| Decisão Texto Integral: | 1. Relatório
R...... (doravante A., Requerente ou Recorrida) requereu, no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, intimação para prestação de informações, consulta de processos e passagem de certidões, contra a Caixa Geral de Aposentações (doravante Requerida ou Recorrente), peticionando a sua intimação à passagem de certidão dos documentos e informações requeridas.
Em 5 de setembro de 2025, o referido Tribunal julgou procedente a intimação e, em consequência, intimou a Requerida a, no prazo de 10 (dez) dias, a prestar as informações solicitadas no requerimento apresentado em 20.5.2025, nomeadamente
“b) Que lhe seja prestada informação com valor de certidão sobre se a CGA - sim ou não - reinscreveu trabalhadores das escolas públicas que antes de 2005 nelas prestaram serviço em regime de contrato administrativo de provimento e que por isso foram então inscritos na CGA, os quais, depois, em virtude do disposto no n.º 7 do art.º 44º do Dl n.º 184/2004, foram contratados em regime de contrato individual de trabalho por tempo indeterminado após 1 de janeiro de 2006, e com que fundamentos aceitou tais reinscrições;
c) Caso a resposta anterior questão seja negativa, isto é, é que nenhum colega da requerente, do grupo de pessoal não docente, que haja prestado serviço nas escolas públicas em regime de contrato administrativo de provimento e que, depois, passou a estar contratado em regime de contrato individual de trabalho, haja sido recentemente reinscrito na CGA, requer-se que seja passada certidão negativa.”
Inconformada, a Requerida/Recorrente interpôs recurso jurisdicional dessa decisão para este Tribunal Central Administrativo, concluindo nos seguintes termos:
“A. Com o devido respeito pelo tribunal «a quo», que é muito, não pode a Recorrente concordar com decisão proferida que julgou a intimação totalmente procedente e, em consequência, intimou a ora Recorrente, para, no prazo de 10 dias, certidão que ateste se reinscreveu os trabalhadores das escolas públicas nas condições descritas pela Requerente, e em caso de resposta negativa que ateste que não procedeu à tal reinscrição.
B. Ao contrário do que o tribunal “a quo” entende não estamos perante uma questão de informação procedimental uma vez que parte da questão colocada pela Requente/Recorrida respeita a terceiros, sendo entendimento da CGA que a Requerente não dispõe de legitimidade para obtenção das informações solicitadas, uma vez que as mesmas não se inserem no âmbito material do direito à informação procedimental, tal como concretizado no art.° 82.° n.° 1 do CPA.
C. Mesmo que assim não fosse entendido, a CGA promoveu a resposta à Requerida/Recorrida, fornecendo a informação possível face à legislação em vigor.
D. Tal resposta tem um carácter genérico, pois o pedido que é formulado pela Requerente/Recorrida é igualmente de teor genérico, já que não tem uma natureza concreta e individual.
E. A Recorrida não identifica quais são os trabalhadores e o contexto em concreto a que se refere. Na verdade, a Requerente não indica o nome, número de utente CGA, n.° de beneficiário da Segurança Social, NIF, nem tão pouco indica as datas em que cada um dos alegados contratos de trabalho iniciaram e terminaram, nem sequer se digna indicar quais as escolas públicas a que se refere.
F. Como facilmente se compreenderá, no universo de milhares de entidades públicas e de utentes da CGA, sem essa identificação concreta é absolutamente inviável para a CGA responder à questão colocada pela Requerente/Recorrida, pois desconhece este Instituto Público: a) a que trabalhador alude; b) a que escolas públicas se refere; c) a que contratos administrativos de provimento se refere a Requerente/Recorrida, designadamente, data de início, data fim, celebrados entre quem, duração do contrato, e o seu contexto legal; d) a que contratos individuais de trabalho e sua base legal.
G. Acresce que a CGA apenas está vinculada a conceder informação que consta do processo individual de cada utente, situação que, no caso, apenas se verifica relativamente à situação concreta da ora Recorrida.
H. A Lei n.° 26/2016, de 22 de agosto (LADA) veio regular o acesso à informação administrativa e ambiental e de reutilização dos documentos administrativos, transpondo a Diretiva 2003/4/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro, e a Diretiva 2003/98/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de novembro.
