequenda e valores acrescidos;
XVII – Foi através da Citação electrónica efectuada pelo I.M.T., I.P., a 14 de Dezembro de 2014, desconhecendo até essa data a existência da dívida, que o Autor tomou conhecimento da execução fiscal contra si movida, por supostas faltas de pagamentos de portagens-scuts - sendo que através dos serviços das Finanças é que teve conhecimento de que se trataria de um veiculo matricula 36-01-JV - veiculo em relação ao qual já tinha em seu nome mais de 20 processos de igual índole, os quais foram todos anulados/extintos, pela própria entidade autuante (apesar de já estar em sede de execução fiscal) pelos motivos apresentados em reclamação fiscal, pelo Autor, ora Recorrente.
XVIII - Conforme alegou na sua P.I. o Autor, aqui Recorrente, nunca, ate aquela data, tinha sido regularmente notificado para efectuar o pagamento daquela ou de qualquer outra coima, assim como nunca a(s) mesma(s) lhe foi(ram) devidamente fundamentada(s) – inclusive, tendo todas as outras sido extintas por a entidade autuante ter admitido o seu erro - apenas com base nas reclamações escritas apresentadas pelo ora recorrente;
XIX - Tendo, em relação aos autos em causa, procedido de igual forma, esperando que esta situação de indevida cobrança fosse solucionada.
XX - O Ora Recorrente, inclusive, só através de comunicação eletrónica, junta aos autos, enviada pela entidade autuante para o serviço da A.T. em 06.01.2015 solicita á mesma que informe o contribuinte que, por lapso, os autos de contra-ordenação, são referentes a uma matricula diferente daquela indicada ao longo de todo o processo (do pouco que o Recorrente teve conhecimento)!!! A matrícula indicada nos autos …QO.
XXI – Tudo isto, sempre, sem nunca ter sido regularmente notificado para efectuar o pagamento da coima (relativa a qualquer uma das matriculas), assim como a aplicação da coima não foi devidamente notificada ao Recorrente da sua fundamentação, não descrevendo a factualidade que conduziu à mesma.
XXII – Pelo que, pensamos, salvo melhor opinião, de que, relativamente a este ponto, também a fundamentação aduzida pelo Digníssimo Juiz “a quo” deve decair;
XXIII - Também o Meritíssimo Juiz “a quo” fundamenta a sua decisão no facto de o ora Recorrente não ter lançado mão da Oposição á Execução fiscal, ao ter tido conhecimento de que estava a decorrer uma (ou mais) execução(ões) fiscal(ais) contra ele;
XXIV – Para este ponto dá-se como reproduzido para os devidos e legais efeitos o constante dos artigos 31º, 32º, 33º, 34º desta peça processual, com a devida vénia;
XXV – Os fundamentos da oposição à execução fiscal, previstos no artigo 204 do CPPT, sem prejuízo do carácter aberto da previsão da alínea i) do n.º 1 do art. 204.º do CPPT, são de carácter taxativo;
XXVI - Sendo que essa «taxatividade dos fundamentos de oposição não implica uma restrição aos direitos fundamentais de acesso aos tribunais, à tutela judicial efectiva e ao recurso contencioso, uma vez que a impugnação de actos lesivos é permitida sempre que a lei não assegurar um meio de os impugnar contenciosamente, como expressamente se refere na alínea h) do n.º 1» (Cfr. JORGE LOPES DE SOUSA, ob. cit., III volume, anotação 2 ao art. 204.º, págs. 441/442. ).
XXVII - È nosso entendimento, de que a legalidade da liquidação da taxa, a legalidade da decisão administrativa de aplicação das coimas, é discutível, não em sede de oposição á execução fiscal, mas sim na sede administrativa, conforme optou, e bem a nosso entender, salvo melhor opinião, o ora Recorrente;
XXVIII - A falta de notificação não abre portas para que se possa impugnar em sede de oposição á execução fiscal, já que a possibilidade prevista no artigo 204º, nº 1, alínea h) do CPPT, apenas diz respeito relativamente ás situações em que, porque as dividas exequendas não resultam de acto administrativo ou tributário, a lei não assegura meio judicial de impugnação ou recurso contra o acto de liquidação e já ás situações em que a lei o assegure, mas o sujeito passivo não tenha podido utilizá-lo por falta de notificação (cfr. Jorge Lopes de Sousa, III volume, anotação 37 a) e b) ao artigo 204º, paginas 495/496.)
XXIX – Por isso, no caso dos autos, a questão, terá que ser apreciada pelos tribunais competentes nessa matéria, ou seja, os Tribunais Administrativos e fiscais, como é o caso do Tribunal em causa, nos presentes autos, já que se trata de matéria de âmbito fiscal/tributário e não de âmbito comum.
XXX - É certo que, a jurisprudência, tem vindo a adoptar uma posição de grande flexibilidade na interpretação do pedido quando, em face das concretas causas de pedir invocadas, se possa intuir – ainda que com recurso à figura do pedido implícito – qual a verdadeira pretensão de tutela jurídica.
XXXI - Para saber se ocorre ou não erro na forma do processo, no âmbito invocado, é preciso atentar no pedido que foi formulado, na concreta pretensão de tutela jurisdicional que o contribuinte visa obter; já saber se as causas de pedir aduzidas podem ou não suportar esse pedido é matéria que se situa no âmbito da procedência.
XXXII - Por isso, com o fundamento de que as causas de pedir invocadas não são adequadas ao pedido formulado poderá decidir-se no sentido da improcedência da acção, mas não no sentido da verificação do erro na forma do processo.
