Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:781/10.3BEALM-A
Secção:CT
Data do Acordão:09/17/2020
Relator:ISABEL FERNANDES
Descritores:IMI;
SEGUNDA AVALIAÇÃO;
EXECUÇÃO DE JULGADOS.
Sumário:I – No âmbito de acção de execução de julgados em que se determinou a realização de nova avaliação de um bem imóvel, a mera circunstância, considerada pela sentença recorrida, de terem sido iniciados os trâmites com vista à realização da segunda avaliação não se pode considerar como bastante para que se conclua pela integral execução do julgado.
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os juízes que compõem a 1ª Sub-Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul

I – RELATÓRIO

C... FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO FECHADO, exequente nos autos, veio recorrer da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Almada, que julgou improcedente a acção e, em consequência absolveu o réu do pedido de execução da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, no âmbito do processo de impugnação judicial n° 781/10.3BEALM, visando a anulação da 2ª avaliação do prédio inscrito na matriz predial urbana sob o artigo P1... (anterior 11...) da freguesia e concelho de Setúbal, e a restituição dos montantes pagos a título de imposto municipal sobre imóveis (IMI) acrescidos de juros indemnizatórios e juros de mora com os fundamentos vertidos a fls. 2/9.

O Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Almada, por decisão de 16 de Outubro de 2019, julgou improcedente a acção.

