Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
Processo: | 1018/20.2BELSB |
Secção: | CA |
Data do Acordão: | 04/21/2021 |
Relator: | CATARINA VASCONCELOS |
Descritores: | CONTENCIOSO PRÉ-CONTRATUAL INTERPRETAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE ADJUDICAÇÃO |
Sumário: | “No que se refere à interpretação dos critérios de adjudicação, o júri dispõe de uma significativa margem de discricionariedade técnica, que no seu âmbito específico, afasta a sindicância do poder jurisdicional, excepto se houver erro manifesto na aplicação de um critério ou patente ilegalidade” (sumário coincidente com o ponto IV do sumário do acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 16 de maio de 2019, processo 0836/18.6BEBRG, publicado em www.dgsi.pt) |
Votação: | UNANIMIDADE |
Aditamento: |
1 |
Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul I – Relatório: L....., S.A. intentou, no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, a presente ação relativa a contencioso pré-contratual contra o Ministério da Economia e da Transição Digital pedindo que sejam anulados todos os atos do procedimento que conduziram à adjudicação da proposta da concorrente “A....., SA”, nomeadamente os relatórios preliminares, procedendo-se à reclassificação desta Contrainteressada no que respeita ao subcritério de avaliação A1 com a pontuação “1” (um) e, em qualquer caso, considerar-se a proposta desta entidade como excluída do presente procedimento, anulando-se igualmente e consequentemente o ato de adjudicação do contrato dos autos à Contrainteressada “A....., SA”. Em consequência desta reclassificação e exclusão e, também, da anulação do acto de adjudicação e uma vez que a proposta da Autora foi admitida e classificada, mas considerando-se assim como a única que, validamente admitida a concurso, teve a melhor pontuação, deve a proposta sub judice ser adjudicada à Autora, o que será declarado pelo Tribunal. Identificou como contrainteressadas a A....., S.A., a A..... Lda, a Q....., S.A. e a W....., Lda. Por sentença de 29.12.2020 foi a ação julgada improcedente. Inconformada, a Autora recorreu de tal decisão formulando as seguintes conclusões: a) A sentença de que ora se recorre, julgou a ação totalmente improcedente e, em consequência, absolveu a Entidade Demanda dos pedidos formulados pela Autora, aqui Apelante, decisão com a qual a Apelante não concorda; b) Com efeito, de acordo com a sua petição inicial, a Apelante peticionou: (i) que fossem anulados todos os atos do procedimento que conduziram à adjudicação da proposta da concorrente “A....., SA”, nomeadamente os relatórios preliminares, procedendo-se à reclassificação desta Contra Interessada no que respeita ao subcritério de avaliação A1 com a pontuação “1” (um); (ii) considerar-se a proposta desta entidade como excluída do presente procedimento, anulando-se igualmente e consequentemente o ato de adjudicação do contrato dos autos à Contrainteressada A..... e, (iii) em consequência desta exclusão e anulação do ato de adjudicação e uma vez que a proposta da Autora foi admitida e classificada, mas considerando-se a única validamente a concurso, deve a proposta sub judice ser adjudicada à aqui Apelante; c) Quanto ao primeiro pedido apreciado pelo Tribunal a quo (“Da reclassificação da proposta da Contrainteressada A....., por erro na avaliação do subfator A.1., do fator 2, do critério de adjudicação”), a sentença recorrida errou na interpretação que fez do critério de avaliação full time equivalent; d) O conceito de full time equivalent refere-se a um método perfeitamente definido e com um modo de implementação objetivo, que não deve ser passível de interpretações dúbias ou desvirtuadas para se adaptar ao que se pretende num determinado contexto ou sentido; e) Em concreto, estão em causa dois tipos (cumulativos) de perfis, aos quais é requerido a permanência a tempo inteiro (e apenas quanto a estes), pelo que se conclui, logicamente, que o critério não se aplica aos demais recursos humanos da equipa que os concorrentes queiram apresentar; f) Ou seja, para aqueles dois perfis, deverá ter-se em conta: (i) número total de horas atribuídas a técnicos desses perfis considerando oito horas por dia; e (ii) o número total de horas de duração do projeto, considerando oito horas por dia e o número proposto pelo proponente para a execução do projeto, relação essa que para os perfis referidos deveria ser dois ou mais; g) Por conseguinte, não pode colher a interpretação da sentença recorrida quando admite uma aplicação diferente da que resulta do critério full time equivalent, porque, na realidade, a aplicação daquele critério implica que a Apelante tivesse a pontuação máxima e, consequentemente, a proposta da Contrainteressada A..... tivesse sido classificada com um valor inferior (1); h) No tocante ao segundo pedido (“Da exclusão da proposta da Contrainteressada A..... por inobservância das Especificações Técnicas”) a fundamentação que consta da sentença recorrida não responde a nenhum dos aspetos alegados em sede de petição inicial pela Apelante; i) Com efeito, o Tribunal a quo fundamenta o seu raciocínio apenas com a mera reprodução do teor da proposta e com base nas decisões tomadas pelo Júri do procedimento, não fazendo um verdadeiro juízo crítico quanto ao que foi formulado pela aqui Apelante; j) Ou seja, neste ponto, a sentença recorrida não oferece uma apreciação crítica e a fundamentação é manifestamente insuficiente: a sentença não responde aos aspetos alegados pela Apelante, nem tão pouco se se consideram, ou não, como provados e que levem, assim, a concluir que se a proposta da Contrainteressada A..... preenche – e em que medida – os requisitos exigidos nas peças do procedimento; o) Na verdade, se o critério de adjudicação é o da proposta economicamente mais vantajosa, a decisão de adjudicação da proposta de determinado concorrente terá, necessariamente, de ter em conta todos os elementos exigidos pela Entidade Adjudicante; C. Quanto ao critério de adjudicação, como se demonstrou, apenas seriam considerados para efeitos de avaliação do subfactor A.1., os recursos que estivessem alocados ao projeto em full time equivalent e desde que fosse possível aferir a alocação ao projeto, considerando 8 horas por dia, pelo que o que distinguiria a pontuação a atribuir às propostas seria o número de recursos alocados, todos a full time equivalent. D. Isto é, se as propostas apresentassem apenas 1 (Um) Consultor Funcional de Gestão Documental e 1 (Um) Consultor Funcional de Gestão de Processos, seriam pontuadas com 1 ponto; se apresentassem 2 ou mais Consultores Funcionais de Gestão Documental ou 2 ou mais Consultores de Gestão de Processos, seriam pontuadas obteriam 5 pontos; e se apresentassem 2 ou mais Consultores Funcionais de Gestão Documental e 2 ou mais Consultores funcionais de Gestão de Processos (o que se traduz num número mínimo de 4 consultores), seriam pontuadas com 10 pontos. E. Andou bem o Tribunal quando colocou a questão da seguinte forma: esta exigência respeita à afetação ao contrato, durante todo o seu período de vigência, de técnicos que a ele se dedicam 8 horas por dia, todos os dias? ou respeita à afetação desses técnicos à execução do contrato 8 horas por dia nas fases do projeto em que estão efetivamente mobilizados na sua execução, de acordo com o respetivo plano de trabalhos? F. Como é evidente, respeita à afetação desses técnicos à execução do contrato 8 horas por dia nas fases do projeto em que estão efetivamente mobilizados na sua execução, de acordo com o respetivo plano de trabalhos. G. Para se perceber o alcance da previsão “Avalia a constituição da equipa, no que diz respeito ao número de colaboradores alocados ao projeto, a full time equivalent, considerando 8 horas por dia”, havia que conjugar o critério de adjudicação com o anexo V do Convite [relativo à ficha da equipa de projeto, que tinha de instruir a proposta apresentada por cada um dos concorrentes (VIII., 1., c), C.5), do Convite), e na qual se exigia que fosse indicada a “% de afetação” e o “Total de horas afetas ao Projeto”] e com a imposição de apresentação de um cronograma de execução do projeto (VIII. 1. c), C.3), do Convite), como fez o Tribunal a quo. H. A conjugação dos três elementos referidos indicava