XXXIII - Por outro lado, no que diz respeito á invocada ilegitimidade por parte do ora Recorrente, ou seja, a alegada falta de responsabilidade do Recorrente pela(s) dívida(s) exequenda(s) por não ser ela o proprietário/possuidor/condutor do(s) veículo(s) que deu(deram) origem à(s) taxa(s) e coima(s), senão vejamos a jurisprudência: «Esta invocada ilegitimidade (da pessoa citada, por não ter sido, durante o período a que respeita a dívida exequenda, a possuidora do bem que a originou) constituindo embora fundamento de oposição à execução fiscal, nos termos da al. b) do nº 1 do art. 204º do CPPT, só pode verificar-se em relação aos tributos incidentes sobre o uso ou fruição dos bens. O que não acontece com as coimas ora em execução.
Por um lado, as taxas de portagem não são originadas pela propriedade ou pela posse do veículo (em termos de ser essa posse que faz determinar o sujeito passivo daquela relação jurídica tributária, não obstante este, porventura, já não ser o proprietário ou o possuidor do veículo).
A obrigação tributária nasce por via da utilização da via rodoviária (e não pela posse daquele veículo em especial).
Por outro lado, a dívida exequenda reporta-se, não apenas às ditas taxas, mas, também às próprias coimas em que a oponente veio a ser condenada nos respectivos processos de contra-ordenação.
Ora, […] a exigibilidade destas quantias, rectius, os fundamentos da condenação no processo de contra-ordenação fiscal, só poderiam ser discutidos no âmbito do respectivo processo de contra-ordenação, podendo a recorrente interpor recurso judicial da decisão de aplicação de coima (arts. 80.º do RGIT e 59.º do RGCO), e nunca em sede de oposição à execução fiscal (cfr., entre outros, os acs. desta Secção do Supremo Tribunal Administrativo, de 1/10/2008, rec. n.º 408/08 e de 25/11/2009, rec. n.º 0812/09)» (Cfr. acórdão da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo de 18 de Junho de 2013, proferido no processo n.º 1276/12, in http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/04942147b4a5202980257baa004daea4?OpenDocument.).
XXXIV – De acordo com os motivos supra invocados, tal possibilidade legal não lhe foi permitida, por ter tido desconhecimento dos factos ate á altura da execução fiscal, não poderia o Recorrente lançar mão desse meio processual.
XXXV – Quanto á questão da responsabilidade civil extra contratual, o Digníssimo Juiz “a quo” admite, e bem, que se trata de um pedido a que corresponde a forma da ação administrativa (embora entenda que deva ser ação comum e não especial), o que não coloca qualquer obstáculo a que tal situação se resolva com a respetiva convolação para tal.
XXXVI – Não se verificando, assim, qualquer erro na forma do processo escolhida, nem qualquer ilegalidade de pedidos, por lei, se assim o entenderem V. (s) E.xa(s), sempre se permite, a convolação para a forma adequada, nomeadamente, para a ação administrativa comum, em vez da utilizada, ação administrativa especial;
XXXVII - Concluindo, não existem fundamentos para se considerar que estamos perante a cumulação ilegal de pedidos, capazes de obstarem á convolação do processo, nos termos legais.
NESTES TERMOS E NOS MELHORES DE DIREITO QUE SERÃO POR V. Exª. DOUTAMENTE SUPRIDOS DEVE O RECURSO INTERPOSTO OBTER PROVIMENTO, REVOGANDO-SE A DECISÃO PROFERIDA COM AS DEVIDAS CONSEQUÊNCIAS LEGAIS,
ASSIM SE FAZENDO INTEIRA E SÃ JUSTIÇA.”

A Autoridade Tributária e Aduaneira apresentou contra-alegações (cfr. fls. 170 a 180), tendo concluído da seguinte forma:
“(…)
A. O douto despacho de indeferimento liminar da petição inicial em apreço, fez uma correcta interpretação e aplicação da lei ao caso concreto, motivo pelo qual deve ser mantido.
B. Do teor da petição inicial resulta uma tripla argumentação: por um lado alega o Recorrente factos tendentes a demonstrar a ilegalidade da aplicação das coimas, como a falta de fundamentação da decisão de aplicação da coima e a falta de notificação da decisão condenatória com a consequente nulidade do processo de contra-ordenação.
C. Invoca igualmente a sua ilegitimidade para a execução motivada pelo facto de não ser o proprietário do veículo, determinante da nulidade do processo executivo instaurado e requer a devolução da quantia exequenda por si paga para evitar maiores transtornos e a fixação de indemnização de montante não inferior a € 1.000,00 a pagar pela Ré por danos não patrimoniais por si sofridos.
D. Optando a ora Recorrente, para a concretização dos pedidos, a via da acção administrativa especial.
E. Pelo que logo se evidencia erro na forma processual e cumulação ilegal de pedidos, pois a nenhum dos pedidos efectuados cabe a forma processual escolhida pelo Recorrente.
F. A cada direito corresponde o meio processual adequado para o fazer valer em juízo;
G. Relativamente aos pedidos tendentes a demonstrar a ilegalidade da aplicação das coimas, com a falta de fundamentação de decisão de aplicação de coimas e a falta de notificação da decisão condenatória com a consequente nulidade do processo de contra-ordenação, a forma de impugnação escolhida pelo Autor não constitui o meio judicial adequado a contestar a possibilidade de aplicação da coima em processo de contra-ordenação conforme o disposto no artigo 97.º CPPT e no artigo 80.º do RGIT que consigna a possibilidade de apresentação de recurso judicial das decisões de aplicação de coima.
