Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:1335/09.2BELSB
Secção:CA
Data do Acordão:03/03/2022
Relator:CATARINA VASCONCELOS
Descritores:RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO
ATRASO NA JUSTIÇA
CULPA DO LESADO
Sumário: I – Como afirmado reiteradamente pelo TEDH, o dano não patrimonial é uma consequência normal da violação do direito a uma decisão em prazo razoável, devendo presumir-se sempre que a violação tenha sido objetivamente constatada.

II – O facto das AA. não terem promovido a aceleração do processo crime nem terem deduzido o pedido cível separadamente de modo a interromper a prescrição, concorreu para a produção dos danos pelo que é fundada a redução da indemnização.

Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul



I – Relatório:

C…e R…intentaram, no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, a presente ação administrativa comum contra o Estado Português pedindo que fosse este condenado a pagar-lhes, a título de indemnização pelos danos patrimoniais e morais sofridos, a quantia global de €11 010,00 (à 1.ª A) e de €35 000,00 (à 2.ª A) acrescida de juros de mora a contar da citação até efetivo e integral pagamento.

Por sentença de 11 de abril de 2018 foi a ação julgada improcedente.

As AA., inconformadas, recorreram de tal decisão, tendo formulado as seguintes conclusões:
A. O presente recurso vem interposto da douta Sentença que entendeu que não existir nexo de causalidade entre o facto ilícito, consistente na delonga indevida na conclusão do inquérito e esses danos”, que mesmo que existisse tal causa “tinha de ser excluída nos termos do n.º 1, do art.º 570º, do Código Civil”, e, finalmente, que “ As Autoras alegam, ainda, que o facto de terem esperado mais de 5 anos pela conclusão do inquérito provocou-lhes sofrimento, nomeadamente angústia e ansiedade, o que não ficou demonstrado”.
B. Ora, é facto que, situando-se a questão a decidir no âmbito da responsabilidade civil extracontratual por facto ilícito de pessoa colectiva pública, a mesma está dependente da verificação cumulativa dos pressupostos atinentes com a ilicitude, a culpa, o dano e nexo de causalidade, e que a responsabilidade civil extracontratual do Estado e pessoas colectivas por factos ilícitos praticados pelos seus órgãos ou agentes assenta nos pressupostos da idêntica responsabilidade prevista na lei civil.
C. Começando por este último fundamento, da não demonstração dos danos provocados pelo atraso na justiça, tal conclusão está desde logo em manifesta contradição com a matéria de facto dada como provada nos pontos 122 e 123, referentes à matéria do desgosto e frustração que ambas as Autoras sofreram e sofrem com o facto de o processo crime ter prescrito sem que os denunciados chegassem a responder penal e civilmente pelas agressões sofridas.
D. Acresce que, efetivamente, a prova produzida, por declarações de parte e testemunhal foi bem contundente e consistente relativamente a esta matéria, do choque derivado da falta de justiça em que se consubstanciou a delonga do inquérito e consequente não submissão dos três Denunciados a julgamento.
E. Assim, há uma manifesta contradição entre a matéria de facto dada como provada e a prova produzida globalmente considerada, nomeadamente os depoimentos e mesmo a prova documental dada aos autos, e a decisão quanto a este aspecto, um aspecto crucial que faz com que a sentença enferme de um vício lógico insanável, pois é evidente que a matéria de facto provada jamais poderia conduzir ao alegado resultado de falta de demonstração dos danos causados pela actuação do Réu.
F. Como tal, a referida conclusão não pode ser considerada inteligível nem coerente e está inquinada de um vício no raciocínio lógico dedutivo, ou seja o caminho trilhado na fundamentação não pode conduzir nem lógica nem coerentemente àquele resultado plasmado na sentença.
G. Pelo que a apreciação crítica e ponderada da prova testemunhal e documental produzida quanto a este ponto deveria ter dado azo a concluir no sentido da verificação dos danos morais invocados derivados da denegação da Justiça por força da extinção daquele processo crime por motivos de indesculpável morosidade, os quais, atenta a sua gravidade, são de molde a ser ressarcidos pela atribuição de indemnização bastante aos lesados, nos termos do disposto no art.º 496º do C. Civil.
H. No que concerne ao requisito do nexo de causalidade entre a conduta do Réu e os danos vivenciados, também é evidente que:
I. Face à factualidade dada como provada é claro que foi a morosidade da condução do inquérito que determinou que o processo terminasse por prescrição, sem que os denunciados fossem levados a julgamento, e que, não sendo o Estado culpado dos danos sofridos com as agressões, o é naturalmente em relação ao facto de o processo crime ter andado tão lentamente que terminou por prescrição, fazendo assim com que os agressores não tenham sido julgados nem as Recorrentes ressarcidas dos danos que sofreram.
J. Assim, ao verem cair o inquérito por prescrição, as Recorrentes perderam a expectativa de ganho que tinham naquele processo crime (teoria da perda de chance), independentemente das vicissitudes processuais que pudessem vir a suceder nesse âmbito, o que, por si só, representa um dano ou prejuízo autónomo.
K. Aliás, a questão coloca-se quanto ao dano psicológico e moral comum que sofrem todas as pessoas que se dirigem aos tribunais e não vêm as suas pretensões resolvidas por um ato final do processo, e a existência deste dano é um facto da vida, conhecido de todos (facto notório nos termos do art. 514.º do CPC, que nem sequer carece de prova ou alegação).
L. Dano esse que - repete-se - é independente e subsiste para além da prova dos danos relativos à situação concreta ( que, sublinhe-se, também foram minimamente sustentados pro toda a prova dada aos autos ), o que é essencial é saber se o dano comum resultante do atraso na administração da justiça assume gravidade tal que justifique a reparação face ao preceito legal do art. 496.º do C. Civ. que determina a indemnização dos «danos não patrimoniais que pela sua gravidade mereçam a tutela do direito».
M. Como tal, forçoso é concluir que tal morosidade é condição adequada e suficiente do desgosto, revolta, vexame e sofrimento vivenciado pelas Recorrentes quando se aperceberam que o julgamento se tinha tornado legalmente impossível por força da prescrição originada pela delonga processual.
N. Os prejuízos causados pela inércia da administração da justiça, pela “faute de et du service”, foram inquestionavelmente, a dor e o sofrimento suportados pelas Recorrentes, por verem depois de largos anos o processo crime “cair” por prescrição e consequentemente perderem a possibilidade de ver submetidos a julgamento penal os seus agressores, e o sentimento de impotência, injustiça e desprotecção por parte do Estado, resultante desta penosa morosidade e sua consequência de “non liquet” marcou indelevelmente ambas as Recorrentes.
O. E obviamente que, para mesurar esse sofrimento, não é irrelevante o grau e tipo de danos provocados pela agressão de terceiros, no sentido em que pode e deve servir para achar o montante justo do ressarcimento.
P. Ou seja, a questão coloca-se quanto ao dano psicológico e moral comum que sofrem todas as pessoas que se dirigem aos tribunais e não vêm as suas pretensões resolvidas por um ato final do processo, e a existência deste dano é um facto da vida, conhecido de todos (facto notório nos termos do art. 514.º do CPC, que nem sequer carece de prova ou alegação).
Q. Aliás, tal dano é independente e subsiste para além da prova dos danos relativos à situação concreta, o que é essencial é saber se o dano comum resultante do atraso na administração da justiça assume gravidade tal que justifique a reparação face ao preceito legal do art. 496.º do C. Civ. Que determina a indemnização dos «danos não patrimoniais que pela sua gravidade mereçam a tutela do direito».
R. Finalmente, entende ainda a sentença sob recurso a inexistência de causalidade adequada nos termos do art.º 570º do Código Civil por as Recorrentes se terem tornado co-responsáveis na delonga da conclusão do processo ao não terem requerido a aceleração processual nem terem deduzidos os pedidos de indemnização civil também perante os tribunais civis.
S. Recordemos, a este propósito, que o regime do nexo de causalidade está estabelecido pelo art.º 563º do Código Civil consagra a causalidade adequada na sua formulação negativa: i.é. a condição deixará de ser causa do dano sempre que, segundo a sua natureza geral, era de todo indiferente para a produção do dano.
T. Neste sentido, desde logo há que notar que a teoria não pressupõe a exclusividade da condição como, só por si, determinante do dano, aceitando que na sua produção possam até ter intervindo outros factos concomitantes ou posteriores, não é, pois, necessário uma causalidade directa, basta que aquela causa não seja indiferente ao resultado final.
U. Ora, no caso presente, a conduta ilícita do Réu não foi indiferente à negação do direito das Autoras em verem o processo crime seguir os seus trâmites normais, ao invés de ser abortado sem que os denunciados chegassem a ser acusados e julgados, por razões de prescrição, pelo que tal conduta foi necessariamente causa adequada dos prejuízos que dessa denegação da justiça decorreram para as Autoras.
V. Tal realidade evidente não é “apagada” pelo facto de as Autoras não terem lançado mão do requerimento da aceleração processual ou optado por deduzir o pedido de indemnização civil em separado junto dos tribunais civis, até porque - ao contrário do Estado que tem obrigação de desenvolver normalmente as diligências de inquérito e julgar os crimes que lhe são apresentados apurando as circunstancias em que foram cometidos e os seus culpados - os particulares não podem nem devem ser obrigados a precaver-se contra a delonga ilícita da justiça, na qual confiaram.
W. Aliás, nada resulta da matéria de facto provada quanto a esta alegada falta de diligência das Autoras, mas, inversamente, está provado nos autos que passaram mais de cinco anos sem que a denunciada S… fosse constituída arguida, assim como está provado que passaram mais de cinco anos entre a constituição como arguidos M…G… e J…e a notificação da sua acusação, com consequente extinção do procedimento criminal contra todos eles e consequente decaimento dos pedidos de indemnização civis apresentados!
X. Pelo que na prática o que releva é que o acto do Réu impediu as Autoras de aceder à Justiça para os efeitos pretendidos, pela via que escolheram, que foi o processo crime com dedução de pedido de indemnização civil, e nada existiu na conduta das Recorrentes que tenha dado CAUSA ao atraso inaceitável verificado e naturalmente que o facto de estas terem determinadas possibilidades processuais, como as aí referidas, que - não sabemos – poderiam ou não mitigar as consequências da denegação da justiça, não é a falta de recurso a essas possibilidades que origina a negligência e morosidade da condução do inquérito que apenas e só ao Réu podem ser assacadas.
Y. Como tal é descabido falar aqui em concurso de culpa, dado que nenhuma obrigação de actuar processualmente de determinada maneira impendia sobre as Recorrentes e dado que era seu direito verem o processo crime que accionaram concluído na sede em que o apresentaram e dentro da normalidade processual, sem recurso a expedientes de aceleração.
Z. Aliás - e sem conceder - mesmo que tal concurso existisse - não afastaria irremediavelmente o nexo de causalidade entre a conduta do Réu e os danos verificados, como se pretendeu na sentença sob recurso, pois, quando muito, nos termos do mencionado art.º 570º do CC, seria apenas de considerar esse concurso para efeitos de redução do dever de indemnizar.
AA. Concluindo, face ao comportamento grave e reiterado do Réu, que durante anos conduziu negligentemente este inquérito, de tal modo que o mesmo terminou abruptamente por prescrição, repugna à consciência jurídica da comunidade que tal culpa não tenha consequências em termos de responsabilidade.
BB. Assim, tendo em atenção, como critérios de apuramento em abstrato, o episódio violento vivenciado pelas Autoras e suas consequências, bem como toda a frustração e desgosto que sentiram e que sentem por não terem visto apurada a responsabilidade dos seus agressores nem ressarcidos os danos por estes causados, numa espécie de perpetuar do prejuízo moral vivido por força do manifesto atraso e incapacidade de desenvolvimento do procedimento criminal por parte da Justiça, mas sem esquecer naturalmente, no plano concreto, que não é possível concluir com toda certeza de antemão que, caso a prescrição não tivesse ocorrido, o processo crime chegaria a bom porto e as Autoras veriam satisfeitas as suas exactas pretensões, mostra-se justo e adequado quantificar os danos com o recurso à EQUIDADE, mostrando-se equitativa in casu, à luz dos critérios referidos, os montantes peticionados para cada uma das Autoras, aqui Recorrentes, de acordo com o disposto no art.º 566º do Código Civil, e condenado o Réu em conformidade.
CC. Ao decidir diferentemente a decisão recorrida violou os arts. 483.º, 562.º, 563.º, 564.º e 566.º do CC, os princípios constitucionais consagrados nos artigos 20º, 22º e 271º da CRP, bem como os consagrados no DL 48051, de 21/11/67 e resultantes da evolução legislativa consagrados na LRCEE – Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e demais entidades Públicas (Lei 67/2007, de 31 de Dezembro de 2007) e, bem assim, o disposto no artº 6º da CEDH, e, em geral, os princípios da justiça, da legalidade, da equidade e da tutela jurisdicional efectiva, ignorando censuravelmente a Lei e o Direito aplicáveis.

