Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:178/18.7BELRA
Secção:CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO
Data do Acordão:10/11/2018
Relator:ANA PINHOL
Descritores:IRS
INCREMENTOS PATRIMONIAIS
ALÍNEA F) DO N.º1 DO ARTIGO 87.ºDA LGT
ÓNUS DA PROVA
Sumário:I. Constituem pressupostos da fixação da matéria tributável pelo método indirecto, a que alude o disposto no artigo 87.º, nº 1 alínea f) da Lei Geral Tributária: a) existência de acréscimo de património ou de consumo (de valor superior a €100.000,00), evidenciados pelo sujeito passivo no mesmo período de tributação da declaração de rendimentos em causa; b) a divergência entre os rendimentos declarados e o acréscimo de património ou de consumo do sujeito passivo no mesmo período de tributação; c) e que tal divergência não tenha justificação.

II. Cabe ao sujeito passivo a prova que correspondem à realidade os rendimentos declarados e de que é outra a fonte do acréscimo de património ou da despesa efectuada nos termos do artigo 89.º-A, n.º 3 da LGT.

III. No caso vertente, tal ónus não se mostra cumprido, face à ausência de elementos documentais (registos contabilísticos) que revelem a origem, a finalidade e dos movimentos financeiros evidenciados nas contas bancárias de que a recorrente é a única titular.
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, OS JUÍZES QUE CONSTITUEM A SECÇÃO DE CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL:

I.RELATÓRIO
DIANA .............................. com os demais sinais nos autos, não se conformando com a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, que negou provimento ao recurso por si interposto ao abrigo do disposto nos artigos 146º-B, do CPPT e 89º-A, nº7 da LGT da decisão do Director de Finanças de Leiria que decidiu fixar-lhe o rendimento tributável em sede de IRS para os anos de 2014 e 2015, com recurso a avaliação indirecta, no valor, respectivamente, de €152.467,33 e €179.254,00, dela vem, interpor recurso para este Tribunal Central Administrativo Sul.

A Recorrente apresentou as suas alegações, e formulou as seguintes conclusões:
«A) – Na douta decisão recorrida constam como factos não provados os seguintes:
“4. Não ficou provado que os depósitos identificados no número antecedente efetuados nas contas tituladas pela Recorrente identificadas no número anterior digam respeito a Joaquim ........................................;
5. Não ficou provado que a Recorrente não tivesse conhecimento dos valores que foram depositados nas contas bancárias por si tituladas identificadas nos números antecedentes.
6. Não ficou provado que a Recorrente não movimentou as contas bancárias por si tituladas e nas quais foram depositados os valores constantes na matéria de facto provada;
7. Não ficou provado que a Recorrente não beneficiou dos valores depositados acima identificados nas contas bancárias por si tituladas”.
B) – Factos estes não provados na douta sentença recorrida que, no entanto e no entendimento da ora recorrente, resultam dum errado julgamento da matéria de facto por parte do Tribunal a quo, conforme se passa a explicar:
C) – Por um lado, do acervo documental junto com a p.i. e anteriormente apresentado no direito de audição, resulta inequívoco que as contas bancárias no Banco .............................., conta nº .............................., Banco .............................., conta nº .............................., Caixa ........................................, conta nº .............................. e Banco .............................., conta nº .............................., embora abertas em nome da recorrente, as mesmas, com exceção da do .............................. que era autorizada a sua mãe Fernanda ........................................, todas as demais eram autorizadas a movimentar pelo seu pai, Joaquim ........................................, o qual as movimentava e geria como sendo as suas próprias contas.
D) - Contas bancárias estas relativamente às quais foram juntos inúmeros documentos, quer na p.i., quer no direito de audição, onde se verifica que, todos os movimentos, quer a débito quer a crédito, são da responsabilidade dos autorizados sendo que as contas onde ocorreram a grande maioria dos movimentos bancários, em 2014 e 2015, são as identificadas contas abertas no .............................. e no .............................. e uma parte residual do Banco .............................., em finais de 2015.
E) – Entre esses documentos bancários fazem parte os documentos 110, 117, 127, 167, 180, 187, 196, 201, 203, 205, 207, 212, 214, 215 e 217, juntos com a p.i., os quais representam fotocópias de diversos cheques, emitidos em nome da ora recorrente e nos quais figura, no lugar de sacado e sacador a rubrica do pai do ora recorrente Joaquim .........................................
F) - Documentos aqueles 110, 117, 127, 167, 180, 187, 196, 201, 203, 205, 207, 212, 214, 215 e 217 juntos com a p.i. e no direito de audição, onde se verifica que a rubrica de Joaquim ........................................, pai da recorrente é a mesma rubrica que consta nos documentos também juntos na p.i. e no direito de audição sob os números 6, 14-A, 24, 26, 27, 28, 29, 33, 34, 39, 44, 48, 50, 52, 55, 60, 69, 76, 77, 81, 82, 85, 86, 87, 88, 89, 91, 92, 94, 100, 101, 102, 104, 105, 111, 116, 118, 120, 122, 123, 125, 126, 128, 131, 132, 135, 137, 139, 140, 141,142, 144, 147, 149, 150, 152, 153, 154, 156, 157, 161, 162, 163, 164, 165, 166, 168, 169, 172, 174, 178, 179, 182, 183, 184, 185, 186, 190, 194, 195, 198, 199, 200, 202, 210, 211 e 213.
G) - Aliás, apenas tendo como contexto o facto de ser o pai da recorrente, Joaquim ........................................, quem movimentava, conforme melhor o entendia e decidia, as contas bancárias no Banco .............................., conta nº .............................., Caixa ........................................, conta nº .............................. e Banco .............................., conta nº .............................., se consegue perceber que, por um lado, a maioria das transferências feitas a crédito das identificadas contas tinham como proveniência a firma ...................., Lda, da qual foi sócio e gerente até finais de 2015, altura em que a mesma foi declarada insolvente e que por outro lado, existam, nas referidas contas bancárias, abertas em nome da recorrente, muitos depósitos de cheques emitidos à ordem da empresa ...................., Lda que correspondem a pagamentos efetuados pelos clientes desta. Com efeito, apenas se consegue entender e perceber que tenham sido feitas diversas transferências da conta da .................... e diversos depósitos de pagamentos efetuados pelos clientes da ...................., Lda para as contas da recorrente num contexto em que quem tem poderes de gerência da .................... como é o caso do pai da recorrente, Joaquim ........................................, é a mesma pessoa que possui o controlo das contas bancárias para onde são transferidos e depositados os valores.
H) - O domínio e o controlo por parte do pai da recorrente, Joaquim ........................................, das contas bancárias abertas em nome da recorrente no ...................., .............................., .............................. e …..........................., movimentadas nos anos de 2014 e 2015, encontra-se ainda evidenciado no relatório de inspeção no qual a página 9 e 10 a recorrente explicou o seguinte:
“O sujeito passivo veio alegar que a utilização das suas contas dos bancos .............................. e .................... eram geridas por si e para a sua vida pessoal. Admitindo no entanto, que as contas do bancos .................... e .............................. serviam de contas de transição das empresas .................... e ..................... Ou seja, serviam para:
- receber montantes em cheques, que posteriormente transferia para as duas empresas, .................... e .....................
Que esta situação se devia ao facto de permitir que cheques emitidos pelos clientes dos bancos .................... e .............................. se traduzissem em meios financei- ros líquidos, de imediato;
e também, para receber depósitos de cheques, depósitos de numerário e transferências feitos para a sua conta e que se referem a pagamentos efetuados por clientes da ...................., que são desta empresa, por conta de dinheiro adiantado a esta por Joaquim .....................”
I) - Da prova documental incorporada quer no direito de audição quer na p.i. quer ainda no próprio relatório nos termos supra referidos resulta inequívoco que as contas bancárias no Banco .............................., conta nº .............................., Banco .............................., conta nº .............................., Caixa ........................................, conta nº .............................. e Banco .............................., conta nº .............................., embora abertas em nome da recorrente, as mesmas, com exceção da do .............................. que era autorizada a sua mãe Fernanda ........................................, todas as demais eram autorizadas a movimentar pelo seu pai, Joaquim ........................................, o qual as movimentava e geria como sendo as suas próprias contas.
J) - Por outro lado, a prova testemunhal produzida no tribunal vai no mesmo sentido do já referido quanto à prova documental.
L) - A prova testemunhal principal nesse sentido é a do próprio pai da recorrente, Joaquim ........................................, de cujo depoimento se extra- em as seguintes transcrições mais relevantes:
Ao minuto 03 e 13 segundos a testemunha referiu expressamente o seguinte:
“Eu como gerente da ...................., portanto, a .................... como estava em fase de liquidação, portanto, e como eu tinha lá dinheiro emprestado, foi-me fazendo pagamentos e esse dinheiro, por sua vez, foi transferido para, para a conta da ..................... Como eu na altura não podia ter conta particular, então servia-me da conta da minha filha para fazer essa transação. Portanto, o dinheiro era meu, portanto, estava emprestado na ...................., foi-me pago, por sua vez foi emprestado à .....................”
Ao minuto 05 e 31 segundos a mesma testemunha referiu:
“Não, os cheques, portanto, quando a empresa tinha dinheiro, depositavam cheques de clientes, portanto, para pagar empréstimos antecipados, depositavam os cheques de clientes na conta da Diana, e depois, por sua vez, levantava esse numerário, esse dinheiro em numerário e depositava na conta da .................... quando era preciso… quando, no dia em que era preciso de imediato, então eu levantava em numerário e depositava em numerário.”
Ao minuto 07 e 2 segundos a mesma testemunha referiu:
“A Diana na altura andava a estudar e, como tal, portanto, eu tinha autonomia para fazer as coisas sozinho, portanto, como levantar o dinheiro, era autorizado, assinava, e depois, para depositar não precisava que ela assinasse nada. Por sua vez, para pagar às companhias, pagava com o cartão de débito, também não precisa… Portanto, a Diana não teve qualquer interferência nestes movimentos.”
M) - Depoimento da testemunha Joaquim ........................................ que é merecedor de toda a credibilidade por dois motivos principais:
N) - Por um lado, o depoimento da testemunha enquadra-se e está coerente com a postura da recorrente em todo o procedimento inspetivo, sendo que a recorrente sempre assumiu perante a AT que nada tem a ver com as contas movimentadas pelo seu pai, embora estejam abertas em seu nome.
O) - Por outro lado, a testemunha mais conhecedora da situação das contas bancárias abertas em nome da recorrente é a própria pessoa beneficiária das mesmas, neste caso, o seu pai. Assim e caso se entendesse que o seu pai não poderia depor sobre esta matéria ou que o seu depoimento não seria credível, nem isento, nem parcial, por se tratar do seu pai, tal facto reconduzia-se à negação da possibilidade prática da recorrente se defender através da prova testemunhal. Na verdade, não se aceitando o depoimento do seu pai como objetivo e idóneo, estar-se-ia a negar o direito da recorrente se defender, pois a testemunha com conhecimento mais direto e pessoal da sua situação não poderia ser ouvida.
P) - Nem se diga que o depoimento desta testemunha não é verosímil por ser “parte interessada”, mais concretamente, contabilista e sócio e gerente da ...................., contabilista da .................... e pai da recorrente. Com efeito, a situação de a mesma pessoa intervir em diferentes qualidades não retira por si mesmo a credibilidade ao seu depoimento. Aliás, o exercício de múltiplas funções pela mesma pessoa não constitui motivo em si mesmo para excluir a veracidade do seu depoimento. Pelo contrário, o exercício de múltiplas funções pela mesma pessoa confere mais força e persuasão ao seu próprio depoimento.
Q) - Nem se diga que a falta de credibilidade do depoimento desta testemunha resultou da falta de suporte documental. Assim e tal como se referiu, como seria possível uma pessoa, sendo sócia e gerente da ...................., depositar em contas de terceiros valores da sociedade que de imediato faz entrar na mesma sociedade, ainda que algumas vezes como empréstimos de sócios? Na verdade, sendo vontade da referida testemunha transferir valores para aumentar o património da sua filha, ora recorrente, não fazia sentido que no mesmo dia em que o dinheiro entra na sua conta nesse mesmo dia sai das suas contas.
R) - Nem se diga ainda que ausência de credibilidade do depoimento do pai da recorrente está associada ao facto de no depoimento da sua mãe ter dito que o mesmo podia ter contas bancárias. Com efeito e tal como se refere na douta sentença recorrida, o depoimento da testemunha Fernanda .................... não foi valorado. Ora, não sendo valorado não serve de prova para dar como provado o facto do seu marido ter contas bancárias.
S) – Do exposto resulta que os factos não provados da douta sentença recorrida com os números 4, 5, 6 e 7, terão de passar a factos provados com o seguinte teor:
“41. Os depósitos identificados e referidos nos artigos 18 a 23 da matéria de facto provada efetuados nas contas tituladas pela Recorrente identificadas nos factos provados números 14, 15, 16 e 17 dizem exclusivamente res- peito a Joaquim ........................................;
42. A Recorrente não teve conhecimento dos valores que foram depositados nas contas bancárias por si tituladas identificadas no número 41 antecedente.
43. A Recorrente não movimentou as contas bancárias por si tituladas e nas quais foram depositados os valores constantes na matéria de facto provada;
44. A Recorrente não beneficiou dos valores depositados acima identificados nas contas bancárias por si tituladas”.
T) - A douta sentença recorrida incorreu em erro de julgamento da matéria de facto, tendo violado o nº 4 do artigo 607º do CPC, aplicável por remissão da alínea e) do artigo 2º do CPPT.

Termos em que deve o presente recurso ser julgado procedente e em consequência ser revogada a douta sentença recorrida, anulando-se a decisão de fixação da matéria tributável, da ora recorrente, por métodos indiretos, nos anos de 2014 e 2015.»