H. A decisão de aplicação de coima foi aplicada no ano de 2013 e teve como data limite de pagamento voluntário o dia 19/9/2013.
I. E o correspondente recurso judicial deveria ter sido interposto no prazo de vinte dias, conforme estipulado nos artigos 79.º n.º e 80.º do RGIT.
J. A petição inicial a que se reporta o despacho judicial em apreço foi apresentada em 26/2/2015.
K. E ainda que venha invocada a falta de notificação da decisão condenatória, pelo menos de 14/12/2014 que o Autor não podia desconhecer, conforme o teor da citação efectuada, que a divida exequenda tinha por base coimas encargos e custos de portagens decorrentes de processo de contra-ordenação, pelo que também relativamente a esta data não respeitou o Recorrente a prazo de 30 dias previsto no CPPT.
L. No que concerne aos argumentos alicerçados na sua ilegitimidade pelo facto de não ser proprietário do veículo, determinante da nulidade do processo executivo instaurado e inexigibilidade do montante pago com a consequente devolução, tais fundamentos são invocáveis em sede de oposição à execução fiscal, nos termos do artigo 204.º do CPPT.
M. A jurisprudência do S.T.A. tem vindo a entender que a convolação só será admitida quando não seja manifesta a improcedência ou intempestividade do meio processual para que se convola. Neste sentido vide Acórdãos de 04/06/2008, recurso n.º 076/08 e de 03/08/2009, recurso n.° 142/09, consultáveis em http://www.dgsi.pt.
N. Segundo preceitua o artigo 203.° do C.P.P.T., o prazo para deduzir oposição é de 30 dias. É um prazo de natureza judicial, corre continuamente, suspendendo-se, no entanto, nas férias judiciais (artigo 138.° do C.P.C. ex vi artigo 20.°, n.° 2 do C.P.P.T).
O. Tendo sido o recorrente citado em 14/12/2014, o prazo para apresentação de oposição ocorreu entre 15/12/2014 e 29/1/2015, sendo manifestamente extemporânea a petição apresentada pelo Recorrente em 26/2/2015.
P. Também ao pedido de condenação dos Réus ao pagamento de indemnização não inferior a €1.000,00 por danos não patrimoniais não corresponde o meio processual escolhido pelo Recorrente – acção administrativa especial.
Q. De facto, conforme é jurisprudência pacífica quer do STJ quer do STA, “É pela pretensão que se pretende fazer valer que se afere se há erro na forma do processo”.
R. Para tal pedido de condenação por responsabilidade civil extracontratual, de acordo com o disposto no art. 37.º n.º 1 al. F) do CPTA corresponde a forma da acção administrativa comum.
S. E ainda que fosse admissível cumular tal pedido com declaração de nulidade do acto administrativo, nos termos dos artigos 46.º n.º 2 al. a), 4.º n.º 2 al. f) e 5.º n.º 2 al. f) e 5.º n.º 1 do CPTA em acção administrativa especial, os processos contra-ordenacionais e de execução não revestem a natureza de actos administrativos para tais efeitos.
T. Face ao quadro que vem de se desenhar, haverá que, necessariamente, concluir pelo erro na forma do processo e cumulação ilegal de pedidos formulados na petição inicial, tornando-se impossível a convolação para a forma adequada.
U. Quer pela extemporaneidade dos pedidos enquadráveis nos meios processuais de recurso de contra-ordenação e de oposição quer pela impossibilidade de apreciação em acção administrativa especial do pedido de responsabilidade civil não cumulado com o pedido de anulação ou declaração de nulidade de acto administrativo.
V. Tais deficiências de erro na forma processual, extemporaneidade e cumulação ilegal de pedidos, insusceptíveis aliás de sanação, determinam a impossibilidade do processo prosseguir para o conhecimento do seu objecto.
W. Pelo que bem esteve o despacho sub judice ao indeferir a petição inicial nos termos do artigo 590.º do CPC.
X. Devendo, em consonância, ser confirmado a decisão recorrida, que, procedendo a uma correcta interpretação e aplicação da lei aos factos, indeferiu a petição inicial em apreço.
Nestes termos e nos demais de direito, que V.ª Ex.ª doutamente suprirá, deverá o recurso ser julgado improcedente, por não provado, e consequentemente, confirmar a decisão proferia pelo tribunal a quo na sua totalidade, com todos os efeitos legais.”

O Ministério Público junto deste Tribunal não tomou posição sobre a matéria em discussão no âmbito do presente recurso.

Colhidos os vistos dos Exmºs Juízes Desembargadores Adjuntos, vem o processo submetido à Conferência para julgamento.
2. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR
Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo Recorrente, estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sendo que a questão sucitada pelo recorrente resume-se, em indagar da relevância do erro na forma do processo, e cumulação ilegal de pedidos, insusceptível de sanação mediante convolação para o meio processual próprio, enquanto suporte do indeferimento liminar da petição subjacente aos presentes autos.
3. FUNDAMENTOS
3.1. DE FACTO

Da análise da decisão recorrida e da situação dos autos, importa considerar, por nossa iniciativa, a seguinte factualidade:
1. Por dívidas relativas a Taxas, Coimas e Encargos de processos de contra ordenação aplicadas no ano de 2013 por falta de pagamento de taxas de portagem no montante de € 157,03 e acrescidos no Serviço de Finanças da Feira 3 contra o aqui Oponente o processo de execução fiscal nº 3735201481022921 (Doc. 1 anexo à PI de fls. 17 dos Autos – SITAF e admitido).
