Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00496/10.2BEPRT |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 12/16/2016 |
| Tribunal: | TAF do Porto |
| Relator: | Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão |
| Descritores: | ACÇÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL; CGD |
| Sumário: | I- A Caixa Geral de Depósitos/Recorrente rege-se pelo DL 287/93, de 20 de agosto, pelos seus estatutos, pelas normas gerais e especiais aplicáveis às instituições de crédito, pela legislação aplicável às sociedades anónimas e pela demais legislação aplicável, tal como previsto no artigo 1º/2 do DL 287/93, de 20 de agosto, na redacção que lhe foi dada pelo artigo 1º do DL 106/2007, de 3 de abril; I.1- O acórdão recorrido julgou aplicável à Recorrente o regime de avaliação constante do SIADAP previsto na Lei 66-B/2007, de 28 de dezembro, quando tal regime não tem aplicação ao caso por a este ser aplicável o disposto no artigo 32º/1 do DL 48953, de 5 de abril de 1969, na redacção introduzida pelo DL 461/77 de 7 de novembro, mantido em vigor pelo artigo 9º/3 do DL 287/93, de 20 de agosto. II- Assim, aos trabalhadores da aqui Recorrente que se mantêm vinculados por contrato administrativo de provimento - em virtude de não terem exercido a opção por contrato individual de trabalho permitida pelo artigo 7º/2 do DL 287/93, de 20 de agosto -, como sucedeu no caso da Recorrida, continua a aplicar-se o disposto no artigo 32º/1 do DL 48953, de 5 de abril de 1969, na redacção dada pelo DL 461/77 de 7 de novembro, mantido em vigor pelo artigo 9º/3 do DL 287/93, de 20/8 que transformou a Caixa Geral de Depósitos em sociedade anónima. * * Sumário elaborado pelo Relator. |
| Recorrente: | Caixa Geral de Depósitos, S.A. |
| Recorrido 1: | MJCRP |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Não emitiu parecer. |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na secção de contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO MJCRP, casada, residente na Avenida …, intentou acção administrativa especial conexa com actos administrativos contra a Caixa Geral de Depósitos, S.A, com sede na Av. …, peticionado o provimento do presente meio processual por forma (…) a ser anulado, e sempre de nenhum efeito, o acto administrativo da Direcção de Pessoal da C. G. de DEPÓSITOS que, por deliberação do Conselho Delegado de Pessoal, Meios e Sistemas (CDPM), de 01.06.2009, e comunicada à Autora após 17.11.2009, entendeu não existirem fundamentos susceptíveis de alterarem a avaliação de desempenho da autora referente ao ano de 2008 que foi efectuada, a qual se manteve inalterada conforme havia sido previamente fixada pelo Exmo. Senhor Avaliador, com as legais consequências, nomeadamente praticando o acto devido e que na circunstancia consiste em avaliar a autora de acordo com as funções que efectivamente executou ao longo do ano de 2008 e com a realização da entrevista obrigatória (…). Por acórdão proferido pelo TAF do Porto foi julgada procedente a acção e anulado “(…) o acto administrativo da Direcção de Pessoal da C. G. de DEPÓSITOS que, por deliberação do Conselho Delegado de Pessoal, Meios e Sistemas (CDPM), de 01.06.2009, e comunicada à Autora após 17.11.2009, entendeu não existirem fundamentos susceptíveis de alterarem a avaliação de desempenho da autora referente ao ano de 2008 que foi efectuada, a qual se manteve inalterada conforme havia sido previamente fixada pelo Exmo. Senhor Avaliador, com as legais consequências, nomeadamente praticando o acto devido e que na circunstancia consiste em avaliar a autora de acordo com as funções que efectivamente executou ao longo do ano de 2008 e com a realização da entrevista obrigatória (…)”.” Deste vem interposto recurso. Alegando, a Ré formulou as seguintes conclusões: 1. Muito embora o Acórdão recorrido tenha reconhecido que o acto impugnado não padece do vício de falta de fundamentação, como lhe imputava a Recorrida, veio a julgar a acção procedente por entender que, aplicando-se ao caso dos autos o regime do SIADAP consagrado na Lei n.º 66-B/2007, de 28 de Dezembro, se verificaram os alegados vícios procedimentais de inadequação dos critérios de avaliação e objectivos a ponderar e de falta da realização da entrevista profissional e, consequentemente, anulou o acto administrativo da Direcção de Pessoal que, por deliberação do Conselho Delegado de Pessoal, Meios e Sistemas (CDPM) de 01.06.2009, comunicado à Recorrida em 17.11.2009, entendeu não existirem fundamentos susceptíveis de alterarem a avaliação do desempenho da Recorrida referente ao ano de 2008, com as legais consequências, nomeadamente praticando o acto devido e que na circunstância consiste em avaliar a Recorrida de acordo com as funções que efectivamente executou ao longo de 2008 e com a realização da entrevista obrigatória. 2. A Caixa rege-se pelo Decreto-Lei n.º 287/93, de 20 de Agosto, que a transformou em sociedade anónima, pelos seus estatutos, pelas normas gerais e especiais aplicáveis às instituições de créditos, pela legislação aplicável às sociedades anónimas e pela demais legislação aplicável, tal como previsto no artigo 1.º, n.º 2 do citado Decreto-Lei n.º 287/93, de 20 de Agosto, na redacção que lhe foi dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 106/2007, de 3 de Abril. 3. O Acórdão recorrido julgou aplicável à Recorrente o regime de avaliação constante do SIADAP previsto na Lei n.º 66-B/2007, de 28 de Dezembro, quando tal regime não tem aplicação à Recorrente por a esta ser aplicável o disposto no artigo 32.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 48953, de 5 de Abril de 1969, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 461/77 de 7 de Novembro, mantido em vigor pelo artigo 9.º, n.º 3 do Decreto-Lei n.º 287/93, de 20 de Agosto. 