claramente que a alocação dos técnicos ao projeto 8 horas por dia, durante toda a execução do contrato seria aferida em função da percentagem de afetação, medida pelo número de horas afetas ao projeto, em relação a cada um, e do cronograma de execução dos trabalhos, que teria de incluir uma descrição detalhada das fases e metodologias do projeto, com definição de um cronograma para o efeito, o que incluiria a afetação de recursos humanos. I. Ou seja, para se aferir e avaliar o subfator A.1. era necessário atender ao teor de cada uma das propostas, levando em conta os documentos que a instruem, em que se inclui o anexo V, do Convite, devidamente preenchido, e o cronograma detalhado dos trabalhos a realizar. J. Por esta razão entendeu o Tribunal a quo que, dessa leitura conjugada, os técnicos a integrar a equipa de projeto, cuja presença é pontuada no subfator A.1., tinham de estar afetos ao projeto nas fases em que essa presença era exigida para a boa execução do contrato, de acordo com as fases e metodologias que cada um dos concorrentes submeteu com a respetiva proposta. K. Essa afetação seria medida através de um pressuposto de alocação diária, correspondente a 8 horas por dia, como se indicou no modelo de avaliação, dentro do enquadramento acima enunciado, pelo que bem entendeu o Tribunal a quo, numa interpretação que o conduziu a uma solução lógica e razoável. L. O Júri do procedimento não tinha forma de avaliar se cada recurso apenas intervinha numa fase específica do projeto, trabalhando em dias seguidos, ou se o seu trabalho poderia ser repartido por mais de uma fase do projeto, trabalhando em dias alternados ou mesmo desfasados (em que a duração do trabalho correspondesse a 8 horas/dia) nas diferentes fases do projeto, cabendo às concorrentes gerir os recursos alocados em função da execução do projeto que foi programada. M. Como bem entendeu a Contrainteressada A....., «a exigência dos recursos estarem em Full Time Equivalent no projeto significa que os mesmos têm que trabalhar todas as horas do projeto previstas nas tarefas da sua função, oito horas por dia». N. As concorrentes sabiam que a exigência do full time equivalent prendia-se, naturalmente, com a demonstração da percentagem de afetação de cada recurso ao projeto nas etapas em que seria necessária a sua atividade, aferida individualmente. O. Esta foi também a interpretação da agora Recorrente, como resulta da sua proposta relativamente ao arquiteto de sistemas de informação, que consta com um full time equivalent de 88 horas, num total de 11 dias, isto é, de acordo com o tempo da sua alocação ao projeto. P. A interpretação da Recorrente coincidiu precisamente com a da Contrainteressada A....., com a do Júri do procedimento e com a do Tribunal a quo, pelo que improcedem as suas alegações quanto ao erro na interpretação do critério de adjudicação das propostas que alegadamente inquinaria a sentença recorrida. Q. Ao contrário do que entende a Recorrente, a conformidade das soluções propostas em cada uma das propostas com as especificações técnicas exigidas no Convite pressupõe um que o Tribunal faça um juízo de conformidade bastante para apreciar a legalidade da decisão de adjudicação, como aconteceu. R. O ponto IV do Anexo I do Convite, sobre os requisitos tecnológicos, determina, na especificação n.º 79, que a arquitetura Lógica e Física propostas devem ser compatíveis com a atual infra-estrutura do COMPETE 2020, onde será preferencialmente alojada a solução, devendo respeitar as boas práticas de mercado e que a solução deve respeitar os pressupostos previstos na especificação n.º 80, devendo, nos termos da alínea k) «ser justificada a opção por soluções proprietárias», tendo a Contrainteressada A..... justificado a sua opção por uma solução proprietária na página 140 da proposta, em fls. 380 do PA. S. A justificação da Contrainteressada A..... é idêntica à justificação apresentada pela Recorrente na sua proposta, em fls. 995 do PA, razão pela qual, como se disse na contestação, não se compreende que a Recorrente pretenda a exclusão de uma proposta concorrente quando a sua circunstância é igual, devendo improceder as suas alegações. T. A Contrainteressada esclareceu que a especificação n.º 20 do ponto II.10 do Anexo I do Convite, em que se exige a possibilidade de associação de mais do que um tipo de classificação por cada documento, pode ser interpretada de duas maneiras, tendo por base a expressão "mais do que um tipo de classificação por documento". Podendo entender "tipo" como níveis de classificação diferentes (árvore/hierarquia de classificação) ou, especificamente, tipos de classificadores diferentes; e que o webdoc responde a ambas as possibilidades. U. Não havia, como se demonstrou, qualquer motivo de exclusão da proposta da A..... por inobservância da especificação técnica n.º 20, razão pela qual andou bem o Tribunal a quo, na apreciação que fez de toda a documentação que compõe o processo administrativo. V. Quanto ao 3.º aspeto referido pela Recorrente, em que alega que nas especificações técnicas n.ºs 27 e 28 do ponto II.14 do Convite se exige que, havendo a possibilidade de guardar várias versões de um documento, sempre que é consultada uma versão anterior todos os intervenientes são notificados (ainda que não seja feita qualquer alteração), e que a proposta da A..... não permite essa notificação, também não lhe assiste razão porque a Contrainteressada esclareceu que na especificação sobre o funcionamento da Gestão de Versões (Página 19 da proposta e fls. 260 do PA), quando existem alterações ao ficheiro principal, com base nas versões, os intervenientes anteriores são alertados através de um email, onde consta a indicação do utilizador que alterou, a versão anterior e a nova versão, e que a solução permite igualmente que os intervenientes anteriores sejam alertados pelo sistema acerca da consulta de uma versão anterior, o que vale por dizer que a Contrainteressada A..... demonstrou que o WEBDOC dispõe da funcionalidade de envio de e-mail na consulta de uma versão anterior do ficheiro principal, com a informação de quem o consultou e quando. X. No que toca ao 4.º aspeto focado pela Recorrente, sobre a especificação n.º 39 do ponto II.21. do Anexo I do Convite, que prevê a possibilidade de se adicionar uma etapa a um determinado fluxo que foi iniciado e que se encontra a decorrer, a solução proposta pela Contrainteressada assegura a possibilidade de acrescentar etapas em cada instância, devendo ser assegurado em qualquer dos casos o controlo prazos de envio e despacho, assim como, guardar todo o histórico associado à circulação do documento, como se exigia no Convite. Y. A Recorrente sustenta que a proposta da A..... não observa a especificação n.º 43 do ponto II.25. do Anexo I do Convite, em que se requer a disponibilização da funcionalidade de despacho a partir do editor gráfico para desenho de fluxos, porque o editor para desenho de fluxos é externo à aplicação e o webdocs não tem um interface que permita ver o desenho do fluxo, permitindo apenas visualizar as suas etapas em formato não BPMN, mas não tem razão porque as propostas da Recorrente e da Contrainteressadas apresentam soluções semelhantes quanto à disponibilização da funcionalidade de despacho a partir do editor gráfico para desenho de fluxos e estando assegurada esta possibilidade nas duas propostas, não havia razões para excluir uma ou outra. Z. Bem andou o Tribunal a quo quando, analisada a proposta e os esclarecimentos da Contrainteressada, deu por verificado o cumprimento de todas as especificações técnicas na proposta da Contrainteressada A...... AA. Os casos de discricionariedade imprópria e de discricionariedade técnica partilham a característica de sindicabilidade jurisdicional limitada, e abrangem, designadamente, situações como a graduação de penas em processos disciplinares, a classificação de alunos em exames, e a classificação de candidatos ou de propostas em concursos públicos. BB. Não cabia ao Tribunal a quo fundamentar a boa técnica empregue pelo Júri do procedimento para além dos juízos de conformidade que fez relativamente ao que era exigido no procedimento porque apenas lhe competia exercer o controlo jurisdicional sobre as zonas de vinculação adjacentes, isto é, o exame da existência