Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
Processo: | 00328/01 - COIMBRA |
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Secção: | 2Ç Secção - Contencioso Tributário |
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Data do Acordão: | 12/04/2008 |
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Relator: | Moisés Rodrigues |
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Descritores: | SISA – AQUISIÇÃO ONEROSA QUOTAS EM SOCIEDADE QUE POSSUA BENS IMÓVEIS – ARTS. 2º §1º Nº 6 E 19º §2º REGRA 2ª DO CIMSISSD |
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Sumário: | I - Estão sujeitas a sisa as aquisições de partes sociais ou de quotas nas sociedades em nome colectivo, comandita simples ou por quotas por um sócio que já detenha 75% ou mais do respectivo capital, havendo nessas sociedades bens imobiliários. II - O imposto deve ser pago logo que o sócio atinja ou ultrapasse os 75% do capital social e mesmo após a obtenção dessa situação qualquer acréscimo implica a incidência da sisa. III - Se já tiver pago a sisa por alguma das aquisições anteriormente realizadas, só pagará sisa pela diferença entre a quota já tributada e a quota final com que vem a ficar. |
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Aditamento: | ![]() |
Parecer Ministério Publico: | ![]() |
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Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I Companhia Roca , SA, (adiante Recorrente), representada por Roca , Ldª, contribuinte fiscal nº , não se conformando com a sentença proferida no Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, que julgou improcedente a presente impugnação judicial por si deduzida contra a liquidação adicional do imposto municipal de Sisa, no montante de Esc. 29 827 970$00 (€ 148 781,29), veio dela recorrer, concluindo, em sede de alegações: 1. De acordo com a prova produzida em primeira instância, a recorrente é detentora de 75% do capital social da sociedade Roca , desde a data da sua constituição, i.e., 24/09/1998. 2. A douta sentença recorrida não deu como provado tal facto. 3. Pelo que, deverá concluir-se pelo respectivo deficit instrutório. 4. Acresce que a recorrente não concorda com a interpretação colhida pelo tribunal a quo, relativamente à norma prevista no artigo 19.°, parágrafo 3.°, regra 2.a do Código do Imposto Municipal de Sisa. 5. No entender da recorrente, e na senda da jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo, tal norma visa a tributação das aquisições de partes sociais ou de quotas nas sociedades em nome colectivo, comandita simples ou por quotas por um sócio que já detenha 75% ou mais do respectivo capital, quando tais sociedades possuam bens imobiliários. 6. Em consequência, apenas há lugar a sujeição a Sisa se, e na medida em que o sócio detentor de mais de 75% do capital social aumentar a sua percentagem de participação no capital social, frise-se, na exacta medida desse aumento. 7. Pelo que, a interpretação preconizada pelo tribunal a quo origina uma nova regra de incidência, 8. em flagrante violação do princípio da legalidade das normas fiscais, constitucionalmente consagrado. 9. Ora, a recorrente é detentora de mais de 75% do capital social da sociedade Roca Torneiras, desde a data da sua constituição, e não em resultado de aquisições subsequentes. 10. Pelo que, deverá considerar-se ilegal a respectiva liquidação adicional de Imposto Municipal de Sisa. 11. Devendo, ainda, ser anulado o respectivo acto tributário de Imposto Municipal de Sisa. O Procurador-Geral Adjunto neste Tribunal emitiu parecer, a fls. 148 e 149, no sentido da incompetência em razão da hierarquia deste TCAN, sendo antes do STA, por se mostrar posta em causa apenas matéria de direito. Notificadas as partes, veio apenas a Recorrente pronunciar-se, a fls. 153, discordando de tal entendimento por considerar que se mostra posta em causa também matéria de facto, a saber, nas conclusões 1 a 3. Colhidos os vistos legais, importa apreciar e decidir. II É a seguinte a factualidade declarada provada na 1ª instância: a) A impugnante é sócia da sociedade