Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00682/14.6BEBRG
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:03/29/2019
Tribunal:TAF de Braga
Relator:Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
Descritores:CONTENCIOSO ELEITORAL; ERRO NA FORMA DE PROCESSO
Sumário:
I-A propriedade do meio processual afere-se pela pretensão que se intenta ou deseja fazer valer, ou seja, pelo pedido formulado;
I.1-é em face da pretensão de tutela jurisdicional deduzida pelo autor que deve apreciar-se a propriedade ou não da forma processual utilizada, a qual não é minimamente afectada pelas razões que se ligam ao fundo da causa.
II-No caso concreto, atentos os contornos da acção, analisado o pedido formulado no âmbito da petição inicial, dúvidas não subsistem de que a Autora/Junta de Freguesia, com a sua instauração, visou obter a anulação da deliberação da Ré/Assembleia de Freguesia, de 30/12/2013, que não aprovou a acta da AF de 06/11/2013, onde tinham sido eleitos os vogais da Junta de Freguesia e, tão-somente, a título subsidiário, peticionou a condenação da Entidade Demandada à prática do acto que considera devido, consubstanciado na aprovação da referida acta;
II.1-assim sendo, bem andou o Tribunal a quo ao considerar que o que está em causa não é a deliberação que elegeu os vogais da Junta de Freguesia de Vitorino das Donas, mas a deliberação de aprovação e assinatura da acta respectiva;
II.2-logo, o meio próprio para a Autora lograr obter a apreciação e decisão judicial do pedido concretamente formulado, é a acção de contencioso eleitoral e não a acção administrativa especial de que lançou mão;
II.3-como bem salientou o Tribunal mostra-se inviável a convolação, atenta a caducidade do direito de acção;
II.4-assim sendo, imperioso é concluir que não merece censura a decisão recorrida, quer quando julga verificada a existência de erro na forma do processo, quer quando alinha pela não convolação da forma processual erroneamente utilizada pela legalmente aplicável. *
* Sumário elaborado pelo relator
Recorrente:Junta de Freguesia de VD
Recorrido 1:Assembleia de Freguesia de VD
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão:
Negar provimento ao recurso
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Emitiu parecer no sentido do não provimento do recurso
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na secção de contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:

RELATÓRIO
A Junta de Freguesia de VD, com sede em VD, Ponte de Lima, instaurou acção administrativa especial contra a Assembleia de Freguesia de VD, com sede no mesmo local.
Indicou como Contrainteressados ADR, JFVMS, JHPAQ e MRT, melhor identificados nos autos.
Formulou o seguinte pedido:
a) que se anule o acto impugnado - deliberação da assembleia de freguesia de VD de 30 de Dezembro de 2013, que não aprovou a acta do mesmo órgão (assembleia de freguesia) de 6 de Novembro de 2013 -, onde, para além do mais, tinham sido eleitos os vogais da Junta de Freguesia, revogando e impedindo, dessa forma, a eficácia de tal deliberação eleitoral;
b) para o caso de se entender que a acta referente à reunião da Assembleia de Freguesia de VD de 6/11/2013 não foi validamente aprovada no final de tal reunião e que, consequentemente, os actos nela referidos não adquiriram eficácia, que se condene a Ré a aprovar essa mesma acta, por se verificarem todos os requisitos de validade dos actos nela referidos e da própria acta elaborada, de modo a que aqueles adquiram, por essa via, plena eficácia.
Por decisão proferida pelo TAF de Braga foi julgada improcedente a excepção da incompetência material do Tribunal Administrativo suscitada pelos Contrainteressados e julgado verificado o erro na forma de processo e, atenta a impossibilidade de convolação na forma processual adequada, absolvido o Réu e os Contrainteressados da instância.
Desta vem interposto recurso.
*
Alegando, a Autora formulou as seguintes conclusões:
I. A acção instaurada pela Autora não é subsumível ao meio processual do contencioso eleitoral, ao contrário daquilo que foi considerado na sentença reclamada.
II. A posição da sentença choca com o ensinamento do Acórdão do STA proferido num outro processo em que a Freguesia de VD foi requerida e em que foram requerentes alguns dos ora contrainteressados no qual se discutiu, justamente, o momento em que adquiria eficácia a deliberação eleitoral para os vogais da Junta de Freguesia (Acórdão do STA de 9.10.2014, proc. nº. 0583/14, disponível em www.dgsi.pt), nomeadamente para efeitos da instauração de processo de contencioso eleitoral.
III. E desconsiderou igualmente a posição sobre a matéria manifestada, em anotação ao mesmo, pela prestigiada administrativista MJLCN nos Cadernos de Justiça Administrativa, nº. 112, Julho/Agosto 2015, pp. 52/56, que foi de inteiro aplauso do Acórdão tirado.