Não concordando com a decisão, veio C... FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO FECHADO interpor recurso da mesma, tendo nas suas alegações, formulado as seguintes conclusões:
“I. OBJECTO DO RECURSO E NORMAS PROCESSUAIS APLICÁVEIS
A. O presente recurso, que se rege pelas normas previstas no CPTA para o recurso dos actos praticados no âmbito da execução de sentença de anulação de actos administrativos, atento o disposto nos artigos 146.°, n.° 1 e 279.°, n.° 2 do CPPT, tem por objecto a sentença proferida no âmbito da execução de sentença de anulação do acto de segunda avaliação de imóvel, intentada nos termos do disposto nos artigos 173.° e seguintes do CPTA, aplicável ex vi artigo 146.°, n.° 1 do CPPT e 102.° da LGT, que julgou a "improcedente a presente acção e, em consequência absolve o réu do pedido", com "custas pela Autora".
II. DA REFORMA DA SENTENÇA QUANTO A CUSTAS
B. O Tribunal a quo entendeu que "conclui-se que a administração tributária cumpriu a decisão proferida no âmbito do processo de impugnação judicial pelo que a presente acção tem necessariamente de improceder", determinando que as custas seriam pela "Autora".
C. Porém, até à data de apresentação da execução de sentença de anulação de acto administrativo no dia 27.11.2017, a Recorrida não havia praticado qualquer acto no sentido de cumprir a sentença (nem tal resulta dos factos provados), nem resulta que tal tivesse sido notificado ao Recorrente.
D. Entendendo o Tribunal que em 26.01.201 8, através da elaboração da informação identificada no facto provado D. - tendo em conta que é este o único facto referente ao putativo cumprimento da sentença -, a Recorrida deu cumprimento à sentença de anulação de acto de avaliação de imóvel, haveria de concluir que tal cumprimento da sentença na pendência da acção executiva seria subsumível a uma satisfação voluntária da prestação, com a consequente condenação da Recorrida nas custas do processo, nos termos do disposto no artigo 536.°, n.° 4 do CPC, aplicável ex vi artigo 1.°, do CPTA e 2.°, alínea e) do CPPT.
E. Atento o disposto no artigo 616.°, n.°s 1 e 3, bem como no artigo 536.°, n.° 4, todos do CPC, cumprirá, independentemente do demais requerido através da presente apelação, determinar a reforma da sentença quanto a custas, nelas condenando a Recorrida.
III. DA AUSÊNCIA DE FACTOS PROVADOS QUE PERMITAM CONCLUIR PELO CUMPRIMENTO INTEGRAL DA SENTENÇA EXEQUENDA
F. O Tribunal a quo entendeu que o julgado foi integralmente cumprido pela Recorrida quando esta "anulou a segunda avaliação do prédio inscrito na matriz predial urbana sob o artigo P1... (anterior 11...) da freguesia e concelho de Setúbal, e encetou trâmites para uma segunda avaliação nos termos do art. 76°, n° do CIMI como foi determinado no douto Acórdão preferido pelo Tribunal Central Administrativo Sul".
G. Quanto à anulação do acto de segunda avaliação, tendo a mesma sido declarada judicialmente, não carecia de ser ratificada ou sancionada pela Recorrida, fruto dos efeitos constitutivos da sentença de anulação do acto de avaliação.
H. Quanto à realização da nova segunda avaliação do imóvel, tendo em conta que a Recorrida não juntou aos autos a "segunda avaliação nos termos do art. 76.°, n° 4 do CIMI como foi determinado no douto Acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Sul", não se alcança como pôde o Tribunal a quo ter entendido que a Recorrida havia cumprido a Sentença exequenda.
IV. DA ANULAÇÃO DO ACTO DE AVALIAÇÃO E DO DEVER DE EXECUTAR DA RECORRIDA
IV.a) Da natureza da impugnação judicial do acto de segunda avaliação de imóvel
I. Atento o disposto no artigo 74.°, n.° 1 do CIMI, as reclamações que tenham por fundamento a área, qualidade e classe das parcelas ou os elementos em que se baseou a avaliação dos prédios ou parte de prédios referidos no artigo 38.° do CIMI dão lugar a uma segunda avaliação, a efectuar por uma comissão composta por dois peritos regionais designados pelo director de finanças, um dos quais preside, e pelo sujeito passivo ou seu representante.
J. Para que o contribuinte possa impugnar judicialmente o resultado da primeira avaliação de imóvel deve requerer a segunda avaliação do imóvel e, discordando do resultado da segunda avaliação, deve impugná-la judicialmente.
K. A segunda avaliação do imóvel corresponde ao acto definitivo e final da Autoridade Tributária que compete ao contribuinte impugnar judicialmente, correspondendo, em suma, ao acto definitivo e final de avaliação do imóvel.
L. Considerar-se que, sendo anulada a segunda avaliação, prevalece a primeira avaliação de imóvel, é raciocínio desprendido de qualquer suporte legal ou, sequer, de razoabilidade, já que tornaria absolutamente despiciendo o procedimento de impugnação do acto de segunda avaliação de imóvel, ainda para mais quando, in casu, a segunda avaliação manteve o VPT apurado na primeira avaliação.
IV.b) Da aplicação do disposto no artigo 76.°, n.° 4 do CIMI na nova segunda avaliação
M. Ao contrário do que foi o entendimento seguido pelo Tribunal a quo, a execução da sentença de anulação de acto de avaliação não se basta com a mera realização de segunda avaliação de imóvel, nem esta poderá apenas produzir efeitos em sede de IRS, IRC e IMT, sob pena de incorrecta interpretação da sentença exequenda e do disposto no "art. 76.°, n°4 do CIMI" (actual n.° 3).
