Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
Processo: | 1567/14.1BELRS |
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Secção: | CT |
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Data do Acordão: | 09/15/2022 |
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Relator: | LURDES TOSCANO |
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Descritores: | GERÊNCIA DE FACTO PROVA |
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Sumário: | I – No âmbito do regime do artigo 24.º da LGT, constitui pressuposto da efectivação da responsabilidade subsidiária o exercício da gerência efectiva por parte do revertido/oponente. II - É à AT, enquanto exequente, que compete demonstrar a verificação dos pressupostos que lhe permitam reverter a execução fiscal contra o gerente da sociedade originária devedora e, entre eles, os respeitantes à existência de gestão de facto. III - Ora, no presente caso, a recorrente não consegue indicar um só acto de gerência praticado pelo oponente. E no processo de execução fiscal não constam quaisquer elementos com base nos quais se pudesse aferir a gerência de facto do oponente. |
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Aditamento: | ![]() |
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Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os juízes que constituem a 1ª Subsecção da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul: I. RELATÓRIO A Representante da FAZENDA PÚBLICA, com os demais sinais nos autos, veio, em conformidade com o artigo 282.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, recorrer da sentença proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa, que julgou procedente, por provada, a oposição à execução fiscal deduzida por A....., revertido e responsável subsídiário no processo de execução fiscal n.º …..1243, instaurado pelo Serviço de Finanças de Loures – 3, na qual é devedora originária a sociedade “R.... – S....., LDA.”, visando a cobrança coerciva de dívidas provenientes de Imposto sobre o Valor Acrescentado («IVA»), referente ao mês de novembro de 2010, no valor total de € 13.896,59. A Recorrente termina as alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: «A. Salvo o devido respeito, por opinião diversa, entende a Fazenda Pública que a sentença aqui recorrida padece de erro de julgamento, pois face à prova produzida, deveria o Tribunal a quo ter dado como provado que a oponente foi efetivamente gerente da devedora originária no período a que respeitam os impostos em divida. B. Contrariamente ao sentenciado, considera a Fazenda Pública que, no caso sub júdice, mostram-se verificados os pressupostos legais de que depende a reversão da execução, encontrando-se demonstrada a gerência de facto por parte da ora recorrida. C. Ora, salvo o devido respeito, a Fazenda Pública não se conforma com a decisão proferida, e isto porque, atento aos elementos probatórios juntos aos autos, nunca poderia o Tribunal a quo ter decidido pela ilegitimidade do recorrido. D. Atente-se que as decisões de gestão financeira, nomeadamente, em matéria de cumprimento das responsabilidades fiscais, foram, da sua responsabilidade, tal como todas as consequências que daí advieram. E. Desta forma, pode afirmar-se que a situação económica da sociedade devedora originária depende das decisões que têm vindo a ser tomadas ao longo do tempo pelos órgãos sociais desta, designadamente, desde a sua constituição. F. Com a devida vénia, sendo a vontade da sociedade nos mais diversos negócios jurídicos realizados, exteriorizados pelo seu gerente, a Fazenda Pública fez a prova da prática desses atos que vinculam a sociedade devedora originária perante terceiros, designadamente perante a Administração Tributária. G. Não resulta dos autos, qualquer esforço praticado, pelo oponente, ora recorrido, de forma a evitar que as opções por si tomadas culminassem em diversas dividas, perante a Autoridade Tributária, designadamente planos de pagamentos em prestações; prestação de garantia idónea, etc. H. Deste modo, e tendo presente a realidade em análise e de todos os elementos constantes do probatório, considera a Fazenda Pública, contrariamente ao doutamente decidido, que a atuação da Administração Tributária limitou-se ao estrito cumprimento dos artigos 23.º e 24.