Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:273/14.1BELRA
Secção:CT
Data do Acordão:11/14/2019
Relator:ANA PINHOL
Descritores:QUESTÃO NOVA;
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA;
CULPA PELA INSUFICIÊNCIA DO PATRIMÓNIO SOCIAL
Sumário:I. Os recursos visam apenas reapreciar ou modificar as decisões já tomadas e não proceder, ex novo, à apreciação de questões novas, não apreciadas na instância que proferiu a sentença recorrida.

II. Se o recorrente vem colocar perante o Tribunal superior uma questão que não foi abordada nos articulados, não foi incluída nas questões a resolver, e não foi tratada na sentença recorrida, então estamos perante o que se costuma designar de questão nova.

III. Tratando-se de questão nova e não sendo uma situação de conhecimento oficioso, não pode este Tribunal superior apreciar uma questão nova, por pura falta de objecto.

IV. Nos termos do artigo 24.º, n.º 1, alínea b), da LGT, existe uma presunção legal de culpa, recaindo sobre o administrador ou gerente o ónus da prova de que não lhe é imputável a falta de pagamento ou de entrega da prestação tributária.

V. Face à inércia probatória do revertido, não pode dar-se como provado que não foi por culpa sua que o património da devedora originária se tornou insuficiente para a satisfação dos créditos exequendos.

Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:ACÓRDÃO

I.RELATÓRIO

VICTOR .......... recorre da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria que julgou totalmente improcedente a presente oposição à execução fiscal n.º .......... e apensos, que o Serviço de Finanças de Peniche lhe move por reversão de dívida da sociedade denominada «C.........., LDA» por dívidas provenientes de IRS (Retenções na Fonte), IVA e IRC, no valor de € 10.188,79.

O Recorrente terminou as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões:

«21. O ora recorrente foi notificado centralmente para efeitos de audição prévia sobre o projecto de reversão de dívida.

22. Integra a notificação a indicação da natureza das dívidas, e o período a que respeitam, designadamente, IRC, 2008, IRS 2007 e 2008 e IVA 200809M, 200810M e 200811M.

23. Exerce o direito à audição prévia junto do Serviço de Finanças de Peniche, dando conta que se encontra a decorrer relativamente à sociedade C.........., Lda., processo de insolvência sem que tenha o órgão da execução emitido qualquer pronúncia.

24. Citado da divida executiva na qualidade de responsável subsidiário, por dívida no montante de 10 188,79 €, constata que foi também este acto emitido centralmente, não integrando, para além do valor da quantia exequenda, qualquer outro elemento relativo ao processo executivo.

25. Designadamente, quais os processos que integram os apensos do processo principal e respectivas certidões de dívida, assim como os elementos que deram causa ao despacho de reversão de divida e ainda os elementos a que se refere o nº4 da Lei nº 22º da Lei Geral Tributária (LGT).

26. Nesse sentido, fica o ora recorrente impossibilitado de aferir das razões que deram causa à reversão de divida, designadamente no que se refere às diligências levadas a efeito para ter decidido pela reversão de divida e bem assim a sua concretização através do acto de citação.

27. Entende a douta sentença recorrida que integra o despacho de reversão de divida suficiente fundamentação, designadamente quanto aos factos em que assenta a insuficiência do património da sociedade para responder pela dívida.

28. Não pode o ora recorrente concordar com tal perspectiva justamente porque no caso dos autos não há qualquer despacho de reversão e consequentemente não há qualquer fundamento de facto, simplesmente porque não existem factos.

29. Quanto à situação patrimonial da sociedade devedora originária é igualmente inexistente qualquer fundamentação ou evidência de diligências que tivessem sido levadas a cabo no sentido de ser apurada essa situação patrimonial ou inexistência dela.

30. Não há qualquer referência à defesa apresentada pelo oponente, ora recorrente.

31. Não há uma análise, ponderação e decisão sobre factos por si alegados, não obstante a matéria da reversão ser daquelas onde o direito à audição prévia revela maior importância, podendo inclusive dar lugar à revogação do acto.

32. Sendo certo que para se aplicar uma norma é necessário que estejam lá todos os factos.

33. Não contém o despacho de reversão, porque inexistente, qualquer fundamentação o que, com todo o respeito pela perspectiva vertida na sentença recorrida, constitui uma ilegalidade.

34. A falta de demonstração dos requisitos da reversão por parte da Fazenda Pública terá de ser valorada contra si, devendo a decisão do Tribunal ad quem decidir pela ilegalidade da reversão operada na medida em que não se verificam os respectivos requisitos legais.