material dos pressupostos de facto de que dependeu a análise das propostas. CC. Como tem entendido a jurisprudência, no domínio do controlo judicial dos juízos técnicos ou periciais, é incontroverso que o seu controlo jurisdicional é limitado, precisamente por estarem em causa conhecimentos técnicos especializados, só podendo ser sindicados jurisdicionalmente nos casos em que se afigure, a quem não é detentor desses conhecimentos, que esse juízo incorre num flagrante erro, ou seja, num erro que é tão manifesto, grosseiro ou patente, que não deixe margem para dúvidas que não se pode manter. DD. Se essa situação não se puder configurar, estamos apenas no domínio da divergência de entendimentos ou de posições, que existem e são normais em qualquer área da ciência ou do conhecimento, sem que essa divergência, na maioria dos casos, constitua ou se traduza num erro e, muito menos, num erro grosseiro ou manifesto. EE. Por esta razão, bem decidiu o Tribunal a quo quando, relativamente aos cinco aspetos apontados pela Recorrente, entendeu que no âmbito da aferição da existência de causas de exclusão das propostas, com suporte no incumprimento de exigências previstas nas Especificações Técnicas, não cabe ao Tribunal repetir o exercício efetuado pelo Júri que conduz o procedimento ou atestar a conformidade das soluções técnicas de cada uma das propostas submetidas, mas tão somente verificar se ocorre alguma discrepância nesse juízo administrativo, em função dos parâmetros jurídicos que podem ser utilizados para efetuar o controlo jurisdicional da atividade administrativa. FF. Ou seja, na zona sindicável em que se aprecia a racionalidade no exercício do poder administrativo, no âmbito do enquadramento pressuposto, constatou-se que não se verificava a existência de evidências que se traduzissem no desrespeito dos parâmetros jurídicos sob avaliação, designadamente em matéria de inobservância do princípio da adequação ou idoneidade (em que se insere o erro grosseiro ou manifesto de apreciação) de outros princípios gerais de direito (igualdade, imparcialidade, boa fé), de falta de fundamentação ou de eventuais direitos fundamentais convocáveis para a situação em apreço, pelo que não é possível concluir pela existência de qualquer causa de exclusão da proposta da Contrainteressada. GG. Por último, não tendo sido apresentados atributos que violassem os parâmetros base fixados no caderno de encargos (neste caso, no Convite), porque a constituição da equipa corresponde às exigências do Convite, nem quaisquer termos ou condições que violassem aspetos da execução do contrato a celebrar não submetidos à concorrência, não poderia a proposta da Contrainteressada ser excluída. HH. Ao longo do procedimento o Júri permitiu a todas as concorrentes esclarecer todos os pontos das propostas que suscitaram dúvidas, tendo o procedimento decorrido de forma participada e equitativa. II. Por esta razão bem andou o Tribunal a quo quando entendeu que não existiam motivos para a exclusão da proposta da Contrainteressada, devendo improceder todas as alegações da Recorrente uma vez que a sentença mostra-se corretamente fundamentada. 2. Dos erros de julgamento: 2.1. Do erro na pontuação atribuída à Contrainteressada A..... no subfactor A.1 do fator 2 do critério de adjudicação estabelecido no modelo de avaliação das propostas (anexo VII do Convite); 2.2. Da exclusão da proposta da Contrainteressada A..... por inobservância de especificações técnicas.
D) O Convite, com vista à apresentação de proposta para a celebração do contrato de aquisição de sistema de gestão documental, ao abrigo do Acordo Quadro da eSPap – AQ-LS-2015 (Lote 59 – Gestão Documental e Workflows), contém os seguintes pontos:
(…) XVI. ANÁLISE E EXCLUSÃO DAS PROPOSTAS 1. Após a receção das propostas, serão as mesmas analisadas, elaborando seguidamente o Júri um relatório preliminar fundamentado, nos termos do artigo 122.º do CCP, no qual deve propor a ordenação das propostas e que será disponibilizado através da plataforma eletrónica de contratação pública. 2. Constituem motivo de exclusão das propostas apresentadas: a) Os indicados no n.º 2 do artigo 146.º do Código dos Contratos Públicos; b) A não apresentação de algum dos documentos previstos no ponto XI; c) A apresentação de preços superiores ao Catálogo Nacional de Compras Públicas (CNCP); d) Não preenchimento da Declaração de cumprimento do Regulamento Geral de Proteção de Dados (RGPD), Regulamento (EU) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, cuja execução é assegurada pela Lei n.º 58/2019, de 08 de agosto publicado no Diário da Republica, 1.ª série, n.º 151, de 08 de agosto. em anexo a este convite e que dele faz parte integrante. e) O não cumprimento integral dos requisitos técnicos funcionais constantes do Caderno de Encargos do AQ-LS-2015 e das especificações técnicas patentes no anexo I deste convite. (…) XX. PRAZO DE EXECUÇÃO 1. O contrato iniciará a sua vigência após a sua outorga. 2. A solução deve ser implementada no prazo constante da proposta adjudicada. 3. Após a implementação da solução serão prestados serviços de assistência técnica pelo prazo de dois anos. (…) XXIII. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL Em tudo o omisso no presente convite, observar-se-á o disposto no Código dos Contratos Públicos aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro, na sua redação atual.” - cfr. PA_fls. 88 e ss. E) O Anexo I, do Convite a que se refere a alínea anterior, contém as Especificações Técnicas, nas quais se incluem os seguintes pontos: “(…) 20. Deverá ser possível a associação de mais do que um tipo de classificação por cada documento, designadamente no que respeita às fases associadas ao ciclo de vida de um projeto; (…) 27. Sem prejuízo do item (II.17), deve existir a possibilidade de guardar as várias versões de um documento exibindo sempre aos utilizadores a mais recente, exceto quando explicitamente solicitado pelo utilizador uma versão anterior, e mediante controlo de acesso à mesma. 28. Neste caso, os intervenientes anteriores no processo deverão ser alertados pelo sistema. (…) 39. A aplicação deve permitir o registo da circulação dos documentos dentro da organização através de mecanismos de workflow ad-hoc, workflow rígidos ou workflow semirigidos (case management), com etapas obrigatórias e a possibilidade de acrescentar etapas em cada instância, devendo assegurar em qualquer dos casos o controlo prazos de envio e despacho, assim como, guardar todo o histórico associado à sua circulação. (…) II.25. Despacho a Partir de Interface Gráfico de Fluxos: 43. A solução a propor deve incluir a disponibilização da funcionalidade de despacho a partir do editor gráfico para desenho de fluxos. (…) 80. Deve, ainda, observar os seguintes pressupostos: (…) k. Deverá ser justificada a opção por soluções proprietárias (open source). (…) 93. A equipa de projeto deverá ser constituída, pelo menos, por: a. 1 (um) Gestor de Projeto – Com experiência comprovada de, pelo menos, 10 (dez) anos, sendo que: i.) Em pelo menos 3 (três) anos, a experiencia profissional tenha incidindo em gestão documental, otimização de processos e implementação de desmaterialização de processos com especial foco em workflows; ii.) A sua atividade tenha ocorrido em, pelo menos, 2 (dois) organismos públicos b. 1 (Um) Consultor Funcional de Gestão Documental – com experiência comprovada, superior a 8 (oito) anos, em projetos de gestão documental, sendo que pelo menos em 3 (três) desses anos os projetos devem ter ocorrido em organismos públicos; c. 1 (Um) Consultor Funcional de Gestão de Processos, com experiência comprovada superior a 5 (cinco) anos, em projetos de otimização de processos e implementação de desmaterialização de processos, com especial enfoque em workflows; d. 1 (Um) Arquiteto de Sistemas de Informação, com experiência comprovada, superior a 5 (cinco) anos, em projetos de Gestão Documental. (…)” - Cfr. PA_fls. …
A.1. – CONSTITUIÇÃO DA EQUIPA Avalia a constituição da equipa, no que diz respeito ao número de colaboradores alocados ao projeto, a full time equivalent, considerando 8 horas por dia. A pontuação de cada concorrente neste subfactor terá um valor igual à soma dos valores obtidos para cada Fornecimento, obtidos de acordo com a seguinte tabela.
