Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:1198/16.1BELRA
Secção:CT
Data do Acordão:07/12/2017
Relator:ANA PINHOL
Descritores:PRODUÇÃO DE PROVA
FIEL DEPOSITÁRIO
Sumário:I. De harmonia com o previsto no artigo 615º, nº 1, alínea b) do Código de Processo Civil (CPC), é nula a sentença que não especifique os fundamentos de facto e de direitos que justificam a decisão. Esta disposição é aplicável aos despachos, ex vi nº 3, do artigo 613º do Código de Processo Civil (CPC).
II. O despacho recorrido ao dispensar, por desnecessária, a produção de prova assente na asserção de que as diligências requeridas não se justificavam em face dos elementos probatórios já existentes no processo, não padece de falta de fundamentação (enquanto vício que afecta formalmente a decisão).
III. Questão diferente é a de saber se a sentença padece de insuficiência da matéria de facto e/ou o erro no seu julgamento, podendo o Tribunal de recurso se considerar que a sentença não contém os factos pertinentes à decisão da causa e que os autos não fornecem os elementos probatórios necessários à reapreciação da matéria de facto, anular a sentença oficiosamente e ordenar a realização da prova requerida.
IV. A remoção do depositário, prevista na alínea b) do artigo 233º do CPPT pode ter lugar quando aquele deixe de cumprir os deveres gerais do seu cargo (que constam designadamente no artigo 1187º do Código Civil competindo-lhe, «guardar a coisa depositada», «avisar imediatamente o depositante quando saiba que algum perigo ameaça a coisa ou que terceiro se arroga direitos em relação a ela, desde que o facto seja desconhecido do depositante» e restituir a coisa com os seus frutos. Sobre o depositário incumbe, também, a obrigação de mostrar os bens a quem pretenda examiná-los - cfr. n.° 6 do artigo 249 ° do CPPT-) conforme resulta do artigo 845º, n.º4, do CPC - actual 761º, n.º1 do CPC.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL

I.RELATÓRIO
S... com os sinais dos autos, recorre para este Tribunal Central Administrativo Sul:
a) Do despacho que, proferido a fls. 873/874, em 19 de Dezembro de 2016, considerou que os autos contêm os elementos necessários para decisão sendo dispensáveis as diligências requeridas - produção de prova pericial e testemunhal;
b) Da sentença que, proferida pelo Meritíssimo Juiz do TRIBUNAL ADMINISTRATIVO E FISCAL DE LEIRIA datada de 28 de Abril de 2017, lhe julgou improcedente a reclamação judicial apresentada, ao abrigo dos artigos 276º e segs. do CPPT, contra os despachos do Director de Finanças de Santarém, que lhe indeferiram os pedidos de anulação de vendas judiciais [nºs 1945.20.2016.4; 1945.20.2016.5 e 1945.20.2016.6] respeitantes aos prédios descritos no artigo 1º do requerimento inicial.

Nas alegações de recurso que apresentou relativamente a cada um dos recursos, formulou as seguintes conclusões:

A) Do recurso do despacho interlocutório de fls. 873/874

«A. O despacho interlocutório recorrido não sendo um despacho de mero expediente, não se encontra fundamentado em termos de dar a conhecer os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão de dispensar a prova testemunhal e pericial requeridas pelo ora recorrente.
B. Afirmar-se que o processo está devidamente instruído com a prova documental, não explicitando os factos que considera provados, não equivale à necessária fundamentação que permita ao recorrente extrair a motivação da Mma. Juiz a quo, para a dispensa da produção de prova pericial e testemunhal, nem os fundamentos de direito que podem estar subjacentes a tal dispensa.
C. O artigo 114° do CPPT dispõe que não conhecendo logo do pedido, o juiz ordena as diligências de prova necessárias, as quais são produzidas no respectivo tribunal, e, como já decidiu o douto Acórdão do STA, de 05/04/2000, "No processo judicial tributário vigora o princípio do inquisitório, o que significa que o Sr. Juiz não só pode, como também deve, realizar todas as diligências que considere úteis ao apuramento da verdade. Deste modo, tendo sido sugerida a realização de uma diligência o Sr. Juiz só não deve fazer se a considerar inútil ou dilatória em despacho devidamente fundamentado."
D. As provas têm por função a demostração da realidade dos factos, e os factos referidos em 1- destas alegações e que foram alegados na PI consubstanciam factos susceptíveis de produção de prova.
E. A dispensa da prova pericial e testemunhal requeridas não se mostra fundamentada o que viola os artigos 154° e 615° n°1 b) do CPC, 125° nº1 do CPPT e o artigo 205° da CRP.
F. Salvo o devido respeito o Tribunal a quo violou também, poros não ter aplicado, os artigos 13° e 114° 115º, 116º, 118° e 119° do CPPT, bem como o artigo 99° n°1 da LGT.
Deve pois ser revogado o despacho recorrido, com todas as consequências legais, com o que se fará JUSTIÇA!»

B) Do recurso da sentença

«1- Oportunamente o ora recorrente interpôs recurso do douto despacho interlocutório que dispensou a produção de prova testemunhal, bem como a prova pericial requerida, o qual mantém na íntegra, devendo ser julgado previamente ao presente recurso.

2- Os prédios objecto das vendas de que se requereu anulação foram vendidos por preços irrisórios, correspondentes a menos de 1/3 o da primeira venda, 1/3 o da segunda e cerca de 1/2 o da terceira, do seu presumível valor de mercado, pelo facto de não terem sido mostrados a quem os quisesse ver, ou seja aos potenciais interessados, o que se ficou a dever à ilegal nomeação como fiel depositário do executado - não residente, e, também â ilegalidade consubstanciada no facto de o Sr. Chefe do Serviço de Finanças de ..., sabendo que o recorrente que nomeou como fiel depositário é um não residente e que mora em Angola, ter mantido tal nomeação nas formalidades e actos preparatórios das vendas e não ter nomeado outro fiel depositário para a fase da venda, que pudesse dar cumprimento aos deveres e funções do fiel depositário, máxime a de mostrar os imóveis a potenciais interessados, o que sempre podia e devia ter feito ao abrigo do artigo 233° b) do CPPT.