Termos em que nos melhores de Direito se requer a V. Ex.ª sejam as presentes alegações de recurso recebidas por estarem em tempo, concedendo a douta decisão do Tribunal ad quem provimento ao recurso por provado, determinando a extinção da divida executiva contra o aqui recorrente, na medida em que a falta de demonstração dos requisitos da reversão por parte da Fazenda Pública terá de ser contra si valorada.»


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Neste Tribunal, o Digno Magistrado do Ministério Público emitiu douto parecer no sentido da improcedência do recurso.

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Colhidos os vistos legais, cumpre agora apreciar e decidir.

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II. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO

O objecto dos recursos é delimitado pelas conclusões das respectivas alegações (cfr. artigo 635.º, n.º 4 e artigo 639.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil), sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, apenas estando este tribunal adstrito à apreciação das questões suscitadas que sejam relevantes para conhecimento do objecto do recurso.

Neste quadro, as questões a decidir são as seguintes:

- saber se a sentença recorrida padece de erro de julgamento ao decidir que a nulidade por falta de requisitos essenciais do título executivo não constitui fundamento de oposição;

- saber se a sentença recorrida incorre em erro de julgamento ao decidir que o despacho de reversão não padece do vício de forma por falta de fundamentação, concretamente quanto à insuficiência do património da sociedade devedora originária para responder pelas dívidas exequendas;

- saber se a sentença recorrida errou quanto ao requisito da culpa pela insuficiência do património societário para satisfação das dívida exequendas.


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III. FUNDAMENTAÇÃO

A. DOS FACTOS

Na sentença recorrida fixou-se a matéria de facto e indicou-se a respectiva fundamentação nos seguintes termos:

«1. Contra a sociedade “C.........., LDA.” foi instaurado o processo de execução fiscal [PEF] n.º .......... e aps., por dívidas de IRS Retenções na Fonte, IVA e IRC, com data limite de pagamento situada entre 20.01.2008 e 26.08.2009, no valor de € 10.188,79, relativamente aos quais se determinou a reversão contra o ora Oponente [cfr. projecto de decisão (reversão) de fls. 43 e ofício de notificação audição prévia e lista anexa, de fls. 45-45v do processo administrativo (PA)].

2. O “projecto da reversão” de 09.11.2012 apresenta, além do mais, o seguinte teor [despacho para audição (reversão) de fls. 43 do PA]:

PROJECTO DA REVERSÃO

Fundamentos de emissão central.

Insuficiência de bens da devedora originária (art.º 23/2 e 3 da LGT): decorrente da situação líquida negativa (SLN) declarada pela devedora originária na última declaração referente à Informação Empresarial Simplificada (IES) e/ou em face de insolvência declarada pelo Tribunal.

Gerência (administrador, gerente ou director) de direito, (art.º 24/1/b) da LGT), no terminus do prazo legal de pagamento ou entrega do imposto em questão, conforme cadastro da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT); Gerência de facto, decorrente da remuneração da categoria A, auferida ao serviço da devedora originária no período em questão (…)”.

3. Em 12.12.2012 deu entrada no Serviço de Finanças de Peniche um requerimento do ora Oponente que se refere a audição prévia no processo executivo identificado nos pontos que antecedem afirmando encontrar-se a decorrer contra a sociedade executada processo de insolvência, devendo o órgão de execução fiscal esperar que o administrador judicial requeira a avocação dos processos de execução pendentes e abster-se da prática de acto nos mesmos [cfr. requerimento de fls. 47 do PA].

4. Da certidão permanente relativa à sociedade “C.........., LDA.” constam as seguintes menções [cfr. certidão permanente fls. 48-55 do PA]:

Matrícula

(…) NIPC .......... (…) Firma: C.........., LDA. (em liquidação)

Ap. 1/20090702(…): (…) Sentença de declaração de insolvência (…) 2009/06/29 (…)

(…)

Ap. 1/20110519(…): (…) Decisão Judicial de Encerramento do Processo de Insolvência (…) 2011-05-16 (…)

Ap. 2/20110627(…): (…) Convertido

OF. .......... da Ap. 2 de 2011/06/27 – Cancelamento da Matrícula (…)”.

5. Em 01.10.2013 foi prestada informação e proferido despacho no processo executivo .......... e aps. que integram o seguinte teor [cfr. fls. 68-69 do PA]:

“(…)


"Texto integral no original; imagem"

"Texto integral no original; imagem"

"Texto integral no original; imagem"


(…)”.

