Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:674/20.6BELRA
Secção:CA
Data do Acordão:12/10/2020
Relator:PEDRO NUNO FIGUEIREDO
Descritores:INTIMAÇÃO PARA PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
Sumário:O processo de intimação para prestação de informações não se destina a questionar a legalidade da atuação da Administração, ou mesmo a forma que esta adotou para dar conhecimento ao visado da decisão que subjaz àquela atuação.
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul
I. RELATÓRIO
J….. instaurou ação de intimação para a prestação de informações contra o Município de Leiria, requerendo a intimação da requerida a entregar-lhe todos os elementos requeridos.
Citada, a entidade requerida apresentou resposta, pugnando pela improcedência da intimação, por considerar que foi dada integral resposta ao pedido do requerente.
Por sentença de 17/09/2020, o TAF de Leiria julgou a ação improcedente e absolveu a entidade requerida do pedido.
Inconformado, o autor interpôs o presente recurso desta decisão, pugnando pela respetiva revogação, terminando as alegações com a formulação das conclusões que seguidamente se transcrevem:
“1) Conforme resulta de fls., o Requerente, apresentou a INTIMAÇÃO, para passagem de certidão e entrega de todos os elementos que o Requerente requereu ao Exmo. Sr. Presidente da Câmara Municipal do Município de Leiria, alegando o que acima se transcreveu;
2) Citada para o efeito, o Requerido alegou o que consta de fls.;
3) Em virtude do Requerimento de fls., apresentado pelo Requerido, o Requerente alegou o que acima se transcreveu;
4) Por Sentença de fls., o Meritíssimo Juiz decidiu o acima transcrito;
5) O Requerente solicitou as seguintes informações e documentos: Quem deu autorização para entrarem na minha propriedade, marcar pinheiros e eucaliptos; Qual a empresa que cortou os pinheiros e eucaliptos; Qual o contrato celebrado que permitiu que uma empresa particular, tivesse entrado na minha propriedade, para cortar pinheiros e eucaliptos; Pretendo que me enviem fotocópia de toda a documentação que deu causa à invasão da minha propriedade e corte de pinheiros e eucaliptos, e se possível contenha os fundamentos desses atos anormais e ilegais;
6) Dos documentos juntos pela Requerida, não constam todas as informações solicitadas pelo Requerente/Autor;
7) Isto porque apenas foi junto um edital, no qual não consta todas as informações solicitadas pelo Requerente;
8) Não foi junta a documentação quer quanto à autorização, quer quanto à contratação da empresa, nomeadamente os contratos que foram outorgados com a empresa, o local onde foi afixado o edital, bem como todos os documentos que estiveram na base dessa contratação e dessa autorização;
9) Nos presentes autos, o Requerido limitou-se a juntar um edital, no qual não consta o local, o contrato outorgado pelo Requerido e pela empresa que cortou os pinheiros, etc;
10) Não é verdade que o Requerido tenha prestado todas as informações solicitadas;
11) O Requerido teria prestado todas as informações ao Requerente, se lhe tivesse enviado todos os documentos que estiveram na origem na invasão da propriedade e corte dos pinheiros e das árvores;
12) O Requerente solicitou todos os documentos que estiveram na origem dessa invasão e respetivo corte;
13) O Edital só por si, não integra todos aos documentos e informações solicitadas;
14) Tanto assim é que teve de haver uma deliberação emitida pelo Requerido, a contratação da empresa, logo teve de haevr um contrato, ou um procedimento concursal, com as cláusulas contratuais, ou os requisitos concursais, os locais onde eram para fazer a intervenção, a comunicação aos proprietários, etc;
15) Todas essas informações e documentos não foram prestados ao Requerente;
16) Não foi junta toda a documentação que esteve na base dessa decisão;
17) O Requerente peticionou toda a documentação que esteve na base da invasão da sua propriedade, e toda a documentação seria a deliberaçao do Requerido, o contrato ou concurso público com a empresa, os termos e condições dessa contratação ou desse concurso, etc.;
18) Não tendo o Requerido enviado esses documentos, não deu cumprimento ao solicitado pelo Requerente;
19) Por todo o exposto, deve ser revogada a Sentença recorrida e, consequentemente ser o requerido condenado a prestar todas as informações e documentação que esteve na base da invasão da propriedade e corte dos pinheiros e eucaliptos, com todas as consequências legais daí resultantes;
20) Lendo, atentamente, a decisão recorrida, verifica-se que não se indica nela factos verdadeiramente concretos, suscetíveis de revelar, informar, e fundamentar, a real e efetiva situação, do verdadeiro motivo da não improcedência da intimação, nos termos requeridos pelo Requerente;
