Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00405/23.9BEVIS
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:12/07/2023
Tribunal:TAF de Viseu
Relator:Rosário Pais
Descritores:RAC;
PRESCRIÇÃO IRS 1997;
CASO JULGADO;
Sumário:
I – Definido por sentença transitada em julgado o prazo de prescrição aplicável à dívida exequenda, seu termo inicial, bem como os factos interruptivos e suspensivos relevantes para o cômputo do prazo, não pode o juiz conhecer, em nova reclamação judicial, do decidido, por a tal obstar a exceção de caso julgado material.

II - A tal não obsta a invocação de “nova factualidade” não considerada na decisão recorrida, ainda que não respeite a factos posteriores à anterior decisão, mas a factos anteriores a esta.

III - A questão da prescrição apenas poderia ser novamente apreciada se os Recorrentes invocassem, para além de “nova factualidade”, que já decorreu o prazo que, segundo a anterior decisão jurisdicional, ainda faltava para se completar a prescrição, pois que resulta do disposto no artigo 621º do CPC que a sentença constitui caso julgado nos precisos limites e termos em que julga e, por isso, se a parte decaiu por não ter decorrido um prazo, a sentença não obsta a que o pedido se renove quando o prazo se complete.*
* Sumário elaborado pela relatora
(art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
Votação:Unanimidade
Decisão:Negar provimento ao recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência os Juízes da Subsecção de execução fiscal e de recursos contraordenacionais da Secção do Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:

1. RELATÓRIO
1.1. «AA» e «BB», devidamente identificados nos autos, vêm recorrer da sentença proferida em 07.09.2023 no Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, pela qual foi julgada improcedente a reclamação deduzida contra o despacho que ordenou a venda de prédio rústico.

1.2. Os Recorrentes terminaram as suas alegações formulando as seguintes conclusões:
«A. Nos presentes autos está em causa saber se a dívida exequenda está ou não prescrita. É verdade que o tema já foi levantado pelos Executados em processo anterior. Porém, o tema da prescrição, na medida em que está relacionado com os efeitos do decurso do tempo, é por natureza dinâmico.
B. Ou seja, é natural que num determinado momento exista uma decisão judicial no sentido de que a prescrição ainda não decorreu, e que mais tarde exista uma decisão em sentido contrário.
C. Nos autos, o que os Reclamantes defendem é que, entre a decisão do primeiro processo e o momento actual, a prescrição passou a verificar-se, Neste sentido, não tem lógica a excepção de caso julgado cuja verificação o Tribunal a quo defende.
D. Em causa está em causa uma dívida de IRS referente ao ano de 1997 no valor de € 386.471,19.
E. Tendo em conta as regras de aplicação de leis no tempo, uma vez que o disposto na LGT é mais favorável, é aplicável o prazo de prescrição de 8 anos (vide n.º 1 do artigo 48.º da LGT).
F. No entanto, atendendo ao disposto no artigo 49.º n.º da LGT e 279.º n.º 1 do Código Civil, os 8 anos terão de ser contados a partir da entrada em vigor da LGT, ou seja, 01/01/1999, o que significa que, o prazo de 8 anos começou a contar nesta última data e não em 01/01/1998.
G. A 31/01/2003, os Reclamantes deduziram reclamação graciosa, interrompendo, de acordo com a LGT (artigo 49.º, n.º 1, na redacção à data em vigor), o prazo de prescrição.
H. O procedimento de reclamação graciosa esteve parado por período superior a um ano, uma vez que apenas foram notificados do projecto de decisão em 02/08/2004.
I. Ou seja, tendo sido apresentada reclamação graciosa em 31/01/2003, verifica-se a paragem do procedimento em 31/01/2004, pelo que o efeito interruptivo da instauração da reclamação graciosa cessou, e degradou-se, por força da aplicação do artigo 49.º, n.º 2, da LGT (na redacção em vigor em 2003), em mero efeito suspensivo de um ano, não sendo inutilizado o prazo que havia decorrido desde 01.01.1999 até à instauração da reclamação graciosa.
J. Assim, retomou-se a partir de 01.02.2004 a contagem do prazo de prescrição, considerando os 4 anos e 30 dias já computados.
K. Em 24/09/2004 foi apresentada impugnação judicial, que correu os seus termos no Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco, sob o processo n.º 499/04.6BECTB, o que configura um facto interruptivo da prescrição nos termos do artigo 49.º da LGT.
L. O processo de impugnação esteve parado por período superior a um ano após a contestação da AT, ou seja, completou um ano de paragem por facto não imputável aos aqui Executados em 19.01.2006.
M. No entanto, atendendo ao disposto no n.º 2 do artigo 49.º da LGT (redacção à data em vigor), como o processo se manteve parado por período superior a 1 ano, por facto não imputável ao sujeito passivo,
N. Assim, a partir de 20/01/2006, começou a correr novamente o prazo de prescrição em apreço, somando-se o mesmo ao que anteriormente já havia decorrido.
