Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:03595/09
Secção:CT
Data do Acordão:07/13/2016
Relator:ANA PINHOL
Descritores:IRC, CADUCIDADE DO DIREITO À LIQUIDAÇÃO; MÉTODOS INDIRECTOS
Sumário:I. Nos termos do artigo 45° nº 1 da LGT, o direito de liquidar os tributos caduca se a liquidação não for validamente notificada ao contribuinte no prazo de quatro anos, salvo se a lei fixar outro prazo.
II. Para efeitos de aplicação do prazo de caducidade do direito à liquidação previsto no artigo 45º n.º2 da LGT, por “erro evidenciado na declaração do sujeito passivo" deve entender-se aquele que é detectável mediante simples análise dessa declaração.
III. O prazo de caducidade do direito à liquidação do IVA, ainda que de imposto de obrigação única se trate, desde a entrada em vigor da Lei 32-B/2002, de 30 de Dezembro, que deu nova redacção ao n.º4 do artigo 45º da LGT, a contagem do mesmo passou a ser feita pelo mesmo regime dos impostos de natureza periódica, ou seja, conta-se desde o início do ano civil seguinte àquele em que se verificou a exigibilidade do imposto.
IV. A determinação da matéria tributável por métodos indirectos deve ser feita por aproximação à realidade que se procura apurar, é necessário que se demonstre que teve por suporte elementos de facto possíveis e prováveis, extraídos de parâmetros gerais e comuns, adequados à situação em concreto.
V. Nesta perspectiva a Administração Tributária tem de utilizar elementos de facto conhecidos que, segundo as regras da experiência, pautados por critérios de razoabilidade e de normalidade e tendo em linha de conta as especificidades próprias do contribuinte, conduzam à aproximação da realidade que se procura alcançar.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, OS JUÍZES DA SECÇÃO DE CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL:

I.RELATÓRIO
FAZENDA PÚBLICA e HO… S.A. inconformadas com a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé de 23 de Julho de 2009, na parte em que a mesma, para cada uma delas, lhes foi desfavorável, na impugnação judicial deduzida contra os actos de liquidação adicional de IVA, referentes aos anos de 2001, 2002 e 2003 e respectivos juros compensatórios, vieram da mesma recorrer para este Tribunal Central Administrativo.

A recorrente FAZENDA PÚBLICA finalizou a sua alegação de recurso com as seguintes conclusões:

«a) A presente Impugnação Judicial foi interposta relativamente ao IVA de 2001, 2002 e 2003, apurado na sequência de acção inspectiva.
b) A douta sentença ora recorrida julgou a presente acção parcialmente improcedente, anulando as respectivas liquidações de juros compensatórios, por falta de fundamentação e violação do art.35° da LGT.
c) No entanto, o Tribunal a quo fez um incorrecto entendimento da matéria de facto e de direito, padecendo de um erro de julgamento, com o qual não pode a Fazenda Pública conformar-se.
d) De acordo com o art.35° n°1 da LGT, "São devidos juros compensatórios quando, por facto imputável ao sujeito passivo, for retardada a liquidação de parte ou da totalidade do imposto devido (...)".
e) Uma vez que a matéria tributável foi corrigida pela IT, tendo originado liquidações adicionais de IVA, aliás confirmadas pela douta sentença, encontram-se preenchidos os pressupostos de facto e de direito para as liquidações de juros compensatórios.
f) Estas liquidações de juros foram, ainda, devidamente notificadas à Recorrida com a respectiva notificação.
g) Efectivamente, os juros compensatórios integram-se na própria dívida do imposto (art.35° n°8 da LGT), pelo que a sua fundamentação consiste em grande parte na fundamentação das liquidações do imposto, ou seja, no caso concreto, nos Relatórios de Inspecção Tributária notificados à Recorrida.
h) Os juros são contados dia a dia desde o termo do prazo de apresentação da declaração até ao suprimento, correcção ou detecção da falta que motivou o retardamento da liquidação, tal como estabelecido no n°3 do referido art.35°.
i) Por sua vez o n°4 estipula que "Para efeitos do número anterior, em caso de inspecção, a falta considera-se suprida ou corrigida a partir do auto de notícia."
j) E o n 7 estabelece que, em caso de falta apurada em acção de fiscalização, os juros compensatórios só são devidos até aos 90 dias posteriores à sua conclusão.
k) Assim, transpondo estas normas para o caso concreto, temos que os juros, relativos aos diversos períodos de 2001 a 2003, são devidos desde o termo do prazo de apresentação da respectiva declaração periódica (arts.28° e 40° do CIVA) até 22/07/2005, tal como efectivamente foram liquidados pela AT.
I) A data até à qual a AT tem direito a juros compensatórios, corresponde à data do auto de notícia, momento em que a lei considera suprida ou corrigida a falta.
m) Como no caso em análise não foi elaborado auto de notícia, uma vez que a ora Recorrida apresentou requerimento de redução da coima nos termos do art.29° n°1 c) do RGIT, foi elaborado Relatório Sucinto de Faltas de acordo com o disposto no art.29° n°3 do RGIT.
n) Este Relatório de Faltas foi elaborado na mesma data dos Relatórios de Inspecção Tributária, tal como nestes é devidamente indicado, no Capítulo VII, ou seja, no dia 22/07/2005.
o) Foi, por isso, esta a data que serviu de base ao termo da contagem dos juros compensatórios, já que coincide com a data da elaboração do Relatório Sucinto de Faltas e dos Relatórios de Inspecção Tributária.
p) Contrariamente ao indicado na douta sentença, não foi, de todo, violado o limite máximo de contagem de juros, previsto no já referido art.35° n°7 da LGT, uma vez que o termo do prazo ficou muito aquém dos 90 dias posteriores à conclusão da acção de fiscalização.
q) Como referido nos RIT, os actos de inspecção terminaram em 01/07/2005 e a AT apenas liquidou mais 21 dias de juros, ou seja, apenas até 22/07/2005.
r) Por outro lado, a douta decisão entendeu, ainda, que a liquidação de juros compensatórios não se encontra devidamente fundamentada.
s) No entanto, também aqui incorreu em erro, já que se atentarmos ao conteúdo das notificações dos referidos juros, juntas aos autos, pela própria Recorrida, podemos verificar que a mesma contém os seguintes elementos:
- Período de tributação;
- Número da liquidação de juros compensatórios;
- Imposto em falta sobre o qual incidem juros;
- Período a que se aplica a taxa de juro;
- Taxa de juro aplicável ao período;
- Valor dos juros calculados;
- Base legal (arts.89° do CIVA e 35° da LGT).
u) Face ao exposto, é fácil de concluir que as liquidações de juros compensatórios se encontram devidamente fundamentadas, tendo os seus elementos essenciais sido devidamente notificados à Recorrida, cumprindo-se o estabelecido nos arts.35° e 77° da LGT.
Face ao exposto, deve ser dado provimento ao presente recurso e consequentemente revogada a sentença recorrida, que deverá ser substituída por acórdão que mantenha as liquidações de juros compensatórios por plenamente válidas e eficazes, só assim se fazendo JUSTIÇA.»







A recorrente HO S.A, terminou a sua alegação enunciando as seguintes conclusões:

«a) Conclui-se que, nos termos do artigo 18° n°1 alínea a) do Código do IVA refere o seguinte:
As taxas do imposto são as seguintes:
a) Para as importações transmissões de bens e prestações de serviços constantes da Lista I anexa a este diploma a taxa de 5% "
b)Conclui-se que, se verifica a taxa aplicada e posteriormente liquidada adicionalmente não foi de 5% mas muito superior;
c) Conclui-se que a actividade da ora recorrente a actividade agrícola, principalmente fruta fresca (laranja e uva) - 1.6. da Lista l a taxa aplicar é de 5%;
d) Conclui-se que, taxa a aplicar seria de 5% e consequentemente o IVA:
- 2001 o IVA seria de € 6.589,34 e não de € 9.958,12;
- 2002 o IVA seria de € 6.816,08 e não € 11.286,28;
- 2003 o IVA seria € 4.623,54 e não € 11.217,51.
e) Conclui-se que há a violação da alínea a) do n° do artigo 18° do IVA e da Lista l 1.6. do Código do IVA;
f) Conclui-se que tal facto é de conhecimento oficioso tendo as liquidações que ser imediatamente anuladas pela violação das normas supra mencionadas;
g) Conclui-se que a douta sentença ao invocar a aplicação a métodos indirectos está a admitir que o n°2 do artigo 45° da LGT se refere ao prazo de caducidade da aplicação por métodos indirectos;
h) Conclui-se que mesmo que não existisse indicadores objectivos, por interpretação extensiva da lei aplica-se o n°2 do artigo 45° da LGT aos restantes métodos indirectos e não aplicar ao caso da ora recorrente o n°1 do artigo 45° da LGT;
i) Conclui-se que, caso não se interprete assim, há clara inconstitucionalidade por violação dos artigos 103, n°2 e 3 da Constituição da Republica Portuguesa da norma ínsita no artigo 45°, n°2 da LGT;
j) Conclui-se que, no caso em concreto, o direito de liquidar - ou seja referente às liquidações adicionais de IVA e os respectivos juros compensatórios, referente ao ano de 2001, caducou;
k) Conclui-se que foi a ora recorrente notificada no processo da acção inspectiva e recurso aos métodos indirectos, em 8 de Julho de 2005 e relativamente ao IVA liquidado adicionalmente e respectivos juros, pela conjugação do n°2 e n°4 do artigo 45° da LGT, o direito de liquidar, relativamente ao ano de 2001, caducou no último dia de 2004.
l) Sendo, no caso de erro evidenciado na declaração do sujeito passivo ou de utilização de métodos indirectos por motivo de aplicação à situação tributária do sujeito passivo dos indicadores objectivos da actividade previstos na presente lei, o prazo de caducidade do direito à liquidação é de três anos, decorrera já o prazo de caducidade, pelo que, é ilegal a liquidação impugnada.
m) Conclui-se que o tribunal "a quo" limitou-se a realizar uma reprodução do laudo e a concluir que os factos descritos na decisão foi clara e congruente;
n) Conclui-se que o tribunal "a quo" não considerou o alegado pela ora recorrente relativamente à aplicação dos métodos indirectos e à violação pela Administração tributária dos artigos 54° do IRC, alínea b) e e) do artigo 87° da LGT e da alínea a) do artigo 88° da LGT;
o) Conclui-se que o tribunal "a quo" não considerou tendo omitido na sentença o facto de a Administração Tributária não ter fundamentado o recurso aos métodos indirectos violando RCPIT, Código do IVA, CPA e LGT;
p) Conclui-se que não foi considerado o facto de a ora recorrente ter fundamentado e solicitado a revisão da matéria colectável;
q) Conclui-se que houve violação do artigo 60 da LGT relativamente à fixação da matéria tributável por não ter existido prudente juízo, tendo em conta as posições de ambos os peritos;
r) Conclui-se pela violação do artigo 59° da LGT ao não ter ficado provado que a ora recorrente não tivesse sempre, agido de boa fé e na verdade tributária;
s) Conclui-se pela violação da douta sentença ao não ter considerado que a Administração Tributária não provou a verificação dos requisitos legais que lhe permitiam recorrer aos métodos indirectos;
t) Conclui-se pela violação do Laudo por se ter baseado, unicamente, na posição assumida pelo Perito da Administração Tributária, não enumerando e justificando de uma forma clara e imparcial a sua decisão;
u) Conclui-se que o tribunal não considerou o facto de o Laudo se basear em expressões vagas e genéricas;
v) Conclui-se que o tribunal "a quo" não considerou o facto provado de que as 50 facturas em branco e como tal não alteraria o resultado tributável declarado pela ora recorrente;
w) Conclui-se que a Administração Tributária não demonstrou que a omissão do livro de facturas alteraria o resultado tributável;
x) Conclui-se que, a ora recorrente disponibilizou à Administração Tributária todos os elementos necessários para demonstrar a veracidade da sua contabilidade;
y) Conclui-se que há violação da alínea e) do artigo 87° da LGT da douta sentença, tendo ficado provado que a ora recorrente apresentou prejuízos com razão justificada;
z) Conclui-se que o tribunal "a quo" não considerou o facto de a ora recorrente ter remodelado, integralmente as plantações de citrino tendo como ano inicial (ano 0) o ano de 1996.
aa) Conclui-se que o tribunal "a quo" não considerou que em 2003 a produção da ora recorrente não era plena mas sim de 13,0 produção/ha;
bb) Conclui-se que o tribunal "a quo" não considerou o facto de a Administração Tributária ter aplicado uma rentabilidade tão elevada no seu relatório, aplicando uma rentabilidade plena, de 100%, quando no 6° ano de produção os citrinos atingem unicamente uma rentabilidade de 50% da produção/ha;
cc) Conclui-se pela violação do artigo 76° pela falta de fundamentação, e por não se ter baseado em critérios objectivos;
dd) Conclui-se que os indicadores que serviram de base à correcção são contraditórios com os resultados obtidos por outros indicadores fornecidos pelo Ministério da Agricultura;
ee) Conclui-se pela violação do artigo 91, n°14 da LGT;
ff) Conclui-se que há violação da douta sentença quando não se pronúncia e não fundamenta a razão do facto de Administração Tributária ter ignorado a contabilidade e realidade fiscal da ora recorrente e tudo que a mesma apresentou como prova em sede de Comissão de Revisão;
gg) Conclui-se que o tribunal "a quo" não fundamenta a razão para a Administração Tributária ter usado técnicas para a sua quantificação e para o facto de ter apresentado interpretações discricionárias, que de todo são incompatíveis com o dever de legalidade a que está sujeita a Administração;
hh) Conclui-se que, no que se refere ao erro nos pressupostos na aplicação de métodos indirectos, a excepção relativa às questões de direito se refiram aos pressupostos da utilização de métodos indirectos, justifica-se por a sua resolução assentar essencialmente numa decisão de facto, que envolve também uma apreciação de carácter técnico, que é a suficiência ou não dos elementos existentes para determinar com exactidão da matéria colectável (artigo 88.°, da Lei Geral Tributária);
ii) Conclui-se que os motivos e factos que implicaram o recurso a métodos indirectos terão sido, no que respeita aos anos de 2001, 2002 e 2003, apenas e tão-só, uma contabilização (ou falta de) relativamente a vendas realizadas, em face de apenas três(?) guias de remessa, que nem são facturas, de todo o exercício, violando o artigo 87°, da Lei Geral Tributária, em que a avaliação indirecta só poderá efectuar-se em caso - no que agora interessa - de impossibilidade de comprovação e quantificação directa e exacta dos elementos indispensáveis à correcta determinação da matéria tributável do imposto;
jj) Conclui-se que não houve ou não se verificou nenhuma circunstância plasmada no artigo 89°, da Lei Geral Tributária;
kk) Conclui-se que, os "factos" referidos pela inspecção tributária, ainda que verificados, não integram nenhuma das circunstâncias referidas no artigo 89°, da Lei Geral Tributária.
II) Conclui-se que o Tribunal "a quo" não considerou o facto de os critérios de aplicação dos rácios, a que a inspecção tributária procedeu não podem ser técnica e cientificamente validadas;
mm) Conclui-se que, os critérios de aplicação dos rácios a que a inspecção tributária procedeu não são técnica e cientificamente aceitáveis porque não se pode aplicar rácios iguais a sectores tão distintos, como é o Citrino e Viticultura, daí resultando a mistura de valores díspares;
nn)Conclui-se que, sendo a grande produção da actividade da ora recorrente o sector de citrinos não poderão ser aplicados rácios para o sector vitícola;
oo) Conclui-se que há clara violação do tribunal "a quo" quando aceita a escolha "aleatória" utilizada nos rácios realizados pela Administração Tributária, não é adequadamente representativa de tais sectores, distorcendo, por isso, a verdade dos mesmos.
pp) Conclui-se que, os critérios que determinaram a quantificação da matéria tributável, realizada pela AF, não são técnica e cientificamente aceitável porque desconsidera totalmente os elementos da contabilidade da ora recorrente e os rácios aplicados no sector;
qq) Conclui-se que há clara violação do tribunal "a quo" ao não reconhecer quer a impossibilidade de avaliação do lucro tributável por métodos indirectos, quer a invalidade técnica da quantificação a que se procedeu, considerando correcta a quantificação decorrente da contabilidade da ora recorrente;
rr) Conclui-se que cabe à Administração Tributária o ónus da prova da existência material das operações e da sua caracterização em concreto como vendas, que estariam sujeitas a tributação.
ss) Conclui-se que, há violação clara da douta sentença do Tribunal "a quo" ao não ter reconhecido a existência de ausência de qualquer informação sobre quais as concretas e determinadas vendas que lhe são imputadas, para efeitos de tributação adicional, a verdade é que mesmo no plano meramente factual, a recorrente não efectuou vendas ou qualquer outro tipo de operações nos valores que lhe vêm imputadas e que estiveram na origem da liquidação impugnada;
tt) Conclui-se que há clara violação do Tribunal "a quo" ao não ter considerado a total falta de prova sobre a existência real das vendas ou qualquer tipo de operações tributáveis, consequentemente verificando-se total inexistência total do facto tributário, determinando a anulação de todas as liquidações, ora impugnadas.
uu) Conclui-se que, a decisão de aplicação dos métodos indirectos por parte da Administração Fiscal, com fundamento na questão das facturas, cumpre dizer que atenta a subjectividade da matéria em apreço e aos reduzidos e falíveis argumentos apresentados, tal decisão foi deficientemente fundamentada por parte da Administração Fiscal;
vv) Conclui-se que, para que a Administração Fiscal possa lançar mão da aplicação dos métodos indirectos, primeiro tem de decidir da sua aplicação, para depois então os poder aplicar;
ww) Conclui-se que, no caso em apreço, verifica-se alguma confusão por parte dos serviços de fiscalização ao justificarem a aplicação dos métodos indirectos com os próprios critérios aplicados;
xx) Conclui-se que, a aplicação dos métodos indirectos em consequência de anomalias e incorrecções da contabilidade ou dos livros de registo só poderá verificar-se quando não seja possível a comprovação e a quantificação directa e exacta dos elementos necessários para que se possa proceder a uma correcta determinação do lucro tributável;
yy) Conclui-se que, atendendo a que no caso concreto era possível à Administração Fiscal ter efectuado diligências no sentido de apurar os rendimentos que se questionam, referentes às facturas em causa e porque as irregularidades apontadas pelo serviço de fiscalização só por si não são bastantes para que se possa concluir com certeza que a contabilidade ou os livros de registo do impugnante não reflectem a sua exacta situação patrimonial e o resultados apresentados, não se podem considerar preenchidos os pressupostos dos artigos 51° do CIRC e 81° do Cód. de Processo Tributário, por deficiente fundamentação da decisão de tributação por métodos presuntivos, o que implica a ilegalidade e a subsequente anulação da respectiva liquidação, nos termos do disposto no artigo n°120°, als a) e c) do Cód. de Processo Tributário";
zz) Conclui-se que, examinando a prova produzida nos autos e, em especial o relatório, verifica-se que, anteriormente ao apuramento da quantificação, não existe qualquer fundamentação para a utilização de métodos indirectos.