6. O despacho de reversão, datado de 12.12.2013, proferido no processo executivo .......... e aps., integra as seguintes menções [cfr. despacho e lista anexa no verso fls. 62-62v]:

FUNDAMENTOS DA REVERSÃO

Fundamentos de emissão central.

Insuficiência de bens da devedora originária (art.º 23/2 e 3 da LGT): decorrente da situação líquida negativa (SLN) declarada pela devedora originária na última declaração referente à Informação Empresarial Simplificada (IES) e/ou em face de insolvência declarada pelo Tribunal.

Gerência (administrador, gerente ou director) de direito, (art.º 24/1/b) da LGT), no terminus do prazo legal de pagamento ou entrega do imposto em questão, conforme cadastro da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT); Gerência de facto, decorrente da remuneração da categoria A, auferida ao serviço da devedora originária no período em questão (…)

7. Em 13.01.2014 foi recebida pelo ora Oponente uma carta registada com aviso de recepção que integra a menção “citação” e a identificação do processo executivo .......... e aps. [cfr. aviso de recepção de fls. 62 e 63 do PA].

8. Em 06.02.2014, foi remetida a petição inicial da Oposição ao serviço de finanças de Peniche por correio registado [cfr. vinheta do registo dos CTT aposta no envelope de fls. 15 do processo físico].


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Com interesse, mediante as questões a resolver, não se apuraram outros factos.

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Os factos provados assentam no teor das peças processuais e na apreciação da prova documental integrada nos autos que foi referenciada junto a cada um dos factos assentes.»

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B. DO DIREITO

O ora Recorrente veio deduzir oposição ao processo executivo n.º .......... e apensos que, instaurado contra a sociedade « C.........., LDA.», para cobrança coerciva de dívidas provenientes de IRS (Retenções na Fonte) , IVA e IRC, no valor de € 10.188,79, que reverteu contra ele por ter sido considerado pelo órgão da execução fiscal como responsável subsidiário. Invocou, como causas de pedir: (i) Falta/nulidade da citação; (ii) Ausência de fundamentação do despacho de reversão no que se refere à culpa do Oponente pela insuficiência de património.

O Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria julgou improcedente a oposição.

O Recorrente insiste em colocar em causa os requisitos da citação, alegando que para além do valor da quantia exequenda, nenhum qualquer outro elemento relativo ao processo executivo é indicado, nomeadamente « (…) quais os processos que integram os apensos do processo principal e respectivas certidões de dívida, assim como os elementos que deram causa ao despacho de reversão de divida e ainda os elementos a que se refere o nº4 da Lei nº 22º da Lei Geral Tributária (LGT).».

Mas sem razão.

Desde logo, como devidamente salientado pelo Tribunal de 1.ª Instância « (…) a falta ou nulidade de citação por preterição de formalidades legais não consubstancia fundamento de Oposição à execução pois, no caso a procedência do pedido respectivo, tem por consequência a repetição do ato com cumprimento das formalidades omitidas, devendo ser arguida em primeira linha perante órgão de execução fiscal, com possibilidade de reclamação judicial de eventual decisão desfavorável».

Ou, dito de outra forma, a nulidade da citação não é fundamento de oposição devendo ser arguida em requerimento dirigido ao órgão de execução fiscal, porque não determina a extinção da execução fiscal, mas apenas a repetição do acto com cumprimento das formalidades omitidas, não constitui fundamento de oposição à execução fiscal, antes devendo ser arguida em primeira linha perante o órgão de execução fiscal, com possibilidade de reclamação judicial de eventual decisão desfavorável. (Neste sentido, vide, por todos, o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 22.03.2018, proferido no processo n.º 714/15, disponível em texto integral em www.dgsi.pt).

Improcedem, desta forma, as conclusões 24. a 26. formuladas pela Recorrente.

Insurge-se ainda o Recorrente contra a sentença recorrida quanto ao segmento em que nela se entendeu que o despacho de reversão se mostra fundamentado na vertente formal, porquanto, e desde logo, em seu entender « (…) não há qualquer despacho de reversão e consequentemente não há qualquer fundamento de facto, simplesmente porque não existem factos.».

Também aqui é patente a sua falta de razão.

Em primeiro lugar, por existir, no caso concreto, despacho de reversão, em segundo lugar, porque o mesmo se encontra fundamentado, como adiante veremos.

Comecemos por dizer que a reversão é a decisão do órgão da execução fiscal pelo qual é chamado ao processo executivo, alguém, que não consta do título executivo como devedor.