O. No nosso caso, já tinha decorrido a paragem do processo por período superior a um ano por facto não imputável ao sujeito passivo (esse prazo completou-se em 19.01.2006 como se viu), e demonstrando assim a inaplicabilidade ao caso concreto da revogação do n.º 2 do artigo 49.º da LGT, retomou-se a contagem do prazo prescricional até perfazer os 8 anos.
P. Assim, atendendo ao exposto, o prazo de prescrição de 8 anos terminou decorridos 3 anos, 3 meses e 7 dias contados desde 20.01.2006, ou seja, a dívida exequenda prescreveu em 28.04.2009.
Q. O levantamento da garantia, por força da respectiva caducidade, foi determinado em 06.07.2004, no âmbito do procedimento de reclamação graciosa e pelo mesmo não ter sido decidido no prazo de um ano pela AT.
R. À data, em 2004, dispunha o n.º 1 do artigo 183.º-A do CPPT que “a garantia prestada para suspender a execução em caso de reclamação graciosa, impugnação judicial, recurso judicial ou oposição caduca se a reclamação graciosa não estiver decidida no prazo de um ano a contar da data da sua interposição ou se na impugnação judicial ou na oposição não tiver sido proferida decisão em 1.ª instância no prazo de três anos a contar da data da sua apresentação”.
S. Sucede que, o referido artigo foi revogado pela Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro, Orçamento do Estado para 2007 (DR 29 Dezembro).
T. A partir de 2007, deixou de se prever qualquer norma que permitisse o decretamento da caducidade da garantia por o processo de impugnação judicial não ter sido decidido em três anos.
U. Considerando que o processo de impugnação foi instaurado em 24/09/2004, os ditos três anos só se completariam em 24/09/2007, data esta em que já não existia qualquer previsão que determinasse a caducidade da garantia por este motivo.
V. Ora, qualquer evento suspensivo do processo de execução fiscal deixou de existir desde a instauração da impugnação judicial, uma vez que o que havia determinado a caducidade da garantia era o procedimento de reclamação graciosa, e não o processo de impugnação judicial.
W. No limite, caso assim não se entenda, esse alegado efeito suspensivo deixou de se verificar desde 1 de Janeiro de 2007, data esta em que foi revogado o artigo 183.ºA do CPPT e deixou de se atribuir qualquer efeito em sede de garantias associado às delongas do processo de impugnação judicial.
X. Assim, o processo de execução fiscal deixou legalmente de estar suspenso desde então, por inexistência de qualquer garantia, ou caducidade de garantia, associado.
Y. Conclui-se, portanto que, a dívida exequenda se encontra prescrita, o que se invoca para todos os efeitos legais, devendo ser determinada a extinção do processo de execução fiscal.
Z. Pressuponhamos, porém, a finalizar – e meramente por cautela de patrocínio – que se devia entender que o decurso do prazo de prescrição esteve suspenso até trânsito em julgado da impugnação judicial n.º 499/04.6BECTB. Ora, mesmo nesse caso teria já sido ultrapassado o prazo de prescrição, uma vez que o acórdão final daquele processo transitou em 03/07/2019, o que significa que, tendo até ao dia da instauração do processo decorrido 4 anos, 8 meses e 23 dias (conforme vimos acima), faltariam decorrer 3 anos, 3 meses e 7 dias. Isto é, os 8 anos do prazo de prescrição aplicável correram até dia 10/10/2022.
Termos em que deve o presente recurso ser julgado procedente, por provado, com a anulação da Sentença recorrida.».

1.3. A Recorrida não apresentou contra-alegações.

1.4. O DMMP emitiu parecer, concluindo que o recurso não merece provimento, porquanto:
«O que os Recorrentes pretendem com a Reclamação, apesar de aludirem ao despacho que ordenou a marcação da venda, é que se declare a prescrição da dívida exequenda.
Assim, o objeto principal da presente lide é a eventual verificação da prescrição da dívida exequenda e os efeitos instantâneos e duradouros da citação em PEF, sendo certo que este argumento, em concreto, já foi usado pelos ora recorrentes e decidido judicialmente noutros processos, concretamente nos Processos nº 77/20.2 BECTB, 78/20.0 BECTB e 121/20.3 BECTB, com trânsito em julgado das sentenças/acórdãos.
Em 14.02.2003, os ora recorrentes foram citados no âmbito do processo de execução fiscal em apreço - vide fls. 3 do processo de execução fiscal nº ...88 - vide fls. 3, 3 A e 3 B, do processo de execução fiscal nº ...88.
Acresce que, quanto aos efeitos da citação, a corrente jurisprudencial dominante do STA tem vindo a sufragar o entendimento segundo o qual a interrupção da prescrição decorrente da citação detém um duplo efeito instantâneo e duradouro que obsta a que se inicie novo prazo de prescrição, até à decisão que puser termo ao processo de execução fiscal.
Assim, no que concerne às questões jurídicas objeto destes autos e igualmente suscitadas nas conclusões das alegações dos Recorrentes, já discorreu o Meritíssimo Juiz de Direito a quo na sua douta sentença recorrida, com proficiência, fazendo uma exegese rigorosa dos preceitos legais, norteada pela mais avalizada jurisprudência dos nossos tribunais superiores.
