Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:07915/14
Secção:CT
Data do Acordão:06/08/2017
Relator:ANABELA RUSSO
Descritores:PROVA DOCUMENTAL/RECURSO/JUNÇÃO DE NOVOS DOCUMENTOS/FACTOS NOVOS/PRESCRIÇÃO
Sumário:I - A lei permite, excepcionalmente, a apresentação de documentos com as alegações de recurso nos seguintes casos: (i) quando os documentos se destinem a provar factos posteriores aos articulados; (ii) quando a sua junção se tenha tornado necessária, por virtude de ocorrência posterior; (iii) quando a sua apresentação apenas se revele necessária devido ao julgamento proferido em 1ª instância (arts. 425.º e 651.º, n.º 1, do CPC).
II – Não integrando qualquer uma daquelas situações excepcionais a apresentação de documentos que comprovadamente a Administração Tributária já possuía antes do encerramento do julgamento em 1ª instância (através dos quais visa fazer prova de factos nunca invocados e também eles ocorridos anos antes desse encerramento) e cuja pertinência não se revelou necessária apenas por força do julgado recorrido, não é de admitir a sua junção.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:

I – Relatório

V... e C... deduziram Impugnação Judicial contra a liquidação adicional n.º ..., relativa a Imposto Sobre o Valor Acrescentado (IVA) referente ao ano de 1995, e contra as liquidações adicionais n.ºs ..., ..., ... e ..., referentes a juros compensatórios, relativas ao mesmo exercício.

Como fundamento da sua pretensão, alegaram, em síntese, que não se verificam os pressupostos para a aplicação dos métodos indiciários e errónea quantificação da matéria colectável, designadamente nos critérios utilizados para a aplicação dos métodos presuntivos.

Após ter sido liminarmente admitida a Impugnação, notificada a Fazenda Pública para a contestar e produzida prova suplementar (inquirição de testemunhas), foi oficiosamente determinado ao Serviço de Finanças de ... a prestação de informações e junção de documentos tendo em vista a apreciação da situação actual, designadamente para apurar da instauração ou não de execução, data de instauração, identificação especificada das dívidas e das liquidações impugnadas, ao que a Entidade respondeu.

Por sentença proferida pelo Tribunal Administrativo de Castelo Branco a 7 de Abril de 2011, foi declarada a prescrição das dívidas tributárias e julgada extinta a instância por inutilidade superveniente.

Interposto, pela Fazenda Pública, recurso jurisdicional para este Tribunal Central, veio a ser proferido acórdão que anulou a sentença objecto do recurso por défice instrutório e determinado que fossem realizadas as diligências necessárias ao apuramento de matéria de facto imprescindível à apreciação da questão da prescrição, mais concretamente, que fosse apurado se relativamente ao requerimento da Impugnante de 9-1-2003, em que era pedida a suspensão do processo de execução fiscal e oferecendo de garantia um veículo automóvel, tinha sido ou não proferida decisão e, em caso afirmativo, qual a data da mesma.

Após a baixa dos autos ao Tribunal a quo, e em conformidade com o decidido neste Tribunal Central, foi solicitado ao órgão de execução fiscal a prestação de todas as informações, designadamente, se o referido requerimento tinha sido objecto de decisão, o seu conteúdo, data da sua prolação, data da sua eventual notificação à Impugnante, bem como a tramitação subsequente das execuções, especialmente se os processos de execução tinham estado parados e, em caso afirmativo, em que circunstâncias ocorreram tais paragens, bem como o período dessas paragens.

Na sequência do ordenado, pelo órgão de execução fiscal foi remetido ofício ao Tribunal dando conta da oportuna remessa dos processos executivos aquando da interposição do recurso para o Tribunal Central Administrativo Sul.

Notificada as partes para, querendo, produzirem alegações finais, apenas a Fazenda Pública o veio a fazer, pugnando pelo não reconhecimento da prescrição, em especial, por o prazo prescricional se ter interrompido com a dedução da presente impugnação e posteriormente com a prestação de garantia a 9-3-2003, realizada após instauração do processo de execução fiscal e da citação da aí executada (aqui impugnante) para os seus termos, o qual não mais viria a reiniciar-se por força das sentença e acórdão proferido, situação que se manterá, defende, até ao transito da decisão judicial que em última instância venha a ser proferida.

