Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:09739/16
Secção:CT
Data do Acordão:08/02/2016
Relator:BARBARA TAVARES TELES
Descritores:COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS
Sumário:1. A prática de acto de compensação de crédito por iniciativa da administração tributária, após a oportuna apresentação de requerimento para prestação de garantia e antes da sua apreciação, viola o princípio da boa fé que deve presidir à actividade administrativa (art. 6º-A do CPA e art. 266º da CRP), porque frustra a legítima expectativa de apreciação da pretensão, ancorada no princípio da decisão;
2. Para efeitos de suspensão da execução fiscal e em face da dedução da impugnação judicial, a garantia deve considerar-se prestada, temporária e provisoriamente, enquanto a AT não se pronunciar expressamente pela sua inidoneidade;
3. Não pode permitir-se, sob pena de violação do princípio da boa-fé, que a AT proceda à compensação da dívida exequenda com um crédito da Executada sem que previamente se pronuncie sobre a garantia por esta oportunamente oferecida em ordem à suspensão da execução até que esteja decidida a impugnação judicial que deduziu contra a liquidação da dívida exequenda. A não ser assim, ficaria ao arbítrio da AT o momento para apreciar a garantia oportunamente oferecida e, consequentemente, a suspensão da execução fiscal, no âmbito da qual poderia entretanto ir praticando diversos actos ofensivos do património do executado, em manifesto desrespeito pelo princípio da decisão.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os Juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul:

I.RELATÓRIO
A FAZENDA PÚBLICA, inconformada com a sentença do Tribunal Tributário de Lisboa que julgou procedente a Reclamação de Actos do Órgão de Execução Fiscal interposta por S..., SA, contribuinte n.º …, contra o ato de compensação praticado pela Directora Geral da AT, no dia 29 de Janeiro de 2016, de aplicação de crédito no pagamento da dívida exequenda e acrescido relativa ao processo de execução fiscal n.º ..., veio dela interpor o presente recurso jurisdicional.

A Recorrente termina as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões:
Conclusões

A. Visa o presente recurso reagir contra a douta decisão que julgou totalmente procedente, a reclamação à margem epigrafada, apresentada no processo de execução fiscal nº ..., a correr no Serviço de Finanças de ....

B. Entendeu o Tribunal (cfr. IV- Decisão) anular o acto de compensação aqui posto em crise datado de 29 de Janeiro de 2016, por violação do princípio da boa fé, na interpretação e aplicação do artigo 195.º, n.º 1 do CPPT.

C. O que, desde já e salvo o devido respeito, não entendemos a aplicação a este caso da norma invocada, porque esta regulamenta a constituição de hipoteca legal pelo órgão de execução fiscal e aqui estamos perante a situação inversa, a constituição de hipoteca voluntária pelo executado, ou seja, não nos parece ter aplicação ao caso aqui em discussão.

D. Segundo o nosso entendimento, o problema aqui em causa é estabelecer se o acto de compensação já identificado nos autos, no momento em que teve lugar, será ou não compatível com o procedimento, ainda a decorrer, de constituição da hipoteca voluntária de um imóvel por parte do executado, porque o órgão de execução fiscal está impedido de promover diligências de cobrança coerciva porque se o fizer, como foi aqui o caso, violará o principio da boa fé a que toda a actividade administrativa se encontra sujeita.

E. Para já, na nossa opinião, toda a análise da situação aqui em causa apenas deverá ter em conta a situação como se apresentava no momento da decisão, como uma prognose póstuma do que realmente se verificou, em 29 de Janeiro de 2016, para uma melhor qualificação jurídica da situação nos exactos termos em que se apresentou aos sujeitos que praticaram os actos, na exacta altura da sua prática.

F. Seguindo esta via, parece-nos inquestionável que o Chefe de Finanças ainda não tinha em seu poder os elementos definitivos para declarar como garantida a dívida aqui em causa e, assim sendo, não poderia declarar formalmente como suspenso o processo executivo, conforma manda o artigo 52.º, n.º 2 da LGT.

G. Porque só mais tarde, em 05 de Fevereiro, teve lugar a constituição da hipoteca que constituiu essa garantia (Factos assentes: alínea j), fls. 6 da sentença).

H. E só em 11 de Fevereiro foi confirmada a situação (a idoneidade da garantia) pelo órgão de execução fiscal e, em consequência foi determinada a suspensão do processo executivo (Factos assentes: alínea l), fls. 6 da sentença).

I. Ou seja, no próprio dia do acto de compensação aqui em causa, o Chefe de Finanças não praticou, nem o poderia ter feito, um acto definitivo de aceitação de garantia.

J. Veja-se o Doc. n.º 1 da p.i. (Ofício datado de 2016.01.29 que remete o despacho do mesmo dia) onde se conclui da seguinte forma :

Assim, e face ao caracter do bem indicado, o mesmo é suficiente e idóneo para garantir os presentes autos, pelo que deverá, tal como proposto pela executada na pessoa do seu mandatário, ser constituída hipoteca voluntária sobre o imóvel indicado.