O Recorrido apresentou contra-alegações tendo concluído da seguinte forma:
1º. A Sentença recorrida entendeu e bem não existir nexo de causalidade entre a demora na conclusão do inquérito e os danos decorrentes das alegadas agressões de que foram vítimas as Recorrentes, já que o meio próprio para obter a reparação desses prejuízos, verificando-se o requisito de não ter sido deduzida acusação no prazo de oito meses, seria a acção cível autónoma.
2º. Como se refere na douta Sentença recorrida, não se pode concluir que se a denunciada e os arguidos fossem submetidos a julgamento tivessem sido punidos e condenados no pagamento das indemnizações pecuniárias peticionadas,
3º. Dado que, as queixosas não foram ouvidas e não foram identificadas testemunhas, pese embora o facto de terem comparecido no local agentes da PSP, - pontos 113. e 114. da factualidade assente-, tendo o arguido declarado pretender apresentar queixa pela difamação de que estava a ser alvo e ser indemnizado pelos danos morais causados, sentindo-se moralmente ofendido pela queixa apresentada contra si e, tendo em conta, ainda, o facto de a arguida se ter oposto a uma eventual desistência da queixa – fls. 76 e 77 do Inquérito.
4º. Sendo a insuficiência de meios nos Tribunais reconhecida e afirmada publicamente,
5º. Impunha-se que as Recorrentes, assistentes no processo, tivessem lançado mão do mecanismo previsto no art.º 108.º, n.º1, do C. P. Penal para a aceleração de processo atrasado e tivessem feito valer os seus direitos ao ressarcimento dos danos que alegam através da dedução do pedido cível em separado.
6º. Apesar de ter sido dada como assente que as Recorrentes sentiram e sentem desgosto, frustração e revolta pelo facto de a denunciada e os arguidos acusados não terem sido penalmente punidos nem responsabilizados civilmente no âmbito do Proc. n.º X – pontos 122. e 123 -, a sentença recorrida entendeu que a indemnização pelos danos que as Recorrentes pretendiam ver ressarcidos no processo penal e os que sofreram por não verem os alegados agressores punidos e responsabilizados civilmente teria de ser excluída nos termos do n.º 1, do art.º 570.º, do Código Civil.
7º. Entendeu-se, ainda, que não ficou demonstrado que o facto de as R.R. terem esperado mais de 5 anos pela conclusão do inquérito lhes provocou angústia e ansiedade, resultando afastada a presunção natural de existência de um dano moral relevante, dada a circunstância de não terem requerido a aceleração processual do Inquérito.
8º. Assim, contrariamente ao alegado pelas Recorrentes não se verifica qualquer vício decorrente de contradição entre a matéria assente e a fundamentação da sentença.
9º. Por outro lado, tendo o Tribunal entendido que as AA. ora Recorrentes não lograram fazer prova dos danos alegados – angústia e ansiedade- causados pela demora do Inquérito, não pode a final, após instrução e julgamento considerar-se que independente e contrariamente à prova produzida se mostra assente o dano psicológico e moral comum resultante do atraso na administração da justiça, baseado em factos que, por serem notórios, nem careciam de prova.
10º. E, não podia o Tribunal dar como provados tais factos, porquanto, as Recorrentes foram notificadas para comparecer na PSP por mais de uma vez a fim de serem ouvidas, e não o foram por razões alheias à autoridade judiciária;
11º. Sendo de salientar que a investigação não decorreu de forma ininterrupta devido ao facto de terem sido apresentadas queixas autónomas, de serem apresentados requerimentos que implicavam a interrupção do desenvolvimento da investigação, devido a remessas e subsequentes devoluções do inquérito;
12º. Sendo certo que, enquanto assistentes, as Recorrentes deviam ter intervindo no inquérito oferecendo provas e requerendo diligências, como lhes permitia o art.º 69.º, a), do CPP.
13º. Impõe-se sublinhar, ainda, que a Recorrente R… forneceu de forma imprecisa e incorrecta os elementos necessários à obtenção dos elementos clínicos complementares solicitados pelo INML, para efeitos de determinar a extensão das lesões sofridas, tendo sido para o efeito insistentemente contactada pela secção, não logrando, no entanto, obter-se nos autos o boletim clínico do Centro de Saúde, não obstante a A. ter em seu poder uma factura que juntou com o pedido cível.
14º. Importando, por último, salientar o que se afirmou em sede de contraditório ao aperfeiçoamento da P.I. apresentada pela Recorrente C…. – art.ºs 77.º e 78.º.
15º. O procedimento criminal não se encontrava prescrito quando o Inquérito foi arquivado quanto ao arguido J… M… dos S… B…, uma vez que no âmbito do Inquérito n.º X foi constituído arguido em 07 de Julho de 2002 e a notificação da acusação ao arguido foi efectuada por aviso postal que veio a ser depositado em 25 de Junho de 2007, o que resulta da matéria provada sob os pontos 42. e 97..
16º. Não pode, pois, concluir-se pela verificação de angústia e ansiedade, ou dar-se por assente a existência de dano psicológico resultante do desenrolar e desfecho do processo quando não se reagiu à decisão de arquivamento dos autos nem se deduziram atempadamente os pedidos cíveis, meio adequado de obter o ressarcimento de prejuízos invocados.
17º. Bem andou, pois, a sentença recorrida ao julgar improcedente a acção, por falta dos pressupostos da responsabilidade civil – dano e nexo de causalidade.
18º. Pelo que, deve o presente recurso ser julgado improcedente.


Colhidos os vistos legais, vêm os autos à conferência, para julgamento.

II – Objeto do recurso:

Em face das conclusões formuladas, cumpre decidir se o Tribunal a quo:
- incorreu em erro de julgamento quanto à matéria de facto ao não ter julgado provados os danos alegados relativos ao sofrimento provocado às AA. pela delonga e desfecho do inquérito criminal;
- incorreu em erro de julgamento em matéria de direito consubstanciado na violação dos “arts. 483.º, 562.º, 563.º, 564.º e 566.º do CC, dos princípios constitucionais consagrados nos artigos 20º, 22º e 271º da CRP, bem como os consagrados no DL 48051, de 21/11/67 e resultantes da evolução legislativa consagrados na LRCEE – Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e demais entidades Públicas (Lei 67/2007, de 31 de Dezembro de 2007) e, bem assim, o disposto no artº 6º da CEDH, e, em geral, os princípios da justiça, da legalidade, da equidade e da tutela jurisdicional efectiva”.


III – Fundamentação De Facto:

São os seguintes os factos que se julgaram provados:

1. Com data de 25 de Fevereiro de 2002, a Chefe n.º 5…/1…, da 3ª Esquadra da PSP - 1ª Divisão, do Comando Metropolitano de Lisboa (COMETLIS), elaborou a seguinte participação:
“…hoje, pelas 03H00, foi-me comunicado pelo agente n.º 3.. – J…s, de serviço no Posto Policial do Hospital de S. José, que cerca das 21H57, do dia 24FEV02, deram entrada naquela unidade hospitalar, pelos próprios meios C…de 58 anos de idade (…) e R…, de 37 anos de idade (…) em virtude de se terem agredido mutuamente, da qual resultou com que a C… ficasse com hematomas no corpo, depois de tratada seguiu o seu destino. Quanto à R… a mesma ficou internada sob a placa 2026667.” (fls. 2, do Processo n.º X, remetido, a título devolutivo, pela Comarca de Lisboa – Inst. Local – Secção Criminal – J1).

2. A participação referida no número anterior foi remetida ao DIAP de Lisboa, em cumprimento de despacho do Comandante do COMETLIS de 5 de Março de 2002, originando o Processo n.º X, da 4ª Secção, do DIAP de Lisboa, em causa nos presentes autos (acordo/fls. 2, do Processo n.º X).

3. Em 28 de Fevereiro de 2002, a A… apresentou denúncia na 5ª Esquadra - 1ª Divisão do COMETLIS, tendo sido elaborado o Auto de Denúncia n.º X, que aqui se dá por integralmente reproduzido e do qual se extrai o seguinte:
«…acusa S…, nascida a …/…/1971, solteira, Consultora de Informática, filha de J…e de G…, natural do Canadá, titular do Bilhete de Identidade, n.º 1…, emitido em …/…/..., por Lisboa e residente na Rua … N.º 78, 1º Esq.º - Lisboa,
J…, pai da Primeira acusada, nascido a …/…/1945, casado, serralheiro, filho de A…e de M, natural de Vila Franca de Xira, residente no Bairro das G… N.º … – 2485 – Mira D’ Aire – Porto de Moz,
E ainda G…, mãe da primeira denunciada à qual não foi possível recolher mais dados de identificação.
Da prática dos seguintes factos: De no dia 24 do mês de Fevereiro, cerca das 16H00, quando se encontrava na sua residência, atrás mencionada e que se trata de um condomínio privado, ouviu barulho no prédio, e como exerce a função de administradora do condomínio, saiu ao exterior, nas escadas, e dirigiu-se ao 3º andar – Águas Furtadas, de onde saía o barulho, bateu à porta, altura em que apareceu a primeira acusada, tendo-lhe a denunciante referido “…o é que está aqui a fazer, tenho documentos para lhe entregar…”, altura em que a acusada lhe bateu a porta com enorme violência de tal forma que se soltou o visor de ferro da porta e que caiu em cima do pé da agredida e se introduziu no interior da casa.
De seguida e em acto contínuo saiu o pai da acusada, segundo acusado, e de imediato lhe pegou pelo tronco e a lançou pelas escadas até ao patamar intermédio, altura em que a denunciante bateu com o ombro e a cabeça na parede e desmaiou, recordando-se apenas que quando abriu os olhos viu o pai, segundo agressor a agarrá-la pelos ombros enquanto a filha e a terceira acusada, mãe, lhe puxavam os cabelos entre outras agressões que se prolongaram por algum tempo e lhe provocaram inúmeras escoriações por todo o corpo, tendo no entretanto aparecido a sua mãe, da denunciante, C…, nascida a …/…/…, casada, filha de (…) que se colocou entre os agressores e a agredida, com intenção de separar a contenda, sendo também ela nessa altura agredida pelos mesmos, até que por fim conseguiu separar-se dos agressores e refugiou-se junto à entrada do seu andar, 1º, altura em que contactou a Polícia que compareceu no local mais tarde e identificou todos os intervenientes.
Referiu ainda que em certa altura com as agressões lhe foi retirada a roupa da parte superior do corpo, ficando esta em soutien, bem como lhe desapareceu um brinco que tinha na orelha esquerda, dano que a denunciante quer ver ressarcido.
A denunciante deslocou-se nesse mesmo dia ao Hospital de S. José onde recebeu tratamento e ficou internada até ao dia seguinte pelas 11H00, bem como foi notificada para comparecer em exame médico directo pelas 13H00 do próximo dia 01 de Março de 2002, conforme notificações em anexo.
Pelos factos descritos a denunciante deseja Procedimento Criminal contra os acusados.
Testemunhas da ocorrência: a sua mãe, C…, supra identificada bem como outras pessoas que apresentará oportunamente.» (fls. 10/10v, do Processo n.º X/ documento n.º 1, junto com a Petição Inicial).