21) Neste caso em concreto, o Tribunal a quo não fundamentou suficientemente de facto e de direito a sua decisão e a Lei proíbe tal comportamento, não se compreendendo a Sentença recorrida;
22) Pelo que dúvidas não existem de que se impõe a revogação da Sentença ora recorrida, com todas as consequências legais daí resultantes;
23) A decisão recorrida não é de mero expediente, daí ter de ser suficientemente fundamentada;
24) Não foi assegurada a defesa dos direitos do Recorrente, em não fundamentar exaustivamente a sua decisão, e nem se quer aplicar a as normas legais aplicáveis ao caso em concreto;
25) Limitou-se a emitir uma decisão que deixou de se pronunciar sobre todas as questões que são essenciais à boa decisão da causa;
26) Ao não se ter fundamentado suficientemente de facto e de direito a decisão, foi cometida, pois, uma nulidade;
27) Verifica-se assim, que na Sentença recorrida não se procedeu a uma correta interpretação dos elementos constantes dos autos, da prova produzida em sede de audiência de julgamento, bem como se efetuou uma incorreta interpretação e aplicação das normas jurídicas aplicáveis ao caso em concreto;
28) Julgamos, que esse Venerando Tribunal irá Revogar tal Sentença, nos termos em que se deixou requerido;
29) Do mesmo modo que não foi efetuada a mais correta interpretação e aplicação das normas jurídicas aplicáveis ao caso em concreto;
30) Por todos os motivos acima já alegados, deverá dar-se provimento ao presente recurso, revogando-se a Sentença aqui recorrida, o que, desde já e aqui, se requer, com todas as consequências legais daí resultantes;
31) A Sentença recorrida viola:
a) Os artigos 154º, 615º, alíneas b), c) e d) do atual Código do Processo Civil;
b) O artigo 104º do CPTA;
c) Os Artigos 13º, 20º, 202º, 204º e 205 da CRP.”
O recorrido Município de Leiria apresentou contra-alegações, terminando as mesmas com a formulação das conclusões que de seguida se transcrevem:
“I. Por meio de Sentença de 17/09/2020, o Tribunal a quo julgou a presente Intimação totalmente improcedente e, em consequência, absolveu a Entidade Requerida do pedido.
II. Inconformado com aquela douta decisão, o Recorrente dela interpôs o presente Recurso, pugnando pela revogação daquele aresto. Para tanto, alega, em síntese, que:
- o Município Recorrido não deu satisfação integral aos pedidos formulados pelo Recorrente;
- a Sentença recorrida procedeu a uma incorreta interpretação dos elementos constantes dos Autos, bem como efetuou uma incorreta interpretação e aplicação das normas jurídicas aplicáveis ao caso em concreto;
- a Sentença proferida pelo Tribunal a quo não está fundamentada, tanto de facto como de direito;
- a Sentença em crise viola o disposto nos artigos 13.º, 20.º, 202.º, 204.º e 205.º da Constituição da República Portuguesa - CRP;
- a Sentença recorrida padece de nulidade por violação do preceituado no artigo 154.º, n.os 1 e 2, e no artigo 615.º, n.º 1, alíneas c) e d), ambos do CPC.
III. Salvo o devido respeito, não assiste razão ao Recorrente, devendo manter-se in totum a douta decisão recorrida.
IV. Nos presentes Autos vinha peticionado pelo Recorrente que o Município de Leiria lhe prestasse as seguintes informações:
1) Quem deu autorização, para entrarem na minha propriedade, marcar pinheiros e eucaliptos?
2) Qual a empresa que cortou os pinheiros e eucaliptos?
3) Qual o contrato celebrado, que permitiu que uma empresa ou particular, tivesse entrado na minha propriedade, para cortar pinheiros e eucaliptos?
4) Pretendo que me enviem, fotocópia de toda a documentação que deu causa à invasão da minha propriedade e corte de pinheiros e eucaliptos, e se possível contenha os fundamentos desses atos anormais e ilegais (Vandalismo).
V. Compulsando a douta decisão em crise, constata-se que a mesma, nas suas páginas 6 a 8, fundamenta, de forma cabal, o sentido da decisão adotada a final, por referência a cada um dos pontos supra enunciados. Após, nas páginas 8 e seguintes daquele douto aresto, o Tribunal a quo explicou os traços distintivos do processo de intimação para prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões, da ação administrativa, para bem concluir que o meio de ação previsto no artigo 104.º do CPTA não é o adequado para questionar a legalidade do contrato celebrado pelo Município ou a forma adotada para proceder à notificação do Requerente. Por outro lado, e quanto à factualidade vertida na decisão recorrida, a mesma constitui substrato bastante para formular um juízo relativamente ao que vinha requerido e face ao escopo do meio processual em causa.
