Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:737/25.1BEALM.CS1
Secção:CA
Data do Acordão:02/25/2026
Relator:MARA DE MAGALHÃES SILVEIRA
Descritores:REJEIÇÃO LIMINAR;
PRESSUPOSTOS DA INTIMAÇÃO PARA A PROTEÇÃO DE DIREITOS, LIBERDADES E GARANTIAS;
AQUISIÇÃO DE NACIONALIDADE.
Sumário:I - A falta de audição prévia ao indeferimento liminar da petição por manifesta falta de verificação dos pressupostos de que depende o recurso à utilização da intimação para a proteção de direitos, liberdades e garantias não comporta a ocorrência de uma nulidade processual, por não se mostrar prevista a audição do requerente da intimação previamente à decisão liminar, nem viola o direito ao contraditório por se tratar de decisão que pode ser perspetivada como possível, tornando desnecessária a prévia pronúncia do requerente sobre a projetada decisão;
II - A decisão pela qual o Tribunal se julga territorialmente incompetente, determinando a remessa dos autos ao Tribunal territorialmente competente não produz efeito de caso de julgado sobre questão que não foi por aquele apreciada, concretamente a admissão liminar da petição inicial;
III - O incumprimento dos ónus de impugnação da matéria de facto a que se reporta o artigo 640.º, n.º 1 do CPC determina, nessa parte, a rejeição do recurso;
IV - Cabe ao requerente da intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias, alegar e demonstrar a verificação dos pressupostos previstos no artigo 109.º, n.º 1, do CPTA, incluindo que a emissão urgente de uma decisão de mérito é indispensável para proteção de um direito, liberdade ou garantia.
Votação:UNANIMIDADE
Indicações Eventuais:Subsecção Administrativa Comum
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:1. Relatório

N....... (doravante A., Requerente ou Recorrente) instaurou, no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias contra o Instituto dos Registos e Notariado, I.P. (doravante Requerido ou Recorrido), peticionando a sua condenação a proferir, no prazo de 7 (sete) dias, decisão no processo 17998/25 com vista à aquisição da Requerente de nacionalidade portuguesa.

Em 10 de outubro de 2025, o referido Tribunal indeferiu liminarmente o requerimento inicial, por não verificado o requisito da indispensabilidade de uma decisão de mérito urgente para assegurar o exercício, em tempo útil, de um direito, liberdade ou garantia.

Inconformada, a Requerente interpôs recurso jurisdicional dessa decisão para este Tribunal Central Administrativo, concluindo nos seguintes termos:

“A) A sentença recorrida, proferida em 10.10.2025 pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, indeferiu liminarmente a intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias apresentada pela Recorrente, com fundamento em alegada impropriedade do meio processual.
B) O Tribunal recorrido incorreu em contradição e incoerência decisória, porquanto o Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, ao admitir a petição inicial e remeter os autos por incompetência territorial, reconheceu a idoneidade do meio processual utilizado.
C) A decisão ora recorrida colide ainda com despacho anterior, proferido no mesmo Tribunal e em processo de idêntica natureza (Proc. n.º 34785/25.7BELSB), onde se determinou a citação da entidade requerida.
D) Tal contradição viola os princípios da confiança e da coerência das decisões judiciais, consagrados nos arts. 6.º e 9.º do CPA, e nos arts. 13.º e 20.º da CRP, bem como o disposto no art. 613.º, n.º 3 do CPC, aplicável ex vi art. 1.º do CPTA.
E) A sentença foi proferida sem audição prévia da Recorrente, configurando violação do princípio do contraditório e do direito de acesso à justiça (arts. 3.º do CPC, 20.º, n.º 5 da CRP e 6.º da CEDH).
F) O indeferimento liminar, sem contraditório, consubstancia nulidade processual por preterição de formalidade essencial, que impediu a sanação ou convolação do processo.
G) A decisão recorrida enferma de erro de julgamento, ao concluir pela inexistência dos pressupostos do art. 109.º do CPTA.
H) Da petição inicial resultam alegados e demonstrados os requisitos de urgência e indispensabilidade, atento o risco de lesão do direito fundamental à nacionalidade, de natureza análoga aos direitos, liberdades e garantias (arts. 26.º, n.ºs 1 e 4 da CRP).
I) A jurisprudência consolidada do STA e do TCAS reconhece a intimação como meio adequado e proporcional para reagir à inércia administrativa que compromete direitos fundamentais (v.g. Acs. STA de 06.06.2024, Proc. 741/23.4BELSB; 26.06.2024, Proc. 2188/23.3BELSB; TCAS de 13.07.2023, Proc. 489/23.0BELSB; 09.02.2023, Proc. 3027/22.8BELSB).
J) O Tribunal recorrido deveria ter permitido a instrução dos autos e o contraditório, em vez de indeferir liminarmente a petição.
K) O indeferimento liminar viola ainda o princípio da tutela jurisdicional efetiva, previsto nos arts. 20.º e 268.º da CRP, no art. 41.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e no art. 6.º da CEDH.
L) O Tribunal a quo deveria ter aplicado o regime da convolação processual, nos termos do art. 193.º do CPC e, subsidiariamente, do art. 110.º-A do CPTA.
M) A sentença desconsiderou factos expressamente alegados que demonstravam a urgência e indispensabilidade da decisão de mérito, designadamente o risco de expulsão do território nacional, perda de direitos de residência e violação dos direitos fundamentais à liberdade, dignidade e segurança jurídica.
N) A omissão de valoração desses factos traduz erro de julgamento da matéria de facto e de direito, violando o art. 607.º, n.º 4 do CPC e o art. 109.º do CPTA.
O) A sentença recorrida é nula por violação do contraditório e erro de julgamento quanto à urgência e indispensabilidade da tutela pedida.
P) Foram violados os artigos 109.º e 110.º-A do CPTA, 3.º do CPC, 20.º e 268.º da CRP e 6.º da CEDH.
Q) Por conseguinte, deve a decisão recorrida ser revogada, determinando-se o prosseguimento dos autos para apreciação de mérito, nos termos do art. 144.º do CPTA ou;
R) Subsidiariamente, caso assim não se entenda, deverá ser determinada a convolação do processo em ação de condenação à prática de ato devido, ao abrigo do art. 110.º-A do CPTA, por forma a salvaguardar a utilidade prática do processo e a efetividade da tutela jurisdicional.
Nestes termos e nos mais de Direito, deve o presente recurso ser julgado procedente, por provado, revogando-se a sentença recorrida determinando-se o prosseguimento dos autos para apreciação de mérito, nos termos do art. º 144.º do CPTA ou; caso assim não se entenda, deverá ser determinada a convolação do processo em ação de condenação à prática de ato devido, ao abrigo do art.º 110.º-A do CPTA, por forma a salvaguardar a utilidade prática do processo e a efetividade da tutela jurisdicional, com o que se fará a tão costumada JUSTIÇA!”