Na verdade, o Meritíssimo Juiz de Direito a quo inventariou e analisou as disposições que convocou para a solução do caso vertente, fazendo-o com cristalina clareza, acerto e proficiência, razão pela qual merece a nossa total adesão.
Acresce que, as considerações interpretativas aí vertidas são quanto a nós, inteiramente válidas, pertinentes e resultam da mais sã e fidedigna hermenêutica jurídica, sendo, ademais, as que decorrem dos ensinamentos dos mais insignes autores.
Uma vez que a questão suscitada no presente recurso (e verdadeiramente objeto do mesmo) – prescrição da dívida exequenda e efeitos instantâneos e duradouros da citação em PEF - se encontram analisados e decididos noutros processos acima melhor identificados, com transito em julgado, tal como referido nesta douta sentença recorrida, a cuja fundamentação integralmente aderimos por não vislumbrarmos razão válida para dela divergir, temos de concluir, como ali, que a dívida exequenda não se encontra prescrita e por isso não enferma das ilegalidades que lhe foram apontadas neste recurso, devendo aquela ser mantida na Ordem Jurídica. (cf. fls. 751 e ss. do SITAF).
Em suma, o Tribunal recorrido pronunciou-se de forma desenvolvida e exemplar sobre a questão de direito que lhe foi submetida à sua apreciação e enquadrou-o corretamente no direito aplicável, com apoio na lei, na doutrina e na jurisprudência evidenciando a falta de razão dos Recorrentes, em relação aos vícios por si suscitados.
No que respeita aos factos já apreciados no acórdão do TCA Sul, de 04.06.2020, proferidos no âmbito do Proc. de Reclamação n.º 77/20.2 BECTB, entende[-]se que, na senda do supra exposto, que os mesmos se encontram consolidados na Ordem Jurídica, não podendo, nesta sede, os mesmos voltarem a ser apreciados e decididos, sob pena de ofensa de caso julgado.
Assente que à data em que foi proferida a sentença e posteriormente o acórdão do TCA Sul de 04.06.2020, no Proc. de Reclamação n.º 77/20.2 BECTB, a divida exequenda não se encontrava prescrita, salvo melhor opinião, nos nossos autos apenas será suscetível de apreciar a seguinte questão: após o decurso dessa data do acórdão acima mencionado ocorreu ou não a prescrição da divida no computo efetuado pelos reclamantes/recorrentes nos artigos 47.º a 49.º da respetiva PI.
Contrariamente às expetativas dos ora recorrentes, após a prolação da mencionada sentença e do douto acórdão ainda não decorreu o prazo prescricional.
Em concreto quanto aos efeitos da citação, a corrente jurisprudencial dominante do STA tem vindo a sufragar o entendimento segundo o qual a interrupção da prescrição decorrente da citação detém um duplo efeito instantâneo e duradouro que obsta a que se inicie novo prazo de prescrição, até à decisão que puser termo ao processo de execução fiscal. (cf. neste sentido entre outros, acórdãos de 19.10.2016, recurso nº01060/16 e de 26.08.2015, no Processo nº01012/15, de 17. 01.2018 no Processo n.º 01463/17).
Ora, os factos interruptivos da prescrição previstos no n.º 1 do artigo 49.º da LGT (como a citação) têm dois efeitos, mais concretamente um efeito instantâneo de eliminação do tempo decorrido anteriormente e um efeito duradouro, que consiste em obviar ao início do novo prazo durante o tempo em que estiver pendente o processo que provoca o efeito interruptivo (cf. neste sentido vide acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 07 de janeiro de 2016, processo 0705/19.2BELLE, disponível em www.dgsi.pt).
Em suma, o ato interruptivo da citação tem efeito duradouro, sendo que o novo prazo de prescrição não começa a correr enquanto não passar em julgado a decisão que puser termo ao processo, a que deve ser equiparada a declaração em falhas. (cf., o acórdão do STA de 10.04.2019, proc. 01437/18.4BEBRG, que faz referência à inúmera jurisprudência do STA – 20/05/2015, no proc. nº 01500/14, de 29/01/2014, no proc. nº 01941/13, de 12/10/2016, no proc. nº 0984/16, de 31/03/2016, no proc. nº 0184/16, de 6/12/2017, no proc. nº 01300/17, e de 17/02/2018, no proc. nº 01463/17 – no mesmo sentido, disponível para consulta em www.dgsi.pt).
No mesmo sentido, veja-se ainda o recente acórdão do TCA Norte, de 04.06.2020, processo nº 01664/19.7BEBRG/TAF de Braga, (Relator: Paulo Ferreira de Magalhães), in www.dgsi.pt:
“(…) 4 – Nos termos dos artigos 326.º, n.º 1 e 327.º, n.º 1, ambos do Código Civil, o facto interruptivo inutiliza para a prescrição o prazo decorrido até à sua verificação e o novo prazo só começa a correr com a decisão final (que seja dada no processo de natureza administrativa), a decisão que puser termo ao processo de execução fiscal ou o trânsito em julgado da decisão (proferida em processo judicial).”
