Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:01670/22.4BEBRG
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:02/10/2023
Tribunal:TAF de Braga
Relator:Helena Ribeiro
Descritores:PROVIDÊNCIA CAUTELAR; DESPACHO LIMINAR
FALTA DE INDICAÇÃO DE CONTRAINTERESSDOS;
NULIDADE PROCESSUAL;
Sumário:1.Nos termos do n.º5 do art.º 114.º do CPTA, o juiz antes de proferir despacho liminar, caso verifique que falta qualquer um dos requisitos externos a que se faz menção no n.º3 desse preceito, deve proferir despacho de convite ao requerente para que, em cinco dias, proceda ao suprimento da irregularidade ou à correção do vício ou da falta.

2.De acordo com a disciplina da alínea a), n.º2 do artigo116.º do CPTA, o não suprimento das deficiências por parte do requerente determina a rejeição liminar da providência cautelar, sem prejuízo de nos termos do n.º3 do mesmo preceito, o requerente apresentar novo requerimento.

3. A prolação de despacho liminar sem prévio despacho de convite ao requerente da providência para suprir irregularidade, vício ou falta relativamente aos requisitos externos que esse requerimento apresente, por não terem sido detetadas pelo juiz nessa fase prévia ao despacho liminar, é de molde a comprometer de forma irremediável a sorte da providência cautelar, gerando consequências hostis.

4.A obrigação do juiz convidar as partes a suprir certas deficiências dos seus articulados, como é o caso da falta de indicação de contrainteressados, é um poder- dever, isto é, um poder vinculado que o juiz não pode deixar de cumprir sob pena de incorrer numa nulidade processual por a omissão por ele cometida ser suscetível de influir no exame e na decisão da causa.
(Sumário elaborado pela relatora – art.º 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Procedimento Cautelar Suspensão Eficácia (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão:Conceder provimento ao recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os juízes desembargadores da Secção Administrativa do Tribunal Central Administrativo:

I. RELATÓRIO
1.1. Os Autores, MUNICÍPIO 1 ..., com sede no Largo ..., ..., ...; - MUNICÍPIO 2 ..., com sede na Praça ...­, ...; MUNICÍPIO 3 ..., com sede na Praça ..., ..., ...; MUNICÍPIO 4 ..., com sede na Praça ..., ..., ...; MUNICÍPIO 5 ..., com sede no Largo ..., ..., ..., vêm, previamente à propositura de ação administrativa de impugnação de ato administrativo e no exercício do direito de ação popular requerer a presente providência cautelar para suspensão da eficácia do ato administrativo consubstanciado na decisão de 01/07/2022 relativa à emissão da “Declaração de Impacte Ambiental favorável e o Título Único Ambiental “ para o projeto de construção da linha de alta tensão denominada Linha Dupla ...-..., Troço Português, a 400Kv, contra: AGÊNCIA PORTUGUESA DO AMBIENTE I.P., com sede na Rua da Murgueira, n.º 9, Zambujal, Alfragide, 2610-124, Amadora e MINISTÉRIO DO AMBIENTE E AÇÃO CLIMÁTICA, com sede na Rua de “o Século”, n.º 51, 1220-433 Lisboa.
Para tanto, alegam, em síntese, que intervêm nos presentes autos no uso da competência que lhe é própria para salvaguarda dos interesses difusos do património, saúde, ambiente, qualidade de vida e desenvolvimento das populações dos respetivos concelhos, que serão afetadas pela implantação da linha de transporte de eletricidade em alta tensão.
Referem que, em dezembro de 2017 a REN submeteu à entidade demandada A.P.A.,IP., proposta de estudo de impacte ambiental de linha de transporte de eletricidade denominada Linha Dupla ... - ..., troço português a 400KV, que se desenvolve entre a Subestação de ... e o ponto de travessia da fronteira com Espanha, para ligação à rede elétrica espanhola, na povoação de ..., concelho ..., atravessando os concelhos ..., ..., ..., ..., ..., ... e ....
Nessa sequência, foi desencadeado o procedimento de avaliação de impacto ambiental que culminou com a emissão, por parte da entidade demandada A.P.A, I.P., de Declaração de Impacto Ambiental (DIA) e emissão do Título Único Ambiental (TUA), em abril de 2022 não obstante, em sede de consulta pública, a quase totalidade dos concelhos afetados pela passagem da linha de transporte de eletricidade ter-se oposto à execução da mesma pela seguinte ordem de razões: i)riscos para a saúde pública pela exposição permanente a radiações eletromagnéticas e ao ruído; ii)impacte na ecologia, particularmente na afetação do habitat do lobo ibérico e das aves que nidificam em zonas protegidas, na área protegida da rede Natura do Sítio do Rio Lima, do Sítio de Importância Comunitária Rio Minho, da zona protegida do Corno do Bico e da Rede Natura 2000;iii)impactes no património histórico, arqueológico e paisagístico; iv) impactes na economia local, particularmente na produção de vinho e no turismo; v)impactes na captação e águas.
Entendem que estão reunidos os pressupostos do artigo 120.º do CPTA para o decretamento da providência cautelar requerida.
Verifica-se o requisito do fumus bonis iuris, porquanto a DIA é um verdadeiro ato administrativo, praticado no âmbito de um processo de decisão faseado, que produz efeitos externos lesivos, constituindo, quanto às questões que aprecia, decisão prévia e final suscetível de impugnação nos termos do artigo 268.º, n.º 4 da CRP e 51.º do CPTA.
A seu ver, a DIA em questão padece de ilegalidade por violação de vários princípios e normas de direito, a saber: i)as normas dos artigos 64.º e 66.º da CRP que consagram o direito fundamental à saúde, ao ambiente e à qualidade de vida; ii) os princípios da legalidade, da prevenção e da precaução pois o planeamento da linha não foi objeto do plano setorial a que alude o n.º 6 do artigo 3.º da Lei 30/2010 de 2 de setembro nem teve em conta a preservação do habitat do lobo ibérico; iii)o princípio da proporcionalidade, enquanto parâmetro de controlo da decisão sobre o risco do projeto, pois a decisão não identifica, não descreve nem avalia os impactes ambientais nos 16 troços opcionais para a passagem da linha o que não permite aferir se o troço escolhido pela decisão é, de facto, o menos lesivo para os interesse envolvidos e se as vantagens que emergem do projeto são, de facto, superiores aos sacrifícios que impõe; iv) a norma do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 151-B/2013, na medida em que converteu o procedimento de avaliação de impacte ambiental numa mera formalidade não identificando, descrevendo ou avaliando os concretos impactes ambientais negativos de cada um dos 16 troços opcionais, de acordo com as características físicas, ambientais, e sociais da área, atendo-se a uma solução pré-selecionada e limitando-se a proferir conclusão genérica no sentido de ser esta a alternativa menos desfavorável sem que a entidade requerida tenha, efetivamente, procedido à ponderação e valoração de todas as opções relativamente à alternativa escolhida. Acrescentam que a DIA sequer analisou os concretos impactes ambientais da opção escolhida limitando-se a proferir conclusão genérica sobre a previsibilidade de impactes negativos neste tipo de implantação e sem ponderar em concreto a existência de soluções menos gravosas para os interesses envolvidos designadamente através da instalação de rede no subsolo nas áreas mais sensíveis; v) vícios de forma, designadamente falta de audiência prévia dos cidadãos interessados e das entidades defensoras dos interesses que possam vir a ser afetados pelo traçado do projeto nos termos do n.º 1 do artigo 4.º da Lei 83/95, de 31 de agosto, bem ainda de falta de fundamentação em violação do n.º 3 do artigo 268.º da constituição e dos artigos 152.º e seguintes do CPA limitando-se, o ato administrativo, a formular a conclusão que um traçado é melhor do que os outros sem oferecer as razões de tal conclusão.