2. A dívida exequenda tem por base certidões de dívida emitidas em 11/12/2014 e cujo prazo limite de pagamento voluntário ocorreu em 19/09/2013 (Doc. 1 anexo à PI de fls. 17 dos Autos – SITAF e admitido).
3. O Autor foi citado por carta remetida por via electrónica recebida em 14/12/2014 para efectuar o pagamento até 18/01/2015 ou deduzir oposição no prazo de 30 dias contados da recepção (Doc. 1 anexo à PI de fls. 17 dos Autos – SITAF e admitido).
4. Tendo apresentado a presente acção administrativa especial em 26/02/2015 (fls. 2 dos Autos - SITAF).

«»
3.2. DE DIREITO
Assente a factualidade apurada cumpre, agora, entrar na análise da realidade que envolve o presente recurso jurisdicional, impondo-se indagar da verificação da situação prevista no artigo 590º do Código de Processo Civil, enquanto suporte do indeferimento liminar da petição subjacente aos presentes autos.
Para o efeito, a decisão recorrida ponderou que:
“…
Do teor da petição inicial ressalta claramente uma tripla argumentação:
por um lado, alega o Autor factos tendentes a demonstrar a ilegalidade da aplicação das coimas, como a falta de fundamentação da decisão de aplicação de coimas e a falta de notificação da decisão condenatória com a consequente nulidade do processo de contra-ordenação.
Invoca igualmente a sua ilegitimidade para a execução motivada pelo facto de não ser o proprietário do veículo, determinante da nulidade do processo executivo instaurado.
E requer a devolução da quantia exequenda por si paga para evitar maiores transtornos e a fixação de indemnização de montante não inferior a € 1 000,00 a pagar pelos Réus por danos não patrimoniais por si sofridos.
A final termina peticionando que seja declarada a nulidade dos processos de contra-ordenação e de execução, o estorno da quantia de € 158,01 pagos e a condenação dos Réus a indemnizar o Autor em montante não inferior a € 1 000,00 por danos não patrimoniais.
Optando para tal pela via da acção administrativa especial.
Desde logo se evidenciando erro na forma processual de acção administrativa especial e cumulação ilegal de pedidos, já que em bom rigor a nenhum deles cabe a forma de impugnação escolhida.
Quanto aos pedidos tendentes demonstrar a ilegalidade da aplicação das coimas, como a falta de fundamentação da decisão de aplicação de coimas e a falta de notificação da decisão condenatória com a consequente nulidade do processo de contra-ordenação, a forma de impugnação escolhida pelo Autor não constitui meio judicial adequado a contestar a possibilidade de aplicação de coima em processo de contra-ordenação conforme o disposto nos artigos 97º do CPPT, e no artigo 80º do RGIT que consagra a possibilidade de apresentação de recurso judicial das decisões de aplicação de coima.
Ora a decisão de aplicação de coima foi aplicada no ano de 2013 e teve com data limite de pagamento voluntário o dia 19/09/2013.
E o correspondente recurso judicial deveria ter sido interposto no prazo de 20 dias previsto nos artigos 79º nº 2 e 80º do RGIT.
A petição inicial foi apresentada em 26/02/2015.
E ainda que venha invocada a falta de notificação da decisão condenatória, pelo menos desde 14/12/2014 que o Autor não podia desconhecer, conforme o teor da citação efectuada, que a dívida exequenda tinha por base Coima Encargos e Custos decorrentes de processo de contraordenação pelo que também relativamente a esta última data não respeitou o prazo de 30 dias previsto no RGIT.
Quanto aos argumentos relativos à sua ilegitimidade motivada pelo facto de não ser o proprietário do veículo, determinante da nulidade do processo executivo instaurado, e inexigibilidade do montante pago com a consequente devolução, tais fundamentos são invocáveis em sede de oposição à execução de acordo com o artigo 204º do CPPT, a apresentar no mesmo prazo de 30 dias.
Ora citado em 14/12/2014 o prazo para apresentação de oposição correu entre 15/12/2014 e 29/01/2015, sendo consequente a petição apresentada em 26/02/2015 extemporânea para tal meio processual.
E finalmente requer o Autor ainda a condenação dos Réus ao pagamento de indemnização de não inferior a € 1 000,00 por danos não patrimoniais.
Ora para tal pedido de condenação por responsabilidade civil extracontratual, de acordo com o disposto no artigo 37º nº 1 al. f) do CPTA, corresponde a forma da acção administrativa comum e não a especial escolhida pelo Autor.
E ainda que seja admissível cumular tal pedido com declaração de nulidade de acto administrativo, nos termos dos artigos 46º nº 2 al. a), 4º nº 2 al. f) e 5º nº 1 do CPTA em acção administrativa especial, os processos contraordenacionais e de execução não revestem a natureza de actos administrativos para tais efeitos.
Verificando-se assim erro na forma do processo escolhida e ilegal cumulação de pedidos, torna-se impossível a convolação para a forma adequada.
Quer pela extemporaneidade dos pedidos enquadráveis nos meios processuais de recurso de contra-ordenação e de oposição.
Quer pela impossibilidade de apreciação em acção administrativa especial do pedido de responsabilidade civil não cumulado com pedido de anulação ou declaração de nulidade de acto administrativo.
