Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:3125/22.8BELSB
Secção:CA
Data do Acordão:04/24/2024
Relator:MARIA TERESA CAIADO FERNANDES CORREIA
Descritores:DA FALTA DE APRESENTAÇÃO DE OPOSIÇÃO EM PROCESSO CAUTELAR
ART. 118º N.º 2 E ART. 120º N.º 5 DO CPTA
Sumário:I- O cotejo dos factos indiciariamente assentes enquadrados pelas disposições legais aplicáveis, rechaça a argumentação serodiamente aduzida pela entidade recorrente, no que concerne ao erro de julgamento sobre a verificação de periculum in mora: cfr. art. 118º n.º 2 e art. 120º ambos do CPTA; art. 663º do CPC ex vi art. 140º n.º 3 do CPTA;
II- Isto porque, não tendo sido, como não foi, deduzida oposição na presente providência cautelar, tal significa – aliás, como bem se sublinha na sentença recorrida (vide v.g. parte final dos factos indiciariamente assentes) -, que se presumem verdadeiros os factos invocados pela então requerente, ora recorrida: cfr. art. 118º n.º 2 do CPTA; art. 663º do CPC ex vi art. 140º n.º 3 do CPTA;
III- E se assim é, a alegação e a concretização dos invocados prejuízos não se mostra, no momento e sede própria (repete-se, por falta de dedução de oposição), colocada em crise por banda da entidade requerida, ora recorrente, impondo-se assim a conclusão de que assertiva, fundamentada e corretamente decidiu o Tribunal a quo pela verificação do periculum in mora () na decisão em crise: cfr. art. 118º n.º 2 e art. 120º ambos do CPTA; art. 607º n.º 5 do CPC; art. 663º do CPC ex vi art. 1º e art. 140º n.º 3 do CPTA.
IV- A decisão recorrida decidiu acertadamente quando, não obstante, a ausência de oposição, apurou da existência de lesão do interesse público e, efetuando ainda a ponderação de interesses, decidiu pela concessão da requerida providência cautelar: cfr. art. 120º n.º 5 e art. 118º n.º 2 do CPTA.
Votação:UNANIMIDADE
Indicações Eventuais: Subsecção SOCIAL
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:EM NOME DO POVO acordam as juízas da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul – Subsecção Social:

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I. RELATÓRIO:
A………., com os demais sinais dos autos, intentou no Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra – TAF de Sintra, contra a ORDEM DOS NOTÁRIOS - ON, providência cautelar de suspensão de eficácia da deliberação de 2022-05-09 do Conselho Supervisor da ON, que declarou a falta de idoneidade da requerente para o exercício da profissão de notária.

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Por sentença de 2023-04-30 o TAF de Sintra julgou procedente o pedido cautelar: cfr. fls. 1378 a 1429.

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Inconformada a entidade requerida, ora recorrente, interpôs o presente recurso de apelação da decisão cautelar para este Tribunal Central Administrativo do Sul - TCAS, no qual peticionou a procedência do recurso, a revogação da sentença recorrida e a sua substituição por decisão que indefira a adoção da providência de suspensão de eficácia, para tanto, apresentando as respetivas alegações e conclusões: cfr. fls. 1465 a 1504.

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Por seu turno a requerente, ora recorrida, pugnou pela improcedência do presente recurso e pela manutenção da decisão cautelar recorrida, para tanto, apresentando também as respetivas alegações e conclusões: cfr. fls. 1506 a 1527.

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Em 2023-06-21 foi o presente recurso admitido: cfr. fls. 1529.

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O Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal Central, ao abrigo do disposto no art. 146° n°1 e 147°n.º 2 ambos do Código de Processo nos Tribunais Administrativos - CPTA, emitiu parecer sobre o mérito do presente recurso jurisdicional, concluindo, pela sua improcedência: cfr. fls. 1536 a 1541;
E, de tal parecer, notificadas, as partes nada disseram: cfr. fls.1542 a 1544.