VI. Tal como resulta da matéria de facto dada como provada nos presentes Autos (que, aliás, o Recorrente não coloca em causa), o Recorrente remeteu ao Município de Leiria, no dia 27-07-2020, requerimento de prestação de informações e obteve, no dia 14-08-2020, resposta da Entidade Recorrida. No entanto não se satisfez com essa resposta e intentou a presente Intimação.
VII. Por meio da dita intimação, o Recorrente solicitou que o Município informasse quem deu autorização, para "entrarem na sua propriedade, marcar pinheiros e eucaliptos". A este ponto é incontestável (e incontestado pelo próprio Recorrente, de resto) que a resposta da Entidade Recorrida satisfez a pretensão de informação procedimental: tal como resulta da matéria de facto dada como provada nos presentes Autos (que, aliás, o Recorrente não coloca em causa), no seu ofício o Município Recorrido informou o Recorrente que as ações de gestão de combustível são executadas dando cumprimento ao definido na alínea a) do n.º 1 do artigo 15.º do Decreto-Lei 124/2006, de 28 de junho, na redação atual, que refere "nos espaços florestais previamente definidos nos PMDFCI é obrigatório que a entidade responsável pela rede viária providencie a gestão do combustível numa faixa lateral de terreno confinante numa largura não inferior a 10 m".
VIII. Além disso, o Recorrente também questionou o Município Recorrido qual a empresa que cortou os pinheiros e eucaliptos e qual o contrato celebrado, que permitiu que uma empresa ou particular, tivesse entrado na sua propriedade, para cortar pinheiros e eucaliptos. Tal como resulta da matéria de facto dada como provada nos presentes Autos (que, aliás, o Recorrente não coloca em causa, na resposta, o Município Recorrido informou o Recorrente nos seguintes termos:
- os trabalhos de gestão de combustíveis decorrem na sequência do procedimento de "Concurso Público Internacional n.º 08/2020/DIPC - Gestão de Combustíveis em Vazios Urbanos e Rede Viária Municipal, em regime de prestação de serviços contínua, na modalidade de prestação de serviços contínua - Lote 2";
- no âmbito do referido Concurso Público Internacional foi celebrado contrato com a empresa F….., Lda., com o NIPC ….. e sede em ….. Mortágua, responsável peia execução dos trabalhos de gestão de combustíveis.
IX. Assim, guardado o devido respeito por opinião diversa, resulta da matéria de facto dada como provada nos presentes Autos (que, aliás, o Recorrente não coloca em causa) que a informação prestada pelo Município Recorrido respondeu, na íntegra, às questões colocadas pelo Recorrente, e através da mesma foi-lhe dado a conhecer que a empresa que cortou os pinheiros e eucaliptos foi a sociedade F….., Lda., que o fez ao abrigo de contrato de prestação de serviços celebrado com o Município. Mais se diga que tal informação basta, de resto, para, querendo, o Recorrente aceder ao contrato, disponível em http://www.base.gov.pt/Base/pt/Pesquisa/Contrato?a=6519998.
X. Por fim, o Recorrente solicitou ao Município Recorrido fotocópia de toda a documentação que deu causa à invasão da sua propriedade e corte de pinheiros e eucaliptos, e se possível contenha os fundamentos desses atos. Tal como resulta da matéria de facto dada como provada nos presentes Autos (que, aliás, o Recorrente não coloca em causa), em anexo à sua resposta, a Entidade Recorrida ao remeteu ao Recorrente o Edital/Aviso n.º 33/2020 e o Aviso com indicação dos locais abrangidos peias mesmas.
XI. Aqui chegados, cumpre referir, outrossim, que o Recorrente afirma que a sua pretensão não se encontra satisfeita, contudo não explicita qual a documentação relativa à invasão da propriedade que considera que deveria ter sido enviada!
XII. Por outro lado, pese embora o Recorrente não tenha requerido tal informação, certo é que no seu ofício o Município Recorrido refere que o Edital, em cumprimento do n.º 16 do artigo 15.º do referido Decreto-Lei, foi publicitado nos locais de estilo e no local dos trabalhos (cfr. matéria de facto provada nos Autos, que não é contestada no presente Recurso).
