Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:1254/10.0BEALM
Secção:CT
Data do Acordão:02/26/2026
Relator:MARIA DA LUZ CARDOSO
Descritores:IRS
EXCLUSÃO DA TRIBUTAÇÃO DOS GANHOS ADVENIENTES DA TRANSMISSÃO ONEROSA DA HABITAÇÃO PRÓPRIA E PERMANENTE
Sumário:I - Decorre da interpretação do artigo 10.º n.º 5, alínea a), do Código do IRS, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 109-B/2001 de 27.12, a exclusão da tributação os ganhos provenientes da transmissão onerosa de imóveis destinados a habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar se o produto da realização for reinvestido na aquisição de outro imóvel ou de terreno para a construção de imóvel ou na construção de imóvel, exclusivamente com o mesmo destino.
Votação:UNANIMIDADE
Indicações Eventuais:Subsecção Tributária Comum
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:I – RELATÓRIO

D…(doravante Recorrente), veio recorrer da sentença proferida a 24.03.2021, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, na qual se julgou improcedente a impugnação por si apresentada, contra a “liquidação adicional de Imposto Sobre o Rendimento de Pessoas Singulares (IRS), relativa ao exercício de 2006, no valor de EUR 20.951,25, por tributação de mais-valias, peticionando a sua anulação”.

Nas suas alegações de recurso apresentadas, formulou, a final, as seguintes conclusões:

“a) A sentença recorrida padece de erro de julgamento na interpretação adoptada, e que aplicou ao caso, do regime jurídico da exclusão da tributação dos ganhos advenientes da transmissão onerosa da habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar constante do art.º 10.º, n.ºs 5 e 6, do CIRS;

b) Ao contrário do entendido, não está proibida a interpretação extensiva das normas tributárias de incidência tributária, em cuja categoria se incluem as normas que facultam a exclusão da tributação mediante a paralisação da eficácia dos efeitos decorrentes da norma da incidência tributária, por o sentido normativo determinado, segundo as regras hermenêuticas da interpretação jurídica estabelecidas no art.º 9.º do C. Civil e 11.º da LGT, corresponder ainda ao pensamento do legislador parlamentar competente para legislar sobre a matéria [art.º 165.º, n.º 1, alínea i) da CRP] e não ser uma norma criada pelo intérprete, ao contrário do que acontece com a norma obtida por analogia;

c) A interpretação desta categoria de normas tributárias não tem de ser puramente literal, ao contrário do sustentado na sentença recorrida, exigindo-se, todavia, que o sentido normativo determinado pelo intérprete encontre no preceito interpretando um mínimo de correspondência verbal, devendo presumir-se, no caso de admissibilidade de vários sentidos possíveis, que o legislador consagrou a solução mais acertada perante a axiologia e teleologia do preceito, e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados;

d) A expressão verbal de “terreno para construção”, constante da alínea a) do n.º 5 do art.º 10.º do CIRS deve ser entendida em função do fenómeno jurídico-tributário (interesses jurídico-fiscais) que visa regular e este, no caso dos n.º 5 e 6 do art.º 10.º do CIRS, não se cinge ao âmbito da matéria relativa à incidência/exclusão tributária, como acontece no CIMI (art.º 6.º, n.º 3) ou no revogado CCA (art.º 6.º, n.º 3), mas abrange, também, a regulação do fenómeno jurídico-económico-financeiro do reinvestimento dos ganhos de mais valias.

e) Nesta perspectiva a expressão verbal “terrenos para construção” deve ser entendida como todo o terreno onde, objectivamente, se possa construir, nos termos do DL. n.º 555/99, na versão vigente à data dos factos e dos respectivos PDM’s (aqui do PDM de Setúbal), a habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar, com os ganhos advindos da transmissão da anterior habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar, e que vem cumprir a mesma função ou substância económico-social da habitação transmitida.

f) O que releva para essa qualificação é que o terreno seja adquirido para ser destinado objectivamente à construção urbana da habitação e essa destinação se mostre evidenciada, seja no título aquisitivo, por declarações das partes ou por outros elementos nele referidos, seja em elementos objectivos a ele exteriores, contemporâneos ou até posteriores, mas que denunciem ser essa a destinação objectiva que o adquirente lhe pretende dar, como acontece com as declarações do recorrente e os factos evidenciados nos pontos 3, 4, 5, 6, 7 e 12 (parte inicial – IV.1.).

g) A sentença recorrida errou ao não efectuar o julgamento de facto, postulado pelo dever de julgamento de todos os factos pertinentes à decisão do mérito da causa segundo as várias soluções plausíveis de direito, sobre se o prédio rústico, a que alude o ponto 3 do probatório da sentença recorrida, foi adquirido pelo recorrente como sendo, pelo menos numa sua parte, destinado à construção urbana da habitação própria e permanente do recorrente, pelo que se impõe a ampliação da base factual da sentença;

h) Da factualidade dada como provada nos pontos 2, 3, 4, 5, 6, 7 e 12 do probatório, das regras racionais de experiência comum e da lógica, relacionadas com a diferenciação do valor dos terrenos rústicos consoante neles se possa ou não construir, conjugadas com as regras urbanísticas constantes do DL. n.º 555/99 (cfr. o seu art.º 6.º), na redacção vigente ao tempo, concernentes à exigência de licenciamento administrativo para a construção de imóvel no prédio rústico, e do disposto sobre essa matéria no PDM do Município de Setúbal e da sucessão de factos dada como provada naqueles pontos do probatório, resulta provado que a aquisição do prédio rústico, a que alude o ponto 3 do probatório foi efectuada para, pelo menos, uma parte do terreno, ser destinada à construção urbana da habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar;

i) A aquisição do mesmo prédio rústico como terreno objectivamente destinado, em parte, à construção urbana da habitação do recorrente deve, ainda, ser considerada provada em face da presunção de veracidade de que goza a declaração do recorrente, nos termos do art.º 75.º, n.º 1 da LGT;

j) O regime jurídico-tributário da exclusão da tributação em IRS dos ganhos de mais valias, advindos da transmissão onerosa da habitação própria e permanente do sujeito passivo e reinvestidos nos termos constantes dos n.ºs 5 e 6 do art.º 10.º do CIRS, não exige que, quer a habitação transmitida onerosamente, da qual provieram os ganhos, quer a habitação resultante do reinvestimento, constituam prédios únicos ou singulares, e não possam constituir a parte urbana de um prédio misto, tal como acontece com a habitação onerosamente transmitida, a que alude o ponto 1 do probatório, sendo a habitação inscrita na respectiva matriz como prédio urbano e a parte rústica inscrita na respectiva matriz como prédio rústico;

k) O reinvestimento que faculta a exclusão da tributação dos ganhos de mais valias, advindos da transmissão onerosa da habitação própria e permanente do sujeito passivo, regida nos n.ºs 5 e 6 do art.º 10.º do CIRS, pode ser efectuado faseadamente e abranger, sucessivamente, quer a aquisição do terreno destinado a construção, quer, cumuladamente, a construção da habitação, como aconteceu no caso em juízo, conforme decorre do probatório da sentença recorrida;

l) Quando o reinvestimento envolva a aquisição do terreno destinado à construção da habitação, com os ganhos de mais valias da anterior habitação, bem como a construção da nova habitação, como acontece no caso sub judice, não conta para a aferição do prazo quer do início da construção (de 24+6 meses), previsto na alínea b) do n.º 6 do art.º 10.º do CIRS, quer do prazo do reinvestimento de 24 meses , aludido na alínea a) do n.º 5 do mesmo artigo, passando o limite deste a ser o fim do quinto ano seguinte ao da realização das mais valias reinvestidas, o período em que essa construção não se possa ter iniciado por motivo imputável a entidades públicas;

