Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:04947/11
Secção:CT - 2.º JUÍZO
Data do Acordão:02/07/2012
Relator:PEDRO VERGUEIRO
Descritores:OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO FISCAL. NOTIFICAÇÃO DA LIQUIDAÇÃO.
NOTIFICAÇÃO PARA PAGAMENTO. PRAZO DE PAGAMENTO. EFICÁCIA DA NOTIFICAÇÃO.
Sumário:I) A notificação da nota de cobrança e para pagamento efectuada em momento anterior ao da notificação da liquidação é ineficaz e daí que não produza qualquer efeito em relação ao contribuinte.
II) Nessa medida, nada legitima a AF a considerar que a partir da notificação da liquidação, a situação estaria sanada em função de os prazos em causa serem como que compatíveis, não resultando daqui qualquer prejuízo para a recorrente.
III) Nesta situação, tem de entender-se que à recorrente não foi concedido um prazo para pagamento voluntário da dívida, facto este que determina a ilegalidade da instauração da execução por incumprimento do disposto nos artigos 84º, 85º e “maxime” 88º do CPPT, sendo que a dívida exequenda apenas coercivamente não seria exigível, o que configura o fundamento de oposição fiscal previsto na alínea i), do n.º 1 do artigo 204.º do CPPT.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário ( 2ª Secção ) do Tribunal Central Administrativo Sul:

1. RELATÓRIO
“A... - TRANSPORTES DE ALUGUER, LDA.”, identificada nos autos, inconformado veio interpor recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, datada de 22-06-2010, que julgou improcedente a pretensão pela mesma deduzida na presente instância de OPOSIÇÃO relacionada com execução contra si instaurada por dívida proveniente de IRC do ano de 2005, com fundamento na sua inexigibilidade.
Formulou as respectivas alegações (cfr. fls. 122-127/146-149 ) nas quais conclui no sentido do provimento do presente recurso, anulando-se a douta sentença proferida em primeira instância e pela procedência da oposição à execução, para o que enuncia as seguintes conclusões:
“(…)
1. A executada deduziu oposição à execução fiscal n.º 2070200901032780, contra si instaurada por dívida de IRC do ano de 2005;
2. Alicerçou a sua oposição na inexigibilidade da dívida exequenda por falta de notificação da nota de cobrança;
3. Em 24/09/2009, a oponente foi notificada da demonstração de liquidação adicional de IRC, respeitante ao ano de 2005;
4. Referindo a demonstração de liquidação em nota à margem que “A Demonstração de Compensação e a correspondente nota de cobrança seguem em envelope separado”;
5. Efectivamente a oponente foi notificada da nota de liquidação de IRC de 2005 e dos respectivos juros compensatórios através de carta registada com as identificações de objecto postal n.ºs RY488605570PT e RY 488618525PT, em 24/09/2009;
6. Estando-se perante liquidação resultante de correcções à matéria tributável precedidas de notificação para exercício do direito de audição, estava a AF legitimada;
7. A oponente não foi notificada da demonstração de compensação/nota de cobrança, a douta contestação não logrou comprovar a sua efectiva notificação, não juntou cópia da demonstração onde conste a identificação do objecto postal que faz referência como doc. E;
8. A notificação da nota de cobrança não recai sobre a regra do art.º 38.º, n.º 3 do CPPT, sendo requisito a notificação por carta registada com aviso de recepção (art.º 38º, n.º 1 do CPPT);
9. Veio a FP alegar que a oponente foi notificada da demonstração de compensação/nota de cobrança no dia 22/09/2009;
10. Não produzindo a liquidação (como acontece com qualquer outro acto administrativo que afecte direitos e interesses legítimos dos administrados, incluídos os actos em matéria tributária) quaisquer efeitos relativamente ao contribuinte enquanto lhe não tiver sido validamente notificada (cfr., v.g., arts. 77./6 LGT e 36./1 do CPPT), só pode a oponente ser notificada para pagar o imposto liquidado com (ou após) a notificação da liquidação (cfr. art. 102º/1/2 CIRC);
11. Atendendo a que a oponente foi notificada da nota de liquidação de IRC de 2005 e dos respectivos juros compensatórios em 24/09/2009;
12. Só com (ou após) a notificação válida da liquidação é que pode começar a correr o prazo de pagamento voluntário (neste caso, de 30 dias) do imposto liquidado e respectivos juros (cfr. o mesmo art. 102./1/2 CIRC);
13. A oponente não foi ainda validamente notificada, nos termos e para os efeitos do artigo 102./1/2 do CIRC, da liquidação e da obrigação de proceder ao pagamento voluntário em prazo legal da importância de IRC que lhe foi liquidada;
14. Com a notificação da liquidação (ou depois, mas nunca antes) tinha (e tem) de lhe ser fixado um prazo de 30 dias para eventual pagamento voluntário, e, também só pode contar-se o prazo ou prazos para a oponente poder reagir (reclamando ou impugnando) contra o acto tributário a partir do termo desse prazo para pagamento voluntário (cfr. arts. 700 e 102º. do CPPT);
15. Quando a DGCI proceda à liquidação de IRC por sua iniciativa, deve notificar o contribuinte, nos termos do CPPT (cfr. art. 102º do CIRC), quer da liquidação do imposto quer da compensação e da liquidação de juros, comunicando-lhe (para além dos demais requisitos da notificação) que tem 30 dias a contar da notificação para;
16. Antes de aquela notificação válida ter lugar, não podiam e não pode a respectiva notificação para pagamento ter-se como válida e eficaz relativamente À oponente, e, em consequência, não podia e não pode a Administração Tributária exigir o pagamento da dívida exequenda, inexigibilidade que a oponente invoca nos termos e para os efeitos, v.g., da alínea 1) do nº 1 do artigo 204º do CPPT;
17. Com a notificação da liquidação, ou em momento posterior, a AF teria necessariamente de proceder a nova notificação da recorrente para pagar o imposto em causa e os juros devidos, notificação essa que desta feita seria eficaz e na observância do disposto no n.º 1 do artigo 102.º do CIRC;
18. Ao invés, esse entendimento de modo algum salvaguarda os direitos de defesa da recorrente ao permitir a extracção de uma certidão de dívida e posterior instauração de uma execução fiscal sem que em momento prévio tenha sido eficazmente notificada para efectuar o pagamento do imposto liquidado e respectivos juros (cfr. artigos 88.º e 163.º do CPPT);
19. A recorrente desconhecia, porque para tal não foi notificada, que tinha um prazo de 30 dias a contar da notificação da liquidação para efectuar o pagamento do imposto, sendo que a precedente notificação para tal fim não lhe era oponível;
20. À recorrente não foi concedido um prazo para pagamento voluntário da dívida, facto este que determina a ilegalidade da instauração da execução por incumprimento do disposto nos artigos 84.º, 85.º e “maxime” 88.º do CPPT, sendo que a dívida exequenda apenas coercivamente não seria exigível, o que configura o fundamento de oposição fiscal previsto na alínea i), do n.º 1 do artigo 204º do CPPT;
21. Ao não conceder provimento à oposição a douta sentença recorrida violou o disposto nos artigos 36.º, n.º 1, 84.º, 85.º, 88.º, 163.º e 204.º do CPPT, 70.º e 102.º, n.º 1 do CIRC, 77.º da LGT.