Quanto ao requisito do periculum in mora asseveram que no caso de a tutela cautelar não ser assegurada, o projeto de execução da linha de alta tensão prosseguirá e conduzirá à implantação da referida linha ao longo do troço escolhido causando todos os impactes ambientais negativos reconhecidos pela própria DIA, designadamente a afetação do habitat do lobo ibérico, ameaça à sobrevivência das aves que nidificam nas zonas protegidas da rede Natura, afetação da paisagem, património histórico e arqueológico, do turismo e da produção de vinhos, exposição da população das áreas abrangidas pelo troço percorrido pela linha de transporte às radiações magnéticas e ao ruído, tudo efeitos que estarão já consumados na eventualidade de a ação principal vir a ser julgada procedente e que são de impossíveis de reparar in natura tendo em conta a consolidação da situação pelo decurso do tempo.
No que concerne ao requisito da ponderação dos interesses envolvidos aduzem que o interesse do desenvolvimento económico subjacente à implantação de uma linha de alta tensão não se poderá sobrepor aos interesses da saúde, da ecologia, do ambiente e do património devendo, o direito à saúde e ao ambiente, funcionar, neste caso, como um travão ao progresso social, especialmente tendo em conta que não está provada a essencialidade da referida linha de alta tensão nem a necessidade da sua implantação na área concreta projetada.
Concluem, pedindo a suspensão da eficácia da DIA com as legais consequências e a intimação do segundo requerido, o Ministério do Ambiente e da Ação Climática, para se abster, por qualquer forma, de licenciar ou autorizar o projeto de execução da linha dupla ... – ..., Troço Português, a 400KV.
1.2. Em 04/10/2022, proferiu-se despacho liminar com o seguinte teor:

« Não havendo motivos para rejeição liminar, nos termos do 116.º 2 do CPTA, admito o requerimento de providência cautelar.
Cite as entidade requeridas para, querendo, deduzirem oposição no prazo de 10 (dez) dias, sob cominação de se presumirem verdadeiros os factos invocados pelos requerentes e ainda com a advertência de que não podem, após a citação, iniciar ou prosseguir a execução do ato nos termos dos artigo 117.º n.º 1, 118.º n.º 2 e 128.º n.º 1 , todos do CPTA.
Notifique.»
1.3.Citada, a entidade demandada, A.P.A, I.P, apresentou oposição defendendo-se por exceção e por impugnação.
Na defesa por exceção, invocou a sua ilegitimidade passiva por falta de indicação de contrainteressados, designadamente da Rede Elétrica Nacional – REN, que considera ter interesse contraposto ao dos requerentes, na qualidade de proponente do projeto subjacente à emissão da DIA.
No mais, contrariou os factos alegados pelos Requerentes.
Concluiu, pedindo a procedência da exceção e, subsidiariamente, o não decretamento da providência cautelar.
1.4. Citada, a entidade requerida MINISTÉRIO DO AMBIENTE E DA AÇÃO CLIMÁTICA apresentou oposição defendendo-se por exceção e por impugnação.
Na defesa por exceção invocou a sua ilegitimidade passiva por preterição de litisconsórcio necessário, por falta de indicação da contrainteressada Rede Elétrica Nacional – REN, entendendo que esta tem interesse contraposto aos dos requerentes na qualidade de proponente do projeto subjacente à emissão da DIA. Suscitou ainda a sua ilegitimidade passiva, relativamente ao primeiro pedido dos requerentes, alegando para o efeito que o mesmo não foi emitido por si, nem por qualquer dos seus órgãos, mas antes pela APA, IP, instituto público pertencente à administração indireta do Estado.
Quanto ao segundo pedido dos requerentes, invocou a exceção da falta de interesse em agir, alegando, para tanto, que o procedimento de avaliação de impacte ambiental ainda se encontra em fase de estudo prévio, não tendo sido, sequer, elaborado o projeto de execução para submissão a licenciamento, sendo este pedido inútil caso o primeiro venha a proceder.
Na defesa por impugnação, contrariou os factos invocados pelas Requerentes.
Conclui, pugnando pela procedência das exceções invocadas, com a consequente absolvição da instância e, subsidiariamente, pelo não decretamento da providência cautelar.
1.5. Por despacho de 27/10/2022 foi ordenada a notificação das oposições apresentadas aos Requerentes, para, no prazo de cinco dias, querendo, pronunciarem-se quanto à matéria de exceção invocada.
1.6. Em 28/10/2022 foi junta aos autos a resolução fundamentada tomada pela APA, IP.
1.7.Os requerentes responderam à matéria de exceção invocada pelas Requeridas, pugnando pela sua improcedência, afirmando que, a assim não ser, não haverá lugar à absolvição da instância mas à formulação de um convite para suprir a falta de indicação dos contrainteressados.
1.8. Em 18/11/2022, proferiu-se despacho saneador sentença, no qual se fixou o valor da causa em € 30.000,01 (trinta mil euros e um cêntimo) e se absolveu os Requeridos da instância, sendo o seu dispositivo do seguinte teor:
«Nos termos e com os fundamentos expostos:
i. Julgo verificada a exceção de ilegitimidade passiva por preterição de litisconsórcio necessário passivo, por falta de indicação de contrainteressados e, em consequência, absolvo as entidades requeridas da instância;
ii. Condeno os requerentes nas custas devidas.
Registe e notifique.»
1.9. Inconformados com o despacho saneador- sentença que absolveu os Requeridos da instância, os Requerentes interpuseram o presente recurso de apelação, no qual formulam as seguintes Conclusões:
«1ª O presente recurso jurisdicional foi interposto contra a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga de 18 de Novembro p.p., que julgou verificada a excepção de ilegitimidade passiva por os Requerentes não terem identificado os contra-interessados na providência cautelar e, em consequência, absolveram as entidades requeridas da instância.
2ª Independentemente de se saber se havia ou não algum contra-interessado, a única questão em apreço no presente recurso prende-se com saber se o Tribunal a quo podia absolver os requeridos da instância por não terem sido indicados os contra-interessados sem que antes convidasse o Requerentes a suprir a irregularidade formal e indicarem esses mesmos contra-interessados.
3ª Ora, bastaria à Sra. Juiz estagiária ter pensado que se a lei nem sequer permite que liminarmente se indefira um requerimento inicial por falta de indicação dos contra-interessados sem antes se convidar a parte a suprir tal irregularidade (como decorre do n.º 5 do art.º 114.º do CPTA), por maioria de razão também nunca depois de admitida a providência poderá pôr termo à instância sem antes convidar essa mesma parte a corrigir o requerimento inicial e indicar os contra-interessados.