No mais, isto é, quanto ao mérito da pretensão, defendeu que o recurso aos métodos indiciários se mostra amplamente justificado na situação concreta e que no apuramento da matéria colectável não foi cometido qualquer erro pela Administração Fiscal, nem ao nível do critério que elegeu, nem ao nível dos factores ponderados.

Por sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco foi reconhecida a prescrição das dívidas tributárias e declarada esta extinta com fundamento em inutilidade superveniente da lide.

Mais uma vez inconformada, a Fazenda Pública interpôs novo recurso jurisdicional para este Tribunal Central, concluindo, nas alegações que oportunamente apresentou, nos seguintes termos:

«a) Foram violados os artigos 34° do CPT, 48° e 49° da LGT e do D.L. n°124/96, de 10/08 (Plano Mateus).

b) Está em causa uma dívida (liquidação adicional) de IVA do ano de 1995 no valor global de 553.566$00 (2.761,17€), e os respectivos juros compensatórios, conforme melhor identificado nos autos.

c) Através da análise dos documentos concernentes à dívida ora em causa constatou-se que os impugnantes, em 28/07/1998, fizeram um pedido de "adesão a título excepcional ao Dec. Lei n°124/96, de 10/08" - cfr. fls. 1 a 39 que ora se juntam -, tendo, após algumas vicissitudes, obtido o respectivo deferimento em 15/03/2000 através de notificação efectuada nesse sentido e do respectivo plano de pagamento, a prever o pagamento da dívida em 150 prestações mensais com início em Fevereiro/2000 e fim em Julho/2012 - fls. 31 a 33 que ora se juntam. Tendo, em relação à mesma dívida, sido interposta a presente impugnação em 13/08/1998.

d) Sendo que, no despacho que autorizou o pagamento em 150 prestações mensais e em virtude de ter sido interposta impugnação judicial, foi decidido que, caso a impugnação judicial não transitasse em julgado no decurso do plano de pagamentos, os impugnantes teriam de "efectuar o pagamento de toda a dívida durante o mês do vencimento da última prestação, sem prejuízo da restituição das quantias a mais pagas na hipótese de decisão favorável posterior".

e) Assim, no caso concreto, o prazo prescricional suspendeu-se em virtude da adesão ao Plano Mateus de 28/07/1998 a 31/07/2012, último dia do "mês de vencimento da última prestação" para efectuar o pagamento de toda a dívida em virtude de se encontrar pendente a impugnação judicial. Decorrendo tal interpretação do facto de, aparentemente, ainda não ter havido um despacho formal de exclusão do Plano Mateus.

f) Sendo que, aceitando a interpretação de que "Só a exclusão do plano autorizado de pagamento, por acto administrativo da mesma entidade, determina a exclusão do regime e, consequentemente, a cessação do efeito suspensivo do prazo de prescrição" - nos termos do Acórdão do STA de 07/05/2014 proferido no âmbito do recurso 01576/13 -, então o prazo prescricional ainda se encontra suspenso.

g) Assim, estando em causa uma dívida de IVA do ano de 1995, era o Código de Processo Tributário que regia sobre as regras de prescrição. Consignava o artigo 34/1 do CPT que a "obrigação tributária prescreve no prazo de 10 anos, salvo se outro mais curto estiver fixado na lei", estabelecendo o n°2 que o prazo de prescrição se conta, na falta de regime especial, "desde o início do ano seguinte àquele em que tiver ocorrido o facto tributário", o que no caso sub judice, em que está em causa uma dívida de IVA/1995, significa que a prescrição se inicia em 01/01/1996.

