Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 143/09.5BELRS |
| Secção: | CT |
| Data do Acordão: | 04/20/2023 |
| Relator: | MARIA CARDOSO |
| Descritores: | REVERSÃO EXECUÇÃO FISCAL PRESUNÇÃO DE CULPA DO DEVEDOR SUBSIDIÁRIO ÓNUS DA PROVA |
| Sumário: | I - O artigo 24.º, n.º 1, alínea b) da LGT ao estabelecer uma presunção legal de culpa faz recair sobre o administrador ou gerente a demonstração de que a falta de pagamento dos impostos em causa não lhe é imputável a fim de se eximir da sua responsabilidade subsidiária. II - Para ilidir a presunção de culpa pela falta de cumprimento das obrigações tributárias, o responsável subsidiário está obrigado a alegar e subsequentemente provar que não existiu qualquer relação causal entre a sua actuação enquanto administrador/gerente da executada originária e a falta de pagamento do imposto. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os Juízes que constituem a 1.ª Subsecção do Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul:
I - RELATÓRIO
1. A FAZENDA PÚBLICA, veio interpor recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, proferida em 28/09/2022, que julgou procedente a oposição judicial deduzida por M......, na qualidade de revertida no processo de execução fiscal (PEF) n.º ……..85, para cobrança coerciva de dívidas provenientes de IRS/Retenções na Fonte, IRC e IMI, no montante global de € 2.745.478,71, de que é devedora originária a sociedade “D......, CRL”. 2. A Recorrente apresentou as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: «A. Salvo o devido respeito, por opinião diversa, entende a Fazenda Pública que a sentença aqui recorrida padece de erro de julgamento, pois face à prova produzida, deveria o Tribunal a quo ter dado como provado o pressuposto da culpa da Oponente, ora recorrida. B. Ora, salvo o devido respeito, a Fazenda Pública não se conforma com a decisão proferida, e isto porque, as decisões de gestão financeira, nomeadamente, em matéria de cumprimento das responsabilidades fiscais, foram também, da responsabilidade da Oponente, tal como todas as consequências que daí advieram. C. Resulta claro da sentença ora em análise, que a Oponente, foi nomeada Vice-presidente da Direção da D......, em 06/07/2006, integrando igualmente a Comissão Executiva (cfr. ponto D) dos factos), não constituindo facto controvertido que o procedimento de reversão se encontra correto pela alínea b) do n.º 1 do artigo 24.º da LGT. D. Conforme deliberado em reunião da Direção de 18.07.2006, foi a Oponente designada para o “pelouro” dos “Recursos Humanos (contratos de trabalhadores, contratos de prestação de serviços e de fornecimentos); Alterações estatutárias da D...... e das Universidade Moderna; Relação com os cooperadores; Comunicação interna e externa na Instituição de Lisboa; (cfr. ponto E) dos factos), conjuntamente com o cargo de vice-presidente e da Comissão Executiva. E. Atente-se que a Cooperativa sofreu uma restruturação financeira, em 06/01/2006, o que permitiu solver algumas situações do passivo acumulado e que aconteceu em momento anterior ao da aceitação dos cargos pela Oponente (em 06/07/2006). F. A D...... foi declarada insolvente, através do processo n.º 654/08.0TYLSB em 30/03/2009 (cfr. ponto Z) dos factos). G. Salvo o devido respeito, entende o Tribunal que a conduta da Oponente em nada influenciou a falta de pagamento dos tributos, porquanto, nem a Oponente, nem o tesoureiro J......, tinham ficha bancária, (cfr. ponto W) dos factos) este facto assente no seu testemunho, não tendo por esse motivo a Oponente qualquer culpa na diminuição do património, no entanto, trata-se de um facto que não consta na petição inicial (1:43:09 de 03-09-2021). H. Ressalvando a devida vénia, não pode a Fazenda Pública concordar com tal decisão, pois a verdade é que não existem provas concretas nos autos que a Oponente não tenha ficha bancária e muito menos, que, na função que exercia de Vice-presidente e membro da Comissão executiva, não pudesse tomar decisões financeiras. I. Ou seja, a Oponente na qualidade de Vice-presidente, e incorporando a Comissão executiva, de acordo com os estatutos juntos pela RFP (aos autos), a Oponente tinha legitimidade para, nos termo da alínea c) do art.º 22 dos Estatutos: “Dirigir os serviços da Cooperativa e administrar todos os bens e direitos, providenciando para que os seus fins sejam fielmente prosseguidos; a par de outras competências que lhe foram atribuídas e que remetemos integralmente para o ponto B) da fundamentação de facto da sentença. J. Competia-lhe assegurar, no âmbito das funções assumidas, o pagamento das dívidas fiscais. K. E mais se diga, que a Oponente, ora recorrida, não conseguiu evidenciar qualquer diligência realizada de forma a escudar-se totalmente da responsabilidade na diminuição do património. L. Da douta sentença, resulta que a devedora originária, foi declarada insolvente em 30/03/2009, o que por si só, demonstra que alguma conduta deve ter tido a Oponente, durante o período em que exerceu o cargo de Vice-presidente e que descarrilou a Cooperativa para a situação de insolvência (cfr. ponto Z dos factos). M. Salvo o devido respeito, não resultou provado nos presentes autos, uma única diligência da Oponente, no sentido de evitar essa situação. N. Como pode o douto Tribunal, ressalvando a devida vénia, considerar que a falta de meios financeiros da sociedade devedora originária não se deve à conduta da Oponente, sem ter encetado qualquer comportamento no sentido de evitar o passivo? O. Importa ter em atenção, que os administradores têm desde logo a obrigação de administrar, dirigir, conduzir a Cooperativa com diligência e tendo em mente o interesse desta, de modo a que subsista e cresça, evitando que o património social se torne insuficiente para a satisfação das dívidas. P. Desta forma, pode afirmar-se que a situação económica da sociedade devedora originária depende das decisões que foram tomadas. Q. Deste modo, e tendo presente a realidade em análise e de todos os elementos constantes do probatório, considera a Fazenda Pública, contrariamente ao doutamente decidido, que a atuação da Administração Tributária limitou-se ao estrito cumprimento dos artigos 23.º e 24.