E cotejando a argumentação exposta no articulado inicial também a convolação para acção administrativa comum do único pedido tempestivo (indemnização por danos não patrimoniais decorrentes de responsabilidade civil ou erro) se revelaria prejudicial ao Autor já que carece aquele da enunciação e demonstração da factualidade relevante à apreciação de tal questão.
Não decorrendo também prejuízo para o Autor no indeferimento do presente articulado uma vez que, para além do benefício concedido ao abrigo do artigo 560º do CPC, também para a acção de responsabilidade não se mostra iminente a caducidade do direito à acção. …”.
Neste domínio, e tal como emerge das primeiras conclusões de recurso, é sabido que o indeferimento liminar só terá lugar quando for de todo em todo impossível o aproveitamento da petição inicial, isto tendo em atenção que o princípio da pronúncia sobre o mérito se sobrepõe a questões formais que não interfiram e ponham em causa o mesmo.
Assim, o despacho de indeferimento liminar só é admissível quando a improcedência da pretensão do autor for tão evidente e, razoavelmente indiscutível, que torne dispensável assegurar o contraditório e inútil qualquer instrução e discussão posterior, isto é, «quando o seguimento do processo não tenha razão alguma de ser, seja desperdício manifesto de actividade judicial» (Ac. do S.T.A. de 17-12-2014, Proc. nº 0567/12, www.dgsi.pt).
Do mesmo modo, colhe a nossa adesão o exposto pelo Recorrente quando refere que o erro na forma do processo afere-se pelo ajustamento do meio processual ao pedido que se pretende fazer valer, pelo que, se o pedido formulado em juízo pelo executado é de que seja extinta a execução fiscal, é adequado o meio processual de oposição à execução fiscal e bem assim que é pelo pedido que se afere a adequação do meio processual utilizado ao fim por ele visado: se o pedido formulado pelo autor não se ajusta à finalidade abstractamente figurada pela lei para essa forma processual ocorre o erro na forma do processo - cf. ALBERTO DOS REIS, Código de Processo Civil Anotado, volume II, Coimbra Editora, 3.ª edição – reimpressão, págs. 288/289. No mesmo sentido, RODRIGUES BASTOS, Notas ao Código de Processo Civil, volume I, 3.ª edição, 1999, pág. 262, e ANTUNES VARELA, Revista de Legislação e Jurisprudência, ano 100.º, pág. 378).).
Diga-se ainda que o Tribunal a quo fundamentou a sua decisão no art. 590º nº 1 do C. Proc. Civil, o qual determina que “Nos casos em que, por determinação legal ou do juiz, seja apresentada a despacho liminar, a petição é indeferida quando o pedido seja manifestamente improcedente ou ocorram, de forma evidente, exceções dilatórias insupríveis e de que o juiz deva conhecer oficiosamente, aplicando-se o disposto no artigo 560.º.”.

A partir daqui, temos que o ora Recorrente lançou mão de acção administrativa especial, peticionando:
- a nulidade do Processo Contra-Ordenacional e, consequentemente o Processo de Execução, movidos contra o Autor, com causa de pedir na ilegalidade da aplicação das coimas por falta de fundamentação da decisão de aplicação de coimas e falta de notificação da decisão condenatória, com a consequente nulidade do processo de contra-ordenação;
- a sua ilegitimidade para a execução motivada pelo facto de não ser, nem o ter sido, nunca, o proprietário ou possuidor precário do veiculo em causa, o que determina a nulidade do processo executivo.
- Consequentemente o estorno da quantia devida e constante dos autos de execução;
- Mais a condenação dos Réus no pagamento de uma indemnização a titulo de responsabilidade civil extra contratual
Com este pano de fundo, o Recorrente começa por analisar o facto de se ter entendido que não é a presente acção, a adequada para contestar a possibilidade de aplicação de coima em processo de contra-ordenação conforme disposto nos artigos 97º do CPPT e 80º do RGIT, sendo que tal possibilidade esteve vedada ao ora Recorrente, pelo facto de o mesmo só ter tido conhecimento de que existia um processo contra-ordenacional, quando este já estava transformado em execução fiscal, através da citação da A.T., a qual, diga-se, apenas refere nas citações em causa de que foi instaurado processo de execução fiscal, com o numero atribuído (…) para cobrança da divida exequenda e valores acrescidos, ou seja, foi através da Citação electrónica efectuada pelo I.M.T., I.P., a 14 de Dezembro de 2014, desconhecendo até essa data a existência da dívida, que o Autor tomou conhecimento da execução fiscal contra si movida, por supostas faltas de pagamentos de portagens-scuts - sendo que através dos serviços das Finanças é que teve conhecimento de que se trataria de um veiculo matricula 36-01-JV - veiculo em relação ao qual já tinha em seu nome mais de 20 processos de igual índole, os quais foram todos anulados/extintos, pela própria entidade autuante (apesar de já estar em sede de execução fiscal) pelos motivos apresentados em reclamação fiscal, pelo Autor, ora Recorrente e conforme alegou na sua P.I. o Autor, aqui Recorrente, nunca, até àquela data, tinha sido regularmente notificado para efectuar o pagamento daquela ou de qualquer outra coima, assim como nunca a(s) mesma(s) lhe foi(ram) devidamente fundamentada(s) - inclusive, tendo todas as outras sido extintas por a entidade autuante ter admitido o seu erro - apenas com base nas reclamações escritas apresentadas pelo ora recorrente, tendo, em relação aos autos em causa, procedido de igual forma, esperando que esta situação de indevida cobrança fosse solucionada.
