Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00113/16.7BEVIS
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:03/30/2017
Tribunal:TAF de Viseu
Relator:Paula Moura Teixeira
Descritores:RECLAMAÇÃO DAS DECISÕES DO ÓRGÃO DE EXECUÇÃO FISCAL
ERRO DE JULGAMENTO DE DIREITO
PRESCRIÇÃO DE DÍVIDAS DERIVADAS DE AJUDAS FINANCEIRAS
IFADAP
Sumário:I. Da interpretação conjunta do n. º2 do art.º 1, do paragrafo 2.º do art.º 3 e n.º 1 do art.º 4º do Regulamento (CE, EURATOM), n.º 2988/95, a prescrição da divida exequenda conta-se da data em que foi praticada a irregularidade sendo a mesma interrompida por qualquer ato, de que seja dado conhecimento à pessoa em causa, emanado da autoridade competente tendo em vista instruir ou instaurar procedimento por irregularidade.
II. Não permitindo a matéria de facto que foi dada como assente pelo tribunal de 1.ª instância aferir da prescrição da obrigação de reposição das quantias indevidamente recebidas à luz do disposto no artigo 3.º do Regulamento n.º 2988/95, de 18 de Dezembro, designadamente por se desconhecer a data em que foi praticada a infração bem com a existência de atos interruptivos da prescrição, impõe-se abaixa dos autos à 1.ª instância para nova decisão, precedida da fixação da pertinente matéria de facto*
* Sumário elaborado pelo Relator.
Recorrente:IFAP, I.P.
Recorrido 1:V...
Decisão:Concedido provimento ao recurso
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:

1. RELATÓRIO
A Recorrente, IFADAP. IP interpôs recurso da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu que julgou improcedente a reclamação interposta, nos termos do art.º 276.º e seguintes do Código de Procedimento e de Processo Tributário, do ato do órgão da execução fiscal, que no processo de execução fiscal n.º2640201201008579 do Sr. Chefe de Finanças de S. Pedro do Sul, datado de 14.12.2015, que lhe indeferiu o pedido de declaração de prescrição das dívidas exequendas.

Com a interposição do recurso, apresentou alegações e formulou as conclusões que se reproduzem:
“(…) 1ª Como se colhe dos autos, a Sentença recorrida foi proferida pelo Tribunal a quo em cumprimento do decidido pelo Supremo Tribunal Administrativo (STA) no Acórdão de 06/07/2016, de fls. 157 a 164 dos autos (fls. 228- 248 - paginação electrónica) que conheceu e julgou o recurso interposto pelo Reclamante da Sentença do TAF de Viseu de 06/04/2016 (de fls. 103-112 dos autos - paginação electrónica) que, então, pelos fundamentos dela constantes, julgara improcedente a mesma Reclamação interposta pelo Recorrido do acto do Chefe de Finanças que lhe indeferiu a invocada prescrição, tendo anulado a Sentença de 06/04/2016 (de fls. 103-112 dos autos - paginação electrónica), então recorrida, “para ser substituída por outra que, após a necessária ampliação da factualidade, nos termos [nele apontados pelo STA] apreci[asse] e decid[isse] da alegada prescrição das dívidas” (sublinhado nosso).
2ª Todavia, o Tribunal a quo, na Sentença aqui recorrida, também removeu da Fundamentação de Facto os Factos Provados 4. e 10. da Sentença anulada, a saber que:
• 4. Na petição inicial que deu origem ao processo identificado no ponto anterior [na acção administrativa especial autuada no TAF Viseu sob o nº 337/11.3 BEVIS, julgada improcedente], o autor, ora Reclamante, não invocou a prescrição do procedimento administrativo.
• 10. Na petição inicial que deu origem ao processo identificado no ponto anterior [a acção administrativa especial autuada no TAF Viseu sob o n° 281/11.4 BEVIS, também julgada improcedente], o autor, ora Reclamante, não invocou a prescrição do procedimento administrativo.
3ª Não se percebendo a razão pela qual o Tribunal a quo, tendo considerado, na Sentença de 06/04/2016 (anulada), estes factos relevantes para a decisão da causa segunda as várias soluções plausíveis de direito, os desconsiderou na Sentença aqui recorrida, está-se em crer o Tribunal a quo, tendo desconsiderado tal factualidade na Sentença aqui recorrida, para além de a tal não estar autorizado pelos termos definidos pelo STA no Acórdão de 06/07/2016, acabou por incorrer em erro de julgamento da matéria de facto, nesta parte, de mais a mais quando, nela, o fundamento da procedência da Reclamação se fundou no disposto no art° 3° do R 2988/95 que dispõe, precisamente, sobre a prescrição do procedimento;
4ª Como tal, tendo em vista, por um lado, a selecção dos factos relevantes para a decisão da causa segundo as várias soluções plausíveis de direito, e, por outro lado, o fundamento de direito invocado na Sentença aqui recorrida para a decisão de procedência da Reclamação e da declaração judicial da prescrição das dívidas exequendas nas execuções fiscais subjacentes (o artº 3° do R 2988/95), afigura-se deverem ser aditados à Fundamentação de Facto da Sentença recorrida os seguintes tactos provados:
8. A) Na petição inicial da acção administrativa especial autuada no TAF Viseu sob o nº 337/11.3 BEVIS, o autor, ora Reclamante, não invocou a prescrição do procedimento administrativo nem a prescrição da dívida constituída pelo acto administrativo nela contenciosamente impugnado (cfr. 133 e seguintes dos autos);
10.A) Na petição inicial da acção administrativa especial autuada no TAF Viseu sob o nº 281/11.4 BEVIS, o autor, ora Reclamante, não invocou a prescrição do procedimento administrativo nem a prescrição da dívida constituída pelo acto administrativo nela contenciosamente impugnado (cfr. 119 e seguintes dos autos);
*
5ª As Decisões Finais do IFAP IP documentadas nos ofícios
• com a referência 006849/2011, de 01/03/2011, que determinou a devolução da quantia de 16.993,28 €, tida por indevidamente recebida pelo Recorrente no âmbito do Projecto n° 2002.33.001251.5
e
• com a referência 008646/2011, de 28/03/2011, que determinou a devolução da quantia de 8.865,65 €, tida por indevidamente recebida pelo Recorrente no âmbito do Projecto n° 2000.33.001093.5
constituem prática de actos administrativos na acepção do art° 120° do CPA/91, achando-se a sindicância jurisdicional da sua legalidade materialmente reservada ao contencioso administrativo da jurisdição administrativa e fiscal;
6ª Nessa medida, havendo as referidas Decisão Finais sido proferidas pelo IFAP IP no quadro da tramitação dos respectivos procedimentos administrativos regulados no CPA/91, o conhecimento da prescrição de tais procedimentos administrativos também está materialmente reservada ao contencioso administrativo da jurisdição administrativa e fiscal, dependendo tal conhecimento da invocação pela parte a quem a prescrição aproveitaria;
7ª Tendo o Reclamante/Recorrido impugnado contenciosamente cada uma dessas Decisões Finais do IFAP IP nos termos das acções administrativas especiais autuadas no TAF de Viseu sob os n°s 281/11.4BEVIS 337/11.3BEVIS, nelas deveria ter invocado a prescrição dos respectivos procedimentos administrativos e/ou dos créditos constituídos na esfera jurídica do IFAP por força da prática dos actos administrativos nelas documentados;
8ª Não o tendo feito, não poderia o Tribunal (contencioso administrativo) conhecer de tal prescrição no âmbito dessas acções administrativas especiais, sendo que, por força de tal omissão nas respectivas Petições, até se terá, objectivamente, de concluir que o Reclamante/Recorrido renunciou à prescrição em conformidade com o disposto no art° 306° do CC;
9ª Como tal, o Tribunal a quo (Tributário/Fiscal) também não poderia conhecer da prescrição dos procedimentos administrativos em cujos âmbitos foram praticados os actos administrativos nas execuções fiscais subjacentes, de mais a mais, quando o Reclamante/Recorrido, nem sequer se opôs a qualquer delas;
10ª Como tal, ainda, e por maioria de razão, o Chefe de Finanças também não poderia, no âmbito das execuções fiscais subjacentes, «declarar … a prescrição das dívidas sub judice, proferindo-se, consequentemente, despacho de extinção do processo de execução fiscal», requerida pelo Reclamante/Recorrido no seu Requerimento de 23/03/2015, quanto mais não fosse por tais actos administrativos, sendo executórios, carecem de ser mesmo executados;
11ª Por isso, o Tribunal a quo, ao ter conhecido, apreciado e decidido na Sentença aqui recorrida, a questão da prescrição dos procedimentos administrativos em cujos âmbitos foram praticados os actos administrativas exequendos nas execuções fiscais subjacentes, conheceu, apreciou e decidiu questão que lhe estava vedada por força do disposto no art° 204° do CPPT, de mais a mais quando o Reclamante/Recorrido não se opôs a nenhuma dessas execuções;
*
12ª Os créditos exequendos nas execuções fiscais subjacentes constituíram-se na esfera jurídica do IFAP
• em 01/03/2011, com a prolação da Decisão Final documentada no ofício do Instituto com a referência 006849/2011, que determinou a devolução da quantia de 16.993,28 €, tida por indevidamente recebida pelo Reclamante/Recorrido no âmbito do Projecto n°
2002.33.001251.5

