Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
Processo: | 3217/06.0BELSB |
Secção: | CT |
Data do Acordão: | 05/13/2021 |
Relator: | JORGE CORTÊS |
Descritores: | SISA. AJUSTE DE REVENDA. PROVA DO FACTO CONTRÁRIO. |
Sumário: | Feita a prova dos pressupostos do ajuste de revenda, cabe à contribuinte demonstrar, através de factos concretos, que a cessão da posição contratual de promitente compradora, em favor de terceiro, se deveu à perda do interesse no negócio definitivo.
A prova da perda do interesse no negócio definitivo pode ser feita através da demonstração de dificuldades financeiras, num quadro de incumprimento do plano de prestações gizado no contrato-promessa. |
Votação: | UNANIMIDADE |
Aditamento: |
1 |
Decisão Texto Integral: | Acórdão I- Relatório Inconformada com a decisão, vem a Fazenda Pública apresentar recurso, alegando nos termos seguintes: «I. O presente Recurso vem reagir contra a Sentença do Tribunal Tributário de Lisboa que julgou procedente a impugnação judicial referente a SISA relativa à transmissão da posição contratual como promitente compradora, com ajuste de revenda nos termos do artigo 2°, § 2 do CIMSISSD, relativamente à fração autónoma sita na Av. ……../ Rua……….., Urbanização Twin Towers, que veio a ser inscrito na matriz sob o artigo matricial n°…….., fração BI, da freguesia de Campolide, concelho de Lisboa. II. A Fazenda Pública considera que a douta decisão do Tribunal a quo ora recorrida, não faz, salvo o devido respeito, total e acertada aplicação das normas legais aplicáveis ao caso sub judice e, bem assim, uma correcta apreciação da matéria de facto relevante. III. A douta sentença recorrida entende ainda que a administração fiscal não efetuou a prova da verificação dos factos, não tendo fundamentado a decisão a exposição sucinta das razões de facto e de direito. Sustenta ainda que a invocação na contestação de que a escritura veio a ser celebrada em 22-04-2002 constitui fundamentação a posteriori, referindo-se ainda a um print do detalhe histórico como uma mera impressão sem certificação de origem. Em suma, o vício que a douta sentença recorrida atribui ao ato impugnado é o de fundamentação insuficiente. IV. A Fazenda Pública não pode de modo algum concordar com a douta sentença recorrida por considerar verificado o vício da falta de fundamentação para determinar a anulação do ato tributário. V. Importa salientar que o ato de liquidação teve em consideração a escritura de compra e venda celebrada em 22-04-2002, entre a promitente vendedora e a terceira adquirente da posição contratual, como fica evidenciado na liquidação de juros compensatórios, tendo como data de início, a data ada celebração da referida escritura pública, admitindo-se apenas a existência de um lapso de 30 dias na contagem dos juros a partir daquela data, que poderia motivar uma anulação parcial da liquidação de juros, mas nunca a anulação total do ato impugnado. VI. Fica assim contrariada a conclusão da douta sentença recorrida de que “a inspeção tributária não dispunha - à data da liquidação - dos fundamentos de facto para presumir a tradição jurídica e sujeitar a tributação”. VII. Sem conceder, ainda que se admita que a fundamentação pudesse eventualmente ser insuficiente, caberia ainda ponderar a aplicação da doutrina do aproveitamento do ato tributário. VIII. Tanto mais que, tendo em vista o cumprimento atempado das suas obrigações fiscais, o sujeito passivo não poderia ter deixado de efetuar diligências para saber se a escritura fora realizada. Neste sentido, veja-se o acórdão do STA de 18-06-2014, processo n° 0958/13. IX. A douta sentença recorrida incorre em erro de julgamento de facto e de direito ao julgar procedente a impugnação por alegada falta de fundamentação quando é evidente que a liquidação teve em conta os factos apontados como constitutivos do direito, nomeadamente a celebração de contrato de cedência de posição contratual tendo o contrato prometido sido celebrado entre o primitivo promitente comprador e o terceiro adquirente da posição contratual. X. Não pode igualmente a Fazenda Pública concordar com a falta de valor probatório dos extratos informáticos, cujo valor probatório resulta do disposto no artigo 34°, n° 1, alínea b) do CPPT, sendo certo que, em caso de dúvida poderia o tribunal diligenciar no sentido de ser junto o correspondente documento, que