Notifique-se a executada na pessoa do seu mandatário - Dr. M… - do presente despacho e de que deverá proceder à entrega dos documentos comprovativos da efectivação da hipoteca voluntária a favor da AT, bem como do seu registo junto da Conservatória do Registo Predial.

K. O conteúdo deste despacho é claramente uma aceitação condicional da garantia, porque esta ainda está no domínio das possibilidades, ou seja, o órgão de execução fiscal declarou que aceitaria aquela garantia se fosse concretizada nos exactos termos propostos, bastaria a sua efectivação através das formalidades legais exigidas como o seu registo na respectiva Conservatória do Registo Predial por se tratar de um imóvel, para se concretizar.

L. Mas na sentença (Factos assentes: alínea h), fls. 6 da sentença) qualifica-se a situação de um outro modo, como "(...) aceitar a garantia na modalidade de hipoteca voluntária" como se de um acto definitivo se tratasse, retirando daqui as respectivas consequências legais, o que, salvo o devido respeito, não nos parece que se tenha verificado, pelo que não podemos concordar com o que foi dado como demonstrado na factualidade da sentença sobre o despacho do Chefe de Finanças de 2016.01.29, nem as consequências que se extraíram daquele entendimento .

M. Pelo contrário, sublinhamos, parece-nos demonstrado que como não estava ainda efectivada a garantia, o processo executivo não se encontrava suspenso, nem assim poderia ser nos termos do artigo 52.º, n.º 2 da LGT.

N. E por isso, exactamente no mesmo dia, foi concretizada a compensação de créditos fiscais da agora reclamante, mas por órgão diferente da AT, formalmente pelo Director Geral dos Impostos.

O. Também é ponto assente que no direito fiscal a margem de actuação discricionária da Administração é limitadíssima, ou seja, o conteúdo dos actos praticados pela AT é quase totalmente vinculado à lei.

P. E também é verdade que a AT, cujas atribuições são basicamente a cobrança de impostos, tem deveres muito estritos nesta matéria, entre os quais o de promover todas as diligências legais de cobrança de tributos.

Q. Nesta caso concreto, não se encontrando o processo executivo suspenso e encontrando-se reunidas as condições legais para se proceder à compensação, segundo as competências irrenunciáveis que lhe foram conferidas, não restava qualquer alternativa de actuação ao seu Director-Geral da AT proceder em conformidade.

R. Ou seja, tanto pelo lado do Chefe de Finanças do S.F. de ... como pelo lado do Director-Geral da AT, em 29 de janeiro de 2016, tudo foi feito de forma absolutamente legal e, mais ainda, em estrito cumprimento dos seus deveres funcionais. Decorrendo directamente da lei a actuação de cada um dos órgãos da AT, não nos parece possível ter-se verificado uma situação de má fé conforme foi aqui considerado.

S. O tribunal a quo considerou relevante a circunstância de se encontrar pendente "(...) o subprocedimento, oportunamente desencadeado pela Reclamante tendente à prestação de garantia adequada" (fls. 12 da sentença) e, conclui exactamente nesse sentido.

T. Mas, com todo o respeito, não nos podemos conformar com a posição adoptada.

U. Porque, na nossa opinião, embora possa fazer sentido à luz dos princípios, o que não se concede mas até se entende, choca absolutamente com regime expresso na lei em vigor, é de uma aplicação prática impossível e põe em causa a certeza jurídica pelas razões que passamos a expor.

V. Em primeiro lugar, em termos de ordem jurídica estamos em perante uma execução fiscal, ou seja, numa situação em que se encontra vencida mas não paga uma obrigação de pagamento de imposto, uma situação de incumprimento já em fase de cobrança coerciva, completamente distinta de uma situação ainda de promoção ou formação do procedimento anterior à liquidação de imposto, nem numa situação subsumível numa culpa in contraindo ou figura próxima como parece ser a qualificação da situação na presente sentença, mas, pelo contrário, estamos perante a prática de actos vinculados, ou seja, em aplicação estrita e directa do regime aplicável.

W. E não estamos numa fase preparatória, estamos já perante aquilo que alguns autores apelidam de uma "fase patológica da relação jurídica", numa resposta do sistema jurídico a uma situação estabelecida de incumprimento.

X. Por isso, não nos parece que a mera apresentação de um requerimento de prestação de garantia, independentemente do seu conteúdo, possa paralisar completamente as diligências de cobrança, no caso concreto, a compensação de créditos, cumpridos, como foi o caso, os seus requisitos legais.

Y. Porque se terá que sopesar os valores aqui em causa. Por um lado o facto de nos encontrarmos numa execução, que pressupõe um incumprimento e o dever de diligência da AT de cobrança dos créditos tributários.