Pelo exposto deve ser dado provimento ao presente recurso e consequentemente alterada a douta decisão proferida e em consequência ser anuladas as liquidações ora impugnadas na totalidade, com as consequências legais, com violação do artigo 18, n°1 alínea a) referente a taxa de 5% aplicar à actividade desenvolvida pela ora recorrente, caducidade relativamente ao IVA adicional tributado no ano de 2001 e fundamento em preterição de formalidades essenciais, erro na quantificação da matéria tributável e inexistência de fundamentação para os pressupostos de aplicação de métodos indirectos, relativamente ao ano de 2001, 2002 e 2003 devendo reconhecer quer a impossibilidade de avaliação do lucro tributável por métodos indirectos, quer a invalidade técnica da quantificação a que se procedeu, assim se considerando e mantendo correcta a quantificação decorrente da contabilidade da ora recorrente.»


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Não foram produzidas contra-alegações.

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Remetidos os autos a este Tribunal Central Administrativo e dada vista ao Ministério Público, o Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de «ser negado provimento ao recurso jurisdicional interposto pela impugnante, mantendo-se a sentença recorrida na ordem jurídica nessa parte e dar-se provimento ao recurso da FP, com a consequente revogação da sentença recorrida nesse segmento».

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Colheram-se os vistos dos Juízes Desembargadores adjuntos.
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II. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO
Importa ter em consideração que, de acordo com o disposto no artigo 635º, nº 4 do Novo Código de Processo Civil, é pelas conclusões da alegação do Recorrente que se define o objecto e se delimita o âmbito do recurso, sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, apenas estando este tribunal adstrito à apreciação das questões suscitadas que sejam relevantes para conhecimento do objecto do recurso.

Assim, e face ao teor das conclusões formuladas, as questões a decidir consistem em saber se a sentença recorrida fez correcto julgamento:
(i) quando considerou que não se verifica a invocada caducidade do direito à liquidação, o que passa por saber se o prazo para aferir da caducidade é o de 4 anos, previsto no artigo 45º, n.º 1, da LGT, ou se é de aplicar o prazo de 3 anos a que alude o n.º 2 do mesmo artigo;
(ii) se a taxa de IVA aplicada viola a al.a) do artigo 18º do CIVA e Lista 1.1.6 do mesmo código, cuja apreciação impõe a análise prévia de saber se estamos ou não perante uma questão nova;
(iii) quando entendeu estarem verificados os pressupostos legais que permitem à Administração Tributária usar os métodos indirectos na avaliação da matéria tributável;
(iv) quando considerou legal o critério de fixação da matéria tributável utilizados pela Administração Tributária;
(v) quando decidiu pela não violação do artigo 60º e 59º da LGT;
(vi) quando decidiu que as liquidações de juros compensatórios
impugnadas estão suficientemente fundamentadas.
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III. FUNDAMENTAÇÃO
A.DOS FACTOS
Na sentença recorrida fixou-se a matéria de facto e indicou-se a fundamentação respectiva que nos seguintes termos:
«1) A Administração Fiscal, em cumprimento da ordem de serviço nº, emitida pela Direcção de Finanças de , iniciada em 28/03/2005 e concluída em 01/07/2005, procedeu à inspecção à actividade da impugnante (fls 47, do PA apenso);
2) O âmbito de incidência desta inspecção diz respeito ao exercício de 2001 (fls 47, do PA apenso);
3) Os Serviços de Inspecção Tributária elaboraram o relatório de inspecção que se encontra inserto a fls 44 a 54, do PA apenso, que aqui se dá por integralmente reproduzido, com todos os efeitos legais e, donde resulta desde logo que:
1.2 Descrição Sucinta das Conclusões da Acção de Inspecção
Da análise efectuada aos documentos e à escrita do Sujeito Passivo (S.P.), foram detectadas várias situações de inexistência ou insuficiência de elementos (factos descritos no capítulo IV do presente relatório), que indiciam que a escrita não reflecte de uma forma exacta os resultados efectivamente obtidos pelo S.P. no âmbito da sua actividade. Assim, foi impossível a comprovação quantificação directa e exacta da matéria tributável, pelo que se procedeu à avaliação indirecta da mesma nos termos do art.54° do CIRC, da alínea b) e e) do art. 87 da Lei Geral Tributária e da alínea a) do art.88° da LGT.
Procedeu-se à correcção da matéria tributável de 2001 com o recurso a métodos indirectos, de harmonia com o disposto na alínea c) do n°1 do art 90º da LGT, sendo a matéria tributável total apurada de €131.786,83, é IVA em falta no montante de €9.458,12, no exercício de 2001, vide capítulo V do presente relatório.

II. OBJECTIVOS, ÂMBITO E EXTENSÃO DA ACÇÃO INSPECTIVA
(…)
IV. MOTIVOS E EXPOSIÇÃO DOS FACTOS QUE IMPLICAM O RECURSO A MÉTODOS INDIRECTOS
O S.P. dedica-se à actividade de fruticultura CAE 01131. Em termos de IVA está enquadrado no regime normal com periodicidade trimestral. A determinação dos rendimentos é efectuada com base na contabilidade nos termos do art. 17º do CIRC.
Pela análise da contabilidade do S.P. foi possível observar os seguintes factos.
Os suprimentos dos sócios à empresa no exercício de 2001 foram todos efectuados em numerário Pelo controlo da numeração das facturas aferiu-se que existiam muitas facturas que não se encontram registadas na contabilidade, pelo que foi o S.P. notificado na pessoa do Técnico Oficial de Contas, para apresentar todas as facturas em falta.
Em resultado desta notificação verificou-se que as facturas do número 1151 à 5150, não tinham sido utilizadas nem anuladas, e que dois livros de facturas com os números 1051 à 1150, não se encontravam em poder do S.P., só se encontrando registadas na contabilidade da factura número 1051 a 1077. Assim ficaram o apresentar 72 facturas, o que é um número bastante significativo tendo em atenção que o S.P. registou na contabilidade entre o período de 2001 a 2003 em média 19 facturas por ano.
Em relação a estes dois livros de facturas em falta foi-nos dado pelo S.P. a seguinte informação:
“Em relação aos livros de facturas em falta os mesmos encontravam-se dentro da viatura da Empresa, que sofreu um acidente, com a ida do condutor para hospital para assistência hospitalar e abandono da referida viatura. Quando mais tarde se tentou recuperar todos os haveres existentes na viatura, verificou-se a falta entre outros objectos dos referidos livros, por a viatura ter estado momentaneamente abandonada”.
Foi o S.P. também notificado para apresentar as guias de remessa emitidas em 2001, 2002 e 2003, bem como a ultima guia de remessa emitida em 2000 Como resposta a esta notificação foi-nos apresentadas as guias de remessa do n.° 801 ao 850, tendo-nos sido comunicado pelo S.P. o seguinte:
“A produção da Ho resume-se a dois tipos de produtos, a saber - laranjas e uva de mesa. – Nos anos de 2000, 2001, 2002 e 2003 a produção de laranja foi realizada através de contrato de frutos futuros não havendo por isso quaisquer guias de remessa para a saída do produto.
Nos anos de 2000, 2001, 2002 igual situação à descrita com a laranja se passou com a uva de mesa, aparecendo só a meio de 2003 guias de remessa para uva de mesa já que, é nessa altura do ano, que se inicia a safra de tal produção”.
Em relação a este assunto foi ainda solicitado verbalmente que nos fosse apresentada a última guia de remessa emitida antes do ano de 2001, tendo nos sido comunicado que não tinham sido emitidas quaisquer guias de remessa anterior ao número 801, nem posterior ao número 850.
Pela análise das facturas do S.P. registadas na contabilidade no período de 2001 a 2003 apuramos o seguinte:
Existe referência em algumas facturas (Fact.) registadas em 2003 a guias de remessa (GR) com numeração anterior e posterior as que foram apresentadas pelo S.P., o que contraria a informação fornecida pelo S.P., não nos permitindo efectuar o controlo das mercadorias transportadas pelo mesmo, a título de exemplo somos a referir os casos retractados na tabela seguinte:


Data
Nº Fact
Nº GR
17/07/2003
5161
771, 776, 779
17/07/2003
5163
791, 792,795
27/07/2003
5169
799
07/08/2003
5191
854
09/08/2003
5196
856
Ao contrário do que é afirmado pelo S.P. a sua produção não se resume a laranjas e uvas, uma vez que aparecem facturas nos anos analisados de alfarrobas, nozes, marmelos e gamboas, que não fazem parte dos contratos futuros.
Nos contratos de venda de frutos futuros (laranja) efectuados pelo S.P. são excluídas as seguintes árvores: quinze da variedade D. João, quinze da variedade Lanelate, quinze da variedade Dalmau, três da variedade limões, dois da variedade toranja e dez da variedade Rhodes.
Não existe no entanto qualquer venda registada na contabilidade dos frutos produzidos por árvores.
Em relação à estrutura de custos somos a referir que o valor dos custos suportados pelo S.P. no âmbito da actividade são bastante elevados, destacando-se entre eles os custos com o pessoal que nos anos de 2001 e 2002, supera o montante de facturação. Apesar do S.P, ter declarado prejuízos desde 1991, os custos com o pessoal cresceram entre 2001 e 2003. No quadro a seguir apresenta-se os valores para o período analisado, bem como o valor do rácio da rentabilidade do pessoal (Rent. Pessoal) do S.P. e o verificado na Unidade Orgânica, para Pessoas Colectivas com a mesma actividade.

2001
2002
2003
1. Custo com Pessoal
62.480,71
69.501,13
73.913,45
2. Vendas
40.141,26
59.229,09
103.086,34
3. Rent. Pessoal SP (2)/(1)
0,64
0,85
1,39
4. Rent. Pessoal Unid. Org.
3,67
4,10
4,43

Face ao exposto proceder-se-á à determinação do lucro tributável do exercício de 2001 por aplicação de métodos indirectos, nos termos do art. 54° do CIRC, dada a impossibilidade de comprovação e quantificação directa e exacta dos elementos indispensáveis à correcta determinação da matéria tributável, conforme refere a alínea b) art ° 87 e alínea a) art ° 88 ambos da LGT.
O S.P. apresenta também prejuízos desde 1991, o que nos termos da a1ínea e) do artº 87º da LGT, é também motivo para avaliação indirecta da matéria tributável.
V. CRITÉRIOS E CÁLCULOS DOS VALORES CORRIGIDOS COM RECURSO A MÉTODOS INDIRECTOS.
Face ao exposto no ponto IV do presente relatório, será determinada a matéria tributável por métodos indirectos utilizando os fundamentos previstos na alínea c) do nº 1 do artº 90º da LGT é também motivo para avaliação indirecta da matéria tributável.
Assim, foi calculado o valor das vendas, utilizando a média da rentabilidade do pessoal, das declarações periódicas de rendimentos apresentadas pelas Pessoas Colectivas, no Distrito de com a actividade de fruticultura, CAE 01131.
Assim o lucro tributável do S.P. para o exercício de 2001 foi calculado conforme é demonstrado na tabela seguinte.

U.M: Euros
Dados Contabilidade
2001
1. Vendas
40.141,26
2. Restantes Proveitos
59.138,73
3. CMVMC
14.949,88
4. Fornecimentos e Serviços externos
40.022,31
5. Custos com o pessoal
62.480,71
6. Restantes Custos
39.587,15
7. IRC
0,00
8. Resultado
(-57.760,06)
9. Resultado Fiscal
(-57.376,12)
10. Rentabilidade do Pessoal Distrito de Faro
3,67
11. Novo Valor de Vendas calculado com RF
229.304,21
12. Vendas a Acrescer (11-1)
189.162,95
13. Novo resultado fiscal (9+12)
131.786,83

Nos termos do art.84° do CIVA é devido o IVA das vendas presumidas por métodos indirectos. Em virtude do S.P. efectuar transmissões sujeitas a taxa de IVA de 5%, sendo sem significado as transmissões efectuadas a taxa de 12%, foi considerado que as vendas presumidas são sujeitas a taxa de 5%, tendo sido distribuídas ao longo do exercício com o mesmo padrão da facturação emitida pelo S.P..






U.M: Euros
2001
Vendas
IVA
3º Trimestre
117.281,03
5.864,05
4º Trimestre
71.881,92
3.594,07
Total
189.162,95
9.458,12


VI. REGULARIZAÇÕES EFECTUADAS PELO S.P. NO DECURSO DA ACÇÃO INSPECTIVA
Não aplicável ao caso em apreciação.
(…)
IX. DIREITO DE AUDIÇÃO - FUNDAMENTAÇÃO
Comunicado ao Sujeito Passivo o projecto de correcções através do oficio n.° de 05 de Julho de 2005, este exerceu, o direito de audição previsto nos artigos 60.° da LGT e 60.° do RCPIT. No direito de audição (D.A.) apresentado pelo S.P. este vem expor os motivos pelos quais considera que não se deverá aplicar os métodos indirectos para o apuramento da matéria tributável nos anos analisados.
Um dos pontos referidos no D.A. é o facto do S.P. já ter na sua posse quer as guias de remessa quer parte das facturas que foram solicitadas, mas não foram apresentadas no decurso da acção de inspecção.
Após contacto com o S.P. foi-nos facultado os documentos que se encontravam na posse deste, e podemos conferir que:
As facturas da 1078 a 1100 não foram emitidas nem anuladas, encontrando-se em branco.
No que diz respeito às guias de remessa o S.P. apresentou as guias que foram emitidas no decurso do exercício de 2003, tendo apresentado no dia 22 de Julho de 2005 alguma das guias emitidas no exercício de 2000, havendo só uma falha de tês guias de remessa entre as emitidas em 2000 e as emitidas em 2003.
De qualquer forma ficaram por apresentar 50 facturas, que segundo o S.P. foram extraviadas aquando de um acidente de viação ocorrido no dia 31 de Julho de 2003. Em relação a este assunto sou a referir que pelos registos de contabilidade a factura 1077 foi emitida em 31 de Dezembro de 2001, tendo sido deixados alguns livros em branco. Em 30 de Junho de 2002 é emitida a factura n.°5151 não havendo saltos em relação à numeração das facturas emitidas. À data do acidente de viação o livro de facturas que era usado pela empresa era com as facturas do número 5151 a 5200, que já era o utilizado em 30 de Junho de 2002, desta forma não faz muito sentido que existisse no carro o livro de facturas com o número 1101 a 1150, uma vez que quando foi emitida a última factura do livro em uso, foi iniciado o livro com a numeração sequencial e não um com a numeração anterior.
Outro ponto abordado pelo S P no D A, e o facto de devido a actividade exercida ser a fruticultura no é suficiente para justificara existência prejuízos desde 1991.
No entanto pela análise dos rácios elaborados pela Direcção de Finanças com base nas declarações apresentadas pelas pessoas colectivas no distrito de , com a actividade de fruticultura, podemos concluir que a afirmação efectuada pelo S.P. não corresponde à verdade, urna vez que no período analisado o rácio da rentabilidade fiscal das vendas2 (RFV) apresenta valores positivos que não tem qualquer relação com a rentabilidade fiscal das vendas do S.P. que é muito negativa, o que demonstra, conforme já tinha sido referido no capitulo IV, que a estrutura de custos da empresa é muito elevada para as vendas declaradas, tendo-se já dado como exemplo os custos com o pessoal que apesar de serem superiores em 2001 e 2002 às vendas declaradas, sofreram entre 2001 e 2003 uma evolução positiva. Também não é apresentado no DA, qualquer razão que justifique a existência de vendas de, nozes e gamboas no exercício de 2002, nem da produção das árvores que são excluídas nos contratos de vendas de frutos futuros.
Assim pelos motivos acima expostos, e uma vez que não são apresentados todos os documentos que se encontravam em falta, não permitindo a quantificação directa e exacta da matéria tributável, e o S.P. apresenta prejuízos desde 1991, os quais como ficou demonstrado não podem ser justificados pela actividade exercida pelo S.P. ser fruticultura no , mantém-se a determinação do lucro tributável por métodos indirectos nos termos do art.54° do CIRC, da alínea a) e b) do art.87° da LGT e a alínea a) do art.88° do LGT.
No que diz respeito a quantificação o S.P. não apresenta no D.A. qualquer contestação à mesma nem qualquer critério para a quantificação da matéria colectável, pelo que, mantêm-se as correcções propostas.

