Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
Processo: | 781/10.3BEALM-A |
Secção: | CT |
Data do Acordão: | 09/17/2020 |
Relator: | ISABEL FERNANDES |
Descritores: | IMI; SEGUNDA AVALIAÇÃO; EXECUÇÃO DE JULGADOS. |
Sumário: | I – No âmbito de acção de execução de julgados em que se determinou a realização de nova avaliação de um bem imóvel, a mera circunstância, considerada pela sentença recorrida, de terem sido iniciados os trâmites com vista à realização da segunda avaliação não se pode considerar como bastante para que se conclua pela integral execução do julgado. |
Votação: | UNANIMIDADE |
Aditamento: |
1 |
Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os juízes que compõem a 1ª Sub-Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul
I – RELATÓRIO * A Fazenda Pública apresentou contra-alegações, expendendo conforme seguidamente exposto: “A Contrariamente ao defendido pela recorrente, a douta sentença fez uma correta interpretação e aplicação da lei aos factos, ao concluir pela improcedência da ação, dado a Autoridade Tributária e Aduaneira ter cumprido a decisão proferida no âmbito do processo de impugnação.B A decisão constante do douto acordão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Sul em 23/02/2017 (processo n° 06963/1 3TCA), foi integralmente cumprida, porquanto a Autoridade Tributária e Aduaneira anulou a segunda avaliação do prédio inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 17714 (anterior 11...) da freguesia e concelho de Setúbal e iniciou os procedimentos necessários com vista à efetivação de uma segunda avaliação, nos termos do artigo 76°, n° 4 do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI).C Relativamente à responsabilidade pelo pagamento das custas devidas, resulta à evidência, pela mera consulta do processo administrativo junto, é que, recebido que foi, pelo Serviço de Finanças de Setúbal 1, em 14/06/2017, o douto acórdão, referente ao processo de impugnação n° 781/10.3BEALM, remetido pela Direção de Finanças de Setúbal, logo em 29 do mesmo mês, foram iniciados os trâmites considerados necessários para ser efetuada a segunda avaliação, conforme a superior decisão.D O que se verifica é que o recorrente deu causa à ação, sendo que o julgado havia já sido concretizado, mediante anulação da segunda avaliação e início dos procedimentos para efetivação de uma segunda avaliação, nos termos do artigo 76°, n° 4 do CIMI, conforme ordenado.E A douta decisão proferida no processo de impugnação n° 781/10.3BEALM, ordena que “Em consequência, deve ser efectuada uma nova avaliação do imóvel, observando o disposto no art. 76°, n° 4 do CIMI na sua actual redacção, e utilizando no cálculo da respectiva área o valor de EUR 7.974,33m2 a título de área privativa (variável Aa)”F Ficará em vigor para efeitos de IMI o valor patrimonial da primeira avaliação com base no qual foram efetuadas as liquidações, sendo que, no âmbito da decisão judicial prolatada, a avaliação a efetuar deverá observar o disposto no artigo 76°, n° 4, avaliação esta que relevará apenas para efeitos de IRS, IRC e IMT, sendo que, e em consequência, não relevará para efeitos de IMI, mantendo-se, assim, o resultado da primeira avaliação.G Estipula o artigo 118°, n° 1 do CIMI que as liquidações de IMI não ficarão suspensas até se tornar definitivo o resultado da segunda avaliação quando é apresentada impugnação judicial, a qual não tem efeito suspensivo.H Cumprindo o que foi superiormente decidido, em sede de acórdão proferido no processo n° 06963/13TCA, de 23/02/2017, no âmbito do processo de impugnação n° 781/10.3BEALM, foi o julgado integralmente cumprido, com a anulação da segunda avaliação e procedimentos necessários para efetivação de uma segunda avaliação, nos termos do artigo 76, n° 4 do CIMI.Nestes termos e nos demais de Direito, doutamente supridos por V. Exas., deverá ser negado provimento ao presente recurso, mantendo-se a douta sentença ora recorrida.” * O Exmo. Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal Central Administrativo, devidamente notificado para o efeito, ofereceu aos autos o seu parecer no sentido da improcedência do recurso. Com dispensa de vistos, vem o processo submetido à conferência desta 1ª Sub-Secção do Contencioso Tributário para decisão. * I. FUNDAMENTAÇÃO 1. De facto 2. A sentença recorrida considerou provados os seguintes factos: “A. Por sentença proferida em 17/05/2013, no âmbito do processo de impugnação judicial que correu termos no Tribunal Tributário de Lisboa sob o n.° 781/10.3BEALM, foi julgada procedente a ação e anulada a 2ª avaliação n° 003... (cfr. fls. 10/18 dos autos e fls. 176/191 do processo de impugnação). * A convicção do tribunal formou-se com base no teor dos documentos juntos ao processo e acima expressamente referidos em cada uma das alíneas do probatório.* Não existem factos relevantes para a decisão que importe destacar como não provados. - De Direito Conforme entendimento pacífico dos Tribunais Superiores, são as conclusões extraídas pelo recorrente, a partir da respectiva motivação, que operam a fixação e delimitação do objecto dos recursos que àqueles são submetidos, sem prejuízo da tomada de posição sobre todas e quaisquer questões que, face à lei, sejam de conhecimento oficioso e de que ainda seja possível conhecer. Ora, lidas as conclusões das alegações de recurso, resulta que está em causa saber se a sentença recorrida errou no seu julgamento ao considerar integralmente executada a decisão exequenda, bem como se errou ao determinar que a responsabilidade quanto a custas recaía sobre a ora Recorrente, e, no caso de procedência do recurso, conhecer do mérito da execução de julgados. Vejamos, então. A ora Recorrente deduziu impugnação judicial do acto de fixação do valor patrimonial, em segunda avaliação, do prédio sito na Estrada de A..., em Cruz de Peixe, freguesia de Setúbal (S. Sebastião), concelho de Setúbal, invocando erro no apuramento do VPT do imóvel e peticionando a anulação do acto de segunda avaliação. Por sentença proferida em 17 de Maio de 2013, pelo TT de Lisboa, foi considerada procedente a impugnação judicial e anulada a avaliação impugnada (a segunda, recorde-se). Inconformada, a Fazenda Pública interpôs recurso jurisdicional daquela decisão para este TCAS, onde correu termos sob o nº 06963/13. Em 23 de Fevereiro de 2017 foi proferido Acórdão, pelo TCAS, que decidiu manter a decisão recorrida, salvo quanto à área bruta privativa a considerar. Em 27 de Novembro de 2017, a ora Recorrente deduziu, o TAF de Almada, a presente acção de execução de julgados, nos termos do preceituado no artigo 173º e seguintes do CPTA. Por sentença proferida em 16 de Outubro de 2019 foi considerada improcedente a acção e absolvida a Fazenda Pública do pedido. Para tanto, entendeu-se que o julgado se encontrava integralmente cumprido pela AT, por ter sido anulada a segunda avaliação do prédio e iniciados trâmites para uma segunda avaliação nos termos do nº4 do artigo 76º do CIMI. É desta decisão que vem interposto o presente recurso. Dissente a Recorrente do decidido, uma vez que considera que não se pode dar por cumprido o julgado sem que fosse comprovada, nos autos, a realização da nova segunda avaliação. Entende, por um lado, que a sentença judicial deve ser cumprida através da realização dos actos que à Recorrida cabia assegurar, não sendo suficiente encetar trâmites para a realização de uma segunda avaliação para que se conclua pelo cumprimento da sentença em execução. Por outro lado, afirma que a anulação do acto de segunda avaliação acarreta a nulidade de todos os actos de liquidação de imposto praticados ao seu abrigo. Finalmente, refere que (conclusões X) e Y)) nem o Tribunal Tributário de Lisboa, nem o Tribunal Central Administrativo Sul ordenaram que a Recorrida deveria efectuar uma nova avaliação apenas para apurar um novo VPT para efeitos de IRS, IRC e IMT: disseram, isso sim, que a nova avaliação que a Recorrida viesse a efectuar, em resultado da anulação da avaliação impugnada, deveria ser feita observando o disposto no artigo 76.