Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 25/22.5 BESNT |
| Secção: | CT |
| Data do Acordão: | 09/29/2022 |
| Relator: | MARIA CARDOSO |
| Descritores: | DISPENSA GARANTIA ÓNUS ALEGAÇÃO E PROVA PRINCÍPIO DO INQUISITÓRIO |
| Sumário: | I - Invocando o executado a manifesta falta de meios económicos por insuficiência de bens penhoráveis susceptíveis de garantir a dívida exequenda e o acrescido, em ordem a obter a dispensa de prestação de garantia (cf. art.º 52.º, n.º 4, da LGT), incumbe-lhe o ónus de alegar e demonstrar os factos susceptíveis de integrarem essa insuficiência, o que deve fazer com o requerimento de pedido, instruindo-o com a documentação pertinente (cf. art.º 342.º do CC, art.º 77.º, n.º 1, da LGT e art.º 170.º, n.º 1, do CPPT). II - Não o fazendo, não há lugar a convite ao suprimento do deficit instrutório do pedido, sem prejuízo de a AT dever proceder à avaliação da prova na sua posse, de modo a verificar se a mesma lhe permite concluir pela alegada insuficiência de meios económicos da executada. III - Tendo a AT feito essa avaliação no caso em apreço e concluído não se verificar uma situação de manifesta insuficiência de meios económicos, juízo que não merece censura face aos meios de prova de que dispunha, nenhuma outra diligência ou pedido de esclarecimento à executada se lhe impunha com vista ao esclarecimento da situação económica desta. |
| Aditamento: |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os Juízes que constituem a 1.ª Subsecção do Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul:
I - RELATÓRIO
1. T....., Lda. veio interpor recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra que julgou totalmente improcedente a reclamação por si deduzida contra o despacho do Diretor de Finanças Adjunto de Lisboa, proferido no âmbito do processo de execução fiscal n.º …..8016 e apenso n.º …..926, o qual indeferiu o pedido de dispensa da prestação de garantia, formulado na sequência do deferimento do plano de pagamento em prestações da dívida exequenda (plano de prestacional n.º ….7915). 2. A Recorrente apresentou as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: «1. O presente recurso vem interposto da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, proferida no âmbito do Processo n.º 25/22.5BESNT, o qual julgou improcedente a reclamação deduzida pela Recorrente, pedindo a anulação do despacho do Diretor de Finanças Adjunto de Lisboa, que indeferiu o seu pedido de dispensa de prestação de garantia. 2. A sentença aqui recorrida, ao decidir pela improcedência da reclamação apresentada, afigura-se enfermar de error in iudicando na medida em que procedeu a uma errada aplicação do Direito, devendo, pois, este Tribunal Central Administrativo Sul intervir em sede de apelação, reapreciar e alterar o conteúdo da mesma em conformidade. 3. Afigura-se que o Tribunal a quo não fez uma adequada fixação e valoração da prova trazida a juízo relativamente a um conjunto de factos carreados pela Recorrente. 4. Dos factos dados como provados não consta o teor do art.º 33.º da reclamação da Recorrente, o qual plasma documentalmente um conjunto vário de processos de execução fiscal movidos pela AT e os quais, por não contestados e até por serem de conhecimento oficioso, deveriam constar da matéria dada como provada, o que se requer. 5. Ainda que o Tribunal a quo não tenha incluído no probatório da sentença, não poderá este Tribunal, em sede de apelação, deixar de considerar como provado que a Recorrente está a ser objeto de um conjunto vário de ações executivas movidas pela Administração Tributária (AT) e melhor identificadas na documentação junta pela mesma sob DOC 8 ao seu articulado. 6. Não pode, pois, a ora Recorrente concordar com a decisão prolatada, a qual violou maxime o quanto disposto nos artigos 52.º, n.º 4, 59.º e 74.º, n.º 1, da LGT, 342.º do CC, n.º 3 do artigo 170.º do CPPT e art.º 7.