Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:01490/23.9BEPRT
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:02/08/2024
Tribunal:TAF do Porto
Relator:Rosário Pais
Descritores:RAC; DISPENSA DE CAUÇÃO;
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO FISCAL; VALOR PATRIMONIAL TRIBUTÁVEL;
VALOR DE MERCADO; AVALIAÇÃO AD HOC;
Sumário:I – A lei não impõe uma prévia avaliação ad hoc dos imóveis para determinar a idoneidade ou a suficiência da garantia oferecida que sobre eles se constitua, embora - por razões de justiça e proporcionalidade – tal avaliação possa e deva ser realizada quando circunstâncias especiais o justifiquem, cabendo ao recorrente trazer ao conhecimento da Administração as circunstâncias especiais que, a verificarem-se, justifiquem eventualmente que a garantia constituída sobre imóveis deva atender a valor diverso do valor patrimonial tributário destes.

II - Não basta que ocorra uma discrepância entre o VPT e o valor de mercado dos bens para justificar
a necessidade de uma avaliação ad hoc. Exige-se, ainda, que ocorram “circunstâncias especiais, trazidas ao conhecimento da AT pelo interessado” e, portanto, não resultantes da mera discrepância de valores patrimonial tributário e de mercado.*
* Sumário elaborado pela relatora
(art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
Votação:Unanimidade
Decisão:Conceder provimento ao recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência os Juízes da Subsecção de execução fiscal e de recursos contraordenacionais da Secção do Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:


1. RELATÓRIO
1.1. A Exmª Representante da Fazenda Pública vem recorrer da sentença proferida em 23.11.2023 no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, pela qual foi julgada procedente a reclamação deduzida por “[SCom01...], LDA.” contra o despacho que indeferiu o pedido de dispensa de caução com vista a suspender a execução fiscal nº ..................656 e apensos [e outros].

1.2. A Recorrente terminou as suas alegações formulando as seguintes conclusões:
«A. Vem o presente recurso interposto da douta sentença que decidiu pela procedência da reclamação de atos do órgão de execução fiscal e anulou o despacho que indeferiu o pedido de dispensa de prestação de garantia e, consequentemente, determinou a realização de avaliação ad hoc para aferir do real valor de mercado dos bens imóveis penhorados.
B. Entendeu a AT que não se encontram reunidas as condições necessárias para a aceitação da garantia oferecida para efeitos de suspensão do execução fiscal nº ..................656 e aps, atendendo ao reduzido valor patrimonial atual dos imóveis penhorados e ao elevado valor dos ónus que se encontram registados sobre os mesmos, não sendo, portanto, os bens penhorados suficientes para acautelar a dívida exequenda e acrescidos.
C. O Tribunal a quo concluiu que se impunha “aferir se os bens penhorados, na hipótese de os mesmos virem a ser vendidos, seriam suficientes para assegurar o pagamento da dívida exequenda e acrescidos, depois de assegurado o pagamento das dívidas que legalmente lhe preferem”, uma vez que, “com a petição inicial da presente reclamação judicial, a reclamante juntou, além do mais, relatório de avaliação elaborado em Maio de 2022 e levado em consideração (…), no âmbito do processo de embargos de executado n.º ...697/20.5T8PRT-A, que acolheu o valor de mercado atribuído à «Quinta (…)», na qual se integram os 3 prédios penhorados (…), pelo perito nomeado pelo Tribunal, no valor de € 6.100.000,00” (sublinhado nosso).
D. Atentou, ainda, a douta sentença em apreço que este valor foi atribuído “à globalidade dos 8 prédios rústicos e urbanos que compõem a «Quinta (…)», desconhecendo-se quanto vale cada um de per si” e entendeu que, citando “o Aresto do TCAN de 12-01-2012, proferido no processo n.º 00117/11.6BEPRT”, “vem sendo entendido pelos nossos tribunais superiores que, mesmo após o aditamento do artigo 199.º-A do CPPT, não se encontra afastada a possibilidade de aplicação do artigo 250.º, n.º 2 do CPPT, (…), claro está que limitada às situações excepcionais em que tal se justifique” (sublinhado nosso).
E. Assim, a sentença recorrida, “perfilhando a posição assumida pelos Acórdãos do TCAS de 18-12-2014, de 03-12-2020 e de 14-07-2022, proferidos, respectivamente, nos processos n.º 08144/14, 1061/20.1BELRS e 32/22.8BELRS”, considerou que, tendo sido argumentado pela reclamante que os bens penhorados são suficientes para acautelar a dívida exequenda e apresentando esta documentos que parecem apontar nesse sentido, com a junção do relatório de avaliação, que estão reunidas as condições para a realização de uma avaliação ad hoc aos prédios penhorados, “assente em razões de justiça e proporcionalidade” (artº 266º, nº 2 da CRP e artº 55º da LGT) e atento o princípio do inquisitório (artº 58º da LGT).
F. Ressalva ainda o douto Tribunal que “a reclamante não solicitou directamente ao órgão da execução fiscal a avaliação ad hoc dos prédios em causa”, mas que “sempre defendeu que os bens penhorados se afiguravam manifestamente suficientes para acautelar o pagamento da dívida exequenda, (…) e, mais tarde, aquando da apresentação da presente reclamação judicial (…), não deixou a AT de tomar conhecimento do seu teor e dos documentos que a acompanhavam”, pelo que, “perante uma manifesta discrepância entre o VPT e um valor de mercado apontado por relatório de avaliação apresentado pela ora reclamante, tal circunstância devia, no mínimo, ter suscitado dúvidas à AT relativamente ao valor real dos imóveis em causa”, tendo-se esta, no entanto, limitado “a sufragar a posição anteriormente assumida (…), não revogando a decisão tomada”.
G. Continuou a douta sentença em apreço que, “impunha-se que a AT desencadeasse procedimento de avaliação ad hoc daqueles imóveis, para que, assim, desfizesse qualquer dúvida sobre a suficiência dos bens penhorados para acautelar a dívida exequenda e acrescidos, (…) à luz do estatuído no artigo 250.º, n.º 2 do CPPT”, concluindo que, “atendendo aos documentos juntos pela ora reclamante e à [potencial] grande diferença entre a avaliação daí decorrente e os seus VPT”, “na situação versada, estão reunidas circunstâncias especiais justificativas que motivam a realização de uma avaliação ad hoc para aferir do real valor de mercado dos bens imóveis penhorados”.
H. Pelo que, veio o Tribunal a quo a julgar a reclamação procedente, anulando o despacho reclamado e determinando, consequentemente, “a realização de avaliação ad hoc para aferir do real valor de mercado dos bens imóveis penhorados”.
I. Acontece que, com a ressalva do sempre devido respeito, que é muito, não pode a FP conformar-se com o doutamente decidido, sendo outro o seu entendimento, como a seguir se argumentará e concluirá.
Vejamos,
J. Dispõe o artº 170º do CPPT, que quando a garantia possa ser dispensada nos termos previstos na lei, deve o executado requerer a dispensa ao OEF, devendo o pedido ser fundamentado, de facto e de direito, e instruído com a prova documental necessária, prevendo o artº 199º do mesmo diploma que, se o executado considerar existirem os pressupostos da isenção da prestação de garantia, deverá invocá-los e prová-los na petição.