4) Sobre o Relatório de Inspecção referido em 3) recaiu o parecer de fls 44 e 45, do PA apenso:
Feita inspecção externa de âmbito geral, procedeu-se ao apuramento do lucro tributável de IRC do exercício de 2001, com recurso a métodos indirectos com os fundamentos previstos nas alíneas b) e e) do artº 87º, e a) do artº 88º, da LGT, conjugado com o artº 52º, do CIRC e com os critérios previstos na alínea c) do nº 1, do artº 90º, da LGT, conjugado com o artº 54º do CIRC, devendo o referido lucro fixar-se em €131.786,83.

Decorrente da aplicação dos métodos indirectos apurou-se IVA em falta nos termos do artº 84º, do CIVA, no montante de €9.458,12.

Notificado o sujeito passivo para exercer o direito de audição nos termos do artº 60º da LGT e RCPIT, veio exercê-lo por escrito conforme se encontra comentado no ponto IX do presente relatório, contudo os argumentos expostos e os documentos apresentados não foram suficientes para proceder a qualquer alteração, pelo que se mantêm os valores apurados.

(…).

26 de Julho de 2005.

5) Sobre o parecer referido em 4) supra recaiu o despacho de fls 44, do PA apenso, com o seguinte teor:
“Concordo.
Proceda-se como se propõe.
2005/08/02”.

6) A Administração Fiscal, em cumprimento da ordem de serviço nº , emitida pela Direcção de Finanças de , iniciada em 28/03/2005 e concluída em 01/07/2005, procedeu à inspecção à actividade da impugnante (fls 58, do PA apenso);

7) O âmbito de incidência desta inspecção diz respeito ao exercício de 2002 (fls 58, do PA apenso);

8) Os Serviços de Inspecção Tributária elaboraram o relatório de inspecção que se encontra inserto a fls.55 a 66, do PA apenso, que aqui se dá por integralmente reproduzido, com todos os efeitos legais e, donde resulta desde logo que:

1.2 - Descrição Sucinta das Conclusões da Acção de Inspecção

O S.P. no decurso da acção de inspecção regularizou a contabilidade apurando um resultado fiscal de €(49.403,96) e uma tributação autónoma de €199,54.

No entanto da análise efectuada aos documentos e à contabilidade do Sujeito Passivo (S.P.), foram detectadas várias situações de inexistência ou insuficiência de elementos (factos descritos no capítulo IV do presente relatório), que indiciam que a escrita não reflecte de uma forma exacta os resultados efectivamente obtidos pelo S.P. no âmbito da sua actividade. Assim, foi impossível a comprovação e quantificação directa e exacta da matéria tributável, pelo que se procedeu à avaliação indirecta da mesma nos termos do art.54° do CIRC, da alínea b) e e) do art. 87 da Lei Geral Tributária e da alínea a) do art 88° da LGT.

Procedeu-se à correcção da matéria tributável de 2002 com o recurso a métodos indirectos, de harmonia com o disposto na alínea e) do n°1 do art.90° da LGT, sendo a matéria tributável total apurada de €136.321,58, e IVA em falta no montante de €11.286,28, no exercício de 2002, vide capítulo V do presente relatório.

(…)

III. DESCRIÇÃO DOS FACTOS E FUNDAMENTOS DAS CORRECÇÕES MERAMENTE ARTIMÉTICAS À MATÉRIA TRIBUTÁVEL
o S.P. dedica-se à actividade de fruticultura CAE 01131. Em termos de IVA está enquadrado no regime normal com periodicidade trimestral. A determinação dos rendimentos é efectuada com base na contabilidade nos termos do artº 17º° do CIRC.
No que diz respeito ao cumprimento dos deveres declarativos em termos de IVA o S.P. entregou as declarações periódicas previstas na alínea c) do n°1 do art. 28° do CIVA, em termos de IRC não foi entregue a declaração de rendimento prevista no art. 112° do CIRC, nem a declaração anual de informação contabilística e fiscal prevista no art.113° do CIRC.
Em termos de contabilidade esta não se encontrava regularizada desde 31 de Dezembro de 2000, não cumprindo com as obrigações contabilísticas estipuladas no art.115° do CIRC, pelo que foi o S.P. notificado para regularizar a sua contabilidade no dia 7 de Abril de 2005.
Em resultado da regularização da contabilidade do S.P. apurou-se para o exercício de 2002 um resultado liquido de €(-89.964,48) e um resultado fiscal de €(-89.403,96), produto do acréscimo de 40% do aumento das reintegrações resultantes da reavaliação do imobilizado corpóreo, no montante de €360,98 e do IRC devido pela tributação autónoma no valor de €199,54.
A tributação autónoma no montante de €199,54, resultante de €2.913,74 de encargos com viaturas ligeiras e de €411,93 de Despesas de Representação.
IV. MOTIVOS E EXPOSIÇÃO DOS FACTOS QUE IMPLICAM O RECURSO A MÉTODOS INDIRECTOS
Pela análise da contabilidade do S.P. foi possível observar os seguintes factos.
Pelo controlo da numeração das facturas aferiu-se que existiam muitas facturas que não se encontravam registadas na contabilidade, pelo que foi o S.P. notificado na pessoa do Técnico Oficial de Contas, para apresentar todas as facturas em falta.
Em resultado desta notificação verificou-se que as facturas do número 1151 à 5150, não tinham sido utilizadas nem anuladas, e que dois livros de facturas com os números 1051 à 1150, não se encontravam em poder do S.P., só se encontrando registadas na contabilidade da factura número 1051 a 1077. Assim ficaram por apresentar 72 facturas, o que é um número bastante significativo tendo em atenção que o S.P. registou na contabilidade entre o período de 2001 a 2003 em média 19 facturas por ano.
Em relação a estes dois livros de facturas em falta foi-nos dado pelo S.P. a seguinte informação:
“Em relação aos livros de facturas em falta os mesmos encontravam-se dentro da viatura da Empresa, que sofreu um acidente, com a ida do condutor para hospital para assistência hospitalar e abandono da referida viatura. Quando mais tarde tentou recuperar todos os haveres existentes na viatura, verificou-se a falta entre outros objectos dos referidos livros, por a viatura ter estado momentaneamente abandonada.”
Foi o S.P. também notificado para apresentar as guias de remessa emitidas em 2001, 2002 e 2003, bem como a última guia de remessa emitida em 2000. Como resposta a esta notificação foi-nos apresentadas as guias de remessa do n°801 ao 850, tendo-nos sido comunicado pelo S.P. o seguinte:
“A produção da Ho resume-se a dois tipos de produtos, a saber — laranjas e uva de mesa. Nos anos de 2000, 2001, 2002 e 2003 a produção de laranja foi realizada através de contrato de frutos futuros não havendo por isso quaisquer guias de remessa para a saída do produto.
Nos anos de 2000, 2001, 2002 igual situação à descrita com a laranja se passou com a uva de mesa, aparecendo só a meio de 2003 guias de remessa para uva de mesa já que, é nessa altura do ano, que se inicia a safra de tal produção.”
Em relação a este assunto foi ainda solicitado verbalmente que nos fosse apresentada a última guia de remessa emitida antes do ano de 2001, tendo nos sido comunicado que não tinham sido emitidas quaisquer guias de remessa anterior ao número 801, nem posterior ao número 850.
Pela análise das facturas do S.P. registadas na contabilidade no período de 2001 a 2003 apuramos o seguinte:
Existe referência em algumas facturas (Fact.) registadas em 2003 a guias de remessa (GR) com numeração anterior e posterior as que foram apresentadas pelo S.P., o que contraria a informação fornecida pelo S.P., não nos permitindo efectuar o controlo das mercadorias transportadas pelo mesmo, a titulo de exemplo somos a referir os casos retractados na tabela seguinte,

Data
Nº Fact
Nº GR
17/07/2003
5161
771, 776, 779
17/07/2003
5163
791, 792,795
27/07/2003
5169
799
07/08/2003
5191
854
09/08/2003
5196
856
Ao contrário do que é afirmado pelo S.P. a sua produção não se resume a laranjas e uvas, urna vez que aparecem facturas nos anos analisados de alfarrobas, nozes, marmelos e gamboas, que não fazem parte dos contratos futuros;
Nos contratos de venda de frutos futuros (laranja) efectuados pelo S.P. são excluídas as seguintes árvores: quinze da variedade D. João, quinze da variedade Lanelate, quinze da variedade Dalmau, três da variedade limões, dois da variedade toranja e dez da variedade Rhodes.
Não existe no entanto qualquer venda registada na contabilidade dos frutos produzidos por estas árvores. Em relação à estrutura de custos somos a referir que o valor dos custos suportados pelo S.P. no âmbito da actividade são bastante elevados, destacando-se entre eles os custos com o pessoal que nos anos de 2001 e 2002, supera o montante de facturação. Apesar do S.P., ter declarado prejuízos desde 1991, os custos com o pessoal cresceram entre 2001 e 2003. No quadro a seguir apresenta-se os valores para o penedo analisado, bem como o valor do rácio da rentabilidade do pessoal (Rent. Pessoal) 2 do S.P. e o verificado na Unidade Orgânica, para Pessoas Colectivas com a mesma actividade.






2001
2002
2003
1. Custo com Pessoal
62.480,71
69.501,13
73.913,45
2. Vendas
40.141,26
59.229,09
103.086,34
3. Rent. Pessoal SP (2)/(1)
0,64
0,85
1,39
4. Rent. Pessoal Unid. Org.
3,67
4,10
4,43

Face ao exposto proceder-se-á à determinação do lucro tributável do exercício de 2002 por aplicação de métodos indirectos, nos termos do art. 54° do CIRC, dada a impossibilidade de comprovação e quantificação directa e exacta dos elementos indispensáveis à correcta determinação da matéria tributável, conforme refere a alínea b) art.° 87 e alínea a) art.° 88 ambos da LGT.
O S.P. apresenta também prejuízos desde 1991, o que nos termos da alínea e) do art. 87° da LGT é também motivo para avaliação indirecta da matéria tributável.

V. CRITÉRIOS E CÁLCULOS DOS VALORES CORRIGIDOS COM RECURSO A MÉTODOS INDIRECTOS.
Face ao exposto no ponto IV do presente relatório, será determinada a matéria tributável por métodos indirectos utilizando os fundamentos previstos na alínea e) do n.°1 do artigo 900 da LGT. Assim foi calculado o valor das vendas, utilizando a média da rentabilidade do pessoal, das declarações periódicas de rendimentos apresentadas pelas Pessoas Colectivas, no distrito de com a actividade de fruticultura, CAE 01131.
Assim o lucro tributável do S.P. para o exercício de 2002 foi calculado conforme é demonstrado na tabela seguinte.

U.M: Euros
Dados Contabilidade2002
1. Vendas59.229,09
2. Restantes Proveitos10.587,31
3. CMVMC14.973,23
4. Fornecimentos e Serviços externos35.349,02
5. Custos com o pessoal69.501,13
6. Restantes Custos39.757,96
7. IRC199,54
8. Resultado(-89.967,48)
9. Resultado Fiscal(-89.403,96)
10. Rentabilidade do Pessoal Distrito de Faro4,1
11. Novo Valor de Vendas calculado com RF284.954,63
12. Vendas a Acrescer (11-1)225.725,54
13. Novo resultado fiscal (9+12)136.321,58

Nos termos do art.84° do CIVA é devido o IVA das vendas presumidas por métodos indirectos. Em virtude do S.P. efectuar transmissões sujeitas a taxa de IVA de 5%, sendo sem significado as transmissões efectuadas a taxa de 12%, foi considerado que as vendas presumidas são sujeitas a taxa de 5%, tendo sido distribuídas ao longo do exercício com o mesmo padrão da facturação emitida pelo S.P.


U.M: Euros
2002
Vendas
IVA
3º Trimestre
207.667,50
10.383,38
4º Trimestre
18.058,04
902,90
Total
225.725,54
11.286,28
VI. REGULARIZAÇÕES EFECTUADAS PELO S.P. NO DECURSO DA ACÇÃO INSPECTIVA
No decorrer do direito de audição o S.P. procedeu a entrega das declarações de rendimentos modelo 22, do exercício de 2002 e 2003, com os valores constantes na contabilidade.
(…)
VIII.OUTRAS SITUAÇÕES
Não aplicável ao caso em apreciação.
IX.DIREITO DE AUDIÇÃO – FUNDAMENTAÇÃO
Comunicado ao Sujeito Passivo o projecto de correcções através do ofício n° de 05 de Julho de 2005, este exerceu, o direito de audição previsto nos artigos 60° da LGT e 60° do RCPIT.
No direito de audição (DA.) apresentado pelo S.P. este vem expor os motivos pelos quais considera que não se devera aplicar os métodos indirectos para o apuramento da matéria tributável nos anos analisados. Um dos pontos referidos no DA. é o facto do S.P. já ter na sua posse quer as guias de remessa quer parte das facturas que foram solicitadas, mas não foram apresentadas no decurso da acção de inspecção.
Após contacto com o S.P. foi-nos facultado os documentos que se encontravam na posse deste, e podemos conferir que:
As facturas da 1078 a 1100 não foram emitidas nem anuladas, encontrando-se em branco.
No que diz respeito às guias de remessa o S.P. apresentou as guias que foram emitidas no decurso do exercício de 2003, tendo apresentado no dia 22 de Julho de 2005 alguma das guias emitidas no exercício de 2000, havendo só uma falha de três guias de remessa entre as emitidas em 2000 e as emitidas em 2003.
De qualquer forma ficaram por apresentar 50 facturas, que segundo o S.P. foram extraviadas aquando de um acidente de viação ocorrido no dia 31 de Julho de 2003. Em relação a este assunto sou a referir que pelos registos de contabilidade a factura 1077 foi emitida em 3 1 de Dezembro de 2001, tendo sido deixados alguns livros em branco. Em 30 de Junho de 2002 emitida a factura n.°5151 não havendo saltos em relação à numeração das facturas emitidas. À data do acidente de viação o livro de facturas que era usado pela empresa era com as facturas do número 5151 a 5200, que já era o utilizado em 30 de Junho de 2002, desta forma não faz muito sentido que existisse no carro o livro de facturas com o número 1101 a 1150, uma vez que quando foi emitida a última factura do livro em uso, foi iniciado o livro com a numeração sequencial e não um com a numeração anterior.
Outro ponto abordado pelo S.P. no DA., é o facto de devido à actividade exercida ser a fruticultura no é suficiente para justificar a existência prejuízos desde 1991.
No entanto pela análise dos rácios elaborados pela Direcção de Finanças com base nas declarações apresentadas pelas pessoas colectivas no distrito de , com a actividade de fruticultura, podemos concluir que a afirmação efectuada pelo S.P. não corresponde à verdade, uma vez que no período analisado o rácio da rentabilidade fiscal das vendas (RFV) apresenta valores positivos que não tem qualquer relação com a rentabilidade fiscal das vendas do S.P. que é muito negativa, o que demonstra, conforme já tinha sido referido no capitulo IV, que a estrutura de custos da empresa é muito elevada para as vendas declaradas, tendo-se já dado como exemplo os custos com o pessoal que apesar de serem superiores em 2001 e 2002 às vendas declaradas, sofreram entre 2001 e 2003 uma evolução positiva.
Também não é apresentado no D.A. qualquer razão que justifique a não existência de vendas de nozes e gamboas no exercício de 2002, nem da produção das árvores que são excluídas nos contratos de vendas de frutos futuros.
Assim pelos motivos acima expostos, e uma vez que não são apresentados todos os documentos que se encontravam em falta, não permitindo a quantificação directa e exacta da matéria tributável, e o S.P. apresenta prejuízos desde 1991, os quais como ficou demonstrado não podem ser justificados pela actividade exercida pelo S.P. ser fruticultura no , mantém-se a determinação do lucro tributável por métodos indirectos nos termos do art. 54° do CIRC, da alínea a) e b) do art.87° da LGT e a alínea a) do art.88° do LGT.
No que diz respeito a quantificação o S.P. não apresenta no D.A. qualquer contestação à mesma nem qualquer critério para a quantificação da matéria colectável, pelo que, mantêm-se as correcções propostas.
9) Sobre o Relatório de Inspecção referido em 8) recaiu o parecer de fls 55 e 56, do PA apenso:
“Feita inspecção externa de âmbito geral, procedeu-se ao apuramento do lucro tributável de IRC do exercício de 2002, com recurso a métodos indirectos com os fundamentos previstos nas alíneas b) e e) do artº 87º, e a) do artº 88º, da LGT, conjugado com o artº 52º, do CIªRC e com os critérios previstos na alínea c) do nº 1, do artº 90º, da LGT, conjugado com o artº 54º do CIRC, devendo o referido lucro fixar-se em €136.321,58.
Decorrente da aplicação dos métodos indirectos apurou-se IVA em falta nos termos do artº 84º, do CIVA, no montante de €11.286,28.
Notificado o sujeito passivo para exercer o direito de audição nos termos do artº 60º da LGT e RCPIT, veio exercê-lo por escrito conforme se encontra comentado no ponto IX do presente relatório, contudo os argumentos expostos e os documentos apresentados não foram suficientes para proceder a qualquer alteração, pelo que se mantêm os valores apurados.
(…).
26 de Julho de 2005”.