h) Desde 01/01/1996 até 28/07/1998 (data do pedido de adesão ao Plano Mateus), decorreram 1 ano, 6 meses e 28 dias. De 28/07/1998 até 31/07/2012 suspendeu-se o decurso do prazo prescricional. Considerando o reinício do prazo prescricional a partir de 31/07/2012 (data do "mês de vencimento da última prestação", decorreram até hoje, 11/06/2014, mais 1 ano, 10 meses e 11 dias. Somando então ao prazo decorrido até ao início da suspensão o prazo que decorreu desde a cessação da suspensão até hoje, 11/06/2014, contamos 3 anos, 5 meses e 9 dias. A dívida não se encontra, pois, prescrita.

i) Aceitando a interpretação de que "Só a exclusão do plano autorizado de pagamento, por acto administrativo da mesma entidade, determina a exclusão do regime e, consequentemente, a cessação do efeito suspensivo do prazo de prescrição" - nos termos do Acórdão do STA de 07/05/2014 proferido no âmbito do recurso 01576/13 -, não tendo ainda, aparentemente, os impugnantes sido excluídos do Plano Mateus, encontrando-se o prazo prescricional ainda suspenso, então decorreram até hoje, 1 ano, 6 meses e 28 dias.

j) Por outro lado, ainda que se considerasse que o prazo prescricional apenas se suspende com o deferimento do pedido de adesão ao Plano Mateus, tendo, na situação presente, o pedido de adesão sido deferido em 15/03/2000, haverá que ter em conta a interposição da presente impugnação em 13/08/1998 que, nos termos do artigo 34/3 do CPT interrompe a prescrição, sendo que, até 15/03/2000, data da suspensão da prescrição, nunca mais o processo esteve parado, sendo de destacar a notificação efectuada aos impugnantes em 12/07/1999 do despacho que recaiu sobre o pedido de adesão ao Plano Mateus, cfr.fls.12 a 20 ora juntas, pelo que, sempre haveria de ser tida em conta a interrupção da prescrição em 13/08/1998, o andamento normal do processo até 15/03/2000 e a suspensão do prazo prescricional nesta data até pelo menos 31/07/2012.

k) A dívida em causa nos presentes autos não se encontra, pois, prescrita.

Pelo que, com o mais que Vossas Excelências se dignarão suprir, deve ser dado provimento  ao recurso  e  em  consequência ser revogada a decisão recorrida».

Com a apresentação das alegações de recurso, juntou a recorrente aos autos “39 folhas”.

            Admitido o recurso e notificados os recorridos desse despacho de admissão, por estes não foram apresentadas contra-alegações.

Neste Tribunal Central, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer, no qual se pronunciou, a final, no sentido da improcedência do recurso.

II – Objecto do recurso

Como é sabido, sem prejuízo das questões que o Tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, é pelas conclusões com que o recorrente remate a sua alegação (aí indicando, de forma sintética, os fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão recorrida) que se determina o âmbito de intervenção do tribunal ad quem.

Assim, e pese embora na falta de especificação no requerimento de interposição se deva entender que este abrange tudo o que na parte dispositiva da sentença for desfavorável ao recorrente (art. 635°, n°2, do C.P.C.), esse objecto, assim delimitado, pode vir a ser restringido (expressa ou tacitamente) nas conclusões da alegação (n°3 do mesmo art. 635°). Pelo que, todas as questões de mérito que tenham sido objecto de julgamento na sentença recorrida e que não sejam abordadas nas conclusões da alegação do recorrente, mostrando-se objectiva e materialmente excluídas dessas conclusões, devem considerar-se definitivamente decididas e, consequentemente, delas não pode conhecer o Tribunal de recurso.

Acresce que, constituindo o recurso um meio impugnatório de decisões judiciais, neste apenas se pode pretender, salvo a já mencionada situação de questões de conhecimento oficioso, a reapreciação do decidido e não a prolação de decisão sobre matéria não submetida à apreciação do Tribunal a quo.

Assim, atento o exposto e as conclusões das alegações do recurso interposto, temos por seguro que, no caso concreto, o objecto do mesmo está circunscrito a uma única questão, qual seja, a de saber se na sentença recorrida se errou ao julgar as dívidas prescritas.

Antes, porém, e porque a fundamentação do recurso jurisdicional, isto é, o ataque à sentença recorrida assenta, grosso modo, na alegação de factos nunca antes invocados nos autos e na prova dos mesmos através de documentos (“ 39 folhas”) que apenas foram juntos ao processo com a interposição deste recurso, importará apreciar quer da admissibilidade dessa junção, quer da admissibilidade da própria apreciação dos factos ora invocados.