K. No que respeita à avaliação da garantia, estabelece o artº 199º-A do CPPT que deve atender-se ao valor dos bens ou do património, apurado nos termos dos artºs 13º a 17º do CIS, mas quando se mostre evidente que o valor de mercado dos bens é manifestamente superior ao apurado pelas regras contidas no CIMI, a requerimento do executado ou por iniciativa do órgão de execução fiscal pode, ainda, recorrer-se à determinação do valor com recurso a parecer técnico de um perito especializado e registado na CMVM (cfr.nº 2 do artº 250º do CPPT).
L. Ora, in casu, em 26/05/2023, a reclamante apresentou no OEF um requerimento em que solicitava a suspensão dos processos de execução fiscal nº ................656 e apensos, sem a prestação de caução adicional, requerimento que veio a ser indeferido, em 13/06/2023, por via do despacho ora controvertido, proferido com base na informação prévia, elaborada em 07/06/2023 e do qual resulta que o processo de execução fiscal foi instaurado pelo valor de € 17.036,33 e acréscimos legais,
M. sendo o valor da garantia apurado no montante de € 27.158,56, encontrando-se penhorados, naquele processo, o prédio registado na matriz predial urbana da união de freguesias ... e ..., concelho ..., sob o artigo ...58º e os prédios registados na matriz predial rústica, da mesma união de freguesias, sob os artigos ...48... e ...50º, ascendendo o valor patrimonial atual, atribuído ao conjunto dos prédios, ao montante de € 21.537,64, conforme as respetivas certidões de teor.
N. Mais consta do despacho reclamado que, de acordo com as certidões permanentes dos prédios em causa, verificava-se que existiam os seguintes ónus, registados anteriormente ao registo das penhoras efetuadas pela AT:
Quanto ao artigo urbano ...58...:
• Hipoteca Voluntária registada pelo Banco 1..., SA, no montante máximo assegurado de 1.340.000,00 Euros (AP. ...65 de 2015/06/12);
• Ampliação da inscrição AP. ...65 de 2015/06/12 – Capital: mais 200.000,00 Euros;
• Ampliação da inscrição AP. ...65 de 2015/06/12 – Capital: mais 20.000,00 Euros; Penhora registada no Processo n.º ...697/20.5T8PRT-A – Tribunal Judicial da Comarca do Porto – Juízo de Execução – Juiz ..., no montante de 1.517.386,15 Euros (AP. ...27 de 2020/07/15);
• Arresto por decisão de 2020/07/13 no Procedimento Cautelar nº ...01/20.7T8VNG – Tribunal Judicial da Comarca do Porto – Juízo Central Cível de Vila Nova de Gaia, Juiz ... (AP. ...42 de 2020/07/24);
• Conversão em penhora da AP. ...42 de 2020/07/24, no montante de 401.272,30 Euros. Quanto ao artigo rústico ...48º:
• Hipoteca Voluntária registada pelo Banco 1..., SA, no montante máximo assegurado de 1.340.000,00 Euros (AP. ...65 de 2015/06/12);
• Ampliação da inscrição AP. ...65 de 2015/06/12 – Capital: mais 200.000,00 Euros;
• Ampliação da inscrição AP. ...65 de 2015/06/12 – Capital: mais 20.000,00 Euros;
• Penhora registada no Processo n.º ...697/20.5T8PRT-A – Tribunal Judicial da Comarca do Porto – Juízo de Execução – Juiz ..., no montante de 1.517.386,15 Euros (AP. ...27 de 2020/07/15);
• Arresto por decisão de 2020/07/13 no Procedimento Cautelar nº ...01/20.7T8VNG – Tribunal Judicial da Comarca do Porto – Juízo Central Cível de Vila Nova de Gaia, Juiz ... (AP. ...42 de 2020/07/24);
Quanto ao artigo rústico ...50º:
• Hipoteca Voluntária registada pelo Banco 1..., SA, no montante máximo assegurado de 1.340.000,00 Euros (AP. ...65 de 2015/06/12);
• Ampliação da inscrição AP. ...65 de 2015/06/12 – Capital: mais 200.000,00 Euros;
• Ampliação da inscrição AP. ...65 de 2015/06/12 – Capital: mais 20.000,00 Euros;
• Penhora registada no Processo n.º ...697/20.5T8PRT-A – Tribunal Judicial da Comarca do Porto – Juízo de Execução – Juiz ..., no montante de 1.517.386,15 Euros (AP. ...27 de 2020/07/15);
• Arresto por decisão de 2020/07/13 no Procedimento Cautelar nº ...01/20.7T8VNG – Tribunal Judicial da Comarca do Porto – Juízo Central Cível de Vila Nova de Gaia, Juiz ... (AP. ...42 de 2020/07/24).
O. Em face do exposto, tendo em conta o valor da garantia apurado, o reduzido valor patrimonial atual dos prédios penhorados e o elevado valor dos ónus registados que sobre os mesmos recaem, o OEF indeferiu o pedido da reclamante, ressaltando do despacho reclamado que a garantia oferecida não era suficiente para assegurar o crédito exequendo, nem para suspender a execução.
P. É certo que, para efeitos de garantia, no que respeita aos imóveis, é ao valor patrimonial tributário dos mesmos que se deve atender, de acordo com disposto no artº 199º-A, nº 1 do CPPT (que remete para os artºs 13º a 17º do CIS), o que, aliás, é congruente com o disposto no artº 250º, nº 1 do CPPT, que estabelece que o valor base para a venda de imóveis penhorados deve partir do valor patrimonial tributário.
Q. No entanto, é verdade que, o artº 199º-A, nº 1 do CPPT, ao remeter para o CIS e, daí, para o valor patrimonial tributário, não afasta a possibilidade de aplicação do nº 2 do artº 250º do CPPT, quanto tal, excecionalmente, se justifique e, desde que haja oportuna e sustentada alegação do contribuinte (v., neste sentido, o douto Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 14/07/2022, processo 32/22.8BELRS, citado na sentença em análise).
R. Efetivamente, o artº 250º, nº 2 do CPPT estipula que, quando se mostre evidente que o valor de mercado dos bens é manifestamente superior ao apurado pelas regras contidas no CIMI, a requerimento do executado ou por iniciativa do órgão de execução fiscal pode, ainda, recorrer-se à determinação do valor com recurso a parecer técnico de um perito especializado e registado na CMVM.
S. Porém, no caso ora em apreço, tendo sido esclarecido, no despacho reclamado, que o valor patrimonial atual dos prédios penhorados ascendia a € 21.537,64, vislumbra-se que o OEF, em sede de avaliação da garantia, atendeu aos valores patrimoniais atualizados, o que se afigura correto, face à lei e na medida em que o valor patrimonial elegível é aquele que apresenta adesão à realidade, não enfermando o despacho reclamado de qualquer vício.
T. Cabia à reclamante levar ao conhecimento da AT as circunstâncias especiais que, a verificarem-se, justificariam que a garantia apresentada sobre os imóveis penhorados devesse atender a valores diversos dos valores patrimoniais tributários, visto ser plausível presumir que esses valores sejam aproximados dos valores de mercado (a respeito desta matéria, veja-se o douto Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 03/12/2020, processo 1061/20.1BELRS).