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Com dispensa de vistos, atenta a sua natureza urgente (cfr. art. 36º nº 2 do CPTA), mas com envio prévio do projeto de acórdão às juízas Desembargadoras Adjuntas, vem o processo à conferência para julgamento.
Assim:

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II. OBJETO DO RECURSO:
Delimitadas as questões a conhecer pelo teor das alegações de recurso apresentadas pela entidade recorrente e respetivas conclusões (cfr. art. 635°, n° 4 e art. 639°, n°1 a nº 3 todos do Código de Processo Civil – CPC ex vi artº 140° do CPTA), não sendo lícito ao Tribunal ad quem conhecer de matérias nelas não incluídas - salvo as de conhecimento oficioso -, importa apreciar e decidir agora se a decisão sob recurso padece, ou não, dos assacados:
  • erro de julgamento sobre a verificação de periculum in mora,
e;
  • erro de julgamento na interpretação e aplicação do disposto no art. 120° n° 5 do CPTA.
Vejamos:

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III. FUNDAMENTAÇÃO:
A – DE FACTO:
Remete-se para os termos da decisão cautelar da 1.ª instância: cfr. art. 663º n.º 6 do CPC ex vi art. 1.º, art. 7º-A e art. 140.º n.º 3 todos do CPTA.

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B – DE DIREITO:
B1 - Quanto ao erro de julgamento sobre a verificação de periculum in mora:
Ressalta da motivação apresentada pela entidade recorrente e, bem sublinha o EMMP, que: “… o Tribunal a quo (…) não deveria ter considerado provada a matéria dos pontos N), Q), e S) da matéria de facto da douta Sentença para efeitos do apuramento dos prejuízos sofridos em função do cancelamento da sua inscrição, porquanto a renda mensal do arrendamento do imóvel em que está instalado o Cartório Notarial da Recorrida, os custos mensais com «eletricidade, água, gás, limpeza, comunicações (telefones, e-mails, internet), alugueres de equipamentos como fax, fotocopiadora, impressoras, equipamento informático, licenças de software», bem como o custo mensal bruto com a remuneração dos trabalhadores, prestadora de serviços e avenças de funcionários afetos àquele Cartório não deverão relevar, uma vez que a Recorrida será desonerada destes encargos aquando do cancelamento da sua inscrição…”


Diversamente, concluiu a recorrida que face à falta de oposição, bem andou a sentença recorrida em considerar confessados os factos constantes do requerimento inicial e em dar como não provada a lesão para o interesse público, com a consequente suspensão do ato de cancelamento da licença de notária da recorrida, sendo, pois: “… manifesto que, numa apreciação perfunctória e tendo em conta os factos dados como provados, o Tribunal "a quo" tinha de considerar como verificados o periculum in mora e o fumus bonis iurís, devendo este Venerando Tribunal Administrativo Sul negar provimento ao recurso da Recorrente e manter a sentença recorrida…”.

APRECIANDO E DECIDINDO:


Como decorre dos autos e o probatório elege, efetivamente, a entidade recorrente, não apresentou resolução fundamentada, nem oposição e, apenas, quando, para tanto, oficiosamente, instada, juntou o respetivo processo administrativo instrutor.


Circunstância que, no caso concreto assume particular importância, dada a natureza urgente do procedimento cautelar em apreço e, sobretudo, atento o teor das disposições legais aplicáveis, nomeadamente as referentes à cominação face à ausência de determinada atuação processual, no caso, a falta da apresentação da oposição: cfr. art. 118º n.º 2 e art. 120º n.º 5 ambos do CPTA; vide Acórdão do TCA Sul, de 2019-03-21, Processo n.º 1649/18.0BELSB, disponível em www.dgsi.pt.


Consabidamente a procedência da providência cautelar de suspensão de eficácia de ato suspendendo exige a verificação cumulativa do preenchimento de 3 (três) requisitos legais, a saber: (i) periculum in mora; (ii) fumus bonis iurís e (iii) ponderação dos interesses: cfr. art. 120º do CPTA.


Primeiramente, o Tribunal deve, pois, fazer um juízo de prognose, colocando-se na situação futura de uma hipotética sentença de provimento, para concluir se há, ou não, razões para recear que tal sentença venha a ser inútil por, entretanto se ter consumado uma situação de facto incompatível com ela, ou por se terem produzido prejuízos de difícil reparação para quem dela deveria beneficiar, que obstam à reintegração específica da sua esfera jurídica: cfr. art. 120º n.º 1 do CPTA.


Seguidamente, e caso se verifique o (i) periculum in mora, do direito convocável para subsumir os factos indiciariamente assentes, tem de ser possível chegar-se à probabilidade do êxito da ação; tem de se verificar uma aparência de que o requerente ostenta, de facto, o direito que entende por lesado pela atuação administrativa da entidade requerida, ou seja, importa verificar-se a ocorrência do (ii) fumus boni iurís: cfr. art. 120º n. º1 do CPTA.


