Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:1018/20.2BELSB
Secção:CA
Data do Acordão:04/21/2021
Relator:CATARINA VASCONCELOS
Descritores:CONTENCIOSO PRÉ-CONTRATUAL
INTERPRETAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE ADJUDICAÇÃO
Sumário:“No que se refere à interpretação dos critérios de adjudicação, o júri dispõe de uma significativa margem de discricionariedade técnica, que no seu âmbito específico, afasta a sindicância do poder jurisdicional, excepto se houver erro manifesto na aplicação de um critério ou patente ilegalidade” (sumário coincidente com o ponto IV do sumário do acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 16 de maio de 2019, processo 0836/18.6BEBRG, publicado em www.dgsi.pt)
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul

I – Relatório:

L....., S.A. intentou, no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, a presente ação relativa a contencioso pré-contratual contra o Ministério da Economia e da Transição Digital pedindo que sejam anulados todos os atos do procedimento que conduziram à adjudicação da proposta da concorrente “A....., SA”, nomeadamente os relatórios preliminares, procedendo-se à reclassificação desta Contrainteressada no que respeita ao subcritério de avaliação A1 com a pontuação “1” (um) e, em qualquer caso, considerar-se a proposta desta entidade como excluída do presente procedimento, anulando-se igualmente e consequentemente o ato de adjudicação do contrato dos autos à Contrainteressada “A....., SA”. Em consequência desta reclassificação e exclusão e, também, da anulação do acto de adjudicação e uma vez que a proposta da Autora foi admitida e classificada, mas considerando-se assim como a única que, validamente admitida a concurso, teve a melhor pontuação, deve a proposta sub judice ser adjudicada à Autora, o que será declarado pelo Tribunal.
Identificou como contrainteressadas a A....., S.A., a A..... Lda, a Q....., S.A. e a W....., Lda.

Por sentença de 29.12.2020 foi a ação julgada improcedente.

Inconformada, a Autora recorreu de tal decisão formulando as seguintes conclusões:

a) A sentença de que ora se recorre, julgou a ação totalmente improcedente e, em consequência, absolveu a Entidade Demanda dos pedidos formulados pela Autora, aqui Apelante, decisão com a qual a Apelante não concorda;

b) Com efeito, de acordo com a sua petição inicial, a Apelante peticionou: (i) que fossem anulados todos os atos do procedimento que conduziram à adjudicação da proposta da concorrente “A....., SA”, nomeadamente os relatórios preliminares, procedendo-se à reclassificação desta Contra Interessada no que respeita ao subcritério de avaliação A1 com a pontuação “1” (um); (ii) considerar-se a proposta desta entidade como excluída do presente procedimento, anulando-se igualmente e consequentemente o ato de adjudicação do contrato dos autos à Contrainteressada A..... e, (iii) em consequência desta exclusão e anulação do ato de adjudicação e uma vez que a proposta da Autora foi admitida e classificada, mas considerando-se a única validamente a concurso, deve a proposta sub judice ser adjudicada à aqui Apelante;

c) Quanto ao primeiro pedido apreciado pelo Tribunal a quo (“Da reclassificação da proposta da Contrainteressada A....., por erro na avaliação do subfator A.1., do fator 2, do critério de adjudicação”), a sentença recorrida errou na interpretação que fez do critério de avaliação full time equivalent;

d) O conceito de full time equivalent refere-se a um método perfeitamente definido e com um modo de implementação objetivo, que não deve ser passível de interpretações dúbias ou desvirtuadas para se adaptar ao que se pretende num determinado contexto ou sentido;

e) Em concreto, estão em causa dois tipos (cumulativos) de perfis, aos quais é requerido a permanência a tempo inteiro (e apenas quanto a estes), pelo que se conclui, logicamente, que o critério não se aplica aos demais recursos humanos da equipa que os concorrentes queiram apresentar;

f) Ou seja, para aqueles dois perfis, deverá ter-se em conta: (i) número total de horas atribuídas a técnicos desses perfis considerando oito horas por dia; e (ii) o número total de horas de duração do projeto, considerando oito horas por dia e o número proposto pelo proponente para a execução do projeto, relação essa que para os perfis referidos deveria ser dois ou mais;

g) Por conseguinte, não pode colher a interpretação da sentença recorrida quando admite uma aplicação diferente da que resulta do critério full time equivalent, porque, na realidade, a aplicação daquele critério implica que a Apelante tivesse a pontuação máxima e, consequentemente, a proposta da Contrainteressada A..... tivesse sido classificada com um valor inferior (1);

h) No tocante ao segundo pedido (“Da exclusão da proposta da Contrainteressada A..... por inobservância das Especificações Técnicas”) a fundamentação que consta da sentença recorrida não responde a nenhum dos aspetos alegados em sede de petição inicial pela Apelante;

i) Com efeito, o Tribunal a quo fundamenta o seu raciocínio apenas com a mera reprodução do teor da proposta e com base nas decisões tomadas pelo Júri do procedimento, não fazendo um verdadeiro juízo crítico quanto ao que foi formulado pela aqui Apelante;

j) Ou seja, neste ponto, a sentença recorrida não oferece uma apreciação crítica e a fundamentação é manifestamente insuficiente: a sentença não responde aos aspetos alegados pela Apelante, nem tão pouco se se consideram, ou não, como provados e que levem, assim, a concluir que se a proposta da Contrainteressada A..... preenche – e em que medida – os requisitos exigidos nas peças do procedimento;

k) Consequentemente, considerando a fundamentação manifestamente insuficiente, e ao nada ser dado como provado ou não provado, sentença é nula, por violação do disposto do artigo 615.º, n.º 1 alínea b) do CPC ex vi do artigo 1.º do CPTA;

l) Sem prejuízo de tal entendimento e tal como é a alegado pela Apelante, a Contrainteressada não cumpre os requisitos de todas as especificações técnicas em causa, pelo que, sendo obrigatório e exigido a todos os concorrentes, a sua proposta deveria ter sido excluída;

m) Por fim, relativamente ao terceiro pedido (“Da anulação da adjudicação e do direito da Autoria à adjudicação”), a sentença recorrida refere que não existe erro de avaliação da proposta no subfator de avaliação A1, nem se conclui existirem fundamentos para sustentar a exclusão da proposta apresentada pela Contrainteressada A....., no entanto, salvo melhor opinião, não é isso que se verifica;

n) Como é bom de ver, a Apelante considera que, na realidade: (i) a solução que é seguida na douta sentença não é a que resulta dos documentos do procedimento concursal, pelo que o Tribunal interpreta, erradamente, o fim propugnado pela Entidade Adjudicante, e (ii) o preenchimento dos requisitos das especificações técnicas não é uma mera formalidade, mas são elementos obrigatórios, cujo cumprimento é exigido a todos os concorrentes;

o) Na verdade, se o critério de adjudicação é o da proposta economicamente mais vantajosa, a decisão de adjudicação da proposta de determinado concorrente terá, necessariamente, de ter em conta todos os elementos exigidos pela Entidade Adjudicante;

p) Pelo que, mais uma vez, a proposta da Contra Interessada A..... deveria ter sido excluída, o que deve ser decretado por este Tribunal de Recurso;

q) Contrariamente ao que resulta da sentença recorrida, deveria ter: (i) revogado a decisão de contratar que foi tomada pela Entidade Demandada; e (ii) decidir pela adjudicação à Apelante a proposta por esta apresentada, por ser a única proposta que cumpre todos os requisitos e que melhor pontuação obteve;

O Recorrido Ministério da Economia e Transição Digital apresentou contra-alegações, formulando as seguintes conclusões:

A. Está em causa a decisão de adjudicação adotada no Concurso Público n.º 76/UMC/2018 para Aquisição de Sistema de Gestão Documental, para a Autoridade de Gestão do Programa Operacional Competitividade e Internacionalização, que correu centralizado na Secretaria-Geral do Ministério da Economia, ao abrigo do Acordo Quadro AQ-LS-2015 – Lote 59 – Gestão Documental e Workflows.

B. A Recorrente, não se conformando com a sentença recorrida, limita-se a afirmar que o Tribunal a quo errou na interpretação que fez do critério de adjudicação e que, quanto às especificações técnicas, o Tribunal a quo não fez qualquer juízo crítico, sendo insuficiente a fundamentação da sentença porque o Tribunal limitou-se a aferir a conformidade da proposta da contrainteressada com as especificações técnicas exigidas no Convite.

C. Quanto ao critério de adjudicação, como se demonstrou, apenas seriam considerados para efeitos de avaliação do subfactor A.1., os recursos que estivessem alocados ao projeto em full time equivalent e desde que fosse possível aferir a alocação ao projeto, considerando 8 horas por dia, pelo que o que distinguiria a pontuação a atribuir às propostas seria o número de recursos alocados, todos a full time equivalent.

D. Isto é, se as propostas apresentassem apenas 1 (Um) Consultor Funcional de Gestão Documental e 1 (Um) Consultor Funcional de Gestão de Processos, seriam pontuadas com 1 ponto; se apresentassem 2 ou mais Consultores Funcionais de Gestão Documental ou 2 ou mais Consultores de Gestão de Processos, seriam pontuadas obteriam 5 pontos; e se apresentassem 2 ou mais Consultores Funcionais de Gestão Documental e 2 ou mais Consultores funcionais de Gestão de Processos (o que se traduz num número mínimo de 4 consultores), seriam pontuadas com 10 pontos.

E. Andou bem o Tribunal quando colocou a questão da seguinte forma: esta exigência respeita à afetação ao contrato, durante todo o seu período de vigência, de técnicos que a ele se dedicam 8 horas por dia, todos os dias? ou respeita à afetação desses técnicos à execução do contrato 8 horas por dia nas fases do projeto em que estão efetivamente mobilizados na sua execução, de acordo com o respetivo plano de trabalhos?

F. Como é evidente, respeita à afetação desses técnicos à execução do contrato 8 horas por dia nas fases do projeto em que estão efetivamente mobilizados na sua execução, de acordo com o respetivo plano de trabalhos.

G. Para se perceber o alcance da previsão “Avalia a constituição da equipa, no que diz respeito ao número de colaboradores alocados ao projeto, a full time equivalent, considerando 8 horas por dia”, havia que conjugar o critério de adjudicação com o anexo V do Convite [relativo à ficha da equipa de projeto, que tinha de instruir a proposta apresentada por cada um dos concorrentes (VIII., 1., c), C.5), do Convite), e na qual se exigia que fosse indicada a “% de afetação” e o “Total de horas afetas ao Projeto”] e com a imposição de apresentação de um cronograma de execução do projeto (VIII. 1. c), C.3), do Convite), como fez o Tribunal a quo.

H. A conjugação dos três elementos referidos indicava claramente que a alocação dos técnicos ao projeto 8 horas por dia, durante toda a execução do contrato seria aferida em função da percentagem de afetação, medida pelo número de horas afetas ao projeto, em relação a cada um, e do cronograma de execução dos trabalhos, que teria de incluir uma descrição detalhada das fases e metodologias do projeto, com definição de um cronograma para o efeito, o que incluiria a afetação de recursos humanos.

I. Ou seja, para se aferir e avaliar o subfator A.1. era necessário atender ao teor de cada uma das propostas, levando em conta os documentos que a instruem, em que se inclui o anexo V, do Convite, devidamente preenchido, e o cronograma detalhado dos trabalhos a realizar.

J. Por esta razão entendeu o Tribunal a quo que, dessa leitura conjugada, os técnicos a integrar a equipa de projeto, cuja presença é pontuada no subfator A.1., tinham de estar afetos ao projeto nas fases em que essa presença era exigida para a boa execução do contrato, de acordo com as fases e metodologias que cada um dos concorrentes submeteu com a respetiva proposta.

K. Essa afetação seria medida através de um pressuposto de alocação diária, correspondente a 8 horas por dia, como se indicou no modelo de avaliação, dentro do enquadramento acima enunciado, pelo que bem entendeu o Tribunal a quo, numa interpretação que o conduziu a uma solução lógica e razoável.

L. O Júri do procedimento não tinha forma de avaliar se cada recurso apenas intervinha numa fase específica do projeto, trabalhando em dias seguidos, ou se o seu trabalho poderia ser repartido por mais de uma fase do projeto, trabalhando em dias alternados ou mesmo desfasados (em que a duração do trabalho correspondesse a 8 horas/dia) nas diferentes fases do projeto, cabendo às concorrentes gerir os recursos alocados em função da execução do projeto que foi programada.

M. Como bem entendeu a Contrainteressada A....., «a exigência dos recursos estarem em Full Time Equivalent no projeto significa que os mesmos têm que trabalhar todas as horas do projeto previstas nas tarefas da sua função, oito horas por dia».

N. As concorrentes sabiam que a exigência do full time equivalent prendia-se, naturalmente, com a demonstração da percentagem de afetação de cada recurso ao projeto nas etapas em que seria necessária a sua atividade, aferida individualmente.

O. Esta foi também a interpretação da agora Recorrente, como resulta da sua proposta relativamente ao arquiteto de sistemas de informação, que consta com um full time equivalent de 88 horas, num total de 11 dias, isto é, de acordo com o tempo da sua alocação ao projeto.