I. O artigo 1.° n.° 3, da LADA consagra que o acesso a informação e a documentos nominativos, nomeadamente quando incluam dados de saúde, produzidos ou detidos pelos órgãos ou entidades referidas no artigo 4.°, quando efetuado pelo titular dos dados, por terceiro autorizado pelo titular ou por quem demonstre ser titular de um interesse direto, pessoal, legítimo e constitucionalmente protegido na informação, rege-se pela presente lei, sem prejuízo do regime legal de proteção de dados pessoais.
J. Conforme resulta claramente do artigo 6.°, n.°7, da LADA, as entidades administrativas, como seja a CGA, não têm o dever de criar documentos para satisfazer pedidos de informação, nem tão pouco têm o dever de satisfazer pedidos de informação que envolvam um esforço desproporcionado que ultrapasse a simples manipulação dos documentos preexistentes.
K. Nesse sentido, vejam-se os acórdãos do TCAS n.°s 252/22.5BEBJA, de 23/11/2023 e 12744/24.7BELSB proferido em 30/01/2025. E, mais recentemente, num processo em tudo idêntico ao do pedido da Requerente/Recorrida, a decisão proferida em 07/08/2025 no âmbito do Processo n.° 34461/25.0BELSB do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa que concluiu o seguinte A entidade requerida não tem o dever de criar ou adaptar documentos para satisfazer o pedido, nem a obrigação de fornecer extratos de documentos, caso isso envolva um esforço desproporcionado que ultrapasse a simples manipulação dos mesmos...”
L. Deste modo, a CGA, para responder ao pedido formulado, descreveu os procedimentos genéricos que efetuou após a emissão do Ofício Circular n.° 1 /2023 (cfr. documento que faz parte integrante da certidão enviada à Requerente) e após a publicação da Lei n.° 45/2024, de 27 de dezembro.
M. Neste sentido, a CGA considera ter dado satisfação ao pedido formulado no âmbito da presente intimação formulado pela Requerente/Recorrida.
N. Termos em que, face ao exposto, deverá considerar-se que o conjunto de informações prestado no âmbito do processo de intimação dão resposta ao peticionado pela Requerente, ora Recorrida, devendo a decisão recorrida ser revogada e substituída por outra que absolva a CGA, ora Recorrente da instância, por inutilidade superveniente da lide.
Termos em que e com o douto suprimento de Vs. Exas. deverá o presente recurso merecer provimento e por via dele ser, a sentença recorrida, substituída por outra que absolva a Requerida ora Recorrente, Caixa Geral de Aposentações, da instância, por inutilidade superveniente da lide.”
A Recorrida/Requerente não apresentou contra-alegações.
O recurso foi admitido com subida imediata nos próprios autos e efeito suspensivo.
O Ministério Público junto deste TCA Sul, notificado nos termos e para efeitos do disposto no n.º 1, do artigo 146.º do CPTA, emitiu parecer no sentido da procedência do recurso apresentado.
Com dispensa dos vistos, atento o carácter urgente dos presentes autos, mas com envio prévio do projeto de Acórdão aos Srs. Juízes Desembargadores adjuntos, foi o processo submetido à conferência para julgamento.
2. Delimitação do objeto do recurso
Considerando que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação da apelante, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso (cfr. artigos 144.º, n.º 2 e 146.º, n.º 4 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), 608.º, n.º 2, 635.º, nºs 4 e 5 e 639.º, nºs 1 e 2, do CPC ex vi artigos 1.º e 140.º do CPTA), cabe a este Tribunal apreciar se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento
3. Fundamentação de facto
3.1. Na decisão recorrida deram-se como provados os seguintes factos:
Com relevo para a decisão, consideram-se provados, os seguintes factos:
1. A Requerente apresentou um pedido de reinscrição na Caixa Geral de Aposentações, o qual foi indeferido por despacho da Direção da CGA de 27-03-2025 (cfr. doc. 1 e 2 juntos com a pi, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido);
2. Em 20-05-2025 a Requerente enviou à Entidade Requerida, através de email e por correio postal com aviso de receção assinado no dia 22-05-2025, um requerimento a solicitar informações, nos seguintes termos: (cfr. doc. 5, 6 e 7 junto com a PI) “(texto integral no original; imagem)” 
3. Em 06-06-2025 a Entidade Requerida juntou no processo judicial n.° 401/24.9BECTB o aludido "despacho de dois Diretores" de que a Requerente teve conhecimento; (facto não controvertido);
4. Em 13-06-2025 deu entrada em juízo a petição inicial da presente intimação (cfr. doc. defls. 1 doSITAF);
5. A Entidade Requerida até à data de apresentação da petição inicial da presente intimação, não respondeu ao requerimento identificado em 2, quanto aos seus pontos "b" e "c" (facto não controvertido);
6. Em 22-07-2025 a Entidade Requerida emitiu uma certidão com o seguinte teor: (cfr. d oc. 1 junto com a resposta)“(texto integral no original; imagem)” 
3.2. Consignou-se na sentença a respeito dos factos não provados,
“Não há factos que cumpra julgar não provados com interesse para a decisão da causa, de acordo com as várias soluções plausíveis de direito.”