4. A denúncia apresentada pela A… em 28.02.2002, referida no número anterior, originou o Processo n.º X, da 10ª Secção do DIAP de Lisboa (cf. fls. 9, e seguintes, do Processo n.º X).

5. Por despacho de 22 de Abril de 2002, foi determinada a remessa do Processo n.º X, referido no número anterior, à PSP, para investigação, pelo prazo de 120 dias (cf. fls. 12, do Processo n.º X, que aqui se dá por integralmente reproduzida).

6. Em 23 de Abril de 2002, o Processo n.º X, da 10ª Secção do DIAP de Lisboa, foi remetido à PSP, em cumprimento do despacho de 22 de Abril de 2002, referido no número anterior (cf. fls. 12, do Processo n.º X).

7. Em 28 de Fevereiro de 2002, a Autora C… apresentou denúncia na 5ª Esquadra - 1ª Divisão do COMETLIS, tendo sido elaborado o Auto de Denúncia n.º X, que aqui se dá por integralmente reproduzido e do qual se extrai o seguinte:
«…acusa G…, mãe da denunciada S…, à qual não foi possível recolher mais dados de identificação.
S…, nascida a …/…/…, solteira, Consultora de Informática, filha de J e de G…, natural do Canadá, titular do Bilhete de Identidade, n.º …, emitido em …/…/..., por Lisboa e residente na Rua … N.º 78, 1º Esq.º - Lisboa,
E ainda J…, nascido a …/…/…., casado, serralheiro, filho de A…e de M…, natural de Vila Franca de Xira, residente no Bairro das G… N.º … – 2485 – Mira D’ Aire – Porto de Moz,
Da prática dos seguintes factos: De no dia 24 do mês de Fevereiro, cerca das 16H00, quando se encontrava na sua residência, atrás mencionada e que se trata de um condomínio privado, e por ter ouvido barulho no prédio, saiu ao exterior, nas escadas, e verificou que a sua filha R…, nascida a …/…1964 (…) estava a ser agredida pelos denunciados, pela qual a mesma apresentou denúncia com o NUIPC: X, altura em que se colocou no meio com intenção de separar a contenda entre os intervenientes sendo nesse momento agredida com puxões de cabelo, pontapés bem como a empurraram contra o corrimão da escada que lhe provocou algumas escoriações por todo o corpo.
Referiu ainda que em certa altura com um puxão lhe foi retirado um relógio em ouro, dano que a denunciante quer ver ressarcido.
A denunciante deslocou-se nesse mesmo dia ao Hospital de S. José onde recebeu tratamento, bem como foi notificada para comparecer em exame médico directo pelas 13H00 do próximo dia 01 de Março de 2002, conforme notificações em anexo.
Pelos factos descritos a denunciante deseja Procedimento Criminal contra os acusados.
Testemunhas da ocorrência: R…, residente na Rua do S…, N.º 24, 1 – Lisboa, telefone (…)» (fls. 25/25v, do Processo n.º X/ documento n.º 1, junto com a Petição Inicial).

8. A denúncia apresentada pela Autora C…em 28.02.2002, referida no número anterior, originou o Processo n.º X, da 4ª Secção do DIAP de Lisboa – Magistrado 01 (cf. fls. 24, e seguintes, do Processo n.º X).

9. Por despacho de 19 de Abril de 2002, foi determinada a remessa do Processo n.º X, referido no número anterior, à PSP, para proceder às diligências de investigação, pelo prazo de 120 dias (cf. fls. 27, do Processo n.º X, que aqui se dá por integralmente reproduzida).

10. Em 22 de Abril de 2002, o Processo n.º X, da 4ª Secção do DIAP de Lisboa – Magistrado 01, foi remetido à PSP, em cumprimento do despacho de 19 de Abril de 2002, referido no número anterior (cf. fls. 27, do Processo n.º X).

11. Com data de 01 de Março de 2002, o Agente Principal n.º …/…. da 3ª Esquadra - 1ª Divisão, do COMETLIS elaborou o seguinte “aditamento” à participação referida no número 1:
«NUIPC: 000X
Em aditamento a Participação com o NUIPC em epígrafe elaborado no dia 2002FEV25, pela Chefe n.ºs. …/… - T…., do efectivo da 3ª Esquadra - 1ª Divisão deste COMETLIS, cumpre-me informar V. Ex.ª. que, foi apresentada Denúncia na 5ª Esquadra deste COMETLIS, devido às agressões que foram vítimas no dia 28FEV2002, C…, sendo atribuído o NUIPC:000Xe R… sendo atribuído o NUIPC:000X.
E para constar e ser verdade lavrei o presente aditamento que vai por mim assinado» (cf. fls. 3, do Processo n.º X).

12. O Processo n.º X, da 4ª Secção, do DIAP de Lisboa, referido no número 2, foi concluso em 19 de Abril de 2002, tendo sido proferido despacho, na mesma data, determinando que se solicitassem, para consulta, os Processos n.ºs X e X, mencionados nos números 4 e 8, respectivamente (cf. fls. 4, do Processo n.º X).

13. Em cumprimento deste despacho de 19.04.2002, os referidos Processos n.ºs X e X foram solicitados aos respectivos titulares, por ofícios de 22 de Abril de 2002, tendo sido apresentados ao titular do Processo n.º X, em 23 de Maio de 2002 (cf. fls. 5 a 8, do Processo n.º X, que aqui se dão por integralmente reproduzidas).

14. Por despacho de 24 de Maio de 2002, o titular do Processo n.º X, determinou a incorporação neste dos referidos Processos n.ºs X e X, e a remessa dos autos à PSP, para instrução, pelo prazo fixado no despacho do anterior titular do Processo n.º X, referido no número 5 (cf. fls. 7 e 8, do Processo n.º X, que aqui se dão por integralmente reproduzidas).

15. Na data em que foi determinada a incorporação de inquéritos, pelo despacho referido no número anterior, estavam documentados nos processos incorporados, para além dos actos e diligências referidos nos números 3, 5, 6, 7, 9 e 10, os seguintes actos e diligências:

a) Inquérito n.º X:

i. notificação da denunciante R…, ora autora, para comparecer, no dia 01 de Março de 2002, na Sala Exames Directos do Instituto de Medicina Legal de Lisboa, a fim de ser observada pelo Dr. F…(fls. 11, do Processo n.º X, que aqui se dá por integralmente reproduzida);

ii. acto tendente à notificação da Autora R… para comparecer na Secção de Investigação Criminal da PSP, às 14H00, do dia 17 de Junho de 2002, a fim de ser ouvida na qualidade de queixosa (fls. 13, do Processo n.º X, que aqui se dá por integralmente reproduzida);
iii. acto tendente à notificação de G… para comparecer na Secção de Investigação Criminal da PSP, às 09H30, do dia 18 de Junho de 2002, a fim de ser ouvida na qualidade de denunciada (fls. 14, do Processo n.º X, que aqui se dá por integralmente reproduzida);
iv. acto tendente à notificação de C… para comparecer na Secção de Investigação Criminal da PSP, às 14H30, do dia 17 de Junho de 2002, a fim de ser ouvida na qualidade de testemunha (fls. 15, do Processo n.º X, que aqui se dá por integralmente reproduzida);

v. acto tendente à notificação de S… para comparecer na Secção de Investigação Criminal da PSP, às 09H00, do dia 18 de Junho de 2002, a fim de ser ouvida na qualidade de denunciada (fls. 16, do Processo n.º X, que aqui se dá por integralmente reproduzida);

vi. ofício da PSP, datado de 08 de Maio, dirigido ao Comandante da GNR de Mira de Aire, a solicitar que se ouça, em declarações, J… e se apure a residência de G… e, caso resida com o denunciado J…, se ouça como arguida (fls. 17, do Processo n.º X, que aqui se dá por integralmente reproduzida);

vii. ofício da PSP, datado de 08 de Maio de 2002, dirigido ao Director do Hospital de São José, a solicitar a remessa de cópia da ficha clínica respeitante à denunciada R…, ora autora (fls. 18, do Processo n.º X, que aqui se dá por integralmente reproduzida);
viii. ofício da 4ª Secção do DIAP de Lisboa, de 22 de Abril de 2002, dirigido à 10ª Secção do DIAP de Lisboa, a solicitar o processo, para consulta (fls. 21, do Processo n.º X, que aqui se dá por integralmente reproduzida);

ix. termo de conclusão em 29 de Abril de 2002, com informação de que o inquérito foi remetido à PSP de Lisboa em 23.04.2002 (fls. 21, do Processo n.º X);

x. despacho de 29 de Abril de 2002, a determinar que se requeira a devolução do inquérito (fls. 21, do Processo n.º X);

xi. ofício do DIAP de Lisboa – 10ª Secção, datado de 30 de Abril de 2002, dirigido ao Comandante da PSP – Secção de Inquéritos de Lisboa, a solicitar a devolução dos autos de inquérito (fls. 19, do Processo n.º X, que aqui se dá por integralmente reproduzida);

xii. informação da Secção de Investigação Criminal do COMETLIS, de 13 de Maio de 2002, subscrita pela Inquiridora Agente Principal M…, com o seguinte teor: “Em conformidade com o solicitado no Ofício nº. …/MT, de 30/04/2002, emanado da 10ª Secção do D.I.A.P., Magistrado 01, cuja cópia antecede e constitui fls. 11, remete-se a V. Exª. o processo solicitado, na fase em que se encontra. Consigna-se ainda que o inquérito não se encontra concluído, foram expedidas notificações para a queixosa R…, para a testemunha C…, a acusada G…e S…, para comparecerem nesta Secção nos dias 17 e 18 de Junho a fim de prestarem declarações. Foi também solicitada a audição do denunciado J…, à GNR de Mira D’ Aire e foram ainda solicitadas as fichas clínicas da ofendida ao Hospital de S. José.” (fls. 20, do Processo n.º X);
xiii. despacho de 14 de Maio de 2002, a determinar a remessa do processo ao DIAP de Lisboa (fls. 20v, do Processo n.º X, que aqui se dá por integralmente reproduzida);

xiv. termo de remessa dos autos ao DIAP de Lisboa em 14 de Maio de 2002 (fls. 20v, do Processo n.º X);

xv. termo de remessa dos autos à 4ª Secção, do DIAP de Lisboa, para consulta, em 21 de Maio de 2002, em cumprimento de despacho de 20 de Maio de 2002 (fls. 23/23v, do Processo n.º X).

b) Inquérito n.º X:

i. notificação da denunciante C…, ora autora, para comparecer, no dia 01 de Março de 2002, na Sala Exames Directos do Instituto de Medicina Legal de Lisboa, a fim de ser observada pelo Dr. F…(fls. 26, do Processo n.º X, que aqui se dá por integralmente reproduzida);
ii. ofício da 4ª Secção – 02, do DIAP de Lisboa, de 22 de Abril de 2002, dirigido à 4ª Secção – 01, do DIAP de Lisboa, a solicitar o processo, para consulta (fls. 31, do Processo n.º X, que aqui se dá por integralmente reproduzida);
iii. ofício do DIAP de Lisboa - 4ª Secção - 01, datado de 26 de Abril de 2002, dirigido ao Comandante da PSP de Lisboa, a solicitar a devolução dos autos de inquérito (fls. 28, do Processo n.º X, que aqui se dá por integralmente reproduzida);

iv. despacho do Comandante da PSP exarado sobre o ofício do DIAP referido em iii), a determinar que se envie à Secção de Inquéritos (fls. 28, do Processo n.º X, que aqui se dá por integralmente reproduzida);

v. despacho do Coordenador a determinar a remessa dos autos ao Magistrado titular (fls. 28, do Processo n.º X, que aqui se dá por integralmente reproduzida);

vi. termo de remessa dos autos ao DIAP de Lisboa, em 13 de Maio de 2002 (fls. 29v, do Processo n.º X, que aqui se dá por integralmente reproduzida);

vii. termo de remessa dos autos à 4ª Secção, do DIAP de Lisboa, para consulta no âmbito do Inquérito n.º X - 02, em 16 de Maio de 2002, em cumprimento de despacho de 16 de Maio de 2002 (fls. 32, do Processo n.º X, que aqui se dá por integralmente reproduzida).