O ora Recorrente, inclusive, só através de comunicação electrónica, junta aos autos, enviada pela entidade autuante para o serviço da A.T. em 06.01.2015 solicita á mesma que informe o contribuinte que, por lapso, os autos de contra-ordenação, são referentes a uma matricula diferente daquela indicada ao longo de todo o processo (do pouco que o Recorrente teve conhecimento)!!! A matrícula indicada nos autos …QO e tudo isto, sempre, sem nunca ter sido regularmente notificado para efectuar o pagamento da coima (relativa a qualquer uma das matriculas), assim como a aplicação da coima não foi devidamente notificada ao Recorrente da sua fundamentação, não descrevendo a factualidade que conduziu à mesma.
Ora, neste ponto, não se vislumbra uma crítica directa ao exposto na decisão recorrida quando refere que não é a presente acção, a adequada para contestar a possibilidade de aplicação de coima em processo de contra-ordenação conforme disposto nos artigos 97º do CPPT e 80º do RGIT, ou seja, não tem sentido nesta sede o pedido formulado no sentido de o processo contra-ordenacional ser declarado nulo, sendo que ainda que se admita a realidade exposta pelo Recorrente no sentido de que só teve conhecimento de que existia um processo contra-ordenacional, quando este já estava transformado em execução fiscal, através da citação da A.T., tal não permite deixar de relevar o exposto na decisão recorrida, embora se possa atender o exposto noutra sede, em termos de exigibilidade do valor reclamado em sede de execução fiscal.
Tal significa que não está em causa que a aplicação da coima teria de ser questionada nos termos apontados na decisão posta em crise, verificando-se que o facto de a mesma não ter sido devidamente notificada ao Recorrente no que concerne à sua fundamentação, não descrevendo a factualidade que conduziu à mesma e sem nunca ter sido regularmente notificado para efectuar o pagamento da coima envolve matéria que, neste contexto, podia e devia ser invocada como defesa com referência ao processo de execução fiscal movido contra o ora Recorrente.
Pois bem, o Recorrente prossegue a sua alegação no que concerne ao facto de não ter lançado mão da Oposição á Execução fiscal, ao ter tido conhecimento de que estava a decorrer uma (ou mais) execução(ões) fiscal(ais) contra ele, insistindo nos mesmos elementos a propósito do desconhecimento do processo de contra-ordenação e da notificação para o pagamento de qualquer coima, referindo ainda que os fundamentos da oposição à execução fiscal, previstos no artigo 204 do CPPT, sem prejuízo do carácter aberto da previsão da alínea i) do n.º 1 do art. 204.º do CPPT, são de carácter taxativo e bem assim que a legalidade da liquidação da taxa, a legalidade da decisão administrativa de aplicação das coimas, é discutível, não em sede de oposição á execução fiscal, mas sim na sede administrativa, conforme optou, e bem a nosso entender, salvo melhor opinião, o ora Recorrente e a falta de notificação não abre portas para que se possa impugnar em sede de oposição á execução fiscal, já que a possibilidade prevista no artigo 204º, nº 1, alínea h) do CPPT, apenas diz respeito relativamente ás situações em que, porque as dividas exequendas não resultam de acto administrativo ou tributário, a lei não assegura meio judicial de impugnação ou recurso contra o acto de liquidação e já ás situações em que a lei o assegure, mas o sujeito passivo não tenha podido utilizá-lo por falta de notificação (cfr. Jorge Lopes de Sousa, III volume, anotação 37 a) e b) ao artigo 204º, paginas 495/496.), o que significa que, no caso dos autos, a questão, terá que ser apreciada pelos tribunais competentes nessa matéria, ou seja, os Tribunais Administrativos e fiscais, como é o caso do Tribunal em causa, nos presentes autos, já que se trata de matéria de âmbito fiscal/tributário e não de âmbito comum.
Neste âmbito, tal como refere o Recorrente, é inequívoca a natureza taxativa dos fundamentos da oposição à execução fiscal, sem prejuízo do carácter aberto da previsão da alínea i) do n.º 1 do art. 204.º do CPPT, sendo que essa «taxatividade dos fundamentos de oposição não implica uma restrição aos direitos fundamentais de acesso aos tribunais, à tutela judicial efectiva e ao recurso contencioso, uma vez que a impugnação de actos lesivos é permitida sempre que a lei não assegurar um meio de os impugnar contenciosamente, como expressamente se refere na alínea h) do n.º 1» (Cfr. JORGE LOPES DE SOUSA, ob. cit., III volume, anotação 2 ao art. 204.º, págs. 441/442. ), sendo que o eventual Oponente não poderia discutir nesta sede nem a legalidade da liquidação da taxa (designadamente, nas suas vertentes da legitimidade passiva) nem a legalidade da decisão administrativa de aplicação das coimas.
Mas isso foi o que a decisão recorrida começou por dizer quando apontou que não é a presente acção, a adequada para contestar a possibilidade de aplicação de coima em processo de contra-ordenação conforme disposto nos artigos 97º do CPPT e 80º do RGIT, processo que será o meio próprio para o efeito, sendo de notar que os respectivos prazos não decorrem sem que o interessado seja notificado da respectiva decisão.