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A Recorrida apresentou as suas contra-alegações, e formulou as seguintes conclusões:
«a) Pretende a recorrente sustentar a tese de que os movimentos bancários evidenciados nas contas bancárias sobre que se debruçou o procedimento inspectivo (que culminou na decisão de avaliação do rendimento colectável por métodos indirectos) pertenciam ao seu pai (e não à recorrente).
b) Sucede que tal tese não tem qualquer fundamento, nem na prova testemunhal, nem na prova documental, produzida nos autos, estando a sentença em crise, fundamentada de forma congruente e suficiente, refletindo uma correcta e ponderada apreciação da prova.
c) Quanto à prova testemunhal, e no tocante á testemunha Joaquim ...................., secunda-se integralmente o expendido na douta decisão recorrida.
d) Este depoimento, pleno de evidências, de incongruências e de contradições, tal como afirma a sentença em crise, não é verosímil, a que acresce o facto, como bem referiu tal sentença, de a testemunha ser "parte interessada" na lide, porquanto é pai da recorrente, contabilista e sócio gerente da .................... Lda. e contabilista da .....................
e) Ao contrário do alegado pela recorrente, na sua petição de recurso, a sentença em crise, considerou o depoimento da testemunha como inverosímil, porquanto a prova produzida nos autos não permite concluir - antes pelo contrário - que apenas ele (a testemunha) movimentava as contas tituladas pela recorrente.
f) Como está evidenciado nos autos, e refletido na decisão em crise, a testemunha (pai da testemunha) não logrou explicar ao tribunal por que razão não fez refletir na contabilidade tais movimentos, como também não logrou demonstrar por que razão, se os valores depositados eram dele (da testemunha) e das empresas, eram depositados nas contas da recorrente (…), sendo certo que não ficou provado que a testemunha (pai da recorrente) estivesse impedido de ter conta bancária, aliás, do depoimento da sua mulher (mãe da recorrente) resulta o contrário - depoimento que, como se extrai da bem fundamentada sentença, também foi ponderado na apreciação da prova produzida nos autos.
g) A este propósito, não pode deixar de se mencionar o discurso usado na petição de recurso, também ele contraditório e incongruente.
h) Igualmente, quanto ao depoimento da testemunha Adriana ...................., lê-se na decisão em crise, as razões da sua não valoração: ""Por um lado, porque a testemunha afirmou que fazia a conciliação bancária da empresa ".................... ", porém, apenas o fazia com base no extracto bancário da empresa, sem ter na sua posse os documentos dos comprovativos dos depósitos que eram efectuados na conta bancária da sociedade, ou seja, sem saber por quem eram efectuados e qual a proveniência do dmheiro, pois não havia documentos. Além disso, afirmou que não sabia de onde vinha o valor que era depositado na conta da "....................''.
i) Por outro lado, e mais importante ainda, a falta de credibilidade da testemunha e do seu depoimento resulta do facto de a mesma ter admitido perante o Tribunal que só teve conhecimento a questão da alegada impossibilidade da testemunha Joaquim ........................................ possuir contas bancárias, aquando da sua deslocação ao escritório da Ilustre Mandatária da Recorrente Para "falar sobre o processo", o que atesta de forma inequívoca a falta de credibilidade da testemunha e do depoimento por esta prestado. Ou seja, trata-se de um depoimento absolutamente inapto para suportar qualquer das alegações da Recorrente."
j) Já quanto ao alegado erro na apreciação da prova documental que, alegadamente, poderia suportar os factos em causa, diga-se que, igualmente, como bem apreciou a decisão em crise, o depoimento da testemunha não tem assento em qualquer dos documentos juntos aos autos.
k) Desde logo, porque o facto das contas bancárias visadas no relatório de inspecção, terem (à excepção da conta do ..............................) o pai da recorrente como autorizado, não permite concluir que as mesmas eram movimentadas e geridas por aquele.
l) Os documentos bancários a que agora a recorrente alude não têm a virtualidade de justificar, como pretende a recorrente, a origem e razão de ser dos movimentos financeiros evidenciados nas contas bancárias de que a recorrente é titular, sejam depósitos, transferências e/ou levantamentos em numerário - tudo como consta bem fundamentada decisão recorrida.
m) O que os cheques da sociedade "...................." e de clientes desta (elencados pela recorrente na sua alegação de recurso, depositados nas contas da recorrente) demonstram (e por isso são elencados na matéria de facto provada) é que entraram valores nas contas da recorrente provenientes da dita sociedade.
n) Mas tal não prova que a recorrente não tivesse conhecimento e não tivesse movimentado e beneficiado dos valores que foram depositados, tanto mais que não existe registo contabilístico na .................... - o que a própria recorrente reconhece na sua petição de recurso - que permita concluir que tais valores foram transferidos ou devolvidos pela recorrente à sociedade, sendo certo que, e este é um elemento decisivo, parte significativa dos valores depositados foram levantados em numerário, não sendo possível aferir quem é o responsável pelos mesmos.
o) O que faz cair por terra o argumento de que as contas tituladas pela recorrente eram de mera transição para devolução de empréstimos realizados às sociedades .................... e, depois, à .....................
p) Por último, diga-se que o Tribunal baseia a sua decisão, segundo o princípio da livre apreciação da prova, em relação às provas produzidas, na sua intima convicção, formada a partir do exame e avaliação que faz dos meios de prova trazidos ao processo e de acordo com a sua experiência de vida e conhecimento das pessoas,
q) Sendo certo que na reapreciação da matéria de facto apenas cabe ao tribunal de recurso um poder residual, limitado ao controle e eventual censura de casos flagrantes, em que não foram tidos em conta depoimentos objectivamente pertinentes para a boa decisão da causa, ou, ao invés, foram considerados depoimentos que eram de todo em todo inidóneos ou ineficientes para suportar a decisão a que se chegou.
r) No caso concreto, a sentença fez uma apreciação ponderada e correcta da prova produzida, tendo-o feito de forma clara e fundamentada, pelo que é totalmente improcedente a argumentação da recorrente.

Termos em que, com o douto suprimento de V.Exas., deve o presente recurso improceder, por total falta de apoio legal.»
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Recebidos os autos neste Tribunal Central Administrativo, foi dada vista ao Ministério Público e o Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de que seja negado provimento ao recurso.

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Com dispensa de vistos dos Juízes Desembargadoes adjuntos, vem o processo submetido à conferência desta Secção do Contencioso Tributário para decisão.
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II. O OBJECTO DO RECURSO
O objecto dos recursos é delimitado pelas conclusões das respectivas alegações (cfr. artigo 635.º, n.º 4 e artigo 639.º, n.ºs 1 e 2, do novo Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2003, de 26 de Junho), sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, apenas estando este tribunal adstrito à apreciação das questões suscitadas que sejam relevantes para conhecimento do objecto do recurso.
Deste modo, e tendo em consideração as conclusões acima transcritas cumpre apreciar e decidir:
(i) se a sentença recorrida incorre em erro de julgamento quanto à factualidade dada por não provada;
(ii) se a sentença recorrida incorre em erro de julgamento de direito ao ter considerado improcedente o recurso judicial contra a fixação da matéria tributável nos termos do disposto no artigo 89º-A da LGT.
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III. FUNDAMENTAÇÃO
II.1. De facto
A sentença recorrida deu como provada a seguinte matéria de facto:

«1. A Recorrente encontra-se colectada, desde 01-12-2015, na actividade de Outros Técnicos Paramédicos no regime de isenção de IVA (facto que se extrai do relatório de inspecção tributária – RIT – a fls. 350 a 403 do processo administrativo – PA – apenso aos autos, digitalizado na plataforma SITAF a fl. 502 a 970 da paginação electrónica, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

2. Nas declarações modelo 3 de IRS referentes aos anos de 2014 e 2015, a Recorrente integrava, enquanto dependente, o agregado familiar constituído por seus pais, Joaquim ........................................ e Fernanda .................... .............................., enquanto sujeitos passivos titulares (facto que se extrai do RIT a fls. 350 a 403 do PA apenso, digitalizado na plataforma SITAF a fl. 502 a 970 da paginação electrónica);

3. No ano de 2014 o rendimento colectável do agregado familiar foi constituído apenas pelos rendimentos obtidos por Joaquim ........................................ e Fernanda .............................. (facto que se extrai do RIT a fls. 350 a 403 do PA apenso, digitalizado na plataforma SITAF a fl. 502 a 970 da paginação electrónica);

4. No ano de 2015 o rendimento colectável do agregado familiar foi constituído pelos rendimentos obtidos por Joaquim ........................................ e Fernanda .............................. e pelo montante de €75,00 auferido pela Recorrente referente ao exercício por conta própria, da actividade profissional de Outros Técnicos Paramédicos, CAE 5019 (facto que se extrai do RIT a fls. 350 a 403 do PA apenso, digitalizado na plataforma SITAF a fl. 502 a 970 da paginação electrónica);

5. A Recorrente é sócia-gerente da sociedade “...................., Lda.” (facto que se extrai do RIT a fls. 350 a 403 do PA apenso, digitalizado na plataforma SITAF a fl. 502 a 970 da paginação electrónica);

6. O pai da Recorrente, Joaquim ........................................, é contabilista da sociedade “...................., Lda.” (facto que se extrai do relatório de inspecção tributária – RIT – a fls. dos autos e fls. 350 a 403 do PA apenso, digitalizado na plataforma SITAF a fl. 502 a 970 da paginação electrónica);

7. O pai da Recorrente, Joaquim ........................................, foi sócio-gerente e contabilista da sociedade “...................., Lda.” até ao seu encerramento (facto que se extrai do RIT a fls. 350 a 403 do PA apenso, digitalizado na plataforma SITAF a fl. 502 a 970 da paginação electrónica);

8. Em 01-01-2014 a contabilidade da sociedade “...................., Lda.”, nomeadamente o extracto da “conta ………. – sócios – Diana ....................” apresentava um saldo credor no valor de € 187.484,86 (cfr. documentos n.º 221 a fls. 244/verso a 245 dos autos em suporte físico e fls. 3 a 6 do PA apenso, digitalizado na plataforma SITAF a fl. 502 a 970 da paginação electrónica, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

9. A conta identificada no número antecedente apresentava, em 31-12-2014, um saldo credor de € 221.242,86 (cfr. documentos n.º 221 a fls. 244/verso a 245 dos autos em suporte físico e fls. 3 a 6 do PA apenso, digitalizado na plataforma SITAF a fl. 502 a 970 da paginação electrónica, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

10. A conta identificada no número antecedente apresentava, em 30-12-2015, um saldo credor de € 130.691,68 (cfr. documento n.º 221 a fls. 244/verso a 245 dos autos em suporte físico e fls. 3 a 6 do PA apenso, digitalizado na plataforma SITAF a fl. 502 a 970 da paginação electrónica, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

11. Em 01-01-2014 a contabilidade da sociedade “...................., Lda.”, nomeadamente a “conta .......... – Joaquim ........................................” apresentava um saldo credor no valor de € 250.475,88 (cfr. documento n.º 220 a fls. 244 dos autos em suporte físico e fls. 8 do PA apenso, digitalizado na plataforma SITAF a fl. 502 a 970 da paginação electrónica, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

12. Em 30-12-2014 a contabilidade da sociedade “...................., Lda.”, nomeadamente a “conta .......... – Joaquim ........................................” apresentava um saldo credor no valor de € 260.453,88 (cfr. documento n.º 220 a fls. 244 dos autos em suporte físico e fls. 8 do PA apenso, digitalizado na plataforma SITAF a fl. 502 a 970 da paginação electrónica, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

13. Em 20-10-2015 a contabilidade da sociedade “...................., Lda.”, nomeadamente a “conta .......... – Joaquim ........................................” apresentava um saldo credor no valor de € 188.000,00 (cfr. documento n.º 220 e n.º 222 a fls. 244 dos autos em suporte físico e fls. 8 do PA apenso, digitalizado na plataforma SITAF a fl. 502 a 970 da paginação electrónica, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

14. A Recorrente é titular, no Banco .............................., da conta n.º .............................., constando Fernanda .................... .............................., como autorizada a movimentar a conta (cfr. documento de fls. 26 dos autos em suporte físico e fls. 137 do PA apenso aos autos, digitalizado na plataforma SITAF a fls. 502 a 970 da paginação electrónica, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

15. A Recorrente é titular, no Banco .............................., da conta n.º .............................., constando Joaquim ........................................, como autorizado a movimentar a conta (cfr. documento n.º 107-A de fls. 113 dos autos em suporte físico e fls. 237 do PA apenso aos autos, digitalizado na plataforma SITAF a fls. 502 a 970 da paginação electrónica);

16. A Recorrente é titular, na Caixa ........................................, da conta n.º .............................., constando Joaquim ........................................, como autorizado a movimentar a conta (cfr. documento de fls. 337 dos autos em suporte físico, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

17. A Recorrente é titular, no Banco .............................., da conta n.º .............................., constando Joaquim ........................................, como autorizado a movimentar a conta (cfr. documento n.º 130-A de fls. 167 dos autos em suporte físico e fls. 260 do PA apenso aos autos, digitalizado na plataforma SITAF a fls. 502 a 970 da paginação electrónica, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

18. No ano de 2014, na conta do Banco .............................. n.º .............................. foram efectuados os seguintes movimentos:

• Depósito em numerário no valor de € 5.000,00 efectuado em 08-10-2014 (cfr. documento n.º 1 de fls. 27 dos autos em suporte físico e fls. 137 do PA apenso aos autos, digitalizado na plataforma SITAF a fls. 502 a 970 da paginação electrónica, cujo teor se dá por integralmente reproduzido)

• Depósitos em numerário, no valor, respectivamente, de € 1.000,00cada um, efectuados em 10-11-2014 (cfr. documentos n.º 5 e n.º 6 a fls. 29/frente e verso dos autos em suporte físico e fls. 137 do PA apenso aos autos, digitalizado na plataforma SITAF a fls. 502 a 970 da paginação electrónica, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

19. No ano de 2014, na conta da Caixa ........................................ n.º .............................. foram efectuados os seguintes movimentos:

• Depósitos em cheque no valor de € 635,00 e de € 4.513,60, efectuados em 20-01-2014 (cfr. documento n.º 8 de fls. 30/verso a 33 dos autos em suporte físico e fls. 37 e 146 do PA apenso aos autos, digitalizado na plataforma SITAF a fls. 502 a 970 da paginação electrónica, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

• Depósito em cheque no valor de € 1.920,00 efectuado em 23-01-2014 (cfr. documento n.º 8 de fls. 30/verso a 33 dos autos em suporte físico e fls. 37 e 146 do PA apenso aos autos, digitalizado na plataforma SITAF a fls. 502 a 970 da paginação electrónica, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

• Depósito em cheque no valor de € 1.435,77 efectuado em 31-01-2014 (cfr. documento n.º 8 de fls. 30/verso a 33 dos autos em suporte físico e fls. 37 e 146 do PA apenso aos autos, digitalizado na plataforma SITAF a fls. 502 a 970 da paginação electrónica, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

• Depósito em cheque no valor de € 1.920,00 efectuado em 06-02-2014 (cfr. documento n.º 8 de fls. 30/verso a 33 dos autos em suporte físico e fls. 37 e 153 do PA apenso aos autos, digitalizado na plataforma SITAF a fls. 502 a 970 da paginação electrónica, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

• Depósito em cheque no valor de € 1.260,00 efectuado em 13-02-2014 (cfr. documento n.º 8 de fls. 30/verso a 33 dos autos em suporte físico e fls. 37 e 153 do PA apenso aos autos, digitalizado na plataforma SITAF a fls. 502 a 970 da paginação electrónica, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

• Depósito em cheque no valor de € 1.260,00 efectuado em 27-02-2014 (cfr. documento n.º 8 de fls. 30/verso a 33 dos autos em suporte físico e fls. 37 e 153 do PA apenso aos autos, digitalizado na plataforma SITAF a fls. 502 a 970 da paginação electrónica, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

• Depósito em cheque no valor de € 3.055,52 efectuado em 30-06-2014 (cfr. documento n.º 8 de fls. 30/verso a 33 dos autos em suporte físico e fls. 37 e 153 do PA apenso aos autos, digitalizado na plataforma SITAF a fls. 502 a 970 da paginação electrónica, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

• Depósito em cheque no valor de € 2.500,00 efectuado em 07-07-2014 (cfr. documento de fls. 30/verso a 33 dos autos em suporte físico e fls. 37 do PA apenso aos autos, digitalizado na plataforma SITAF a fls. 502 a 970 da paginação electrónica, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

20. No ano de 2014, na conta do Banco .............................. n.º .............................. foram efectuados os seguintes movimentos:

• Depósito no valor de € 1.300,00 efectuado em 13-01-2014 (cfr. documento n.º 130 de fls. 152/verso a 166/verso dos autos em suporte físico e fls. 38 do PA apenso aos autos, digitalizado na plataforma SITAF a fls. 502 a 970 da paginação electrónica, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

• Depósito em numerário no valor de € 3.000,00 efectuado em 18-02-2014 (cfr. documento n.º 130 de fls. 152/verso a 166/verso dos autos em suporte físico e fls. 38 do PA apenso aos autos, digitalizado na plataforma SITAF a fls. 502 a 970 da paginação electrónica);

• Transferência bancária no valor de € 7.000,00 proveniente da sociedade “.................... Lda.” efectuada em 24-02-2014 (cfr. documento n.º 130 de fls. 152/verso a 166/verso dos autos em suporte físico e fls. 38 do PA apenso aos autos, digitalizado na plataforma SITAF a fls. 502 a 970 da paginação electrónica);