e
• em 28/03/2011, com a prolação da Decisão Final documentada no oficio do Instituto com a referência 008646/2011, que determinou a devolução da quantia de 8.865,65 €, tida por indevidamente recebida pelo Reclamante/Recorrido no âmbito do Projecto n°
2030.33.001093.5

cujas cópias se acham juntas às respectivas (2) Certidões de Dívida e de cada uma delas fazendo parte integrante.
13ª Tendo-se, os créditos exequendos nas execuções fiscais subjacentes, constituído na esfera jurídica do IFAP em 01/03/2011 e em 28/03/2011 só a partir destas datas é que se poderia iniciar qualquer prazo de prescrição das “dívidas exequendas”;
14ª Tendo, o Reclamante/Recorrido sido citado a cada uma das execuções fiscais subjacentes em 15/10/2012, ter-se-á que, nesta data nenhum dos créditos nelas exequendos se achava prescrito;
15ª Em tais circunstâncias, bem andou o Chefe de Finanças ao proferir a decisão de indeferimento do requerido pelo Recorrido no seu Requerimento apresentado cm 23/03/2015 nas execuções fiscais em causa, não merecendo, tal decisão de indeferimento, censura alguma face À factualidade evidenciada nos autos de execução fiscal e ao direito a eles aplicável;
16ª Pelo contrário, mal andou a M Juiz a quo ao decidir agora, na Sentença aqui recorrida, julgar procedente a Reclamação interposta pelo Reclamante/Recorrido de tal decisão do Chefe de Finanças, demais a mais com fundamento em norma legal inaplicável in casu - o n° 1 do art° 3° do R 2988/95, que dispõe sobre a prescrição do procedimento administrativo;
Termos em que, por via da procedência das Conclusões acabadas de extrair, deverá ser concedido provimento ao presente recurso, com a consequente revogação a Sentença aqui recorrida e a sua substituição por outra que julgue improcedente a Reclamação, com as legais consequências, assim se fazendo JUSTIÇA
(…)”

A Recorrida não contra-alegou

O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer no qual considerou que o presente processo deveria ser suspenso até à decisão da ação administrativa especial n.º 337/11.3BEVIS.

Com dispensa dos vistos legais (artigos 36.º, n.º 2, do Código de Processo dos Tribunais Administrativos e 657.º, n.º4, do Código de Processo Civil), cumpre agora apreciar e decidir, visto que nada a tal obsta.

2. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR E DECIDIR
Delimitado o objeto do recurso pelas conclusões das alegações apresentadas pela Recorrente (cf. art.º 635.º, n.º 4, do CPC), a questão que importa conhecer é de saber se sentença incorreu em erro de julgamento da matéria de facto e de direito.

3. JULGAMENTO DE FACTO.
Neste domínio, consta da decisão recorrida o seguinte:
“(…)3.1. Com interesse para a decisão a proferir, julgam-se provados os seguintes factos:
1. Em 12.03.2001 V…, ora Reclamante, celebrou com o I.F.A.D.A.P., atualmente I.F.A.P, I.P., um contrato de atribuição de ajuda ao abrigo do programa AGRO – Medida 1: Modernização. Reconversão e Diversificação das Explorações Agrícolas, Projeto n.º 2000.33.0010935 – cfr. fls. 18/21 dos autos, cujo teor se dá por reproduzido.
2. O referido contrato prevê a atribuição de um incentivo financeiro, sob a forma de subsídio não reembolsável no montante de PTE: 6 345 420$00, a ser pago em três parcelas no último mês de 2000 e primeiros dois meses de 2001. - cfr. fls. 18/21 dos autos
3. O Reclamante procedeu à entrega dos modelos atinentes à “Remessa de Documentos Comprovativos” em 27.12.2000, 26.03.2001 e 22.05.2001. – cfr. processo administrativo apenso não renumerado, pasta 1.
4. O I.F.A.P. remeteu ao Reclamante, por carta registada com aviso de receção, o ofício n.º 3539/DINV/SAG/2007, de 05.12.2007, nos termos do qual e para efeitos do disposto nos artigos 100.º e 101.º do C.P.A. o notificou da intenção de determinar a devolução do montante de 11 901,23 € e competentes juros. – cfr. processo administrativo apenso não renumerado, pasta 1.
5. Em 27.12.2007 o Reclamante exerceu o direito de audição. - cfr. processo administrativo apenso não renumerado, pasta 1.
6. Por despacho constante de fls. 22/24 dos autos, o Vogal do Conselho Diretivo do I.F.A.D.A.P., por delegação de poderes, procedeu à modificação unilateral do contrato com a reposição da quantia de 6 601,45 € de capital, acrescida de juros no montante de 2 764,20 €.
7. Na sequência desta decisão, foi o Reclamante notificado, através do ofício n.º 008646/2011, de 28.03.2011, para, no prazo de 30 dias, proceder à reposição voluntária da quantia de 6 601,45 € acrescida de juros. – cfr. fls. 22/24 dos autos.
8. O Reclamante impugnou o ato a que alude o ponto anterior junto do Tribunal Administrativo tendo o processo sido autuado com o n.º 337/11.BEVIS. – cfr. fls. 133 e ss. dos autos.
9. Não tendo o Reclamante procedido ao pagamento da quantia exigida dentro do prazo fixado foi extraída a certidão de dívida constante de fls. 17 dos autos, no montante global de 9 844,23 € cujo teor se tem por reproduzido.
10. O Serviço de Finanças de S. Pedro do Sul procedeu à instauração do processo de execução fiscal n.º 2640201201008579, tendo o Reclamante sido citado em 15.10.2012. – cfr. certidão de fl. 28 dos autos.
11. Em 08.01.2003 V…, ora Reclamante, celebrou com o I.F.A.D.A.P. o contrato de atribuição de ajuda ao abrigo do programa AGRO – Medida 1: Modernização. Reconversão e Diversificação das Explorações Agrícolas, Projeto n.º 2002.33.0012515. – cfr. fls. 34/37 dos autos, cujo teor se dá por reproduzido.
12. O referido contrato prevê a atribuição de um incentivo financeiro, sob a forma de subsídio não reembolsável no montante de 56 133,21 €, a ser pago em três parcelas no primeiro semestre de 2003. - cfr. fls. 34/37 dos autos
13. O Reclamante procedeu à entrega dos modelos atinentes à “Remessa de Documentos Comprovativos” em 11.02.2003, 27.02.2003 e 06.05.2003. – cfr. processo administrativo apenso não renumerado, pasta 1.
14. O I.F.A.P. remeteu ao Reclamante, por carta registada com aviso de receção, o ofício n.º 911/DAI/UPRF/2008, de 01.08.2008, nos termos do qual e para efeitos do disposto nos artigos 100.º e 101.º do C.P.A. o notificou da intenção de determinar a devolução do montante de 23 480,24 € e competentes juros. – cfr. processo administrativo apenso não renumerado, pasta 1.
15. O reclamante foi notificado do ofício a que alude o ponto anterior em 06.08.2008. – cfr. aviso de receção do processo administrativo apenso não renumerado, pasta 1.
16. Em 21.08.2008 o Reclamante exerceu o direito de audição. - cfr. processo administrativo apenso não renumerado, pasta 1.
17. Por despacho constante de fls. 38/41 dos autos, o Vogal do Conselho Diretivo do I.F.A.D.A.P., por delegação de poderes, procedeu à modificação unilateral do contrato com a reposição da quantia de 12 912,77 €, acrescida de juros no montante de 4 080,48 €.
18. Na sequência desta decisão, foi o Reclamante notificado, através do ofício n.º 006849/2011, de 01.03.2011, para, no prazo de 30 dias, proceder à reposição voluntária da quantia de 23 480,24 €. – cfr. fls. 38/41 dos autos.
19. O Reclamante impugnou o ato a que alude o ponto anterior junto do Tribunal Administrativo tendo o processo sido autuado com o n.º 281/11.4BEVIS. – cfr. fls. 119 e ss. dos autos.
20. Não tendo o Reclamante procedido ao pagamento da quantia exigida dentro do prazo fixado foi extraída a certidão de dívida constante de fls. 33 dos autos, no montante global de 19 052,84, cujo teor se tem por reproduzido.
21. O Serviço de Finanças de S. Pedro do Sul procedeu à instauração do processo de execução fiscal n.º 2640201201008587, tendo o Reclamante sido citado em 15.10.2012. – cfr. fls. 44 dos autos.
22. Em 23.03.2015 o Reclamante formulou junto do órgão de execução fiscal um pedido de prescrição das dívidas exequendas. – cfr. fls. 47/52 dos autos.
23. Em 14.12.2015, através do ofício n.º 1142 o Serviço de Finanças informou o Ilustre Mandatário do Reclamante nos seguintes termos:
“[…]
Atento ao teor do requerimento de V. Exª. de 2015-03-23, no qual solicitou a prescrição dos valores em dívida no processo de execução fiscal nº 2640201201008579 e apensos, respeitante ao executado V…, NIF 1…, pela presente notificação informa-se que o Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, IP, “IFAP-IP”, não considerou as mesmas prescritas conforme os fundamentos explanados no email que integra a presente notificação em anexo (2 folhas).
[…]”.
[cfr. fls. 55 dos autos].
24. Em resposta ao ofício referido no ponto anterior, em 30.12.2015 deu entrada no órgão de execução fiscal o requerimento de fls. 10 dos autos, cujo teor se tem por reproduzido.
25. Em 08.01.2016, através do ofício n.º 35 o Serviço de Finanças informou o Ilustre Mandatário do Reclamante nos seguintes termos:
“[…]
Tendo presente o requerimento remetido por V. Exª em 2015-12-30, ao qual foi atribuída a entrada 2016E00034486, de 2015-01-05, considerando que no documento anexo ao ofício número 1142 de 2015-12-14, deste serviço de finanças, solicito que esclareça, no prazo de 10 dias, para efeitos de subida ao Tribunal Administrativo e Fiscal do requerimento e respectivos autos, se pretende a convolação do mesmo em reclamação da decisão do órgão de execução fiscal. Ou outro meio de recurso judicial, pois naquele ofício, também foi comunicado que a dívida não foi considerada prescrita, decisão com a qual o órgão de execução fiscal também concorda.
[…]”.
[cfr. fls. 57 dos autos].
26. Em 22.01.2016 deu entrada no órgão de execução fiscal o requerimento de fls. 6 dos autos, cujo teor se tem por reproduzido.
3.2. Factos não provados:
Para além dos supra referidos, não foram provados outros factos com relevância para a decisão da causa.
Motivação da matéria de facto:
A convicção do Tribunal relativamente à matéria de facto provada resultou dos elementos especificamente identificados em cada um dos pontos do probatório, resultando essencialmente da análise crítica dos documentos juntos aos autos e ao processo administrativo apenso não remunerado cujo teor se tem por reproduzido..(…)”