Como quer que seja, essa eventual falta de notificação não lhe abre a possibilidade de impugná-las em sede de oposição à execução fiscal, possibilidade prevista na alínea h) do n.º 1 do art. 204.º do CPPT apenas relativamente às situações em que, porque as dívidas exequendas não resultam de acto administrativo ou tributário, a lei não assegura meio judicial de impugnação ou recurso contra o acto de liquidação e já às situações em que a lei o assegure, mas o sujeito passivo não tenha podido utilizá-lo por falta de notificação.
Por outro lado, tal como refere o Recorrente, citando o Ac. do S.T.A. de 18-06-2014, Proc. nº 01549/13, www.dgsi.pt, também não serve como fundamento de oposição à execução fiscal a alegada falta de responsabilidade da Oponente pelas dívidas exequendas por não ser ela o condutor do veículo que deu origem às taxas e coimas.
«Esta invocada ilegitimidade (da pessoa citada, por não ter sido, durante o período a que respeita a dívida exequenda, a possuidora do bem que a originou) constituindo embora fundamento de oposição à execução fiscal, nos termos da al. b) do nº 1 do art. 204º do CPPT, só pode verificar-se em relação aos tributos incidentes sobre o uso ou fruição dos bens.
O que não acontece com as coimas ora em execução.
Por um lado, as taxas de portagem não são originadas pela propriedade ou pela posse do veículo (em termos de ser essa posse que faz determinar o sujeito passivo daquela relação jurídica tributária, não obstante este, porventura, já não ser o proprietário ou o possuidor do veículo). A obrigação tributária nasce por via da utilização da via rodoviária (e não pela posse daquele veículo em especial). Por outro lado, a dívida exequenda reporta-se, não apenas às ditas taxas, mas, também às próprias coimas em que a oponente veio a ser condenada nos respectivos processos de contra-ordenação.
Ora, […] a exigibilidade destas quantias, rectius, os fundamentos da condenação no processo de contra-ordenação fiscal, só poderiam ser discutidos no âmbito do respectivo processo de contra-ordenação, podendo a recorrente interpor recurso judicial da decisão de aplicação de coima (arts. 80.º do RGIT e 59.º do RGCO), e nunca em sede de oposição à execução fiscal (cfr., entre outros, os acs. desta Secção do Supremo Tribunal Administrativo, de 1/10/2008, rec. n.º 408/08 e de 25/11/2009, rec. n.º 0812/09)»(Cfr. acórdão da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo de 18 de Junho de 2013, proferido no processo n.º 1276/12, publicado no Apêndice ao Diário da República de 15 de Abril de 2014 (http://dre.pt/pdfgratisac/2013/32220.pdf), págs. 2759 a 2764, também disponível em
http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/04942147b4a5202980257baa004daea4?OpenDocument.).
Em suma, a invocada ilegitimidade da Oponente também não é subsumível ao fundamento de oposição constante da alínea b) do n.º 1 do art. 204.º do CPPT.
Mas, a nosso ver, existem outros fundamentos alegados relativamente aos quais se não pode afirmar que não constituam, em abstracto, fundamento de oposição à execução fiscal.
Referimo-nos, desde logo, às invocadas faltas de notificação, quer para identificação do condutor, quer para pagamento voluntário das coimas.
Ora, como bem salientou o Procurador-Geral adjunto neste Supremo Tribunal Administrativo, tal fundamento é subsumível à alínea i) do n.º 1 do art. 204.º do CPPT, uma vez que a falta de notificação da liquidação da dívida exequenda determina a inexigibilidade desta e se «[é]
certo que tal inexigibilidade da dívida não foi expressamente mencionada pela Recorrente, que relevou a falta de notificação como violação do direito de defesa, […] tal facto não inibe o tribunal de enquadrar tal facto no fundamento de inexigibilidade da dívida» (No sentido de que não releva a qualificação jurídica dos factos efectuada pelo oponente, atenta a regra do art. 5.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, vide JORGE LOPES DE SOUSA, ob. cit., III volume, anotação 10 ao art. 209.º, pág. 559.).
Citando o parecer do Ministério Público, «
os factos invocados pela Recorrente na sua petição, embora aparentemente direccionados para a questão da validade da decisão de aplicação da coima, por falta de responsabilidade da Recorrente na prática da contra-ordenação que lhe está subjacente, também comportam o seu enquadramento na inexigibilidade da dívida por falta de notificação da decisão de aplicação de coima, o qual é subsumível na alínea i) do n.º 1 do artigo 204.º do CPPT».
Referindo-se a este fundamento de oposição à execução fiscal, ensina JORGE LOPES DE SOUSA, «trata-se de uma disposição com carácter residual em que serão enquadráveis todas as situações não abrangidas pelas outras alíneas do mesmo número, em que existir um facto extintivo ou modificativo da dívida exequenda ou que afecta a sua exigibilidade» (Ob. cit., volume III, nota 38 a) ao art. 204.º, pág. 498.). …”.

Deste modo, cotejando os elementos descritos, temos que o Recorrente alinha um conjunto de elementos que poderão vir a ser discutidos em sede própria, no momento em que tenha ocorrido a notificação do interessado para o efeito, sendo que a acção administrativa especial, manifestamente, não é o meio adequado para o efeito.

Por outro lado, numa leitura mais abrangente da petição inicial, poderemos dizer que os factos invocados pelo Recorrente naquela articulado, embora aparentemente direccionados para a questão da validade da decisão de aplicação da coima, por falta de responsabilidade do Recorrente na prática da contra-ordenação que lhe está subjacente, também comportam o seu enquadramento na inexigibilidade da dívida por falta de notificação da decisão de aplicação de coima, o qual é subsumível na alínea i) do n.º 1 do artigo 204.º do CPPT.