(…)” – cfr. PA_fls. 88 e ss. G) Em 29 de outubro de 2019, o Júri deliberou prestar esclarecimentos, na sequência de pedidos apresentados por diversos interessados, tendo esclarecido o seguinte: “(…) “Questão nº 6: “Nos Requisitos Tecnológicos, ponto 80.k – Deverá ser justificada a opção por soluções proprietárias (Open Source), qual a opção que devemos assumir, tendo em conta que as soluções Open Source não são soluções proprietárias?” Resposta n.º 6: “No que se refere ao n.º 80, al. K) do ponto IV das ET, deve ser justificada a opção por soluções proprietárias em confronto com as vantagens face ao uso de soluções open source. - cfr. PA_ata n.º 1_fls. 157 e ss. H) Em 26 de novembro de 2019, o Júri deliberou solicitar esclarecimentos sobre as propostas apresentadas, tendo em conta que estas “não cumprem relativamente a alguns dos pontos as exigências pretendidas relativamente à clareza e detalhe, o que impossibilita a verificação do cumprimento dos requisitos funcionais e especificidades do COMPETE 2020 e dos requisitos tecnológicos.” - cfr.PA_ata n.º 4_fls. 1372 e ss. I) Em 2 de dezembro de 2019, o concorrente A....., S.A. prestou os esclarecimentos referidos na alínea anterior: “
“A solução proposta não é clara quanto à forma como este requisito é implementado. Solicita-se uma descrição detalhada.”
Relativamente aos “tipos de classificadores”, o Webdoc permite a ativação de dois classificadores, um referente ao Arquivo (Plano de classificação, MEF) e outro orgânico. O classificador de arquivo irá definir o prazo de conservação e o destino final previsto nas normas de arquivo; já o classificador orgânico pode ser utilizado numa perspetiva de gestão de acessos/permissões (exemplo de aplicação), onde podem constar os vários Departamentos/Unidades de forma a serem definidas as permissões aos documentos. (Página 95) De realçar que estas funcionalidades se aplicam aos Documentos e Processos.” (…)
“Não está claro na proposta a forma como este requisito é implementado pela solução proposta. Solicita-se uma descrição detalhada da funcionalidade.” RESPOSTA A..... No seguimento da especificação sobre o funcionamento da Gestão de Versões (Página 19), quando existem alterações ao ficheiro principal, com base nas versões, os intervenientes anteriores são alertados através de um e-mail, onde consta a indicação do utilizador que alterou, a versão anterior e a nova versão. (…)
“Não está claro na proposta a forma como os worflows semi-rígidos são implementados pela solução proposta. Solicita-se uma descrição detalhada da funcionalidade.”
“Não está claro na proposta a forma como este requisito é implementado pela solução proposta (página 49 com remissão para a figura 50). Solicita-se uma descrição detalhada.” RESPOSTA A..... Conforme referido na página 52 e 53 da proposta, é possível definir nas transições do workflow três tipos de tarefas: Manual, Automática e Semiautomática. No tipo de tarefa Manual, é possível definir uma interfase que solicita ao utilizador o destinatário (utilizador ou grupo), a quem pretende dar conhecimento (opcional), e qual o Despacho a enviar (nesta opção também disponibilizamos a possibilidade de usar frases personalizadas – “despacho gravados”): Ou a interface que chama o add-in de Assinatura Digital (eSign), onde, o mesmo, também disponibiliza a possibilidade de dar um despacho junto com a Assinatura (Página 80 e 81): No tipo de tarefa Automática e Semiautomática, na seleção do estado a executar, irá aparecer uma caixa de texto para poder escrever o despacho. (…)” - cfr. PA_fls. 1408 e ss. J) Em 14 de janeiro de 2020, o Júri deliberou submeter a audiência prévia dos concorrentes o relatório preliminar. - cfr. PA_fls. 1454 e ss. K) Em 21 de janeiro de 2020, a concorrente L....., S.A., aqui Autora, apresentou alegações em sede de audiência prévia. - cfr. PA_fls. 1465 e ss. L) Em 22 de janeiro de 2020, o Júri deliberou solicitar aos restantes concorrentes admitidos “para no prazo de 3 dias se pronunciarem sobre o alegado na pronúncia apresentada pela concorrente L....., S.A indicando em que páginas da proposta se encontram as evidências em como, se for o caso, o vosso produto cumpre com os requisitos indicados.” - cfr. PA_ata n.º 5_fls. 1480 e s. M) Em 27 de janeiro de 2020, o concorrente A....., S.A., aqui Contrainteressado, apresentou a sua pronúncia, da qual consta: “(…) III – DA PRETENSA EXCLUSÃO DA PROPOSTA DA CONCORRENTE A..... 29. Em adição, a Concorrente L..... advoga que a proposta da Concorrente A.....deve ser excluída, porquanto esta não cumpre, alegadamente, com várias especificações técnicas do Convite, dividindo esse incumprimento em cinco fundamentos (cinco pontos), correspondentes a cinco especificações do Convite. 30. Porém, mais uma vez, as afirmações que foram efetuadas pela Concorrente L..... não correspondem à verdade, uma vez que a solução da Concorrente A..... cumpre com todas as especificações técnicas do Convite. Senão vejamos. a) Do primeiro ponto 31. Quanto a este ponto, a Concorrente L..... refere: «No Capítulo IV do Anexo I do referido Convite (“Requisitos tecnológicos”) no ponto 80, alínea K, é indicado que em caso de o concorrente não apresentar uma solução baseada em tecnologia Open Source “deverá ser justificada a opção por soluções proprietárias”.» 32. Mais refere que: “Porém, a Concorrente A..... não justifica em nenhum ponto a razão e/ou as vantagens de apresentar uma solução proprietária em comparação com uma solução de base open source.”, e bem assim, que «Na sua proposta só refere: “A plataforma WEBDOC Enterprise não possui qualquer restrição em termos de implementação virtualizada ao nível de todos os ambientes, designadamente em soluções open source;”». 33. Contudo, tal não corresponde à verdade. 34. A Concorrente L....., volta a chamar à colação os excertos da proposta da Concorrente A..... que melhor lhe apraz, ignorando todos os restantes elementos da proposta desta. 35. A justificação pela opção por uma solução proprietária foi apresentada pela Concorrente A....., no seu documento “c) Termos e Condiçoes da Proposta_signed”, em concreto na página 140, nos termos seguintes: “A plataforma WEBDOC Enterprise, sendo uma solução proprietária, oferece garantias acrescidas de continuidade e compatibilização do produto com quaisquer futuras modificações ao nível da infraestrutura e dos softwares associados ao seu funcionamento, ou com os quais integra ou poderá vir a integrar. Tal garantia é possível pelo facto de a A..... dispor de uma equipa 100% dedicada à constante manutenção e evolução do produto. Acresce a esta vantagem o facto de poder ser replicado mais facilmente em todos os clientes qualquer evolução da plataforma.” 36. Sintetizando, as vantagens são: (i) as garantias acrescidas de continuidade; (ii) as garantias acrescidas de compatibilização com futuras modificações associadas ao funcionamento da solução; (iii) a constante manutenção e evolução do produto; (iv) o facto de qualquer evolução da plataforma ser mais facilmente replicada. 37. Dir-se-ia aliás, que a Concorrente A..... justificou a sua opção de uma forma muito semelhante à justificação apresentada pela Concorrente L....., conforme se pode verificar no documento que constitui a sua proposta “CMPT_19_0604 -Solução de gestão documental e workflow”, em concreto nas páginas 65 e 66. 38. Pelo que resulta claro que a exigência do Convite, da justificação por soluções proprietárias, está verificada na proposta da Concorrente ora Requerente. 39. Devendo, mais uma vez, ser julgada improcedente a argumentação da Concorrente L....., quanto a este ponto. b) Do segundo ponto 40. Relativamente a este ponto, a Concorrente L..... refere que «(…) na Especificação 20 é referido que: “Deverá ser possível associar mais do que um tipo de classificação por cada documento…”. (…) 35. A proposta do concorrente A..... não demostra de forma, clara e inequívoca, a forma como esta funcionalidade é implementada pela solução proposta, estando irremediavelmente comprometido o cumprimento dos requisitos fixados na medida em que se refere que é necessário poder associar mais que um tipo de classificação por cada documento.”» 