U. Compulsado o despacho reclamado, verifica-se que o OEF se quedou, na avaliação da garantia, nos valores patrimoniais atuais dos prédios rústicos penhorados, por não ter sido alegado nem sequer demonstrado pela reclamante, no requerimento de 26/05/2023, que existia discrepância entre aqueles valores e os valores de mercado pois, tal como resulta da sentença sob recurso, apenas nesta sede veio a reclamante juntar o relatório de avaliação elaborado em maio de 2022 e levado em consideração na sentença proferida pelo Tribunal Judicial da Comarca do Porto, no âmbito do processo de embargos de executado nº ...697/20.5T8PRT-A.
V. Saliente-se que mais nenhum elemento detinha o OEF para aferir da idoneidade ou não da garantia, tendo decidido com base no conhecimento que detinha, à data, da reclamante e dos bens oferecidos, designadamente, pela informação disponível no sistema informático da AT.
W. Conforme resulta do douto Acórdão do TCAS, de 19/09/2017, processo 2640/16.7BELRS, “[n]o requerimento de dispensa de prestação de garantia cabe ao executado requerer a avaliação de imóveis quando entenda que o VPT é significativamente discrepante do valor de mercado, ou que deve ser actualizado, não cabendo ao órgão de execução fiscal proceder à sua avaliação oficiosamente”.
X. In casu, só na presente reclamação é que a reclamante veio alegar e apresentar documentos referentes aos presumíveis valores de mercado dos imóveis, no sentido de invocar que se diferenciam dos valores patrimoniais considerados no despacho reclamado, quando o deveria ter feito, oportunamente, perante o OEF, sendo certo que, analisados os documentos juntos aos autos, dos mesmos não resulta que o valor de mercado dos prédios penhorados seja de cerca de € 6.100.000,00, pois tal valor respeita à “Quinta ...” no seu todo, como decorre da sentença ora em análise, e não ao valor total dos prédios penhorados, a que acresce que não está demonstrado que a sentença proferida no processo de embargos de executado nº ...697/20.5T8PRT-A tenha já transitado em julgado.
Y. Face ao exposto, facilmente se constata que o despacho reclamado não padece de nenhum vício que importe a sua anulação, pois bem andou o OEF quando considerou, como valores a ter em conta para efeitos de garantia, os valores patrimoniais atualizados dos bens penhorados, o que fez nos termos previstos no CIS, como preceituado no artº 199º-A, nº 1 do CPPT, os quais eram, ademais, os únicos valores de que dispunha para a avaliação da garantia
Z. E, neste pressuposto, não se impunha ao OEF senão a manutenção do ato reclamado, aquando da apresentação da presente reclamação, contrariamente ao que pretende a douta sentença ora em crise.
AA. Foi, aliás, este o sentido da decisão proferida nos autos de reclamação das decisões do órgão de execução fiscal, que correu termos no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto sob o nº 1489/23.5BEPRT, instaurada pela ora reclamante, com os mesmos fundamentos da aqui em apreço, na qual está em causa o indeferimento do pedido de dispensa de garantia noutro processo de execução fiscal, instaurado contra a aqui reclamante e em que se encontram penhorados outros imóveis, mas os quais também fazem parte da “Quinta ...”, a qual já transitou em julgado, não tendo a reclamante interposto recurso da mesma.
BB. Entende, pois, a FP que a douta sentença sob recurso enferma de erro de julgamento de direito, porquanto efetuou uma incorreta aplicação do direito ao caso concreto, assim violando o disposto nos artºs 170º, 199º, 199º-A, nº 1 e 250º, nº 2, todos do CPPT, levando a que o Tribunal a quo tomasse, a final, uma decisão contrária à que se impunha face aos elementos tidos nos autos.
Termos em que,
Deve ser revogada a douta sentença recorrida, por erro de julgamento, com as legais consequências.».

1.3. A Recorrida não apresentou contra-alegações.


1.4. A DMMP junto deste TCAN teve vista dos autos e emitiu parecer considerando que assiste razão à recorrente, a cujos fundamentos, de facto e de direito, adere, dando por reproduzido o Parecer proferido pelo Ministério Público na 1ª Instância, com data de 14/10/2023 (fls. 347/349 do SITAF), e que foi no sentido da improcedência da reclamação.
*
Dispensados os vistos legais, nos termos do artigo 36º, nº 2, do CPTA, cumpre apreciar e decidir, pois que a tanto nada obsta.
*

2. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR
Uma vez que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações do Recorrente, cumpre apreciar e decidir se a sentença recorrida enferma de erro de julgamento quanto à necessidade de realização de uma avaliação ad hoc, pelo OEF, para determinação do valor atualizado dos imóveis penhorados na execução fiscal.

3. FUNDAMENTAÇÃO
4.1. DE FACTO
4.1.1. Factualidade assente em 1ª instância
A decisão recorrida contém a seguinte fundamentação de facto:
«Dos autos considera-se como assente a seguinte factualidade com relevância para a decisão a proferir:
1) Contra a sociedade “[SCom01...], LDA.” foram instaurados os processos de execução fiscal3 infra mencionados, referentes às dívidas, períodos e montantes a seguir melhor discriminados:
[imagem no documento]
cfr. resulta de fls. 57 a 146 e 308 a 311, numeração do SITAF;
2) Em 28-04-2023, foi remetida ao Serviço de Finanças ...-3, sob registo postal, petição inicial de oposição judicial deduzida contra a execução fiscal nº ..................656 e apensos [e outros] – cfr. resulta de fls. 260, 261 e 266, numeração do SITAF;
3) Na sequência da apresentação da oposição judicial mencionada na alínea antecedente, foi a reclamante notificada, em 11-05-2023, na pessoa do seu advogado, além do mais, de que, «deverá apresentar, no prazo estabelecido no nº 8 do artigo 169º do CPPT, requerimento dirigido ao Chefe do Serviço de Finanças relativamente à garantia apresentada na petição de oposição para efeitos de suspensão da execução, uma vez que é da competência do órgão da execução fiscal a apreciação da garantia» - cfr. resulta de fls. 267 e 268, numeração do SITAF;
4) Em 26-05-2023, foi remetido ao SF ...-3, sob registo postal, requerimento apresentado pela reclamante donde constava, além do mais, o seguinte:
«3. Requer efeito suspensivo da execução, sem prestação de caução adicional, uma vez que as penhoras efectuadas, garantem valor muito mais que bastante para satisfazer todos os putativos créditos da Fazenda.» - cfr. resulta de fls. 275, 276 e 293, numeração do SITAF;
5) Em 13-06-2023 foi proferido despacho de indeferimento quanto ao requerido na alínea antecedente, com a seguinte fundamentação:
«(…)
4. Valor atribuído aos bens
€ 21.537,64 (Valor Patrimonial Atual)
(…)
6. Valor da garantia apurada € 27.158,56
(…
)Da consulta às aplicações informáticas da Administração Tributária e Aduaneira (AT) verifica-se que se encontram penhorados nos presentes autos, a saber:
1) – o artigo urbano nº ...58 da união de freguesias ... e ..., concelho ... (proveniente do artigo urbano nº ...42 da extinta freguesia ... do mesmo concelho), descrito na ... Conservatória do Registo Predial ... sob o nº ...16/19871106, freguesia ... (Ap. ...2 de 2022/10/18);
2) – o artigo rústico nº ...48 da União das Freguesias ... e ..., concelho ... (proveniente do artigo rústico nº ...82 da extinta freguesia ... do mesmo concelho), descrita na ... Conservatória do Registo Predial ... sob o nº .......22/19871106, freguesia ... (AP. ...2 de 2021/11/15);
3) – o artigo rústico nº ...50 da União das Freguesias ... e ..., concelho ... (proveniente do artigo rústico nº ...84 da extinta freguesia ... do mesmo concelho), descrito na ... Conservatória do Registo Predial ... sob o nº ...23/19871106, freguesia ... (AP. ...8 de 2021/11/19);
Tendo em vista a suspensão do Processo de execução fiscal nº ..................656 e apensos, o mandatário do executado apresentou requerimento, solicitando efeito suspensivo da execução, sem prestação de caução adicional, uma vez que considera que as penhoras efetuadas nos autos, “garantem valor muito mais que bastante para satisfazer todos os putativos créditos da Fazenda”.