IV. Tal como se lê no aresto em causa e na anotação referida, o acto de eleição dos vogais da Junta de Freguesia adquire imediata eficácia interna e externa, não estando, por isso, a sua eficácia dependente das exigências gerais da eficácia dos actos colegiais.
V. Daí que a deliberação impugnada nos presentes autos nada mais constitua do que uma forma ínvia, tortuosa e artificial de contornar o decidido no citado aresto do STA, na tentativa de os contrainteressados que participaram na votação conseguirem pela via da força que detinham na assembleia de freguesia aquilo que o Tribunal lhes negou, procurando revogar a deliberação eleitoral.
VI. Não vale, por isso, a afirmação que se lê na sentença segundo a qual “A aprovação da acta tem o efeito de a deliberação adquirir eficácia externa, sendo assim o culminar do processo eleitoral”.
VII. Pelas razões constantes do aresto em análise e da anotação doutrinária referida, é manifesto que assim não é e que estamos perante uma situação específica e de excepção relativamente à aquisição de eficácia dos actos dos órgãos colegiais, em geral.
VIII. Assim sendo, tendo o acto de eleição dos vogais da Junta de Freguesia adquirido imediata eficácia interna e externa, também não é legítimo afirmar-se que é com a acta de 30 de Dezembro de 2013, cuja deliberação dela constante é impugnada nos presentes autos, que o acto eleitoral adquiriu eficácia e que esse seria o “culminar do processo eleitoral”.
IX. A acta da reunião da Assembleia de Freguesia de VD de 30 de Dezembro de 2013 é, pois, inócua do ponto de vista da eficácia do acto de eleição dos vogais da Junta de Freguesia, o que implica que se tenha de ter por adquirido que tal acto não tenha rigorosamente nada a ver com o acto eleitoral e que, consequentemente tivesse de ser sindicado apenas no âmbito do contencioso eleitoral.
X. Mesmo para quem porventura tivesse posição distinta daquela a que a reclamante aderiu e que consta do aresto do STA e da anotação referida, sempre haveria que chegar à mesma conclusão quando analisados devidamente os factos alegados na petição inicial e a posição das partes.
XI. Aquilo que foi alegado na petição inicial (itens 27º, 28º, 29º, 30º, 61º a 69º e 70º a 93º) foi, para além do mais, que a acta com a qual culminou o acto eleitoral de 6 de Novembro de 2013 foi a acta elaborada, lida, assinada e aprovada na reunião da Assembleia de Freguesia do próprio dia 6 de Novembro de 2013, com os membros que nela ainda se encontravam presentes na parte final da mesma, conforme documento nº 5 junto ao apenso relativo à suspensão de eficácia (e isto, independentemente da questão da imediata eficácia ou não do acto de eleição).
XII. Como tal, e independentemente dos seus efeitos em matéria de aquisição de eficácia do acto de eleição dos vogais da Junta, de acordo com a posição sustentada pela Autora no seu articulado inicial, foi essa aprovação de 6 de Novembro de 2013 o culminar do processo eleitoral, e nunca a deliberação de 30 de Dezembro de 2013, aprovada sem constar da ordem de trabalhos respectiva e ao arrepio das disposições legais invocadas na petição inicial.
XIII. Não existe na sentença reclamada qualquer referência a esse facto concreto, qualquer apreciação de tal matéria, nem a fundamentação de qualquer tese que porventura considerasse, exactamente ao contrário daquilo que se alegou nos citados itens da petição inicial, que não seria essa acta o “culminar” do processo eleitoral.
XIV. Daí que tudo leve a crer que se tenha verificado manifesto lapso na sentença, que não atentou naquilo que efectivamente foi alegado na p.i. relativamente a tal matéria, caso contrário não teria, por certo, a Senhora Juíza deixado de externar as razões pelas quais entendia que, afinal, a acta de 6.11.2013 não era o culminar do acto eleitoral, que antes seria constituído pela acta de 30.12.2013.
XV. Nada permite concluir, pois, sem mais, que o “culminar” do acto eleitoral de 6 de Novembro de 2013 ocorreu com a deliberação de 30 de Dezembro de 2013 que, de forma inteiramente singular, decidiu rejeitar a aprovação da acta da assembleia de 6 de Novembro de 2013.
XVI. No mínimo, e no pior das hipóteses para a Autora/reclamante, essa teria de ser considerada matéria controvertida, sujeita ao contraditório e a averiguar em sede de audiência de julgamento, pois que jamais se encontra assente nos autos que o “culminar” do processo eleitoral de 6 de Novembro de 2013 seja a deliberação de 30 de Dezembro seguinte.
XVII. Pelo contrário, aquilo que está alegado é justamente o inverso, que esse “culminar” é a acta do próprio dia 6 de Novembro de 2013.