º do CPC. 7. Como expressamente referido em sede de Reclamação, não se pode deixar de sublinhar que o requerimento apresentado pela sociedade Recorrente não foi efetuado por um profissional do foro (vulgo mandatário judicial), antes tendo sido efetuado e assinado pelos respetivos gerentes da ora Recorrente. 8. Ora, em face dessa circunstância afigura-se que maxime o princípio da colaboração plasmado no art.º 59.º da LGT, impunha-se à AT, por efeito da densificação daquele princípio maxime ex vi art.º 7.º do CPC, enquanto órgão de execução fiscal, o dever de auxílio da parte na remoção de dificuldades ao exercício dos seus direitos ou faculdades ou ao cumprimento dos seus ónus ou deveres processuais. 9. E se o dever de colaboração deve ser cumprido quando a parte esteja representada por advogado, não pode deixar de se entender que, não estando a parte patrocinada por mandatário judicial, deve aumentar a diligência da AT, enquanto no cumprimento desse dever de assistência ao executado. 10. Por outro lado, a decisão de imediato indeferimento com base na falta de junção de prova, em especial tratando-se de factos negativos, sempre se revela, no caso, uma decisão absolutamente desproporcionada. 11. Tanto mais que quanto às exigências do requerimento de dispensa de prestação de garantia, o artigo 170.º, n.º 3 do CPPT limita-se a referir de forma vaga que o pedido deve conter a “fundamentação de facto e de direito” e ser “instruído com a prova documental necessária. 12. Donde, não se vislumbra quais os interesses que possam justificar a inexistência sequer de um convite para a Executada, ora Recorrente, vir juntar meios de prova, em curto espaço de tempo, que permitissem aferir da bondade de quanto por si requerido ou mesmo contrapor com a circunstância de a mesma, segundo a AT possuir um estabelecimento comercial que poderia ser dado em garantia, não obstante a AT ter conhecimento de um número enorme de execuções fiscais entretanto movidas contra a executada! 13. Afigura-se, pois, à Recorrente que devendo sempre a justiça material prevalecer sobre a justiça formal, e sabendo desde logo que a executada não se encontrava patrocionada por advogado, caberia à AT convidar a Recorrente suprir a omissão da prova dos factos que alegou, e assim se obviaria a que uma omissão de natureza meramente procedimental conduzisse de imediato ao que veio a constituir uma denegação quase automática e cega do requerimento da ora Recorrente, quando por sinal a própria AT conhecia de um conjunto variado de processos pelos quais a Recorrente havia já prestado várias garantias e ainda que a ora Recorrente estava e está a ser objeto de um outro conjunto variado de execuções fiscais de valores elevados. 14. O dever de colaboração - que deve mediar as relações entre os sujeitos do procedimento – não foi, pois, cumprido pela AT, sendo que a desproporção entre a irregularidade cometida pela Recorrente (não juntar os documentos sobre os factos por si alegados) e a consequência que lhe é associada pela AT é manifesta, não se revelando adequada nem, pois, proporcional. 15. Atenta a redação do n.º 3 do artigo 170.º do CPPT, de onde não resulta expressamente quais as consequências do incumprimento ou cumprimento defeituoso do ónus de instrução do incidente de dispensa de garantia, tal resposta só poderá ser, pois, negativa; e para mais quando a executada não vem representada por mandatário judicial. Impondo-se, pois, ao órgão de execução, diligências no sentido do suprimento da irregularidade, ora “convidando” a executada requerente a instruir o pedido ou a vir esclarecer melhor as razões por que alegou a insuficiência económica ou a ausência de mais garantias que pudesse prestar, quando a AT dispunha de alegada informação sobre a possibilidade da executada poder dar de garantia o seu estabelecimento comercial! 16. A tal obriga a constatação de que, na compatibilidade entre o princípio da autorresponsabilidade das partes, concretizado no ónus de instrução do requerimento, com o princípio da colaboração, tem preponderância este último, dada a circunstância de a sociedade executada nem se encontrar sequer representada por advogado, poder apresentar prova de factos negativos de que lhe são exigidos, em tão curto espaço de tempo. 