• Depósitos em cheques no valor de € 630,00 e € 1.270,00, efectuados, respectivamente, em 03-03-2014 e 06-03-2014 (cfr. documento n.º 130 de fls. 152/verso a 166/verso dos autos em suporte físico e fls. 39 do PA apenso aos autos, digitalizado na plataforma SITAF a fls. 502 a 970 da paginação electrónica);

• Depósito em cheque no valor de € 1.890,00 efectuado em 12-03-2014 (cfr. documento n.º 130 de fls. 152/verso a 166/verso dos autos em suporte físico e fls. 39 do PA apenso aos autos, digitalizado na plataforma SITAF a fls. 502 a 970 da paginação electrónica);

• Transferências bancárias no valor de € 5.000,00 e € 5.700,00 provenientes da sociedade “.................... Lda.”, efectuadas em 12-03-2014 (cfr. documento n.º 130 de fls. 152/verso a 166/verso dos autos em suporte físico e fls. 39 do PA apenso aos autos, digitalizado na plataforma SITAF a fls. 502 a 970 da paginação electrónica);

• Depósito em numerário no valor de € 500,000 efectuado em 12-03-2014 (cfr. documento n.º 130 de fls. 152/verso a 166/verso dos autos em suporte físico e fls. 39 do PA apenso aos autos, digitalizado na plataforma SITAF a fls. 502 a 970 da paginação electrónica);

• Depósito em numerário no valor de € 2.500,000 efectuado em 17-03-2014 (cfr. documento n.º 130 de fls. 152/verso a 166/verso dos autos em suporte físico e fls. 39 do PA apenso aos autos, digitalizado na plataforma SITAF a fls. 502 a 970 da paginação electrónica);

• Depósito em cheque no valor de € 4.076,02 efectuado em 01-04-2014 (cfr. documento n.º 130 de fls. 152/verso a 166/verso dos autos em suporte físico e fls. 39 do PA apenso aos autos, digitalizado na plataforma SITAF a fls. 502 a 970 da paginação electrónica);

• Transferência bancária no valor de € 6.000,00 proveniente da sociedade “.................... Lda.” efectuada em 02-04-2014 (cfr. documento n.º 130 de fls. 152/verso a 166/verso dos autos em suporte físico e fls. 39 do PA apenso aos autos, digitalizado na plataforma SITAF a fls. 502 a 970 da paginação electrónica);

• Depósito em numerário no valor de € 500,00 efectuado em 07-04-2014 (cfr. documento n.º 130 de fls. 152/verso a 166/verso dos autos em suporte físico e fls. 39 do PA apenso aos autos, digitalizado na plataforma SITAF a fls. 502 a 970 da paginação electrónica);

• Depósito em cheque no valor de € 1.270,00 efectuado em 14-04-2014 (cfr. documento n.º 130 de fls. 152/verso a 166/verso dos autos em suporte físico e fls. 39 do PA apenso aos autos, digitalizado na plataforma SITAF a fls. 502 a 970 da paginação electrónica);

• Depósito em numerário no valor de € 1.200,000 efectuado em 16-04-2014 (cfr. documento n.º 130 de fls. 152/verso a 166/verso dos autos em suporte físico e fls. 39 do PA apenso aos autos, digitalizado na plataforma SITAF a fls. 502 a 970 da paginação electrónica);

• Depósito em cheque no valor de € 2.170,00 efectuado em 07-05-2014 (cfr. documento n.º 130 de fls. 152/verso a 166/verso dos autos em suporte físico e fls. 40 do PA apenso aos autos, digitalizado na plataforma SITAF a fls. 502 a 970 da paginação electrónica);

• Transferência bancária no valor de € 3.000,00 proveniente da sociedade “.................... Lda.”, efectuada em 08-05-2014 (cfr. documento n.º 130 de fls. 152/verso a 166/verso dos autos em suporte físico e fls. 40 do PA apenso aos autos, digitalizado na plataforma SITAF a fls. 502 a 970 da paginação electrónica);

• Depósitos em numerário no valor de € 500,00, € 1.900,00 e € 200,00 efectuados, respectivamente, em 08-05-2014, 14-05-2014 e 15-05-2014 (cfr. documento n.º 130 de fls. 152/verso a 166/verso dos autos em suporte físico e fls. do 40 PA apenso aos autos, digitalizado na plataforma SITAF a fls. 502 a 970 da paginação electrónica);

• Transferência bancária no valor de € 450,00 proveniente da sociedade “.................... Lda.”, efectuada em 08-05-2014 (cfr. documento n.º 130 de fls. 152/verso a 166/verso dos autos em suporte físico e fls. 40 do PA apenso aos autos, digitalizado na plataforma SITAF a fls. 502 a 970 da paginação electrónica);

• Depósito em cheque no valor de € 2.170,00 efectuado em 27-05-2014 (cfr. documento n.º 130 de fls. 152/verso a 166/verso dos autos em suporte físico e fls. 40 do PA apenso aos autos, digitalizado na plataforma SITAF a fls. 502 a 970 da paginação electrónica);

• Depósito em numerário no valor de € 2.000,000 efectuado em 28-05-2014 (cfr. documento n.º 130 de fls. 152/verso a 166/verso dos autos em suporte físico e fls. 40 do PA apenso aos autos, digitalizado na plataforma SITAF a fls. 502 a 970 da paginação electrónica);

• Depósito em cheque no valor de € 1.260,00 efectuado em 30-05-2014 (cfr. documento n.º 130 de fls. 152/verso a 166/verso dos autos em suporte físico e fls. 40 do PA apenso aos autos, digitalizado na plataforma SITAF a fls. 502 a 970 da paginação electrónica);

• Depósito em numerário no valor de € 1.000,00 efectuado em 02-06-2014 (cfr. documento n.º 130 de fls. 152/verso a 166/verso dos autos em suporte físico e fls. 40 do PA apenso aos autos, digitalizado na plataforma SITAF a fls. 502 a 970 da paginação electrónica);

• Depósitos em numerário, no valor de € 4.300,00 e € 100,00 efectuados, respectivamente, em 17-06-2014 e 18-06-2014 (cfr. documento n.º 130 de fls. 152/verso a 166/verso dos autos em suporte físico, digitalizado na plataforma SITAF a fls. 502 a 970 da paginação electrónica);

• Depósito em cheque no valor de € 3.055,52 efectuado em 18-06-2014 (cfr. documento n.º 130 de fls. 152/verso a 166/verso dos autos em suporte físico e fls. 40 do PA apenso aos autos, digitalizado na plataforma SITAF a fls. 502 a 970 da paginação electrónica);

• Depósito em numerário no valor de € 100,00 efectuado em 19-06-2014 (cfr. documento n.º 130 de fls. 152/verso a 166/verso dos autos em suporte físico e fls. 40 do PA apenso aos autos, digitalizado na plataforma SITAF a fls. 502 a 970 da paginação electrónica);

• Transferências bancárias no valor de € 5.720,00 e € 6.000,00 provenientes da sociedade “.................... Lda.” efectuadas, respectivamente, em 23-06-2014 e 25-05-2014 (cfr. documento n.º 130 de fls. 152/verso a 166/verso dos autos em suporte físico e fls. 40 do PA apenso aos autos, digitalizado na plataforma SITAF a fls. 502 a 970 da paginação electrónica);

• Transferência bancária no valor de € 9.000,00 proveniente da sociedade “.................... Lda.”, efectuada em 02-07-2014 (cfr. documento n.º 130 de fls. 152/verso a 166/verso dos autos em suporte físico e fls. 41 do PA apenso aos autos, digitalizado na plataforma SITAF a fls. 502 a 970 da paginação electrónica);

• Depósito em numerário no valor de € 400,00 efectuado em 15-07-2014 (cfr. documento n.º 130 de fls. 152/verso a 166/verso dos autos em suporte físico e fls. 41 do PA apenso aos autos, digitalizado na plataforma SITAF a fls. 502 a 970 da paginação electrónica);

• Depósitos em cheque respectivamente no valor de € 240,00 e € 2.500,00 efectuados, respectivamente, em 16-07-2014 e 18-07-2014 (cfr. documento n.º 130 de fls. 152/verso a 166/verso dos autos em suporte físico e fls. 41 do PA apenso aos autos, digitalizado na plataforma SITAF a fls. 502 a 970 da paginação electrónica);

• Transferência bancária no valor de € 4.320,00 efectuada em 17-07-2014 proveniente da sociedade “.................... Lda.” (cfr. documento n.º 130 de fls. 152/verso a 166/verso dos autos em suporte físico e fls. 41 do PA apenso aos autos, digitalizado na plataforma SITAF a fls. 502 a 970 da paginação electrónica);

• Depósitos em cheque no valor de € 1.920,00 e € 2.500,00 efectuados, respectivamente, em 22-07-2014 e 24-07-2014 (cfr. documento n.º 130 de fls. 152/verso a 166/verso dos autos em suporte físico e fls. 41 do PA apenso aos autos, digitalizado na plataforma SITAF a fls. 502 a 970 da paginação electrónica);

• Depósito em numerário no valor de € 130,00 efectuado em 23-07-2014 (cfr. documento 130 de fls. 152/verso a 166/verso dos autos em suporte físico e fls. 41 do PA apenso aos autos, digitalizado na plataforma SITAF a fls. 502 a 970 da paginação electrónica);

• Depósitos em numerário, no valor de € 150,00, € 1.850,00 e € 2.000,00, efectuados, respectivamente, em 04-08-2014, 08-08-2014 e 26-08-2014 (cfr. documento n.º 130 de fls. 152/verso a 166/verso dos autos em suporte físico e fls. 41 do PA apenso aos autos, digitalizado na plataforma SITAF a fls. 502 a 970 da paginação electrónica);

• Depósitos em numerário no valor de € € 200,00, € 650,00 e € 200,00 efectuados, respectivamente, em 04-09-2014 e 09-09-2014 (cfr. documento n.º 130 de fls. 152/verso a 166/verso dos autos em suporte físico e fls. 42 do PA apenso aos autos, digitalizado na plataforma SITAF a fls. 502 a 970 da paginação electrónica);

• Depósitos em numerário, no valor de € 400,00, € 600,00, € 400,00 e € 800,00, efectuados, respectivamente, em 06-10-2014, 10-10-2014, 24-10-2014 e 27-10-2014 (cfr. documento n,º 130 de fls. 152/verso a 166/verso dos autos em suporte físico e fls. 42 do PA apenso aos autos, digitalizado na plataforma SITAF a fls. 502 a 970 da paginação electrónica);

• Depósitos em cheque no valor de € 952,50 e € 337,40 efectuados, respectivamente, em 13-10-2014 e 27-10-2014 (cfr. documento n.º 130 de fls. 152/verso a 166/verso dos autos em suporte físico e fls. 42 do PA apenso aos autos, digitalizado na plataforma SITAF a fls. 502 a 970 da paginação electrónica);

• Depósitos em numerário no valor de € 200,00 e € 500,00 efectuados, respectivamente, em 03-11-2014 e 07-11-2014 (cfr. documento n.º 130 de fls. 152/verso a 166/verso dos autos em suporte físico e fls. 43 do PA apenso aos autos, digitalizado na plataforma SITAF a fls. 502 a 970 da paginação electrónica);

• Depósito em cheque no valor de € 620,00 efectuado em 03-11-2014 (cfr. documento n.º 130 de fls. 152/verso a 166/verso dos autos em suporte físico e fls. 43 do PA apenso aos autos, digitalizado na plataforma SITAF a fls. 502 a 970 da paginação electrónica);

• Transferência bancária no valor de € 8.300,00 proveniente da sociedade “.................... Lda.” efectuada em 11-11-2014 (cfr. documento n.º 130 de fls. 152/verso a 166/verso dos autos em suporte físico e fls. 43 e 303 do PA apenso aos autos, digitalizado na plataforma SITAF a fls. 502 a 970 da paginação electrónica);

• Depósitos em numerário no valor de € 500,00, € 2.000,00, € 1.200,00, € 850,00, € 1.200,00 e € 1.000,00 efectuados, respectivamente, em 12-11-2014, 17-11-2014, 19-11-2014, 24-11-2014 e 25-11-2014 (cfr. documento n.º 130 de fls. 152/verso a 166/verso dos autos em suporte físico e fls. 43 do PA apenso aos autos, digitalizado na plataforma SITAF a fls. 502 a 970 da paginação electrónica);

• Depósito em cheque no valor de € 1.216,00 efectuado em 27-11-2014 (cfr. documento n.º 130 de fls. 152/verso a 166/verso dos autos em suporte físico e fls. 43 do PA apenso aos autos, digitalizado na plataforma SITAF a fls. 502 a 970 da paginação electrónica);

• Depósitos em numerário no valor de € 200,00, € 2.500,00 e € 950,00 efectuados, respectivamente, em 04-12-2014, 15-12-2014 e 18-12-2014 (cfr. documento n.º 130 de fls. 152/verso a 166/verso dos autos em suporte físico e fls. 44 do PA apenso aos autos, digitalizado na plataforma SITAF a fls. 502 a 970 da paginação electrónica);

• Depósito em cheque no valor de € 520,00 efectuado em 30-12-2014 (cfr. documento n.º 130 de fls. 152/verso a 166/verso dos autos em suporte físico e fls. 44 do PA apenso aos autos, digitalizado na plataforma SITAF a fls. 502 a 970 da paginação electrónica);

21. No ano de 2015, na conta da Caixa ........................................ n.º .............................. foram efectuados os seguintes movimentos:

• Depósito em cheque no valor de € 3.456,11 efectuado em 22-01-2015 (cfr. documento n.º 8 de fls. 30/verso a 33 dos autos em suporte físico e fls. 30 e 165 do PA apenso aos autos, digitalizado na plataforma SITAF a fls. 502 a 970 da paginação electrónica, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

• Depósito em cheque no valor de € 3.534,21 efectuado em 24-02-2015 (cfr. documento n.º 8 de fls. 30/verso a 33 dos autos em suporte físico e fls. 30 e 165 do PA apenso aos autos, digitalizado na plataforma SITAF a fls. 502 a 970 da paginação electrónica, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

• Depósito em cheque no valor de € 1.485,00 efectuado em 05-03-2015 (cfr. documento n.º 8 de fls. 30/verso a 33 dos autos em suporte físico e fls. 30 e 165 do PA apenso aos autos, digitalizado na plataforma SITAF a fls. 502 a 970 da paginação electrónica, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

• Depósito em cheque no valor de € 1.687,50 efectuado em 13-03-2015 (cfr. documento n.º 8 de fls. 30/verso a 33 dos autos e fls. 30 e 165 do PA apenso aos autos, digitalizado na plataforma SITAF a fls. 502 a 970 da paginação electrónica, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

• Depósito em cheque no valor de € 1.635,00 efectuado em 20-04-2015 (cfr. documento n.º 8 de fls. 30/verso a 33 dos autos em suporte físico e fls. 30 e 165 do PA apenso aos autos, digitalizado na plataforma SITAF a fls. 502 a 970 da paginação electrónica, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

• Depósito em cheque no valor de € 1.650,00 efectuado em 27-04-2015 (cfr. documento n.º 8 de fls. 30/verso a 33 dos autos em suporte físico e fls. 30 do PA apenso aos autos, digitalizado na plataforma SITAF a fls. 502 a 970 da paginação electrónica, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

• Depósito em cheque no valor de € 1.620,00 efectuado em 05-05-2015 (cfr. documento n.º 8 de fls. 30/verso a 33 dos autos em suporte físico e fls. 30 do PA apenso aos autos, digitalizado na plataforma SITAF a fls. 502 a 970 da paginação electrónica, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

• Depósito em cheque no valor de € 3.396,00 efectuado em 06-05-2015 (cfr. documento n.º 8 de fls. 30/verso a 33 dos autos em suporte físico e fls. 30 do PA apenso aos autos, digitalizado na plataforma SITAF a fls. 502 a 970 da paginação electrónica, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