XVIII. E nada permitia ao Tribunal, sempre ressalvado o devido respeito, dar por assente o contrário daquilo que foi alegado na petição inicial a tal respeito, sem sequer ter permitido a produção de qualquer prova sobre a matéria, sendo que, em todo o caso, não existe qualquer referência na sentença acerca de tal facto, bem como o que teria permitido ao Tribunal concluir que esse “culminar” não foi o acto alegado pela Autora, mas antes aquele que o Tribunal considerou sem se ficar a saber porquê.
XIX. Não sendo, assim, possível legitimamente configurar a deliberação de 30 de Dezembro de 2013, sem mais, como o último acto do processo eleitoral para os vogais da Junta de Freguesia de VD, não é igualmente, possível afirmar-se que se está perante a impugnação de um acto administrativo em matéria eleitoral e, consequentemente, que se trata de matéria a ser discutida no âmbito do contencioso eleitoral.
XX. Pelo que se mostra igualmente eivada de erro o juízo segundo o qual existe impropriedade na forma de processo usada pela Autora, sendo que, pelo contrário, continua a mesma a sustentar que usou o meio próprio para a impugnação do acto em causa nos autos.
XXI. Salvo o devido respeito, foram violadas as normas dos artigos 193º, 278º/1/b), 576º/2 e 577º/b), todos do CPC, aplicáveis ex vi do artigo 1º do CPTA, dos artigos 97º, 98º/2, 35º/2, 46º, 50º, 58º e 59º deste mesmo diploma, do artigo 9º/1 e 5 da Lei 169/99, de 18.09, com a redacção da Lei 5-A/2002, de 11.01, do artigo 57º/4 do Anexo I à Lei nº. 75/2013, de 12.09 e dos artigos 27º/4 e 122º do CPA (versão à data em vigor).
PEDIDO:
TERMOS EM QUE, E NOS DO SUPRIMENTO, DEVE A PRESENTE RECLAMAÇÃO SER JULGADA PROVADA E PROCEDENTE E, EM CONSEQUÊNCIA, REVOGAR-SE A SENTENÇA RECORRIDA, SUBSTITUINDO-SE POR NOVA DECISÃO QUE ORDENE O PROSSEGUIMENTO NORMAL DA PRESENTE ACÇÃO, POR NÃO SE ESTAR PERANTE QUALQUER ACTO QUE DEVA SER INTEGRADO NO CONTENCIOSO ELEITORAL E, CONSEQUENTEMENTE, POR NÃO SE VERIFICAR QUALQUER ERRO NA FORMA DE PROCESSO, TUDO COM AS LEGAIS CONSEQUÊNCIAS.
*
A Ré contra-alegou, concluindo:
1- A A. alega na reclamação apresentada que a ação por si instaurada não é subsumível ao meio processual do contencioso eleitoral, e que a sentença choca com o ensinamento do Acórdão do STA proferido num outro processo em que a Freguesia de VD foi requerida e em que foram requerentes alguns dos ora contrainteressados no qual se discutiu o momento em que adquiria eficácia a deliberação eleitoral para os vogais da junta de freguesia, nomeadamente para efeitos da instauração de processo de contencioso eleitoral.
2- Ora entendem os aqui RR que decidiu e bem o Tribunal a quo, considerar que o que está em causa não é a deliberação que elegeu os vogais da Junta de Freguesia de VD, mas a deliberação de aprovação e assinatura da ata respetiva.
3- Considerou e bem o tribunal a quo que a aprovação da ata tem o efeito da deliberação adquirir eficácia externa, sendo assim, o culminar do processo eleitoral, e que a deliberação objeto de impugnação traduz-se na não aprovação da ata que elegeu os vogais da junta de freguesia.
4- E considerou e bem ainda o tribunal a quo, não existirem dúvidas que a Autora pretende impugnar atos administrativos em matéria eleitoral, concretamente, a deliberação que não aprovou a ata de eleição dos vogais da Junta de Freguesia, pretensão que deve ser deduzida na forma de processo de contencioso eleitoral, previsto nos artigos 97º e ss. do CPTA, não sendo meio adequado a acção administrativa utilizada pela Autora.
5- Concluindo que na data de apresentação da presente ação em juízo havia decorrido o prazo legal de sete dias para propor a ação de contencioso eleitoral, e que ocorreu a caducidade do direito de ação no âmbito do processo de contencioso eleitoral, ficando inviabilizada a convolação dos presentes autos e a aproveitação da petição inicial apresentada.
6- Pelo que, terá necessariamente de se manter a decisão recorrida, e a reclamação ser julgada improcedente por não provada, só assim se fazendo JUSTIÇA!
*
JFVMS e SVDS, Contrainteressadas nos autos, também ofereceram contra-alegações, concluindo:
DA OMISSÃO DE PAGAMENTO DE TAXA DE JUSTIÇA PELA RECORRENTE
I. Deve a Recorrente ser sujeita às cominações legais pela omissão de pagamento da taxa de justiça nos termos do art.º 15.º, n.º 2, do RCP.