17. Donde, aplicando-se supletivamente as regras do processo civil, maxime o princípio da cooperação plasmado no art.º 7.º, n.º 4 do referido diploma, chega-se à conclusão que o órgão de execução fiscal não poderia ficar indiferente à ausência de patrocínio judicial da executada requerente e avançar logo para a aplicação das regras do ónus da prova, impondo-se, antes, uma atitude pro actione que possibilitasse, na medida do possível, a prova dos factos que a mesma alegou ou a esclarecer melhor por que razão não avançou a dar em garantia o seu estabelecimento comercial! 18. Acresce que sendo o despacho de indeferimento de pedido de isenção de prestação de garantia não precedido de audição prévia, afigura-se que o princípio do inquisitório e o já supracitado dever de colaboração devem assumir uma dimensão com maior significado e alcance. 19. A aplicação prática dos acima referidos princípios deve ser enquadrada, pois, com maior rigor, no sentido de impor à AT uma atuação mais proactiva, designadamente, na determinação da situação patrimonial concreta do interessado quando são alegados no pedido apresentado junto do órgão de execução fiscal os factos constitutivos do direito à isenção de prestação de garantia, tal como sucedeu in casu. 20. Optando, como fez, a AT por indeferir logo o pedido, verificamos que não foi dado cumprimento ao princípio da descoberta da verdade material, enquanto corolário do princípio do inquisitório, e que, no fundo, constituem pedras angulares do procedimento administrativo tributário e, pior do que isso, foram violados os princípios da colaboração e da cooperação que se impunham à AT. NESTES TERMOS, E NOS MAIS DE DIREITO QUE VOSSAS EXCELÊNCIAS SUPRIRÃO, DEVERÁ O PRESENTE RECURSO SER DADO COMO PROCEDENTE E, EM RESULTADO, DETERMINAR-SE A ANULAÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA, COM AS LEGAIS CONSEQUÊNCIAS.» 3. A recorrida, Fazenda Pública, não apresentou contra-alegações. 4. Recebidos os autos neste Tribunal Central Administrativo Sul, e dada vista ao Exmo. Procurador-Geral Adjunto, pronunciou-se no sentido da improcedência do recurso. 5. Com dispensa dos vistos legais, atento o carácter urgente dos autos, vem o processo à Conferência para julgamento. * II – QUESTÕES A DECIDIR: O objecto do recurso, salvo questões de conhecimento oficioso, é delimitado pelas conclusões dos recorrentes, como resulta dos artigos 608.º, n.º 2, 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1, do Código de Processo Civil. Assim, considerando o teor das conclusões apresentadas, importa apreciar e decidir se a sentença enferma de erro de julgamento de facto e de direito, ao manter a decisão recorrida, por considerar que a AT indeferiu o pedido de dispensa de prestação de garantia com o fundamento de que a Executada não demonstrou a invocada manifesta falta de meios económicos por inexistência ou insuficiência de bens, por possuir bens sobre os quais podiam ser constituídas garantia, e, nestas circunstâncias, o indeferimento do pedido de dispensa de garantia não está dependente, ao abrigo dos princípios da colaboração e do inquisitório, de quaisquer diligências a efectuar oficiosamente pela AT. * III - FUNDAMENTAÇÃO 1. DE FACTO A sentença recorrida proferiu a seguinte decisão relativa à matéria de facto: «Com relevância para a decisão da causa, consideram-se provados os seguintes factos: A) Contra a ora Reclamante T....., LDA., foram instaurados pelo Serviço de Finanças de Oeiras 1, os processos de execução fiscal n.ºs ….8016 e ….9926, para cobrança coerciva de dívidas de IVA e IRS, referentes ao ano de 2021, cuja quantia exequenda global corresponde a € 185.395,32– cfr. documentos fls. 166 a 171 do sitaf; B) Em 14-09-2021, a Reclamante apresentou junto do Serviço de Finanças de Oeiras 1 pedido de dispensa de prestação de garantia para suspensão dos processos de execução fiscal identificados em A), com o seguinte teor: “T....., Lda. (…), embora tenha tentado por todos os meios ao seu alcance apresentar, no âmbito dos planos em epígrafe, garantia idónea sob a forma de garantia bancária, vem por este meio comunicar que tal não foi possível por vários obstáculos criados pelas instituições bancárias. Assim sendo, e tendo em conta que os activos que a empresa possui já estão dados como garantia e ainda que a empresa não detém outros bens ou rendimentos que possam servir o intento desejado, solicita-se, ao abrigo do disposto no art.