A recorrida apresentou contra-alegações nas quais formula as seguintes conclusões:
(…)
1. Conforme resulta do teor das alegações de recurso e respectivas conclusões, a Recorrente imputa à decisão recorrida o erro de julgamento quanto à matéria de direito, por violação do disposto nos artºs 36º nº 1, 84º, 85º, 88º, 163º e 204º, todos do CPPT, artºs 70º e 102º nº 1 do CIRC e artº 77º da LGT.
2. Invoca a Recorrente, que a sentença recorrida, incorre em vício de violação dos artºs 36º nº 1, 84º, 85º, 88º, 163º e 204º, todos do CPPT, artºs 70º e 102º nº 1, ambos do CIRC e artº 77º da LGT, porquanto não pode a dívida exequenda ser-lhe exigível por falta de notificação da nota de cobrança.
3. Com efeito, a questão em apreço nos autos subsiste em saber se a dívida exequenda é inexigível ao Oponente por falta de notificação da nota de cobrança.

4. Da factualidade assente como provada consta que a Oponente ora Recorrente, foi devidamente notificada da nota de cobrança concernente à liquidação adicional de IRC do ano 2005 ( resultante de correcções à matéria tributável na sequência de acção inspectiva à contabilidade sua contabilidade ) em 24/09/2009, respectivamente, através dos registos dos CTT, RY 488605570 PT e RY 488618525 PT, nos valores de € 16.363,01 e de € 1.586,74; cuja data limite de pagamento voluntário foi o dia 26/10/2009.

5. Logo, demonstrada ficou nos autos a comprovação da sua notificação da nota de cobrança respeitante quer à liquidação adicional quer dos juros compensatórios correspondente.