4. Os trabalhadores da Recorrente que se mantêm vinculados por contrato administrativo de provimento - em virtude de não terem exercido a opção por contrato individual de trabalho permitida pelo artigo 7.º, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 287/93, de 20 de Agosto -, como sucedeu no caso da Recorrida, continua a aplicar-se o disposto no artigo 32.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 48953, de 5 de Abril de 1969, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 461/77 de 7 de Novembro mantido em vigor pelo artigo 9.º, n.º 3 do Decreto-Lei n.º 287/93, de 20 de Agosto que transformou a Caixa Geral de Depósitos em sociedade anónima. 5. O Acórdão recorrido, salvo o devido respeito, errou ao entender aplicável ao caso dos autos o regime de avaliação do SIADAP, previsto na Lei n.º 66-B/2007, de 28 de Dezembro, quando, na verdade, o regime de avaliação a considerar para os efeitos dos presentes autos é tão só o que consta da OS 43/2008 (a fls. 18 e seguintes dos autos) que constitui o regulamento interno aprovado pelo Conselho de Administração da Recorrente ao abrigo do regime que resulta do disposto no artigo 32.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 48953, de 5 de Abril de 1969, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 461/77 de 7 de Novembro. 6. O Acórdão recorrido deve, por isso, ser revogado nesta parte, e substituído por decisão que julgue aplicável aos autos, não o regime do SIADAP, mas antes e tão só o regulamento interno que constitui as OS 42/2008 e 43/2008. 7. A errada aplicação do regime do SIADAP conduziu os Senhores Juízes para, salvo o devido respeito, uma também errada decisão do mérito da causa. 8. Os objectivos que o Acórdão recorrido entendeu não serem aplicáveis à Recorrida são objectivos da Direcção, ou seja, são objectivos que cabiam, não à Recorrida mas sim, à estrutura em que esta se integrava, ou seja, à Direcção. 9. O que importava na avaliação da Recorrida era apreciar o seu contributo individual para os resultados da Unidade, objectivo individual este que foi avaliado com 100.00 NECESSITA MELHORAR – cfr. fls. 156 do processo administrativo. 10. Não se vê, assim, que o Acórdão recorrido tenha feito uma correcta leitura dos factos em causa pois, se bem se compreende que determinados objectivos não podem ser exigidos a um trabalhador administrativo como era o caso da Recorrida, a verdade é que o que estava em causa na avaliação da Recorrida eram, não só mas também, objectivos da Direcção e o contributo individual da Recorrida para os resultados da Unidade. 11. O que é inteiramente lícito e adequado aos princípios estabelecidos na OS 42/2008, designadamente no ponto 2. daquela OS onde se definem, entre outros, que são objectivos da Gestão do Desempenho, promover a partilha dos objectivos da CGD, fomentando uma cultira de desempenho e de responsabilidade individual e de equipa e reconhecer e valorizar contributos individuais e de equipa. 12. A entrevista prevista no processo de avaliação só não teve lugar porque a ora Recorrida, apesar de lhe ter sido solicitado, como foi a todos os outros seus colegas, não indicou um dia para a entrevista, sendo certo que a partir de 24.04.2009 e até 31.12.2009 a Autora esteve de baixa por doença, o que impossibilitou qualquer outra diligência da Ré no sentido de realizar a entrevista individual, como decorre da simples leitura dos factos xxxiii), xxxiv), xxxv) e xxxvi) da matéria provada. 13. Dos referidos factos, verifica-se que a realização da entrevista só não teve lugar por causa imputável à ora Recorrida, dado que da parte do avaliador lhe foram proporcionadas todas as condições para a realização, tal como sucedeu com os seus colegas, com quem foram realizadas as entrevistas. 14. A decisão de indeferimento da reclamação da ora Recorrida não padece de qualquer vício sendo inteiramente lícita. 15. O Acórdão recorrido violou, assim, o disposto no artigo 32.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 48953, de 5 de Abril de 1969, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 461/77 de 7 de Novembro, mantido em vigor pelo artigo 9.º, n.º 3 do Decreto-Lei n.º 287/93, de 20 de Agosto e na OS 43/2008, devendo, por isso, ser revogado e substituído por decisão que julgue a acção totalmente improcedente. Termos em que deve julgar-se procedente o presente recurso, revogando-se o Acórdão recorrido e, consequentemente, absolver-se a Recorrente de todos os pedidos. A Autora não contra-alegou. O MP, notificado nos termos e para os efeitos do artº 146º/1 do CPTA, não emitiu parecer. Cumpre apreciar e decidir. FUNDAMENTOS DE FACTO Na decisão foi fixada a seguinte factualidade: i) A autora é funcionária da Caixa Geral de Depósitos, S.A. ii) Aí iniciou a sua actividade em 01/03/1977. iii) A autora está vinculada à entidade demandada por contrato de provimento. iv) A autora possui a categoria de administrativa. v) Desenvolveu, no ano de 2008, as funções que expressamente lhe foram cometidas pelo seu superior hierárquico e avaliador, Dr. FMG. vi) Foi promovida por mérito cinco vezes. vii) A autora é pontual, nunca faltou injustificadamente ao serviço nem foi sujeita a procedimento disciplinar. viii) No início do ano de 2008 esteve em Lisboa uma semana, por determinação da chefia. ix) Em 11/02/2008, foi para a D.F.I. no Porto – cfr. discriminativo da carreira profissional constante da ficha individual da autora. x) O Dr. FMG, após o regresso de Lisboa da autora, levando-lhe duas cartas, explicou-lhe o que era necessário fazer com tais cartas. xi) A partir desse dia, a autora teve que separar e tratar cartas, elaborar mapas por direcções comerciais e mandar e-mails por direcções comerciais. xii) Em Janeiro de 2009, o Dr. FMG determinou que a autora fizesse chegar estas informações às agências. xiii) Este trabalho foi desenvolvido pela autora durante 14 meses. xiv) Com referência ao ano de 2008, a autora foi avaliada pelo Dr. FMG