º 170º do CPPT, a dispensa da obrigação de apresentação de garantia. Pede deferimento”. - cfr. fls. 241-246 do sitaf; C) Em 29-09-2021, por Técnico da Direção de Finanças de Lisboa, no âmbito dos processos de execução fiscal identificados em A), foi emitida informação sob o assunto “Pedido de dispensa de garantia”, com o seguinte teor, que em parte se transcreve: “(texto integral no original; imagem)” D) Em 30-09-2021, pelo Diretor de Finanças Adjunto de Lisboa, foi exarado na referida informação despacho de indeferimento do requerimento referido em B) – cfr. fls. 174 do sitaf; E) Por ofício de 06-10-2021, a Reclamante foi notificada da decisão que antecede – cfr. fls. 161-162 do sitaf; F) Da Declaração Anual de Informação Empresarial Simplificada (IES) apresentada pela Reclamante, com referência ao ano de 2020, constam, designadamente, os seguintes valores: - Vendas e serviços prestados: 13.446.355,34 (quadro 03-A, linha A5001); - Outros rendimentos e ganhos: 2.123.620,63 (quadro 03-A, linha A5015); - Ativos fixos tangíveis: 1.099.138,33 (quadro 04-A, linha A5101); - Ativos intangíveis: 10.968.858,79 (quadro 04-A, linha A5104); - Clientes: 1.674.601,14 (quadro 04-A, linha A5115); - Caixa e depósitos bancários: 842.393,93 (quadro 04-A, linha A5125). - cfr. documento 1 junto à petição inicial.» * «Inexistem factos não provados com relevância para a decisão da causa.» * «A convicção do Tribunal, quanto aos factos provados, decorre da análise crítica dos documentos juntos aos autos, supra identificados a propósito de cada uma das alíneas do probatório e cujo conteúdo não foi impugnado pelas partes.» * 2. DE DIREITO Constitui objecto do presente recurso a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra que manteve o despacho de indeferimento do pedido de dispensa de garantia efectuado pela Recorrente e, consequentemente, julgou totalmente improcedente a reclamação. Atentemos, antes de mais, no discurso fundamentador da decisão recorrida para assim decidir: «No caso vertente, decorre do probatório e é, aliás, assumido pela própria Reclamante, que esta apresentou, junto dos serviços da AT, um pedido de dispensa de prestação de garantia, onde alega que “embora tenha tentado por todos os meios ao seu alcance apresentar, no âmbito dos planos em epígrafe, garantia idónea sob a forma de garantia bancária, (…) tal não foi possível por vários obstáculos criados pelas instituições bancárias”, que “os activos que a empresa possui já estão dados como garantia” e ainda que “a empresa não detém outros bens ou rendimentos que possam servir o intento desejado”. Tal pedido, como não é igualmente controvertido, não foi acompanhado de qualquer elemento documental. Do despacho reclamado constam como fundamentos do indeferimento do pedido de dispensa de prestação de garantia, designadamente, os seguintes: - que a Reclamante nada juntou ao pedido de dispensa que demonstre que efetivamente não dispõe de qualquer outro património passível de servir de garantia; - que a alegação de que os ativos de que dispõe já foram dados em garantia e que não possui outros, sem qualquer suporte documental, não pode colher; - que as possibilidades de prestação de garantia não se esgotam em penhoras de bens do ativo de uma empresa, porquanto existem outras formas de prestação de garantia que são admitidas por lei; - que os valores evidenciados na declaração anual de IES referente a 2020, apresentada pela Reclamante, a título de vendas e serviços prestados (13.446.355,34), outros rendimentos e ganhos (2.123.620,63), ativos fixos tangíveis (1.099.138,33), ativos intangíveis (10.968.858,79), clientes (1.674.601,14), caixa