6. É que, da mesma constava como data limite de pagamento voluntário, o dia 26/10/2009.

7. A referida notificação foi efectuada nos termos da conjugação dos artºs 38º nº 3 e 39º nº 1, ambos do CPPT, e com base nas quais o Tribunal recorrido fundamentou a decisão proferida.

8. Logo, de acordo com o estatuído no disposto nos dos artºs 36º nº 1, 84º, 85º do CPPT e artºs 70º e 102º nº 1, ambos do CIRC e artº 77º da LGT; não é vislumbrado do teor da sentença recorrida a violação dos mesmos.

9. Pelo que, rebatidos que ficam os argumentos apresentados pela Recorrente, deverá o presente recurso improceder.

O Ministério Público junto deste Tribunal pronunciou-se no sentido da improcedência do presente recurso.

Colhidos os vistos legais juntos dos Exmos. Juízes-Adjuntos foram os autos submetidos à Conferência para julgamento.



2. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR

A questão suscitada pela recorrente resume-se, em suma, em indagar da reclamada inexigibilidade da obrigação exequenda.


3. FUNDAMENTOS
3.1. DE FACTO
Resulta da decisão recorrida como assente a seguinte factualidade:

a) Em 17/11/2009 foi instaurada a execução fiscal nº 2070200901032780 no Serviço de Finanças de Salvaterra de Magos contra a aqui oponente, para cobrança da dívida relativa a IRC do ano de 2005, no montante total de € 14.462,92 (fls. 2, 11 e 12);

b) A liquidação relativa ao IRC referido na alínea anterior resulta de correcções à matéria tributável na sequência de acção inspectiva à contabilidade da oponente, onde esta foi notificada em 16/07/2009 através do ofício nº 5155, datado de 09/07/2009, para se pronunciar sobre a alteração dos rendimentos de IRC, para efeitos do exercício do direito de audição (cfr. fls. 61 a 63);

c) Em 24/09/2009, a oponente foi notificada das notas de liquidação de IRC de 2005 e respectivos juros de mora, registadas, respectivamente, com a identificação alfanumérica RY 488605570 PT e RY 488618525 PT, nos valores de € 16.363,01 e de € 1.586,74 (cfr. fls. 21, 22 e 66 a 70);

d) Em 21/09/2009, a oponente foi notificada da nota de cobrança - demonstração de compensação, registada com a identificação alfanumérica RY 488517019, relativa à liquidação oficiosa referida na alínea anterior, no valor total de € 13.821,94, cuja data limite de pagamento voluntário foi o dia 26/10/2009 (fls. 71 a 73);

e) Em 21/12/2009 foi apresentada no Serviço de Finanças de Salvaterra de Magos a presente oposição (cfr. fls. 13).

«»
3.2. DE DIREITO

Assente a factualidade apurada cumpre, agora, entrar na análise da realidade que envolve o presente recurso jurisdicional, impondo-se indagar da reclamada inexigibilidade da obrigação exequenda.

Na sentença recorrida, ponderou-se que:

“…

Como resulta da factualidade apurada, estamos perante uma liquidação oficiosa de IRC do ano de 2005, que procedeu à alteração dos rendimentos declarados pela oponente, a qual foi sujeita a audição prévia, e cuja notificação da liquidação foi efectuada por carta registada simples, ou seja, sem aviso recepção, nos termos das supra citadas normas legais, para o domicílio fiscal da oponente, bem como a nota de cobrança e demonstração de compensação (vide Ac. TCA nº 00163/04, de 16/03/2006, in http://www.dgsi.pt/).

Resulta do probatório que a oponente foi notificada da nota de cobranças e demonstração de compensação relativa à liquidação oficiosa do ano de 2005 em 22/09/2009.

Decorrido o prazo de 30 dias previsto no citado nº 1, do artigo 102º do CIRC, sem que se mostre efectuado o respectivo pagamento, há lugar a procedimento executivo (cfr. nº 4 da citada norma).

Importa concluir que foram cumpridas todas as formalidades legais inerentes à respectiva notificação, que é válida e, em consequência, a dívida de IRC em cobrança coercível é exigível. …”.

Desde logo, cabe notar que a sentença recorrida deu especial relevo à questão da notificação ter sido ou não efectuada, não avançando muito mais, nomeadamente em relação ao enquadramento e alcance das notificações em causa.