3- Em consequência estas vendas foram realizadas em prejuízo manifesto do recorrente que ficou sem os seus bens vendidos por valores irrisórios, e, também, do Estado Português pelo facto de por via dessas vendas o Serviço de Finanças de ... ter apurado muito menos de metade, apenas cerca de um terço, do que poderia receber, assim ficando prejudicado o crédito da execução, e, por assim também, ter apurado e recebido apenas cerca de um terço do que poderia ter recebido em sede de imposto municipal sobre transmissões onerosas de imóveis -IMT.

4- A douta sentença recorrida apreciou as questões postas na reclamação, isoladamente, sem atender à realidade dos factos e à substância dos mesmos, errando na apreciação das ilegalidades invocadas e partiu da errada premissa de que o representante fiscal do não residente é o seu representante legal, quando as funções do representante fiscal limitam-se essencialmente ao cumprimento de obrigações fiscais declarativas.

5- Dado o conteúdo funcional do cargo de fiel depositário, e até pela responsabilidade civil e criminal, que a lei lhe assaca pelo incumprimento dos seus deveres, a notificação constante do facto referido em 9 e 36 da douta sentença, dirigida ao representante fiscal do recorrente é totalmente ineficaz e de nenhum valor quer para o representante quer para o representado, pois dada a natureza da responsabilidade daí emergente, pessoal e intransmissível, tal notificação sempre teria de ser feita pessoalmente ao próprio representado, pelo que a sentença recorrida errou ao considerar que o reclamante foi notificado dos actos de penhora e da sua nomeação como fiel depositário.

6- A razoabilidade e a boa fé exigem que a nomeação de fiel depositário recaia em pessoa que reúna as condições necessárias para cumprir as deveres inerentes à função, o que evidentemente não acontece com o ora recorrente por morar em Angola, e, por isso, quer a nomeação quer a manutenção do recorrente como fiel depositário é ilegal e incompatível com a ideia de Direito, nomeadamente em matéria de interpretação dos artigos 2°, e 266°, n°1 da CRP, 232° a) e 233° do CPPT que a douta sentença recorrida sufragando o entendimento do Chefe do serviço de Finanças de ... violou por errada interpretação.

7- Trata-se de um acto nulo, por ofender o conteúdo essencial de um direito fundamental (artigo 161° do CPA, podendo ser arguido a todo o tempo (artigo 162°do CPA) e de conhecimento oficioso. Assim não entendendo o Mmo. Juiz a quo violou as citadas disposições legais bem como o artigo 615° n°1 d) do CPC.

8- Ao consignar-se em todos os Editais referentes às referidas vendas que "É fiel depositário (a) o (a) Sr(a) S..., residente em ..., o(a) qual deverá mostrar o bem acima identificado a qualquer potencial interessado (24976 CPPT)...." com consciência de que não era plausível nem viável que o executado não residente em Portugal, pudesse mostrar os imóveis aos potenciais interessados, inquinou-se o Edital de nulidade e cometeu-se nulidade principal no processo, com óbvias e inevitáveis repercussões negativas na esfera jurídica do reclamante e do próprio Estado, prejudicado como foi pelo irrisórios preços apurados , que o Tribunal a quo não considerou,

9- O despacho de indeferimento de 17-05-2016 pode ser revogado pelo Tribunal, uma vez que não está abrangido pela força de caso julgado que só se se forma sobre decisões judiciais (arts.619°e 620° do CPC), e a decisão de indeferimento consubstancia um acto que tem a natureza de acto administrativo (art.148° do CPA) e esse acto é nulo por ofender o conteúdo essencial de um direito fundamental (artigo 161° do CPA), podendo ser conhecido a todo o tempo, pelo que a douta sentença recorrida violou tais disposições legais, bem como o artigo 196° n°2 do CPC.

10- O Chefe do Serviço de Finanças de ... tinha a obrigação legal ínsita no artigo 233° b) do CPPT de ter nomeado outro depositário que reunisse as necessárias condições para o cumprimento dos seus deveres, tanto mais que o disposto no artigo 233° b) do CPPT consubstancia um poder-dever, atentos os fins últimos perseguidos pelas normas que regulam as execuções fiscais e em que incluem o art.233 b) do CPPT, o que impunham as regras da boa-fé que deve caracterizar toda a actividade de administração pública como estipula o artigo 266° n°2 da Constituição da República Portuguesa que se mostra violado por não ter sido aplicado, tal como as normas do artigo art°227 n°1 do código civil e o artigo 233° b) do CPPT.

11- Com os instrumentos consignados na lei, pretendeu o legislador que os bens possam ser vendidos em condições objectivas de concorrência e pelo mais alto valor possível, e, segundo as regras da experiência comum, para a formação da vontade do comprador é relevante e talvez mesmo a fonte mais importante, o exame dos próprios bens, sendo que no caso dos autos a omissão de mostragem dos imóveis, que é imputável como vimos à AT limitou ao mínimo o número de interessados e consequentemente limitou também, e drasticamente, os preços oferecidos, assim prejudicando o recorrente e o Estado Português, e beneficiando os adjudicatários.
12- Para prova destes factos, o ora recorrente requereu prova pericial para avaliação aos imóveis supra mencionados a fim de se determinar, face ao seu estado de conservação e qualidades visíveis, o seu provável valor mínimo de mercado e o interesse que cada um deles suscitaria caso tivessem sido vistos por potenciais interessados, e, também arrolou duas testemunhas, prova essa que, salvo o devido respeito foi erradamente dispensada pelo Tribunal a quo, mas que se mostra essencial, pois saber se o valor das vendas saiu prejudicado pelo facto de os imóveis não terem sido mostrados é uma questão da maior relevância para a economia dos presentes autos e o Tribunal recorrido devia dela ter conhecido, e não o fazendo violou o artigo 615° n°1 d) do CPC.

Pelo exposto e pelo que mui doutamente for suprido por V. Exas. deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se a douta sentença recorrida com o que se fará
JUSTIÇA!»


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Não foram apresentadas contra-alegações nos recursos que foram interpostos.