III – Fundamentação de Facto

3.1. O Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco julgou como provada e com relevo para a apreciação do mérito dos autos a seguinte factualidade:
Ø DO PROCESSO DE IMPUGNAÇÃO JUDICIAL

1) Em 13-08-1998, os impugnantes apresentaram junto do Serviço de Finanças de ..., a impugnação judicial contra as liquidações adicionais n°... (IVA/1995), ... (JC 199503T), ... (JC 199506T), ... (JC 199509T) e ... (JC 199512T).

Cfr. fIs. 2 a 18 dos autos

2) Nos períodos compreendidos entre 23-05-2001 a 17-012-2003 e entre 26-04-2004 e 04-10-2008, não foram realizadas quaisquer diligências nos presentes autos de impugnação, por facto não imputável ao contribuinte.

Cfr. fls. 160 a 166 dos autos

Ø DO PEF Nº ...

3) Em 25-11-2002, foi instaurado o processo de execução fiscal (Doravante PEF) n°... contra V..., por dívidas de IVA/1995, no montante de € 2.761,18, respeitante à certidão de dívida n°....

Cfr. fls. 1 a 3 do PEF n° ... apenso

4) Em 28-02-2002, foi expedido aviso postal simples para citação da executada, ora impugnante.
Cfr. fls. 4 do PEF n°... apenso

5) Em 09-02-2003, a executada apresentou requerimento junto do SF de ..., mediante o qual pretendia "(...) suspender a execução do processo fiscal nº... (Doc. 1 Anexo) ao abrigo do disposto no Artº169°, do CPPT, uma vez que deduziu Impugnação Judicial (Doc. 2 Anexo) contra toda a matéria que se encontra na base da instauração do presente processo.

Indica como garantia para cumprimento do disposto no Art.°199°, do CPPT, o(s) seguinte(s) bem(ns) /elementos (Doc. 3 Anexo).                                    .

Pede deferimento."

Cfr. fls. 13 a 16 do PEF n°... apenso

6) Em 15-03-2004, no âmbito do PEF n°..., foi lavrada Certidão de Diligências com o seguinte conteúdo:

"CERTIFICO que, vindo hoje, dia 15 de Março do ano de Dois Mil e 4, pelas 11:05 horas, ao lugar e morada indicados no Processo de Execução Fiscal, a fim de citar o executado, não pude fazê-lo em virtude de:

(...)

x Estar emigrada na Suíça.

(...)"

Cfr. fls. 11 do PEF n°... apenso

7) O PEF n°... esteve parado entre 15-03-2004 e 21-02-2006.

Ø Do PEF N°...

8) Em 09-11-1998, foi instaurado o PEF n°... contra V..., por dividas de IVA/1994 e JC relativo aos anos de 1994 e 1995, no montante global de Esc. 1.447.322$00, no qual se incluía as certidões de dívida n°..., ..., ... e ....

Cfr. fls. 1 a 10 do PEF n°... apenso

9) A ora impugnante foi citada, no âmbito do PEF mencionado na alínea anterior, em 13-11-1998.

Cfr. fls. 10 a 12 do PEF n° ... apenso

10) O processo de execução fiscal referido no ponto anterior esteve parado desde 13-11-1998 até 21-02-2006.

11) A pretensão referida em 5), foi junto ao presente PEF.

Cfr. fls. 13 do PEF n°... apenso

12) Em 21-02-2006, o PEF n°... e o PEF n°... passaram a ser tramitados conjuntamente.

13) Em 24-02-2006, no âmbito do PEF n°... e Apensos, foi, pelo Serviço de Finanças de ... expedido o Ofício n°487, datado de 21-02-2006, dirigido à executada V..., mediante o qual dava conta para, " (...) no prazo de 15 (quinze) dias, contados da assinatura do aviso de recepção que acompanha a presente notificação, prestar garantia nos termos do n°5 do Art°199° do dito Código, na importância de €13.431,34 (treze mil quatrocentos e trinta e um euros e quatro cêntimos), a fim de se proceder à suspensão da presente execução.