º da LGT. R. Face ao exposto, salvo o devido respeito que é muito, entendemos que a douta sentença recorrida ao julgar procedente a presente oposição judicial, enferma de erro de apreciação da prova, e de erro de interpretação de lei. Termos em que, com o douto suprimento de Vossas Excelências, deve o presente Recurso ser provido e, consequentemente ser revogada a sentença proferida pelo douto Tribunal “a quo” assim se fazendo a costumada Justiça.» 3. A recorrida, M...... apresentou contra-alegações onde, não concluindo, pugna pela improcedência do recurso apresentado e pela manutenção da sentença recorrida. 4. Recebidos os autos neste Tribunal Central Administrativo Sul, e dada vista à Exma. Procuradora–Geral Adjunta, emitiu parecer, no sentido da improcedência do recurso. 5. Colhidos os vistos legais, vem o processo à Conferência para julgamento. * II – QUESTÕES A DECIDIR: O objecto do recurso, salvo questões de conhecimento oficioso, é delimitado pelas conclusões dos recorrentes, como resulta dos artigos 608.º, n.º 2, 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1, do Código de Processo Civil. Assim, considerando o teor das conclusões apresentadas, importa apreciar e decidir se a sentença enferma de erro na apreciação da prova e de direito ao ter concluindo que a materialidade fáctica apurada nos autos permite dar por ilidida a presunção de culpa que recaía sobre a Oponente, ficando demonstrada a sua ilegitimidade na execução fiscal. * III - FUNDAMENTAÇÃO 1. DE FACTO A sentença recorrida proferiu a seguinte decisão relativa à matéria de facto: «A) A executada originária “D......, CRL” (adiante “D......” ou “Cooperativa”) é uma cooperativa mista de educação escolar, que tem por objectivo, designadamente, ministrar o ensino superior universitário, sendo a instituição que detinha e geria a Universidade Moderna (cfr. fls. 566 e segs. do SITAF); B) Dos Estatutos da D......, resulta designadamente: Dos órgãos sociais Artigo 15° 1 - Os órgãos sociais da Cooperativa são a assembleia geral, a direcção e o conselho fiscal. 2 - Os membros da mesa da assembleia geral, da direcção e do conselho fiscal serão eleitos trienalmente, em assembleia geral ordinária que reunirá no 1º trimestre do ano. (…) (…) Da Assembleia geral Artigo 17° 1 – A assembleia geral é o órgão supremo da Cooperativa e as suas deliberações, tomadas nos termos legais e estatutários, são obrigatórias para os restantes órgãos e individualmente para todos os seus membros. 2 – Participam na assembleia geral todos os membros da Cooperativa, que estejam no pleno gozo dos seus direitos.
(…) Da Direcção Artigo 22° 1 - A direcção é o órgão de orientação, de administração e representação da Cooperativa, incumbindo-lhe fixar orientações gerais para a comissão executiva: a) Elaborar anualmente e submeter a parecer do conselho fiscal e à apreciação da assembleia geral o balanço, relatório e contas do exercício findo, bem como o orçamento e os planos de actividades para o exercício seguinte; b) Executar o plano de acção anual; c) Dirigir os serviços da Cooperativa e administrar todos os seus bens e direitos, providenciando para que os seus fins sejam fielmente prosseguidos; (…) Artigo 23º 1 - A direcção é composta por um Presidente, dois Vice-Presidentes, um Tesoureiro, um Secretário e, se assim for decidido em assembleia geral, por um número variável de vogais, até ao limite de quatro, funcionando colegialmente, e podendo delegar em qualquer dos seus membros os poderes executivos e de representação em juízo e fora dele. (…) 5 - Para obrigar formalmente a Cooperativa são necessárias duas assinaturas de entre os membros da direcção, excepto relativamente aos assuntos de mero expediente em que é suficiente uma assinatura; 6 — No âmbito da direcção funcionará uma comissão executiva, composta por três cooperadores, respectivamente Presidente da direcção e os membros da direcção que desempenhem funções académicas de reitor e de gestor delegado. Quando alguma destas duas últimas funções for desempenhada pelo Presidente da direcção, caberá à direcção definir a composição da comissão. (…) 8 — A comissão executiva terá os mais amplos poderes legalmente não proibidos pelo artigo 407°, n° 4, do Código das Sociedades Comerciais, além dos que lhe forem expressamente delegados pela direcção e pela assembleia geral. 9 — A direcção poderá avocar ou suspender os poderes delegados na comissão executiva, sem prejuízo do processo de ratificação pela assembleia geral, previsto no artigo 20°, alínea o). (…)” (cfr. Estatutos da Cooperativa a fls. 566 e segs. do SITAF, que se dão por integralmente reproduzidos); C) Em 2005, com base nas ordens de serviço nº OI200503918/19/20, de 23.06.2005, a D...... foi objecto de acções de inspecção interna, que incidiram, nomeadamente, sobre IRS/Retenções na fonte dos exercícios de 2002, 2003 e 2004 e IRC de 2004, tendo sido elaboradas as respectivas conclusões vertidas nos Relatórios de Inspecção Tributária, os quais motivaram a emissão de liquidações adicionais de imposto, cujas datas limite de pagamento se verificaram em 15.11.2006, 27.11.2006 e 29.11.2006 (cfr. RITs a fls. 432 e segs. do SITAF, os quais se dão aqui por integralmente reproduzidos); D) A Oponente, Professora Universitária à data dos factos, na Universidade Moderna, foi nomeada Vice-Presidente da Direcção da D...... em 06.07.2006, integrando igualmente a Comissão Executiva, tendo cessado as suas funções em 11.08.2007 (acordo; cfr. fls. 69 dos autos); E) Conforme deliberado em reunião da Direcção de 18.07.2006, e lavrado na Acta nº 135, foram atribuídos pelouros aos diversos membros, nos seguintes termos: “(…) No ponto dois da ordem de trabalhos, após a elaboração de uma lista de pelouros por parte do Presidente, ficaram os mesmos assim distribuídos: H...... - Estratégia global; Representação na Sagesfi; … Departamento Jurídico: M...... – Ligação à Universidades Moderna; Licenciaturas, Mestrados, Doutoramentos e Centros de Estudo; Conselho Administrativo D....../Universidade Moderna de Lisboa; Aquisições; Gestão das dívidas aos trabalhadores docentes e não docentes; Representação da D...... na UEP-: S.A.; R...... – Recursos Humanos (contratos de trabalhadores, contratos de prestação de serviços e de fornecimentos); Alterações estatutárias