Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:02019/21.9BEPRT
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:02/08/2024
Tribunal:TAF do Porto
Relator:Rosário Pais
Descritores:RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA; DECISÃO SUMÁRIA;
DETERMINAÇÃO DO VALOR DO PROCESSO; PENHORA DE SALDOS BANCÁRIOS;
DISPENSA DE PENHORA DE VENCIMENTOS;
Sumário:
I – Se o DMMP não suscitou qualquer questão nova, limitando a sua pronúncia ao mérito das questões suscitadas no recurso – desde logo a atinente ao valor da causa – não se justificava a notificação do seu parecer às partes para efeito de exercício do contraditório.

II – O valor da ação, expresso em moeda legal, representativo da utilidade económica imediata do pedido, é função do efeito jurídico que o autor pretende com ela obter, importando atender, na determinação do benefício, expresso em dinheiro, que corresponde à sua pretensão, simultaneamente ao pedido e à causa de pedir (artigos 296º, nº 1 e 297º, nº 1, ambos do CPC).

III – Se pela reclamação o autor pretende obter a isenção de penhora dos seus vencimentos até ao montante da dívida exequenda, o valor da causa deve ser fixado naquele montante.*
* Sumário elaborado pela relatora
(art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
Votação:Unanimidade
Decisão:Deferir a reclamação
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência os Juízes da Subsecção de execução fiscal e de recursos contraordenacionais da Secção do Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:


1. RELATÓRIO
1.1. «AA», Recorrente nos presentes autos, vem Reclamar para a Conferência da Decisão Sumária datada de 15.11.2023, pela qual foi confirmado o valor da ação fixado em 1ª instância e não admitido o recurso interposto contra a sentença.

1.2. O ora Reclamante fundamentou o seu pedido nos seguintes termos:
«1. O Recorrente apresentou recurso da Sentença proferida nos presentes autos, tendo o recurso sido admitido por Despacho do Tribunal a quo,
2. Uma das questões não suficientemente evidenciadas nos autos e que foi decidida pela Sentença e objecto do recurso foi precisamente:
Compulsados os autos verifica-se que a quantia exequenda ascende a €5.682,21 e que o valor da penhora é de €886,18, sendo assim inferior ao da quantia exequenda e, por conseguinte, o valor a atribuir à causa, nos termos legais. Nestes termos, fixo à causa o valor de €886,18.
(pág.3 da Sentença recorrida)
3. Acontece que o Tribunal Central Administrativo Norte veio agora por Decisão sumária, sem mais, sem ter notificado o Recorrente do Parecer do Ministério Público, decidir que:
(...) Verificando-se que o valor da execução é superior ao da penhora efetuada, deve ser atribuído a esta causa o menor daqueles dois valores, daí que a sentença recorrida não merece, nesta parte, qualquer censura. (...)
Assim, constatando-se que o valor desta causa é inferior ao da alçada dos Tribunais de 1ª instância, não é admissível recurso de apelação no presente processo. Em face do exposto, julgo improcedente a questão prévia relativa ao valor da causa, confirmando o que, nesta parte, foi decidido em primeira instância, e, em consequência, não admito o recurso interposto pelo Reclamante.
4. Ou seja, a Decisão sumária não decidiu as demais questões levantadas no recurso tendo-se limitado a confirmar o valor fixado pela Sentença do Tribunal a quo e não admitir o recurso por causa do valor da causa.
5. Além de que o Tribunal Central Administrativo Norte não relevou o requerimento apresentado pelo Recorrente com data de 09-11-2023.
6. O Recorrente não se conforma com a Decisão sumária tendo presente o valor de execução fiscal e apensos, €5.682,21 (cinco mil e seiscentos e oitenta e dois euros e vinte e um cêntimos).
7. Nos termos do art.º 97.º-A, n.º 1, al. e), do CPPT, “no contencioso associado à execução fiscal, o valor correspondente ao montante da dívida exequenda ou da parte restante, quando haja anulação parcial, exceto nos casos de compensação, penhora ou venda de bens ou direitos, em que corresponde ao valor dos mesmos, se inferior.”
8. A penhora notificada à entidade bancária foi no valor de €5.682,21, por força do facto provado em 3 da Sentença recorrida:
3. Em 29.08.2016 a Autoridade Tributária enviou carta ao Banco 1..., S.A., dando conta do Pedido de Penhora de Outros Valores e Rendimentos da Conta Bancária n.º ...89, no montante total de €5.682,21, por dívida não regularizada e/ou não paga constante dos mencionados processos executivos à data e a correr os seus termos no Serviço de Finanças - pág. 12;
9. Aliás, o Tribunal não terá considerado que nos autos além da penhora efectivada estava em causa a realização de qualquer penhora por aquele valor de €5.682,21, bastando atender à causa de pedir e pedidos do Recorrente nos presentes autos.
10. Pelo que deverá ser procedente a questão levantada pelo Recorrente, o valor da causa ser fixado no valor de €5.682,21, sendo o recurso admitido e apreciado o seu mérito de facto e Direito aplicável.
11. Para esse efeito deverá recair Acórdão sobre o Despacho que antecede, nos termos desta Reclamação para a Conferência, ao abrigo do art.º 652.º, n.º 3, do CPC.».