3.3. E em sede de motivação de facto consta da sentença,
“A convicção do Tribunal quanto à matéria de facto dada por assente estribou-se, em geral, na apreciação crítica do teor dos documentos juntos aos autos, que não foram impugnados, concatenados com a posição manifestada pelas partes, nomeadamente quanto aos factos relativamente aos quais as partes não se encontram em contrariedade.
Foi, com efeito, a apreciação crítica e articulada de toda a prova carreada para os autos, conjugada com as regras da experiência comum, que o Tribunal sedimentou a sua convicção quanto à matéria assente (artigos 362.° e seguintes do Código Civil, e 94.°, n.°s 3 e 4 do CPTA, ex vi o artigo 111.° do mesmo diploma).
A restante matéria alegada não foi julgada provada ou não provada por constituir conceito de direito, matéria conclusiva ou não relevar para a decisão da causa.”
4. Fundamentação de direito
Em causa nos autos está o pedido de intimação a Recorrente a prestar à Recorrida informações e à passagem de certidão nos termos do requerimento por aquela formulado em 20.5.2025.
O Tribunal a quo julgou a intimação procedente, fundamentando para tanto que,
“Está assim em causa o direito à informação procedimental na medida em que existe um procedimento administrativo, iniciado pela Requerente com a apresentação do seu pedido de reinscrição como subscritora da CGA (ponto i do probatório), no âmbito do qual foi solicitada por aquela, através de requerimento dirigido à Entidade Requerida, a prestação das informações acima transcritas (ponto 2 do probatório).
A Requerente é, portanto, parte interessada na obtenção da informação, dispondo de legitimidade para a sua obtenção, sendo que as informações pedidas se inserem no âmbito material do direito à informação procedimental, tal como concretizado no art.° 82.° n.°1 do CPA, e como tal, recai sobre a Entidade Requerida o dever de prestar as informações solicitadas.
Mais resulta provado que sobre o requerimento apresentado no dia 20-05-2025, o mesmo foi rececionado pela Entidade Requerida, não tendo, porém, satisfeito o respetivo pedido, nomeadamente o requerido nos pontos "b" e "c" no prazo legalmente previsto (10 dias cfr. art.° 82.° n.° 3, 84.° n.° 1 do CPA) (ponto 3 do probatório).
Por outro lado, do teor da certidão emitida pela Entidade Requerida (ponto 6 do probatório), não resulta, que a pretensão da requerente se considere satisfeita, pois do mesmo não resulta a resposta cabal, sem margem para duvidas, à questão concretamente formulada: " se a CGA - sim ou não - reinscreveu trabalhadores das escolas públicas que antes de 2005 nelas prestaram serviço em regime de contrato administrativo de provimento e que por isso foram então inscritos na CGA, os quais, depois, em virtude do disposto no n.° 7 do art.° 44.° do DL n.° 184/2004, foram contratados em regime de contrato individual de trabalho por tempo indeterminado após 1 deJaneiro de2006, ecomquefundamentosaceitoutais reinscrições”, (sublinhado nosso), ou seja, da informação constante da certidão emitida, não se consegue saber se os trabalhadores das escolas públicas que tinham um contrato administrativo de provimento e, por isso, estavam inscritos na CGA, foram ou não reinscritos após 01-01-2006, quando mudaram para o regime de contrato individual de trabalho.
A certidão emitida não cumpre, assim, integralmente, o dever de informação previsto no art.° 82.° do CPA, permanecendo, pois, em falta a resposta aos pedidos formulados nos pontos "b” e "c”.”