DA DEVIDA CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA
II. A Autora intentou a presente acção administrativa especial, contra a Ré, tendo indicado como contra-interessados ADR; JFVMS; JHPAQ e MRT, formulando o seguinte pedido:
a) anular-se o acto impugnado – deliberação da assembleia de freguesia de VD de 30 de Dezembro de 2013, que não aprovou a acta do mesmo órgão (assembleia de freguesia) de 6 de Novembro de 2013, onde, para além do mais, tinham sido eleitos os vogais da Junta de Freguesia, revogando e impedindo, dessa forma, a eficácia de tal deliberação eleitoral;
b) para o caso de (…) entender que a acta referente à reunião da Assembleia de Freguesia de VD de 6.11.2013 não foi validamente aprovada no final de tal reunião e que, consequentemente, os actos nela referidos não adquiriram eficácia, deve igualmente condenar-se a Ré a aprovar essa mesma acta, por se verificarem todos os requisitos de validade dos actos nela referidos e da própria acta elaborada, de modo a que aqueles adquiram, por essa via, plena eficácia (…)”
III. Entre outras questões e matérias (quer de excepção, quer de impugnação) os Contrainteressados, (aqui Recorridos), vieram invocar o erro na forma de processo, pois, tendo a Autora instaurado uma acção administrativa especial em que configura a causa de pedir e os pedidos direccionados para actos eleitorais, quanto à sua aprovação em acta e a respectiva eficácia, que se verifica o erro na forma do processo.
IV. Como referido supra, a presente causa visa a impugnação de um acto praticado por um órgão de uma pessoa colectiva pública: a deliberação da Assembleia de Freguesia de VD de 30-12-2013 (reunião seguinte) que rejeitou a aprovação da acta da reunião daquele órgão de 6 de Novembro de 2013, em que foram eleitos os vogais da Junta de Freguesia.
V. Razão pela qual, apenas na reunião seguinte, conforme é prática corrente e previsto na Lei, convocada e realizada a assembleia de freguesia em 30-12-2013 veio rejeitar a acta daquela reunião e os actos nela praticados, particularmente a eleição dos vogais da Junta de Freguesia, à qual os recorridos nem sequer assistiram, tornaram-se ineficazes nessa mesma ocasião [artigo 57º, nº4, do Anexo I à Lei nº75/2013, de 12.09], desencadeando, simultaneamente o início do prazo de impugnação previsto no artigo 98º nº2 do CPTA no dia 30-12-2013.
VI. Sendo que o artigo 98º nº 2 do CPTA não deixa margem para dúvidas quando estabelece expressamente que o referido prazo se conta a partir «da data em que seja possível o conhecimento do acto ou da omissão»;
VII. Nesse sentido decidiu o Acórdão do STA de 2/7/98, Rec nº 39233, de 8/7/99, Rec nº 38228 e o Acórdão do TCAN (disponível em http://www.dgsi.pt/jtcn.nsf/89d1c0288c2dd49c802575c8003279c7/f4de0f51e610c93480257743002fbece?OpenDocument).
VIII. Tendo-se o prazo de caducidade previsto no artigo 98º nº 2 do CPTA iniciado a 30-12-2013, data da reunião da Assembleia de Freguesia onde foi praticado e onde os recorridos tomaram conhecimento do acto aqui impugnado, e tendo sido interposta a presente acção no dia 28-03-2014, o prazo de sete dias previsto tinha já decorrido na totalidade, o que obsta à convolação oficiosa para a forma processual adequada, conforme os art.º s artºs 7.º, 88.º, n.ºs 1, 2 e 3 e 97.º, todos do CPTA e 193.º, n.º 1 do CPC.
IX. Tanto basta para que a sentença recorrida deva manter-se a mesma com a procedência da excepção de caducidade e, bem assim, confirmada, fazendo-se Justiça, não concedendo provimento ao recurso da Autora/Recorrente.
NESTES TERMOS E NOS MAIS DE DIREITO QUE SUPRIRÃO:
a) Deverá ser considerada a falta de cumprimento pela Recorrente do disposto no art.º 15.º, n.º 2, do RCP;
b) Sem prejuízo, ser mantida a sentença recorrida, como a procedência da excepção de caducidade e, bem assim, confirmada, não concedendo provimento ao recurso da Autora/Recorrente.
*
O MP, notificado nos termos e para os efeitos do artº 146º/1 do CPTA, emitiu parecer no sentido do não provimento do recurso.
*
Cumpre apreciar e decidir.
FUNDAMENTOS
DE FACTO/DE DIREITO
Está posta em causa a decisão que (na parte que ora releva) ostenta este discurso fundamentador:
(….)
