Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
Processo: | 263/13.1BELLE |
Secção: | CA |
Data do Acordão: | 04/24/2024 |
Relator: | MARIA TERESA CAIADO FERNANDES CORREIA |
Descritores: | INFRAÇÃO DISCIPLINAR LEI DA AMNISTIA. |
Sumário: | I- Estando em causa: (i) a aplicação de sanções disciplinares não superiores a suspensão; (ii) não constituindo a infração disciplinar simultaneamente ilícito penal não amnistiado pela Lei nº 38-A/2023, de 2 de agosto; (iii) e tendo sido, como foi praticada em data anterior a 2022-06-19, tal infração disciplinar encontra-se amnistiada, de acordo com o determinado no art. 2.º, n.º 1 e no art. 6.º do supra identificado diploma. |
Votação: | UNANIMIDADE |
Indicações Eventuais: | Subsecção SOCIAL |
Aditamento: |
1 |
Decisão Texto Integral: | EM NOME DO POVO acordam os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul – Subsecção Social:
*** S……………, com os demais sinais dos autos, intentou no Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé – TAF de Loulé, contra o CENTRO HOSPITALAR DO BARLAVENTO ALGARVIO, EPE – CHBA, EPE, ação administrativa especial, pedindo a anulação do ato proferido em 2013-01-02 que lhe aplicou a pena disciplinar de repreensão escrita, bem como a condenação da demandada ao pagamento de €15.000,00 (quinze mil euros) a título de danos morais “…e, ainda, o que se vier a apurar em sede de liquidação em execução de sentença a título de danos patrimoniais…”.
I. RELATÓRIO: * O TAF de Loulé, por sentença de 2018-07-04, julgou a ação improcedente, indeferindo o pedido e mantendo o ato impugnado de 2013-01-02, com todos os efeitos legais: cfr. fls. 538 a 563.
* Inconformada a A., ora recorrente, interpôs recurso de apelação para este Tribunal Central Administrativo do Sul - TCAS, no qual peticionou a revogação da sentença recorrida, para tanto, apresentando as respetivas alegações e conclusões: cfr. fls. 575 a 587.
* A Entidade Demandada, ora entidade recorrida, não apresentou contra-alegações.
* O recurso foi admitido e sustentado em 2018-11-29: cfr. fls. 595.
* Subindo os autos a este TCA Sul, o Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal não exerceu faculdade que lhe é conferida pelos art. 146º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos - CPTA: cfr. fls. 599 e 600.
* Notificadas as partes e o Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal para, querendo, se pronunciarem sobre a eventual aplicação da Lei n.º 38-A/2023, de 02 de agosto (Lei da Amnistia), ao caso concreto, ainda com a expressa menção de que nada dizendo, se entenderia por verificada a então mencionada impossibilidade superveniente da lide, apenas o EMMP promoveu nada ter a opor: cfr. fls. 610 a 614.
* Prescindindo-se dos vistos legais, mas com envio prévio do projeto de Acórdão aos juízes Desembargadores Adjuntos, foi o processo submetido à conferência para julgamento.
*** Antes da apreciação e decisão das questões colocadas pela recorrente, delimitadas pelo teor das alegações de recurso e respetivas conclusões (cfr. art. 635°, n° 4 e art. 639°, n°1, nº. 2 e nº 3 todos do Código de Processo Civil – CPC ex vi artº 140° do CPTA), importa, aferir agora da aplicação, ao caso concreto, da invocada Lei da Amnistia: neste sentido vide v.g. Acórdão deste TCAS, de 2023-11-23, processo n.º 80/23.0BCLSB; art. 7º-A do CPTA e art. 130º do CPC ex vi art. 1º do CPTA; fls. 610 a 614.
II. OBJETO DO RECURSO: *** A – DE FACTO:III. FUNDAMENTAÇÃO: Remete-se para os termos da decisão da 1.ª instância que decidiu a matéria de facto: cfr. art. 663º n.º 6 do CPC ex vi art. 1.º, art. 7º-A e art. 140.º n.º 3 todos do CPTA. * B – DE DIREITO:Aqui chegados e como sobredito, a A., ora recorrente, intentou no TAF de Loulé ação administrativa especial visando, no essencial, a anulação do ato de 2013-01-02 que lhe aplicou a pena disciplinar de repreensão escrita, sendo que, o TAF de Loulé, por sentença de 2018-07-04, julgou a ação improcedente.
* DAS CUSTAS:Verificando-se uma situação de amnistia, como aquela que ocorre nos presentes autos, aplica-se quanto a custas processuais, o disposto no art. 536.º n.º 2 al. c), do CPC ex vi art. 1º do CPTA. *** Nestes termos, e pelo exposto, acordam os juízes da Secção de Contencioso Administrativo – Subsecção Social deste TCAS em declarar amnistiada a infração disciplinar pela qual a aqui recorrente foi condenada e julgar extinta a presente instância de recurso, por impossibilidade superveniente da lide.III. DECISÃO: Custas a cargo da recorrente e da entidade recorrida em partes iguais. 24 de abril de 2024 (Teresa Caiado – relatora) (Maria Julieta França – 1ª adjunta) (Frederico Branco – 2º adjunto) |