da D...... e das Universidade Moderna; Relação com os cooperadores; Comunicação interna e externa na Instituição de Lisboa; J...... — Tesouraria (assuntos económicos e financeiros); (…); J...... — Secretariar a Direcção; Responsabilidade pelo relacionamento com a Associação Académica e a Associação de Antigos Alunos da Universidade em Lisboa; Programas comunitários (Erasmus e Prodep); Património imobiliário e relações com a Incentinveste; (…)”(cfr. Doc. 2 junto com a p.i.); F) Em reunião da Direcção de 25.07.2006, e conforme lavrado na Acta nº 136, foram explanados pelo Presidente da Direcção H......l - que se manteve desde o anterior mandato 2003/2006 - os motivos conducentes às dificuldades de tesouraria da D......, como segue: “(…) No ponto dois da ordem de trabalhos foram explanados pelo Presidente os motivos conducentes às actuais dificuldades de tesouraria, bem como os incumprimentos dai resultantes. De entre os motivos foram destacados os pagamentos de dívidas ao Estado relativas a anos anteriores a 2003, a regularização de dívidas a fornecedores e funcionários, herdadas da Direcção que cessou funções em Abril de 2003, a dívida e serviço da dívida às várias instituições bancárias, em detrimento de outros compromissos da Cooperativa, o cumprimento de sentenças judiciais e de acordos celebrados com trabalhadores que cessaram funções na D...... e suas instituídas, as dívidas provenientes do desenvolvimento do Programa Prodep II …, o atraso registado na celebração das escrituras que visavam o saneamento financeiro da D......, decorrente da morosidade administrativa e burocrática. Por este motivo, referiu ainda o Presidente, tem sido difícil garantir o regular pagamento a trabalhadores, a fornecedores em geral e ao Estado. Para reforçar o que antes referiu, no que respeita aos motivos conducentes às actuais dificuldades de tesouraria, o Presidente começou por salientar as dívidas ao Estado referentes a períodos anteriores a Abril de 2003, com destaque para a dívida à Segurança Social, que relativamente a 2002 ascendia a 1.048.415,59 euros e que no primeiro trimestre de 2003 se agravou em 300.227,15 euros, tendo associada juros no montante de 432.492 euros. Relativamente à Caixa Geral de Aposentações, referiu Presidente que existiam dívidas no montante 220.000,00 euros. Continuando, relatou o incumprimento do pagamento do IRC de 1998 no valor de 724.464,39 euros, de 1999 no valor de 610.466,42 euros, bem como dos juros inerentes a estas dívidas, no montante de 542.306 euros. No que respeita ao IRS, a situação é semelhante à das demais dívidas ao Estado, registando-se uma dívida relativa a 2002 no montante de 797.985,1 euros e uma dívida relativa ao primeiro trimestre de 2003 de 197.140,14 euros, sendo que a estes valores há que acrescer os correspondentes juros no valor de 705.579,01 euros. No que se refere a fornecedores e conforme contas devidamente auditadas, registava-se à data de 31 de Março de 2003 uma dívida de 2.129.623,46 euros. (…)” (cfr. Doc. 3 junto com a p.i.); G) Em 25.10.2006, foi instaurado, pelo Serviço de Finanças de Lisboa 7, contra a D......, o processo de execução fiscal (PEF) nº …..85, ao qual foram apensados 5 outros PEFs, para cobrança coerciva de dívida exequenda no valor total de € 4.170.752,47, nos seguintes termos:
(Cfr. fls. 69 e 123 e seguintes dos autos e fls. 4 do PEF apenso); H) Foram emitidos diversos mandados de penhora em nome da executada originária, na sequência dos quais foram penhorados, nomeadamente, saldos finais devidos à D...... no âmbito do PRODEP II, quantificados em € 1.012.045,05, imobilizado diverso e vários veículos (cfr. fls. 79 e seguintes dos autos e fls. 189 a 227 do PEF apenso); I) Em 20.08.2007, o Chefe do Serviço de Finanças determinou a preparação do PEF e apensos identificados na alínea G) supra, para efeitos de reversão contra os responsáveis subsidiários, proferindo despacho com o seguinte teor:
(Cfr. fls. 138 dos autos e fls. 5 do PEF apenso); J) Por despacho do Chefe de Finanças de 22.08.2007, foi ordenada a preparação do processo para efeitos de reversão contra a ora Oponente, M...... e ordenada a notificação para efeitos do exercício de audição prévia (cfr. fls. 141 e 142 e fls. 20 do PEF apenso); K) Por carta registada com aviso de recepção, foi enviado à Oponente ofício normalizado Notificação Audição-Prévia (Reversão) (cfr. fls. 143 a 146 dos autos e fls. 22 a 24 do PEF apenso); L) Em 10.09.2007, a Oponente exerceu o direito de audição prévia, por meio de requerimento escrito, cujo teor se dá aqui por reproduzido (cfr. fls. 157 a 178 do PEF apenso); M) Em 28.12.2007, foi elaborada resposta pelo Chefe do Serviço de Finanças à audição prévia apresentada pela Oponente, da qual resulta, designadamente, o seguinte: “(…) perante a exiguidade dos bens penhorados face ao enorme volume da dívida, sempre se haveria de conhecer previamente o produto da sua venda para, posteriormente se partir para a reversão. Ora parece não ser esse o preceito que decorre da alínea b) do nº 2 do artº 153º do CPPT, já que no caso concreto … apenas é conhecida a existência de um imóvel, aliás já penhorado e dado também voluntariamente em garantia hipotecária quanto a dividas executivas à Caixa Geral de Aposentações, designado “edifício das artes”, recentemente avaliado por iniciativa fiscal em € 3.350.000,00. Esta diligência é, portanto, reveladora de que se desenvolveram formas de quantificar o património da executada. (…) A indicação pelo requerente de bens quer futuros …, quer intangíveis, como é o caso dos Alvarás … não pode considerar-se demonstrativa da suficiência do seu património para efeitos de cobrança coerciva. Aliás, se assim fosse, tais bens teriam … servido de garantia idónea quanto ao plano prestacional de pagamentos solicitado … no âmbito do Procedimento Extrajudicial de Conciliação (PEC). O resultado da reestruturação patrimonial e financeira da executada, hipoteticamente em curso, … não tem características de facto actual, no domínio do real e não meramente hipotético (…). … a Análise detalhada das dívidas fiscais … evidencia como saldo negativo para efeitos de reversão, tão somente o montante de que não se encontra garantido pela originária devedora o que leva á conclusão