também não foi suscitada pela impugnante. XI. Adicionalmente a douta sentença recorrida considera que a impugnante logrou fazer prova da inexistência de ajuste de revenda, por não se ter provado a obtenção de um ganho através da cedência e a impugnante ter demonstrado uma situação de dificuldade em cumprir o contrato prometido, explicativo do desinteresse. XII. A douta sentença recorrida deu como provado que a impugnante enfrentou dificuldades financeiras, tendo cedido a sua posição e recebido apenas o valor das prestações que havia pago como sinal, não recebendo pela cedência qualquer quantia adicional, considerado por isso que não teria existido ajuste de revenda. XIII. Contudo, o facto de a impugnante não ter obtido mais valias não significa que não teve vantagens económicas com a cedência, ainda que essa vantagem se tenha traduzido nomeadamente no facto de não ter perdido o valor do sinal pago. Não podemos confundir a incidência da Sisa com a incidência do IRS (mais valias). Mesmo não havendo no caso concreto enriquecimento nem por isso deixa de haver lugar a pagamento de Sisa. XIV. É inquestionável que existiu um benefício económico traduzido na possibilidade que garantiu, de adquirir as supra referidas frações pelo preço acordado. Não é, pois, correta a afirmação da impugnante de que não teria havido benefício económico. É certo que pode não ter havido enriquecimento, mas como se viu isso é irrelevante para efeitos de sujeição a SISA. XV. Comparando: Alguém que tivesse celebrado escritura pública de compra e venda com mútuo e estivesse a pagar mensalmente prestações ao banco, e, não podendo pagar por dificuldades financeiras, igualmente poderia revender a fração objeto de mútuo, não havendo aqui, crê-se, dúvidas algumas quanto à sujeição a SISA. Situação idêntica, embora sem transmissão efetiva do direito de propriedade se passa com a cessão da posição contratual, sujeita a sisa por equiparação à transmissão da posse, tal como as outras alíneas do referido artigo 2°. XVI. Se posteriormente à celebração do contrato promessa os seus interesses ou a sua situação financeira se alteraram, nem por isso deixam de ser válidos os motivos, quer legais, quer doutrinais, que levaram à tributação. É de salientar que o impugnante não desiste do negócio, nem procura obter o distrate nos termos do artigo 406° do Código Civil. Pelo contrário, transmite a sua posição contratual, ou seja, à semelhança de um proprietário exerce o poder supremo sobre a coisa: dispor dela. XVII. Importa ainda referir que a demonstração de não ter recebido mais do que o valor do sinal pago não é suficiente para afastar a tributação em SISA e nem sequer em sede de IMT. XVIII. A impugnante invoca a norma que consta no CIMT, que permite o afastamento da incidência quando o sujeito passivo demonstre não ter recebido mais do que o valor do sinal pago. Contudo, importa não esquecer que a referida norma tem um pressuposto: tal facto ser declarado no prazo de 30 dias, sob pena de a cedência de posição ficar sujeita a IMT. XIX. Em suma, a referida norma do CIMT que a impugnante invoca e que a douta sentença parece dar aplicação prática, não tem aqui qualquer cabimento. No caso concreto, a impugnante não desistiu do negócio nem celebrou o seu distrate, tendo cedido a sua posição contratual, sendo indiscutível que a cedência de posição foi onerosa. XX. Importa salientar que o elemento determinante é a existência de uma cedência onerosa, ou seja, mediante uma contraprestação. XXI. Ao decidir como decidiu, a douta sentença recorrida mostra-se proferida em erro de julgamento de facto e de direito, violando o disposto no 77° da LGT e do artigo 2°, § 2 do CIMSISSD. Termos em que, concedendo-se provimento ao recurso, deve a decisão recorrida ser revogada e substituída por acórdão que declare a impugnação improcedente. (…).» X A Impugnante, na qualidade de recorrida, não apresentou contra-alegações. X O Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal, foi regularmente notificado e pronunciou-se pelo provimento do recurso. X Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir, considerando que a tal nada obsta. X