e depósitos bancários (842.393,93), não se coadunam com uma situação de manifesta falta de meios económicos; - que a sociedade executada é detentora de um estabelecimento comercial e o mesmo constitui um bem penhorável, enquanto universalidade jurídica, que integra vários elementos, designadamente, ativos fixos tangíveis, inventários, propriedades de investimento, ativos intangíveis, instrumentos financeiros, devidamente organizado para a prática do comércio. Em síntese, a AT indeferiu o pedido de dispensa de prestação de garantia com o fundamento de que a Executada não demonstrou a invocada manifesta falta de meios económicos por inexistência ou insuficiência de bens (cf. art. 52.º, n.º 4, da LGT), pois possuía bens sobre os quais podiam ser constituídas garantias. A AT considerou que não ocorre a manifesta falta de meios económicos uma vez que a Reclamante pode oferecer como garantia o seu estabelecimento comercial e, além disso, os valores evidenciados na declaração anual de IES referente a 2020, apresentada pela Reclamante, a título de vendas e serviços prestados (13.446.355,34), outros rendimentos e ganhos (2.123.620,63), ativos fixos tangíveis (1.099.138,33), ativos intangíveis (10.968.858,79), clientes (1.674.601,14), caixa e depósitos bancários (842.393,93), não se coadunam com uma situação de manifesta falta de meios económicos. Nessa circunstância, o indeferimento do pedido de dispensa de garantia não fica dependente de quaisquer diligências a efetuar oficiosamente pela AT. A Reclamante invocou, na petição inicial, a violação do princípio do inquisitório, alegando que caberia à AT convidá-la a suprir a omissão da prova dos factos alegados. No entanto, mostra-se evidente que a AT não terá sentido essa necessidade, uma vez que, desde logo, identificou factos de que o executado possuía bens sobre os quais podiam ser constituídas garantias. Ora, não tendo a AT ficado convencida quanto à insuficiência de bens, mostra-se destituído de sentido solicitar documentos que comprovassem essa mesma insuficiência de bens (vide acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 28-04-2016, proferido no processo n.º 02303/15.0BEPRT). E detendo a ora Reclamante um estabelecimento comercial e atentos os valores evidenciados a título de ativos na sua declaração IES de 2020 [cfr. alínea F) do probatório], exigia-se um cuidado acrescido, pois a alegação de insuficiência económica pressupõe uma análise cuidada da sua situação económica e patrimonial. Ora, não tendo a Reclamante instruído o seu pedido com quaisquer documentos e tendo a AT identificado factos que não se coadunam com uma situação de manifesta falta de meios económicos, o pedido de dispensa de garantia, formulado junto do órgão da execução fiscal, nunca poderia deixar de ser indeferido.» Adiantamos, desde já, que a apreciação feita pelo Tribunal a quo não merece censura. Sobre as questões colocadas no presente recurso, pronunciou-se este Tribunal Central Administrativo em acórdão de 15/09/2022, no âmbito do processo n.º 139/22.1BESNT (disponível em www.dgsi.pt/), estando em causa as mesmas partes, com a diferença de que os presentes autos respeitam a processo de execução fiscal identificado no probatório e no acórdão citado a reclamação do acto do órgão de execução fiscal respeita a outro processo de execução fiscal instaurado e a correr termos também contra a aqui Recorrente, e, embora os despachos reclamados de indeferimento do pedido de dispensa de prestação de garantia respeitem a diferentes execuções fiscais, foram proferidos no mesmo circunstancialismo factual, sendo o teor das sentenças recorridas e as alegações de recurso idênticos. Assim, em função da semelhança em relação ao caso em apreço e por economia de meios, visando a interpretação e aplicação uniforme do direito (artigo 8.º, n.º 3, do Código Civil), acolhemos a argumentação jurídica constante do recente acórdão deste Tribunal Central Administrativo Sul, por as questões aqui em análise não deferirem, pois, tratam-se das mesmas situações de facto e de direito, pelo que permitindo-nos transcrever o seu discurso fundamentador, cujo entendimento perfilhamos: «Como pedagogicamente se deixou consignado no Ac. do STA, de 01/12/2022, tirado no proc.