°, n.° 4 do CIMI, ou seja, assegurando que se o VPT que viesse a ser apurado (para efeitos de IMI) permanecesse superior ao valor de mercado do imóvel, deveria ser igualmente fixado um VPT para efeitos de IRS, IRC e IMT, nos termos do disposto no artigo 76.°, n.° 4 do CIMI. Assim, no acto de segunda avaliação, nos termos do artigo 76.° do CIMI, será apurado: i) o VPT do imóvel para efeitos de IMI; e ii) se aquele valor for distorcido em relação ao valor de mercado, deverá ser apurado novo valor apenas para efeitos de IRS, IRC e IMT, mantendo-se o VPT identificado em i) para efeitos de IMI. A Recorrida, contra-alegou pugnando pela manutenção da sentença recorrida. Apreciando. Comecemos pela questão relacionada com o entendimento preconizado pela sentença no sentido de que a Recorrida tinha dado integral cumprimento ao julgado, com o qual não concorda a ora Recorrente. Recuperemos o teor da sentença recorrida, neste segmento: “(…)Atendendo que no julgado foi determinada a anulação da segunda avaliação e que a avaliação fosse efetuada nos termos do art. 76°, n° 4 do CIMI conclui-se que o julgado foi cumprido pela administração tributária. Ora atendo o pedido formulado na presente ação e a decisão constante do Acórdão do TCA Sul conclui-se que o julgado já foi integralmente cumprido pela administração tributária quando, anulou a segunda avaliação do prédio inscrito na matriz predial urbana sob o artigo P1... (anterior 11...) da freguesia e concelho de Setúbal, e encetou trâmites para uma segunda avaliação nos termos do art. 76°, n° 4 do CIMI como foi determinado no douto Acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Sul. Em face do exposto conclui-se que a administração tributária cumpriu a decisão proferida no âmbito do processo de impugnação judicial pelo que a presente ação tem necessariamente de improceder.(…)” Adiante-se que não podemos concordar com o decidido. Recorde-se que o Acórdão do TCAS determinou, não só a anulação da segunda avaliação efectuada, como também que fosse realizada nova segunda avaliação, nos termos dos artigos 38º e seguintes do CIMI, apurando-se a área privativa correcta, e, na circunstância de o valor daí resultante se afastar em mais de 50% do valor de mercado, efectuar nova avaliação, nos termos do nº4 do artigo 76º do CIMI, esta, sim, apenas para efeitos de IRS, IRC e IMT. Ora, nada disto foi feito pela Recorrida. A mera circunstância, considerada pela sentença recorrida, de terem sido iniciados os trâmites com vista à realização da segunda avaliação não se pode considerar como bastante para que se conclua pela integral execução do julgado. Pese embora na conclusão b) das contra-alegações de recurso a Recorrida afirme que a sentença foi integralmente cumprida, certo é que não demonstra, por qualquer meio documental, que foi realizada a segunda avaliação em cumprimento da sentença exequenda. Ou seja, a sentença recorrida padece de erro de julgamento, uma vez que da factualidade apurada não é possível extrair a conclusão de que o julgado já fora integralmente cumprido. Acresce que a informação a que se refere a alínea d) dos factos provados, ao considerar ser de prevalecer o valor da primeira avaliação, na sequência da anulação da segunda avaliação, não deverá ser tida em consideração, uma vez que a integral execução do julgado implica, não só a anulação da segunda avaliação, como também a realização de nova avaliação (segunda), nos termos determinados pelo Acórdão do TCAS, mencionado na alínea b) do probatório. Assim sendo, será de considerar procedente este segmento do recurso. * Entende a Recorrente que o tribunal a quo interpretou incorrectamente o preceituado no artigo 76º do CIMI ao considerar que a nova segunda avaliação nunca poderia produzir qualquer alteração em relação à tributação em sede de IMI, mas apenas em relação a IRS, IRC e IMT.E tem razão. O entendimento seguido pela sentença recorrida não reflecte uma correcta interpretação do decidido. Efectivamente, o cumprimento do determinado pelo Acórdão do TCAS implica, pela AT, a realização de nova avaliação, em resultado da anulação da avaliação impugnada, com apuramento da correcta área bruta privativa (com base nos elementos que resultam dos documentos nºs 8, 9 e 24 do probatório) e, a realização de uma outra avaliação, com observância do disposto no artigo 76.