m) Ora, o não início das obras de construção da habitação, com os ganhos reinvestidos, deveu-se a facto imputável à Câmara Municipal de Setúbal no período compreendido entre 22-10-2007 e 28-05-2009 (pontos 5 e 6 do probatório);

n) A primeira fase do reinvestimento dos ganhos na aquisição do terreno para construção ocorreu em 4/10/2007, ou seja, apenas um ano, dois meses e vinte e três dias depois da realização dos ganhos. Quando iam decorridos um ano, três meses e 11 dias sobre a mesma realização, foi pedida licença municipal de construção, ficando o prazo suspenso, por mor do disposto na alínea b) do n.º 6 do art.º 10.º do CIRS, até 28/05/2009. Só nesta data se retomou a contagem do prazo do reinvestimento e a contagem do prazo de início da construção (24+6 meses). Ora, tendo em conta que em 8/10/2010, já estava emitida a licença de utilização (ponto 7), tem forçosamente de concluir-se que as obras teriam, inarredavelmente de ter decorrido, durante apenas um ano, quatro meses e dez dias, após a emissão dessa licença. Temos, assim, que o reinvestimento (aquisição do terreno de construção e construção da habitação) se concluiu no prazo útil global de dois anos, sete meses e três dias, e que esse reinvestimento se efectuou dentro do prazo correspondente ao fim do quinto ano seguinte ao da realização dos ganhos reinvestidos, estabelecido na alínea c) do n.º 6 do art.º 10.º do CIRS;

o) Por outro lado, os seis meses sobre o termo do prazo de reinvestimento (de 24 meses), durante os quais a construção tinha de ser iniciada apenas se completariam, atenta a referida suspensão do prazo, dentro de um 1 ano, 2 meses e 11 dias, após a data da concessão da licença administrativa de construção;

p) Ora, tendo em conta que, logo, em 8/10/2010 foi emitida a licença de utilização da habitação e que entre esta data e a data da concessão da licença administrativa de construção intercorre apenas o período de um ano, quatro meses e dez dias, não pode deixar de concluir-se, segundo as mais elementares regras de experiência comum relativas ao tempo necessário para a construção de uma habitação e da racionalidade lógica que o início da construção ocorreu seguramente dentro do prazo de 24+6 meses após a data da realização dos ganhos, pois seria tecnicamente impossível construir uma habitação no tempo de 1 mês e 29 dias que é a diferença de tempo entre a altura em que se completariam os 30 meses para se dar início à obra de construção e a data em que a construção é dada administrativamente como autorizada à utilização;

q) O juízo de desconsideração, por banda da sentença recorrida, do valor probatório das facturas apresentadas pelo recorrente para provar a realização das obras, dentro do prazo legal para dar início às mesmas, a que estava obrigado (24+6 meses) é chocantemente errado, à luz das regras técnicas e de experiência comum, perante a constatação de que a construção ocorreu, forçosamente, durante um ano, quatro meses e dez dias após a emissão da licença de construção, dado o facto de a licença de utilização apenas poder ser emitida depois das obras concluídas, e fora desse período para que as obras se devessem ter iniciado apenas existe o tempo de 1 mês e 29 dias [só este tempo do prazo máximo do reinício da construção estatuído no n.º 6, alínea b) não se sobrepõe ao tempo que foi gasto na construção após a obtenção da licença de construção];

r) Ora, nenhum elemento constante das faturas evidencia que as aquisições de bens e serviços, a que se referem, respeitem ao período posterior ao termo do prazo (de 24+6 meses) para o início da construção (de apenas 1 mês e 29 dias) e não ao período anterior que começou a decorrer imediatamente depois da concessão da licença de construção (28/5/2009), sendo um juízo de facto nesse sentido patentemente ofensivo, em face das mais elementares regras de apreciação da prova referidas no número anterior;

s) Pelo que deve dar-se como provado que o recorrente iniciou, também, a construção da habitação dentro do prazo de 24+6 meses, a contar da data da realização dos ganhos reinvestidos;

t) De tudo resultando sofrer a sentença recorrida dos alegados errados julgamentos da matéria de facto e de direito.

Termos em que – contando sempre com o douto saber e suprimento de Vossas Excelências - deve ser dado provimento ao recurso jurisdicional, revogada a sentença recorrida e julgada procedente a impugnação judicial, com todas as legais consequências,

ASSIM SE FAZENDO A JUSTIÇA PELA QUAL SE ESPERA!”

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A Recorrida FAZENDA PÚBLICA, notificada para o efeito, não apresentou contra-alegações.

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O MINISTÉRIO PÚBLICO neste Tribunal Central Administrativo Sul, emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.
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Colhidos os vistos legais (artigo 657º, n. º2 do Código de Processo Civil (CPC), ex vi artigo 281º, do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT)), cumpre apreciar e decidir.
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Delimitação do objeto do recurso

Em ordem ao consignado no artigo 639º do CPC e em consonância com o disposto no artigo 282º do CPPT, as conclusões das alegações do recurso definem o respetivo objeto e consequentemente delimitam a área de intervenção do Tribunal ad quem, ressalvando-se as questões de conhecimento oficioso.

Assim, ponderando o teor das conclusões de recurso cumpre aferir se:

- A sentença recorrida padece de erro de julgamento da matéria de facto e de direito.


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II. FUNDAMENTAÇÃO

II.1- De facto

A sentença recorrida julgou provada a seguinte matéria de facto:

“1. Em 11/7/2006, D…, residente em Quinta V... e sua ex-mulher P... procederam à partilha dos bens pertencentes ao

património comum do dissolvido casal, constituído pela verba única do prédio misto sito em Quinta V..., V..., freguesia de S. Lourenço, concelho de Setúbal, descrito na primeira Conservatória do Registo Predial de Setúbal sob o n.º 2..., da citada freguesia, a favor dos ex-cônjuges, composto por parte urbana edifício com cave e rés do chão, para habitação, inscrito na matriz sob o artigo 6... com o valor patrimonial de EUR 99.759,58 e parte rústica inscrita na matriz sob o artigo 13 da secção C, com o valor patrimonial de EUR 60,12, na qual declararam atribuir ao imóvel o valor de EUR 358.419,96, sendo de EUR 249.000,00, o valor atribuído à parte urbana e de EUR 108.519,96 o valor atribuído à parte rústica.

E do passivo, composto pela verba única no valor de EUR 38.419, 96, montante relativo ao crédito que lhes foi concedido pela Caixa Geral de Depósitos, garantido com hipoteca sobre o imóvel. Pelo que, o valor a partilhar foi de EUR 320.000,00, cabendo a cada um, o valor de EUR 160.000,00, que o Impugnante D... recebeu em tornas (cf. escritura de partilha constante a fls. 14 a fls. 17 dos autos).

2. Em 29/6/2007, o Impugnante celebrou o contrato promessa de compra e venda de um prédio rustico com a área de 11.000 m2, situado em V..., Azeitão, descrito na 1.ª Conservatória do Registo Predial de Setúbal, sob o n.º 1..., artigo matricial n.º 104, freguesia de S. Lourenço, concelho de Setúbal, pelo preço de EUR 230.000,00, conforme contrato promessa constante de fls. 18 a fls. 40 dos autos em suporte de papel, cujo conteúdo se dá por reproduzido.