Ocorre referir ainda que, mesmo verificando-se o preenchimento dos dois requisitos enunciados, importa ainda proceder-se à (iii) ponderação dos interesses, porquanto, a adoção da providência será recusada se, devidamente ponderados os interesses públicos e privados em presença, os danos que resultariam da sua concessão se mostrem superiores àqueles que podem resultar da sua recusa, sem que possam ser evitados ou atenuados pela adoção de outra providência: cfr. art. 120º n.º 2 do CPTA.


Aqui chegados, o cotejo dos factos indiciariamente assentes enquadrados pelas disposições legais aplicáveis, rechaça a argumentação serodiamente aduzida pela entidade recorrente, no que concerne ao erro de julgamento sobre a verificação de periculum in mora: cfr. art. 118º n.º 2 e art. 120º ambos do CPTA; art. 663º do CPC ex vi art. 140º n.º 3 do CPTA.


Isto porque, não tendo sido, como não foi, deduzida oposição na presente providência cautelar, tal significa – aliás, como bem se sublinha na sentença recorrida (vide v.g. parte final dos factos indiciariamente assentes) -, que se presumem verdadeiros os factos invocados pela então requerente, ora recorrida: cfr. art. 118º n.º 2 do CPTA; art. 663º do CPC ex vi art. 140º n.º 3 do CPTA.


E se assim é, a alegação e a concretização dos invocados prejuízos não se mostra, no momento e sede própria (repete-se, por falta de dedução de oposição), colocada em crise por banda da entidade requerida, ora recorrente, impondo-se assim a conclusão de que assertiva, fundamentada e corretamente decidiu o Tribunal a quo pela verificação do periculum in mora (v.g. quanto à invocada matéria dos pontos N), Q), e S) da matéria de facto) na decisão em crise: cfr. art. 118º n.º 2 e art. 120º ambos do CPTA; art. 607º n.º 5 do CPC; art. 663º do CPC ex vi art. 1º e art. 140º n.º 3 do CPTA.


Termos em que, neste segmento, não merece censura o entendimento adotado pelo tribunal a quo.


B2 - Quanto ao erro de julgamento sobre a interpretação e aplicação do disposto no art. 120° n° 5 do CPTA:
Alegou ainda, em síntese útil, a entidade recorrente que: “… que, contrariamente ao decidido (…) existem nos autos indícios de prejuízos ostensivos e manifestos que resultam da adoção da providência cautelar ora em causa. Vejamos, 11. Conforme decorre do relatório final elaborado pelo Conselho Supervisor da Recorrente, a idoneidade moral é um atributo de carácter e de personalidade inerente ao indivíduo que determina a sua aptidão e capacidade para o exercício da profissão de Notário e sem o qual este exercício lhe é vedado. Certo é que a «idoneidade moral» é um conceito indeterminado que tem de ser adequadamente preenchido perante cada situação concreta; contudo, o art. 70°, n° 3, do EON (…) Ora, conforme decorre da douta Sentença condenatória já junta aos autos, a Recorrida foi punida por ter falsificado uma escritura de revogação de um testamento público; como tal, o Conselho Supervisor da Recorrente considerou que, ao ter agido nos termos descritos na douta Sentença condenatória transitada em julgado, a Recorrida colocou em causa a segurança jurídica que o Estado e a ordem jurídica depositam nos notários e, sendo a revogação expressa de um testamento um documento exclusivo da competência dos Notários, demonstrou não ter um carácter impoluto e marcado pela honestidade, retidão e probidade necessárias ao exercício das funções notariais. (…) Esta falta de carácter é manifestamente incompatível com a continuação do exercício de atividade notarial pela Recorrida, que, a manter-se (com a suspensão ora decretada), será passível de acarretar uma gravosa lesão da fé pública, da segurança jurídica e da legalidade, que constituem a pedra basilar do comércio jurídico e, como tal, um intenso alarme social prejudicial para o interesse público, a par da lesão do prestígio e da honorabilidade da própria classe profissional. 12. Nesta senda, (…) em nada releva que a Recorrida tenha exercido a atividade notarial desde a prática dos factos pela qual foi condenada, já que não se vislumbra que o facto de ter sido declarada a falta de idoneidade da Recorrida após o trânsito em julgado da aludida douta Sentença condenatória (momento a partir do qual a Recorrente e a sociedade civil tiveram conhecimento da condenação da Recorrida por um crime gravemente desonroso para o exercício da profissão, designadamente, por crime de falsificação de documento agravada (…), elimine o risco que o exercício da atividade notarial por um notário inidóneo, enquanto legatário de fé pública, acarreta para a segurança e certeza das relações jurídicas por ele tuteladas e justifique o seu prolongamento. Por outro lado, sempre se dirá que caso a Recorrente declarasse a falta de idoneidade da Recorrida na data em que teve conhecimento da prática dos factos que consubstanciaram um crime de falsificação de documento, ainda antes da sua condenação criminal transitada em julgado, tal teria como consequência imediata e necessária a violação da presunção da inocência da Recorrida…”.

