Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:2495/15.9BEALM
Secção:CT
Data do Acordão:03/14/2019
Relator:ANA PINHOL
Descritores:CONTRA-ORDENAÇÃO
REDUÇÃO COIMA
Sumário: I. O pagamento, ainda que parcial, da dívida tributária vale como pedido de redução de coima (artigo 29.º do RGIT) se tiver tem lugar antes de instaurado o processo contra-ordenacional.

II. Sempre que nos casos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 29.º a regularização da situação tributária do agente não dependa de tributo a liquidar pelos serviços, vale como pedido de redução a entrega da prestação tributária ou do documento ou declaração em falta.
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL


I.RELATÓRIO
E..............................................., LDA deduziu junto do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, na qualidade de arguida, nos termos do artigo 80.º do Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT), recurso da decisão proferida no processo de contra-ordenação n.º ...................................., instaurado no Serviço de Finanças de Setúbal - …, que lhe aplicou uma coima no valor de € 6.600,00 pela prática da contra-ordenação prevista no n.º 1 do artigo 27.º e al. b) do n.º 1 do art.º 41.º do Código do IVA (CIVA) e punível nos termos do n.º 2 e al. a) do n.º 5 do art.º 114.º e n.º 4 do art.º 26.º do RGIT, relativa ao período 2015-03T.

O Tribunal a quo julgou o recurso de aplicação de coima totalmente procedente e, consequentemente, anulou parcialmente a decisão proferida no processo de contra-ordenação n.º ...................................., sendo a condenação da Recorrente reduzida para o montante de € 662,50.

Inconformada com o decidido, a Fazenda Pública interpôs recurso, finalizando a sua motivação com as seguintes (transcritas) conclusões:
«1. O artigo 30.º, n.º 4, do RGIT, não tem aplicação na situação em apreço, pois ali não se prevê que a entrega parcial da prestação tributária em falta vale como pedido de redução de coima;
2. Nos termos do disposto no artigo 30.º, n.º 4, do RGIT, nos casos das alíneas a) e b), do n.º 1, do artigo 29.º, do RGIT, só a regularização da situação tributária do agente (entrega da totalidade da prestação tributária em falta) vale como pedido de redução de coima;
3. Não prevendo o n.º 4, do artigo 30.º, do RGIT, que a entrega parcial da prestação tributária vale como pedido de redução de coima, decidiu mal a Meritíssima Juíza do Tribunal “a quo” ao determinar que in casu seria de aplicar o disposto nas alíneas a) e b), do n.º 1, do artigo 29.º, do RGIT, o que configura uma situação de erro de julgamento de direito;
4. A coima fixada pela Exma. Senhora Chefe de Finanças de Setúbal …, no valor de € 6 600,00, de acordo com o estabelecido nos artigos 114.º, n.º 2, e 26.º, n.º 4, ambos do RGIT, está correta e deve ser mantida na ordem jurídica, já que não violou o disposto nas alíneas a) e b), do n.º 1, do artigo 29.º, no n.º 4, do artigo 30.º, nem o disposto no n.º 1, do artigo 31.º, todos do RGIT;
5. Mesmo que não se entenda que a coima fixada pela Exma. Senhora Chefe de Finanças de Setúbal …, no valor de € 6 600,00, está correta e deve ser mantida na ordem jurídica, o que se admite como mera hipótese de raciocínio, mas sem conceder, impõe-se reconhecer que a Meritíssima Juíza do Tribunal “a quo”, ao calcular o valor da coima reduzida, incorreu em erro de julgamento de facto e de direito;
6. Nos termos do disposto no artigo 31.º, n.º 1, do RGIT, é considerado montante mínimo, para efeitos das alíneas a) e b), do n.º 1, do artigo 29.º, uma percentagem (10% ou 20%) da prestação tributária devida;
7. In casu, a prestação tributária devida era de € 37 189,55 e não de € 17 500,00 e € 4 500,00, como foi considerado pela Meritíssima Juíza do Tribunal “a quo”, na Sentença ora sob recurso;
8. Ao considerar como prestação tributária devida os montantes das entregas parciais efetuadas pela arguida, a Meritíssima Juíza do Tribunal “a quo” incorreu em erro de julgamento de direito;
9. Por outro lado, ao calcular a coima reduzida em relação a dois períodos distintos (30 dias antes e 30 dias depois da prática da infração) incorreu ainda a Meritíssima Juíza do Tribunal “a quo” em erro de julgamento de facto e de direito;
10. Sendo um dos requisitos do direito à redução de coima previstos no n.º 4, do artigo 30.º, do RGIT, a regularização da situação tributária do agente, deve considerar-se que, in casu, essa regularização só ocorreu com o pagamento efetuado em 19-06-2015, ocorrido portanto, para além dos 30 dias posteriores ao da prática da infração;
11. Porque na situação em apreço a regularização da situação tributária da arguida só ocorreu depois do prazo de 30 dias posteriores ao da prática da infração, a coima reduzida deveria ter sido calculada, unicamente, de acordo com o estatuído no artigo 29.º, n.º 1, alínea b), do RGIT;
12. Assim, o valor da coima reduzida não podia ser de € 662,50, como foi calculado pelo Tribunal “a quo”, devendo antes ser de € 1 859,48 (€ 37 189,55 x 20% x 25%);
13. Mesmo que se entenda que, na situação em apreço, e para efeitos de cálculo da coima reduzida, o valor da prestação tributária devida não é de € 37 189,55 (valor apurado pela arguida), mas sim de € 22 000,00 (valor não entregue no prazo legal), o que também só se admite como hipótese de raciocínio, mas sem conceder, o valor da coima reduzida deveria ser de € 1 100,00 (€ 22 000,00 x 20% x 25%);
14. Perante os erros de julgamento de facto e de direito de que padece não pode a Sentença ora sob recurso manter-se na ordem jurídica;
15. Se vista à luz do entendimento de que na situação sub judice a arguida não podia beneficiar da redução de coima a Sentença ora sob recurso, violou o disposto nos artigos 30.º, n.º 4, 114.º, n.º 2, e 26.º, n.º 4, do RGIT não podendo, por essa razão,
16. Se analisada sob o ponto de vista da hipotética admissibilidade da redução de coima, a Sentença ora sob recurso violou o disposto nos artigos 30.º, n.º 4, 29.º, n.º 1, alínea a), e 31.º, n.º 1, todos do RGIT.