O Recorrido, apresentou contra-alegações, nas quais formulou as seguintes conclusões:

“i. A intimação para protecção de DLGs, prevista no art.º 109.º do CPTA, só é admissível quando (i) a tutela urgente de mérito seja indispensável à salvaguarda concreta de um direito fundamental, (ii) tal tutela não possa ser obtida por outros meios processuais e (iii) o Requerente alegue factualidade específica que demonstre essa indispensabilidade.
ii. A mera invocação de demora procedimental não equivale, sem mais, a lesão de um direito fundamental (o direito a uma decisão célere não é DLG) e “atraso” não é sinónimo de “urgência”.
iii. A Recorrente limitou-se a enunciar, em abstracto, pretensas ofensas eventuais do seu “direito à nacionalidade” sem concretizar qualquer prejuízo irreparável ou risco efectivo, decorrente da mora e, desse modo, não logrou preencher o pressuposto adjetivo da “necessidade de tutela urgente de mérito” exigido pelo art.º 109.º, n.º 1, al. a), do CPTA.
iv. Tal entendimento encontra respaldo na jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Administrativo, v. g. Ac. Pleno de 17-10-2024, Proc. 015/24.3BELSB, que esclarece que não basta invocar a existência de um direito fundamental: cabe demonstrar a sua ameaça concreta e a inadequação dos meios processuais comuns para estancar tal lesão.
v. Não é possível, a pretendida convolação da intimação nem numa providência cautelar, por tal implicar a possibilidade de exercício ilegítimo de direitos políticos e, o processo, pelo vácuo da p.i., nunca teria complexidade que justificasse o recurso ao mecanismo do Art. 110.º n.º 2 do CPTA, a que a A. parece chamar convolação.
vi. Em face de todo o exposto, mostra-se correta a decisão que, verificando a falta de pressuposto processual (indispensabilidade da tutela urgente), absolveu o Recorrido da instância, não havendo fundamento para a sua revogação.
Consequentemente, deve o presente recurso ser julgado totalmente improcedente, confirmando-se a sentença recorrida e mantendo-se a absolvição da entidade demandada da instância, com todas as legais consequências.
Assim se fazendo Justiça!”

O recurso foi admitido com subida imediata nos próprios autos e efeito devolutivo.

O Ministério Público junto deste TCA Sul, notificado nos termos e para efeitos do disposto no n.º 1, do artigo 146.º do CPTA, emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.

Com dispensa dos vistos, atento o carácter urgente dos presentes autos, mas com envio prévio do projeto de Acórdão aos Srs. Juízes Desembargadores adjuntos, foi o processo submetido à conferência para julgamento.

2. Delimitação do objeto do recurso

Considerando que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação da apelante, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso (cfr. artigos 144.º, n.º 2 e 146.º, n.º4 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), 608.º, n.º2, 635.º, nºs 4 e 5 e 639.º, nºs 1 e 2, do CPC ex vi artigos 1.º e 140.º do CPTA), cabe a este Tribunal apreciar se,
a. Foi cometida nulidade processual decorrente da prolação de decisão sem contraditório, violando o princípio do contraditório e o princípio da tutela jurisdicional efetiva;
b. A sentença recorrida
b.1. Violou o princípio da coerência das decisões judiciais e o disposto no artigo 613.º, n.º 3 do CPC;
b.2. Padece de erro de julgamento de facto;
b.3. Padece de erro de julgamento de direito.

3. Fundamentação de facto

Na decisão recorrida não foram considerados provados quaisquer factos.