de que não se conseguiram outros bens patrimoniais para efectiva cobrança coerciva. (…) As citações ocorridas nos diversos processos de execução fiscal entretanto apensados, efectivaram-se dentro do pleno mandato da Direcção a que pertencia o requerente, daí se podendo concluir que a falta de pagamento da dívida exequenda proveio de acto da responsabilidade dos elementos directivos, pelo menos por omissão. (…) Verifica-se de forma inquestionável que no percurso gestionário da mesma Direcção, ocorreu uma efectiva diminuição do património da executada, a qual ficou por isso impossibilitada de, no futuro, poder garantir as dívidas tributárias e à Caixa Geral de Aposentações que também, entretanto, deixou objectivamente evoluir para a cobrança coerciva, designadamente no final de 2006 e princípios de 2007, sendo certo que a pretensa "reestruturação patrimonial e financeira" da executada sob a égide da Direcção à data vigente, resultou e continua a resultar em ausência de meios suficientes para a solvência daquelas dívidas, o que é mister reconhecer. Pese embora o actual regime da subsidiariedade tributária, expresso pelo art°. 24.°, n.° 1, alínea a) da LGT, dar particular relevo ao termo "culpa" na sua formulação, parece-nos não ser somente a partir dos domínios da intenção ou da incúria, que tal situação se tem por verificada. De facto, historiando todo o fenómeno da responsabilidade dos elementos dos corpos sociais, …. é indissociável de todo ele o aspecto gestionário da sociedade, quer este resulte directamente de acções de direcção ou administração, quer resulte do sancionamento de tais acções praticadas pela generalidade dos membros directivos. No caso concreto e sendo toda a problemática tributária acompanhada e suportada em decisões da Direcção onde o reclamante interveio, parece nada obstar a que sobre si recaia o ónus da responsabilidade subsidiária relativamente à devedora originária. Nestes termos, por não se reconhecerem as invocadas limitações da responsabilidade subsidiária, devem os autos prosseguir seus termos, lavrando-se despacho autónomo para efeitos da citação por reversão (…)” (Cfr. fls. 147 a 149 dos autos e fls. 234 a 236 do PEF apenso) N) Na sequência da resposta que antecede, o Chefe de Finanças proferiu, em 31.01.2008, despacho de reversão contra a Opoente, com o seguinte teor: “Face às diligências de fls. 234 a 236, e estando concretizada a audição do responsável subsidiário, prossiga-se a reversão da execução fiscal contra M...... (…) na qualidade de responsável subsidiário, pela dívida abaixo discriminada. Atenta a fundamentação infra, a qual tem de constar da citação, proceda-se à citação do executado por reversão (…); Fundamentos da Reversão: [Em branco] Identificação da dívida em cobrança coerciva: (…) TOTAL (eur): 2.745.478,71” (Cfr. fls. 171 dos autos); O) Através do ofício nº 000597, remetido em 07.02.2008 por correio registado com A/R, a Oponente foi citada da reversão (cfr. fls. 173 a 180 dos autos e fls. 295 a 302 do PEF apenso); P) A presente oposição deu entrada no Serviço de Finanças de Lisboa 7 em 14.03.2008 (cfr. carimbo a fls. 6 dos autos). Mais se provou que: Q) Conforme constante da Acta nº 57 da Direcção da D......, datada de 28.04.2003, cujo ponto único da ordem de trabalhos era “informação por parte dos membros da Direcção cessante sobre a situação da D...... e andamento dos diversos dossiers em que se reparte a sua actividade” extrai-se, designadamente, o seguinte: “…Referiu que a D...... se debate com graves problemas, os quais a Direcção cessante conhece (…). Os salários de Março último não foram pagos, daqui a 2 dias terão de ser pagos os salários de Abril e a nova Direcção não pode contactar as entidades bancárias devido ao desconhecimento dos dossiers. (…) Referiu que o edifício principal da Rua Augusto Rosa e o terreno anexo se encontram hipotecados … (…) Considera que os débitos aos docentes constituem um caso muito difícil … (…) Referiu que a Unidade de Beja há 2 meses que não *têm+ fundo de maneio. (…) Quanto a dívidas ao Estado, considera este assunto o mais importante em termos pessoais. … tendo ficado em dívida as obrigações relativas ao período do seu mandato. No que respeita à Segurança Social, a dívida mais antiga está negociada e em pagamento, a dívida mais recente encontra-se em negociação. Quanto à Caixa Geral de Aposentações, a dívida está negociada e encontra-se em dia. (…) Quanto ao IRS, a D...... deve quantias avultadas, tendo sido parte relativa a momento anterior, e apenas um pouco do período do mandato da Direcção cessante. (…)” (Cfr. Doc. 1 junto com a p.i.); R) Consta da acta nº 98 da Direcção da D......, datada de 02.11.2004, o seguinte: “… 1) O Professor H...... fez o ponto de situação das negociações em curso com a Caixa Geral de Depósitos, tendentes à reestruturação financeira da Cooperativa e envolvimento do banco. Informou que está em fase de conclusão o novo plano de viabilidade, de médio prazo … (…) 3) A Dr.ª H...... informou sobre o disposto na lei e relativo ao pagamento em momentos diversos de vencimentos ao pessoal docente e não docente em serviço na própria D...... e Universidade Moderna. Dada a dificuldade de tesouraria existente na Cooperativa, a prática tem sido a de dar prioridade ao pagamento dos vencimentos aos funcionários, … e aos docentes que têm como única ou principal fonte de rendimentos a sua actividade lectiva na Universidade Moderna. Dado o impacto, certamente negativo, que o abandono deste procedimento de prioridades nos pagamentos pode ter no normal funcionamento da Universidade, foi decido manter a prática até que seja emitido o parecer jurídico sobre o assunto que irá ser solicitado De seguida, o Eng. L......, na sequência da criação da Direcção Financeira e Planeamento, apresentou a proposta de contratação do Dr. C....... para, em regime de prestação de serviços, assumir as funções de Director Financeiro e Planeamento, pelo valor anual ilíquido de € 60.000 (sessenta mil), proposta que foi aprovada por unanimidade. (…)” (cfr. Doc. 4 junto com a p.i.); S) Por meio de acta nº 34 da Assembleia Geral da D......, ocorrida a 06.01.2006, foi aprovada pelos cooperadores a proposta de “Alienação, permuta e oneração de bens imóveis da