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Recebido o processo neste Tribunal Central Administrativo Sul, foi dada vista ao MINISTÉRIO PÚBLICO e a Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer no sentido de que seja negado provimento a ambos os recursos.
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Com dispensa dos vistos legais, atenta a natureza do processo (artigo 657º do CPC e artigo 278º, nº5 do CPPT) cumpre agora apreciar e decidir, visto a tal nada obstar.

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II. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO
O objecto dos recursos é delimitado pelas conclusões das respectivas alegações (cfr. artigo 635º, n.º 4 e artigo 639º, n.ºs 1 e 2, do novo Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2003, de 26 de Junho), sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, apenas estando este tribunal adstrito à apreciação das questões suscitadas que sejam relevantes para conhecimento do objecto do recurso.
No caso trazido a exame, as questões a decidir consistem em saber:
(i) se o despacho que dispensou a produção de prova (pericial e testemunhal) requerida na petição de reclamação padece da nulidade por falta de fundamentação -recurso do despacho interlocutório-;
(ii) se a sentença recorrida é nula por omissão de pronúncia;
(iii) se a sentença recorrida incorreu em errada interpretação e aplicação dos preceitos legais contidos no artigo 19º do CIRS e artigo 250º do CPPT.

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III. FUNDAMENTAÇÃO
A. DOS FACTOS
Na sentença recorrida fixou-se a matéria de facto nos seguintes termos:

«1. Em 11/1/2011, no Serviço de Finanças de ..., foi instaurado o PEF n.°..., contra S..., por dívidas de IRS do ano de 2006, no valor de EUR 389.839,25 (cf. Autuação e certidão de divida a fls. 51 a 213 dos autos em suporte digital).

2. Em 20/1/2011, foi recepcionado o aviso de recepção que acompanhou o ofício de citação do ora reclamante nos processos executivo identificado no ponto que antecede (cf. oficio e AR a fls. 51 a 213 dos autos em suporte digital).

3. Em 24/1/2011, o Chefe de Finanças emitiu o mandato de penhora constante de fls. 53 e seguintes dos autos em suporte digital.

4. Em 25/1/2011, o ora reclamante tinha residência em Angola, tendo como representante legal D... com domicílio fiscal na Rua ..., Lt. 26, 1 FTE ..., … (cf. impressão a fls. fls. 51 a 213 dos autos em suporte digital, facto admitido pelo reclamante na petição de reclamação).

5. Em 15/3/2011, a Fazenda Pública procedeu ao registo da penhora do imóvel da propriedade do reclamante, fracção autónoma designada pela letra J do prédio urbano em regime de propriedade horizontal, sito na Avenida … para cobrança do valor de EUR 399.964,45, no âmbito do processo de execução fiscal n°... (cf. certidão da Conservatória do registo predial constante de fls. 51 a fls. 213 dos autos em suporte digital).

6. O imóvel descrito no ponto que antecede, estava inscrito na matriz e avaliado nos termos do Modelo l de IMI no valor patrimonial tributário de EUR 137.761,17 (cf. modelo 1 de IMI a fls. 51 a fls. 213 dos autos em suporte digital).

7. Em 16/3/2011, A Fazenda Pública procedeu ao registo da penhora do imóvel da propriedade do reclamante, prédio urbano sito na rua ..., composto de casas de habitação com dois pisos e tipologia 5, com a área total de 568,00m2, inscrito na matriz urbana sob o artigo 8740, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n°6102/20020213, para cobrança do valor de EUR 399.964,45, no âmbito do processo de execução fiscal n°... (cf. certidão da Conservatória do registo predial constante de fls. 51 a fls. 213 dos autos em suporte digital).

8. O imóvel descrito no ponto que antecede, estava inscrito na matriz e foi avaliado nos termos do Modelo l de IMI no valor patrimonial tributário de EUR 138.642,35 (cf. modelo 1 de IMI a fls. 214 a fls. 382 dos autos em suporte digital).

9. Em 26/1/2012 o Serviço de Finanças de ..., enviou o ofício n°273 de 26/1/2012, por carta registada com aviso de recepção, a D... na qualidade de representante legal de S... constante de fls. 93 dos autos em suporte digital, com o Assunto "NOMEAÇÃO DE FEL DEPOSITÁRIO - PROCESSO EXECUTIVO N°..., cujo conteúdo aqui se dá por reproduzido e do qual consta o seguinte:
“(…)
“Texto integral no original”


(…)

10. Em 30/1/2012, o aviso de recepção que acompanhou o ofício descrito no ponto que antecede foi recepcionado por D... (cf. aviso de recepção e registo a fls. 51 a fls. 213 dos autos em suporte digital).

11. Em 14/5/2013, a Fazenda Pública procedeu ao registo da penhora do imóvel da propriedade do reclamante, fracção autónoma designada pela letra CK do prédio urbano em regime de propriedade horizontal, sito na avenida …, que constitui o primeiro andar no piso afecto a habitação de tipologia Tl, inscrito na matriz urbana sob o artigo 12856 - Fracção CK, descrito na CRP sob o n°8150/20001103 - CK …, para cobrança da quantia exequenda EUR 456.885,42 no âmbito do processo de execução fiscal n°... (cf. certidão da Conservatória do registo predial constante de fls. 214 a fls. 382 dos autos em suporte digital).

12. O imóvel descrito no ponto que antecede, inscrito na matriz foi avaliado, nos termos do Modelo l de IMI no valor patrimonial tributário de EUR 208.370,93 (cf. modelo 1 de IMI a fls. 214 a fls. 382 dos autos em suporte digital).

13. Em 20/1/2014, o Chefe de Finanças proferiu o despacho de suspensão do PEF n°..., face às penhoras realizadas sobre os imóveis da propriedade do ora reclamante e a existência de impugnação judicial n°774/12.9BELRA a correr termos no TAF de Leiria, da liquidação de IRS exequenda, nos termos do despacho constante de fls. 214 a fls. 382 dos autos em suporte digital, cujo conteúdo aqui se dá por reproduzido.

14. Em 3/7/2014, transitou em julgado o Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Administrativo que confirmou a decisão de improcedência da impugnação n°774/12.9BELRA (cf. fls. 214 a 382 dos autos em suporte digital).