10) Sobre o parecer referido em 9) recaiu o despacho de fls 55, do PA apenso, com o seguinte teor:
“Concordo.
Proceda-se como se propõe.
2005/08/02”.

11) A Administração Fiscal, em cumprimento da ordem de serviço nº , emitida pela Direcção de Finanças de , iniciada em 14/03/2005 e concluída em 28/03/2005, procedeu à inspecção à actividade da impugnante (fls 70, do PA apenso);

12) O âmbito de incidência desta inspecção diz respeito ao exercício de 2003 (fls 70 do PA apenso);

13) Os Serviços de Inspecção Tributária elaboraram o relatório de inspecção que se encontra inserto a fls 67 a 78, do PA apenso, que aqui se dá por integralmente reproduzido, com todos os efeitos legais e, donde resulta desde logo que:

1.2 - Descrição Sucinta das Conclusões da Acção de Inspecção

O S.P. no decurso da acção de inspecção regularizou a contabilidade apurando um resultado fiscal de €(- 131.879,43) e uma tributação autónoma de €666,03.

No entanto da análise efectuada aos documentos e à contabilidade do Sujeito Passivo (S.P.), foram detectadas várias situações de inexistência ou insuficiência de elementos (factos descritos no capítulo IV do presente relatório), que indiciam que a escrita não reflecte de uma forma exacta os resultados efectivamente obtidos pelo S.P. no âmbito da sua actividade. Assim, foi impossível a comprovação e quantificação directa e exacta da matéria tributável, pelo que se procedeu à avaliação indirecta da mesma nos termos do art.54° do CIRC, da alínea b) e e) do art. 87 da Lei Geral Tributária e da alínea a) do aft.88° da LGT.

Procedeu-se à correcção da matéria tributável de 2003 com o recurso a métodos indirectos, de harmonia com o disposto na alínea c) do n.°1 do art.90° da LGT, sendo a matéria tributável total apurada de €92.470,81, e IVA em falta no montante de €11.217,51, no exercício de 2003, vide capítulo V do presente relatório.

(…)

III. DESCRIÇÃO DOS FACTOS E FUNDAMENTOS DAS CORRECÇÕES MÉRAMENTE ARTIMÉTICAS À MATÉRIA TRIBUTÁVEL

o S.P. dedica-se à actividade de fruticultura CAE 01131. Em termos de IVA está enquadrado no regime normal com periodicidade trimestral. A determinação dos rendimentos é efectuada com base na contabilidade nos termos do artº 17º do CIRC.

No que diz respeito ao cumprimento dos deveres declarativos em termos de IVA o S.P. entregou as declarações periódicas previstas na alínea c) do n.°1 do art. 28° do CIVA, em termos de IRC não foi entregue a declaração de rendimento prevista no art. 112° do CIRC, nem a declaração anual de informação contabilística e fiscal prevista no art. 113° do CIRC.

Em termos de contabilidade esta não se encontrava regularizada desde 31 de Dezembro de 2000, não cumprindo com as obrigações contabilísticas estipuladas no art. 115° do CIRC, pelo que foi o S.P. notificado para regularizar a sua contabilidade no dia 7 de Abril de 2005.

Em resultado da regularização da contabilidade do S.P. apurou-se para o exercício de 2003, um resultado liquido de €(- 133.106,44) e um resultado fiscal de €(-131.879,43), este último produto do acréscimo de 40% do aumento das reintegrações resultantes da reavaliação do imobilizado incorpóreo, no montante de €360,98, multas pela prática de infracções no montante de €200,00 e do IRC devido pela tributação autónoma no valor de €666,03.

A tributação autónoma no montante de €666,03, resultante de €9.651,36 de encargos com Viaturas ligeiras e de €1.449,16 de Despesas de Representação.

IV. MOTIVOS E EXPOSIÇÃO DOS FACTOS QUE IMPLICAM O RECURSO A MÉTODOS INDIRECTOS

Pela análise da contabilidade do S.P. foi possível observar os seguintes factos,

Pelo controlo da numeração das facturas aferiu-se que existiam muitas facturas que não, se encontravam registadas na contabilidade, pelo que foi o S.P. notificado na pessoa do Técnico Oficial de Contas, para apresentar todas as facturas em falta.

Em resultado desta notificação verificou-se que as facturas do número 1151 à 5150, não tinham sido utilizadas nem anuladas, e que dois livros de facturas com os números 1051 à 1150, não se encontravam em poder do S.P., só se encontrando registadas na contabilidade da factura número 1051 a 1077. Assim ficaram por apresentar 72 facturas, o que é um número bastante significativo tendo em atenção que o S.P. registou na contabilidade entre o período de 2001 a 2003 em média 19 facturas por ano.

Em relação a estes dois livros de facturas em falta foi-nos dado pelo S.P. a seguinte informação:

“Em relação aos livros de facturas em falta os mesmos encontravam-se dentro da viatura da Empresa, que sofreu um acidente, com a ida do condutor para hospital para assistência hospitalar e abandono da referida viatura. Quando mais tarde se tentou recuperar todos os haveres existentes na viatura, verificou-se a falta entre outros objectos dos referidos livros, por a viatura ter estado momentaneamente abandonada.”

Foi o S .P. também notificado para apresentar as guias de remessa emitidas em 2001, 2002 e 2003, bem como a última guia de remessa emitida em 2000. Como resposta a esta notificação foi-nos apresentadas as guias de remessa do n° 801 ao 850, tendo-nos sido comunicado pelo S.P. o seguinte:

“A produção da Ho resume-se a dois tipos de produtos, a saber — laranjas e uva de mes. Nos anos de 2000, 2001, 2002 e 2003 a produção de laranja foi realizada através de contrato de frutos futuros não havendo por isso quaisquer guias de remessa para a saída do produto. Nos anos de 2000, 2001, 2002 igual situação à descrita com a laranja se passou com a uva de mesa, aparecendo só a meio de 2003 guias de remessa para uva de mesa já que, é nessa altura do ano, que se inicia a safra de tal produção.”

Em relação a este assunto foi ainda solicitado verbalmente que nos fosse apresentada a última guia de remessa emitida antes do ano de 2001, tendo nos sido comunicado que não tinham sido emitidas quaisquer guias de remessa anterior ao número 801, nem posterior ao número 850.

Pela análise das facturas do S.P. registadas na contabilidade no período de 2001 a 2003 apuramos o seguinte:

Existe referência em algumas facturas (Fact.) registadas em 2003 a guias de remessa (GR) com numeração anterior e posterior as que foram apresentadas pelo S.P., o que contraria a informação fornecida pelo S.P., não nos permitindo efectuar o controlo das mercadorias transportadas pelo mesmo, a titulo de exemplo somos a referir os casos retractados na tabela seguinte,

DataNº FactNº GR
17/07/2003
5161
771, 776, 779
17/07/2003
5163
791, 792,795
27/07/2003
5169
799
07/08/2003
5191
854
09/08/2003
5196
856

Ao contrário do que é afirmado pelo S.P. a sua produção não se resume a laranjas e uvas, uma vez que aparecem facturas nos anos analisados de alfarrobas, nozes, marmelos e gamboas, que não fazem parte dos contratos futuros;
Nos contratos de venda de frutos futuros (laranja) efectuados pelo S.P. são excluídas as seguintes árvores: quinze da variedade D. João, quinze da variedade Lanelate, quinze da variedade Dalmau, três da variedade limões, dois da variedade toranja e dez da variedade Rhodes.
Não existe no entanto qualquer venda registada na contabilidade dos frutos produzidos por estas árvores.
Em relação à estrutura de custos somos a referir que o valor dos custos suportados pelo S.P. no âmbito da actividade são bastante elevados, destacando-se entre eles os custos com o pessoal que nos anos dc 2001 e 2002, supera o montante de facturação. Apesar do S.P., ter declarado prejuízos desde 1991, os custos como pessoal cresceram entre 2001 e 2003. No quadro a seguir apresenta-se os valores para o período analisado, bem como o valor do rácio da rentabilidade do pessoal (Rent. Pessoal) 2 do S.P. e o verificado na Unidade Orgânica, para Pessoas Colectivas com a mesma actividade.

200120022003
1. Custo com Pessoal62.480,7169.501,1373.913,45
2. Vendas40.141,2659.229,09103.086,34
3. Rent. Pessoal SP (2)/(1)0,640,851,39
4. Rent. Pessoal Unid. Org.3,674,104,43

Face ao exposto proceder-se-á determinação do lucro tributável do exercício de 2002 por aplicação de métodos indirectos, nos termos do art. 54° do CIRC, dada a impossibilidade de comprovação e quantificação directa e exacta dos elementos indispensáveis à correcta determinação da matéria tributável, conforme refere a alínea b) art.° 87 e alínea a) art.° 88 ambos da LGT.
O S.P. apresenta também prejuízos desde 1991, o que nos termos da alínea e) do art. 87° da LGT é também motivo para avaliação indirecta da matéria tributável.
V.CRITÉRIOS E CÁLCULOS DOS VALORES CORRIGIDOS COM RECURSO A MÉTODOS INDIRECTOS.
Face ao exposto no ponto IV do presente relatório, será determinada a matéria tributável por métodos indirectos utilizando os fundamentos previstos na alínea c) do n.°1 do artigo 900 da LGT. Assim foi calculado o valor das vendas, utilizando a média da rentabilidade do pessoal, das declarações periódicas de rendimentos apresentadas pelas Pessoas Colectivas, no distrito de Faro com a actividade de fruticultura, CAE 01131.
Assim o lucro tributável do S.P. para o exercício de 2003 foi calculado conforme é demonstrado na tabela seguinte.


U.M: Euros
Dados Contabilidade2003
1. Vendas103.086,34
2. Variação da Produção(-80.929,00)
3. Restantes Proveitos11.006,59
4. CMVMC13.988,65
5. Fornecimentos e Serviços externos45.818,55
6. Custos com o pessoal73.913,45
7. Restantes Custos31.883,69
8. IRC666,03
9. Resultado(-132.106,44)
10. Resultado Fiscal(-131.879,43)
11. Rentabilidade do Pessoal Distrito de Faro4,43
12. Novo Valor de Vendas calculado com RF327.436,58
13. Vendas a Acrescer (11-1)224.350,24
14. Novo resultado fiscal (9+12)92.470,81

Nos termos do art. 84° do CIVA é devido o IVA das vendas presumidas por métodos indirectos. Em virtude do S.P. efectuar transmissões sujeitas a taxa de IVA de 5%, sendo sem significado as transmissões efectuadas a taxa de 12%, foi considerado que ás vendas presumidas são sujeitas a taxa de 5%, tendo sido distribuídas ao longo do exercício com o mesmo padrão da facturação emitida pelo S.P..

U.M. Euros

2003
VendasIVA
1º Trimestre56.087,562.804,38
3º Trimestre96.470,084.823,53
4º Trimestre71.792,083.589,60
Total224.350,2411.217,51

VI. REGULARIZAÇÕES – INSPECTIVA EFECTUADAS PELO S.P. NO DECURSO DA ACÇÃO
No decorrer do direito de audição o S.P. procedeu a entrega das declarações de rendimentos modelo 22, do exercício de 2002 e 2003, com os valores constantes na contabilidade.
(…)
IX. DIREITO DE AUDIÇÃO - FUNDAMENTAÇÃO
Comunicado ao Sujeito Passivo o projecto de correcções através do oficio n.° de 05 de Julho de 2005, este exerceu, o direito de audição previsto nos artigos 60.° da LGT e 60.° do RCPIT.
No direito de audição (DA.) apresentado pelo S.P. este vem expor os motivos pelos quais considera que não se deverá aplicar os métodos indirectos para o apuramento da matéria tributável nos anos analisados. Um dos pontos referidos no D.A. é o facto do S.P. já ter na sua posse quer as guias de remessa quer parte das facturas que foram solicitadas, mas não foram apresentadas no decurso da acção de inspecção.
Após contacto com o S.P. foi-nos facultado os documentos que se encontravam na posse deste, e podemos conferir que:
As facturas da 1078 a 1100 não foram emitidas nem anuladas, encontrando-se em branco. No que diz respeito às guias de remessa o S.P. apresentou as guias que foram emitidas no decurso do exercício de 2003, tendo apresentado no dia 22 de Julho de 2005 alguma das guias emitidas no exercício de 2000, havendo só uma falha de três guias de remessa entre as emitidas em 2000 e as emitidas em 2003.
De qualquer forma ficaram por apresentar 50 facturas, que segundo o S.P. foram extraviadas aquando de um acidente de viação ocorrido no dia 31 de Julho de 2003. Em relação à este assunto sou a referir que pelos registos de contabilidade a factura 1077 foi emitida em 31 de Dezembro de 2001, tendo sido deixados alguns livros em branco. Em 30 de Junho de 2002 é emitida a factura n.°5151 não havendo saltos em relação à numeração das facturas emitidas. À data do acidente de viação o livro de facturas que era usado pela empresa era com as facturas do número 5151 a 5200, que já era o utilizado em 30 de Junho de 2002, desta forma não faz muito sentido que existisse no carro o livro de facturas com o número 1101 a 1150, uma vez que quando foi emitida a última factura do livro em uso, foi iniciado o livro com a numeração sequencial e não um com a numeração anterior.
Outro ponto abordado pelo S.P. no D.A., é o facto de devido à actividade exercida ser a fruticultura no Algarve é suficiente para justificar a existência prejuízos desde 1991.
No entanto pela análise dos rácios elaborados pela Direcção de Finanças com base nas declarações apresentadas pelas pessoas colectivas no distrito de , com a actividade de fruticultura, podemos concluir que a afirmação efectuada pelo S.P. no corresponde à verdade, uma vez que no período analisado o rácio da rentabilidade fiscal das vendas3 (RFV) apresenta valores positivos que no tem qualquer relação com a rentabilidade fiscal das vendas do S.P. que é muito negativa, o que demonstra, conforme já tinha sido referido no capitulo IV, que a estrutura de custos da empresa é muito elevada para as vendas declaradas, tendo-se já dado como exemplo os custos com o pessoal que apesar de serem superiores em 2001 e 2002 às vendas declaradas, sofreram entre 2001 e 2003 uma evolução positiva.
Também não é apresentado no D.A. qualquer razão que justifique a não existência de vendas de nozes e gamboas no exercício de 2002, nem da produção das árvores que são excluídas nos contratos de vendas de frutos futuros.
Assim pelos motivos acima expostos, e uma vez que não são apresentados todos os documentos que se encontravam em falta, não permitindo a quantificação directa e exacta da matéria tributável, e o S.P. apresenta prejuízos desde 1991, os quais como ficou demonstrado não podem ser justificados pela actividade exercida pelo S.P. ser fruticultura no , mantém-se a determinação do lucro tributável por métodos indirectos nos termos do art. 54° do CIRC, da alínea a,) e b) do art.87° da LGT e a alínea a) do art. 88° do LGT.
No que diz respeito a quantificação o S.P. não apresenta qualquer contestação à mesma nem qualquer critério para a quantificação da matéria colectável, pelo que mantêm-se as correcções propostas.