Z. E a AT tem de respeitar o princípio da legalidade que, nas palavras de Diogo Freitas do Amaral, João Caupers e muitos outros (Código do Procedimento Administrativo Anotado, Almedina, 6.ª Edição, pag. 40) constitui "o fundamento, o critério e o limite de toda a actuação administrativa"

AA. Será legalmente possível devolver um montante pecuniário a quem se encontra na posição de executado, consequência do incumprimento por outra dívida, não estando esta devidamente garantida?

BB. Se aderirmos à posição adaptada pelo Tribunal a quo, um mero pedido de apreciação de uma garantia, associada a contencioso pendente de decisão, independentemente do seu conteúdo, e suspende imediatamente todas as diligências de cobrança,

CC. O que, a nosso ver põe em causa a unidade do sistema jurídico porque se este por um lado, através da presunção da legalidade, faz prescindir os créditos tributários de uma fase contenciosa declarativa necessária como nos direito civil ou comercial, mandando logo que finda o prazo de pagamento voluntário emitir a certidão de dívida, com as características de título de crédito, não pode depois introduzir elementos completamente estranhos à sua lógica, como o caso presente, sem suporte em qualquer norma explícita, que o venham a pôr em causa.

DD. E também é certo que, em termos gerais, a liquidação de imposto foi notificada à Executada, a data limite de pagamento foi ultrapassada sem que este tenha sido efectuado , o processo de execução fiscal instaurado, foi feita a citação, decorreu o prazo de 30 dias antes de se desencadearem as diligências de cobrança coerciva, pelo que a situação é perfeitamente conhecida, desde há muito, pelo executado.

EE. O executado tem por isso, na nossa opinião, um ónus de actuar de forma a obter os efeitos jurídicos que pretende, o que, parece-nos, não terá sido aqui levado em conta, nem pelo executado, nem pelo Tribunal a quo.

FF. Por outro lado, se assim for entendido, introduz-se mais um factor criador de incerteza no sistema jurídico, uma vez que passam a co-existir dois tipos de suspensão nos processos executivos: a legalmente prevista, com requisitos bem estabelecidos, já sedimentados pelo tempo, pela jurisprudência e pela doutrina e uma "suspensão de facto" porque não prevista na lei, que se inicia pela interposição de um mero pedido de apreciação de garantia, sem qualquer requisito legal a nível do seu conteúdo material, podendo, como já tem acontecido, ser sucessivamente renovado, até eventualmente com o fim de paralisar a cobrança, o que não foi aqui, claramente, o caso.

GG. Como já se disse, no domínio do direito fiscal, não se deixa grande margem de discricionariedade nas decisões da AT pela regulamentação legal exaustiva de todos os incidentes de natureza fiscal.

HH. E a AT é uma organização complexa, com cerca de 10.000 trabalhadores, uma estrutura tripartida em termos geográficos, com centenas de serviços locais, direcções distritais e serviços centrais com dezenas de direcções de serviços conforme a sua lei orgânica (cfr. Decreto-Lei n.º 118/2011 de 15/12,) a isso se juntam as diversas delegações de competências desde o Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais até aos adjuntos do Chefe de Finanças, cujos actos de delegação devem ser, ao todo, da ordem dos milhares.

II. E uma vez que nestes casos não pode ser declarada a suspensão do processo executivo, por não reunir o requisito da prestação garantia considerada idónea para o efeito, provocará uma incerteza quanto ao estatuto sob o qual se encontra cada um dos processos executivos, cujo número será da ordem dos milhões, embora o problema aqui em causa se possa por numa pequena proporção entre eles.

JJ. Mas, salvo melhor opinião, a complexidade desta organização, também de origem legal como se sabe, não se compadece com situações fluidas como a presente: uma suspensão de facto de um processo executivo não legalmente prevista.

KK. Assim sendo, na nossa opinião, se em termos conceptuais a situação poderá ser concebível, em termos práticos cria-se um problema suplementar, uma aplicação directa de princípios contra legem numa situação que, pela clareza do regime vigente, não nos parece fazer sentido.

LL. E em termos legais também não nos parece que assim seja, porque a boa fé é um conceito que mexe com a motivação das pessoas em agir de determinada maneira, ou seja, considera-se que o princípio geral de direito da boa fé (artigo 1O.º do CPA) significa "... que qualquer pessoa deve ter um comportamento correto, leal e sem reservas, quando entra em relação com outras pessoas ..." [cfr. M. Esteves de Oliveira, Pedro C. Gonçalves e J. Pacheco Amorim in "Código do Procedimento Administrativo ", 2.ª edição, pág. 108].