15. Em 23/1/2015, o Chefe de Finanças enviou o ofício constante de fls. 214 a 382 dos autos em suporte digital, cujo conteúdo aqui se dá por reproduzido, a D... com o assunto: "PEF ... - Citação após penhora e nomeação de fiel depositário", do qual consta o seguinte:
“(…)

(…)
16. Em 26/1/2015, o Chefe de Finanças proferiu o despacho constante de fls. 214 a 382 dos autos em suporte digital, cujo conteúdo aqui se dá por reproduzido, no qual consta o seguinte:
(…)

(…)

(…)”.

17. Em 2/2/2015, foram emitidos os editais constantes de fls. 214 a 382 dos autos em suporte digital, cujo conteúdo aqui se dá por reproduzido.

18. Em 2/2/2015, o serviço de finanças emitiu o ofício n°232, dirigido a S..., por correio registado para Urbanização ..., com o assunto "Notificação Vendas por meio de leilão electrónico. Processo de Execução fiscal n°..., constante de fls. 214 a 382 dos autos em suporte digital, cujo conteúdo aqui se dá por reproduzido, do qual consta o seguinte (cf. registos fls. 214 a 382 dos autos em suporte digital):
«(…)
Texto no original
(…)»

19. Em 2/2/2015, o serviço de finanças emitiu o ofício n°235, dirigido à mandatária do ora reclamante, com o assunto" NOTIFICAÇÃO. VENDAS POR LEILÃO ELETRÓNICO. PROCESSO DE EXECUÇÃO FISCAL N°..." constante de fls. 214 a 382 dos autos em suporte digital, cujo conteúdo aqui se dá por reproduzido, do qual consta o seguinte (cf. registo a fls. 214 a 382 dos autos em suporte digital):
«(…)
Texto no original
(…)»

20. Em 17/2/2015, o Chefe do Serviço de Finanças proferiu o despacho constante de fls. 214 a 382 dos autos em suporte de papel, cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido e do qual consta o seguinte:
«(…)


(…)»

21. O serviço de finanças emitiu o ofício n°232, dirigido a S..., por correio registado para Urbanização ..., com o assunto "Notificação Vendas por meio de leilão electrónico. Processo de Execução fiscal n°..., constante de fls. 214 a 382 dos autos em suporte digital, cujo conteúdo aqui se dá por reproduzido, do qual consta o seguinte (cf. registo e aviso de recepção assinado por D... a fls. 214 a 382 dos autos em suporte digital):
«(…)

(…)»

22. Em 2/2/2015, o serviço de finanças emitiu o ofício n°235, dirigido à mandatária do ora reclamante, com o assunto "NOTIFICAÇÃO. VENDAS POR LEILÃO ELETRÓNICO. PROCESSO DE EXECUÇÃO FISCAL N°..." constante de fls. 214 a 382 dos autos em suporte digitai, cujo conteúdo aqui se dá por reproduzido

23. Em 13/2/2015, foi fixado o edital constante da certidão a fls. 214 a 382 dos autos em suporte digital, cujo conteúdo aqui se dá por reproduzido.

24. Em 11/3/2015, o Chefe de Finanças proferiu o despacho 214 a 382 dos autos em suporte digital, cujo conteúdo aqui se dá por reproduzido, do qual consta o seguinte:

«(…)




(…)»

25. Em 12/3/2015, foi fixado o edital constante da certidão a fls. 214 a 382 dos autos em suporte digital, cujo conteúdo aqui se dá por reproduzido.

26. Em 18/3/2015, D..., recepcionou o aviso de recepção que acompanhou o ofício n°806 emitido pelo serviço de finanças, dirigido a S..., por correio registado para Urbanização ..., com o assunto "Notificação Vendas por meio de leilão electrónico. Processo de Execução fiscal n°..., constante de fls. 383 a fls. 552 dos autos em suporte digital, cujo conteúdo aqui se dá por reproduzido, do qual consta o seguinte (cf. registo a fls. 214 a 382 dos autos em suporte digital):
«(…)

(…)»

27. Em 13/3/2015, o serviço de finanças emitiu o ofício n°235, dirigido à mandatária do ora reclamante, com o assunto "NOTIFICAÇÃO. VENDA POR LEILÃO ELETRÓNICO. PROCESSO DE EXECUÇÃO FISCAL N°...", constante de fls. 383 a fls. 552 dos autos em suporte digital, cujo conteúdo aqui se dá por reproduzido.

28. Em 18/3/2015, D..., recepcionou o aviso de recepção que acompanhou o ofício n°799 emitido pelo serviço de finanças, dirigido a S..., por correio registado para Urbanização ..., com o assunto "Notificação Vendas por meio de leilão electrónico. Processo de Execução fiscal n°..., constante de fls. 383 a fls. 552 dos autos em suporte digital, cujo conteúdo aqui se dá por reproduzido, do qual consta o seguinte (cf. registo a fls.214 a 382 dos autos em suporte digital):
«(…)

(…)»

29. Em 30/3/2015, o ora reclamante através da sua mandatária, apresentou no serviços de finanças, o requerimento constante de fls. 383 a fls. 552 dos autos em suporte digital, cujo conteúdo aqui se dá por reproduzido, do qual consta o seguinte:
«(…)






(…)»

30. Em 8/4/2015 o Chefe de Finanças proferiu o despacho constante de fls. 383 a fls. 552 dos autos em suporte digital, cujo conteúdo aqui se dá por reproduzido e do qual consta o seguinte:
«(…)
















(…)»

31. Em 26/1/2016, o Chefe de Finanças emitiu o despacho constante de 383 a fls. 552, cujo conteúdo aqui se dá por reproduzido e no qual em síntese, consta o seguinte:
«(…)


(…)

(…)»

32. Em 26/1/2016, foi constituída hipoteca legal a favor da Fazenda Pública sob os imóveis descritos nos pontos n°5, n°7 e n°11 que antecedem, para cobrança das quantias exequendas nos processos de execução fiscal n°... e outros (cf. fls. 553 a 719 dos autos em suporte de papel).