4. Fundamentação de direito

4.1. Da nulidade processual

Aduz a Recorrente que a decisão recorrida foi proferida sem a sua audição prévia, violando o direito ao contraditório e a tutela jurisdicional efetiva consagrada nos artigos 20.º e 268.º da CRP, 41.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e 6.º da CEDH e, bem assim, no que incorreu em nulidade processual.
Como resulta dos autos, instaurada pela Recorrente a presente intimação para a proteção de direitos, liberdades e garantias no Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, este Tribunal, em face do que dispõe o artigo 13.º do CPTA, julgando-se territorialmente incompetente, remeteu os autos ao Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa. Recebidos os autos, o Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, ao abrigo do disposto no artigo 110.º, n.º 1 do CPTA, de imediato, em sede de apreciação liminar, proferiu decisão em que, por julgar verificada a “impropriedade do meio processual que determina a nulidade de todo o processo”, indeferiu liminarmente o requerimento inicial.
Ao fazê-lo, sem prévia audição da Recorrente, não incorreu em qualquer nulidade processual, nem tão pouco violou o direito ao contraditório e a tutela jurisdicional efetiva consagrada no artigo 20.º da CRP e 6.º da CEDH ou o disposto nos artigos 268.º da CRP e 41.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. Vejamos.
Dispõe-se no art. 195.º, n.º 1 do CPC que “[…] a prática de um ato que a lei não admita, bem como a omissão de um ato ou de uma formalidade que a lei prescreva, só produzem nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa”.
Como se infere deste dispositivo a omissão de um ato ou formalidade que a lei prescreve configura uma irregularidade que só determina a nulidade do processado subsequente àquela omissão se influir no exame e decisão da causa, recordando-se que “[o] legislador em parte alguma esclarece quando é que se deve entender que a irregularidade cometida influiu no exame ou na decisão da causa, pelo que “só caso por caso a prudência e a ponderação dos juízes poderão resolver”– vide Artur Anselmo de Castro, Direito Processual Civil Declaratório, Volume III, Almedina, 1982, pág. 109” (Ac. do TCA Norte, P. 00545/08.4BEBRG, de 30 de novembro de 2011).
Cumpre dar nota que os presentes autos de intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias correspondem a um processo urgente [art.º 36.º, n.º 1 al. e) do CPTA], de natureza principal, cuja tramitação se encontra regulada nos artigos 110.º e ss. do CPTA.
Assim, dispõe-se no art.º 110.º do CPTA que uma vez distribuído, o processo é concluso ao juiz com a maior urgência, que, no prazo máximo de 48 horas, profere despacho liminar, no qual o juiz pode rejeitar a petição ou, sendo admitida a petição, ordenar a citação do demandando para responder.
Ora, como se deu conta no Ac. do Tribunal da Relação de Lisboa de 11.5.2021, proferido no processo 82020/19.9YIPRT.L1-7, disponível em https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/0a8f1071869e6e5a802586e700409fad?OpenDocument, “[o] indeferimento liminar baseia-se no princípio da economia processual evitando o dispêndio inútil de actividade judicial”. E, embora o princípio do contraditório consagrado no artigo 3º, n.º 3 do Código de Processo Civil confira “à parte o direito ao conhecimento de que contra ela foi proposta uma acção e um direito à audição prévia antes de ser tomada qualquer decisão ou providência, mas também um direito a conhecer todas as condutas assumidas pela contraparte e a poder tomar posição sobre elas, ou seja, um direito de resposta”, em caso manifesta desnecessidade poderá ser dispensada a audição prévia, sendo “esse o caso do despacho de indeferimento liminar, pois que este apenas pode ter lugar em face de razões evidentes e indiscutíveis, em termos de razoabilidade, que determinem a manifesta improcedência do pedido ou a verificação evidente de excepções dilatórias insupríveis e de conhecimento oficioso, que tornam inútil qualquer instrução e discussão posterior”.
Como refere Rui Pinto (Código de Processo Civil Anotado, Volume I, 2018, pág. 41) “um exemplo de decisão sem audição prévia, por manifesta desnecessidade, será o despacho de indeferimento liminar, porquanto ele, justamente, apenas pode ter lugar por “razão evidente, indiscutível, em termos de razoabilidade […] que torne inútil qualquer instrução e discussão posterior” […] Sendo liminar, não tem que haver antes dele despacho de convite à parte para se pronunciar sobre a eventual rejeição e para, sendo o caso, corrigir o vício […]”
Ora, “a rejeição do processo de intimação no despacho liminar poderá ocorrer quando se não verifique alguns dos pressupostos a que se refere o n.º 1 do artigo 109.º. […] Na medida em que possa ser apurada em sede liminar, a não verificação de qualquer destes pressupostos determina o indeferimento liminar da petição, seja porque não está em causa a violação ou ameaça de violação de um direito, liberdade e garantia, seja porque a tutela do direito, liberdade e garantia em causa não é suscetível de ser efetivada através de uma atuação administrativa, seja porque não se verifica uma situação de premência que inviabilize o recurso ao processo declarativo comum, como via normal de reação jurisdicional.” (Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 5.ª edição, Almedina, p. 947).
E como se afirmou no Ac. deste TCA Sul de 11.9.2025, proferido no processo 55075/24.7BELSB, disponível em https://www.dgsi.pt/jtca.nsf/170589492546a7fb802575c3004c6d7d/5dd09932b94c421380258d06004e780b?OpenDocument, “atenta a urgência, celeridade e excepcionalidade que caracterizam o processo de intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias, não ocorre nulidade processual, nos termos do art.º 195.º, n.º 1, do CPC, a omissão de despacho-convite para mera pronúncia sobre a impropriedade do meio processual na fase de apreciação liminar/despacho liminar (cf. artigo 110.º, n.º 1, do CPTA) do processo de intimação, sobretudo, quando ao Juiz seja evidente a falta de verificação dos pressupostos exigidos pelo artigo 109.º do CPTA.”
Daqui resulta que perante uma situação de indeferimento liminar da petição por manifesta falta de verificação dos pressupostos de que depende o recurso à utilização da intimação para a proteção de direitos, liberdades e garantias, torna-se evidentemente inútil a audição prévia, pelo juiz, ao autor ou requerente, a dar-lhe conhecimento do seu propósito de indeferir liminarmente a petição ou requerimento inicial.
Essa falta de audição prévia ao indeferimento liminar não comporta a ocorrência de uma nulidade processual, exatamente por não se mostrar prevista a audição do requerente da intimação previamente à decisão liminar. Nem tal determina a violação do contraditório, nos termos do artigo 3.º, n.º 3 do CPC, ou, como pugna não concretizadamente o Recorrente, o direito ao acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva consagrado no artigo 20.º da CRP, o direito a um processo equitativo previsto no artigo 6.º da CEDH, ou tão pouco normas que regulam direitos e garantias perante a Administração, que não os órgãos jurisdicionais, como o artigo 268.º da CRP e o direito a uma boa administração previsto no artigo 41.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.
Com efeito, a prolação de despacho de rejeição liminar, sem prévio contraditório, estando expressamente prevista no artigo 110.º, n.º 1 do CPTA e tendo lugar em situações de manifesta falta de verificação dos pressupostos exigidos pelo artigo 109.º do CPTA, manifesta improcedência da pretensão e de ocorrência evidente de exceção dilatória insuprível, com as quais a parte pode e deve contar – sendo, pois, a decisão perspetivada como possível, afastando a sua configuração como decisão-surpresa -, torna desnecessária a prévia pronúncia do requerente sobre a projetada decisão.
Sendo que, “nas situações de indeferimento liminar, a lei difere o contraditório na medida em que se prevê sempre a admissibilidade do recurso, independentemente do valor e da sucumbência e se determina que o réu seja citado para os termos do recurso e da causa (arts. 629 nº 3 c) e 641 nº 7 CPC). Daqui parece resultar a dispensa da audição prévia do autor, porque desnecessária, permitindo-se o contraditório diferido e em situação de igualdade” (Ac. do Tribunal da Relação de Coimbra de 27.2.2018, processo n.º 5500/17.0T8CBR.C1, www.dgsi.pt).
E foi o que sucedeu nos autos. O Tribunal, julgando manifesta a não verificação dos pressupostos previstos no artigo 109.º do CPTA e de que depende o recurso à intimação para a proteção de direitos, liberdades e garantias, no que qualificou como “impropriedade processual”, rejeitou liminarmente a intimação, sem que previamente se mostrasse necessária a audição da Requerente. E daí que se imponha concluir que não incorreu em qualquer nulidade processual ou na violação dos princípios do contraditório e tutela jurisdicional efetiva.