14) Sobre o Relatório de Inspecção referido em 13) recaiu o parecer de fls 67 e 68, dos autos:
“Feita inspecção externa de âmbito geral, procedeu-se ao apuramento do lucro tributável de IRC do exercício de 2003, com recurso a métodos indirectos com os fundamentos previstos nas alíneas b) e e) do artº87º, e a) do artº88º, da LGT, conjugado com o artº52º, do CIRC e com os critérios previstos na alínea c) do nº 1, do artº 90º, da LGT, conjugado com o artº 54º do CIRC, devendo o referido lucro fixar-se em €92.470,81.
Decorrente da aplicação dos métodos indirectos apurou-se IVA em falta nos termos do artº 84º, do CIVA, no montante de €11.217,51.
Notificado o sujeito passivo para exercer o direito de audição nos termos do artº 60º da LGT e RCPIT, veio exercê-lo por escrito conforme se encontra comentado no ponto IX do presente relatório, contudo os argumentos expostos e os documentos apresentados não foram suficientes para proceder a qualquer alteração, pelo que se mantêm os valores apurados.
(…).
26 de Julho de 2005”.

15) Sobre o parecer referido em 14) recaiu o despacho de fls 67, dos autos, com o seguinte teor:
“Concordo.
Proceda-se como se propõe.
2005/08/02”.

16) Dá-se por inteiramente reproduzido o parecer de 70 a 73, com data de 30 de Agosto de 2005, junto na revisão da matéria colectável requerida em 31 de Agosto de 2005 e, em que se salienta;
“(…) A abertura das fronteiras aos produtos agrícolas veio proporcionar uma competição nos mercados que teve como consequências directas, não só um abaixamento geral dos preços recebidos pelo produtor, mas também uma crescente exigência ao nível da qualidade dos mesmos produtos, especialmente dos hortícolas e frutícolas.
A rentabilidade das actividades começou a ser fortemente afectada uma vez que se verificou a redução das receitas, por força dos preços mais baixos que passaram a ser praticados e ao mesmo tempo pela redução das quantidades vendidas, por força da maior exigência dos mercados em termos de qualidade.
Nesta conformidade a política agrícola apoiou a reconversão dos pomares existentes com potencial reduzido devido a deficiências de vária ordem, nomeadamente sanitárias e genéticas (…)
Quando se trata de uma plantação totalmente nova, em citricultura (ou qualquer outra fruteira, com os necessários ajustamentos) antes de a sua exploração se tornar directamente rentável (ou seja, que as receitas do ano cubram as despesas do ano) são necessários em média de quatro a seis anos, conforme a variedade que está em causa. Em reconversão poderá este valor normal ser ligeiramente antecipado, passando de três a cinco anos. Contudo, não podemos esquecer que se trona necessário compensar os custos dos anos anteriores (plantação, condução e manutenção) que não foram acompanhados por qualquer receitas. Isto se todos os requisitos técnicos forem respeitados e se as condições climáticas forem normais.
A contabilização dos custos financeiros do investimento e da condução de pomares durante o período não produtivo, agrava necessariamente os resultados do conjunto da exploração, pois o facto de não existirem receitas nalguns pomares não reduz os custos relacionados com a condução e manutenção, com excepção óbvia dos custos de colheita.
(…) Projectos de investimento aprovados e financiados pelo IFADAP, apresentados pela Ho, SA:

N° IFADAP Investimento Total Aprovado Ajudas Aprovadas
1º 93.442.4 24.145.899$ 5.129.791$
2º 94..1355.5 2.688.700$ 1.870.187S
3° 96..1476.0 9.510.370$ 8.181.741$

O 1º e 3º destes projectos de investimento são aprovados depois de análise técnico-económica realizada pelo IFADAP, o que assegura que se verificam duas condições. A primeira é a necessidade ou pelo menos a conveniência clara em realizar os investimentos propostos e a segunda é a demonstração da rentabilidade desses investimentos, nas condições concretas da exploração proponente.
O 2º projecto aprovado diz respeito à reestruturação da vinha, incidindo fundamentalmente sobre a necessidade técnica da sua execução e no controlo e acompanhamento das acções previstas.
A estrutura produtiva instalada na Ho será o seguinte (projecto 93.71.6442.4):
Cultura Área
Citrinos 25,5
Vinha 8,7
Pessegueiros 3.0
Nogueiras 2,0

ACÇÕES APROVADAS
1º projecto: Acção
Substituição citrinos em mau estado 5,29 (ha)
Melhoramento das áreas instaladas 18,21 (ha)

Com estas acções foi eliminada cerca de 25% da área de citrinos em produção. A mesma área foi novamente plantada com citrinos, havendo a expectativa de a produção desta área evoluir … (projecto nº 93.71.6442.4).
13º Evolução da produção que foi proposta foi a seguinte:
Pomares novos:

Ano depois da plantação
Produção/ha
0,0
0,0
2,0
4,0
8,0
13,0
18.0
23,0
27,0
10 e seguintes
30,0

Pomares a adensar
Ano depois da plantação Produção/ha
18,0
18,0
19,0
19,0
20,0
22,0
24.0
26,0
28,0
10 e seguintes30,0
3º projecto
(…) face à documentação consultada prevê-se que no caso presente só se venha a verificar a estabilidade das plantas das plenas produções dentro dos próximos dois a três anos.”
17) Em 27 de Setembro de 2005 foi elaborado o Laudo do perito da Administração Tributária, com seguinte teor (fls 177 a 179, dos autos).
“Após debate contraditório a que se refere o n.° 1 do art.° 92.° da Lei Geral Tributária (LGT) e não tendo sido possível estabelecer acordo com referência ao pedido de revisão da fixação da matéria tributável de IRC e IVA dos exercícios de 2001, 2002 e 2003 com recurso a métodos indirectos, efectuada nos termos do art.° 91.º da LGT pela empresa Ho, S.A., com o NIPC , o perito da Administração Tributária lavra o presente laudo, dando a conhecer a sua posição, nomeadamente:
1- A fixação da matéria tributável com base em aplicação de métodos indirectos teve como fundamento a impossibilidade de comprovação e quantificação directa e exacta dos elementos indispensáveis à correcta determinação da matéria tributável, nos termos da alínea b) do art.° 87.° e alínea a) do art.° 82.”, ambos da LGT, nomeadamente a resultante da inexistência ou insuficiência de elementos de contabilidade e irregularidades na sua organização ou execução;
2- O critério utilizado na determinação da matéria tributável por métodos indirectos está previsto no n°1 do art.°90.° da LGT e concretizou-se na utilização de ―média da rentabilidade do pessoal, das declarações periódicas de rendimentos apresentadas pelas Pessoas Colectivas, no distrito de com a actividade de fruticultura, CAE 01131”;
3 - Contesta o contribuinte os pressupostos da aplicação de métodos indirectos na determinação da matéria tributável, cujo ónus da prova da sua verificação cabe à administração fiscal, nos termos do n°3 do art.°74º LGT, fazendo incidir a sua contestação essencialmente sobre a questão do desaparecimento das facturas n.°s 1101 a 1150, invocando que as mesmas se encontravam numa viatura e que terão desaparecido na sequência de um acidente, não atacando porém os outros pressupostos invocados no relatório da inspecção.
Não é no entanto a minha opinião, ou seja entendo que foi feita a prova do pressuposto da aplicação de métodos indirectos na determinação da matéria tributável pois ficou demonstrado que:
a) Continuam a faltar até à presente data facturas a que correspondem os a° 1101 a 1150, o que é um número bastante significativo tendo em atenção que a empresa emite em média, por ano, cerca de 19 facturas;
b)O contribuinte invoca o desaparecimento das facturas na sequência de um furto a uma viatura da propriedade e ao serviço da empresa, mas o certo é que nunca participou qualquer furto às autoridades competentes;
e) Não existe coerência na explicação do contribuinte, quando invoca a relação da numeração das facturas em falta com a data do acidente, ou seja sabendo-se que a última factura emitida do livro com numeração (1051 a 1100) anterior ao agora em falta, corresponde ao n.° 1077 e é, datada de 31.12.2001, tendo o acidente ocorrido 31-07-2003 e sabendo-se que a factura a ser emitida é datada de 30.06.2002. embora referente a um livro de numeração diferente, não faz muito sentido ter desaparecido em 2003 facturas cuja numeração deveriam ter ocorrido em 2002;
c) Continuam a faltar 3 guias de remessa das emitidas entre os anos 2000 a 2003;
e)Os suprimentos dos sócios à empresa foram totalmente efectuados em numerário;
f)Nos contratos de futuros de citrinos são excluídas várias árvores num total de 60, não aparecendo contudo qualquer venda de citrinos extra contratos no período compreendido entre Janeiro de 2001 e Agosto de 2003;
g)A estrutura de custos suportados pela empresa nos exercícios em análise é bastante elevada, sobretudo nos custos com o pessoal, vindo mesmo a superar o valor das vendas nos exercícios de 2001 e 2002, sendo claramente superior quando comparada com empresas com a mesma actividade no distrito de ;
h)A empresa apresenta prejuízos desde 1991;
i)Se nos prendermos a título de exemplo no período compreendido entre Setembro e Dezembro de 2003 (período em que não existia qualquer contrato de futuro) e somente na produção de citrinos, facilmente concluí-mos que as quantidades de citrinos facturadas (102.390 Kg) se afasta significativamente para menos com as que teriam sido produzidas em igual período de tempo (141.829 Kg), tendo por base os elementos fornecidos pelo próprio perito do contribuinte no debate contraditório (anexo ou seja para uma produção anual em 2003 estimada em 623.250 Kg (548.2501 + 75.0002), corresponderia para aquele período do ano, uma produção de 141.829 3 Kg.
4- Sabendo-se que cabe ao contribuinte o ónus da prova do excesso na quantificação da matéria tributável por métodos indirectos, nos termos do n.°3 do art.°74.° da LGT, o perito do contribuinte no debate contraditório, nunca aceitou qualquer outro critério por mim apresentado, tendo somente proposto um novo critério, que não aceitei por assentar em pressupostos incoerentes que passarei a comentar:
4.1 - Inicialmente, apresentei uma nova quantificação (anexo II) baseada na aplicação de um novo rácio retirado da base de dados da DGCI aplicável ao sector vitícola, já que se verificou a existência de um peso significativo no volume de negócios imputável à venda de uvas, dado que não tinha sido considerado aquando da elaboração do relatório da inspecção, pois aí, somente tinha sido aplicado um único rácio referente à fruticultura, à totalidade das vendas declaradas, das quais, conforme informação fornecida pelo - perito do contribuinte (anexo III), 57,7%, 64% e 69%, diziam respeito à venda de citrinos, nos exercícios de respectivamente 2001, 2002 e 2003;
4.2 - Posteriormente, e porque o perito do contribuinte não aceitou o critério referenciado em 4.1, tentei apresentar um novo critério de quantificação da matéria colectável (anexo W), o qual não foi possível concluir por falta de colaboração e abertura do perito do contribuinte, mas que no fundo consistia no cálculo da estimativa total das vendas de todos os produtos produzidos pelo contribuinte, levando em conta a situação REAL da produção, ou seja levando em conta o numero de árvores plantadas, o ano em que foram plantadas, bem como a quantidade produzida tios exercícios em análise, tendo sempre por base os elementos fornecidos pelo perito do contribuinte, para a seguir se ponderar por um factor redutor, a fim de se levar em conta um pormenor importante que consistia que, a esmagadora maioria da produção era vendida através de contrato de futuros.
Com este critério chegar-se-ia a um valor de vendas muito próximo daquele que teria sido a realidade das vendas desta empresa, mas infelizmente não obtive sucesso por falta de colaboração do perito do contribuinte;
4.3- Por fim, o perito do contribuinte, limitou-se a apresentar um cálculo (anexo V) que consistia na ponderação do rácio apresentado no relatório da inspecção, por uma percentagem calculada, tendo por base a produção estimada para o volume de produção evidenciado no anexo 1, que não aceitei, já que tal critério assentava na certeza de que o rácio existente na base de dados da DGCJ dizia respeito a empresas que não possuíam contratos de futuros cuja produção estava a 100 %, ou seja, em plena maturidade em todos os anos em analise e em todos os frutos produzidos, o que não é manifestamente viável.
5- Em conclusão, ficou assim provado o pressuposto da aplicação de métodos indirectos, não tendo o contribuinte conseguido provar qualquer excesso na respectiva quantificação (n.° 3 do art.° 74º da LGT), pelo que se deverão manter os valores fixados em IRC e IVA na determinação da matéria colectável com recurso a métodos indirectos nos exercícios de 2001, 2002 e 2003”.

18) Em 14 de Outubro de 2005 foi elaborado o laudo do Relatório das Reuniões da Comissão de Revisão nos seguintes termos (fls.180 a 184, dos autos):
“Conforme decisão constante do Oficio n.° 008 de 2005-09-08 foram realizadas reuniões da comissão de revisão, tendo sido nomeado como peritos o Senhor FRANCISCO , por parte da Administração Fiscal, que ora designaremos por perito fiscal e o Senhor JOÃO , pela contribuinte “HO SA”, adiante designado por perito da contribuinte, com vista à eventual revisão da matéria tributável e IVA determinados por métodos indirectos, pela acção de inspecção referente aos anos de 2001, 2002 e 2003.
A primeira reunião, realizou-se, conforme o estipulado, pelas 10 horas do dia 20 de Setembro de 2005, na Direcção de Finanças de , tendo decorrido da seguinte forma:
1º (…) do inicio formal da reunião, o perito da contribuinte teve a oportunidade de entregar ao perito fiscal, todos os elementos por este solicitados, via telefone, no dia 18 de Setembro de 2005, Domingo.
2º Tais elementos são referentes à separação dos valores das vendas por produtos e por anos.
3º Face aos elementos apresentados, dos valores das vendas por produtos e por anos, o perito fiscal referiu que tinha os rácios aplicados - rentabilidade de pessoal - possuíam valores diferentes para o CAE 01131 - fruticultura e CÀE 01132 - viticultura.
4º Na sequência do sucedido, e porque a actividade da sociedade tinha cerca de 40% de viticultura, informaticamente o perito da contribuinte apresentou um documento com tais correcções, que ora se juntando como documento 1.
5º Posteriormente, o perito da contribuinte demonstrou que tais valores, até poderiam ser aceites, aproximando-se da realidade da venda de uvas, efectuadas pela contribuinte, através de contratos de venda de frutos futuros.
6° Posteriormente deu-se início à análise, de qual seria a forma mais objectiva e correcta para determinar as presumíveis vendas de citrinos, sempre tendo presente, como já tinha sido demonstrado em documentos anteriores, nomeadamente através de relatório de perito, que parte dos pomares tinham sido plantados em 1995 e os restantes em 1997, não podendo tais pomares estar em plena produção.
7º O perito da contribuinte demonstrou disponibilidade de esclarecer os restantes intervenientes, por se ter apercebido da grande dificuldade dos mesmos, da percepção da funcionalidade e especificidade do sector agrícola.
8° No seguimento do exposto, completando todas as informações anteriormente entregues, o perito da contribuinte apresentou uma folha de cálculo com a projecção das produções previsíveis dos pomares, até ao ano de 2013, elaborada com base no número de árvores plantadas e a sua idade suportado pelo parcelário) e as produções estimadas (suportada por documento da Direcção de Agricultura).
9º e o perito fiscal ter demonstrado interesse no documento, o mesmo foi entregue, juntando como documento2.
10° Por acordo das partes, a reunião foi suspensa, tendo acordado nova data para 27 de Setembro de 2005, pelas dez horas para a sua continuação.
11° Após exaustivas análises do perito da contribuinte, em 26 de Setembr0 de 2005, estabeleceu contacto telefónico com o perito fiscal, referindo que os indicadores da rentabilidade pessoal para a viticultura, que lhe tinham sido fornecidos, pelo perito fiscal, se verificavam incongruentes, já que para o ano de 2003 -
1.91 - era muito superior ao dos anos anteriores - 1.03, para 2001 e - 0,88 para 2002, existindo um eventual erro.
12° O perito fiscal realizou consulta e informou o perito da contribuinte que os indicadores eram os que constavam na sua listagem, sem qualquer outra explicação funcional do próprio sector da actividade.
13° Por ter sido solicitado, pelo perito fiscal, mais alguns elementos, no referido telefonema, foram aprazados as 16 horas do mesmo dia 26, para a sua entrega.
14° Na hora aprazada, o perito da contribuinte, deslocou-se à Direcção de Finanças, tendo entregue os documentos solicitados, assim como as folhas de cálculo, anteriormente por si estudadas, onde se calculava as novas matérias colectáveis e IVA, presumíveis com a introdução do efeito idade dos pomares na produção anual, juntando como documento 3 e 4.
15º O perito fiscal afirmou que iria analisar o documento para a próxima reunião, a realizar no dia seguinte.
16º Iniciada a reunião formal de 27 de Setembro de 2005, o perito fiscal começou, unicamente, com a análise dos rácios e cálculos que ele próprio tinha apresentado na primeira reunião, que ora foi junto como documento 1.
17º Em sequência, o perito fiscal, desejava saber quais as produções obtidas de uvas.
18° Mais urna vez, foi reafirmado pelo perito da contribuinte, que para os anos de 2001 e 2002, era impossível calcular os quilos de produção, porque as vendas tinham sido efectuadas através de contratos de venda de frutos futuros e as vendas em 2003, eram as que constavam na relação exaustiva, já entregue.
19º O perito fiscal, não aceitou tais argumentos, não tendo apresentado quaisquer explicações plausíveis.
20º A tal afirmação, o perito da contribuinte replicou, referindo que só há urna verdade, só os números constantes da contabilidade, eram os únicos reveladores da actividade da empresa, baseada em critérios objectivos e verdadeiros.
21° O perito da contribuinte, questionou o perito fiscal se era seu desejo chegar a algum acordo.
22º Tendo o perito fiscal referido que não queria chegar a acordo.
23° Foi assim, dada por terminada a reunião, comprometendo-se os peritos a apresentar os seus ―laudos”, cumprindo o prazo estipulado no artigo 92°, n.° 2 da Lei Geral Tributaria.
Em conclusão:
a)Não há desejo por parte do perito fiscal de aceitar critérios objectivos, cuja racionalidade foi demonstrada por três formas diferentes, que constam nos documentos já anteriormente apresentados (relatório do perito agrónomo, doc2,3e4 anexos) para os quais se remete.
b)Não houve durante toda a inspecção, incluindo a comissão de revisão, eventualmente, pela sua complexidade ou falta de conhecimentos, qualquer esforço para perceber os dados fornecidos, através de exaustiva documentação apresentada e debate, tendo consciência que tal comportamento, prejudica a contribuinte;
c) Não foi apresentado, de forma verosímil e aceitável, elementos que suportem os cálculos efectuados pela Administração Fiscal;
d)Foi afirmado pelo perito fiscal, que mesmo que solicitado não havia capacidade de resposta, em tempo útil de forma a cumprir prazos no fornecimento dos rácios fiscais com suporte, que garantissem de uma forma equitativa e isenta de aplicabilidade ao caso vertente;
e)Foi afirmado pelo perito fiscal, que outros rácios não seriam aplicados pela Administração Fiscal, porque não oferecem ―garantias” No entanto a aplicação directa que a Administração Fiscal efectuou, contradiz os estudos de base científica quanto às produções, largamente apresentadas pelo contribuinte no decorrer dos autos.
l)Pela experiência acumulada ao longo, de quase vinte anos, cm comissões de revisão, como perito do contribuinte, permite afirmar que existe falta de equidade e isenção no processo em apreço;
g)A eventual via judicial será a única forma de dirimir o conflito existente, só assim salvaguardando, os direitos do contribuinte;
h) Só a eventual via judicial poderá dirimir um conflito existente pela falta de conhecimento da funcionalidade e especificidade do sector agrícola, e ausência de base científica para as correcções efectuadas pela Administração Fiscal;
l)Todos os dados, elementos, estudos pareceres de peritos independentes, apresentados pela contribuinte, são totalmente objectivos, não tendo sido apresentado pela Administração Fiscal, qualquer argumento válido que os refutem”.