O referido requerimento veio acompanhado das certidões permanentes dos artigos matriciais que se encontram penhorados nos presentes autos.
Consultadas as certidões de teor dos artigos anteriormente descritos, verifica-se que o Valor Patrimonial Actual é o seguinte:
NÚMERO DO ARTIGO VALOR PATRIMONIAL ACTUAL
7258 (Urbano) € 19.795,09
3048 (Rústico) € 914,83
3050 (Rústico) € 827,72
Consultadas as certidões permanentes dos artigos supra identificados, verifica-se que existem os seguintes ónus registados anteriormente ao registo das penhoras efetuadas pela AT, a saber: Relativamente ao artigo urbano nº ...58 da união de freguesias ... e ...:
a) – Hipoteca Voluntária registada pelo Banco 1..., SA, no montante máximo assegurado de 1.340.000,00 Euros (AP. ...65 de 2015/06/12);
b) – Ampliação da inscrição AP. ...65 de 2015/06/12 – Capital: mais 200.000,00 Euros;
c) – Ampliação da inscrição AP. ...65 de 2015/06/12 – Capital: mais 20.000,00 Euros;
d) – Penhora registada no Processo n.º ...697/20.5T8PRT-A – Tribunal Judicial da Comarca do Porto – Juízo de Execução – Juiz ..., no montante de 1.517.386,15 Euros (AP. ...27 de 2020/07/15);
e) – Arresto por decisão de 2020/07/13 no Procedimento Cautelar nº ...01/20.7T8VNG – Tribunal Judicial da Comarca do Porto – Juízo Central Cível de Vila Nova de Gaia, Juiz ... (AP. ...42 de 2020/07/24);
f) – Conversão em penhora da AP. ...42 de 2020/07/24, no montante de 401.272,30 Euros.
Relativamente ao artigo rústico nº ...48 da união de freguesias ... e ...:
a) – Hipoteca Voluntária registada pelo Banco 1..., SA, no montante máximo assegurado de 1.340.000,00 Euros (AP. ...65 de 2015/06/12);
b) – Ampliação da inscrição AP. ...65 de 2015/06/12 – Capital: mais 200.000,00 Euros;
c) – Ampliação da inscrição AP. ...65 de 2015/06/12 – Capital: mais 20.000,00 Euros;
d) – Penhora registada no Processo n.º ...697/20.5T8PRT-A – Tribunal Judicial da Comarca do Porto – Juízo de Execução – Juiz ..., no montante de 1.517.386,15 Euros (AP. ...27 de 2020/07/15);
e) – Arresto por decisão de 2020/07/13 no Procedimento Cautelar nº ...01/20.7T8VNG – Tribunal Judicial da Comarca do Porto – Juízo Central Cível de Vila Nova de Gaia, Juiz ... (AP. ...42 de 2020/07/24);
Relativamente ao artigo rústico nº ...50 da união de freguesias ... e ...:
a) – Hipoteca Voluntária registada pelo Banco 1..., SA, no montante máximo assegurado de 1.340.000,00 Euros (AP. ...65 de 2015/06/12);
b) – Ampliação da inscrição AP. ...65 de 2015/06/12 – Capital: mais 200.000,00 Euros;
c) – Ampliação da inscrição AP. ...65 de 2015/06/12 – Capital: mais 20.000,00 Euros;
d) – Penhora registada no Processo n.º ...697/20.5T8PRT-A – Tribunal Judicial da Comarca do Porto – Juízo de Execução – Juiz ..., no montante de 1.517.386,15 Euros (AP. ...27 de 2020/07/15);
e) – Arresto por decisão de 2020/07/13 no Procedimento Cautelar nº ...01/20.7T8VNG – Tribunal Judicial da Comarca do Porto – Juízo Central Cível de Vila Nova de Gaia, Juiz ... (AP. ...42 de 2020/07/24);
Face ao exposto, afigura-se, não estarem reunidas as condições necessárias para a aceitação da garantia oferecida para efeitos de suspensão do execução fiscal nº ..................656 e aps, atendendo ao reduzido valor patrimonial actual dos artigos matriciais em questão e ao elevado valor dos ónus que se encontram registados sobre os referidos artigos matriciais.» - cfr. resulta de fls. 294 a 298, numeração do SITAF;
6) Em 21-06-2023 foi a ora reclamante, na pessoa do seu advogado, notificado do despacho de indeferimento a que se alude no ponto anterior – cfr. resulta de fls. 300 e 301, numeração do SITAF;
7) Pela ora reclamante foi remetido, ao SF ...-3, em 03-07-2023, sob registo postal, a petição inicial da presente reclamação judicial – cfr. resulta de fls. 1 a 4 e 56, numeração do SITAF;
8) Em 10-07-2023 foi proferido pelo Chefe do SF ...-3, por delegação de competências, despacho a manter a decisão reclamada e a determinar a remessa da petição inicial da presente reclamação judicial a este Tribunal – cfr. resulta de fls. 302 a 306, numeração do SITAF;
MAIS SE PROVOU QUE:
9) Relativamente aos prédios descritos na ... Conservatória do Registo Predial ... [freguesia ...] sob o n.º ...16, ...22 e ...23/19871106, inscritos na matriz predial urbana sob o artigo n.º ...58 e na matriz predial rústica sob os artigos n.º ...48 e ...50 [todos da freguesia ..., concelho ...], foi registada pela AP. ...05 de 2015/06/12 a aquisição dos mesmos pela ora reclamante – cfr. resulta de fls. 206, 212 e 221, numeração do SITAF;
10) Para a aquisição dos prédios mencionados na alínea antecedente, bem como para a aquisição de outros cinco que integram a “Quinta ...”, a reclamante contraiu empréstimo junto do “Banco 1..., S.A.”, no montante de € 1.000.000,00, com montante máximo assegurado de € 1.340.000,00, garantido por hipoteca voluntária registada predialmente na respectiva conservatória do registo predial sob a AP. ...65 de 2015/06/12 – cfr. resulta de fls. 207, 213 e 222, numeração do SITAF;
11) A reclamante contraiu novos empréstimos junto do “Banco 1..., S.A.”, no montante de € 200.000,00 e de € 20.000,00, com hipotecas voluntárias sobre os oito prédios que compõem a “Quinta ...”, com montantes máximos assegurados de € 268.000,00 e de € 26.800,00, respectivamente, estando tais factos registados predialmente na competente conservatória do registo predial sob a AP. ...04 de 2017/05/05 e a AP. ...00 de 2017/12/18 – cfr. resulta de fls. 207, 208, 213, 214, 222 e 223, numeração do SITAF;