Aqui chegados, em face do exposto, considerando, o efeito duradouro da interrupção do prazo prescricional, advindo da citação dos executados, ora recorrentes, considerando ainda, a exceção do caso julgado, não pode proceder o pedido de reconhecimento da prescrição, visto que ainda não se encontra esgotado o prazo previsto no artigo 48 n.º 1 da LGT.
Assim, não existem fundamentos legais para a revogação da sentença a quo, a qual deve, assim, ser mantida in totum, sendo de considerar o recurso interposto improcedente, por não provado.».

*
Dispensados os vistos legais, nos termos do artigo 36º, nº 2, do CPTA, cumpre apreciar e decidir, pois que a tanto nada obsta.
*

2. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR
Uma vez que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações dos Recorrentes, cumpre apreciar e decidir se a sentença recorrida enferma de erro de julgamento por não considerar prescrita a dívida exequenda.
*
3. FUNDAMENTAÇÃO
3.1. DE FACTO
A decisão recorrida contém a seguinte fundamentação de facto:
«Dos autos e com interesse para a decisão a proferir, resultam apurados os seguintes factos:
A) Os presentes autos respeitam à execução fiscal n.º ...88 instaurada em 11-02-2003, pelo Serviço de Finanças ..., contra os ora Reclamantes, com vista à cobrança coerciva da liquidação adicional de IRS n.º ...97, referente ao ano de 1997, no valor de € 386.471,19 , vide a própria petição inicial e os demais elementos contantes do processo instrutor constante de páginas 155 e segs.do processo virtual consultável via SITAF, sendo destes os demais elementos infra referidos;
B) Relativamente ao processo executivo vindo de referir os Reclamantes apresentaram reclamações judiciais, nos termos dos artigos 276º e segs. do Código de Procedimento e de Processo Tributário, processos 77/20.2BECTB, 78/20.0BECTB e 121/20.3BECTB, em todos eles se questionando, no fundamental, a prescrição da dívida exequenda, sendo que nos dois últimos foi proferida decisão a absolver da instância a FP por litispendência relativamente ao primeiro processo, e neste foi proferida decisão a confirmar despacho reclamado, decisão confirmada na 2ª instância, cfr. consulta dos referidos processos no SITAF e ainda os documentos constantes dos autos que instruíram a petição inicial da Reclamação, docs. 004916353 e sgs., págs. 38 e sgs.;
C) No âmbito do processo executivo referido em A) os Reclamantes foram notificados em 29-06- 2023 do despacho que ordenou a realização da venda de um imóvel ali penhorado, vide o doc. 004916352, págs. 31 a 37;
D) Os Reclamantes reagiram contra o referido despacho apresentando a reclamação que deu origem aos presentes autos, via postal, em 11-07-2023, cfr. págs. 1 a 30. I
II II Factos não provados
Inexistem.».

3.2. DE DIREITO
3.2.1. Da exceção de caso julgado
Entendem os Recorrentes que a sentença recorrida enferma de erro de julgamento por considerar verificada a exceção de caso julgado e, nessa decorrência, ter absolvido a Fazenda Pública da instância.
Em substancia, sobre o assim decidido, alegam que o tema da prescrição, na medida em que está relacionado com os efeitos do decurso do tempo, é por natureza dinâmico e, por isso, é natural que num determinado momento exista uma decisão judicial no sentido de que a prescrição ainda não decorreu, e que mais tarde exista uma decisão em sentido contrário, sustentando que, entre a decisão do primeiro processo e o momento atual, a prescrição passou a verificar-se.
De facto, vem sendo aceite que «configurando a prescrição uma questão de conhecimento oficioso e sendo cognoscível a todo o tempo, a sua apreciação judicial implica o escrutínio do circunstancialismo da sua verificação (ou não), ainda que possam não se ter verificado, em concreto, factos supervenientes suscetíveis de alterar o sentido interpretativo formulado pelo OEF. Na verdade, sendo a prescrição um efeito produzido pelo decurso do tempo sobre uma determinada posição jurídica (in casu, um direito), a simples possibilidade de, em abstracto e por mero decurso do tempo, a mesma poder ter ocorrido, justifica o seu escrutínio judicial por parte dos Tribunais.
Aliás, a não ser assim, o próprio conhecimento oficioso ulterior do fundamento da prescrição sempre ficaria prejudicado se o efeito impeditivo do conhecimento da mesma se verificasse.» - cfr. Acórdão do STA de 23.03.2022, rec. 0409/21.6BEBRG, http://www.dgsi.pt/JSTA.NSF/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/477d3ff5a73827a880258810006b0a9a?OpenDocument&ExpandSection=1.
Isto não significa, contudo, que, a cada ato praticado pelo OEF que abra a possibilidade de apresentação de reclamação nos termos do artigo 276º e seguintes do Código de Procedimento e de Processo Tributário, possa o executado, repetidamente, deduzir reclamação invocando a prescrição da dívida exequenda, no âmbito do mesmo quadro factual, legal e jurisprudêncial.