4ª Em qualquer dos casos, é notório que a Sra. Juiz estagiária não cumpre a obrigação que a lei lhe assinalou - verificar se o r.i. respeitava as exigências formais impostas pelo n.º 3 do art.º 144.º do CPTA – e depois penaliza os Requerentes pela sua omissão e pelo facto de ela não ter cumprido o que a lei lhe impunha, como se esses é que fossem responsáveis e devessem suportar as omissões e ilegalidades praticadas pelo Tribunal.
5ª Contudo, do n.º 5 do art.º 114.º do CPTA decorre o princípio geral de que as irregularidades formais do requerimento inicial apenas determinam a notificação da parte para sanar tais irregularidades e nunca a imediata rejeição da providência ou a absolvição da instância, sendo certo que o convite para a suprir a falta de indicação da contra-interessada constitui um poder vinculado do juiz (v. AROSO DE ALMEIDA e CARLOS CADILHA, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 5.ª Ed. Almedina, 2021, p. 987) e que este só poderá rejeitar a providência e absolver os réus da instância se e na medida em que o Requerente não cumpra o convite para aperfeiçoar o requerimento inicial e indicar os contra-interessados.
6ª Neste sentido, bastaria à Sra. Juiz estagiária ter presente a jurisprudência deste douto TCANORTE para poder concluir que que “(...) A falta de legitimidade processual passiva, aferida na vertente de falta de identificação de contraínteressados, integra matéria dilatória perfeitamente suprível, pelo que se impõe a prolação de despacho de aperfeiçoamento do libelo inicial previamente à decisão de absolvição da instância.” (v. Acórdão TCA Norte, de 3 de Maio de 2019, Proc. n.º 00986/15.0BEPRT).
Acresce, ainda, que,
7ª A tese sufragado pelo Tribunal a quo não só atenta frontalmente contra o princípio pro actione e o direito à tutela judicial efectiva, como seguramente representa uma inversão da ordem natural e jurídica das coisas.
8ª Com efeito, se o Tribunal não verifica a regularidade formal da petição inicial e se admite a providência, isso determina que o despacho de admissão se consolida e forme caso julgado formal, inviabilizando que depois o Tribunal providência possa absolver os réus da instância com o argumento de que a petição inicial enfermava de irregularidades formais (v., neste sentido, AROSO DE ALMEIDA e CARLOS CADILHA, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 5.ª Ed. Almedina, 2021, p. 986).
9ª Neste mesmo sentido, desde há muito vem afirmando o douto TCANORTE que “(...) Perante a falta de identificação dos contra-interessados – al. d) do n.º 3 do art.º 114.º do CPTA – o TAF deveria, desde logo – ou seja, em sede de apreciação liminar – decidir se existiam ou não contra-interessados, e, perante a sua perspectiva da questão, decidir em conformidade.
Não o tendo efectivado em sede de despacho liminar, perante o dissídio das partes, decidindo pela sua existência, deveria então, pelo menos, neste momento, dar cumprimento ao disposto no transcrito n.º 4 do art.º 114.º do CPTA, que impõe a notificação da parte para suprir a falta em causa, no prazo de 5 dias.
Nesta situação, não podia agora o TAF absolver da instância o Réu, por ilegitimidade passiva não indicação/identificação dos contra-interessados por não ter dado cumprimento em momento anterior e adequado – despacho liminar – ao que a norma do n.º 4 do art.º 114.º do CPTA o “obrigava”' sob pena da sua omissão não pode ser reparada e assim prejudicar os interesses legalmente acautelados dos recorrentes e mesmo em desrespeito do princípio pro accione art.º 7.º do CPTA.” (v. Acórdão do TCA Norte, de 14 de Junho de 2013, Proc. n.º 00256/13.9BEPRT).
Deste modo,
10ª O aresto em recurso, ao absolver as entidades requeridas da instância por falta de indicação dos contra-interesados sem previamente ter convidado os Requerentes a corrigir a petição inicial e indicar os contra-interessados, viola frontalmente o disposto no n.º 5 do art.º 114.º do CPTA, o princípio pro actione e o direito de acesso à justiça e à tutela judicial efectiva, para além de estar em absoluta contradição com a jurisprudência deste douto TCANORTE.
Nestes termos,
Deve ser concedido provimento ao presente recurso jurisdicional e revogada a sentença recorrida, com as legais consequências
Assim será cumprido o Direito e feita JUSTIÇA»
1.10. A APA, IP, contra-alegou, formulando as seguintes Conclusões:
«A. Vêm os Recorrentes, pelo presente recurso, pôr em causa a douta sentença proferida pelo tribunal a quo, em 18/11/2022, que decidiu pela improcedência do presente processo cautelar, sob a forma de ação popular, por verificação da exceção de ilegitimidade passiva por preterição de litisconsórcio necessário passivo, por falta de indicação de contrainteressado, invocando que a mesma padece de erro de julgamento, que carece de ser sanado.
B. Tendo presente as conclusões apresentadas, as quais formam o objeto do recurso sobre as quais cabe ao douto tribunal superior conhecer, e delimitado o erro apontado à douta Sentença, cremos não assistir razão aos Recorrentes.
C. Os presentes autos têm como objeto a suspensão da Declaração de Impacte Ambiental (DIA) favorável condicionada, anexa ao Título Único Ambiental, emitido a favor da REN - Rede Eléctrica Nacional, S.A., proferida pelo Presidente do Conselho Diretivo da APA, IP, em 30/06/2022.
D. A DIA favorável condicionada em causa foi refere-se ao projeto de construção da linha de alta tensão denominada “Linha Dupla ...-..., Troço Português, a 400 kV”.
E. Por sentença de 18/11/2022, o douto tribunal a quo concluiu pela improcedência do presente processo cautelar, sob a forma de ação popular, por verificação da exceção de ilegitimidade passiva por preterição de litisconsórcio necessário passivo, por falta de indicação de contrainteressado.
F. Os Requerentes, ora Recorrentes, não se conformaram com a improcedência do processou cautelar e apresentaram o presente recurso.
G. Vêm os Recorrentes, nos pontos 1 a 10 das suas Conclusões de Recurso, invocar que a sentença padece de erro de julgamento, por entender que ”ao absolver as entidades requeridas da instância por falta de indicação dos contra-interessados sem previamente ter convidado os Requerentes a corrigir a petição inicial e indicar os contra-interessados, viola frontalmente o disposto no n.º 5 do art.º 114.º do CPTA, o príncipio pro actione e o direito de acesso à justiça e à tutela judicial efectiva, para além de estar em absoluta contradição com a jurisprudência deste douto TCANORTE”.
H. A presente ação cautelar, sob a forma popular, foi proposta apenas contra a Agência Portuguesa do Ambiente e Ministério do Ambiente e Ação Climática, enquanto Requeridos.
I. Não obstante, tendo em conta o pedido formulado, a proponente do projeto Rede Elétrica Nacional – REN (conforme Doc. ... do R.I.), para o qual foi emitida a DIA objeto dos presentes autos, tem um interesse legítimo na manutenção do ato cuja declaração de invalidade é peticionada, tendo interesse contraposto ao do demandante, e é necessariamente contrainteressada nos presentes autos (cfr. art.º 10.º, n.ºs 1 e 2 parte e art.º 57.º, do CPTA).