41. Não obstante, tal não corresponde à verdade, uma vez que a Concorrente A..... apresentou, de forma clara e inequívoca, a possibilidade de associar mais do que um tipo de classificação por cada documento. 42. Assim, atente-se nas páginas 94 e 95 do documento “c) Termos e Condições da Proposta_signed”, da Concorrente A.....: (i) na primeira página é apresentado o Classificador de Gestão Documental, que permite uma primeira classificação do documento; (ii) na segunda página é apresentado o Classificador Orgânico, que permite uma segunda classificação do documento (i.e., como é referido, “um plano de classificação paralelo”). 43. Mais afirma a Concorrente L....., que a Concorrente A..... na sua proposta: “Não se refere, porém, que um documento pode ter mais do que uma classificação em simultâneo, o que constitui claramente um não cumprimento do requisito. 38. Tratando-se de um requisito de cumprimento obrigatório e dado que mesmo após o pedido de esclarecimento o Concorrente A..... não esclareceu, a falta de cumprimento deste requisito tem de levar à exclusão da sua proposta.” 44. Ora, em primeiro lugar, esta funcionalidade está detalhada na página 95, do supra identificado documento, conforme exposto. A solução dispõe de um classificador genérico, que se exemplifica com as regras do MEF e a possibilidade de ativar um segundo classificador, designado por Classificador Orgânico, que funcionará paralelamente ao genérico da solução, cumprindo assim com o requisito: de permitir mais do que um tipo de classificação por cada documento. 45. Apesar da Concorrente L..... referir-se a “uma classificação em simultâneo”, o requisito do Convite prende-se com o facto de ser aposta mais do que uma classificação por documento – o que é permitido pelo WEBDOC, conforme se deixou já amplamente exposto supra. 46. Em segundo lugar, ao contrário do que advoga a Concorrente L....., esta questão já tinha sido respondida, de forma clara pela Concorrente A....., em sede de resposta aos esclarecimentos solicitados pelo Júri à sua proposta, que à cautela, referiu inclusive que seria possível níveis de classificações diferentes, para além de tipos de classificadores diferentes, nos termos seguintes:
47. Conforme se pode verificar da resposta aos esclarecimentos solicitados pelo Júri, transcrita supra, e assinalada com uma seta a vermelho, a possibilidade das duas classificações no WEBDOC foi inclusive exemplificada. 48. Devendo, mais uma vez, ser julgada improcedente a argumentação da Concorrente L....., quanto a este ponto. c) Do terceiro ponto 49. Já, relativamente ao Terceiro Ponto, refere a Concorrente L.....: «Quanto às especificações 27 e 28, consta do convite o seguinte “II.14. Controlo de Versões: 27. Sem prejuízo do item (II.17), deve existir a possibilidade de guardar as várias versões de um documento exibindo sempre aos utilizadores a mais recente, exceto quando explicitamente solicitado pelo utilizador uma versão anterior, e mediante controlo de acesso à mesma. 28. Neste caso, os intervenientes anteriores no processo deverão ser alertados pelo sistema.”» 50. E, bem assim, que “O texto do requisito 28, que está relacionado com o 27, é bem claro: se for consultada uma versão anterior, todos os intervenientes anteriores devem ser alertados pelo sistema que houve essa consulta de uma versão anterior.”. 51. Ora, importa clarificar, definitivamente, esta questão. 52. Sob a epígrafe “II.14. Controlo de Versões”, este requisito técnico é dividido, pelo Convite, em duas especificações – a especificação 27. e a 28. 53. Com a especificação 27., a Entidade Adjudicante pretende: (i) que a solução permita guardar as várias versões de um documento; (ii) que exiba sempre aos utilizadores a versão mais recente; (iii) que o utilizador possa consultar uma versão anterior. 54. Com a especificação 28., a Entidade Adjudicante pretende que os intervenientes anteriores sejam alertados pelo sistema, sempre que exista uma nova versão do documento. 55. Ora, esta questão está vertida nas páginas 19 e 20, do documento “c) Termos e Condiçoes da Proposta_signed”, da proposta da Concorrente A...... 56. A Concorrente responde ao pretendido pela Entidade Adjudicante, referindo que: “O controlo de versões é registado com mecanismo de audit trail que permite registar (e consultar) todos os detalhes da alteração, nomeadamente: Qual a alteração; Quem alterou; Quando alterou.” – ou seja, em cumprimento da especificação 27. 57. Mais referindo que “Quando existirem alterações os intervenientes anteriores serão alertados.” – isto é, em cumprimento da especificação 28. 58. A Concorrente L..... vem, agora, defender uma interpretação distinta da Concorrente A....., acerca deste requisito: que a Entidade Adjudicante pretendia, que todos os intervenientes anteriores fossem alertados pelo sistema que houve uma consulta de uma versão anterior do documento. 59. Contudo, esta questão foi alvo de um esclarecimento à proposta da Concorrente A....., solicitado por parte do Júri, que nunca em momento algum questionou o cumprimento da especificação por parte da Concorrente A...... 60. Com efeito, o Júri do Procedimento, não tendo ficado esclarecido da forma como seria implementada na solução, o cumprimento da especificação 28., solicitou um esclarecimento nos termos seguintes: “Não está claro na proposta a forma como este requisito é implementado pela solução proposta. Solicita-se uma descrição detalhada da funcionalidade.” (sublinhado nosso) 61. Em resposta, a Concorrente A..... referiu que: “No seguimento da especificação sobre o funcionamento da Gestão de Versões (Página 19), quando existem alterações ao ficheiro principal, com base nas versões, os intervenientes anteriores são alertados através de um e-mail, onde consta a indicação do utilizador que alterou, a versão anterior e a nova versão.” (sublinhado nosso) 62. Veja-se, que a propósito de outro requisito, o Júri do Procedimento questionou à Concorrente A..... o cumprimento desse requisito, de acordo com aquilo que era pretendido pela Entidade Adjudicante: “Não está claro na proposta a forma como este requisito é implementado. Pretende-se com esta funcionalidade ter ecrãs menos densos e apenas com a informação relevante para cada contexto. Solicita-se uma descrição da funcionalidade.” 63. Não foi isso que ocorreu quanto à especificação 28., pelo que a Concorrente A..... criou a expetativa de que a sua interpretação do Convite foi a correta, pois nunca foi posta em causa. 64. Mais uma vez, parece que a Concorrente L..... pretende manipular o disposto no Convite, conforme melhor lhe apraz, como tem feito ao longo da sua Pronúncia, só para excluir sem fundamento a proposta da Concorrente ora Requerente… 65. Contudo, sempre se dirá, e sem conceder: caso o órgão competente para a decisão de contratar tenha expressado, de uma forma imperfeita, aquilo que na verdade pretendia, em sede de especificação técnica, e o Júri do Procedimento tenha igualmente expressado de uma forma imperfeita as suas dúvidas acerca da proposta da Concorrente A.....: 66. Através de um e-mail, tal como referido supra, o WEBDOC permite que os utilizadores sejam avisados de uma série de questões referentes à modificação das versões de um documento (como, a existência de uma alteração, qual a versão anterior, a nova versão). 67. Contudo, a solução permite igualmente que os intervenientes anteriores sejam alertados pelo sistema acerca da consulta de uma versão anterior – aliás seria a única interpretação lógica da proposta da Concorrente ora Requerente, pois é claro que se tem as funcionalidades descritas na sua proposta, também possui esta funcionalidade. 