Por seu turno, e relativamente à questão em análise, a recorrida concluiu que: “… E) Face àquelas falta de contestação e de alegação, bem andou a sentença recorrida em considerar confessados os factos constantes do requerimento inicial e em dar como não provada a lesão para o interesse público, com a suspensão da execução do ato de cancelamento da licença de notária da Recorrida, nos termos, designadamente, do n.º 2, do art.° 118. ° do CPA e do n.º 5, do art.° 120. ° do mesmo CPTA; F) É manifesto que, numa apreciação perfunctória e tendo em conta os factos dados como provados, o Tribunal "a quo" tinha de considerar como verificados o periculum in mora e o fumus bonis iurís, devendo este Venerando Tribunal Administrativo Sul negar provimento ao recurso da Recorrente e manter a sentença recorrida; G) Por fim atendendo à falta de alegação e prova de danos para o interesse público com o decretamento da providência requerida, e não se estando perante uma lesão manifesta ou ostensiva, bem decidiu a sentença recorrida quando decidiu que não se verificava o pressuposto (negativo) previsto no n.º 2, do art.° 120. ° do CPTA, não podendo a providência ser recusada com fundamento na superioridade dos prejuízos para o interesse público com a sua concessão. H) Consequentemente, deve ser negado provimento ao recurso e mantida sentença recorrida nos seus precisos termos...”.

APRECIANDO E DECIDINDO:


Valendo aqui mutatis mutandis tudo o supra aduzido sobre a necessidade da verificação cumulativa do preenchimento dos enunciados critérios de legais de decisão das providências cautelares, importa saber agora se a decisão recorrida decidiu acertadamente quando, não obstante, a ausência de oposição, apurou da existência de lesão do interesse público e, realizando ainda a ponderação de interesses, decidiu pela concessão da requerida providência cautelar: cfr. art. 120º e art. 118º do CPTA.


Tal pergunta encerra em si mesma a resposta e esta é, no caso concreto, claramente, afirmativa.


Na verdade, sobressai do discurso fundamentador da decisão cautelar sindicada: “… a Entidade requerida não apresentou oposição ao processo cautelar. O que - face ao que se deixa dito e atenta a natureza jurídica destes prejuízos para o interesse público como pressuposto negativo e facto impeditivo do direito da Requerente ao decretamento da providência cautelar requerida nos autos - vale por dizer que a Entidade requerida manifestamente incumpriu o ónus de alegação e demonstração da existência de qualquer prejuízo para o interesse público, que sobre ela recaía nos termos dos art. 342. ° n.º 2 do CC e 120. °, n.º 2, do CPTA.


No mesmo sentido dispõe o preceito do art. 120. °, n.º 5, do CPTA que, na falta de apresentação de oposição pela autoridade requerida ou de alegação de que a adoção da providência prejudica o interesse público, «o tribunal julga verificada a inexistência de tal lesão, salvo quando esta seja manifesta ou ostensiva».


Ora, no presente caso não é manifesta, nem ostensiva a existência de lesão para o interesse público decorrente do exercício profissional pela Requerente durante a pendência da causa principal. Até porque, estando em causa factos ocorridos em 2011 (cfr. parágrafo H) do probatório) depois qualificados como ilícito criminal por sentença de 2019, a declaração de falta de idoneidade moral da Requerente para o exercício da profissão veio a ser proferida em 9 de maio de 2022 (cfr. parágrafo I) do probatório). Cabendo replicar aqui o raciocínio espelhado no Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 29 de abril de 2010, proferido no processo n.º 6152/10 (disponível em www.dgsi.pt), perguntando: se durante praticamente quase 11 (onze) anos (de 2011 a 2022) os factos que a Requerente praticou e que justificaram a sua condenação penal não foram de molde a pôr em causa o exercício de funções pela Requerente, será que agora se justifica que não se aguarde pelo tempo necessário à decisão da causa principal?