Roca , constituída em 24/9/98, com capital social de Esc. 100.000.000$, sendo a sua quota dela de Esc. 99.999.000$; b) Em 16/3/99 foi feito um aumento do capital social da sociedade RT para Esc. 850.000.000$, sendo que o aumento foi totalmente subscrito pela impugnante; c) Em 9/12/99 foi feito novo aumento do capital social, integralmente realizado em dinheiro e subscrito pela impugnante, passando o capital de Esc. 1.100.00.000$ para 1.099.900.000$; d) Em 29/9/99 a impugnante declarou por termo pretender pagar a sisa de capital social de 850.000.000$ para 1.1000.000$ na sociedade Roca , L.da., «devendo ser liquidada a sisa sobre 99,991% do valor dos imóveis uma vez ainda não foi liquidada qualquer sisa anterior, imóveis»: e são terrenos destinados à instalação de uma unidade industrial com áreas, respectivamente de 65.315m2 e 19.918m2, situados na Zona Industrial de Cantanhede, os imóveis estão omissos pelo que vai ser instaurado o processo para efeitos do art. 109°, não se liquidando sisa por não haver valores, mas ficando salvaguardada a sua futura liquidação após respectivas avaliações SIC; e) Tais terrenos, inscritos posteriormente na matriz urbana com o n°5202 e 5338, respectivamente, pertenciam à Câmara Municipal de Cantanhede; f) Em 14 de Dezembro de 1999 a impugnante compareceu na repartição de finanças de Cantanhede e por termo de declaração, declarou pretender pagar a sisa devida com referência ao aumento do capital social de 1.100.000.000$ para 2.000.000.000$, na sociedade Comercial por quotas Roca , passando a sua participação nesta sociedade de 99,991% para 99,995%, pelo que foi liquidada a sisa sobre 0,004% dos imóveis que a firma Roca possui: os terrenos com áreas de 19.918m2 e 65.315m2, na Zona industrial de Cantanhede; mais declarou que a percentagem de 99,991% que a adquirente é detentora foi objecto de sisa n° 936 de 29//9/99, a liquidação fica ressalvada após avaliação a efectuar nos termos do art. 109° do Cód. da Sisa; g) Na 1a liquidação da Sisa referente ao termo de declaração de 29/9/99, realizada em 26/9/2000 e notificada à impugnante em 2/10/00, liquidação n° 936/99, o imposto incidiu sobre 99,988% dos imóveis, correspondente à participação social da impugnante na RT, que importou a sisa no valor de Esc. 29.827.970$; h) Na liquidação adicional referente ao termo de declaração 14/12/99, realizada em 26/9/2000 e notificada em 2/10/00, liquidação n° 1253/99, o imposto incidiu sobre 0,004% dos imóveis, correspondente ao aumento da participação social da impugnante na RT, que importou a sisa no valor de Esc.1.193$; i) O imposto de selo liquidado nas liquidações n° 936/99 e 1253/99 foi anulado oficiosamente em 4/10/2000 «por conferência da liquidação, uma vez que o art. 50° TGIS não se aplica à presente situação.» FACTOS NÃO PROVADOS. O imposto de sisa foi liquidado de uma só vez sobre a percentagem total que a impugnante detém na sociedade RT como sócia, no valor de 99,988%, referente ao aumento de capital social de 99,9% para 99,988%. * FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO.Os factos basearam-se nos documentos juntos aos autos pela impugnante como: cópia da certidão do registo comercial da sociedade «Roca Torneiras» e os documentos apresentados com a informação oficial de fls. 27 a 44 dos autos. * Ao abrigo dos poderes que nos são concedidos pelo art. 712.º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Civil (CPC), aplicável subsidiariamente, ex vi do art. 749º do mesmo Código e do art. 2º, alínea e), do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), e com base nos elementos probatórios que expressamente passamos a referir a seguir a cada uma das alíneas, e por considerarmos que a matéria de facto dada como assente em 1ª instância se mostra portadora de lapsos de escrita e incongruências, entendemos pertinente reformular a mesma, mantendo-a, no essencial, inalterada, mas aditando um novo facto:a) A impugnante, Companhia Roca , SA, é sócia da sociedade Roca , Ldª, constituída em 24/9/98, com capital social de Esc. 100.000.000$00, sendo a quota da impugnante de Esc. 99.900.000$00, correspondente