Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
Processo: | 1979/09.2BELRS |
Secção: | CT |
Data do Acordão: | 02/28/2019 |
Relator: | ANA PINHOL |
Descritores: | SISA CEDÊNCIA DE POSIÇÃO CONTRATUAL AJUSTE DE REVENDA |
Sumário: | I. Estando assente que o promitente-comprador originário cedera a sua posição contratual a terceiro, e que não foi este que outorgou o contrato definitivo e nada permitindo inferir que tenha ocorrido um ajuste de revenda do imóvel entre aquele e os efectivos compradores, é ilegítima a conclusão retirada pela Administração Tributária quanto à existência de um ajuste de revenda entre ambos para os efeitos previstos no artigo 2.º, §2 do CIMSISSD. |
Votação: | UNANIMIDADE |
Aditamento: |
1 |
Decisão Texto Integral: | ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, OS JUIZES DA SECÇÃO DE CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL I.RELATÓRIO A FAZENDA PÚBLICA não se conformando com a sentença do TRIBUNAL TRIBUTÁRIO DE LISBOA que julgou procedente a Impugnação Judicial deduzida por LUÍS .................................................... contra o acto de liquidação de SISA e juros compensatórios, no montante total de € 41.298,83, relativa ao exercício de 2001, veio dela interpor o presente recurso jurisdicional. A Recorrente formula as Conclusões que a seguir, na íntegra, se transcrevem: ** O Recorrido contra-alegou, concluindo assim: «1. A Recorrente coloca em causa a matéria de facto dada como provada, mormente a matéria vertida nos pontos 4), 5) e 6) dos factos provados mas faz esta afirmação sem a fundamentar e sem retirar qualquer consequência lógica desta afirmação já que não pede que estes factos sejam retirados da matéria de facto ou que sejam substituídos por outros. 2. Por essa razão, o erro na apreciação e valoração da prova a que a Recorrente se refere carece, literalmente, de fundamento, não podendo, por essa razão, ser atendido. 3. O tribunal a quo entendeu que, nos termos do § 2º do artº 2º do CIMSISD, para que se possa presumir ter existido tradição jurídica com base num qualquer ajuste de revenda é necessário que o terceiro a quem o primitivo promitente comprador cedeu a sua posição contratual tenha intervenção no contrato definitivo de compra e venda, tendo, com esse fundamento, julgado procedente a impugnação do Recorrido. 4. De facto, ficou provado que a escritura que formalizou a celebração do contrato definitivo de compra e venda não foi outorgada entre a pessoa/terceiro a quem o Recorrido cedeu a sua posição contratual e a sociedade vendedora o que levou o tribunal a concluir pela inexistência de ajuste de revenda. 5. Ficou igualmente provado que o valor que o Recorrido recebeu da cessionária foi exatamente o mesmo que o Recorrido tinha pago a título de sinal. 6. A cessão da posição contratual celebrada tratou-se de uma desistência do contrato por parte do Recorrido e não de um qualquer ajuste de revenda que lhe tenha trazido alguma vantagem económica. 7. Desta forma, entende o Recorrido que ilidiu a presunção de que existira entre ele e a cessionária Ana Cristina, um ajuste de revenda, não podendo concordar com a Recorrente quando esta alega que o elenco factual assente não relata as intenções do Recorrido. 8. No que à aplicação do direito ao caso, respeita, a sentença acolheu a última jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo, cujos acórdãos vão no sentido da decisão proferida. 9. Assim, mantendo-se a posição vertida na douta decisão em apreço, farão V. Exas a costumada e habitual JUSTIÇA». ** Recebidos os autos neste Tribunal Central Administrativo, foi dada vista ao MINISTÉRIO PÚBLICO e a Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer no sentido sentido da improcedência do recurso. ** Colhidos os vistos dos Exmos Desembargadores Adjuntos, cumpre decidir em conferência. ** II. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO O objecto dos recursos é delimitado pelas conclusões das respectivas alegações (cfr. artigo 635.º, n.º 4 e artigo 639.º, n.