D......, CRL no âmbito do processo de recuperação económico-financeira” e que incluía, designadamente: -Venda de alvarás para o exercício da actividade; -Vender edifício-sede da Universidade Moderna; -Vender edifício da Rua dos Lusíadas; -Vender edifício da Universidade Moderna em Setúbal; -Celebrar contrato promessa de compra e venda e posterior alienação do edifício “Pólo das Artes”; -Constituir hipoteca voluntária sobre edifício “Pólo das Artes” (Cfr. Doc. 5 junto com a p.i.); T) Conforme informação do Serviço de Finanças de Lisboa 7, de 16.01.2006, a D...... tinha, naquela data, diversos processos de execução fiscal pendentes, em seu nome, no valor de € 3.448.112,56, tendo diverso património imobiliário hipotecado ou penhorado a favor da Fazenda Nacional: “(texto integral no original;imagem)” (Cfr. fls. 105 e sgs. dos autos); U) Todas as matérias económico-financeiras, inclusive de gestão corrente, acessos a contas bancárias, pagamentos, tesouraria, estavam acometidas a C......., Director Financeiro (Gabinete de Planeamento), coadjuvado por P....... sendo que nas decisões estratégicas quanto a estas matérias, e negociações com a Banca, intervinha H......l, Presidente da Direcção (depoimento Pedro Rosário, J......, J.M......., O....... e do próprio C.......); V) As decisões sobre pagamento de impostos não eram levadas a reunião de Direcção (depoimento C....... e O.......); W) Nem a Oponente, nem o tesoureiro J...... tinham ficha bancária, sendo os cheques assinados pelo Presidente da Direcção H...... e o Vice-Presidente M...... (depoimento J......); X) O objectivo da Direcção que tomou posse em 06.07.2006, da qual a Oponente fazia parte, era a recuperação da Universidade e internacionalização/relançamento do projecto universitário, o que veio a ser posto em causa por sucessivas providências cautelares intentadas por parte de um grupo restrito de cooperadores, para suspensão de diversas deliberações sociais (designadamente, alienação de imóveis e contrato de gestão com a UEP), o que bloqueou investimento estrangeiro por parte da Laureate International Universities e paralisou o projecto de recuperação e viabilidade da instituição (depoimento J...... e C.......); Y) Durante o mandato da Oponente, não houve lugar a alienação de património (depoimento de O.......); Z) Em 30.03.2009, no âmbito do processo nº 654/08.0TYLSB, que correu termos no Tribunal de Comércio de Lisboa, foi proferida sentença de declaração de insolvência da executada originária (cfr. fls. 280-282 dos autos). * Inexistem factos não provados com interesse para a decisão da causa. * MOTIVAÇÃO: Quanto aos factos provados, a convicção do Tribunal fundou-se na análise crítica da prova documental constante dos autos e do PEF apenso, conforme especificado em cada uma das alíneas supra. Para fixação dos factos indicados em U) a Y) contribuíram os depoimentos das testemunhas, que depuseram de forma clara, convicta e coerente, sem hesitações, e que ao Tribunal mostraram ser credíveis. Todas revelaram conhecimento directo dos factos, por terem sido colegas da Oponente quer na Universidade Moderna, quer na Direcção da D......, e também a Técnica Oficial de Contas em funções à data dos factos. Todas as testemunhas coincidiram na mesma versão dos factos e para além de fazerem o enquadramento em termos económico-financeiros da instituição, o modo de funcionamento, de revelarem a evolução dos acontecimentos, todos corroboraram a situação financeira deficitária da instituição, as avultadas dívidas e problemas de tesouraria que emergiram em data anterior a 2003, o que também é confirmado pelo teor das actas a que se referem as alíneas Q), R) e S) supra.» * 2. DE DIREITO Está em causa no presente recurso a sentença do Tribunal Tributário de Lisboa que julgou procedente a oposição deduzida pela revertida, ora Recorrida, no entendimento de que a Oponente afastou a presunção de culpa que sobre si recaía pela falta de pagamento da dívida tributária, concluindo pela ilegitimidade da mesma para os termos da execução fiscal. Ora, é contra este entendimento que a Recorrente, Fazenda Pública se insurge por considerar que o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento ao considerar que a falta de meios financeiros da sociedade devedora originária não se deve à conduta da Oponente. Vejamos. Não é controvertido nos autos que o regime da responsabilidade subsidiária aqui aplicável é o decorrente do artigo 24.º, n.º 1, alínea b) da LGT, nem que o pagamento das dívidas terminou dentro do período do exercício da administração da executada originária por parte da Recorrida. Decorre da alínea b) do n.º 1 do artigo 24.º da LGT que os administradores/gerentes das pessoas colectivas são subsidiariamente responsáveis pelas dívidas tributárias destas cujo prazo de pagamento ou entrega tenha terminado no período de exercício do cargo, a não ser que provem que a falta de pagamento daquelas lhes não é imputável. Ou seja, para estas situações, é ao revertido que cabe o ónus da prova da falta de culpa no não pagamento. Esta norma é inequívoca ao estabelecer uma presunção legal de imputabilidade do não pagamento das dívidas tributárias relativamente a quem exercia a administração ou a gerência no momento em que terminou o prazo legal de pagamento dessas mesmas dívidas. O artigo 24.º, n.º 1, alínea b) da LGT ao estabelecer uma presunção legal de culpa faz recair sobre o administrador ou gerente a demonstração de que a falta de pagamento dos impostos em causa não lhe é imputável a fim de se eximir da sua responsabilidade subsidiária. A culpa aqui relevante é reportada à omissão da diligência exigível a um administrador/gerente de que cure do património da empresa por forma a assegurar que, desse património, se possam pagar os credores da sociedade. Trata-se, assim, de um juízo, em termos de nexo de causalidade adequada de que o incumprimento, por parte do gerente, das disposições legais destinadas à protecção dos credores foi a causa ou foi determinante para a delapidação ou insuficiência do património social para a satisfação dos créditos sociais, sabido que aos administradores/gerentes é exigível uma postura responsável e ponderada, que corresponda a uma actuação que, de acordo com o exigível a um administrador criterioso colocado em idêntica situação e dentro da inerente discricionariedade que é própria do exercício de tais funções, se mostre, em princípio, como adequada ao alcance dos objectivos para que a pessoa colectiva se constituiu (cfr. entre outos acórdão do STA de 11/07/2012, processo n.