1.3. A Recorrida não respondeu.

*
Dispensados os vistos legais, nos termos do artigo 36º, nº 2, do CPTA, cumpre apreciar e decidir, pois que a tanto nada obsta.

3. Fundamentação
A Decisão Sumária aqui visada tem o seguinte teor:
«A sentença recorrida colheu a seguinte fundamentação de facto:
«Com relevância para a decisão a proferir nos presentes autos, consideram-se provados os factos seguintes:
1. Junto do Serviço de Finanças ... corre o processo de execução fiscal n.º ......................280 e apensos: ...20, ...69, ...05, ...37, ...13,...78, ...08, ...80, ...16, ...35, ...00, ...85, ...53, contra o reclamante «AA», com o NIF ...88 - processo de execução fiscal nos autos a pág. 12;
2. Por dividas de Coimas e IVA dos anos 2014 e 2015 e IRS 2013, no valor global de €5.682,21 - certidões de divida a pág. 12;
3. Em 29.08.2016 a Autoridade Tributária enviou carta ao Banco 1..., S.A., dando conta do Pedido de Penhora de Outros Valores e Rendimentos da Conta Bancária n.º ...89, no montante total de €5.682,21, por dívida não regularizada e/ou não paga constante dos mencionados processos executivos à data e a correr os seus termos no Serviço de Finanças - pág. 12;
4. Em 06.02.2020 o Banco 1..., S.A. respondeu positivamente com a informação de "Ativos penhorados", no montante inicial de €630,00, tendo a penhora sido concretizada na mesma data, com o n.º ...97, e ascendido, em resultado de novas entradas, ao valor de €886,18 - pág. 12 e 76.
*
Factos não provados:
A. O reclamante é economista de profissão e desde longa data não aufere qualquer quantia;
B. Paga as normais despesas mensais, não possuindo quaisquer rendimentos;
C. Tem a obrigação de auxiliar a sua mãe no pagamento de despesas normais de água, luz, telefone e gás perfazendo no mínimo uma despesa média mensal de €155,00;
D. Tem despesas médicas e medicamentosas, vestuário e alimentação, que se estima no valor mensal médio de €350,00;
E. E despesa com passe da "rede Andante" no valor de €40,00.
*
MOTIVAÇÃO.
Os factos assentes resultam dos documentos juntos aos autos, conforme indicado em cada facto.
Os factos não provados resultam da total ausência de prova que os sustente já que o reclamante não fez qualquer prova dos factos por si alegados.».

3.1.2. Aditamento à matéria de facto
Ao abrigo da faculdade conferida pelo artigo 662º, nº 1, do Código de Processo Civil, procede-se ao seguinte aditamento à matéria de facto provada:
5. A presente reclamação foi apresentada no OEF em 13.01.2020 – cfr. pp. 1 do sitaf.

3.2. De Direito
3.2.1. Do valor da causa
A atribuição do valor da causa releva, além do mais, para efeitos de determinação da competência do Tribunal, da forma de processo, sendo caso disso, e, bem assim, com pertinência no caso, para a viabilidade de interposição de recurso, de acordo com a alçada do Tribunal de que se recorre – cfr. artigo 296º, nº 2 do CPC, aplicável ex vi artigo 2º, alínea e) do CPPT.
Nos termos do disposto no artigo 299º do CPC, na determinação do valor da causa deve atender-se ao momento em que a ação é proposta.
No caso vertente, o valor da causa foi fixado na sentença recorrida no montante de € 886,18, por ser esse o valor da penhora, e, portanto, inferior ao valor da quantia exequenda (de €5.862,21), fundamentando-se o Tribunal a quo no artigo 97º-A, nº 1, alínea e), do Código de Procedimento e de Processo Tributário.