J. Ora, em conformidade com o artigo 10.º, n.º 1 do CPTA, a ação deve ser proposta contra a outra parte na relação material controvertida e, quando for caso disso, contra as pessoas ou entidades titulares de interesses contrapostos aos do autor, ou seja, são obrigatoriamente demandados os contrainteressados.
K. E é sobre os Requerentes (aqui Recorrentes) que impende a obrigação, em sede de requerimento inicial, de «identificar os contra-interessados», cfr. artigo 114.º, n.º 3, al. d) do CPTA.
L. Ora, não tendo indicado a contrainteressada nem tendo sido proferido despacho de aperfeiçoamento, mas tendo sido proferido despacho liminar de admissão de requerimento inicial em ação cautelar, e perante a invocação de falta de requisitos processuais nos articulados, não era possível ao tribunal a quo convidar os Requerentes para o aperfeiçoamento do seu articulado.
M. E a falta de citação dos contrainteressados que possam ser identificados em função da relação material em causa ou dos documentos contidos no processo administrativo implica a procedência de uma exceção dilatória de ilegitimidade passiva plural que determina a absolvição da instância (vide, entre outros, os acórdãos do STA de 29/03/2006, Proc. 0756/05; de 17/01/2007, Proc. 0756/05; de 01/03/2011, Proc. 0416/10; de 19/10/2017, Proc. 267/14, todos in www.dgsi.pt/jsta).
N. A inserção sistemática do art.º 114.º, número 4 do CPTA, antecedendo o art.º 116.º do CPTA, indica claramente qual o momento processual em que poderá ter lugar o despacho de aperfeiçoamento e fixa rigorosamente as consequências do despacho de admissão e a subsequente tramitação processual, revelando a impossibilidade de convite ao aperfeiçoamento noutro momento processual, que não previsto no art.º 116, 1 do CPTA, ou seja, logo que o requerimento inicial seja concluso ao juiz para proferimento de despacho liminar.
O. É que a lei processual regula nos artigos 114.º a 119.º do CPTA, de forma completa, e sem deixar espaço a aplicação de lei subsidiária, a tramitação das providências cautelares.
P. Neste sentido, vide Ac. do Supremo Tribunal Administrativo de 05/12/2013, proferido no âmbito do mesmo processo n.º 01357/13, acessível em http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/859ace7d58895aee80257c3f005c68fe?OpenDocument&ExpandSection=1#Section1, cujo sumário afirma:
«Numa providência cautelar, após a citação da entidade requerida, nos termos do art. 117º, n.º 1, do CPTA, não é possível proferir o despacho de correcção mencionado no art. 114º, n.º 4.» (Negrito nosso)
Q. No mesmo sentido, veja-se ainda o Ac. do TCA Sul de 28/02/2018, proferido no âmbito do processo n.º 323/17.0BEBJA, acessível em http://www.dgsi.pt/jtca.nsf/-/8DD982BBD174AA778025824900481CCF.
R. Deste modo, não tendo os Requerentes (aqui Recorrentes) indicado a entidade proponente como contrainteressada, só podemos concluir que se encontra verificada a exceção dilatória de ilegitimidade passiva por falta de indicação da contrainteressada.
S. E a exceção em apreço obsta ao prosseguimento do processo, nos termos do disposto no artigo 57.º e nos n.ºs 1, 2 e alínea e) do n.º 4 do artigo 89.º do CPTA e determina a absolvição da instância.
T. Pelo exposto, bem andou o tribunal a quo quando, nas páginas 9/11 a 10/11 da douta sentença, considerando i) ser a REN contrainteressada no presente processo cautelar, e não sendo indicada como contrainteressada no requerimento inicial, devendo sê-lo em conformidade com disposto no artigo 114.º n.º 3 alínea d) e, ii) não tendo sido motivo de rejeição do requerimento cautelar, em sede de despacho liminar, na fase em que os presentes autos se encontravam (após os articulados) já não era possível ao Tribunal estender convite aos requerentes para o aperfeiçoamento do seu articulado, e, nessa sequência, restava apenas proceder à absolvição da instância das entidades requeridas, nos termos do artigo 89.º n.º 4 alínea e do CPTA, sem prejuízo de os requerentes poderem requerer nova providência cautelar que reúna os requisitos processuais necessários.
U. Não existindo assim qualquer erro de julgamento quanto à matéria de direito, em face do que se conclui que a douta sentença proferida não merece qualquer censura, devendo o presente recurso ser julgado improcedente, por não provado.
V. Mais se entende que dos excertos transcritos da sentença constam claramente os fundamentos de direito que justificam a decisão proferida, e que permitem aos Recorrentes compreender a factualidade que o tribunal considerou relevante, pois revelam o itinerário cognoscitivo e valorativo seguido pelo juiz ao decidir, de modo a dar a conhecer as razões por que decidiu no sentido decidido e não noutro.
W. Em face do exposto, forçoso será concluir que a sentença não padece do vício de erro de julgamento, nem se revela medíocre ou insuficiente, encontrando-se bem fundamentada e destituída de qualquer vício suscetível de gerar a sua nulidade.
X. Em face do exposto, claudicam assim todas as considerações alegadas pelos Recorrentes, o que conduz à necessária improcedência do presente recurso, mantendo-se a decisão recorrida.
TERMOS EM QUE E NOS MELHORES DE DIREITO QUE VOSSAS EXCELÊNCIAS DOUTAMENTE SUPRIRÃO, deverá ser negado provimento ao recurso interposto, mantendo-se a decisão recorrida assim se fazendo a acostumada JUSTIÇA
1.11. O Ministério do Ambiente e da Ação Climática não contra-alegou.
1.12.O Ministério Público junto deste TCA Norte, notificado nos termos e para efeitos do disposto no artigo 146.º, n.º1 do CPTA, emitiu parecer, pugnando pela improcedência do recurso.
1.13. Prescindindo-se dos vistos legais, mas com envio prévio do projeto de acórdão aos juízes desembargadores adjuntos, foi o processo submetido à conferência para julgamento.
*
II- DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO.
2.1.Conforme jurisprudência firmada, o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do apelante, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso – cfr. artigos 144.º, n.º 2 e 146.º, n.º4 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), 608.º, n.º2, 635.º, nºs 4 e 5 e 639.º, nºs 1 e 2, do CPC ex vi artigos 1.º e 140.º do CPT.
Acresce que por força do artigo 149.º do CPTA, o tribunal ad quem, no âmbito do recurso de apelação, não se queda por cassar a sentença recorrida, conquanto ainda que a declare nula, decide “sempre o objeto da causa, conhecendo de facto e de direito”.
2.2. Assentes nas mencionadas premissas, as questões que se encontram submetidas à apreciação deste TCAN resumem-se a saber se o saneador sentença enferma de erro de julgamento por posteriormente à prolação de despacho liminar, em que o Tribunal a quo admitiu a providência cautelar, o mesmo Tribunal ter decidido, após a apresentação das oposições, pela absolvição das ora Apelantes da instância, com fundamento em ilegitimidade passiva por preterição do litisconsórcio necessário, sem que antes tivesse cuidado de emitir despacho de convite aos Apelantes para que procedessem à indicação dos contrainteressados, de forma a suprir a referida exceção.