com a notação final global de 2,27 (“necessita melhorar”), tendo-lhe sido atribuída a classificação de 2,33 no que tange ao factor “atitude”, 1,88 na nota de competências e 3,37 referente à nota de objectivos. xv) No concernente à avaliação do desempenho foram notados à autora os seguintes objectivos: cumprir a Execução da Formação, reduzir prazo médio de operações, atingir quota de mercado de saldo devedor, atingir spread operações contratadas, aumentar quota mercado canal de mediação, constituir fundos fechados de investimento imobiliário, cumprir o orçamento de custos, realizar novas operações, lançar novos produtos, lançar campanhas de market e publicidade, melhorar a satisfação do cliente interno, contributo individual para resultados da Unidade, desenvolvimento de uma competência técnica, execução de tarefas propostas por qualidade e celeridade. xvi) Em 24/04/2009, a aqui autora, tendo sido notificada da sua avaliação de desempenho referente ao ano de 2008, reclamou da mesma, nos termos constantes de fls. 146 a 149 do processo administrativo, cujo teor aqui se tem por reproduzido. xvii) Em 01.06.2009, a Direcção de Pessoal da Ré emitiu a informação nº. 732, sob o assunto “Reclamação – Avaliação de Desempenho de 2008”, donde se destaca, de entre outras coisas, a proposta de manutenção da nota atribuída e o arquivo da reclamação apresentada, bem como a realização da entrevista e o estabelecimento do respectivo plano de melhoria com a Autora aquando do réu regresso de baixa, conforme emerge da análise de fls. 138 a 141 do PA apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. xviii) Sobre a informação referida em xviii) recaiu despacho do seguinte teor:”Aprovado o proposto em reunião de CDPM, de 03.060.2009”, conforme emerge da análise de fls. 138 a 141 do PA apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido [acto impugnado]. xix) Reproduz-se na íntegra o teor da informação e despacho supra referidos:” [imagem omissa] xx) Com data de 30/06/2009, foi enviado ofício para o serviço onde exerce funções a ora autora (DFI/NFI 1) com o teor que se transcreve: “(…) informamos que, depois de analisada a reclamação apresentada sobre a avaliação de desempenho de 2008, bem como o parecer da sua hierarquia, o Conselho Delegado de Pessoal, Meios e Sistemas (CDPM), por Deliberação de 01.06.2009, entendeu não existirem fundamentos susceptíveis de alterarem a avaliação de desempenho que lhe foi efectuada, a qual, em conformidade, se mantém. (…)”. xxi) Em 09/10/2009, a autora enviou carta à Direcção de Pessoal da entidade demandada com o seguinte teor: “(…) Tendo apresentado uma reclamação à avaliação de desempenho de 2008 e não tendo ainda sido notificada da decisão, não obstante o tempo decorrido, solicito que me informem se já foi despachada ou não e em caso afirmativo que me notifiquem para casa o teor da decisão (encontro-me de baixa desde 24 de Abril). (…)”, recebida em 14/10/2009. xxii) Em 06/11/2009, a autora enviou nova carta à Direcção de Pessoal da entidade demandada com o seguinte teor: “(…) tendo solicitado a prestação de informação sobre a decisão da reclamação à avaliação de desempenho de 2008, por carta de 9.10.2009, e não tendo recebido qualquer resposta, não obstante o tempo decorrido e a ultrapassagem dos prazos previstos na OS 43/2008, ponto 5.d), reitero o pedido, requerendo a devida urgência. (…)”. xxiii) Em 17/11/2009, a entidade demandada remeteu o ofício n.º 1867/09 para a residência da autora, na Rua Fernão de Magalhães, 948 – 1.º Dto., no Porto, cujo teor se transcreve: “(…) Em resposta à sua carta de 09-10-2009 serve a presente para informar V. Exa. que a 30 de Junho passado lhe foi comunicada, por carta, a deliberação do Conselho Delegado de Pessoal, Meios e Sistemas (CDPM) de 01-06-2009, referente ao assunto em epígrafe, tendo a mesma sido enviada para a DFI-NFI 1. xxiv) Uma vez que no momento em que a carta lhe foi endereçada não se encontrava ao serviço, não tendo tido por isso conhecimento da mesma, junto se anexa cópia do referido documento. (…)”. xxv) A autora recebeu esta carta datada de 17/11/2009. xxvi) A ora autora esteve ausente do serviço na entidade demandada, por motivo de doença, no período de 24/04/2009 a 31/12/2009. xxvii) A autora encontra-se na situação de aposentada desde 01/06/2010. xxviii) Na avaliação de desempenho referente ao ano de 2006, a autora foi notada com “Bom” (3,77). xxix) Na avaliação de desempenho referente ao ano de 2007, a autora foi notada com “Adequado” (3,73). xxx) Não foi realizada a entrevista obrigatória no âmbito do procedimento de avaliação da autora (conforme previsto do ponto 4.6 da Ordem de Serviço n.º 42/2008, de 27/11/2008). xxxi) A autora, durante o ano de 2008, trabalhou sozinha num gabinete, no Porto, que os restantes colegas, que partilhavam o mesmo local de trabalho, exercendo funções noutros gabinetes, dedicavam-se a serviços na área comercial e que o seu superior funcional, Dr. FMG, exercia funções na Direcção de Financiamento e Imobiliário (DFI), em Lisboa. xxxii) Durante todo o ano de 2008, com excepção da primeira vez em que trouxe as cartas referidas na alínea J), o Dr. FMG nunca contactou com a autora para eventual correcção dos objectivos ou tão-só para esclarecer a questão da discrepância das funções atribuídas com os objectivos definidos. xxxiii) Foi solicitado à autora a indicação de uma data para realização da entrevista referenciada em xviiii). xxxiv) Tal concretizou-se da seguinte forma: quando o Dr. FMG disponibilizou informaticamente a avaliação à autora, o sistema enviou uma mensagem, escrita por este, em que se colocava ao dispor para marcação de entrevista, não indicando data, de forma a permitir a articulação com a agenda da autora. xxxv) A autora não disponibilizou uma data para este efeito, nem nunca entrou em contacto com o seu avaliador ou com qualquer outro