Vejamos, então:
O artigo 97º-A do Código de Procedimento e de Processo Tributário, foi aditado pelo Decreto-Lei nº 34/2008, de 26/02 e alterado pela Lei nº 66-B/2012, de 31/12, passando a ter a seguinte redação:
«Artigo 97.º-A
Valor da causa
1 - Os valores atendíveis, para efeitos de custas ou outros previstos na lei, para as acções que decorram nos tribunais tributários, são os seguintes:
a) Quando seja impugnada a liquidação, o da importância cuja anulação se pretende;
b) Quando se impugne o acto de fixação da matéria colectável, o valor contestado;
c) Quando se impugne o acto de fixação dos valores patrimoniais, o valor contestado;
d) No recurso contencioso do indeferimento total ou parcial ou da revogação de isenções ou outros benefícios fiscais, o do valor da isenção ou benefício.
e) No contencioso associado à execução fiscal, o valor correspondente ao montante da dívida exequenda ou da parte restante, quando haja anulação parcial, exceto nos casos de compensação, penhora ou venda de bens ou direitos, em que corresponde ao valor dos mesmos, se inferior.
2 - Nos casos não previstos nos números anteriores, o valor é fixado pelo juiz, tendo em conta a complexidade do processo e a condição económica do impugnante, tendo como limite máximo o valor da alçada da 1.ª instância dos tribunais judiciais.
3 - Quando haja apensação de impugnações ou execuções, o valor é o correspondente à soma dos pedidos.»