4.2. Da violação do princípio da coerência das decisões judiciais e do disposto no artigo 613.º, n.º 3 do CPC

Entende a Recorrente que, tendo o Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada admitido a petição inicial, declarando-se incompetente em razão do território e remetendo os autos ao Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, este último Tribunal ao indeferir liminarmente a petição inicial, assumindo posição contraditória com aquele despacho, violou o princípio da confiança e da coerência das decisões judiciais (artigos 6.º e 9.º do CPA e 13.º e 20.º da CRP) e o disposto no artigo 613.º, n.º 3 do CPC.
Clarifique-se, em primeiro lugar, que além das prescrições dos artigos 6.º e 9.º do CPA respeitaram aos princípios da igualdade e da imparcialidade, que não à boa fé ou tutela da confiança, dirigem-se à Administração e não aos Tribunais, pelo que nunca uma atuação do Tribunal poderia incorrer na violação de tais artigos 6.º e 9.º do CPA. Em segundo lugar, também o artigo 13.º da CRP respeita ao princípio da igualdade e o artigo 20.º da CRP ao acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva, sem que a Recorrente concretize uma atuação do Tribunal que se subsuma a tais normativos.
Na realidade, a alegação da Recorrente, convocando o artigo 613.º, n.º 3 do CPC, corresponde a uma alegada violação do caso julgado formal (artigo 620.º, n.º 1 do CPC), quanto à admissão liminar, que entende ter sido formado com a decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada e que obstaria a que o Tribunal Administrativo de Círculo decidisse no sentido da rejeição liminar. Ou seja, está em causa uma decisão proferida no processo que, alegadamente, já tinha sido decidida com trânsito em julgado e que foi de novo apreciada (caso julgado formal).
Como demos nota supra a presente intimação para a proteção de direitos, liberdades e garantias foi instaurada pela Recorrente no Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, o que sucede é que, opostamente ao que advoga, este Tribunal não admitiu a intimação, não tendo proferido qualquer despacho de admissão liminar e consequentemente ordenado a citação da outra parte para responder, como resulta do artigo 110.º, n.º 1 do CPTA.
Na realidade, e como a própria Recorrente admite, o que sucedeu foi que, em face do disposto no artigo 13.º do CPTA, que determina que “a competência dos tribunais administrativos, em qualquer das suas espécies, é de ordem pública e o seu conhecimento precede o de qualquer outra matéria”, o Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, debruçando-se sobre a sua competência territorial, proferiu decisão em que, julgando-se territorialmente incompetente, determinou a remessa dos autos ao Tribunal territorialmente competente. Não admitiu a intimação, exatamente porque a isso obstava a sua própria incompetência (territorial).
O que significa que a decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada não produziu o efeito de caso julgado (formal) no que à admissão liminar se reporta para o efeito de vincular o Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa à mesma. Não o produziu, porque nada decidiu a tal respeito, nem o poderia decidir por ser territorialmente incompetente.
Daí que a apreciação e decisão liminar, concretamente de rejeição, foram apenas e tão só a realizada e tomada pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, sem que ao fazê-lo incorresse na violação de caso julgado formal ou, como designa a Recorrente, nos princípios da confiança e da coerência das decisões judiciais e disposto no artigo 613.º, n.º 3 do CPC.
Improcedendo, assim, tal fundamento do recurso.

4.3. Do erro de julgamento de facto

Sustenta a Recorrente que o Tribunal incorre em erro de julgamento da matéria de facto por desconsiderar os factos alegados na petição inicial que demonstram a indispensabilidade e urgência do meio processual, designadamente o risco de expulsão do território nacional e perda do direito de permanência, a violação dos direitos fundamentais à liberdade, dignidade, trabalho, livre circulação e segurança jurídica e a inércia administrativa prolongada e injustificada, com mais de 9 meses de espera sem decisão.
Importa dar conta que, sob pena de rejeição total ou parcial do recurso quanto à impugnação da matéria de facto (n.º 1 do artigo 640.º do CPC), a impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto carateriza-se pela existência de um ónus a cargo do Recorrente de especificar: 
a) Os concretos pontos de facto que considere incorretamente julgados (cfr. art. 640.º, n.º 1, al. a), do CPC); 
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impõem, em seu entender, decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida [cfr. art. 640.º, n.º 1, al. b), do CPC], sendo de atentar nas exigências constantes do n.º 2 do mesmo art.º 640.º do CPC;
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas (cfr. art. 640.º, n.º 1, al. c), do CPC).
Refira-se que, “[q]uanto aos requisitos primários ou fundamentais de delimitação do objeto do recurso, onde se inclui a obrigação do recorrente de formular conclusões e nestas especificar os concretos pontos da matéria de facto que considera incorretamente julgados e que impugna e, bem assim, de acordo com uma corrente do STJ, indicar, nas conclusões, a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas (sendo que, a corrente maioritária, relembra-se, propende no sentido de que essa indicação tem de constar da motivação do recurso) e, bem assim, a falta de especificação, na motivação, dos concretos meios probatórios constantes do processo ou nele registados que, na sua perspetiva, sustentam esse julgamento diverso da matéria de facto que impugna, requisitos esses sobre que versa o n.º 1 do art. 640.º do CPC, a jurisprudência, sem prejuízo do que infra se dirá, tem considerado que o mencionado critério de rigor se aplica de forma estrita, não admitindo quaisquer entorses, pelo que sempre que se verifique o incumprimento de qualquer um desses ónus se impõe rejeitar o recurso da matéria de facto na parte em relação à qual se verifique a omissão, sem que seja admitido despacho de convite ao aperfeiçoamento” (cf. Ac. do TCAN de 17.11.2023, proc. n.º 00464/10.4BECBR, www.dgsi.pt).
Ora, verifica-se que a Recorrente se limitou a, em sede de alegações, referenciar artigos da petição inicial que entende conterem os factos que foram desconsiderados pelo Tribunal a quo, não os fazendo constar das conclusões, nem identificando, consequentemente, com clareza, nas conclusões de recurso – que, como se sabe, delimitam o seu objeto - a matéria que pôs em causa. De igual forma, não indicou a decisão que a respeito das questões de facto deveria ser tomada, tão pouco indicando os meios probatórios que a sustentam.
Na realidade, em sede de conclusões, limita-se a dar conta que o Tribunal teria desconsiderado factos expressamente alegados, que, no seu entender, evidenciariam a urgência e indispensabilidade da decisão, que se reportariam ao risco de expulsão, perda de direito de residência e violação de direitos fundamentais, sem, contudo, concretizar os factos a que se refere, a decisão a tomar sobre os mesmos e os meios de prova que o demonstram.
Daí que se imponha a rejeição do recurso respeitante à impugnação da decisão da matéria de facto por incumprimento dos ónus impugnatórios.