elemento da Direcção da DFI. xxxvi) Idêntico procedimento foi levado a cabo com todos os outros trabalhadores sob a responsabilidade do Dr. FMG, com os quais realizou as respectivas entrevistas. xxxvii) Na avaliação, não foi ponderado o volume de trabalho a que a autora deu resposta. xxxviii) Todo o serviço/trabalho afecto (entregue) à autora foi executado. xxxix) O Dr. FMG, verbalmente, em reuniões (pontuais) realizadas com a autora, terá comentado o trabalho efectuado pela mesma. xl) Os mapas e comunicação com as direcções e agências eram efectuados por correio electrónico. xli) No Porto mais ninguém desenvolvia o mesmo tipo de trabalho que a autora executava. ---Mais ninguém desenvolvia o mesmo tipo de trabalho que a autora executava. xlii) No primeiro trimestre de 2008, em 11/02/2008, a autora ingressou na Direcção de Financiamento e Imobiliário (DFI). xliii) Foi transmitido à autora, por telefone e pessoalmente (no Porto), que iria passar a receber comunicações de cancelamentos de seguros multi-riscos e que, face à informação prestada pela respectiva companhia de seguros, seria necessário consultar o sistema informático e identificar o cliente. Somente mais tarde, quando alertada a autora que tinha que enviar a informação para as agências, é que começou a informar a respectiva Agência/Direcção Comercial, por forma a que esta informação fosse do conhecimento destas e pudessem actuar em conformidade, ou seja, contactar os clientes e assegurar a manutenção dos seguros das garantias da Caixa. xliv) Os objectivos de avaliação são transversais a todos os colaboradores da DFI com a mesma função. xlv) Os objectivos fixados estão disponíveis pela Direcção de Pessoal e de Recursos Humanos na internet. xlvi) A autora foi informada por correio electrónico, e posteriormente pessoalmente, que o Dr. FMG tinha passado a assumir a responsabilidade por todas as questões relacionadas com Recursos Humanos e concernentes ao pessoal Administrativo com colocação na DFI, devendo as mesmas ser tratadas directamente com ele. xlvii) Desde então, o Dr. FMG deslocou-se, pelo menos, cinco vezes ao Porto, tendo sempre aproveitado para estar nas instalações da DFI, no Porto, para falar com todos os trabalhadores e colocar-se à disposição para qualquer questão, nomeadamente sobre todos os assuntos correntes que fossem relevantes. xlviii) Não houve da parte da autora nem rigor nem fiabilidade no correcto envio de informação referente ao cancelamento de seguros para as agências. xlix) Não existiu, genericamente, rigor no envio da informação para as agências. l) A autora não demonstrou qualquer tipo de dúvida sobre as funções que lhe estavam atribuídas. li) Nunca colocou aos colegas da DFI – Norte qualquer questão, como por exemplo, “É necessária alguma ajuda?” ou “Posso ajudar em algo?”. lii) No ano de 2009, a autora solicitou uma reunião ao Dr. PS, numa altura em que este se encontrava no Porto, sendo que quando este terminou as reuniões em que esteve presente e procurou a autora, aquela já se ausentara do seu local de trabalho, ao contrário do que havia acordado. liii) Em 27.03.2009, aquando de outra deslocação ao Porto do Dr. PS, a autora solicitou nova reunião que se veio a verificar no final do dia. liv) Nessa reunião, a autora transmitiu que não se sentia enquadrada nas funções. lv) No sentido de compreender a situação, o Dr. FMG deslocou-se, no dia 31/03/2009, ao Porto, promovendo uma reunião com a autora, na presença do Sr. JA. X DE DIREITO Está posta em causa a decisão do TAF do Porto que julgou procedente a acção. Na óptica da Recorrente, que não questiona a factualidade apurada, esta violou o disposto no artigo 32º/1 do DL 48953, de 5 de abril de 1969, na redacção que lhe foi dada pelo DL 461/77 de 7 de novembro, mantido em vigor pelo artigo 9º/3 do DL 287/93, de 20 de agosto e na OS 43/2008. Cremos que lhe assiste razão. Antes, atente-se no discurso jurídico fundamentador da decisão sob escrutínio: A Autora, por intermédio da presente acção, pretende obter a anulação do ““(…) acto administrativo da Direcção de Pessoal da C. G. de DEPÓSITOS que, por deliberação do Conselho Delegado de Pessoal, Meios e Sistemas (CDPM), de 01.06.2009, e comunicada à Autora após 17.11.2009, entendeu não existirem fundamentos susceptíveis de alterarem a avaliação de desempenho da autora referente ao ano de 2008 que foi efectuada, , a qual se manteve inalterada conforme havia sido previamente fixada pelo Exmo. Senhor Avaliador, com as legais consequências (…)”, assacando-lhe, para o efeito, vicio de forma, por falta de fundamentação. A par do vício de forma, por falta de fundamentação, a Autora assaca a violação de duas regras procedimentais ao processo de avaliação de desempenho a que foi sujeita no ano de 2008, a saber: a inadequação dos critérios objectivos a ponderar face às suas competências funcionais e a falta de realização de entrevista obrigatória do processo de avaliação profissional, violação essa que, no seu entender, inquinam o processo de avaliação de desempenho da Autora. Para além da apontada violação de regras procedimentais, invoca ainda o erro na avaliação de desempenho da Autora daí resultante, especialmente, ao nível da incorrecção, inadequação ou inconsequência das conclusões extraídas pelo notador nos seguintes itens de avaliação nos itens “disponibilidade”, “capacidade de adaptação e flexibilidade” e “orientações para o cliente e orientação para a qualidade”, “orientação para resultados, comunicação e trabalho de equipa” e “relacionamento interpessoal”. Vejamo-los detalhadamente. i) FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO Defende a Autora que o acto impugnado nada esclarece quanto à motivação do acto, porquanto limita-se a dizer, pois limita-se a dizer que “(…) entendeu não existirem fundamentos susceptíveis de alterarem a avaliação de desempenho que lhe foi