º da LGT. I. Face ao exposto, salvo o devido respeito que é muito, entendemos que a douta sentença recorrida ao julgar procedente a presente oposição judicial, enferma de erro de apreciação da prova, e de erro de interpretação de lei. Termos em que, com o douto suprimento de Vossas Excelências, deve o presente Recurso ser provido e, consequentemente ser revogada a sentença proferida pelo douto Tribunal “a quo” assim se fazendo a costumada Justiça.» **** O Impugnante, aqui Recorrido, A....., contra-alegou, formulando as seguintes conclusões: «1. Salvo o devido respeito, por opinião diversa, entende o Recorrido que a douta sentença do Tribunal a quo não padece de qualquer erro de julgamento, não se verificando qualquer erro de interpretação da lei, nem desconsideração da prova carreada para os autos. 2. De facto, tal como se tornou evidente na douta sentença ora recorrida de facto, resulta provado nos autos, através de prova documental, que o ora Recorrido exerceu a gerência de facto e de direito até ao dia 2 de Junho de 2013 – facto este que foi sujeito a registo comercial e que era de conhecimento público. 3. Ficou também demonstrado, nunca tendo sido colocado sequer em crise por parte da Recorrente que a data do vencimento dos impostos ora em causa a liquidar pela responsável originária ocorreu em 30/10/2013. 4. Desta forma, contrariamente ao que pretende sustentar a ora Recorrente nos presentes autos, nunca aquela logrou provar que na data do vencimento dos impostos em crise, isto é, em 30/10/2013 o ora Recorrido ainda era gerente de direito e de facto da alegada responsável originária pelo pagamento das liquidações adicionais. 5. Ora, considerando que moveram o processo de reversão fiscal ao abrigo al. b) do n.º 1 do art.º 24.º da Lei Geral Tributária - b) Pelas dívidas tributárias cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado no período do exercício do seu cargo, quando não provem que não lhes foi imputável a falta de pagamento – não poderá o ora Recorrido ser responsável pelo pagamento desta divida, uma vez que na data do prazo legal de pagamento, aquele já não era gerente da sociedade. 6. Pelo que, o único facto que se logrou provar, através de prova documental, foi efetivamente que o ora Recorrido renunciou à gerência em 2 de Junho de 2013, não se vislumbrado como a Recorrente logrou provar que em 30 de Outubro de 2013 ainda era o ora Opoente gerente da sociedade devedora originária. 7. Concluindo-se assim que não se verifica qualquer tipo de erro na apreciação de prova carreada para os autos, não padecendo de erro de julgamento. 8. Com a devida vénia, não se verifica ainda qualquer tipo de erro de interpretação da lei aplicável ao caso concreto – mais propriamente ao tipo de reversão fiscal em causa. 9. Assim, e tal como entendido – e bem – pelo Tribunal à quo a Autoridade Tributária e Aduaneira aplicou erradamente a al. b) do n.º 1 do art.º 24.º da Lei Geral Tributária”. 10. Isto porque, de facto, o nosso ordenamento jurídico, prevê duas situações distintas de reversão fiscal, sendo que no caso dos presentes autos, estaremos perante um dos casos em que é à Exequente que cabe o ónus de provar a culpa do gerente/diretor/administrador na insuficiência do património da sociedade devedora originária para satisfação da dívida exequenda, cabendo noutro caso a demonstração de ausência de culpa ao gerente/diretor/administrador, visando ilidir a presunção de culpa legalmente prevista. Trata-se portanto de uma regra de distribuição de ónus da prova. 11. Ora, se a Autoridade Tributária e Aduaneira, ora Recorrente optou por mover contra ao ora Recorrido o respetivo processo de execução fiscal ao abrigo do supra mencionado artigo, teria de cumprir os requisitos aí previstos, para aí beneficiar também da regra do ónus da prova. 12. Sucede no entanto que, além de nos presentes autos o ora Recorrido ter sempre demonstrado que nunca se verificou culpa sua por toda a situação verificada, ademais estamos perante uma situação que não permite a aplicação do disposto na al. b) do n.º 1 do art.º 24.º da Lei Geral Tributária. 13. Isto porque, para que se aplique o disposto na al. b) do n.º 1 do art.º 24.º da Lei Geral Tributária, pressupõe que o prazo legal de pagamento ou entrega dos impostos, tenha terminado no período do exercício do cargo por parte do gerente/administrador, no caso, durante a gerência do Oponente. 14. Sucede que também resulta dos autos a renúncia à gerência da sociedade devedora originária por parte do Oponente em data anterior ao início, e consequentemente, ao fim, do prazo legal de pagamento ou entrega, pelo que nem sequer se vislumbra de que forma entende a ora Recorrente que se verifica qualquer tipo de erro de interpretação da lei. 15. Pelo que, por mero exercício académico e sem conceder, sempre se dirá que a única forma que a Autoridade Tributária e Aduaneira teria, para efetuar uma reversão fiscal contra o ora Recorrido seria mediante o previsto na al. a) do n.