E a resposta não pode deixar de ser negativa, já que o que está em causa, repete-se, não é apreciar se é ou não necessário o cumprimento do ato suspendendo para assegurar o interesse público, mas sim se há danos para o interesse público em que não seja diferido esse cumprimento para momento posterior à apreciação jurisdicional da legalidade da decisão suspendenda. E face à falta de alegação de prejuízos concretos e específicos por parte da Entidade requerida, não se pode concluir genericamente que a permanência do exercício da profissão, por banda da Requerente, até ao termo da decisão principal, traga uma perturbação efetiva ao serviço. Em suma, no caso em apreço, não se demonstra que danos podem advir para o interesse público da manutenção da Requerente no exercício das funções. E, mesmo que houvesse dúvidas sobre a existência de hipotéticos danos, elas teriam de ser valoradas a favor da Requerente e não contra ela, por força da referida regra de repartição do ónus da prova que resulta da norma do art. 120. °, n.º 2, do CPTA. Ou seja, numa situação deste tipo, a solução que resulta do n.º 2 do art. 120. ° do CPTA é a de prevalecimento do direito da Requerente à tutela cautelar.


Assim, face aos elementos que resultam dos autos, é de concluir que não se verifica o pressuposto (negativo) previsto no preceito do n.º 2 do art. 120. ° do CPTA, pelo que a concessão da providência cautelar requerida não pode ser recusada com fundamento na, não alegada e indemonstrada, superioridade dos prejuízos que para o interesse público resultariam da sua concessão…”.


Vale isto por dizer que o tribunal a quo enunciou, explicitamente, os factos que se revelaram indiciariamente assentes e identificou o direito aos mesmos aplicável; alicerçou a decisão cautelar em doutrina e jurisprudência atualizada, mostrando-se ainda a decisão judicial cautelar absolutamente compreensível, em termos lógico-jurídicos, consubstanciando assim instrumento de tutela jurisdicional e, em última instância, de realização da Justiça: cfr. art. 94º, art. 95º, art. 118º e art. 120º todos do CPTA.


Ponto é que, a fundamentação vertida na sentença cautelar em crise, permite concluir que, na falta de contestação da autoridade recorrente, o tribunal a quo não se limitou a, sem mais, julgar verificada a inexistência de lesão o interesse público; antes, primeiramente, avaliou, se uma tal lesão, no caso concreto, se mostrava manifesta ou ostensiva, tendo, depois, precisa, circunstanciada e corretamente concluído, negativamente: cfr. art. 94º, art. 95º, art. 118º n.º 2 e art. 120º n.º 5 todos do CPTA; art. 607º n.º 5 do CPC; art. 663º do CPC ex vi art. 1º e art. 140º n.º 3 do CPTA.


Mais, acresce que, na sentença cautelar sindicada, o tribunal a quo aplicou o direito aos factos, interpretando a Lei de forma textual, sistemática, racional e hodierna, dai decorrendo que as partes bem compreenderam o sentido e o alcance da decisão recorrida, pois que contra e em defesa da mesma se pronunciaram na presente sede recursiva: art. 9º, nº 1 do Código Civil - CC, Vol. I. anotado por Antunes Varela e Pires de Lima; Coleção STVDIVM, Temas Filosóficos, Jurídicos e Sociais, Interpretação e Aplicação das Leis, FRANCESCO FERRARA, 4ª Edição, Arménio Amado – Editor Sucessor, Coimbra – 1987; cfr. art. 94º, art. 95º, art. 118º n.º 2 e art. 120º n.º 5 todos do CPTA; art. 607º n.º 5 do CPC; art. 663º do CPC ex vi art. 1º e art. 140º n.º 3 do CPTA.


Circunstância que consubstancia – aliás, como ressalta do Parecer do Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal Central – evidente discordância da decisão sub judice, por banda da entidade recorrente e não falta de fundamentação da sentença cautelar recorrida.


Termos em que, outrossim, não merece, neste segmento, censura o entendimento adotado pelo tribunal a quo.

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Destarte, improcedendo todas as conclusões do presente recurso, impõe-se negar provimento ao mesmo e confirmar a decisão cautelar recorrida.

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III. DECISÃO:
Atento o aduzido acordam, em conferência, as juízas da Secção de Contencioso Administrativo – Subsecção Social, deste Tribunal Central Administrativo Sul, em negar provimento ao recurso interposto e em confirmar a sentença cautelar recorrida.
Custas a cargo da entidade recorrente.

11 de abril de 2024
(Teresa Caiado – relatora)
(Mª Julieta França – 1ª adjunta)
(Eliana Pinto – 2ª adjunta)