Erro na forma de processo
O erro na forma de processo existe sempre que se constate, em face da pretensão formulada pelo Autor, que o meio processual por ele empregue não é idóneo à obtenção da pretensão que deduziu.
Quanto às formas de processo no novo contencioso administrativo, escreve Mário Aroso de Almeida, in O Novo Regime do Processo nos Tribunais Administrativos, 3ª Edição Revista e Actualizada, Almedina, pág. 77 que: “O campo de aplicação de cada forma de processo é estabelecido pela lei por referência aos diferentes tipos de pretensões que podem ser deduzidos em juízo. É assim que o CPTA faz corresponder a certos tipos de pretensões certas formas de processo, dizendo qual o modelo de tramitação que deve ser seguido em cada processo, consoante o tipo de pretensões que nele seja deduzido.”
Do mesmo modo, como escreve ALBERTO DOS REIS, in Código de Processo Civil Anotado, Vol. II, 3ª Ed., pág. 288 e segs., “(...) para se saber qual a forma de processo a utilizar, em cada caso concreto, é através da petição inicial, pois que nesta é que o autor formula o seu pedido e o pedido enunciado pelo autor é que designa o fim a que o processo se destina. A questão da propriedade ou impropriedade do processo especial é uma questão, pura e simples, de ajustamento do pedido da acção à finalidade para a qual a lei criou o respectivo processo.
Há que atender ao pedido formulado pelo autor e pô-lo em equação com o fim a que segundo a lei, o processo especial se destina. Se os fins coincidem (o fim concretamente visado pelo autor e o fim abstractamente figurado pela lei), a aplicação é correcta.”
Porque susceptível de conduzir à nulidade do processo, trata-se de uma excepção dilatória cuja procedência, como tal, importa a absolvição da instância (cfr. art.ºs 193.º, 576.º, n.º 2, 577.º, alínea b) e 578º do Código de Processo Civil (CPC).
Como referido supra, a propósito da competência material do Tribunal Administrativo, a presente causa visa a impugnação de um acto praticado por um órgão de uma pessoa colectiva pública: a deliberação da Assembleia de Freguesia de VD que rejeitou a aprovação da acta da reunião daquele órgão de 06 de Novembro de 2013, em que foram eleitos os vogais da Junta de Freguesia.
A aprovação da acta tem o efeito da deliberação adquirir eficácia externa, sendo assim, o culminar do processo eleitoral.
Assim, dúvidas não há que a Autora pretende impugnar actos administrativos em matéria eleitoral, concretamente, a deliberação que não aprovou a acta de eleição dos vogais da Junta de Freguesia, pretensão que deve ser deduzida na forma de processo de contencioso eleitoral, previsto nos art.ºs 97.º e ss. do CPTA, não sendo meio adequado a acção administrativa especial utilizada pela Autora.
Nos termos do disposto no art.º 193.º, n.º 1 do CPC, aplicável ex vi do art.º 1.º do CPTA, “O erro na forma do processo importa unicamente a anulação dos atos que não possam ser aproveitados, devendo praticar-se os que forem estritamente necessários para que o processo se aproxime, quanto possível, da forma estabelecida pela lei.”
Assim, o erro na forma de processo pode dar origem ao aproveitamento de actos praticados, de acordo com o princípio da economia processual, a menos que o aproveitamento do acto já praticado diminua as garantias de defesa ou que a forma utilizada seja totalmente inidónea
Resulta assim que o juiz deve, sempre que possível, convolar no meio processual adequado. Contudo, tal convolação só será de realizar quando se verifiquem os pressupostos da forma adequada, nomeadamente, a sua tempestividade – crf. art.ºs 7.º, 88.º, n.ºs 1, 2 e 3 do CPTA e 193.º, n.º 1 do CPC.
Prescreve o art.º 98.º n.º 2 do CPTA que o prazo de propositura de acção do contencioso eleitoral é de sete dias a contar da data em que seja possível o conhecimento do acto ou da omissão.
A petição inicial foi apresentada em juízo em 28 de Março de 2014 (Cfr. fls. 1 da paginação electrónica) e a reunião da Assembleia de Freguesia de VD onde foi deliberado não aprovar a acta da reunião da mesma Assembleia de 06 de Novembro de 2013, realizou-se em 30 de Dezembro de 2013.
Assim, na data de apresentação da presente acção em juízo havia já decorrido o prazo legal de sete dias para propor a acção de contencioso eleitoral.
Tendo ocorrido a caducidade do direito de acção no âmbito do processo de contencioso eleitoral, fica inviabilizada a convolação dos presentes autos e a aproveitação da petição inicial apresentada.
X
Vejamos:
A Junta de Freguesia de VD discorda da sentença que, além do mais, julgou procedente a excepção relativa ao uso indevido da acção administrativa especial e, por reputar processualmente inadmissível a convolação dos presentes autos em acção de contencioso eleitoral, absolveu da instância a Assembleia de Freguesia de VD e os Contrainteressados.