°, n.° 4 do CIMI, ou seja, assegurando que, no caso de o VPT que vier a ser apurado (para efeitos de IMI) permanecer superior ao valor de mercado do imóvel, deverá ser igualmente fixado um VPT para efeitos de IRS, IRC e IMT, nos termos do disposto no artigo 76.°, n.° 4 do CIMI. É o que resulta do Acórdão exequendo, proferido em 23/02/2017, do qual se extrai o seguinte: “É na avaliação a efectuar com base nos elementos que resultam dos nº8, 9 e 24 do probatório que se deve determinar concretamente a área bruta privativa para efeitos de determinação da área a considerar na avaliação.(…) Foi, assim, bem anulada a avaliação que deverá ser feita observando o disposto no art. 76º nº4 do CIMI, e com base nos elementos que resultam dos nº8, 9 e 24 do probatório que se deve determinar concretamente a área bruta privativa para efeitos de determinação da área a considerar na avaliação.” Vejamos, agora, os contornos e limites em que se deve traduzir a execução do julgado anulatório (da segunda avaliação), tendo em consideração que não há notícia nos autos de que a Recorrida tenha, já, procedido à segunda avaliação do imóvel, apenas se sabendo que deu início aos trâmites procedimentais para a sua realização. Como, de resto, considerou a sentença recorrida. A Recorrente requer a integral execução do julgado, a qual entende dever incluir a emissão do novo acto de segunda avaliação (como supra vimos), bem como, por força da nulidade dos actos de liquidação de IMI emitidos com base no acto anulado, a devolução do imposto indevidamente pago e o pagamento de juros de mora e indemnizatórios (vejam-se as conclusões AA e BB das alegações de recurso). Dissente a Recorrida, por considerar que a anulação da segunda avaliação faz renascer o VPT apurado na primeira avaliação, sendo que, na sua opinião, a nova segunda avaliação apenas relevará para efeitos de IRS, IRC e IMT. Adiante-se que a posição assumida pela Recorrida não espelha a decisão das instâncias, a qual já tivemos oportunidade de analisar, uma vez que a nova avaliação a efectuar terá, também, efeitos no âmbito do IMI, já que implicará o apuramento correcto da área bruta privativa decorrente dos elementos constantes dos autos – como bem se explicou no Acórdão do TCAS, supra referido. Cumpre, então, conhecer da questão, como peticionado pela Recorrente. Do probatório (alíneas b) e d)) resulta que a anulação da segunda avaliação foi determinada pela sentença proferida nos autos de impugnação e mantida pelo Acórdão do TCAS lavrado em 23 de Fevereiro de 2017, e que a Recorrida entendeu que a execução de tal decisão não implicava a anulação das liquidações de IMI daquela resultantes. Nos termos do preceituado no artigo 100º da LGT, “ a administração tributária está obrigada, em caso de procedência total ou parcial de reclamações ou recursos administrativos, ou de processo judicial a favor do sujeito passivo, à imediata e plena reconstituição da situação que existiria se não tivesse sido cometida a ilegalidade, compreendendo o pagamento de juros indemnizatórios, nos termos e condições previstos na lei”. Assim, na circunstância de ocorrer anulação de acto tributário está a AT obrigada à reconstituição da situação actual e hipotética, de maneira a reconstituir, na esfera do administrado, a situação que o mesmo teria se o acto ilegal não tivesse sido praticado. De referir que há que atentar no disposto no nº1 do artigo 102º da LGT, nos termos do qual se aplicam as normas do CPTA, em sede de execução de julgados, bem como no artigo 100.