XIII. Neste conspecto, face ao teor do ofício emitido, e respetivos anexos, dúvidas não podem subsistir que a informação prestada pelo Município Recorrido era a única que poderia, efetivamente, ter sido prestada quanto aos pedidos formulados pelo Recorrente!
XIV. Em suma, a Administração {in casu, o Município de Leiria) não estava apta a dar uma resposta que satisfizesse de qualquer outro meio a pretensão do Recorrente.
XV. Verifica-se, assim, que na Resposta à presente Intimação, a Entidade Recorrida demonstrou, como lhe competia, ter dado satisfação àqueles pedidos formulados pelo Recorrente (isso mesmo resulta da matéria de facto dada como provada nos Autos e não contestada pelo Recorrente).
XVI. Ora, se a resposta não satisfaz a pretensão do Requerente e este pretende ver a produção de tal suporte documental, nomeadamente, por reputar a atuação da autoridade requerida de duvidosa legalidade (sem conceder!), ta! é questão que extravasa o âmbito dos Autos de Intimação, cabendo ao Recorrente lançar mão dos competentes mecanismos legais ao seu alcance, pois o que o Recorrente pode obter com o presente processo de intimação são os documentos ou informações existentes à data do pedido de informação procedimental e atinentes à relação material controvertida, não os documentos que - na perspetiva do Recorrente - deveriam existir! Não pode o Recorrente pretender que a Administração "produza" documentos à medida da sua (para nós ilegítima) pretensão!
XVII. Pretende-se com isto significar que, em bom rigor e como bem evidenciou o Tribunal a quo, a presente Intimação não é o meio adequado a intimar a Entidade Recorrida a produzir suporte documentai ou informação procedimental noutros moldes que não os que constam do acervo documental trazidos aos autos (ou seja, "nuns quaisquer moldes que o Requerente repute de adequados e/ou convenientes"...).
XVIII. Ou seja, o meio de ação previsto no artigo 104.º do CPTA não é o adequado para questionar a legalidade do contrato celebrado pelo Município ou a forma adotada para proceder à notificação do Recorrente (atuações do Recorrido que, aliás, se pautaram pelo estrito cumprimento da lei aplicável). Recorde-se que, como consabido, o escopo deste meio processual tem o sentido de providenciar o acesso a informação documentada existente antes da formulação do pedido pelo interessado com legitimidade para o efeito.
XIX. Assim, o Tribunal a quo tinha necessariamente de julgar esgotado o objeto dos pedidos formulados pelo Recorrente, com as consequentes extinção da instância, por impossibilidade originária, total improcedência da pretensão e absolvição do Município do pedido.
XX. Resulta do que vem dito que o aresto recorrido encontra-se cabalmente fundamentado (de facto e de direito); efetuou correta apreciação dos factos em causa nos Autos e subsumiu-os, de forma irrepreensível, ao direito aplicável; não padece de qualquer nulidade e não violou qualquer disposição legal.
XXI. Destarte, nada há a apontar à douta decisão recorrida, a qual se deve manter in totum, não merecendo qualquer provimento o Recurso interposto pelo Recorrente.”
O Ministério Público emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso, por entender que a sentença não padece das nulidades assacadas e relativamente aos erros de julgamento, as conclusões de recurso são vagas e redundantes, não especificando concretamente onde se situam tais vícios.
O recorrente apresentou resposta ao parecer.
*

Perante as conclusões das alegações da recorrente, sem prejuízo do que seja de conhecimento oficioso, cumpre aferir:
- das nulidades da sentença por falta de fundamentação, omissão de pronúncia, oposição dos fundamentos com a decisão e ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível;
- do erro de julgamento da decisão recorrida, ao julgar improcedente a intimação, por considerar satisfeita a prestação de informações.

Dispensados os vistos legais, atenta a natureza urgente do processo, cumpre apreciar e decidir.
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II. FUNDAMENTOS
II.1 DECISÃO DE FACTO
Na decisão recorrida foram considerados provados os seguintes factos:
“1. Encontra-se registada a favor do Requerente a propriedade de um terreno, com pinhal e eucaliptos, situado em Cruz, inscrito no 1º Serviço de Finanças de Leiria, sob o Artigo Matricial ….., da matriz predial da freguesia do Arrabal, e descrito na Conservatória do Registo Predial de Leiria, sob a Descrição …../Freguesia do Arrabal – cf. docs. 2 e 3 junto com o requerimento inicial (r.i.);
2. Tal terreno é atravessado pela Estrada Municipal nº 1245, que interliga as povoações do Arrabal à da Martinela – acordo;
3. Em 27 de julho de 2020, a ora requerente dirigiu ao Presidente da Câmara Municipal de Leiria, via correio eletrónico, uma exposição na qual pode ler-se, com relevo, o seguinte:
“(…)
Bom dia Exmos. Srs.