16. A incorporação dos Processos n.ºs X e X no Processo n.º X, determinada pelo despacho, de 24 de Maio de 2002, referido no número 14, foi comunicada aos seus anteriores titulares e às queixosas, ora autoras, por ofícios da 4ª Secção, do DIAP de Lisboa, de 27 de Maio de 2002 (cf. fls. 33 a 36, do Processo n.º X).

17. Por ofício de 27 de Maio de 2002, a 4ª Secção, do DIAP de Lisboa, informou o Comandante da GNR de Mira de Aire que o resultado da diligência solicitada no âmbito do Inquérito n.º X, deveria ser remetida ao Inquérito n.º X, em que foi incorporado (cf. fls. 33 a 37, do Processo Crime n.º X).

18. Em 28 de Maio de 2002, a 4ª Secção, do DIAP de Lisboa, remeteu à PSP o Inquérito n.º X (cf. fls. 38, do Processo n.º X).

19. Em 29 de Maio de 2002, os denunciados J….e M… foram constituídos arguidos, sujeitos a termo de identidade e residência e interrogados na qualidade de arguidos, no âmbito do Inquérito n.º X(fls. 70 a 77/77v, do Processo n.º X, que aqui se dão por integralmente reproduzidas).

20. Pelo Ofício n.º 711/02, de 29 de Maio de 2002, o Comandante do Posto Territorial da GNR de Mira de Aire remeteu à 4ª Secção do DIAP de Lisboa os termos de constituição de arguido, termos de identidade e residência e autos de interrogatório de arguido respeitantes a J…e M… no âmbito do Inquérito n.º X(cf. fls. 70 a 77/77v, do Processo n.º X, que aqui se dão por integralmente reproduzidas).

21. Por ofício de 29 de Maio de 2002, o Comandante do Posto Territorial da GNR de Mira de Aire comunicou à PSP - COMETLIS a remessa do resultado das diligências de inquérito ao DIAP do Distrito Judicial de Lisboa (cf. fls. 63, do Processo n.º X, que aqui se dá por integralmente reproduzida).

22. A coberto de ofício de 31 de Maio de 2002, o Hospital de São José remeteu à PSP – Secção de Investigação Criminal de Lisboa cópias do episódio de urgência n.º X e diário clínico respeitantes à denunciante R…, ora autora, solicitados por ofício, de 08 de Maio de 2002, expedido no âmbito do Inquérito n.º X (cf. fls. 65 a 67, do Processo n.º X, que aqui se dão por integralmente reproduzidas).

23. Por ofício de 07 de Junho de 2002, com registo de entrada no Tribunal de Instrução Criminal de Lisboa de 18 de Junho de 2002, a PSP – COMETLIS remeteu à 10ª Secção do DIAP o expediente referido nos números 21 e 22, a fim de ser junto ao Inquérito n.º X(cf. fls. 62 a 68, do Processo n.º X, que aqui se dão por integralmente reproduzidas).

24. Em 19 de Junho de 2002, foi apresentado ao titular do Inquérito n.º X o Ofício da GNR de Mira de Aire n.º 711/02, de 29 de Maio de 2002, referido no número 20 (cf. fls. 69, do Processo n.º X).

25. Por despacho de 19 de Junho de 2002, foi determinada a remessa à PSP do Ofício da GNR de Mira de Aire n.º 711/02, de 29 de Maio de 2002, referido no número 20 (cf. fls. 69, do Processo n.º X, que aqui se dá por integralmente reproduzida).

26. Por despacho de 20 de Junho de 2002, foi determinada a junção ao inquérito respectivo do expediente remetido pela PSP a coberto do ofício referido no número 23 (cf. fls. 62, do Processo n.º X).

27. Por ofício de 21 de Junho de 2002, a 10ª Secção do DIAP, em cumprimento do despacho referido no número anterior, enviou à 4ª Secção do DIAP de Lisboa o expediente remetido pela PSP a coberto do ofício referido no número 23, a fim de ser junto ao Inquérito n.º X (cf. fls. 61, do Processo n.º X).

28. Por ofício de 21 de Junho de 2002, a 4ª Secção do DIAP de Lisboa deu cumprimento ao despacho, de 19 de Junho de 2002, referido no número 25 (cf. fls. 68, do Processo n.º X, que aqui se dá por integralmente reproduzida).

29. Em 24 de Junho de 2002, a PSP - Secção de Investigação Criminal - COMETLIS expediu notificações dirigidas às queixosas, ora autoras, e às denunciadas S... e Gabriela, convocando-as para comparecerem na PSP, no dia 06 de Agosto de 2002, a fim de serem ouvidas, e oficiou ao Comandante da GNR de Mira de Aire para ouvir o denunciado J...(cf. fls. 39 a 43, do Processo n.º X, que aqui se dão por integralmente reproduzidas).

30. Em 25 de Junho de 2002, a PSP - Secção de Investigação Criminal - COMETLIS oficiou ao Director do Hospital de São José para remeter cópia das fichas clínicas das denunciantes, ora autoras (cf. fls. 44, do Processo n.º X, que aqui se dá por integralmente reproduzida).

31. Por requerimentos com registo de entrada no Tribunal de Instrução Criminal de Lisboa de 26 de Junho de 2002, as denunciantes requereram a sua constituição como assistentes (cf. fls. 50 a 53, do Processo n.º X, que aqui se dão por integralmente reproduzidas).

32. Em 27 de Junho de 2002, foi apresentado ao titular do Inquérito n.º X o expediente remetido pelo Ofício da 10ª Secção, do DIAP de Lisboa, de 21 de Junho de 2002, referido no número 27 (cf. fls. 60 a 67, do Processo n.º X, que aqui se dão por integralmente reproduzidas).

33. Por despacho de 27 de Junho de 2002, foi determinada a remessa do expediente referido no número anterior à PSP (cf. fls. 60, do Processo n.º X).

34. Por ofício de 28 de Junho de 2002, a 4ª Secção do DIAP de Lisboa deu cumprimento ao despacho referido no número anterior (cf. fls. 59, do Processo n.º X).

35. Em 28 de Junho de 2002, os requerimentos referidos no número 31 foram apresentados ao titular do Inquérito n.º X (cf. fls. 47, e seguintes, do Processo n.º X, que aqui se dá por integralmente reproduzida).

36. Por despacho de 28 de Junho de 2002, foi determinado que se solicitasse à PSP a devolução do Inquérito n.º X, no estado em que se encontrasse, indicando-se o motivo (cf. fls. 49, do Processo n.º X, que aqui se dá por integralmente reproduzida).

37. Em 01 de Julho de 2002, foi solicitada a remessa dos autos ao DIAP de Lisboa, por as queixosas terem requerido a sua constituição como assistentes (cf. fls. 47 e 48, do Processo n.º X).

38. 3Em 05 de Julho de 2002, foi apresentado ao titular do Inquérito n.º X o Ofício da Segurança Social n.ºs 027807, de 01.07.2002, relativo ao deferimento do pedido de apoio judiciário formulado pela denunciante R…, ora autora, com registo de entrada no Tribunal de Instrução Criminal de Lisboa de 02 de Julho de 2002 (cf. fls. 56 e 57, do Processo n.º X).

39. Por despacho de 05 de Julho de 2002, foi determinado que se solicitasse à PSP a devolução dos autos, via fax, no estado em que se encontrassem, indicando-se o motivo (cf. fls. 56, do Processo n.º X).

40. Em 08 de Julho de 2002, foi solicitada à PSP a devolução do Inquérito n.º X, a fim de ser junto o expediente relativo ao apoio judiciário (cf. fls. 45, 54 e 55, do Processo n.º X, que aqui se dão por integralmente reproduzidas).

41. Em 12 de Julho de 2002, o Inquérito n.º X foi recebido no DIAP de Lisboa (cf. fls. 46/46v, do Processo n.º X, que aqui se dão por integralmente reproduzidas).

42. Por ofício de 09 de Agosto de 2002, com registo de entrada no Tribunal de Instrução Criminal de Lisboa de 14 de Agosto de 2002, a PSP – COMETLIS enviou à 4º Secção, do DIAP de Lisboa:
- ofício do Hospital de São José de 18/07/2002, dirigido à PSP, em resposta a pedido formulado, por ofício de 25/06/2002, expedido no âmbito do Inquérito n.º X, e cópia dos episódios de urgência n.ºs x e x, de 24/02/2002, respeitantes às denunciantes R… e C...S…T.., respectivamente (cf. fls. 78 a 82, do Processo n.º X, que aqui se dão por integralmente reproduzidas);
- Ofício do Posto Territorial da GNR de Mira de Aire n.º 946/02, de 19/07/ 2002, termo de constituição de arguido, termo de identidade e residência e auto de interrogatório de J...no âmbito do inquérito n.º X(cf. fls. 83 a 87, do Processo n.º X, que aqui se dão por integralmente reproduzidas).

43. Em 20 de Setembro de 2002, deu entrada no DIAP de Lisboa o Relatório do exame médico-legal efectuado à denunciante C...S…T.., realizado em 04/03/2002, solicitado pela PSP de Lisboa - COMETLIS, no âmbito do Inquérito n.º X(cf. fls. 94 a 96, do Processo n.º X, que aqui se dão por integralmente reproduzidas).

44. Em 23 de Setembro de 2002, deu entrada no Tribunal de Instrução Criminal de Lisboa o Relatório do exame médico-legal efectuado à denunciante R…, realizado em 04/03/2002, solicitado pela PSP de Lisboa - COMETLIS, no âmbito do Inquérito n.º X(cf. fls. 98 a 100, do Processo n.º X, que aqui se dão por integralmente reproduzidas).

45. O Inquérito n.º X foi concluso, após férias judiciais, em 25 de Setembro de 2002, tendo sido determinado, na mesma data, que se remetessem os autos ao TIC para apreciação dos requerimentos de constituição como assistente (cf. fls. 88, do Processo n.º X, que aqui se dá por integralmente reproduzida).

46. Por ofício de 26 de Setembro de 2002, a 10ª Secção, do DIAP de Lisboa, remeteu à 4ª Secção, do DIAP de Lisboa, o Relatório do exame médico-legal efectuado a R… , referido no número 44 (cf. fls. 97, do Processo n.º X).

47. Em 27 de Setembro de 2002, os autos foram remetidos ao TIC em cumprimento do despacho de 25 de Setembro de 2002, referido em 45, supra (cf. fls. 88, do Processo n.º X).

48. Em 14 de Outubro de 2002, os autos foram conclusos, tendo sido determinado, na mesma data, o cumprimento do disposto no artigo 68.º, do CPP (cf. fls. 89, do Processo n.º X).

49. Em 20 de Novembro de 2002, foi dado cumprimento ao despacho do Juiz de Instrução Criminal referido no número anterior (cf. fls. 89, do Processo n.º X).

50. Em 18 de Dezembro de 2002, os autos foram conclusos ao Juiz de Instrução Criminal, tendo sido proferido despacho em 31 de Dezembro de 2002, que admitiu as queixosas, ora autoras, a intervirem nos autos como assistentes (cf. fls. 92, do Processo n.º X, que aqui se dá por integralmente reproduzida).

51. Em 07 de Janeiro de 2003, os autos foram devolvidos à 4.ª Secção do DIAP de Lisboa, tendo sido conclusos em 09 de Janeiro de 2003 (cf. fls. 93 e 102, do Processo n.º X).

52. Em 23 de Janeiro de 2003, o titular abriu mão dos autos a fim de se junto requerimento apresentado em 09 de Janeiro de 2003, pelo qual a patrona oficiosa das assistentes comunicou aos autos a sua nova morada (cf. fls. 102 a 104, do Processo n.º X).