ºs 1 e 2, do novo Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2003, de 26 de Junho), sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, apenas estando este tribunal adstrito à apreciação das questões suscitadas que sejam relevantes para conhecimento do objecto do recurso. Assim, e face ao teor das conclusões formuladas as questões trazidas pela Recorrente à apreciação deste Tribunal consistem em saber: - se a sentença recorrida sofre de nulidade por excesso de pronúncia, porque decidiu sobre questão que não devia conhecer, nos termos estatuídos no nº 1 do artigo 125º do CPPT e da alínea d) do nº1 do artigo 615º do CPC; - se a sentença recorrida recurso incorreu em erro de julgamento, por errada interpretação do § 2º do artigo 2º do Código do Imposto Municipal de Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações (CIMSISD), ao ter-se julgado que não se encontrava reunido um dos pressupostos de que depende a sujeição a imposto de sisa (o ajuste de revenda), uma vez que, embora o Impugnante, como promitente-comprador tenha cedido a sua posição a Ana ...................................................., não foi este terceiro que outorgou contrato de compra e venda definitivo com o promitente-vendedor. ** III. FUNDAMENTAÇÃO A. DOS FACTOS Na sentença recorrida fixou-se a matéria de facto e indicou-se a respectiva fundamentação nos seguintes termos: «1) Em 29/04/1999, por documento particular, que aqui se dá por integralmente reproduzido, o impugnante, na qualidade de promitente comprador celebrou com a sociedade “P...................................................., Lda.”, contrato-promessa de compra e venda, de uma fracção autónoma, correspondente ao rés-do-chão e 1.º piso, do prédio a edificar no Lote …, descrito na Conservatória do Registo Predial de Lisboa, sob o n.º ...................., pelo preço de Esc.: 62.450.000$00 (cfr. Doc. n.º 1 da p.i. e processo instrutor apenso); 2) O promitente-comprador, aqui Impugnante, entregou no acto da assinatura do contrato a quantia de Esc.: 6.245.000$00, a título de sinal e princípio de pagamento e a promitente vendedora deu-lhe quitação (cfr. cláusula 3.ª do contrato-promessa); 3) No referido contrato-promessa foi acordado que a posição contratual e os direitos previstos no presente contrato podem ser cedidos ou transferidos pelo promitente-comprador até 30 (trinta) dias antes da data da celebração da escritura de compra e venda, nos termos da cláusula 7.ª, que aqui se dá por integralmente reproduzida; 4) Em 08/07/1999, foi celebrado um contrato de cessão de posição contratual relativa ao contrato promessa de compra e venda, identificado no ponto 1, entre as primitivas partes e Ana ...................................................., pelo qual o Impugnante cedeu a esta a sua posição contratual no referido contrato-promessa, pelo valor de Esc.: 6.245.000$00 (cfr. Doc. n.º 1 da p.i. e processo instrutor apenso); 5) Em 19/07/2001, Ana .................................................... e marido, António ....................................., celebraram um contrato de cessão de posição contratual, pelo qual cederam a posição contratual adquirida nos termos dos contratos identificados no ponto anterior, a Alexandra ............................................. e Paulo ....................................... (cfr. processo instrutor apenso); 6) Em 20/11/2001 através da escritura de compra e venda e mútuo com hipoteca, outorgada no ….º Cartório Notarial de Lisboa “P......................................., Lda.” vendeu a Paulo ....................................... e Alexandra ............................................. a fracção “A”, que constituiu o rés-do-chão e 1.º andar direitos do prédio urbano, sito no Lote …, objecto dos contratos referidos nos pontos 1,4 e 5 supra, pelo preço de € 23.000.000,000 (cfr. Doc. n.º 3 da p.i. e processo instrutor apenso); 7) Em 11/02/2009, a Administração Tributária notificou o Impugnante, através do ofício n.º …, dado de 09/02/2009, para exercer o direito de audição prévia, no entendimento que a cedência da posição contratual estaria sujeita a tributação em Imposto Municipal de Sisa (cfr. processo instrutor apenso); 8) Através do ofício …., de 28/05/2009 o Impugnante foi notificado do despacho que convolou em definitivo o projecto de liquidação do imposto municipal de sisa (cfr. processo instrutor apenso); 9) Em 08/06/2009, através do ofício n.º …., datado de 28/05/2009, o impugnante foi notificado para proceder ao pagamento da quantia de € 41.298,83, sendo € 31.149,93 de Imposto Municipal de Sisa e € 10.148,90 de juros compensatórios (cfr. processo instrutor apenso); 10) A presente impugnação foi apresentada em 07/10/2009 ((cfr. carimbo oposto no rosto da petição inicial a fls. 1 dos autos); 11) Em 16/09/2009, o processo de execução fiscal n.º .............................., instaurado para cobrança do imposto municipal de sisa, a que se refere o ponto 9 supra, foi suspenso por prestação de garantia (cfr. processo instrutor apenso). Factos não provados Inexistem outros factos com interesse para a decisão a causa. Motivação da matéria de facto O Tribunal alicerçou a sua convicção na apreciação conjugada de toda a prova documental junta aos autos pelo impugnante e no processo administrativo apenso, organizado nos termos do artigo 111.