33. Em 8/3/2015, o chefe do Serviço de Finanças proferiu o despacho constante de fls. 553 a 719 dos autos em suporte digital, cujo conteúdo aqui se dá por reproduzido e do qual consta o seguinte:
«(…)





(…)»

34. Em 9/3/2016, foi fixado o edital constante da certidão a fls. 553 a 719 dos autos em suporte digital, cujo conteúdo aqui se dá por reproduzido.

35. Em 15/3/2016, a mandatária do reclamante recepcionou o aviso de recepção que acompanhou o envio postai registado do ofício constante de fls. 553 a 719 dos autos em suporte digital, cujo conteúdo se dá por reproduzido e do qual consta o seguinte:
«(…)

(…)»

36. Em 16/3/2016, D... recepcionou o aviso de recepção que acompanhou o envio postal registado do ofício constante de fls. 553 a 719 dos autos em suporte digital, cujo conteúdo se dá por reproduzido e do qual consta o seguinte:
«(…)
(…)»

37. Em 17/5/2016, o ora reclamante através da sua mandatária requereu a anulação de venda dos imóveis identificados, com fundamento na alegada nulidade da sua nomeação como fiel depositário, face à sua conhecida residência em Angola, nos termos do requerimento constante a fls. 553 a 719 dos autos em suporte digital cujo conteúdo aqui se dá por reproduzido.

38. Em 17/5/2016, o Chefe do serviço de Finanças proferiu o despacho de indeferimento do requerimento apresentado pelo reclamante e descrito no ponto que antecede, nos termos e com os fundamentos constantes de fls. 720 a 835 dos autos em suporte digital, cujo conteúdo aqui se dá por reproduzido.

39. Em 18/5/2016, o Serviço de Finanças de ... elaborou o auto de adjudicação constante de fls. 720 a 835 dos autos em suporte digital, cujo conteúdo aqui se dá por reproduzido e do qual consta o seguinte:
«(…)




(…)»

40. Em 18/5/2016, o Serviço de Finanças de ... elaborou o auto de adjudicação constante de fls. 720 a 835 dos autos em suporte digital, cujo conteúdo aqui se dá por reproduzido e do qual consta o seguinte:
«(…)



(…)»

41. Em 18/5/2016, o Serviço de Finanças de ... elaborou o auto de adjudicação constante de fls. 720 a 835 dos autos em suporte digital, cujo conteúdo aqui se dá por reproduzido e do qual consta o seguinte:
«(…)




(…)»

42. Em 13/9/2016, a presente reclamação foi enviada ao Serviço de Finanças de Santarém, por carta registada (cf. registo a fls. 1 e seguintes dos autos em suporte digital).

43. Em 3/10/2016, O Director de Finanças proferiu o despacho de manutenção do acto reclamado nos termos e com os fundamentos expressos na informação emitida peia Direcção do Serviço de Finanças de Leiria, n°123/2016 - DJT, constante de fls. 1 a 50 dos autos em suporte digital, cujo conteúdo aqui se dá por reproduzido e da qual consta em síntese o seguinte:

«(…)

O apuramento do valor base dos bens para venda em execução fiscal encontra-se regulado no art.250° do CPPT,

De acordo com o estatuído no n° 4 do art.250° do CPPT, o valor base a anunciar para venda é igual a 70% do valor determinado nos termos do n°1 do supra referido dispositivo legal.

Conforme dispõe o n°2 do art.248° do CPPT, a venda é realizada por leilão electrónico, que decorre durante 15 dias, sendo o valor base, o correspondente a 70% do valor determinado nos termos do artigo 250° do CPPT.

(…)

Quanto à invocada ilegalidade na nomeação do executado como fiel depositário, importa trazer à colação, informação proferida pelo Serviço de Finanças de ... dando conhecimento de que o executado, apresentou no OEF em 17/5/2016, petição com idêntico teor, ou seja, colocando em causa a legalidade da nomeação do executado como fiel depositário, e cuja petição foi objecto de indeferimento, por parte do Chefe do Serviço de Finanças, com despacho de 17/05/2016.

Ressalve-se que conforme conta do referido despacho, o executado foi devidamente notificado de que a referida decisão era susceptível de reclamação para o Meritíssimo Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, nos termos do artigo 276.°, ss do CPPT.

(…)

De acordo com disposto no n°1 do artigo 231, sob a epígrafe de formalidades de penhora de imóveis (...)

Destarte, e em cumprimento do disposto na alínea c) do supra citado artigo, procedeu o OEF à nomeação do executado como fiel depositário, tendo o mesmo sido notificado através do oficio n°908 de 11/3/3016, remetido através de carta registada com aviso de recepção para o domicilio fiscal do executado.

O referido aviso de Recepção foi devolvido, devidamente assinado em 16-03-2016, por D... representante fiscal do executado.

Importa trazer à colação o disposto no n°3 do artigo 39° do CPPT, relativamente à perfeição das notificações que dispõe, "Havendo aviso de recepção, a notificação considera-se efectuada na data em que ele for assinado e tem-se por efectuada na própria pessoa do notificando, mesmo quando o aviso de recepção haja sido assinado por terceiro presente no domicílio do contribuinte, presumindo-se neste caso que a carta foi oportunamente entregue ao destinatário".

Do teor da referida notificação foi igualmente dado conhecimento à mandatária do executado nos termos do disposto no nº1 do artigo 40° do CPPT, através de carta registada com aviso de recepção.

(…)».»

Consta ainda da sentença recorrida que: «A decisão da matéria de facto fundou-se na análise crítica dos documentos referidos em cada ponto dos factos provados supra, que não foram impugnados nem controvertidos e merecem fé, bem como no alegado e contra-alegado pelas partes, tudo ponderado nos termos do artigo 72° a 76° da LGT e artigo 115° do CPPT.» e que: «Não foram provados outros factos com interesse para a decisão da causa.»

**

B. DE DIREITO

Na óptica do recorrente o Tribunal «a quo» não cumpriu o seu dever de fundamentação quanto ao despacho interlocutório de fls. 873/874, porquanto, não dá a conhecer os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão de dispensar a produção de prova requerida.