• Depósitos em cheques no valor de € 1.635,00, € 1.750,00, € 1.635,00, € 1.760,00 e € 1.620,00 efectuados, respectivamente em 11-05-2015, 14-05-2015, 19-05-2015, 21-05- 2015 e 25-05-2015 (cfr. documento n.º 8 de fls. 30/verso a 33 dos autos em suporte físico e fls. 31 do PA apenso aos autos, digitalizado na plataforma SITAF a fls. 502 a 970 da paginação electrónica, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

• Depósito em cheque no valor de € 1.878,00 efectuado em 27-05-2015 (cfr. documento n.º 8 de fls. 30/verso a 33 dos autos em suporte físico e fls. 31 do PA apenso aos autos, digitalizado na plataforma SITAF a fls. 502 a 970 da paginação electrónica, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

• Depósitos em cheques no valor de € 1.680,00, € 3.513,81, € 1.695,00 e € 1.680,00 efectuados, respectivamente em 05-06-2015, 08-06-2015, 15-06-2015 e 17-06-2015 (cfr. documento n.º 8 de fls. 30/verso a 33 dos autos em suporte físico e fls. 31 do PA apenso aos autos, digitalizado na plataforma SITAF a fls. 502 a 970 da paginação electrónica);

• Depósitos em cheque no valor de € 1.710,00, € 1.695,00, € 1.868,65, € 1.868,60 e € 3.360,00 efectuados, respectivamente, em 01-07-2015, 06-07-2015, 08-07-2015, 15- 07-2015 e 21-07-2015 (cfr. documento n.º 8 de fls. 30/verso a 33 dos autos em suporte físico e fls. 31 do PA apenso aos autos, digitalizado na plataforma SITAF a fls. 502 a 970 da paginação electrónica, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

• Depósitos em cheque no valor de € 1.680,00, € 1.665,00 e € 1.620,00 efectuados, respectivamente, em 05-08-2015, 07-08-2015 e 14-08-2015 (cfr. documento n.º 8 de fls. 30/verso e 33 dos autos em suporte físico e fls. 31 e 32 do PA apenso aos autos, digitalizado na plataforma SITAF a fls. 502 a 970 da paginação electrónica, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

• Depósitos em cheque no valor de € 1.665,00, € 990,86 e € 1.620,00 efectuados, respectivamente, em 21-08-2015, 25-08-2015 e 28-08-2015 (cfr. documento n.º 8 de fls. 30/verso a 33 dos autos em suporte físico e fls. 32 do PA apenso aos autos, digitalizado na plataforma SITAF a fls. 502 a 970 da paginação electrónica, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

• Depósitos em cheque no valor de € 1.560,00, € 1.687,85, € 1.687,85, € 1.560,00 e € 493,00 efectuados, respectivamente, em 02-09-2015, 03-09-2015, 14-09-2015, 17-09- 2015 e 29-09-2015 (cfr. documento n.º 8 de fls. 30/verso a 33 dos autos e fls. 32 do PA apenso aos autos, digitalizado na plataforma SITAF a fls. 502 a 970 da paginação electrónica, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

• Depósitos em cheque no valor de € 1.545,00, € 5.100,00, € 1.692,59, € 1.470,00, € 1.692,59 e € 1.530,00 efectuados, respectivamente, em 06-10-2015, 08-10-2015, 09-10-2015, 15-10-2015, 16-10-2015 e 22-10-2015 (cfr. documento n.º 8 de fls. 30/verso dos autos em suporte físico e fls. 32 do PA apenso aos autos, digitalizado na plataforma SITAF a fls. 502 a 970 da paginação electrónica, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

22. No ano de 2015, na conta do Banco .............................. n.º .............................. foram efectuados os seguintes movimentos:

• Depósitos em numerário no valor de € 1.000,00, € 1.100,00, € 5.000,00 e € 6.000,00 efectuados, respectivamente, em 08-01-2015, 09-01-2015, 15-01-2015 e 16-01-2015 (cfr. documento n.º 130 de fls. 152/verso a 166/verso dos autos em suporte físico e fls. 44 do PA apenso aos autos, digitalizado na plataforma SITAF a fls. 502 a 970 da paginação electrónica);

• Transferência bancária no valor de € 5.000,00 proveniente da sociedade “.....................” Efectuada em 27-01-2015 (cfr. documento n.º 130 de fls. 152/verso a 166/verso dos autos em suporte físico e fls. 45 do PA apenso aos autos, digitalizado na plataforma SITAF a fls. 502 a 970 da paginação electrónica);

• Depósitos em numerário no valor de € 200,00 e no valor de € 200,00 efectuados, respectivamente em 03-02-2015 e 20-02-2015 (cfr. documento n.º 130 de fls. 152/verso a 166/verso dos autos em suporte físico e fls. 46 do PA apenso aos autos, digitalizado na plataforma SITAF a fls. 502 a 970 da paginação electrónica);

• Transferência bancária no valor de € 5.000,00 proveniente da sociedade “.................... Lda.” efectuada em 24-02-2015 (cfr. documento n.º 130 de fls. 152/verso a 166/verso dos autos em suporte físico e fls. 45 do PA apenso aos autos, digitalizado na plataforma SITAF a fls. 502 a 970 da paginação electrónica);

• Depósito em numerário no valor de € 1.100,00 efectuado em 20-03-2015 (cfr. documento de fls. dos autos e fls. 45 do PA apenso aos autos, digitalizado na plataforma SITAF a fls. 502 a 970 da paginação electrónica);

• Depósito em cheque no valor de € 540,00 efectuado em 08-05-2015 (cfr. documento n.º 130 de fls. 152/verso a 166/verso dos autos em suporte físico e fls. 47 do PA apenso aos autos, digitalizado na plataforma SITAF a fls. 502 a 970 da paginação electrónica);

• Transferência bancária no valor de € 100,00 proveniente da sociedade “.................... Lda.” efectuada em 22-05-2015 (cfr. documento n.º 130 de fls. 152/verso a 166/verso dos autos em suporte físico e fls. 47 do PA apenso aos autos, digitalizado na plataforma SITAF a fls. 502 a 970 da paginação electrónica);

• Transferência bancária no valor de € 7.200,00 proveniente da sociedade “.................... Lda.” efectuada em 27-05-2015 (cfr. documento n.º 130 de fls. 152/verso a 166/verso dos autos em suporte físico e fls. 47 do PA apenso aos autos, digitalizado na plataforma SITAF a fls. 502 a 970 da paginação electrónica);

• Transferência bancária no valor de € 2.500,00 proveniente da sociedade “.................... Lda.” efectuada em 04-06-2015 (cfr. documento n.º 130 de fls. 152/verso a 166/verso dos autos em suporte físico e fls. 48 do PA apenso aos autos, digitalizado na plataforma SITAF a fls. 502 a 970 da paginação electrónica);

• Transferência bancária no valor de € 6.900,00 proveniente da sociedade “.................... Lda.” efectuada em 05-06-2015 (cfr. documento n.º 130 de fls. 152/verso a 166/verso dos autos em suporte físico e fls. 48 do PA apenso aos autos, digitalizado na plataforma SITAF a fls. 502 a 970 da paginação electrónica);

• Depósito em numerário no valor de € 2.000,00 efectuado em 12-06-2015 (cfr. documento n.º 130 de fls. 152/verso a 166/verso dos autos em suporte físico e fls. 48 do PA apenso aos autos, digitalizado na plataforma SITAF a fls. 502 a 970 da paginação electrónica);

• Transferência bancária no valor de € 4.250,00 proveniente da sociedade “....................” efectuada em 22-06-2015 (cfr. documento n.º 130 de fls. 152/verso a 166/verso dos autos em suporte físico e fls. 48 do PA apenso aos autos, digitalizado na plataforma SITAF a fls. 502 a 970 da paginação electrónica);

• Transferência bancária no valor de € 5.900,00 proveniente da sociedade “.................... Lda.” efectuada em 26-06-2015 (cfr. documento n.º 130 de fls. 152/verso a 166/verso dos autos em suporte físico e fls. 48 e 303 do PA apenso aos autos, digitalizado na plataforma SITAF a fls. 502 a 970 da paginação electrónica);

• Transferência bancária no valor de € 6.000,00 proveniente da sociedade “.................... Lda.” efectuada em 02-07-2015 (cfr. documento n.º 130 de fls. 152/verso a 166/verso dos autos em suporte físico e fls. 48 do PA apenso aos autos, digitalizado na plataforma SITAF a fls. 502 a 970 da paginação electrónica);

• Transferência bancária no valor de € 6.000,00 proveniente da sociedade “.................... Lda.” efectuada em 17-08-2015 (cfr. documento n.º 130 de fls. 152/verso a 166/verso dos autos em suporte físico e fls. 49 do PA apenso aos autos, digitalizado na plataforma SITAF a fls. 502 a 970 da paginação electrónica);

• Depósito em cheque no valor de € 233,27 efectuado em 05-10-2015 (cfr. documento n.º 130 de fls. 152/verso a 166/verso dos autos em suporte físico e fls. 50 do PA apenso aos autos, digitalizado na plataforma SITAF a fls. 502 a 970 da paginação electrónica);

• Transferência bancária no valor de € 600,00 proveniente da sociedade “.................... Lda.” efectuada em 09-10-2015 cfr. documento n.º 130 de fls. 152/verso a 166/verso dos autos em suporte físico e fls. 50 do PA apenso aos autos, digitalizado na plataforma SITAF a fls. 502 a 970 da paginação electrónica);

• Transferências bancárias no valor de € 2.500,00, € 6.710,00 e € 2.750,00 provenientes da sociedade “.................... Lda.” efectuadas, respectivamente, em 17-11-2015, 18-11- 2015 e 24-11-2015 (cfr. documento n.º 130 de fls. 152/verso a 166/verso dos autos em suporte físico e fls. 50 do PA apenso aos autos, digitalizado na plataforma SITAF a fls. 502 a 970 da paginação electrónica);

• Transferência bancária no valor de € 3.300,00 proveniente da sociedade “.................... Lda.” efectuada em 09-12-2015 (cfr. documento n.º 130 de fls. 152/verso a 166/verso dos autos em suporte físico e fls. 51 do PA apenso aos autos, digitalizado na plataforma SITAF a fls. 502 a 970 da paginação electrónica);

23. No ano de 2015, na conta do Banco .............................. n.º .............................. foram efectuados os seguintes movimentos:

• Depósito em numerário no valor de € 500,00 efectuados em 03-11-2015 (cfr. documento n.º 107 de fls. 111/verso a 112/verso dos autos em suporte físico, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

• Depósito em cheque no valor de € 2.846,47 efectuado em 20-11-2015 (cfr. documento n.º 107 de fls. 111/verso a 112/verso dos autos em suporte físico, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

• Depósitos em cheques no valor de € 160,00 e € 3.195,00 efectuados, respectivamente, em 25-11-2015 e 30-11-2015 (cfr. documento n.º 107 de fls. 111/verso a 112/verso dos autos em suporte físico, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

• Depósitos em cheque no valor de € 1.500,00, € 1.674,00, € 62,00, € 1.000,00 (por transferência), € 2.879,00 € 3.314,00, € 120,00 e € 368,63 efectuados, respectivamente em 03-12-2015, 10-12-2015, 11-12-2015, 12-12-2015, 21-12-2015, 28-12-2015, 30-12-2015 e 31-12-2015 (cfr. documento n.º 107 de fls. 111/verso a 112/verso dos autos em suporte físico e fls. 52 do PA apenso aos autos, digitalizado na plataforma SITAF a fls. 502 a 970 da paginação electrónica, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

• Transferência bancária no valor de € 6.000,00 proveniente da sociedade “.................... Lda.” efectuada em 31-12-2015 (cfr. documento n.º 107 de fls. 111/verso a 112/verso dos autos em suporte físico e fls. 52 do PA apenso aos autos, digitalizado na plataforma SITAF a fls. 502 a 970 da paginação electrónica, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

24. Na conta do Banco .............................. n.º .............................. encontravam-se associadas três contas de depósito a prazo, n.º .............................., n.º .............................. e n.º .............................. (cfr. documento n.º 130 de fls. 152/verso a 166/verso dos autos em suporte físico e fls. 37 do PA apenso aos autos, digitalizado na plataforma SITAF a fls. 502 a 970 da paginação electrónica);

25. No ano de 2014 foram efectuadas, entre outras, as seguintes transferências da conta da Caixa ........................................ n.º .............................. para a conta do Banco .............................. n.º ..............................:

• 22-01-2014 no valor de € 2.500,00;

• 23-01-2014 no valor de € 2.500,00;

• 06-02-2014 no valor de € 2.500,00;

• 17-02-2014 no valor de € 2.000,00;

• 07-07-2014 no valor de € 2.500,00;

(cfr. documento n.º 8 de fls. 30/verso a 33 dos autos em suporte físico e fls. 37 a 51 do PA apenso aos autos, digitalizado na plataforma SITAF a fls. 502 a 970 da paginação electrónica, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

26. No ano de 2014 foram mobilizados para as contas de depósitos a prazo identificadas em 24), entre outros os seguintes valores:

• € 2.500,00 em 23-01-2014;

• € 2.500,00 em 23-01-2014;

• € 5.000,00 em 07-02-2014;

• € 5.000,00 em 18-02-2014;

(cfr. documento n.º 8 de fls. 30/verso a 33 dos autos em suporte físico e fls. 38 a 43 do PA apenso aos autos, digitalizado na plataforma SITAF a fls. 502 a 970 da paginação electrónica, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

27. No ano de 2014, nomeadamente nos meses de Abril, Maio, Junho, Julho, Agosto, Setembro, Outubro, Novembro foram creditados juros na conta do Banco .............................. n.º .............................., provenientes das contas de depósito a prazo (cfr. documento n.º 8 de fls. 30/verso a 33 dos autos em suporte físico e fls. 38 a 43 do PA apenso aos autos, digitalizado na plataforma SITAF a fls. 502 a 970 da paginação electrónica, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

28. No ano de 2015 foram efectuadas, entre outras, as seguintes transferências da conta da Caixa ........................................ n.º .............................. para a conta do Banco .............................. n.º ..............................:

• 05-08-2015 no valor de € 1.680,00;

• 10-08-2015 no valor de € 1.665,00;

• 17-08-2015 no valor de € 1.620,00;

• 24-08-2015 no valor de € 1.665,00;

• 25-08-2015 no valor de € 990,00;

• 31-08-2015 no valor de € 1.620,00;

• 02-09-2015 no valor de € 1.560,00;

• 03-09-2015 no valor de € 1.690,00;

• 15-09-2015 no valor de € 1.685,00;

• 18-09-2015 no valor de € 1.570,00;

• 29-09-2015 no valor de € 230,00;

• 12-10-2015 no valor de € 1.690,00;

• 15-10-2015 no valor de € 1.470,00;

• 19-10-2015 no valor de € 1.690,00;

• 23-10-2015 no valor de € 1.530,00;

(cfr. documento n.º 8 de fls. 30/verso a 33 dos autos em suporte físico e fls. 38 a 43 do PA apenso aos autos, digitalizado na plataforma SITAF a fls. 502 a 970 da paginação electrónica, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

29. No ano de 2015 foram mobilizados para a conta de depósitos a prazo n.º .............................., entre outros, os seguintes valores:

• € 6.000,00 em 16-01-2015;

• € 5.000,00 em 28-01-2015;

• € 7.000,00 em 26-02-2015;

• € 4.000,00 em 12-06-2015.

• € 5.000,00 em 24-09-2015.