º do C.P.P.T.» ** B. DO DIREITO Da nulidade da sentença (por excesso o de pronúncia) Argui a Recorrente a nulidade da sentença por excesso de pronúncia, por ter conhecido e apreciado «[o] tema de fundamentação da liquidação utilizando esta questão com um dos fundamentos da decisão proferida». No corpo da motivação, a Recorrente concretizou a alegação, dizendo que, não foi alegado a «omissão quanto à existência de ajuste de revenda», cuja apreciação foi conhecida. Vejamos se ocorre a invocada nulidade da sentença. Dispõe o artigo 125º, nº 1, do CPPT, que é nula a sentença quando ocorra «a falta de pronúncia sobre questões que o juiz deva apreciar ou a pronúncia sobre questões que não deva conhecer». Trata-se de uma nulidade que colhe o seu fundamento no princípio dispositivo e corresponde à sanção pela inobservância do dever imposto ao juiz, pelo artigo 608.º, nº 2, do CPC, de resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação e de não poder ocupar-se senão dessas questões, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras, determinando a violação dessa obrigação a nulidade da sentença por omissão ou excesso de pronúncia. Sucede que no caso foi precisamente a ausência da verificação do pressuposto -ajuste de revenda- entre o impugnante e os adquirentes da fracção, previsto no § 2º do artigo 2º do CIMSISSD, que sustentou o fundamento da impugnação judicial. Assim, é fácil concluir que o Tribunal a quo se pronunciou unicamente sobre a questão que lhe foi posta. Concluímos, pois, não padecer a sentença da apontada nulidade. DO MÉRITO DO RECURSO A questão de fundo colocada no presente recurso jurisdicional é a de saber se padece ou não de erro de julgamento a sentença do Tribunal Tributário de Lisboa que considerou que, «(…) embora o Impugnante, como promitente-comprador tenha cedido a sua posição a Ana ...................................................., não foi este terceiro que veio a celebrar a escritura de compra e venda» e nesta linha concluiu, não existir qualquer ajuste de revenda «(…) entre o aqui Impugnante e os efectivos compradores da fracção autónoma.». Isto porque, a recorrente Fazenda Pública insurge-se contra o decidido, advogando que a sentença sob recurso não faz uma correcta análise dos elementos probatórios junto aos autos, porquanto, em 08.07.1999, o Recorrido cedeu a sua posição contratual a Ana .................................................... e o imóvel em causa foi posteriormente adquirido por Paulo ....................................... e mulher Alexandra ............................................., por escritura pública outorgada em 20-11-2001.E, por assim entender, sustenta que a factualidade retratada nos autos configura a situação prevista no artigo 2.º§2.º do Imposto Municipal da Sisa e do Imposto sobre Sucessões e Doações - doravante, abreviadamente, (CIMSISSD), sendo certo que o Recorrido não ilidiu a presunção legal de que existiu ajuste de revenda entre si e cessionário. Vejamos se assim se terá de entender. Dizia o artigo 2º do CIMSISSD sob a epígrafe «Incidência real» o seguinte: «A sisa incide sobre as transmissões, a título oneroso, do direito de propriedade ou de figuras parcelares desse direito, sobre bens imóveis. § 1.º Consideram-se, para este efeito, transmissões de propriedade imobiliária: 1.º (... ) 2.º As promessas de compra e venda ou de troca de bens imobiliários, logo que verificada a tradição para o promitente-comprador ou para os promitentes permutantes, ou quando aquele ou estes estejam usufruindo os bens; (...) § 2.º Nas promessas de venda entende-se também verificada a tradição se o promitente-comprador ajustar a revenda com um terceiro e entre este e o primitivo promitente vendedor for depois outorgada a escritura de venda.». Decorre do transcrito preceito legal que são dois os requisitos cumulativos de que depende a incidência de Sisa: 1- O promitente-comprador originário cedeu a sua posição contratual a terceiro (cessionário); e 2- o mesmo terceiro (cessionário) tenha efectiva intervenção como comprador, na escritura de compra e venda com o promitente-vendedor. Verificadas estas duas condições cumulativas infere-se que ocorreu um ajuste de revenda, presunção natural, simples ou judicial de tradição jurídica de um bem imóvel (transmissão económica ou fiscal do imóvel) para efeitos de incidência de imposto de Sisa. Como refere F. PINTO