P. A interpretação da Recorrente coincidiu precisamente com a da Contrainteressada A....., com a do Júri do procedimento e com a do Tribunal a quo, pelo que improcedem as suas alegações quanto ao erro na interpretação do critério de adjudicação das propostas que alegadamente inquinaria a sentença recorrida.

Q. Ao contrário do que entende a Recorrente, a conformidade das soluções propostas em cada uma das propostas com as especificações técnicas exigidas no Convite pressupõe um que o Tribunal faça um juízo de conformidade bastante para apreciar a legalidade da decisão de adjudicação, como aconteceu.

R. O ponto IV do Anexo I do Convite, sobre os requisitos tecnológicos, determina, na especificação n.º 79, que a arquitetura Lógica e Física propostas devem ser compatíveis com a atual infra-estrutura do COMPETE 2020, onde será preferencialmente alojada a solução, devendo respeitar as boas práticas de mercado e que a solução deve respeitar os pressupostos previstos na especificação n.º 80, devendo, nos termos da alínea k) «ser justificada a opção por soluções proprietárias», tendo a Contrainteressada A..... justificado a sua opção por uma solução proprietária na página 140 da proposta, em fls. 380 do PA.

S. A justificação da Contrainteressada A..... é idêntica à justificação apresentada pela Recorrente na sua proposta, em fls. 995 do PA, razão pela qual, como se disse na contestação, não se compreende que a Recorrente pretenda a exclusão de uma proposta concorrente quando a sua circunstância é igual, devendo improceder as suas alegações.

T. A Contrainteressada esclareceu que a especificação n.º 20 do ponto II.10 do Anexo I do Convite, em que se exige a possibilidade de associação de mais do que um tipo de classificação por cada documento, pode ser interpretada de duas maneiras, tendo por base a expressão "mais do que um tipo de classificação por documento". Podendo entender "tipo" como níveis de classificação diferentes (árvore/hierarquia de classificação) ou, especificamente, tipos de classificadores diferentes; e que o webdoc responde a ambas as possibilidades.

U. Não havia, como se demonstrou, qualquer motivo de exclusão da proposta da A..... por inobservância da especificação técnica n.º 20, razão pela qual andou bem o Tribunal a quo, na apreciação que fez de toda a documentação que compõe o processo administrativo.

V. Quanto ao 3.º aspeto referido pela Recorrente, em que alega que nas especificações técnicas n.ºs 27 e 28 do ponto II.14 do Convite se exige que, havendo a possibilidade de guardar várias versões de um documento, sempre que é consultada uma versão anterior todos os intervenientes são notificados (ainda que não seja feita qualquer alteração), e que a proposta da A..... não permite essa notificação, também não lhe assiste razão porque a Contrainteressada esclareceu que na especificação sobre o funcionamento da Gestão de Versões (Página 19 da proposta e fls. 260 do PA), quando existem alterações ao ficheiro principal, com base nas versões, os intervenientes anteriores são alertados através de um email, onde consta a indicação do utilizador que alterou, a versão anterior e a nova versão, e que a solução permite igualmente que os intervenientes anteriores sejam alertados pelo sistema acerca da consulta de uma versão anterior, o que vale por dizer que a Contrainteressada A..... demonstrou que o WEBDOC dispõe da funcionalidade de envio de e-mail na consulta de uma versão anterior do ficheiro principal, com a informação de quem o consultou e quando.

W. Bem andaram o Júri e o Tribunal a quo quando entenderam que não procedia o alegado incumprimento por parte de todos os concorrentes (exceto da Recorrente) dos requisitos técnicos sobre o controlo de versões, inexistindo fundamento válido para excluir a proposta da Contrainteressada A......

X. No que toca ao 4.º aspeto focado pela Recorrente, sobre a especificação n.º 39 do ponto II.21. do Anexo I do Convite, que prevê a possibilidade de se adicionar uma etapa a um determinado fluxo que foi iniciado e que se encontra a decorrer, a solução proposta pela Contrainteressada assegura a possibilidade de acrescentar etapas em cada instância, devendo ser assegurado em qualquer dos casos o controlo prazos de envio e despacho, assim como, guardar todo o histórico associado à circulação do documento, como se exigia no Convite.

Y. A Recorrente sustenta que a proposta da A..... não observa a especificação n.º 43 do ponto II.25. do Anexo I do Convite, em que se requer a disponibilização da funcionalidade de despacho a partir do editor gráfico para desenho de fluxos, porque o editor para desenho de fluxos é externo à aplicação e o webdocs não tem um interface que permita ver o desenho do fluxo, permitindo apenas visualizar as suas etapas em formato não BPMN, mas não tem razão porque as propostas da Recorrente e da Contrainteressadas apresentam soluções semelhantes quanto à disponibilização da funcionalidade de despacho a partir do editor gráfico para desenho de fluxos e estando assegurada esta possibilidade nas duas propostas, não havia razões para excluir uma ou outra.

Z. Bem andou o Tribunal a quo quando, analisada a proposta e os esclarecimentos da Contrainteressada, deu por verificado o cumprimento de todas as especificações técnicas na proposta da Contrainteressada A......

AA. Os casos de discricionariedade imprópria e de discricionariedade técnica partilham a característica de sindicabilidade jurisdicional limitada, e abrangem, designadamente, situações como a graduação de penas em processos disciplinares, a classificação de alunos em exames, e a classificação de candidatos ou de propostas em concursos públicos.

BB. Não cabia ao Tribunal a quo fundamentar a boa técnica empregue pelo Júri do procedimento para além dos juízos de conformidade que fez relativamente ao que era exigido no procedimento porque apenas lhe competia exercer o controlo jurisdicional sobre as zonas de vinculação adjacentes, isto é, o exame da existência material dos pressupostos de facto de que dependeu a análise das propostas.

CC. Como tem entendido a jurisprudência, no domínio do controlo judicial dos juízos técnicos ou periciais, é incontroverso que o seu controlo jurisdicional é limitado, precisamente por estarem em causa conhecimentos técnicos especializados, só podendo ser sindicados jurisdicionalmente nos casos em que se afigure, a quem não é detentor desses conhecimentos, que esse juízo incorre num flagrante erro, ou seja, num erro que é tão manifesto, grosseiro ou patente, que não deixe margem para dúvidas que não se pode manter.

DD. Se essa situação não se puder configurar, estamos apenas no domínio da divergência de entendimentos ou de posições, que existem e são normais em qualquer área da ciência ou do conhecimento, sem que essa divergência, na maioria dos casos, constitua ou se traduza num erro e, muito menos, num erro grosseiro ou manifesto.

EE. Por esta razão, bem decidiu o Tribunal a quo quando, relativamente aos cinco aspetos apontados pela Recorrente, entendeu que no âmbito da aferição da existência de causas de exclusão das propostas, com suporte no incumprimento de exigências previstas nas Especificações Técnicas, não cabe ao Tribunal repetir o exercício efetuado pelo Júri que conduz o procedimento ou atestar a conformidade das soluções técnicas de cada uma das propostas submetidas, mas tão somente verificar se ocorre alguma discrepância nesse juízo administrativo, em função dos parâmetros jurídicos que podem ser utilizados para efetuar o controlo jurisdicional da atividade administrativa.

FF. Ou seja, na zona sindicável em que se aprecia a racionalidade no exercício do poder administrativo, no âmbito do enquadramento pressuposto, constatou-se que não se verificava a existência de evidências que se traduzissem no desrespeito dos parâmetros jurídicos sob avaliação, designadamente em matéria de inobservância do princípio da adequação ou idoneidade (em que se insere o erro grosseiro ou manifesto de apreciação) de outros princípios gerais de direito (igualdade, imparcialidade, boa fé), de falta de fundamentação ou de eventuais direitos fundamentais convocáveis para a situação em apreço, pelo que não é possível concluir pela existência de qualquer causa de exclusão da proposta da Contrainteressada.

GG. Por último, não tendo sido apresentados atributos que violassem os parâmetros base fixados no caderno de encargos (neste caso, no Convite), porque a constituição da equipa corresponde às exigências do Convite, nem quaisquer termos ou condições que violassem aspetos da execução do contrato a celebrar não submetidos à concorrência, não poderia a proposta da Contrainteressada ser excluída.

HH. Ao longo do procedimento o Júri permitiu a todas as concorrentes esclarecer todos os pontos das propostas que suscitaram dúvidas, tendo o procedimento decorrido de forma participada e equitativa.

II. Por esta razão bem andou o Tribunal a quo quando entendeu que não existiam motivos para a exclusão da proposta da Contrainteressada, devendo improceder todas as alegações da Recorrente uma vez que a sentença mostra-se corretamente fundamentada.


A Recorrida A....., SA apresentou contra-alegações, não tendo formulado conclusões.

O Ministério Público, junto deste Tribunal, não se pronunciou.

O processo vai, sem vistos atenta a sua natureza urgente, à Conferência para julgamento.


II – Objeto do recurso:

Em face das conclusões formuladas, cumpre decidir as seguintes questões:
1. Da nulidade da sentença decorrente da falta da especificação dos fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão (art.º 615º, n.º 1, al. b) do CPC).

2. Dos erros de julgamento:

2.1. Do erro na pontuação atribuída à Contrainteressada A..... no subfactor A.1 do fator 2 do critério de adjudicação estabelecido no modelo de avaliação das propostas (anexo VII do Convite);

2.2. Da exclusão da proposta da Contrainteressada A..... por inobservância de especificações técnicas.



III – Fundamentação De Facto:

É a seguinte a factualidade que foi julgada provada na sentença recorrida:

A) Em 5 de junho de 2018, a Comissão Diretiva do COMPETE 2020, na presença de informação n.º ....., de 4 de junho de 2018, da Unidade de Gestão de Recursos – Núcleo Administrativo e Organizacional, deliberou aprovar a necessidade de proceder à aquisição de um sistema de gestão documental - cfr. PA_fls. 1 ss.

B) Em 7 de novembro de 2018, o Ministro Adjunto e da Economia autorizou a despesa, a abertura do procedimento, a decisão de contratar e a adoção de procedimento por consulta prévia ao abrigo do acordo-quadro de licenciamento de software e serviços conexos da eSPap – AQ-LS-2015, Lote 59 – Gestão Documental e Workflow - cfr. PA_fls. 29 e ss.

C) Em 22 de outubro de 2019, a Secretária-Geral do Ministério da Economia, aprovou o convite e designou o júri indicado, com suporte na informação n.º SGE/DSCPP/INF/8900/2019 - cfr.PA_ fls. 53 e ss.