º 1 do art.º 24.º da Lei Geral Tributária, sendo nesse caso da responsabilidade daquela, o ónus de provar a culpa do gerente/diretor/administrador na insuficiência do património da sociedade devedora originária para satisfação da dívida exequenda. 16. Ora, certo é que nos presentes autos o Exequente, a ora Recorrida não provou de qualquer forma a culpa do gerente na insuficiência do património da sociedade devedora originária para satisfação da dívida exequenda. 17. Pelo que, o Tribunal a quo apenas se limitou à correta aplicação da legislação atualmente em vigor. 18. Deste modo, e tendo em conta toda a prova carreada para os autos, considera o Recorrido que não se verificou qualquer tipo de erro de interpretação da lei, tendo o Tribunal a quo, limitando-se – e bem – à interpretação do artigo al. b) do n.º 1 do art.º 24.º da Lei Geral Tributária, artigo este aplicado pela própria Recorrente Autoridade Tributária e Aduaneira no respetivo processo de reversão fiscal. 19. Face ao exposto, salvo melhor opinião diversa, entendemos que a douta sentença recorrida não é merecedora de qualquer reparo, sendo a decisão fundamentada de forma clara e inequívoca, não se verificando qualquer erro de interpretação da lei, não enfermando de erro de apreciação da prova. POR TUDO O EXPOSTO, E SEM NECESSIDADE DE MAIS AMPLAS CONSIDERAÇÕES, DEVERÁ A PRESENTE APELAÇÃO SER JULGADA IMPROCEDENTE, POR NÃO PROVADA, E, CONSEQUENTEMENTE, CONFIRMAR-SE A DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL A QUO COM TODOS OS EFEITOS LEGAIS, ASSIM SE FAZENDO A ACOSTUMADA JUSTIÇA!» **** Notificado, o Ministério Público junto deste Tribunal Central Administrativo, emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso. **** Com dispensa dos vistos legais, cumpre apreciar e decidir, considerando que a tal nada obsta. **** Sem prejuízo das questões que o Tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, é pelas conclusões com que a recorrente remate a sua alegação (art.º 639º do C.P.C.) que se determina o âmbito de intervenção do referido tribunal. De outro modo, constituindo o recurso um meio impugnatório de decisões judiciais, neste apenas se pode pretender, salvo questões de conhecimento oficioso, a reapreciação do decidido e não a prolação de decisão sobre matéria não submetida à apreciação do Tribunal a quo. Assim, atento o exposto e as conclusões das alegações do recurso interposto, temos que no caso concreto, o objecto do mesmo está circunscrito à questão de saber se ocorre o alegado erro de julgamento quanto à subsunção dos factos provados ao regime do artigo 24º da LGT, no tocante à questão da gerência de facto. **** II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. De facto A sentença recorrida deu como provada a seguinte matéria de facto:
A. O Oponente renunciou à gerência da sociedade devedora originária em 02/06/2013, ato que foi sujeito a registo na Conservatória do Registo Comercial em 12/07/2013 (cfr. informação relativa à sociedade devedora originária, emitida pela Conservatória do Registo Comercial, e disponível no Portal de Justiça, in https://publicacoes.mj.pt/pesquisa.aspx); B. A Autoridade Tributária e Aduaneira procedeu, em 11/09/2013, à emissão das liquidações adicionais n.º ….2284, relativas a IVA e juros compensatórios do mês de novembro de 2010, no valor global de € 13 896,59, cuja data limite de pagamento era 31/10/2013 (cfr. fls. 36 e ss. e 47 dos autos em suporte papel); C. Não tendo tal liquidação sido paga até à data limite de pagamento, o Serviço de Finanças de Loures 3 instaurou, em 25/11/2013, o processo de execução fiscal n.º …..243 contra a sociedade comercial “R.... – S....., LDA.”, aqui sociedade devedora originária, por dívida de IVA do mês de novembro de 2010, no valor global de € 13 896,59 (cfr. fls. 36 e ss. e 46 e ss. dos autos em suporte papel); D. Não tendo obtido sucesso no que ao pagamento da dívida tange com a citação da sociedade devedora originária, decidiu aquele Serviço de Finanças reverter o processo de execução fiscal contra o aqui Oponente (cfr. fls. 36 e ss. e 46 e ss. Dos autos em suporte papel); E. O que fez com fundamento na al. b) do n.º 1 do art. 24.º da Lei Geral Tributária (cfr. fls. 39 e ss. e 46 e ss. dos autos em suporte papel); F. Citado em reversão, veio o Oponente deduzir a presente oposição (cfr. fls. 46 dos autos em suporte papel e teor da p.i.).