FERNANDES e NUNO PINTO FERNANDES; «A teleologia deste preceito é sujeitar a sisa a revenda ou agenciação de bens alheios feita pelo promitente comprador ao negociar a sua posição contratual, entendendo-se que se dá, nestas circunstâncias, uma tradição do imóvel, embora aquele não intervenha na escritura, uma vez que a sua intervenção no acto é escamoteada. É também no momento da celebração da escritura que se verifica a transmissão contemplada neste artigo 2º; É evidente que havendo tradição efectiva não há que lançar mão deste dispositivo legal, sendo a sisa devida nos termos já ali referidos.» E os Autores continuam: «O campo de aplicação deste preceito restringe-se, pois, à situação do promitente-comprador que não entrou na posse do imóvel, ajusta a revenda com um terceiro, sendo a escritura celebrada entre este último e o promitente-vendedor. Não se confunde com o contrato para pessoa a nomear de que tratam os artigos 7º, §4º e 51º-A.» (in Código da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações anotado e comentado, 2ª edição, pág. 69 e segs.). Verifica-se desde modo que o legislador sujeitou a tributação, em sede de sisa, às transmissões, a título oneroso, do direito de propriedade ou de figuras parcelares desse direito, relativamente a bens imóveis. No entanto, como é consabido, tal conceito de transmissão a título oneroso de propriedade imobiliária em sede de incidência abarca outras realidades de facto que não têm idêntica correspondência ao nível do conceptualismo juscivilístico (cfr. o artigo 2.º, §1.º do CIMSISD), como sucede, por exemplo, com as promessas de compra e venda ou troca de bens imobiliários, logo que verificada a tradição para o promitente comprador ou para os promitentes permutantes, ou quando aquele ou estes estejam usufruindo os bens (cfr. o n.º 2.º, do §1.º do artigo 2.º do CIMSISD), que se encontram sujeitas ao imposto num momento anterior ao da transmissão jurídica da propriedade do imóvel. (Neste sentido entre outros vide Acórdãos do STA de 21.04.2010, 06.06.2012 e 18.06.2014, respectivamente nos recursos n.ºs 924/09, 958/13 e 903/11- disponíveis em texto integral em http://www.dgsi.pt/). Densificando, o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 21.04.2010, proferido no processo n.º 924/09, a cuja fundamentação aqui aderimos, e que passamos a transcrever explica: «(…) embora o imposto de sisa tenha por finalidade tributar a transmissão onerosa de bens imóveis, a qual se afere, por regra, pela noção civilística da transmissão do direito de propriedade ou de figuras parcelares sobre o mesmo, casos há em que o legislador optou por tributar com este imposto operações jurídicas tal como se se tratassem de transmissões onerosas, quando elas estão, na verdade, dissociadas da prática de venda de imóveis, relacionando-se, antes, com actividades que são susceptíveis de gerar rendimentos. É o que acontece com a sujeição a imposto dos contratos de promessa de compra e venda de imóveis sempre que suceda uma operação jurídica que se configure como um ajuste revenda com terceiro com o qual o promitente vendedor venha a celebrar a escritura de venda do imóvel, caso em que a lei presume ter existido uma tradição (ainda que puramente jurídica) do imóvel para o cedente, com a consequente transmissão económica ou fiscal do imóvel. Na verdade, os contratos promessa de aquisição de imóveis não são, em si mesmos, factos geradores da obrigação de imposto em sede de sisa, porquanto a promessa de aquisição não é susceptível de operar a transmissão civil dos bens; deles resulta apenas um vínculo entre os sujeitos contratantes (que se vinculam ao dever jurídico de celebrarem um segundo contrato – o contrato prometido); e só com a celebração do contrato prometido se opera a transmissão civil do bem do património do vendedor para o do adquirente (artigo 408.º do Código Civil). Esta tributação explica-se, contudo, com o facto de os contratos promessa de compra e venda de imóveis terem deixado de ser, progressivamente, com o desenvolvimento da actividade económica, meros negócios preparatórios de contratos de compra e venda, passando a ser utilizados como instrumentos de realização de investimentos e de especulação imobiliária, que têm por base uma transmissão puramente económica dos bens, proporcionadora de rendimentos.» (disponível em texto integral em www.dgsi.pt). Na verdade o CIMSISSD não tipificava a celebração do contrato-promessa de compra e venda de imóveis como facto sujeito a imposto, pelo que nenhum dos promitentes tinha que pagar imposto por mero efeito desse contrato, salvo nos casos em que houvesse, ou tivesse havido, tradição do bem (cfr.n.