Engenheiro Vasconcelos
Exmo. Sr. Presidente da Câmara Municipal de Leiria
Tendo em conta os e-mails infra, agradeço as seguintes informações:
1) Quem deu autorização, para entrarem na minha propriedade, marcar pinheiros e eucaliptos?
2) Qual a empresa que cortou os pinheiros e eucaliptos?
3) Qual o contrato celebrado, que permitiu que uma empresa ou particular, tivesse entrado na minha propriedade, para cortar pinheiros e eucaliptos?
4) Pretendo que me enviem, fotocópia de toda a documentação que deu causa à invasão da minha propriedade e corte de pinheiros e eucaliptos, e se possível contenha os fundamentos desses atos anormais e ilegais (Vandalismo).
As fotocópias pedidas, poderão ser enviadas para o meu e-mail.
Agradeço resposta no prazo de 10 dias.” – cfr. doc. 1 junto com o r.i.;
4. Em 14 de agosto de 2020 foi remetido pelo Requerido Município ao Requerente, através de mensagem de correio eletrónico o Ofício n.º ….., de 12/08/2020, cujo teor infra se transcreve:
“Exmo. Senhor
Dr. Cândido de Oliveira
V/ Referência:
N/ Processo: NIPG. …..
N/ Requerimento: ____/____
Assunto: Pedido de Informação
No seguimento do pedido de V.ª ex.ª, que mereceu a nossa atenção, vimos deste modo prestar as seguintes informações:
- As ações de gestão de combustível são executadas dando cumprimento ao definido na alínea a) do n.º 1 do artigo 15.º do Decreto-Lei 124/2006, de 28 de junho, na redação atual, que refere “nos espaços florestais previamente definidos nos PMDFCI é obrigatório que a entidade responsável pela rede viária providencie a gestão do combustível numa faixa lateral de terreno confinante numa largura não inferior a 10 m”;
Em cumprimento do n.º 16 do artigo 15.º do referido Decreto-Lei, foi publicitado nos locais de estilo e no local dos trabalhos o edital/Aviso n.º 33/2020, datado de 19 de fevereiro de 2020, com indicação das ações a executar, assim como indicação dos locais abrangidos pelas mesmas;
- Os trabalhos de gestão de combustíveis decorrem na sequência do procedimento de “Concurso Público Internacional n.º 08/2020/DIPC – Gestão de Combustíveis em Vazios Urbanos e Rede Viária Municipal, em regime de prestação de serviços contínua, na modalidade de prestação de serviços contínua – Lote 2”;
- No âmbito do referido Concurso Público Internacional foi celebrado contrato com a empresa F….., Lda., com o NIPC ….. e sede em ….. Mortágua, responsável pela execução dos trabalhos de gestão de combustíveis;
Apresentamos em anexo Edital/Aviso n.º 33/2020 e Aviso com indicação dos locais abrangidos pelas mesmas.
Com os melhores cumprimentos,
A Vice-Presidente da Câmara Municipal
Anabela Graça”.
– cfr. doc. 19 junto com o r.i.;
O sobredito Ofício fez-se acompanhar de cópia do Edital/Aviso n.º 33/2020, de 19 de fevereiro de 2020 – cfr. doc. 19 junto com o r.i.;
5. A presente intimação deu entrada neste Tribunal, via SITAF, em 24-08-2020 – cfr. formulário do requerimento inicial.”

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II.2 APRECIAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO

Conforme supra enunciado, as questões a decidir cingem-se a saber se:
- ocorrem as nulidades da sentença por falta de fundamentação, omissão de pronúncia, oposição dos fundamentos com a decisão e ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível;
- ocorre erro de julgamento da decisão recorrida, ao julgar improcedente a intimação, por considerar satisfeita a prestação de informações.


a) das nulidades da sentença

O recorrente invoca, de forma assaz genérica, que é nula a sentença por padecer de falta de fundamentação, omissão de pronúncia, oposição dos fundamentos com a decisão e ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível.
É patente que tais nulidades não se verificam.
O artigo 615.º, n.º 1, do CPC, dispõe como segue:
“1 - É nula a sentença quando:
a) Não contenha a assinatura do juiz;
b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão;
c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível;
d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento;
e) O juiz condene em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido.”