MM. Diz-nos a doutrina que este princípio tem uma relação muito próxima com o princípio da confiança e que serão cinco o pressupostos jurídicos para o preenchimento da tutela de confiança. A saber: a) a atuação dum sujeito de direito que crie a confiança; b) a situação de confiança mostrar-se justificada por elementos objetivos idóneos a produzir uma crença plausível; c) a existência dum investimento de confiança; d) o nexo de causalidade/imputação entre a atuação geradora de confiança e a situação de confiança e entre esta e o investimento de confiança; e) a frustração da confiança por parte do sujeito jurídico que a criou [cfr. Marcelo Rebelo de Sousa in: "Direito Administrativo Geral", Tomo 1, pág. 216; vide, também, Diogo Freitas do Amaral in: "Curso de Direito Administrativo" , vol. lI, 2.ª edição (2012), págs. 149/150].

NN. Ou seja, no limite, verifica-se um conflito entre o princípio da legalidade e o princípio da boa fé.

OO. No caso concreto, a Reclamante não pode invocar o desconhecimento da lei, nem se verifica qualquer acto ilícito uma vez que cada um deles, per si, na nossa opinião, corresponde à melhor interpretação da lei em cada situação.

PP. E o despacho do Chefe de Finanças, salvo melhor opinião, não nos parece susceptível de ser interpretado como uma aceitação de uma garantia idónea, apenas um exame prévio a uma situação que a concretizar-se, o que estaria inteiramente na disponibilidade da reclamante, assim seria considerada.

QQ. Pelo que, na nossa opinião, tanto o despacho do órgão de execução fiscal que se manifesta pela viabilidade condicional da hipótese de garantia apresentada e a compensação de créditos fiscais com um reembolso já identificadas nos autos se tratam de dois actos jurídicos perfeitamente legais, e, por isso, válidos e que se devem manter na ordem jurídica.

RR. Termos em que, concedendo-se provimento ao recurso, deve a decisão ser revogada e substituída por Acórdão que declare a Reclamação improcedente.”


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A Recorrida apresentou contra-alegações, tendo expendido o seguinte quadro conclusivo:


1. O objeto da presente reclamação judicial é constituído pelo ato de demonstração de aplicação de crédito n.º ..., nos termos do qual a Autoridade Tributária promoveu a compensação entre um crédito da RECORRIDA, no montante de € 93.329,58 (noventa e três mil, trezentos e vinte e nove euros e cinquenta e oito cêntimos), e o valor da dívida exequenda subjacente ao processo de execução fiscal n.º ..., que corre termos no Serviço de Finanças de ....
2. O referido ato de compensação foi, por seu turno, praticado pela Autoridade Tributária ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 89.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, norma que, epigrafada de Compensação de dívidas de tributos por iniciativa da administração tributária, determina que «Os créditos do executado resultantes de reembolso, revisão oficiosa, reclamação ou impugnação judicial de qualquer ato tributário são aplicados na compensação das suas dívidas cobradas pela administração tributária, exceto nos casos seguintes: a) Estar a correr prazo para interposição de reclamação graciosa, recurso hierárquico, impugnação judicial, recurso judicial ou oposição à execução; b) Estar pendente qualquer dos meios graciosos ou judiciais referidos na alínea anterior ou estar a dívida a ser paga em prestações, desde que a dívida exequenda se mostre garantida nos termos do artigo 169.º».
3. Neste contexto, a questão controvertida em causa nos presentes autos circunscreve-se a saber se, perante a referida norma legal, a Autoridade Tributária poderia validamente praticar um ato de compensação no âmbito do processo de execução fiscal n.º ... num momento em que ainda se encontrava em curso o prazo de que a RECORRIDA dispunha para deduzir oposição à execução e, bem assim, em que se encontrava pendente o pedido de constituição de hipoteca voluntária oportunamente apresentado para efeitos da sua suspensão.
4. Dando resposta à questão que fica enunciada, verifica-se que a jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO tem sido unânime ao entender que (cf. Acórdãos disponíveis em www.dgsi.pt):