68. Contudo, esta possibilidade está implícita na sua proposta e solução proposta (e aliás uma funcionalidade de base da nossa solução), não tendo sido mais evidenciada porque a Entidade Adjudicante não explicitou a necessidade desta funcionalidade, conforme se deixou exposto. 69. Não obstante, caso seja esta a intenção da Entidade Adjudicante, importa nesta fase deixar bem claro que a especificação é cumprida pela solução proposta pela Concorrente A...... 70. E, neste sentido, para não restar dúvidas que o WEBDOC dispõe da funcionalidade de envio de e-mail na consulta de uma versão anterior do ficheiro principal, com a informação de quem o consultou e quando, deixamos infra um comprovativo dessa funcionalidade: 71. Pelo que resulta claro que a especificação do Convite está cumprida (qualquer que seja a interpretação correta do Convite), devendo ser julgada improcedente a argumentação da Concorrente L...... d) Do quarto ponto 72. Quanto ao Quarto Ponto, defende a Concorrente L..... que: «A especificação 39 diz o seguinte: “A aplicação deve permitir o registo da circulação dos documentos dentro da organização através de mecanismos de workflow ad-hoc, workflow rígidos ou workflow semirigidos (case management), com etapas obrigatórias e a possibilidade de acrescentar etapas em cada instância, devendo assegurar em qualquer dos casos o controlo prazos de envio e despacho, assim como, guardar todo o histórico associado à sua circulação.” 45. A A....., no seu esclarecimento, não explica como a solução proposta permite adicionar etapas a um worflow que se encontre a decorrer. 46. Uma leitura atenta do requisito permite concluir que aquilo que se pretende é a possibilidade de adicionar uma etapa a um determinado fluxo que foi iniciado e que se encontra a decorrer.» 73. Contudo, tal não corresponde à verdade. 74. A solução WEBDOC, proposta pela Concorrente ora Requerente, disponibiliza a opção “Alterar Estado”, a qual permite acrescentar uma nova etapa, A UM WORKFLOW QUE SE ENCONTRE A DECORRER, por forma a cumprir um tipo de workflow semi-rígidos, em que as etapas se encontram pré-definidas. 75. Esta questão foi já clarificada pela Concorrente A....., em sede de resposta aos esclarecimentos solicitados à sua proposta. 76. A solução WEBDOC permite, de acordo com as especificações técnicas do Convite, três tipos de workflows: (i) o workflow ad-hoc, (ii) o workflow rígido, e o (iii) o workflow semirrígido. 77. Nos workflow ad-hoc, existe a possibilidade do responsável pela etapa corrente, definir livremente qual a etapa seguinte, isto é, não existe um workflow fixo, definido à priori. 78. Por sua vez, nos workflow rígidos, é possível alterar as etapas do workflow, mas a solução permite alterar o tipo do documento, em caso de engano na seleção do tipo. 79. Por fim, nos workflow semirrígidos, o responsável pode acrescentar uma nova etapa, através da opção “Alterar Estado”, e enquanto o workflow se encontra a decorrer. 80. Não obstante esta questão ter sido comprovada em sede de resposta aos esclarecimentos solicitados à proposta da Concorrente A....., conforme referido, a Concorrente A..... volta a apresentar o comprovativo que a solução cumpre com a especificação técnica:
81. Em face do exposto, deve, mais uma vez, ser julgada improcedente a argumentação da Concorrente L....., quanto a este ponto. e) Do quinto ponto 82. Relativamente ao Quinto Ponto, refere a Concorrente L..... que: «Na especificação 43 (Despacho a partir de um editor gráfico de fluxos), pretende-se que: “II.25. Despacho a Partir de Interface Gráfico de Fluxos: 43. A solução a propor deve incluir a disponibilização da funcionalidade de despacho a partir do editor gráfico para desenho de fluxos.” (…) 51. Contudo, na proposta e no esclarecimento prestado, a Concorrente A..... demostra que, pelo contrário, a sua solução não tem capacidade para cumprir este requisito, nunca tendo sido apresentado ou descrito o modo como se podem efetuar despachos de etapas a partir do interface gráfico do fluxo.» 83. A Concorrente A..... demonstrou, na sua proposta, e em sede de resposta ao pedido de esclarecimentos, que tem capacidade para cumprir com o requisito, tendo apresentado e descrito o modo como se pode efetuar despachos de etapas a partir do interface gráfico do fluxo. 84. Com efeito, no documento “c) Termos e Condiçoes da Proposta_signed” da sua proposta, em concreto, na página 49, podemos ler: “O Editor Gráfico para Desenho de Workflows é realizado através de uma ferramenta que utiliza a notação BPMN, o que significa que o cliente poderá utilizar as funcionalidades de desenho de processos, parte integrante da solução.” 85. Em alternativa, é proposto pela Concorrente A.....: “Como alternativa a esta ferramenta integrada com o WEBDOC, o desenho pode ser importado diretamente na aplicação, de uma forma totalmente intuitiva, como pode ser visto no exemplo que se segue.” 86. Em sede de resposta a esclarecimentos, a Concorrente A..... refere igualmente: “No tipo de tarefa Manual, é possível definir uma interface que solicita ao utilizador o destinatário (utilizador ou grupo), a quem pretende dar conhecimento (opcional), e qual o Despacho a enviar (nesta opção também disponibilizamos a possibilidade de usar frases personalizadas – “despacho gravados”).” 87. Pelo que não corresponde à verdade o alegado pela Concorrente L....., quanto a este ponto: “nunca tendo sido apresentado ou descrito o modo como se podem efetuar despachos de etapas a partir do interface gráfico do fluxo.”. 88. A Concorrente A..... comprovou o cumprimento desta especificação técnica, através da apresentação de uma interface da solução proposta (Cfr. Página 7 da resposta da A..... aos esclarecimentos solicitados pelo Júri). 89. Aliás, diríamos que se trata de uma interface muito semelhante à constante na proposta da Concorrente L....., quanto a este ponto. Senão vejamos: 90. Pelo que, deve, mais uma vez, ser julgada improcedente a argumentação da Concorrente L....., quanto a este ponto, por cumpridas as especificações técnicas do Convite. (…)” - cfr. PA_fls. 1497 e ss. N) Em 12 de fevereiro de 2020, o Júri deliberou proceder a nova audiência prévia dos concorrentes sobre o segundo relatório preliminar, do qual consta: “(…) A L..... vem dizer que o subponto A.1. – Constituição da equipa da sua proposta foi incorretamente avaliado. Diz a L..... que foi avaliada em “1” (um) por, no entender do Júri, ter apresentado o número mínimo de elementos da equipa. Está equivocada a concorrente L...... Conforme resulta do Convite, apenas são considerados para efeitos de avaliação do referido subcritério, os recursos que estão alocados ao projeto em full time equivalent. O Convite estabelece que “Avalia a constituição da equipa, no que diz respeito ao número de colaboradores alocados ao projeto, a full time equivalent, considerando 8 horas por dia.”