N. No âmbito do processo de impugnação do acto de segunda avaliação de imóvel (Proc. n.° 781/10.3BEALM), foi o Recorrente, depois de requerer a anulação do acto de segunda avaliação por erro na fixação da área bruta privativa considerada, a arguir que a Recorrida deveria ter tido em consideração o disposto no artigo 76.°, n.° 4 do CIMI na segunda avaliação, face à distorção do valor patrimonial tributário constante do acto de segunda avaliação (€ 9.644.380,00), em relação ao valor normal de mercado do imóvel (€ 6.100.000,00).
O. O Tribunal Tributário de Lisboa e o Tribunal Central Administrativo Sul mantiveram a decisão de anulação da avaliação impugnada e declararam que uma nova segunda avaliação que viesse a ser efectuada pela Recorrida deveria ter em consideração o disposto no artigo 76.°, n.° 4 do CIMI.
P. Assim, se o novo VPT que viesse a ser apurado (para efeitos de IMI) na nova segunda avaliação do imóvel continuasse a manifestar significativo afastamento do valor de mercado do imóvel, cumpriria à Recorrida, nos termos do artigo 76.°, n.° 4 do CIMI, apurar, apenas para efeitos de IRS, IRC e IMT, um novo valor para corrigir esse afastamento em relação ao valor de mercado do imóvel.
Q. Segundo o regime da segunda avaliação de prédios urbanos, previsto no artigo 76.° do CIMI, "não obstante o disposto no n.° 2 do artigo 76.° do CIMI", ou seja, independentemente do VPT que vier a ser apurado no acto de segunda avaliação, determinado nos termos dos artigos 38.° e seguintes do CIMI, se aquele valor se apresentar distorcido em relação ao valor normal de mercado, deve ser atribuído um novo valor patrimonial tributário apenas para efeitos de IRS, IRC e IMT.
R. Ou seja, se tudo estiver dentro da legalidade prevista nos artigos 38.° e seguintes do CIMI, o VPT apurado em segunda avaliação mantém-se para efeitos de IMI, independentemente de ser ou não desconforme em relação ao valor de mercado.
S. Todavia, mantendo-se para efeitos de IMI, não deverá manter-se para efeitos de IRS, IRC e IMT quando tal valor se apresentar distorcido em relação ao valor de mercado, ou seja, quando o valor apurado em sede de IMI for superior em mais de 15% do valor normal de mercado.
T. Se tal suceder, a comissão deve identificar novo VPT, apenas para efeitos de IRS, IRC e IMT.
U. Contudo, isto não quer dizer - bem pelo contrário - que o acto de segunda avaliação só revela para efeitos de IRS, IRC e IMT.
V. A execução da sentença que anulou o acto de segunda avaliação jamais se confundirá com a realização de avaliação apenas para a verificação do VPT para efeitos de IRS, IRC e IMT!
W. A segunda avaliação de imóvel só seria efectuada unicamente para os efeitos do disposto no artigo 76.°, n.° 4 do CIMI (actual n.° 3), se o pedido principal de anulação do acto de segunda avaliação tivesse sido julgado improcedente, o que pressuporia a inexistência de qualquer erro no acto impugnado de segunda avaliação de imóvel (n.° 003...) e que à Recorrida competiria assegurar a verificação de um novo valor VPT apenas para efeitos de IRS, IRC e IMT, tendo em conta a divergência do VPT apurado em sede de segunda avaliação em relação ao valor de mercado do imóvel.
X. Nem o Tribunal Tributário de Lisboa, nem o Tribunal Central Administrativo Sul ordenaram que a Recorrida deveria efectuar uma nova avaliação apenas para apurar um novo VPT para efeitos de IRS, IRC e IMT: disseram, isso sim, que a nova avaliação que a Recorrida viesse a efectuar, em resultado da anulação da avaliação impugnada, deveria ser feita observando o disposto no artigo 76.°, n.° 4 do CIMI, ou seja, assegurando que se o VPT que viesse a ser apurado (para efeitos de IMI) permanecesse superior ao valor de mercado do imóvel, deveria ser igualmente fixado um VPT para efeitos de IRS, IRC e IMT, nos termos do disposto no artigo 76.°, n.° 4 do CIMI.
Y. No acto de segunda avaliação, nos termos do artigo 76.° do CIMI, será apurado:
i) o VPT do imóvel para efeitos de IMI; e
ii) se aquele valor for distorcido em relação ao valor de mercado, deverá ser apurado novo valor apenas para efeitos de IRS, IRC e IMT, mantendo-se o VPT identificado em i) para efeitos de IMI.
Z. Tendo sido julgado procedente o pedido de anulação do acto de segunda avaliação de imóvel, é manifesto que a Recorrida deverá proceder à devolução de todos os tributos pagos com base na avaliação anulada.
AA.A determinação do VPT de um imóvel antecede, lógica e ontologicamente, o acto de liquidação de IMI, uma vez que constitui base de incidência deste, pelo que a anulação do acto de avaliação, como acto antecedente, acarreta, de forma inevitável e automática, a nulidade do acto de liquidação de IMI consequente e determina, em sede de execução do julgado anulatório, a sua integral restituição com juros.
BB. A execução da sentença requer a condenação da Recorrida a reconstruir a situação jurídica que existiria se não tivesse sido praticado o acto tributário de determinação do VPT do imóvel, daí resultando a obrigação de restituir ao Recorrente todas as i) quantias indevidamente pagas tendo por base o VPT resultante de segunda avaliação, nomeadamente a título de IMI, tudo acrescido de ii) juros indemnizatórios e iii) de juros de mora, conforme resulta do disposto nos artigos 100.° da LGT e 173.° do CPTA.
CC. A sentença recorrida fez incorrecta apreciação do disposto nos artigos 38.°, n.° 1, 76.°, n.°s 1.2, 3 e 4 do CIMI, violando o disposto nos artigos 173.°, n.°s 1 e 2 do CPTA e 43.°, n.° 1, 61.°, n.° 5 e 100.° da LGT.
Termos em que requer a V. Exas. se dignem julgar o pedido de reforma quanto a custas e o recurso procedentes, revogando a sentença recorrida e condenando a Recorrida a dar cumprimento à sentença exequenda, através da prática dos actos identificados no petitório do requerimento de execução apresentado pelo Recorrente.
Decidindo assim, V. Exas. farão a devida e costumada JUSTIÇA!”