5. «Não é possível a Administração Fiscal compensar dívidas do contribuinte com créditos deste, se ainda não tiver decorrido o prazo para o contribuinte reclamar, impugnar, recorrer ou opor-se à execução - art. 89.º , 1, do CPPT» (Acórdão do Pleno da Secção do Contencioso Tributário, datado de 28-10-2009, proferido no processo 0694/08);
6. «O artigo 89.º do CPPT deve ser interpretado de forma a não se admitir a declaração de compensação de dívida de tributos por iniciativa da administração tributária enquanto não decorrerem os prazos legais de impugnação contenciosa ou administrativa do ato de liquidação da dívida em causa, sob pena de violação dos princípios da igualdade, de acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva (artigos 13.º, 20.º e 268.º, n. º 4 da CRP)» (Acórdão do Pleno da Secção do Contencioso Tributário, datado de 06-05-2009, proferido no processo 0356/08);
7. «Numa interpretação conforme à Constituição, o artigo 89.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário não apoia a Administração na declaração de compensação de dívida tributária, sem que sobre o ato de liquidação da dívida tenham decorrido os prazos de impugnação administrativa e contenciosa» (Acórdão do Pleno da Secção do Contencioso Tributário, datado de 02-12-2009, proferido no processo 0977/08);
8. «Para efeitos da compensação de dívidas de tributos, por iniciativa da administração tributária, prevista no artigo 89.°, n.º 1, [do Código de Procedimento e de Processo Tributário], deve equiparar-se, à pendência dos meios processuais ou procedimentais aí elencados, o não decurso dos respetivos prazos» (Acórdão datado de 07-01-2009, proferido no processo 0694/08);
9. «Na pendência de "reclamação graciosa'', tendo o executado solicitado a fixação de garantia a prestar para suspender a execução e tendo o seu montante sido fixado mas não notificado ao executado, não pode operar­ se a compensação por iniciativa da Administração tributária nos termos do artigo 89.º, n.º 1 do CPPT» (Acórdão datado de 22-04-2009, proferido no processo 0277/09);
10. «Estando pendente impugnação judicial da liquidação e não tendo, no seguimento desta, ocorrido ainda a apreciação, por parte da AT, do pedido de prestação de garantia oferecida pela executada para suspender a execução, não podia operar-se a penhora de créditos e consequente compensação, por iniciativa da AT, nos termos do n.º 1 do art. 89.º do CPPT» (Acórdão de 19-12-2012, proferido no processo 01306/12).
11. Resulta da transcrita jurisprudência, portanto, que a Autoridade Tributária encontra-se impedida de praticar atos ofensivos do património do executado (v.g., atos de compensação de créditos, como o ora reclamado) durante o curso dos prazos de que o executado disponha para reagir contra o respetivo processo executivo ou, bem assim, enquanto se encontrar pendente a apreciação de pedido de constituição de garantia efetuado pelo executado ou, ainda, enquanto estiver a decorrer o prazo para a sua concreta prestação.
12. Perante o que antecede, resta concluir, em termos incisivos, que o ato de compensação reclamado é ilegal, na medida em que, na data em que foi praticado pela Autoridade Tributária, não só se encontrava em curso o prazo para dedução de oposição à execução no âmbito do processo de execução fiscal n.º ..., como, bem assim, estava pendente o pedido de constituição de garantia oportunamente realizado pela RECORRIDA ao abrigo dos artigos 169.º, n.º 1, e 199.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Procedimento e de Processo Tributário (garantia que veio a ser efetivamente prestada pela RECORRIDA dentro do prazo concedido para o efeito pela Autoridade Tributária).
13. Posto isto, resta concluir que a Sentença proferida pelo Tribunal a quo, ao julgar totalmente procedente a reclamação judicial apresentada pela RECORRIDA, não merece qualquer censura, devendo, por esse motivo, ser confirmada por VV. Excelências.
14. Termos em que deve o presente recurso ser considerado totalmente improcedente, confirmando VV. Excelências a sentença recorrida e considerando procedente a reclamação judicial apresentada nos termos inicialmente peticionados.