A Recorrente insurge-se contra o assim decidido por considerar que, opostamente ao decidido, não se está no âmbito do direito à informação procedimental, não dispondo a Requerente de legitimidade para a sua obtenção.
Aduz que na certidão emitida se encontra feita a distinção entre dois períodos, antes e após a entrada em vigor da Lei n.° 45/2024, de 27 de dezembro. E que a mesma tem um carácter genérico, pois o pedido que é formulado pela Requerente/Recorrida é igualmente de teor genérico, já que não tem uma natureza concreta e individual, pois que não identifica quais são os trabalhadores e o contexto em concreto a que se refere.
Advoga que, na ausência de tal identificação, se mostra inviável a resposta à questão colocada pela Requerente, na medida em que se desconhece a que trabalhadores alude, a que escolas públicas se refere, a que contratos administrativos de provimento se refere, designadamente, data de início, data fim, celebrados entre quem, duração do contrato, e o seu contexto legal, a que contratos individuais de trabalho e sua base legal.
Aduz que apenas se encontra vinculada a conceder informação que consta do processo individual de cada utente, o que, no caso, apenas se verifica relativamente à situação concreta da Requerente/Recorrida.
Considera que à luz do artigo 6.°, n.°7, da LADA as entidades administrativas, como seja a CGA, não têm o dever de criar documentos para satisfazer pedidos de informação, nem tão pouco têm o dever de satisfazer pedidos de informação que envolvam um esforço desproporcionado que ultrapasse a simples manipulação dos documentos preexistentes.
E que deu satisfação ao pedido formulado pela Requerente descrevendo os procedimentos genéricos que efetuou após a emissão do Ofício Circular n.° 1/2023, pelo que deve a decisão recorrida ser revogada e absolvida a Recorrente da instância por inutilidade superveniente da lide.
Importa, antes de mais, atentar que na sua contestação a Recorrente advogou, apenas, que, tendo emitido a certidão a que se refere o ponto 6 dos factos provados se encontraria satisfeita a pretensão da Recorrida, pugnando pela inutilidade superveniente da lide.
Nessa sede não invocou a ilegitimidade substantiva da Requerente, que apenas lhe coubesse conceder a informação relativa ao processo individual da requerente, que se mostra inviável a resposta ao pedido por falta de identificação pela Requerente dos trabalhadores, nem tão pouco que à procedência da pretensão da requerida obstaria estar em causa a criação de novos documentos ou que a satisfação do pedido envolvesse um esforço desproporcionado que ultrapasse a simples manipulação dos documentos preexistentes.
Ora, os recursos são meios a usar para obter a reapreciação de uma decisão mas não para obter decisões de questões novas, isto é, de questões que não tenham sido suscitadas pelas partes perante o tribunal recorrido. E, assim sendo, “as questões novas não podem ser apreciadas, quer em homenagem ao princípio da preclusão, quer por desvirtuarem a finalidade dos recursos: destinam-se a reapreciar questões e não a decidir questões novas, por tal apreciação equivaler a suprir um ou mais graus de jurisdição, prejudicando a parte que ficasse vencida” (Ac. do STJ de 8.10.2020, proferido no processo 4261/12.4TBBRG-A.G1.S1, disponível em https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/cee4751329d337f980258634005f4627).
Daí que, com exceção da questão de saber se o Tribunal incorreu em erro ao considerar que a Recorrente não teria satisfeito o pedido de informação/consulta de informação e, consequentemente, absolver a Recorrente da instância por inutilidade superveniente da lide, não estando em causa questões de conhecimento oficioso, a este Tribunal de recurso não cabe pronunciar-se sobre as questões novas que apenas neste recurso foram suscitadas (artigo 608.º, n.º 2 e 627.º, n.º 1 do C.P.C.).
Refira-se que o Tribunal recorrido embora, erroneamente, não tenha no segmento decisório julgado não verificada a inutilidade superveniente da lide, entendeu em sede de fundamentação de direito que “do teor da certidão emitida pela Entidade Requerida (ponto 6 do probatório), não resulta, que a pretensão da requerente se considere satisfeita”.
Vejamos.
Dispõe o artigo 277.º, al. e) do CPC ex vi art. 1.º do CPTA que a instância se extingue com a impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide.