º da LGT e no artigo 1º do CPPT, que determina a prevalência das normas da LGT sobre as daquele código. Como se referiu no Acórdão deste tribunal de 14/04/2015, proferido no âmbito do processo nº 6295/13, “(…)Nos termos do artº.100, da L.G.Tributária, em virtude da procedência total ou parcial de impugnação a favor do sujeito passivo, a A. Fiscal está obrigada à imediata e plena reconstituição da legalidade do acto objecto do litígio. Em face de tal postulado, a anulação judicial do acto tributário implica o desaparecimento de todos os seus efeitos “ex tunc”, tudo se passando como se o acto anulado não tivesse sido praticado, mais devendo a reintegração completa da ordem jurídica violada ser efectuada de acordo com a teoria da reconstituição da situação actual hipotética (cfr.ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 31/1/2012, proc.5110/11; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 17/9/2013, proc.6718/13; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 3/10/2013, proc.6608/13; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 30/10/2014, proc.7714/14; Diogo Freitas do Amaral, A execução das sentenças dos Tribunais Administrativos, 2ª. edição, Almedina, 1997, pág.70; Diogo Leite de Campos e Outros, Lei Geral Tributária comentada e anotada, 4ª.edição, Editora Encontro da Escrita, 2012, pág.868 e seg.; Jorge Lopes de Sousa, C.P.P.Tributário anotado e comentado, III volume, 6ª. edição, 2011, pág.526 e seg.).A A. Fiscal está, assim, obrigada a reconstituir a situação legal que hipoteticamente existiria se não houvera sido objecto de um acto lesivo ou de uma ofensa por si cometida contra os direitos e interesses protegidos dos administrados. Tal constitui uma simples explicitação do princípio geral de direito que nos diz que devem ser apagados todos os efeitos jurídico-práticos consequentes de um acto ilícito (cfr.artº.562, do C.Civil).(…)” Como se viu, foi anulado o acto de segunda avaliação do imóvel de que é proprietária a Recorrente, por padecer de erro nos pressupostos de facto, no que respeita à área bruta privativa considerada. Ora, em tese, a anulação operada implica a nulidade das liquidações de IMI (actos consequentes e conexos) referentes ao imóvel e que se basearam em VPT que veio a ser anulado, por força da decisão judicial, bem como a devolução das quantias eventualmente pagas pela Recorrente referentes a tais liquidações. Neste sentido, veja-se o Acórdão do STA, de 24/02/2010, proferido no âmbito do recurso nº 022/10 (embora em sede de CA):
Peticiona, ainda, a Recorrente o pagamento de juros de mora e indemnizatórios Atentemos no preceituado no artigo 102º da LGT: “1 - A execução das sentenças dos tribunais tributários e aduaneiros segue o regime previsto para a execução das sentenças dos tribunais administrativos. 2 - Em caso de a sentença implicar a restituição de tributo já pago, são devidos juros de mora a partir do termo do prazo da sua execução espontânea. (Red. dada pelo artigo 83º da Lei n.º 67-A/2007 de 31 de Dezembro)” Face ao teor da norma transcrita, são devidos juros de mora nos casos em que a sentença implique a restituição de tributo já pago, a partir do termo do prazo da sua execução espontânea. Como se viu, a Recorrente não fez prova do pagamento do imposto, pelo que não havendo restituição de tributo já pago, também não haverá lugar a condenação ao pagamento de juros de mora. Resta apreciar a questão dos juros indemnizatórios. Os juros indemnizatórios vencem-se a favor do contribuinte, destinando-se a compensá-lo do prejuízo provocado por um pagamento indevido de uma prestação tributária (cfr.artº.43, da L.G.T.; Jorge Lopes de Sousa, Juros nas relações tributárias, em Problemas Fundamentais do Direito Tributário, Vislis, Lisboa, 1999, pág.155 e seg.). Resulta do artigo 100.º da LGT que a “administração tributária está obrigada, em caso de procedência total ou parcial de reclamações ou recursos administrativos, ou de processo judicial a favor do sujeito passivo, à imediata e plena reconstituição da situação que existiria se não tivesse sido cometida a ilegalidade, compreendendo o pagamento de juros indemnizatórios, nos termos e condições previstos na lei.” Por outro lado, estatui o n.