(cfr. documento n.º 130 de fls. 152/verso a 166/verso dos autos em suporte físico e fls. 45 a 51 do PA apenso aos autos, digitalizado na plataforma SITAF a fls. 502 a 970 da paginação electrónica);

30. No ano de 2015, nomeadamente nos meses de Janeiro, Abril, Maio, Junho, Agosto, Outubro, Novembro foram creditados juros na conta do Banco .............................. n.º .............................., provenientes das contas de depósito a prazo (cfr. documento n.º 130 de fls. 152/verso a 166/verso dos autos em suporte físico e fls. 45 a 51 do PA apenso aos autos, digitalizado na plataforma SITAF a fls. 502 a 970 da paginação electrónica);

31. A Recorrente foi sujeita a um procedimento de inspecção de âmbito parcial em sede de IRS aos anos de 2014 e 2015, ao abrigo das ordens de serviço n.º OI.................... e n.º OI...................., com início em 11-04-2017 e fim em 09-10-2017 (facto que se extrai do RIT a fls. 350 a 403 do PA apenso, digitalizado na plataforma SITAF a fl. 502 a 970 da paginação electrónica);

32. Em 30-05-2017 foi remetida à Recorrente notificação para justificar os montantes depositados nas contas das quais era titular, a qual foi entregue em 02-06-2016 (cfr. fls. 10 a 17 do PA apenso aos autos, digitalizado na plataforma SITAF a fls. 502 a 970 da paginação electrónica, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

33. Em 12-06-2017 deu entrada na Direcção de Finanças de Leiria requerimento apresentado pela Recorrente em resposta à notificação identificada no número antecedente (cfr. fls. 18 a 89 do PA apenso aos autos, digitalizado na plataforma SITAF a fls. 502 a 970 da paginação electrónica, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

34. Em 09-10-2017 foi elaborado pela Divisão de Inspecção Tributária … da Direcção de Finanças de Leiria projecto de correcções do relatório de inspecção no qual se propõe a fixação do rendimento tributável em IRS da Recorrente através da avaliação indirecta para os anos de 2014 e 2015 no valor, respectivamente, de € 152.467,33 e € 179.254,00, sobre o qual recaiu despacho concordante do Director de Finanças proferido em 31-10-2017 (cfr. fls. 95 a 116 do PA apenso aos autos, digitalizado na plataforma SITAF a fls. 502 a 970 da paginação electrónica, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

35. O projecto de correcções do relatório de inspecção identificado no número antecedente foi remetido à Recorrente 31-10-2017 para que esta se pronunciasse sobre o mesmo (cfr. fls. 93 e 94 do PA apenso aos autos, digitalizado na plataforma SITAF a fls. 502 a 970 da paginação electrónica, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

36. Em 17-11-2017 deu entrada na Direcção de Finanças de Leiria requerimento apresentado pela Recorrente a solicitar a prorrogação do prazo para pronúncia sobre o projecto de correcções, e sobre o qual recaiu despacho de deferimento proferido pelo Director de Finanças de Leiria em 30-11-2017 (cfr. fls. 117 a 126 do PA apenso aos autos, digitalizado na plataforma SITAF a fls. 502 a 970 da paginação electrónica, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

37. Em 04-12-2017 a Recorrente pronunciou-se por escrito sobre o projecto de correcções identificado em 34) (cfr. fls. 127 a 118 do PA apenso aos autos, digitalizado na plataforma SITAF a fls. 502 a 970 da paginação electrónica, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

38. Em 11-01-2018 foi elaborado relatório final de inspecção tributária através do qual se procedeu à fixação do rendimento colectável em IRS da Recorrente, através de métodos indirectos, em € 152.467,33 para o ano de 2014 e € 179.254,00 para o ano de € 2015, do qual se extrai o seguinte teor:

“(...)

1.4.1- Correções Propostas no âmbito do procedimento inspectivo

Conforme decorre da matéria exposta no presente projecto de relatório, com recurso a métodos indirectos, nos termos da al. f) do nº 1 do artº. 87º da LGT em conjugação com o n° 5 do artº. 89°. do mesmo diploma, e, após análise do direito de audição exercido pelo sujeito passivo, propõe-se as seguintes correcções fiscais aos anos de 2014 e 2015 de acordo com as normas previstas no artº. 9º. nº 1 d) do C!RS:


(…)

IV. Motivos e exposição dos factos que implicam o recurso a métodos lndiretos

(...)

O sujeito passivo Diana .............................. com o NIF .............................., é sócia-gerente da empresa ...................., Lda. com o NIPC ...............................

Da análise à contabilidade da empresa ...................., Lda com base na Ordem de Serviço Externa nº .............................. iniciada em 28p11-2016, verificaram-se movimentos na conta .......... - sócios - Diana .................... que careciam de ser justificados.

A conta .......... - Sócios - Diana .............................., apresentava em 01-01-2014 um saldo credor de € 187 476,46, significando que, a sócia Diana era credora da empresa no montante de € 187 476,46.

No decorrer do ano de 2014, a sócia continuou a emprestar dinheiro à empresa, terminando o ano com um crédito sobre esta no montante de € 221234,46.

O acréscimo de € 33 758,00 é o saldo entre empréstimos e reembolsos efectuados peia/a sócia da empresa.

No sentido de esclarecer a proveniência dos montantes transferidos para as contas bancárias da empresa ...................., e os montantes depositados em numerário na mesma conta bancária, que contabilisticamente têm o registo a débito … - depósito a ordem e a crédito .......... - Diana .............................., a empresa, na pessoa da sua sócia gerente foi notificada, em 31 de Janeiro de 2017, para, nos termos dos artºs. 59°. n° 4. e art. 63°. da LGT e artºs. 10°., 28°. e 29°. do RCPITA. Apresentar corporativos que justificassem tais entregues.

Face à resposta obtida, e, no sentido de averiguar a capacidade contributiva da sócia, foram iniciados procedimentos inspectivos internos aos anos de 2014 e 2015 aos quais foram atribuídas as Ordens de Serviço com os nºs ...................... e .......................

Por consulta ao sistema informático da AT, nomeadamente à declaração de IRS mod 3 em que Diana .................... é sujeito passivo, não se verificam rendimentos susceptíveis de permitir ao sujeito passivo efectuar aqueles empréstimos à empresa, conforme quadro demonstrativo com os rendimentos auferidos:

(...)

Por outro lado, pela análise aos documentos de suporte das movimentações a crédito (empréstimos), na conta .......... - Sócios - Diana .............................., verifica-se que, no ano de 2014:

- o valor entregue em numerário pela sócia-gerente ascende a € 110220,00;

- os empréstimos da sócia contabilizados com base em transferências bancárias, são constituídos por transferências provenientes da empresa ...................., Lda. com o NIPC .............................. cuja titularidade é pertença dos seus pais e, em simultâneo, contabilista certificado das duas empresas.

Tendo em conta este enquadramento e, de acordo com a autorização assinada pelo sujeito passivo para a derrogação do sigilo bancário, foi solicitado ao Banco de Portugal a indicação das contas bancárias tituladas pelo sujeito passivo.

Em resposta foram identificadas as seguintes contas:


("texto integral no original; imagem")

Com base na informação posteriormente enviada pelos bancos nos quais existiam contas bancárias, construímos um mapa em anexo 1 com os movimentos credores (entradas de meios monetáríos) nas respectivas contas bancárias que careciam de esclarecimento.

De referir que este anexo não tem todos os créditos efectuados nas contas mas, unicamente, aqueles que careciam de justificações.

Resumidamente, aqueles movimentos nas contas bancárias do sujeito passivo ascendem aos seguintes montantes:


("texto integral no original; imagem")

("texto integral no original; imagem")


Por consulta ao anexo 1, verificamos que nas contas bancárias tituladas por Diana .............................., ao longo dos períodos em análise são depositados vários cheques, várias quantias em numerário e creditadas transferências provenientes de outras contas bancárias.

Nestes termos, solicitámos às respectivas entidades bancárias cópia dos cheques e comprovativos da origem das citadas transferências bancárias.

Da informação obtida relativa às contas bancárias tituladas por Diana ...................., concluímos:

- existência de depósitos de cheques emitidos à ordem da empresa ...................., Lda. com o NIPC .............................. que correspondem a pagamentos efectuados pelos seus clientes;

- há também transferências bancárias provenientes das empresas ...................., Lda. e ...................., Lda. sendo a primeira empresa propriedade dos seus pais, conforme anteriormente referido;

- por último há depósitos em numerário alguns de montantes avultados, desconhecendo-se a origem deste dinheiro.

Em cumprimento do princípio da colaboração previsto nos artºs, 59°, nº 4, e artº. 63°. da LGT e artºs. 10°., 28°. e 29°. do RCPITA, foi, o sujeito passivo, notificado em 30/05/2017 para justificar a origem destes montantes.

O sujeito passivo veio alegar que a utilização das suas contas dos bancos .............................. e .................... eram geridas por si e para a sua vida pessoal. Admitindo no entanto, que as contas dos bancos .................... e .............................. serviam de contas de transição das empresas .................... e ..................... Ou seja, serviam para:

- receber montantes em cheques, que posteriormente transferia para as duas empresas, .................... e .....................

Que esta situação se devia ao facto de permitir que cheques emitidos pelos clientes dos bancos .................... e .............................. se traduzissem em meios financeiros líquidos, de imediato;

- e também, para receber depósitos de cheques, depósitos de numerário e transferências feitos para a sua conta e que se referem a pagamentos efectuados por clientes da ...................., que são desta empresa, por conta de dinheiro adiantado a esta por Joaquim .....................

Contudo, dos inúmeros movimentos, a, relativamente lã ia justificação, só identificamos a seguinte situação comprovativa do alegado, ou seja, de depósito de cheques com origem em clientes da empresa ...................., Lda., depositados em contas bancárias tituladas por Diana .............................. e, cujo montante foi de imediato transferido para urna conta bancária titulada por ...................., Lda.

De facto, no dia 16/0412015 é depositado na conta do banco .................... o cheque n° .............................. emitido por .............................., SA no montante de € 1 635,00 à ordem de ..................... Na mesma data é efectuada uma transferência para ...................., Lda., de igual valor.

Em suma, constatamos que esta situação é uma excepção, tendo em conta que todos os outros cheques depositados não foram transferidos das referidas contas dos bancos .................... e .............................., tituladas por Diana ...................., para as contas das empresas.

Quanto à 2ª justificação, consultada a conta de sócios .......... - ….. - Joaquim ........................................ da empresa ...................., para os exercícios de 2014 e 2015, ao abrigo do Despacho externo n° D.............................., não se verifica, objectivamente, a contabilização dos valores que entram em qualquer uma das contas de Diana .....................

Ou seja, os valores creditados (depositados) nas contas bancárias de Diana .................... não têm o correspondente débito na conta .......... - ….. - Joaquim .................... que traduzam os reembolsos por conta de dinheiro adiantado por este à ...................., conforme refere.

Significa que a explicação dada por Diana .................... de que estes valores saem da .................... como sendo devolução de empréstimos a Joaquim ...................., que são depositados nas suas contas (de Diana ....................), não tem qualquer confirmação nos registos contabilísticos da ...................., já que não estão evidenciados nas respectivas contas.

Alega ainda, que, posteriormente, são feitos levantamentos em numerário das suas contas que deposita nas contas da empresa .....................

Contudo, nos registos contabilísticos desta empresa não existe evidência de entrada de meios financeiros provenientes de Diana ....................,

Em suma, nas contas particulares de Diana ...................., são creditados valores, de acordo com o anexo 1, que:

- ou se identifica a proveniência como sendo da empresa ...................., embora nesta não exista registo contabilístico que justifique e valide esta saída, ou

- são depósitos em numerário cuja proveniência alega ser da .................... que, da mesma forma, não são passíveis de validar por falta de registo contabilístico.

Desta explanação resulta provado que foram efectuadas um conjunto de transferências, depósito de cheques ou de numerário, cuja justificação dada pela titular das contas, Diana ...................., não tem qualquer justificação, na escrita da sociedade de onde refere que provêm as valores.

Se, por um lado, tenta justificar as entradas nas contas particulares que se devem a reembolsos a Joaquim .................... de empréstimos inicialmente efectuados, que, como demonstrado, não tem qualquer correspondência com a realidade, por outro lado, após as notificações, anteriormente referidas, vem alegar "que as contas dos Bancos .................... e .............................. serviam de contas de transição..." em referência a que, posteriormente, não eram feitos levantamentos em numerário das suas contas que deposita nas contas da empresa ....................."

Concluindo temos que:

- há movimentos de entrada nas contas que não são susceptíveis de se considerarem justificados, conforme anteriormente explicado, e, - há movimentos de salda das contas em numerário, que refere ser depositados, em numerário, na conta da ...................., que, também não são susceptíveis de validação.

De facto, atendendo à natureza do numerário, não é possível estabelecer qualquer relação entre os levantamentos em causa e os depósitos efectuados, ainda que no mesmo dia, na conta da .....................

Alias, é difícil de explicar, porque é que as saídas das contas de Diana ...................., com destino, como refere, às contas da ...................., a título de devolução são em numerário e não por transferência bancária, ou outro meio que possibilitasse aferir sem qualquer dúvida, atendendo à necessidade acrescida de justificar e provar de forma objectiva todos os movimentos nas suas contas, a alegada devolução dos valores creditados nas suas contas.

Ou seja, vem justificar as entradas por transferência bancária ou depósito de cheques, como sendo reembolsos a Joaquim ...................., embora não apresente qualquer justificativo do que alega, e, em simultâneo, refere que os valores eram devolvidos em numerário à empresa .....................

Importa referir que, para todas as situações não apresenta quaisquer justificações objectivas, como lhe compete nos termos do art". 74° da LGT.

Em conclusão, face ao alegado pelo sujeito passivo a, tendo em conta a análise efectuada às justificações apresentadas, consideramos que Diana .................... recebeu nos anos de 2014 e 2015 valores sem justificação cujo montante consta do anexo 2, no total de:


("texto integral no original; imagem")

("texto integral no original; imagem")


Relembrar que no anexo 1 constam todos os créditos em conta que careciam de serem justificados, enquanto o anexo 2, de valores inferiores, corresponde aos montantes que consideramos não justificados, ou seja, expurgados de transferências entre contas, susceptíveis de serem identificadas, resgate de poupanças •...

Tendo em conta os rendimentos declarados na declaração mod 3 de IRS, em que para 2014 não foi declarado qualquer rendimento s, em 2015 foram declarados € 75,00 como rendimento do trabalho independente, consideramos verificar-se uma divergência não justificada entre os rendimentos declarados e o acréscimo de património no montante de € 152 467,33 e € 185 797,75 em 2014 e 2015, respectivamente, tendo em conta que este acréscimo não provém, de qualquer rendimento declarado antes, trata-se de uma capacidade contributiva em discrepância com o rendimento declarado.

Os movimentos de entrada nas contas bancárias de Diana ...................., de valor superior a € 100000,00 em cada um dos anos, enquadra-se no conceito de acréscimo / incremento patrimonial para efeitos de enquadramento na al. f) do artº 87°. da LGT e na al. d). do n° 1 do artº. 9°. do CIRS (categoria G de rendimentos), porque não foi justificada a divergência com os rendimentos declarados.

V. Critérios e cálculos dos valores corrigidos com recurso a métodos indiretos

Detectada a existência de um incremento patrimonial e estando reunidos os pressupostos para a aplicação da avaliação indirecta prevista na referida al. f) do artº. 87°. da LGT, incumbia ao sujeito passivo a prova de que os rendimentos declarados correspondiam â realidade e, de que era outra a fonte do acréscimo de património, conforme se retira do disposto no nº 3 do artº. 89-A da LGT.