Verifica-se a impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide quando, respetivamente, por facto ocorrido na pendência da instância, a pretensão do autor não se pode manter, por virtude do desaparecimento dos sujeitos ou do objeto do processo, ou encontra satisfação fora do esquema da providência pretendida. Num e noutro caso, a solução do litígio deixa de interessar – além, por impossibilidade de atingir o resultado visado; aqui, por ele já ter sido atingido por outro meio (cfr. Lebre de Freitas, João Redinha e Rui Pinto, "Código de Processo Civil Anotado", Vol. 1º, pág. 512).
No entender da Recorrente com a emissão, na pendência da instância, da certidão a que se reporta o facto provado 6., deu satisfação ao pedido formulado, distinguindo os dois períodos, antes e após a entrada em vigor da Lei n.° 45/2024, de 27 de dezembro e descrevendo os procedimentos genéricos que efetuou após a emissão do Ofício Circular n.° 1/2023, pois que também o pedido da Recorrida era de carácter genérico.
Recorda-se que o pedido de informação era do seguinte teor:
“b) Que lhe seja prestada informação com valor de certidão sobre se a CGA - sim ou não - reinscreveu trabalhadores das escolas públicas que antes de 2005 nelas prestaram serviço em regime de contrato administrativo de provimento e que por isso foram então inscritos na CGA, os quais, depois, em virtude do disposto no n.° 7 do art.° 44.° do DL n.° 184/2004, foram contratados em regime de contrato individual de trabalho por tempo indeterminado após 1 de Janeiro de 2006, e com que fundamentos aceitou tais reinscrições;
c) Caso a resposta à anterior questão seja negativa, isto é, que nenhum colega da Requerente, do grupo de pessoal não docente, que haja prestado serviço nas escolas públicas em regime de contrato administrativo de provimento e que, depois, passou a estar contratado em regime de contrato individual de trabalho, haja sido recentemente reinscrito na CGA, requer-se que seja passada certidão negativa.".
E que na certidão emitida a Recorrente fez constar:
“[…] certifica que anteriormente à entrada em vigor da Lei número quarenta e cinco barra vinte e quatro, de vinte e sete de dezembro de dois mil e vinte e quatro, foram reinscritos como subscritores da Caixa Geral de Aposentações trabalhadores em funções públicas que, em data anterior a um de janeiro de dois e mil e seis, haviam perdido aquela qualidade, com os fundamentos então constantes do ofício circular número um barra vinte e três, que se anexa e faz parte integrante da presente certidão. O processo de reinscrições foi posteriormente suspenso pelo Governo para avaliação do seu impacto em ambos os regimes de proteção social obrigatório, tendo sido retomado nos moldes previstos na aludida Lei número quarenta e cinco barra vinte e quatro, de vinte e sete de dezembro, a partir da sua entrada em vigor, ou seja, vinte e oito de dezembro de dois mil e vinte e quatro.”
A tal certidão juntou ainda o Ofício Circular n.º 1/2023, com o assunto “Direito de reinscrição na CGA” e de que se extrai:
“A Caixa Geral de Aposentações deixou, a partir de 2006-01-01, de proceder à inscrição de subscritores, tendo o pessoal que iniciou ou reiniciou funções posteriormente a 2005-12-31 e ao qual, nos termos da legislação vigente nesta última data, fosse aplicável o regime de proteção social da fração pública em matéria de aposentação, sido obrigatoriamente inscrito no regime geral de segurança social, por efeito do disposto no artigo 2. da Lei n. º 60/2005, de 29 de dezembro.
Sucede que, recentemente, consolidou-se jurisprudência no sentido de manterem o direito de reinscrição na CGA os trabalhadores que, tendo sido subscritores da Caixa antes de 2006-01-01, voltaram após 2005-12-31 (ou voltem no futuro) a desempenhar funções às quais, nos termos da legislação vigente antes da referida Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, fosse aplicável o regime da CGA, independentemente da existência de interrupções temporais entre os períodos de trabalho
Assim, em observância da referida jurisprudência, a Caixa Geral de Aposentações decidiu reabrir a possibilidade de as entidades empregadoras promoverem a reinscrição na CGA dos seus trabalhadores que, estando (ou vindo a estar no futuro) nas circunstâncias referidas no parágrafo anterior, lhes manifestem intenção de exercer esse direito de reinscrição no regime de proteção social convergente
Para tal devem essas entidades empregadoras enviar a Caixa Geral de Aposentações um formulário Mod. CGAI 1- "atualização de vínculo" por cada trabalhador, devidamente preenchido, inscrevê-lo na lista do quadro de pessoal da entidade na relação contributiva (Rei) e iniciar de imediato a entrega de quotas e contribuições, ficando de imediato garantida a produção de efeitos para o futuro da reinscrição do utente como subscritor da CGA.