º 1 do artigo 173.º do CPTA: “Sem prejuízo do eventual poder de praticar novo acto administrativo, no respeito pelos limites ditados pela autoridade do caso julgado, a anulação de um acto administrativo constitui a Administração no dever de reconstituir a situação que existiria se o acto anulado não tivesse sido praticado, bem como de dar cumprimento aos deveres que não tenha cumprido com fundamento no acto entretanto anulado, por referência à situação jurídica e de facto existente no momento em que deveria ter actuado.” Do probatório resulta que na sentença ora em execução, proferida no âmbito de um processo de impugnação judicial do acto de segunda avaliação de imóvel, foi determinada a anulação do mesmo por erro nos seus pressupostos. Tal erro nos pressupostos, que fundamentou a decisão de anular a avaliação impugnada, deve ser enquadrado no citado erro imputável aos serviços que funciona como requisito do direito a juros indemnizatórios consagrado no mencionado nº1 do artigo 43º da L.G.T. Porém, como supra se viu, não tendo sido comprovado o pagamento do tributo, não estão reunidos os pressupostos de condenação da Fazenda Pública no pagamento de juros indemnizatórios à Recorrente, pelo que improcede a pretensão da Recorrente. * Dissente a Recorrente da condenação em custas efectuada na sentença recorrida. Compulsados os autos, verifica-se que o juiz a quo não se pronunciou quanto ao pedido de reforma quanto a custas, nos termos previstos no artigo 617º nº1 do CPC. No entanto, não vindo invocada tal omissão, e considerando que o que vem pedido é uma decorrência do recurso, seria inútil mandar baixar os autos para o juiz se pronunciar. Uma vez que a procedência do recurso implica a condenação da AT em custas em ambas as instâncias, tem razão a Recorrente ao pugnar pela condenação da AT nas mesmas. * Da dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça Estabelece o artigo 6.º n.º 7 do Regulamento das Custas Processuais que «nas causas de valor superior a € 275 000, o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta afinal, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento». Conforme entendimento expresso no Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 07.05.2014, proferido no processo n.º 01953/13 a que aderimos, «A norma constante do nº7 do art. 6º do RCP deve ser interpretada em termos de ao juiz, ser lícito, mesmo a título oficioso, dispensar o pagamento, quer da totalidade, quer de uma fracção ou percentagem do remanescente da taxa de justiça devida a final, pelo facto de o valor da causa exceder o patamar de €275.000, consoante o resultado da ponderação das especificidades da situação concreta (utilidade económica da causa, complexidade do processado e comportamento das partes), iluminada pelos princípios da proporcionalidade e da igualdade.» (disponível em texto integral em www.dgsi.pt). Considerando que o valor da presente causa ultrapassa o patamar de 275.000€ e que a mesma não assumiu especial complexidade nem a conduta assumida por qualquer uma das partes, em recurso, pode considerar-se num nível reprovável. Nada obsta que a Recorrida seja dispensada do pagamento do remanescente da taxa de justiça, atento o resultado da ponderação das especificidades da situação concreta (utilidade económica da causa, complexidade do processado e comportamento das partes), iluminada pelos princípios da proporcionalidade e da igualdade. Face ao supra exposto, acordam, em conferência, os juízes da 1ª Sub-secção de contencioso tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul em: i) conceder provimento ao recurso e revogar a sentença recorrida, e ii) considerar parcialmente procedente a acção, e por consequência, condenar a Recorrida na prática do acto de segunda avaliação, nos termos expostos. Custas pela Recorrida, com dispensa do remanescente da taxa de justiça. Registe e Notifique. Lisboa, 17 de Setembro de 2020 (Isabel Fernandes) (Benjamim Barbosa) (Ana Pinhol) |