. Sendo a diferença de pontuação a atribuir às propostas relacionada com o número de recursos alocados e com o facto de estes estarem alocados (ou não) ao projeto a 100%. À concorrente L..... deliberou o júri atribuir a pontuação de 1 ponto naquele subfator, por esta se mostrar a mais adequada face à afetação dos recursos ao projeto por si apresentada. (…) Vem agora a concorrente L..... esclarecer na sua pronúncia que a percentagem que indica naquele anexo para cada recurso é aferida considerando o total de cada colaborador e o esforço total de todos os colaboradores do projeto. Mas, não era de facto o que se pretendia com aquele anexo. O que cada concorrente deveria indicar era a percentagem de afetação de cada recurso ao projeto nas etapas em que será necessária a sua atividade, aferida individualmente, para o júri poder verificar se estava preenchido o full time equivalente. Assim, entendeu o júri que a concorrente L..... incorreu em erro ao preencher o anexo V, o que induziu a que lhe fosse dada a pontuação de 1 (um) no subfactor A.1.. Considerando o júri tal erro como desculpável e resultando o mesmo como evidente da pronúncia agora apresentada, deliberou por unanimidade alterar a pontuação desta concorrente neste subfactor para 10 (dez), passando a pontuação dos concorrentes naquele subfactor a ser a seguinte: (…) Quanto a este subfactor A.1., vem ainda a concorrente L..... alegar que também a proposta da concorrente A..... foi mal avaliada, desta vez por excesso. Diz a L..... que se todos os recursos da A..... estão afetos a 100% ao projeto, todos deveriam participar com o mesmo número de horas de trabalho para o mesmo, o que não acontece. Vem a A..... defender que a exigência dos recursos estarem em Full Time Equivalent no projeto significa que os mesmos têm que trabalhar todas as horas do projeto previstas nas tarefas da sua função, e não que têm que trabalhar essas oito horas por dia em todas as horas no projeto, ou seja, em todas as fases, independentemente da função que desempenham. Dá como exemplo um tester ou um formador, alegando que, se a tese da concorrente L..... vingasse, “ainda antes da aplicação estar implementada, já teriam que estar a ser “custeados” pelo projeto sem terem nada para fazer nessa fase inicial da implementação”. Diz mais a concorrente A..... que divide o seu plano de projeto em oito fases, com diferentes atividades, e aloca os recursos às diferentes atividades, consoante as funções que irão desempenhar, de acordo com os seus perfis académicos e profissionais, a otimização de equipa de execução de projeto, e com as necessidades, de um ou mais recursos, nessas atividades. Portanto, os recursos não estão em atividade durante todo o tempo de decurso do processo, nem precisam, mas quando estão são afetos a 100%, que era o que se pretendia. Desta forma, não existe razão para a exclusão da proposta da concorrente A....., tendo assim delibero o júri por unanimidade. V. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES E DECISÃO A concorrente L..... vem ainda alegar que as propostas de todas as demais quatro concorrentes deveriam ser excluídas por não cumprirem com várias especificações técnicas do Convite. Notificadas as concorrentes, apenas a A..... veio ao processo rebater o alegado pela concorrente L...... Quanto às demais concorrentes, como o seu silêncio nesta sede não pode ser tido como uma confissão dos factos alegados pela concorrente L....., entendeu o Júri ter que proceder à reanálise das propostas apresentadas e dos esclarecimentos sobre as propostas já antes prestados no processo. Assim, o Júri procedeu à reanálise das alegações apresentadas em sede de audiência prévia, à apreciação dos esclarecimentos prestados, da seguinte forma: A – CONCORRENTE A..... – A concorrente L..... veio alegar que a sua proposta não cumpre com várias especificações técnicas do Convite, dividindo esse incumprimento em cinco fundamentos (cinco pontos), correspondentes a cinco especificações do Convite. A concorrente veio rebater essa alegação ponto por ponto, tendo afirmado que cumpre com todos os requisitos, de que forma o faz e a que páginas da sua proposta pode tal ser confirmado. O Júri procedeu à análise do invocado e ao seu confronto com a proposta, tendo concluído que a proposta da concorrente cumpre com todas as especificações técnicas, não havendo qualquer razão para a excluir com este fundamento. Nestes termos deliberou o Júri, por unanimidade, não acolher o alegado pelo concorrente indeferindo as alegações na sua totalidade. (…)” - cfr. PA_fls. 1515 e ss. O) O segundo relatório preliminar, a que se refere a alínea anterior, procedeu à reordenação das propostas, mantendo no primeiro lugar a proposta da Contrainteressada A....., com uma pontuação global de 7,81 e, em segundo lugar, a proposta da Autora, com uma pontuação global de 7,49. – cfr. PA_fls. 1515 e ss. P) Em 26 de fevereiro de 2020, a Autora apresentou alegações em sede de audiência prévia, das quais consta: “(…) 61. Noutro quadrante e ainda na proposta do concorrente A....., relativamente ao requisito 28, o seu incumprimento continua óbvio, tal como iremos demonstrar a seguir. 62. Da leitura da proposta e dos subsequentes esclarecimentos a interpretação é clara e óbvia, pelo que a única interpretação possível, é que o júri se deixou enredar numa teia de justificações bastante confusa e sem dar resposta ao essencial, pelo que vamos desmistificar a questão de forma simples. 63. Quanto às especificações do requisito 27 e 28, consta do convite o seguinte, transcrição do Caderno de Encargos: “II.14. Controlo de Versões: 27. Sem prejuízo do item (II.17), deve existir a possibilidade de guardar as várias versões de um documento exibindo sempre aos utilizadores a mais recente, exceto quando explicitamente solicitado pelo utilizador uma versão anterior, e mediante controlo de acesso à mesma. 28. Neste caso, os intervenientes anteriores no processo deverão ser alertados pelo sistema.” 64. O texto do requisito 28, que está relacionado com o 27 é bem claro: “se for consultada uma versão anterior, todos os intervenientes anteriores devem ser alertados pelo sistema que houve essa consulta”. 65. Em nenhum momento é referido que os utilizadores devem ser notificados sempre que houver uma nova versão, ou que uma versão seja alterada, apenas é referido no texto do procedimento que os intervenientes do processo devem ser notificados sempre que existir uma consulta a versões anteriores. 66. Nos documentos que instruem a proposta, o Concorrente A....., no Anexo IV_Requisitos COMPETE 2020, relativamente aos requisitos 27 e 28, remete para as páginas 19 e 20 da sua proposta, páginas que seguidamente reproduzimos: 67. Conforme se pode constatar, por uma atenta leitura, em nenhuma parte do texto da proposta é referida a existência de uma notificação aos intervenientes anteriores sempre que exista uma consulta a versões anteriores de um documento. 68. É por isso perfeitamente lógico o pedido de esclarecimentos colocado pelo júri do procedimento, que passamos a reproduzir:
69. Perante este pedido de esclarecimento, a resposta do Concorrente A....., também foi clara e, passamos a reproduzir (como a resposta está contida em duas páginas, no excerto apresentado, é mostrado o fim da página 3 e o início da página 4, do documento de esclarecimentos elaborada pelo concorrente A....., para não haver a possibilidade de qualquer tipo de manipulação): 70. Pela leitura da resposta do concorrente A..... é perfeitamente elucidativa, em lado nenhum é referida a forma como são notificados os intervenientes anteriores sempre que houver uma consulta a uma versão de um documento, novamente e reiterado o que vem na proposta, sendo referida apenas uma notificação por email sempre que se verificarem alterações ao ficheiro principal. 71. Mas o que está em causa no requisito, é existir uma notificação sempre que uma versão anterior de um documento seja consultada e não quando se proceder a uma alteração ao ficheiro principal. 72. Claramente que nem a proposta, nem na resposta ao pedido de esclarecimento (e que era claro quanto ao requisito que se pretendia ver respondido), o concorrente A....., logrou demonstrar poder assegurar o seu cumprimento. (…)” - cfr. PA_fls. 1563 e ss. Q) Em 16 de abril de 2020, o Júri deliberou propor a adjudicação do contrato à proposta apresentada pelo concorrente A....., S.A. - cfr. PA_Relatório Final_fls. 1584 e ss. R) Em 24 de abril de 2020, o Secretário de Estado Adjunto e da Economia, sobre informação n.º SGE/DSCPP/INF/3649/2020, de 16 de abril de 2020, aprovou as propostas contidas no relatório final, a adjudicação e a minuta do contrato a celebrar - cfr. PA_fls. 1606 e ss.
1. Da nulidade da sentença decorrente da falta da especificação dos fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão (art.º 615º, n.º 1, al. b) do CPC).