D) O Convite, com vista à apresentação de proposta para a celebração do contrato de aquisição de sistema de gestão documental, ao abrigo do Acordo Quadro da eSPap – AQ-LS-2015 (Lote 59 – Gestão Documental e Workflows), contém os seguintes pontos:
“(…)
I. OBJETO DO CONVITE
1. O objeto do presente convite consiste na aquisição e implementação de um sistema de Gestão Documental para a Autoridade de Gestão do Programa Operacional Competitividade e Internacionalização – Compete 2020, de modo a satisfazer as suas necessidades, designadamente o registo de documentos e o respetivo workflow, a gestão de trabalho colaborativo ou a gestão do conhecimento.
2. As especificações técnicas e os requisitos funcionais para a aquisição do Sistema de Gestão Documental para o COMPETE 2020, encontram-se anexas a este convite (Anexo I), e fazem parte integrante do mesmo.
3. A aquisição de licenciamento de software na modalidade de aquisição perpétua e serviços conexos decompõe-se da seguinte forma:
a) Aquisição de licenças de Sistema de Gestão Documental para as entidades identificadas como Adjudicantes;
b) Serviços de instalação;
c) Serviços Assistência Pós-Venda;
d) Outros serviços adicionais necessários ao bom funcionamento da solução, como sejam formação, apoio ao arranque, levantamento de requisitos e configuração da solução.
4. Para dar cumprimento à sentença judicial, já transitada em julgado, proferida no Processo n.º 537/19.8BELRA, que correu termos no Tribunal Administrativo de Leiria, o presente procedimento decorre ao abrigo do Acordo-Quadro de Licenciamento de Software e serviços conexos (AQ-LS-2015), por convite aos co-contratantes do Lote 59 (Gestão Documental e Workflows).
(…)
VIII. DOCUMENTOS DA PROPOSTA
1. A proposta deve, sob pena de exclusão, ser acompanhada dos seguintes documentos:
a) Declaração prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 57.º do CCP, elaborada em conformidade com o modelo constante do Anexo I ao Código dos Contratos Públicos.
b) Documento(s) que contenha(m) os atributos da proposta, em função dos aspetos da execução do contrato submetidos à concorrência, conforme se discrimina:
B.1) Proposta de preço indicado até às duas casas decimais, mediante o preenchimento integral do Anexo II ao presente convite, que dele faz parte integrante, de forma a possibilitar do fator 1 – custo total de utilização do modelo de avaliação;
B.2) Todos os elementos necessários à aplicação do modelo de avaliação - fator 2 – adequação do produto às especificações exigidas –, nos termos constantes no anexo VII ao presente convite, que dele faz parte integrante, devendo juntar para o efeito com a sua proposta, declaração nos termos do anexo III do presente convite, no qual indique expressamente e se comprometa com todos aqueles elementos.
c) Documento(s) que contenha(m) termos ou condições, em função dos aspetos da execução do contrato não submetidos à concorrência:
C.1) Requisitos funcionais e especificidades do COMPETE 2020 - Indicação com detalhe e clareza como cada um dos requisitos é assegurado pelo sistema que se propõe, por forma, a que se possa aferir da qualidade e potencialidade do mesmo, devendo o concorrente preencher o anexo IV ao presente convite, que dele faz parte integrante,
indicando na sua proposta como cumpre com o pretendido;
C.2) Requisitos tecnológicos – Deve apresentar uma descrição detalhada da arquitetura lógica e física proposta, de forma a que seja possível aferir a sua compatibilidade com a atual infraestrutura do COMPETE 2020, nos termos previsto no ponto IV do anexo I ao presente convite;
C.3) Requisitos do projeto - Deve apresentar uma descrição detalhada das várias fases e metodologias do projeto, incluindo os prazos previstos para o mesmo, com definição de cronograma, de forma a ser possível aferir como será dado cumprimento ao previsto no ponto V do anexo I ao presente convite;
C.4) Assistência pós-venda - Deve indicar com detalhe e clareza como se propõe assegurar o normal funcionamento da solução durante o período de assistência pós-venda, nomeadamente, como a orquestração e forma de operacionalizar os processos envolvidos asseguram os níveis de serviços definidos e a adequada articulação com a organização;
C.5) Ficha de equipa de projeto, de modelo igual ao anexo V ao presente convite, que dele faz parte integrante;
d) Declaração do concorrente através da qual atesta o cumprimento do Regulamento Geral de Proteção de Dados (RGPD) que entrou em vigor em 25 de maio de 2018, cuja execução é assegurada pela Lei n.º 58/2019, de 08 de agosto, publicado no Diário da Republica, 1.ª série, n.º 151, de 08 de agosto, conforme anexo VI ao presente convite, que dele faz parte integrante.
2. Além do enunciado nos números anteriores, o concorrente poderá anexar outra informação que permita completar a proposta.
3. Os documentos que constituem a proposta são redigidos em língua portuguesa.
(…)
XI. CRITÉRIO DE ADJUDICAÇÃO
O critério de adjudicação será o da proposta economicamente mais vantajosa, conforme previsto na alínea b) do n.º 2 do artigo 22º do caderno de encargos do AQ-LS/2015, sendo adjudicada a proposta economicamente mais vantajosa, de acordo com os seguintes fatores, avaliados em conformidade com os coeficientes de ponderação previstos no Anexo VI do convite:
F1 - Custo Total de Utilização, tendo em conta o ponto 3 da Cláusula I do presente convite, com coeficiente de ponderação 30%
F2 - Adequação do produto às especificações técnicas exigidas, com coeficiente de ponderação 70%
    1. A classificação global de cada proposta, expressa numericamente, corresponde ao resultado da soma das pontuações obtidas em cada fator multiplicadas pelos valores dos respetivos coeficientes de ponderação:
      CGP = (F1 x 0,30) + (F2 x 0,70)
2. Todos os arredondamentos serão feitos às décimas.
(…)
XVI. ANÁLISE E EXCLUSÃO DAS PROPOSTAS
1. Após a receção das propostas, serão as mesmas analisadas, elaborando seguidamente o Júri um relatório preliminar fundamentado, nos termos do artigo 122.º do CCP, no qual deve propor a ordenação das propostas e que será disponibilizado através da plataforma eletrónica de contratação pública.
2. Constituem motivo de exclusão das propostas apresentadas:
a) Os indicados no n.º 2 do artigo 146.º do Código dos Contratos Públicos;
b) A não apresentação de algum dos documentos previstos no ponto XI;
c) A apresentação de preços superiores ao Catálogo Nacional de Compras Públicas (CNCP);
d) Não preenchimento da Declaração de cumprimento do Regulamento Geral de Proteção de Dados (RGPD), Regulamento (EU) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, cuja execução é assegurada pela Lei n.º 58/2019, de 08 de agosto
publicado no Diário da Republica, 1.ª série, n.º 151, de 08 de agosto. em anexo a este convite e que dele faz parte integrante.
e) O não cumprimento integral dos requisitos técnicos funcionais constantes do Caderno de Encargos do AQ-LS-2015 e das especificações técnicas patentes no anexo I deste convite.
(…)
XX. PRAZO DE EXECUÇÃO
1. O contrato iniciará a sua vigência após a sua outorga.
2. A solução deve ser implementada no prazo constante da proposta adjudicada.
3. Após a implementação da solução serão prestados serviços de assistência técnica pelo prazo de dois anos.
(…)
XXIII. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
Em tudo o omisso no presente convite, observar-se-á o disposto no Código dos Contratos Públicos aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro, na sua redação atual.” - cfr. PA_fls. 88 e ss.

E) O Anexo I, do Convite a que se refere a alínea anterior, contém as Especificações Técnicas, nas quais se incluem os seguintes pontos:
“(…)
20. Deverá ser possível a associação de mais do que um tipo de classificação por cada documento, designadamente no que respeita às fases associadas ao ciclo de vida de um projeto;
(…)
27. Sem prejuízo do item (II.17), deve existir a possibilidade de guardar as várias versões de um documento exibindo sempre aos utilizadores a mais recente, exceto quando explicitamente solicitado pelo utilizador uma versão anterior, e mediante controlo de acesso à mesma.
28. Neste caso, os intervenientes anteriores no processo deverão ser alertados pelo sistema.
(…)
39. A aplicação deve permitir o registo da circulação dos documentos dentro da organização através de mecanismos de workflow ad-hoc, workflow rígidos ou workflow semirigidos (case management), com etapas obrigatórias e a possibilidade de acrescentar etapas em cada instância, devendo assegurar em qualquer dos casos o controlo prazos de envio e despacho, assim como, guardar todo o histórico associado à sua circulação.
(…)
II.25. Despacho a Partir de Interface Gráfico de Fluxos:
43. A solução a propor deve incluir a disponibilização da funcionalidade de despacho a partir do editor gráfico para desenho de fluxos.
(…)
80. Deve, ainda, observar os seguintes pressupostos:
(…)
k. Deverá ser justificada a opção por soluções proprietárias (open source).
(…)
93. A equipa de projeto deverá ser constituída, pelo menos, por:
a. 1 (um) Gestor de Projeto – Com experiência comprovada de, pelo menos, 10 (dez) anos, sendo que:
i.) Em pelo menos 3 (três) anos, a experiencia profissional tenha incidindo em gestão documental, otimização de processos e implementação de desmaterialização de processos com especial foco em workflows;
ii.) A sua atividade tenha ocorrido em, pelo menos, 2 (dois) organismos públicos
b. 1 (Um) Consultor Funcional de Gestão Documental – com experiência comprovada, superior a 8 (oito) anos, em projetos de gestão documental, sendo que pelo menos em 3 (três) desses anos os projetos devem ter ocorrido em organismos públicos;
c. 1 (Um) Consultor Funcional de Gestão de Processos, com experiência comprovada superior a 5 (cinco) anos, em projetos de otimização de processos e implementação de desmaterialização de processos, com especial enfoque em workflows;
d. 1 (Um) Arquiteto de Sistemas de Informação, com experiência comprovada, superior a 5 (cinco) anos, em projetos de Gestão Documental.
(…)” - Cfr. PA_fls. …

    F) O Anexo VII, do Convite, a que se refere a alínea D), contém o modelo de avaliação das propostas, nas quais se inclui o seguinte:
“(…)
FATOR 2 ADEQUAÇÃO DO PRODUTO ÀS ESPECIFICAÇÕES EXIGIDAS 70% A pontuação parcial da proposta para o fator “Adequação do produto às especificações técnicas exigidas” é calculada através da seguinte expressão matemática:
(A.1. x 0,25) + (A.2. x 0,15) + (A.3. x 0,35) + (A.4. x 0,10) + (A.5. x 0,05) + (A.6. x 0,05) + (A.7. X 0,03) + (A.8. X 0,02)
Em que:
A.1. – CONSTITUIÇÃO DA EQUIPA
Avalia a constituição da equipa, no que diz respeito ao número de colaboradores alocados ao projeto, a full time equivalent, considerando 8 horas por dia.
A pontuação de cada concorrente neste subfactor terá um valor igual à soma dos valores obtidos para cada Fornecimento, obtidos de acordo com a seguinte tabela.

Apresenta 2 ou mais Consultores Funcionais de Gestão Documental e 2 ou mais Consultores funcionais de Gestão de Processos, a full time equivalent.10
Apresenta 2 ou mais Consultores Funcionais de Gestão Documental ou 2 ou mais Consultores de de Gestão de Processos, a full time equivalent.5
Apresenta o número mínimo de elementos na equipa, a full time equivalent.1

(…)” – cfr. PA_fls. 88 e ss.

G) Em 29 de outubro de 2019, o Júri deliberou prestar esclarecimentos, na sequência de pedidos apresentados por diversos interessados, tendo esclarecido o seguinte:
“(…)
“Questão nº 6:
“Nos Requisitos Tecnológicos, ponto 80.k – Deverá ser justificada a opção por soluções proprietárias (Open Source), qual a opção que devemos assumir, tendo em conta que as soluções Open Source não são soluções proprietárias?”
Resposta n.º 6:
“No que se refere ao n.º 80, al. K) do ponto IV das ET, deve ser justificada a opção por soluções proprietárias em confronto com as vantagens face ao uso de soluções open source.
- cfr. PA_ata n.º 1_fls. 157 e ss.
H) Em 26 de novembro de 2019, o Júri deliberou solicitar esclarecimentos sobre as propostas apresentadas, tendo em conta que estas “não cumprem relativamente a alguns dos pontos as exigências pretendidas relativamente à clareza e detalhe, o que impossibilita a verificação do cumprimento dos requisitos funcionais e especificidades do COMPETE 2020 e dos requisitos tecnológicos.” - cfr.PA_ata n.º 4_fls. 1372 e ss.

I) Em 2 de dezembro de 2019, o concorrente A....., S.A. prestou os esclarecimentos referidos na alínea anterior:
Especificação 20
20. Deverá ser possível a associação de mais do que um tipo de classificação por cada documento, designadamente no que respeita às fases associadas ao ciclo de vida de um projeto.

“A solução proposta não é clara quanto à forma como este requisito é implementado.
Solicita-se uma descrição detalhada.”
RESPOSTA A.....
Esta especificação pode ser interpretada de duas maneiras, tendo por base a expressão ” mais do que um tipo de classificação por documento”. Podendo entender “tipo” como níveis de classificação diferentes (árvore/hierarquia de classificação) ou, especificamente, tipos de classificadores diferentes.
O webdoc responde a ambas as possibilidades.
No que concerne aos “níveis de classificação diferentes“, o Webdoc permite que a classificação de documentos ocorra a cada registo de documento, podendo o mesmo assumir diferentes classificações ao longo do seu ciclo de vida, com possibilidade de um documento poder ser classificado em diversos nós da árvore de classificação. (Página 22, 28, 35)
Todas as alterações efetuadas na classificação, durante o seu ciclo de vida, ficam registadas no Histórico de alterações, onde constará a data, utilizador e classificadores alterados.


Relativamente aos “tipos de classificadores”, o Webdoc permite a ativação de dois classificadores, um referente ao Arquivo (Plano de classificação, MEF) e outro orgânico. O classificador de arquivo irá definir o prazo de conservação e o destino final previsto nas normas de arquivo; já o classificador orgânico pode ser utilizado numa perspetiva de gestão de acessos/permissões (exemplo de aplicação), onde podem constar os vários

Departamentos/Unidades de forma a serem definidas as permissões aos documentos.
(Página 95)

De realçar que estas funcionalidades se aplicam aos Documentos e Processos.”
(…)
Especificação 28
28.Neste caso, os intervenientes anteriores no processo deverão ser alertados pelo sistema.

Não está claro na proposta a forma como este requisito é implementado pela solução proposta. Solicita-se uma descrição detalhada da funcionalidade.”
RESPOSTA A.....
No seguimento da especificação sobre o funcionamento da Gestão de Versões (Página 19), quando existem alterações ao ficheiro principal, com base nas versões, os intervenientes anteriores são alertados através de um e-mail, onde consta a indicação do utilizador que alterou, a versão anterior e a nova versão.
(…)

Especificação 39
39.A aplicação deve permitir o registo da circulação dos documentos dentro da organização através de mecanismos de worflow ad-hoc, workflows rígidos ou workflows semirrígidos (case management), com etapas obrigatórias e a possibilidade de acrescentar etapas em cada instância, devendo assegurar em qualquer dos casos o controlo prazos de envio e despacho, assim como guardar todo o histórico associado à sua circulação.

Não está claro na proposta a forma como os worflows semi-rígidos são implementados pela solução proposta. Solicita-se uma descrição detalhada da funcionalidade.”

RESPOSTA A.....
Relativamente aos workflows semirrígidos, a solução disponibiliza duas possibilidades de abordar esse tipo de implementação.
Pode ser feito através da parametrização do workflow(s), ou através das opções disponíveis “Alterar Tipo”, “Alterar Estado” ou Ad-hoc” em cada caso. Este tipo de workflows são sempre previstos na implementação da solução, mas pode variar a sua parametrização consoante as necessidades.