**
III. FUNDAMENTAÇÃO
A.DE FACTO
3.1. A 1.ª Instância não procedeu à indicação dos factos provados, considerando-se como bastantes para a decisão a proferir, os que constam do relatório acima elaborado.
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III.B.DE DIREITO
3.2. A questão essencial a decidir no âmbito do presente recurso é a de saber se o despacho saneador-sentença enferma de erro de julgamento por ter absolvido da instância as ora apeladas com fundamento em ilegitimidade passiva por preterição de litisconsócio passivo necessário decorrente da falta de indicação da contrainteressada “Rede Elétrica Nacional-REN”, na fase posterior ao despacho liminar, sem que o Tribunal a quo tivesse previamente dirigido convite aos Apelantes para que suprissem a referida exceção.
Perscrutada a decisão recorrida, constata-se que o Tribunal a quo, depois de enunciar as razões pelas quais considerou que nos presentes autos a identificada empresa tinha de figurar como contrainteressada, entendeu que, tendo sido já ultrapassada a fase do despacho liminar, já não podia proferir despacho a convidar os Apelantes a suprirem, querendo, a exceção decorrente da falta de indicação da referida contrainteressada.
A este respeito e para melhor elucidação sobre as razões que levaram o Tribunal a quo a decidir nos termos referidos, consideramos útil transcrever o seguinte segmento da decisão recorrida:
« Determina, a norma do artigo 57.º do CPTA, que além da entidade autora do ato impugnado, são obrigatoriamente demandados os contrainteressados a quem o provimento do processo impugnatório possa diretamente prejudicar ou que tenham legítimo interesse na manutenção do ato impugnado e que possam ser identificados em função da relação material em causa e dos documentos contidos no processo administrativo.
No caso, verifica-se através da alegação dos requerentes e da documentação junta pelos próprios, com o seu requerimento inicial, que a Declaração de Impacte Ambiental em crise foi emitida na sequência de procedimento de avaliação de impacte ambiental - desencadeado por iniciativa da Rede Elétrica Nacional – REN que, apresentou em dezembro de 2017, proposta de definição de estudo de impacte ambiental com vista a projeto de construção da linha de alta tensão denominada Linha Dupla ...-..., Troço Português, a 400Kv.
Mais se verifica que a REN é a entidade beneficiária do Título Único Ambiental (TUA) emitido pela entidade requerida APA, IP.
Ora tendo em conta que o pedido dos requerentes tem em vista, precisamente, a suspensão da eficácia da decisão que emitiu a DIA e o TUA, não se vislumbra como poderá a REN não ser tida por contrainteressada nos presentes autos cautelares porquanto, a eventual procedência da providência requerida nos presentes autos afetará, pelo menos até à decisão a proferir nos autos principais, a sua pretensão de execução do projeto de implantação da linha de transporte de energia elétrica.
Assim, considera-se ser a REN contrainteressada no presente processo cautelar.
Importa agora verificar quais são as consequências da não indicação da contrainteressada REN no requerimento inicial para o prosseguimento dos presentes autos.
Dispõe o artigo 114.º n.º 3 alínea d) que o requerimento de providência cautelar deve indicar a identidade e residência dos contrainteressados a quem a adoção da providência cautelar possa diretamente prejudicar.
A falta de tal indicação é motivo de rejeição do requerimento cautelar, em sede de despacho liminar, quando a falta não seja suprida na sequência de notificação para o efeito, nos termos do artigo 116.º n.º 2 alínea a) do CPTA.
Sucede, porém que, na fase em que os presentes autos se encontram já não é possível ao Tribunal estender convite aos requerentes para o aperfeiçoamento do seu articulado, porquanto já foi proferido despacho liminar de admissão do requerimento cautelar.
Nessa sequência, resta apenas proceder à absolvição da instância das entidades requeridas, nos termos do artigo 89.º n.º 4 alínea e do CPTA, sem prejuízo de os requerentes poderem requerer nova providência cautelar que reúna os requisitos processuais necessários.
Sobre esta questão já se pronunciou, aliás, a jurisprudência dos tribunais superiores, indicando-se, a título de exemplo o Acordão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 28.02.2018 no processo 323/17.0BEBJA a cuja fundamentação se adere e cujo excerto do sumário aqui se recorta, disponível em www.dgsi.pt :
“(...)VII – Num processo cautelar, ultrapassado o momento do despacho liminar a que se refere o artigo116º do CPTA, perante a constatação da falta de identificação dos contra-interessados que como tal deviam ter sido indicados e citados para o processo cautelar, o juiz cautelar deve apenas emitir a decisão de absolvição da instância por verificação da exceção dilatória de ilegitimidade passiva por preterição de litisconsórcio passivo, e não já proceder ao convite ao aperfeiçoamento do requerimento inicial previsto no artigo 114º nº 5 do CPTA”.
*
Consequentemente, procede a exceção de ilegitimidade passiva, por preterição de litisconsórcio necessário passivo, referente à falta de indicação de contrainteressados, invocada pelas entidades requeridas.»
Os Apelantes não se conformam com a decisão proferida no segmento em que a Senhora Juiz a quo entendeu não lhe assistir o poder de dirigir convite às Apelantes para suprirem a falta de indicação da contrainteressada, e, como tal, pretendem que este Tribunal ad quem proceda à sua revogação, com as legais consequências.
No essencial, os Apelantes sustentam que a decisão em crise, ao absolver as entidades requeridas da instância por falta de indicação dos contrainteressados sem previamente ter convidado os Requerentes a corrigir a petição inicial e indicar os contrainteressados, viola frontalmente o disposto no n.º 5 do art.º 114.º do CPTA, o princípio pro actione e o direito de acesso à justiça e à tutela judicial efetiva, para além de estar em absoluta contradição com a jurisprudência deste TCAN.
Clarificam que independentemente de saber se havia ou não algum contrainteressado, a única questão em apreço no presente recurso prende-se com saber se o Tribunal a quo podia absolver os requeridos da instância por não terem sido indicados os contrainteressados sem que antes convidasse os Requerentes a suprir a irregularidade formal e indicarem esses mesmos contrainteressados.
Alegam, para tanto, que do n.º 5 do art.º 114.º do CPTA decorre o princípio geral de que as irregularidades formais do requerimento inicial apenas determinam a notificação da parte para sanar tais irregularidades e nunca a imediata rejeição da providência ou a absolvição da instância, sendo certo que o convite para a suprir a falta de indicação da contrainteressada constitui um poder vinculado do juiz.
A seu ver, a tese sufragada pelo Tribunal a quo não só atenta frontalmente contra o princípio pro actione e o direito à tutela judicial efetiva, como seguramente representa uma inversão da ordem natural e jurídica das coisas.
Ademais, observam que se o Tribunal não verifica a regularidade formal da petição inicial e se admite a providência, isso determina que o despacho de admissão se consolide e forme caso julgado formal, inviabilizando que depois o Tribunal possa absolver os réus da instância com o argumento de que a petição inicial enfermava de irregularidades formais.