Findo aquele prazo sem que Vª Exª tenha prestado garantia, a execução prosseguirá os seus termos legais, designadamente a penhora de bens e a mais diligências previstas no referido código."

Cfr. fls.17 e talão de registo postal (fls. 17v°) do PEF n°... [e aps.] aqui apenso

14) Em 01-03-2006, pelo Serviço de Finanças de ... foi expedido o Ofício n°509, dirigido ao representante da executada, com o mesmo teor do referido no ponto anterior.

Cfr. fls.18 e talão do registo postal (fls. 18v°) do PEF n°... [e aps.] aqui apenso.

15) As missivas referidas em 13 e 14), foram recepcionadas em 02-03-2006.

Cfr. A/R a fIs. 17v° e 18v° do PEF n°... [e aps.] aqui apenso

16) Em 13-03-2006, deu entrada no SF de ... requerimento apresentado por A..., na qualidade de representante da executada V..., mediante o qual oferecia como garantia, a fim de suspender o processo de execução fiscal nº... e Apensos, "os mesmos bens que foram oferecidos de garantia nos processos de execução fiscal em sede de (...) IVA 1995.".

Cfr. fls. 19 do PEF n°... [e aps.] aqui apenso

17) Em 01-02-2007, pelo Chefe do SF de ..., foi exarado DESPACHO, do qual constava o seguinte:

"Conforme informação que antecede, a garantia não é suficiente, dado que o veículo com 18 anos não tem qualquer valor comercial, e como o contribuinte não apresentou outra garantia proceda-se à penhora do artigo urbano, 1076 da Freguesia de ...."

Cfr. fls. 24 do PEF n°... [e aps.] aqui apenso

18) Em 01-02-2007, foi lavrado AUTO DE PENHORA para pagamento da quantia exequenda de € 9.638,87 e acrescidos no montante de € 3768,60, tudo perfazendo o montante de € 13.407,470, o seguinte bem imóvel:

"Uma casa de rés-do-chão com cave, 1° e 2° andares que se destina a habitação, a cave destina-se a arrecadações e o rés-do-chão tem duas divisões, cozinha, duas casas de banho e um terraço, o 1° andar tem cinco divisões, cozinha, casa de banho, corredor e dois terraços e o 2° andar cinco divisões, casa de banho e um corredor, que confronta a norte com A..., sul e Nascente A..., Poente estrada, com superfície coberta de 140mz, e descoberta 60mz, com o valor patrimonial actualizado de € 7.892,89 (sete mil oitocentos e noventa e dois euros e oitenta e nove cêntimos) inscrito na matriz urbana da Freguesia de ... sob o artigo 1076, descrito na Conservatória sob o n°....

(…)”

Cfr. fls. 25 a 27 e 35 do PEF n°... [e aps.] aqui apenso

19) Em 01-02-2007, foram expedidos os Ofícios n°61, 62 e 63, dirigidos, respectivamente, a C..., A... e a V..., a fim de dar conhecimento da penhora de imóvel referido na alínea antecedente.

Cfr. fls. 28 a 30 do PEF n°... [e aps.] aqui apenso

20) As missivas dirigidas a C... e V... foram recepcionadas em 02-02-2007.

Cfr. A/R a fls. 29v° e 30v° do PEF n.°... [e aps.] aqui apenso

21) A penhora referida em 18) foi registada na Conservatória do Registo Predial de ... (artigo ...), sob as AP. 1 e 2 de 01-02-2007.

Cfr. fls. 32 do PEF n°... [e aps.] aqui apenso

22) Consta dos autos informação prestada pelo SF de ... que a dívida em execução fiscal é de €13.565,72, não se encontrando regularizadas as liquidações ..., ..., ..., ... e ....

Cfr. fls. 170 dos autos».