3. Em 4/10/2007, o Impugnante D... e M... adquiriram a propriedade na proporção de dois terços para o Impugnante e um terço para M…, pelo preço de EUR 230.000,00, do prédio rústico com a área de onze mil metros quadrados, situado em V..., Azeitão, descrito na 1.ª Conservatória do Registo Predial de Setúbal, sob o n.º 1..., artigo matricial n.º 104, freguesia de S. Lourenço, concelho de Setúbal (cf. escritura de compra e venda constante de fls. 21 a fls. 24 dos autos).

4. Em data que não é possível apurar, a Camara Municipal de Setúbal, emitiu o oficio n.º 3736, constante de fls. 25 dos autos, cujo conteúdo se dá por reproduzido com o assunto “Pedido de informação sobre a possibilidade de construção

de um prédio rústico situado em V... - S. Lourenço - Setúbal e sobre os respectivas condicionamentos. - Requerimento registado sob o n.º 3067/94.” do qual consta o seguinte:

“(…)

Conforme a Proposta Final do Plano Director Municipal, aprovada pela Assembleia Municipal de Setúbal em 94.03.25, a propriedade a que V. exa. se refere situa-se era Espaço Para-Urbano.

Em espaços como tal classificados nao e permitido o loteamento urbano da propriedade, admitindo-se, apenas, a construção de edifícios destinados à habitação do proprietário, a turismo de habitação e a instalação de apoio a exploração agrícola e equipamentos.

Os projectos dos edifícios a construir nas mesmas áreas devem respeitar os seguintes valores urbanísticos:

1.índice de utilização líquido menor ou igual a 0.04m2 /m2 de área da parcela;

2.Superfície total de pavimento menor que ou igual a 400m2, incluindo anexos, excepto os destinados ao apoio da exploração agrícola.

3. Numero de pisos menor ou igual a dois;

4. Numero de fogos menor ou igual a dois.

Os condicionamentos antes mencionados apenas poderão considerar-se validos após a publicação do Plano Director Municipal, ratificado em Conselho de Ministros, no Diário da República, só depois do que poderá ser considerado plenamente eficaz.

(…)”

5. Em 22/10/2007, o Impugnante apresentou o projeto de arquitetura para construção no sitio do V... – Azeitão, autuado com o número 389/07 (cf. informação constante a fls. 26 dos autos).

6. Em 28/5/2009, a Camara Municipal de Setúbal, Departamento de Urbanismo emitiu o “Alvará de Obras de licenciamento 555/99, n.º 89/09, no âmbito do processo n.º 389/07, constante de fls. 28 dos autos, da qual consta o seguinte:

“ (…)

Nos termos do artigo 74.° do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações introduzidas peio Decreto-Lei n.º 177/01, de 4 de Junho, é emitido o alvará de LICENCIAMENTO 555/99, em nome de D..., residente em QUINTA V…., 2…, com o número de contribuinte 2…, que titula a aprovação das obras de edificação, que incidem sobre o prédio sito em SÍTIO DO V..., 2…, da freguesia de S…, descrito na 1a Conservatória do Registo Predial de Setúbal sob o n.º 5…., e inscrito na matriz predial sob o artigo n.º 104 da Secção C, da referida freguesia.

As obras, aprovadas por despacho, de 2009/03/19, respeitam o disposto no Plano Director Municipal, e apresentam as seguintes características:

Tipo de obras: Construção de moradia;

- Área total de construção: 308,10 m2;

- Volumetria do edifício: 308,10 m3;

- Área de implantação: 235,95 m2

(…)

- Uso a que se destina a edificação: Habitação;

- Condicionamentos das obras: Os constantes no parecer técnico de 13/03/09 e transmitidos pelo oficio n.° 3439/09;

- Prazo para conclusão das obras: 12 Meses, a contar da presente data 2009/05/28.

As taxas devidas foram pagas pela guia de receita eventual n.° 14184, de 2009/05/28.

Emitido para que sirva de título ao requerente e para todos os efeitos previstos no Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro.

(…)”

7. Em 18/10/2010, o Município de Setúbal concedeu ao Impugnante, a autorização de utilização por despacho de 8/10/2010, nos termos do oficio n.º 7411/10, para o local sitio do V..., Azeitão, Setúbal, constante de fls. 29 dos autos, cujo conteúdo se dá por reproduzido.

8. Em 18/9/2007, a Administração Tributária emitiu em nome do Impugnante, a liquidação de IRS n.º 2007 5004455626, relativa ao exercício de 2006, com o valor a pagar de EUR 6.444,00 (cf. demonstração da liquidação constante a fls. 42 do PAT).

9. Em 17/11/2009, a Administração Tributária emitiu em nome do Impugnante, a liquidação de IRS n.º 2009 5004952652, relativa ao exercício de 2006, com o valor a pagar de EUR 6.737,53 (cf. demonstração da liquidação constante a fls. 48 do PAT).

10. Em 12/7/2010, a Administração Tributária emitiu em nome do Impugnante, a liquidação de IRS n.º 2010 5004566992, relativa ao exercício de 2006, com o valor a pagar de EUR 20.951,25 (cf. demonstração da liquidação constante a fls. 51 do PAT).

11. Em 28/7/2010, o Impugnante apresentou no Serviço de Finanças de Setúbal reclamação da liquidação n.º 2010 5004566992, relativa ao exercício de 2006, constante do PAT, com os seguintes fundamentos:

“(…)

Solicito que se considere o reinvestimento na habitação própria permanente por mim mandada construir para o efeito, anexo escritura de venda, escritura de aquisição do terreno e documentos camarários comprovativos da entrega do projecto para a construção da habitação objecto do reinvestimento, alvará de obras: construção da moradia e pedido de licenciamento (habitação).

(…)”

12. Em 4/10/2010, o Chefe de Divisão de Justiça Tributária da Direção de Finanças Setúbal emitiu o projeto de decisão constante da informação de 29/9/2010, constante de fls. 62 e seguintes do PAT, cujo conteúdo se dá por reproduzido, da qual consta, em síntese, o seguinte:

“(…)

IV - OS FACTOS

Da análise aos elementos constantes do processo de reclamação, é possível verificar o seguinte:

1. A reclamante apresentou, em 16/05/2007, a declaração de IRS do ano de 2006, tendo declarado, nos quadros 4 e 5 do anexo G o seguinte (fls. 37 a 409):


(IMAGEM, ORIGINAL NOS AUTOS)

2. A referida declaração deu origem à liquidação n° 2007 5004455626, com imposto a pagar no valor de € 6.444,00, que se encontra regularizada (fls. 41 e 42);

3. Em 22/10/2009, procedeu à entrega de uma declaração de substituição, tendo corrigido os valores declarados no quadro 5 do anexo G, da seguinte forma (fls. 43 a 46):


(IMAGEM, ORIGINAL NOS AUTOS)


2. A referida declaração deu origem à liquidação n° 2009 500495652, e à liquidação adicional de imposto no montante de € 293,53, que se encontra igualmente pago (fls. 47 a 49);

3. Porque não foi confirmado o reinvestimento nos 24 meses seguintes, a Administração Fiscal procedeu à reliquidação da declaração de substituição, para tributação das mais-valias declaradas, com o n° 2010 5004566992, objecto dos presentes autos, que originou uma nota de cobrança no valor de € 14.213,72, que se encontra suspensa por pagamento em prestações (fls. 50 a 52);

4. Por escritura pública datada de 04/10/2007, o reclamante adquiriu em compropriedade com Marina Moiteiro Martins, na proporção de 2/3 para si e 1/3 para ela, um prédio rústico, com a área de 11.000 m2, pelo valor total de € 230.000,00 (fls. 8 a 17);

5. Em 28/05/2009 obteve licença de obras para a construção de uma moradia com a área total de construção de 308,10 m2, a edificar naquele lote de terreno (fls. 5);

6. Em 05/07/2010 efectuou o pagamento de um pedido de licenciamento de utilização para a moradia (fls. 4);

9. O imóvel alienado em 2006 constituía habitação própria permanente do reclamante na data da alienação (fls. 58 a 61).

V-APRECIAÇÃO DO PEDIDO

A questão que vem colocada prende-se com a análise do regime legal previsto nos n°s 5 e 6 do art.° 10° do CIRS que, por facilidade de exposição, passamos a transcrever, na redacção aplicável à data dos factos:

(…)

Os n°s 5 e 6 do arT° 10° do CIRS não podem ser lidos separadamente já que o n° 5 delimita o benefício fiscal, fixando as condições de admissão do mesmo e o n° 6 “regulamenta” esse benefício, estabelecendo condições resolutivas do mesmo.