Não sofre dúvida que o erro na forma de processo há-de aferir-se pela adequação do meio processual ao pedido ou conjunto de pedidos formulados pelo interessado e que a ocorrência de tal erro (nulidade processual de conhecimento oficioso, que implica a anulação dos actos que não possam ser aproveitados e necessariamente dos que resulte uma diminuição das garantias do interessado, devendo praticar-se os que forem estritamente necessários para que o processo se aproxime da forma processual adequada determinará, em princípio, a convolação para a forma processual adequada, a menos que sejam manifestas a improcedência da pretensão formulada ou a intempestividade à face do meio processual idóneo. Sendo igualmente certo que é questão diversa a de saber se os fundamentos invocados na oposição são susceptíveis de viabilizar a pretensão formulada pelo recorrente: esta matéria contenderá com o êxito (procedência) ou o fracasso da oposição, mas não com a forma processual adequada ao pedido que haja sido formulado.
Além disso, não é em função do vício do acto sindicado, mas antes do próprio acto sindicado, que se determina qual o meio de defesa processualmente adequado dentre os que a lei assegura ao interessado, e sendo que, no caso dos autos, o acto posto em destaque é a citação do ora Recorrente no âmbito do processo de execução fiscal identificado nos autos, o que significa que tem de concluir-se que a acção administrativa especial de que o ora Recorrente lançou mão não é o meio processualmente idóneo para reagir contra tal situação, pois que sendo tal acto praticado no âmbito de um processo de execução fiscal, terá de ser sindicado através dos meios de defesa próprios deste processo, sendo de notar que o ora Recorrente embora comece por impetrar que se declare o processo contra-ordenacional nulo, formula igual pretensão em relação ao processo de execução, com as legais consequências, o que é de interpretar no sentido de que também pretende a extinção da execução e, por isso, compatível com a figura da oposição à execução fiscal.

Nesta situação, crê-se que bem andou o Tribunal recorrido ao ponderar que a inexigibilidade do montante pago com a consequente devolução constitui fundamento invocável em sede de oposição à execução de acordo com o artigo 204º do CPPT, a apresentar no mesmo prazo de 30 dias, referindo depois que citado em 14/12/2014 o prazo para apresentação de oposição correu entre 15/12/2014 e 29/01/2015, sendo consequente a petição apresentada em 26/02/2015 extemporânea para tal meio processual.
Na verdade, havendo erro na forma de processo, haverá que ordenar a “convolação” do meio processual inadequado em meio processual adequado quando a tal não obste, como no caso, a intempestividade da petição de AAE para ser apreciada como oposição.
Finalmente, quanto á questão da responsabilidade civil extra contratual, o Digníssimo Juiz “a quo” admite, e bem, que se trata de um pedido a que corresponde a forma da acção administrativa (embora entenda que deva ser acção comum e não especial), o que não coloca qualquer obstáculo a que tal situação se resolva com a respectiva convolação para tal, não se verificando, assim, qualquer erro na forma do processo escolhida, nem qualquer ilegalidade de pedidos, por lei, se assim o entenderem V. (s) E.xa(s), sempre se permite, a convolação para a forma adequada, nomeadamente, para a acção administrativa comum, em vez da utilizada, acção administrativa especial.
Neste particular, cremos que faz sentido o exposto na decisão recorrida quando aponta que ainda que seja admissível cumular tal pedido com declaração de nulidade de acto administrativo, nos termos dos artigos 46º nº 2 al. a), 4º nº 2 al. f) e 5º nº 1 do CPTA em acção administrativa especial, os processos contraordenacionais e de execução não revestem a natureza de actos administrativos para tais efeitos, verificando-se assim erro na forma do processo escolhida e ilegal cumulação de pedidos, o que torna impossível a convolação para a forma adequada em função da impossibilidade de apreciação em acção administrativa especial do pedido de responsabilidade civil não cumulado com pedido de anulação ou declaração de nulidade de acto administrativo e cotejando a argumentação exposta no articulado inicial também a convolação para acção administrativa comum do único pedido tempestivo (indemnização por danos não patrimoniais decorrentes de responsabilidade civil ou erro) se revelaria prejudicial ao Autor já que carece aquele da enunciação e demonstração da factualidade relevante à apreciação de tal questão, além de que não decorre qualquer prejuízo para o Autor no indeferimento do presente articulado uma vez que, para além do benefício concedido ao abrigo do artigo 560º do CPC, também para a acção de responsabilidade não se mostra iminente a caducidade do direito à acção.
Neste contexto, perante as deficiências apontadas, de erro na forma processual, extemporaneidade e ilegal cumulação de pedidos, insusceptíveis de sanação, temos da concluir, como decidido, pela impossibilidade do processo prosseguir para o conhecimento do seu objecto.
Daí que na improcedência das conclusões da alegação do recorrente, se impõe, nos termos acima expostos, confirmar a decisão aqui sindicada, com todas as legais consequências.
Improcede, por conseguinte, o presente recurso jurisdicional.
4. DECISÃO
Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal, de harmonia com os poderes conferidos pelo art. 202.º da Constituição da República Portuguesa, em negar provimento ao recurso jurisdicional interposto pelo Recorrente, mantendo-se a decisão judicial recorrida.
Custas pelo Recorrente.
Notifique-se. D.N..

Porto, 26 de Outubro de 2017
Ass. Pedro Vergueiro
Ass. Vital Lopes
Ass. Cristina da Nova