*

A Fazenda Pública apresentou contra-alegações, expendendo conforme seguidamente exposto:
“A
Contrariamente ao defendido pela recorrente, a douta sentença fez uma correta interpretação e aplicação da lei aos factos, ao concluir pela improcedência da ação, dado a Autoridade Tributária e Aduaneira ter cumprido a decisão proferida no âmbito do processo de impugnação.
B
A decisão constante do douto acordão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Sul em 23/02/2017 (processo n° 06963/1 3TCA), foi integralmente cumprida, porquanto a Autoridade Tributária e Aduaneira anulou a segunda avaliação do prédio inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 17714 (anterior 11...) da freguesia e concelho de Setúbal e iniciou os procedimentos necessários com vista à efetivação de uma segunda avaliação, nos termos do artigo 76°, n° 4 do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI).

C 
Relativamente à responsabilidade pelo pagamento das custas devidas, resulta à evidência, pela mera consulta do processo administrativo junto, é que, recebido que foi, pelo Serviço de Finanças de Setúbal 1, em 14/06/2017, o douto acórdão, referente ao processo de impugnação n° 781/10.3BEALM, remetido pela Direção de Finanças de Setúbal, logo em 29 do mesmo mês, foram iniciados os trâmites considerados necessários para ser efetuada a segunda avaliação, conforme a superior decisão.
D
O que se verifica é que o recorrente deu causa à ação, sendo que o julgado havia já sido concretizado, mediante anulação da segunda avaliação e início dos procedimentos para efetivação de uma segunda avaliação, nos termos do artigo 76°, n° 4 do CIMI, conforme ordenado.
E
A douta decisão proferida no processo de impugnação n° 781/10.3BEALM, ordena que “Em consequência, deve ser efectuada uma nova avaliação do imóvel, observando o disposto no art. 76°, n° 4 do CIMI na sua actual redacção, e utilizando no cálculo da respectiva área o valor de EUR 7.974,33m2 a título de área privativa (variável Aa)”
F
Ficará em vigor para efeitos de IMI o valor patrimonial da primeira avaliação com base no qual foram efetuadas as liquidações, sendo que, no âmbito da decisão judicial prolatada, a avaliação a efetuar deverá observar o disposto no artigo 76°, n° 4, avaliação esta que relevará apenas para efeitos de IRS, IRC e IMT, sendo que, e em consequência, não relevará para efeitos de IMI, mantendo-se, assim, o resultado da primeira avaliação.
G
Estipula o artigo 118°, n° 1 do CIMI que as liquidações de IMI não ficarão suspensas até se tornar definitivo o resultado da segunda avaliação quando é apresentada impugnação judicial, a qual não tem efeito suspensivo.
H 
Cumprindo o que foi superiormente decidido, em sede de acórdão proferido no processo n° 06963/13TCA, de 23/02/2017, no âmbito do processo de impugnação n° 781/10.3BEALM, foi o julgado integralmente cumprido, com a anulação da segunda avaliação e procedimentos necessários para efetivação de uma segunda avaliação, nos termos do artigo 76, n° 4 do CIMI.

Nestes termos e nos demais de Direito, doutamente supridos por V. Exas., deverá ser negado provimento ao presente recurso, mantendo-se a douta sentença ora recorrida.”
*

O Exmo. Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal Central Administrativo, devidamente notificado para o efeito, ofereceu aos autos o seu parecer no sentido da improcedência do recurso.

Com dispensa de vistos, vem o processo submetido à conferência desta 1ª Sub-Secção do Contencioso Tributário para decisão.
*

I. FUNDAMENTAÇÃO

1. De facto

2. A sentença recorrida considerou provados os seguintes factos:

“A. Por sentença proferida em 17/05/2013, no âmbito do processo de impugnação judicial que correu termos no Tribunal Tributário de Lisboa sob o n.° 781/10.3BEALM, foi julgada procedente a ação e anulada a 2ª avaliação n° 003... (cfr. fls. 10/18 dos autos e fls. 176/191 do processo de impugnação).
B. Tendo sido interposto recurso jurisdicional para o Tribunal Central Administrativo Sul, em 23/02/2017 foi lavrado Acórdão mantendo a decisão mencionada na alínea anterior e no qual consta”… a avaliação nos termos do n° 4 do art. 76° do CIMI releva apenas para efeitos de IRS, IRC e IMT e não de IMI, sendo que no âmbito desses códigos se poderia requerer também a avaliação para aqueles efeitos. Foi assim, bem anulada a avaliação que deverá ser feita observando o disposto no art. 76°, n° 4 do CIMI ..." (cfr. fls. 19/31 dos autos e fls. 272/297 do processo de impugnação).
C. Em 27/11/2017 deu entrada neste tribunal a petição de fls. 2/9.
D. Em 2601/2018 o serviço de finanças elaborou informação na qual consta designadamente que “…27. Aguarda-se o pagamento da referida taxa para serem atribuídos os elementos que irão compor a comissão da segunda avaliação e dar-se início a todos os procedimentos inerentes à sua realização.
28. Quanto à “execução de sentença de anulação de ato administrativo” e como já referido no ponto 20 e seguintes decidiu este serviço de finanças não proceder às anulações de IMI, uma vez que foi decidida a anulação da segunda avaliação, deverá prevalecer o valor patrimonial da primeira avaliação, já que da própria decisão, a avaliação a realizar deverá ser realizada segundo os pressupostos previstos no art. 76° do CIMI, a qual “...fixa novo valor patrimonial tributário que releva apenas para efeitos de IRS, IRC e IMT...” (como consta de fls. 2/4 do processo administrativo apenso aos presentes autos, cujo teor de dá por integralmente reproduzido).

*
A convicção do tribunal formou-se com base no teor dos documentos juntos ao processo e acima expressamente referidos em cada uma das alíneas do probatório.
*

Não existem factos relevantes para a decisão que importe destacar como não provados.


- De Direito
Conforme entendimento pacífico dos Tribunais Superiores, são as conclusões extraídas pelo recorrente, a partir da respectiva motivação, que operam a fixação e delimitação do objecto dos recursos que àqueles são submetidos, sem prejuízo da tomada de posição sobre todas e quaisquer questões que, face à lei, sejam de conhecimento oficioso e de que ainda seja possível conhecer.