Significa isto que apenas poderão beneficiar da exclusão tributária, os sujeitos passivos que reúnam as condições do n° 5, designadamente, no que ao caso interessa:

• O imóvel alienado deve ser habitação própria permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar na data da venda;

• O valor a reinvestir é o valor de realização, deduzido da amortização de eventual empréstimo para aquisição;

• O reinvestimento pode ser feito na aquisição de outro imóvel ou de terreno para construção ou na construção, ampliação ou melhoramento de outro imóvel, com o mesmo destino;

• situado no território português (ou, desde 2007, no território de outro Estado Membro da Comunidade Europeia ou do Espaço Económico Europeu);

• no prazo de 24 meses (agora 36) contados da data da realização.

E perderão tal benefício, de acordo com o n° 6, se:

• no caso do reinvestimento se efectuar na aquisição de um imóvel para habitação, não o afectarem a esse fim no prazo de seis meses;

• No caso do reinvestimento se efectuar na aquisição de terreno para construção ou na construção, melhoramento ou ampliação de outro imóvel, não iniciarem a construção ou as obras até decorridos seis meses sobre os 24 (excepto por motivo imputável a entidades públicas), ou não inscreverem o imóvel ou as alterações na matriz até decorridos 24 meses sobre a data do início das obras e, em qualquer caso, se não afectarem o imóvel a habitação até ao fim do quinto ano seguinte ao da realização.

Assim, quer o reinvestimento seja feito na aquisição de um imóvel para habitação, ou na aquisição de um terreno para construção ou na construção propriamente dita, apenas é aceite o valor que for utilizado nesses 24 meses (sem recurso a crédito bancário) e não para além dos mesmos, ainda que, no caso dos terrenos para construção e da construção a lei preveja, no n° 6, prazos mais alargados para o início das obras e para a inscrição do imóvel na matriz e afectação do mesmo a habitação.

É que neste caso, o legislador reconheceu que todos os formalismos legais necessários à construção demoram tempo e não dependem, na maior parte das vezes, da vontade ou actuação do sujeito passivo, pelo que alargou o prazo para a verificação dos requisitos definidos no n° 5, designadamente a afectação do imóvel construído a habitação própria e permanente.

Exposto isto, há que apurar se nos 24 meses posteriores à venda, ou seja até Julho de 2008, o reclamante adquiriu um terreno para construção ou realizou custos de construção com um imóvel destinado a habitação.

O conceito de terreno para construção tem que se ir buscar ao CIMI, uma vez que o CIRS não contempla um conceito próprio do mesmo.

De acordo com o n° 3 do art.° 6.º do CIMI “Terrenos para construção são os situados dentro ou fora de um aglomerado urbano, para os quais tenha sido concedida licença ou autorização de operação de loteamento ou de construção, e ainda aqueles que assim tenham sido declarados no título aquisitivo, exceptuando-se, os terrenos em que as entidades competentes vedem qualquer daquelas operações, designadamente os localizados em zonas verdes, áreas protegidas ou que, de acordo com os planos municipais de ordenamento do território, estejam afectos a espaços, infra-estruturas ou a equipamentos públicos.”

Ora no caso concreto o terreno adquirido foi declarado no título aquisitivo como um prédio rústico.

Porém foi autorizada a construção de uma moradia. Será isso suficiente para o qualificar como terreno para construção?

Entendemos que não.

É que a licença de construção não abrange a totalidade do terreno (com 11.000 m2) mas apenas uma pequena parcela com a área de 308,10 m2.

Assim o prédio adquirido nunca será inscrito na matriz e avaliado como terreno para construção, passando, antes, uma vez inscrita a moradia, a ser um prédio misto, com um artigo urbano, correspondente à moradia e mantendo o mesmo artigo rústico correspondente à área sobrante do prédio adquirido.

Afigura-se-nos, em consequência, que o terreno adquirido não pode ser considerado como terreno para construção para efeitos fiscais, quer porque formalmente não o é, quer porque materialmente não tem como destino específico a construção urbana.

Poderia, no entanto, o reclamante beneficiar da exclusão tributária relativamente aos valores despendidos com a construção nos 24 meses posteriores à alienação, sem recurso a crédito bancário, desde que devidamente comprovados com documentos emitidos sob a forma legal.

Verificou-se, no entanto, que as obras foram iniciadas em data posterior a Julho de 2008, não havendo, por isso, custos de construção efectuados no prazo legal de 24 meses, pelo que também não haverá lugar ao benefício fiscal por via da construção.

VI - CONCLUSÃO

Termos em que, perante os factos, se propõe o INDEFERIMENTO da presente reclamação graciosa.

(…)”

13. Em 25/10/2010, o Impugnante pronunciou-se em sede de audição prévia, nos termos constantes de fls. 71 e seguintes do PAT, cujo conteúdo se dá por reproduzido, do qual consta o seguinte:

“(…)

D..., NIF 209052201 residente em Quinta V..., Aldeia de Irmãos, Azeitão, tendo sido notificado através do ofício n.º 33598, datado de 4 de Outubro de 2010, para exercer o direito de audição prévia referente ao projecto de decisão a proferir no processo supra indicado, vem dizer que está em total desacordo com o eventual indeferimento da reclamação uma vez que foi adquirido um terreno para construir a habitação do signatário e que no referido terreno foi efectivamente construída tal habitação.

Na verdade, ainda que o referido terreno constasse na matriz predial como terreno rústico a verdade é que o Município de Setúbal autorizou que aí fosse construída uma habitação com determinadas características conforme consta no documento de que se junta fotocópia e que pode ser confirmado junto da Câmara Municipal.

Também é verdade que o reinvestimento foi iniciado dentro do prazo de 24 meses, como se prova com os documentos juntos.

O facto de nem todo o espaço do terreno ser ocupado com a construção e de uma parte ter sido afecto a logradouro da habitação não poderia afastar o benefício do reinvestimento dado que seria uma absoluta injustiça.

Em anexo:

1. Carta da CMS anterior a compra do terreno que declara que este terreno se situa em espaço Para-Urbano permitindo a construção de edifícios destinado à habitação do proprietário.

2. Contrato de promessa de compra e venda, onde na clausula sexta foi incluído a condição de que o prédio se encontra contemplado pelo PDM, em espaço Para-Urbanos.

Estes dois documentos manifestam claramente o cuidado e a intenção do reclamante em comprar um terreno com a única intenção de construir a sua habitação própria.