4. JULGAMENTO DE DIREITO
4.1. O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer no qual promoveu a suspensão dos presentes autos até à decisão da ação administrativa especial n. º 337/11.3BEVIS, na qual a Recorrida impugnou o ato administrativo, junto do Tribunal Administrativo.
Em conformidade com o decidido pelo acordão do STA, n.º 734/160 de 06.07.2016, proferido no âmbito deste processo, a questão a conhecer prende-se com a prescrição da dívida exequenda e não com a prescrição dos procedimentos administrativos, conforme melhor infra se explicará.
Atentendo à questão decidenda e à natureza urgente dos presentes autos, a suspenção do processo é manifestamente desnecessária, pelo que se indefere a referida promoção.

4.2.Para melhor compreensão dos autos, importa esclarecer que o Recorrido formulou, em 23.03.2015, junto do orgão de execução fiscal pedido de declaração da prescrição das dívidas, decorrentes dos processos de execução fiscal n.º execução fiscal n.ºs 2640201008579 e 26402012001008587, consequentemente a prolação de despacho de extinção do processo de execução fiscal.
Em 16.12.2016, foi o Recorrido notificado do despacho do Chefe de Finanças que indeferiu o pedido.
Em 30.12.2015, não concordando com a decisão remeteu um requerimento ao Serviço de Finanças, onde solicita a remessa dos autos a decisão jurisdicional, não referindo os meios contenciosos, tendo posteriormente solicitado a convolação em reclamação da decisão do órgão de execução fiscal.
Em 06.04.2016, foi proferida sentença na qual foi julgada improcedente e mantido o despacho do Sr. Chefe de Finanças de S. Pedro do Sul.
Em 22.04.2016, V…, recorreu da sentença para o Supremo Tribunal Administrativo, o qual pelo acórdão n.º 734/16 de 06.07.2016, disponível em www.dgsi.pt, deu provimento ao recurso, anulou a sentença recorrida, para ser substituída por outra que, após a necessária ampliação da factualidade, nos termos apontados, apreciasse e decidisse a alegada prescrição das dívidas.
Em 14.11.2016, foi proferida nova sentença a qual julgou procedente a reclamação declarando prescritas as dívidas exequendas com todas as consequências legais.
Dessa sentença foi interposto o presente recurso jurisdicional.

4.3. A questão principal nos presentes autos, é a de saber se as dívidas exigidas nos processos de execução fiscal n.º 2640201008579 e 26402012001008587, provenientes de ajudas financeiras se encontram prescritas.
Vejamos.
A Recorrente traz novamente à colação a questão da prescrição dos procedimentos administrativos.
No entanto, entendemos que está questão mostra-se ultrapassada na medida e nos termos em que se pronunciou o STA no acordão supra citado.
Daquele acordão conta que “(…) Daí que, ao invés do que se conclui na sentença recorrida, se nos afigure que, independentemente da também invocada prescrição dos procedimentos que terão conduzido à decisão (por parte do IFAP) de determinar a cobrança das dívidas em causa [invocação essa que, de acordo com a sentença recorrida, não incorpora a alegação de prescrição da dívida exequenda e, por contender com a legalidade em concreto da dívida, determinou a improcedência da presente reclamação], também a própria prescrição das dívidas foi alegada (quer reportando ao prazo previsto no nº 1 do art. 3º do Regulamento CE/Euratom 2988/95, quer reportando ao prazo previsto na legislação nacional).
Devendo, pois, ser apreciada essa questão.