A al. f) do nº 1 do art°.87 da LGT, refere:

'1\ avaliação indirecta só pode efectuar-se em caso de:

f) - acréscimo de património ou despesa efectuada, incluindo liberalidades, de valor superior a € 100.000,00, verificados simultaneamente com a falta de declaração de rendimentos ou com a existência, no mesmo período de tributação, de uma divergência não justificada com os rendimentos declarados. "

Constituindo, assim, estes rendimentos, acréscimos patrimoniais não justificados previstos no artº. 9 nº 1 al. d) do CIRS, que refere:

"Constituem incrementos patrimoniais: Desde que não considerados rendimentos de outras categorias:

d) - acréscimos patrimoniais não justificados, determinados nos termos dos art°s. 87°., 88°. ou 89º- A da Lei Geral Tributária."

Face ao consagrado no artº, 9º. nº 1 do do CIRS por remissão do art". 87 n° 1 f) da LGT, os rendimentos efectivamente auferidos por Diana .................... são considerados rendimentos da cat G, sujeitos a IRS.

o rendimento tributável é o que resulta do nº 5 do artº• 89-A da LGT, ou seja a diferença entre o acréscimo de património e os rendimentos declarados pelo sujeito passivo.

Institui o nº 5 do artigo 89°.-A da LGT que para efeitos da al. f) do n° 1 do artº. 87° da LGT na sua al. a) "considera-se como rendimento tributável em sede de IRS, a enquadrar na categoria G, ... , a diferença entre o acréscimo de património ou a despesa efectuada, e os rendimentos declarados pela sujeito passivo no mesmo período de tributação". Mais, de acordo com a al. d) do mesmo nO5 "consideram-se como rendimentos declarados líquidos das diferentes categorias de rendimentos".

Em sede de IRS - Categoria G

Artº. 1°. Base do Imposto do CIRS

“1 - O imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS) incide sobre o valor anual dos rendimentos das categorias seguintes, mesmo quando provenientes de actos ilícitos, depois de efectuadas as correspondentes deduções e abatimentos: Categoria A - Rendimentos do trabalho dependente; (...) Categoria G -Incrementos patrimoniais; (...).

2 - os rendimentos, quer em dinheiro quer em espécie, ficam sujeitos a tributação, seja qual for o local onde se obtenham, a moeda e a forma por que sejam auferidos."

Determina o artº. 9°. do CIRS no seu n° 1 que "constituem incrementos patrimoniais, desde que não considerados rendimentos de outras categorias: alínea d) os acréscimos patrimoniais não justificados, determinados nos termos dos artigos 87°., 88°. e 89-ºA da LGT"

Estabelece também o nº 3 do mesmo articulado "são igualmente considerados incrementos patrimoniais aqueles a que se refere o nº 5 do art". 89°-A da LGT"

Em virtude das divergências existentes entre os valores declarados à AT pelo sujeito passivo e o valor das entradas dos meios monetários nas contas bancárias, proveniente de extractos bancários, vamos considerar como rendimento em sede de categoria G, o valor das entradas dos meios monetários líquidos em cada um dos anos.

Conhecido o valor das entradas dos meios monetários líquidos (rendimento tributável) vamos proceder ao cálculo do imposto em falta tendo em conta que "os acréscimos patrimoniais não justificados a que se reter a al. d) do nº 1 do artº. 9, de valor superior a € 100 000,00, são tributados à taxa especial de 60% nos termos do nº 11 do artº, 72°. do CIRS, para os anos fiscais de 2014 e 2015.


(1)- o sujeito passivo declarou um rendimento ilíquido ela categoria 8 no montante de € 75,00. Nos termos do art.. 31.º do CIRS, o rendimento tributável da categoria 8, obtém-se aplicando aos rendimentos ilíquidos o coeficiente de 0,75 aos rendimentos das actividades profissionais especificamente previstas na tabela a que se refere o artº. 151 do CIRS.

o sujeito passivo não declarou a totalidade dos rendimentos obtidos, infringindo o artº. 57°. do CIRS que estipula na al. a) do seu nº 1 "os sujeitos passivos devem apresentar, anualmente, uma declaração de modelo oficial, relativa aos rendimentos do ano anterior e a outros elementos informativos relevantes para a sua concreta situação tributária, nomeadamente para os efeitos do arte. 89°- A da LGT.

(...)

Conclusão

Concluindo temos que:

- há movimentos de entrada nas contas do sujeito passivo Diana ...................., que não são susceptíveis de se considerarem justificados, porque, ou é identificada a proveniência como sendo da empresa ...................., embora nesta não exista registo contabilístico que justifique e valide tais movimentos, ou são depósitos em numerário cuia proveniência alega ser da .................... que, da mesma forma não são passíveis de validar por falta de registo contabilístico.

Ou seja, vem justificar as entradas por transferência bancária ou depósito de cheques, como sendo reembolsos a Joaquim ...................., embora não apresente qualquer justificativo do que alega e, em simultâneo, refere que os valores eram entregues em numerário à empresa .....................

- há movimentos de saída das contas em numerário, que refere ser depositados, em numerário, nas contas da .................... e da ...................., que, também, conforme explicado, não são susceptíveis de validação.

Assim, o sujeito passivo, Diana ...................., não apresentou para as situações solicitadas quaisquer justificações objectivas, conforme lhe competia de acordo com o artº. 74°. da LGT.

No entanto, consideramos justificados e, como tal excluídos de tributação em sede de IRS - cat G, o montante de € 600,00 transferidos para a conta do .............................. pela .................... em 09-10- 2015 (ponto 64 da resposta ao direito de audição - pág. 38 deste Relatório de Inspecção Tributária) e, o montante de € 6000,00 (ponto 70 da resposta ao direito de audição - pago 40 deste RIT) transferidos pela .................... para a conta do .............................. em 31-12-2015.

Tendo em conta os rendimentos declarados na declaração mod 3 de IRS, em que para 2014 não foi declarado qualquer rendimento a, em 2015 foram declarados € 75,00 como rendimento do trabalho independente, consideramos verificar-se uma divergência não justificada entre os rendimentos declarados e o acréscimo de património no montante de € 152 467,33 e € 179 197,75 em 2014 e 2015, respectivamente, tendo em conta que este acréscimo não provém, de qualquer rendimento declarado antes, trata-se de uma capacidade contributiva em discrepância com o rendimento declarado.

Os movimentos de entrada nas contas bancárias de Diana ...................., de valor superior a € 100 000,00 em cada um dos anos, enquadram-se no conceito de acréscimo / incremento patrimonial para efeitos de enquadramento na al, f) do artº 87°. da LGT e na al. d). do nº 1 do artº. 9°. do CIRS (categoria G de rendimentos), porque não foi justificada a divergência com os rendimentos declarados.

Face ao alegado pelo sujeito passivo em sede de direito de audição, as correcções efectuadas pela inspecção tributária sujeitas a IRS passam a ser as seguintes:


(...)”

(cfr. documento n.º 219 de fls. 211 a 243 dos autos em suporte físico e fls. 350 a 403 do PA apenso aos autos, digitalizado na plataforma SITAF a fls. 502 a 970 da paginação electrónica, cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido);

39. O relatório de inspecção identificado no número antecedente foi remetido à Recorrente por acarta registada com aviso de recepção em 22-01-2018 através do ofício n.º 0536, tendo sido entregue em 24-01-2018 (cfr. fls. 347 a 349 do PA apenso aos autos, digitalizado na plataforma SITAF a fls. 502 a 970 da paginação electrónica, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

40. O presente Recurso foi apresentado neste Tribunal, via SITAF, em 03-02-2018 (cfr. fls. 1 dos autos em suporte físico).


* * *
B) FACTOS NÃO PROVADOS
Nada mais foi provado com interesse para a decisão em causa, atenta a causa de pedir, designadamente, não está provado o seguinte:
1. Não ficou provado que nos anos de 2014 e 2015 Joaquim ........................................ estivesse impedido de ter contas bancárias;
2. Não ficou provado que Joaquim ........................................ tivesse efectuado empréstimos à sociedade “.................... Lda.” e à sociedade “.................... Lda.”;
3. Não ficou provado que todos os depósitos efectuados referidos nos n.ºs 18 a 23 da matéria de facto provada nas contas bancárias tituladas pela Recorrente identificadas nos n.ºs 14, 15, 16 e 17 da matéria de facto provada tiveram em vista o reembolso de empréstimos realizados por Joaquim ........................................ à sociedade “....................” e à sociedade “....................”;
4. Não ficou provado que os depósitos identificados no número antecedente efectuados nas contas tituladas pela Recorrente identificadas no número anterior digam respeito a Joaquim ........................................;
5. Não ficou provado que a Recorrente não tivesse conhecimento dos valores que foram depositados nas contas bancárias por si tituladas identificados nos números antecedentes;
6. Não ficou provado que a Recorrente não movimentou as contas bancárias por si tituladas e nas quais foram depositados os valores constantes na matéria de facto provada;
7. Não ficou provado que a Recorrente não beneficiou dos valores depositados acima identificados nas contas bancárias por si tituladas,

* * *

Quanto aos factos provados, a convicção do Tribunal baseou-se na análise crítica de toda a prova produzida nos autos, designadamente nas informações oficiais e documentos constantes dos autos e do processo administrativo apenso, não impugnados, conforme indicado em cada número do probatório.

*
Quanto aos factos não provados a convicção do tribunal fundou-se na falta de credibilidade dos depoimentos prestados pelas testemunhas arroladas pela Recorrente, conforme infra se descreve.
Não foi valorado o depoimento da testemunha Joaquim ........................................, o qual não se mostrou credível, nem isento, nem imparcial. Com efeito, o depoimento desta testemunha resume-se a assumir a responsabilidade por todos os movimentos de valores efectuados nas contas bancárias da Recorrente, nomeadamente que se servia das contas da Recorrente para se reembolsado de empréstimos que havia efectuado à sociedade “....................” e, numa fase posterior, para receber valores emprestados à sociedade “....................”, com o argumento de que estava impedido de ter contas bancárias. Mais afirmou que a Recorrente não teve interferência nos movimentos bancários e que não tinha conhecimento dos mesmos.
Apesar de a testemunha ter admitido que era apenas ele que movimentava as contas bancárias, sem o conhecimento da Recorrente, tal não se afigura verosímil. Ora, a falta de isenção e imparcialidade resulta desde logo da circunstância de a testemunha ter sido sócio-gerente e contabilista da sociedade “.................... Lda.”, ser pai da Recorrente e contabilista da sociedade “.................... Lda.”, ou seja, de ser “parte interessada” no desfecho da presente lide e que, de resto, se manifestou de forma clara no seu discurso contraditório, incongruente, procurando chamar a si a responsabilidade pelos movimentos das contas bancárias da Recorrente, sua filha.
Depois, essa falta de credibilidade resultou também do facto de o discurso da testemunha não ser corroborado por qualquer suporte documental constante dos autos, quer aquando da realização do procedimento inspectivo, quer agora em sede de recurso judicial, nomeadamente não constando na contabilidade, à data, das sociedades em causa qualquer registo contabilístico, nem qualquer outro documento que ateste que a testemunha, de facto, emprestou dinheiro às sociedades.
Além disso, a ausência de credibilidade resulta ainda da circunstância de, apesar de a testemunha referir que não podia ter contas bancárias, a verdade é que, do depoimento da sua esposa, como a seguir veremos, resultou precisamente o contrário, isto é, que a testemunha tinha conta bancária e, por isso, não tinha qualquer impedimento, pelo que nada obstava a que os alegados empréstimos às sociedades tivessem sido efectuados por transferência bancária. Além disso, o depoimento, quanto à impossibilidade da testemunha possuir contas bancárias é também contrariado pela própria Recorrente, a qual, quer no seu direito de audição prévia, quer na petição inicial do presente recurso vem precisamente admitir, a propósito da justificação dada para uma transferência bancária realizada no dia 21-02-2014, que a testemunha tinha conta bancária e que dessa conta bancária havia efectuado uma transferência para a sociedade “....................” (cfr. artigo 95.º da petição inicial), o que atesta de forma evidente a falta de credibilidade do depoimento da testemunha Joaquim ........................................ quando afirmou que estava impossibilitado de ter contas bancárias
Além disso, a testemunha não logrou explicar ao Tribunal por que razão não fez reflectir na contabilidade tais movimentos, como também não logrou justificar por que razão, se os valores depositados eram dele (da testemunha) e das empresas, eram depositadas nas contas da Recorrente, sendo certo que, como se disse, não ficou demonstrado que não estava impedido de ter conta bancária e, nessa medida, podia proceder aos alegados empréstimos e reembolsos dos empréstimos por transferência bancaria.
Também não foi valorado o depoimento da testemunha Fernanda .................................................., o qual se revelou apático, confuso, contraditório, vago e impreciso. Referiu apenas que era o seu marido – a testemunha Joaquim ........................................ – que tratava dos assuntos da contabilidade e pagamentos da sociedade “....................” e que apenas teve conhecimento das contas bancárias da Recorrente em causa quando ouviu a explicação dada por Joaquim ........................................ aquando da realização do procedimento inspectivo. Depois, afirmou ainda que a Recorrente no ano de 2014/2015 se encontrava a estudar e que não tinha qualquer actividade, nem rendimentos.
Além disso, a testemunha veio contradizer o que a testemunha anterior – Joaquim ........................................ – disse, quando afirmou que não podia ter contas bancárias, por causa do processo de insolvência. Com efeito, a testemunha Fernanda .................................................., disse que a testemunha Joaquim ........................................ tinha conta bancária pessoal e que a usava, nomeadamente para receber o seu vencimento. Depois, a testemunha não conseguiu apresentar qualquer justificação para montantes que foram depositados nas contas bancárias da Recorrente.
Não foi igualmente valorado o depoimento da testemunha Adriana ........................................, a qual exerce funções de escriturária administrativa na sociedade “....................” desde de 2014, o qual também não se mostrou credível nem isento.
Por um lado, porque a testemunha afirmou que fazia a conciliação bancária da empresa “....................”, porém, apenas o fazia com base no extracto bancário da empresa, sem ter na sua posse os documentos dos comprovativos dos depósitos que eram efectuados na conta bancária da sociedade, ou seja, sem saber por quem eram efectuados e qual a proveniência do dinheiro, pois não havia documentos. Além disso, afirmou que não sabia de onde vinha o valor que era depositado na conta da “....................”.
Por outro lado, e mais importante ainda, a falta de credibilidade da testemunha e do seu depoimento resulta do facto de a mesma ter admitido perante o Tribunal que só teve conhecimento da questão da alegada impossibilidade da testemunha Joaquim ........................................ possuir contas bancárias, aquando da sua deslocação ao escritório da Ilustre Mandatária da Recorrente para “falar sobre o processo”, o que atesta de forma inequívoca a falta de credibilidade da testemunha e do depoimento por esta prestado. Ou seja, trata-se de um depoimento absolutamente inapto para suportar qualquer das alegações da Recorrente.
Por fim, também não foi valorado o depoimento da Isabel ................................... o qual, apesar de se mostrar credível, e com conhecimento dos factos, na medida em que foi a responsável pela elaboração do relatório de inspecção na origem das correcções contestadas, a mesma limitou-se a confirmar as conclusões a que havia chegado e fez verter no relatório. Além disso, quaisquer outras considerações que não constem do relatório não podem nem poderiam ser valoradas pois que tal constituiria uma fundamentação à posteriori do acto, neste caso do relatório de inspecção, algo que se encontra legalmente vedado.
Em suma, quanto aos factos não provados a convicção do tribunal resulta da total falta de credibilidade dos depoimentos prestados pelas testemunhas arroladas pela Recorrente e pela total ausência de suporte documental do alegado pela Recorrente e do afirmado pelas testemunhas.
Ou seja, dos autos não consta qualquer evidência de que nos anos de 2014 e 2015 Joaquim ........................................ estivesse impedido de ter contas bancárias, pois, por um lado, não foi junto qualquer suporte documental que o ateste e, por outro, é a própria Recorrente que afirma que Joaquim ........................................ tinha conta bancária.
Da mesma forma não consta dos autos qualquer suporte documental que ateste que Joaquim ........................................ tenha efectuado empréstimos à sociedade “....................” e à sociedade “....................”, pois que a contabilidade de ambas as sociedades não reflecte a existência de qualquer empréstimo deste, sendo o depoimento das testemunhas, conforme já se assinalou inapto para o demonstrar, pelo que, naturalmente que, não estando demonstrado que aquele tenha emprestado dinheiro às sociedades, também fica desde logo por demonstrar que todos os depósitos efectuados nas contas bancárias tituladas pela Recorrente tiveram em vista o reembolso de empréstimos realizados por Joaquim ........................................ à sociedade “.................... Lda.” e à sociedade “....................”. A conta de empréstimos, quer da “....................”, quer da “....................” não reflectiam qualquer empréstimo a Joaquim ......................................... Apenas a contabilidade da sociedade “.................... Lda.” reflectia a existência de empréstimos, mas por parte do avô da Recorrente – Joaquim .........................................
Além disso, também não ficou provado que a Recorrente não tivesse conhecimento e não tivesse movimentado e beneficiado dos valores que foram depositados nas contas bancárias por si tituladas.
O que resultou dos autos é que entraram valores nas contas da Recorrente provenientes de cheques da sociedade “....................” ou de pagamentos de clientes da “....................” efectuados directamente nas contas da Recorrente, não havendo transferências nem devoluções por parte da Recorrente à sociedade “....................”, sendo que a Recorrente não tinha qualquer relação com a “....................”. Ou seja, não é possível estabelecer qualquer elo de ligação que permita afirmar que o dinheiro tenha saído para as contas da sociedade “....................”, verificando-se a existência de levantamentos em numerário que não se sabe quem os fez nem para onde os mesmos foram destinados. Por outro lado, a contabilidade da sociedade “....................” não reflecte a existência de qualquer relação entre a Recorrente e a sociedade.
A circunstância de os levantamentos serem efectuados em numerário leva inevitavelmente a considerar que não é possível afirmar que a Recorrente não movimentou as contas e que não tinha conhecimento dos valores que eram depositados, pois nos movimentos em numerário não é possível aferir quem foi o responsável pelos mesmos.
Além disso, dos autos resultam indícios claros que a Recorrente pode ter tirado proveito dos depósitos efectuados nas suas contas, considerando os muitos movimentos que foram efectuados ao longo dos anos de 2014 e 2015 de mobilizações para contas de depósito a prazo associadas à conta do Banco .............................., das quais resultaram o pagamento de juros. Ou seja, após os depósitos dos valores, frequentemente foram mobilizados fundos para constituição de poupanças, as quais deram inclusivamente lugar ao recebimento de juros nas contas. O que contraria, mais uma vez, o depoimento da testemunha Joaquim ........................................ quando afirmou que as contas bancárias tituladas pela Recorrente eram apenas contas de transição para devolução de empréstimos realizados às sociedades “....................” e, posteriormente “....................”.
Ou seja, em face de tudo o que ficou dito, da prova testemunhal e documental produzida a Recorrente não logrou convencer o Tribunal quanto à justificação dos referidos montantes que foram depositados nas suas contas (da Recorrente) e que estiveram na origem das correcções contestadas.».