3. Autorização da CMS de Licença de Habitação e respectiva emissão do alvará.

4. Facturas de aquisição para a construção pagas antes do empréstimo hipotecário.

(…)”

14. Em 29/10/2010, o Chefe de Divisão da Direção de Finanças de Setúbal proferiu o despacho de indeferimento da reclamação graciosa apresentada pelo Impugnante, nos termos e com os fundamentos constantes de fls. 126 a fls. 128 do PAT, cujo conteúdo aqui se dá por reproduzido, do qual consta o seguinte:

“(…)

Analisando o invocado pelo Sujeito Passivo no exercício do direito de audição, cumpre-me levar ao conhecimento de V. Ex.a que o sujeito passivo alegou, em síntese, o seguinte:

• que adquiriu um terreno para construir a sua habitação e que a mesma foi efectivamente construída naquele terreno;

• que ainda que o terreno constasse na matriz predial como terreno rústico, a verdade é que o Município de Setúbal autorizou que aí fosse construída uma habitação com determinadas características;

• O reinvestimento foi iniciado dentro do prazo de 24 meses;

• O facto de nem todo o espaço do terreno ser ocupado com a construção e de uma parte ter sido afecto a logradouro da habitação não poderia afastar o reinvestimento.

2. O reclamante juntou aos autos uma resposta da Câmara Municipal de Setúbal, a um requerimento datado de 1994 de acordo com a qual a propriedade se situa em espaço para- urbano e, como tal, não admite o loteamento mas apenas a construção de edifícios destinados a habitação do proprietário, turismo de habitação e a instalação de apoio da exploração agrícola, devendo os projectos dos edifícios a construir obedecer a condicionamentos específicos, e ainda, uma comunicação emitida pelo mesmo Município a comunicar a emissão do alvará de utilização da habitação e diversas facturas/recibos de despesas com a construção datadas de 27/10/2008 em diante.

3. Verifica-se, assim que o reclamante reproduziu os argumentos já constantes da petição, não juntando aos autos nenhum elemento relevante, susceptível de alterar o teor do referido projecto de decisão.

4. Efectivamente, não está em causa que o reclamante adquiriu um terreno e lá construiu uma habitação mas sim o facto de não estarmos perante um terreno para construção mas sim um prédio rústico, no qual foi autorizada a construção de um edifício destinado a habitação.

5. Não estamos perante um terreno que fica como logradouro de uma habitação, mas sim de um prédio misto composto por um artigo rústico, destinado a exploração agrícola, e um artigo urbano, destinado a habitação.

6. Em consequência, não poderá ser considerado, para efeitos de exclusão tributária, o reinvestimento na aquisição do terreno, apesar de efectuada no prazo de 24 meses, porque o terreno adquirido não tem a natureza de um terreno para construção, nem na construção da habitação, uma vez que todas as despesas foram realizadas após o prazo de 24 meses sobre a data da realização.

7. Pelo que se afigura ser de Indeferir a presente reclamação graciosa, conforme se propôs no Projecto de Decisão, convertendo-se em definitiva aquela decisão.

(…)”

15. Em 18/11/2010, o Impugnante rececionou o aviso de receção que acompanhou o envio registado do oficio emitido pelo Serviço de Finanças de Setúbal, de comunicação da decisão de indeferimento da reclamação graciosa por si apresentada (cf. oficio e registo constantes a fls. finais do PAT).”

*

Factos não provados

“A. Não provado que as obras de construção do imóvel no Sítio do V..., 2925-Azeitão, da freguesia de São Lourenço, foram iniciadas no prazo de vinte e quatro meses contados da data de realização (cf. as faturas apresentadas pelo Impugnante constantes de fls. 79 a fls. 125 do PAT respeitam a compras de materiais avulsas sem qualquer correlação).

Nada mais foi provado com interesse para a decisão em causa, atenta a causa de pedir”.

*

Motivação

“A decisão da matéria de facto efectuou-se com base no exame dos documentos e informações oficiais constantes dos autos e especificados nos vários pontos da matéria de facto provada.”

*
II.2 - De direito
Em causa nos autos está uma liquidação de IRS, relativa ao ano de 2006, por a Administração Fiscal ter considerado não ser aplicável o disposto no n.º 5 do artigo 10º do CIRS, uma vez que o Impugnante havia adquirido um prédio rústico e embora tivesse obtido autorização para a construção de uma moradia, a respetiva licença de construção não abrange a totalidade do terreno, mas apenas uma pequena parcela de 308,10 m2. E nessa medida concluiu que o terreno adquirido não pode ser considerado como terreno para construção para efeitos fiscais, “quer porque formalmente o não é, quer porque materialmente não tem como destino específico a construção urbana”.

Considerou ainda que tendo as obras sido iniciadas em data posterior a julho de 2008, ou seja, para além do prazo de 24 meses posteriores à alienação, não haveria também lugar ao benefício fiscal por via da construção.

Na sequência de tal entendimento a Administração Fiscal emitiu a liquidação n.º 2010 5004566992, da qual resultou o imposto a pagar no valor de € 14.213,72.

O Impugnante contestou este entendimento, alegando que a noção de terreno para construção abarca o caso do prédio que adquiriu, uma vez que ali foi autorizada a construção de uma moradia, o que não é excecionado pela parte final do n.º 3 do artigo 6.º do CIMI.

O Tribunal a quo entendeu que não se verificam os requisitos legais de exclusão da tributação, motivo pelo qual a liquidação de IRS não padece do vício que lhe é apontado pelo Impugnante.

Com tal entendimento não se conforma o Recorrente.

O Recorrente alega que o Tribunal a quo fez uma incorreta interpretação dos elementos probatórios que tinha e teve ao seu dispor, analisando de forma errada alguns deles e não recorrendo a outros a que devia, também, ter recorrido, e não fez a correta subsunção desses mesmos factos ao direito aplicável, tecendo considerações acerca das ilações retiradas pelo Tribunal a quo.

Alega nas suas alegações e conclusões de recurso, que a sentença recorrida padece de erro de julgamento na interpretação adotada, e que aplicou ao caso, do regime jurídico da exclusão da tributação dos ganhos advenientes da transmissão onerosa da habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar constante do artigo 10.º, n.ºs 5 e 6, do CIRS;

Defende o Recorrente, que, ao contrário do entendido, não está proibida a interpretação extensiva das normas tributárias de incidência tributária, em cuja categoria se incluem as normas que facultam a exclusão da tributação mediante a paralisação da eficácia dos efeitos decorrentes da norma da incidência tributária, por o sentido normativo determinado, segundo as regras hermenêuticas da interpretação jurídica estabelecidas no art.º 9.º do C. Civil e 11.º da LGT, corresponder ainda ao pensamento do legislador parlamentar competente para legislar sobre a matéria [art.º 165.º, n.º 1, alínea i) da CRP] e não ser uma norma criada pelo intérprete, ao contrário do que acontece com a norma obtida por analogia.

Mais refere, que a expressão verbal “terrenos para construção” deve ser entendida como todo o terreno onde, objetivamente, se possa construir, nos termos do DL. n.º 555/99, na versão vigente à data dos factos e dos respetivos PDM’s (aqui do PDM de Setúbal), a habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar, com os ganhos advindos da transmissão da anterior habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar, e que vem cumprir a mesma função ou substância económico-social da habitação transmitida.

No entender do Recorrente, o que releva para essa qualificação é que o terreno seja adquirido para ser destinado objetivamente à construção urbana da habitação e essa destinação se mostre evidenciada, seja no título aquisitivo, por declarações das partes ou por outros elementos nele referidos, seja em elementos objetivos a ele exteriores, contemporâneos ou até posteriores, mas que denunciem ser essa a destinação objetiva que o adquirente lhe pretende dar, como acontece com as declarações do recorrente e os factos evidenciados nos pontos 3, 4, 5, 6, 7 e 12 (parte inicial – IV.1.).