À evidência não se verifica a falta de fundamentação da sentença colocada em crise.
O dever de fundamentar as decisões tem consagração expressa no artigo 154.º do CPC, no qual se estatui que as decisões proferidas sobre qualquer pedido controvertido ou sobre alguma dúvida suscitada no processo são sempre fundamentadas.
Os casos de ocorrência da apontada nulidade são necessariamente raros, pois é consensual entre a doutrina e a jurisprudência que a nulidade da sentença por falta de fundamentação apenas se verifica perante a falta absoluta ou total ininteligibilidade dos fundamentos de facto e de direito ali vertidos e não perante a fundamentação meramente deficiente.
Nas palavras de Alberto dos Reis, “há que distinguir cuidadosamente a falta absoluta de motivação da motivação deficiente, medíocre ou errada. O que a lei considera nulidade é a falta absoluta de motivação; a insuficiência ou mediocridade da motivação é espécie diferente, afeta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade. Por falta absoluta de motivação deve entender-se a ausência total de fundamentos de direito e de facto” (Código de Processo Civil Anotado, V Volume, 2012, p. 140).
Ou seja, “para que a sentença careça de fundamentação, não basta que a justificação da decisão seja deficiente, incompleta, não convincente; é preciso que haja falta absoluta, embora esta se possa referir só aos fundamentos de facto ou só aos fundamentos de direito” (Antunes Varela, M. Bezerra e S. Nora, Manual de Processo Civil, 1985, p. 672).
Como bem se vê, denota-se na sentença objeto de recurso um labor jurídico bem definido na apreciação da questão invocada, a suficiência das informações prestadas ao aqui recorrente. É perfeitamente claro que a fundamentação ali apresentada dá a conhecer o iter cognoscitivo aos seus destinatários, o caminho que levou a que a questão fosse decidida dessa maneira e não de outra.
Diverge o recorrente das conclusões a que chega o Tribunal a quo, o que não se confunde evidentemente com falta de fundamentação, patentemente inverificada no caso.
Quanto à invocada omissão de pronúncia, verifica-se perante ausência de posição expressa ou de decisão expressa do tribunal sobre as matérias que os sujeitos processuais interessados submeteram à apreciação do tribunal em sede de pedido, causa de pedir e exceções, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras, bem como sobre as que sejam de conhecimento oficioso, mas não perante a ausência de resposta concreta aos argumentos convocados pelas partes em defesa dos seus pontos de vista (cf. acórdãos do STA de 06/02/2019, proc. n.º 0249/09.0BEVIS 01161/16, e de 19/05/2016, proc. n.º 01657/12, e do TCAS de 10/01/2019, proc. n.º 113/18.2BCLSB, de 22/11/2018, proc. n.º 942/14.6BELLE, e de 16/12/2015, proc. n.º 04899/09, todos disponíveis em www.dgsi.pt/).
Quanto à suposta omissão, nem sequer o recorrente se dá ao trabalho de identificar a questão ou questões sobre as quais não se pronunciou o Tribunal a quo.
Pelo que não se verifica, à evidência, omissão de pronúncia.
No que concerne à nulidade prevista no artigo 615.º, n.º 1, al. c), do CPC, é certeira a análise do Ministério Público, não se alcança das conclusões do recurso em que medida o recorrente entende que os fundamentos estão em oposição com a decisão, ou que ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível, posto que nada se esclarece quanto a este suposto vício.
Soçobram, assim, as invocadas causas de nulidade da sentença recorrida.


b) do erro de julgamento de direito

A questão trazida a recurso prende-se com o decidido relativamente a intimação para a prestação de informações, com objeto delineado no artigo 104.º, n.º 1, do CPTA:
“Quando não seja dada integral satisfação a pedidos formulados no exercício do direito à informação procedimental ou do direito de acesso aos arquivos e registos administrativos, o interessado pode requerer a correspondente intimação, nos termos e com os efeitos previstos na presente secção.”
Concluiu-se na sentença o seguinte:
[A] Entidade Requerida demonstrou, como lhe competia, ter dado satisfação àqueles pedidos formulados pelo Requerente. Ora, se a resposta não satisfaz a pretensão do Requerente e este pretende ver a produção de tal suporte documental (nomeadamente, por reputar a atuação da autoridade requerida de duvidosa legalidade), tal é questão que extravasa o âmbito destes autos, cabendo ao Requerente lançar mão dos competentes mecanismos legais ao seu alcance, pois o que o requerente pode obter com o presente processo são os documentos ou informações existentes à data do pedido de informação procedimental e atinentes à relação material controvertida, não os documentos que deveriam existir, em situação de regularidade e normalidade jurídica. Pretende com isto significar este tribunal que, em bom rigor, não é este o meio adequado a intimar a autoridade requerida a produzir suporte documental ou informação procedimental noutros moldes que não os que constam do acervo documental trazidos aos autos.