Daí o entendimento de que:
«I - Definido por sentença transitada em julgado o prazo de prescrição aplicável às dívidas exequendas, seu termo inicial e factos interruptivos relevantes para o cômputo do prazo, não pode o juiz conhecer, em nova reclamação judicial, do decidido, por a tal obstar a excepção de caso julgado material.
II - A tal não obsta a invocação de “nova factualidade” não considerada na decisão recorrida, se esta factualidade não respeita a factos posteriores à anterior decisão, antes a factos anteriores a esta.
III - A questão da prescrição apenas poderia ser novamente apreciada se os recorrentes invocassem que já decorreu o prazo que, segundo a anterior decisão jurisdicional, ainda faltava para se completar a prescrição, pois que resulta do disposto no artigo 621º do CPC que a sentença constitui caso julgado nos precisos limites e termos em que julga e, por isso, se a parte decaiu por não ter decorrido um prazo, a sentença não obsta a que o pedido se renove quando o prazo se preencha.». – cfr. Acórdãos do STA de 26.10.2016, proferido no recurso 01068/16, e do TCA-Sul de 14.01.2020, proferido no recurso 461/19.4BESNT, disponíveis, respetivamente, em http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/e16b8321eaebf94c8025805f005b6159?OpenDocument&ExpandSection=1&Highlight=0,prescri%C3%A7%C3%A3o,2018%23_Section1 e http://www.dgsi.pt/jtca.nsf/170589492546a7fb802575c3004c6d7d/a206d46dfbe4bf91802584ef005215c0?OpenDocument, tendo, este último, sido sumariado nos termos que seguem:
«I- A exceção dilatória do caso julgado, pressupõe a repetição de uma causa já decidida por sentença transitada em julgado, enquanto a autoridade do caso julgado implica o acatamento de decisão proferida em ação anterior cujo objeto se inscreva, como pressuposto necessário, no objeto de ação posterior, obstando a que a relação jurídica ali definida possa ser contemplada, de novo, de forma diversa.
II- Se num determinado processo judicial se analisa a questão da prescrição da obrigação pecuniária e se o mesmo transita em julgado, tal questão consolida-se na ordem jurídica relativamente aos factos nela tratados. Logo, para suscitar novamente a mesma questão, o executado encontra-se limitado à invocação de que já decorreu o prazo que, segundo essa decisão, ainda faltava para se completar o fixado prazo de prescrição.».
No caso vertente, analisada a p.i., os Recorrente identificam a factualidade que entendem relevante para o computo da prescrição, sem especificar qual dela não foi antes atendida na decisão judicial proferida no âmbito do processo nº 77/20.2BECTB, nem qual o período decorrido desde esta, implicando o esgotamento do prazo prescricional.
Não obstante, por dever de ofício, analisada esta última decisão, é possível constatar que ali foi ponderado o seguinte:
«No que respeita ao cômputo da prescrição da dívida exequenda, as questões suscitadas são as seguintes:
a) Estando em causa dívida de IRS de 1997, qual o prazo de prescrição concretamente aplicável?
b) Qual (ou quais) as causas interruptivas do prazo de prescrição a considerar? c) Qual (ou quais) as causas suspensivas do prazo de prescrição a considerar?
d) Qual o efeito da declaração de caducidade de garantia nos eventuais factos suspensivos da prescrição?
2.2.3.1. No que respeita à questão mencionada em a), cumpre referir o seguinte.
Está em causa a prescrição de dívida de IRS, relativa ao ano de 1997. Tratando-se de dívida constituída na vigência do CPT é este o regime de prescrição aplicável (artigo 34.º do CPT). Existindo sucessão de leis (artigo 34.º/1, do CPT e artigo 48.º/1, da LGT), com redução de prazos, a questão que se suscita reside em determinar o prazo prescricional que correu até à data da entrada em vigor da Lei nova – LGT – 01.01.99, com vista a determinar qual o prazo de prescrição aplicável (artigo 297.º/1, do CC). Estatui o artigo 297.º, n.º 1, do CC que: «[a] lei que estabelecer, para qualquer efeito, um prazo mais curto do que o fixado na lei anterior é também aplicável aos prazos que já estiverem em curso, mas o prazo só se conta a partir da entrada em vigor da nova lei, a não ser que segundo a lei antiga, falte menos tempo para o prazo se completar».
No cotejo entre o prazo de prescrição do CPT (dez anos) e o prazo de prescrição da LGT (oito anos), o prazo de prescrição, em abstrato, mais curto é o da LGT. Recorde-se que, em concreto, o prazo de dez anos do CPT, em 01.01.1999, tem um ano (faltam nove anos para o mesmo se completar), pelo que o prazo da LGT, de oito anos, é, em concreto, o mais curto, sendo este o aplicável.
No caso em exame, aplica-se o prazo de prescrição de oito anos, previsto na LGT, a contar da data de entrada em vigor deste diploma, ou seja, a partir de 1 de Janeiro de 1999. Como se refere na sentença recorrida, «tendo em conta que o início do prazo prescricional para a dívida exequenda ocorreu em 01-01-1999, a prescrição só se poderia efectivar, na ausência de quaisquer factos interruptivos ou suspensivos, decorridos 8 anos, isto é, em 31-12-2006».