º 0824/11, disponível em www.dgsi.pt/). Para ilidir a presunção de culpa pela falta de cumprimento das obrigações tributárias, o responsável subsidiário está obrigado a alegar e subsequentemente provar que não existiu qualquer relação causal entre a sua actuação enquanto administrador/gerente da executada originária e a falta de pagamento do imposto. A presunção legal de culpa só pode ser ilidida mediante prova do contrário, não bastando a mera contraprova destinada a tornar duvidosa a sua culpa (artigos 346.ºe 350.º, n.º 2 do Código Civil), exigindo, assim, a demonstração de que a situação de insuficiência se ficou a dever exclusivamente a factores exógenos e que, no exercício da gerência, usou da diligência de um bonus pater familiae no sentido de evitar essa situação (cfr. entre outros Acórdão do TCAN de 09-02-2012, processo n.º 00415/05.8BEBRG, disponível em www.dgsi.pt/). Sobre esta questão escreveu-se no acórdão do TCAN de 31/03/2016, proferido no processo n.º 1435/12, o seguinte: «O que passa por alegar - e provar - como, e porque, é que a devedora originária chegou ao estado de insuficiência económica, e que iniciativas concretas empreendeu para superar as circunstâncias adversas de modo a evitar, ou minimizar, o seu impacto negativo. E como a figura da culpa só tem sentido quando reportada a omissões ou ações específicas (cfr. Sofia de Vasconcelos Casimiro, in “A responsabilidade dos Gerentes, Administradores e Directores pelas Dívidas Tributárias das Sociedade Comerciais”, Almedina, 2000, pp. 129) esses factos têm de passar, necessariamente, pela alegação de medidas concretas que demonstrem a diligência empreendedora do gestor (ainda que infrutífera) em face das (diversas) adversidades a que a actividade ficou exposta. A lei não exige o sucesso total dessas iniciativas no evitamento da constituição das dívidas, pois nem tudo é previsível ou controlável e não cabe aos tribunais avaliar o mérito técnico da gestão desenvolvida pelos gerentes nem as aptidões, ou capacidades, inatas ou adquiridas, que cada sujeito é portador. O que se exige é apenas o empenho e actividade dedicada do gestor no pagamento dos créditos fiscais e/ou na preservação do património que há-de, a final, garantir o seu pagamento (o património do devedor constitui a garantia geral dos créditos tributários – art.º 50º/1 LGT e 601º do Código Civil). E se porventura esse pagamento se tornar impossível, que o gestor demonstre, pelo menos, porque é que se tornou impossível e o que é que fez para que os créditos fiscais não fossem defraudados. É o que se reputa de «condição mínima» para «desculpabilizar» (no sentido de ilidir a presunção de culpa) pela insuficiência do património social para solver as dívidas tributárias resultantes da falta de pagamento de qualquer imposto, sem distinguir as repercussões e caraterísticas próprias de cada um (no caso do IVA e impostos com retenção na fonte a exigência de prova é maior). (vide ainda no mesmo sentido Acs. do TCAN de 02/03/2017, processo n.º 00219/11.9BEPRT e de 25/01/2018, processo n.ç 03493/10, disponíveis em www.dgsi.pt/). Aderimos sem reserva ao excerto do discurso fundamentador do acórdão do TCAN acabado de transcrever. A Recorrente não impugnou a decisão sobre a matéria de facto, no entanto, entende que a sentença sob recurso não valorou devidamente a prova, advogando no sentido da revogação da sentença, em suma, por não existirem provas concretas nos autos que a Oponente não pudesse tomar decisões financeiras e de que a Recorrida não logrou provar nos autos uma única diligência no sentido de evitar a declaração de insolvência da devedora originária, o que por si só, a seu ver, demonstra que alguma conduta deve ter tido durante o período em que exerceu o cargo de vice-presidente para essa situação de insolvência. A sentença recorrida para decidir pela procedência da oposição, ponderou no que a esta matéria respeita, o seguinte: Importa, por conseguinte, em face da prova carreada para os autos, aferir do grau de censurabilidade da actuação da aqui Oponente, deixando desde já assente que o presente caso assume contornos específicos, face ao regime de governação da Cooperativa (i.e., incorpora uma Direcção constituída por 5 membros, 3 dos quais compõem uma comissão executiva, e Assembleia-geral de cooperadores). Ora, em primeiro lugar, conforme decorre da acta nº 135 [cfr. alínea E) do probatório], importa sublinhar que a Direcção atribuiu a cada membro responsabilidade por determinado pelouro, tendo sido adjudicado à Oponente o pelouro dos Recursos Humanos; alterações estatutárias da D...... e Universidade Moderna; relação com os cooperadores; comunicação interna e externa da instituição. Como também se comprovou, a estratégia global estava acometida ao Presidente H...... e o pelouro financeiro a C....... (liquidação de impostos, contabilidade, pagamentos), sendo, também, atestado pelas testemunhas que as matérias fiscais e as decisões sobre pagamentos não eram levadas a reunião de Direcção – cfr. alíneas E), U) e V) da factualidade assente. Em linha com o referido, resulta igualmente comprovado que os cheques eram assinados pelo Presidente H...... e o Vice-presidente M......, tendo-se confirmado, aliás, que a Oponente nem sequer tinha ficha bancária (i.e., não estava autorizada a efectuar pagamentos, assinar cheques, fazer gestão bancária, etc.). Quanto a este ponto, sem desconsiderar que a divisão de tarefas não desresponsabiliza per se, aquele que não tenha directamente a seu cargo o pelouro financeiro (cfr. acórdão do TCAS de 31.10.2019, processo nº 1660/13.8BELS), torna-se patente que a Oponente, mesmo integrando a Direcção e a comissão executiva, não tinha, no âmbito das funções que desempenhou e perante o modus operandi da instituição, qualquer poder para influenciar ou intervir em decisões relativas a matéria financeira e fiscal, o que, como referido, era da competência do Presidente da Direcção e do departamento