Assim, o valor deste incidente tem de ser determinado nos termos da alínea e) do nº 1, do artigo 97º-A, do Código de Procedimento e de Processo Tributário, por ser a norma vigente à data da apresentação da p.i. e dado o seu carater imperativo, uma vez a lei que não atribui ao juiz qualquer margem para fixar o valor da causa segundo critério diferente, designadamente de acordo com o valor que o autor tenha atribuído à sua causa.
Verificando-se que o valor da execução é superior ao da penhora efetuada, deve ser atribuído a esta causa o menor daqueles dois valores, daí que a sentença recorrida não merece, nesta parte, qualquer censura.
Por outro lado, a alçada dos Tribunais tributários de 1ª instância, inicialmente fixada em ¼ da alçada dos tribunais judiciais de 1ª instância, foi alterada, pela Lei nº 82-B/2014, de 31 de dezembro, passando a ter valor correspondente à alçada dos tribunais judiciais de 1ª instância, ou seja, de 5.000€.
Esta alteração produziu efeitos desde 1 de janeiro de 2015 e o facto de não ter tido reflexo no artigo 6.º, n.º 2, do ETAF não interfere com a vigência e aplicabilidade da mencionada alteração, porquanto, nos termos do estatuído no artigo 7.º, n.º 2 do CC, a lei posterior revoga a anterior não só quando expressamente o declara, como, ainda, como é o caso em análise, seja com ela incompatível.
De acordo com o n.º 6, do artigo 6.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF), a admissibilidade dos recursos, por efeito das alçadas, é regulada pela lei em vigor à data em que seja instaurada a ação – cfr., com a mesma redação, o artigo 44º, nº 3 da Lei da Organização do Sistema Judiciário (Lei nº 62/2013, de 26 de Agosto).
Dispõe, por sua vez, o artigo 280.º, no seu n.º 2, que «O recurso das decisões que, em primeiro grau de jurisdição, tenham conhecido do mérito da causa é admitido nos processos de valor superior à alçada do tribunal de que se recorre, quando a decisão impugnada seja desfavorável ao recorrente em valor superior a metade da alçada desse tribunal, atendendo-se somente, em caso de fundada dúvida acerca do valor da sucumbência, ao valor da causa.».
Assim, constatando-se que o valor desta causa é inferior ao da alçada dos Tribunais de 1ª instância, não é admissível recurso de apelação no presente processo.» - fim de transcrição.
Aduz agora o Reclamante que a Decisão Sumária em crise incidiu sobre uma questão não suficientemente evidenciada nos autos, nem foi precedida da notificação do parecer do DMMP.
Note-se, porém, que esta questão foi suscitada logo na conclusão A) das alegações de recurso, cujo teor é o seguinte: «Desde logo a impugnação do valor, pois, o valor de execução fiscal e apensos, €5.682,21 (cinco mil e seiscentos e oitenta e dois euros e vinte e um cêntimos), não tendo sido impugnado nos termos do art.º 305.º, n.º 4, do CPC, é aceite pela Reclamada, sendo o valor de acordo com o facto provado 3 da Sentença, para efeitos do art.º 97.º-A, n.º 1, al. e), do CPPT.». Tratava-se, portanto, da primeira questão suscitada no recurso e que, por ser prévia, devia ser conhecida em primeiro lugar.
Por outro lado, o DMMP não suscitou qualquer questão nova, limitando a sua pronúncia ao mérito das questões suscitadas no recurso – desde logo a atinente ao valor da causa – pelo que não se justificava a notificação do seu parecer às partes para efeito de exercício do contraditório.
Mais alega o Reclamante que a Decisão Sumária em crise não apreciou as demais questões suscitadas no recurso, limitando-se a confirmar o valor fixado pela Sentença do Tribunal a quo e não admitir o recurso por causa do valor da causa.
Ora, não vê que daqui resulte qualquer vício da Decisão em crise, porquanto a insuficiência do valor da causa determinava a não admissão do recurso – por não ser legalmente admissível – e, por óbvia consequência, não podia o respetivo mérito ser apreciado.
O Reclamante realça, ainda, que não foi relevado o requerimento que apresentou em 09.11.2023, cujo teor é o seguinte: «Requer a V. Exas. se dignem conceder prazo a este para a junção de documentos/elementos aos autos que haviam sido solicitados sem sucesso ao anterior Patrono Advogado, bem como ao Tribunal a quo que não diligenciou nesse sentido, nos termos invocados no recurso, // Encontrando-se a diligenciar junto do Serviço de Finanças para a junção de documentos relevantes para os autos que até ao momento não foram juntos por factos não imputáveis a este.».
Ora, o propósito dos documentos cuja junção se pretendia não foi identificado pela Recorrente; no entanto, tendo em conta a questão prévia que cumpria apreciar (a do valor do processo), não se vislumbra (nem o interessado esclarece) que possível interesse pudesse qualquer documento ter para a análise que, previamente, se impunha a este TCAN realizar.
Sustenta também a Recorrente que, de acordo com o ponto 3 do probatório, o pedido de penhora notificado à entidade bancária foi no valor de €5.682,21 e que o Tribunal não terá considerado que nos autos além da penhora efetivada estava em causa a realização de qualquer penhora por aquele valor de €5.682,21, bastando atender à causa de pedir e pedidos do Recorrente nos presentes autos, daí que o valor da causa devesse ser fixado neste montante.
Dispõe o artigo 296º do Código de Processo Civil que a «toda a ação dever ser atribuído um valor certo, expresso em moeda legal, o qual representa a utilidade económica imediata do pedido» (nº 1), e ao qual se atenderá «para determinar a competência do tribunal, a forma do processo comum e a relação da causa com a alçada do tribunal» (nº 2), contribuindo ainda para a determinação do valor da taxa de justiça a pagar pelas partes (nº 3).
Sob a epígrafe “Critérios gerais para a fixação do valor”, para definir o que seja esta «utilidade económica imediata do pedido», estatui o artigo 297º, nº 1 do CPC que, se «pela ação, se pretende obter quantia certa em dinheiro, é esse o valor da causa», mas, «se pela ação se pretende obter um benefício diverso, o valor da causa é a quantia em dinheiro equivalente a esse benefício».
Assim, o valor da causa é função do seu objeto, isto é, do pedido deduzido pelo autor, do efeito jurídico que o mesmo pretende obter com a ação (cfr. artigo 581º, nº 3 do CPC); e afirma-se como princípio fundamental que «Valor da causa igual a valor do pedido expresso em moeda legal» (Prof. José Alberto dos Reis, Comentário ao Código de Processo Civil, Volume 3º, Coimbra Editora, Limitada, Coimbra, 1946, p. 591).
Contudo, enquanto que quando se pretenda obter quantia certa em dinheiro o valor da ação é necessariamente igual ao montante do pedido, não podendo o tribunal atribuir à causa valor diverso, nem por sua iniciativa, nem por vontade das partes; quando se pretenda obter um benefício diverso de quantia certa em dinheiro), ter-se-á que atender simultaneamente ao pedido e à causa de pedir, para se verificar qual a utilidade económica imediata que o autor pretende obter, isto é, qual o benefício, expresso em dinheiro, que corresponde à sua pretensão.