Mas, para tanto, importa, como bem salienta o MP, que seja ampliada a matéria de facto fixada, com vista ao apuramento das datas e demais circunstâncias concretas relativas à atribuição das ajudas em causa e ao posterior pedido de reembolso, pois que essa factualidade nem resulta do Probatório fixado, nem a tal basta a mera referência a documentos em que tal conste (Cfr., em casos semelhantes, os acs. desta Secção do STA, de 8/10/2014 e 11/3/2015, nos procs. n.ºs 0398/12 e 027/13, referenciados pelo MP.) (aliás, para o IFAP, na data da citação para a execução fiscal ainda não teriam decorrido 8 anos desde o termo do ano em que, na tese da reclamante, se teriam verificado os putativos “factos tributários”).

Daí que, visto o disposto no nº 3 do art. 682º do CPC, devem os autos baixar à 1ª instância, para a predita ampliação. (…)” (destacado nosso).
Nas suas conclusões – 6.º e 11- a Recorrente refere que a sentença recorrida incorre em erro de julgamento na medida em que o Tribunal a quo, ao ter conhecido, apreciado e decidido na sentença, a questão da prescrição dos procedimentos administrativos em cujos âmbitos foram praticados os atos administrativos exequendos nas execuções fiscais subjacentes, conheceu, apreciou e decidiu questão que lhe estava vedada por força do disposto no art.° 204° do CPPT, de mais a mais quando o Reclamante/Recorrido não se opôs a nenhuma dessas execuções.
No entanto não tem razão o Recorrente na medida em que a sentença recorrida não se pronunciou, quanto à prescrição dos procedimentos administrativos, mas tão só relativamente à prescrição da dívida exequenda, seguindo o doutamente determinado pelo STA.
A sentença recorrida faz um enquadramento da questão e de seguida partiu para análise e apuramento do prazo prescricional aplicável.
Refere que “(…)Até recentemente a jurisprudência do STA ia no sentido de que, relativamente à prescrição da obrigatoriedade de reposição de incentivos financeiros concedidos pelo Estado o prazo era o previsto no artigo 309.º do C.C., ou seja, 20 anos.
Segundo aquele entendimento, em face da inexistência de norma específica que regule a prescrição dos apoios concedidos, deverá ser convocado o regime geral, que consta dos artigos 300.º e ss. do C.C., não apenas pela vocação supletiva do regime civilístico, mas também, e principalmente, atenta a natureza contratual dos apoios concedidos ao beneficiário. Todavia, este entendimento não pode manter-se.
Com efeito, o T.J.C.E., no acórdão de 17.09.2014, respondendo ao pedido de reenvio formulado pelo STA, 2.ª Secção, no acórdão de 17.04.2013, processo n.º 398/12, considerou o seguinte:
(…)
Como é referido no recente acórdão do TCAN de 29.09.2016, proferido no processo n.º 269/07.0BEMDL, do acórdão transcrito extraem-se três ideias base: (i) o prazo de prescrição do procedimento visando, nomeadamente, a restituição de ajudas comunitárias irregulares, no âmbito da política agrícola comum, é de quatro anos nos termos dos artigos 1.º e 3.º do Regulamento (CE/EURATOM) n.º 2988/95 do Conselho; (ii) não existindo, no direito interno um prazo especialmente previsto para tal finalidade, deve ser aplicado o referido prazo, em detrimento do prazo geral da prescrição de vinte anos, previsto no artigo 309.º do Código Civil e do prazo de cinco anos, previsto no n.º 1 do artigo 40.º do Decreto-Lei n.º 155/92; (iii) decorre do quadro normativo em referência que o prazo de prescrição em curso interrompe-se com a emissão de qualquer acto que dê conhecimento à pessoa em causa que se irá instruir ou instaurar procedimento por irregularidade, sendo que o prazo de prescrição corre de novo a contar de cada interrupção (cfr. artigo 3.º, n.º 1 § 3.º do Regulamento n.º 2988/95).
Atenta a interpretação firmada pelo T.J.C.E., o STA no Acórdão de Uniformização de Jurisprudência n.º 1/2015, datado de 26.02.2015, proferido no Processo n.º 173/13, publicado no D.R. 1.ª série — N.º 88 — 7 de maio de 2015, fixou jurisprudência no sentido de que «Na ausência de legislação nacional consagrando prazo de prescrição mais longo do que o previsto no art. 3, n.º 1, do Reg. (CE Euratom) n.º 2988/95, do Conselho, de 18 de Dezembro, é este o aplicável».
O artigo 3.º do Regulamento n.º 2988/95, de 18.12.1995 dispõe o seguinte:
“1. O prazo de prescrição do procedimento é de quatro anos a contar da data em que foi praticada a irregularidade referida no n.º 1 do art. 1º. Todavia, as regulamentações sectoriais podem prever um prazo mais reduzido, que não pode ser inferior a 3 anos.
O prazo de prescrição relativo às irregularidades continuadas ou repetidas corre desde o dia em que cessou a irregularidade. O prazo de prescrição no que se refere aos programas plurianuais corre em todo o caso até ao encerramento definitivo do programa.
A prescrição do procedimento é interrompida por qualquer acto, de que seja dado conhecimento à pessoa em causa, emanado da autoridade competente tendo em vista instruir ou instaurar procedimento por irregularidade. O prazo de prescrição corre de novo a contar a partir de cada interrupção.
Todavia, a prescrição tem lugar o mais tardar na data em que termina um prazo igual ao dobro do prazo de prescrição sem que a autoridade competente tenha aplicado uma sanção, excepto nos casos em que o procedimento administrativo tenha sido suspenso em conformidade com o n.º 1 do art. 6º.”.
Daqui se retira que a sentença recorrida, considerou que relativamente à prescrição da obrigatoriedade de reposição de incentivos financeiros concedidos pelo Estado, o prazo era o previsto no n.º 1 do artigo 3.º do Regulamento n.º 2988/95, de 18.12.1995, ou seja, o prazo de 4 anos.
Conclusão que não nos merece censura, pois é o prazo que já vem sido afirmado pela jurisprudência do STA nos acórdãos n.º 0398/12 de 08.10.2014 e 027/13 de 11.03.2015 e também deste TCAN nos acórdão 00269/07.0BEMDL e n.º 104/10.1 BEMDL 07.12.2016.
Na sequência do reenvio prejudicial, para o TJUE - acórdão C-341/13 de 17.09.2014 - em que a sentença recorrida se fundamentou, foi proferido o acórdão do STA n.º 0398/12 de 08.10.2014, no qual se concluiu que: “Tendo o TJUE decidido, em reenvio prejudicial, que a aplicação de um prazo de prescrição de vinte anos excede o que é necessário para atingir o objetivo de proteção dos interesses financeiros da União, não pode manter-se a decisão recorrida que julgou aplicável à prescrição da obrigação de reposição de quantias indevidamente recebidas provenientes de Fundos Comunitários o prazo ordinário de prescrição de 20 anos.
II - Nos termos do art. 3º, n.º 1 do Regulamento (CE/Euratom) 2988/95, o prazo de prescrição do procedimento visando a aplicação de sanções e a restituição de ajudas comunitárias irregulares, no âmbito da política agrícola comum, é de quatro anos, prazo este aplicável ao caso dos autos por inexistir no direito interno um prazo especialmente previsto para o efeito. (…)”(destacado nosso).
Nesta conformidade o Tribunal a quo não incorreu em erro julgamento, nem mesmo lhe estava vedado o seu conhecimento, uma vez que, a prescrição da dívida exequenda foi requerida, através da reclamação prevista no art.º 276º do CPPT, no processo de execução fiscal, não sendo impeditivo, o facto do Recorrido não ter deduzido oposição à execução fiscal, com os fundamentos previstos no art.º 204.º do CPPT.
Assim, o Recorrido tem a faculdade de no processo de execução fiscal, arguir a prescrição perante o chefe do Serviço de Finanças, com a possibilidade de apresentar a correspondente reclamação prevista no art.º 276.º do CPPT, se a decisão não lhe for favorável, o que no caso em apreço aconteceu.
Tem sido entendido pela jurisprudência que a reclamação prevista no art.º 276.º do CPPT é um meio processual intrinsecamente associado ao processo de execução fiscal, pressupondo a pendência do respetivo processo executivo nele podendo ser arguida a prescrição da dívida exequenda.