Factos não provados Inexistem factos a dar como não provados com interesse para a decisão da causa. **** Motivação da matéria de facto «A convicção do Tribunal assentou na apreciação crítica dos documentos autênticos e particulares juntos, conforme referenciado em cada alínea do probatório, documentos que não foram impugnados, tudo fundamentado no n.º 2 do art.º 34.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário e no n.º 1 dos art.ºs 369.º, 370.º, 371.º todos do Código Civil (documentos produzidos pela Autoridade Tributária e Aduaneira) e no n.º 1 dos art.ºs 373.º, 374.º e 376.º, todos também do Código Civil (documentos particulares). Considerou-se ainda a informação que resulta da consulta do Portal de Justiça, sítio eletrónico de consulta aberta ao público.»
**** Em sede de aplicação de direito, a sentença recorrida julgou procedente, por provada, a presente oposição, tendo sido anulado o despacho de reversão, e determinada a extinção da execução quanto ao oponente. Para tanto, apresentou a seguinte fundamentação, em síntese: «Dos autos resulta que o Serviço de Finanças de Loures 3 levou a cabo o procedimento de reversão com fundamento na al. b) do n.º 1 do art.º 24.º da Lei Geral Tributária. O que, à face do preceito supra transcrito, pressupõe que o prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado no período do exercício do cargo por parte do gerente/administrador, no caso, durante a gerência do Oponente. Sucede que também resulta dos autos a renúncia à gerência da sociedade devedora originária por parte do Oponente em data anterior ao início, e consequentemente, ao fim, do prazo legal de pagamento ou entrega. Prazo esse que consta da liquidação de imposto emitida pela Autoridade Tributária e Aduaneira. Com efeito, a renúncia foi registada junto da Conservatória do Registo Comercial em 12/07/2013, tornando-se então oponível perante terceiros, designadamente a Autoridade Tributária e Aduaneira, e a Autoridade Tributária e Aduaneira procedeu, em 11/09/2013, à emissão das liquidações adicionais n.º …..3/….4, relativas a IVA e juros compensatórios do mês de novembro de 2010, no valor global de € 13 896,59, e que vieram a dar origem ao presente processo de execução fiscal. Isto é, as liquidações de imposto e juros foram emitidas cerca de dois meses depois do registo da renúncia junto da Conservatória do Registo Comercial. Sendo que a data limite de pagamento que constava daquelas liquidações era 31/10/2013, isto é, mais de três meses depois da renúncia. Importando especificar que quando o n.º 1 do art.º 24.º da Lei Geral Tributária alude a “prazo legal de pagamento ou entrega”, tal não pode deixar de integrar as situações em que, como no caso dos autos, as liquidações são emitidas por iniciativa da Autoridade Tributária e Aduaneira, consignando-se em tais documentos um prazo de que o sujeito passivo dispõe para proceder ao pagamento das liquidações de forma voluntária, findo o qual será instaurado processo de execução fiscal. Do que resulta que atenta a circunstância de a data de renúncia à gerência da sociedade devedora originária por parte do Oponente ser anterior ao prazo legal de pagamento comunicado ao sujeito passivo – no caso, à sociedade devedora originária -, só poderia a Autoridade Tributária e Aduaneira proceder à reversão do presente processo de execução fiscal comfundamento na al. a) do n.º 1 do art.º 24.º da Lei Geral Tributária. Dado que se estava perante dívida tributária cujo facto constitutivo se tinha verificado no período de exercício do cargo por parte do Oponente e cujo prazo legal de pagamento ou entrega tinha terminado depois do período de exercício do cargo. O que importava a necessária consequência de a Autoridade Tributária e Aduaneira demonstrar a responsabilidade do Oponente na insuficiência do património societário. Sucede que, o Serviço de Finanças de Loures 3 tampouco carreou para os autos qualquer elemento relativo à responsabilidade do Oponente na insuficiência do património da sociedade devedora originária para satisfação da dívida tributária. No mesmo sentido pode ver-se o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 23/06/2010, tirado no processo n.º 0304/10, e os acórdãos do Tribunal Central Administrativo Sul de 08/02/2018 e de 21/06/2018, tirados, respetivamente, nos processos n.º 351/09.9BECTB e n.º 1649/14.0BESNT, arestos todos disponíveis para consulta in www.dgsi.pt. Razão pela qual, e concluindo, não resta senão concluir que o Oponente não é parte legítima face à reversão do processo de execução fiscal, devendo, em consequência, o despacho de reversão – e termos subsequentes que dele dependam - ser anulado nos termos legais (…)»
Inconformada, a Fazenda Pública veio interpor recurso da referida decisão alegando erro de julgamento, nomeadamente, erro de apreciação da prova e erro de interpretação de lei. Invoca que face à prova produzida, deveria o Tribunal a quo ter dado como provado que a oponente foi efetivamente gerente da devedora originária no período a que respeitam os impostos em divida, e que atentos os elementos probatórios juntos aos autos, nunca poderia o Tribunal a quo ter decidido pela ilegitimidade do recorrido e, ainda, que contrariamente ao sentenciado, mostram-se verificados os pressupostos legais de que depende a reversão da execução, encontrando-se demonstrada a gerência de facto por parte da ora recorrida. [conclusões de recurso A. B., C. e I.]