efectuada, que, em conformidade se mantém (…)”, enfermando, por isso, de falta de fundamentação. Quid iuris? Sobre a questão do cumprimento do imperativo da fundamentação obrigatória [como é imposto pelo artº 268º, nº 3, da CRP e artºs 124º e 125º do CPA], o S.T.A. desde há muito entende que, tendo em vista que a fundamentação do acto administrativo é um conceito relativo que varia conforme o tipo de acto e as circunstâncias do caso concreto, e como é assinalado em abundante jurisprudência deste STA [citam-se por mais recentes os seguintes acórdãos do Pleno da Secção: de 25-01-2005 (Rec. 01423/02), de 13-10-2004 (Rec. 047836), de 17-06-2004 (Rec. 0706/02), e de 06-05-2004 (Rec. 047790), de 03-11-2004 (Rec. nº 0561/04), de 11-01-2005 (Rec. nº 0605/04), de 26-04-2005 (Rec. nº 01198/04, de 20-01-2005 (Rec. nº 0857/04), de 20-11-2002 (Rec. nº 01178/02), de 05-12-2002 (Rec. nº 01130/02) e de 12-07-2005 (Rec. 512/05], o ponto de vista relevante para avaliar se o conteúdo da fundamentação é adequado àquele imperativo, é o da compreensibilidade por parte do destinatário normal, colocado na situação concreta, de modo que deve dar-se por cumprido tal dever se a motivação contextualmente externada lhe permitir perceber quais as razões de facto e de direito que determinaram o autor do acto a agir ou a escolher a medida adoptada. O mesmo é dizer, como se afirma no acórdão de 25-01-2005, prolatado no recurso nº.01423/02, disponível in www.dgsi.pt: “primeiro, que o dever de fundamentação se cumpre sempre que o discurso justificativo da decisão administrativa seja apto a realizar aquele esclarecimento e, segundo, que a fundamentação tem uma dimensão formal autónoma que se satisfaz com tal objectivo, ainda que, porventura, as razões aduzidas não sejam exactas, indiscutíveis ou convincentes. Esta é outra vertente, que tem já a ver com a legitimidade material do acto administrativo (vide, neste sentido, Vieira de Andrade, “O Dever de Fundamentação Expressa de Actos Administrativos”, pp. 11 e 236 e acórdão STA de 2002.07.04 – recº nº 616/02)”. Assim, o acerto dos fundamentos do acto não se prende com o cumprimento de tal dever, antes sim com a sua conformidade à respectiva situação factual, como também não o tem o cumprimento de outras formalidades que ao caso coubessem. Cientes destes considerandos, atentando agora no que decorre da factualidade levada ao probatório [cf. pontos xvi) a xxv)], pode afirmar-se que o despacho contenciosamente impugnado [cfr. ponto xviii) do probatório], de indeferimento da reclamação apresentada pela Autora no tocante à avaliação de desempenho que lhe fora outorgada, satisfaz a enunciada exigência. Efectivamente, aquele despacho do R. traduziu-se numa asserção de negar provimento, com base nos fundamentos apresentados, exarada numa informação registada sob o nº. 732, prestada pela Direcção de Pessoal da Ré sobre a reclamação apresentada pela Autora da sua avaliação final de desempenho no ano de 2008. Ora, da análise da referida informação nº. 732, resulta que a mesma expôs e analisou os fundamentos da referida reclamação, ali se considerando, designadamente, que:”A avaliação de desempenho é um processo anual, pelo que a notação obtida em cada ano não tem, necessariamente, de corresponder às de anos anteriores, atribuídas noutros contextos e no desempenho de actividades distintas; A distância relativamente ao seu avaliador não nos parece constituir argumento válido, uma vez que a DFI refere existirem contactos entre o Dr. FMG e os colaboradores nas suas deslocações ao Porto, bem como uma recolha regular de informação quanto ao desempenho dos mesmos. - A avaliação do contributo individual dos colaboradores para a respectiva unidade, bem como a definição de objectivos de melhoria, fazem parte integrante do modelo de Gestão do Desempenho implementado em 2008 para todos os empregados com o mesmo perfil funcional, pelo que não nos parece fundamentada a discordância da empregada quanto ao enquadramento desses objectivos na actividade por si exercida; - Por outro lado, a empregada alega ter ido avaliada num conjunto de competências que não lhe são aplicáveis, nomeadamente a Orientação para o Cliente, para a Qualidade e o Trabalho em Equipa e Relacionamento Interpessoal. No entanto, o modelo acima referido define que estas são competências transversais a todos os colaboradores da CGD; - Apesar de não existir trabalho em atraso, este é, segundo a DFI, executado com pouco rigor e qualidade pela colaboradora; - Finalmente, no que se refere à entrevista final do processo de avaliação e atendendo à distância, a DEI solicitou à empregada a indicação de uma data da sua conveniência para a realização da mesma, não tendo tido resposta por parte da mesma. O processo estabelece contudo que compete ao avaliador agendar e convocar o empregado para a entrevista. Consideramos, assim, que não tendo a empregada tomado a iniciativa de responder, a DFI deve assegurar que a entrevista é realizada quando esta regressar da sua ausência. Em síntese, face aos argumentos apresentados pela empregada e pela DFIJ que reitera a avaliação atribuída à mesma, não parece haver motivos para acolher favoravelmente a reclamação apresentada (…) Uma vez que a empregada se encontra ausente por motivo de doença, não foi possível realizar a entrevista com a DPE, que permitiria um melhor esclarecimento sobre a origem das diferenças de percepção entre a empregada e a respectiva hierarquia, no que se refere à avaliação de desempenho (…) Face ao exposto, propõe-se: - a manutenção da notação atribuída, conforme proposto pela DFI e o arquivo da reclamação;- a realização da entrevista e o estabelecimento do respectivo plano de melhoria com a empregada pela DFI aquando do seu regresso de baixa (…)”. Não se olvida que a notificação [que a Autora entende ser o acto impugnado] efectuada [à Autora] em 30.06.2011, cuja cópia faz fls. 13 dos autos, não tem correspondência com o teor do acto impugnado. Tal discrepância, todavia, não tem relevo ao nível da falta de fundamentação, pois, conforme decorre grandemente do exposto, o conteúdo dispositivo e o sentido decisório do acto impugnado [traduzido materialmente em manter a avaliação de desempenho feita à A], de negar provimento à reclamação interposta pela Autora, e invocando os fundamentos por que o fez, ressalta perfeitamente perceptível do acto em si mesmo, pelo que se deve concluir que foi dado cumprimento ao dever de fundamentação imposto pelos citados artigos 268.