4.4. Do erro de julgamento de direito

Decorre dos autos que a sentença rejeitou liminarmente a intimação, entendendo não se encontrar preenchido o pressuposto do recurso à intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias correspondente à indispensabilidade de uma decisão de mérito urgente para assegurar o exercício, em tempo útil, de um direito, liberdade ou garantia, o que considerou corresponder a impropriedade do meio processual determinante de exceção dilatória de nulidade de todo o processo.
Para tanto considerou, em suma, que
“Analisando de perto o requerimento inicial, constata-se que a Requerente apenas alega que a demora na apreciação e decisão do seu pedido de atribuição de nacionalidade, por parte da Entidade Requerida, põe em causa o exercício, em tempo útil, de direitos conexos com o direito fundamental de aquisição da nacionalidade portuguesa.
(…)
Todavia, importa sublinhar que a Requerente é omissa na alegação de factos relativos à sua situação concreta, que permitam concluir que a falta de decisão, por parte da Entidade Requerida, contende com o exercício do direito supra mencionado, não bastando, para o efeito, a sua alegação vaga e genérica.
Ao demais, a Requerente não alega nenhum facto que indicie que seja necessário ser proferida uma decisão de mérito urgente, não logrando realçar a indispensabilidade do recurso à intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias.
Na verdade, de acordo com a factualidade vertida no requerimento inicial, não é possível concluir que a Requerente esteja numa situação premente em que seja indispensável ocorrer a emissão de uma decisão, sob pena de vir a ser lesado o seu direito à nacionalidade.
Os meros incómodos, decorrentes da inércia da Entidade Requerida, alegadamente sofridos pela Requerente, não são, pois, suficientes para concluir que a emissão urgente de uma decisão de mérito seja indispensável para assegurar o exercício, em tempo útil, de um direito, liberdade e garantia.
Temos, portanto, que em termos de urgência da tutela requerida, a Requerente não alegou e provou circunstancialismo concreto, de forma a se concluir que a sua situação é distinta (e urgente) relativamente a outros interessados que se dirigem aos serviços da Conservatória com o mesmo propósito e que deve gozar de prioridade relativamente a estes.
Posto isto, a situação de urgência teria de ser analisada perante factos concretos da vida real, que demonstrassem a necessidade de uma decisão imediata do pedido, não tendo a Requerente cumprido com tal ónus de densificação factual, limitando-se a enunciar alegações genéricas e abstratas, em torno dos alegados direitos violados, sem qualquer alusão a algum problema na sua vida pessoal, decorrente da inércia da Entidade Requerida, que possa justificar, de forma cabal e objetiva, a sua especial urgência.
Por último, a Requerente não indica, em nenhum momento, no seu articulado inicial, qual o limite temporal a partir do qual ocorreria a hipotética lesão, ou a ameaça de lesão, do alegado direito à nacionalidade.”
A Recorrente não se conforma com o decidido, apontando à sentença erro de julgamento ao concluir que não estavam demonstrados os pressupostos de urgência e indispensabilidade de decisão de mérito, porquanto expôs na petição inicial a situação de inércia administrativa e ameaça real de lesão do direito constitucionalmente protegido à nacionalidade (artigo 26.º, n.ºs 1 e 4 da CRP), tendo o Tribunal desconsiderado os factos que o demonstravam. Donde, estando em causa o exercício de um direito fundamental à nacionalidade e cidadania, a intimação é o instrumento adequado à sua salvaguarda em tempo útil.
Mais sustenta que o Tribunal deveria ter promovido a convolação do processo nos termos do artigo 193.º do CPC ou, subsidiariamente, artigo 110.º-A do CPTA.
Previamente cumpre clarificar que não obstante se detetar que o Tribunal a quo conclui verificar-se a “a impropriedade do meio processual que determina a nulidade de todo o processo”, constata-se da fundamentação da decisão que, verdadeiramente, esta assenta na falta de (concretização do) preenchimento dos pressupostos específicos de que depende a utilização da intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias, previstos no n.º 1 do artigo 109.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, conducente ao indeferimento liminar face à exceção dilatória inominada de falta de verificação do pressuposto da intimação para a proteção de direitos, liberdades e garantias.
Refira-se que a jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo, designadamente a vertida no Ac. do STA de 6.6.2024, proferido no processo 0741/23.4BELSB debruça-se sobre a (in)adequação do meio processual – intimação para a proteção de direitos, liberdades e garantias - em situações de falta de decisão por banda da Administração a pedidos de autorização de residência. Mas ainda que a forma processual seja a intimação para a proteção de direitos, liberdades e garantias, tal não dispensa, para que o requerente dela beneficie, que demonstre o preenchimento dos pressupostos subjacentes à tutela requerida.
E in casu o que o Tribunal a quo considerou foi que a Recorrente não concretizou uma situação fáctica demonstrativa do pressuposto, para o recurso à intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias, da indispensabilidade da emissão urgente de uma decisão de mérito para assegurar o exercício, em tempo útil, de um direito, liberdade ou garantia.
É que, enquanto pressupostos do recurso a este meio processual, encontra-se, o de índole positiva, qual seja a indispensabilidade da emissão urgente de uma decisão que imponha à Administração uma conduta positiva ou negativa como forma de assegurar o exercício, em tempo útil, de um direito, liberdade ou garantia, acudindo a lesões presentes e futuras, e o de índole negativa, traduzido na impossibilidade ou insuficiência, nas circunstâncias do caso, do decretamento de uma providência cautelar.