Nas suas alegações, a recorrente começa por repetir a alegação de que não foi notificada da demonstração de compensação/nota de cobrança, mas não perdeu tempo com este elemento, nada apontando de forma relevante em termos de colocar em crise o afirmado no probatório sobre esta matéria, para centrar a sua atenção na relevância da notificação em causa.
Neste domínio, a recorrente sustenta então que não foi ainda validamente notificada, nos termos e para os efeitos do artigo 102./1/2 do CIRC, da liquidação e da obrigação de proceder ao pagamento voluntário em prazo legal da importância de IRC que lhe foi liquidada, sendo que com a notificação da liquidação (ou depois, mas nunca antes) tinha (e tem) de lhe ser fixado um prazo de 30 dias para eventual pagamento voluntário, e, também só pode contar-se o prazo ou prazos para a oponente poder reagir (reclamando ou impugnando) contra o acto tributário a partir do termo desse prazo para pagamento voluntário, de modo que, quando a DGCI proceda à liquidação de IRC por sua iniciativa, deve notificar o contribuinte, nos termos do CPPT (cfr. art. 102º do CIRC), quer da liquidação do imposto quer da compensação e da liquidação de juros, comunicando-lhe (para além dos demais requisitos da notificação) que tem 30 dias a contar da notificação para efectuar o pagamento.
Assim, antes de aquela notificação válida ter lugar, não podiam e não pode a respectiva notificação para pagamento ter-se como válida e eficaz relativamente à oponente, e, em consequência, não podia e não pode a Administração Tributária exigir o pagamento da dívida exequenda, inexigibilidade que a oponente invoca nos termos e para os efeitos, v.g., da alínea 1) do nº 1 do artigo 204º do CPPT, pois que com a notificação da liquidação, ou em momento posterior, a AF teria necessariamente de proceder a nova notificação da recorrente para pagar o imposto em causa e os juros devidos, notificação essa que desta feita seria eficaz e na observância do disposto no n.º 1 do artigo 102.º do CIRC.

Com referência à matéria em apreciação nos autos, é ponto assente que em 17/11/2009 foi instaurada a execução fiscal nº 2070200901032780 no Serviço de Finanças de Salvaterra de Magos contra a aqui oponente, para cobrança da dívida relativa a IRC do ano de 2005, no montante total de € 14.462,92 (fls. 2, 11 e 12) e que a liquidação relativa ao IRC referido na alínea anterior resulta de correcções à matéria tributável na sequência de acção inspectiva à contabilidade da oponente, onde esta foi notificada em 16/07/2009 através do ofício nº 5155, datado de 09/07/2009, para se pronunciar sobre a alteração dos rendimentos de IRC, para efeitos do exercício do direito de audição.

Por outro lado, em 24/09/2009, a oponente foi notificada das notas de liquidação de IRC de 2005 e respectivos juros de mora, registadas, respectivamente, com a identificação alfanumérica RY 488605570 PT e RY 488618525 PT, nos valores de € 16.363,01 e de € 1.586,74 (cfr. fls. 21, 22 e 66 a 70) e em 21/09/2009, a oponente foi notificada da nota de cobrança - demonstração de compensação, registada com a identificação alfanumérica RY 488517019, relativa à liquidação oficiosa referida na alínea anterior, no valor total de € 13.821,94, cuja data limite de pagamento voluntário foi o dia 26/10/2009 (fls. 71 a 73).

Quanto à questão da notificação, o probatório é claro na definição dos elementos em apreço, sendo que, como se disse, a recorrente nem sequer fez grande esforço no sentido de colocar em crise a matéria descrita no parágrafo anterior.

No mais, cabe ter presente que as liquidações, como qualquer outro acto em matéria tributária que afectem direitos ou interesses dos contribuintes, só produzem efeitos a partir da respectiva notificação ( artigos 77º nº 6 da L.G.T. e 36º nº 1 do C.P.P.T.), o que significa que, no caso em apreço, a notificação da nota de cobrança e fixação de data limite para pagamento ocorrida em 26-10-2009 ( al. d) do probatório), em momento anterior à notificação da liquidação, é de todo ineficaz em relação à ora recorrente.

O mesmo é dizer que para nada pode relevar essa notificação.

Sendo assim, com a notificação da liquidação, ou em momento posterior, a AF teria necessariamente de proceder a nova notificação da recorrente para pagar o imposto em causa e os juros devidos, notificação essa que desta feita seria eficaz e na observância do disposto no nº 1 do artigo 102º do CIRC.

Não o tendo feito, nada legitimava a AF a considerar que a partir da notificação da liquidação, a situação estaria sanada em função de os prazos em causa serem como que compatíveis, não resultando daqui qualquer prejuízo para a recorrente.