No que concerne à prescrição, a Recorrente alega que os créditos exequendos nas execuções fiscais subjacentes constituíram-se na esfera jurídica do IFADAP em 01.03.2011, com a prolação da decisão final documentada no ofício do Instituto com a referência 006849/2011, que determinou a devolução da quantia de 16.993,28 €, tida por indevidamente recebida pelo Reclamante/Recorrido no âmbito do Projeto n° 2002.33.001251.5 e em 28.03.2011, com a prolação da decisão final documentada no oficio do Instituto com a referência 008646/2011, que determinou a devolução da quantia de 8.865,65 €, tida por indevidamente recebida pelo Reclamante/Recorrido no âmbito do Projeto n° 2030.33.001093.5 .
Entende que só a partir de 01.03.2011 e de 28.03.2011 é que se poderia iniciar qualquer prazo de prescrição das dívidas exequendas.
Alega que tendo, o Reclamante/Recorrido sido citado em cada uma das execuções fiscais subjacentes, em 15.10.2012, nesta data nenhum dos créditos se achava prescrito.
A sentença recorrida decidiu que “ (…)Volvendo ao caso em apreço, vejamos em primeiro lugar a dívida no montante de 9 844,23 € exigida no processo de execução fiscal n.º 2640201201008579, referente ao Projeto n.º 2000.33.0010935.
Uma vez que o Reclamante procedeu à entrega dos modelos atinentes à “Remessa de Documentos Comprovativos” em 27.12.2000, 26.03.2001 e 22.05.2001, podemos concluir que as irregularidades ocorreram nestas datas. Datas que marcam o início do prazo prescricional.
Entretanto o Reclamante foi notificado da intenção de determinar a devolução do montante de 11 901,23 €, para efeitos do artigo 100.º do C.P.A., através do ofício datado de 05.12.2007. Uma vez que não dispomos de comprovativo de receção do referido ofício vamos considerar que a notificação ocorreu pelo menos em 27.12.2007, momento em que o Reclamante exerceu o direito de audição.
Ora, como se referiu supra, a prescrição interrompe-se por qualquer ato desde que seja dado conhecimento à pessoa em causa, emanado de autoridade competente, tendo em vista instruir ou instaurar procedimento por irregularidade.
Assim, o facto interruptivo ocorreu em 27.12.2007, numa altura em que o prazo prescricional de 4 anos já se tinha completado, pelo que as dívidas exigidas no processo de execução fiscal n.º 2640201201008579 encontram-se prescritas.
De todo, a referida dívida sempre estaria prescrita uma vez que entre as datas em que ocorreram as ilegalidades (27.12.2000, 26.03.2001 e 22.05.2001) e a data de notificação da decisão final (28.03.2011), decorreram mais de oito anos (dobro do prazo de prescrição).
Segundo alega o I.F.A.P., I.P., inserindo-se os atos administrativos exequendos na execução fiscal em curso no PO AGRO e constituindo este um Programa Plurianual na aceção do disposto no 2º parágrafo do nº 1 do artigo 3º do Regulamento (CE, EURATOM), n.º 2988/95 do Conselho, de 19 de dezembro, os respetivos procedimentos administrativos não se acham prescritos, quanto mais não fosse por força do disposto no 3.º parágrafo do mesmo preceito.
O Tribunal tem conhecimento do reenvio prejudicial para o T.J.C.E. realizado pelo STA no acórdão, datado de 07.06.2016 no âmbito do processo n.º 0912/15, bem como das questões nele suscitadas e que aguardam resposta [vide
http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/01f4a430f00528fb80257fcd004c487a?OpenDocument&ExpandSection=1#_Section1], todavia julgamos não se afigurar prudente a suspensão “ex officio” da tramitação dos presentes autos, nos termos do artigo 272.º, do C.P.C., atenta a natureza urgente dos mesmos.
De todo modo, o Tribunal adere à jurisprudência do TCAN nos termos da qual, segundo o artigo 3.º, n.º 1 do Regulamento n.º 2988/95, nos programas plurianuais, o prazo prescricional não se suspende ou interrompe até ao encerramento do programa. Neste sentido vide acórdão de 09.10.2015, processo n.º 00177/13.5BEVIS, de 24.04.2015, processo n.º 496/12BEVIS e de 19.06.2015, processo n.º 687/11.9BELSB (Aveiro).
Como resulta dos autos, a execução do contrato celebrado no âmbito do procedimento que culminou na instauração do processo de execução fiscal ocorreu em fevereiro de 2001, pelo que mesmo que se entenda que a prescrição se conta a partir desta data, em 27.12.2007, data do facto interruptivo, já havia decorrido o prazo prescricional.
Vejamos agora a dívida no montante de 19 052,84 € exigida no processo de execução fiscal n.º 2640201201008587, referente ao Projeto n.º 2002.33.0012515.
As irregularidades ocorreram em 2003, mais concretamente em 11.02.2003, 27.02.2003 e 06.05.2003.
O Reclamante foi notificado da intenção de determinar a devolução do montante de 23 480,24 €, para efeitos do artigo 100.º do C.P.A., em 06.08.2008, mais de cinco anos após o início do prazo prescricional.
Assim, é forçoso concluir que, quando ocorreu o ato interruptivo, a dívida já se encontrava prescrita.
De todo, parte da referida dívida sempre estaria prescrita uma vez que entre as datas em que ocorreram parte das legalidades (11.02.2003, 27.02.2003) e a data de notificação da decisão final (01.03.2011), decorreram mais de oito anos.
Por último, equacionando a hipótese de se estar perante um programa plurianual, e segundo a jurisprudência do TCAN, a execução do contrato celebrado terminou em maio de 2003, pelo que mesmo que se considere que o prazo se iniciou nessa data, em 06.08.2008 já se tinha completado o prazo prescricional.
Em face do exposto, as dívidas exigidas nos processos de execução fiscal, encontram-se prescritas, o que determina a procedência da presente reclamação, ficando prejudicado o conhecimento da outra questão elencada, nos termos do artigo 608.º, n.º 2 do C.P.C., aplicável ex vi artigo 2.º, alínea e) do C.P.P.T. (…).