Por isso, diz o recorrente, o Meritíssimo Juiz violou os artigos 154° e 615° n°1, alínea b) do Código de Processo Civil (CPC), artigos 13° e 114° 115º, 116º, 118°, 119° e 125º n.º1 do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), artigo 205° da Constituição da República Portuguesa (CRP) e o artigo 99° n°1 da Lei Geral Tributária (LGT).

Este despacho é do teor seguinte:

«Atente a natureza das questões controvertidas e a prova documental produzida nos autos, constata-se que os mesmos estão devidamente instruídos com os elementos necessários à boa decisão da causa, não se vendo necessidade de proceder á inquirição das testemunhas arroladas pela Reclamante, nem à produção da prova pericial requerida.

Pelo exposto, dispenso a produção de prova testemunhal, bem como a prova pericial requerida.».

Como já adiantámos supra, a questão que o recorrente dirige neste particular a este Tribunal prende-se com a falta de fundamentação (vício que afecta formalmente a decisão) do despacho que dispensou a produção de prova requerida na petição de reclamação.

Apreciemos.

De acordo com o previsto no artigo 615º, nº 1, alínea b) do CPC, é nula a sentença que não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão. Esta disposição é aplicável aos despachos, ex vi nº 3, do artigo 613º do CPC.

Desde modo, qualquer decisão proferida sobre qualquer pedido ou sobre alguma dúvida suscitada no processo, carece de ser fundamentada, como dispõe o nº 1, do artigo 154º, do CPC, não podendo a justificação da decisão consistir na simples adesão aos fundamentos alegados no requerimento ou na oposição, salvo quando, tratando-se de despacho interlocutório, a contraparte não tenha apresentado oposição ao pedido e o caso seja de manifesta simplicidade (artigo 154º, nº 2, do CPC).

A obrigação do juiz fundamentar os despachos tem em vista a não permissão de decisões arbitrárias e a correspondente possibilidade de os destinatários poderem conhecer e compreender devidamente as razões que determinaram a decisão. Sempre que o despacho deixe claro que se ponderaram as questões suscitadas e que o destinatário compreendeu bem o que se decidiu, mostra-se ele devidamente fundamentado (Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 10.04.2002, proferido no processo nº 115/2002, disponível em texto integral em www.dgsi.pt).

Sucede que da leitura do despacho, que atrás se transcreveu retira-se que o Meritíssimo Juiz embora de forma sintética explicou as razões por que entendia não ser necessário produzir a prova requerida. Com efeito, para assim decidir, entendeu que da prova documental até então produzida não se suscitava a necessidade de realizar as diligências de prova requeridas.

Questão diferente é a de saber se a sentença padece de insuficiência da matéria de facto e/ou o erro no seu julgamento, podendo o Tribunal de recurso se considerar que a sentença não contém os factos pertinentes à decisão da causa e que os autos não fornecem os elementos probatórios necessários à reapreciação da matéria de facto, anular a sentença oficiosamente e ordenar a realização da prova requerida.

Tudo para concluir pela improcedência do recurso do despacho de fls. 873/874.

Do recurso da sentença

Da pretensa nulidade da sentença por omissão de pronúncia.

Entende o recorrente verificar-se a nulidade da sentença por omissão de pronúncia, referindo « saber se o valor das vendas saiu prejudicado pelo facto de os imóveis não terem sido mostrados é uma questão da maior relevância para a economia dos presentes autos e o Tribunal recorrido devia dela ter conhecido, e não o fazendo violou o artigo 615° n°1 d) do CPC.».

Adiantado desde já a nossa posição, é para nós manifesto que ao recorrente não assiste qualquer razão.

Senão vejamos.

Prevista no artigo 125º do CPPT e na alínea d) do artigo 615º nº 1 do CPC, a nulidade da sentença por omissão de pronúncia está directamente relacionada com o constante do artigo 608º nº 2 do CPC segundo o qual «O juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras (…)».

Por isso, só existe omissão de pronúncia quando o tribunal deixa de apreciar e decidir uma questão que haja sido chamado a resolver, a menos que o seu conhecimento tenha ficado prejudicado em face da solução dada ao litígio, dado que lhe incumbe o conhecimento de todas as questões suscitadas pelas partes, e apenas destas, sem prejuízo de a lei impor ou permitir o conhecimento oficioso de outras, nos termos do disposto no citado nº 2 do artigo 608° do CPC, ex vi do artigo 2° alínea e) do CPPT.

Com efeito, embora o julgador não tenha que analisar todas as razões ou argumentos que cada parte invoca para sustentar o seu ponto de vista incumbe-lhe a obrigação de apreciar e resolver todas as questões submetidas à sua apreciação, isto é, todos os problemas concretas que haja sido chamado a resolver no quadro do litigio (tendo em conta o pedido, a causa de pedir e as eventuais excepções invocadas), ficando prejudicada pela solução dada a outras. E questão, para este efeito (contencioso tributário), é tudo aquilo que é susceptível de caracterizar um vício, uma ilegalidade do acto tributário impugnado.

Ora, basta uma leitura das páginas 26 e 27 da sentença recorrida, para concluir, que a questão suscitada em torno do valor dos bens penhorados foi decidida.

Além do mais, a nulidade arguida verifica-se apenas nos casos em que há omissão absoluta de conhecimento relativamente a cada questão não prejudicada, e não de todas as razões ou argumentos invocados pelas partes, o que no caso, como referido, seguramente não ocorreu.

Já o Prof. ALBERTO DOS REIS ensinava, a propósito da nulidade de sentença por omissão de pronúncia, que « São, na verdade, coisas diferentes: deixar de conhecer de questão de que devia conhecer-se e deixar de apreciar qualquer consideração, argumento ou razão produzido pela parte. Quando as partes põem ao tribunal determinada questão, socorrem-se, a cada passo, de várias razões ou fundamentos para fazer valer o seu ponto de vista; o que importa é que o tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiam para sustentar a sua pretensão(Código de Processo Civil anotado, vol. V, pág. 143).

Há, assim, que concluir pela improcedência da arguida nulidade da sentença.