° 2.° do § 1.° do artigo 2.° do CIMSISSD). Porém, se o promitente adquirente cedesse, a sua posição contratual a um terceiro, o CIMSISSD sujeitava-o já a imposto na previsão do § 2.°do artigo 2.° do CIMSISSD (Cfr. José Maria Fernandes Pires, Lições de Impostos sobre o Património e do Selo, pág. 317 e também Francisco Pinto Fernandes e José Cardoso dos Santos. Código da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações, edição da Imprensa Nacional, volume I, pág. 68) . Postas estas breves considerações, vejamos a situação concreta dos autos. No caso que nos ocupa, resulta assente que o Impugnante (doravante Recorrido) mediante contrato promessa de compra e venda celebrado em 29.04.1999, entre a sociedade «P...................................................., Lda.», prometeu comprar a fracção autónoma, correspondente ao rés-do-chão e 1.º piso, do prédio a edificar no Lote …, descrito na Conservatória do Registo Predial de Lisboa, sob o n.º ...................., pelo preço de Esc.: 62.450.000$00, tendo ficado acordado (Cláusula 7ª) que a «posição contratual e os direitos previstos no presente contrato podem ser cedidos ou transferidos pelo promitente-comprador até 30 (trinta) dias antes da data da celebração da escritura de compra e venda». Mais resulta assente, que o Recorrido cedeu a sua posição contratual no contrato de promessa de compra e venda celebrado em 29/04/1999, a favor de Ana ..................................................... Todavia não foi esta cessionária quem veio a outorgar o contrato prometido de compra e venda com a sociedade promitente-vendedora, pois o imóvel acabou por ser vendido a Paulo ....................................... e Alexandra .............................................. E nada permite inferir que tenha ocorrido um ajuste de revenda do imóvel entre o Recorrido e os efectivos compradores, pois nada evidencia que aquele tenha estabelecido uma relação jurídica com estes, sendo, assim, ilegítima a conclusão retirada pela Administração Tributária quanto à existência de um ajuste de revenda entre ambos para os efeitos previstos no artigo 2.º, §2 do CIMSISSD. Neste quadro e tal como se deixou explicado no Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 12.02.2015, proferido no processo n.º 1574/13: « Por conseguinte, dada a falta de uma presunção que permita inferir a ocorrência de um ajuste de revenda entre o impugnante e a adquirente final do bem, e dada a regra geral de que compete à administração tributária o ónus de provar a existência dos pressupostos legais (vinculativos) da sua actuação, isto é, de provar que se verificam os factos que integram o fundamento previsto na lei para que seja ela a liquidar o imposto que o contribuinte deixou de liquidar, competindo-lhe, por isso, demonstrar a existência e o conteúdo do facto tributário (arts. 74º, nº 1, da LGT, e 341º e 342º, nº 1, do C.Civil), revertendo contra si a incerteza sobre a realidade dos factos tributários cuja existência pressupôs para realizar a tributação, não podemos deixar de concluir pela correcção do julgado, no sentido de que perante a ausência dessa prova falece um dos requisitos de que depende a tributação do impugnante em imposto de sisa.». (disponível em texto integral em www.dgsi.pt- sublinhados nossos-). Concluímos, portanto, na esteira da jurisprudência citada, inteiramente transponível para o caso dos autos que estamos perante uma situação em que a aludida presunção natural ou judicial não funciona, e sendo assim, cabia à Administração Tributária demonstrar os pressupostos da sua actuação nos termos do disposto no artigo 74.º, n.º 1 da LGT, designadamente os pressupostos do artigo 2.º, §2 do CIMSISSD, o que manifestamente não logrou fazer. A sentença que assim decidiu não merece censura, sendo de confirmar. IV. CONCLUSÕES I. Estando assente que o promitente-comprador originário cedera a sua posição contratual a terceiro, e que não foi este que outorgou o contrato definitivo e nada permitindo inferir que tenha ocorrido um ajuste de revenda do imóvel entre aquele e os efectivos compradores, é ilegítima a conclusão retirada pela Administração Tributária quanto à existência de um ajuste de revenda entre ambos para os efeitos previstos no artigo 2.º, §2 do CIMSISSD. V. DECISÃO Termos em que, face ao exposto, acordam os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso. Custas a cargo da Recorrente. Lisboa, 28 de Fevereiro de 2019. [Ana Pinhol] [Hélia Gameiro] [Benjamim Barbosa] |