Com efeito, como emerge do n.º 1 do artigo 109.º do CPTA, “[a] intimação para a proteção de direitos, liberdades e garantias pode ser requerida quando a célere emissão de uma decisão de mérito que imponha à Administração a adoção de uma conduta positiva ou negativa se revele indispensável para assegurar o exercício, em tempo útil, de um direito, liberdade ou garantia, por não ser possível ou suficiente, nas circunstâncias do caso, o decretamento de uma providência cautelar.”.
Este meio processual, que é de utilização excecional, assegura a proteção a título principal, urgente e sumária, de direitos, liberdades e garantias, que estejam a ser violados naquelas situações em que a rápida prolação de uma decisão que vincule a Administração (ou particulares) a adotar uma conduta positiva (facere) ou negativa (non facere) se revele como indispensável para acautelar o exercício em tempo útil de um direito, liberdade e garantia.
Exige-se, assim, que a necessidade de emissão urgente de uma decisão de mérito seja indispensável para proteção de um direito, liberdade ou garantia, cabendo ao requerente da intimação alegar e demonstrar a urgência na obtenção de uma decisão definitiva para a tutela dos direitos, liberdades e garantias que alega estarem a ser violados.
Como escrevem Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha (Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 4ª edição, Almedina, 2017, p. 883) “(...) é necessário que esteja em causa o exercício, em tempo útil, de um direito, liberdade ou garantia e que a adopção da conduta pretendida seja apta a assegurar esse exercício. À partida, o preenchimento deste requisito pressupõe que o requerente concretize na petição os seguintes aspectos: a existência de uma situação jurídica individualizada que caracterize um direito, liberdade e garantia, cujo conteúdo normativo se encontre suficientemente concretizado na CRP ou na lei para ser jurisdicionalmente exigível por esta via processual; e a ocorrência de uma situação, no caso concreto, de ameaça do direito, liberdade e garantia em causa, que só possa ser evitada através do processo urgente de intimação. Não releva, por isso a mera invocação genérica de um direito, liberdade ou garantia: impõe-se a descrição de uma situação factual de ofensa ou preterição do direito fundamental que possa justificar, à partida, ao menos numa análise perfunctória de aparência do direito, que o tribunal venha a intimar a Administração, através de um processo célere e expedito, a adoptar uma conduta (positiva ou negativa) que permita assegurar o exercício em tempo útil desse direito.”.
É que a defesa ou tutela dos direitos fundamentais, faz-se, por regra, através do recurso à ação administrativa, recorrendo-se à intimação apenas quando aquela via não é possível ou suficiente por se verificar “a ocorrência de uma situação, no caso concreto, de grave ameaça ou violação do direito, liberdade ou garantia em causa, que só possa ser reparada através do processo urgente de intimação.” (idem, ibidem, p. 883).
O segundo dos requisitos estatuídos no n.º 1 do artigo 109.º do CPTA, refere-se à subsidiariedade da intimação, no sentido de que a intimação é o meio adequado quando a tutela do direito, liberdade ou garantia lesado, ou em vias de o ser, não se compadece com a delonga de um processo não urgente, ainda que acompanhado de uma providência cautelar. Assim, “[a] impossibilidade poderá resultar do facto de o juiz, para se pronunciar, ter necessariamente de ir ao fundo da questão, o que, como é sabido, lhe está vedado no âmbito dos procedimentos cautelares. Por sua vez, a insuficiência respeita à incapacidade de uma decisão provisória satisfazer as necessidades de tutela do particular, posto que estas apenas lograrão obter satisfação com uma tutela definitiva, sobre o fundo da questão. Estamos a referir-nos àquelas situações sujeitas a um período de tempo curto, ou que digam respeito a direitos que devam ser exercitados num prazo ou em datas demarcadas, maxime, questões relacionadas com eleições, actos ou comportamentos que devam ser realizados numa data fixa próxima ou num período de tempo determinado (como exames escolares ou uma frequência do ano lectivo), situações de carência pessoal ou familiar em que esteja em causa a própria sobrevivência pessoal de alguém, ou, ainda, casos relativos à situação civil ou profissional de uma pessoa. ” (Catarina Santos Botelho, A intimação para a protecção de direitos, liberdades e garantias: quid novum?, O Direito, n.º 143, I, 2011, pp. 31- 53).
Isto posto, dá-se nota que a jurisprudência deste Tribunal Central Administrativo vem sustentando que na generalidade dos casos relativos à aquisição da nacionalidade portuguesa não se encontram reunidos os pressupostos da utilização da intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias (vg. Acórdãos do Tribunal Central Administrativo Sul, de 19 de março de 2024, Processo n.º 2087/23.9BELSB, de 6 de junho de 2024, Processo n.º 1846/23.7BELSB, de 20 de junho de 2024, Processo n.º 4037/23.3BELSB e de 14 de novembro de 2024, Processo n.º 2181/23.6BELSB, 30 de abril de 2025, Processo n.º 8605/24.8BELSB, disponíveis em www.dgsi.pt).
Entendendo-se em sentido diverso, ou seja, que será de reconhecer que é urgente, sob pena de perda de utilidade, a prolação de uma decisão com vista a assegurar a possibilidade de exercício do direito à aquisição da cidadania portuguesa, consagrado no n.º 1 do artigo 26.º da Constituição, em situações cujo circunstancialismo fáctico, devidamente concretizado nos autos, designadamente o Requerente deter idade avançada ou problemas do foro de saúde manifestamente debilitantes e graves, suscetíveis de encurtar o tempo de vida do requerente da nacionalidade, revela a urgência no recurso à intimação para cautelar a utilidade da lide (vg. as decisões proferidas nos Acórdãos deste TCA Sul de 27.4.2023, no processo n.º 3368/22.4BELSB, de 9.5.2024, no processo n.º 2604/23.4BELSB e de 13.3.2025, no processo 2078/24.2BELSB).