53. Em 16 de Janeiro de 2003, deu entrada expediente remetido pelo TIC de Lisboa, respeitante ao inquérito (cf. fls. 105 a 107, do Processo n.º X).

54. Aberta conclusão em 24 de Janeiro de 2003, foi proferido despacho em 27 de Fevereiro de 2003, pelo qual se determinou, designadamente, a realização de exame de sanidade à assistente C...T.. e que se solicitassem os documentos mencionados no Relatório do Instituto de Medicina Legal referente à assistente R…, com excepção da ficha clínica do serviço de urgência do Hospital de São José, por já se encontrar nos autos. Neste despacho é mencionada a existência de grande volume de serviço (cf. fls. 108, do Processo n.º X, que aqui se dá por integralmente reproduzida).

55. Por ofício de 28 de Abril de 2003, foi solicitada a realização do exame de sanidade à assistente C...T.. (cf. fls. 110 e 111, do Processo n.º X, que aqui se dão por integralmente reproduzidas).

56. Em cumprimento do despacho de 27 de Fevereiro de 2003, referido no número 54, foram expedidos ofícios, datados de 29 de Abril de 2003, dirigidos ao Director do Hospital de S. José e ao Director do Centro de Saúde de Campo de Ourique, solicitando a remessa do boletim clínico das consultas de neurologia e ortopedia e do boletim clínico referentes à assistente R…(cf. fls. 112 e 113, do Processo n.º X, que aqui se dão por integralmente reproduzidas).

57. Em 06 de Maio de 2003, consignou-se nos autos que a assistente R…, tendo sido contactada pela Secção, informou que as consultas de ortopedia e de neurologia tiveram lugar no Hospital da Cruz Vermelha e se comprometeu a entregar os elementos clínicos (cf. fls. 114, do Processo n.º X, que aqui se dá por integralmente reproduzida).

58. Os autos foram conclusos em 02 de Outubro de 2003, tendo sido proferido despacho, em 11 de Novembro de 2003, determinando que se contactasse telefonicamente o Hospital de São José e o Centro de Saúde de Campo de Ourique para se apurar o motivo da demora no envio dos elementos solicitados pelos ofícios de 29 de Abril de 2003, referidos no número 56, informando-se nos autos em cinco dias. Neste despacho é mencionada a existência de grande volume de serviço (cf. fls. 114/114v, do Processo n.º X, que aqui se dão por integralmente reproduzidas).

59. Os autos foram conclusos em 13 de Novembro de 2003, com informação de que o Centro de Saúde de Campo de Ourique e o Hospital de S. José informaram não ter recebido os ofícios enviados; que os ofícios não foram devolvidos; que no mesmo dia foi contactada a assistente R… que disse que iria entregar a documentação clínica; que no mesmo dia a assistente C...T.. entrou em contacto com a Secção, informando que no dia 14.11.2003, iria entregar no escritório da patrona nomeada a documentação clínica solicitada (cf. fls. 114v e 115, do Processo n.º X, que aqui se dão por integralmente reproduzidas).

60. Em 13 de Novembro de 2003, foi determinado que os autos aguardassem até 14.11.2003, atenta a informação prestada (cf. fls. 115, do Processo n.º X, que aqui se dá por integralmente reproduzida).

61. Em 14 de Novembro de 2003, a assistente R…, invocando o disposto na alínea a), do n.º 2, do artigo 69.º, do CPP, juntou aos autos o instrumento de fls. 117, pelo qual o cirurgião ortopedista A…informa que “esteve presente a 27.2.02 por equimoses da face e cabeça membros inferiores e ombro esquerdo. Foi-lhe recomendada consulta de Neurologia” (cf. fls. 116 e 117, do Processo n.º X, que aqui se dão por integralmente reproduzidas).

62. Os autos foram conclusos em 17 de Novembro de 2003, tendo sido determinado, por despacho proferido na mesma data, que se solicitasse de novo, via fax, a remessa, pela mesma via, em 10 dias, dos elementos clínicos mencionados no despacho de fls. 108 (referido no número 54), e que os autos voltassem conclusos se nada fosse junto no prazo fixado (cf. fls. 118, do Processo n.º X, que aqui se dá por integralmente reproduzida).

63. Em 20 de Novembro de 2003, foi solicitado, via fax, ao Director do Centro de Saúde de Campo de Ourique – SAP a remessa, via fax, no prazo de dez dias, do boletim clínico da assistente R… e ao Director do Hospital da Cruz Vermelha o envio, via fax, no prazo de dez dias, de cópia da ficha clínica das consultas de neurologia e ortopedia respeitantes à assistente R… (cf. fls. 123 a 126, do Processo n.º X, que aqui se dão por integralmente reproduzidas).

64. A técnica de justiça consignou que solicitou os boletins clínicos ao Hospital da Cruz Vermelha por ser do seu conhecimento que a assistente R… foi assistida neste Hospital (cf. fls. 120, do Processo n.º X, que aqui se dá por integralmente reproduzida).

65. O Centro de Saúde de Alcântara informou que a utente R… não se encontra inscrita nesse Centro de Saúde (cf. fls. 127, do Processo n.º X, que aqui se dá por integralmente reproduzida).

66. Por ofício de 02 de Dezembro de 2003, com registo de entrada no Tribunal de Instrução Criminal de Lisboa em 11 de Dezembro de 2003, o Director Clínico do Hospital da Cruz Vermelha Portuguesa remeteu cópia das fichas clínicas de consulta da assistente R… (cf. fls. 128 a 131, do Processo n.º X, que aqui se dão por integralmente reproduzidas).

67. Aberta conclusão em 15 de Dezembro de 2003, foi proferido despacho em 28 de Janeiro de 2004, que determinou que os autos aguardassem “por dez dias, diligência a efectuar”, mencionando-se neste despacho grande acumulação de serviço (cf. fls. 132, do Processo n.º X, que aqui se dá por integralmente reproduzida).

68. Aberta conclusão em 16 de Fevereiro de 2004, foi proferido despacho em 30 de Março de 2004, pelo qual se determinou a remessa ao Instituto Nacional de Medicina Legal de cópias de fls. 80 - Ficha do Serviço de Urgência do Hospital São José - Episódio de urgência n.º x, de 24/02/2002 -, fls. 127 - ofício do Centro de Saúde de Alcântara -, e de fls. 128 a 131 - fichas clínicas de consulta remetidas pelo Hospital da Cruz Vermelha Portuguesa -, e que os autos aguardassem por 20 dias. Neste despacho menciona-se a existência de grande volume de serviço (cf. fls. 132, do Processo n.º X, que aqui se dá por integralmente reproduzida).

69. Por ofício de 19 de Abril de 2004, foi dado cumprimento ao despacho referido no número anterior (cf. fls. 133, do Processo n.º X, que aqui se dá por integralmente reproduzida).

70. Por ofício de 05 de Maio de 2004, o Instituto Nacional de Medicina Legal remeteu o Relatório Médico-legal de fls. 139 a 141, do Processo n.º X, referente à assistente R…, e respectiva factura (cf. fls. 137 a 141, do Processo n.º X, que aqui se dão por integralmente reproduzidas).

71. Em 12 de Maio de 2004, os autos foram conclusos, tendo sido proferido despacho, na mesma data, que determinou que se requisitasse o CRC dos arguidos e desentranhassem as facturas enviadas pelo INML e se remetessem ao Secretário (cf. fls. 142, do Processo n.º X, que aqui se dá por integralmente reproduzida).

72. Em 13 de Maio de 2004, foi dado cumprimento ao despacho referido no número anterior (cf. fls. 143 a 145, do Processo n.º X, que aqui se dão por integralmente reproduzidas).

73. Em 14 de Maio de 2004, os autos foram conclusos (cf. fls. 146, do Processo n.º X).

74. Em 28 de Maio de 2004, o titular abriu mão dos autos para junção de ofício do Secretário de Justiça relativo a nota de despesa do INML (cf. fls. 146 e 147, do Processo n.º X, que aqui se dão por integralmente reproduzidas).

75. Em 01 de Junho de 2004, os autos foram conclusos ao novo titular, que iniciou funções no dia 24 de Junho de 2004 (cf. fls. 148, do Processo n.º X, que aqui se dá por integralmente reproduzida).

76. Por despacho de 25 de Junho de 2004, determinou-se que, com os elementos clínicos relativos à assistente R…, se solicitasse novo exame de sanidade (cf. fls. 148, do Processo n.º X).

77. Por ofício de 29 de Junho de 2004, foi requisitado ao Instituto de Medicina Legal o exame de sanidade, com os elementos clínicos relativos à assistente R… (cf. fls. 149, do Processo n.º X).

78. Por ofício de 10 de Setembro de 2004, o Instituto de Medicina Legal comunicou que “o exame de sanidade referente à ofendida R…, já foi concluído em 29/04/2004, como cópia do relatório que vem junto à documentação clínica”, devolvendo a documentação clínica (cf. fls. 152, do Processo n.º X, que aqui se dá por integralmente reproduzido).

79. Os autos foram conclusos, após férias judiciais, em 15 de Setembro de 2004, tendo sido proferido despacho, em 15 de Outubro de 2004, pelo qual foi determinado que se solicitasse informação ao Instituto de Medicina Legal sobre o exame de sanidade relativo à assistente C...T.., requisitado a fls. 111, requisitasse CRC e solicitasse a nomeação de defensor (cf. fls. 168, do Processo n.º X, que aqui se dá por integralmente reproduzida).

80. Em 20 de Outubro de 2004, foi dado cumprimento ao despacho referido no número anterior (cf. fls. 169 a 172, do Processo n.º X, que aqui se dão por integralmente reproduzidas).

81. Em 25 de Outubro de 2004, a Ordem dos Advogados comunicou aos autos a nomeação de patrono (cf. fls. 173, do Processo n.º X, que aqui se dá por integralmente reproduzida).

82. Por ofício de 05 de Novembro de 2004, o Instituto Nacional de Medicina Legal enviou o relatório médico-legal referente à assistente C...T.. e respectiva factura (cf. fls. 174 a 178, do Processo n.º X, que aqui se dão por integralmente reproduzidas).

83. Foi aberta conclusão em 15 de Novembro de 2004, tendo sido proferido despacho, na mesma data, determinando que se providenciasse pelo pagamento da factura do Instituto Nacional de Medicina Legal (cf. fls. 179, do Processo n.º X, que aqui se dá por integralmente reproduzida).

84. Em 24 de Janeiro de 2005, foi dado cumprimento ao despacho referido no número anterior (cf. fls. 180 e 181, do Processo n.º X, que aqui se dão por integralmente reproduzidas).

85. Em 25 de Janeiro de 2005, os autos foram conclusos, tendo sido proferido despacho em 25 de Fevereiro de 2005, determinando que se requisitasse e juntasse CRC actualizado (cf. fls. 182, do Processo n.º X, que aqui se dá por integralmente reproduzida).

86. Em 07 de Março de 2005, foi dado cumprimento ao despacho referido no número anterior (cf. fls. 183 e 184, do Processo n.º X, que aqui se dão por integralmente reproduzidas).

87. Os autos foram conclusos em 08 de Março de 2005, tendo sido determinado, por despacho de 28 de Abril de 2005, que os autos aguardassem “por 5 dias o estudo do processo/diligências a realizar” (cf. fls. 185, do Processo n.º X, que aqui se dá por integralmente reproduzida).

88. Os autos foram conclusos em 04 de Maio de 2005, tendo sido proferido, em 29 de Junho de 2005, o seguinte despacho: “Face à grande acumulação de serviço, não foi possível proferir despacho em tempo útil. Apresente-me os autos conclusos no dia 7/07/2005” (cf. fls. 186, do Processo n.º X, que aqui se dá por integralmente reproduzida).

89. Os autos foram conclusos em 07 de Julho de 2005, tendo sido proferido despacho em 22 de Dezembro de 2005, que determinou a notificação das assistentes para, em dez dias, declararem se mantinham o desejo de procedimento criminal. Neste despacho menciona-se grande acumulação de serviço (cf. fls. 187, do Processo n.º X, que aqui se dá por integralmente reproduzida).