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Neste Tribunal, a Digna Magistrada do Ministério Público emitiu douto parecer de fls. 170 dos autos no sentido da improcedência do recurso.
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Foram dispensados os vistos legais, atenta a natureza urgente do processo (cf. artigo 707º, nº 4 do Código de Processo Civil (CPC) e artigo 278º, nº 5 do Código do Processo e do Procedimento Tributário (CPPT)).
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Objecto do recurso - Questão a apreciar e decidir:
Conforme entendimento pacífico dos Tribunais Superiores, são as conclusões extraídas pela Recorrente, a partir da respectiva motivação, que operam a fixação e delimitação do objecto dos recursos que àqueles são submetidos, sem prejuízo da tomada de posição sobre todas e quaisquer questões que, face à lei, sejam de conhecimento oficioso e de que ainda seja possível conhecer.
A questão suscitada pela Recorrente consiste em apreciar se a sentença a quo andou bem ao julgar procedente a reclamação deduzida pela Recorrida, assim anulando, por violação do artigo 195.º n.º 1 do CPPT, a decisão de compensação constante do acto de demonstração de aplicação de crédito n.º ..., datada de 29 de Janeiro de 2016.
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II.FUNDAMENTAÇÃO
II. 1. Da Matéria de Facto
Com interesse para a decisão da causa, com base nos documentos existentes nos autos e no processo de execução, consideramos assente a seguinte factualidade:
a) Contra a Reclamante, S..., SA, contribuinte n.º …, foi instaurado, em 15/12/2015, o processo de execução fiscal n.º ... (que corre termos no Serviço de Finanças de ...), para cobrança coerciva de dívidas relativas a IRC de 2010, referente à liquidação de IRC n.º …, à demonstração de acerto de contas n.º … e à demonstração de liquidação de juros n.º …, no valor global de € 129.088,54 (cento e vinte e nove mil, oitenta e oito euros e cinquenta e quatro cêntimos) - cfr. Docs. 1 a 3, juntos ao Doc.3 da PI, e fls. 2 e ss. do PEF, fls.15 a 18;
b) A data limite de pagamento daquela liquidação adicional era 17/4/2015 – cfr. certidão de dívida e anexo a fls. 3 e 4 do PEF;
c) Em 1 de Setembro de 2015, pela ora Reclamante, foi deduzida impugnação judicial contra os actos tributários mencionados em a) - cfr. Doc. 5 junto ao Doc. 3 da PI;
d) A “Citação Postal” para essa execução foi remetida à, ora, Reclamante por caixa postal electrónica do Via CTT , tendo a Executada recebido a comunicação a 21/12/2015 - cfr. Doc. 4 junto ao Doc. 3 da PI;
e) Do teor da “Citação” ¯ que aqui se dá por integralmente reproduzida ¯ consta a indicação de que dispõe de um prazo de 30 dias para proceder ao pagamento da dívida exequenda e acrescidos (bem como as modalidades em que esse pagamento pode ser efectuado) ou deduzir oposição; consta ainda a referência à “data limite de pagamento” — o dia 19/01/2016 —, bem como a indicação do valor para efeitos de garantia (válido por 30 dias): €169.021,16;
f) Em 15 de Janeiro de 2016 remeteu a Executada, ora Reclamante, por correio registado, requerimento dirigido ao Chefe do Serviço de Finanças de ..., solicitando que fosse autorizada a prestação de garantia no processo de execução fiscal n.º ... — mediante a constituição de hipoteca voluntária sobre o imóvel a que corresponde o artigo matricial 820 da freguesia …, ao qual corresponde o valor patrimonial de € 181.050,00 — «no valor total da garantia e pelo tempo de suspensão do respetivo processo executivo» - cfr. DOC. 3, a fls. 33 e seguintes destes autos em suporte papel;
g) Em 2 de Fevereiro a Reclamante recebeu comunicação electrónica que, em suma, a informava de que a AT, iria avançar, de imediato e de forma automática, com a realização de penhoras, caso aquela não precedesse ao pagamento do valor da dívida exequenda e acréscimos legais - cfr. DOC. 4 da PI;
h) Nessa data, apurou a Reclamante, junto do Serviço de Finanças de ..., que havia sido proferido despacho, com data de 29 de Janeiro de 2016, a aceitar a garantia na modalidade de hipoteca voluntária no valor de € 170.086,35 e a ordenar a «entrega dos documentos comprovativos da efectivação da hipoteca voluntária a favor da AT, bem como do seu registo junto da Conservatória do Registo Predial» - cfr. cópia, a fls. 84 destes autos;
i) Desse Despacho foi a Reclamante notificada em 4 de Fevereiro de 2016 - cfr. art.º 20.º da PI;
j) A escritura de constituição daquela hipoteca voluntária realizou-se a no dia 5 de Fevereiro de 2016 - Cfr. certidão a fls. 85 a 91 dos autos;
k) O registo definitivo da mesma a favor da AT ocorreu a 11 de Fevereiro de 2016, tendo sido comunicado ao Serviço de Finanças de ... nessa mesma data - cfr. Doc. 6 da PI, a fls. 92 a 94 destes autos;
l) Em 11 de Fevereiro de 2016, por Despacho da Chefe daquele Serviço de Finanças, foi confirmada a constituição daquela garantia e determinada a suspensão do processo de execução fiscal n.º ... - cfr. Doc. 7 da PI, a fls. 95 destes autos;
m) A 29 de Janeiro de 2016 foi decidida a compensação reflectida no acto de “DEMONSTRAÇÃO DA APLICAÇÃO DO CRÉDITO” n.º ..., praticado pela Directora Geral da AT, nos termos do qual foi aplicado um crédito da RECLAMANTE no montante de € 93.329,58 (noventa e três mil, trezentos e vinte e nove euros e cinquenta e oito cêntimos) no pagamento parcial da dívida exequenda e acrescido subjacente ao processo de execução n.º ... - cfr. Doc. 1 da PI, a fls. 31 dos autos;
n) Esse acto chegou ao conhecimento da Reclamante a 3 de Fevereiro de 2016 - cfr. alegação da Reclamante e informação a fls. 98 dos autos;
o) A presente Reclamação deu entrada no dia 15/2/2016 no Serviço de Finanças de ..., conforme data e assinatura aposta no comprovativo a fls. 1-B dos presentes autos e e-mail copiado a fls. 85 do PEF.