19) Em 21 de Outubro de 2005 o Director de Finanças de proferiu a decisão de fls 175 e 176, que se dá por inteiramente reproduzida para todos os efeitos legais:
“O contribuinte supra identificado vem, ao abrigo do art°91.º da Lei Geral Tributária, reclamar do rendimento de RC e IVA, dos anos de 2001, 2002 e 2003, nos montantes de: €131.786,83,€136.321,58, €92.470,81 e €9.458,12, €11.286,28 e 11.217,51 respectivamente, fixados por métodos indirectos.
Iniciado o procedimento da revisão com a reunião do perito indicado pelo sujeito passivo e do perito da Administração Tributária, não foi possível obter acordo previsto no n°1 do art° 91° da LGT, pelo que cumpre decidir nos termos do n°6 da mesma disposição legal, o que se faz com os seguintes fundamentos: Dão-se aqui por integralmente reproduzidos e como fazendo parte integrante da presente decisão todos os documentos que constituem o processo base, designadamente o relatório do exame à escrita e seus anexos, a petição apresentada pelo reclamante e os laudos elaborados pelos peritos referidos, derivados do debate contraditório já aludido.
O perito indicado pelo contribuinte, discorda dos valores propostos pelo perito da Administrado Fiscal, sustentando a não verificação dos pressupostos para determinação da matéria colectável por aplicação dos métodos indirectos. Vem o mesmo ainda alegar, a não utilização, por parte da Administração Fiscal, para o cálculo dos valores supra indicados, de outros critérios mais objectivos para aferição das vendas, como forma de comprovar que a empresa no está declarando todos os seus proveitos. Salienta o mesmo, que os rácios aplicados - rentabilidade de pessoal - se mostravam incongruentes.
O perito da administração tributária, mantém o apoio das conclusões retiradas do relatório do exame à escrita, visto que, os argumentos invocados pelo perito indicado pela sociedade, no permitiram estabelecer qualquer acordo. Os fundamentos da aplicação por métodos indirectos para a tributação dos exercidos acima referidos, baseiam-se essencialmente na impossibilidade de comprovação e quantificação directa e exacta dos elementos indispensáveis à correcta determinação da matéria tributável, resultante da inexistência ou insuficiência de elementos de contabilidade e irregularidades na sua organização ou execução. Ainda segundo o perito da Administração Fiscal, o critério utilizado pela inspecção é o correcto, conforme estipulado na alínea d) do n.°1 do art.° 90 da LGT. Relativamente ao desaparecimento de um livro de facturas, entende ainda o perito, que existe clara e notória incoerência entre a numeração/data das mesmas e a data do seu desaparecimento. Por tudo isto, o perito da administração tributária é de parecer que os valores da matéria tributável objecto da reclamação, deverão ser mantidos.
Ponderados todos os fundamentos invocados e tendo em conta as posições assumidas pelos peritos, concordo com a posição assumida pelo Perito da Administração Tributária, e mantenho a fixação por métodos indirectos dos rendimentos de IRC para os anos 2001, 2002 e 2003, nos valores de €131.786,83, €136.321,58 e €92.470,81 respectivamente e de IVA nos montantes de €9.458,12, €11.286,28 e €11217,51”.

20) Em 24 de Outubro de 2005 deu entrada um requerimento da impugnante a apresentar o livro de facturas dado como desaparecido, durante o período de inspecção, com a numeração de 1051 a 1100 que se dá por reproduzido para todos os efeitos legais (fls 170 a 172 dos autos);

21) Sobre o requerimento referido em 20) recaiu o informação de 25 de Outubro de 2005, que se dá por reproduzido, e que conclui que decidido que foi o pedido de revisão e perante elementos concretos trazidos ao processo, posteriormente pelo contribuinte, e caso este considere ter havido injustiça grave ou notória que o prejudique, poderá querendo, requerer a revisão excepcional do lucro tributável ou a defesa pela via judicial (fls 173 e 174 dos autos);

22) Sobre a informação referida em 21) recaiu o despacho de concordância, proferido em 26 de Outubro de 2005 (fls 173 dos autos);

23) A administração fiscal liquidou o IVA, do período 0109T, no montante de €5.864,04, com data de pagamento voluntário até 2006/02/28 (fls 46, dos autos);

24) Sobre o montante referido em 23) incidiram juros compensatórios, no montante de 1.120,27€ e da liquidação consta (fls 47, dos autos):
Juros compensatórios liquidados nos termos do artº 89º do Código do IVA e 35º, da Lei Geral Tributária, por ter sido retardada a liquidação de parte ou da totalidade do imposto, por facto imputável ao sujeito passivo.
Imposto em falta sobre o qual incidem juros 5.864,04
Período a que se aplica a taxa de juro de 2001/11/15 a 2005/07/22
Taxa de juro aplicável ao período – a equivalente à taxa de juros legais fixada nos termos do nº 1 do artigo 559º, do Código Civil
Valor dos Juros 1.120,27

25) A administração fiscal liquidou o IVA, do período 0112T, no montante de €3.594,07, com data de pagamento voluntário até 2006/02/28 (fls 48, dos autos);

26) Sobre o montante referido em 25) incidiram juros compensatórios, no montante de 623,20€ e da liquidação consta (fls 49, dos autos):
“Juros compensatórios liquidados nos termos do artº89º do Código do IVA e 35º, da Lei Geral Tributária, por ter sido retardada a liquidação de parte ou da totalidade do imposto, por facto imputável ao sujeito passivo.
Imposto em falta sobre o qual incidem juros 3.594,07
Período a que se aplica a taxa de juro de 2002/02/15 a 2005/07/22
Taxa de juro aplicável ao período – a equivalente à taxa de juros legais fixada nos termos do nº 1 do artigo 559º, do Código Civil
Valor dos Juros 623,20”

27) A administração fiscal liquidou o IVA, do período 0209T, no montante de €10.383,37, com data de pagamento voluntário até 2006/02/28 (fls 50, dos autos);

28) Sobre o montante referido em 27) incidiram juros compensatórios, no montante de 1.256,81€ e da liquidação consta (fls 51, dos autos):
“Juros compensatórios liquidados nos termos do artº 89º do Código do IVA e 35º, da Lei Geral Tributária, por ter sido retardada a liquidação de parte ou da totalidade do imposto, por facto imputável ao sujeito passivo.
Imposto em falta sobre o qual incidem juros 10.383,37
Período a que se aplica a taxa de juro de 2002/11/15 a 2005/07/22
Taxa de juro aplicável ao período – a equivalente à taxa de juros legais fixada nos termos do nº 1 do artigo 559º, do Código Civil
Valor dos Juros 1.256,81”

29) A administração fiscal liquidou o IVA, do período 0212T, no montante de €84,82, com data de pagamento voluntário até 2006/02/28 (fls 52, dos autos);

30) A administração fiscal liquidou o IVA, do período 0303T, no montante de €1.853,48, com data de pagamento voluntário até 2006/02/28 (fls 53, dos autos);

31) Sobre o montante referido em 30) incidiram juros compensatórios, no montante de 162,29€ e da liquidação consta (fls 55, dos autos):
“Juros compensatórios liquidados nos termos do artº 89º do Código do IVA e 35º, da Lei Geral Tributária, por ter sido retardada a liquidação de parte ou da totalidade do imposto, por facto imputável ao sujeito passivo.
Imposto em falta sobre o qual incidem juros 1.853,48
Período a que se aplica a taxa de juro de 2003/05/15 a 2005/07/22
Taxa de juro aplicável ao período – a equivalente à taxa de juros legais fixada nos termos do nº 1 do artigo 559º, do Código Civil
Valor dos Juros 162,29”

32) A administração fiscal liquidou o IVA, do período 0303T, no montante de €75,13, com data de pagamento voluntário até 2006/02/28 (fls 55, dos autos);

33) A administração fiscal liquidou o IVA, do período 0309T, no montante de €4.823,47 com data de pagamento voluntário até 2006/02/28 (fls 56, dos autos);

34) Sobre o montante referido em 33) incidiram juros compensatórios, no montante de 324,03€ e da liquidação consta (fls 57, dos autos):
“Juros compensatórios liquidados nos termos do artº 89º do Código do IVA e 35º, da Lei Geral Tributária, por ter sido retardada a liquidação de parte ou da totalidade do imposto, por facto imputável ao sujeito passivo.
Imposto em falta sobre o qual incidem juros 4.823,47
Período a que se aplica a taxa de juro de 2003/11/17 a 2005/07/22
Taxa de juro aplicável ao período – a equivalente à taxa de juros legais fixada nos termos do nº 1 do artigo 559º, do Código Civil
Valor dos Juros 324,03”

35) A administração fiscal liquidou o IVA, do período 0312T, no montante de €3.589,59 com data de pagamento voluntário até 2006/02/28 (fls 58, dos autos);

36) Sobre o montante referido em 35) incidiram juros compensatórios, no montante de 204,56€ e da liquidação consta (fls 57, dos autos):
“Juros compensatórios liquidados nos termos do artº 89º do Código do IVA e 35º, da Lei Geral Tributária, por ter sido retardada a liquidação de parte ou da totalidade do imposto, por facto imputável ao sujeito passivo.
Imposto em falta sobre o qual incidem juros 3.589,59
Período a que se aplica a taxa de juro de 2004/02/18 a 2005/07/22
Taxa de juro aplicável ao período – a equivalente à taxa de juros legais fixada nos termos do nº 1 do artigo 559º, do Código Civil
Valor dos Juros 204,56”

37) Dão-se por inteiramente reproduzidos os projectos de investimentos de fls fls 74 a 93, dos autos e, de acordo com o primeiro projecto e, no essencial se procedeu ao arranque de citrinos em mau estado nos prédios de , abrangendo as áreas de 3,45 hectares e 1,84 hectares e adensamento das áreas de citrinos restantes, substituição de todo o sistema de rega localizada por um sistema de rega gota a gota e a instalação de uma central de filtragem; o segundo projecto visou a plantação de um pomar de citrinos no prédio da onde antes existia uma plantação de vinha e instalação do sistema de rega localizada;

38) Em 21 de Fevereiro de 2007 a impugnante juntou aos autos certidão da primeira e última página do livro de facturas com os números 1101 a 1150 que se encontram em branco (cfrª acta da audiência de julgamento de fls 197 a 202, dos autos).

39) A sociedade impugnante tem um total de cinco propriedades, das quais 3 estão situadas no concelho de e duas no concelho de (inquirições das testemunhas José e Diniz );

*
Alicerçou-se a convicção do Tribunal na consideração dos factos provados no teor dos documentos referidos em cada ponto da matéria de facto dada como provada, bem como no depoimento das testemunhas inquiridas.

Da prova testemunhal produzida em audiência ressalta, designadamente:

José , deu apoio à Ho com vista à obtenção de subsídios comunitários e acompanhou a sociedade até ao ano 2000, data em que se reformou, embora tenha continuado ano e meio em part time, na mesma situação. A Ho tem um total de 5 propriedades: 3 no concelho de - e 2 em . As propriedades tinham vida própria e em todas havia um caseiro. Com a entrada em vigor do Tratado de Maastricht houve necessidade de reestruturar a Ho, os pomares eram velhos. A reestruturação da Ho foi feita com acompanhamento do IFADAP. Foram substituídas as árvores, colocadas árvores novas, novas variedades que tivessem maturação que se espraiasse no máximo de tempo. Em 1996 começaram a plantar as novas árvores, o arranque começou na . Foi colocado um sistema de rega gota a gota o que permitiu poupança em mão-de-obra; os caseiros começaram a ir embora. As novas árvores - citrinos – demoram de 10 a 12 anos a atingir a idade adulta. Aliada à produção há os custos, os encargos. A intenção era a de melhorar a produção. O homem que controlava a venda teve um acidente e sabe que ele tinha facturas dentro do veículo. Desconhece se essas facturas eram as correspondentes aos nºs 1151 à 1150. Não tem conhecimento de suprimentos dos sócios à empresa. As espécies cultivadas são: citrinos em três propriedades; uva de mesa numa propriedade, nogueiras numa propriedade (, nasceu primeiro com uva de mesa e depois foi preciso arrancar tudo por causa do bicho e passados dois anos foram plantados citrinos, acontecendo talvez em 97/98. A alfarroba e pessegueiros não têm expressão. Na altura deu-se formação aos trabalhadores que apenas tinham a 4ª classe. Foi introduzida a rega gota a gota.

Diniz , engenheiro agrónomo e foi funcionário na Direcção regional de Agricultura desde o seu inicio até 2002, altura em que se reformou. Os projectos da Ho foram apresentados e aprovados entre 1996 e 1998. Os subsídios surgem para promover a reconversão/adequação das nossas empresas agrícolas em relação às empresas exteriores. A competitividade estava transformada numa exigência. Na fase da inspecção tributária deu um parecer que está junto. No artº 6º deste parecer a exploração rentável existe quando a produção do ano cobre os custos. A reconversão significa que se retira uma árvore velha e coloca-se uma nova; na reconversão aberta, ou enxertia, a parte radicular da planta tem características diferentes da parte aérea. Neste caso é menor o número de anos para atingir a plena produção. A Ho é dividida por 5 propriedades (unidades) com cerca de 25 hectares, cada uma encarada como uma unidade completa. Os custos das 5 propriedades são agravados se comparada com uma propriedade única. Em termos de produção os citrinos são a actividade principal da exploração. A Ho não foi feita para dar prejuízos, mas para manter o património. Preocupavam-se mais com o que receberam de herança do que com os resultados económicos que pudessem existir. Para saber quando é que as novas plantações produzem temos de ter em conta se os citrinos são laranjeiras ou pequenos citrinos, mais precoces que aqueles, atingindo-se, neste caso a plena produção mais cedo. A uva de mesa com solos favoráveis e manutenção boa passado uma dezena de anos. Em todos eles há um ano de plantação e o IFADAP admite que a plena produção se atinge em 10 anos. Pressupõem uma série de condições básicas que nem sempre se atingem. A produtividade era muito baixa em 2001, andaria em cerca de três/quatro toneladas, 10% da sua produtividade máxima na mesma área. Só no 2º ou 3º ano há uma produtividade razoável. Na propriedade plantaram uva de mesa e mais tarde plantaram citrinos. Passados três anos os citrinos não dão um lucro de 131 mil euros. Nunca antes de 5 ou 6 anos as contas de exploração directa dariam lucros e não estou a falar de amortização do investimento. Um projecto para ser aprovado pelo IFADAP tem de provar que a exploração suporta o investimento. Seria impensável qualquer empresa dedicada à agricultura no campo de citricultura não é possível passados três anos. O que dá origem à receita é a produção. Em 2001, 2002 e 2003 eram frequentes os contratos de venda de frutos, ou designados venda de frutos na árvore, o agricultor deixa de ter o controle da fruta que passa para terceiro que conduzem a colheita e comercialização. O agricultor tem neste caso os gastos anteriores. Há normalmente uma pequena parte de árvores que ficam fora do contrato. No caso cerca de 60 árvores no total de 14062 não é significativo.