Todas as opções no cabeçalho (imagem superior) da Ficha do Documento e Processo só aparecem consoante validações/permissões.
(...)
Especificação 43
43.A solução a propor deve incluir a disponibilização da funcionalidade de despacho a partir do editor gráfico para desenho de fluxos-

“Não está claro na proposta a forma como este requisito é implementado pela solução proposta (página 49 com remissão para a figura 50). Solicita-se uma descrição detalhada.”

RESPOSTA A.....
Conforme referido na página 52 e 53 da proposta, é possível definir nas transições do workflow três tipos de tarefas: Manual, Automática e Semiautomática.
No tipo de tarefa Manual, é possível definir uma interfase que solicita ao utilizador o destinatário (utilizador ou grupo), a quem pretende dar conhecimento (opcional), e qual o Despacho a enviar (nesta opção também disponibilizamos a possibilidade de usar frases personalizadas – “despacho gravados”):



Ou a interface que chama o add-in de Assinatura Digital (eSign), onde, o mesmo, também disponibiliza a possibilidade de dar um despacho junto com a Assinatura (Página 80 e 81):





No tipo de tarefa Automática e Semiautomática, na seleção do estado a executar, irá aparecer uma caixa de texto para poder escrever o despacho.



(…)”
- cfr. PA_fls. 1408 e ss.
J) Em 14 de janeiro de 2020, o Júri deliberou submeter a audiência prévia dos concorrentes o relatório preliminar. - cfr. PA_fls. 1454 e ss.
K) Em 21 de janeiro de 2020, a concorrente L....., S.A., aqui Autora, apresentou alegações em sede de audiência prévia. - cfr. PA_fls. 1465 e ss.
L) Em 22 de janeiro de 2020, o Júri deliberou solicitar aos restantes concorrentes admitidos “para no prazo de 3 dias se pronunciarem sobre o alegado na pronúncia apresentada pela concorrente L....., S.A indicando em que páginas da proposta se encontram as evidências em como, se for o caso, o vosso produto cumpre com os requisitos indicados.” - cfr. PA_ata n.º 5_fls. 1480 e s.
M) Em 27 de janeiro de 2020, o concorrente A....., S.A., aqui Contrainteressado, apresentou a sua pronúncia, da qual consta:
“(…)
III – DA PRETENSA EXCLUSÃO DA PROPOSTA DA CONCORRENTE A.....
29. Em adição, a Concorrente L..... advoga que a proposta da Concorrente A.....deve ser excluída, porquanto esta não cumpre, alegadamente, com várias especificações técnicas do Convite, dividindo esse incumprimento em cinco fundamentos (cinco pontos), correspondentes a cinco especificações do Convite.
30. Porém, mais uma vez, as afirmações que foram efetuadas pela Concorrente L..... não correspondem à verdade, uma vez que a solução da Concorrente A..... cumpre com todas as especificações técnicas do Convite. Senão vejamos.
a) Do primeiro ponto
31. Quanto a este ponto, a Concorrente L..... refere: «No Capítulo IV do Anexo I do referido Convite (“Requisitos tecnológicos”) no ponto 80, alínea K, é indicado que em caso de o concorrente não apresentar uma solução baseada em tecnologia Open Source “deverá ser justificada a opção por soluções proprietárias”.»
32. Mais refere que: “Porém, a Concorrente A..... não justifica em nenhum ponto a razão e/ou as vantagens de apresentar uma solução proprietária em comparação com uma solução de base open source.”, e bem assim, que «Na sua proposta só refere: “A plataforma WEBDOC Enterprise não possui qualquer restrição em termos de implementação virtualizada ao nível de todos os ambientes, designadamente em soluções open source;”».
33. Contudo, tal não corresponde à verdade.
34. A Concorrente L....., volta a chamar à colação os excertos da proposta da Concorrente A..... que melhor lhe apraz, ignorando todos os restantes elementos da proposta desta.
35. A justificação pela opção por uma solução proprietária foi apresentada pela Concorrente A....., no seu documento “c) Termos e Condiçoes da Proposta_signed”, em concreto na página 140, nos termos seguintes:
A plataforma WEBDOC Enterprise, sendo uma solução proprietária, oferece garantias acrescidas de continuidade e compatibilização do produto com quaisquer futuras modificações ao nível da infraestrutura e dos softwares associados ao seu funcionamento, ou com os quais integra ou poderá vir a integrar. Tal garantia é possível pelo facto de a A..... dispor de uma equipa 100% dedicada à constante manutenção e evolução do produto. Acresce a esta vantagem o facto de poder ser replicado mais facilmente em todos os clientes qualquer evolução da plataforma.
36. Sintetizando, as vantagens são: (i) as garantias acrescidas de continuidade; (ii) as garantias acrescidas de compatibilização com futuras modificações associadas ao funcionamento da solução; (iii) a constante manutenção e evolução do produto; (iv) o facto de qualquer evolução da plataforma ser mais facilmente replicada.
37. Dir-se-ia aliás, que a Concorrente A..... justificou a sua opção de uma forma muito semelhante à justificação apresentada pela Concorrente L....., conforme se pode verificar no documento que constitui a sua proposta “CMPT_19_0604 -Solução de gestão documental e workflow”, em concreto nas páginas 65 e 66.
38. Pelo que resulta claro que a exigência do Convite, da justificação por soluções proprietárias, está verificada na proposta da Concorrente ora Requerente.
39. Devendo, mais uma vez, ser julgada improcedente a argumentação da Concorrente L....., quanto a este ponto.
b) Do segundo ponto
40. Relativamente a este ponto, a Concorrente L..... refere que «(…) na Especificação 20 é referido que: “Deverá ser possível associar mais do que um tipo de classificação por cada documento…”.
(…)
35. A proposta do concorrente A..... não demostra de forma, clara e inequívoca, a forma como esta funcionalidade é implementada pela solução proposta, estando irremediavelmente comprometido o cumprimento dos requisitos fixados na medida em que se refere que é necessário poder associar mais que um tipo de classificação por cada documento.”»
41. Não obstante, tal não corresponde à verdade, uma vez que a Concorrente A..... apresentou, de forma clara e inequívoca, a possibilidade de associar mais do que um tipo de classificação por cada documento.
42. Assim, atente-se nas páginas 94 e 95 do documento “c) Termos e Condições da Proposta_signed”, da Concorrente A.....: (i) na primeira página é apresentado o Classificador de Gestão Documental, que permite uma primeira classificação do documento; (ii) na segunda página é apresentado o Classificador Orgânico, que permite uma segunda classificação do documento (i.e., como é referido, “um plano de classificação paralelo”).
43. Mais afirma a Concorrente L....., que a Concorrente A..... na sua proposta:
Não se refere, porém, que um documento pode ter mais do que uma classificação em simultâneo, o que constitui claramente um não cumprimento do requisito.
38. Tratando-se de um requisito de cumprimento obrigatório e dado que mesmo após o pedido de esclarecimento o Concorrente A..... não esclareceu, a falta de cumprimento deste requisito tem de levar à exclusão da sua proposta.”
44. Ora, em primeiro lugar, esta funcionalidade está detalhada na página 95, do supra identificado documento, conforme exposto. A solução dispõe de um classificador genérico, que se exemplifica com as regras do MEF e a possibilidade de ativar um segundo classificador, designado por Classificador Orgânico, que funcionará paralelamente ao genérico da solução, cumprindo assim com o requisito: de permitir mais do que um tipo de classificação por cada documento.
45. Apesar da Concorrente L..... referir-se a “uma classificação em simultâneo”, o requisito do Convite prende-se com o facto de ser aposta mais do que uma classificação por documento – o que é permitido pelo WEBDOC, conforme se deixou já amplamente exposto supra.
46. Em segundo lugar, ao contrário do que advoga a Concorrente L....., esta questão já tinha sido respondida, de forma clara pela Concorrente A....., em sede de resposta aos esclarecimentos solicitados pelo Júri à sua proposta, que à cautela, referiu inclusive que seria possível níveis de classificações diferentes, para além de tipos de classificadores diferentes, nos termos seguintes:

RESPOSTA A.....
Esta especificação pode ser interpretada de duas maneiras, tendo por base a expressão “mais do que um tipo de classificação por documento”. Podendo entender “tipo” como níveis de classificação diferentes (árvore/hierarquia de classificação) ou, especificamente, tipos de classificadores diferentes.
O webdoc responde a ambas as possibilidades.
No que concerne aos “níveis de classificação diferentes”, o Webdoc permite que a classificação de documentos ocorra a cada registo de documento, podendo o mesmo assumir diferentes classificações ao longo do seu ciclo de vida, com possibilidade de um documento poder ser classificado em diversos nós da árvore de classificação (Página 22, 28, 35)
Todas as alterações efetuadas na classificação, durante o seu ciclo de vida, ficam registadas no Histórico de alterações, onde constará a data, utilizador e classificadores alterados.



47. Conforme se pode verificar da resposta aos esclarecimentos solicitados pelo Júri, transcrita supra, e assinalada com uma seta a vermelho, a possibilidade das duas classificações no WEBDOC foi inclusive exemplificada.
48. Devendo, mais uma vez, ser julgada improcedente a argumentação da Concorrente L....., quanto a este ponto.
c) Do terceiro ponto
49. Já, relativamente ao Terceiro Ponto, refere a Concorrente L.....:
«Quanto às especificações 27 e 28, consta do convite o seguinte
“II.14. Controlo de Versões:
27. Sem prejuízo do item (II.17), deve existir a possibilidade de guardar as várias versões de um documento exibindo sempre aos utilizadores a mais recente, exceto quando explicitamente solicitado pelo utilizador uma versão anterior, e mediante controlo de acesso à mesma.
28. Neste caso, os intervenientes anteriores no processo deverão ser alertados pelo sistema.”»
50. E, bem assim, que “O texto do requisito 28, que está relacionado com o 27, é bem claro: se for consultada uma versão anterior, todos os intervenientes anteriores devem ser alertados pelo sistema que houve essa consulta de uma versão anterior.”.
51. Ora, importa clarificar, definitivamente, esta questão.
52. Sob a epígrafe “II.14. Controlo de Versões”, este requisito técnico é dividido, pelo Convite, em duas especificações – a especificação 27. e a 28.
53. Com a especificação 27., a Entidade Adjudicante pretende: (i) que a solução permita guardar as várias versões de um documento; (ii) que exiba sempre aos utilizadores a versão mais recente; (iii) que o utilizador possa consultar uma versão anterior.
54. Com a especificação 28., a Entidade Adjudicante pretende que os intervenientes anteriores sejam alertados pelo sistema, sempre que exista uma nova versão do documento.
55. Ora, esta questão está vertida nas páginas 19 e 20, do documento “c) Termos e Condiçoes da Proposta_signed”, da proposta da Concorrente A......
56. A Concorrente responde ao pretendido pela Entidade Adjudicante, referindo que: “O controlo de versões é registado com mecanismo de audit trail que permite registar (e consultar) todos os detalhes da alteração, nomeadamente: Qual a alteração; Quem alterou; Quando alterou.” – ou seja, em cumprimento da especificação 27.
57. Mais referindo que “Quando existirem alterações os intervenientes anteriores serão alertados.” – isto é, em cumprimento da especificação 28.
58. A Concorrente L..... vem, agora, defender uma interpretação distinta da Concorrente A....., acerca deste requisito: que a Entidade Adjudicante pretendia, que todos os intervenientes anteriores fossem alertados pelo sistema que houve uma consulta de uma versão anterior do documento.
59. Contudo, esta questão foi alvo de um esclarecimento à proposta da Concorrente A....., solicitado por parte do Júri, que nunca em momento algum questionou o cumprimento da especificação por parte da Concorrente A......
60. Com efeito, o Júri do Procedimento, não tendo ficado esclarecido da forma como seria implementada na solução, o cumprimento da especificação 28., solicitou um esclarecimento nos termos seguintes: “Não está claro na proposta a forma como este requisito é implementado pela solução proposta. Solicita-se uma descrição detalhada da funcionalidade.” (sublinhado nosso)
61. Em resposta, a Concorrente A..... referiu que: “No seguimento da especificação sobre o funcionamento da Gestão de Versões (Página 19), quando existem alterações ao ficheiro principal, com base nas versões, os intervenientes anteriores são alertados através de um e-mail, onde consta a indicação do utilizador que alterou, a versão anterior e a nova versão.” (sublinhado nosso)
62. Veja-se, que a propósito de outro requisito, o Júri do Procedimento questionou à Concorrente A..... o cumprimento desse requisito, de acordo com aquilo que era pretendido pela Entidade Adjudicante: “Não está claro na proposta a forma como este requisito é implementado. Pretende-se com esta funcionalidade ter ecrãs menos densos e apenas com a informação relevante para cada contexto. Solicita-se uma descrição da funcionalidade.
63. Não foi isso que ocorreu quanto à especificação 28., pelo que a Concorrente A..... criou a expetativa de que a sua interpretação do Convite foi a correta, pois nunca foi posta em causa.
64. Mais uma vez, parece que a Concorrente L..... pretende manipular o disposto no Convite, conforme melhor lhe apraz, como tem feito ao longo da sua Pronúncia, só para excluir sem fundamento a proposta da Concorrente ora Requerente…
65. Contudo, sempre se dirá, e sem conceder: caso o órgão competente para a decisão de contratar tenha expressado, de uma forma imperfeita, aquilo que na verdade pretendia, em sede de especificação técnica, e o Júri do Procedimento tenha igualmente expressado de uma forma imperfeita as suas dúvidas acerca da proposta da Concorrente A.....:
66. Através de um e-mail, tal como referido supra, o WEBDOC permite que os utilizadores sejam avisados de uma série de questões referentes à modificação das versões de um documento (como, a existência de uma alteração, qual a versão anterior, a nova versão).
67. Contudo, a solução permite igualmente que os intervenientes anteriores sejam alertados pelo sistema acerca da consulta de uma versão anterior – aliás seria a única interpretação lógica da proposta da Concorrente ora Requerente, pois é claro que se tem as funcionalidades descritas na sua proposta, também possui esta funcionalidade.
68. Contudo, esta possibilidade está implícita na sua proposta e solução proposta (e aliás uma funcionalidade de base da nossa solução), não tendo sido mais evidenciada porque a Entidade Adjudicante não explicitou a necessidade desta funcionalidade, conforme se deixou exposto.
69. Não obstante, caso seja esta a intenção da Entidade Adjudicante, importa nesta fase deixar bem claro que a especificação é cumprida pela solução proposta pela Concorrente A......
70. E, neste sentido, para não restar dúvidas que o WEBDOC dispõe da funcionalidade de envio de e-mail na consulta de uma versão anterior do ficheiro principal, com a informação de quem o consultou e quando, deixamos infra um comprovativo dessa funcionalidade:



71. Pelo que resulta claro que a especificação do Convite está cumprida (qualquer que seja a
interpretação correta do Convite), devendo ser julgada improcedente a argumentação da
Concorrente L......
d) Do quarto ponto
72. Quanto ao Quarto Ponto, defende a Concorrente L..... que:
«A especificação 39 diz o seguinte:
“A aplicação deve permitir o registo da circulação dos documentos dentro da organização através de mecanismos de workflow ad-hoc, workflow rígidos ou workflow semirigidos (case management), com etapas obrigatórias e a possibilidade de acrescentar etapas em cada instância, devendo assegurar em qualquer dos casos o controlo prazos de envio e despacho, assim como, guardar todo o histórico associado à sua circulação.”
45. A A....., no seu esclarecimento, não explica como a solução proposta permite adicionar etapas a um worflow que se encontre a decorrer.
46. Uma leitura atenta do requisito permite concluir que aquilo que se pretende é a possibilidade de adicionar uma etapa a um determinado fluxo que foi iniciado e que se encontra a decorrer.»
73. Contudo, tal não corresponde à verdade.
74. A solução WEBDOC, proposta pela Concorrente ora Requerente, disponibiliza a opção “Alterar Estado”, a qual permite acrescentar uma nova etapa, A UM WORKFLOW QUE SE ENCONTRE A DECORRER, por forma a cumprir um tipo de workflow semi-rígidos, em que as etapas se encontram pré-definidas.
75. Esta questão foi já clarificada pela Concorrente A....., em sede de resposta aos esclarecimentos solicitados à sua proposta.
76. A solução WEBDOC permite, de acordo com as especificações técnicas do Convite, três tipos de workflows: (i) o workflow ad-hoc, (ii) o workflow rígido, e o (iii) o workflow semirrígido.
77. Nos workflow ad-hoc, existe a possibilidade do responsável pela etapa corrente, definir livremente qual a etapa seguinte, isto é, não existe um workflow fixo, definido à priori.
78. Por sua vez, nos workflow rígidos, é possível alterar as etapas do workflow, mas a solução permite alterar o tipo do documento, em caso de engano na seleção do tipo.
79. Por fim, nos workflow semirrígidos, o responsável pode acrescentar uma nova etapa, através da opção “Alterar Estado”, e enquanto o workflow se encontra a decorrer.
80. Não obstante esta questão ter sido comprovada em sede de resposta aos esclarecimentos solicitados à proposta da Concorrente A....., conforme referido, a Concorrente A..... volta a apresentar o comprovativo que a solução cumpre com a especificação técnica:

RESPOSTA A.....
Relativamente aos workflows semirrígidos, a solução disponibiliza duas possibilidades de abordar esse tipo de implementação.
Pode ser feito através da parametrização do workflow(s), ou através das opções disponíveis “Alterar Tipo”, “Alterar Estado” ou Ad-hoc” em cada caso. Este tipo de workflows são sempre previstos na implementação da solução, mas pode variar a sua parametrização consoante as necessidades.

Todas as opções no cabeçalho (imagem superior) da Ficha do Documento e Processo só aparecem consoante validações/permissões.

81. Em face do exposto, deve, mais uma vez, ser julgada improcedente a argumentação da
Concorrente L....., quanto a este ponto.
e) Do quinto ponto
82. Relativamente ao Quinto Ponto, refere a Concorrente L..... que:
«Na especificação 43 (Despacho a partir de um editor gráfico de fluxos), pretende-se que:
“II.25. Despacho a Partir de Interface Gráfico de Fluxos:
43. A solução a propor deve incluir a disponibilização da funcionalidade de despacho a partir do editor gráfico para desenho de fluxos.”
(…)
51. Contudo, na proposta e no esclarecimento prestado, a Concorrente A..... demostra que, pelo contrário, a sua solução não tem capacidade para cumprir este requisito, nunca tendo sido apresentado ou descrito o modo como se podem efetuar despachos de etapas a partir do interface gráfico do fluxo.»
83. A Concorrente A..... demonstrou, na sua proposta, e em sede de resposta ao pedido de esclarecimentos, que tem capacidade para cumprir com o requisito, tendo apresentado e descrito o modo como se pode efetuar despachos de etapas a partir do interface gráfico do fluxo.
84. Com efeito, no documento “c) Termos e Condiçoes da Proposta_signed” da sua proposta, em concreto, na página 49, podemos ler:
O Editor Gráfico para Desenho de Workflows é realizado através de uma ferramenta que utiliza a notação BPMN, o que significa que o cliente poderá utilizar as funcionalidades de desenho de processos, parte integrante da solução.”
85. Em alternativa, é proposto pela Concorrente A.....: “Como alternativa a esta ferramenta integrada com o WEBDOC, o desenho pode ser importado diretamente na aplicação, de uma forma totalmente intuitiva, como pode ser visto no exemplo que se segue.”
86. Em sede de resposta a esclarecimentos, a Concorrente A..... refere igualmente: “No tipo de tarefa Manual, é possível definir uma interface que solicita ao utilizador o destinatário (utilizador ou grupo), a quem pretende dar conhecimento (opcional), e qual o Despacho a enviar (nesta opção também disponibilizamos a possibilidade de usar frases personalizadas – “despacho gravados”).
87. Pelo que não corresponde à verdade o alegado pela Concorrente L....., quanto a este ponto: “nunca tendo sido apresentado ou descrito o modo como se podem efetuar despachos de etapas a partir do interface gráfico do fluxo.”.
88. A Concorrente A..... comprovou o cumprimento desta especificação técnica, através da apresentação de uma interface da solução proposta (Cfr. Página 7 da resposta da A..... aos esclarecimentos solicitados pelo Júri).


89. Aliás, diríamos que se trata de uma interface muito semelhante à constante na proposta da Concorrente L....., quanto a este ponto. Senão vejamos:


90. Pelo que, deve, mais uma vez, ser julgada improcedente a argumentação da Concorrente L....., quanto a este ponto, por cumpridas as especificações técnicas do Convite.
(…)” - cfr. PA_fls. 1497 e ss.

N) Em 12 de fevereiro de 2020, o Júri deliberou proceder a nova audiência prévia dos concorrentes sobre o segundo relatório preliminar, do qual consta:
“(…)
A L..... vem dizer que o subponto A.1. – Constituição da equipa da sua proposta foi incorretamente avaliado.
Diz a L..... que foi avaliada em “1” (um) por, no entender do Júri, ter apresentado o número mínimo de elementos da equipa.
Está equivocada a concorrente L......
Conforme resulta do Convite, apenas são considerados para efeitos de avaliação do referido subcritério, os recursos que estão alocados ao projeto em full time equivalent.
O Convite estabelece que “Avalia a constituição da equipa, no que diz respeito ao número de colaboradores alocados ao projeto, a full time equivalent, considerando 8 horas por dia.”.
Sendo a diferença de pontuação a atribuir às propostas relacionada com o número de recursos alocados e com o facto de estes estarem alocados (ou não) ao projeto a 100%.
À concorrente L..... deliberou o júri atribuir a pontuação de 1 ponto naquele subfator, por esta se mostrar a mais adequada face à afetação dos recursos ao projeto por si apresentada.
(…)
Vem agora a concorrente L..... esclarecer na sua pronúncia que a percentagem que indica naquele anexo para cada recurso é aferida considerando o total de cada colaborador e o esforço total de todos os colaboradores do projeto.
Mas, não era de facto o que se pretendia com aquele anexo. O que cada concorrente deveria indicar era a percentagem de afetação de cada recurso ao projeto nas etapas em que será necessária a sua atividade, aferida individualmente, para o júri poder verificar se estava preenchido o full time equivalente.
Assim, entendeu o júri que a concorrente L..... incorreu em erro ao preencher o anexo V, o que induziu a que lhe fosse dada a pontuação de 1 (um) no subfactor A.1.. Considerando o júri tal erro como desculpável e resultando o mesmo como evidente da pronúncia agora apresentada, deliberou por unanimidade alterar a pontuação desta concorrente neste subfactor para 10 (dez), passando a pontuação dos concorrentes naquele subfactor a ser a seguinte:
(…)
Quanto a este subfactor A.1., vem ainda a concorrente L..... alegar que também a proposta da concorrente A..... foi mal avaliada, desta vez por excesso.
Diz a L..... que se todos os recursos da A..... estão afetos a 100% ao projeto, todos deveriam participar com o mesmo número de horas de trabalho para o mesmo, o que não acontece.
Vem a A..... defender que a exigência dos recursos estarem em Full Time Equivalent no projeto significa que os mesmos têm que trabalhar todas as horas do projeto previstas nas tarefas da sua função, e não que têm que trabalhar essas oito horas por dia em todas as horas no projeto, ou seja, em todas as fases, independentemente da função que desempenham.
Dá como exemplo um tester ou um formador, alegando que, se a tese da concorrente L..... vingasse, “ainda antes da aplicação estar implementada, já teriam que estar a ser “custeados” pelo projeto sem terem nada para fazer nessa fase inicial da implementação”.
Diz mais a concorrente A..... que divide o seu plano de projeto em oito fases, com diferentes atividades, e aloca os recursos às diferentes atividades, consoante as funções que irão desempenhar, de acordo com os seus perfis académicos e profissionais, a otimização de equipa de execução de projeto, e com as necessidades, de um ou mais recursos, nessas atividades. Portanto, os recursos não estão em atividade durante todo o tempo de decurso do processo, nem precisam, mas quando estão são afetos a 100%, que era o que se pretendia.
Desta forma, não existe razão para a exclusão da proposta da concorrente A....., tendo assim delibero o júri por unanimidade.
V.
ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES E DECISÃO
A concorrente L..... vem ainda alegar que as propostas de todas as demais quatro concorrentes deveriam ser excluídas por não cumprirem com várias especificações técnicas do Convite.
Notificadas as concorrentes, apenas a A..... veio ao processo rebater o alegado pela concorrente L...... Quanto às demais concorrentes, como o seu silêncio nesta sede não pode ser tido como uma confissão dos factos alegados pela concorrente L....., entendeu o Júri ter que proceder à reanálise das propostas apresentadas e dos esclarecimentos sobre as propostas já antes prestados no processo.
Assim, o Júri procedeu à reanálise das alegações apresentadas em sede de audiência prévia, à apreciação dos esclarecimentos prestados, da seguinte forma:
A – CONCORRENTE A..... – A concorrente L..... veio alegar que a sua proposta não cumpre com várias especificações técnicas do Convite, dividindo esse incumprimento em cinco fundamentos (cinco pontos), correspondentes a cinco especificações do Convite.
A concorrente veio rebater essa alegação ponto por ponto, tendo afirmado que cumpre com todos os requisitos, de que forma o faz e a que páginas da sua proposta pode tal ser confirmado.
O Júri procedeu à análise do invocado e ao seu confronto com a proposta, tendo concluído que a proposta da concorrente cumpre com todas as especificações técnicas, não havendo qualquer razão para a excluir com este fundamento.
Nestes termos deliberou o Júri, por unanimidade, não acolher o alegado pelo concorrente indeferindo as alegações na sua totalidade.
(…)” - cfr. PA_fls. 1515 e ss.

O) O segundo relatório preliminar, a que se refere a alínea anterior, procedeu à reordenação das propostas, mantendo no primeiro lugar a proposta da Contrainteressada A....., com uma pontuação global de 7,81 e, em segundo lugar, a proposta da Autora, com uma pontuação global de 7,49. – cfr. PA_fls. 1515 e ss.