No mesmo sentido, vejam-se: Prof. José Alberto dos Reis,
Comentário ao Código de Processo Civil, Volume 3º, Coimbra Editora, Limitada, Coimbra, 1946, p. 593; José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, Volume 1º, 3ª edição, Coimbra Editora, Setembro de 2014, p. 386; Salvador da Costa, Os Incidentes da instância, 5ª edição, Almedina, Setembro de 2008, p. 21; ou Eurico Lopes-Cardoso, Manual dos Incidentes da Instância em Processo Civil, 3ª edição, Livraria Petrony, Limitada, 1999, p. 40. Na jurisprudência, Ac. da RL, de 12.03.2013, Processo nº 82/12.2YHLSB-A.L1-7, e da RG de 04.10.2018, Processo nº 71/18.3T8CHV-A.G1 (que aqui se segue de perto) disponíveis em www.dgsi.pt.)
No caso vertente, o aqui Reclamante pretende obter um benefício diverso de uma quantia em dinheiro, pelo que importa atentar ao pedido e à causa de pedir para determinação do valor desta causa.
A causa de pedir, segundo se extrai da p.i., é a sua situação económica deficitária, seja porque desde há longa data não aufere qualquer quantia (artigo 1º da p.i.), seja porque aufere parcos rendimentos e paga as normais despesas mensais (artigo 8º da p.i.) e, a ser-lhe penhorado qualquer valor auferido acima do limite legal do salário mínimo, restar-lhe-á um vencimento de cerca de 90,00€ (artigo 12º da p.i.). Alega também que, com a penhora de 1/3 do vencimento fica impossibilitado de obter sustento (artigo 14º), pelo que “não tem possibilidade de ser penhorado do seu vencimento mensal” (artigo 17º).
A final, formulou o seguinte pedido:

Portanto, o que o Reclamante pretende é ser isentado da penhora sobre o seu vencimento, pelo que, independente da admissibilidade deste pedido no presente meio processual, é a ele que deve atender-se para fixação do valor da presente causa.
Assim, afigura-se ser de deferir a presente reclamação, atribuindo-se à causa o valor correspondente ao montante da dívida exequenda de 5.642,21€, nos termos da alínea e), do nº 1, do artigo 97º-A do Código de Procedimento e de Processo Tributário, uma vez que o Reclamante pretende obter a dispensa de penhora dos seus vencimentos até este montante.
Consequentemente, deve também ser admitido o recurso interposto.
*
Assim, preparando a decisão, formulamos as seguintes conclusões:
I – Se o DMMP não suscitou qualquer questão nova, limitando a sua pronúncia ao mérito das questões suscitadas no recurso – desde logo a atinente ao valor da causa – não se justificava a notificação do seu parecer às partes para efeito de exercício do contraditório.
II – O valor da ação, expresso em moeda legal, representativo da utilidade económica imediata do pedido, é função do efeito jurídico que o autor pretende com ela obter, importando atender, na determinação do benefício, expresso em dinheiro, que corresponde à sua pretensão, simultaneamente ao pedido e à causa de pedir (artigos 296º, nº 1 e 297º, nº 1, ambos do CPC).
III – Se pela reclamação o autor pretende obter a isenção de penhora dos seus vencimentos até ao montante da dívida exequenda, o valor da causa deve ser fixado naquele montante.

4. DECISÃO
Em face do exposto, acordam, em conferência, os juízes da Subsecção de execução fiscal e de recursos contraordenacionais da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte em deferir a presente reclamação, revogar a Decisão Sumária reclamada, fixar o valor da causa em 5.642,21€ e manter o despacho que admitiu o recurso interposto pelo ora Reclamante.

Custas do incidente a cargo da Recorrida, que aqui sai vencida, nos termos do artigo 527º, nº 1 e 2, do Código de Processo Civil, fixando-se a taxa de justiça no mínimo legal.

Porto, 8 de fevereiro de 2024

Maria do Rosário Pais
Ana Cristina Gomes Marques Goinhas Patrocínio
Cláudia Almeida