II- Fundamentação. A sentença recorrida assentou na seguinte fundamentação de facto: 1. Em 29.06.1999, a Impugnante celebrou com a “S......, SA.”, “Contrato Promessa de Compra e Venda”, prometendo comprar a fração autónoma que “vier a corresponder à habitação tipo T2, letra A, sita no 4º piso, do edifício III do empreendimento imobiliário” conhecida como Urbanização Twin Towers, em Lisboa, pelo preço total de Esc. 38.000.000$00, sendo pago na data da assinatura, a título de sinal e princípio de pagamento, o valor de 5.700.000$00 e, até às datas de 29.09 e 29.12.1999, 29.03, 29.06, 29.09 e 29.12.2000, 29.03, 29.06, 29.09 e 29.12.2001, tranches no valor de 1.520.000$00 cada, a título de reforço de sinal, e, com a celebração da escritura, o remanescente, no montante de 17.100.000$00, estando prevista a conclusão de construção até 31.12.2001– cfr. fls. 13 v. a 14 v. do processo administrativo tributário apenso aos autos; 2. À data da celebração do contrato promessa de compra e venda, as Twin Towers estavam em fase inicial de construção, designadamente escavações, contenção periférica e de estrutura – cfr. depoimento da testemunha H...... e fls. 14 do processo administrativo tributário apenso; 3. Durante o ano de 2000, a Impugnante enfrentou dificuldades financeiras, a nível pessoal e da empresa que detinha e geria, a P….., Lda., nomeadamente ao nível do acesso ao financiamento bancário – depoimento da testemunha H......; 4. Em virtude das dificuldades financeiras referidas no número anterior, a Impugnante atrasou o pagamento dos valores devidos em 29.09 e em 29.12.2000, havendo pago, a título de juros de mora, os valores de 31.012$00 e de 5.121$00, respetivamente – cfr. documentos de fls. 104 a 107 dos autos, em suporte papel; 5. Em função das dificuldades financeiras referidas nos números anteriores, a Impugnante temeu não poder cumprir o plano de pagamentos e perder o valor já pago, perdendo o interesse em adquirir o imóvel que prometera comprar, ainda em construção, havendo a promitente vendedora proposto que cedesse a posição contratual a outro interessado que se dispôs a contactar - cfr. depoimento da testemunha H......; 6. Em 16.01.2001, a Impugnante outorgou acordo de “Cessão da Posição Contratual”, cedendo a sua posição no contrato promessa mencionado no número 1, a M....., com a concordância da S....., S. A. - cfr. fls. 15 a 16 do processo administrativo apenso aos autos; 7. A Impugnante não recuperou os valores pagos a título de juros moratórios à promitente vendedora – cfr. depoimento da testemunha H......; 8. Sob a Ordem de Serviço nº 84474, datada de 23-04-2003, foi efetuado procedimento inspetivo incidente sobre o exercício de 2001, enquadrada no código PNAIT 31116, sector de construção civil, concluindo-se que a Impugnante “celebrou com a(s) empresa(s) S….., S.A. contrato(s) promessa de compra e venda, cujo objecto era a compra e venda de fracção(ões) autónoma(s) na(s) urbanização(ões) Twin Towers, localizada(s) em Rua………., 351, Lisboa. // No entanto, viria a ceder a sua posição a M....., conforme contrato(s) de cessão de posição contratual celebrado(s) em 16-01-2001 // Assim, e por força do § 2 do art. 2º do Código do Imposto Municipal de Sisa e do Imposto sobre Sucessões e Doações aprovado pelo Dec. Lei nº 41969 de 24/11/1958, deveria ter solicitado o pagamento da Sisa devida, no serviço de Finanças referido no art.º 46º, e no prazo referido no art.º 115º, nº 4, todos do mesmo Código, o que não fez no devido tempo, nem até à presente data” constando como valor sujeito a sisa € 189.543,20, a taxa de 0,1 e o valor de imposto devido de € 18.954,32 – cfr. fls. 11 a 13 do processo administrativo em apenso aos autos; 9. Em resposta à receção do projeto de relatório de inspeção, a Impugnante enviou exposição ao Diretor de Finanças de Lisboa, alegando, entre o mais: “houve perda de interesse (…) falei com o construtor e logo que houvesse outra parte interessada ser-me-ia devolvido o dinheiro que havia dado (…) não houve tradição do imóvel (…) não ajustei a revenda com um terceiro, deixei sim de ter interesse na aquisição do imóvel. Recebi o que havia dado como sinal.” – cfr. documento junto a fls. 33 dos autos, em suporte papel; 10. Relativamente ao alegado pela Impugnante no exercício do direito de audiência prévia, consta do relatório final de inspeção tributária a seguinte análise: “Alega em resumo que por perda de interesse falou com o construtor (promitente vendedor) e logo que houvesse outro interessado, ser-lhe-ia devolvido o dinheiro pago. Que não houve tradição do imóvel, não cedeu a posição e não ajustou a revenda com terceiro. // Não assiste no entanto razão ao SP. // Entende-se no presente caso a tradição ficcionada pelo § 2º do art.