P) Em 26 de fevereiro de 2020, a Autora apresentou alegações em sede de audiência prévia, das quais consta:
“(…)
61. Noutro quadrante e ainda na proposta do concorrente A....., relativamente ao requisito 28, o seu incumprimento continua óbvio, tal como iremos demonstrar a seguir.
62. Da leitura da proposta e dos subsequentes esclarecimentos a interpretação é clara e óbvia, pelo que a única interpretação possível, é que o júri se deixou enredar numa teia de justificações bastante confusa e sem dar resposta ao essencial, pelo que vamos desmistificar a questão de forma simples.
63. Quanto às especificações do requisito 27 e 28, consta do convite o seguinte, transcrição do Caderno de Encargos:
II.14. Controlo de Versões:
27. Sem prejuízo do item (II.17), deve existir a possibilidade de guardar as várias versões de um documento exibindo sempre aos utilizadores a mais recente, exceto quando explicitamente solicitado pelo utilizador uma versão anterior, e mediante controlo de acesso à mesma.
28. Neste caso, os intervenientes anteriores no processo deverão ser alertados pelo sistema.”
64. O texto do requisito 28, que está relacionado com o 27 é bem claro: “se for consultada uma versão anterior, todos os intervenientes anteriores devem ser alertados pelo sistema que houve essa consulta”.
65. Em nenhum momento é referido que os utilizadores devem ser notificados sempre que houver uma nova versão, ou que uma versão seja alterada, apenas é referido no texto do procedimento que os intervenientes do processo devem ser notificados sempre que existir uma consulta a versões anteriores.
66. Nos documentos que instruem a proposta, o Concorrente A....., no Anexo IV_Requisitos COMPETE 2020, relativamente aos requisitos 27 e 28, remete para as páginas 19 e 20 da sua proposta, páginas que seguidamente reproduzimos:



67. Conforme se pode constatar, por uma atenta leitura, em nenhuma parte do texto da proposta é referida a existência de uma notificação aos intervenientes anteriores sempre que exista uma consulta a versões anteriores de um documento.
68. É por isso perfeitamente lógico o pedido de esclarecimentos colocado pelo júri do procedimento, que passamos a reproduzir:

Especificação 28
28.Neste caso, os intervenientes anteriores no processo deverão ser alertados pelo sistema.
5. Não está claro na proposta a forma como este requisito é implementado pela solução proposta. Solicita-se uma descrição detalhada da funcionalidade.

69. Perante este pedido de esclarecimento, a resposta do Concorrente A....., também foi clara e, passamos a reproduzir (como a resposta está contida em duas páginas, no excerto apresentado, é mostrado o fim da página 3 e o início da página 4, do documento de esclarecimentos elaborada pelo concorrente A....., para não haver a possibilidade de qualquer tipo de manipulação):



70. Pela leitura da resposta do concorrente A..... é perfeitamente elucidativa, em lado nenhum é referida a forma como são notificados os intervenientes anteriores sempre que houver uma consulta a uma versão de um documento, novamente e reiterado o que vem na proposta, sendo referida apenas uma notificação por email sempre que se verificarem alterações ao ficheiro principal.
71. Mas o que está em causa no requisito, é existir uma notificação sempre que uma versão anterior de um documento seja consultada e não quando se proceder a uma alteração ao ficheiro principal.
72. Claramente que nem a proposta, nem na resposta ao pedido de esclarecimento (e que era claro quanto ao requisito que se pretendia ver respondido), o concorrente A....., logrou demonstrar poder assegurar o seu cumprimento.
(…)” - cfr. PA_fls. 1563 e ss.
Q) Em 16 de abril de 2020, o Júri deliberou propor a adjudicação do contrato à proposta apresentada pelo concorrente A....., S.A. - cfr. PA_Relatório Final_fls. 1584 e ss.

R) Em 24 de abril de 2020, o Secretário de Estado Adjunto e da Economia, sobre informação n.º SGE/DSCPP/INF/3649/2020, de 16 de abril de 2020, aprovou as propostas contidas no relatório final, a adjudicação e a minuta do contrato a celebrar - cfr. PA_fls. 1606 e ss.


S) O contrato de aquisição de sistema de gestão documental para o Programa Operacional Competitividade e Internacionalização – COMPETE 2020 foi celebrado em 18 de junho de 2020 - cfr. PA_fls. 1660 e ss.


Mais foi julgado que inexistiam factos não provados relevantes para a decisão da causa.


IV – Fundamentação De Direito:

1. Da nulidade da sentença decorrente da falta da especificação dos fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão (art.º 615º, n.º 1, al. b) do CPC).

Os art.ºs 205º, n.º 1 da CRP, 154º e 607º, n.ºs 3 e 4 do CPC (este último reportado à sentença) impõem o dever de especificação dos fundamentos de facto e de direito da decisão.

A não observância deste dever tem precisamente como consequência a nulidade (in casu da sentença), nos termos previstos do art.º 615º, n.º 1, al. b) do CPC.

Esse dever estende-se, como resulta da própria letra da lei e bem assim do seu espirito, aos fundamentos de direito e aos fundamentos de facto da decisão. (Nesse sentido, Rui Pinto, Manual do Recurso Civil, volume I, AAFDL, 2020, págs. 79 e 80).

A Recorrente entende que a fundamentação da sentença, no que concerne à análise dos alegados fundamentos de exclusão da proposta da Contrainteressada A..... é:

- manifestamente insuficiente no que se refere ao fundamento de exclusão decorrente do incumprimento do n.º 80, alínea k) das Especificações Técnicas;

- inexistente no que se refere ao incumprimento dos n.ºs 20, 27, 28, 39 e 45 das Especificações Técnicas.

Alega que, nesta matéria, a sentença recorrida “não responde a nenhum dos aspetos alegados em sede de petição inicial pelo Apelante”, nem tão pouco “se se consideram, ou não, como provados e que levem, assim, a concluir se a proposta da Contrainteressada A..... preenche – e em que medida – os requisitos exigidos nas peças do procedimento”.

Ora, só o caso de falta absoluta de fundamentação pode gerar a nulidade da decisão (cfr. o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 12 de janeiro de 2012, processo 0339/09, publicado em www.dgsi.pt e demais jurisprudência aí citada).
“Há que distinguir cuidadosamente a falta absoluta de motivação da motivação deficiente, medíocre ou errada. O que a lei considera nulidade é a falta absoluta de motivação; a insuficiência ou mediocridade da motivação é espécie diferente, afecta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade. Por falta absoluta de motivação deve entender-se a ausência total de fundamentos de direito e de facto.” (Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, volume V, Coimbra Editora, pág. 140).
A invocação de uma fundamentação insuficiente no que se refere à apreciação do primeiro dos alegados (sub)fundamentos de exclusão não pode, portanto, fundar a nulidade da sentença.
Quanto ao demais, analisando, nessa parte a sentença recorrida (págs. 60, 61 (até “Vejamos então”), 62 (a partir de “Neste termos, improcede a pretensão formulada pela Autora), 63, 64, 65, 66 e 67 (até “Da anulação do ato de adjudicação e do direito da Autora à adjudicação”) e confrontando-a com o alegado na petição inicial nessa matéria (art.ºs 85º a 105º), julgamos que a mesma se encontra devidamente fundamentada. Apreciaram-se expressamente todos os fundamentos invocados que, no entendimento da A., Recorrente, determinariam a exclusão da proposta da Contrainteressada A..... e, julgou-se que nenhum deles procedia.
O Tribunal a quo procedeu a tal apreciação, é certo, em termos com os quais a Recorrente, não concorda.
Mas, naturalmente, sem que por isso, incorresse na prática de qualquer nulidade.
Acresce que o Tribunal a quo não tinha de se pronunciar relativamente a toda a factualidade que a A. nessa matéria, alegara (julgando-a provada ou não provada).
Esta concreta alegação não pode, aliás, consubstanciar uma nulidade decisória decorrente da falta de fundamentação, mas antes um erro de julgamento relativo à seleção da matéria de facto ou uma nulidade por omissão de pronúncia.
Mas, independentemente do enquadramento jurídico dessa alegação, a Recorrente não tem razão.
O Tribunal a quo julgou que a factualidade não interessava à decisão da causa (de acordo com as várias soluções plausíveis de direito) e que, portanto, não faria sentido inclui-la na fundamentação de facto da sentença (provada ou não provada). Tal julgamento compreende-se e aceita-se, tendo em conta que a apreciação da questão decidenda em causa (o incumprimento de especificações técnicas) foi determinada pela expressa e prévia afirmação de que: “No âmbito da aferição da existência de causas de exclusão das propostas, com suporte no incumprimento de exigências previstas nas Especificações Técnicas, não cabe ao Tribunal repetir o exercício efetuado pelo Júri que conduz o procedimento ou atestar a conformidade das soluções técnicas de cada uma das propostas submetidas, mas tão somente verificar se ocorre alguma discrepância nesse juízo administrativo, em função dos parâmetros jurídicos que podem ser utilizados para efetuar o controlo jurisdicional da atividade administrativa (cfr., entre outros, Sérvulo Correia, Legalidade e autonomia contratual nos contratos administrativos, 1987, p. 476, e Direito do Contencioso Administrativo, vol. I, 2005, pp. 392 e 777 s.; Marcelo Rebelo de Sousa/André Salgado Matos, Direito Administrativo Geral, tomo 1, 2004, pp. 194 ss.; Vieira de Andrade, Lições de Direito Administrativo, 5.ª edição, 2017, pp. 62 s.).
A factualidade em questão não era, efetivamente, relevante para o exame e discussão da causa, a sua prova em nada alteraria o sentido da decisão e, por isso, não se impunha a sua inclusão na matéria de facto provada ou não provada e, muito menos qualquer atividade instrutória sobre a mesma, a qual aliás era vedada por força do art.º 130º do CPC.
Foi, por isso, também acertado o juízo ínsito na decisão recorrida no sentido da irrelevância da factualidade em causa.
Para além do que supra se evidenciou, afigura-se-nos que nesta matéria (a invocada desconsideração de factualidade vertida na petição inicial relativa aos quatro últimos fundamentos de exclusão da proposta da Contrainteressada) a Recorrente confunde falta de fundamentação com a omissão de pronúncia sobre todos os argumentos que eram explanados na petição inicial.
A sentença não padece, como vimos, de qualquer falta de fundamentação, geradora de nulidade e, ainda que a Recorrente tivesse pretendido invocar a nulidade decorrente de omissão de pronúncia, sempre teríamos de considerar que a factualidade em questão compreende-se numa exposição de argumentos que o Tribunal não era obrigado a conhecer já que tal obrigação (de conhecimento) abrange tão só as questões suscitadas pelas partes e as questões que sejam de conhecimento oficioso e não os argumentos ou razões apresentados para sustentar a pretensão (neste sentido entre muitos outros o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 27 de março de 2014, processo 555/2002 e do Tribunal da Relação do Porto de 20.12.2004 , processo 0413679, ambos publicados em www.dgsi.pt). O Tribunal a quo apreciou todas as questões que lhe foram suscitadas (o incumprimento das especificações técnicas que à proposta da Contrainteressada A..... era imputado) e fê-lo de forma fundamentada, embora a descontento da Autora.
Não incorreu, portanto, a sentença na nulidade que lhe era imputada.

2. Dos erros de julgamento:

2.1. Do erro de pontuação atribuída à Contrainteressada A..... no subfactor A.1 do fator 2 do critério de adjudicação estabelecido no modelo de avaliação das propostas (anexo VII do Convite):

A Recorrente não se conforma com a interpretação do critério de avaliação a que procedeu o Tribunal a quo porquanto considera que a mesma se afasta do que é comumente entendido como full time equivalent.

Sustenta que a pontuação atribuída à Contrainteressada A.....neste critério não deve ser de “10” mas sim de “1”.

O Tribunal a quo apreciou esta questão do seguinte modo:

“A questão central colocada, a propósito da classificação atribuída à proposta apresentada pela Contrainteressada A..... (adiante CI A.....), reconduz-se à interpretação e aplicação do subfator “A.1. - Constituição da equipa” que integra o fator “F2 – Adequação do produto às especificações técnicas exigidas”, do critério de adjudicação e à sua aplicação em função da proposta em análise.

O critério de adjudicação é o da proposta economicamente mais vantajosa, assentando em dois fatores, o custo total de utilização, com um peso de 30 %, e a adequação do produto às especificações técnicas exigidas, com um peso de 70 %. Este último fator está subdividido em oito subfatores, cada um com um peso percentual próprio perfazendo 1.
O subfactor “A.1. - Constituição da equipa” tem um peso dentro do fator de 0,25.
O modo de avaliação do subfactor A.1. está previsto no modelo de avaliação da proposta, que constitui o anexo VII do convite à apresentação da proposta, e valoriza a composição da equipa e a sua mobilização temporal, nos seguintes termos:
Se a proposta apresentar 2 ou mais Consultores Funcionais de Gestão Documental e 2 ou mais Consultores Funcionais de Gestão de Processos, a full time equivalent, tem uma pontuação de dez.
Se a proposta apresentar 2 ou mais Consultores Funcionais de Gestão Documental ou 2 ou mais Consultores Funcionais de Gestão de Processos, a full time equivalent, tem uma pontuação de cinco.
Se a proposta apresenta o número mínimo de elementos na equipa, a full time equivalent, tem uma pontuação de 1.
Na descrição do subfator, no mencionado modelo de avaliação, refere-se que este subfactor “avalia a constituição da equipa, no que diz respeito ao número de colaboradores alocados ao projeto, a full time equivalent, considerando 8 horas por dia.”