É univocamente entendido pela doutrina, e foi consagrado pela lei adjectiva e pela jurisprudência, que o objecto do recurso jurisdicional se encontra delimitado pelas conclusões extraídas da motivação, por parte do recorrente, estando vedado ao tribunal ad quem conhecer de matéria que nelas não houver sido tratada, com ressalva óbvia dos casos em que se impõe o seu conhecimento oficioso.
Assim, temos que a ora Recorrente veio imputar à decisão erro de julgamento de direito, reiterando, nesta sede, que a presente acção deveria prosseguir como acção administrativa especial.
Apela à violação dos artigos 193º, 278º/1/b), 576º/2 e 577º/b), todos do CPC, aplicáveis ex vi do artigo 1º do CPTA, 97º, 98º/2, 35º/2, 46º, 50º, 58º e 59º deste mesmo diploma, artigo 9º/1 e 5 da Lei 169/99, de 18/09, com a redacção da Lei 5-A/2002, de 11/01, artigo 57º/4 do Anexo I à Lei nº 75/2013, de 12/9 e artigos 27º/4 e 122º do CPA (versão à data em vigor).
Avança-se, já, que carece de razão.
Vejamos:
Como é sabido, o erro na forma do processo afere-se pela adequação do meio processual utilizado ao fim por ele visado: se o pedido formulado pelo autor não se ajusta à finalidade abstractamente figurada pela lei para essa forma processual ocorre o erro na forma do processo (cfr. Alberto dos Reis, “Código de Processo Civil Anotado”, vol. II, Coimbra Editora, 3ª ed.- reimpressão, págs. 288/289. No mesmo sentido, Rodrigues Bastos, em Notas ao Código de Processo Civil, vol. I, 3ª ed., 1999, pág. 262, e Antunes Varela, RLJ, ano 100º, pág. 378.
O Supremo Tribunal Administrativo, tendo em vista os princípios da tutela jurisdicional efectiva e pro actione, “... tem vindo a adoptar uma posição de grande flexibilidade na interpretação do pedido quando, em face das concretas causas de pedir invocadas, se possa intuir - ainda que com recurso à figura do pedido implícito - qual a verdadeira pretensão de tutela jurídica. Mas isso não autoriza que, no método para aferir da verificação do erro na forma do processo, se substitua o pedido, enquanto elemento determinante para apurar a propriedade processual, pela causa de pedir.
Assim, para saber se ocorre ou não erro na forma do processo é preciso atentar no pedido que foi formulado, na concreta pretensão de tutela jurisdicional que o cidadão visa obter; já saber se as causas de pedir aduzidas podem ou não suportar esse pedido é matéria que se situa no âmbito da procedência. Por isso, com o fundamento de que as causas de pedir invocadas não são adequadas ao pedido formulado poderá decidir-se no sentido da improcedência da acção (eventualmente, até do indeferimento liminar da petição inicial), mas não no sentido da verificação do erro na forma do processo.” - vide Acórdão de 28/05/2014 no Proc. 01086/13.
No que concerne ao erro de julgamento quanto à forma do processo, o intérprete tem, pois, de examinar com atenção o texto legal que cria determinado processo especial e marca a sua esfera de aplicação; por esse texto determinará o caso ou casos a que esse processo convém ou se ajusta, o caso ou casos para os quais deve ser utilizado (...). Quando a lei define o campo de aplicação do processo especial respectivo pela simples indicação do fim a que o processo se destina, a solução do problema da determinação dos casos a que o processo é aplicável, está à vista: o processo aplicar-se-á correctamente quando se use dele para o fim designado na lei. E como o fim para que, em cada caso concreto, se faz uso do processo se conhece através da petição inicial, pois que nesta é que o autor formula o seu pedido e o pedido enunciado pelo autor é que designa o fim a que o processo se destina, chega-se à conclusão seguinte: a questão da propriedade ou impropriedade do processo especial é uma questão, pura e simples, do ajustamento da acção à finalidade para a qual a lei criou o respectivo processo especial (...). Vê-se, por um lado, para que fim criou a lei o processo especial; verifica-se, por outro, para que fim o utilizou o autor. Há coincidência entre os dois fins? O processo especial está bem empregado. Há discordância entre os dois fins? Houve erro na aplicação do processo especial - continua a ensinar-nos o Prof. Alberto dos Reis, in ob. cit.
O artigo 35° do CPTA (de 2002) prevê quais as formas de processo correspondentes às variadas pretensões deduzidas perante a jurisdição administrativa, a saber: a acção administrativa comum, a acção administrativa especial e os processos urgentes, regulados respectivamente, nos Títulos II, III e IV do Código.