Ora, lidas as conclusões das alegações de recurso, resulta que está em causa saber se a sentença recorrida errou no seu julgamento ao considerar integralmente executada a decisão exequenda, bem como se errou ao determinar que a responsabilidade quanto a custas recaía sobre a ora Recorrente, e, no caso de procedência do recurso, conhecer do mérito da execução de julgados.
Vejamos, então.
A ora Recorrente deduziu impugnação judicial do acto de fixação do valor patrimonial, em segunda avaliação, do prédio sito na Estrada de A..., em Cruz de Peixe, freguesia de Setúbal (S. Sebastião), concelho de Setúbal, invocando erro no apuramento do VPT do imóvel e peticionando a anulação do acto de segunda avaliação.
Por sentença proferida em 17 de Maio de 2013, pelo TT de Lisboa, foi considerada procedente a impugnação judicial e anulada a avaliação impugnada (a segunda, recorde-se).
Inconformada, a Fazenda Pública interpôs recurso jurisdicional daquela decisão para este TCAS, onde correu termos sob o nº 06963/13.
Em 23 de Fevereiro de 2017 foi proferido Acórdão, pelo TCAS, que decidiu manter a decisão recorrida, salvo quanto à área bruta privativa a considerar.
Em 27 de Novembro de 2017, a ora Recorrente deduziu, o TAF de Almada, a presente acção de execução de julgados, nos termos do preceituado no artigo 173º e seguintes do CPTA.
Por sentença proferida em 16 de Outubro de 2019 foi considerada improcedente a acção e absolvida a Fazenda Pública do pedido. Para tanto, entendeu-se que o julgado se encontrava integralmente cumprido pela AT, por ter sido anulada a segunda avaliação do prédio e iniciados trâmites para uma segunda avaliação nos termos do nº4 do artigo 76º do CIMI.
É desta decisão que vem interposto o presente recurso.
Dissente a Recorrente do decidido, uma vez que considera que não se pode dar por cumprido o julgado sem que fosse comprovada, nos autos, a realização da nova segunda avaliação.
Entende, por um lado, que a sentença judicial deve ser cumprida através da realização dos actos que à Recorrida cabia assegurar, não sendo suficiente encetar trâmites para a realização de uma segunda avaliação para que se conclua pelo cumprimento da sentença em execução.
Por outro lado, afirma que a anulação do acto de segunda avaliação acarreta a nulidade de todos os actos de liquidação de imposto praticados ao seu abrigo.
Finalmente, refere que (conclusões X) e Y)) nem o Tribunal Tributário de Lisboa, nem o Tribunal Central Administrativo Sul ordenaram que a Recorrida deveria efectuar uma nova avaliação apenas para apurar um novo VPT para efeitos de IRS, IRC e IMT: disseram, isso sim, que a nova avaliação que a Recorrida viesse a efectuar, em resultado da anulação da avaliação impugnada, deveria ser feita observando o disposto no artigo 76.°, n.° 4 do CIMI, ou seja, assegurando que se o VPT que viesse a ser apurado (para efeitos de IMI) permanecesse superior ao valor de mercado do imóvel, deveria ser igualmente fixado um VPT para efeitos de IRS, IRC e IMT, nos termos do disposto no artigo 76.°, n.° 4 do CIMI. Assim, no acto de segunda avaliação, nos termos do artigo 76.° do CIMI, será apurado:
i) o VPT do imóvel para efeitos de IMI; e
ii) se aquele valor for distorcido em relação ao valor de mercado, deverá ser apurado novo valor apenas para efeitos de IRS, IRC e IMT, mantendo-se o VPT identificado em i) para efeitos de IMI.
A Recorrida, contra-alegou pugnando pela manutenção da sentença recorrida.
Apreciando.
Comecemos pela questão relacionada com o entendimento preconizado pela sentença no sentido de que a Recorrida tinha dado integral cumprimento ao julgado, com o qual não concorda a ora Recorrente.
Recuperemos o teor da sentença recorrida, neste segmento:

“(…)Atendendo que no julgado foi determinada a anulação da segunda avaliação e que a avaliação fosse efetuada nos termos do art. 76°, n° 4 do CIMI conclui-se que o julgado foi cumprido pela administração tributária.
Ora atendo o pedido formulado na presente ação e a decisão constante do Acórdão do TCA Sul conclui-se que o julgado já foi integralmente cumprido pela administração tributária quando, anulou a segunda avaliação do prédio inscrito na matriz predial urbana sob o artigo P1... (anterior 11...) da freguesia e concelho de Setúbal, e encetou trâmites para uma segunda avaliação nos termos do art. 76°, n° 4 do CIMI como foi determinado no douto Acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Sul.
Em face do exposto conclui-se que a administração tributária cumpriu a decisão proferida no âmbito do processo de impugnação judicial pelo que a presente ação tem necessariamente de improceder.(…)”
Adiante-se que não podemos concordar com o decidido.
Recorde-se que o Acórdão do TCAS determinou, não só a anulação da segunda avaliação efectuada, como também que fosse realizada nova segunda avaliação, nos termos dos artigos 38º e seguintes do CIMI, apurando-se a área privativa correcta, e, na circunstância de o valor daí resultante se afastar em mais de 50% do valor de mercado, efectuar nova avaliação, nos termos do nº4 do artigo 76º do CIMI, esta, sim, apenas para efeitos de IRS, IRC e IMT.
Ora, nada disto foi feito pela Recorrida.
A mera circunstância, considerada pela sentença recorrida, de terem sido iniciados os trâmites com vista à realização da segunda avaliação não se pode considerar como bastante para que se conclua pela integral execução do julgado.
Pese embora na conclusão b) das contra-alegações de recurso a Recorrida afirme que a sentença foi integralmente cumprida, certo é que não demonstra, por qualquer meio documental, que foi realizada a segunda avaliação em cumprimento da sentença exequenda.
Ou seja, a sentença recorrida padece de erro de julgamento, uma vez que da factualidade apurada não é possível extrair a conclusão de que o julgado já fora integralmente cumprido. Acresce que a informação a que se refere a alínea d) dos factos provados, ao considerar ser de prevalecer o valor da primeira avaliação, na sequência da anulação da segunda avaliação, não deverá ser tida em consideração, uma vez que a integral execução do julgado implica, não só a anulação da segunda avaliação, como também a realização de nova avaliação (segunda), nos termos determinados pelo Acórdão do TCAS, mencionado na alínea b) do probatório.
Assim sendo, será de considerar procedente este segmento do recurso.
*
Entende a Recorrente que o tribunal a quo interpretou incorrectamente o preceituado no artigo 76º do CIMI ao considerar que a nova segunda avaliação nunca poderia produzir qualquer alteração em relação à tributação em sede de IMI, mas apenas em relação a IRS, IRC e IMT.
E tem razão.
O entendimento seguido pela sentença recorrida não reflecte uma correcta interpretação do decidido.
Efectivamente, o cumprimento do determinado pelo Acórdão do TCAS implica, pela AT, a realização de nova avaliação, em resultado da anulação da avaliação impugnada, com apuramento da correcta área bruta privativa (com base nos elementos que resultam dos documentos nºs 8, 9 e 24 do probatório) e, a realização de uma outra avaliação, com observância do disposto no artigo 76.°, n.° 4 do CIMI, ou seja, assegurando que, no caso de o VPT que vier a ser apurado (para efeitos de IMI) permanecer superior ao valor de mercado do imóvel, deverá ser igualmente fixado um VPT para efeitos de IRS, IRC e IMT, nos termos do disposto no artigo 76.°, n.° 4 do CIMI.
É o que resulta do Acórdão exequendo, proferido em 23/02/2017, do qual se extrai o seguinte:
“É na avaliação a efectuar com base nos elementos que resultam dos nº8, 9 e 24 do probatório que se deve determinar concretamente a área bruta privativa para efeitos de determinação da área a considerar na avaliação.(…)
Foi, assim, bem anulada a avaliação que deverá ser feita observando o disposto no art. 76º nº4 do CIMI, e com base nos elementos que resultam dos nº8, 9 e 24 do probatório que se deve determinar concretamente a área bruta privativa para efeitos de determinação da área a considerar na avaliação.”
Vejamos, agora, os contornos e limites em que se deve traduzir a execução do julgado anulatório (da segunda avaliação), tendo em consideração que não há notícia nos autos de que a Recorrida tenha, já, procedido à segunda avaliação do imóvel, apenas se sabendo que deu início aos trâmites procedimentais para a sua realização. Como, de resto, considerou a sentença recorrida.
A Recorrente requer a integral execução do julgado, a qual entende dever incluir a emissão do novo acto de segunda avaliação (como supra vimos), bem como, por força da nulidade dos actos de liquidação de IMI emitidos com base no acto anulado, a devolução do imposto indevidamente pago e o pagamento de juros de mora e indemnizatórios (vejam-se as conclusões AA e BB das alegações de recurso).