º 2º do Código, tradição esta que não implica actos de posse em termos civilísticos. // Cedeu a sua posição contratual a terceiro, conforme contrato de 16/01/2003 (…) Há ajuste de revenda, para efeitos do § 2º do art.º 2º do Código, quando o promitente comprador cede a sua posição contratual a terceiro (…)” - – cfr. fls. 11 a 13 do processo administrativo apenso aos autos; 11. Na sequência da ação inspetiva, foram emitidas as liquidações de sisa, na importância de € 18.954,32, e de juros compensatórios, no valor de € 1.451,43, impugnadas nos presentes autos - cfr. fls. 27 a 34 do processo administrativo apenso aos autos; 12. Em 5.12.2006, a petição inicial da presente impugnação foi remetida a este Tribunal, através de correio eletrónico – cfr. fls. 3 dos autos, em suporte papel. * Matéria de facto não provada: // Com relevância para a decisão da causa, não resulta provado que a Impugnante haja recebido, pela cedência da posição contratual no contrato promessa de compra e venda, valor superior aos pagamentos que já havia efetuado a título de sinal e princípio de pagamento. // Inexistem outros factos com relevância para a decisão da causa que importe destacar como não provados. * Motivação da decisão sobre a matéria de facto: // A convicção do tribunal formou-se com base na análise crítica e conjugada dos documentos constantes dos autos e do processo administrativo tributário apenso, os quais não foram impugnados, bem como nas posições assumidas pelas partes no procedimento administrativo e no presente processo, conforme referido a propósito de cada alínea do probatório. //No que se refere aos números 2, 3,5 e 7 dos factos dados como provados, resulta ainda da análise crítica do depoimento da testemunha H......, técnico de contas da Impugnante e da empresa que detinha, entre 1996/7 e 2006/7. O facto de a testemunha ter prestado serviços à Impugnante não impediu a atribuição de credibilidade ao respetivo depoimento, de forma crítica e de acordo com as regras da experiência comum, uma vez que depôs com segurança, naturalidade, coerência, de forma circunstanciada e revelando conhecimento direto de factos relevantes para a decisão a proferir, designadamente as dificuldades financeiras sentidas pela Impugnante em finais de 2000, em termos pessoais e profissionais. A testemunha explicitou um contexto de necessidade de a Impugnante recuperar o investimento feito na aquisição prometida e evitar mais endividamento, à data difícil de obter, o que poderia implicar a perda dos valores pagos até ao momento, tendo descrito, de forma credível, ter aconselhado a Impugnante a ceder a sua posição a uma parte interessada obtida por intermédio da promitente vendedora, sujeitando-se a uma cedência sem obtenção de qualquer vantagem e mesmo sem recuperação do valor pago a título de juros de mora, numa lógica de minimização de perdas. Cumpre relevar que o depoimento é coerente com a prova documental constante dos autos: o desinteresse da Impugnante no imóvel que prometera comprar mostra-se plausível em face das dificuldades em fazer face aos pagamentos parciais que motivaram o pagamento de juros de mora, comprovado documentalmente. Por outro lado, o acordo de cedência celebrado é tripartido e não contempla o pagamento de qualquer valor acrescido pela cedência, limitando-se a cessionária a assumir os direitos e deveres da primitiva promitente compradora perante a construtora, designadamente a responsabilidade pelo remanescente do plano de pagamentos, a título de sinal e de reforço de sinal, calendarizado no contrato promessa, plano que, em função da data da celebração do acordo de cedência, estava apenas parcialmente cumprido. Em suma, a convicção do Tribunal sobre a matéria de facto, provada e não provada, assenta não só na análise de cada um dos meios de prova concretamente indicado, mas, sobretudo, no seu cômputo global. X Ao abrigo do disposto no artigo 662.º/1, do CPC, adita-se a seguinte matéria de facto: 13. As liquidações referidas em 11. tiveram por referência o facto ocorrido em 22.04.2002 – fls. 27 do p.a. 14. Em 22.04.2002, foi celebrada a escritura de compra e venda objecto da cessão de posição contratual referida em 6. – fls. 36 do p.a.