No que respeita à produção de efeitos para o passado da reinscrição, isto é, à reconstituição retroativa da carreira contributiva, na medida em que se trata de matéria que implica articulação entre o regime de proteção social convergente e o regime geral de segurança social, a Caixa Geral de Aposentações divulgará oportunamente. também por oficio circular, instruções sobre o procedimento a adotar pelos empregadores.
Noto que, de acordo com o n.º 2 do artigo 3.º do Estatuto da Aposentação, a reinscrição de subscritores é promovida obrigatoriamente e em exclusivo pelo empregador (cuja colaboração é imprescindível, mesmo em execução de decisões judiciais), não estando prevista qualquer intervenção direta do subscritor junto da CGA, informação que solicito a essa entidade que transmita aos seus trabalhadores em condições de beneficiar daquele direito, inclusive àqueles que já requereram a reinscrição à Caixa.”
Contrapondo o pedido formulado pela Requerente com a certidão emitida constata-se que a Recorrente indica que, antes da entrada em vigor da Lei n.º 45/2024, de 27/12, procedeu à reinscrição de trabalhadores em funções públicas que, em data anterior a um de janeiro de dois e mil e seis, haviam perdido aquela qualidade, indicando no Oficio 1/2023 os correspondentes fundamentos – concretamente a jurisprudência que se formou no sentido de manterem o direito de reinscrição na CGA os trabalhadores que, tendo sido subscritores da Caixa antes de 2006-01-01, voltaram após 2005-12-31 (ou voltem no futuro) a desempenhar funções às quais, nos termos da legislação vigente antes da referida Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, fosse aplicável o regime da CGA, independentemente da existência de interrupções temporais entre os períodos de trabalho”.
Contudo, não clarifica se tais reinscrições, ou parte/alguma delas, abrangeram ou respeitaram a “trabalhadores das escolas públicas que antes de 2005 nelas prestaram serviço em regime de contrato administrativo de provimento” e que “em virtude do disposto no n.° 7 do art.° 44.° do DL n.° 184/2004, foram contratados em regime de contrato individual de trabalho por tempo indeterminado após 1 de janeiro de 2006”. E, consequentemente, sem tal especificação não informa se, efetivamente, procedeu a reinscrição quanto àquele concreto tipo de trabalhadores e se os fundamentos para essa reinscrição correspondem aos mesmos que constam do Ofício 1/2023, ou se não o fez, emitindo, em consonância, a certidão negativa.
Refira-se que o pedido da Recorrida é suficientemente concretizado para se compreender que a informação pretendida respeita (apenas) aos trabalhadores das escolas públicas que tinham um contrato administrativo de provimento e, por isso, estavam inscritos na CGA, e se foram ou não reinscritos após 01-01-2006, quando mudaram para o regime de contrato individual de trabalho.
E é por isso que, como deu nota o Tribunal a quo, o mesmo não satisfaz, na íntegra, o que foi pedido pela Recorrida. O que significa, pois, que a pretensão desta não foi satisfeita fora do esquema da providência pretendida, não se verificando, pois, a inutilidade superveniente da lide.
E, como tal, não incorreu a sentença no erro de julgamento que lhe foi apontado.
Da condenação em custas
Vencida, é a Recorrente e a Recorrida responsável pelas custas (art.ºs 527.º n.ºs 1 e 2 do CPC, 7.º, n.º 2 e 12.º, n.º 2 do RCP e 189.º, n.º 2, do CPTA).
5. Decisão
Nestes termos, acordam os juízes desembargadores da Subsecção Administrativa Comum, do Tribunal Central Administrativo Sul, em,
a. Negar provimento ao recurso e, em consequência, manter a sentença recorrida;
b. Condenar a Recorrente nas custas do recurso.
Mara de Magalhães Silveira
Marta Cavaleira
Alda Nunes
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