financeiro/de planeamento, na pessoa de C....... [cfr. alínea U) do probatório]. Acresce que, conforme se extrai das actas de Direcção nº 57 de 28.04.2003 e nº 98 de 02.11.2004 – portanto, Direcção anterior à da Oponente – era já evidente e manifesta a situação deficitária da D......, com avultados problemas financeiros e de liquidez, e que advinham já de exercícios e Direcção anteriores (em especial, desde 1998/1999), portanto, em momento antecedente ao início do mandato da Oponente (que ocorreu em Julho de 2006). De entre os problemas, àquela data (2003/2004), encontravam-se já, a título de exemplo, salários de docentes e não docentes em atraso; dificuldades de tesouraria; falta de fundo de maneio na unidade de Beja; dívidas ao Estado, à Segurança Social e à Caixa Geral de Aposentações. A situação de crise e de insuficiência de meios financeiros, demonstra-se também, de forma clara, da primeira reunião de Direcção já integrada pela Oponente, ocorrida em 25.07.2006, em que o Presidente H...... – que transitou do anterior mandato 2003/2006, para a nova Direcção – explicitou os motivos conducentes às dificuldades de tesouraria e incumprimentos daí resultantes, elencando como principais motivos: os avultados pagamentos de dívidas ao Estado relativos a anos anteriores a 2003; a regularização de dívidas a fornecedores e funcionários, herdadas da Direcção que cessou funções em Abril de 2003; a dívida e serviço da dívida às várias instituições bancárias; o cumprimento de sentenças judiciais e de acordos celebrados com trabalhadores que cessaram funções na D......; as dívidas provenientes do desenvolvimento do Programa Prodep II – cfr. acta constante da alínea F) do probatório. Conclui-se do exposto que a situação deficitária da Cooperativa era grave e que já existia em momento muito anterior ao do início do mandato da Oponente, pelo que, nessa medida, nenhuma responsabilidade lhe pode ser assacada. A falta de meios financeiros que já se verificava em 2006 não proveio de qualquer conduta ou actuação da Oponente, que apenas passou a integrar os órgãos sociais em Julho de 2006. Mais. Como decorre da alínea S) do probatório, foi delineado, no final de 2005, início de 2006, um projecto de reestruturação económico-financeira da instituição, que englobava, designadamente, venda de alvarás, alienação de imóveis como a sede da Universidade Moderna, o edifício da Rua dos Lusíadas, o edifício da Universidade Moderna em Setúbal, contrato-promessa de compra e venda, hipoteca e posterior alienação do “Pólo das Artes”, projecto que foi aprovado em Assembleia geral de cooperadores ocorrida em 06.01.2006. De notar, com efeito, que àquela data a Oponente não tinha ainda iniciado o seu mandato na Direcção da instituição, o que apenas ocorreu em Julho desse ano. Tal significa que a Oponente, também neste procedimento não teve qualquer influência, não tendo tipo qualquer participação, quer na proposta do plano de reestruturação, quer na negociação, quer mesmo na sua aprovação. E mesmo que num cenário hipotético a Oponente já exercesse funções àquela data – o que, sublinhe-se, não se verificou –, é inequívoco que a decisão de alienação do património foi do conjunto de cooperadores reunida em Assembleia geral (também aprovada e acompanhada pela Banca), e não da Direcção. Pelo que, também por esta circunstância, nenhuma responsabilidade pode ser atribuída à Oponente na diminuição ou “comprometimento” do património da D....... Resulta, portanto, inexacta, por não corresponder à verdade, parte da resposta elaborada pelo Chefe do Serviço de Finanças, na sequência da audição prévia apresentada pela Oponente, e que sustentou a reversão, quando diz, nomeadamente, que “…Verifica-se de forma inquestionável que no percurso gestionário da mesma Direcção, ocorreu uma efectiva diminuição do património da executada” ou quando diz “No caso concreto e sendo toda a problemática tributária acompanhada e suportada em decisões da Direcção onde o reclamante interveio, parece nada obstar a que sobre si recaia o ónus da responsabilidade subsidiária ….”. Como já amplamente demonstrado, nem houve efectiva diminuição do património no período de mandato da Oponente, nem a “problemática tributária” ia a reuniões de Direcção, estando a Oponente arredada dessa área. Também quando refere que a “reestruturação patrimonial e financeira" da executada sob a égide da Direcção à data vigente, resultou e continua a resultar em ausência de meios suficientes para a solvência daquelas dívidas”, importa sublinhar que a execução do projecto de reestruturação veio a ser impedido por sucessivas providências cautelares apresentadas por um grupo minoritário de cooperadores [cfr. alínea X) da factualidade assente], que impediu qualquer acção por parte da Direcção. A actuação destes terceiros veio prejudicar e por termo a projectos em curso, que também se reconduziam ao investimento de entidades como a UEP e a Laureate International University na D......, que permitiria ou ajudaria ao seu saneamento financeiro e recuperação. Por conseguinte, como resulta da prova produzida, não houve alienação ou diminuição do património durante o mandato da aqui Oponente, e muito menos por motivo que lhe pudesse ser imputável. Fica, pois, patente nos autos que não é de censurar a actuação da Oponente, pois em nada contribui para o não pagamento das dívidas objecto de reversão, nem para a oneração e/ou diminuição do património, sendo ponto assente que a instituição não tinha alternativa ao não pagamento, por falta de liquidez e meios financeiros para o efeito. A Oponente não dispunha também de qualquer poder efectivo para alterar a ordem e evolução dos acontecimentos. Portanto, e em suma, é de concluir que a Oponente logrou ilidir a presunção de culpa que sobre si impendia, demonstrando que não é possível estabelecer um nexo de causalidade entre a sua actuação/comportamento e o não pagamento das dívidas exequendas, e que esse não pagamento se deveu a um conjunto de factores essencialmente exógenos – dívidas surgidas desde 1998/1999; situação deficitária e falta de liquidez anterior ao mandato da Oponente; projecto de reestruturação financeira/venda de património proposta, negociada e aprovada em momento anterior ao mandato