a 99,9% - cfr. fls. 18 dos autos; b) Em 16/3/99 foi feito um aumento do capital social da sociedade Roca , Ldª, para Esc. 850.000.000$00, sendo que o aumento foi totalmente subscrito pela impugnante, sendo a quota da impugnante de Esc. 849.900.000$00 – cfr. fls. 18 e 19 dos autos; c) Em 9/12/99 foi feito novo aumento do capital social, integralmente realizado em dinheiro e subscrito pela impugnante, passando o capital social para Esc. 1.100.000.000$00, sendo a quota da impugnante de Esc. 1.099.900.000$ - cfr. fls. 19 dos autos; d) Em 2000 foi feito novo aumento do capital social, integralmente realizado por incorporação de diversos créditos e subscrito pela impugnante, passando o capital social para Esc. 2.000.000.000$00, sendo a quota da impugnante de Esc. 1.999.900.000$ - cfr. fls. 20 dos autos; e) Em 29/9/99 a impugnante declarou por termo pretender pagar a sisa que for devida pelo aumento de capital social de 850.000.000$00 para 1.100.000.000$00 na sociedade Roca , Lda., «devendo ser liquidada a sisa sobre 99,991% do valor dos imóveis, uma vez que ainda não foi liquidada qualquer sisa anterior, imóveis esses que são terrenos destinados à instalação de uma unidade industrial com áreas, respectivamente de 65.315m2 e 19.918m2, situados na Zona Industrial de Cantanhede, os imóveis estão omissos pelo que vai ser instaurado o processo para efeitos do art. 109°, não se liquidando sisa por não haver valores, mas ficando salvaguardada a sua futura liquidação após respectivas avaliações» - cfr. fls. 30 dos autos; f) Tais terrenos, inscritos posteriormente na matriz urbana com o n°5202 e 5338, respectivamente, pertenciam à Câmara Municipal de Cantanhede – cfr. fls. 31 e 32 dos autos; g) Em 14 de Dezembro de 1999 a Impugnante compareceu na repartição de finanças de Cantanhede e por termo de declaração, declarou pretender pagar a sisa devida com referência ao aumento do capital social de 1.100.000.000$00 para 2.000.000.000$00, na sociedade por quotas Roca Torneiras, Ldª, passando a sua participação nesta sociedade de 99,991% para 99,995%, pelo que foi liquidada a sisa sobre 0,004% dos imóveis que a sociedade Roca , Ldª, possui: os terrenos com áreas de 19.918m2 e 65.315m2, na Zona industrial de Cantanhede; mais declarou que a percentagem de 99,991% que a adquirente é detentora foi objecto de sisa n° 936 de 29/9/99; a liquidação fica ressalvada após avaliação a efectuar nos termos do art. 109° do Cód. da Sisa – cfr. fls. 38 dos autos; h) Na 1a liquidação da Sisa referente ao termo de declaração de 29/9/99, realizada em 26/9/2000 e notificada à impugnante em 2/10/00, liquidação n° 936/99, o imposto incidiu sobre 99,988% dos imóveis, correspondente à participação social da impugnante na sociedade Roca , Ldª, importando a sisa em de Esc. 29.827.970$00 – cfr. fls. 35 a 37; i) Na liquidação adicional referente ao termo de declaração 14/12/99, realizada em 26/9/2000 e notificada em 2/10/00, liquidação n° 1253/99, o imposto incidiu sobre 0,004% dos imóveis, correspondente ao aumento da participação social da impugnante na sociedade Roca , Ldª, que importou a sisa no valor de Esc.1.193$00 – cfr. fls. 37, 39 e 40; j) O imposto de selo liquidado nas liquidações n° 936/99 e 1253/99 foi anulado oficiosamente em 4/10/2000 «por conferência da liquidação, uma vez que o art. 50° TGIS não se aplica à presente situação» - cfr. fls. 42 e 44. III As questões que cumpre apreciar e decidir, tal como delimitadas pelas conclusões da alegação da Recorrente, são: a) Erro de julgamento na matéria de facto, na medida em que na sentença recorrida se não deu como provado que a Impugnante, ora Recorrente, é detentora de 75% do capital social da sociedade Roca , Ldª, desde a sua constituição, em 24/09/1998 - conclusões 1. a 3.; b) Erro de julgamento na interpretação acolhida na sentença recorrida, relativamente à norma prevista no artigo 19º, § 3º, regra 2ª, do Código do Imposto Municipal de Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações (CIMSISSD). Apreciemos. No que respeita ao eventual erro de julgamento na matéria de facto, atenta a redacção que ora operámos