Vejamos se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento de direito.
O Regulamento (CE, EURATOM), n.º 2988/95, adotou umaregulamentação geral em matéria de controlos homogéneos e de medidas e sanções administrativas relativamente a irregularidades no domínio do direito comunitário (n.º 1 do art. 1.º). Sendo que “constitui irregularidade qualquer violação de uma disposição de direito comunitário que resulte de um ato ou omissão de um agente económico que tenha ou possa ter por efeito lesar o orçamento geral das comunidades ou orçamentos geridos pelas Comunidades, quer pela diminuição ou supressão de receitas provenientes de recursos próprios cobrados diretamente por conta das Comunidades, quer por uma despesa indevida” (n.º 2 do art. 1º) e que “qualquer irregularidade tem como consequência, regra geral, a retirada da vantagem indevidamente obtida, através da obrigação de pagar os montantes em dívida ou de reembolsar os montantes indevidamente recebidos (…) “ (n.º 1 do art.º 4º).
Por força do n.º 4 do art.º 4.º do Regulamento, as medidas previstas nesse normativo, não são consideradas sanções.
No entanto, a restituição do que foi indevidamente pago, não pode exigir-se a todo o tempo, em qualquer circunstância.
Preceitua o artigo 3.º do Regulamento que:”1. O prazo de prescrição do procedimento é de quatro anos a contar da data em que foi praticada a irregularidade referida no nº 1 do artigo 1º. Todavia, as regulamentações sectoriais podem prever um prazo mais reduzido, que não pode ser inferior a três anos.

O prazo de prescrição relativo às irregularidades continuadas ou repetidas corre desde o dia em que cessou a irregularidade. O prazo de prescrição no que se refere aos programas plurianuais corre em todo o caso até ao encerramento definitivo do programa.

A prescrição do procedimento é interrompida por qualquer ato, de que seja dado conhecimento à pessoa em causa, emanado da autoridade competente tendo em vista instruir ou instaurar procedimento por irregularidade. O prazo de prescrição corre de novo a contar a partir de cada interrupção.