Do mérito do recurso

Nos termos dos artigos 257º do CPPT e 909º e 201º do CPC, pode ser requerida a anulação da venda se tiver ocorrido relativamente ao acto de venda ou aos actos preparatórios a ela respeitantes qualquer omissão de acto ou formalidade prescrita na lei, desde que essa irregularidade possa ter influência na venda.

No caso em apreço, o fundamento do peticionado prende-se com alegadas irregularidades cometidas nos actos que antecedem a venda executiva dos imóveis (artigo 257º, n.º1, alínea c) do CPPT e artigo 839º, n.º1. alínea c) do CPC).

Se bem interpretamos as alegações de recurso e respectivas conclusões, o recorrente imputa à sentença sob recurso erro de julgamento de facto e de direito, por em seu entender, as questões colocadas na petição de reclamação, foram analisadas «[i]soladamente, sem atender à realidade dos factos e à substância dos mesmos, errando na apreciação das ilegalidades invocadas e partiu da errada premissa de que o representante fiscal do não residente é o seu representante legal, quando as funções do representante fiscal limitam-se essencialmente ao cumprimento de obrigações fiscais declarativas.».

O Tribunal «a quo» deu como provado e não foi impugnado, que o recorrente é residente no estrangeiro - fora do espaço comunitário europeu - (Angola) e escolheu como seu representante legal D... [Ponto 4 do probatório].

Resulta do artigo 19º, n.ºs 6 e 7 da LGT que os sujeitos passivos residentes no estrangeiro, devem, para efeitos tributários, designar um representante com residência em território nacional e «depende da designação de representante (…) o exercício dos direitos dos sujeitos passivos nele referidos perante a Administração Tributária, incluindo os de reclamação, recurso ou impugnação».

Donde, o órgão de execução fiscal estava obrigado, como de resto o fez, a fazer ao representante indicado pelo recorrente todas as notificações que faria a este caso residisse em território nacional, incluindo aquelas que se reportem a actos «pessoais». (neste sentido, vide acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 03.02.2016, proferido no processo n.º 33/16, disponível em texto integral em www.dgsi.pt).

E foi neste contexto que o recorrente foi notificado através do seu representante dos actos de penhora e da sua nomeação de fiel depositário no âmbito da penhora dos imóveis identificados pelos artigos ..., em 30.1.2012 e relativamente ao artigo …, em 23.1.2015 [pontos n°s 5, 9 e 10 dos factos provados] não tendo reclamado dos actos de penhora no prazo previsto no artigo 276° do CPPT, ou pedido escusa da sua nomeação como fiel depositário nos termos do nº3 do 845° do CPC (actual n°3 do artigo 761º do CPC).

Por outro lado, não se descortina na interpretação acolhida pelo Tribunal «a quo» qualquer censura, pois que, sobre o representante legal recai não apenas o cumprimento de obrigações fiscais declarativas mas de todos os deveres tributários dos sujeitos passivos perante a Administração Tributária (artigo 32º da LGT).

Alega ainda o recorrente que « O Chefe do Serviço de Finanças de ... tinha a obrigação legal ínsita no artigo 233° b) do CPPT de ter nomeado outro depositário que reunisse as necessárias condições para o cumprimento dos seus deveres, tanto mais que o disposto no artigo 233° b) do CPPT consubstancia um poder-dever, atentos os fins últimos perseguidos pelas normas que regulam as execuções fiscais e em que incluem o art.233 b) do CPPT (…)».

Vejamos.

A remoção do depositário, prevista na alínea b) do artigo 233º do CPPT pode ter lugar quando aquele deixe de cumprir os deveres gerais do seu cargo (que constam designadamente no artigo 1187º do Código Civil competindo-lhe, «guardar a coisa depositada», «avisar imediatamente o depositante quando saiba que algum perigo ameaça a coisa ou que terceiro se arroga direitos em relação a ela, desde que o facto seja desconhecido do depositante» e restituir a coisa com os seus frutos. Sobre o depositário incumbe, também, a obrigação de mostrar os bens a quem pretenda examiná-los - cfr. n.° 6 do artigo 249 ° do CPPT-) conforme resulta do artigo 845º, n.º4, do CPC - actual 761º, n.º1 do CPC -) (Jorge Lopes de Sousa, Código do Procedimento e de Processo Tributário anotado e comentado, 6ª. edição, III Volume, Áreas Editora, 2011, pág.644 e seg.).

Na situação ajuizada, não se vê, nem o recorrente explica o incumprimento das suas obrigações no exercício das funções de fiel depositário dos bens penhorados.

Assim, ainda que fosse sustentável - e não é - a argumentação do recorrente no sentido de que residindo em Angola estava impossibilitado de mostrar os imóveis em causa a potenciais interessados, se assim é, deveria quando foi notificado da sua nomeação de fiel depositário ter pedido escusa do cargo.

Decorre do que acima mencionámos que é manifesta a falta de razão do recorrente, pois que, ainda que tivesse resultado provado a alegada «omissão de mostragem dos imóveis» e não está, jamais nesta situação concreta seria imputável à Administração Tributária, uma vez, recai sobre o fiel depositário, como acima já deixámos expresso, a obrigação de apresentar os bens penhorados.

Regista-se, a terminar, que na perspectiva do recorrente a produção das provas requeridas (a prova pericial e testemunhal) não poderia ter sido dispensada, porquanto, com as mesmas pretendia determinar « [f]ace ao seu estado de conservação e qualidades visíveis, o seu provável valor mínimo de mercado (…).».

Recuperamos aqui o que escrevemos no acórdão deste Tribunal Central Administrativo Sul de 8 de Janeiro de 2015, proferido no processo n.º 04673/11: «É, inquestionável que o processo judicial tributário enquanto processo de partes é pautado pelo princípio da legalidade, do contraditório e da igualdade de partes, devendo o tribunal decidir conforme os factos e as provas que lhe são apresentados dentro das regras processuais. E, por isso, de harmonia com o disposto no artigo 113º do CPPT, o juiz só pode dispensar a fase de instrução dos autos «se a questão for apenas de direito ou, sendo também de facto, o processo fornecer os elementos necessários», devendo, caso contrário, ordenar as diligências de prova necessárias, nomeadamente a testemunhal, em conformidade com o disposto nos artigos 114.º, 115, n.º 1 e 119.º do CPPT. (Neste sentido, entre outros, vide: Acórdão do STA de 14.09.2011, proferido no processo n.º 0215/11, disponível no endereço http://www.dgsi.pt/) .