na alínea a) do probatório, a questão mostra-se resolvida. Frisa-se, no entanto, tal como o fez o magistrado do M. Público neste TCAN, no seu parecer, que tal já resultaria do probatório fixado na 1ª instância, ao dar “… por assente que a Impugnante/Recorrente é detentora desde a data referida (24/09/98) de uma quota de 99.999.000$00 Em verdade, aqui encontra-se um, de vários lapsos, cometidos pela Juiz de 1ª instância, ao fixar o probatório, já que o valor correcto é de 99.900.000$00, que consta de uma rectificação oficiosa por parte da Conservatória do Registo Comercial – cfr. fls. 18 dos autos. num capital social de 100.000.000$00, o que inquestionavelmente representa mais de 75% …”. * Concentre-se a atenção no acerto, ou não, da sentença recorrida, ao decidir:«No que respeita à matéria dos autos, em concreto, resulta não ter havido qualquer ilegalidade na medida em que a Sócia (impugnante) nunca havia antes pago ou liquidado o imposto de sisa, pelo que foi liquidada tendo em consideração os vários negócios jurídicos realizados até ao último aumento do capital social e sempre na respectiva proporção, sendo no primeiro pela totalidade do valor sujeito a Sisa.» Dissente a Recorrente com a interpretação efectuada pelo tribunal a quo à norma prevista no artigo 19º, § 3º, regra 2ª, do CIMSISSD, pois, no seu entender, tal como, segundo defende, no da jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo Cita nas suas alegações o acórdão proferido no processo nº 5788, de 05/04/1989, cujo sumário também respigou: “Estão sujeitas a sisa as aquisições de partes sociais ou de quotas nas sociedades em nome colectivo, comandita simples ou por quotas por um sócio que já detenha 75% ou mais do respectivo capital, havendo nessas sociedades bens imobiliários.”, “apenas há lugar a sujeição a Sisa se, e na medida em que o sócio detentor de mais de 75% do capital social aumentar a sua percentagem de participação no capital social, frise-se, na exacta medida desse aumento. (…) Ora, a recorrente é detentora de mais de 75% do capital social da sociedade Roca , desde a data da sua constituição, e não em resultado de aquisições subsequentes.” Estabelece o artigo 2º, § 1º, nº 6, do CIMSISSD que «a sisa incide sobre as transmissões, a título oneroso, do direito de propriedade ou de figuras parcelares desse direito, sobre bens imóveis», considerando-se, para esse efeito, transmissões de propriedade imobiliária, «as aquisições de partes sociais ou de quotas nas sociedades em nome colectivo, em comandita simples ou por quotas, bem como a amortização ou quaisquer outros factos, quando tais sociedades possuam bens imobiliários e por aquelas aquisições ou estes factos algum dos sócios fique a dispor de, pelo menos, 75 % do capital social (...)». Por outro lado, estatui o artigo 19º, § 3º, regra 2ª que «quando se verificar a transmissão prevista no nº 6 do § 1º do artigo 2º, a sisa será liquidada pelo valor dos imobiliários correspondente à quota ou parte social maioritária, ou pelo valor total desses bens, consoante os casos; (…)» Em anotação ao acima referido artigo 2º, F. e Nuno Pinto Fernandes In CIMSISSD anotado e comentado, Rei dos Livros, 4ª edição, 1997, pág. 55., defendem: “A doutrina expendida na Revista de Legislação e Jurisprudência Ano 92º, nº 3157, pág. 248 e C.T.F. de 1959, p. 1757., segundo a qual não é devida sisa quando o cessionário já possui uma participação maioritária (75% ou mais) no capital social não pode ser hoje defendida face ao entendimento da Administração e à própria teleologia do preceito. O imposto deve ser pago logo que o sócio atinja ou ultrapasse os 75% do capital social e mesmo após a obtenção dessa situação qualquer acréscimo implica a incidência da sisa. É o que resulta da regra 2ª do § 3º do art. 19º” O entendimento da Administração a que se alude supra é o Despacho do Subsecretário de Estado do Orçamento, de 22/02/1961, proferido no Processo 15/19 – Livro 19/1512, do seguinte teor: “Se pela operação o sócio fica a dispor de mais de 75 por cento do capital social, o valor da transmissão não pode ser outro, segundo o art. 19º § 3º