Pelo que, para o Recorrente a sentença recorrida errou ao não efetuar o julgamento de facto, postulado pelo dever de julgamento de todos os factos pertinentes à decisão do mérito da causa segundo as várias soluções plausíveis de direito, sobre se o prédio rústico, a que alude o ponto 3 do probatório da sentença recorrida, foi adquirido pelo recorrente como sendo, pelo menos numa sua parte, destinado à construção urbana da habitação própria e permanente do recorrente, pelo que se impõe a ampliação da base factual da sentença.

Diz ainda o Recorrente, que da factualidade dada como provada nos pontos 2, 3, 4, 5, 6, 7 e 12 do probatório, das regras racionais de experiência comum e da lógica, relacionadas com a diferenciação do valor dos terrenos rústicos consoante neles se possa ou não construir, conjugadas com as regras urbanísticas constantes do DL. n.º 555/99 (cfr. o seu art.º 6.º), na redacção vigente ao tempo, concernentes à exigência de licenciamento administrativo para a construção de imóvel no prédio rústico, e do disposto sobre essa matéria no PDM do Município de Setúbal e da sucessão de factos dada como provada naqueles pontos do probatório, resulta provado que a aquisição do prédio rústico, a que alude o ponto 3 do probatório foi efectuada para, pelo menos, uma parte do terreno, ser destinada à construção urbana da habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar.

Entende o Recorrente que o reinvestimento que faculta a exclusão da tributação dos ganhos de mais valias, advindos da transmissão onerosa da habitação própria e permanente do sujeito passivo, regida nos n.ºs 5 e 6 do art.º 10.º do CIRS, pode ser efetuado faseadamente e abranger, sucessivamente, quer a aquisição do terreno destinado a construção, quer, cumuladamente, a construção da habitação, como aconteceu no caso em juízo, conforme decorre do probatório da sentença recorrida.

Mais aduz, que, quando o reinvestimento envolva a aquisição do terreno destinado à construção da habitação, com os ganhos de mais valias da anterior habitação, bem como a construção da nova habitação, como acontece no caso sub judice, não conta para a aferição do prazo quer do início da construção (de 24+6 meses), previsto na alínea b) do n.º 6 do art.º 10.º do CIRS, quer do prazo do reinvestimento de 24 meses , aludido na alínea a) do n.º 5 do mesmo artigo, passando o limite deste a ser o fim do quinto ano seguinte ao da realização das mais valias reinvestidas, o período em que essa construção não se possa ter iniciado por motivo imputável a entidades públicas;

Advoga, que, o juízo de desconsideração, por banda da sentença recorrida, do valor probatório das faturas apresentadas pelo recorrente para provar a realização das obras, dentro do prazo legal para dar início às mesmas, a que estava obrigado (24+6 meses) é errado, à luz das regras técnicas e de experiência comum, perante a constatação de que a construção ocorreu, forçosamente, durante um ano, quatro meses e dez dias após a emissão da licença de construção, dado o facto de a licença de utilização apenas poder ser emitida depois das obras concluídas, e fora desse período para que as obras se devessem ter iniciado apenas existe o tempo de 1 mês e 29 dias [só este tempo do prazo máximo do reinício da construção estatuído no n.º 6, alínea b) não se sobrepõe ao tempo que foi gasto na construção após a obtenção da licença de construção].

Para o Recorrente, nenhum elemento constante das faturas evidencia que as aquisições de bens e serviços, a que se referem, respeitem ao período posterior ao termo do prazo (de 24+6 meses) para o início da construção (de apenas 1 mês e 29 dias) e não ao período anterior que começou a decorrer imediatamente depois da concessão da licença de construção (28/5/2009), sendo um juízo de facto nesse sentido patentemente ofensivo, em face das mais elementares regras de apreciação da prova referidas no número anterior.

Pelo que, considera que deve dar-se como provado que o Recorrente iniciou, também, a construção da habitação dentro do prazo de 24+6 meses, a contar da data da realização dos ganhos reinvestidos.
Vejamos então.

Erro de julgamento da matéria de facto

Das suas alegações parece o Recorrente, impugnar a matéria de facto, porém e com grande esforço exegético a tal conclusão se chegaria, com efeito, não impugna a matéria de facto julgada provada tal como resulta do disposto no artigo 640.º do CPC, no qual estão estabelecidas as regras que devem ser observadas nesta matéria.

Analisada a globalidade da exposição recursória, é visível que a discordância do Recorrente com o julgamento da matéria de facto se apresenta, vaga e genérica e, como tal, sem a densificação legalmente exigível para os efeitos visados.

Como decorre do artigo 607.º do CPC, na decisão sobre a matéria de facto o juiz a quo aprecia livremente as provas, analisa-as de forma crítica e decide segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto, especificando os fundamentos que foram decisivos para a formação de tal convicção, exceto quando a lei exija formalidades especiais para a prova dos factos controvertidos, caso em que tal prova não pode ser dispensada.

É, pela fundamentação invocada para a decisão que normalmente se afere a correção do juízo crítico sobre as provas produzidas.

Assentando a decisão da matéria de facto na convicção criada no espírito do juiz e baseada na livre apreciação das provas testemunhal e documental que lhe foram apresentadas, a sindicância de tal decisão não pode deixar de respeitar a liberdade da 1ª instância na apreciação dessas provas.

“O erro na apreciação das provas consiste em o tribunal ter dado como provado ou não provado determinado facto quando a conclusão deveria ter sido manifestamente contrária, seja por força de uma incongruência lógica, seja por ofender princípios e leis científicas, nomeadamente, das ciências da natureza e das ciências físicas ou contrariar princípios gerais da experiência comum (sendo em todos os casos o erro mesmo notório e evidente), seja também quando a valoração das provas produzidas apontarem num sentido diverso do acolhido pela decisão judicial mas, note-se, excluindo este.
Não basta, pois, que as provas permitam dentro da liberdade de apreciação das mesmas, uma conclusão diferente, a decisão diversa a que aludem os artºs 690-A nº 1 al. b) e 712º nº 1 al. a) e b), terá que ser única ou, no mínimo, com elevada probabilidade e não apenas uma das possíveis dentro da liberdade de julgamento.” (
Cfr. acórdão n.º 334/07.3 TBASL.E1, de 05/05/11 do Tribunal da Relação de Évora).

Por exigência do artigo 640º, n.º 1, alíneas a) e b) do CPC, a alteração pelo TCA da decisão da matéria de facto pressupõe que, para além da indicação dos pontos de facto considerados incorretamente julgados, sejam indicados os concretos meios de prova constantes do processo ou de gravação realizada que imponham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida.

Como decorre das conclusões de recurso, o Recorrente limita-se vaga e genericamente a referir a existência de erro de julgamento de facto, por inadequada valoração da matéria de facto relevante para a decisão da causa, sem contudo, indicar os pontos de facto considerados incorretamente julgados, indicar os concretos meios de prova constantes do processo, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida.
Pelo que a motivação das alegações de recurso, não é suficiente para que seja dado por cumprido o ónus que sobre si recaia.

O Recorrente, não impugnou, nos termos legalmente exigidos, a matéria de facto, pelo que a mesma mostra-se estabilizada.

Erro de julgamento de direito

A sentença que aqui vem posta em causa julgou a impugnação improcedente e, em consequência, manteve a liquidação de IRS impugnada.