90. Por requerimento com registo de entrada de 10 de Fevereiro de 2006, a patrona nomeada comunicou a alteração do seu domicílio profissional (cf. fls. 188, do Processo n.º X, que aqui se dá por integralmente reproduzida).

91. Por ofícios de 14 de Fevereiro de 2006, foi dado cumprimento ao despacho de 22 de Dezembro de 2005, referido no número 89 (cf. fls. 190 a 193, do Processo n.º X, que aqui se dão por integralmente reproduzidas).

92. A notificação dirigida à assistente R… foi devolvida (cf. fls. 192, do Processo n.º X).

93. Por requerimento de 03 de Março de 2006, com registo de entrada no Tribunal de Instrução Criminal de Lisboa em 08 de Março de 2006, a assistente C...T.. disse que “pretende manter o desejo de procedimento criminal contra G.... S...., S... ... e João Manuel dos ...” (cf. fls. 194, do Processo n.º X, que aqui se dá por integralmente reproduzida).

94. Os autos foram conclusos em 13 de Março de 2006, permanecendo sem movimentação até 17 de Maio de 2007 (cf. fls. 197, e seguintes, do Processo n.º X).

95. Em 17 de Maio de 2007, foi proferido despacho final, que aqui se dá por integralmente reproduzido e do qual se estrai o seguinte:

Conforme se alcança de fls. 10 e 25 dos presentes autos, foram apresentadas duas queixas, uma pela R.. e outra pela C...S…T.., contra três pessoas certas e determinadas:

1. S... ..., titular do BI n.º (…)

2. João Manuel dos ...; e

3. G.... S.....

Destes, apenas o João e a Gabriela foram constituídos arguidos e interrogados – cfr. fls. 72 e 73.

Os factos ocorreram no dia 24 de Fevereiro de 2002 e apenas tinham a virtualidade de integrar o crime de ofensa à integridade física simples, p. e p. pelo art. 143.º, n.º 1, do C.P..
Ao crime em apreço corresponde a pena de prisão abstractamente aplicável de três anos de prisão.
A denunciada S... não foi constituída arguida nem interrogada.
De acordo com o art. 118.º, n.º 1, al. c), do C.P., o procedimento criminal extingue-se, por efeito da prescrição, logo que sobre a prática do crime tiverem decorrido 5 anos, quando se tratar de crimes puníveis com pena de prisão cujo limite máximo for igual ou superior a 1 ano, mas inferior a 5 anos.
Ora, tendo os factos ocorrido no dia 24 de Fevereiro de 2002 (dia da prática do último acto – art. 119.º, n.º 2, do C.P.), e não se tendo verificado nenhuma causa de suspensão ou de interrupção do procedimento criminal (arts. 120.º e 121.º do C.P.), a prescrição ocorreu no dia 24 de Fevereiro de 2007.
Em consequência, declaro extinto o procedimento criminal quanto à S... ..., por efeito da prescrição e, por inadmissibilidade legal do procedimento, determino, nesta parte e quanto a ela, o arquivamento do inquérito – art. 277.º, n.º 1, do C.P.P..
Cumpra o art. 127.º n.º 3 do C.P.P.
Comunique ao Sr. Procurador da República.
Os factos denunciados integram a prática por cada um dos arguidos de dois crimes de ofensa de ofensa à integridade física simples, p. e p. pelo art. 143.º, n.º 1, do C.P.
A pena máxima, abstractamente aplicável, é superior a cinco anos de prisão, razão pela qual o Tribunal competente para o julgamento do processo era o tribunal colectivo – vd. art. 14º do C.P.P..
Porém, face à natureza semi-pública dos crimes cuja prática se encontra indiciada, a ausência de antecedentes criminais e tendo em conta o disposto no art. 70º d C.P., deverá o Tribunal optar por pena não privativa da liberdade sendo certo que, com grande probabilidade, o Tribunal, por estes factos, não os condenará em pena de prisão efectiva nem superior a cinco anos.
Estas considerações parecem impor e justificar, in casu, o recurso ao disposto no art. 16º, n.º 3 do C.P.P., razão pela qual ao arguido não deverá ser aplicada, em concreto, pena de prisão superior a cinco anos.
Assim, a acusação que, seguidamente, irá ser deduzida sê-lo-á ao abrigo do art. 16º nº 3 do C.P.P., operando-se, desta forma, um desvio de competência do Tribunal Colectivo para o Tribunal singular.
Nomeio defensor aos arguidos o Ilustre advogado indicado a fls. 173 – art. 64º, n.º 3, do C.P.P..
O MINISTÉRIO PÚBLICO acusa, em processo penal comum, para julgamento em Tribunal singular:
J…, filho de…
M…, filho de…
porquanto:
No dia 24 de Fevereiro de 2002, cerca das 16 h, no interior do prédio sito na R. do Sol a Santa Catarina, em Lisboa, e por questões de vizinhança, o arguido empurrou a ofendida R…fazendo com que esta embatesse com o ombro e a cabeça na parede enquanto que a arguida puxava os cabelos da ofendida.
Nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, o arguido empurrou também a ofendida C... T.. contra o corrimão da escada enquanto a arguida desferia puxões de cabelos na ofendida.
Em consequência da sua conduta os arguidos provocaram na ofendida R... as lesões descritas a fls. 100, que aqui se dão por reproduzidas para os legais efeitos, que demandaram um período de doença de 4 dias, sendo 1 com afectação da capacidade para o trabalho geral e 2 dias com afectação da capacidade pra o trabalho profissional, conforme pericial de fls. 141, e na ofendida C...as lesões descritas a fls. 96, que demandaram um período de doença de 4 dias, sem afectação da capacidade para o trabalho geral nem afectação da capacidade para o trabalho profissional conforme relatório pericial de fls. 178.
Os arguidos agiram com intenção de ofender o corpo e a saúde de terceiros resultado que lograram alcançar.
Os arguidos agiram livre e conscientemente bem conhecendo o carácter proibido e punido das suas condutas.
*
Actuando da forma descrita, constituíram-se, cada um dos arguidos, autor material de dois crimes de ofensa à integridade física simples, p. e p. pelo art. 143º, n.º 1 do Código Penal.
PROVA:
Testemunhas:
1. R... T.., id. fls. 10;

2. C...T.., id. fls. 25.


Documental:
- de fls. 66, 80, 82, 95, 96, 99, 100, 140, 141, 143, 144, 176 a 178.
MEDIDAS DE COAÇÃO
Os arguidos deverão aguardar em liberdade os ulteriores trâmites do processo sujeitos a termo de identidade e residência (art. 196º do CPP) já prestado a fls. 74 e 75.
Cumpra o n.º 3 do art. 277º, ex vi do n.º 5 do art. 283º do C.P.P..
Dê conhecimento aos arguidos e ao defensor da respectiva nomeação.» (cf. fls. 198 a 202, do Processo n.º X, que aqui se dão por integralmente reproduzidas).

96. O despacho final do inquérito foi proferido na Comarca de Oeiras, em acumulação de serviço com o DIAP de Lisboa, determinada pelo despacho do Procurador-Geral Distrital de Lisboa de 09 de Janeiro de 2007, referido no número 112, infra (fls. 198 e seguintes, do Processo n.º X, e requerimentos e documento apresentados pelo Réu Estado Português a fls. 279, e seguintes).

97. O despacho final foi comunicado ao Procurador da República junto da 4ª Secção do DIAP de Lisboa, aos arguidos, ao defensor oficioso dos arguidos e à assistente C...T.., ora autora, por ofícios de 19 de Junho de 2007 (cf. fls. 204 a 208, do Processo n.º X 204 a 208, que aqui se dão por integralmente reproduzidas).

98. O despacho final foi comunicado à mandatária da assistente C...T.., por ofício de 22 de Junho de 2007 (cf. fls. 209, do Processo n.º X, que aqui se dá por integralmente reproduzida).

99. Em 16 de Julho de 2007, os autos foram conclusos com o requerimento de fls. 213 a 215, que aqui se dá por integralmente reproduzido, apresentado pela mandatária da assistente C...T.., com registo de entrada no DIAP de Lisboa em 13 de Julho de 2007 (cf. fls. 213 a 216, do Processo n.º X, que aqui se dão por integralmente reproduzidas).

100. Em 16 de Julho de 2007, foi decidido o requerimento referido no número anterior e determinado que se notificasse o despacho final à assistente R... T.. (cf. fls. 216 a 219, do Processo n.º X, que aqui se dão por integralmente reproduzidas).

101. O despacho final foi comunicado à assistente R... T.. por ofício de 17 de Julho de 2007 (cf. fls. 220, do Processo n.º X, que aqui se dá por integralmente reproduzida).

102. O despacho final foi comunicado à mandatária da assistente R... T.. por ofício de 18 de Julho de 2007 (cf. fls. 221, do Processo n.º X, que aqui se dá por integralmente reproduzida).

103. Em 19 de Julho de 2007, a assistente C...T.. deduziu pedido de indemnização civil, contra os arguidos J...e M... (cf. fls. 227 a 232, do Processo n.º X, que aqui se dão por integralmente reproduzidas).

104. Em 3 de Setembro de 2007, a assistente R... T.. deduziu acusação e pedido de indemnização civil contra os arguidos J...e M... (cf. fls. 236 a 260, do Processo n.º X, que aqui se dão por integralmente reproduzidas).

105. Em 06 de Setembro de 2007, foi determinada a remessa dos autos à distribuição (cf. fls. 261, do Processo n.º X, que aqui se dá por integralmente reproduzida).

106. Em 18 de Outubro de 2007, os autos foram remetidos aos juízos criminais de Lisboa (cf. fls. 261, do Processo n.º X).

107. Aberta conclusão em 31 de Outubro de 2007, foi proferido despacho em 02 de Novembro de 2007, pelo qual se determinou a devolução dos autos ao DIAP, para efeitos de notificação do Hospital de São José nos termos do artigo 6.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 218/99, de 15 de Junho (cf. fls. 262, do Processo n.º X, que aqui se dá por integralmente reproduzida).

108. Em 05 de Novembro de 2007, os autos foram remetidos, a título devolutivo, ao DIAP – 4º Secção (cf. fls. 263 e 264, do Processo n.º X, que aqui se dão por integralmente reproduzidas).

109. Por ofício de 09 de Novembro de 2007, o DIAP de Lisboa - 4ª Secção notificou o Hospital de São José do despacho de acusação (cf. fls. 265, do Processo n.º X, que aqui se dá por integralmente reproduzida).

110. Em 12 de Novembro de 2007, os autos foram novamente remetidos aos juízos criminais (cf. fls. 265v, do Processo n.º X, que aqui se dá por integralmente reproduzida).

111. O procedimento criminal contra J...e M... foi julgado extinto, por efeito de prescrição, por decisão do 4ª Juízo Criminal da Comarca de Lisboa, de 21 de Novembro de 2007, transitada em julgado, que aqui se dá por integralmente reproduzida e da qual se extrai o seguinte:
«(…)
Compulsados os autos constata-se que ambos os arguidos foram constituídos nessa qualidade em 29 de Maio de 2002 (vide fls. 76 e 77 dos autos).
Mais se constata que a acusação foi deduzida em 17 de Maio de 2007 tendo-se sido efectuada a notificação da mesma aos arguidos por aviso postal com prova de depósito que veio a ser depositado em 25 de Junho de 2007.
(…)
verifica-se que entre a constituição dos arguidos e a notificação da acusação aos mesmos decorreu mais de cinco anos, pelo que o procedimento criminal se encontra prescrito desde 30 de Maio de 2007 (o prazo terminou em 29 de Maio de 2007) dado que até esse dia nenhuma outra causa de interrupção ou de suspensão ocorreu.
Mais se verifica que na data em que foram deduzidos os pedidos de indemnização civil pelas assistentes já tal prescrição ocorrera, pelo que os mesmos não podem ser considerados. (…)» (cf. fls. 266 e 267, do Processo n.º X, que aqui se dão por integralmente reproduzidas).