regra 2ª, senão o valor dos bens de que o adquirente fica a dispor segundo o conceito fiscal, isto é, o valor da quota com que fica na sociedade, em relação ao valor total dos imobiliários. Se o adquirente de uma quota numa sociedade já dispunha de 75% do capital, fica da mesma forma sujeito a sisa sobre o valor da quota de que passa a dispor, com a particularidade apenas de que, se já tiver pago a sisa por alguma das aquisições anteriormente realizadas, só pagará sisa pela diferença entre a quota já tributada e a quota final com que vem a ficar.” A interpretação teleológica, pode ser buscada no preâmbulo do DL nº 41 969, de 24 de Novembro de 1958, que aprovou o então Código da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações (CSISSD) Esta denominação veio a ser alterada para CIMSISSD pelo DL nº 308/91, de 17 de Agosto., no seu item 6.: “(…)Estão sujeitas a sisa as aquisições de partes sociais ou de quotas nas sociedades em nome colectivo, comandita simples ou por quotas por um sócio que já detenha 75% ou mais do respectivo capital, havendo nessas sociedades bens imobiliários. Teve-se em vista, ao tributá-las, impedir que os imobiliários das sociedades pudessem ser praticamente adquiridos por qualquer dos sócios sem o pagamento da sisa. Mas a verdade é que se foi longe de mais, onerando todas as cessões e, portanto, até aquelas – e são o maior número – que não encobrem, manifestamente, nenhum propósito de transmissão de imobiliários. Só nos casos em que o adquirente da quota ou parte social se torna dono da sociedade é que a tributação pode justificar-se à luz dos princípios e é que ela se mostra verdadeiramente necessária para impedir a grande maioria das fraudes. Resolveu-se, por isso, sujeitar a sisa apenas às cessões pelas quais algum dos sócios obtenha 75 por cento do capital, o que lhe dará nítida posição de predomínio, (…)” No que toca à jurisprudência e em relação ao acórdão citado nas alegações da Recorrente, no mesmo, decidiu-se uma situação idêntica à sub judicio, na qual o Recorrente já possuía 80% do capital social, tendo passado a deter 95%, sendo certo que lhe foi liquidada sisa correspondente ao valor de 15% de quotas a mais adquirido e, após, lhe foi liquidada adicionalmente sisa, sobre todo o maior capital social que detinha na empresa, sendo certo que não havia pago anteriormente sisa sobre os imobiliários correspondentes ao capital maioritário de 80%. E, nesse acórdão do Supremo Tribunal Administrativo Proferido no Recurso nº 5 788, em 05/07/1989 (e não 05/04/1989, como referenciado pela Recorrente) e consultável na íntegra em Apêndice ao Diário da República, de 28/02/1992, págs. 888 a 892 e cujo sumário consta aqui: http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/58d8f626fd64b9f2802568fc0038f932?OpenDocument, contrariamente ao alegado pela Recorrente, decidiu-se em conformidade com a sentença recorrida, do mesmo se respigando o discurso fundamentador ao caso em apreço aplicável: «A questão agora consiste em determinar-se: a) Se o sócio que já detenha 75 % ou mais desse capital de uma daquelas espécies de sociedades que tenha no seu património bens imóveis, está também sujeito ao pagamento de sisa pela aquisição de mais partes sociais ou de quotas. b) E, no caso afirmativo, qual o valor sobre que deve incidir a sisa. O primeiro problema não é de fácil solução, como bem salienta o distinto procurador-geral-adjunto, pois «aparentemente o alcance da norma surge claro», face à sua letra, pois, como da norma parecer resultar, ela não previsionou, expressamente, o caso, como o dos autos, em que o sócio que já era detentor de 75 % ou mais do capital social, adquire outra ou outras parcelas desse capital. No entanto, se na elaboração do preceito se teve em vista, ao tributar aquelas cessões de quotas ou partes sociais, impedir que os imóveis daquelas espécies de sociedades pudessem ser praticamente adquiridos por qualquer dos sócios sem o pagamento de sisa, pelo que só nos casos em que o adquirente da quota ou parte social se tornou como que dono da sociedade é que a tributação pode justificar-se à luz dos princípios e é que ela se mostra necessária para impedir a grande maioria das fraudes, como emana do n.