Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:721/16.6BELRA
Secção:CT
Data do Acordão:10/27/2021
Relator:MARIA CARDOSO
Descritores:OPOSIÇÃO 
CADUCIDADE DO DIREITO DE ACÇÃO
FACTOS SUPERVENIENTES
Sumário:I. A citação é o acto destinado a dar conhecimento ao executado de que foi proposta contra ele determinada execução ou a chamar a esta, pela primeira vez pessoa interessada (artigos 35.º, n.º 2 do CPPT).
II. Como é entendimento consolidado na nossa jurisprudência, facto superveniente para efeitos de determinação do termo inicial do prazo de oposição (cfr. alínea b) do n.º 1 do artigo 203.º do CPPT) é o que respeita aos fundamentos da oposição (cfr. artigo 204.º, n.º do CPPT), não integrando este conceito os factos processuais da própria execução.

III. Uma segunda citação constituiria um acto ilegal, como tal proibido, nos termos do artigo 130.º do CPC, pelo que a Oponente nunca poderia beneficiar de qualquer vantagem decorrente da prática de um acto ilegal.

Votação:Unanimidade
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os Juízes que constituem a Secção do Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul:

I. RELATÓRIO

1. B(…) SL - Sucursal em Portugal veio apresentar recurso da sentença proferida no Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, na qual foi julgada procedente a excepção da caducidade do direito de acção, no âmbito da OPOSIÇÃO ao processo de execução fiscal n.° 1414201501020358, que contra si foi instaurado, por dívida de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) do 4.° trimestre de 2010, e respetivos juros compensatórios, na quantia de € 18.365,17.

2. A Recorrente apresentou alegações, nas quais concluiu nos seguintes termos:

«A) Vem a Douta Sentença, deferir a excepção da caducidade do direito de exercer a oposição, com fundamento no exercício do direito fora do prazo;

B) Para chegar a esta conclusão, a Douta Sentença considera valida e eficaz a citação efectuada (em pessoa que nada é à recorrente, ou está habilitada para efeito), o que é alegado e provado factual e documentalmente na pi;

Alega a oponente, agora recorrente nos artigos 15 e seguintes da p.i. factos tendentes a elidir a presunção, de que a citação por carta registada com aviso de recepção considera-se perfeita ou validamente efectuada desde que seja dirigida para o verdadeiro ou correcto domicilio do notificado e o aviso seja assinado, ainda por alguém que não aquele.

Uma questão é saber da recepção da citação, outra diferente é a sua eficácia, que fica dependente da chegada ao conhecimento em tempo útil ao citado.

Há a presunção de que as cartas com aviso de receção são oportunamente entregues ao destinatário, mesmo que quando o aviso de receção foi assinado por terceiro, admitindo-se a prova de que não foi feita a entrega.

Neste sentido Vidé:

Ac.s. dp STA de 8/7/1997 (P.040134) e de 13/11/2003 (P.040134);

Jorge Lopes de Sousa, in CPPT, 6ã ed., Vol.I, pag.41 e Ac. do TCAN de 18/12/2014 (P.02784/06);

Ac do TACS de 13/12/2015 (P:06294/13);

C) É, no entendimento da recorrente elidida a presunção da validade e eficácia da citação, tudo nos termos dos artigos 19 da LGT, 41 e 190 n°.6 do CPPT;

F) É a oposição a forma adequada de processo, porquanto é fundamento da oposição:

1) quando está em causa a inexistência do imposto, taxa ou contribuição em vigor à data dos factos, porquanto, como ficou demonstrado na pi e não apreciado na Douta Sentença, a norma só entrou em vigor em 2011 e os factos reportam-se ao ano de 2010, artigo 204 n°.1, a), CPPT;

2) a pessoa citada (funcionária do empreendimento turístico) não é o devedor, nem tem de qualquer forma alguma relação com a recorrente, artigo 204 n°.1, b), CPPT;

3) a falta de notificação da liquidação, artigo 204 n°.1, a), CPPT;

Termos em que, nos melhores de Direito e com o sempre mui Douto suprimento de V.Exa., deve ser concedido provimento ao presente recurso revogando-se a decisão recorrida com os termos, fundamentos e conclusões supra expostas fazendo-se assim, Justiça.»

3. A Recorrida não apresentou contra-alegações.

4. Foram os autos com vista ao Ilustre Magistrado do Ministério Público, nos termos do art.º 288.º, n.º 1, do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), que emitiu parecer, no sentido da improcedência do recurso.

5. Colhidos os vistos legais, vem o processo à conferência.


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II – QUESTÃO A DECIDIR:

O objecto do recurso, salvo questões de conhecimento oficioso, é delimitado pelas conclusões do recorrente, como resulta dos artigos 608.º, n.º 2, 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1, do Código de Processo Civil (CPC).

Assim, considerando o teor das conclusões apresentadas, importa apreciar e decidir se a sentença incorreu em erro de julgamento ao decidir pela procedência da excepção da caducidade do direito de deduzir oposição


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III - FUNDAMENTAÇÃO

1. DE FACTO

A sentença recorrida deu como provada a seguinte matéria de facto:

«A) Em 29/12/2010, no Cartório Notarial de P. A. B. N. R., em Lisboa, foi outorgada escritura pública de compra e venda entre o F. I. I. F. B. S. e a ora Oponente, B(…) SL, Sucursal em Portugal, através da qual esta adquiriu do primeiro, pelo preço de € 393.450,00, acrescido de IVA à taxa legal, a fração autónoma designada pela letra “H”, correspondente a unidade de alojamento de tipologia T2 designada por 286.8 do lote 286 sito na Quinta da N(…), situado em V(…), concelho de (…), inscrito na matriz sob o artigo 3690 e descrito na Conservatória do Registo Predial de (…) sob o número 2686 da freguesia de V(…), afeto a exploração turística. - (cfr. doc. de fls. 36 a 46 dos autos).

B) Em 09/09/2011, no Cartório Notarial de P. A. B. N. R., em Lisboa, foi outorgada escritura pública de compra e venda entre o F. I. I. F. B. S. e a ora Oponente, B(…) SL, Sucursal em Portugal, através da qual esta adquiriu do primeiro, pelo preço de € 792.722,00, acrescido de IVA à taxa legal, o prédio urbano correspondente a unidade de alojamento de tipologia T4 denominado por 172 da Quinta da N(…), situado em V(…), concelho de (…), inscrito na matriz sob o artigo P3778 e descrito na Conservatória do Registo Predial de (…) sob o número 2562 da freguesia de V(…), afeto a exploração turística. - (cfr. doc. de fls. 47 a 57 dos autos).

C) Consta do Registo de Contribuintes da Autoridade Tributária e Aduaneira que a sociedade B(…) - Sucursal em Portugal, com sede fiscal na Rua (…), Quinta da (…), em V(…), (…), aderiu ao sistema de notificações eletrónicas ViaCTT em 30/05/2012. - (cf. doc. de fls. 7 do processo de execução fiscal apenso).

D) Com data de 16/12/2014 a Autoridade Tributária a Aduaneira emitiu em nome de B(…) - Sucursal em Portugal, liquidação adicional de IVA do período 1012T e respetivo documento de cobrança, no valor a pagar de € 15.949,57. - (cf. doc. de fls. 8 do processo de execução fiscal apenso).

E) Consta dos registos da Autoridade Tributária o envio do documento referido na alínea anterior, (código 5500201414034180A1) em 17/12/2014, para o ViaCTT e respetiva entrega na caixa postal eletrónica, considerado notificado em 11/01/2015. - (cf. doc. de fls. 8 do processo de execução fiscal apenso).

F) Consta dos registos dos CTT Correios de Portugal, SA, na plataforma ViaCTT, a entrega na caixa postal eletrónica do destinatário, ora Oponente, do documento identificado na alínea que antecede em 17/12/2014, mas “não aberto”. - (cf. doc. de fls. 13 do processo de execução fiscal apenso).

G) Com a mesma data a Autoridade Tributária a Aduaneira emitiu em nome de B(…) - Sucursal em Portugal, liquidação de juros compensatórios relativa à liquidação adicional de IVA do período 1012T, e respetivo documento de cobrança, no valor a pagar de € 2.415,60. - (cf. doc. de fls. 10 do processo de execução fiscal apenso).

H) Consta dos registos da Autoridade Tributária o envio do documento referido na alínea anterior (código 5500201414034181A1), em 17/12/2014, para o ViaCTT e respetiva entrega na caixa postal eletrónica, considerado notificado em 11/01/2015. - (cf. doc. de fls. 11 do processo de execução fiscal apenso).

I) Consta dos registos dos CTT Correios de Portugal, SA, na plataforma ViaCTT, a entrega na caixa postal eletrónica do destinatário, ora Oponente, do documento identificado na alínea que antecede em 17/12/2014, mas “não aberto”. - (cf. doc. de fls. 14 do processo de execução fiscal apenso).

J) Em 30/03/2015 o Serviço de Finanças de (…) instaurou contra a ora oponente, o processo de execução fiscal n.° 1414201501020358, por dívida de IVA e respetivos juros compensatórios do quarto trimestre de 2012, com a quantia exequenda de € 18.365,17. - (cfr. fls. 1 e 2 do processo de execução fiscal apenso).

K) Com data de 31/03/2015 a Autoridade Tributária e Aduaneira endereçou à Oponente, citação postal para o processo de execução fiscal referido na alínea que antecede. - (cfr. doc. de fls. 15 do processo de execução fiscal apenso).

L) Consta dos registos da Autoridade Tributária o envio do documento referido na alínea anterior (código R201501020358984455620150331), em 09/04/2015, para o ViaCTT e respetiva entrega na caixa postal eletrónica, considerado citado em 04/05/2015. - (cf. doc. de fls. 16 do processo de execução fiscal apenso).

M) Consta dos registos dos CTT Correios de Portugal, SA, na plataforma ViaCTT, a entrega na caixa postal eletrónica do destinatário, ora Oponente, do documento identificado na alínea que antecede em 09/04/2015. - (cf. doc. de fls. 14 do processo de execução fiscal apenso).

N) Em 17/03/2016, foi rececionado oficio de notificação de penhora e citação pessoal da ora Oponente, remetido por registo com aviso de receção, respeitante ao processo de execução fiscal n.° 1414201501020358. - (cfr. docs. de fls. 3 e 20 do processo de execução fiscal apenso).

O) Em 27/05/2016 foi remetida, ao Serviço de Finanças de (…), via postal registado com aviso de receção, a petição inicial da presente Oposição. - (cf. fls. 99 dos autos).


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Factos não provados

Inexistem outros factos cuja não prova releve para a decisão da causa.


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Motivação da matéria de facto

A decisão da matéria de facto efetuou-se com base no exame da informação e dos documentos que dos autos constam, conforme se refere em cada uma das alíneas do probatório.»


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2. DE DIREITO

A única questão que cumpre decidir é a de saber se a oposição à execução fiscal foi deduzida tempestivamente, uma vez que na decisão recorrida foi entendido que a mesma fora apresentada para além do prazo legal e assim julgada procedente a excepção de caducidade de acção.

Para assim decidir, o tribunal a quo considerou que a Recorrente foi citada para a execução, através do ViaCTT para a sua caixa postal electrónica, em 9/4/2015, e tendo a oposição sido remetida por correio em 27/05/2016, há muito havia já decorrido o prazo de 30 dias a que alude o artigo 203.º, n.º1, alínea b), do CPPT.

Não deixou o Tribunal a quo de apreciar que, caso se considerasse, embora erradamente, que o prazo de oposição se contava da notificação da penhora e citação pessoal, cujo oficio foi enviado por correio registado com aviso de recepção para a sede fiscal da Oponente e aí recepcionado em 17/03/2016, por a Oponente não ter demonstrado a inexistência de qualquer ligação profissional ou funcional com a pessoa que assinou a citação ou que esta não tivesse agido sem o seu consentimento ou contra a vontade da sociedade, deve considerar-se tal citação perfeita ou validamente efectuada, sendo também a oposição intempestiva.

A recorrente insurge-se contra o assim decidido, e socorrendo-nos da motivação da alegação de recurso, se bem interpretamos, imputa erro de julgamento à sentença recorrida ao considerar válida e eficaz a citação por carta registada com aviso de recepção, por no seu entender ter ilidido a presunção da validade da citação por carta registada com aviso de recepção, por este ter sido assinado por uma funcionária da recepção do Empreendimento do B(…) que nenhuma ligação tem à Oponente, e sendo a citação ineficaz em relação à recorrente, corresponde a falta de citação, encontrando-se justificado o protelamento do prazo “normal” de oposição à execução.

Assim, embora não o diga expressamente, parece pretender que seja considerada só e apenas a segunda notificação de penhora com citação pessoal, que considera ineficaz, para efeitos de contagem de inicio do prazo para deduzir oposição.

Vejamos.

O artigo 203.º n.º 1 do CPPT prescreve o prazo de 30 dias para a dedução de oposição à execução, contados, designadamente, a partir da citação (facto aqui em causa nos autos).

Como é jurisprudência assente, a oposição à execução funciona como uma contestação à pretensão do exequente e, por outro lado, o processo de execução fiscal, não obstante corra perante órgãos da administração tributária, tem natureza judicial (art. 103.º n.º 1 da Lei Geral Tributária).

Estatui o artigo 20.º n.º 2 do CPPT que a contagem dos prazos para a prática de actos no processo judicial se fará de acordo com o disposto no CPC.

Por sua vez, o artigo 138.º, n.º 1, do CPC, preceitua a regra da continuidade dos prazos.

Ora, a citação é o acto destinado a dar conhecimento ao executado de que foi proposta contra ele determinada execução ou a chamar a esta, pela primeira vez pessoa interessada (artigos 35.º, n.º 2 do CPPT).

Resulta da matéria de facto dada como assente e não impugnada, que o órgão de execução fiscal citou a Oponente em 09/04/2015 (pontos C), K), L) e M) do probatório).

Tendo presente que a Oponente têm-se como regular e validamente citada em 09/04/2015, tem que produzir o seu efeito legal de chamar a Oponente à execução (vide ac. do TCAS de 19/05/2009, processo n.º 02856/09, disponível em http://www.dgsi.pt/), pelo que forçoso é concluir que o prazo de 30 dias, há muito se havia esgotado em 27/05/2016, como bem foi decidido pela 1.ª instância.

Sendo de realçar que a Recorrente não impugnou a realização da citação efectuada na sua caixa de correio, viaCTT.

Na verdade, as alegações de recurso e respectivas conclusões são totalmente omissas sobre este fundamento para julgar intempestiva a oposição.

Todavia, pretende a Oponente que seja considerada a notificação de penhora e citação pessoal por carta registada, advogando a sua ineficácia para assim obter o protelamento do prazo para deduzir oposição.

Porém, não tem razão.

Com efeito, tal notificação não se trata da citação para a execução, mas antes da notificação de penhora, embora o oficio refira “Notificação de penhora/citação pessoal”.

De referir, ainda, que para haver superveniência basta que o facto tenha ocorrido posteriormente ao início do prazo para deduzir oposição ou só depois desse início tenha chegado ao conhecimento do executado (a superveniência do facto tanto pode ser objectiva, por ele ter ocorrido após a citação pessoal, como subjectiva, por ele ter ocorrido antes, mas só posteriormente ter chegado ao conhecimento do executado (cfr. artigo 203.º, nº3 do CPPT), sendo esse momento do início do prazo que releva, pois é garantido sempre um prazo de 30 dias para deduzir oposição com base nesse novo facto.

Contudo, como é entendimento consolidado na nossa jurisprudência, facto superveniente para efeitos de determinação do termo inicial do prazo de oposição (cfr. alínea b) do n.º 1 do artigo 203.º do CPPT) é o que respeita aos fundamentos da oposição (cfr. artigo 204.º, n.º 1 do CPPT), não integrando este conceito os factos processuais da própria execução (vide entre outros, acórdãos do STA de 24/11/2010, processo 054/10, de 30/01/2013, processo 0820/12, de 20/02/2013, processo 01454/12 e de 17/2/2016, processo 0384/15; todos disponíveis em www.dgsi.pt/; e ainda Jorge Lopes de Sousa, in Código de Procedimento e Processo Tributário anotado, 6ª edição, Áreas Editora, vol. III, pág. 432).

Ora, a notificação, a que se refere a alínea N) do probatório respeita à notificação da realização da penhora de um imóvel, informando que o notificado pode reagir contra a mesma atrás da reclamação, prevista no artigo 276.º do CPPT; e aí se diz também que, caso não tenha sido citado anteriormente, fica igualmente citado nos termos dos artigos 189.º e 190.º do CPPT.

Não subsistem quaisquer dúvidas que a notificação de penhora, não se trata de uma citação para os termos do processo de execução, visto que essa já tinha ocorrido anteriormente, conforme decorre do probatório.

Mas mesmo que tal notificação se tratasse, por lapso do órgão de execução fiscal, de uma segunda citação, seria sempre indevida, não produzindo quaisquer efeitos para contagem de prazo para deduzir oposição.

Como já se deixou expresso supra, o prazo para se opor à execução é um prazo peremptório de 30 dias, a contar da citação pessoal, ou de algumas das situações previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 , do artigo 203.º do CPPT, pelo que ultrapassado este, preclude o direito do interessado a deduzir oposição, sendo irrelevante, para o efeito, uma segunda citação.

Efectivamente, uma segunda citação constituiria um acto ilegal, como tal proibido, nos termos do artigo 130.º do CPC, pelo que a Oponente nunca poderia beneficiar de qualquer vantagem decorrente da prática de um acto ilegal.

Ora, dos autos não resulta que a Oponente tenha arguido a nulidade da citação realizada em 09/04/2015, perante o órgão de execução fiscal.

Deste modo, como bem se entendeu na sentença recorrida, tendo a citação pessoal ocorrido em 09/04/2015 (matéria que não é controvertida) e tendo a petição inicial sido apresentada em 27/05/2016, precludiu há muito o direito de se opôr à execução.

Concluindo, bem andou a sentença recorrida ao julgar intempestiva a oposição deduzida, improcedendo, por isso, o presente recurso, sendo de confirmar a sentença, embora a fundamentação supra.


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Conclusões/Sumário:

I. A citação é o acto destinado a dar conhecimento ao executado de que foi proposta contra ele determinada execução ou a chamar a esta, pela primeira vez pessoa interessada (artigos 35.º, n.º 2 do CPPT).

II. Como é entendimento consolidado na nossa jurisprudência, facto superveniente para efeitos de determinação do termo inicial do prazo de oposição (cfr. alínea b) do n.º 1 do artigo 203.º do CPPT) é o que respeita aos fundamentos da oposição (cfr. artigo 204.º, n.º do CPPT), não integrando este conceito os factos processuais da própria execução.

III. Uma segunda citação constituiria um acto ilegal, como tal proibido, nos termos do artigo 130.º do CPC, pelo que a Oponente nunca poderia beneficiar de qualquer vantagem decorrente da prática de um acto ilegal.


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IV – DECISÃO

Termos em que, face ao exposto, acordam os juízes da 1.ª Subsecção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul, em negar provimento ao recurso e confirmar a sentença recorrida, com a fundamentação supra.

Custas pela Recorrente.

Notifique.

Lisboa, 27 de Outubro de 2021.



Maria Cardoso - Relatora
Catarina Almeida e Sousa – 1.ª Adjunta
Isabel Fernandes – 2.ª Adjunta