Dissente a Recorrida, por considerar que a anulação da segunda avaliação faz renascer o VPT apurado na primeira avaliação, sendo que, na sua opinião, a nova segunda avaliação apenas relevará para efeitos de IRS, IRC e IMT.
Adiante-se que a posição assumida pela Recorrida não espelha a decisão das instâncias, a qual já tivemos oportunidade de analisar, uma vez que a nova avaliação a efectuar terá, também, efeitos no âmbito do IMI, já que implicará o apuramento correcto da área bruta privativa decorrente dos elementos constantes dos autos – como bem se explicou no Acórdão do TCAS, supra referido.
Cumpre, então, conhecer da questão, como peticionado pela Recorrente.
Do probatório (alíneas b) e d)) resulta que a anulação da segunda avaliação foi determinada pela sentença proferida nos autos de impugnação e mantida pelo Acórdão do TCAS lavrado em 23 de Fevereiro de 2017, e que a Recorrida entendeu que a execução de tal decisão não implicava a anulação das liquidações de IMI daquela resultantes.
Nos termos do preceituado no artigo 100º da LGT, “ a administração tributária está obrigada, em caso de procedência total ou parcial de reclamações ou recursos administrativos, ou de processo judicial a favor do sujeito passivo, à imediata e plena reconstituição da situação que existiria se não tivesse sido cometida a ilegalidade, compreendendo o pagamento de juros indemnizatórios, nos termos e condições previstos na lei”.
Assim, na circunstância de ocorrer anulação de acto tributário está a AT obrigada à reconstituição da situação actual e hipotética, de maneira a reconstituir, na esfera do administrado, a situação que o mesmo teria se o acto ilegal não tivesse sido praticado.
De referir que há que atentar no disposto no nº1 do artigo 102º da LGT, nos termos do qual se aplicam as normas do CPTA, em sede de execução de julgados, bem como no artigo 100.º da LGT e no artigo 1º do CPPT, que determina a prevalência das normas da LGT sobre as daquele código.
Como se referiu no Acórdão deste tribunal de 14/04/2015, proferido no âmbito do processo nº 6295/13, “(…)Nos termos do artº.100, da L.G.Tributária, em virtude da procedência total ou parcial de impugnação a favor do sujeito passivo, a A. Fiscal está obrigada à imediata e plena reconstituição da legalidade do acto objecto do litígio.
Em face de tal postulado, a anulação judicial do acto tributário implica o desaparecimento de todos os seus efeitos “ex tunc”, tudo se passando como se o acto anulado não tivesse sido praticado, mais devendo a reintegração completa da ordem jurídica violada ser efectuada de acordo com a teoria da reconstituição da situação actual hipotética (cfr.ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 31/1/2012, proc.5110/11; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 17/9/2013, proc.6718/13; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 3/10/2013, proc.6608/13; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 30/10/2014, proc.7714/14; Diogo Freitas do Amaral, A execução das sentenças dos Tribunais Administrativos, 2ª. edição, Almedina, 1997, pág.70; Diogo Leite de Campos e Outros, Lei Geral Tributária comentada e anotada, 4ª.edição, Editora Encontro da Escrita, 2012, pág.868 e seg.; Jorge Lopes de Sousa, C.P.P.Tributário anotado e comentado, III volume, 6ª. edição, 2011, pág.526 e seg.).A A. Fiscal está, assim, obrigada a reconstituir a situação legal que hipoteticamente existiria se não houvera sido objecto de um acto lesivo ou de uma ofensa por si cometida contra os direitos e interesses protegidos dos administrados. Tal constitui uma simples explicitação do princípio geral de direito que nos diz que devem ser apagados todos os efeitos jurídico-práticos consequentes de um acto ilícito (cfr.artº.562, do C.Civil).(…)”
Como se viu, foi anulado o acto de segunda avaliação do imóvel de que é proprietária a Recorrente, por padecer de erro nos pressupostos de facto, no que respeita à área bruta privativa considerada.
Ora, em tese, a anulação operada implica a nulidade das liquidações de IMI (actos consequentes e conexos) referentes ao imóvel e que se basearam em VPT que veio a ser anulado, por força da decisão judicial, bem como a devolução das quantias eventualmente pagas pela Recorrente referentes a tais liquidações.
Neste sentido, veja-se o Acórdão do STA, de 24/02/2010, proferido no âmbito do recurso nº 022/10 (embora em sede de CA):
“I - Anulado o acto de segunda avaliação do prédio, é nulo, e não anulável, ex vi da alínea i) do n.º 2 do artigo 133.º do Código de Procedimento Administrativo, o acto subsequente de liquidação de Contribuição Autárquica incidente sobre aquele prédio.
II - O direito a juros indemnizatórios previsto no n.º 1 do artigo 43.º da Lei Geral Tributária pressupõe que no processo se determine que na liquidação "houve erro imputável aos serviços", entendido este como o "erro sobre os pressupostos de facto ou de direito imputável à Administração Fiscal", que não se deve ter por verificado, se a declaração de nulidade do acto de liquidação for motivada exclusivamente pelo facto de a liquidação ser um acto consequente do acto anulado por falta de fundamentação.”