3.2 Mais ficou consignado, a título de «Factos não provados» que: «Não se provaram quaisquer outros factos com relevo para a decisão da causa, nomeadamente que sobre o requerimento referido em 5) do probatório tenha recaído despacho ou que sobre o bem nomeado à penhora tenha sido lavrado Auto de Penhora, pois que, não obstante a análise exaustiva dos PEF apensos, deles não constam» e, em sede de «Motivação da decisão de facto» que a convicção do Tribunal assentou «O Tribunal alicerçou a sua convicção com base no exame crítico dos documentos juntos aos presentes autos bem como nos constantes do PA e dos PEF apensos, os quais não foram impugnados».

IV. Fundamentação de Direito

Conforme resulta das alegações de recurso apresentadas, cuja transcrição efectuamos no ponto I supra, e da questão naquelas suscitada, identificada na delimitação realizada quanto ao objecto do recurso (vide ponto II), a Recorrente não se conforma com o julgado aduzindo factos que em seu entender imporiam decisão diametralmente oposta e juntando, para prova desses factos, com a apresentação das suas alegações de recurso, “ 39 folhas, das quais, em seu entender, resultam comprovados os factos capazes de sustentar a sua pretensão revogatória.

Considerando que os factos invocados em recurso e tendo em vista a revogação da sentença recorrida nunca foram alegados ao longo do processo e que os documentos juntos com as alegações, tendentes à sua prova, também não constavam dos autos até à data de apresentação deste recurso, importa, antes de mais, começar por aferir da admissibilidade desta junção – não expressamente peticionada e muito menos justifica pela recorrente – e da relevância que, em recurso, essa factualidade, independentemente daquela admissibilidade de junção, pode ou deve ser dada à nova factualidade invocada.

4.1. Da admissibilidade da junção de documentos com as alegações de recurso:

Como é sabido, a junção de documentos com as alegações de recurso assume na nossa Lei processual natureza verdadeiramente excepcional, conforme decorre do preceituado nos artigos 423.º, 425.º e 651.º, todos do Código de Processo Civil e dos quais, conjugadamente, se colhe a disciplina relativa à oportunidade/admissibilidade dessa junção.

Estruturando aquela que nos parece ser a regulamentação nesta matéria, elegemos a primeira regra: «Os documentos destinados a fazer prova dos fundamentos da acção ou da defesa devem ser apresentados com o articulado em que se aleguem os factos correspondentes» - artigo 423.º, n.º 1, do Código de Processo Civil (CPC), subsidiariamente aplicável aos nossos autos por força do disposto no artigo 2.º, al. e), do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) - que, aplicada ao tipo de processo em que nos movemos (sem agora dissecar, o que infra faremos, a particular pertinência e tempestividade dessa apresentação atenta a natureza do processo e a atipicidade do conhecimento da questão que esgotou a decisão nele proferido), significa que os documentos devem ser juntos com a petição (artigo 108.º, n.º 3, do CPPT).

A esta regra, basilar, admite, porém, o próprio legislador algumas excepções, que julgamos deverem ser agrupadas em dois grupos.

O primeiro grupo, dirigido aos incidentes que nesta matéria podem ocorrer em 1ª instância, encontra-se previsto nos n.ºs 2 e 3 do artigo 423.º já citado:

- os documentos - que se destinem a fazer prova dos factos alegados como fundamento da acção ou da defesa – que não tenham sido juntos com o articulado em que foram invocados, podem ainda sê-lo até 20 dias antes da audiência final, ficando neste caso a parte, a menos que prove que não pôde fazer a apresentação no momento oportuno (com o articulado), sujeita a condenação e pagamento de multa pela apresentação tardia;

- após o decurso daquele prazo só pode ser admitida a junção aos autos de documentos necessários à prova dos factos alegados cuja apresentação não tenha sido comprovadamente possível realizar até àquele momento ou cuja junção só se tenha tornado necessária em virtude de ocorrência posterior.

 O segundo grupo de excepções reporta-se directamente à junção de documentos apenas em sede de recurso jurisdicional, situação incidental regulada no artigo 651.º, n.º 1, do CPC, do qual resulta que as partes podem juntar documentos com as alegações:

- nas situações em que a apresentação desses documentos só nessa data - após encerramento de discussão e julgamento - se revelou comprovadamente possível;

- nas situações em que essa junção apenas se revelou necessária mercê do julgamento proferido em 1ª instância.