12) Pela AP. ...27 de 2020/07/15 foi registada a penhora incidente sobre os oito prédios que compõem a “Quinta ...”, no âmbito do processo n.º ...697/20.5T8PRT-A, que corre termos no Tribunal Judicial da Comarca do Porto – Juízo da Execução – Juiz ..., para cobrança coerciva da dívida exequenda de € 1.517.386,15, em que é exequente o “Banco 1..., S.A.” e executado a ora reclamante, relativa aos empréstimos que a esta última foram concedidos e aos quais se alude em 10) e 11) – cfr. resulta de fls. 208, 209, 214, 215, 223 e 224, conjugadas com fls. 35 a 55 [mais concretamente, pontos 3.1.1., 3.1.2., 3.1.3., 3.1.5. e 3.1.10. da matéria provada na sentença proferida no âmbito do processo n.º ...697/20.5T8PRT-A, constantes de fls. 36, 37 e 39], todas da numeração do SITAF;
13) Pela AP. ...42 de 2020/07/24 foi registado o arresto incidente sobre os oito prédios que compõem a “Quinta ...”, no âmbito do processo n.º ...01/20.7T8VNG, que corre termos no Tribunal Judicial da Comarca do Porto – Juízo Central Cível de Vila Nova de Gaia – Juiz ... – cfr. resulta de fls. 209, 215 e 224, numeração do SITAF;
14) Pela AP. ...2 de 2021/11/15 foi registada a penhora incidente sobre o prédio descrito na ... Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...22/19871106, no âmbito do processo de execução fiscal nº ..................656 e apensos, que corre termos no SF ...-3, instaurado para cobrança coerciva da dívida exequenda de € 577,53 – cfr. resulta de fls. 209, numeração do SITAF;
15) Pela AP. ...8 de 2021/11/15 foi registada a penhora incidente sobre o prédio descrito na ... Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...23/19871106, no âmbito do processo de execução fiscal nº ..................656 e apensos, que corre termos no SF ...-3, instaurado para cobrança coerciva da dívida exequenda de € 577,53 – cfr. resulta de fls. 215, numeração do SITAF;
16) Pela AP. ...28 de 2022/03/11 foi convertido em penhora o arresto aludido em 13), para cobrança coerciva da quantia exequenda de € 401.272,30 – cfr. resulta de fls. 224 e 225, numeração do SITAF;
17) Pela Ap. ...2 de 2022/10/18 foi registada a penhora incidente sobre o prédio descrito na ... Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...06, no âmbito do processo de execução fiscal nº ..................656 e apensos, que corre termos no SF ...-3, instaurado para cobrança coerciva da dívida exequenda de € 19.991,32 – cfr. resulta de fls. 225, numeração do SITAF;
18) Em Maio de 2022, no âmbito do processo n.º ...697/20.5T8PRT-A, que corre termos no Tribunal Judicial da Comarca do Porto – Juízo da Execução do Porto – Juiz ..., foi avaliada a “Quinta ...”, composto pelos prédios rústicos inscritos na matriz predial sob os artigos ...43, ...44, ...45, ...48 e ...50 e pelos prédios urbanos inscritos na matriz predial sob os artigos ...57, ...58 e ...59, tendo sido atribuído pelo perito do Tribunal o valor de € 6.100.000,00; pelo perito da embargante, a aqui reclamante, o valor de € 7.700.000,00 e pelo perito da ali exequente, o “Banco 1..., S.A.”, a quantia de € 4.297.000,00, sendo que especificadamente em relação ao valor de cada um dos imóveis penhorados apenas se referiu o perito da reclamante, o qual, no concerne aos bens penhorados pela AT, atribuiu os valores de mercado de € 1.444,916,15 ao prédio inscrito na matriz predial rústica sob o artigo ...48; € 866.949,69 ao prédio inscrito na matriz predial rústica sob o artigo ...50 e € 80.074,30 ao prédio inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ...58 - cfr. resulta de fls. 5 a 34 da numeração do SITAF, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido;
19) Em 31-10-2022, no âmbito do processo de embargos de executado n.º ...697/20.5T8PRT-A, deduzido pela ora reclamante, que corre termos no Tribunal Judicial da Comarca do Porto – Juízo da Execução do Porto – Juiz ..., foi proferida sentença a julgar improcedente aquela acção, determinando a manutenção da penhora realizada para a cobrança coerciva da quantia exequenda de € 1.517.386,15, penhora essa que incidiu sobre a Quinta ..., que abrange os oito prédios mencionados na alínea antecedente, constando dessa sentença como valor de mercado dos bens aí penhorados o de € 6.100.000,00 – cfr. resulta de fls. 35 a 55 [mais precisamente, fls. 44, 54 e 55], numeração do SITAF.
***
Com interesse para a decisão da causa nada mais resultou provado.
***
O Tribunal alicerçou a sua convicção com base no exame crítico dos elementos documentais juntos aos presentes autos.».

4.2. DE DIREITO
A Recorrente Fazenda Pública não se conformam com a decisão do Tribunal a quo, por entender, em síntese resumida e se bem compreendemos as suas alegações, que não se verifica, no caso em apreço, a excecionalidade legalmente exigida para que a AT não possa bastar-se com o VPT atualizado, para considerar que os imóveis penhorados não garantem a dívida exequenda e acrescido, sendo antes necessária uma avaliação ad hoc desses bens.
Vejamos, antes do mais, a fundamentação jurídica que sustenta a sentença sob escrutínio:
«(…)
Ora, do probatório coligido para os presentes autos resulta que para a aquisição dos bens penhorados a reclamante recorreu a financiamento bancário, contraindo um crédito no montante de € 1.000.000,00, cujo montante máximo assegurado seria de 1.340.000,00. Todavia, este crédito foi concedido para a aquisição, não de cada um dos imóveis de per si, mas para uma globalidade de prédios rústicos [5] e urbanos [3] que compõem / integram a “Quinta ...” [vide ponto 10) da factualidade apurada].
Ou seja, ainda que tal ónus apareça registado relativamente a cada um dos prédios, o certo é que o registo predial é, também, claro quando refere que abrange 8 prédios.
Assim, ao contrário do que parece advir do afirmado pela AT, a reclamante não contraiu um empréstimo garantido por hipoteca no valor de € 1.000.000,00 para a aquisição do prédio inscrito na matriz predial urbana sob o n.º ...58; mais um empréstimo com hipoteca com igual valor de € 1.000.000,00 para a aquisição do prédio inscrito na matriz predial rústica sob o artigo n.º ...48 e, ainda, um outro empréstimo com hipoteca de igual montante [€ 1.000.000,00] para a aquisição do prédio inscrito na matriz predial rústica sob o artigo n.º ...50.