112. Em 09 de Janeiro de 2007, o Procurador-Geral Distrital de Lisboa proferiu o seguinte despacho:



(cf. documento junto com o requerimento apresentado pelo Réu a fls. 279, e seguintes).

113. No dia 24 de Fevereiro de 2002, a polícia foi chamada ao prédio sito na Rua …, n.º 24, em Lisboa, devido a acontecimentos que envolveram as Autoras, C...e R... T.., S... dos ..., J...e M....

114. Quando a polícia compareceu no local as Autoras encontravam-se já na sua casa.

115. No dia 24 de Fevereiro de 2002, as Autoras foram vítimas de agressões (documentos de fls. 66, 67, 80 e 82, do Processo n.º X).

116. No mesmo dia, dirigiram-se ao Hospital de São José, em Lisboa, pelos seus próprios meios.

117. Deram entrada no Hospital de São José, em Lisboa, cerca das 21H57 (documentos de fls. 66, 67, 80 e 82, do Processo n.º X).

118. A Autora C...regressou a casa no próprio dia.

119. A Autora R... ficou internada e teve alta no dia seguinte (documento de fls. 66 e 80, do Processo n.º X).

120. As agressões referidas em 115, provocaram à Autora R... as lesões descritas nos Relatórios do Instituto de Medicina Legal de fls. 99/100, e 139-141, do Processo n.º X, que aqui se dão por integralmente reproduzidos.

121. E à Autora C...as lesões descritas nos Relatórios do Instituto de Medicina Legal de fls. 95/96, e 176-178, do Processo n.º X, que aqui se dão por integralmente reproduzidos.

122. A Autora C...sentiu e sente desgosto e frustração por S... dos ..., M... e J...não terem sido punidos penalmente e responsabilizados civilmente no âmbito do Processo n.º X.

123. A Autora R... P…T.. sentiu e sente desgosto, frustração e revolta por S... dos ..., M... e J...não terem sido punidos penalmente e responsabilizados civilmente no âmbito do Processo n.º X.

Na sequência da procedência do erro de julgamento quanto à matéria de facto, nos termos que infra se explicitarão, julga-se ainda provado o seguinte:

124. O facto das AA. terem esperado mais de 5 anos pela conclusão do inquérito e o desfecho do procedimento criminal provocou-lhes sofrimento, nomeadamente angústia e ansiedade.

IV – Fundamentação De Direito:

Do erro de julgamento quanto a matéria de facto:
As Recorrentes entendem que deveria ter sido julgado provado que o facto de esperarem mais de cinco anos pela conclusão do inquérito e o seu desfecho lhes provocou sofrimento, nomeadamente angústia e ansiedade.
Entendem ainda que, ao ter julgado não provada tal factualidade o Tribunal a quo entrou em contradição porquanto julgou provado o vertido em 122. e 123.
Quanto a este último aspeto (relativo à mencionada contradição) as Recorrentes não têm razão.
O que resulta da factualidade vertida nos pontos 122. e 123. da Fundamentação De Facto é que as AA. sentiram e sentem desgosto, frustração e revolta pelo facto dos arguidos não terem sido punidos penalmente e responsabilizados civilmente no âmbito do processo fundamento.
E a enunciação desta afirmação é suficientemente reveladora da inexistência de contradição.
O sofrimento decorrente da espera pela conclusão do inquérito e do seu desfecho é diverso do sofrimento decorrente do facto dos arguidos não terem sido punidos e responsabilizados civilmente.
Não há portanto qualquer contradição entre a decisão que julgou o primeiro dos sofrimentos não provados e o segundo provado.
Questão diversa é a de saber se a factualidade em questão deveria ter sido julgada provada.
E, nesse âmbito, as Recorrentes têm razão.
Na sentença recorrida não se enunciaram os factos não provados, como exigido pela lei processual (art.º 607º, n.º 4 do CPC).
Julgamos, no entanto, que, efetivamente, a matéria factual em questão se compreende no âmbito da factualidade que se julgou não provada.
Em primeiro lugar porque foi fixado como tema de prova os “danos sofridos pelas Autoras, nomeadamente frustração, desgosto, ansiedade, angústia e humilhação, decorrentes da extinção do procedimento criminal contra os denunciados S... ..., J…e M…” (cfr. ata de audiência prévia constante de pág. 304) o que abrange inequivocamente a matéria factual em questão que foi assim selecionada (enquanto matéria relevante para a decisão da causa, de acordo com as várias soluções plausíveis de direito) e julgada controvertida (carecida de instrução).
Em segundo lugar porque, na fundamentação jurídica da sentença, é expressamente evidenciado que “as Autoras alegam, ainda, que o facto de terem esperado mais de 5 anos pela conclusão do inquérito provocou-lhes sofrimento, nomeadamente angústia e ansiedade, o que não ficou demonstrado” (pág. 69) (sublinhado nosso).
Na motivação relativa à decisão da matéria de facto consta apenas que “não foi efectuada prova cabal para formar a convicção da realidade dos restantes factos”.
As Recorrentes consideram que das declarações de parte e bem assim da testemunha constitui prova suficiente da factualidade em causa.
Mas, na verdade, como tem sido salientado, designadamente pelo Supremo Tribunal Administrativo, na linha da jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem [TEDH], o «dano não patrimonial constitui consequência normal da violação do direito a uma decisão em prazo razoável», que deverá «presumir-se sempre que a violação tenha sido objectivamente constatada», embora essa «forte presunção seja ilidível» - entre outros, AC TEDH [GC] de 29.03.2006 - Scordino v. Itália; AC TEDH [2ª Secção] de 10.09.2008 - Martins Castro e Alves Correia de Castro v. Portugal; e, também entre outros, AC STA de 28.11.2007, Rº0308/07; AC STA de 09.10.2008, Rº0319/08; AC STA de 11.05.2017, Rº01004/16; AC STA de 05.07.2018, Rº0259/18 e AC. STA de 06.06.2019, Rº 0684/04, todos publicados em www.dgsi.pt).
É dificilmente cogitável que alguém possa não sofrer com o arrastar de um processo durante 5 anos e com a subsequente extinção do mesmo por causa dessa mesma delonga. Esse sofrimento, em maior ou menor medida, é, em princípio, de acordo com a normalidade das coisas, uma consequência daquela demora.
Não se trata, como alegam as Recorrentes, de um facto notório, que, nos termos do art.º 412º, n.º 1 do CPC, são do conhecimento geral, não carecendo de alegação e de prova. Como ensinou Alberto dos Reis (CPC Anotado, vol. III, p. 261) são “factos notórios apenas aqueles que sejam do conhecimento geral, ou seja, os que sejam do conhecimento da massa dos cidadãos portugueses regularmente informados, isto é, com acesso aos meios normais de informação”.
Mas trata-se, como já se avançou, de um facto que, normalmente, corresponde a uma ilação que se retira da constatada e afirmada demora processual.
Presunção que, resultando do conjunto de factos provados que ilustram a demora processual, o R. não ilidiu.
Termos em que se decide aditar à factualidade provada a seguinte matéria:
- O facto das AA. terem esperado mais de 5 anos pela conclusão do inquérito e o desfecho do procedimento criminal provocou-lhes sofrimento, nomeadamente angústia e ansiedade.


Dos erros de julgamento quanto a matéria de Direito:

Conforme se evidenciou na sentença recorrida, a questão fundamental que constituía o objeto da ação consistia em determinar se a alegada demora excessiva da conclusão do inquérito X constituía o réu Estado na obrigação de indemnizar os danos invocados pelas AA.
Como pressupostos desta responsabilidade civil extracontratual do Estado e aderindo à jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo que cita, afirma-se, na sentença recorrida, que aquela responsabilidade assenta nos pressupostos da idêntica responsabilidade prevista na lei civil, com as especialidades resultantes das normas próprias relativas a responsabilidade dos entes públicos , no caso o DL 48 051, de 21 de novembro de 1967, ou seja, o facto, a ilicitude, a culpa, o dano e o nexo de causalidade entre o facto e o ano.
Ancorando-se no disposto no n.º 4 do art.º 20º da Constituição da República Portuguesa, que consagra o direito a uma decisão em prazo razoável, entendeu-se na mesma sentença que o “caso dos autos carateriza uma situação de claro excesso do prazo razoável, não tendo o réu provado qualquer causa justificativa do excesso”.
Mais se entendeu que “a demora da conclusão do inquérito também não ficou a dever-se ao comportamento das autoras”, julgando-se que não se podia “deixar de concluir que a delonga na conclusão do Inquérito (…) pôs em causa o direito das autoras a uma decisão em prazo razoável (…)” e que “o Estado atuou com culpa”.
Disto decorre que se consideraram verificados os primeiros quatro requisitos da responsabilidade civil acima enunciados.
Mas quanto aos restantes – dano e nexo de causalidade entre o facto e o dano – afirmou-se que os mesmos não se verificavam porque se entendeu, ora que não se provaram danos ora que não se pode concluir que a conduta do Estado tenha sido a causa adequada da demora do processo.
Ao assim julgar o Tribunal recorrido violou efetivamente alguns dos preceitos legais invocados na conclusão CC das alegações recursivas: os art.ºs 483º, 562º, 563º do Código Civil, para o qual remete o DL 48051, de 21.11.1967 (já não os art.º 564º e 566º do mesmo Código – na medida em que não chegou a ser calculada qualquer indemnização) e bem assim o art.º 22º da CRP (mas já não os art.º 20º da CRP e do art.º 6º da CEDH cuja violação foi afirmada pelo Tribunal a quo e o art.º 271º, sem aplicação ao caso sub judice), sendo que, não estando em discussão a ilicitude e a culpa do R. não se vislumbra (nem as Recorrentes o concretizam) a violação dos invocados princípios.
Vejamos porquê.
Quanto aos danos:
No que concerne aos danos (patrimoniais e não patrimoniais) fundados na factualidade relativa à agressão que era imputada aos arguidos, não tem, efetivamente, fundamento legal a sua ressarcibilidade no âmbito deste processo.
Réu na presente ação é o Estado e a causa de pedir, o acervo factual no qual assenta a sua responsabilidade civil, respeita ao atraso na administração da justiça.
Aa agressões que motivaram as denúncias e as consequências das mesmas na esfera pessoal e patrimonial das AA. (factos que, aliás, não constam da fundamentação fáctica da sentença) não foram praticadas pelo Estado pelo que, naturalmente, não lhe podem ser imputados.
Provou-se, é certo, que as AA. sentiram e sentem desgosto, frustração e revolta decorrente do facto dos arguidos não terem sido punidos penalmente e responsabilizados civilmente.
Para que ao Estado pudesse ser imputado esse dano, seria fundamental que se concluísse que os arguidos, caso tivessem sido sujeitos a julgamento, seriam sancionados em conformidade, o que é, também naturalmente, impossível.
Quando muito, poderia ser equacionada a existência de um dano autónomo: o dano que decorreria da perda da possibilidade de obter um resultado favorável (a condenação dos arguidos) ou, como tem vindo a ser designado pela doutrina e jurisprudência, o dano da perda de chance.
O Tribunal a quo não se pronunciou sobre a ressarcibilidade deste dano.
A questão da ressarcibilidade do dano decorrente da perda de chance é uma questão nova que as Recorrentes suscitam apenas em sede de recurso e que, por isso, não pode ser apreciada já que “os recursos são meios de impugnação de decisões judiciais e não meios de julgamento de questões novas, estando, por isso, excluída a possibilidade de alegação de factos novos (ius novorum; nova) (…) Ressalvada a possibilidade legal de apreciação de matéria de conhecimento oficioso e funcional, de factos notórios ou supervenientes, uso de poderes de substituição e de ampliação do objecto por anulação do julgado, o âmbito dos poderes cognitivos do Tribunal Central Administrativo em via de recurso, é balizado:
1. pela matéria de facto alegada em primeira instância,
2. pelo pedido formulado pelo autor em primeira instância e
3. pelo julgado na decisão proferida em primeira instância.
A não ser na circunstância de haver acordo das partes quanto à ampliação do pedido e da causa de pedir, que é possível a todo o tempo – cfr. artº 264º CPC (ex 272º CPC).” (acórdão deste Tribunal Central Administrativo de 8 de maio de 2014, processo 11054/14, publicado em www.dgsi.pt)
Acresce que, analisadas as petições iniciais, constata-se que a pretensão de cada uma das AA. foi estruturada apenas com base nos danos finais (os danos decorrentes diretamente dos factos imputados aos arguidos e os danos decorrentes diretamente do atraso na administração da justiça) pelo que não podia, o Tribunal a quo, condenar o R. em “objeto” diferente do que lhe foi pedido (art.º 3º, n.º 1 e 609º, n.º 1 do CPC ex vi art.º 1º do CPTA), como decidiu o Supremo Tribunal Administrativo, em acórdão de 6 de junho de 2019 (processo 0684/04.0BELRA, publicado em www.dgsi.pt).
E ainda que assim não se entendesse, ou seja, ainda que se julgasse que o pedido de indemnização da perda de chance se continha no pedido e na causa de pedir, sempre faleceria tal pretensão indemnizatório porquanto não foi alegada nem efetuada prova de factos que permitam concluir pela consistência e seriedade desse dano (seguindo a jurisprudência uniformizada do Supremo Tribunal de Justiça, em acórdão de 5 de julho de 2021, no âmbito do processo 34545/15.3T8LSB.L1.S2-A, acórdão n.º 2/2022, publicado no Diário da República, Série I, 26.01.2022).