Porém, in casu, a Recorrente não identificou, em concreto, os actos de liquidação de IMI cuja nulidade entende verificar-se, nem se os mesmos foram emitidos tendo por base o acto de avaliação anulado. Efectivamente, sendo verdade que faz referência aos actos de liquidação de IMI referentes aos anos de 2007 a 2017, certo é que nenhum documento juntou que permitisse ao Tribunal avaliar da bondade da sua pretensão, pelo que falece este esteio do recurso.
Por outro lado, não logrou a Recorrente demonstrar e provar o pagamento das alegadas liquidações de IMI, o que significa que, faltando essa prova, está o Tribunal impedido de determinar a restituição de um imposto que não se sabe se foi pago.

Peticiona, ainda, a Recorrente o pagamento de juros de mora e indemnizatórios
Atentemos no preceituado no artigo 102º da LGT:

“1 - A execução das sentenças dos tribunais tributários e aduaneiros segue o regime previsto para a execução das sentenças dos tribunais administrativos.
2 - Em caso de a sentença implicar a restituição de tributo já pago, são devidos juros de mora a partir do termo do prazo da sua execução espontânea. (Red. dada pelo artigo 83º da Lei n.º 67-A/2007 de 31 de Dezembro)”
Face ao teor da norma transcrita, são devidos juros de mora nos casos em que a sentença implique a restituição de tributo já pago, a partir do termo do prazo da sua execução espontânea.
Como se viu, a Recorrente não fez prova do pagamento do imposto, pelo que não havendo restituição de tributo já pago, também não haverá lugar a condenação ao pagamento de juros de mora.
Resta apreciar a questão dos juros indemnizatórios.
Os juros indemnizatórios vencem-se a favor do contribuinte, destinando-se a compensá-lo do prejuízo provocado por um pagamento indevido de uma prestação tributária (cfr.artº.43, da L.G.T.; Jorge Lopes de Sousa, Juros nas relações tributárias, em Problemas Fundamentais do Direito Tributário, Vislis, Lisboa, 1999, pág.155 e seg.).
Resulta do artigo 100.º da LGT que a “administração tributária está obrigada, em caso de procedência total ou parcial de reclamações ou recursos administrativos, ou de processo judicial a favor do sujeito passivo, à imediata e plena reconstituição da situação que existiria se não tivesse sido cometida a ilegalidade, compreendendo o pagamento de juros indemnizatórios, nos termos e condições previstos na lei.”
Por outro lado, estatui o n.º 1 do artigo 173.º do CPTA:
“Sem prejuízo do eventual poder de praticar novo acto administrativo, no respeito pelos limites ditados pela autoridade do caso julgado, a anulação de um acto administrativo constitui a Administração no dever de reconstituir a situação que existiria se o acto anulado não tivesse sido praticado, bem como de dar cumprimento aos deveres que não tenha cumprido com fundamento no acto entretanto anulado, por referência à situação jurídica e de facto existente no momento em que deveria ter actuado.”
Do probatório resulta que na sentença ora em execução, proferida no âmbito de um processo de impugnação judicial do acto de segunda avaliação de imóvel, foi determinada a anulação do mesmo por erro nos seus pressupostos.

Tal erro nos pressupostos, que fundamentou a decisão de anular a avaliação impugnada, deve ser enquadrado no citado erro imputável aos serviços que funciona como requisito do direito a juros indemnizatórios consagrado no mencionado nº1 do artigo 43º da L.G.T.

Porém, como supra se viu, não tendo sido comprovado o pagamento do tributo, não estão reunidos os pressupostos de condenação da Fazenda Pública no pagamento de juros indemnizatórios à Recorrente, pelo que improcede a pretensão da Recorrente.


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Da condenação em custas
Dissente a Recorrente da condenação em custas efectuada na sentença recorrida.
Compulsados os autos, verifica-se que o juiz a quo não se pronunciou quanto ao pedido de reforma quanto a custas, nos termos previstos no artigo 617º nº1 do CPC.
No entanto, não vindo invocada tal omissão, e considerando que o que vem pedido é uma decorrência do recurso, seria inútil mandar baixar os autos para o juiz se pronunciar.
Uma vez que a procedência do recurso implica a condenação da AT em custas em ambas as instâncias, tem razão a Recorrente ao pugnar pela condenação da AT nas mesmas.
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Da dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça

Estabelece o artigo 6.º n.º 7 do Regulamento das Custas Processuais que «nas causas de valor superior a € 275 000, o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta afinal, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento».

Conforme entendimento expresso no Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 07.05.2014, proferido no processo n.º 01953/13 a que aderimos, «A norma constante do nº7 do art. 6º do RCP deve ser interpretada em termos de ao juiz, ser lícito, mesmo a título oficioso, dispensar o pagamento, quer da totalidade, quer de uma fracção ou percentagem do remanescente da taxa de justiça devida a final, pelo facto de o valor da causa exceder o patamar de €275.000, consoante o resultado da ponderação das especificidades da situação concreta (utilidade económica da causa, complexidade do processado e comportamento das partes), iluminada pelos princípios da proporcionalidade e da igualdade.» (disponível em texto integral em www.dgsi.pt).

Considerando que o valor da presente causa ultrapassa o patamar de 275.000€ e que a mesma não assumiu especial complexidade nem a conduta assumida por qualquer uma das partes, em recurso, pode considerar-se num nível reprovável.

Nada obsta que a Recorrida seja dispensada do pagamento do remanescente da taxa de justiça, atento o resultado da ponderação das especificidades da situação concreta (utilidade económica da causa, complexidade do processado e comportamento das partes), iluminada pelos princípios da proporcionalidade e da igualdade.


III - Decisão

Face ao supra exposto, acordam, em conferência, os juízes da 1ª Sub-secção de contencioso tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul em:

i) conceder provimento ao recurso e revogar a sentença recorrida, e


ii) considerar parcialmente procedente a acção, e por consequência, condenar a Recorrida na prática do acto de segunda avaliação, nos termos expostos.

Custas pela Recorrida, com dispensa do remanescente da taxa de justiça.

Registe e Notifique.

Lisboa, 17 de Setembro de 2020


(Isabel Fernandes)

(Benjamim Barbosa)

(Ana Pinhol)