Pois bem, nesta matéria, não pode considerar-se que estão salvaguardados os direitos de defesa da recorrente ao permitir-se a extracção de uma certidão de dívida e posterior instauração de uma execução fiscal sem que em momento prévio tenha sido eficazmente notificada para efectuar o pagamento do imposto liquidado e respectivos juros (cfr. artigos 88º e 163º do CPPT).
Deste modo, assiste razão à recorrente quando sustenta que não foi ainda validamente notificada, nos termos e para os efeitos do artigo 102./1/2 do CIRC, da liquidação e da obrigação de proceder ao pagamento voluntário em prazo legal da importância de IRC que lhe foi liquidada, sendo que com a notificação da liquidação (ou depois, mas nunca antes) tinha (e tem) de lhe ser fixado um prazo de 30 dias para eventual pagamento voluntário, e, também só pode contar-se o prazo ou prazos para a oponente poder reagir (reclamando ou impugnando) contra o acto tributário a partir do termo desse prazo para pagamento voluntário.

Assim, e na medida em que a notificação que lhe foi efectuada para tal fim não lhe era oponível, importa, pois, concluir, tal como se aponta no Ac. do S.T.A. de 16-12-2009, Proc. nº 0747/09, www.dgsi.pt, que à recorrente não foi concedido um prazo para pagamento voluntário da dívida, facto este que determina a ilegalidade da instauração da execução por incumprimento do disposto nos artigos 84º, 85º e “maxime” 88º do CPPT, sendo que a dívida exequenda apenas coercivamente não seria exigível, o que configura o fundamento de oposição fiscal previsto na alínea i), do n.º 1 do artigo 204.º do CPPT, o que significa que não pode concluir-se como decidido, havendo que revogar a sentença recorrida e julgar procedente a oposição deduzida e extinta a execução instaurada com vista à cobrança coerciva de IRC do ano de 2000 e respectivos juros compensatórios em causa nestes autos.


4. DECISÃO

Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal, de harmonia com os poderes conferidos pelo art. 202.º da Constituição da República Portuguesa, em conceder provimento ao recurso, revogando-se a sentença recorrida e julga-se procedente a oposição deduzida e extinta a execução instaurada com vista à cobrança coerciva de IRC do ano de 2005 e respectivos juros compensatórios em causa nestes autos.
Custas pela Recorrida.
Notifique-se. D.N..

Lisboa, 07 de Fevereiro de 2012

PEDRO VERGUEIRO

PEREIRA GAMEIRO

JOAQUIM CONDESSO- VOTO DE VENCIDO
X
Votei vencido o presente acórdão, pelas razões que exponho infra.
Como se constata dos autos, encontramo-nos perante processo de oposição em que a sociedade oponente e ora recorrente apresenta como fundamento da oposição (causa de pedir) a inexigibilidade da dívida exequenda.
A sentença exarada em 1a. Instância, e quanto a nós bem, julgou improcedente a oposição, mais considerando que a dívida exequenda era exigível.
Para concluir que a dívida era inexigível, o projecto que fez vencimento chama à colação um acórdão do S.T.A.-2a.Secção, de 16/12/2009, rec.747/09. Ora, este douto acórdão examina uma situação fáctica diferente da que consta do probatório deste processo. Naquele, o oponente é notificado da nota de cobrança relativa à liquidação que constituía a dívida exequenda, na qual se fixa um termo final para o pagamento da dívida em causa, ocorrendo este em data anterior ao da notificação da própria liquidação. Em consequência, julga-se a notificação da nota de cobrança ineficaz face ao opoente, dado que, na prática, o decurso do prazo de pagamento voluntário da dívida tinha decorrido antes de ser notificado da liquidação. Neste processo, pelo contrário, embora a notificação da nota de cobrança seja prévia à da liquidação (cfr.als.c) e d) do probatório), a dilação entre estas notificações é somente de três dias, em nada interferindo com o prazo de pagamento voluntário da dívida cujo termo final ocorre mais de um mês depois. Nestes termos, não se pode concluir que a notificação da nota de cobrança é ineficaz em relação à opoente/recorrente, visto que em nada a prejudica quanto ao concreto decurso do prazo de pagamento voluntário da dívida exequenda.
Atento tudo o referido, pugnava pelo não provimento do recurso e consequente manutenção na ordem jurídica da decisão recorrida.
X
Lisboa, 7 de Fevereiro de 2012
O Juiz Desembargador (2°. Adjunto)
(Joaquim Manuel Charneca Condesso)