Graciela , inspectora tributária na direcção de Faro, e foi quem realizou a inspecção à empresa impugnante. No decurso da acção inspectiva verificou que havia uma falha em relação à numeração das facturas. Durante a inspecção existiam em falta de 72 facturas. Essas facturas estariam inicialmente no carro acidentado. Durante a audição prévia foram apresentadas algumas facturas que estavam em branco e finda a inspecção havia ainda 50 em falta. Havia falha também em relação às guias de remessa o que não permitia a verificação exacta se estariam ou não lançados todos os proveitos. Foi solicitado a apresentação das guias de remessa emitidas no período inspeccionado (2001, 2002 e 2003) e foram apresentadas algumas. Verificaram que havia facturas que que mencionavam guias de remessa que não tinham sido apresentadas e que o sócio da empresa disse que não tinham sido emitidas. No prazo de audição foram apresentadas algumas guias de remessa, ficando a faltar 3. Que eu saiba na Comissão de Revisão o contribuinte não apresentou as facturas e as guias de remessa em falta. A empresa anualmente emitia cerca de 19 facturas. Não foi dada qualquer explicação para a existência de facturas em branco. O requerimento entrado nas finanças de em 24 de Outubro foi posterior à inspecção. Não era plausível justificarem a falta dizendo que as facturas estavam no carro acidentado e que tinham sido furtadas uma vez que a numeração que estava a ser utilizada era superior àquela. Não foi apresentado qualquer documento justificativo da ocorrência do acidente que foi solicitado. Apesar de existir venda de frutos futuros não existia qualquer proveito em relação a 60 árvores que ficavam de fora desses contratos bem como existiam outras variedades, para além da laranja e da uva, gamboas, alfarroba, … em que não existia qualquer venda em relação a esses frutos. Verificou que os contratos futuros era utilizado para os citrinos. Por outro lado existia uma série de empréstimos de sócios realizados em dinheiro o que não permitia verificar a origem desse dinheiro, nem havia qualquer papel de suporte que justificasse esses empréstimos. Também verificou que os custos com o pessoal eram bastante elevados e que nos dois primeiros anos superaram o valor das vendas. Apesar da empresa ter prejuízos os custos com o pessoal eram crescentes nos três anos analisados. Também existiam custos de mão-de-obra temporária, para trabalhos pontuais. Comparando esta sociedade com outras empresas que exercem a mesma actividade no verificou que a empresa tinha custos exagerados em relação aos proveitos existentes na empresa. A média das declarações de rendimentos das empresas do Distrito, verifica-se que a rentabilidade (a relação custos com pessoal com vendas) é muito superior da que existe na Ho, porque existe muito mais vendas do que os custos com pessoal naquelas. Na Ho existe mais custos com o pessoal, eram bastantes exagerados, do que as vendas. Apesar de terem feito bastante investimento verificou-se não se ter reduzido o pessoal. Os custos com o pessoal são relevantes porque quanto maior for a produção mais pessoas são necessárias, têm um maior peso na actividade. Escolheu este critério porque as vendas estão directamente associadas com os custos com o pessoal porque quanto maior for a produção mais necessidade têm de pessoas para trabalhar. Este rácio teve em conta todas as empresas da mesma actividade no Distrito de : aquela que iniciou a actividade naquele ano ou há mais anos, tenham ou não sido estruturadas. É uma média de todas. Verificou que em todas existia mais proveitos. Entendeu ser este o critério mais adequado no caso. Posteriormente acompanhou de perto o processo e teve conhecimento do que foi proposto pelo contribuinte: o perito propôs ter em atenção a idade da plantação das árvores e o tempo de produção e o valor não estava muito longe do apurado – dava proveitos muito acima dos declarados. Não foi excessiva a quantificação apurada. A rentabilidade fiscal no Algarve dá lucro, é positiva não negativa. O perito da AT fez outras propostas na comissão de revisão: outros rácios e também fazer as contas tendo em atenção os dados apresentados pelo contribuinte e este não aceitou. A decisão de aplicar os métodos indirectos não teve só a ver com a falta das facturas, foi o conjunto de todos os factores. A inspecção não teve em conta a idade do pomar. Aquando do exercício do direito de audição o contribuinte nada disse. Também não foi considerada a distância entre as propriedades. Não foi tido em conta os contratos de frutos futuros. O rácio utilizado englobou tudo, o contrato de venda de frutos futuros tem alguma expressão no Algarve. Os suprimentos dos sócios apareciam sempre em numerário e foi dito que era para cobrir despesas. Neste caso a única questão colocada é a dificuldade de controlar a origem do dinheiro.

FACTOS NÃO PROVADOS
Não se provaram os factos vertidos sob os artºs 45º a 48º, da Petição Inicial. As demais asserções, constituem considerações da impugnante em que se apoia a sua defesa.
A não consideração de tais factos resulta, das provas colhidas nos autos levando, por um lado, a que factos sejam considerados infirmados ou à dúvida sobre os mesmos e, neste caso, a que sejam considerados não provados face às regras do ónus da prova (artº 342º, nº 1, do CC).»


**

Alteração oficiosa, por ampliação, da decisão sobre a matéria de facto
Por se entender relevante à decisão de mérito a proferir, na medida em que o reconhecimento de que a notificação ocorreu nestas datas que consta do artigo 6º da petição, constitui confissão, à face do preceituado nos artigos 352.º, 355.º e 356.º do Código Civil, pelo que tem força probatória plena para demonstração processual de tal facto, nos termos do artigo 358.º, n.º 1, do mesmo Código, adita-se, a coberto do estatuído no artigo 662º, nº.1, do CPC a seguinte factualidade:

40. A Impugnante foi notificada das liquidações adicionais de IVA e juros compensatórios em 19 e 20 de Dezembro de 2005.
**
III. DO DIREITO

Em causa nos presentes autos de impugnação judicial estão os actos de liquidação adicional de IVA e juros compensatórios referentes aos exercícios de 2001, 2002 e 2003, decorrentes de correcções que a Administração Tributária efectuou à matéria colectável declarada pela Impugnante relativamente a esses exercícios, por aplicação de métodos indirectos.

Ø QUESTÃO PRÉVIA

Decorre do artigo 682º, n.º1 do CPC (actual artigo 633º do CPC) que se ambas as partes ficarem vencidas, cada uma delas pode recorrer na parte que lhe seja desfavorável, podendo o recurso, nesse caso, ser independente ou subordinado.

Na situação dos presentes autos, as questões a decidir no âmbito do recurso apresentado pela Impugnante apresentam-se com prioridade ou precedência em relação à questão a decidir no recurso apresentado pela Fazenda Pública, na medida em que o provimento daquele recurso determinará a revogação da sentença quanto a liquidação do imposto, ficando, assim, prejudicado o conhecimento do recurso da Fazenda Pública, pois que, anulada a liquidação de imposto não há lugar à liquidação de juros compensatórios.

Ø Do recurso interposto pela recorrente Ho S.A.

A primeira questão que cumpre apreciar e decidir é a de saber se a sentença decidiu correctamente quando considerou que não se verifica a invocada caducidade do direito à liquidação, o que passa por saber se o prazo para aferir da caducidade é o de 4 anos, previsto no artigo 45º, nº 1, da LGT, ou se é de aplicar o prazo de 3 anos a que alude o n.º 2 do mesmo artigo, como sustenta a Recorrente, uma vez que considera aplicável o nº 2 do artigo 45º da LGT, muito embora, sem referir expressamente qual ou quais das previsões do citado artigo se mostram verificadas.

Vejamos.

Em causa está IVA relativo ao exercício de 2001.

O artigo 45º da LGT, nos seus n.ºs 1, 2 e 4 em vigor à data do facto, dispunha o seguinte:

«1 - O direito de liquidar os tributos caduca se a liquidação não for validamente notificada ao contribuinte no prazo de quatro anos, quando a lei não fixar outro.

2 - Nos casos de erro evidenciado na declaração do sujeito passivo ou de utilização de métodos indirectos por motivo da aplicação à situação tributária do sujeito passivo dos indicadores objectivos da actividade previstos na presente lei, o prazo de caducidade referido no número anterior é de três anos.

3

- (…)

4 - O prazo de caducidade conta-se, nos impostos periódicos, a partir do termo do ano em que se verificou o facto tributário e, nos impostos de obrigação única, a partir da data em que o facto.»

A Lei nº 32-B/2002, de 30 de Dezembro, veio dar ao n.º4 do artigo 45º da LGT a seguinte redacção:

«4 - O prazo de caducidade conta-se, nos impostos periódicos, a partir do termo do ano em que se verificou o facto tributário e, nos impostos de obrigação única, a partir da data em que o facto tributário ocorreu, excepto no imposto sobre o valor acrescentado e nos impostos sobre o rendimento quando a tributação seja efectuada por retenção na fonte a título definitivo, caso em que aquele prazo se conta a partir do início do ano civil seguinte àquele em que se verificou, respectivamente, a exigibilidade do imposto ou o facto tributário». Corrobora-se a jurisprudência que defende que se à data da dita alteração, como é o caso dos autos, se ainda não havia decorrido integralmente o prazo para extinção do direito, independemente da posição que adiante viermos a tomar «a situação jurídica em curso de constituição, passa o respectivo processo constitutivo a ficar imediatamente subordinado à lei nova, passando o prazo a contar-se de acordo com a nova redacção da norma citada.» (Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 07.09.2011, proferido no processo n.º 0461/11, que acolheu de resto a posição perfilhada no Acórdão do Pleno de 17.03.2011 – Processo nº 1076/09, disponível no endereço www.dgsi.pt).

Entende-se, portanto, que no caso vertente, o prazo de caducidade do direito á liquidação inicia-se em 01.01.2002.

Arrumada esta questão, passemos à seguinte.

O erro a que se refere o nº 2 do artigo 45º é «aquele que é detectável mediante simples análise da declaração» (cfr. Diogo Leite Campos, Benjamim Silva Rodrigues e Jorge Lopes de Sousa, Lei Geral Tributária, Comentada e Anotada, 3ª Edição, 2003, Anotação 9 ao artigo 45º), ou, no dizer de Lima Guerreiro «o erro que a AT possa detectar por um mero exame da coerência dos seus elementos, sem recurso a qualquer outra documentação externa, mesmo quando esta esteja em poder da administração tributária, e obtida por inspecção interna ou externa ou por meios de qualquer outra natureza.» (Lei Geral Tributária, Anotada, Rei dos Livros, Nota 2 ao art. 45º, pág. 214).

E, no caso que a Administração Tributária lançou mão de métodos indirectos na determinação da matéria colectável. Mas, não o fez com recurso aos indicadores objectivos da actividade de base técnico-científica previstos na alínea c) do artigo 87º da LGT que prevê a realização da avaliação indirecta da matéria colectável do sujeito passivo quando esta se afastar, sem razão justificada, mais de 30% para menos ou, durante três anos seguidos, mais de 15% para menos, da que resultaria da aplicação dos indicadores objectivos da actividade de base técnico-científica referidos na presente lei.

Nessas situações, nos termos do n.º 2 do artigo 90º da LGT (Na redacção da Lei n.º 30-G/2000, de 29 de Dezembro), a determinação da matéria tributável far-se-á de acordo com os indicadores objectivos de actividade de base técnico-científica. Tais indicadores, como refere o n.º 2 do artigo 89º da LGT, «são definidos anualmente, nos termos da lei, pelo Ministro das Finanças, após audição das associações empresariais e profissionais, e podem consistir em margens de lucro ou rentabilidade que, tendo em conta a localização e dimensão da actividade, sejam manifestamente inferiores às normais do exercício da actividade e possam, por isso, constituir factores distorsivos da concorrência».

Ora, no caso ajuizado, apesar do recurso aos métodos indirectos, os indicadores objectivos da actividade não foram usados, nem como pressuposto de facto para o recurso aos métodos indirectos, nem como método de fixação da matéria tributável.

Com efeito, como resulta do teor do relatório da inspecção, e bem assim da decisão do pedido de revisão da matéria tributável, o que motivou o recurso aos métodos indirectos foi a verificação de diversas irregularidades na contabilidade do Contribuinte que inviabilizavam o apuramento da matéria tributável de forma directa (cfr. artigos 87º, n.º 1, alínea b), e 82º, alíneas a) da LGT) e o método utilizado na determinação da matéria tributável foi o da aplicação da média da rentabilidade do pessoal das declarações periódicas de rendimentos de pessoas colectivas, no Distrito de com a actividade de fruticultura, CAE 01131.

Como ficou salientado no Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 24.03.2004, proferido no processo n.º 1914/03, o método utilizado pela Administração Tributária na determinação da matéria tributável, «tratando-se embora de um critério também de cariz objectivo, não concretiza os ditos indicadores que terão de ser abstracta e genericamente definidos regulamentarmente. Aliás, aquela determinação da matéria colectável, nos termos da dita al. a), tem necessariamente de basear-se em "critérios objectivos" em obediência ao disposto no art. 84°, n.º 1 da mesma LGT». (disponível no endereço www.dgsi.pt/)

Face ao que vem dito, improcede a tese defendida pela impugnante no sentido de que o prazo de caducidade do direito à liquidação seja de três anos, nos termos da segunda parte do n.º 2 do artigo 45º da LGT.

Nesta conformidade, fica prejudicada a suscitada inconstitucionalidade do artigo 45º, n.º2 da LGT, isto não obstante, se ter presente a oficiosidade do seu conhecimento, porém, como vimos, aquele preceito é inaplicável ao caso.

Assim, sendo o IVA considerado um imposto periódico e contando-se o respectivo prazo de caducidade a partir do termo do ano em que se verificou o facto tributário (ou seja, a partir de 1.01.2002) o direito à liquidação caducaria, em princípio, em 1.01.2006, por força do artigo 45º, n.º1 da LGT. Contudo, por força do artigo 46º da LGT, tal prazo suspendeu-se 28.03.2005 a 01.07.2005, desde modo tendo a liquidação adicional de IVA e respectivos juros compensatórios sido notificadas à Impugnante em 19 e 20 de Dezembro, é demais evidente que estava ainda em curso o dito prazo de caducidade (4 anos). (cfr. Ponto 46 do probatório por nós aditado)

Não se verifica, pois o invocado erro de julgamento de direito.

A impugnante alega nas conclusões a) a f) que a taxa de IVA a aplicar seria de 5%, atenta a actividade agrícola exercida, para dai concluir, pela violação da al.a) do artigo 18º do CIVA e Lista 1.1.6 do mesmo código.

Como já havíamos referido supra, importa antes de mais, saber se este Tribunal pode conhecer de tal questão ou se lhe esta vedado esse conhecimento.

É, pacífico o entendimento de que os recursos visam modificar as decisões recorridas, e não criar decisões sobre matéria nova, não podendo o tribunal de recurso conhecer de questões que não tenham sido objecto da decisão recorrida ou que as partes não suscitaram perante o tribunal recorrido, ressalvadas as questões do conhecimento oficioso.

Deste modo, tendo a invoca ilegalidade imputada á taxa de IVA utilizada para computo do imposto, sido invocada, apenas, em sede de recurso, e não se tratando de matéria do conhecimento oficioso, ela apresenta-se como questão nova, de que este Tribunal Central Administrativo não pode conhecer.

Vem ainda aqui a impugnante colocar as questões de saber se estão, in casu, verificados os pressupostos para que a Administração Tributária pudesse recorrer ao apuramento do imposto com recurso a avaliação indirecta, normalmente chamados métodos indiciários, se existe errónea quantificação dos factos tributários e, a falta de fundamentação dessa decisão.

Na sentença, a Mmª Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé considerou que está devidamente fundamentada a decisão administrativa de recorrer aos métodos indiciários para a tributação da Impugnante e que esta não logrou demonstrar a existência de erro quantificação da matéria tributável.