Quid iuris?
Cremos que assiste inteira razão aos Apelantes. Vejamos.
Não está em discussão no presente recurso a obrigação que impendia sobre os Requerentes de indicarem como contrainteressada a REN.
Na norma do n.º3, do artigo 114.º do CPTA vêm elencados os requisitos externos a que deve obedecer o requerimento a apresentar para a adoção de providências cautelares e, entre esse requisitos, consta o relativo à obrigação de o requerente “Indicar a identidade e residência dos contrainteressados a quem a adoção da providência cautelar possa diretamente prejudicar” ( cfr. alínea d).
Quanto a essa questão, a decisão recorrida transitou em julgado.
Para a economia do presente recurso, importa começar por atentar no disposto no n.º5 do artigo 114.º do CPTA onde se estabelece que “ Na falta de indicação de qualquer dos elementos enunciados no n.º3, o interessado é notificado para suprir a falta no prazo de cinco dias”.
Resulta deste preceito legal, que o juiz antes de proferir despacho liminar, caso verifique que falta qualquer um dos requisitos externos a que se faz menção no n.º3 desse preceito, deve proferir despacho de convite ao requerente para que, em cinco dias, proceda ao suprimento da irregularidade ou à correção do vício ou da falta.
De acordo com a disciplina da alínea a), n.º2 do artigo116.º do CPTA, o não suprimento das deficiências por parte do requerente determina a rejeição liminar da providência cautelar, sem prejuízo de nos termos do n.º3 do mesmo preceito, o requerente apresentar novo requerimento.
Ora, no processo em análise, o Tribunal a quo proferiu despacho liminar de admissão da presente providência cautelar, no qual concluiu não haver « motivos para rejeição liminar, nos termos do 116.º 2 do CPTA», pelo que, não se tendo apercebido da necessidade de indicação da REN como contrainteressada, admitiu a presente providência cautelar sem previamente proferir despacho de convite aos requerentes para suprirem a falta de indicação da identidade e sede da sobredita contrainteressada.
Sucede que, tendo as Requeridas nas respetivas oposições invocado a exceção da sua ilegitimidade passiva por falta de indicação da contrainteressada Rede Elétrica Nacional, o Tribunal a quo deu como verificada essa exceção mas considerando não lhe ser possível, nesta fase, convidar os Requerentes a suprirem essa falta, proferiu decisão de absolvição da instância.
A Senhora Juiz a quo citou em abono deste entendimento a jurisprudência promanada pelo Tribunal Central Administrativo Sul, no Acórdão de 18/02/2018, proferido no processo n.º 323/17.0BEBJA, relatado pela Senhora Desembargadora Helena Canelas, em cujo sumário se escreveu:
“VII – Num processo cautelar, ultrapassado o momento do despacho liminar a que se refere o artigo 116º do CPTA, perante a constatação da falta de identificação dos contrainteressados que como tal deviam ter sido indicados e citados para o processo cautelar, o juiz cautelar deve apenas emitir a decisão de absolvição da instância por verificação da exceção dilatória de ilegitimidade passiva por preterição de litisconsórcio passivo, e não já proceder ao convite ao aperfeiçoamento do requerimento inicial previsto no artigo 114º nº 5 do CPTA.”
No mesmo sentido, já se tinha pronunciado, o mesmo Tribunal Central Administrativo Sul, em Acórdão de 23/05/2013, proferido no processo n.º 09901/13, em cujo sumario se lê:
«I - Os contrainteressados são, com base na relação material trazida a juízo ou com base no p.a., os titulares de um direito ou interesse legítimo contraposto ao interesse prosseguido pelo autor, isto em termos diretos e imediatos a partir da eventual decisão final.
II - Os contrainteressados estão em situação de litisconsórcio necessário (passivo) com os réus ou requeridos.
III - Em processo cautelar, detetada a preterição de tal litisconsórcio apenas em fase posterior ao momento liminar, o juiz cautelar deve apenas emitir a decisão de absolvição da instância por verificação da referida exceção dilatória.». ( sublinhado nosso).
Mas divergindo desta jurisprudência, o mesmo Tribunal Central Administrativo Sul, em Acórdão de 16/12/2015, proferido no processo nº 12692/15, obtemperou que:
«I - Resultando dos factos alegados no requerimento inicial e dos documentos com o mesmo juntos, a existência de contrainteressados, os quais não foram identificados, deve o Tribunal, em sede de apreciação liminar, determinar a notificação do requerente para suprir a falta (cfr. artigos 114º, n.º 4 e 116º, n.º 2, al. a) do CPTA).
II - A interpretação conjugada dos artigos 114º, n.ºs 3, alínea d) e 4, e 116º n.º 2, al. a) do CPTA segundo o princípio do favorecimento do processo ou princípio pro actione constante do artigo 7º impõe ao Tribunal, mesmo depois de ultrapassada a fase de apreciação liminar, a prolação de despacho a ordenar a notificação do requerente para suprir a falta resultante da não indicação dos contrainteressados, cuja existência resulta do teor do requerimento inicial e dos documentos juntos com o mesmo.»
A respeito desta questão, também este Tribunal Central Administrativo Norte, em Acórdão de 14/06/2013, proferido no processo nº 00256/13.9BEPRT, foi chamado a pronunciar-se lendo-se nesse acórdão a seguinte jurisprudência:
«1 . Os candidatos que, na sequência dos concursos anulados pelo ato suspendendo, não foram posicionados em lugar elegível, por ter ocorrido vício na aplicação dos critérios de seleção, têm legítimo interesse na manutenção do ato suspendendo, ou seja, têm legítimo interesse na manutenção do ato de revogação da lista de ordenação final desses concursos.
2 . Perante a falta de identificação dos contrainteressados - al. d) do n.º 3 do art.º 114.º do CPTA - o TAF deveria, desde logo - ou seja, em sede de apreciação liminar - decidir se existiam ou não contrainteressados, e, perante a sua perspetiva da questão, decidir em conformidade.

3 . Não o tendo efetivado em sede de despacho liminar, perante o dissídio das partes, decidindo pela sua existência, deveria então, pelo menos, neste momento, dar cumprimento ao disposto no transcrito n.º 4 do art.º 114.º do CPTA, que impõe a notificação da parte para suprir a falta em causa, no prazo de 5 dias.
4. Nesta situação, não podia agora o TAF absolver da instância o Réu, por ilegitimidade passiva - não indicação/identificação dos contrainteressados -, por não ter dado cumprimento em momento anterior e adequado - despacho liminar - ao que a norma do n.º 4 do art.º 114.º do CPTA o "obrigava", sob pena da sua omissão não pode ser reparada e assim prejudicar os interesses legalmente acautelados dos recorrentes e mesmo em desrespeito do princípio pro accione - art.º 7.º do CPTA.».