Realce-se: inicialmente, só houve um empréstimo para a aquisição dos 8 prédios, rústicos e urbanos, que compõem a “Quinta ...”, no montante de € 1.000.000,00, sendo que para acautelar o cumprimento de tal mútuo foi garantido com hipoteca voluntária, cujo montante máximo assegurado ascende a € 1.340.000,00 [cfr. resulta do facto 10) da matéria assente].
O que acabamos de dizer vale, igualmente, para os novos empréstimos contraídos pela reclamante, cujo pagamento foi, igualmente, assegurado por hipotecas voluntárias, sendo que esses empréstimos ascendem a € 200.000,00 e € 20.000,00 e cujos montantes máximos assegurados atingem, respectivamente, € 268.000,00 e € 26.800,00 [vide ponto 11) da factualidade apurada].
Assim, garantida com hipotecas sobre a “Quinta ...”, composta por 8 prédios, sendo 5 rústicos e 3 urbanos, existe a dívida ao “Banco 1..., S.A.”, ascendendo a € 1.220.000,00, estando assegurado o montante máximo de € 1.634.800,00.
Essa dívida ao “Banco 1..., S.A.” está a ser executada no âmbito do processo n.º ...697/20.5T8PRT-A, sendo que a mesma ascende à quantia exequenda de € 1.517.386,15 [cifrando-se dentro do montante máximo assegurado de € 1.634.800,00], conforme dimana do facto 12) do probatório.
No fundo, podemos dizer que a dívida ao “Banco 1..., S.A.”, por terem sido contraídos empréstimos pela reclamante, ascende a € 1.517.386,15 e encontra-se garantida por hipotecas voluntárias e por penhora incidente sobre os prédios que compõem a “Quinta ...”.
Para além desta dívida [no montante de € 1.517.386,15], existe, ainda, outra, prevalecente sobre as penhoras efectuadas pela AT, no montante de € 401.272,30, que, primeiramente, foi registada como arresto e, seguidamente, tal arresto foi convertido em penhora [cfr. factos 13) e 16) da matéria assente].
Concluindo, impõe-se salientar que sobre os bens penhorados pela AT incidem ónus registados anteriormente às penhoras da AT no montante global de € 1.918.658,45 e, por isso, garantidos de forma prevalecente sobre a dívida exequenda.
Impunha-se, então, aferir se os bens penhorados, na hipótese de os mesmos virem a ser vendidos, seriam suficientes para assegurar o pagamento da dívida exequenda e acrescidos, depois de assegurado o pagamento das dívidas que legalmente lhe preferem.
Ora, no caso em apreço, constata-se que a reclamante veio deduzir a presente reclamação judicial, precisamente por discordar do entendimento da AT de que os bens penhorados nos processos executivos em causa não seriam suficientes para acautelar a dívida exequenda e acrescidos, face aos reduzidos VPT dos prédios em questão e ao elevado valor dos ónus que sobre os mesmos incidem, defendendo, ao invés, que os bens penhorados são de valor bastante superior ao da quantia exequenda e acrescidos.
Sendo que, juntamente com a petição inicial da presente reclamação judicial, a reclamante juntou, além do mais, relatório de avaliação elaborado em Maio de 2022 e levado em consideração pelo Tribunal Judicial da Comarca do Porto – Juízo da Execução do Porto – Juiz ..., na sentença proferida em 31-10-2022, ou seja, há pouco mais de um ano, no âmbito do processo de embargos de executado n.º ...697/20.5T8PRT-A, que acolheu o valor de mercado atribuído à “Quinta ...”, na qual se integram os 3 prédios penhorados [além de outros cinco], pelo perito nomeado pelo Tribunal, no valor de € 6.100.000,00 [o perito da reclamante atribuíra o valor de € 7.700.000,00 e mesmo o perito do ali exequente “Banco 1..., S.A.” o montante de € 4.297.000,00], tal como sobressai dos pontos 18) e 19) da factualidade apurada.
É certo que tal valor foi atribuído à globalidade dos 8 prédios rústicos e urbanos que compõem a “Quinta ...”, desconhecendo-se quanto vale cada um de per si, designadamente, quanto valem os três prédios penhorados.
Importa sublinhar que o único perito que se pronunciou sobre cada um dos prédios que integram a “Quinta ...” foi o perito da reclamante, cujo valor atribuído não foi tido em consideração pelo Tribunal na decisão prolatada em 31-10-2022, mas que apontava para que apenas esses três prédios penhorados, mesmo salvaguardando na íntegra os ónus anteriormente registados, no já supramencionado montante de € 1.918.658,45 [cuja dívida nunca seria suportada na íntegra por estes bens, pois os ónus incidem sobre os bens penhorados e sobre os demais cinco que, não penhorados, compõem a “Quinta ...”], seria suficiente para acautelar, também, a dívida exequenda e acrescidos, cuja garantia, in casu, devia ter sido prestada no montante de € 27.158,56, pois aos mesmos foram atribuídos os valores de € 1.444.916,15 [ao prédio inscrito na matriz rústica sob o artigo ...48]; € 866.949,69 [ao prédio inscrito na matriz rústica sob o artigo ...50] e € 80.074,30 [ao prédio inscrito na matriz urbana sob o artigo ...58], tal como decorre do facto 18) do probatório, o que perfazeria a quantia global de € 2.391.940,14.
Ora, sendo natural que estes valores possam estar calculados em valores superiores ao do mercado, por um lado, porque foram atribuídos pelo perito da ora reclamante e, por outro lado, porque o valor global considerado pelo Tribunal não foi de € 7.700.000,00 conforme atribuído por este perito mas de € 6.100.000,00, atribuído pelo perito nomeado pelo Tribunal, ainda assim cumprirá fazer notar que esses valores se afigurarão manifestamente desajustados face aos seus VPT.
Cumpre referir que não se olvida que os bens imóveis são determinados levando em consideração o respectivo VPT a apurar nos termos do Código do IMI, tal como, aliás, decorre do artigo 199.º-A, n.º 1 do CPPT, aditado pela Lei n.º 7-A/2016, de 30 de Março, conjugado com o artigo 13.º, n.º 1 do Código do Imposto do Selo, o que não será de estranhar uma vez que o VPT tem ínsito no seu desígnio aproximar-se o mais possível dos valores de mercado, daí o seu cálculo assentar em critérios objectivos, concretamente, em fórmulas fixadas por lei em que são tidos em atenção diversos coeficientes [vide, na jurisprudência, o Aresto do TCAN de 12-01-2012, proferido no processo n.º 00117/11.6BEPRT e, na doutrina, ANTÓNIO SANTOS ROCHA e EDUARDO JOSÉ MARTINS BRÁS, In Tributação do Património, Almedina, 2015, p. 135 (notas e comentários ao artigo 38.º do CIMI)].