O Suprem Tribunal Administrativo, por acórdão proferido em recurso de revista[1], julgou que «são três, e não dois, os fundamentos excepcionais justificativos da apresentação de documentos com as alegações de recurso: (i) quando os documentos não tenham podido ser apresentados até ao termo do prazo para apresentação das alegações a que se refere o art. 120.º do CPPT (encerramento da discussão da causa na 1.ª instância); (ii) quando os documentos se destinem a provar factos posteriores aos articulados ou a sua junção se tenha tornado necessária, por virtude de ocorrência posterior; (iii) quando a sua apresentação apenas se revele necessária devido ao julgamento proferido em 1ª instância». (Neste sentido, JORGE LOPES DE SOUSA, Código de Procedimento e de Processo Tributário anotado e comentado, Áreas Editora, 6.ª edição, IV volume, anotação 15 ao art. 279.º, págs. 341 a 344.).

No caso dos autos, a apresentação das “39 folhas” juntas em recurso ou, em rigor, para nós, a apresentação do conjunto de documentos que aquelas “39 folhas” consubstanciam, não encontra justificação em qualquer uma das hipóteses excepcionais equacionadas supra.

Para que se compreenda cabalmente a conclusão que entendemos adiantar e, sobretudo, os fundamentos desta, é imprescindível, como supra não deixámos de alertar, que centremos a nossa atenção na particular natureza do processo e na situação excepcional de, neste, ser apreciada a questão cujo conhecimento veio a ser determinante no desfecho da acção, a prescrição.

Efectivamente, e como de forma reiterada vem sendo afirmado pela jurisprudência dos nossos Tribunais Superiores, embora a prescrição não constitua vício invalidante do acto de liquidação e, consequentemente, não seja fundamento da respectiva impugnação é, não raras vezes, apreciada em sede de Impugnação Judicial para efeitos de se aferir da própria utilidade de prosseguimento da instância. Isto é, tendo em vista exclusivamente a formulação de um juízo de utilidade da apreciação do objecto da própria Impugnação, de pertinência do julgamento sobre a legalidade ou validade da liquidação, a prescrição é muitas vezes apreciada e decidida em sede deste tipo de processo.

Foi precisamente o que sucedeu no caso dos autos. Impugnada a liquidação e pedida a sua anulação com fundamento na ilegalidade do recurso aos métodos indiciários e erro da quantificação da matéria colectável, o Tribunal a quo veio a determinar por duas vezes à Impugnada, Fazenda Pública, para efeitos de apreciação da prescrição, que fossem juntos ao processo as informações e/ou documentos pertinentes para a tomada de decisão.

Num primeiro momento, essas informações foram prestadas através da junção de um conjunto de informações e documentos que o Tribunal julgou suficientes para declarar a prescrição e a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide.

Num segundo momento, já após a anulação, por défice instrutório, por este Tribunal Central, a Fazenda Pública foi notificada:

(i) para informar da existência da decisão que eventualmente tivesse sido proferida relativamente ao pedido de suspensão do processo executivo, formulado a 9-1-2003 pela executada e no qual oferecera, como garantia, um veículo automóvel, assim se cumprindo integralmente o ordenado no nosso acórdão;

(ii) para que fossem prestadas um elevado número de outras informações - se o referido requerimento tinha sido objecto de decisão, o seu conteúdo, data da sua prolação, data da sua eventual notificação à Impugnante, bem como a tramitação subsequente das execuções, especialmente se os processos de execução tinham estado parados e, em caso afirmativo, em que circunstâncias tinham ocorrido ocorreram tais paragens, bem como o período integral dessas paragens - numa ampliação muito profunda do por nós decidido, sendo visível o labor do Tribunal a quo no sentido de obter todos os elementos necessários a uma decisão conscienciosa quanto à prescrição - dando o órgão de execução conta da remessa ao Tribunal dos processos de execução fiscal.

É, assim, com base em todos esses elementos, e após ter sido dada nova oportunidade às partes para produzirem alegações finais, que surge a sentença ora impugnada, a alegação dos novos factos e, para o que ora releva, a junção, com as alegações, do referido conjunto de documentos tendentes a prová-los.