Acontece que deste este Acórdão do TCAN de 14/06/2013, foi interposto recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo, na sequência do que veio a ser proferido o Acórdão de 05/12/2013, processo 01357/13, no qual se fixou a seguinte jurisprudência:
«Numa providência cautelar, após a citação da entidade requerida, nos termos do art. 117º, n.º 1, do CPTA, não é possível proferir o despacho de correção mencionado no art. 114º, n.º 4.», e que se suportou na seguinte fundamentação, que se passa a transcrever:
«(…) os requerentes no requerimento inicial não indicaram contrainteressados; constatou-se, posteriormente, que existiam. Essa peça não foi mandada corrigir, nos termos do art. 114º, n.º 4, o que é para ser feito no despacho liminar do art. 116º, n. 1.
A este propósito, Mário Aroso de Almeida e Carlos Cadilha no seu “Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos”, 2.ª edição revista, 2007, pag. 671, referem o seguinte: “Como é evidente, o n.º 4 deste artigo 114º, ao prever um despacho de aperfeiçoamento em momento prévio à citação, afasta a aplicabilidade do artigo 508º, n.º 3, do CPC, que só seria aqui porventura de admitir, por analogia, em caso de lacuna. O despacho de aperfeiçoamento precede, assim, necessariamente o despacho liminar de admissão ou rejeição do requerimento cautelar, e, caso não seja proferido, o despacho liminar de admissão consolida-se, de modo que as irregularidades ou deficiências do requerimento que possam existir e não tenham sido detetadas só poderão depois porventura determinar o indeferimento da providência em decisão de mérito. Note-se que a falta do despacho de aperfeiçoamento não constitui sequer uma nulidade processual, visto que não se trata de uma formalidade processual que a lei especialmente prescreva e que deva ter sempre lugar, mas de um poder-dever do juiz, para cujo incumprimento não existe sanção específica”.
Estas considerações, a que se adere sem reservas, resolvem definitivamente a questão. Se não vejamos. O art. 114º, n.º 3, enumera os pontos que devem constar do requerimento inicial, vendo-se, na alínea d), que é obrigação do interessado, entre outras, “identificar os contrainteressados …”, e no n.º 4, que na ausência dessa identificação ele é notificado para suprir a falta. Não se vê na lei qualquer sanção para a omissão desta notificação. Em bom rigor não se trata propriamente de uma falta do tribunal. Trata-se, antes de mais, de uma falta do próprio requerente, que não cumpriu, como interveniente principal, uma obrigação que a lei lhe impunha, incumprimento de que o juiz não é responsável e de que se não apercebeu.
Passada a fase dos três primeiros números do art. 114º, cujo cumprimento cabe ao requerente da providência, passa-se à do art. 116º, ao despacho liminar. Com o n.º 1 o tribunal tem a possibilidade de fazer corrigir o requerimento inicial, diligenciando nos termos dos n.ºs 4 e 5 do art. 114º. O n.º 2 permite-lhe rejeitar o pedido, evidentemente desde que se aperceba do facto que a determina. Se não se aperceber (ou não existir) segue-se a citação de todos os intervenientes, contemplada no art. 117º, n.º 1 (apesar da epígrafe do preceito se referir apenas à “Citação dos contra-interessados”). Chegados aqui não é possível regressar à fase anterior. Segue-se a fase da produção de prova (art. 118º) e a da decisão (art.s 119º e ss). Esta ordenação por fases resulta de opção legislativa, evidenciada pelo teor dos próprios preceitos e a sua inserção no Código, onde se vê uma vontade de ir encerrando portas à medida que se vai avançando, de modo a não reabrir a discussão de aspetos já ultrapassados e assim conseguir uma decisão mais célere, quebrando com procedimentos que vinham da LPTA. Desiderato que se vê, igualmente, na ação administrativa especial como decorre do n.º 2 do art. 87º, a do momento da primeira intervenção (na normalidade das coisas) do juiz no processo.
Se o tribunal apenas se aperceber da falta de indicação de contrainteressados nesta fase (ou outro dos restantes pontos referidos no art. 116º, n.º 2) terá que o afirmar na sentença. A constatação desse facto nesse momento concede ao interessado “a possibilidade de apresentação de novo requerimento”, nos termos do art. 116º, n.º 3, por equivaler à rejeição prevista neste preceito para a fase do despacho liminar (se o interessado pode apresentar novo requerimento mesmo após o convite, não respeitado, para suprir a falta por maioria de razão o pode fazer, ainda que mais tarde, quando um tal convite não existiu). A alusão ao princípio constante do art. 7º do CPTA não faz sentido in casu. Em primeiro lugar, a decisão de mérito que era possível dar naquele momento já foi dada. Depois, o princípio pro actione não pode ser invocado para alterar o sentido impositivo das normas, o que seria o caso se os preceitos em questão fossem interpretados de forma diferente.»
Da análise da jurisprudência citada, verificamos que a questão que constitui o cerne desta apelação, não tem sido apreciada pelos tribunais superiores desta jurisdição de modo uniforme. E que tendo o Supremo Tribunal Administrativo sido chamado a pronunciar-se sobre esta questão, aquela alta instância perfilhou a tese de acordo com a qual o despacho de convite ao aperfeiçoamento no domínio das providências cautelares apenas pode ter lugar antes da prolação do despacho liminar, sufragando a posição então subscrita Mário Aroso de Almeida e Carlos Cadilha no seu “Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos”, 2.ª edição revista, 2007, pag. 671, de acordo com a qual, “a falta do despacho de aperfeiçoamento não constitui sequer uma nulidade processual, visto que não se trata de uma formalidade processual que a lei especialmente prescreva e que deva ter sempre lugar, mas de um poder-dever do juiz, para cujo incumprimento não existe sanção específica”.
Como sabemos, a realidade não é estática, e como tal, também o direito, como ramo de uma ciência social que é, está sujeito às mutações que resultam da dinâmica da vida, e daí que, a jurisprudência tenha, por vezes, de evoluir, de modo a ser adaptada às novas conceções e às novas teses que os investigadores sociais entendam, de forma sustentada e credível, que melhor realizam a ideia de justiça e de direito.
É partindo deste quadro de referência, que não podemos deixar de expressar a nossa discordância face ao entendimento jurisprudencial que limita o despacho de convite ao requerente de uma providência cautelar para suprir as irregularidades na indicação dos requisitos previstos no n.º3 do artigo 114.º do CPTA, à fase que precede o despacho liminar, por considerarmos que esse entendimento não é o que melhor se coaduna à ideia de uma boa administração da justiça, particularmente, sob o prisma da tutela jurisdicional efetiva.
Importa começar por frisar que a prolação de despacho liminar sem prévio despacho de convite ao requerente da providência para suprir irregularidade, vício ou falta relativamente aos requisitos externos que esse requerimento apresente, por não terem sido detetadas pelo juiz nessa fase prévia ao despacho liminar, é de molde a comprometer de forma irremediável a sorte da providência cautelar, gerando consequências hostis, tal como a de levar ao indeferimento da providência.