Por sua vez, consagra o artigo 46°/1, também do CPTA, que seguem a forma da acção administrativa especial os processos cujo objecto sejam pretensões emergentes da prática ou omissão ilegal de actos administrativos.
Por seu turno, prescreve o n° 1 do artigo 97° do mesmo diploma, que segue a forma de processo urgente de contencioso eleitoral a impugnação de actos administrativos em matéria eleitoral cuja apreciação seja atribuída à jurisdição administrativa.
Assim, da conjugação dos supracitados preceitos, resulta que este processo urgente foi gizado pelo legislador como sendo a forma processual adequada para dirimir os litígios atinentes à matéria eleitoral, com exclusão de todos os outros.
Na verdade, a impugnação de actos administrativos em matéria eleitoral cuja apreciação seja atribuída à jurisdição administrativa mostra-se disciplinada nos artºs 97° a 99° do CPTA, constituindo, como já acontecia no anterior regime, um meio principal para a resolução acelerada e simplificada das questões suscitadas por actos eleitorais em função da sua natureza urgente.
Como refere o Prof. Vieira de Andrade em A Justiça Administrativa (Lições), 4ª ed., pág. 229, As eleições a que se referem estas impugnações são aquelas que respeitam a organizações administrativas, desde que não tenham sido subtraídas à jurisdição administrativa, isto é, aquelas através das quais se designam os titulares de órgãos administrativos electivos de pessoas colectivas públicas, designadamente no âmbito das administrações autónomas (em especial, as associações públicas), mas incluindo também as eleições para órgãos não burocráticos da administração directa ou indireta, por exemplo, no âmbito das universidades, das escolas e de outros estabelecimentos e serviços públicos.
Nesta medida, importa ter presente na aferição da competência dos tribunais administrativos para o conhecimento de questões eleitorais o que resulta da conjugação do artº 4°, n° 1, al. m) do ETAF com o que se mostre definido na demais legislação vigente nesta matéria do contencioso eleitoral.
Por força do disposto no artº 98°, n° 3 do CPTA e seguindo aquilo que era jurisprudência uniforme do STA na vigência da LPTA (cfr. os Acórdãos de 15/06/1993, Proc. 31.838, de 06/02/1997, Proc. 41.303, de 06/07/2000, Proc. 46.236, entre tantos outros), o contencioso eleitoral não integra somente os actos respeitantes às votações, respectivo apuramento ou mesmo homologação, mas também todos os demais actos pré-eleitorais, como os que impliquem a exclusão ou omissão de eleitores nos cadernos eleitorais, os de verificação de poderes dos candidatos eleitos, bem como os de recusa de admissão de listas a sufrágio.
Assim, para que o tribunal possa dirimir o litígio submetido à sua apreciação, cabe às partes fixar com precisão os termos da controvérsia, nisto consistindo a finalidade dos articulados, enquanto peças processuais em que as partes expõem os fundamentos da acção e de defesa e formulam os pedidos correspondentes.
Consistindo a petição inicial no acto pelo qual o autor, depois de descrever e caracterizar o litígio substancial entre ele e o réu, exprime a sua vontade de que o tribunal aprecie esse litígio e profira decisão sobre ele, reconhecendo-lhe o direito que se arroga contra o réu - (cfr. o Prof. Alberto dos Reis, ob. cit., pág. 340), esta peça processual reveste-se de importância fulcral, não apenas pelo facto de sem ela não poder existir processo (o mesmo não se verificando relativamente aos outros articulados), dado que a tutela jurisdicional não é concedida ex oficio, como resulta do supra exposto, mas também porque é através dela que o réu toma conhecimento do conteúdo preciso do pedido contra si formulado.
Da natureza e função da petição inicial resulta o seu conteúdo legalmente fixado no artº 78° do CPTA (cfr. artºs 35°/2 e 99° do CPA), donde resulta que na petição o autor deve, para além de outros requisitos, “formular o pedido” (al. h)) e “expor os factos e as razões de direito que fundamentam a acção” (al. g).
A propriedade do meio processual afere-se pela pretensão que se intenta ou deseja fazer valer, ou seja, pelo pedido formulado (cfr. o Prof. Lebre de Freitas, in Código de Processo Civil Anotado, vol. 2º, pág. 344), ou seja, é em face da pretensão de tutela jurisdicional deduzida pelo autor que deve apreciar-se a propriedade ou não da forma processual utilizada, a qual não é, assim, minimamente afectada pelas razões que se ligam ao fundo da causa. Daí que só é de entender que houve erro na forma de processo empregue quando se verificar que o autor usou de uma forma de processo inidónea ou inadequada para fazer valer a sua pretensão.