º, n.º 3, da CRP e 124.º e 125.º do CPA. Acrescente-se que quanto à avaliação em si mesma [vertida na ficha de avaliação cuja cópia que faz fls. 159 a 161 do PA apenso], após o seu preenchimento, definindo os “factores de avaliação”, a que faz corresponder vários graus valorativos, com recurso a menções qualitativos e notações quantitativos, com a respectiva explicitação standardizada embora, proporciona ao interessado um conhecimento adequado das razões pelas quais o notador optou pela valoração adoptada. E, como há muito a jurisprudência vem entendo, tal preenchimento corporiza fundamentação suficiente [cfr. a propósito, a título exemplificativo e por mais recente, o Acórdão do S.T.A., de 26-04-2006-Rec. nº 02083/03, com citação de outra jurisprudência]. Pode e deve concluir-se que se mostram suficientemente externados, os fundamentos de facto em que a Administração ancorou para emitir o acto ora sindicado. Saber se os dados de facto são ou não verdadeiros ou se a interpretação jurídica foi correcta são questões que já não contendem com a ausência de fundamentação mas sim com a questão de fundo, o mérito da causa. Tudo isto para concluir pela improcedência do apontado vício de forma, por ausência ou falta de fundamentação. ii) VICIO PROCEDIMENTAL DE INADEQUAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO OBJECTIVOS A PONDERAR Defende a Autora que o “(…) acto administrativo em causa não se coaduna com os critérios de avaliação objectivos a ponderar (…) desde logo porque as funções especificas atribuídas à Autora não permitem que se notem objectivos que lhe foram fixados (…)”. Quid iuris? Atento o período de avaliação de desempenho em causa nos presentes autos [ano de 2008], é aplicável o Sistema Integrado de Avaliação do Desempenho da Administração Pública, designado por SIADAP, consagrado na Lei n.º 66 -B/2007, de 28 de Dezembro. Na verdade, apesar de, no artigo 2º, a citada Lei n.º 66-B/2007 excepcionar as entidades públicas empresariais [categoria na qual se enquadra a Ré] do seu âmbito de aplicação, o artigo 83º dispõe que o SIADAP é aplicável aos trabalhadores das referidas entidades públicas. Por outro lado, o n.º 5 do artigo 3º prevê a adaptação da lei no caso das relações jurídicas de emprego público constituídas por contrato. Nestes termos, e dada a sua aplicabilidade aos funcionários da Caixa Geral de Depósitos, S.A., onde se integra a aqui Autora, é sobre este sistema de avaliação de desempenho dos trabalhadores da administração pública que assentar a apreciação da pretensão da Autora que se impõe a este Tribunal. Vejamos. A Lei n.º 66 -B/2007, de 28 de Dezembro prevê, no artigo 61.º, as várias fases do processo de avaliação, estabelecendo o artigo 45º “Parâmetros de avaliação” que “A avaliação do desempenho dos trabalhadores integra-se no ciclo de gestão de cada serviço e incide sobre os seguintes parâmetros: a) “resultados” obtidos na prossecução de objectivos individuais em articulação com os objectivos da respectiva unidade orgânica; b) “competências” que visam avaliar os conhecimentos, capacidades técnicas e comportamentais adequadas ao exercício de uma função”. Discorda a Autora da classificação que lhe foi atribuída na sequência da avaliação de desempenho de 2008, apontando ao acto classificativo irregularidades cometidas na avaliação e que considera suficientes para fundamentar o presente pedido de anulação. Em concreto, defende que, não cabendo no âmbito das suas funções específicas, não lhe podiam ser valorados os seguintes objectivos: Reduzir prazo médio das operações; Atingir quota de mercado de saldo devedor; Atingir spread operações contratadas; Aumentar quota de mercado canal de mediação; Combinar fundos fechados de investimento imobiliário; Lançar novos objectivos; Melhorar satisfação do cliente interno;- Contributo individual para os resultados da unidade e Desenvolvimento de uma competência técnica; E, efectivamente, defende bem. Explicitemos pormenorizadamente este nosso juízo. De acordo com o sistema de avaliação de desempenho, o procedimento de avaliação compreende, entre outras, a fase de definição de objectivos e resultados a atingir. O SIADAP assenta numa lógica de objectivos/resultados e obedece a uma perspectiva de avaliação integrada, através da articulação dos objectivos individuais com os objectivos da unidade orgânica, devendo, na sua fixação, atender-se à natureza do posto de trabalho do trabalhador e proceder-se à identificação e concretização dos resultados pretendidos. Os objectivos são da responsabilidade de cada organismo e devem ser acordados entre avaliador e avaliado. A definição dos objectivos deve pois ser clara e dirigida aos principais resultados a obter pelo colaborador no âmbito do plano de actividades do respectivo serviço e acordada entre avaliador e avaliado no início do período da avaliação. No caso presente, cabe notar que se mostra provado que a Autora possui a categoria de administrativa, sendo que, no ano de 2008, desenvolveu as funções que expressamente lhe foram cometidas pelo seu superior hierárquico e avaliador, Dr. FMG, consistentes em separar e tratar cartas, elaborar mapas por direcções comerciais e mandar e-mails por direcções comerciais [cfr. de entre outros, pontos iv), v), x) e xi) do