Factos não provados
Não ficaram por provar quaisquer factos com relevo para a decisão.

Motivação do julgamento da matéria de facto
O julgamento da matéria de facto fundou-se, conforme indicado a propósito de cada facto provado, na prova fornecida pelos documentos juntos aos autos, designadamente, dos constantes do PEF apenso. “


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Estabilizada a matéria de facto, avancemos para a questão que nos vem colocada.
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II.2. Do Direito
Conforme resulta dos autos, constitui objecto do presente recurso a sentença proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa que anulou, por violação do artigo 195.º n.º 1 do CPPT, a decisão de compensação, constante do acto de demonstração de aplicação de crédito n.º ....
A sentença a quo fundamentou a sua decisão, em síntese, da seguinte forma:
(…) vimos que a compensação foi decidida estando ainda em curso o subprocedimento para prestação de garantia; por outro lado, a intenção, oportunamente manifestada, de prestar a dita garantia visa obstar a que a execução possa prosseguir através de actos ablativos do património da executada (estando em discussão a legalidade da dívida exequenda); esta finalidade surge totalmente defraudada se se admitir que tais actos (ofensivos do património da Executada como o é a compensação) possam anteceder o termo do subprocedimento de prestação de garantia e serem mesmo anteriores à decisão de autorização de prestação da mesma.
A compensação reclamada, no momento em que foi decidida, defrauda o objectivo que a Executada/Reclamante legitimamente visava com o requerimento tendente à prestação de garantia — que efectivamente prestou e veio a ser definitivamente aceite —, que se reconduzia a obstar ao prosseguimento daquela execução (mediante actos ablativos do património da Executada). Nesta medida, a decisão reclamada incorre também em violação autónoma do princípio da boa-fé, a que a AT se encontra adstrita. Pelo que, (…) sofre o acto reclamado da apontada que o torna anulável.”

Por seu lado a Recorrente vem nesta sede recursiva apontar-lhe erro de julgamento nos termos condensados nas suas alegações e conclusões de recurso, supra transcritas.

Vejamos.

Importa agora apreciar se a compensação reclamada (concretizada na demonstração de aplicação de crédito n.º ..., datada de 29/1/2016), por via da qual foi aplicado um crédito da Reclamante, no montante de € 93.329,58, no pagamento parcial da dívida exequenda e acrescido subjacente ao processo de execução n.º ..., é ou não ilegal designadamente por ter sido decidido enquanto estava pendente o procedimento de constituição de garantia naquele processo de execução para suspensão do mesmo.

A norma aqui aplicável, artigo 89º nº 1 do CPPT, dispõe o seguinte:

“Compensação de dívidas de tributos por iniciativa da administração tributária

1 - Os créditos do executado resultantes de reembolso, revisão oficiosa, reclamação ou impugnação judicial de qualquer acto tributário são aplicados na compensação das suas dívidas cobradas pela administração tributária, excepto nos casos seguintes:

a) Estar a correr prazo para interposição de reclamação graciosa, recurso hierárquico, impugnação judicial, recurso judicial ou oposição à execução;

b) Estar pendente qualquer dos meios graciosos ou judiciais referidos na alínea anterior ou estar a dívida a ser paga em prestações, desde que a dívida exequenda se mostre garantida nos termos do artigo 169.º ”

Posto isto, importa agora analisar o que resulta, de relevante, da factualidade fixada, que não foi impugnada pela Recorrente:

- em 21/12/2015 foi a Reclamante, ora Recorrida citada para o processo de execução n.º ... (cf. facto provado em d);

- em 15/1/2016 requereu autorização para prestar garantia nesse processo mediante a constituição de uma hipoteca voluntária (cf. facto provado em f));

- a 29/1/2016 foi preferido despacho pelo órgão de execução a aceitar a garantia na modalidade de hipoteca voluntária no valor de €170.086,35, que foi notificado a 4/2/2016 (cf. factos provado em h) e i));

- nessa mesma data (29/1/2016) foi decidida a compensação aqui reclamada e praticado o acto de ¯ Demonstração da aplicação do crédito n.º ..., nos termos do qual foi aplicado um crédito da Recorrida no montante de € 93.329,58 no pagamento parcial da dívida exequenda e acrescido subjacente àquele mesmo processo de execução n.º ..., que foi notificado à Recorrida a 03/02/2016 (cf. facto provado em m) e n)); e

- em 11/2/2016 foi confirmada a constituição daquela garantia e determinada a suspensão daquele processo de execução fiscal cf. facto provado em l)).

Ora, atendendo à data em que foi a Recorrida citada para a execução (21/12/2015), de acordo com o art.º 203.º n.º 1 al a) conjugado com o art.º 20.º n.º 2, ambos do CPPT, e com o art.º 103.º n.º 1 da LGT, a ora Recorrida, poderia, dada a interposição das férias judiciais do Natal, apresentar oposição àquela execução até ao dia 2 de Fevereiro de 2016 (cf. art.º 138.º n.º 1 do CPC, aplicável ex vi art.º 2.º al. e) do CPPT).

A decisão de compensação reclamada foi decidida em data anterior à do termo do prazo para apresentar oposição à execução. Mesmo se notificada posteriormente, tal circunstância só afecta a sua eficácia, e não a validade da mesma. O preenchimento dos pressupostos legais supra referidos determinam-se à data em que a mesma foi decidida e, nessa data (a 29/1/2016) decorria ainda o prazo para a Recorrida apresentar oposição à execução (cujo termo se verificou a 02/02/2016).