2.2.3.2. No que respeita à questão suscitada em b), cumpre referir o seguinte.
Em 31.01.2003, ocorreu a interrupção da prescrição determinada pela instauração da reclamação graciosa (n.º 1 do probatório e artigo 49.º/1, da LGT). «A interrupção da prescrição tem sempre como efeito a inutilização para a prescrição de todo o tempo decorrido anteriormente, sendo efeito próprio da interrupção, presente em todas as situações (artigo 326.º, n.º 1, do CC)»1. Suscita-se a questão de saber se a interrupção em causa obsta ao decurso do prazo de prescrição. Bem assim a questão da relevância da citação dos reclamantes em 14.02.2003 (n.º 3 do probatório).
A este propósito, constitui jurisprudência fiscal assente a de que:
i) «As causas de interrupção da prescrição que tenham ocorrido antes da alteração ao n.º 3 do artigo 49.º da LGT, introduzida pela Lei 53-A/2006, produzem os efeitos que a lei vigente no momento em que elas ocorreram associava à sua ocorrência: eliminam o período de tempo anterior à sua ocorrência e obstam ao decurso do prazo de prescrição, enquanto o respetivo processo estiver pendente ou não estiver parado por mais de um ano por facto não imputável ao contribuinte.
ii) Ocorrendo sucessivas causas de interrupção da prescrição antes da entrada em vigor da actual redacção do n.º 3 do artigo 49.º da LGT (introduzida pelo art.º 89.º da Lei 53-A/2006, de 29/12), devem todas elas ser consideradas, desde que ocorram após a cessação do efeito interruptivo das anteriores»2.
Em síntese, a instauração da reclamação graciosa interrompe a prescrição, impedindo o decurso do prazo. A partir 01.02.2004, a reclamação esteve parada por facto não imputável ao contribuinte, pelo período superior a um ano, pelo que a interrupção da prescrição causada pela instauração da reclamação degrada-se em suspensão em 01.02.2004 (artigo 49.º/2, da LGT).
Constitui também jurisprudência fiscal assente a de que:
«Verificando-se uma sucessão cronológica de causas de interrupção da prescrição antes de 1 de Janeiro de 2007 (data em que entrou em vigor a redacção dada ao artigo 49.º da LGT pela Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro), cada uma delas tem a virtualidade de interromper o prazo prescricional, ainda que ocorra quando a anterior ainda está a produzir efeitos. // Sempre no pressuposto de que os factos que constituem causa de interrupção ocorreram antes de 1 de Janeiro de 2007, a citação para a execução fiscal, ainda que efectuada quando se encontrava pendente reclamação graciosa, produz os seus efeitos logo que cessarem os decorrentes da reclamação graciosa. // Esses efeitos da causa de interrupção são: a inutilização para a prescrição de todo o tempo até então decorrido (efeito instantâneo, decorrente do n.º 1 do artigo 326.º do CC) e o novo prazo de prescrição não voltar a correr enquanto não transitar em julgado a decisão que puser termo ao processo (efeito duradouro, decorrente do n.º 1 do artigo 327.º do CC)»3.
No caso, em 14.02.2003, os recorrentes foram citados na execução (n.º 3 do probatório).
A este propósito, constitui jurisprudência fiscal assente a de que «(…) após a alteração introduzida no art.º 49º da LGT pela Lei nº 53-A/2006, de 29/12, esse regime desapareceu, deixando de haver norma a definir os efeitos dos actos interruptivos da prescrição relativamente a obrigações tributárias. Razão por que não há como deixar de aplicar as normas contidas no Código Civil, onde o artigo 326º estabelece que «a interrupção inutiliza para a prescrição todo o tempo decorrido anteriormente, começando a correr novo prazo a partir do ato interruptivo, sem prejuízo do disposto nos nºs 1 e 3 do artigo seguinte» e o artigo seguinte dispõe que «1. Se a interrupção resultar de citação, notificação ou ato equiparado, ou de compromisso arbitral, o novo prazo de prescrição não começa a correr enquanto não passar em julgado a decisão que puser termo ao processo. // Razão por que, actualmente, o acto interruptivo da citação para a execução fiscal tem efeito duradouro»4. De onde decorre que o efeito interruptivo da prescrição imposto pela citação apenas cessa com o trânsito em julgado da decisão que põe termo ao processo (artigo 327.º/1, do CC), o que, nos presentes autos não sucede, desde logo, dada a pendência da presente reclamação.
Em face do exposto, a dívida exequenda não se mostra prescrita.
Ao julgar no sentido referido, a sentença recorrida não incorreu em erro, pelo que deve ser mantida na ordem jurídica.
Termos em que se julgam improcedentes as presentes conclusões de recurso.