**

DA IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
Conforme se delimitou supra, a primeira questão decidenda consubstancia-se em saber se deve ser alterada a decisão sobre a matéria de facto dada como não provada na sentença sob os pontos 4 a 7 que, no entender da recorrente, deveriam ser dados como provados.
Como resulta do artigo 662.º, nº 1, do CPC, este Tribunal Central Administrativo pode alterar a matéria de facto fixada pelo Tribunal Tributário de 1.ª Instância, se os factos tidos como assentes e a prova produzida impuserem decisão diversa.
A impugnação da matéria de facto, tal como resulta do disposto no artigo 640.º do CPC, obedece a regras às seguintes regras:
«1 - Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte:
a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes;
b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes.
3 - O disposto nos n.os 1 e 2 é aplicável ao caso de o recorrido pretender alargar o âmbito do recurso, nos termos do n.º 2 do artigo 636.º».
No caso presente, compulsando as alegações de recurso e respetivas conclusões, verifica-se que se mostram suficientemente observados os ónus/requisitos insertos nos nºs. 1 e 2 al. b) do artigo 640.º do CPC. Com efeito, a recorrente, além de indicar os pontos da decisão da matéria de facto não provada, ora impugnada, enunciou a decisão alternativa sustentada em prova documental e depoimento testemunhal que identificou e localizou.
Debrucemo-nos, então sobre os pontos de facto, que no entender da recorrente foram incorrectamente julgados não provados.
Dizem os pontos 4 a 7:
«4.Não ficou provado que os depósitos identificados no número antecedente efetuados nas contas tituladas pela Recorrente identificadas no número anterior digam respeito a Joaquim ........................................;
5. Não ficou provado que a Recorrente não tivesse conhecimento dos valores que foram depositados nas contas bancárias por si tituladas identificadas nos números antecedentes.
6. Não ficou provado que a Recorrente não movimentou as contas bancárias por si tituladas e nas quais foram depositados os valores constantes na matéria de facto provada;
7. Não ficou provado que a Recorrente não beneficiou dos valores depositados acima identificados nas contas bancárias por si tituladas».
Vejamos, relembrando o que, neste segmento, foi considerado na sentença recorrida, em sede de motivação da decisão da matéria de factos não provados (transcrição):
«Não foi valorado o depoimento da testemunha Joaquim ........................................, o qual não se mostrou credível, nem isento, nem imparcial. Com efeito, o depoimento desta testemunha resume-se a assumir a responsabilidade por todos os movimentos de valores efectuados nas contas bancárias da Recorrente, nomeadamente que se servia das contas da Recorrente para se reembolsado de empréstimos que havia efectuado à sociedade “....................” e, numa fase posterior, para receber valores emprestados à sociedade “....................”, com o argumento de que estava impedido de ter contas bancárias. Mais afirmou que a Recorrente não teve interferência nos movimentos bancários e que não tinha conhecimento dos mesmos.
Apesar de a testemunha ter admitido que era apenas ele que movimentava as contas bancárias, sem o conhecimento da Recorrente, tal não se afigura verosímil. Ora, a falta de isenção e imparcialidade resulta desde logo da circunstância de a testemunha ter sido sócio-gerente e contabilista da sociedade “.................... Lda.”, ser pai da Recorrente e contabilista da sociedade “.................... Lda.”, ou seja, de ser “parte interessada” no desfecho da presente lide e que, de resto, se manifestou de forma clara no seu discurso contraditório, incongruente, procurando chamar a si a responsabilidade pelos movimentos das contas bancárias da Recorrente, sua filha.
Depois, essa falta de credibilidade resultou também do facto de o discurso da testemunha não ser corroborado por qualquer suporte documental constante dos autos, quer aquando da realização do procedimento inspectivo, quer agora em sede de recurso judicial, nomeadamente não constando na contabilidade, à data, das sociedades em causa qualquer registo contabilístico, nem qualquer outro documento que ateste que a testemunha, de facto, emprestou dinheiro às sociedades.
Além disso, a ausência de credibilidade resulta ainda da circunstância de, apesar de a testemunha referir que não podia ter contas bancárias, a verdade é que, do depoimento da sua esposa, como a seguir veremos, resultou precisamente o contrário, isto é, que a testemunha tinha conta bancária e, por isso, não tinha qualquer impedimento, pelo que nada obstava a que os alegados empréstimos às sociedades tivessem sido efectuados por transferência bancária. Além disso, o depoimento, quanto à impossibilidade da testemunha possuir contas bancárias é também contrariado pela própria Recorrente, a qual, quer no seu direito de audição prévia, quer na petição inicial do presente recurso vem precisamente admitir, a propósito da justificação dada para uma transferência bancária realizada no dia 21-02-2014, que a testemunha tinha conta bancária e que dessa conta bancária havia efectuado uma transferência para a sociedade “....................” (cfr. artigo 95.º da petição inicial), o que atesta de forma evidente a falta de credibilidade do depoimento da testemunha Joaquim ........................................ quando afirmou que estava impossibilitado de ter contas bancárias
Além disso, a testemunha não logrou explicar ao Tribunal por que razão não fez reflectir na contabilidade tais movimentos, como também não logrou justificar por que razão, se os valores depositados eram dele (da testemunha) e das empresas, eram depositadas nas contas da Recorrente, sendo certo que, como se disse, não ficou demonstrado que não estava impedido de ter conta bancária e, nessa medida, podia proceder aos alegados empréstimos e reembolsos dos empréstimos por transferência bancaria.
Também não foi valorado o depoimento da testemunha Fernanda .................................................., o qual se revelou apático, confuso, contraditório, vago e impreciso. Referiu apenas que era o seu marido – a testemunha Joaquim ........................................ – que tratava dos assuntos da contabilidade e pagamentos da sociedade “....................” e que apenas teve conhecimento das contas bancárias da Recorrente em causa quando ouviu a explicação dada por Joaquim ........................................ aquando da realização do procedimento inspectivo. Depois, afirmou ainda que a Recorrente no ano de 2014/2015 se encontrava a estudar e que não tinha qualquer actividade, nem rendimentos.
Além disso, a testemunha veio contradizer o que a testemunha anterior – Joaquim ........................................ – disse, quando afirmou que não podia ter contas bancárias, por causa do processo de insolvência. Com efeito, a testemunha Fernanda .................................................., disse que a testemunha Joaquim ........................................ tinha conta bancária pessoal e que a usava, nomeadamente para receber o seu vencimento. Depois, a testemunha não conseguiu apresentar qualquer justificação para montantes que foram depositados nas contas bancárias da Recorrente.
Não foi igualmente valorado o depoimento da testemunha Adriana ........................................, a qual exerce funções de escriturária administrativa na sociedade “....................” desde de 2014, o qual também não se mostrou credível nem isento.
Por um lado, porque a testemunha afirmou que fazia a conciliação bancária da empresa “....................”, porém, apenas o fazia com base no extracto bancário da empresa, sem ter na sua posse os documentos dos comprovativos dos depósitos que eram efectuados na conta bancária da sociedade, ou seja, sem saber por quem eram efectuados e qual a proveniência do dinheiro, pois não havia documentos. Além disso, afirmou que não sabia de onde vinha o valor que era depositado na conta da “....................”.
Por outro lado, e mais importante ainda, a falta de credibilidade da testemunha e do seu depoimento resulta do facto de a mesma ter admitido perante o Tribunal que só teve conhecimento da questão da alegada impossibilidade da testemunha Joaquim ........................................ possuir contas bancárias, aquando da sua deslocação ao escritório da Ilustre Mandatária da Recorrente para “falar sobre o processo”, o que atesta de forma inequívoca a falta de credibilidade da testemunha e do depoimento por esta prestado. Ou seja, trata-se de um depoimento absolutamente inapto para suportar qualquer das alegações da Recorrente.
Por fim, também não foi valorado o depoimento da Isabel ................................... o qual, apesar de se mostrar credível, e com conhecimento dos factos, na medida em que foi a responsável pela elaboração do relatório de inspecção na origem das correcções contestadas, a mesma limitou-se a confirmar as conclusões a que havia chegado e fez verter no relatório. Além disso, quaisquer outras considerações que não constem do relatório não podem nem poderiam ser valoradas pois que tal constituiria uma fundamentação à posteriori do acto, neste caso do relatório de inspecção, algo que se encontra legalmente vedado.
Em suma, quanto aos factos não provados a convicção do tribunal resulta da total falta de credibilidade dos depoimentos prestados pelas testemunhas arroladas pela Recorrente e pela total ausência de suporte documental do alegado pela Recorrente e do afirmado pelas testemunhas.
Ou seja, dos autos não consta qualquer evidência de que nos anos de 2014 e 2015 Joaquim ........................................ estivesse impedido de ter contas bancárias, pois, por um lado, não foi junto qualquer suporte documental que o ateste e, por outro, é a própria Recorrente que afirma que Joaquim ........................................ tinha conta bancária.
Da mesma forma não consta dos autos qualquer suporte documental que ateste que Joaquim ........................................ tenha efectuado empréstimos à sociedade “....................” e à sociedade “....................”, pois que a contabilidade de ambas as sociedades não reflecte a existência de qualquer empréstimo deste, sendo o depoimento das testemunhas, conforme já se assinalou inapto para o demonstrar, pelo que, naturalmente que, não estando demonstrado que aquele tenha emprestado dinheiro às sociedades, também fica desde logo por demonstrar que todos os depósitos efectuados nas contas bancárias tituladas pela Recorrente tiveram em vista o reembolso de empréstimos realizados por Joaquim ........................................ à sociedade “.................... Lda.” e à sociedade “....................”. A conta de empréstimos, quer da “....................”, quer da “....................” não reflectiam qualquer empréstimo a Joaquim ......................................... Apenas a contabilidade da sociedade “.................... Lda.” reflectia a existência de empréstimos, mas por parte do avô da Recorrente – Joaquim .........................................
Além disso, também não ficou provado que a Recorrente não tivesse conhecimento e não tivesse movimentado e beneficiado dos valores que foram depositados nas contas bancárias por si tituladas.
O que resultou dos autos é que entraram valores nas contas da Recorrente provenientes de cheques da sociedade “....................” ou de pagamentos de clientes da “....................” efectuados directamente nas contas da Recorrente, não havendo transferências nem devoluções por parte da Recorrente à sociedade “....................”, sendo que a Recorrente não tinha qualquer relação com a “....................”. Ou seja, não é possível estabelecer qualquer elo de ligação que permita afirmar que o dinheiro tenha saído para as contas da sociedade “....................”, verificando-se a existência de levantamentos em numerário que não se sabe quem os fez nem para onde os mesmos foram destinados. Por outro lado, a contabilidade da sociedade “....................” não reflecte a existência de qualquer relação entre a Recorrente e a sociedade.
A circunstância de os levantamentos serem efectuados em numerário leva inevitavelmente a considerar que não é possível afirmar que a Recorrente não movimentou as contas e que não tinha conhecimento dos valores que eram depositados, pois nos movimentos em numerário não é possível aferir quem foi o responsável pelos mesmos.
Além disso, dos autos resultam indícios claros que a Recorrente pode ter tirado proveito dos depósitos efectuados nas suas contas, considerando os muitos movimentos que foram efectuados ao longo dos anos de 2014 e 2015 de mobilizações para contas de depósito a prazo associadas à conta do Banco .............................., das quais resultaram o pagamento de juros. Ou seja, após os depósitos dos valores, frequentemente foram mobilizados fundos para constituição de poupanças, as quais deram inclusivamente lugar ao recebimento de juros nas contas. O que contraria, mais uma vez, o depoimento da testemunha Joaquim ........................................ quando afirmou que as contas bancárias tituladas pela Recorrente eram apenas contas de transição para devolução de empréstimos realizados às sociedades “....................” e, posteriormente “....................”.
Ou seja, em face de tudo o que ficou dito, da prova testemunhal e documental produzida a Recorrente não logrou convencer o Tribunal quanto à justificação dos referidos montantes que foram depositados nas suas contas (da Recorrente) e que estiveram na origem das correcções contestadas.».
No plano da reapreciação da prova, invoca a recorrente os documentos n.ºs 110, 117, 127, 167, 180, 187, 196, 201, 203, 205, 207, 212, 214, 215 e 217 juntos com a p.i. e n.ºs 6, 14-A, 24, 26, 27, 28, 29, 33, 34, 39, 44, 48, 50, 52, 55, 60, 69, 76, 77, 81, 82, 85, 86, 87, 88, 89, 91, 92, 94, 100, 101,102, 104, 105, 111, 116, 118, 120, 122, 123, 125, 126, 128, 131, 132, 135, 137,139, 140, 141,142, 144, 147, 149, 150, 152, 153, 154, 156, 157, 161, 162, 163, 164,165, 166, 168, 169, 172, 174, 178, 179, 182, 183, 184, 185, 186, 190, 194, 195, 198, 199, 200, 202, 210, 211 e 213, juntos no procedimento de inspecção.
Os documentos em causa, são entre outros, como aliás, a recorrente não deixou de afirmar, os identificados nos pontos 18º a 23.º da matéria assente que surgem associados às contas bancárias: Banco .............................., conta nº .............................., Banco .............................., conta nº .............................., Caixa ........................................, conta nº .............................. e Banco .............................., conta nº .............................., cujo titular único é a recorrente.
Por conseguinte, a propriedade das quantias nelas depositadas é pertença da recorrente, isto não obstante, ter ficado provado (pontos 14. a 17. do probatório) que com excepção da conta do .............................. que era autorizada a mãe da Recorrente - Fernanda ........................................-, todas as demais eram autorizadas a movimentar pelo seu pai, Joaquim ........................................, o qual as movimentava.