Os art.ºs 205º, n.º 1 da CRP, 154º e 607º, n.ºs 3 e 4 do CPC (este último reportado à sentença) impõem o dever de especificação dos fundamentos de facto e de direito da decisão. A não observância deste dever tem precisamente como consequência a nulidade (in casu da sentença), nos termos previstos do art.º 615º, n.º 1, al. b) do CPC. Esse dever estende-se, como resulta da própria letra da lei e bem assim do seu espirito, aos fundamentos de direito e aos fundamentos de facto da decisão. (Nesse sentido, Rui Pinto, Manual do Recurso Civil, volume I, AAFDL, 2020, págs. 79 e 80). A Recorrente entende que a fundamentação da sentença, no que concerne à análise dos alegados fundamentos de exclusão da proposta da Contrainteressada A..... é: - manifestamente insuficiente no que se refere ao fundamento de exclusão decorrente do incumprimento do n.º 80, alínea k) das Especificações Técnicas; - inexistente no que se refere ao incumprimento dos n.ºs 20, 27, 28, 39 e 45 das Especificações Técnicas. Alega que, nesta matéria, a sentença recorrida “não responde a nenhum dos aspetos alegados em sede de petição inicial pelo Apelante”, nem tão pouco “se se consideram, ou não, como provados e que levem, assim, a concluir se a proposta da Contrainteressada A..... preenche – e em que medida – os requisitos exigidos nas peças do procedimento”. Ora, só o caso de falta absoluta de fundamentação pode gerar a nulidade da decisão (cfr. o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 12 de janeiro de 2012, processo 0339/09, publicado em www.dgsi.pt e demais jurisprudência aí citada).
2.1. Do erro de pontuação atribuída à Contrainteressada A..... no subfactor A.1 do fator 2 do critério de adjudicação estabelecido no modelo de avaliação das propostas (anexo VII do Convite): A Recorrente não se conforma com a interpretação do critério de avaliação a que procedeu o Tribunal a quo porquanto considera que a mesma se afasta do que é comumente entendido como full time equivalent. Sustenta que a pontuação atribuída à Contrainteressada A.....neste critério não deve ser de “10” mas sim de “1”. O Tribunal a quo apreciou esta questão do seguinte modo: “A questão central colocada, a propósito da classificação atribuída à proposta apresentada pela Contrainteressada A..... (adiante CI A.....), reconduz-se à interpretação e aplicação do subfator “A.1. - Constituição da equipa” que integra o fator “F2 – Adequação do produto às especificações técnicas exigidas”, do critério de adjudicação e à sua aplicação em função da proposta em análise. O critério de adjudicação é o da proposta economicamente mais vantajosa, assentando em dois fatores, o custo total de utilização, com um peso de 30 %, e a adequação do produto às especificações técnicas exigidas, com um peso de 70 %. Este último fator está subdividido em oito subfatores, cada um com um peso percentual próprio perfazendo 1. A avaliação é efetuada em função das qualificações dos membros da equipa e da sua afetação especifica ao contrato, considerando que essa mobilização deve corresponder a 8 horas por dia. Perante as duas interpretações que se apresentam em disputa importa aferir qual delas se adequa i.) ao teor das previsões a interpretar, ii) ao contexto do contrato a celebrar e iii) aos elementos estruturais da contratação pública. 2.2.1 Do incumprimento do n.º 80, alínea k) das Especificações Técnicas (anexo I do Convite) de acordo com o qual “deverá ser justificada a opção por soluções proprietárias”: Decidiu acertadamente, e de forma suficiente, o Tribunal a quo. Trata-se, como se evidenciou na decisão recorrida de uma exigência de fundamentação, que se basta com a sua ocorrência, na medida em que esse tipo de solução não é excluída, não são sequer enunciadas restrições ou condições à sua apresentação no âmbito do procedimento. O cumprimento daquela disposição basta-se com a existência da justificação, que no caso ocorre, não se verificando, por isso, uma causa de exclusão da proposta da CI A......” Tendo, a Contrainteressada A....., na página 140 do documento “c) Termos e Condições da Proposta” apresentado tal justificação: “A plataforma WEBDOC Enterprise, sendo uma solução proprietária, oferece garantias acrescidas de continuidade e compatibilização do produto com quaisquer futuras modificações ao nível da infraestrutura e dos softwares associados ao seu funcionamento, ou com os quais integra ou poderá vir a integrar. Tal garantia é possível pelo facto de a A..... dispor de uma equipa 100% dedicada à constante manutenção e evolução do produto. Acresce a esta vantagem o facto de poder ser replicado mais facilmente em todos os clientes qualquer evolução da plataforma.” (Cfr. fls. 380 p.a.i.).
2.2.2. Do incumprimento do n.º 20 do ponto II.10 (anexo I do Convite): De acordo com este requisito “Deverá ser possível a associação de mais do que um tipo de classificação por cada documento, designadamente no que respeita às fases associadas ao ciclo de vida de um projeto;”. Decidiu-se, na sentença recorrida, que a “apontada causa de exclusão da proposta da CI A..... foi suscitada pela Autora no decurso do procedimento, tendo sido objeto de esclarecimentos prestados por aquela e aceites pelo Júri, para além do que já constava do teor da proposta em análise. No âmbito do enquadramento pressuposto, constata-se que não se verifica a existência de evidências que se traduzam no desrespeito dos parâmetros jurídicos sob avaliação, designadamente em matéria de inobservância do princípio da adequação ou idoneidade (em que se insere o erro grosseiro ou manifesto de apreciação) de outros princípios gerais de direito (igualdade, imparcialidade, boa fé), de falta de fundamentação ou de eventuais direitos fundamentais convocáveis para a situação em apreço, pelo que não é possível concluir pela existência de uma causa de exclusão da proposta em causa.”. Com efeito, como oportunamente esclareceu a Contrainteressada, em sede procedimental (cfr. factualidade vertida em M) “nas páginas 94 e 95 do documento “c) Termos e Condições da Proposta_signed”, da Concorrente A.....: (i) na primeira página é apresentado o Classificador de Gestão Documental, que permite uma primeira classificação do documento; (ii) na segunda página é apresentado o Classificador Orgânico, que permite uma segunda classificação do documento (i.e., como é referido, “um plano de classificação paralelo”) (…) esta funcionalidade está detalhada na página 95, do supra identificado documento, conforme exposto. A solução dispõe de um classificador genérico, que se exemplifica com as regras do MEF e a possibilidade de ativar um segundo classificador, designado por Classificador Orgânico, que funcionará paralelamente ao genérico da solução, cumprindo assim com o requisito: de permitir mais do que um tipo de classificação por cada documento. 2.2.3 Do incumprimento dos n.ºs 27 e 28 do ponto II.14 (do anexo I do Convite): É o seguinte o teor destas disposições:
Decidiu, o Tribunal a quo que “a apontada causa de exclusão da proposta da CI A..... foi suscitada pela Autora no decurso do procedimento, tendo sido objeto de esclarecimentos prestados por aquela e aceites pelo Júri, para além do que já constava do teor da proposta em análise. No âmbito do enquadramento pressuposto, constata-se que não se verifica a existência de evidências que se traduzam no desrespeito dos parâmetros jurídicos sob avaliação, designadamente em matéria de inobservância do princípio da adequação ou idoneidade (em que se insere o erro grosseiro ou manifesto de apreciação) de outros princípios gerais de direito (igualdade, imparcialidade, boa fé), de falta de fundamentação ou de eventuais direitos fundamentais convocáveis para a situação em apreço, pelo que não é possível concluir pela existência de uma causa de exclusão da proposta em causa. Mais uma vez, não se descortina qualquer erro neste julgamento, que, naturalmente, não satisfaz a pretensão da A., ora Recorrente. A Recorrida e Contrainteressada A..... justificou de modo plausível, nas págs. 19 e 20 do documento “c) Termos e Condições da Proposta_signed” constante da sua proposta e depois, na sequência da audiência prévia, explicitou a forma como a sua preposta cumpria este requisito de modo claro e objetivo, tendo logrado esclarecer e convencer o Júri do seu preenchimento. 2.2.4.Do incumprimento do n.º 39 do ponto II.21 do anexo I do Convite: É o seguinte o teor desta disposição do Convite: II.21. Criação de Documentos: É o seguinte o teor desta disposição: “II.25. Despacho a Partir de Interface Gráfico de Fluxos: Não merece, portanto, o recurso, provimento.
As custas serão suportadas pela Recorrente, vencida, nos termos do art.º 527º, n.ºs 1 e 2 do CPC.
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