A admissão da utilização de uma intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias depende, pois, da análise das circunstâncias de cada caso, sendo a verificação do preenchimento dos pressupostos da intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias, enunciados no n.º 1 do artigo 109.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, efetuada por referência à causa de pedir e ao pedido formulado pelo requerente, a quem incumbe alegar factos concretos idóneos ao preenchimento dos referidos pressupostos.
Ora, para sustentar a necessidade de emissão urgente de uma decisão de mérito e a sua indispensabilidade para assegurar os seus direitos, liberdades e garantias, a Requerente, em sede de requerimento inicial, alegou que é cidadão angolana, tendo dado entrada de pedido de nacionalidade portuguesa em 11.12.2024, por ser casada com cidadão português, sem que, decorridos 9 meses, o mesmo tenha obtido decisão.
Sustenta que, em consequência de tal inércia, está a sofrer violações aos seus direitos, liberdades e garantias, concretamente foi violado o seu direito à informação (artigo 268.º, n.º 1 e 2 da CRP e 82.º, 83.º e 85.º do CPA) por desconhecer o estado do seu processo de nacionalidade, foram violados os prazos de tramitação do procedimento de aquisição da nacionalidade previstos no artigo 27.º do Regulamento de Aquisição da Nacionalidade, os princípios da boa administração, legalidade, boa fé e colaboração, nos termos dos artigos 5.º, 3.º, 10.º e 11.º do CPA, 41.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e 6.º da CEDH, os princípios da confiança, da legalidade, imparcialidade e igualdade e o direito à notificação, incorrendo a administração no incumprimento do dever de decisão, como resulta dos artigos 13º, 128º e 129º, todos do CPA , e a demora na decisão viola o seu direito à nacionalidade (artigos 4.º e 26.º da CRP), constituindo uma ameaça ao exercício de direitos conexos com a nacionalidade. Advoga serem do domínio público as medidas tomadas quanto à expulsão de estrangeiros, estando desprotegida.
Em primeiro lugar, importa considerar que o processo de intimação se destina a tutelar direitos, liberdades ou garantias ou direitos a estes análogos.
No caso, a Recorrente ancora a sua pretensão no que reputa configurar uma violação aos seus direitos à nacionalidade e à cidadania portuguesa, na violação do direito à informação e à notificação, na violação dos prazos de tramitação do procedimento de aquisição da nacionalidade e do dever de decisão e dos princípios da boa administração, legalidade, boa fé e colaboração, legalidade, imparcialidade e igualdade e o direito à notificação.
No que respeita ao dever de decisão que impende sobre a Administração (artigo 13.º do CPA), este “não corresponde uma posição jurídica subjectiva dos particulares com a natureza de um direito, liberdade e garantia, o que significa que o incumprimento dos prazos procedimentais, na medida em que não contende com um direito com aquela natureza, não permite o recurso à intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias”, donde “o incumprimento do prazo de decisão do pedido de atribuição de nacionalidade não permite, por si só, o recurso à intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias, sendo que, noutra perspectiva, tal incumprimento não consubstancia a urgência que integra o primeiro pressuposto do recurso à intimação” (Ac. deste Tribunal Central Administrativo Sul de 3.10.2024, proferido no processo 1796/24.0BELSB).
O mesmo sucede quanto à violação dos prazos procedimentais correspondentes à pretensão de aquisição de nacionalidade e ao dever de notificação dos atos administrativos que não têm a natureza de direitos, liberdades e garantias.
E também os princípios da boa administração, legalidade, boa fé, colaboração, imparcialidade e igualdade são, como a própria Recorrente reconhece, princípios jurídicos, ou seja, padrões normativos que fundamentam e orientam todo o ordenamento jurídico, que não revestem a natureza de direitos, liberdades e garantias, e, consequentemente, não são tutelados pela intimação.
No que respeita à invocada violação do direito à informação procedimental, por um lado, dos termos em que vem alegada a sua violação, ou seja, por referência à obtenção de informação relativa ao estado do procedimento administrativo, não emerge o direito à decisão do pedido de aquisição de nacionalidade reclamado nos autos, de tal forma que a questão da sua violação sempre seria inócua à sustentação do direito da Requerente – isto é, ainda que ocorresse a violação do direito à informação procedimental, a proteção desse direito não se faz pelo deferimento da pretensão de decisão do pedido de concessão de nacionalidade formulado nestes autos.
Por outro lado, se a Requerente entendia que foi violado o seu direito à informação procedimental a que se reportam os artigos 268.º, n.º 1 da CRP e 82.º a 85.º do CPA, então a forma de obter a sua efetivação (judicial), para o invocado efeito de saber em que fase se encontra o seu pedido de concessão de nacionalidade, então o meio processual, que lhe assegura uma tutela urgente e definitiva, é a intimação para a prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões a que se reportam os artigos 104.º e ss. do CPTA.