Ao que contrapõe o recorrente:
- dos documentos juntos pela requerida não constam todas as informações que solicitou, pois apenas foi junto um edital, não documentação relativa à autorização e à contratação da empresa, o local onde foi afixado o edital e todos os documentos que estiveram na base dessa contratação e dessa autorização;
- teve de haver uma deliberação emitida pelo requerido, um contrato ou um procedimento concursal, com as cláusulas contratuais, ou os requisitos concursais, os locais onde eram para fazer a intervenção, a comunicação aos proprietários, etc.
Conclui ocorrer violação dos artigos 104.º do CPTA, 13.º, 20.º, 202.º, 204.º e 205.º da CRP.
Destaca-se da factualidade dada como provada o seguinte:
- o recorrente é proprietário de um terreno atravessado pela Estrada Municipal n.º 1245, que interliga as povoações do Arrabal à da Martinela;
- em 27/07/2020, dirigiu ao Presidente da Câmara Municipal de Leiria, via correio eletrónico, uma exposição que termina solicitando as seguintes informações:
i) quem deu autorização, para entrarem na minha propriedade, marcar pinheiros e eucaliptos?
ii) qual a empresa que cortou os pinheiros e eucaliptos?
iii) qual o contrato celebrado, que permitiu que uma empresa ou particular, tivesse entrado na minha propriedade, para cortar pinheiros e eucaliptos?
iv) pretendo que me enviem, fotocópia de toda a documentação que deu causa à invasão da minha propriedade e corte de pinheiros e eucaliptos, e se possível contenha os fundamentos desses atos anormais e ilegais (Vandalismo);
- em 14/08/2020 foi remetida comunicação da entidade recorrida ao recorrente da qual consta que as ações de gestão de combustível são executadas dando cumprimento ao definido na alínea a) do n.º 1 do artigo 15.º do Decreto-Lei 124/2006, de 28 de junho, que em cumprimento do n.º 16 do artigo 15.º do referido Decreto-Lei, foi publicitado nos locais de estilo e no local dos trabalhos o edital/Aviso n.º 33/2020, datado de 19/02/2020, com indicação das ações a executar, assim como indicação dos locais abrangidos pelas mesmas; que os trabalhos de gestão de combustíveis decorrem na sequência do procedimento de “Concurso Público Internacional n.º 08/2020/DIPC – Gestão de Combustíveis em Vazios Urbanos e Rede Viária Municipal, em regime de prestação de serviços contínua, na modalidade de prestação de serviços contínua – Lote 2”; que no âmbito do referido Concurso Público Internacional foi celebrado contrato com a empresa F….., Lda., com o NIPC …..e sede em …..Mortágua, responsável pela execução dos trabalhos de gestão de combustíveis; juntando-se em anexo Edital/Aviso n.º 33/2020 e Aviso com indicação dos locais abrangidos pelas mesmas.
Perante isto, o presente recurso necessariamente claudica.
Vejamos porquê.
O princípio estruturante do regime legal de acesso a documentos elaborados ou na posse da administração haverá de ser encontrado desde logo na nossa lei fundamental.
Assim, consagra o artigo 268.º, n.os 1 e 2, da Constituição da República Portuguesa (CRP), o princípio da administração aberta, erigindo como direito dos administrados o de serem informados pela Administração, sempre que o requeiram, sobre o andamento dos processos em que sejam diretamente interessados, o de conhecer as resoluções definitivas que sobre eles forem tomadas, bem como terem acesso aos arquivos e registos administrativos, sem prejuízo do disposto na lei em matérias relativas à segurança interna e externa, à investigação criminal e à intimidade das pessoas.
Por aqui se vê que temos constitucionalmente consagrados dois direitos de acesso à informação distintos: o direito à informação procedimental, n.º 1 do referido preceito, e o direito à informação não procedimental, n.º 2 do referido preceito.
Pressupondo naturalmente o primeiro que exista um procedimento administrativo em curso, o que não ocorre no segundo.
Nas palavras de Raquel Carvalho, “o direito à informação administrativa procedimental visa a tutela de interesses e posições subjetivas diretas, enquanto o direito de acesso a arquivos e registos administrativos está configurado como um dos instrumentos de proteção de interesses mais objetivos partilhados pela comunidade jurídica, designadamente o da transparência da ação administrativa” (O direito à informação administrativa procedimental, Porto, 1999, págs. 160 e 161).