Antes de mais convém realçar que a recorrente apresenta conclusões com um conteúdo totalmente genérico, isto é, invoca a “prova produzida” mas não diz a que prova se refere, refere-se aos “elementos probatórios” sem, no entanto, os concretizar. Tudo, para concluir que com essa prova (que não diz qual é) o Tribunal a quo deveria ter dado como provado que o oponente foi efectivamente gerente da devedora originária no período a que respeitam os impostos em divida. Não concretizando a prova que, no seu entender, conduziria a uma outra decisão, temos que entender que a recorrente se refere a toda a factualidade do probatório que, aliás, não impugnou. Vejamos. Foi dado como provado nos autos, alínea A) do probatório, que o Oponente renunciou à gerência da sociedade devedora originária em 02/06/2013, pelo que, na data do vencimento das dívidas exequendas, o Oponente já não era sequer gerente de direito da sociedade devedora originária. Todavia, o facto de o Oponente já não ser gerente de direito da sociedade executada na data em que as dívidas se venceram não obsta que o mesmo possa ser responsabilizado pelas mesmas, pois, como resulta do citado artigo 24º da LGT [onde se refere expressamente “pessoas que exerçam, ainda que somente de facto, funções de administração”], o que é decisivo para se afirmar a responsabilidade subsidiária dos gerentes é a demonstração do exercício efectivo ou de facto da gerência, não se exigindo sequer a denominada gerência nominal ou de direito - cf., entre outros, acórdão do TCAN de 14/1/2010, Processo nº 82/03. Vejamos. No caso em apreço, estamos perante dívidas de IVA e juros compensatórios, referente ao mês de Novembro de 2010, cujas liquidações adicionais foram emitidas em 11/09/2013, e cuja data limite de pagamento era 31/10/2013, cfr. B. do probatório. A reversão do processo de execução fiscal contra o oponente foi fundamentada na alínea b) do nº 1 do art. 24º da LGT- cfr. E. do probatório - que dispõe o seguinte: Artigo. 24º da LGT Do probatório não se retira a resposta quanto a saber se o Oponente era gerente de facto à data do terminus legal do pagamento da dívida tributária, pelo que não podemos concluir que em 31/10/2013 o Oponente ainda era gerente de facto, sabendo-se que já que, nessa data, não era gerente de direito por ter renunciado em 02/06/2013. E, relativamente a esta matéria, a Administração Fiscal nada alegou ou provou. No âmbito do regime do artigo 24.º da LGT, constitui pressuposto da efectivação da responsabilidade subsidiária o exercício da gerência efectiva por parte do revertido/oponente. A este propósito de referir que «[c]omo resulta da regra geral de que quem invoca um direito tem que provar os respectivos factos constitutivos – artigo 342.º, n.º 1, do código Civil e artigo 74.º, n.º 1, da LGT, é à AT, enquanto exequente, que compete demonstrar a verificação dos pressupostos que lhe permitam reverter a execução fiscal contra o gerente da sociedade originária devedora e, entre eles, os respeitantes à existência de gestão de facto. Ora, no presente caso, a recorrente não consegue indicar um só acto de gerência praticado pelo oponente. E no processo de execução fiscal não constam quaisquer elementos com base nos quais se pudesse aferir a gerência de facto do oponente.
Face ao exposto, improcede na totalidade o presente recurso, e mantém-se a sentença recorrida. **** III – DECISÃO Termos em que, acordam os Juízes da 1ª Subsecção da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul, em negar provimento ao recurso, e em consequência, manter a decisão recorrida. Custas pela Recorrente. Registe e notifique.
Lisboa, 15 de Setembro de 2022
-------------------------------------- [Lurdes Toscano] -------------------------------------- [Maria Cardoso] -------------------------------------- [Hélia Gameiro Silva] |