Nestes termos e nos mais de Direito aplicável, requer-se a V.as Ex.as se dignem julgar o presente recurso PROCEDENTE, por totalmente provado e, em consequência, ser a douta Sentença ora recorrida, revogada e substituída por douto Acórdão que julgue totalmente improcedente o presente recurso de contraordenação e que mantenha na ordem jurídica a coima fixada pela Exma. Senhora Chefe de Finanças de Setúbal …, no valor de € 6 600,00, ou, se assim não entenderem, que aplique à arguida uma coima reduzida no valor de € 1 859,48, ou, se também assim não entenderem, que aplique à arguida uma coima reduzida no valor de € 1 100,00, tudo com todas as devidas e legais consequências.»

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A Recorrida, E..............................................., LDA, devidamente notificada para o efeito, não apresentou contra-alegações.

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Neste Tribunal Central Administrativo, o MINISTÉRIO PÚBLICO emite Parecer no sentido do provimento do recurso.

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Colhidos os vistos legais, vem o processo submetido à conferência desta Secção do Contencioso Tributário para decisão.

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II. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO
O objecto dos recursos é delimitado pelas conclusões das respectivas alegações sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, apenas estando este tribunal adstrito à apreciação das questões suscitadas que sejam relevantes para conhecimento do objecto do recurso.
Assim, e face ao teor das conclusões formuladas a solução a alcançar pressupõe a análise da seguinte questão:
- Erro de julgamento por errada interpretação e aplicação das alíneas a) e b), do n.º1, do artigo 29.º e n.º4 d artigo 30.º ambos do RGIT.
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III. FUNDAMENTAÇÃO
A.DOS FACTOS
Na sentença recorrida fixou-se a matéria de facto e indicou-se a respectiva fundamentação nos seguintes termos:
«A) Em 7-05-2015, a Recorrente apresentou declaração periódica de IVA pela internet, referente ao período 2015-03T, relativamente à qual foi emitido o seguinte documento de pagamento:

"texto integral no original; imagem"

"texto integral no original; imagem"


(Cfr. fls. 11 dos autos);

B) Em 15-05-2015, foi efetuado o pagamento de € 15.189,55 referente à importância a pagar constante em A) (Cfr. fls. 11 dos autos);

C) Em 9-06-2015, a Recorrente efetuou o pagamento de € 7.500,00 referente à importância a pagar constante em A) (Cfr. fls. 12 dos autos);

D) Em 11-06-2015, a Recorrente efetuou o pagamento de € 10.000,00 referente à importância a pagar constante em A) (Cfr. fls. 13 dos autos);

E) Em 19-06-2015, a Recorrente efetuou o pagamento de € 4.500,00 referente à importância a pagar constante em A) (Cfr. fls. 14 dos autos);

F) Em 23-06-2015, o Serviço de Finanças de Setúbal – … emitiu em nome da Recorrente o auto de notícia n.º ...................................., com o seguinte teor:


"texto integral no original; imagem"

"texto integral no original; imagem"



"texto integral no original; imagem"

(Cfr. fls. 5 e 6 dos autos);

G) Na sequência da emissão do auto de notícia referido na alínea antecedente, foi instaurado pelo Serviço de Finanças de Setúbal – …, o processo de contraordenação nº ...................................., tendo a Recorrente sido notificada mediante ofício datado de 24-06-2015 para apresentar defesa (Cfr. fls. 4 e 10 dos autos);

H) Em resultado da notificação referida na alínea antecedente, a Recorrente, em 8-07-2015, apresentou defesa, na qual peticiona o seguinte:

«Termos em que se requer a V.ª Exa.ª que deve a coima ser fixada aplicada de acordo com a alínea a) do n.º 1 do artigo 29.º do RGIT e n.º 4 do art.º 30.º do RGIT, a saber:

12,5 % x 20 % x 22.000 = 550,00 €»(Cfr. fls. 8 e 9 dos autos)

I) Em 25-08-2015, a Técnica Responsável do Serviço de Finanças de Setúbal …, emitiu o seguinte parecer no processo n.º ....................................:


"texto integral no original; imagem"

"texto integral no original; imagem"


(Cfr. fls. 20 dos autos);

J) Em 25-08-2015, na sequência da defesa e da prolação do parecer referido na alínea antecedente, a Chefe do Serviço de Finanças de Setúbal – … proferiu o seguinte despacho:

«Em face da informação que antecede e do alegado no documento de defesa junto aos autos, não existem motivos que justifiquem o arquivamento de processos, devendo os autos prosseguir a sua normal tramitação.» (Cfr. fls. 20 dos autos)

K) Em 26-08-2015, a Chefe do Serviço de Finanças de Setúbal – … proferiu a seguinte decisão administrativa de fixação de coima:


"texto integral no original; imagem"

"texto integral no original; imagem"



"texto integral no original; imagem"

(Cfr. fls. 24 e 25 dos autos);

L) De ofício da Chefe do Serviço de Finanças de Setúbal – …, datado de 26-08-2015, foi a Recorrente notificada a 31-08-2015, via carta registada com aviso de receção, com a referência .........................., da decisão administrativa de aplicação de coima referida na alínea antecedente (Cfr. fls. 23 e 25 dos autos);

M) A Recorrente encontra-se registada com o CAE referente a Restauração e atividades similares, sendo proprietária do restaurante denominado “..........................” (cfr. publicação on line de ato societário disponível no Portal MJ e corroborado pelo depoimento das testemunhas de José ..................... e Maria .....................);

N) Entre 12 e 27 de maio de 2015, o restaurante “..........................” esteve encerrado por motivos de saúde da sua chefe de cozinha (Artigos 4 e 5 da petição: cfr. depoimentos de José ..................... e Maria .....................);

O) Na conta geral 721113, a Recorrente registou a seguinte faturação mensal referente aos meses de janeiro a julho de 2015:

(Cfr. fls. 38 dos autos)

P) Em 9-09-2015, a Recorrente apresentou, no Serviço de Finanças de Setúbal – …, o recurso de contraordenação em apreço (Cfr. fls. 26 a 32);


***

Inexistem factos alegados não provados com relevo para a decisão da causa.

***

A convicção do tribunal fundou-se no teor dos documentos juntos aos autos, os quais não foram impugnados, assim como no depoimento das testemunhas, conforme indicado em cada uma das alíneas.

Quanto à prova testemunhal produzida em audiência, o Tribunal valorou o depoimento de José .........................................., uma vez que demonstrou conhecer o gerente da empresa e o estabelecimento comercial em causa nos autos, concretamente, “..........................” por virtude de frequentar, todas as semanas, o aludido restaurante.

Depôs, de forma credível, sobre o encerramento do restaurante, precisando que o mesmo esteve fechado por motivo de doença da chefe de cozinha, embora não tenha circunstanciado em termos temporais o aludido encerramento.

O Tribunal valorou, outrossim, o depoimento de Maria ................................................., uma vez que demonstrou ter conhecimento direto dos autos, por ser empregada de mesa no restaurante .........................., desde 1985.

Sem hesitações, reservas e de forma clara, afirmou que o restaurante esteve encerrado de 12 a 27 de maio de 2015 porque a única cozinheira esteve doente, sendo essa a única altura em que se recorda que o restaurante tenha estado fechado. Testemunhou ainda sobre a altura do mês em que o restaurante fatura mais.»


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B. DO DIREITO

O Chefe do Serviço de Finanças de Setúbal …, aplicou à arguida (doravante recorrida) uma coima, no valor de € 6.600,00, imputando-lhe a prática de uma infracção prevista no n.º 1 do artigo 27.º e al. b) do n.º 1 do artigo 41.º do CIVA e punível nos termos do n.º 2 e al. a) do n.º 5 do artigo 114.º e n.º 4 do artigo 26.º do RGIT, relativa ao período 2015-03T.
A recorrida impugnou judicialmente essa decisão administrativa de aplicação da coima, ao abrigo do disposto no artigo 80.º do RGIT, alegando que a Administração Tributária desconsiderou os artigos 29.º e 31.º do RGIT para efeitos do cômputo e dosimetria da coima, salientando que sendo esses preceitos aplicados aos pagamentos parciais efectuados depois do prazo de pagamento do imposto, a coima a aplicar ascenderia a € 662,50.
O Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada deu razão à arguida.
Discordando do decidido, vem a Fazenda Pública alegar a existência de erro de julgamento, porquanto, somente a entrega total da prestação tributária em falta (regularização da situação tributária) vale como pedido de redução de coima.
Mas adianta-se sem razão.
Com efeito, aderimos sem qualquer reserva à fundamentação constante da sentença recorrida que, em sede de alegações de recurso, não foi minimamente posta em causa, razão pela qual nada mais há a acrescentar ao que naquela ficou dito e que ora reproduzimos:
«Dispõe o artigo 29º, nº1, alínea a), do RGIT, cuja epígrafe “direito à redução das coimas” que:
«1 - As coimas pagas a pedido do agente são reduzidas nos termos seguintes:
a) Se o pedido de pagamento for apresentado nos 30 dias posteriores ao da prática da infracção e não tiver sido levantado auto de notícia, recebida participação ou denúncia ou iniciado procedimento de inspecção tributária, para 12,5 % do montante mínimo legal;
b) Se o pedido de pagamento for apresentado depois do prazo referido na alínea anterior, sem que tenha sido levantado auto de notícia, recebida participação ou iniciado procedimento de inspecção tributária, para 25 % do montante mínimo legal»
Mais estatuindo o artigo 30.º, nº4 do RGIT que:
«4 - Sempre que nos casos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 29.º a regularização da situação tributária do agente não dependa de tributo a liquidar pelos serviços, vale como pedido de redução a entrega da prestação tributária ou do documento ou declaração em falta.
Da interpretação conjugada dos preceitos legais transcritos resulta que o contribuinte tem direito à redução das coimas, constantes do citado artigo 29.º, nº1, do RGIT, sempre que o requeira antes do levantamento do auto de notícia e sempre que não exista tributo a liquidar pelos serviços, como é o caso do IVA em que tributo é autoliquidado pelo sujeito passivo.
Conforme refere Jorge Lopes de Sousa (Em anotação ao artigo 29º, in RGIT anotado de Jorge Lopes de Sousa e Manuel Simas Santos, 3ª edição, 2008, página 304.), «[a] redução das coimas prevista neste artigo visa beneficiar aqueles que, antes da instauração do processo de contra-ordenação, se dirigem à administração tributária comunicando a existência da infracção, variando o benefício conforme a espontaneidade demonstrada pelo contribuinte que apresenta o pedido de pagamento».
Visto o direito, vejamos o que resulta do recorte probatório dos autos. Decorre da factualidade provada o seguinte:
- A Recorrente apresentou declaração periódica de IVA relativa ao período 2015-03T, da qual resultou a obrigação de pagamento de imposto no valor de € 37.189,55 (Facto A)).
- Esse pagamento foi efetuado de forma parcelar, nos seguintes termos:
- € 15.189,55, em 15-05-2015; (facto B))
- € 7.500,00, em 9-06-2015; (facto C))
- € 10.000,00, em 11-06-2015; (facto D))
- Os remanescentes € 4.500,00, em 19-06-2015; (facto E)).
- Tendo, por seu turno, o auto de notícia sido levantado em 23-06-2015 (facto F)). Ora, resulta da aludida factualidade que os pagamentos, ainda que parcelares, foram efetuados antes da emissão do competente auto de notícia e a questão que, ora, se coloca é se não obstante a Recorrente não ter apresentado, formalmente, pedido de redução de coima, se os pagamentos parciais realizados a partir da data limite de pagamento valem como pedido de redução de coima para efeitos do n.º 4 do art.º 30.º do RGIT.
E a resposta é afirmativa, senão vejamos.
De facto, o direito à redução das coimas depende, em regra, de um pedido de pagamento da coima com redução formulado pelo infrator, nos termos previstos no n.º 1 do art.º 29.º do RGIT, porém, como visto, o artigo 30.º, nº4 do RGIT enuncia que sempre que a regularização da situação tributária do agente não dependa de tributo a liquidar pelos serviços, vale como pedido de redução a entrega da prestação tributária.
Neste particular, convoque-se, novamente, o entendimento de Jorge Lopes de Sousa e Manuel Simas Santos, que doutamente referem que: «O pedido de redução pode não ser feito explicitamente, considerando-se que, se se tratar de uma situação prevista na al. a) ou na al.b) do nº1 deste artigo, ele está ínsito na entrega da prestação tributária ou declaração ou documento em falta, se a regularização da situação tributária não depender de liquidação de tributo pelos serviços (art. 30.º, nº4).» ([1] In ob. citada, página 308)
Vide, outrossim, o Aresto do STA proferido no recurso nº 0240/12, de 23 de Maio de 2012, disponível para consulta em www.dgsi.pt, segundo o qual:
(…) O direito à redução das coimas abaixo do seu montante mínimo legal, um dos mecanismos premiais aptos a favorecer a reparação do dano causado pela infracção previstos no RGIT, depende em regra de um pedido expresso de pagamento da coima feito pelo agente em momento anterior à instauração do processo de contra-ordenação (cfr. o n.º 1 do artigo 29.º do RGIT), através do qual o agente reconhece a prática da infracção e manifesta a sua vontade de regularizar, em curto espaço de tempo (15 dias – cfr. o n.º 1 do artigo 30.º do RGIT) a falta cometida. É este “arrependimento activo” que, na perspectiva do legislador, justifica que a sanção a aplicar - a coima - se vá situar abaixo do montante mínimo legalmente previsto, sendo essa redução tanto maior quanto mais cedo seja manifestado esse “arrependimento”, desde que cumprido em prazo o pagamento da coima reduzida.
Há, contudo, um caso, em que a lei dispensa o pedido expresso do agente de pagamento da coima com redução, ficcionando-o, sendo esse caso o previsto no n.º 4 do artigo 30.º do RGIT, que dispõe: «Sempre que nos casos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 29.º a regularização da situação tributária do agente não dependa de tributo a liquidar pelos serviços, vale como pedido de redução a entrega da prestação tributária ou do documento ou declaração em falta». Vide, também, neste sentido, acórdão do TCAS- de 27-04-2017, proferido no processo n.º 952/15.6BELRA.
Ora, em face do supra aludido, tendo em consideração que o tributo é autoliquidado pelo sujeito passivo, não havendo qualquer tributo subsequente a liquidar pelos serviços. Note-se, neste particular, que no caso vertente não nos encontramos perante atraso na liquidação, donde, com a subsequente emissão de juros compensatórios mas sim atraso no pagamento do imposto o que determina o pagamento de juros moratórios, os quais de acordo com os artigos 30.º e 44.º ambos da LGT, não constituem tributo a liquidar pelos serviços, constituindo obrigação acessória do imposto, e como tal não se integram na própria dívida de imposto.
E tendo, outrossim, em consideração que o pagamento, ainda que parcial, da dívida tributária vale como pedido de redução de coima, afigura-se que a questão fáctica dos autos se subsume nos citados normativos convocados pela Recorrente e analisados supra.».
Não se verifica, pois, o inovado erro de julgamento.
A recorrente discorda também da sentença na parte em que nesta decretou a redução da coima para o montante de € 662,50, por entender que «deve ser considerado o montante total do imposto devido, que na situação em apreço era de € 37 189,55, e não apenas o montante dos pagamentos parciais que foram efectuados nos 30 dias posteriores ao da prática da infracção e depois desses 30 dias, respectivamente, € 17 500,00 e € 4 500,00.», ou, caso assim não se entenda, o calculo da coima reduzida não poderia ser efectuado com referência a dois períodos distintos ( 30 dias antes e depois da pratica da infracção).
Entendemos nós que nenhum destes argumentos convencem e por isso devem improceder.
Com efeito, conforme já afirmado, os pagamentos ainda que parciais valem como pedido de redução da coima, donde deriva que o apuramento do valor da coima a pagar é efectuado com referência ao momento temporal em que cada um ocorre.
E, sendo assim, tal como se disse, na sentença: «No caso em apreço, estando em causa uma pessoa coletiva, é considerado como montante mínimo da coima 20% da prestação tributária devida (vide, neste particular, acórdão do STA de 2-04-2008, proc. n.º 0889/07, sendo de relevar, neste Aresto, que até à alteração introduzida pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, as percentagens eram de 5% e 10%).
Assentes estes pressupostos, voltando à factualidade provada, verifica-se que, do imposto em falta, € 17.500,00 foram pagos nos 30 dias posteriores ao da prática da infração, pelo que, nessa parte, a coima é reduzida para 12,5% (art.º 29.º, n.º 1 al. a)) do montante mínimo legal (20%, cfr. art.º 31.º, n.º 1). Perfazendo a coima, nesta parte, o montante de € 437,50 (17.500 x 20% x 12,5% = 437,50).
Por seu turno, o último pagamento já foi realizado para além do prazo de 30 dias (facto E)), razão pela qual, no direito à redução da coima, será de considerar uma redução de 25% (art.º 29.º, n.º 1 al. b) do RGIT), perfazendo, assim, a coima o montante de € 225,00 (4.500 x 20% x 25% = 225,00).».
Em suma, nenhuma censura merece a sentença sob recurso ao fixar a redução da coima no montante de € 662,50.
Assim, e em síntese conclusiva, improcedem todas as questões suscitadas pela recorrente, pelo que a sentença recorrida é de confirmar.

IV.CONCLUSÕES
I. O pagamento, ainda que parcial, da dívida tributária vale como pedido de redução de coima (artigo 29.º do RGIT) se tiver tem lugar antes de instaurado o processo contra-ordenacional.
II. Sempre que nos casos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 29.º a regularização da situação tributária do agente não dependa de tributo a liquidar pelos serviços, vale como pedido de redução a entrega da prestação tributária ou do documento ou declaração em falta.
V.DECISÃO
Face ao exposto, acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso e manter a sentença recorrida.

Custas pela Recorrente.

Lisboa, 14 de Março de 2019.




(Ana Pinhol)


(Tânia Meireles da Cunha)


(Isabel Fernandes)