Concretizando tais direitos e o apontado princípio da administração aberta, o artigo 17.º, n.º 1, do CPA, prevê que todas as pessoas têm o direito de acesso aos arquivos e registos administrativos, mesmo quando nenhum procedimento que lhes diga diretamente respeito esteja em curso, sem prejuízo do disposto na lei em matérias relativas à segurança interna e externa, à investigação criminal, ao sigilo fiscal e à privacidade das pessoas. Já o n.º 2 prevê, quanto ao direito de acesso à informação não procedimental, que o acesso aos arquivos e registos administrativos é regulado por lei própria.
No caso vertente, haverá que contrapor o que é pedido pelo recorrente e o que é respondido pela entidade recorrida.
Assim, como nota a Mma. Juiz a quo, pergunta-se quem deu autorização para entrada na propriedade e marcar pinheiros e eucaliptos. Ao que é respondido tratar-se de ação de gestão de combustível, executada em cumprimento do definido no Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, que estabelece as medidas e ações a desenvolver no âmbito do Sistema Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios.
Pergunta-se qual a empresa que cortou os pinheiros e eucaliptos e qual o contrato celebrado, ao que se responde que os trabalhos de gestão de combustíveis decorrem na sequência do procedimento de “Concurso Público Internacional n.º 08/2020/DIPC – Gestão de Combustíveis em Vazios Urbanos e Rede Viária Municipal, em regime de prestação de serviços contínua, na modalidade de prestação de serviços contínua – Lote 2” e que no âmbito do referido concurso foi celebrado contrato com a empresa F….., Lda., com o NIPC ….. e sede em ….. Mortágua, responsável pela execução dos trabalhos de gestão de combustíveis. Mais se demonstrando que o contrato em questão se encontra acessível em http://www.base.gov.pt/Base/pt/Pesquisa/Contrato?a=6519998.
Quanto à solicitação de fotocópias de toda a documentação que deu causa à invasão da sua propriedade e corte de pinheiros e eucaliptos e fundamentos desses atos, como complemento da primeira resposta, foi remetido o Edital/Aviso n.º 33/2020 e Aviso com indicação dos locais abrangidos pelas mesmas.
O que o Tribunal a quo considerou suficiente.
E com razão.
Consta do referido edital a decisão do edil relativa à referida ação de gestão de combustíveis.
Não é desiderato do processo de intimação para prestação de informações a sindicância do ato, a propósito do qual se pretendem tais informações.
Poderá ser a identificação do ato, possibilitando ao intimante conhecer a decisão administrativa, que terá estado na génese de determinada atuação.
Até porque a intimação pode ser utilizada com uma função instrumental, na sequência de notificação ou publicação deficientes, designadamente para obter o interessado o efeito interruptivo do prazo de impugnação do ato administrativo, nos termos do artigo 106.º do CPTA (cf. Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, Comentário ao CPTA, 2017, pág. 871).
Já não caberá no âmbito do processo de intimação, como se terá entendido na decisão sob recurso, questionar a legalidade da atuação da Administração, ou mesmo a forma que esta adotou para dar conhecimento ao(s) visado(s) da decisão que subjaz àquela atuação.
Com as informações veiculadas pela entidade recorrida, teve o recorrente conhecimento dos elementos que solicitou, reportados à atuação que terá incidido em terreno da sua propriedade. Na medida em que lhe foi facultada a informação relativa à base legal dessa atuação, do procedimento contratual e entidade que no terreno a efetivou e à decisão do Presidente da Câmara Municipal de Leiria, que dá conta da sua realização.
Não se vislumbrando em que medida se mostram violados os normativos constitucionais convocados pelo recorrente. Desde logo, à míngua de qualquer contexto que o fundamente.
Cumpre, pois, concluir que bem andou a Mma. Juiz a quo ao entender que os pedidos formulados pelo requerente se mostravam adequadamente respondidos, implicando a improcedência da sua pretensão.

Em suma, será de negar provimento ao recurso.
*


III. DECISÃO
Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso, confirmando a decisão recorrida.
Custas a cargo do recorrente.

Lisboa, 10 de dezembro de 2020

Nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 15.º-A do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, aditado pelo artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 20/2020, de 1 de maio, o relator consigna e atesta que as Juízas Desembargadoras Ana Cristina Lameira e Catarina Vasconcelos têm voto de conformidade com o presente acórdão.
(Pedro Nuno Figueiredo)