Na sequência da procedência do erro de julgamento quanto à matéria de facto e do consequente aditamento ao elenco dos factos provados da matéria vertida em 124, provou-se que “o facto das AA. terem esperado mais de 5 anos pela conclusão do inquérito e o desfecho do procedimento criminal provocou-lhes sofrimento, nomeadamente angústia e ansiedade”, danos que são, inequivocamente, morais ou não patrimoniais e que, por não consubstanciarem um mero transtorno, incómodo ou contrariedade, assumem uma gravidade que torna merecedora a sua ressarcibilidade, nos termos do n.º 1 do art.º 496º do CC.
Cai por terra, portanto, o pressuposto basilar no qual assentou a negação da pretensão das Recorrentes: a inexistência de dano, cabendo a este Tribunal apreciar o pressuposto da responsabilidade civil relativo ao nexo de causalidade (ao qual, na verdade, o Tribunal a quo, se referiu transversalmente e no sentido de reforçar a fragilidade da pretensão das AA.) e, concluindo pela sua verificação, fixar o quantum indemnizatório, nos termos do n.º 2 do art.º 149º do CPTA.
Vejamos, então.
A obrigação de indemnizar por facto ilícito só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão (artigo 563.º do CC).
Assim se consagra a teoria da causalidade adequada, na sua formulação negativa, proposta por Ennecerus-Lehman, “segundo a qual a condição deixará de ser causa do dano sempre que ela seja de todo indiferente para a produção do mesmo, e só se tenha tornado condição dele em virtude de outras circunstâncias, sendo, pois, inadequada à sua produção. À luz desta teoria, não serão ressarcíeis todos e quaisquer danos que sobrevenham ao facto causador do resultado danoso, mas tão só os que ele tenha realmente ocasionado, ou seja, aqueles cuja ocorrência com ele esteja numa relação de adequação causal. Por outras palavras, dir-se-á que o juízo de adequação causal tem que assentar numa relação intrínseca entre o facto e o dano, de modo que este decorra como consequência normal e típica daquele, ou seja, que corresponda a uma decorrência adequada do mesmo” (acórdão do STJ de 05/07 /2017, proc. n.º 4861/11.0TAMTS.Pl.Sl, disponível em http://www.dgsi.pt).
Face ao exposto e chamando de novo à colação aquela já menciona ligação, quase que automática, afirmada pelo TEDH, entre a violação do direito à decisão em prazo razoável e o dano não patrimonial, deve concluir-se que o sofrimento que as AA. sentiram pela espera, durante cinco anos, por uma decisão e pelo facto de, por via do decurso do tempo, ter ocorrido a prescrição do procedimento são causas adequadas da atuação ilícita do Estado.
Como se evidenciou, o Tribunal a quo acabou por se pronunciar também sobre a questão relativa à contribuição das AA. para a produção dos danos, entendendo, as Recorrentes, que errou ao atribuir relevância ao facto de não terem requerido a aceleração processual e de não terem deduzido autonomamente o pedido cível. Consideram que essas circunstâncias não devem conduzir à exclusão da responsabilidade do Estado podendo, na pior das hipóteses, conduzir à sua redução, nos termos previstos no art.º 570º do CC nos termos do qual quando um facto culposo do lesado tiver concorrido para a produção ou agravamento dos danos, cabe ao tribunal determinar, com base na gravidade das culpas de ambas as partes e nas consequências que delas resultaram, se a indemnização deve ser totalmente concedida, reduzida ou mesmo excluída.”.
Quanto à questão da aceleração processual:
Nos termos do art.º 108º, n.º 1 do CPP “quando tiverem sido excedidos os prazos previstos na lei para a duração de cada fase do processo, podem o Ministério Público, o arguido, o assistente ou as partes civis requerer a aceleração processual”.
Na verdade, não pode deixar de se considerar que a conduta das Recorrentes foi, em certa medida, negligente, porquanto, tendo ao seu dispor um mecanismo legal para promover o andamento do processo, do mesmo não fizeram uso, mesmo quando confrontadas com longas paragens processuais (9 meses, de 08.03.2005 a 22.12.2005 e 14 meses de 13.03.2006 a 17.05.2007).
Segue-se, portanto, a jurisprudência do TEDH de 02/12/1999 (caso Tomé Mota c. Portugal) de 23/10/2003 (caso Roseiro Bento c. Portugal) e de 29/03/2006 (caso Apicella c. Itália) disponíveis em www.hudoc.echr.coe.int, nos termos da qual o instituto legal da aceleração processual constitui um recurso preventivo e efetivo, nos termos e para os efeitos previstos nos artigos 35.º, n.º 1 e 13.º, da CEDH, e um meio adequado de tutela do direito à obtenção de uma decisão em prazo razoável, previsto no artigo 6.º da CEDH (nos mesmos termos v.g. os acórdãos deste Tribunal Central Administrativo de 06.06.2019 e de 07.01.2021, processos 2750/13.2BELSB e 1427/19.0BELSB, respetivamente, ambos disponíveis em www.dgsi.pt).
Concluindo-se, portanto, pelo acerto do juízo formulado pelo Tribunal a quo no que tange a considerar as AA. corresponsáveis pelos danos, com este fundamento.

O art.º 72º do CPP enuncia os casos em que há lugar à exceção à adesão obrigatória consagrada no art.º 71º do mesmo Código.
Nos termos da alínea a) do seu n.º 1, “o pedido de indemnização civil pode ser deduzido em separado, perante o tribunal civil, quando: a) O processo penal não tiver conduzido à acusação dentro de oito meses a contar da notícia do crime, ou estiver sem andamento durante esse lapso de tempo”
A notícia do crime ocorreu em 25 de fevereiro de 2002 pelo que desde 25 de outubro de 2002 que as AA. tinham a faculdade de intentar ação cível separadamente.
Não o tendo feito, apenas deduziram a sua pretensão cível após terem sido notificadas da acusação (cfr. art.º 77º, n.º 2 do CPP), numa altura, aliás, em que já tinha ocorrido a prescrição do direito.
E, assim, em certa medida, contribuíram também para que a sua pretensão cível não chegasse a ser apreciada judicialmente. Vislumbrando a aproximação do termo final do prazo prescricional sem que fosse deduzida acusação, podiam as AA. interromper esse prazo mediante a proposição de ação cível separadamente. Preferindo deixar à sorte do processo crime (cuja aceleração não impulsionaram) a sorte da pretensão cível, as AA. contribuíram também, com a sua culpa, para o dano no que tange à frustração do acesso à justiça em matéria cível.
Pelo que também andou bem o Tribunal a quo ao atribuir relevância à conduta omissiva das partes com este fundamento.
Em suma, julgamos, como julgou o Tribunal a quo (embora apenas no sentido de reforçar a improcedência da ação e em termos não inteiramente coincidentes), que as condutas das AA. contribuíram para a produção dos danos, constituindo também causas adequadas dos mesmos.
O que não pode aceitar-se é que as circunstâncias em questão (a falta de aceleração processual e a falta de dedução em separado do pedido cível) justifiquem a exclusão da indemnização.
A diligência do réu para cumprir os prazos que lhe são legalmente impostos e evitar o decurso dos prazos de prescrição não pode estar dependente de forma catastrófica – aceitação passiva – da diligência de outros sujeitos processuais.

As condutas das AA. concorrem com a conduta do R. para a produção do resultado não interrompendo o nexo causal primitivamente afirmado.

Caso as AA. tivessem sido processualmente mais diligentes – promovendo a aceleração processual - designadamente no período de 13.03.2006 a 17.05.2007 em que o processo esteve parado sem que as mesmas manifestassem qualquer interesse processual, o resultado - quer da causa criminal quer da causa cível - não seria, previsivelmente, o mesmo.
Por outra banda a prescrição da causa cível podia ainda ter sido evitada mediante a instauração em separado de ação cível.
Mas não se pode olvidar que o processo de inquérito (portanto, apenas a primeira fase do procedimento criminal) teve a duração de mais de cinco anos e a conduta omissiva dos AA. apenas numa reduzida parte pode apagar esse facto (objetivo) e não diminui substancialmente a censura dirigida à atuação do Estado (nos temos vertidos na sentença recorrida que, nesta parte, não foi objeto de recurso).
Assim sendo, julgando-se que é de imputar ao Estado a maior “fatia” da responsabilidade decorrente do atraso verificado, entende-se que a tal delonga deverá ser imputada às AA. e ao R. numa proporção de 1/3 e 2/3 respetivamente.
No que concerne ao quantum indemnizatório, fazendo apelo à equidade (nos termos previstos no art.º 494º ex vi art.º 496º, n.º 4, ambos do CC), tendo presente a jurisprudência do TEDH nesta matéria, não se olvidando que está em causa não só a delonga da primeira fase de um processo crime mas também o desfecho a que essa delonga conduziu (a extinção do mesmo), considerando-se a duração total do processo, a complexidade (diminuta) e a importância (elevada, por estarem em causa bens jurídicos pessoais) do seu objeto, julga-se que a indemnização a atribuir a cada uma das AA. deveria ascender a €5000,00, indemnização que, nos termos supra explicitados deverá ser reduzida em 1/3 (€ 3 333,33).
A indemnização fixada está atualizada (nos termos do art.º 566º, n.º 2 do CC) pelo que vencerá juros de mora apenas a partir desta decisão (AUJ do STJ n.º 4/2002, de 9 de maio de 2002, DR, I-A, de 27.06-2002).

As custas do recurso serão suportadas pelo Recorrido.
As custas da ação serão suportadas pelas AA. e pelo R. na proporção dos decaimentos.
Tudo nos termos do art.º 527º, n.ºs 1 e 2 do CPC e sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficiam as AA.


V – Decisão:

Nestes termos, acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal, em:
a) conceder provimento ao recurso, revogando a sentença recorrida (na parte objeto de recurso);
b) julgar a ação parcialmente procedente e, consequentemente, condenar o R. Estado Português a pagar a cada uma das AA. a quantia de € 3 333,33 (três mil trezentos e trinta e três euros e trinta e três cêntimos) acrescida de juros desde a presente data até efetivo e integral pagamento.

Custas do recurso pelo Recorrido e da ação pelas AA. e R. na proporção dos decaimentos e sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficiam as AA.


Lisboa, 3 de março de 2022



Catarina Vasconcelos
Rui Belfo Pereira
Dora Lucas Neto