Nesta acepção é através da reversão que se efectiva a responsabilidade subsidiária, ou seja, o chamamento à execução fiscal dos responsáveis subsidiários (cfr. n.º 1 do artigo 23.º da LGT). E, este despacho de reversão, sendo um acto administrativo tributário, está sujeito a fundamentação (cfr. artigo 268.º n.º 3 da Constituição da República Portuguesa, artigos 23.º n.º 4 e 77.º nº 1 da LGT).

Isto é, o revertido deve, através da fundamentação do acto de reversão, ficar em condições de se aperceber das razões de facto e de direito que levaram o órgão de execução fiscal a decidir como decidiu e de poder impugnar a decisão por erro nos pressupostos ou qualquer outro vício.

Retornando agora à situação em apreço, diremos que a primeira conclusão a extrair, após uma leitura do probatório (cfr. ponto 6. do probatório), é a de que, foi emitido despacho de reversão na acepção já explanada supra.

Questão diferente é a de saber se o despacho de reversão está, ou não, fundamentado na vertente formal e nesta matéria a jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo vem reiteradamente firmando o entendimento de que o acto administrativo tributário - despacho de reversão deve incluir: «são pressupostos da responsabilidade tributária subsidiária, a inexistência ou fundada insuficiência dos bens penhoráveis do devedor principal, dos responsáveis solidários e seus sucessores (nº 2 do art. 23º da LGT e nº 2 do art. 153º do CPPT), bem como o exercício efectivo do cargo nos períodos relevantes de verificação do facto constitutivo da dívida tributária ou do prazo legal de pagamento ou entrega desta (nº 1 do art. 24º da LGT).» (Acórdão de 16.10.2013, proferido no processo n.º 0458/13 (Pleno), disponível em www.dgsi.pt).

E prossegue, o citado Acórdão:

«Daí que a fundamentação formal do despacho de reversão se baste com a alegação dos pressupostos e com a referência à extensão temporal da responsabilidade subsidiária que está a ser efectivada (citado nº 4 do art. 23º da LGT).».

No caso, emerge dos factos apurados, que o despacho de reversão contém, para o que ora releva, no local reservado aos «FUNDAMENTOS DA REVERSÃO», o seguinte:

« Insuficiência de bens da devedora originária (art.º 23/2 e 3 da LGT): decorrente da situação líquida negativa (SLN) declarada pela devedora originária na última declaração referente à Informação Empresarial Simplificada (IES) e/ou em face de insolvência declarada pelo Tribunal.

Gerência (administrador, gerente ou director) de direito, (art.º 24/1/b) da LGT), no terminus do prazo legal de pagamento ou entrega do imposto em questão, conforme cadastro da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT); Gerência de facto, decorrente da remuneração da categoria A, auferida ao serviço da devedora originária no período em questão (…)».

Do que vem transcrito, outra não pode ser a conclusão de que o despacho de reversão, através do qual o Recorrente foi chamado à execução fiscal, contém uma declaração fundamentada dos seus pressupostos e extensão. Com efeito, nele se refere o fundamento que está na origem da reversão - Insuficiência de bens da devedora originária-Gerência (administrador, gerente ou director) de direito- período temporal e presunção de culpa do revertido.». Sempre se dirá, de todo o modo, que, resulta da petição inicial que o Recorrente não teve dúvidas quanto à natureza e extensão da responsabilidade que lhe estava a ser imputada e exerceu os seus direitos processuais sem qualquer limitação.

Improcede, deste modo, também nesta parte o recurso.

Sustenta ainda o Recorrente que este Tribunal “ deve” decidir pela ilegalidade do chamamento à execução reversão, em virtude da Fazenda Pública não ter demonstrado os requisitos da reversão.

Antes de mais, importa esclarecer que o Recorrente não refutou na petição de oposição o exercício da gerência de facto na sociedade devedora originária, alegando apenas que não lhe é imputável a falta de pagamento ou de entrega das prestações tributárias exigidas em execução fiscal. Dito isto apreciemos a questão que cabe apreciar, que se centra em torno do requisito da culpa pela insuficiência do património societário para satisfação das dívida exequendas.

No caso concreto, a reversão foi efectivada ao abrigo da alínea b) do artigo 24.º da LGT [Pelas dívidas tributárias cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado no período do exercício do seu cargo, quando não provem que não lhes foi imputável a falta de pagamento.] e quanto ao seu âmbito de aplicação, é pacífico na jurisprudência, da qual se destaca o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 14.02.2013, proferido no processo n.º 0642/12, no sentido de aquele dispositivo: « (…) abrange a responsabilidade dos gerentes que exerceram o cargo à data do pagamento das dívidas, independentemente de o terem exercido ou não no período da constituição da dívida (razão por que lhe caberá provar que não lhe é imputável essa falta de pagamento) (…)». (disponível em texto integral em www.dgsi.pt).