Acresce que, também previamente (a 15/01/2016) ao termo do prazo para apresentar oposição à execução, requereu a Recorrida autorização para a prestação de garantia naquele processo de execução fiscal mediante a constituição de hipoteca voluntária.

A decisão sobre este pedido foi proferida a 29/01/2016, com notificação em 04/02/2016.

Desta sucessão de acontecimentos podemos concluir que, à data em que foi decidida (mas também à data em que foi notificada) a decisão de compensação ora reclamada, ainda não tinha sido comunicada à Recorrida a decisão final do procedimento de prestação de garantia para efeito de suspensão da execução em curso (posto que a legalidade da dívida exequenda se encontrava impugnada desde 01/09/2015 – cfr. Alínea c) dos facto provados). Assim, sendo certo que à data da compensação a dívida exequenda ainda não se encontrava garantida, não deixa de relevar que estava em curso (pendente de decisão do órgão de execução fiscal) o procedimento, oportunamente desencadeado pela Recorrida, tendente à prestação da garantia adequada.

Vejamos, sobre esse assunto o decidido no douto Acórdão do STA de 15/02/2012, processo nº 089/12, ao qual aderimos na íntegra e no qual se considerou que:

«a prática de acto de compensação de crédito por iniciativa da administração tributária, após a oportuna apresentação de requerimento para prestação de garantia e antes da sua apreciação, viola o princípio da boa fé que deve presidir à actividade administrativa (art. 6º-A do CPA e art. 266º da CRP), porque frustra a legítima expectativa de apreciação da pretensão, ancorada no princípio da decisão. (…)

para efeitos de suspensão da execução fiscal e em face da dedução da impugnação judicial, a garantia deve considerar-se prestada, temporária e provisoriamente, enquanto a AT não se pronunciar expressamente pela sua inidoneidade.

Dito de outro modo, enquanto não houver decisão expressa da AT no sentido da inidoneidade da garantia, esta deve ter-se como prestada para os efeitos previstos na alínea b) do n.º 1 do art. 89 do CPPT.

É essa a única interpretação compatível com a intenção do legislador, reafirmada com as alterações que àquele artigo foram introduzidas pela Lei do Orçamento do Estado para 2010, no sentido de “a compensação só se dever efectuar relativamente a dívidas sobre as quais não haja controvérsia ou já não haja controvérsia, pelos meios procedimentais e processuais adequados, quanto à legalidade da dívida” (JORGE LOPES DE SOUSA …)»

“não pode permitir-se, sob pena de violação do princípio da boa-fé, (…) que a AT proceda à compensação da dívida exequenda com um crédito da Executada sem que previamente se pronuncie sobre a garantia por esta oportunamente oferecida em ordem à suspensão da execução até que esteja decidida a impugnação judicial que deduziu contra a liquidação da dívida exequenda. A não ser assim, ficaria ao arbítrio da AT o momento para apreciar a garantia oportunamente oferecida e, consequentemente, a suspensão da execução fiscal, no âmbito da qual poderia entretanto ir praticando diversos actos ofensivos do património do executado, em manifesto desrespeito pelo princípio da decisão». Destaques nossos.

No mesmo sentido, mais recentemente, entre outros, v.g. os Acórdãos do STA de 22/05/2013, processo n. 0793/13 e de 09/07/2014, processo n. 0675/14.

Na esteira dos arrestos citados, uma vez que a compensação aqui em causa foi decidida estando ainda em curso o procedimento para prestação de garantia e, por outro lado, a intenção, oportunamente manifestada, de prestar a dita garantia visa obstar a que a execução possa prosseguir através de actos ablativos do património da executada (estando em discussão a legalidade da dívida exequenda), verifica-se que esta finalidade surge totalmente defraudada se se admitir que tais actos, ofensivos do património da Executada como o é a compensação, possam anteceder o termo do procedimento de prestação de garantia e serem mesmo anteriores à decisão de autorização de prestação da mesma.

A compensação reclamada, no momento em que foi decidida, defrauda o objectivo que a Recorrida legitimamente visava com o requerimento tendente à prestação de garantia — que efectivamente prestou e veio a ser definitivamente aceite —, que se reconduzia a obstar ao prosseguimento daquela execução (mediante actos ablativos do património da Executada). Nesta medida, a decisão reclamada incorre também em violação autónoma do princípio da boa-fé, a que a AT se encontra adstrita.

Face ao exposto, resta concluir como na decisão recorrida que assim se mantem na ordem jurídica.


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III. DECISÃO
Termos em que, acordam os juízes da Secção do Contencioso Tributário do TCA Sul em negar provimento ao recurso, e em consequência, manter a sentença recorrida.
Lisboa, 02 de Agosto de 2016.

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(Bárbara Tavares Teles)



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(Catarina Jarmela)



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(Nuno Coutinho)