X 2.2. Direito 2.2.1. A presente intenção recursória centra-se sobre o alegado erro de julgamento quanto ao enquadramento jurídico da causa. 2.2.2. A sentença julgou procedente a presente impugnação. Para tanto, estruturou a argumentação seguinte. 2.2.3. A recorrente censura o veredicto que fez vencimento na instância. Invoca, em síntese, que «o ato de liquidação teve em consideração a escritura de compra e venda celebrada em 22-04-2002, entre a promitente vendedora e a terceira adquirente da posição contratual, como fica evidenciado na liquidação de juros compensatórios, tendo como data de início, a data da celebração da referida escritura pública, admitindo-se apenas a existência de um lapso de 30 dias na contagem dos juros a partir daquela data, que poderia motivar uma anulação parcial da liquidação de juros, mas nunca a anulação total do ato impugnado. // Fica assim contrariada a conclusão da douta sentença recorrida de que “a inspeção tributária não dispunha - à data da liquidação - dos fundamentos de facto para presumir a tradição jurídica e sujeitar a tributação”. Apreciação. Estatui o artigo 1.º do CSISA que são sujeitas a sisa e a imposto sobre sucessões e doações «as transmissões perpétuas ou temporárias dos bens, qualquer que seja o título por que se operam». Dispõe, por seu turno, o artigo 2.º do CSISA a sisa i«ncide sobre as transmissões, a título oneroso, do direito de propriedade ou de figuras parcelares desse direito, sobre bens imóveis Entre as transmissões de propriedade imobiliária constam as «promessas de compra e venda ou de troca de bens imobiliários, logo que verificada a tradição para o promitente-comprador ou para os promitentes permutantes, ou quando aquele ou estes estejam usufruindo os bens». Entende-se verificada a tradição também quando «o promitente-comprador ajustar a revenda com um terceiro e entre este e o primitivo vendedor for depois outorgada a escritura de venda». Constitui jurisprudência fiscal assente na matéria a seguinte: No caso em exame, do probatório resultam os elementos seguintes: Do exposto resulta que a liquidação do imposto de sisa enferma de erro nos pressupostos de facto, e deve ser anulada. Ao julgar no sentido referido, a sentença recorrida não incorreu em erro, pelo que deve ser mantida na ordem jurídica. Termos em que se julgam improcedentes as presentes conclusões de recurso. DISPOSITIVO Face ao exposto, acordam, em conferência, os juízes da secção de contencioso tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso e confirmar a sentença recorrida. Custas pela recorrente. Registe. Notifique.
O Relator consigna e atesta, que nos termos do disposto no artigo 15.º-A do DL n.º 10-A/2020, de 13/03, aditado pelo artigo 3.º do DL n.º 20/2020, de 01/05, têm voto de conformidade com o presente Acórdão as restantes Desembargadoras integrantes da formação de julgamento, as Desembargadoras Lurdes Toscano e Maria Cardoso.
(Jorge Cortês - Relator)
________________
[3] Acórdão do STA, 03.11.2010, P. 0499/10. [4] Acórdão do STA, P. 01003/12.8BESNT 0530/15, de 07-11-2018 [5]Acórdão do TCAS, de 13-12-2019, P. 7168/13.4BCLSB [6] Acórdão do TCAS, de 11-04-2019, P. 1543/09.6BELRS.
|