º 01204/21.8BELRA, «A execução fiscal visa a cobrança coerciva das dívidas elencadas no art. 148º do CPPT. É um processo de natureza judicial, como decorre expressamente do art. 103º nº 1 da LGT, sem prejuízo de ser instaurada e se desenvolver perante órgãos da AT, que nela praticam os actos de natureza não jurisdicional que couberem, tudo nos termos dos arts. 10º nº 1, alínea f), 149º, 150º e 151º do CPPT. Entre tais actos incluem-se os concernentes à prestação de garantia, quando a ela houver lugar, e às respectivas vicissitudes: apreciação da suficiência, dispensa, reforço, redução, levantamento. É o que se extrai das disposições dos arts. 169º, 170º, 183º, 195º, 199º nºs 8, 9 e 10 do CPPT. Em síntese, tudo quanto respeite à garantia prestada no âmbito da execução fiscal, quer tenha em vista a sua suspensão, quer o pagamento em prestações da dívida exequenda, é da competência do órgão da execução fiscal. Nesta matéria, diga-se que art. 52º nº 4 da LGT refere que “A administração tributária pode, a requerimento do executado, isentá-lo da prestação de garantia nos casos de a sua prestação lhe causar prejuízo irreparável ou manifesta falta de meios económicos revelada pela insuficiência de bens penhoráveis para o pagamento da dívida exequenda e acrescido, desde que não existam fortes indícios de que a insuficiência ou inexistência de bens se deveu a atuação dolosa do interessado.”. Face à alteração do art. 52º nº 4 da LGT, que entrou em vigor em 01-01-2017, o legislador tributário procedeu à inversão do ónus da prova no que concerne ao preenchimento do terceiro pressuposto (cumulativo) passando a constar uma actuação dolosa ao invés da prova do afastamento de uma actuação culposa por parte do executado. Ora, da interpretação do art. 52º nº 4 da LGT resulta que o deferimento do pedido de dispensa de prestação de garantia está sujeito à verificação de três requisitos, sendo dois deles de verificação alternativa e um terceiro de verificação cumulativa, a saber: alternativamente, importa provar que (i) a prestação de garantia causa prejuízo irreparável ou (ii) a manifesta falta de meios económicos a qual é revelada pela insuficiência de bens penhoráveis para o pagamento da dívida exequenda e acrescido; cumulativamente, cumpre demonstrar (iii) a inexistência de fortes indícios de que a insuficiência ou inexistência de bens se deveu a actuação dolosa do interessado. Tal significa que quer na dispensa de prestação da garantia assente na ocorrência de prejuízo irreparável, quer na manifesta falta de meios económicos do executado, é sobre o Requerente que recai o ónus de alegar e provar os pressupostos para tal dispensa, competindo à AT a demonstração da existência de fortes indícios de que a insuficiência de bens se deveu a actuação dolosa por parte do executado. A partir daqui, importa ainda salientar que o pedido de dispensa de garantia deve ser apresentado ao órgão da execução fiscal, nos termos do art. 170º nº 1 do CPPT - que regulamenta o pedido de dispensa de prestação de garantia previsto no art. 52º nº 4 da LGT -, pois é a esse órgão que está legalmente atribuída a competência exclusiva para decidir sobre esse pedido. Isto, sem prejuízo de o tribunal tributário competente poder ser chamado, mediante solicitação de qualquer interessado, a sindicar a legalidade da actuação da Administração no âmbito desse pedido (arts. 151.º, n.º 1, e 286.º do CPPT), o que significa que estamos perante um procedimento administrativo tributário enxertado no processo de execução fiscal, sendo a respectiva decisão um verdadeiro acto administrativo, procedimento da iniciativa do executado, sendo que é um procedimento formal, que deve obedecer às regras legais, designadamente, deve seguir a forma escrita (art. 54º nº 3 da LGT), deve indicar o órgão a que se dirige, identificar o requerente, com indicação do nome e domicílio [cf. art. 102.