2.2.3.4. Por referência à questão suscitada em c), cumpre referir o seguinte.
Na sequência da penhora de bens dos reclamantes, em 13.01.2004, o órgão de execução fiscal [OEF] determinou a suspensão da execução (n.º 9 do probatório). A suspensão da execução, em virtude de instauração de meio impugnatório, com prestação de garantia idónea, determina a suspensão do prazo de prescrição (artigo 49.º/2, da LGT). «A paragem do processo de execução fiscal por motivo de reclamação graciosa, impugnação judicial ou recurso judicial ocorre nos casos em que o uso desses meios impugnatórios é acompanhado de prestação de garantia ou penhora de bens suficientes para pagamento da dívida exequenda e do acrescido (art.º 169.º, n.º 1, do CPPT)»5.
No caso, «o processo esteve suspenso entre 13-01-2004 e 03-09-2019, quando transitou em julgado em julgado o Acórdão do STA que julgou improcedente a impugnação judicial que os Reclamantes apresentaram na sequência do indeferimento da reclamação graciosa da legalidade da liquidação de IRS de 1997 (cfr. n.ºs 16 a 19 do probatório)»6.
A propósito da cumulação entre causas interruptivas e causas suspensivas da prescrição, cumpre referir que, «[e]xistindo uma causa de suspensão autónoma em relação ao facto com efeito interruptivo, ela produzirá os seus próprios efeitos independentemente dos produzidos pelo facto interruptivo, pelo que poderá obstar ao decurso do prazo de prescrição em situações em que não é produzido esse efeito pelo facto interruptivo. Se tanto este facto como o facto interruptivo eliminarem a relevância do mesmo período de tempo para a prescrição, será irrelevante a existência de causa de suspensão, pois esse período já não será contado para a prescrição por força do acto interruptivo. Mas, se houver algum período do prazo que não é eliminado pelo facto interruptivo e é pelo facto suspensivo, cumular-se-ão os efeitos dos dois factos»7.
Pelo que, em face da causa suspensiva do prazo de prescrição mencionado, correspondente à dedução de meio impugnatório, gracioso e depois contencioso, associado à garantia idónea da dívida exequenda, com efeito suspensivo da execução, a dívida exequenda não se mostra prescrita.
Ao julgar no sentido referido, a sentença recorrida não incorreu em erro, pelo que deve ser mantida na ordem jurídica.
Termos em que se julgam improcedentes as presentes conclusões de recurso.
2.2.3.5. Por referência à questão referida em d), cumpre referir o seguinte.
A sentença recorrida considerou que «o processo esteve suspenso entre 13-01-2004 e 03-09-2019, quando transitou em julgado o Acórdão do STA que julgou improcedente a impugnação judicial que os Reclamantes apresentaram na sequência do indeferimento da reclamação graciosa da legalidade da liquidação de IRS de 1997 (cfr. n.ºs 16 a 19 do probatório)». Mais se consignou que «foi declarada a caducidade da garantia em 06-07-2004, contudo, esse facto não retira o efeito suspensivo ao processo de execução fiscal, que se manteve mesmo com a caducidade da garantia (cfr n.ºs 11 e 12 do probatório)». Os recorrentes censuram o veredicto que fez vencimento na instância, assacando-lhe erro de julgamento.
Apreciação.
Nos termos do artigo 183.º-A, n.º 1, do CPPT (“Caducidade da garantia”), caduca a garantia prestada para suspender a execução em caso de reclamação graciosa, impugnação judicial, recurso judicial ou oposição se a reclamação graciosa não for decidida no prazo de um ano a contar da data da sua interposição ou se, na impugnação judicial ou na oposição, não tiver sido proferida decisão em 1.ª instância no prazo de três anos a contar da data da sua apresentação (Lei n.º 32-B/2002, de 30 de Dezembro]). O preceito foi revogado pelo artigo 94.º da Lei n.º 53-A/2006, de 29/12. Com a Lei n.º 40/2008, de 12.08, o preceito do artigo 183.º-A, n.º 1, do CPPT (“Caducidade da garantia em caso de reclamação graciosa”) passou a ter a seguinte redação: «A garantia prestada para suspender o processo de execução fiscal caduca se a reclamação graciosa não estiver decidida no prazo de um ano a contar da data da sua interposição».
Na anotação ao preceito em referência, Jorge Lopes de Sousa refere que «[n]estas situações em que os processos demorassem mais do que o previsto neste artigo, o processo de execução fiscal continuaria suspenso, mesmo sem garantia, até ao momento em que estaria se a garantia se mantivesse, que é, como se refere no art.º 169.º, n.º 1, do CPPT, o da «decisão do pleito». Deverá entender-se que o pleito fica decidido, no caso de impugnação administrativa, quando se formar o chamado caso decidido ou resolvido, e, no caso de processo judicial, quando ocorrer o trânsito em julgado da decisão judicial»8.