Voltando ao caso concreto, atentos os contornos da acção, analisado o pedido formulado no âmbito da petição inicial, dúvidas não subsistem de que a Autora/Junta de Freguesia, com a sua instauração, visou obter a anulação da deliberação da Ré/Assembleia de Freguesia, de 30/12/2013, que não aprovou a acta da AF de 06/11/2013, onde tinham sido eleitos os vogais da Junta de Freguesia e, tão-somente, a título subsidiário, peticionou a condenação da Entidade Demandada à prática do acto que considera devido, consubstanciado na aprovação da referida acta.
Assim sendo, bem andou o Tribunal a quo ao considerar que o que está em causa não é a deliberação que elegeu os vogais da Junta de Freguesia de VD, mas a deliberação de aprovação e assinatura da acta respectiva. Considerou também, e bem, que a aprovação da acta tem o efeito da deliberação adquirir eficácia externa, sendo assim, o culminar do processo eleitoral, e que a deliberação objecto de impugnação traduz-se na não aprovação da acta que elegeu os vogais da junta de freguesia.
Logo, o meio próprio para a Autora lograr obter a apreciação e decisão judicial do pedido concretamente formulado, é a acção de contencioso eleitoral e não a acção administrativa especial de que lançou mão.
Sucede que o erro na indicação da forma do processo constitui uma nulidade processual (artigo 193° do CPC de 2013), que pode, contudo, ser oficiosamente sanada, nos termos dos artigos 193°/3, 196° e 6°/2, todos do mesmo diploma.
Assim, e uma vez que a forma adoptada seria susceptível de correcção oficiosa, a forma do processo a seguir seria, in casu, a acção de contencioso eleitoral, devendo o Tribunal a quo determinar a autuação do processo em conformidade.
Na verdade, o erro na forma de processo determina, à luz do princípio da economia processual, a convolação para o meio contencioso adequado para o que importa unicamente a anulação dos actos que, de todo em todo, não possam ser aproveitados, devendo praticar-se os actos que forem estritamente necessários para que o processo se aproxime, tanto quanto possível, da forma legalmente estabelecida, sendo que apenas não podem ser aproveitados aqueles que tendo sido praticados envolvam uma diminuição de garantias dos demandados.
E a tanto não obstaria a natureza urgente do processo de contencioso eleitoral, por contraposição à acção administrativa especial (vide o artigo 97°/2 do CPTA) porquanto, à partida, não se vislumbra que o facto do processo instaurado ter sido enquanto processo urgente obste a que seja aproveitado para prosseguir como processo não urgente, e o mesmo se passaria se estivéssemos perante a situação inversa (cfr. Ac. do STA de 26/04/1995 no Proc. 37.093).
Porém, como bem salientou a Senhora Juíza, no caso posto, mostra-se inviável a convolação, atenta a caducidade do direito de acção.
Efectivamente resulta do processado que ocorreu em 30/12/ 2013 a reunião onde foi deliberado não aprovar a acta da reunião de 06/11/2013, sendo certo que a presente acção administrativa especial (apenas) foi intentada em 28/03/2014, isto é, quando já se encontrava (manifestamente) esgotado o prazo de sete dias previsto no n° 2 do artigo 98° do CPTA.
Assim sendo, imperioso é concluir que não merece censura a decisão recorrida, quer quando julga verificada a existência de erro na forma do processo, quer quando alinha pela não convolação da forma processual erroneamente utilizada pela legalmente aplicável.
Quanto ao demais, secunda-se o juízo firmado em sede de Regulamento das Custas Processuais - artigo 15º/2 -.
Como sentenciado, é pacífico que a Junta de Freguesia de VD é uma entidade pública.
No entanto, a presente acção (nos termos do qual a dita freguesia peticiona a impugnação de deliberação da Assembleia de Freguesia de VD, que não aprovou a acta do mesmo órgão de 06 de Novembro de 2013) não se reveste das características que qualificam os interesses difusos ou de protecção de direitos fundamentais dos cidadãos, mas antes de interesses próprios dos elementos que compõem aqueles órgãos autárquicos.
Assim, a Autora não está abrangida pela isenção de custas prevista no artº 4º/1/g) do RCP.
No entanto, quando demandem ou sejam demandadas nos tribunais administrativos ou tributários, as autarquias locais ficam dispensadas do pagamento prévio da taxa de justiça, excepto em matéria administrativa contratual e pré-contratual - cfr. artº 15º/1/a) do RCP-, pelo que, o não pagamento da taxa de justiça pela Autora não configura nenhuma ilegalidade ou irregularidade no processado que cumpra sanar.
Improcedem, pois, as conclusões da Apelante com a consequente manutenção na ordem jurídica da sentença sob escrutínio.
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DECISÃO
Termos em que se nega provimento ao recurso.
Custas a cargo da Recorrente.
Notifique e DN.
Porto, 29/03/2019
Ass. Fernanda Brandão
Ass. Frederico Branco
Ass. Nuno Coutinho