probatório]. Ora, os objectivos “reduzir prazo médio das operações”, “atingir quota de mercado de saldo devedor”, “atingir spread operações contratadas”, “aumentar quota de mercado canal de mediação”, “combinar fundos fechados de investimento imobiliário”, “lançar novos objectivos” e “melhorar satisfação do cliente interno”, são claramente objectivos que revelam terem sido fixados sem se ter atendido às exactas funções que a A. desempenha. Isto porque, sendo a Autora como administrativa como é, nunca o desempenho de tais funções poderia ter qualquer influência ao nível do cumprimento dos apontados objectivos, por sua vez, relacionados com o desenvolvimento da actividade bancária per si. Por sua vez, o facto de alguns desses objectivos serem partilhados em nada muda a conclusão a que se chegou. É que, para se fazer parte de um grupo a quem a Administração aponta um objectivo partilhado é, desde logo, necessário que se perspective que todos os elementos desse grupo possam com o seu trabalho colaborar na realização desse objectivo, o que não sucede no caso presente. A solução encontrada pela Administração não só não se coaduna com os fins legais da avaliação de desempenho, como colide com o direito do avaliado a ser avaliado com base no seu desempenho efectivo, com base em circunstâncias concretas. Na verdade, a atribuição de uma pontuação quanto a determinado objectivo sem nada ter a ver com o desempenho do trabalhador, é inaceitável, limitando o direito do avaliado de obter uma notação real e se coadune com as suas exactas funções. Assim, o acto impugnado, ao manter a classificações dada pelo avaliador, na parte relativa aos objectivos “reduzir prazo médio das operações”, “atingir quota de mercado de saldo devedor”, “atingir spread operações contratadas”, “aumentar quota de mercado canal de mediação”, “combinar fundos fechados de investimento imobiliário”, “lançar novos objectivos” e “melhorar satisfação do cliente interno”, colocou em crise o sistema de avaliação estabelecido na Lei nº 66/B/2007 de 28/12 [que visa contribuir para a melhoria do desempenho e qualidade de serviço da Administração Pública, para a coerência e harmonia da acção dos serviços, dirigentes e demais trabalhadores e para a promoção da sua motivação profissional e desenvolvimento de competências - nº2 do artº 1º], incorrendo, dessa forma, em vicio de violação de lei, o que importa a anulação do mesmo. ii) VICIO PROCEDIMENTAL DE FALTA DE REALIZAÇÃO DE ENTREVISTA PROFISSIONAL Sustenta a Autora que não foi realizada a entrevista do processo de avaliação prevista no ponto 4.6 da Ordem de Serviço nº. 42/2008, de 27.11.2008, o que inquina o processo de avaliação de desempenho, tornando-o anulável. Quid iuris? Cada vez mais os novos domínios da actividade administrativa exigem a atribuição de poderes discricionários à administração, na medida em que não é possível ao legislador tudo prever e tudo regular ao mais ínfimo pormenor. Como ensina Rogério Soares(1) as leis “não podem ser a figuração abstracta, até ao milímetro, do que irá ser cada um dos actos administrativos, que apenas lhe acrescentam tempo, lugar e destinatários concretos; não podem ser leis-acto-administrativo- feito-nas-nuvens, à espera de que o administrador as puxe à Terra. Nestes novos domínios, o papel da lei é o de ser um instrumento director e ordenador duma decisão que cabe ao 2º poder”. Mas o poder discricionário da administração pode – e é – juridicamente limitado, quer através do estabelecimento de limites legais, os quais, como a própria designação indica, resultam da lei, quer através da auto-vinculação. Ou seja, a administração, antevendo o que irá suceder, ou tomando por base o que usualmente acontece, procede à elaboração de normas genéricas definindo a priori os critérios que irá seguir na resolução de determinadas situações; ou seja, auto vincula-se. Deste modo se assegura um processo justo e imparcial na medida em que antecipadamente os administrados têm conhecimento dos critérios que irão ser aplicados. Acresce que a auto-vinculação da administração exige por parte desta o cumprimento das normas que ela própria criou, cometendo uma ilegalidade caso as violar. É o chamado princípio da inderrogabilidade singular dos regulamentos. Cientes destes considerandos, e revertendo agora ao caso dos autos, temos que, conforme se extrai do ponto 4.6 da Ordem de Serviço nº. 42/2008, de 27.11.2008, que cuja cópia faz fls. 18 e seguintes dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, a par do cumprimento do procedimento previsto para o sistema legal de avaliação de desempenho, houve uma auto-vinculação por parte da Ré quanto à obrigatoriedade de realização de uma entrevista profissional no âmbito da processo de avaliação de desempenho. No quadro em apreço, mostrando-se provado que não foi realizada a entrevista obrigatória no âmbito do procedimento de avaliação da autora conforme previsto do ponto 4.6 da Ordem de Serviço n.º 42/2008, de 27/11/2008 [cfr. ponto xxx) do probatório], haverá que se entender que o acto impugnado, sofre de violação de lei, por contrariar aquela auto-vinculação. Refira-se que não assiste razão à Ré quando alega que a entrevista em questão só não se realizou porquanto a Autora não disponibilizou um dia para a entrevista, sendo certo que a partir de 24.04.2009 a 31.12.2009 a Autora esteve de baixa por doença, o que impossibilitou qualquer outra diligência por parte da Ré. Isto porque este processo era da iniciativa e responsabilidade da entidade empregadora e decorria das orientações fundamentais dos documentos que integravam o modelo de gestão de desempenho, pelo que, se não havia consenso quanto à data de sua realização, deveria [a entidade notadora] ter procedido ao seu agendamento, independentemente do assentimento do avaliado, sendo certo que a situação de baixa médica da Autora invocada não é de todo impeditiva