Neste particular, refere o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 26.10.2004, proferido no processo n.º 04A3101: «Inconfundíveis e independentes, pois, a legitimidade para movimentação da conta, inerente à qualidade de contitular inscrito no contrato de depósito e dela directamente decorrente, e a legitimidade para dispor livremente das quantias que a integram, esta indissociável do direito de “propriedade” sobre as quantias depositadas(disponível em texto integral em www.dgsi.pt).
Depois, como bem refere a recorrida «O que os cheques da sociedade "...................." e de clientes desta (elencados pela recorrente na sua alegação de recurso, depositados nas contas da recorrente) demonstram (e por isso são elencados na matéria de facto provada) é que entraram valores nas contas da recorrente provenientes da dita sociedade.»[Conclusão l)].
Na linha do exposto e porque se trata, efectivamente, de documentos de prova livre, não formal ou vinculada (como acontece com a prova plena), e a sua simples análise, desacompanhada de outra prova documental (registos contabilísticos da empresa «...................., Lda» de modo a demonstrar o fluxo financeiro entre as entradas e saídas das quantias monetárias provenientes das contas bancárias da recorrente) não impõe de modo irrefutável a demonstração de factos diversos dos que foram dados como provados ou a modificação da matéria tida como não provada.
Note-se, ainda, no que respeita à conta de sócios .......... - ..... - Joaquim ........................................ da empresa ...................., a explicação avançada pela recorrente « (…) de que estes valores saem da .................... como sendo devolução de empréstimos a Joaquim ...................., que são depositados nas suas contas (de Diana ....................)» carece de elementos de prova documental, designadamente, registos contabilísticos que evidenciem a inscrição nas respectivas contas.
Joaquim ........................................ « (…) vai no mesmo sentido do já referido quanto à prova documental» sendo merecedor de toda a credibilidade.
Importa, deixar consignadas algumas considerações (face às alegações constantes da motivação do recurso).
Convirá começar por recordar que «[q]ue no julgamento da matéria de facto e na sequência dos princípios da imediação, da oralidade e da concentração, o tribunal aprecia livremente as provas, segundo a sua prudente convicção, artigo 607º, nº 5 do CPC (princípio da livre apreciação da prova), ou seja, depois da prova produzida, o tribunal tira as suas conclusões, em conformidade com as suas impressões recém-colhidas e com a convicção que através delas se foi gerando no seu espírito, de acordo com as regras da ciência, do raciocínio, e das máximas da experiência, que forem aplicáveis, salvo previstos no nº 2 do mesmo artigo.» (Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 11.02.2016, proferido no processo n.º 907/13.5TBPTG.E1.S1, disponível em texto integral em www.dgsi.pt)
O depoimento testemunhal, que a recorrente pretende que seja agora valorados diversamente do que o foi pelo Tribunal «a quo», de molde a levar à alteração da matéria de facto, é, consabidamente, elemento de prova a apreciar livremente pelo tribunal (cfr. artigos 396º do Cód. Civil e 607º, n.º 1, do CPC).
Com efeito, quem está numa posição privilegiada para avaliar essa credibilidade é o Tribunal «a quo», que beneficiou da oralidade e da imediação que teve com a prova.
De facto, «(…) há sempre coisas que os juízes de julgamento viram enquanto ouviam e não ficaram na gravação e às quais, por isso, o tribunal de recurso nunca terá acesso, sendo por vezes precisamente essas que fazem a diferença e levam o tribunal a quo a tombar para o lado do provado em vez do não provado ou vice-versa.
Isto é, a percepção dos depoimentos só é perfeitamente conseguida com a oralidade e a imediação das provas, sendo certo que, não raras vezes, o julgamento da matéria de facto não tem correspondência directa nos depoimentos concretos, resultando antes da conjugação lógica de outros elementos probatórios, que tenham merecido a confiança do tribunal. » (acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 06.10.2015, proferido no processo n.º 200/12.0GAGLG.E1, disponível em texto integral em www.dgsi.pt).
E, posto isto, há agora que analisar o depoimento prestado pela testemunha Joaquim ........................................ a propósito da matéria aqui em causa, em confronto com a restante prova documental produzida, para verificar se a decisão de facto deve ser ampliada em consonância com o preconizado pela recorrente, ou se, ao invés, a decisão sobre a matéria de facto não merece censura, atenta a fundamentação aduzida pelo Meretíssimo Juíz do Tribunal “a quo”.
´Esta testemunha é pai da recorrente, funcionário da “ ...................., Lda”, onde exerce as funções de encarregado geral e gerente da “ ...................., Lda”, cujo depoimento prestado no contexto em que se insere, e tendo em conta a razão de ciência que invoca e a sua razoabilidade face à lógica, à razão e às máximas da experiência, é insuficiente para sustentar a pretendida alteração da matéria de facto dada como não provada nos sobreditos pontos 4. a 7. dos factos não provados.
Na verdade, pese embora as explicações dadas (transcritas na Conclusão L), como bem avançou o Trinunal «a quo»: « (…) não logrou explicar ao Tribunal por que razão não fez reflectir na contabilidade tais movimentos, como também não logrou justificar por que razão, se os valores depositados eram dele (da testemunha) e das empresas, eram depositadas nas contas da recorrente, sendo certo que, como se disse, não ficou demonstrado que não estava impedido de ter conta bancária e, nessa medida, podia proceder aos alegados empréstimos e reembolsos dos empréstimos por transferência bancária.».
Por outro lado, sendo a recorrente a única titular das contas bancárias em causa, sempre haveria de ter conhecimento dos movimentos financeiros através dos extractos bancários emitidos e remetidos pelas respectivas instituições bancárias.
No que concerne à alegação, contida na Conclusão R) não se vislumbra o alcance desta alegação, pois o que não ficou provado que o pai da recorrente fosse titular de qualquer conta bancária.
Daqui resulta, em suma, que este tribunal ad quem não possui qualquer elemento idóneo que possa abalar a livre convicção do tribunal recorrido quanto aos aos pontos concretos de facto impugnados, mantém-se a decisão de facto que se mostra assim inalterável, face à prova produzida.
DO MÉRITO DO RECURSO
Diana .............................. ora recorrente foi objecto de uma acção de inspecção de âmbito parcial em sede de IRS com referência aos anos de de 2014 e 2015, no âmbito da qual a Adminsitração Tributária (AT) concluiu que « (…) os rendimentos declarados na declaração mod 3 de IRS, em que para 2014 não foi declarado qualquer rendimento a, em 2015 foram declarados € 75,00 como rendimento do trabalho independente, consideramos verificar-se uma divergência não justificada entre os rendimentos declarados e o acréscimo de património no montante de € 152 467,33 e € 179 197,75 em 2014 e 2015, respectivamente, tendo em conta que este acréscimo não provém, de qualquer rendimento declarado antes, trata-se de uma capacidade contributiva em discrepância com o rendimento declarado.
Os movimentos de entrada nas contas bancárias de Diana ...................., de valor superior a € 100 000,00 em cada um dos anos, enquadram-se no conceito de acréscimo / incremento patrimonial para efeitos de enquadramento na al, f) do artº 87°. da LGT e na al. d). do nº 1 do artº. 9°. do CIRS (categoria G de rendimentos), porque não foi justificada a divergência com os rendimentos declarados.».
Através da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria foi julgado improcedente o recurso judicial interposto pela recorrente contra a decisão do Director de Finanças de Leiria, que nos termos da alínea f) do n.º1 do artigo 87.º e n.º 5 do artigo 89.ºA da Lei Geral Tributária (LGT), rendimento tributável em IRS, relativo aos anos de 2014 e 2015, no valor, respectivamente de € 152.463,33 e € 179.254,00.
Tal sentença, após fazer o enquadramento jurídico da matéria, tido por pertinente, para decidir como decidiu, invocou para o efeito os seguintes fundamentos:
« (…) da prova apresentada pela Recorrente nos presentes autos não é possível inferir a justificação para os depósitos bancários, em numerário, cheque e por transferência, em questão, não logrando demonstrar o alegado percurso das quantias aqui em causa e que as mesmas passaram pelas suas contas bancárias como mera intermediária dos empréstimos e reembolsos de empréstimos alegadamente efectuados pelo seu pai Joaquim ........................................ e que não ficaram demonstrados.
Deste modo, a recorrente não logrou provar que as quantias totais de € 152.467,33 (em 2014) e € 179.254,00 (em 2015) depositadas nas suas contas bancárias no anos de 2014 e 2015 não lhe pertenciam e que as suas contas bancárias eram apenas utilizadas pelo seu pai para transferir dinheiro entre as sociedades “....................” e “....................”.
A recorrente não conseguiu afastar a avaliação indirecta da sua matéria colectável em sede de IRS dos anos de 2014 e 2015, sendo manifestamente insuficiente a prova documental que juntou aos autos, bem como a prova testemunhal ouvida, que não conseguiram abalar as conclusões vertidas no relatório de inspecção.
Conclui-se, assim, que a recorrente não cumpriu o ónus probatório que lhe cabia, não demonstrando que correspondem à realidade os rendimentos declarados nos anos de 2014 e 2015 (ausência de declaração em 2014 e declaração de € 75,00 em 2015) ou de que é outra a fonte do acréscimo de património verificado.».
Chegados aqui, importa verificar se, independentemente de não se ter procedido à alteração da matéria de facto no sentido propugnado pela recorrente, deve manter-se a sentença recorrida, em face da matéria de facto dada como provada.
Vejamos, então.
Sob a epígrafe «Realização da avaliação indirecta» a alínea f) do artigo 87.º da LGT (na redacção do art.º 2.º da Lei n.º 94/2009, de 1 de Setembro), prescreve o seguinte:
«A avaliação indirecta só pode efectuar-se em caso de:
(…)
f) Acréscimo de património ou despesa efectuada, incluindo liberalidades, de valor superior a (euro) 100 000, verificados simultaneamente com a falta de declaração de rendimentos ou com a existência, no mesmo período de tributação, de uma divergência não justificada com os rendimentos declarados.».
Desta forma, considera-se rendimento tributável em sede de IRS, a enquadrar na categoria G, quando não existam indícios fundados, de acordo com os critérios previstos no artigo 90.° LGT, que permitam à administração tributária fixar rendimento superior, diferença entre o acréscimo patrimonial ou consumo evidenciado e os rendimentos declarados pelossujeito passivo no mesmo período de tributação, conforme previsto no n°5 do artigo 89.°-A da LGT.
Verificado o acréscimo de património ou despesa efectuada nos termos dda norma transcrita, cabe ao sujeito passivo a comprovação de que correspondem à realidade os rendimentos declarados e de que é outra a fonte do acréscimo de património ou da despesa efectuada (artigo 89º- A, nº 3 da LGT).
Se o sujeito passivo não justificar os valores que permitiram evidenciar os acréscimos patrimoniais ou consumos evidenciados, a AdministraçãoTributária, fica autorizada a proceder à avaliação indirecta do rendimento tributável, nos termos da referida alínea f) do artigo 87.º.
Mais concretamente, a prova exigida ao contribuinte é apenas quanto à fonte das manifestações de fortuna evidenciadas, por forma a determinar se as mesmas foram omitidas à declaração para efeitos de IRS.
Se ela não for efectuada, a AdministraçãoTributária pode, nos termos do n.º 5 do referido artigo 89.º-A, fixar o rendimento tributável em sede de IRS em montante igual ao da diferença entre o acréscimo de património ou o consumo evidenciados, ou mesmo em montante superior, se existirem «indícios fundados, de acordo com os critérios previstos no artigo 90º» que lho permitam, a enquadrar na categoria G do IRS.(Diogo Leite de Campos e Outros, Lei Geral Tributária anotada e comentada, 4ª. edição, Editora Encontro da Escrita, 2012, pág.782; João Sérgio Ribeiro, Tributação Presuntiva do Rendimento, Um contributo para reequacionar os métodos indirectos de determinação da matéria tributável, Almedina, 2010, pág.299 e seg.; José Guilherme Xavier Basto, IRS: Incidência Real e Determinação dos Rendimentos Líquidos, Coimbra Editora, 2007, pág.371).
No caso concreto, de acordo com o Relatório de Inspecção Tributária (RIT) que suporta a decisão de fixação do rendimento tributável por métodos indirectos, para efeitos de IRS, respeitante aos anos de 2014 e 2015, colocada em crise, a Administração Tributária verificou existir uma divergência não justificada entre os rendimentos declarados (na Declaração Modelo 3 de IRS do ano de 2014 não foi declarado qualquer rendimento e, em 2015 foram declarados € 75,00, como rendimento de trabalho dependente) e o acréscimo patrimonial no montante de € 152.467,33 e de € 183.797,75, em 2015 e 2015, respectivamente.
Mantendo-se inalterada a decisão da matéria de facto provada, entendemos nós, que a sentença sob recurso não poderia ser outra que não a que foi proferida, mostrando-se a nível de direito correctamente decidida.
É que, resultando da matéria assente o depósito das quantias de € 152.467.33 (2014) e € 179.254,00 (2015) nas contas bancárias de que a recorrente é a única titular e não logrando fazer a prova de que correspondem à realidade os rendimentos declarados nos anos de 2014 e 2015 e de que é outra a fonte do acréscimo patrimonial, nenhuma censura nos merece a sentença que, após ter julgado não justificado aquele acréscimo, determinou que o rendimento identificado deve ser tributado em sede de IRS, a enquadrar na Cat. G, correspondendo à diferença entre acréscimo de património não justificado e os rendimentos declarados naqueles anos.
Improcedem assim todas as conclusões do recurso.
IV.CONCLUSÕES
I. Constituem pressupostos da fixação da matéria tributável pelo método indirecto, a que alude o disposto no artigo 87.º, nº 1 alínea f) da Lei Geral Tributária: a) existência de acréscimo de património ou de consumo (de valor superior a €100.000,00), evidenciados pelo sujeito passivo no mesmo período de tributação da declaração de rendimentos em causa; b) a divergência entre os rendimentos declarados e o acréscimo de património ou de consumo do sujeito passivo no mesmo período de tributação; c) e que tal divergência não tenha justificação.
II. Cabe ao sujeito passivo a prova que correspondem à realidade os rendimentos declarados e de que é outra a fonte do acréscimo de património ou da despesa efectuada nos termos do artigo 89.º-A, n.º 3 da LGT.
III. No caso vertente, tal ónus não se mostra cumprido, face à ausência de elementos documentais (registos contabilísticos) que revelem a origem, a finalidade e dos movimentos financeiros evidenciados nas contas bancárias de que a recorrente é a única titular.
V. DECISÃO
Termos em que, face ao exposto, acordam em conferência os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul, em negar provimento ao recurso, confirmando a sentença recorrida.

Custas a cargo da recorrente.
Lisboa, 11 de Outubro de 2018.
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Ana Pinhol

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Benjamim Barbosa

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Anabela Russo