E foi nesta linha, que a sentença entendeu que (…) apesar da dificuldade que existe na prova de um facto negativo, como é o caso da ausência de culpa, a valia substancial da referida fundamentação não resultou infirmada pelo Oponente.

Com efeito, o Oponente não alega nem prova factos concretos de onde se pudesse inferir que a insuficiência patrimonial da empresa se deveu a circunstâncias que lhe são alheias e não lhe podem ser imputadas e que a devedora originária não tinha fundos para pagar os impostos mas a falta de meios financeiros não se deveu a qualquer conduta que lhe possa ser censurável.».

Não merece qualquer censura o assim decidido.

Com efeito, em face da factualidade dada como provada, não poderia ter sido outra a conclusão, que não fosse que o Recorrente não cumpriu o ónus da prova da ausência de culpa pela falta do pagamento da dívida em cobrança coerciva. Na verdade, para que afastasse a sua responsabilidade subsidiária teria que demonstrar que a falta de entrega das prestações tributárias não lhe era imputável, o que não logrou fazer. Diga-se, o que passaria pela demonstração da falta de fundos da sociedade devedora originária para efectuar o pagamento e que tal falta se não deve a qualquer omissão ou comportamento censurável do Recorrente.

De resto, a inércia probatória do Recorrente é indiscutível, face à ausência de apresentação de prova documental ou pedido de produção de qualquer outra prova, designadamente testemunhal.

Assim sendo, nada se demonstrando no sentido de afastar a culpa do Recorrente pela não entrega das prestações tributárias exigidas em execução, deve ele responder pelas mesmas ao abrigo da alínea b) do artigo 24.º, n.º 1, da LGT.

A sentença recorrida, que assim decidiu, deve ser mantida na Ordem Jurídica.

Por último, quanto à matéria vertida nas Conclusões de recurso 30. e 31., (respeitante à violação do direito de audição prévia, que segundo o Recorrente reconduziria à revogação do despacho de reversão), não se alcança da leitura da petição inicial que tenha aí tenha sido abordada, nem foi incluída pelo Tribunal de 1ª Instância nas questões a resolver, e não foi tratada na sentença recorrida.

Por isso, estamos perante o que se costuma designar de questão nova.

Ora, como sabemos, os recursos visam apenas reapreciar ou modificar as decisões já tomadas e não proceder, ex novo, à apreciação de questões novas, não apreciadas na instância que proferiu a sentença recorrida. (vide, por todos, os Acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo de 27.04.2016 e 20.06.2018, proferidos respectivamente nos proferidos nos processos n.ºs 288/15 e 1435/17, disponíveis em texto integral em www.dgsi.pt).

A única excepção a esta regra, são as questões de conhecimento oficioso, das quais o Tribunal tem a obrigação de conhecer, mesmo perante o silêncio das partes.

In casu, tratando-se de questão nova e não sendo uma situação de conhecimento oficioso, não pode este Tribunal superior apreciar uma questão nova, por pura falta de objecto.

E assim, concluímos pela total improcedência do recurso.

IV.CONCLUSÕES

I. Os recursos visam apenas reapreciar ou modificar as decisões já tomadas e não proceder, ex novo, à apreciação de questões novas, não apreciadas na instância que proferiu a sentença recorrida.

II. Se o recorrente vem colocar perante o Tribunal superior uma questão que não foi abordada nos articulados, não foi incluída nas questões a resolver, e não foi tratada na sentença recorrida, então estamos perante o que se costuma designar de questão nova.

III. Tratando-se de questão nova e não sendo uma situação de conhecimento oficioso, não pode este Tribunal superior apreciar uma questão nova, por pura falta de objecto.

IV. Nos termos do artigo 24.º, n.º 1, alínea b), da LGT, existe uma presunção legal de culpa, recaindo sobre o administrador ou gerente o ónus da prova de que não lhe é imputável a falta de pagamento ou de entrega da prestação tributária.

V. Face à inércia probatória do revertido, não pode dar-se como provado que não foi por culpa sua que o património da devedora originária se tornou insuficiente para a satisfação dos créditos exequendos.

V.DECISÃO

Nestes termos, acordam, em conferência, os juízes da 1ª Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo em negar provimento ao recurso e confirmar a sentença recorrida que, em consequência, se mantém na ordem jurídica.

Custas a cargo do Recorrente.


Lisboa, 14 de Novembro de 2019

Ana Pinhol

Isabel Fernandes

Catarina Almeida e Sousa