Da jurisprudência fiscal colhe-se o ensinamento de que «[o] art. 183.º-A, aditado ao CPPT pela Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho, passou a permitir aos interessados obter a declaração de caducidade da garantia prestada pelo contribuinte ou constituída pela Administração Tributária, sem perder o efeito suspensivo da execução, se a reclamação graciosa em que fosse discutida a legalidade da liquidação não fosse decidida no prazo de um ano ou a impugnação judicial em que fosse discutida essa legalidade não estivesse decidida, em 1.ª instância, no prazo de dois anos (ulteriormente alterado para três anos pela Lei n.º 30-B/2002, de 30 de Dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para 2003), a contar da sua apresentação, prazos que eram acrescidos de seis meses caso houvesse lugar à produção de prova pericial. // Caducada a garantia o processo de execução fiscal continuava suspenso, mesmo sem garantia, até ao momento em que estaria se a garantia se mantivesse, ou seja, até à decisão do pleito. // Da norma contida no nº 3 do art. 49º da LGT, conjugada com a norma legal que define o regime da suspensão da execução fiscal (art. 169º do CPPT), resulta que o efeito suspensivo da execução fiscal não é consequência directa e imediata da instauração da reclamação, impugnação ou recurso, nem é consequência directa e imediata da prestação de garantia; o que determina o efeito suspensivo da execução – e, por consequência, o efeito suspensivo da prescrição – é a instauração de reclamação, impugnação ou recurso, quando acompanhada ou seguida da constituição ou prestação de garantia idónea, da autorização da sua dispensa, ou da penhora de bens que garantam o pagamento integral da quantia exequenda e do acrescido9.
No caso em exame, em 13.01.2004, foi determinada a suspensão da execução fiscal10, com base na instauração da reclamação graciosa (31.01.2003) e prestação de garantia idónea (21.08.2003)11 . De onde se extrai que o efeito suspensivo da instauração da reclamação, com a posterior impugnação judicial, associadas à prestação de garantia idónea, apenas cessa com o trânsito em julgado da sentença que incidiu sobre aquela, em 03.09.201912. O facto de em 06.07.2004, ter sido declarada a caducidade da garantia em nada afecta o efeito suspensivo associado à instauração do meio impugnatório (seja o mesmo gracioso, seja o mesmo contencioso), com a prestação de garantia (artigo 49.º/4, das LGT), conforme tem sido afirmado pela jurisprudência fiscal assente. Em face do exposto, a dívida exequenda não se mostra prescrita.
Ao julgar no sentido referido, a sentença recorrida não incorreu em erro, pelo que deve ser mantida na ordem jurídica.» - fim de transcrição.
Nas presentes alegações, os Recorrente apelam à transmutação dos efeitos interruptivos em meramente suspensivos derivados da paragem, por mais de um ano e por facto a si não imputável, da reclamação graciosa e do processo de impugnação judicial que, na sequência do indeferimento desta, deduziram, para concluírem pela verificação da prescrição.
Estes não são, contudo, factos novos, pois já haviam sido alegados em requerimento dirigido ao OEF, junto como doc. 6 da p.i. do processo nº 77/20.2BECTB, e foram ponderados no acórdão acabado de transcrever, ainda que ali se tenha concluído implicitamente, pela sua irrelevância, quer por se ter mantido o efeito suspensivo decorrente da prestação de garantia (entretanto caducada), quer por consequência do efeito interruptivo duradouro atribuído à citação dos Recorrentes para a execução fiscal.
Em suma, na presente reclamação não existem factos novos, supervenientes ou anteriormente não considerados, nem ocorreu ainda o termo do processo de execução fiscal, único que, segundo o mesmo acórdão, porá fim ao efeito interruptivo duradouro derivado da citação.
Por assim ser, há que negar provimento ao presente recurso, mantendo-se a sentença recorrida, com a presente fundamentação.

**
Assim, preparando a decisão, formulamos a seguinte conclusão:
I – Definido por sentença transitada em julgado o prazo de prescrição aplicável à dívida exequenda, seu termo inicial, bem como os factos interruptivos e suspensivos relevantes para o cômputo do prazo, não pode o juiz conhecer, em nova reclamação judicial, do decidido, por a tal obstar a exceção de caso julgado material.
II - A tal não obsta a invocação de “nova factualidade” não considerada na decisão recorrida, ainda que não respeite a factos posteriores à anterior decisão, mas a factos anteriores a esta.
III - A questão da prescrição apenas poderia ser novamente apreciada se os Recorrentes invocassem, para além de “nova factualidade”, que já decorreu o prazo que, segundo a anterior decisão jurisdicional, ainda faltava para se completar a prescrição, pois que resulta do disposto no artigo 621º do CPC que a sentença constitui caso julgado nos precisos limites e termos em que julga e, por isso, se a parte decaiu por não ter decorrido um prazo, a sentença não obsta a que o pedido se renove quando o prazo se complete.

4. DECISÃO
Em face do exposto, acordam, em conferência, os juízes da Subsecção de execução fiscal e de recursos contraordenacionais da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte em negar provimento ao recurso, mantendo a sentença recorrida com a presente fundamentação.

Custas a cargo dos Recorrentes, nos termos do artigo 527º, nº 1 e 2, do Código de Processo Civil, por aqui saírem vencidos.

Porto, 12 de outubro de 2023

Maria do Rosário Pais – Relatora
Cláudia Almeida – 1ª Adjunta
Ana Cristina Gomes Marques Goinhas Patrocínio – 2ª Adjunta