Diferentemente, quanto ao direito à cidadania, está em causa a dimensão do direito à aquisição da cidadania por estrangeiros que invoquem e demonstrem uma ligação efetiva a Portugal. No caso a aquisição da nacionalidade por efeito da vontade decorrente de casamento com cidadão português (artigos 3.º e 9.º da Lei da Nacionalidade) depende da ligação efetiva à comunidade portuguesa. E a este respeito acompanha-se o Acórdão deste TCA Sul de 10.4.2025, proferido no processo 2768/24.0BELSB (disponível em https://www.dgsi.pt/jtca.nsf/170589492546a7fb802575c3004c6d7d/04afc97d6da0a81280258c6f0028c27f?OpenDocument), que, embora por referência à aquisição da nacionalidade por naturalização de descendentes de judeus sefarditas, onde se lê que “o direito à cidadania, contido no n.º 1 do artigo 26.º, abrange, tanto o direito dos portugueses a não serem arbitrariamente privados da cidadania portuguesa, como o direito dos estrangeiros com uma ligação a Portugal (…) a acederem à cidadania portuguesa”.
Entende-se, por isso, que para a salvaguarda do exercício em tempo útil do direito à aquisição da nacionalidade/cidadania portuguesa se afigura idóneo o recurso à intimação.
A questão reside, todavia, em saber se se encontra suficientemente concretizada uma situação em que este direito se encontre ameaçado, em termos tais que se revela indispensável o recurso ao processo urgente de intimação.
E a resposta é negativa, pois que a Recorrente nada concretizou ou evidenciou, relativamente à sua concreta situação fáctica, que demonstrasse que o direito à aquisição da nacionalidade que invoca se encontra ameaçado.
Com efeito, limita-se a pugnar pela sua violação pelo mero atraso na decisão, avançando com notícias sobre as políticas de imigração, sem, em momento algum, circunstanciar em que medida as mesmas lhe seriam aplicáveis.
Note-se que apenas se sabe, em razão do domicílio indicado na petição inicial, que reside em Portugal, mas desconhece-se, porque esta nunca o alegou, se não tem a sua permanência regularizada em Portugal, para o efeito de não beneficiar do princípio da equiparação ao abrigo do disposto no artigo 15.º, n.º 1 da CRP, e não gozar, com exceção do prescrito no n.º 2, dos mesmos direitos dos cidadãos nacionais, e, concretamente, para o efeito de se sentir ameaçada com as políticas imigratórias que refere.
Ou seja, a Recorrente não consubstancia uma situação fáctica que evidencie que a demora na decisão do seu pedido de aquisição de nacionalidade viola os direitos inerentes à titularidade da nacionalidade portuguesa. Recorda-se que “do simples argumento de ter decorrido o prazo legal de decisão administrativa não emerge, sem mais, a conclusão de que está a ser violado um direito, liberdade e garantia que só possa ser defendido pelo recurso ao processo urgente de intimação.
É preciso algo mais. Impõe-se que dos factos concretamente alegados transpareça uma situação de especial urgência ou premência, a partir da qual se encontre a justificação factual dos já enunciados pressupostos da indispensabilidade e subsidiariedade” (Ac. deste TCA Sul de 9.5.2024, proferido no processo 4798/23.0BELSB, disponível em https://www.dgsi.pt/jtca.nsf/170589492546a7fb802575c3004c6d7d/458d4b281a18814780258b1c0048262b?OpenDocument).
Ou seja, não se revela uma situação fáctica de que se possa extrair a indispensabilidade de uma decisão urgente para assegurar o exercício, em tempo útil, de um direito, liberdade ou garantia, conforme exigido pelo n.º 1 do artigo 109.º do CPTA.
Donde, não se encontrando preenchidos os pressupostos da intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias, impunha-se, como decidido, o indeferimento liminar da intimação face à exceção dilatória inominada de falta de verificação dos pressupostos da intimação para a proteção de direitos, liberdades e garantias.
Por último, ao contrário do alegado, inexistia qualquer dever do Tribunal proceder à convolação da ação para outro meio processual adequado, designadamente ao abrigo dos artigos 193 do CPC e 110.º-A do CPTA.
Primeiro, porque a possibilidade de convolação prevista no artigo 110.º-A “é admitida quando não seja caso para rejeitar a petição porque o processo pode prosseguir, não como processo de intimação, mas como processo cautelar. Isso sucede quando seja de entender que a razão de urgência que justifica a reação jurisdicional não exige uma célere decisão de mérito, podendo ser tutelada através da adoção de uma providência cautelar” (Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, Almedina, 5.ª edição, p. 950). Como se deu conta no Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 7.4.2023, proferido no processo n.º 036/22.0BALSB, disponível em https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/8785c39aee0d6857802588290060920a?OpenDocument, “quando o uso daquele meio processual não se revele indispensável, o artigo 110.º-A do CPTA não impõe a convolação do processo numa providência cautelar, nomeadamente se não for demonstrada a urgência da tutela requerida.” .
Na situação sub judice a petição não deve ser admitida, antes havendo lugar à sua rejeição liminar nos termos do n.º 1 do artigo 110.º do CPTA, por não se mostrarem preenchidos os pressupostos do artigo 109.º, n.º 1, concretamente porque não se reconhece qualquer situação de urgência que reclame tutela.
Segundo, apenas haveria lugar à convolação da intimação num outro meio processual na hipótese de estarmos perante o erro na forma de processo (a que se reporta o artigo 193.º do CPC), ou seja, se se verificasse desajustamento do meio processual utilizado ao pedido que se pretende fazer valer. Não é essa a situação dos autos, dado que o pedido formulado é adequado ao meio processual utilizado, o que sucede é não se encontram preenchidos os pressupostos da intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias, impondo-se, como decidido, o indeferimento liminar do requerimento inicial.
À luz do exposto, não incorreu a sentença em erro de julgamento.

4.5. Da condenação em custas

Sem custas, nos termos do artigo 4.º, n.º 2, alínea b), do Regulamento das Custas Processuais.

5. Decisão

Nestes termos, acordam os juízes desembargadores da Subsecção Administrativa Comum, do Tribunal Central Administrativo Sul, em negar provimento ao recurso e, em consequência, confirmar a sentença recorrida.
Sem custas.


Mara de Magalhães Silveira
Lina Costa
Alda Nunes
*