A avaliação é efetuada em função das qualificações dos membros da equipa e da sua afetação especifica ao contrato, considerando que essa mobilização deve corresponder a 8 horas por dia.
É aqui que surge a divergência evidenciada na interpretação das partes sobre este subfator que densifica o critério de adjudicação: qual é a abrangência da mobilização de um membro da equipa 8 horas por dia?
Para o efeito são apresentadas duas posições: a exigência respeita à afetação ao contrato, durante todo o seu período de vigência, de técnicos que a ele se dedicam 8 horas por dia, todos os dias, ou respeita à afetação desses técnicos à execução do contrato 8 horas por dia nas fases do projeto em que estão efetivamente mobilizados na sua execução, de acordo com o respetivo plano de trabalhos.
Importa assinalar que o prazo de execução do contrato não está fixado de forma prévia e imperativa. O prazo de execução integra o critério de adjudicação, é o subfator A.3., constituindo por isso um dos aspetos do caderno de encargos que foi submetido à concorrência pela entidade adjudicante (cfr. ponto XX.2., do Convite). Isto significa que cabe a cada um dos concorrentes determinar o prazo ajustado para assegurar a execução do contrato.
A atribuição aos concorrentes da faculdade de escolherem, dentro de certos limites, o prazo de execução é relevante no que respeita à afetação dos meios humanos para esse efeito, designadamente em matéria de manchas horárias, em todo ou em parte desses períodos.
O convite à apresentação de propostas estabelece que os concorrentes devem apresentar um documento que contenha “uma descrição detalhada das várias fases e metodologias do projeto, incluindo os prazos previstos para o mesmo, com definição de cronograma (VIII, n.º 1, alínea C3, do Convite).
O anexo V, do Convite, intitulado ficha referente à equipa técnica contém uma coluna que se refere a “% de afetação” e outra coluna relativa ao “total de horas afetas ao projeto”.
O prazo de execução do contrato não está identificado, direta ou indiretamente, com o volume de horas necessário à sua concretização, mas a um prazo, avaliado em meses, no subfator A.3., do fator F2 do critério de adjudicação.
No entanto, aquele anexo V transmite uma indicação diferente da que consta do anexo que contém o modelo de avaliação das propostas. Este anexo V ao requerer o total de horas afetas ao projeto indicia que não é exigível que os meios humanos que compõem a equipa técnica estejam alocados ao contrato durante todo o seu prazo de execução.
As especificações técnicas que constituem as cláusulas a incluir no contrato a celebrar não prescrevem em nenhuma das suas disposições que os membros da equipa técnica a afetar à execução do contrato têm de estar alocados a tempo inteiro (8 horas diárias), pelo que não se trata quanto a este aspeto de uma exigência que decorra do que serão as “regras do contrato”.
As especificações técnicas, no seu n.º 93, apenas determinam a composição mínima da equipa de projeto a afetar à execução do contrato, com base em requisitos de experiência profissional (temporal e no âmbito do setor público). As especificações técnicas não impõem qualquer obrigação de afetação a tempo inteiro dos membros da referida equipa.
Esta exigência dimana unicamente do documento correspondente ao anexo V, que integra a proposta a apresentar por cada concorrente, designada ficha de equipa de projeto (VIII, n.º 1, alínea c), C.5), do Convite). É nesse anexo que se faz menção à percentagem de afetação e ao total de horas afetas ao projeto.

Perante as duas interpretações que se apresentam em disputa importa aferir qual delas se adequa i.) ao teor das previsões a interpretar, ii) ao contexto do contrato a celebrar e iii) aos elementos estruturais da contratação pública.
Em sede de interpretação da previsão em causa não pode deixar de se atender em primeira linha ao elemento literal, mas completado pela existência de limites ao seu alcance, designadamente os que decorrem da lógica e da razoabilidade da solução que assim se alcança. Estes limites encontram-se hoje consagrados no artigo 8.º, do CPA.
O elemento literal da previsão é o seguinte: “Avalia a constituição da equipa, no que diz respeito ao número de colaboradores alocados ao projeto, a full time equivalent, considerando 8 horas por dia.”
Esta redação inculca que a avaliação deste subfactor tem em conta a alocação dos membros da equipa de projeto, considerando 8 horas por dia, isto é, que todos e cada um dos técnicos a ter em conta neste âmbito têm de estar alocados ao projeto 8 horas por dia, durante toda a execução do contrato.
Esta previsão tem ainda de se conjugar, para sua plena compreensão, com o anexo V, do Convite, relativo à ficha da equipa de projeto, que tem de instruir a proposta apresentada por cada um dos concorrentes (VIII., 1., c), C.5), do Convite), na qual se exige que seja indicada a “% de afetação” e “Total de horas afetas ao Projeto” e com a imposição de apresentação de um cronograma de execução do projeto (VIII. 1. c), C.3), do Convite). A conjugação dos três elementos referidos indica que a alocação dos técnicos ao projeto 8 horas por dia, durante toda a execução do contrato será aferida em função da percentagem de afetação, medida pelo número de horas afetas ao projeto, em relação a cada um, e do cronograma de execução dos trabalhos, que terá de incluir uma descrição detalhada das fases e metodologias do projeto, com definição de um cronograma para o efeito, o que incluirá a afetação de recursos humanos.
Ou seja, para se aferir e avaliar o subfator A.1. é necessário atender ao teor de cada uma das propostas, levando em conta os documentos que a instruem, em que se inclui o anexo V, do Convite, devidamente preenchido, e o cronograma detalhado dos trabalhos a realizar.
Emerge, por isso, dessa leitura conjugada que os técnicos a integrar a equipa de projeto, cuja presença é pontuada no subfator A.1., têm de estar afetos ao projeto nas fases em que essa presença é exigida para a boa execução do contrato, de acordo com as fases e metodologias que cada um dos concorrentes submete com a respetiva proposta.
Essa afetação é medida através de um pressuposto de alocação diária, correspondente a 8 horas por dia, como se indica no modelo de avaliação, dentro do enquadramento acima enunciado.
Nesta medida, não resulta da conjugação dos diversos elementos cuja apresentação é exigida aos concorrentes, nem do modelo de avaliação das propostas, que tenha de existir uma afetação de todos os técnicos especificados no subfactor A.1., por períodos de 8 horas diárias, durante todos os dias em que o contrato se mantenha vigente.
Nada o impede, se for essa a escolha do concorrente, na construção das fases e metodologias de execução que tenha gizado para a execução do contrato, mas não se trata de um requisito imperativo fixado nas peças do procedimento, em função da leitura conjugada que se apresentou.
Assim se alcança, como impõe a lei, uma interpretação que conduz a uma solução lógica e razoável.
No que respeita ao contexto de execução do contrato a celebrar, está em causa a determinação da interpretação cuja razoabilidade se conforme com o ambiente em que está inserida. Ou seja, não pode simplesmente partir-se de um segmento de texto e proceder à sua apreciação e interpretação tendo em conta exclusivamente as palavras utilizadas, o designado elemento literal da interpretação. Este não pode ser abandonado, mas não pode, de igual modo, ser considerado em termos absolutos e obnubilando todo o contexto em que se insere.
O que é relevante é determinar a interpretação que, de forma conjugada, deriva do teor literal da disposição a considerar e o contexto em que se insere, quer no seu estrito âmbito de funcionamento – a avaliação de propostas – quer no seu significado efetivo no contexto inerente à execução do contrato, nenhuma destas duas esferas pode ser desconsiderada.
O contexto de execução do contrato apresenta contributos relevantes para a compreensão do sentido da expressão usada na delimitação da afetação dos meios humanos que integram a equipa de projeto que ficará encarregue de o executar.
Só se devem afetar à execução do contrato os técnicos que nela efetivamente intervêm e durante o período de tempo em que essa intervenção se regista.
O contexto da execução do contrato assim o determina. São afetos a executar cada uma das tarefas necessárias ao resultado final visado com o contrato todos e apenas os técnicos que em cada um dos momentos desempenham tarefas para esse efeito.
O contrato não visa suportar custos laborais permanentes de funcionamento dos concorrentes, mas tão só os custos inerentes ao tempo em que os meios humanos afetos à execução do contrato a ele estão efetivamente alocados.
Na realidade, e isto é o que importa, não se afetam, em princípio, à execução do contrato meios humanos que não estão a desenvolver, em concreto, tarefas nesse âmbito.
Não é razoável que um concorrente seja constrangido a afetar recursos técnicos em permanência num contrato, sem que efetivamente, de acordo com a metodologia adotada, tal se revele necessário para o efeito.
É aliás esta a razão pela qual é exigida a apresentação de cronogramas de execução, que delimitam nas várias fases a intervenção dos meios humanos alocados ao projeto.
Na lógica subjacente ao contexto de execução do contrato, as especificações técnicas, correspondentes às cláusulas do contrato a celebrar, e as propostas apresentadas pelos diversos concorrentes definem soluções de realização das prestações a que se obrigam que permitem aos concorrentes a maximização dos seus recursos, incluindo os humanos, e a maximização da realização do interesse público, que se visa com a execução do contrato.
A esta lógica subjaz que apenas sejam afetos à execução do contrato os técnicos necessários para o efeito e que, de igual modo, o modelo de avaliação das propostas seja lido no mesmo sentido, na medida em que não se pode admitir uma interpretação em que, eventualmente, se declarem meios humanos por períodos de tempo em que realmente não estão afetos à execução do contrato.
Esta é, aliás, a única forma de garantir que a própria fiscalização da execução do contrato se realize de modo conforme, salvaguardando a autonomia do cocontratante (artigo 303.º, n.º 2, do CCP), em função da forma como esta decorre do contrato outorgado e da proposta que nele se integre, cuidando aqui em especial de atender às fases e metodologia de trabalho e à sua concretização num cronograma, cuja conformação foi deixada na disponibilidade do cocontratante, nas suas vestes prévias de concorrente.
Por fim, na determinação da interpretação a efetuar das disposições aplicáveis, importa atender aos elementos estruturais da contratação pública, entre os quais avulta o recurso à concorrência de mercado como a melhor forma de obter propostas ótimas para a prossecução do interesse público cuja execução se visa com a celebração do contrato.
Na lógica da concorrência de mercado, de acordo com o objeto que se pretende realizar, no presente caso, a aquisição de um sistema de gestão documental, deve cada um dos concorrentes garantir o cumprimento dos requisitos técnicos previamente estabelecidos, alocando os meios humanos e materiais que se revelam aptos a prosseguir uma tal finalidade.
A lógica da concorrência de mercado, ainda que assente no recurso ao critério de adjudicação da proposta economicamente mais vantajosa, em que o preço não tem de ser sempre e necessariamente o factor com maior peso na escolha da proposta vencedora, não pode deixar de assumir, mesmo que de forma implícita, que os custos inerentes à execução do contrato devem ser estritamente os que se revelam imprescindíveis para esse fim.
No mesmo sentido concorre o princípio da boa administração (artigo 5.º, n.º 1, do CPA) que impõe, na sua aplicação à contratação pública, que as entidades adjudicantes procurem soluções no mercado que satisfaçam as necessidades públicas a seu cargo, que apresentem um custo financeiro que assente em critérios de eficiência e economicidade.
Esta lógica está aliás subjacente ao recurso ao mercado.
Assim, mal se entenderia que uma entidade adjudicante fixasse critérios de valoração das propostas que impusessem a alocação de recursos humanos durante toda a execução do contrato quando essa afetação não fosse necessária, suportando dessa forma custos desnecessários.
Nesta linha, deve entender-se que – à luz do propósito de recurso à concorrência de mercado e da imposição do princípio da boa administração – a exigência constante do subfator A.1. se dirige unicamente às componentes do projeto a contratar em que os membros da equipa técnica efetivamente intervêm e não a todo um período – mais extenso – em que a sua participação na execução do contrato não é requerida.
Uma interpretação diferente teria um resultado que se traduziria na assunção de encargos não devidos, isto é, o contraente público estaria na situação de suportar despesas por serviços não prestados, ora, esta ocorrência não pode, de todo, ser admissível, nem admitida.
Assim, os elementos estruturais da contratação pública reforçam as conclusões precedentes, das quais decorre que o que é obrigatório é que, em função das fases e metodologia de execução do contrato e do cronograma elaborados pelos concorrentes, os específicos recursos humanos previstos no subfator A.1 estejam alocados, em períodos diários de 8 horas, durante os lapsos de tempo em que a sua intervenção é necessária e não em todo o prazo de vigência do contrato.
Esta última opção não é proibida, mas não é imposta pela entidade adjudicante.
Nestes termos, conclui-se que o subfator A.1. do fator 2, do critério de adjudicação estabelecido no modelo de avaliação das propostas (anexo VII, do Convite) deve ser interpretado e aplicado com base na afetação dos meios humanos aí indicados nas fases de execução do contrato, de acordo com o cronograma de trabalhos, em que esses técnicos estão efetivamente alocados à sua realização.
Assim, improcede, neste ponto, a pretensão da Autora.”