Para tal, após fazer o enquadramento legal, doutrinal e jurisprudencial da questão da exclusão de tributação das mais-valias, nomeadamente do preenchimento do requisito da alínea c) do n.º 6 do artigo 10.º do CIRS, concluiu que o Impugnante não iniciou as obras até decorridos seis meses após o termo do prazo em que o reinvestimento deva ser efetuado, ou seja até decorrido 24 meses.

Vejamos.

É sabido que as mais-valias constituem incrementos patrimoniais (artigo 9º nº 1 al. a) do Código do IRS) ocasionais, não decorrentes do exercício de qualquer actividade, que provêm da valorização de um bem pelo decurso do tempo e que não devam ser considerados rendimentos de outras categorias, sendo que a sua inclusão no Código do IRS deriva da concepção do rendimento-acréscimo acolhida pelo legislador, “que alarga a base da incidência a todo o aumento do poder aquisitivo, incluindo nela as mais-valias” em contraposição à do rendimento-produto, “que leva a tributar o fluxo regular de rendimentos ligados às categorias tradicionais da distribuição funcional” (ponto 5 do preâmbulo do Código do IRS).

Na redação em vigor em 2006, o n.º 5 do artigo 10.º do Código do IRS, com a epígrafe “Mais-Valias”, dispunha:


“(…)
5 - São excluídos da tributação os ganhos provenientes da transmissão onerosa de imóveis destinados a habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar, nas seguintes condições:

a) Se, no prazo de vinte e quatro meses contados da data de realização, o valor da realização, deduzido da amortização de eventual empréstimo contraído para a aquisição do imóvel, for reinvestido na aquisição da propriedade de outro imóvel, de terreno para a construção de imóvel, ou na construção, ampliação ou melhoramento de outro imóvel exclusivamente com o mesmo destino, e desde que esteja situado em Território português;

b) Se o valor da realização, deduzido da amortização de eventual empréstimo contraído para a aquisição do imóvel, for utilizado no pagamento da aquisição a que se refere a alínea anterior, desde que efectuada nos doze meses anteriores;

c) Para os efeitos do disposto na alínea a), o sujeito passivo deverá manifestar a intenção de proceder ao reinvestimento, ainda que parcial, mencionando, na declaração de rendimentos respeitante ao ano da alienação, o valor que tenciona reinvestir.

6 - Não haverá lugar ao benefício referido no número anterior quando:

a) Tratando-se de reinvestimento na aquisição de outro imóvel, o adquirente o não afecte à sua habitação ou do seu agregado familiar, até decorridos seis meses após o termo do prazo em que o reinvestimento deva ser efectuado;

b) Tratando-se de reinvestimento na aquisição de terreno para construção, o adquirente não inicie, excepto por motivo imputável a entidades públicas, a construção até decorridos seis meses após o Termo do prazo em que o reinvestimento deva ser efectuado ou não requeira a inscrição do imóvel na matriz até decorridos 24 meses sobre a data de inicio das obras, devendo, em qualquer caso, afectar o imóvel à sua habitação ou do seu agregado familiar até ao fim do quinto ano seguinte ao da realização;

c) Tratando-se de reinvestimento na construção, ampliação ou melhoramento de imóvel, não sejam iniciadas as obras até decorridos seis meses após o termo do prazo em que o reinvestimento deva ser efectuado ou não seja requerida a inscrição do imóvel ou das alterações na matriz até decorridos 24 meses sobre a data do início das obras, devendo, em qualquer caso, afectar o imóvel à sua habitação ou do seu agregado familiar até ao fim do quinto ano seguinte ao da realização. (…)”

Como se tem sublinhado na jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo, o conceito de reinvestimento subjacente ao nº 5 do artigo 10º é um “conceito económico” e, por isso, o que é essencial é provar que “o produto da alienação obtido na transmissão onerosa de imóvel destinado à habitação do sujeito passivo ou do seu agregado familiar seja reinvestido na aquisição de outro imóvel destinado ao mesmo fim” (Ac. deste Supremo Tribunal de 12-02-2020, Proc. nº 0116/07.2BECTB 01243/17, www.dgsi.pt). Preenchido esse pressuposto e os de que “o reinvestimento seja efectuado entre os 24 meses anteriores e os 36 meses posteriores contados da data da realização” e “o sujeito passivo manifeste a intenção de proceder ao reinvestimento, ainda que parcial, mencionando o respectivo montante na declaração de rendimentos respeitante ao ano da alienação”, devem considerar-se verificadas as exigências legais para a isenção.

Recorde-se que o artigo 10.º, n.º 5, do Código do IRS, enquanto norma de incidência (negativa), a matéria sobre que versa está sujeita ao princípio da legalidade tributária (artigo 8.º, n.º 1, da Lei Geral Tributária), bem como, eventuais lacunas que encerre não são suscetíveis de integração analógica (artigo 11.º, n.º 4, do mesmo diploma), ou seja, os conceitos jurídicos utilizados no analisado artigo 10.º, n.º 5, estão proibidos, pelo legislador, de serem estendidos a uma situação de facto não expressamente regulada na lei.

Diga-se, ainda, que na interpretação das normas fiscais se seguem os mesmos cânones hermenêuticos aplicáveis na interpretação da generalidade das normas jurídicas (artigo 11.º n.º 1 da Lei Geral Tributária), dispondo o artigo 9.º do Código Civil, que “A interpretação não deve cingir-se à letra da lei, mas reconstituir a partir dos textos o pensamento legislativo, tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições específicas do tempo em que é aplicada” (n.º 1) e ainda que “não pode, porém, ser considerado pelo intérprete o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso” (n.º 2), bem como que “na fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados” (n.º 3).

Tal significa que a letra da lei é não só o ponto de partida, é também um elemento irremovível de toda a interpretação, o que quer dizer que o texto funciona também como limite da busca do espírito, dada a presunção de que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados, impondo-se ainda sublinhar que a interpretação extensiva apenas é legítima quando há razões para concluir que uma hipótese mais vasta não pode ter deixado de ter sido ponderada pelo legislador.

Quando a lei exclui de tributação os ganhos provenientes da transmissão caso o sujeito proceda, no prazo de 24 meses, ao reinvestimento do valor de realização, deduzido da amortização de eventual empréstimo contraído para a aquisição do imóvel - alínea a) do nº 5 do artigo 10º do CIRS, estabelece assim, de forma clara, os critérios legalmente exigidos para que se verifique a exclusão de tributação.

Sobre a questão que ora nos ocupa, o STA já se pronunciou no acórdão de 13/02/2008, proferido no processo 0996/07 (consultável em www.dgsi.pt), no sentido de a alínea b) do n.º 5 do artigo 10.º do Código do IRS apenas contemplar a “aquisição a que se refere a alínea anterior” – seja, a da “propriedade de outro imóvel” ou “de terreno para construção” -, que não a “construção, ampliação ou melhoramento de outro imóvel”.

Estamos perante a não tributação das mais-valias imobiliárias quando as mesmas sejam reinvestidas em bens com igual finalidade – “a habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar”.

Todavia, tal não basta para a concretização do benefício fiscal, havendo ainda que cumprir o condicionalismo do n.º 6 seguinte.

Trata-se aqui, fundamentalmente, de estabelecer prazos para a concretização do item postulado no n.º 5, alínea a).

Na verdade, os nºs 5 e 6 do referido artigo 10.º formam um corpo legislativo único, não podendo ver-se separadamente.

Adianta-se que, os argumentos aduzidos pelo Recorrente não logram rescindir o entendimento que fez vencimento na instância.

A norma sobre a exclusão de tributação em exame é uma norma de incidência, a qual postula uma interpretação estrita do seu âmbito previsivo.