Não é despiciendo observar a evolução da doutrina a este respeito, sendo relevante aqui dar nota da posição atualmente perfilhada por Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha -, in Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos e Fiscais, Almedina, 5.ª Edição, pág.987-, os quais sustentam agora que:
«A não prolação do despacho de aperfeiçoamento, nos casos em que se justificaria a sua emissão, pode ter, pois consequências negativas para o requerente, quando este fique impedido de suprir as deficiências ou irregularidades que poderiam ter sido detetadas aquando do despacho de admissão, assim vendo naufragar, em detrimento do princípio da tutela jurisdicional efetiva, a possibilidade de obter um desfecho favorável para o processo cautelar. A prolação do convite do tribunal ao suprimento constitui, por isso, uma formalidade essencial cuja inobservância pode acarretar, nos termos gerais do artigo 195.º do CPC, a nulidade dos atos processuais subsequentes».( sublinhado nosso).
Prosseguem os mesmos autores, afirmando que se lhe afigura necessário, no entanto, « introduzir, quanto a este ponto, uma precisão, em consonância com o entendimento doutrinal e jurisprudencial consolidado em relação à situação similar do artigo 508.º, n.ºs2 e 3 do CPC anterior a 2013, para o que se impõe distinguir entre o convite às partes para corrigir o articulado irregular, isto é, o articulado que não obedece aos requisitos formais, como são os previstos nas alíneas a) a f) e i) do n.º3 do presente artigo 114.º, que deve entender-se como um poder vinculado , e o convite para corrigir o articulado deficiente, isto é, o articulado que contém imprecisões ou insuficiências na exposição ou concretização da matéria de facto que constitui a causa de pedir, a que se refere a alínea g) do mesmo n.º3, que corresponde a um dever não vinculado ou uma mera faculdade. No primeiro caso, a omissão do despacho de aperfeiçoamento gera uma nulidade processual, visto que se trata, dado o seu caráter de vinculatividade, da omissão de uma formalidade que a lei prescreve e cuja omissão pode influir no exame e na decisão da causa; no segundo caso, o poder do juiz é discricionário e, como tal, o seu não exercício não pode fundar a arguição de nulidade».
Ora, em situações como a dos presentes autos ou em relação àquelas a que alude o artigo 590.º, n.º 2 do CPC, afigura-se-nos, que a obrigação do juiz convidar as partes a suprir as deficiências dos seus articulados é um poder- dever, isto é, um poder vinculado que o juiz não pode deixar de cumprir sob pena de incorrer numa nulidade processual por a omissão por ele cometida ser suscetível de influir no exame e na decisão da causa.
Com relevo para esta questão, não podemos deixar de referir que após uma fase inicial em que se discutia se o convite ao aperfeiçoamento era um poder discricionário que assista ao juiz, ou um poder vinculado, atualmente é largamente maioritário o entendimento doutrinário e jurisprudencial em como se trata de um poder -dever, ou seja, um poder vinculado que o juiz tem de cumprir sob pena de incorrer numa nulidade processual- Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Sousa, Código de Processo Civil Anotado, Vol.I, 2.ª edição Almedina, pág. 706.
Nesta linha de entendimento, também se pronuncia Teixeira de Sousa, para quem a omissão de despacho de aperfeiçoamento em qualquer das suas variantes, com extração de efeitos diversos daqueles que ocorreriam se acaso fosse determinada a correção do vício detetado ou fosse dada à parte a possibilidade de suprir a falha processual, se converte, afinal, numa nulidade da própria decisão que venha a ser proferida. E acrescenta « a nulidade da omissão do despacho de aperfeiçoamento só se verifica se, na apreciação do pedido da parte, for dada relevância à deficiência do articulado, ou seja, se o pedido formulado pela parte for julgado improcedente precisamente com fundamento naquela deficiência»- cfr. https:blogippc.blogspot.com.
No mesmo sentido, vejam-se os Acs. do TRP, de 10/09/2019, processo n.º 11226/16 e de 08/01/2018, processo n.º 1676/16.
Esta posição, salvo o devido respeito, é a que se nos prefigura ser a correta em face do ordenamento processual atualmente em vigor, pelo que acolhemos integralmente a doutrina supra enunciada.
No caso dos autos, é inequívoco que impendia sobre o Tribunal a quo o poder-dever de convidar os Apelantes a dar cumprimento ao disposto no n.º5 do artigo 114.º do CPTA na fase previa ao despacho liminar, mas não o tendo feito, o mesmo incorreu numa nulidade processual.
Ademais, note-se que a seguir-se a tese que foi perfilhada pelo Tribunal a quo- que, contudo, se impõe referir, não é nenhuma tese exotérica, encontrando-se a decisão recorrida fundamentada e estribada em jurisprudência- se chega ao paradoxo de o Tribunal que proferiu a decisão recorrida, valendo-se da sua própria omissão -nulidade decorrente de não ter convidado os Apelantes a suprirem a falta de indicação da contrainteressada conforme lhe era legalmente imposto- acaba por absolver as Apeladas da instância, o que naturalmente não se concede. Essa circunstância aponta no sentido de estar-se perante um poder-dever vinculado do juiz.
Neste conspecto, o que se impõe, salvo melhor opinião, é antes, a anulação da decisão recorrida, determinando-se que a 1.ª Instância supra a nulidade em que incorreu. E não se diga que, a esta solução, obsta o disposto no n.º1 do artigo 115.º do CPTA, porquanto se trata apenas de uma faculdade que a lei concede ao requerente de uma providência cautelar de requerer previamente certidão de que constem os elementos de identificação dos contrainteressados, quando os desconheça. O não exercício dessa faculdade não tem qualquer efeito preclusivo quanto ao poder-dever que impende sobre o juiz do processo de convidar o requerente a suprir a falta de indicação dos contrainteressados, quer antes da prolação do despacho liminar, quer após essa fase e antes da decisão final.
Note-se que quanto ao meio próprio para arguir essa nulidade, a jurisprudência dos tribunais comuns tem considerado que « se a nulidade está coberta por decisão judicial (despacho)que ordenou, autorizou ou sancionou o respetivo ato ou omissão, em tal caso o meio próprio para a arguir não é a simples reclamação , mas o recurso competente, a deduzir (interpor) e tramitar como qualquer outro do mesmo tipo» - cfr. Ac. do TRL, de 15/05/2014, processo n.º 26903/13.No mesmo sentido, cfr. Acs do TRG, de 23/06/2016, processo n.º 713/14 e do TRP, de 12/12/2019, processo n.º 2929/15.
Resulta do exposto, impor-se, na procedência do presente recurso, anular o saneador-sentença recorrido e determinar o cumprimento pela 1.ª Instância do que lhe é determinado pelo citado n.º 5 do artigo 114.º do CPTA, dirigindo convite aos Apelantes, para que supram o vício de que padece o seu articulado inicial e só no caso destas incumprirem, ou não acatarem esse convite, aí sim, haverá fundamento legal para se absolver os Apelantes da instância.
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IV-DECISÃO
Nesta conformidade, acordam os Juízes Desembargadores deste Tribunal Central Administrativo do Norte em conceder provimento ao recurso interposto e, em consequência, anulam o saneador-sentença recorrido, determinando-se à 1.ª Instância, que dirija convite aos Apelantes para que supram o vício de que padece o seu articulado inicial.
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Custas pelas Apeladas (art.º 527º, n.ºs 1 e 2 do CPC).
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Notifique.
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Porto, 10 de fevereiro de 2023

Helena Ribeiro
Nuno Coutinho
Ricardo de Oliveira e Sousa