º, n.º 1, alíneas a) e b), do Código do Procedimento Administrativo (CPA)], expor os fundamentos de facto e de direito em que se baseia o pedido e instruir o requerimento com a prova documental pertinente (cf. n.º 3 do art. 170.º do CPPT). Deverá também o requerente mencionar o número de identificação fiscal (cf. n.º 1 do art. 29.º do Decreto-Lei n.º 14/2013, de 28 de Janeiro) e ainda, no caso de o procedimento respeitar a um processo de execução fiscal, indicar o número desse processo» (fim de cit.). Nesta sequência, constata-se que a AT negou abrigo à pretensão da reclamante, aqui recorrente, porquanto e como se alcança do despacho reclamado a que se refere a alínea D) da matéria assente e cuja fundamentação se transcreve na sua alínea C), «no caso em apreciação, a executada…, cingiu-se a apresentar um requerimento no qual alega que tentou por todos os meios ao seu alcance apresentar garantia idónea sob a forma de garantia bancária, porém, tal não lhe foi possível por vários obstáculos criados pelas instituições bancárias, e ainda que os activos que a empresa possui já estão dados como garantia, não detendo a empresa outros bens ou rendimentos que possam servir de garantia. Não instruindo, porém, o pedido de dispensa com a prova documental necessária exigida pelo n.º 3 do art.º 170.º do CPPT». Ora, este suporte fundamentador não padece contextualmente de erro nos pressupostos, nem a sentença que o validou enferma de erro de julgamento, como pretende a recorrente, para quem a AT deveria, previamente à decisão de indeferimento, tê-la convidado a suprir as deficiências instrutórias do requerimento que contém o pedido. Mas não assiste razão à recorrente. Tal como se aponta o Ac. do STA de 04/11/2020, tirado no proc.º 0289/20.9BEALM, «…o procedimento de dispensa de prestação de garantia tem regras próprias de alegação e prova dos factos (cf. art. 52.º, n.º 4, da LGT e art. 170.º, n.º 1, do CPPT), não podendo, sem mais, aplicar-se-lhe as regras do procedimento tributário de liquidação, tanto mais que não é possível estabelecer paralelismo entre ambos: enquanto naquele está em causa a pretensão do executado a obter um efeito que se há-de ter como excepcional em sede de execução fiscal - a norma é a prestação da garantia em ordem a obter a suspensão da execução fiscal - e, portanto, o procedimento tem início a pedido do interessado e a decisão fica sujeita ao que foi pedido (cf. art. 56.º da LGT), neste estamos perante um procedimento tributário que pode ser iniciado oficiosamente (cf. art. 57.º, n.ºs 1 e 7, da LGT) e em que a AT não vê a sua decisão limitada senão pela prossecução do interesse público e pelos princípios enunciados no art. 54.º da LGT; enquanto naquele o interessado pretende obter um efeito constitutivo de direitos, neste o efeito será a declaração (concretização) de uma obrigação tributária. …». Ou seja, invocando a executada a manifesta falta de meios económicos por insuficiência de bens penhoráveis susceptíveis de garantir a dívida exequenda e o acrescido, em ordem a obter a dispensa de prestação de garantia nos termos do art.º 52.º, n.º 4, da LGT, incumbe-lhe o ónus de alegar e demonstrar os factos susceptíveis de integrarem essa insuficiência, o que deve fazer com o requerimento de pedido, instruindo-o com a documentação pertinente, nos termos das disposições combinadas dos artigos 342.º do Cód. Civil e 170.º, n.º 3, do CPPT. Não quer isto dizer que a AT se deva eximir à avaliação crítica da prova que tenha na sua posse, em ordem a ver se pode (ou não) concluir, com base nela, pela alegada insuficiência de meios económicos. Mas isso, como se alcança da fundamentação do despacho reclamado, foi feito, tendo a AT concluído não se verificar uma situação de manifesta falta de meios económicos em vista dos valores dos bens e rendimentos constantes da declaração anual IES submetida pela reclamante com relação ao ano anterior ao do pedido de dispensa de garantia. Se este juízo conclusivo da AT se mostra erróneo, a verdade é que a recorrente não demonstra factos que o