Todavia, a prescrição tem lugar o mais tardar na data em que termina um prazo igual ao dobro do prazo de prescrição sem que a autoridade competente tenha aplicado uma sanção, exceto nos casos em que o procedimento administrativo tenha sido suspenso em conformidade com o n.º 1 do art. 6º.”.
Da interpretação conjunta do n. º2 do art.º 1, do paragrafo 2.º do art.º 3 e n.º 1 do art.º 4º do Regulamento (CE, EURATOM), n.º 2988/95, a prescrição da divida exequenda conta-se da data em que foi praticada a irregularidade sendo a mesma interrompida por qualquer ato, de que seja dado conhecimento à pessoa em causa, emanado da autoridade competente tendo em vista instruir ou instaurar procedimento por irregularidade.
Importa aqui apurar a data em que foi praticada a irregularidade. A sentença recorrida considerou as datas da entrega dos modelos atinentes à “Remessa de Documentos Comprovativos” em 27.12.2000, 26.03.2001 e 22.05.2001, (no processo de execução n.º 2640201201008579) e em 11.02.2003, 27.02.2003 e 06.05.2003 (no processo de execução n.º 2640201201008587). Concluindo que as irregularidades ocorreram nessa data.
Mas será que as irregularidades só ocorreram nessa data? E que após essas datas não ocorreram factos suscetíveis de interromper a prescrição?
Deparamos com défice de natureza instrutória que se repercute na decisão da matéria de facto constante na sentença recorrida.
Antes de mais importa referir que o processo administrativo apenso aos autos é constituído por cópias de documentos soltos não se tratando do original.
Da leitura dos documentos constante no pretenso processo administrativo apenso aos autos, constam informações as quais referenciam uma auditoria – Controlo Nível 1 – que teria ocorrido 2003.
Consta ainda destes autos cópia do acórdão do TCAN proferido no processo 281/11.4 BEVIS de 20.02.2015, (fls. 119 a 131) relativo ao projeto 2002330012515 que deu origem ao processo de execução fiscal n.º 2640201201008587.
Nesse acórdão foi consignado nos pontos 7 a 11 da matéria de facto que:
“7) Na decorrência do contratualmente estabelecido, e após apresentação por parte do Autor dos pedidos de pagamento e documentos que constam de fls 149 a 277 do PA, o IFADAP pagou ao Autor as seguintes quantias (fls 659 do PA):
- € 10.468,82, em 07.03.2003;
- € 9.000,00, em 24.03.2003;
- € 27.689,20, em 20.05.2003.
8) O projeto foi objeto de uma ação de controlo de 1º nível pelo Gestor de Programa, iniciada em Outubro de 2003, ao abrigo do Regulamento (CE) nº 438/2004, da Comissão, de 2 de Março, tendo sido lavrado o respetivo relatório de controlo nº 01.03.0161.2, de 19.10.2005 (fls 407 a 536 do PA).
9) O Gestor de Programa Agro entendeu que necessitava de mais esclarecimentos, pelo que solicitou, através do ofício com a referência AGRO/5.044.695 de 22.11.2005 diligências complementares para determinar a elegibilidade ou não de algumas despesas (fls 538 do PA).
10) Tal ato originou uma adenda ao referido relatório de controlo, datado de 31.03.2006 (fls 539 a 638 do PA).
11) Na sequência destes procedimentos, o Gestor de Programa emitiu a informação de controlo nº 6.002.704, remetida ao ora R. através do ofício com a referência AGRO/6.021.495 de 04.07.2006, com base na qual o projeto foi alvo de reanálise (fls 640 a 652 do PA).(…)”
Decorre destes factos que a existência dum Processo Administrativo devidamente organizado e ainda a existência de atividades de controlo desenvolvida pelo IFADAP e pelo Gestor do Programa que indiciam a eventual interrupção da prescrição.
Relembre-se que - n.º 3 do art.º 2 do Regulamento n.º 2988/95 - basta a emissão de qualquer ato que dê conhecimento à pessoa que irá instrui ou instaurar o procedimento por irregularidades para interromper a prescrição.
Nesta conformidade, impõe-se a análise detalhada do Processo Administrativo original e completo, de cada um dos projetos, para apuramento da factualidade relevante para análise da prescrição da dívida.
Acresce ainda referir que a sentença recorrida escorou-se nos modelos atinentes à “Remessa de Documentos Comprovativos” em 27.12.2000, 26.03.2001 e 22.05.2001, (no processo de execução n.º 2640201201008579) e em 11.02.2003, 27.02.2003 e 06.05.2003 (no processo de execução n.º 2640201201008587), no entanto os mesmos não constam integralmente dos apresentes autos, o que importa analisar de per si, se tal se mostrar relevante.
Não permitindo a matéria de facto que foi dada como assente pelo tribunal de 1.ª instância aferir da prescrição da obrigação de reposição das quantias indevidamente recebidas à luz do disposto no artigo 3.º do Regulamento n.º 2988/95, de 18 de Dezembro, designadamente por se desconhecer a data em que foi praticada a infração bem com a existência de atos interruptivos da prescrição, impõe-se abaixa dos autos à 1.ª instância para nova decisão, precedida da fixação da pertinente matéria de facto
Destrate, não se pode sufragar o julgamento produzido na sentença recorrida, impondo-se anular a sentença recorrida, nos termos do art.º 662.º do CPC, ordenar a baixa dos autos ao Tribunal recorrido, para após ampliação da matéria de facto, proceda a novo julgamento, se nada a tal obstar.
Face ao exposto, ficam prejudicadas as demais questões equacionadas, nos termos do n.º 2 do art.º 608.º do CPC.

4.4. E assim formulamos as seguintes conclusões:
I. Da interpretação conjunta do n. º2 do art.º 1, do paragrafo 2.º do art.º 3 e n.º 1 do art.º 4º do Regulamento (CE, EURATOM), n.º 2988/95, a prescrição da divida exequenda conta-se da data em que foi praticada a irregularidade sendo a mesma interrompida por qualquer ato, de que seja dado conhecimento à pessoa em causa, emanado da autoridade competente tendo em vista instruir ou instaurar procedimento por irregularidade.
II. Não permitindo a matéria de facto que foi dada como assente pelo tribunal de 1.ª instância aferir da prescrição da obrigação de reposição das quantias indevidamente recebidas à luz do disposto no artigo 3.º do Regulamento n.º 2988/95, de 18 de Dezembro, designadamente por se desconhecer a data em que foi praticada a infração bem com a existência de atos interruptivos da prescrição, impõe-se abaixa dos autos à 1.ª instância para nova decisão, precedida da fixação da pertinente matéria de facto

5. DECISÃO
Nestes termos, acordam, em conferência, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte, em conceder provimento ao recurso, anular a sentença recorrida e ordenar a remessa do processo à 1ª instância para nova decisão, com preliminar ampliação da matéria de facto.
Sem custas.
Porto, 30 de março de 2017
Ass. Paula Maria Dias de Moura Teixeira
Ass. Mário Rebelo
Ass. Cristina Travassos Bento