O prazo de reinvestimento constitui requisito essencial do regime de exclusão de tributação, não podendo ser flexibilizado por via interpretativa.

O cumprimento do prazo legal é condição objetiva do benefício, cuja inobservância determina a tributação das mais-valias.

Ora, in casu, em sede de IRS de 2006, o Impugnante declarou a venda realizada e a intenção de reinvestimento das mais-valias obtidas na declaração de IRS.

Como se verifica dos elementos documentais juntos aos autos, o prédio adquirido na proporção de dois terços, em 4/10/2007, pelo Impugnante foi um prédio rústico com a área de 11.000m2, sem qualquer edificado e só na sequência de um processo de licenciamento foi permitido ao Impugnante construir uma moradia com a área total de construção de 308,10m2, mantendo o prédio a sua natureza rústica.

O legislador especificou a natureza do terreno para construção, cujo investimento pode ser considerado para a isenção de mais valias, acresce que o valor da realização foi investido em 2/3 de um terreno rústico com a área de 11.000m2, cuja aptidão construtiva está limitada a 0.04m2 /m2 da área total, em que a superfície total de pavimento tem que ser menor ou igual a 400m2, incluindo anexos, exceto os destinados ao apoio da exploração agrícola.

O pedido de licenciamento das obras foi apresentado em 22/10/2007 e a aprovação do projeto de moradia unifamiliar decidida em 13/06/2008.

A Câmara Municipal de Setúbal emitiu o alvará de obras de licenciamento n.º 89/09 em 28/05/2009.

A lei não se refere ao termo "terreno para construção " com o sentido do CIMI, mas terreno para construção do imóvel.

Com efeito, tendo por base o supra aludido e como norteador que interpretar a lei é fixar o seu sentido e o alcance com que ela deve valer, ou seja, determinar o seu sentido e alcance decisivos [Neste sentido, vide, Manuel Andrade, Ensaio Sobre a Interpretação das Leis, págs. 21 a 26; Pires de Lima e A. Varela, Noções Fundamentais de Direito Civil, pág. 130] aquiesce-se que da sua letra a seguinte interpretação:

Não haverá lugar à exclusão de tributação, tratando-se de reinvestimento na aquisição de terreno para construção se:

- Não forem iniciadas as obras até decorridos seis meses após o termo do prazo em que o reinvestimento deva ser efetuado;
- Não for requerida a inscrição do imóvel até decorridos 24 meses sobre a data do início das obras,
- Devendo, mesmo após o preenchimento dos pressupostos supra expendidos, ocorrer a afetação do imóvel à sua habitação ou do seu agregado familiar até ao fim do quinto ano seguinte ao da realização.
Com efeito, “no nº 6 estabelecem-se os pressupostos cuja verificação condiciona a exclusão da tributação dos ganhos provenientes da transmissão onerosa do imóvel destinado a habitação do sujeito passivo, estabelecendo-se os prazos de aquisição e ocupação da nova habitação, da aquisição do terreno para construção, início e conclusão do imóvel e sua ocupação até ao quinto ano seguinte ao da realização e, tratando-se de reinvestimento na construção, ampliação ou melhoramento do imóvel, o prazo em que devem ser iniciadas as obras, requerida a inscrição do imóvel ou das alterações na matriz e sua afectação à sua habitação ou do seu agregado familiar” [F. Pinto Fernandes e J. Cardoso dos Santos, CIRS, anotado e comentado, 3ª edição, Rei dos Livros, p.205].

Note-se, aliás, que atualmente a letra da lei foi alterada passando a consignar-se que não haverá lugar a tributação quando “[o] adquirente não requeira a inscrição na matriz do imóvel ou das alterações decorridos 48 meses desde a data da realização, devendo afetar o imóvel à sua habitação ou do seu agregado até ao fim do quinto ano seguinte ao da realização”, tendo deixado decair, expressamente, a menção ao início das obras, o que também permite inferir o sentido interpretativo que propugnamos.

Este é também o entendimento doutrinado no Aresto do STA, proferido no processo nº 070/12, de 17 de dezembro de 2019, segundo o qual:

“A norma define, pela negativa, as circunstâncias em que o benefício da exclusão não se verificará.

É o que se infere claramente do texto do preceito quando prevê que “Não haverá lugar ao benefício referido no número anterior quando… não sejam iniciadas as obras até decorridos seis meses após o termo do prazo em que o reinvestimento deva ser efectuado ou não seja requerida a inscrição do imóvel ou das alterações na matriz até decorridos 24 meses sobre a data do início das obras (…)”.

E bem assim da doutrina, convocando-se, neste particular, o entendimento de Xavier de Basto o qual evidencia que: “Se o reinvestimento tiver sido feito na aquisição de terreno para construção, a lei dá obviamente mais tempo para a efectiva afectação do imóvel, como bem se compreende. Entretanto, todavia, exige que o adquirente inicie a construção até decorridos seis meses após o termo do prazo em que o reinvestimento deva ser efectuado e requeira a inscrição do imóvel na matriz até decorridos 24 meses sobre a data de início das obras, sob pena de perder o benefício da exclusão da incidência. Em qualquer caso, deve afectar o imóvel à sua habitação ou do seu agregado familiar até ao fim do quinto ano seguinte ao da realização. É o que resulta da alínea b).

É verdade, que o ora Recorrente, poderia beneficiar da exclusão tributária relativamente aos valores despendidos com a construção da moradia, nos 24 meses posteriores à alienação, sem recurso a crédito bancário, desde que devidamente comprovados com documentos emitidos sob a forma legal.

Porém, o Impugnante não iniciou as obras até decorridos seis meses após o termo do prazo em que o reinvestimento deva ser efetuado, ou seja até decorrido 24 meses.

No caso concreto, tendo a realização ocorrido em 11/07/2006, o prazo de 24 meses terminava a 11/07/2008, pelo que as obras deviam ter-se iniciado em 11/01/2009.

Deste modo, a efetivação do reinvestimento ocorreu para além do prazo de 24 meses, que deve mediar entre a alienação e a aquisição, associada ao reinvestimento, cuja verificação implica a demonstração da entrada e da saída da esfera patrimonial do impugnante, respetivamente, dos montantes correspondentes aos ganhos alegadamente reinvestidos.

Estando em causa norma de isenção, correspondente a benefício fiscal, o ónus da prova da verificação dos seus pressupostos cabe ao contribuinte que a invoca. Ónus que no caso não foi observado.

Entende-se, assim, tal como entendeu a decisão recorrida, que não se verificam os requisitos legais de exclusão da tributação, motivo pelo qual a liquidação de IRS não padece do vício que lhe é apontado pelo Impugnante, ora Recorrente.

Neste contexto os ganhos assim obtidos não podem deixar de estar sujeitos a tributação, nos termos do disposto no artigo 10º, nº 1, al. a) do CIRS.

Ao julgar no sentido referido, a sentença recorrida não incorreu em erro de julgamento.

Por conseguinte, a decisão recorrida que assim concluiu não padece dos imputados erros de julgamento, e merece ser inteiramente confirmada, razão pela qual improcedem totalmente as conclusões das alegações de recurso.

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III - DECISÃO


Face ao exposto, ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, OS JUÍZES DA SECÇÃO DE CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO, SUBSECÇÃO COMUM, deste Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso e confirmar a decisão recorrida.

Custas pelo Recorrente.

Registe e notifique.

Lisboa, 26 de fevereiro de 2026.
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[Maria da Luz Cardoso]

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[Sara Loureiro]
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[Teresa Costa Alemão]