da Oponente, que veio a ser impedida por providencias cautelares instauradas por cooperadores; limitação de funções da Oponente ao pelouro dos Recursos Humanos. E nada há a censurar à sentença, portanto decorre dos factos provados, como se afirma na sentença, que a Oponente não dispunha de poder efectivo para alterar a ordem e evolução dos acontecimentos e que a sua actuação em nada contribuiu para o não pagamento das dívidas objecto de reversão, sendo ponto assente que a instituição não tinha alternativa ao não pagamento por falta de liquidez e meios financeiros para o efeito (cfr. alíneas T) a Y) da matéria de facto dada como provada). No caso sub judice, resulta provado que era objectivo da Direcção que tomou posse em 06/07/2006, da qual a Opoente fazia parte, a recuperação da Universidade e internacionalização/relançamento do projecto universitário, o que veio a ser posto em causa por circunstâncias alheias à Oponente e que não lhe podem ser imputadas. Dito por outras palavras, os factos constantes do probatório são de modo a afirmar que a falta de meios financeiros da devedora originária não se deveu a qualquer conduta que lhe possa ser censurável. Como decorre das alíneas U), V) e W) do probatório as matérias económico-financeiras estavam acometidas a outros membros da Direcção da devedora originária, as decisões sobre pagamento de impostos não eram levadas a reunião de Direcção, a Oponente não tinha ficha bancária, ou seja, não tinha qualquer poder para influenciar e intervir nas decisões relativas a matéria financeira e fiscal, o projecto de recuperação da instituição foi paralisado por situações alheias à sua vontade e a situação deficitária da devedora originária (a que respeitam as dívidas exequendas) existia já no inicio do mandato da recorrida. Diga-se, por último, que as alegações de recurso e respectivas conclusões constituem meras afirmações, conclusivas, sem nenhuma prova que sustente o entendimento invocado, e são totalmente omissas acerca dos fundamentos determinantes da improcedência desta questão, uma vez que não põe em crise os concretos motivos que levaram o Mmo. Juiz a quo a decidir que a materialidade fáctica apurada nos autos permite dar por ilidida a presunção de culpa que recaía sobre a Oponente. Concluindo, a Oponente logrou afastar a presunção de culpa ínsita no artigo 24.º, n.º 1, alínea b) da LGT, que lhe estava imposta legalmente, como afirmado supra, pelo que será de negar provimento ao recurso, confirmando-se a sentença no segmento sob recurso. * O n.º 7 do artigo 6.º do RCP, dispõe: Nas causas de valor superior a € 275.000, o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento. O remanescente da taxa de justiça, ou seja, o valor da taxa de justiça correspondente à diferença entre € 275.000 e o efectivo valor da causa, para efeitos de determinação daquela taxa, deve ser considerado na conta final, se por acaso não for determinada a dispensa do seu pagamento. A jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo tem vindo a afirmar que justifica-se dispensa do remanescente da taxa de justiça, ao abrigo do disposto no n.º 7, do artigo 6.º do RCP, se não se suscitarem questões de grande complexidade e se também o respectivo montante se mostrar manifestamente desproporcionado em face do concreto serviço prestado, pondo em causa a relação sinalagmática que a taxa pressupõe (vide por todos Ac. do STA de 01/02/2017, proc. n.º 0891/16 e de 08/03/2017, proc. n.º 0890/16, disponíveis em www.dgsi.pt/; e acórdão do Tribunal Constitucional n.º 471/2007, de 25/09/2007, processo n.º 317/07). Importa, pois, apreciar, para além do requisito relativo ao valor da causa que efectivamente se verifica, uma vez que esta tem o valor tributário de € 2.745.478,71, se existem razões objectivas para a dispensa do pagamento, designadamente atendendo à complexidade da causa e à conduta processual das partes nos presentes autos. Tendo presente os critérios indiciários supra elencados e o circunstancialismo em que foi lavrado o acórdão, constata-se que a especialidade da causa é de molde a afastar o excesso do pagamento sobre o valor de €275.000,00. Efectivamente, ponderando que a questão apreciada não apresenta elevada complexidade, tendo inclusivamente versado sobre matéria já amplamente tratada pela jurisprudência dos Tribunais Superiores, a simplicidade formal da tramitação dos autos, o comportamento processual das partes, o valor da causa, e não perdendo de vista que deve existir correspectividade entre os serviços prestados e a taxa de justiça cobrada aos cidadãos que recorrem aos tribunais, de acordo com o princípio da proporcionalidade consagrado no artigo 2.º da CRP e atendendo ainda ao direito de acesso à justiça acolhido no artigo 20.º igualmente da CRP, considera-se adequado dispensar o pagamento do remanescente da taxa de justiça, na parte que corresponderia ao excesso sobre o valor tributário de € 275.000,00. Assim, ao abrigo do disposto no n.º 7, do artigo 6.º, do RCP, dispensa-se a Recorrente do pagamento do remanescente da taxa de justiça, na parte que corresponderia ao excesso sobre o valor tributário de € 275.000,00. * Conclusões/Sumário: I. O artigo 24.º, n.º 1, alínea b) da LGT ao estabelecer uma presunção legal de culpa faz recair sobre o administrador ou gerente a demonstração de que a falta de pagamento dos impostos em causa não lhe é imputável a fim de se eximir da sua responsabilidade subsidiária. II. Para ilidir a presunção de culpa pela falta de cumprimento das obrigações tributárias, o responsável subsidiário está obrigado a alegar e subsequentemente provar que não existiu qualquer relação causal entre a sua actuação enquanto administrador/gerente da executada originária e a falta de pagamento do imposto. * IV – DECISÃO Termos em que, face ao exposto, acordam as Juízas da 1.ª Subsecção do Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul, em negar provimento ao recurso, confirmando-se a sentença recorrida no segmento sob recurso. Custas pela Recorrente, com dispensa do remanescente da taxa de justiça, na parte em que exceda € 275.000. Notifique. Lisboa, 20 de Abril de 2023. Maria Cardoso - Relatora Lurdes Toscano – 1.ª Adjunta Ana Cristina Carvalho – 2.ª Adjunta (assinaturas digitais) |