A impugnante ataca desde logo, a sentença recorrida por entender que a decisão de determinação da matéria colectável por métodos indirectos não se encontra fundamentada na vertente formal.

Nesta matéria, cumpre ter presente que a fundamentação a considerar é a que foi externada na decisão da reclamação deduzida pela Contribuinte ao abrigo do artigo 92º, n.º 6.º da LGT, pois é esse o acto final de fixação da matéria tributável.

Como se diz no Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 03.12.2004, proferido no processo n.º 0370/13: «De harmonia com o disposto no artigo 77.º, nº 1 da Lei Geral Tributária a decisão de procedimento deve ser fundamentada por meio de sucinta exposição das razões de facto e de direito que a motivaram, podendo a fundamentação consistir em mera declaração de concordância com os fundamentos de anteriores pareceres, informações ou propostas, incluindo os que integrem o relatório da fiscalização tributária.

E nos termos do n.º 4 do mesmo normativo a fundamentação da decisão de utilização de métodos indirectos deverá enunciar, conforme os casos:

- as razões por que se entende que é impossível utilizar métodos de avaliação directa, que terão de se enquadrar na previsão do art. 88º ; ou

- o afastamento entre os valores apontados pelos indicadores objectivos da actividade e a matéria tributável do sujeito passivo e a forma como esta foi determinada, nos casos previstos no art. 89.°; ou

- os bens que se consideram manifestação de fortuna relevantes, para efeitos do art. 89.°-A;

- a sequência dos prejuízos fiscais relevantes, na situação prevista no art. 87º, alínea e) (Cf., Lei Geral Tributária Anotada, Diogo Leite Campos, Benjamim Silva Rodrigues e Jorge Lopes de Sousa, 4ª edição, Encontro da Escrita, pag. 673.).

A jurisprudência e a doutrina têm também consagrado o entendimento de que um acto se encontra suficientemente fundamentado quando dele é possível extrair qual o percurso cognoscitivo seguido pelo agente para a sua pratica. (Ver neste sentido, os acórdãos 01.04.1992, AD de 22.02.1995, pag. 590, de 28.5.87, in AD 315, 367, de 12.02.87, in AD 317, 581, de 11.05.89, in AD 335, 1398, de 19.05.88 in Ad 325, 38, de 25.10.88, in AD 327, 37, e de 10.01.1989, in AD 339, 303, todos citados no Código de Procedimento Administrativo, anotado e comentado, de José Manuel Botelho, Pires Esteves e José Cândido de Pinho, 2ª edição, pags. 396 e segs.)

Ponto é que a fundamentação responda, às necessidades de esclarecimento do contribuinte informando-o do itinerário cognoscitivo e valorativo do acto de liquidação, permitindo-lhe conhecer as razões, de facto e de direito, que determinaram a sua prática.
Como ficou dito no Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 11.12.2007, recurso 615/04, in
www.dgsi.pt «o grau de fundamentação há-de ser o adequado ao tipo concreto do acto e das circunstâncias em que o mesmo foi praticado, de molde a satisfazer a divergência existente entre a posição da Administração Fiscal e a do contribuinte». (disponível em texto integral em www.dgsi.pt)

In casu a fundamentação a ter em conta é, a que consta da decisão do pedido de revisão da matéria tributável.

A nosso ver, é inequívoco que está formalmente fundamentada a actuação da Administração Tributária, quer na vertente da explicitação dos motivos da impossibilidade da quantificação directa e exacta da matéria tributável quer na vertente da indicação do critério de quantificação que adoptou, como aliás nos dá conta a matéria articulada na petição inicial.

Questão diferente, da qual nos ocuparemos de seguida e que se situa já no âmbito da validade substancial do acto, é a de saber se as razões externadas pela Administração Tributária são aptas a suportar a conclusão de que a contabilidade não é credível e o critério utilizado na quantificação da matéria tributável.

E, desta questão, trataremos de seguida.

Decorre do disposto no artigo 75º da LGT, que vigora o princípio da declaração no apuramento da matéria tributável.

Contudo, a Administração Tributária tem o poder de controle e fiscalização das aludidas declarações, para a concretização do qual poderá recorrer as elementos da contabilidade do sujeito passivo ou de outros elementos disponíveis, fazendo a correcção das declarações e/ou efectuando liquidações oficiosas ou adicionais observando os prazo de caducidade, poderes que lhe estão legalmente conferidos pelo artigo 75º nº2 e 87º e ss da LGT.

À Administração Tributária cabe demonstrar a verificação dos pressupostos legais que permitem a tributação por métodos indirectos, demonstrando nomeadamente que a liquidação não pode assentar nos elementos fornecidos pelo contribuinte e que o recurso àquele método se tornou a única forma de calcular o imposto, externando os elementos que a levaram a concluir nesse sentido e, feita essa prova, recai sobre o contribuinte o ónus de demonstrar que aqueles pressupostos não se verificam ou que, verificando-se, houve erro ou excesso na quantificação (artigo 74º, nº 3 da LGT).

No caso vertente, e como resulta da factualidade assente, a Administração Tributária fundamentou a sua decisão de recurso a métodos indirectos ao abrigo da al.b) do artigo 87º («impossibilidade de comprovação e quantificação directa e exacta dos elementos indispensáveis à correcta determinação da matéria tributável de qualquer imposto») e al.a) do artigo 82º ambos da LGT Inexistência ou insuficiência de elementos de contabilidade ou declaração, falta ou atraso de escrituração dos livros e registos ou irregularidades na sua organização ou execução ...»).

E, os motivos pelos quais a Comissão de Revisão (directamente e por remissão para o relatório da fiscalização) entendeu que a contabilidade da sociedade Contribuinte não era merecedora de credibilidade são os seguintes:

- Durante o exercício de 2001, todos os suprimentos dos sócios à sociedade, foram efectuados em numerário.

- Muitas facturas não se encontravam registadas na contabilidade, pelo que foi notificado o TOC para apresentar todas as facturas em falta;

- Na sequência de tal notificação, constatou-se que as facturas compreendidas entre os n.°s 1151 e 5150 não tinham sido utilizadas nem anuladas,

- e que dois livros de facturas (n.°s 1051 a 1150) não foram apresentados ou exibidos;

- Na contabilidade apenas se encontravam registadas as facturas compreendidas entre os n.°s 1051 a 1077;

- Pelo que as facturas compreendidas entre os números 1078 a 1150 (72 facturas) não foram apresentadas nem se encontravam registadas na contabilidade;

- Em sede de direito de audição apresentou algumas facturas, mas ficaram por apresentar um total de 50, facto bastante relevante, uma vez que a sociedade impugnante registou na sua contabilidade uma média de 19 facturas por ano (durante os exercícios de 2001 a 2003).

Ora, são bem perceptíveis as razões externadas pela Administração Tributária para considerar que a contabilidade da impugnante não merece credibilidade ficando justificada a decisão de a tributar por métodos indirectos.

Assim sendo, cabia agora, por sua vez à impugnante no âmbito do ónus probatório que sobre si impende, como acima se fundamentou, ter vindo trazer aos autos prova certa e segura, tendo em vista infirmar os indícios seguros em que a Administração Tributária se fundou para a passagem aos métodos indirectos, designadamente quanto às apontadas anomalias da sua contabilidade relacionadas, o que no caso não logrou fazer.

A impugnante põe também em causa a sentença na parte em que julgou não verificado o erro na quantificação da matéria tributável, alegando que não teve em conta as especificidades da actividade exercida, nomeadamente a duração ciclo de produção das árvores de fruto já que a capacidade de produção de uma implantação de citrinos varia ao longo dos anos e que só atinge a sua capacidade plena ao fim de doze anos.

A questão a decidir foi já decidida por este Tribunal Central Administrativo, no que respeita ao mesmo contribuinte e ao mesmo período, com base no mesmo relatório dos Serviços de Inspecção Tributária, se bem que relativamente ao IRC- exercício de 2003-, pelo acórdão de 27.09.2011, proferido no processo n.º 3588/09.

Tendo em conta a sua proficiente fundamentação jurídica, permitindo-nos apenas introduzir as alterações requeridas pela diferente natureza dos tributos em causa neste processo (IVA) e naquele e quem foi proferido aquele aresto tendo em vista um interpretação e aplicação uniformes do direito (artigo 8.º, n.º 3, do C.Civil).

A este propósito exarou-se naquele acórdão na parte que aqui importa: « De facto e incontroverso que o critério utilizado pela AT se ancorou, apenas e só, como refere a decisão recorrida, na utilização da [...] media da rentabilidade do pessoal, das declarações de rendimentos apresentados pelas pessoas colectivas com a actividade de fruticultura, no Distrito de e nos mesmos exercícios [...]»; Por outro lado e, também, pacifico, que a impugnante se dedicava, designadamente no exercício em questão, a produção de diferentes espécies de frutas, particularmente e por ordem decrescente de relevância económica, de laranjas e de uvas, na major parte, mas não exclusivamente, mediante contratos de frutos futuros, e que entre 1996 e 1998 procedeu a novas plantações e ao adensamento de outras que implicam períodos de carência produtiva.

Ora, como a própria decisão recorrida reconhece, «[Com efeito, no calculo da determinação do rendimento tributável] a administração fiscal não teve em consideração especificidades próprios de cada exploração, como sejam se utilização ou não a modalidade de contratos futuros ou se estiveram ou estão sujeitas a reestruturação; o cálculo foi desensinado pela media de todas as plantações do distrito de , tenham muitos ou poucos anos, tenham ou não sido estruturadas, celebrem ou não contratos de frutos futuros e dando, com tudo ênfase aos custos com o pessoal, o qual assume grande relevância neste tipo de actividade.».

- Daqui, por si só, não se poderia extrapolar a desadequação do critério utilizado, na medida em que Não resultasse dos autos um outro alternativo e mais aproximativo das vendas efectivamente realizadas pela impugnante no exercício de 2003 uma vez que, aquele, não deixou de ponderar valores médios apurados para a actividade fruticultura exercida por outros sujeitos passivos, para o exercício em questão e no distrito de .

- Só que no e isso que, a nosso ver, se legitima extrapolar do laudo do perito da AF, do qual se infere, por um lado, que era pacifica a existência de determinadas especificidades no exercício da actividade da impugnante, como sejam a forma por que normalmente contratualizava a venda dos frutos, ou a produção de duas espécies sujeitas a parâmetros de aferição diversos (laranjas e uvas), ou, ainda, que a plantação de novas árvores e o adensamento de plantações, consoante por reconversão, ou no, imporem os referidos perlados de carência produtiva, como, mais relevantemente do que isso, que, de dois critérios alternativos propostos por aquele mesmo perito, em sede de procedimento de revisão, um deles era, no seu próprio entender, mais adequado a obtenção de um resultado final mais ajustado as vendas efectivamente realizadas.

- De facto, e citando uma vez mais a decisão recorrida (em termos, alias, feitos constar do probatório) e por transcrição da parte, para aqui relevante, do referido laudo, ali se dá conta do seguinte; «4.1- Inicialmente, apresentei uma nova quantificação (anexo II) baseada na aplicação de um novo rácio retirado da base de dados da DGCI aplicável ao sector vitícola, já que se verificou a existência de um peso significativo no volume de negócios imputável à venda de uvas, dado que não tinha sido considerado aquando da elaboração do relatório da inspecção, pois aí, somente tinha sido aplicado um único rácio referente à fruticultura, à totalidade das vendas declaradas, das quais, conforme informação fornecida pelo - perito do contribuinte (anexo III), 57,7%, 64% e 69%, diziam respeito à venda de citrinos, nos exercícios de respectivamente 2001, 2002 e 2003;

4.2 - Posteriormente, e porque o perito do contribuinte não aceitou o critério referenciado em 4.1, tentei apresentar um novo critério de quantificação da matéria colectável (anexo W), o qual não foi possível concluir por falta de colaboração e abertura do perito do contribuinte, mas que no fundo consistia no cálculo da estimativa total das vendas de todos os produtos produzidos pelo contribuinte, levando em conta a situação REAL da produção, ou seja levando em conta o número de árvores plantadas, o ano em que foram plantadas, bem como a quantidade produzida dos exercícios em análise, tendo sempre por base os elementos fornecidos pelo perito do contribuinte, para a seguir se ponderar por um factor redutor, a fim de se levar em conta um pormenor importante que consistia que, a esmagadora maioria da produção era vendida através de contrato de futuros.

Com este critério chegar-se-ia a um valor de vendas muito próximo daquele que teria sido a realidade das vendas desta empresa, mas infelizmente não obtive sucesso por falta de colaboração do perito do contribuinte;» (sublinhados e negrito da nossa responsabilidade).».

E, continua o citado arresto:

«De tal discurso crê-se, a nosso ver, impor-se extrapolar que o critério de quantificação operado pela ATA, ainda que possível, não foi, no entanto, aquele que era possível de ser utilizado de forma a permitir alcançar, da forma mais aproximada possível, o valor das vendas totais efectivamente realizadas pela impugnante, durante o exercício de 2003, porque esse critério, de forma não controvertida por quem quer que seja, seria o que foi avançado em segundo lugar pelo perito da AT.».

De resto, acrescenta-se, que não se vislumbra que outros elementos pudesse a impugnante fornecer, nem a Administração Tributária os identifica, quando temos por certo que «o perito da contribuinte apresentou uma folha de cálculo com a projecção das produções previsíveis dos pomares, até ao ano de 2013, elaborada com base no número de árvores plantadas e a sua idade suportado pelo parcelário) e as produções estimadas (suportada por documento da Direcção de Agricultura)» conforme relata a Decisão da Comissão de Revisão.

Desde modo, não poderia deixar de ser tomado em consideração os elementos conhecidos pelos Serviços de Fiscalização nomeadamente os contratos de venda de frutos futuros e o ciclo de produção dos mesmos, elementos que não o foram, como se extrai com clareza do depoimento prestado pela Senhora Inspectora que realizou a acção de fiscalização «A inspecção não teve em conta a idade do pomar» e «Não foi tido em conta os contratos futuros».

Ora, como certeiramente afirmou testemunha Diniz «O que dá origem à receita é a produção» e no caso ficou demonstrado a existência de um período não produtivo de três anos.

Do que vem dito, leva-nos a concluir que ficou demonstrada a inadequação do critério utilizado (rentabilidade do pessoal, das declarações periódicas de rendimentos apresentadas pelas Pessoas Colectivas, no distritos de ) para determinação da matéria tributável que se ancorou na contabilização dos custos de produção para dai extrair o volume de venda que se revelou nas circunstâncias concretas desajustado e inadequado perante a actividade exercida pela Impugnante.

Consequentemente, é de conceder provimento ao recurso e de revogar a sentença recorrida na parte submetida pela HO S.A. que em sentido oposto decidiu.

Na decorrência do decidido, anulada a liquidação de imposto os juros compensatórios deverem ser oficiosamente anulados, por ilegalidade derivada, dai que, fique prejudicado o conhecimento do recurso interposto pela Fazenda Pública.

IV.CONCLUSÕES

I. Nos termos do artigo 45° nº 1 da LGT, o direito de liquidar os tributos caduca se a liquidação não for validamente notificada ao contribuinte no prazo de quatro anos, salvo se a lei fixar outro prazo.

II. Para efeitos de aplicação do prazo de caducidade do direito à liquidação previsto no artigo 45º n.º2 da LGT, por “erro evidenciado na declaração do sujeito passivo" deve entender-se aquele que é detectável mediante simples análise dessa declaração.

III. O prazo de caducidade do direito à liquidação do IVA, ainda que de imposto de obrigação única se trate, desde a entrada em vigor da Lei 32-B/2002, de 30 de Dezembro, que deu nova redacção ao n.º4 do artigo 45º da LGT, a contagem do mesmo passou a ser feita pelo mesmo regime dos impostos de natureza periódica, ou seja, conta-se desde o início do ano civil seguinte àquele em que se verificou a exigibilidade do imposto.

IV. A determinação da matéria tributável por métodos indirectos deve ser feita por aproximação à realidade que se procura apurar, é necessário que se demonstre que teve por suporte elementos de facto possíveis e prováveis, extraídos de parâmetros gerais e comuns, adequados à situação em concreto.

V. Nesta perspectiva a Administração Tributária tem de utilizar elementos de facto conhecidos que, segundo as regras da experiência, pautados por critérios de razoabilidade e de normalidade e tendo em linha de conta as especificidades próprias do contribuinte, conduzam à aproximação da realidade que se procura alcançar

V.DECISÃO

Nestes termos, acordam os Juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul, em conceder provimento ao recurso da Impugnante, nessa medida revogando a sentença recorrida na parte submetida por esta, a recurso e em julgar procedente a impugnação relativamente à liquidação de imposto cuja anulação se determina, não se tomando conhecimento do recurso da Fazenda Pública por prejudicado.

Custas pela Fazenda Pública em ambas as instâncias.

Registe e Notifique.

Lisboa, 13 de Julho de 2016.


[Ana Pinhol

[Pereira Gameiro]

[Jorge Cortês]