Julgamos que tal fundamentação não merce qualquer reparo.
A interpretação da peça procedimental em causa (Convite) a que procedeu o Júri e a Entidade Adjudicante e que foi “confirmada” pelo Tribunal a quo é a única que tendo ainda apoio na letra da “norma” em causa, respeita um elemento lógico e racional que não pode ser preterido.
E, como evidenciou o Supremo Tribunal Administrativo em acórdão de 16 de maio de 2019 (processo 0836/18.6BEBRG, publicado em www.dgsi.pt), “no que se refere à interpretação dos critérios de adjudicação, o júri dispõe de uma significativa margem de discricionariedade técnica, que no seu âmbito específico, afasta a sindicância do poder jurisdicional, excepto se houver erro manifesto na aplicação de um critério ou patente ilegalidade”.
Neste contexto, é fundada a afirmação de que se deve, efetivamente, ter em conta a afetação dos técnicos à execução do contrato 8 horas por dia nas fases do projeto que, de acordo com o plano de trabalhos, se encontrariam afetos a essa execução (sendo o prazo de execução do contrato um dos aspetos submetidos à concorrência), não podendo aceitar-se a ideia de que a Entidade Adjudicante valorizaria que um determinado recurso humano cuja intervenção não seja necessária em todas as fases de execução do projeto, trabalhasse, ainda assim 8 horas por dia.
A afirmação de que os membros da equipa técnica têm todos de estar mobilizados 8 h durante todo o período de execução do contrato, embora de um ponto de vista estritamente técnico e descontextualizado se pudesse aceitar, não se compreende em face v.g. da necessidade de apresentação de um cronograma de execução do projeto e da ficha da equipa de projeto onde se indica a “% de afetação” e o “total de horas afetas ao projeto”
Como bem se julgou na sentença recorrida a avaliação deste subcritério impunha a análise de cada uma das propostas aferindo, em fase das mesmas, da forma como as entidades convidadas organizaram e geriam a execução do contrato, distribuindo os seus recursos em cada fase de execução do projeto já que lhes cabia definir as tarefas a executar pelos consultores e a sua duração.
Improcede assim este fundamento de recurso, mantendo-se o decidido pelo Tribunal a quo nos seus precisos termos.

2.2. Da exclusão da proposta da Contrainteressada A..... por inobservância das especificações técnicas.

2.2.1 Do incumprimento do n.º 80, alínea k) das Especificações Técnicas (anexo I do Convite) de acordo com o qual “deverá ser justificada a opção por soluções proprietárias”:

Decidiu acertadamente, e de forma suficiente, o Tribunal a quo.

Trata-se, como se evidenciou na decisão recorrida de uma exigência de fundamentação, que se basta com a sua ocorrência, na medida em que esse tipo de solução não é excluída, não são sequer enunciadas restrições ou condições à sua apresentação no âmbito do procedimento.

O cumprimento daquela disposição basta-se com a existência da justificação, que no caso ocorre, não se verificando, por isso, uma causa de exclusão da proposta da CI A......”

Tendo, a Contrainteressada A....., na página 140 do documento “c) Termos e Condições da Proposta” apresentado tal justificação:

“A plataforma WEBDOC Enterprise, sendo uma solução proprietária, oferece garantias acrescidas de continuidade e compatibilização do produto com quaisquer futuras modificações ao nível da infraestrutura e dos softwares associados ao seu funcionamento, ou com os quais integra ou poderá vir a integrar. Tal garantia é possível pelo facto de a A..... dispor de uma equipa 100% dedicada à constante manutenção e evolução do produto. Acresce a esta vantagem o facto de poder ser replicado mais facilmente em todos os clientes qualquer evolução da plataforma.” (Cfr. fls. 380 p.a.i.).

Improcede assim este fundamento de recurso.

2.2.2. Do incumprimento do n.º 20 do ponto II.10 (anexo I do Convite):

De acordo com este requisito “Deverá ser possível a associação de mais do que um tipo de classificação por cada documento, designadamente no que respeita às fases associadas ao ciclo de vida de um projeto;”.

Decidiu-se, na sentença recorrida, que a “apontada causa de exclusão da proposta da CI A..... foi suscitada pela Autora no decurso do procedimento, tendo sido objeto de esclarecimentos prestados por aquela e aceites pelo Júri, para além do que já constava do teor da proposta em análise.

No âmbito do enquadramento pressuposto, constata-se que não se verifica a existência de evidências que se traduzam no desrespeito dos parâmetros jurídicos sob avaliação, designadamente em matéria de inobservância do princípio da adequação ou idoneidade (em que se insere o erro grosseiro ou manifesto de apreciação) de outros princípios gerais de direito (igualdade, imparcialidade, boa fé), de falta de fundamentação ou de eventuais direitos fundamentais convocáveis para a situação em apreço, pelo que não é possível concluir pela existência de uma causa de exclusão da proposta em causa.”.

Com efeito, como oportunamente esclareceu a Contrainteressada, em sede procedimental (cfr. factualidade vertida em M) “nas páginas 94 e 95 do documento “c) Termos e Condições da Proposta_signed”, da Concorrente A.....: (i) na primeira página é apresentado o Classificador de Gestão Documental, que permite uma primeira classificação do documento; (ii) na segunda página é apresentado o Classificador Orgânico, que permite uma segunda classificação do documento (i.e., como é referido, “um plano de classificação paralelo”) (…) esta funcionalidade está detalhada na página 95, do supra identificado documento, conforme exposto. A solução dispõe de um classificador genérico, que se exemplifica com as regras do MEF e a possibilidade de ativar um segundo classificador, designado por Classificador Orgânico, que funcionará paralelamente ao genérico da solução, cumprindo assim com o requisito: de permitir mais do que um tipo de classificação por cada documento.
45. Apesar da Concorrente L..... referir-se a “uma classificação em simultâneo”, o requisito do Convite prende-se com o facto de ser aposta mais do que uma classificação por documento – o que é permitido pelo WEBDOC, conforme se deixou já amplamente exposto supra.
46. Em segundo lugar, ao contrário do que advoga a Concorrente L....., esta questão já tinha sido respondida, de forma clara pela Concorrente A....., em sede de resposta aos esclarecimentos solicitados pelo Júri à sua proposta, que à cautela, referiu inclusive que seria possível níveis de classificações diferentes, para além de tipos de classificadores diferentes, nos termos seguintes: (…)47. Conforme se pode verificar da resposta aos esclarecimentos solicitados pelo Júri, transcrita supra, e assinalada com uma seta a vermelho, a possibilidade das duas classificações no WEBDOC foi inclusive exemplificada.”
Sendo que tal explicação – exaustiva, pormenorizada e congruente - constante da resposta aos esclarecimentos solicitados pelo Júri (cfr. factualidade vertida em I) da Fundamentação De Facto) e renovada em sede de audiência prévia (cfr. factualidade vertida em M) da Fundamentação De Facto) – foi aceite pelo Júri (cfr. factualidade vertida em N.) que, no âmbito do seu juízo técnico, considerou satisfeita a exigência técnica vertida no mencionado anexo do Convite.
Como decidiu este Tribunal Central em acórdão de 10 de maio de 2018 (processo 1025/17.2BESNT, publicado em www.dgsi.pt), “é à Administração, porque melhor preparada e apetrechada do que o tribunal, que compete avaliar se determinado elemento ou requisito técnico, não jurídico, proposto por um concorrente, dá resposta satisfatória às exigências do caderno de encargos e do programa do procedimento”.
É de manter, assim, o julgado.

2.2.3 Do incumprimento dos n.ºs 27 e 28 do ponto II.14 (do anexo I do Convite):

É o seguinte o teor destas disposições:
II.14. Controlo de Versões:
27. Sem prejuízo do item (II.17), deve existir a possibilidade de guardar as várias versões de um documento exibindo sempre aos utilizadores a mais recente, exceto quando explicitamente solicitado pelo utilizador uma versão anterior, e mediante controlo de acesso à mesma.
28. Neste caso, os intervenientes anteriores no processo deverão ser alertados pelo sistema.”

Decidiu, o Tribunal a quo que “a apontada causa de exclusão da proposta da CI A..... foi suscitada pela Autora no decurso do procedimento, tendo sido objeto de esclarecimentos prestados por aquela e aceites pelo Júri, para além do que já constava do teor da proposta em análise.

No âmbito do enquadramento pressuposto, constata-se que não se verifica a existência de evidências que se traduzam no desrespeito dos parâmetros jurídicos sob avaliação, designadamente em matéria de inobservância do princípio da adequação ou idoneidade (em que se insere o erro grosseiro ou manifesto de apreciação) de outros princípios gerais de direito (igualdade, imparcialidade, boa fé), de falta de fundamentação ou de eventuais direitos fundamentais convocáveis para a situação em apreço, pelo que não é possível concluir pela existência de uma causa de exclusão da proposta em causa.

Mais uma vez, não se descortina qualquer erro neste julgamento, que, naturalmente, não satisfaz a pretensão da A., ora Recorrente.

A Recorrida e Contrainteressada A..... justificou de modo plausível, nas págs. 19 e 20 do documento “c) Termos e Condições da Proposta_signed” constante da sua proposta e depois, na sequência da audiência prévia, explicitou a forma como a sua preposta cumpria este requisito de modo claro e objetivo, tendo logrado esclarecer e convencer o Júri do seu preenchimento.
Sendo também de manter o julgado, nesta parte.

2.2.4.Do incumprimento do n.º 39 do ponto II.21 do anexo I do Convite:

É o seguinte o teor desta disposição do Convite:

II.21. Criação de Documentos:
39. A aplicação deve permitir o registo da circulação dos documentos dentro da organização através de mecanismos de workflow ad-hoc, workflow rígidos ou workflow semirigidos (case management), com etapas obrigatórias e a possibilidade de acrescentar etapas em cada instância, devendo assegurar em qualquer dos casos o controlo prazos de envio e despacho, assim como, guardar todo o histórico associado à sua circulação.

Como mais uma vez bem decidiu, o Tribunal a quo, a apontada causa de exclusão da proposta da Contrainteressada A..... foi suscitada pela Autora (Recorrente) no decurso do procedimento, tendo sido objeto de esclarecimentos prestados por aquela e aceites pelo Júri, para além do que já constava do teor da proposta em análise.
“No âmbito do enquadramento pressuposto, constata-se que não se verifica a existência de evidências que se traduzam no desrespeito dos parâmetros jurídicos sob avaliação, designadamente em matéria de inobservância do princípio da adequação ou idoneidade (em que se insere o erro grosseiro ou manifesto de apreciação) de outros princípios gerais de direito (igualdade, imparcialidade, boa fé), de falta de fundamentação ou de eventuais direitos fundamentais convocáveis para a situação em apreço, pelo que não é possível concluir pela existência de uma causa de exclusão da proposta em causa”.
Nada mais se impõe acrescentar a esta fundamentação, apenas se devendo também aqui reiterar que a Contrainteressada, no procedimento administrativo, explicitou de forma adequada, suficiente e congruente, em sede de esclarecimentos e aquando da pronuncia após audiência de interessados e em termos que foram aceites pelo Jiri, o cumprimento da exigência técnica em causa.

2.2.5 Do incumprimento do n.º 43 do ponto II.25 do anexo I do Convite:

É o seguinte o teor desta disposição:

“II.25. Despacho a Partir de Interface Gráfico de Fluxos:
43. A solução a propor deve incluir a disponibilização da funcionalidade de despacho a partir do editor gráfico para desenho de fluxos.”

Também nesta matéria o Tribunal a quo decidiu acertadamente.
A fundamentação vertida na sentença recorrida é a mesma que foi enunciada a respeito do incumprimento das restantes exigências vertidas nas Especificações técnicas que a Recorrente continua a considerar incumpridas.
Mas sem razão porque, mais uma vez, se constata, como constatou o Tribunal a quo, que as explicações e os esclarecimentos prestados pela Contrainteressada no âmbito do procedimento administrativo a esse propósito são também congruentes e elucidativas no sentido de que é possível efetuar despachos de etapas a partir do interface gráfico do fluxo. Não é patente qualquer erro grosseiro na apreciação dessas explicações e esclarecimentos e no juízo técnico do Júri que, em face das mesmas, considerou cumprido este requisito.

Tendo a Entidade Adjudicante procedido a uma correta avaliação da proposta da Contrainteressada e inexistindo qualquer fundamento para a exclusão da mesma (e para a adjudicação à Recorrente) como bem decidiu o Tribuna Recorrido não havia, como se declarou, sustentação legal para a pretendida anulação da adjudicação. e para a adjudicação à Recorrente.

Não merece, portanto, o recurso, provimento.

As custas serão suportadas pela Recorrente, vencida, nos termos do art.º 527º, n.ºs 1 e 2 do CPC.


V – Decisão:

Nestes termos, acordam, em conferência, as juízas da Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal, em negar provimento ao recurso, mantendo a sentença recorrida.

Custas pela Recorrente.


Lisboa, 21 de abril de 2021

Catarina Vasconcelos
Ana Celeste Carvalho (em substituição do 1.º Juiz Adjunto, ausente do serviço)
Catarina Jarmela

Nos termos e para os efeitos do artigo 15º-A do DL nº10-A/2020, de 13.03, a Relatora atesta que as Senhoras Juízas Desembargadoras Adjuntas têm voto de conformidade.