Todavia, pretendendo-se a aferição dos valores dos bens penhorados [ou dados como garantia, se fosse esse o caso] o mais fiável e aproximada possível do seu real valor, sob pena de se onerar excessiva e desnecessariamente o contribuinte, vem sendo entendido pelos nossos tribunais superiores que, mesmo após o aditamento do artigo 199.º-A do CPPT, não se encontra afastada a possibilidade de aplicação do artigo 250.º, n.º 2 do CPPT, isto é, a possibilidade de realização de uma avaliação ad hoc do património, claro está que limitada às situações excepcionais em que tal se justifique [neste sentido, vejam-se o Aresto do STA de 29-11-2017, proferido no processo n.º 01248/17 e o Acórdão do TCAS de 14-07-2022, proferido no processo n.º 32/22.8BELRS, ambos disponíveis em www.dgsi.pt].
Atente-se que o artigo 250.º, n.º 2 do CPPT estipula que, quando se mostre evidente que o valor de mercado dos bens é manifestamente superior ao apurado pelas regras contidas no Código do IMI, a requerimento do executado ou por iniciativa do órgão de execução fiscal pode, ainda, recorrer-se à determinação do valor com recurso a parecer técnico de um perito especializado e registado na Comissão do Mercado de Valores Mobiliários.
Ora, sendo questionado pela reclamante que os bens penhorados são suficientes para acautelar a dívida exequenda e apresentando documentação que parece apontar nesse sentido, com a junção do relatório de avaliação a que se alude em 18) é nosso entendimento, perfilhando a posição assumida pelos Acórdãos do TCAS de 18-12-2014, de 03-12-2020 e de 14-07-2022, proferidos, respectivamente, nos processos n.º 08144/14, 1061/20.1BELRS e 32/22.8BELRS, todos disponíveis em www.dgsi.pt, que estão reunidas as condições para a realização de uma avaliação ad hoc aos prédios em causa, assente em razões de justiça e proporcionalidade.
Importa sublinhar que o último dos citados Arestos do TCAS, datado de 14-07-2022 e proferido no processo n.º 32/22.8BELRS afirma que a possibilidade de recurso a avaliação ad hoc em fase de avaliação da suficiência da garantia [o mesmo valendo para a aferição da suficiência da penhora], advém da interpretação conjugada dos artigos 199.º-A e 250.º, n.º 2, ambos do CPPT, sendo que postergar essa hipótese relevaria incoerência do sistema, ao permitir uma avaliação ad hoc na fase da venda e não na fase da penhora, acrescentando, ainda, que essa interpretação é a que melhor se coaduna com os princípios que devem reger a actividade da administração patentes, quer na Lei Fundamental [artigo 266.º], quer na legislação infra-constitucional [artigo 55.º da LGT], posição essa que sufragamos na íntegra.
E nem se diga, para afastar a possibilidade de aplicação em concreto deste mecanismo de avaliação, que a reclamante não solicitou directamente ao órgão da execução fiscal a avaliação ad hoc dos prédios em causa, por manifesta discrepância com os VPT que lhe estão fixados, de molde a que estes últimos fossem postergados e se levassem em consideração dos reais valores de mercado.
É que, sendo verdade que a reclamante não o fez directamente, também não deixa de ser verdade que a reclamante sempre defendeu que os bens penhorados se afiguravam manifestamente suficientes para acautelar o pagamento da dívida exequenda, desde logo, no requerimento que apresentou em 26-05-2023, na sequência da sua notificação para prestar garantia idónea e suficiente para suspender os processos executivos [vide ponto 4) da factualidade apurada], sobre o qual a AT se pronunciou, exarando o despacho ora reclamado, com a fundamentação que se encontra plasmada na informação que lhe precede e, mais tarde, aquando da apresentação da presente reclamação judicial que, ainda que dirigida ao tribunal, não deixou a AT de tomar conhecimento do seu teor e dos documentos que a acompanhavam, tendo emitido pronúncia no sentido de manter a decisão reclamada [cfr. resulta do facto 8) da matéria assente].
Sendo que, perante uma manifesta discrepância entre o VPT e um valor de mercado apontado por relatório de avaliação apresentado pela ora reclamante, tal circunstância devia, no mínimo, ter suscitado dúvidas à AT relativamente ao valor real dos imóveis em causa.
Como se disse, não foi isso que sucedeu. A AT limitou-se a sufragar a posição anteriormente assumida e remetendo a presente reclamação judicial a Tribunal, não revogando a decisão tomada.
Ora, perante legítimas dúvidas e em prol dos princípios já supramencionados da justiça e da proporcionalidade previstos no artigo 266.º, n.º 2 da CRP e no artigo 55.º da LGT, atendendo, ainda, ao princípio do inquisitório estatuído no artigo 58.º da LGT, o qual impõe que a AT deve, no procedimento, realizar todas as diligências necessárias à satisfação do interesse público e à descoberta da verdade material, não estando subordinada à iniciativa do autor do pedido, impunha-se que a AT desencadeasse procedimento de avaliação ad hoc daqueles imóveis, para que, assim, desfizesse qualquer dúvida sobre a suficiência dos bens penhorados para acautelar a dívida exequenda e acrescidos, tanto mais que tal podia ser feito por iniciativa do órgão da execução fiscal, à luz do estatuído no artigo 250.º, n.º 2 do CPPT.
Refira-se que a provar-se que os imóveis em questão terão o valor de mercado indicado pelo perito da reclamante no relatório de avaliação mencionado em 18) ou aproximado, possivelmente poderão ser suficientes, por si só para assegurar a dívida exequenda e acrescidos.
Tenha-se em consideração que ao se exigir do contribuinte, potencialmente, uma garantia manifestamente superior à devida, estará a onerar-se de forma excessiva e desnecessária o contribuinte e a desvirtuar-se o espírito que presidiu à introdução do artigo 199.º-A do CPPT e à remissão contida no seu n.º 1 para o artigo 13.º, n.º 1 do CIS e, por isso, para aplicação do VPT na avaliação da garantia incidente sobre imóveis.
Já o dissemos anteriormente, mas voltamos a afirmar que a escolha, pelo legislador tributário, do VPT para avaliação de imóveis teve como propósito fixar um critério objectivo que se aproximasse do valor de mercado desses bens, pois, como referido, é essa a verdadeira intenção do VPT.
Posto isto, atendendo aos documentos juntos pela ora reclamante e à [potencial] grande diferença entre a avaliação daí decorrente e os seus VPT, sujeita, necessariamente, a confirmação, e considerando, ainda, que, in casu, tal como resulta do despacho reclamado [com a fundamentação vertida na Informação que lhe antecede], a AT, efectivamente, não procedeu à avaliação, em concreto, dos bens imóveis penhorados, quedando-se apenas pelo seu valor patrimonial tributário, é de concluir que, na situação versada, estão reunidas circunstâncias especiais justificativas que motivam a realização de uma avaliação ad hoc para aferir do real valor de mercado dos bens imóveis penhorados.