permitam infirmar. Pretendia a recorrente que fosse levado ao probatório, em sede recursiva, que contra si correm outras tantas execuções, nas quais se mostram penhorados bens do seu activo. Mas esse facto pretensamente omitido da matéria assente em si mesmo não se mostra relevante, razão por que prescindimos de o levar ao probatório, tanto mais que a AT não deixou de o ponderar na avaliação da insuficiência de meios económicos. Na verdade, decisivo era a recorrente demonstrar que a penhora dos activos efectuada nesses outros processos executivos comprometia a possibilidade de prestação de outras garantias, nomeadamente bancárias (o que, obviamente, a AT não tem meios de comprovar), como ainda que se mostra impossibilitada de dar à penhora rendimentos, ou seja, a facturação correspondente às vendas e serviços prestados no montante de 13.446.355,34€, que mencionou na declaração de IES do anterior ano de 2020, ou que a penhora desses rendimentos inviabilizava o prosseguimento da actividade empresarial. Em suma e concluindo, invocando a executada a manifesta falta de meios económicos por insuficiência de bens penhoráveis susceptíveis de garantir a dívida exequenda e o acrescido, em ordem a obter a dispensa de prestação de garantia (cf. art.º 52.º, n.º 4, da LGT), incumbe-lhe o ónus de alegar e demonstrar os factos susceptíveis de integrarem essa insuficiência, o que deve fazer com o requerimento de pedido, instruindo-o com a documentação pertinente. Não o fazendo, não há lugar a convite ao suprimento do deficit instrutório do pedido, sem prejuízo de a AT dever proceder à avaliação da prova na sua posse, de modo a verificar se a mesma lhe permite concluir pela alegada insuficiência de meios económicos da executada. Tendo a AT feito essa avaliação no caso em apreço e concluído não se verificar uma situação de manifesta insuficiência de meios económicos, juízo que não merece censura face aos meios de prova de que dispunha, nenhuma outra diligência ou pedido de informação à executada se lhe impunha com vista ao esclarecimento da situação económica desta. Tendo a sentença recorrida decidido no mesmo sentido, é de confirmar e negar provimento ao recurso.» Face ao exposto, conclui-se que a sentença recorrida não padece dos erros de julgamento que lhe vêm imputados, impondo-se negar provimento ao recurso, confirmando a sentença recorrida que manteve a decisão de indeferimento do pedido de dispensa de garantia, proferida pelo Director de Finanças Adjunto de Lisboa em 30/09/2021. * Conclusões/Sumário: I. Invocando o executado a manifesta falta de meios económicos por insuficiência de bens penhoráveis susceptíveis de garantir a dívida exequenda e o acrescido, em ordem a obter a dispensa de prestação de garantia (cf. art.º 52.º, n.º 4, da LGT), incumbe-lhe o ónus de alegar e demonstrar os factos susceptíveis de integrarem essa insuficiência, o que deve fazer com o requerimento de pedido, instruindo-o com a documentação pertinente (cf. art.º 342.º do CC, art.º 77.º, n.º 1, da LGT e art.º 170.º, n.º 1, do CPPT). II. Não o fazendo, não há lugar a convite ao suprimento do deficit instrutório do pedido, sem prejuízo de a AT dever proceder à avaliação da prova na sua posse, de modo a verificar se a mesma lhe permite concluir pela alegada insuficiência de meios económicos da executada. III. Tendo a AT feito essa avaliação no caso em apreço e concluído não se verificar uma situação de manifesta insuficiência de meios económicos, juízo que não merece censura face aos meios de prova de que dispunha, nenhuma outra diligência ou pedido de esclarecimento à executada se lhe impunha com vista ao esclarecimento da situação económica desta. * IV – DECISÃO Termos em que, face ao exposto, acordam os juízes da 1.ª Subsecção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul, em negar provimento ao recurso, confirmando-se a sentença recorrida. Custas pela Recorrente Notifique. Lisboa, 29 de Setembro de 2022. Maria Cardoso - Relatora Lurdes Toscano – 1.ª Adjunta Ana Cristina Carvalho – 2.ª Adjunta (assinaturas digitais) |