º 6 do relatório preambular do respectivo Código, torna-se evidente que, na razão essendi do preceito, se encontra também abrangido o caso, como o dos autos, em que um dos sócios, já detentor de 75 % ou mais do capital social, venha a adquirir novas parcelas ou partes desse capital, tomando-se, assim, quase o único detentor dos bens sociais e, por essa via, também dos imóveis da sociedade. É que, neste caso, mais se aproximou da meta de o tornar exclusivo dono desses bens imóveis. E a não ser exigida a sisa, desvirtua-se o fim para que o preceito foi criado: o de evitar que um sócio adquira, indirectamente, os bens imóveis existentes no património da sociedade sem o pagamento de qualquer sisa. A letra da lei, ao mencionar «fique a dispor de, pelo menos, 75 % do capital social», não obsta ao entendimento preconizado, antes o parece conter. Quanto ao valor sobre que deve incidir a sisa, dispõe a regra 2.ª do § 3.º do artigo 19.º do Código da Sisa que esta «será liquidada pelo valor dos imóveis correspondente à quota ou parte social maioritária», o que parece conter em si a indicação de que se deve «considerar como transmissão para efeito de sisa todas as aquisições a partir do limite de 74 % do capital», como refere o digno procurador-geral-adjunto no seu parecer. E nem se continha dentro de uma lógica de justiça tributária para efeitos de pagamento de sisa que só fosse considerada a ela incidente o caso de o sócio atingir, com a aquisição da parte social ou de quotas, os 75 % ou mais do capital social e se desprezasse para o efeito, os casos em que, sendo detentor já desse valor, viesse a adquirir mais partes sociais ou quotas, sem o pagamento da correspondente sisa. Para combater a interpretação que se deu ao mencionado n.º 6 do § lº do artigo 2.9 do Código da Sisa, não colhe a argumentação deduzida de que, a ser assim, o sócio iria somando pagamentos do valor das várias sisas, assim determinadas, pela parte primeira da regra 2.ª do parágrafo do artigo 19.º, conforme fosse adquirindo parcelas de partes sociais ou de quotas acima dos 75 %. Dispõe esta última citada regra que «quando se verificar a transmissão prevista no n.º 6 do § 1.º do artigo 2.º, a sisa será liquidada pelo valor dos imóveis correspondente à quota ou parte social maioritária, ou pelo valor total desses bens, consoante os casos [...]». Como se depreende do preceito, ele não obsta a que se proceda da forma como refere a recorrente. Antes pelo contrário. Se a sisa tem de ser liquidada pelo valor dos imóveis correspondentes à parte social ou quota maioritária, tal não obsta a que isso seja feito parcelarmente e à medida que venham sendo adquiridas as partes sociais ou quotas e pelos respectivos valores.» Uma nota final para deixar consignado que a actual norma da alínea d) do nº 2 do artigo 2º do Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (IMT), corresponde, sem modificações, ao analisado artigo 2º, § 1º, nº 6, do CIMSISSD e que o actual artigo 12º, nº 4, regra 19ª, é o correspondente ao analisado artigo 19º, § 3º, regra 2ª, tendo porém uma inovação ao prever na alínea b): “No caso de aquisições sucessivas, o imposto respeitante à nova transmissão será liquidado sobre a diferença de valores determinada nos termos da alínea anterior”, sendo que a alínea anterior estipula que o imposto será liquidado: “Pelo valor patrimonial tributário dos imóveis correspondente à quota ou parte social maioritária, ou pelo valor total desses bens, consoante os casos, preferindo em ambas as situações o valor do balanço, se superior;”. Pelas razões expostas e, tendo em consideração o disposto no artigo 8º, nº 3, do Código Civil, improcedem as conclusões 4. a 11. do recurso. IV Termos em que se nega provimento, com a presente fundamentação, ao recurso jurisdicional. Custas pela Recorrente, fixando nesta instância a taxa de justiça em 4 (quatro) UC. Notifique e registe. Porto, 04 de Dezembro de 2008 Ass) Moisés Moura Rodrigues Ass) José Maria da Fonseca Carvalho Ass) Aníbal Augusto Ruivo Ferraz |