Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:01276/12
Data do Acordão:06/18/2013
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:CASIMIRO GONÇALVES
Descritores:OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO FISCAL
NULIDADE DE CITAÇÃO
ILEGITIMIDADE
ERRO NA FORMA DE PROCESSO
CONVOLAÇÃO
Sumário:I - A nulidade da citação não consubstancia fundamento de oposição à execução fiscal, nos termos do disposto no art. 204º do CPPT.
II - A nulidade por falta de requisitos essenciais do título executivo (falta que, quando não puder ser suprida por prova documental, constitui nulidade insanável do processo de execução fiscal – art. al. b) do nº 1 do art. 165º do CPPT) não constitui fundamento de oposição, não sendo enquadrável na al. i) do nº 1 do art. 204º deste mesmo Código.
III - A ilegitimidade da pessoa citada, por não ter sido, durante o período a que respeita a dívida exequenda, a possuidora do bem que a originou, constituindo embora fundamento de oposição à execução fiscal, nos termos da al. b) do nº 1 do art. 204º do CPPT, só pode verificar-se em relação aos tributos incidentes sobre o uso ou fruição dos bens. O que não acontece quando se executa dívida resultante de coima por infracção tributária.
IV - Ocorrendo erro na forma de processo, deve ordenar-se a convolação para a forma processual adequada, tendo em conta o efeito jurídico pretendido e os fundamentos de facto e de direito alegados.
Nº Convencional:JSTA00068307
Nº do Documento:SA22013061801276
Data de Entrada:11/20/2012
Recorrente:A............, LDA
Recorrido 1:FAZENDA PÚBLICA
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL
Objecto:SENT TAF SINTRA
Decisão:PROVIDO
Área Temática 1:DIR PROC TRIBUT CONT - EXEC FISCAL.
Legislação Nacional:CPPTRIB99 ART165 N1 B ART204 N1 I N2 B ART276 ART98 N4.
RGIT01 ART80.
RGCO ART59.
LGT98 ART97 N3
CPC96 ART199.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC0187/2011 DE 2011/05/25.; AC STAPLENO PROC0803/04 DE 2007/02/28.; AC STAPLENO PROC0364/08 DE 2008/12/17.; AC STAPLENO PROC0923/08 DE 2010/02/24.; AC STA PROC0408/08 DE 2008/10/01.; AC STA PROC0812/09 DE 2009/11/25.
Referência a Doutrina:JORGE DE SOUSA CÓDIGO DE PROCEDIMENTO E DE PROCESSO TRIBUTÁRIO ANOTADO E COMENTADO 6ED VOLIII PAG144-145.
Aditamento: