Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
Processo: | 2542/10.0BELRS |
Secção: | CT |
Data do Acordão: | 09/30/2020 |
Relator: | PATRÍCIA MANUEL PIRES |
Descritores: | SISA PRESCRIÇÃO DIES A QUO |
Sumário: | I- O prazo de prescrição conta-se, salvo o disposto em lei especial, nos impostos de obrigação única, a partir da data em que o facto tributário ocorreu (artigo 48.º, nº1, da LGT).
II-O dies a quo da contagem do prazo de prescrição da obrigação tributária, em caso de verificação da condição resolutiva da isenção de SISA (artigos 11.º nº 3, 16.° n° 1 ambos do CIMSISD e 48.º nº 1 da LGT) reporta-se à data do facto tributário e não à data da revogação da isenção. |
Votação: | UNANIMIDADE |
Aditamento: |
1 |
Decisão Texto Integral: | I-RELATÓRIO
O DIGNO REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA, veio interpor recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa, que julgou procedente a oposição deduzida por U….., LDA no âmbito do processo de execução fiscal nº ….., respeitante a dívida de SISA, do ano de 2001, cuja quantia exequenda ascende a €42.690,00. O Recorrente apresenta as suas alegações de recurso nas quais formula as conclusões que infra se reproduzem: A) Visa o presente recurso reagir contra a douta sentença que julgou procedente a oposição deduzida por U…... LDA. à execução fiscal (PEF) nº ….., instaurada pelo Serviço de Finanças de Mafra, para a cobrança coerciva de dívida relativa a SISA devida pela aquisição de imóveis destinados a revenda, do ano de 2001, no montante de € 42.690,00, determinando a extinção da execução. B) Em causa nos autos está a prescrição da obrigação tributária, in casu, SISA devida pela aquisição de imóveis destinados a revenda, no ano de 2001, que o Tribunal a quo considerou verificada, uma vez que aquando da citação, a 13.07.2010, já haviam decorrido os 8 anos constantes do art.º 48.º n.º 1 da LGT e 180.º do CIMSISSD. C) A ora Recorrida adquiriu para revenda, em 07-09-2001, o prédio rústico, inscrito na matriz da freguesia de …..sob o artº ….., pelo preço de € 448.918,11, tendo beneficiado da isenção de Sisa, nos termos do artº 11º, nº 3 do CIMSISSD (conforme documento de fls. 22 do PEF apenso) – Cfr. ponto A dos factos dados como provado. D) Tendo a ora Recorrida 3 (três) anos para proceder à revenda dos imóveis adquiridos, isto é, até 07.09.2004 para proceder à revenda do imóvel em causa, até esse momento nenhuma legitimidade teria a Autoridade Tributária para liquidar o imposto. E) A isenção de SISA de que goza a aquisição de prédios para revenda, nos termos do art.º 11.º n.º 3 do CIMSISSD está sujeita a condição resolutiva, à revenda do prédio no prazo de 3 (três) anos, sob pena de caducidade da isenção (art.º 16.º n.º 1 do CIMSISSD) F) A referida isenção caduca se não for efetuada a revenda no referido prazo de 3 (três) anos, ficando os efeitos fiscais da transmissão condicionados à revenda, a condição resolutiva da isenção (art.º 270.º do Código Civil). Só com a não verificação dessa condição é que se produzem todos os efeitos fiscais concretizados na transmissão [Cfr. Acórdão do STA de 24/01/07, rec. N.º 1029/06] G) A Administração Fiscal fica impedida de liquidar o imposto durante o período em que dura a isenção, bem como de promover a execução fiscal dos créditos tributários. H) Logo, só a partir da verificação do não cumprimento da condição resolutiva de revenda no prazo de 3 anos, uma vez que só a partir dessa data aquele direito de liquidar podia ser exercido pela AT (art.º 329º do Código Civil), é que se inicia o prazo de prescrição, atento o disposto no art.º 306.º do Código Civil, isto é, com a verificação do incumprimento da obrigação de revenda no prazo de 3 anos, dado que estamos perante imposto de obrigação única. I) Ficando a liquidação de Sisa dependente de uma condição legal resolutiva, de acordo com o disposto no artigo 11.º, n.º 3 e 16.º, n.º 1, do CIMSISSD, o prazo de prescrição só deverá contar-se a partir da data da caducidade da isenção, em conformidade com o disposto no artigo 306.º, nº1, do Código Civil, o qual determina que o prazo de prescrição começa a correr quando o direito puder ser exercido, preceito aplicável, por inexistência de norma especial sobre a matéria. J) Um dos elementos constitutivos essenciais do instituto da prescrição é a possibilidade legal de o credor exigir do devedor o pagamento da dívida, que encontra a sua previsão no artigo 306.º, n.º 1, do Código Civil, norma que consagra um princípio de carácter geral inerente à própria teleologia intrínseca da prescrição e, por isso, de aplicação geral, independentemente da sua expressa consagração nas leis gerais tributárias. K) O facto tributário ocorre na data da caducidade da isenção por ser nessa data que o legislador entende que o adquirente já não tem intenções de alienar o imóvel e de o integrar na sua esfera patrimonial, o que se justifica pela especificidade do imposto. L) Não estamos perante uma isenção propriamente dita mas perante uma exclusão tributária condicionada. Daí a estatuição pelo Código do Imposto Municipal de Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações para estes prédios de um regime de não sujeição, especificamente, de exclusão tributária, durante o período compreendido entre a sua aquisição e a revenda. M) E porque se trata de uma não sujeição, o facto tributário ocorrerá na data da caducidade da “isenção”, ou melhor, da exclusão, por o legislador ter entendido que nessa data o adquirente já não tem intenções de alienar o imóvel e de o integrar na sua esfera patrimonial. N) Vários autores já se pronunciaram no sentido de que o prazo de prescrição se deve contar a partir da data do não cumprimento das condições a que ficou subordinada a concessão da isenção, a revenda dos imóveis no prazo de 3 (três) anos, data da caducidade da isenção [Veja-se Diogo Leite de Campos, Aplicação no tempo da taxa da sisa/IMT, in Boletim da Ordem dos Advogados, n° 28, Setembro/Outubro, de 2003, pp. 28/29 e Nuno Sá Gomes, Tributação do Património, Lições Proferidas no 1° Curso de Pós- Graduação em Direito Fiscal na Faculdade de Direito da Universidade do Porto (2004), Almedina, 2004, pp. 142 a 148]. O) A lei confere relevância à data da cessação da isenção como início do prazo para liquidação da Sisa. P) Nos termos do art.º 92.º n.º1 do CIMSISSD, com a redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 119/94, de 07.05, só poderá ser liquidado imposto municipal de sisa ou imposto sobre sucessões e doações nos oito anos seguintes à transmissão ou à data em que a isenção ficou sem efeito, sem prejuízo do disposto nos parágrafos seguintes, e quanto ao restante, no art.º 46.º da Lei Geral Tributária. Q) Este prazo não se pode referir apenas à caducidade, pois não faz sentido afirmar que a Administração Fiscal tem direito de liquidar o tributo, na redação ao tempo, nos oito anos seguintes à data em que a isenção ficou sem efeito, estando a obrigação prescrita. R) Fundando-se a prescrição na inércia do titular do direito, ela deve, logicamente, só começar a correr no momento em que o direito pode ser exercido. Neste sentido Vaz Serra, “Prescrição e Caducidade”, BMJ, 1961, p 190. S) Assim sendo, o prazo de prescrição da dívida exequenda apenas se inicia com a verificação da condição resolutiva de não verificação dos pressupostos que determinaram a atribuição da isenção, ou seja, a partir de 08.09.2004, pelo que, à data da citação do ora Recorrido, a 13.07.2010, a dívida exequenda ainda não tinha prescrito. T) E tendo o incumprimento ocorrido a 09.09.2004, o decurso do prazo de prescrição, foi interrompido pela citação do ora Recorrido em 13.07.2010, nos termos do n.° 1, do art.º 49.°, da LGT, dessa forma inutilizando todo o tempo anteriormente decorrido, nos termos do artigo 326.°, do CC [Cfr. acórdão do STA de 28.11.2012, proferido no âmbito do recurso n.º 0865/12]. U) Pelo exposto, não se acompanha a sentença do Tribunal a quo que considera verificada a prescrição da dívida relativa a SISA devida pela aquisição de imóveis destinados a revenda, do ano de 2001, no montante de € 42.690,00, determinando a extinção da execução. V) Padece, a sentença do Tribunal a quo de erro de julgamento, de direito, por violar os artigos 11.º, n.º 3, 16.º, n.º 1, 92.º n.º 1 e 180.º do CIMSISSD e art.º 48.º n.º 1 da LGT. Pelo que, nestes termos se impõe a sua revogação e substituição por acórdão que, julgue procedente o presente recurso, e, consequentemente improcedente a presente Oposição, nos termos das conclusões que seguem e que V. Exas melhor suprirão, julgando legal a sobredita correção. Termos em que, com o mui douto suprimento de V. Exas., deverá ser considerado procedente o presente recurso e revogada a douta sentença, como é de Direito e Justiça. *** A Recorrida apresentou contra-alegações tendo concluído da seguinte forma: “1 – O facto tributário que deu origem à divida ocorreu em 07/09/2201, aquando da compra do imóvel pelo qual era devido o pagamento de sisa. 2 – O prazo da prescrição da divida tributária de sisa era, à data dos factos (artigo 48º nº1 da L.G.T.) 3 – O prazo de prescrição da divida tributária ocorreria em 07/09/2009. 4 – Até à data da prescrição da dívida tributária (7/9/2009) não ocorreu qualquer causa que interrompesse o decurso desta. 5 – A contribuinte foi notificada da execução para cobrança da dívida em 13/7/2009. 6 – À data da notificação, a divida tributária já se encontrava prescrita pois já haviam decorrido mais de 8 anos desde o nascimento da obrigação período, ocorresse qualquer causa interruptiva da prescrição. - Termos em que deve a sentença recorrida ser mantida na íntegra.” *** O Digno Magistrado do Ministério Público (DMMP) neste Tribunal Central Administrativo Sul emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso. *** Colhidos os vistos dos Exmos. Juízes Desembargadores Adjuntos, cumpre, agora, decidir. *** II) FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO A decisão recorrida fixou a seguinte factualidade: Com relevância para a decisão da causa, consideram-se provados os seguintes factos: A - A sociedade U…... LDA., adquiriu para revenda, em 07-09-2001, por escritura pública outorgada no 28º Cartório Notarial de Lisboa, o prédio rústico, inscrito na matriz da freguesia de …..sob o artº ….., pelo preço de € 448.918,11, tendo beneficiado da isenção de Sisa, nos termos do artº 11º, nº 3 do CIMSISSD (conforme documento de fls. 22 do PEF apenso). B - Na sequência de acção inspectiva efectuada à Oponente, em cumprimento da Ordem de Serviço n.º ….., para o exercício de 2001, foi elaborado o relatório final, a 02-04-2009, no qual se concluiu, o seguinte (cfr. RIT junto ao PEF a fls. 15 e segs.): «III – Descrição dos factos e fundamentos das correcções meramente aritméticas O sujeito passivo acima identificado adquiriu o(s) imóvel(eis) constantes do quadro seguinte, o(s) qual(ais) beneficiou(aram) de isenção do imposto municipal de sisa, nos termos do n.º 3 do artigo 11.º do Código respectivo, conforme fotocópia(s) da(s) respectiva(s) escrituras) notarial(ais), a(s) qual(ais)constituem o anexo I: De acordo com a base de dados do “Património – IMI”, o(s) imóvel(eis) em causa, continuam como propriedade do sujeito passivo – vide anexo II. Ao abrigo do princípio da colaboração previsto no artigo 50.º da Lei Geral Tributária (LGT), o sujeito passivo foi notificado através do ofício n.º ....., datado de 11-Fev-2009, a que corresponde o registo do CTT n.º ….., no sentido de apresentar as seguintes justificações, a qual motivam a situação de não incumprimento, relativamente à liquidação de sisa(vide anexo III) a) – Ter procedido à revenda do(s) referido(s) imóvel(eis), dentro do prazo previsto não n,º 1 do artigo 16.º do Código do Imposto Municipal de Sisa, ou; b) – No caso de não ter revendido o(s) imóvel(eis) dentro do prazo anteriormente referido, situação em que cessa a isenção anteriormente concedida, prove ter procedido à sua regularização, conforme prevê o n.º 1 do artigo 16º do referido Código. Após o decurso do respectivo prazo concedido, sem que o sujeito passivo procedesse em conformidade, de forma a regularizar a sua situação tributária relativamente aos factos descritos anteriormente, propomos a correcção oficiosa do imposto municipal de SISA, com base nos pressupostos constantes do ponto seguinte: Pressupostos da Correcção a efectuar: Face aos factos descritos, a(s) aquisição(ões) do(s) imóvel(eis) beneficiou(aram) de isenção do imposto municipal de sisa, ao abrigo dio artigo 11.º n.º3 do CIMSISSD, uma vez que o sujeito passivo, declarou no acto notarial, que o destino a dar ao(s) referido(s) imóvel(eis) seria o da “Revenda”. O artigo 16.º do CIMSISSD, impõe um prazo de 3 (três) anos, para se proceder à revenda do(s) imóvel(eis) adquirido(s) nestas circunstâncias, findo o qual, cessa a isenção do imposto municipal de sisa, de que o(s) imóvel(eis) beneficiou(aram) aquando da sua aquisição. Esgotados ao prazos previstos no referido artigo 16.º n.º 1, verifica-se que o(s) imóvel(eis) em causa e, de acordo com os elementos disponíveis nestes Serviços, continua(am) na posse do sujeito passivo, conforme se comprova do “print” respectivo, o qual constitui o anexo II. Assim, deveria o sujeito passivo, ter solicitado a liquidação oficiosa do imposto municipal de sisa, dentro dos prazos previstos no artigo 91.º do respectivo Código. Dado não ter feito até à presente data, propomos a liquidação oficiosa do imposto municipal de sisa, em falta, calculado de acordo com os artigos 33º e 45º do CIMSISSD, dando conhecimento de tais factos ao Serviço de Finanças competente para proceder à liquidação do mesmo. (…)» C - Através do ofício nº …..de 24-06-2009 foi a Oponente notificada pelo Serviço de Finanças de Mafra, “ nos termos do artº 111 do Código da Sisa e do Imposto sobre as sucessões e Doações(CSISSD) e do artº 36º do Código de Procedimento e Processo Tributário (CPPT), da liquidação da SISA, relativamente á aquisição do prédio rústico situado na freguesia do …..e inscrito sob o artigo ….., por escritura de 07/089/01 lavrada no 28º Cartório Notarial de Lisboa, de que deverá, nos termos do Artº 116º do CSISSD, no prazo de 10 dias, a contar da assinatura do aviso de recepção, proceder ao pagamento dos valores a seguir mencionados, em virtude de não ter revendido o prédio dentro do prazo referido no nº 1 do artº 16º do mesmo Código. - SISA € 35.913,45 - Juros compensatórios (contados de 07/10/04 até 24/06/2009) € 6.777,31 Não sendo efectuado o pagamento no prazo acima referido, haverá lugar a procedimento executivo, nos termos do artº 117º(CSISSD) e artº(s) 88º e 162º do (CPPT). Da liquidação, poderá reclamar no prazo de 120 dias nos termos do Artº 70º do CPPT ou impugnar no prazo de 90 dias nos termos do Artº 102º do CPPT, com os fundamentos referidos no Artº 99º do CPPT. O apuramento das importâncias acima mencionadas resulta da operação que se demonstra: Valor declarado --€ 448.918,11 X (taxa nº 1 artº 33º do CSISSD) 8% = € 35.913,45 SISA paga - € 0,00 SISA a pagar - € 35.913,45 Juros Compensatórios (contados de 07/10/04 a 24/06/09) (artº 113º CSISSD) - € 6.777,31 (…)» (cfr. Fls. 13 do PEF apenso) D – Não tendo sido pago o montante referido na alínea anterior, em 06-10-2010 foi instaurado pelo Serviço de Finanças de Mafra, contra a Oponente, o processo de execução fiscal nº….., para a respectiva cobrança coerciva (cfr. fls. 1 e 2 do PEF apenso). E - A oponente foi citada no âmbito do PEF identificado na alínea precedente, em 13-07-2010 (cfr. Fls. 4 a 7 do PEF apenso). F - A oposição foi remetida ao Serviço de Finanças de Torres Vedras por correio registado em 18-08-2010 (cfr. fls. 10 do suporte físico dos autos). *** A decisão recorrida deixou consignado ainda que: “Com interesse para a decisão apenas se provaram os factos enunciados no probatório supra.” *** Contemplando quanto à motivação da matéria de facto que “[a] decisão da matéria de facto efectuou-se com base no exame das informações, documentos não impugnados juntos aos autos, conforme se refere em cada uma das alíneas do probatório.” *** De harmonia com o disposto no artigo 662.º do CPC, conjugado com o disposto artigo 249.º do Código Civil, ex vi artigo 2.º alínea e), do CPPT, procede-se à retificação de um erro de escrita, constante na alínea D), relativo à identificação da data da instauração do processo executivo, passando a aludida alínea a contemplar a seguinte redação: “D – Não tendo sido pago o montante referido na alínea anterior, em 27 de julho de 2009, foi instaurado pelo Serviço de Finanças de Mafra, contra a Oponente, o processo de execução fiscal nº….., para a respetiva cobrança coerciva (cfr. fls. 1 e 2 do PEF apenso).
*** III) FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO In casu, a Recorrente não se conforma com a sentença proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa, que julgou procedente a oposição à execução fiscal, tendo julgado prescrito o respetivo processo de execução fiscal nº ….., com a consequente extinção. Cumpre, desde já, relevar que em ordem ao consignado no artigo 639.º, do CPC e em consonância com o disposto no artigo 282.º, do CPPT, as conclusões das alegações do recurso definem o respetivo objeto e consequentemente delimitam a área de intervenção do Tribunal ad quem, ressalvando-se as questões de conhecimento oficioso. Face ao exposto e atentas as conclusões das alegações do recurso cumpre ao Tribunal ad quem aferir se o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento de direito ao decidir que a dívida exequenda se encontrava prescrita, competindo, assim, aquilatar qual o dies a quo, e o respetivo cômputo do prazo prescricional. Apreciando. A Recorrente defende que a isenção de SISA de que goza a aquisição de prédios para revenda, nos termos do artigo 11.º n.º 3 do CIMSISSD está sujeita a condição resolutiva, à revenda do prédio no prazo de três anos, sob pena de caducidade da isenção (art.º 16.º n.º 1 do CIMSISSD). Logo, a referida isenção caduca se não for efetuada a revenda no referido prazo de três anos, ficando os efeitos fiscais da transmissão condicionados à revenda, a condição resolutiva da isenção (art.º 270.º do Código Civil). Nessa medida, sustenta que só com a não verificação dessa condição é que se produzem todos os efeitos fiscais concretizados na transmissão, ou seja, a Administração Tributária fica impedida de liquidar o imposto durante o período em que dura a isenção, bem como de promover a execução fiscal dos créditos tributários. Razão pela qual, só a partir da verificação do não cumprimento da condição resolutiva de revenda no prazo de 3 anos –porquanto só a partir dessa data aquele direito de liquidar podia ser exercido pela Administração Tributária (art.º 329º do Código Civil)- é que se inicia o prazo de prescrição, atento o disposto no art.º 306.º do Código Civil, isto é, com a verificação do incumprimento da obrigação de revenda no prazo de 3 anos, dado que estamos perante imposto de obrigação única. Conclui, assim, que o prazo de prescrição da dívida exequenda apenas se iniciou com a verificação da condição resolutiva de não verificação dos pressupostos que determinaram a atribuição da isenção, ou seja, a partir de 08 de setembro de 2004, pelo que, à data da citação da ora Recorrida, a 13 de julho de 2010, a dívida exequenda ainda não tinha prescrito, incorrendo, por isso, o Tribunal a quo em erro de julgamento. Dissente a Recorrida aderindo ao entendimento preconizado pelo Tribunal a quo no sentido de que a dívida tributária se encontra prescrita, porquanto o dies a quo ocorre na data da escritura pública e não na data da cessação da isenção. Vejamos, então, a quem assiste a razão. A primeira questão que importa apreciar, face ao supra aludido consiste em saber qual o prazo de prescrição da SISA e o seu dies a quo. A declaração da prescrição está dependente, por um lado, de a obrigação tributária ainda não se encontrar paga e, por outro, de ser inquestionável, face aos elementos constantes do processo, a sua ocorrência. Comecemos, então, por aferir qual o regime jurídico aplicável no caso dos autos. A lei reguladora do regime de prescrição da dívida tributária (porque de direito substantivo) é a que vigorar à data da sua constituição[1]. No caso dos autos e porque nos encontramos face a SISA do ano de 2001, importa convocar o teor do artigo 180.º do CIMSISSD, na redação conferida pelo Decreto-Lei nº 472/99, de 8 de novembro , que passou a remeter para o consignado nos artigos 48.º e 49.º da LGT, e que dispunha nestes termos: “O imposto municipal da sisa e o imposto sobre as sucessões e doações prescrevem nos termos do artigo 48º e 49º da lei geral tributária.” Atenta a aludida remissão importa convocar os artigos 48.º e 49.º da LGT. Dispunha o artigo 48.º da LGT, com a redação conferida pelo DL 398/98, de 17 de abril, sob a epígrafe de prescrição, que: “1 - As dívidas tributárias prescrevem, salvo o disposto em lei especial, no prazo de oito anos contados, nos impostos periódicos, a partir do termo do ano em que se verificou o facto tributário e, nos impostos de obrigação única, a partir da data em que o facto tributário ocorreu. 2 - As causas de suspensão ou interrupção da prescrição aproveitam igualmente ao devedor principal e aos responsáveis solidários ou subsidiários. 3 - A interrupção da prescrição relativamente ao devedor principal não produz efeitos quanto ao responsável subsidiário se a citação deste, em processo de execução fiscal, for efetuada após o 5.º ano posterior ao da liquidação.” Por seu turno, o normativo 49.º da LGT, com a redação conferida pela Lei nº 100/99, de 26 de julho preceituava como causas interruptivas e suspensivas da prescrição as que infra se enumeram: “1-A citação, a reclamação, o recurso hierárquico, a impugnação e o pedido de revisão oficiosa da liquidação do tributo interrompem a prescrição. 2 - A paragem do processo por período superior a um ano por facto não imputável ao sujeito passivo faz cessar o efeito previsto no número anterior, somando-se, neste caso, o tempo que decorrer após esse período ao que tiver decorrido até à data da autuação. 3 - O prazo de prescrição legal suspende-se por motivo de paragem do processo de execução fiscal em virtude de pagamento de prestações legalmente autorizadas, ou de reclamação, impugnação ou recurso.” Aqui chegados, deparamo-nos com a questão do dies a quo, na qual reside o diferendo, ou seja, qual o facto tributário que releva para efeitos do cômputo inicial do prazo de prescrição, concretamente se é de valorar a data da aquisição do bem imóvel destinado a revenda, conforme decidiu o Tribunal a quo, ou a data do não cumprimento da condição resolutiva de revenda no prazo de três anos, como defende a Recorrente. Ora, vejamos. Ab initio, cumpre relevar que a questão não reunia o consenso jurisprudencial, tendo, porém, sido objeto de pronúncia por parte do STA no Acórdão de 10 de abril de 2013, no âmbito do processo nº 1135/12, proferido em julgamento ampliado com a intervenção de todos os juízes da secção tributária, no sentido de: “O termo inicial da contagem do prazo de prescrição da obrigação tributária, em caso de verificação da condição resolutiva da isenção de Sisa (arts. nº s. 11º nº 3, 16° n° 1 CIMSISD e 48.º nº 1 da LGT) reporta à data do facto tributário e não à data da revogação da isenção[2].” (sublinhado nosso). Pelo que, é na posição sufragada em tal Acórdão do Pleno, onde se alinham vários argumentos em sentido contrário do defendido pela Recorrente, com os quais concordamos, que assenta a solução para a questão dos presentes autos e que, ora, se transcreve, na parte que se reputa relevante: O aludido Aresto começa por delimitar e enquadrar a questão da seguinte forma: Esclarecendo, de seguida, o conceito de facto tributário, apelando ao Acórdão do STA, de 6 de fevereiro de 2013, proferido no processo nº 728/12 e dele extratando: Concretizando, quanto ao Imposto de SISA que: Mais doutrina que: Relevando, contudo, que: Noutra formulação, clarifica que: Mais elucidando quanto ao artigo 306.º do CC e contrariamente ao propugnado pela Recorrente, e a cuja de esteira de razão aderimos: Sublinhando, quanto às diferenças conceptuais entre a caducidade do direito à liquidação e a prescrição da obrigação tributária-realidades também convocadas pela Recorrente mas sem lograr provimento face ao juízo de razão que infra se transcreve- que: Enfatizando, outrossim, que: Extraindo, nessa medida, a esteira de entendimento de que: Sublinhando, por conseguinte, que: Voltando, ulteriormente, a frisar as diferenças existentes entre os institutos da prescrição e da caducidade, com as quais nos revemos, por inteiro, no sentido de que: No concernente a entendimentos doutrinais diferentes, argumento, igualmente, apelado pela Recorrente, a questão é enfrentada e refutada da forma que infra se transcreve e que sufragamos: Concluindo, assim, que: Adensando, in fine, e ainda quanto ao artigo 306.º do CC que: Concluindo, nessa medida, que: Assim, aderindo à fundamentação jurídica constante no aludido Acórdão do Pleno, resulta que o dies a quo do prazo de prescrição se inicia com a data do facto tributário (aquisição do bem imóvel), não relevando o momento da caducidade da isenção do imposto, logo, in casu, e atenta a letra do artigo 48.º da LGT, o prazo de prescrição começou a contar a partir do dia 07 de setembro de 2001, portanto, se o prazo de 8 anos tivesse corrido ininterruptamente, o prazo de prescrição terminaria no dia 07 de setembro de 2009. Importa, contudo, aferir da ocorrência de factos interruptivos e/ou suspensivos da prescrição, suscetíveis de influir no decurso do prazo, sendo aplicáveis os previstos na lei vigente à data em que ocorreram, ex vi nº2 do artigo 12º do Código Civil. No âmbito da LGT, como visto, constituem factos interruptivos da prescrição, a citação, a reclamação, o recurso hierárquico, a impugnação e o pedido de revisão oficiosa da liquidação. Do recorte probatório dos autos-não impugnado-, o único facto com efeito interruptivo do prazo de prescrição é a citação no processo de execução fiscal (alínea E) do probatório, a qual ocorreu em 13 de julho de 2010, não se vislumbrando qualquer facto suspensivo contemplado no citado artigo 49.º, nº3 da LGT. Assim, tendo a primeira causa de interrupção apenas se verificado com a citação do processo de execução fiscal, a qual ocorreu em 13 de julho de 2010, conclui-se que à data em que a Recorrida foi citada a dívida tributária, ora, objeto de discussão nos presentes autos, já se encontrava prescrita. Com efeito, tendo a decisão recorrida julgado prescrita a obrigação tributária em questão por considerar que para a definição do termo inicial do respetivo prazo de prescrição se deve atender apenas à data do facto tributário (ocorrido em 07 de setembro de 2001) não relevando o momento da caducidade da isenção do imposto, decidiu com acerto e de acordo com a lei aplicável. Termos em que se conclui pela prescrição da dívida exequenda e pela consequente extinção do processo de execução fiscal, inexistindo o arguido erro de julgamento, por alegada violação dos artigos 11.º, n.º 3, 16.º, n.º 1, 92.º n.º 1 e 180.º do CIMSISSD e 48.º n.º 1 da LGT. Destarte, a decisão recorrida que se fundou no entendimento plasmado no acórdão do Pleno que seguimos, fez uma correta aplicação dos factos ao direito que bem interpretou, determinando, por isso, a sua confirmação. *** IV. DECISÃO
Face ao exposto, ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, OS JUÍZES DA SEGUNDA SUBSECÇÃO DE CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO deste Tribunal Central Administrativo Sul em: NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO e manter a decisão recorrida. Custas pela Recorrente. Registe. Notifique.
Lisboa, 30 de setembro de 2020
(Patrícia Manuel Pires)
(Susana Barreto)
(Vital Lopes) _____________________ [1] cfr. Acórdão do STA de 21.06.2000, proferido no processo nº 24758, com sumário disponível em www.dgsi.pt, e que constitui jurisprudência uniforme, conforme os diversos Acórdãos nele citados. [2] Neste sentido, se alinharam depois diversos Acórdãos de que são exemplo, os Arestos do STA, proferidos nos processos nºs 0287/15, e 01421/14, datados de 27.01.2016 e 29.04.2015, respetivamente e do TCAS, prolatados nos processos nºs 1733/13, e 07358/14, datados de 07.03.2019 e 09.02.2017, respetivamente. |