Só assim, concretizada tal avaliação, face às circunstâncias patentes em causa que documentalmente apontam para valores de mercado dos bens penhorados bastante distintos, para mais, dos seus VPT, será possível à AT, dentro da sua esfera de competências que, em primeira linha, lhe estão acometidas por força da conjugação dos artigos 195.º, n.º 1, 199.º, n.º 2 e 9, 197.º, n.º 1 e 10.º, n.º 1, alínea f), todos do CPPT, decidir, conscienciosamente, a questão atinente à suficiência do valor dos bens penhorados para acautelarem a dívida exequenda e acrescidos e ao Tribunal, num segundo plano, aferir da bondade da decisão que vier a ser tomada, caso a mesma venha a ser sindicada, por com ela a reclamante não se conformar.
Pelo exposto, impõe-se concluir, sem mais delongas ou considerações, pela anulação do despacho reclamado e, consequentemente, pela determinação de realização de avaliação ad hoc para aferir do real valor de mercado dos bens imóveis penhorados, uma vez que, como se disse, só após a concretização de tal diligência, estará a AT em condições para, de forma sustentada, apreciar a suficiência das penhoras efectuadas.».
Entende a Recorrente Fazenda Pública que o assim decidido enferma de erro porquanto «é verdade que, o artº 199º-A, nº 1 do CPPT, ao remeter para o CIS e, daí, para o valor patrimonial tributário, não afasta a possibilidade de aplicação do nº 2 do artº 250º do CPPT, quanto tal, excecionalmente, se justifique e, desde que haja oportuna e sustentada alegação do contribuinte», «Porém, no caso ora em apreço, tendo sido esclarecido, no despacho reclamado, que o valor patrimonial atual dos prédios penhorados ascendia a € 21.537,64, vislumbra-se que o OEF, em sede de avaliação da garantia, atendeu aos valores patrimoniais atualizados, o que se afigura correto (…)» e «Cabia à reclamante levar ao conhecimento da AT as circunstâncias especiais que, a verificarem-se, justificariam que a garantia apresentada sobre os imóveis penhorados devesse atender a valores diversos dos valores patrimoniais tributários, visto ser plausível presumir que esses valores sejam aproximados dos valores de mercado (…)». Salienta, ainda que «mais nenhum elemento detinha o OEF para aferir da idoneidade ou não da garantia, tendo decidido com base no conhecimento que detinha, à data, da reclamante e dos bens oferecidos».
Como foi afirmado pelo STA, entre outros, no seu acórdão de 13-07-2016, proferido no recurso nº 0563/16 e disponível em https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/0/6946ef8661f2866d80257ffc00501fdd?OpenDocument&ExpandSection=1, «O recurso ao valor patrimonial tributário do imóvel não se afigura, pois, como um critério irrazoável, antes um critério em regra adequado, não se impondo necessariamente, sob pena de ilegalidade, a avaliação ad-hoc do imóvel por iniciativa da AT se este valor for manifestamente discrepante do valor atribuído ao bem onerado em aquisição recente.
(…)
No caso dos autos o Tribunal “a quo” julgou que se impunha à AT, em face da discrepância de valores, o prévio recurso à avaliação do imóvel oferecido em garantia e que, tendo sido preterida tal avaliação, o despacho sindicado se encontrava ferido de violação de lei, juízo este que não podemos sufragar sem que tivessem sido minimamente apuradas as razões de tal discrepância, que podem radicar em razões muito diversas.
A lei não impõe essa prévia avaliação ad-hoc, embora esta - por razões de justiça e proporcionalidade - possa e deva ser realizada quando circunstâncias especiais o justifiquem, cabendo ao recorrente trazer ao conhecimento da Administração as circunstâncias especiais que, a verificarem-se, justifiquem eventualmente que a garantia constituída sobre imóveis deva atender a valor diverso do valor patrimonial tributário destes, pois que é razoável presumir que o valor patrimonial tributário constitua um valor aproximado do valor de mercado dos bens imóveis.».
No caso vertente, também a AT se socorreu do VPT para avaliar a suficiência dos imóveis penhorados para suspensão da execução fiscal e, à semelhança do que sucedia na situação analisada no aresto parcialmente transcrito, também aqui a Recorrente não invocou circunstâncias especiais para atender a valor distinto.
É certo que, com a p.i. de reclamação, a ora Recorrente juntou uma avaliação de um conjunto de 8 (oito) imóveis, que engloba os 3 (três) penhorados na execução fiscal a que esta reclamação respeita, da qual resulta um valor de mercado global (ou seja, do conjunto dos 8 imóveis) substancialmente superior ao VPT considerado no Despacho reclamado. Contudo, dessa avaliação, subscrita pela maioria dos peritos, e da decisão judicial que a aceitou, nada resulta quanto ao valor de mercado dos concretos prédios penhorados pela AT [artigo urbano nº ...58 e artigos rústicos nº ...48 e ...50].
De todo o modo, como ressalta do aresto citado, não basta que ocorra uma discrepância entre o VPT e o valor de mercado dos bens para justificar a necessidade de uma avaliação ad hoc. Exige-se, ainda, que ocorram “circunstâncias especiais, trazidas ao conhecimento da AT pelo interessado” e, portanto, não resultantes da mera discrepância de valores patrimonial tributário e de mercado.
Analisada a p.i., verificamos que a Reclamante se limita a alegar as apontadas discrepâncias de valor, mas sem discriminar, fundamentadamente, os valores de mercado dos imóveis penhorados na execução fiscal e sem elencar as circunstâncias especiais que justificavam a consideração de um concreto valor de mercado (que não foi alegado nem demonstrado) em detrimento do VPT.
Assim, por não se verificarem as condições de que a lei faz depender a pretendida avaliação ad hoc, a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento, que determina a sua revogação, com a consequente improcedência da reclamação.
Deve, pois, proceder o presente recurso.
*
Assim, preparando a decisão, formulamos as seguintes conclusões:
I – A lei não impõe uma prévia avaliação ad hoc dos imóveis para determinar a idoneidade ou a suficiência da garantia oferecida que sobre eles se constitua, embora - por razões de justiça e proporcionalidade – tal avaliação possa e deva ser realizada quando circunstâncias especiais o justifiquem, cabendo ao recorrente trazer ao conhecimento da Administração as circunstâncias especiais que, a verificarem-se, justifiquem eventualmente que a garantia constituída sobre imóveis deva atender a valor diverso do valor patrimonial tributário destes.
II - Não basta que ocorra uma discrepância entre o VPT e o valor de mercado dos bens para justificar a necessidade de uma avaliação ad hoc. Exige-se, ainda, que ocorram “circunstâncias especiais, trazidas ao conhecimento da AT pelo interessado” e, portanto, não resultantes da mera discrepância de valores patrimonial tributário e de mercado.


5. DECISÃO
Em face do exposto, acordam, em conferência, os juízes da Subsecção de execução fiscal e de recursos contraordenacionais da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte em conceder provimento ao recurso e revogar a sentença recorrida, julgando a reclamação improcedente.

Custas a cargo da Recorrida em ambas as instâncias, por nelas sair vencida, nos termos do artigo 527º, nº 1 e 2, do Código de Processo Civil, que não incluem a taxa de justiça devida nesta sede, uma vez que não contra-alegou.

Porto, 8 de fevereiro de 2024

Maria do Rosário Pais
Ana Cristina Gomes Marques Goinhas Patrocínio
Cláudia Almeida