de, aquando do seu regresso, de realização da aludida entrevista, o que, in casu, não sucedeu. Procede, portanto, o vício em análise. iii) ERRO NA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO Como é consabido, na avaliação do mérito do serviço, a Administração age no âmbito da chamada justiça administrativa, pelo que esta só é contenciosamente sindicável em caso de vícios típicos do poder discricionário. No caso dos autos, já aqui vimos que a avaliação de desempenho da Autora visada nos autos não se pautou pelo estrito cumprimento das regras legais e regulamentares aplicáveis á situação concreta da Autora e exigíveis à data em questão. Assim sendo, com fundamento em violação da lei, designadamente por ofensa dos limites impostos ao poder discricionário, por auto-vinculação da AP, fica abalada a consistência dessa concreta avaliação de desempenho, especialmente ao nível da incorrecção, inadequação ou inconsequência das conclusões extraídas pelo notador, quer nos itens disponibilidade”, “capacidade de adaptação e flexibilidade” e “orientações para o cliente e orientação para a qualidade”, “orientação para resultados, comunicação e trabalho de equipa” e “relacionamento interpessoal”, na medida em que estes itens pressupõem uma avaliação pessoal [entrevista], quer nos itens “reduzir prazo médio das operações”, “atingir quota de mercado de saldo devedor”, “atingir spread operações contratadas”, “aumentar quota de mercado canal de mediação”, “combinar fundos fechados de investimento imobiliário”, “lançar novos objectivos” e “melhorar satisfação do cliente interno”, atenta a impossibilidade do seu cumprimento por parte da Autora em face das funções que lhe foram atribuídas. Tal é quanto basta para concluir-se, sem necessidade de discussão adicional, que se mostra comprometido, irremediavelmente, o acto impugnado, por erro na avaliação de desempenho. Conclui-se, portanto, por tudo o quanto ficou exposto, que o acto impugnado enferma de diversos vícios de violação de lei, o que importa a anulação do acto. Pretende a Autora que tal anulação seja efectivada com a determinação da prática por parte da Ré de um acto consistente “(…) em avaliar a autora de acordo com as funções que efectivamente executou ao longo do ano de 2008 e com a realização da entrevista obrigatória (…)”. Acontece que determinação consubstancia já uma actuação consequente da eliminação do acto impugnado, a retirar pela Ré(2). Dai que nada mais possa ser determinado neste momento para reconstituição da situação que existiria não fora a prática do acto ilegal.” X Vejamos: A Caixa Geral de Depósitos/Recorrente rege-se pelo DL 287/93, de 20 de agosto, que a transformou em sociedade anónima, pelos seus estatutos, pelas normas gerais e especiais aplicáveis às instituições de crédito, pela legislação aplicável às sociedades anónimas e pela demais legislação aplicável, tal como previsto no artigo 1º/2 do DL 287/93, de 20 de agosto, na redacção que lhe foi dada pelo artigo 1º do DL 106/2007, de 3 de abril. O acórdão recorrido julgou aplicável à Recorrente o regime de avaliação constante do SIADAP previsto na Lei 66-B/2007, de 28 de dezembro, quando tal regime não tem aplicação ao caso por a este ser aplicável o disposto no artigo 32º/1 do DL 48953, de 5 de abril de 1969, na redacção introduzida pelo DL 461/77 de 7 de novembro, mantido em vigor pelo artigo 9º/3 do DL 287/93, de 20 de agosto. Assim, aos trabalhadores da aqui Recorrente que se mantêm vinculados por contrato administrativo de provimento - em virtude de não terem exercido a opção por contrato individual de trabalho permitida pelo artigo 7º/2 do DL 287/93, de 20 de Agosto(3) -, como sucedeu no caso da Recorrida, continua a aplicar-se o disposto no artigo 32º/1 do DL 48953, de 5 de abril de 1969(4), na redacção dada pelo DL 461/77 de 7 de novembro, mantido em vigor pelo artigo 9º/3 do DL 287/93, de 20/8(5) que transformou a Caixa Geral de Depósitos em sociedade anónima, e que refere: “1-As normas relativas a admissões, acessos, categoria, vencimentos e outras condições aplicáveis ao pessoal serão estabelecidas por regulamento interno, aprovado pelo conselho de administração, tendo em conta os condicionalismos especiais a que se refere o n.º 2 do artigo precedente e os comuns à generalidade do sector bancário público.” Tal decorre, desde logo, do preâmbulo do mencionado DL 287/93, donde se extrai o seguinte: “(….) No plano interno, o Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 298/92, de 31 de Dezembro, veio equiparar a Caixa Geral de Depósitos aos bancos no que respeita às actividades que está autorizada a exercer. Todo o circunstancialismo referido aponta deste modo para a sujeição da Caixa a um regime de direito privado ou, mais rigorosamente, para a aplicação à instituição de regras idênticas às que regem as empresas privadas do sector. O mesmo objectivo de aproximação da Caixa às restantes empresas do sector levou à adopção da forma de sociedade anónima. ….. No que respeita ao pessoal, o novo regime consagra a aplicação à Caixa do regime jurídico do contrato individual de trabalho, sem prejuízo, à semelhança de solução adoptada em casos idênticos, da possibilidade concedida aos trabalhadores actualmente ao serviço da instituição de optarem pela manutenção do regime a que estavam sujeitos. (…)”. Por isso, o acórdão recorrido errou ao entender aplicável ao caso dos autos o regime de avaliação do SIADAP, previsto na Lei 66-B/2007, de 28/12, quando o regime de avaliação a considerar para os efeitos do caso em concreto é antes o que consta da OS 43/2008 (fls. 18 e seguintes dos autos) que constitui o regulamento interno aprovado pelo Conselho de Administração da Recorrente, ao abrigo do regime que resulta do disposto no artigo 32º/1 do DL 48953, de 5/4/1969, na redacção que lhe introduziu o DL 461/77 de 7/11. DECISÃO Porto, 16/12/2016 |