Competindo ao juiz examinar se é legalmente permitida a produção da prova testemunhal oferecida pelas partes e, no caso afirmativo, aferir da relevância da factualidade alegada perante as várias soluções plausíveis para as questões de direito colocadas, só podendo dispensar essa prova no caso de concluir que ela é manifestamente impertinente, inútil ou desnecessária(disponível em www.dgsi.pt).

Dito isto, é inteiramente conveniente para o caso vertente trazer à colação o artigo 250º, do CPPT, que sob a epígrafe «Valor base dos bens para a venda» e no que ora nos interessa, diz o seguinte:

«1- O valor base para venda determinado da seguinte forma:

a) Os imóveis urbanos, inscritos na matriz, pelo valor patrimonial tributário apurado nos termos do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (ClMl).

(…)

2 - O órgão da execução fiscal promove oficiosamente a avaliação dos prédios urbanos ainda não avaliados nos termos do CIMI, que estará concluída no prazo máximo de 20 dias e será efectuada por verificação directa, sem necessidade dos documentos previstos no artigo 37.º do respectivo Código.

3 - A avaliação efectuada nos termos do número anterior produz efeitos imediatos em sede do IMI.

4 - O valor base a anunciar para venda é igual a 70% do determinado nos termos do n°1

Como refere o Juiz Conselheiro JORGE LOPES DE SOUSA, em anotação ao referido preceito «[o] valor base dos prédios urbanos é sempre o valor patrimonial tributário apurado nos termos do CIMI, sendo promovida essa avaliação, se os prédios ainda não estiverem avaliados nos termos desse Código [alínea a) do n. 1 e n.ºs 2 e 3 deste art. 250º do CPPT] (Código de Procedimento e de Processo Tributário, 6ª ed., Áreas Editora, 2011, volume IV, anotação 2, pág.134).

Portanto, o valor dos imóveis penhorados é, no caso dos urbanos, o valor patrimonial tributável fixado, sendo o valor base a enunciar igual a 70% daquele valor.

Ora, resulta claro que ficando assente que: o imóvel com o artigo 8740/freguesia ... detinha o valor patrimonial fixado em sede de IMI de EUR 138.642,35 e foi fixado o valor base de licitação de EUR 97.049,65, tendo sido vendido pelo valor de EUR 132.000,66 (cf. pontos n°8, 33 e 39 dos factos provados); o imóvel com o artigo 12856 - …, estava avaliado nos termos do CIMI no valor de 208.370,93, tendo sido fixado o valor base de licitação de EUR 145.859,66 e foi vendido pelo valor de EUR 278.000,00 (cf. pontos n°12, 33 e 40 do probatório) e o imóvel com o artigo 8769- …, estava avaliado nos termos do CIMI, no valor de EUR 137.761,17, tendo sido fixado o valor base de licitação de EUR 96.432,8 e foi vendido pelo valor de EUR 121.200,00 (cf. pontos n°6, 33 e 41 do probatório), como bem se refere na sentença recorrida, os valores base a anunciar para as vendas correspondem a 70% dos valores apurados em obediência ao disposto no artigo 250º nº 4 do CPPT.

Contudo, dir-se-á ainda que o recorrente teve conhecimento da avaliação realizada aos bens penhorados e não se provou que haja discutido a legalidade desses actos.

Note-se, por fim, que não estando em causa o apuramento do valor de mercado dos prédios urbanos vendidos, situação em que a prova pericial se apresentaria idónea, visto que essa indagação pressupõe conhecimentos especializados (v.g. relativos à classificação da zona de inserção do imóvel, ao seu índice de construção, ao comportamento à data do mercado imobiliário) não se justificaria, como bem decidiu a sentença recorrida, o recurso a tal meio de prova nem da testemunhal.

É, pois, de manter a sentença recorrida.

IV.CONCLUSÕES

I. De harmonia com o previsto no artigo 615º, nº 1, alínea b) do Código de Processo Civil (CPC), é nula a sentença que não especifique os fundamentos de facto e de direitos que justificam a decisão. Esta disposição é aplicável aos despachos, ex vi nº 3, do artigo 613º do Código de Processo Civil (CPC).

II. O despacho recorrido ao dispensar, por desnecessária, a produção de prova assente na asserção de que as diligências requeridas não se justificavam em face dos elementos probatórios já existentes no processo, não padece de falta de fundamentação (enquanto vício que afecta formalmente a decisão).

III. Questão diferente é a de saber se a sentença padece de insuficiência da matéria de facto e/ou o erro no seu julgamento, podendo o Tribunal de recurso se considerar que a sentença não contém os factos pertinentes à decisão da causa e que os autos não fornecem os elementos probatórios necessários à reapreciação da matéria de facto, anular a sentença oficiosamente e ordenar a realização da prova requerida.

IV. A remoção do depositário, prevista na alínea b) do artigo 233º do CPPT pode ter lugar quando aquele deixe de cumprir os deveres gerais do seu cargo (que constam designadamente no artigo 1187º do Código Civil competindo-lhe, «guardar a coisa depositada», «avisar imediatamente o depositante quando saiba que algum perigo ameaça a coisa ou que terceiro se arroga direitos em relação a ela, desde que o facto seja desconhecido do depositante» e restituir a coisa com os seus frutos. Sobre o depositário incumbe, também, a obrigação de mostrar os bens a quem pretenda examiná-los - cfr. n.° 6 do artigo 249 ° do CPPT-) conforme resulta do artigo 845º, n.º4, do CPC - actual 761º, n.º1 do CPC -.

V.DECISÃO

Face ao exposto, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo acordam, em conferência, em negar provimento ao recurso.

Custas pela Recorrente.

Registe e notifique.

Lisboa,12 de Julho de 2017.


[Ana Pinhol]


[Jorge Cortês]


[Cristina Flora]