Considerando que o Tribunal já tinha elegido a prescrição como questão a apreciar para efeitos de julgar da utilidade do prosseguimento da instância, que as partes, mais concretamente a Fazenda Pública, ora recorrente, já tinha conhecimento antes do encerramento em primeira instância - da primeira e da segunda vez em que esse encerramento ocorreu - de que o Tribunal tinha conhecido e iria conhecer de novo daquela questão, apurados que estivessem os factos necessários a essa decisão, e que, pelo menos seguramente desde aquele segundo momento - após a prolação do nosso acórdão que anulou a primeira sentença - teve conhecimento da importância da junção dos elementos de prova que tivesse em seu poder para aferir da factualidade pertinente para o julgamento da prescrição e nesse contexto prestado as informações que julgou relevantes e remetido, no mais, para os processos executivos apensos, não pode existir qualquer dúvida, desde logo, quanto a terem sido cumpridos pelo Tribunal a quo os deveres legais que especialmente lhe estão dirigidos e que nestas concretas circunstâncias de facto e direito se lhe impunham que rigorosamente observasse - realização de todas as diligências que se lhe afiguraram úteis para conhecer a verdade relativamente aos factos alegados ou de que oficiosamente pudesse conhecer [artigos 99.º, n.º 1, da Lei Geral Tributária (LGT) e 13.º, n.º 1, do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) e rigoroso cumprimento do princípio do contraditório (por força, em última instância, do consagrado no artigo 3.º do Código de Processo Civil e, particularmente, in casu, na possibilidade que concedeu às partes de alegarem o que na matéria tivessem por conveniente)].

Mais resulta indiscutivelmente comprovado que os documentos em causa terão sido, alegadamente, por si emitidos/apreciados/decididos entre 1998 e até 2008, o que significa que, desde pelo menos a primeira vez que foi notificada para juntar todas as informações e, sobretudo, depois das sucessivas notificações, com especial enfoque ao determinado na última das notificações, os tivesse apresentado, o que não ocorreu, nem, de resto, como se vê das alegações deste recurso (nas alegações do primeiro recurso nem sequer tal factualidade é aflorada) alguma justificação vem aduzida quanto a esta junção apenas agora se realizar.

 Em suma, tendo o Tribunal decidido conhecer da questão da prescrição das dívidas tributárias, realizado oficiosamente as diligências de prova para apuramento da factualidade pertinente a essa decisão, nas quais recorrente assumiu um papel relevantíssimo, por ser quem detinha os elementos necessários ao apuramento dos factos necessários a essa apreciação e tendo aquela facultado ao Tribunal para essa decisão antes do encerramento da discussão e julgamento todos os elementos de prova que alegadamente dispunha e necessários à decisão, não pode agora pretender que seja admitida a junção aos autos de um conjunto de documentos que possuía já antes daquele encerramento, sendo ainda certo que os factos cuja prova visam não são supervenientes àquele encerramento nem aquela junção apenas se revelou pertinente mercê do julgamento que em 1ª instância foi realizado.

Ou, o mesmo é dizer, não é admissível a junção aos autos das “39 folhas” juntas com as alegações de recurso jurisdicional por as circunstâncias de facto dos autos não serem passiveis de se subsumir a qualquer uma das situações ou hipóteses que o legislador excepcionalmente consagrou para efeito dessa admissibilidade neste momento.

E, sendo assim, não se admite essa junção, mais se condenando a final a recorrente em multa, que se fixa em 1UC (artigo 27.º Regulamento das Custas Processuais).

4.2. Posto isto, e avançando, agora, para a apreciação do mérito do recurso, é forçoso começarmos por enfrentar a segunda particularidade que supra deixámos relevada, a par da natureza do processo e da questão nele apreciada, qual seja, a forma e/ou fundamento do ataque que à sentença vem dirigido.

Na verdade, uma leitura, mesmo que superficial, das alegações do recurso jurisdicional e, sobretudo, das conclusões deste, permite-nos concluir que para a recorrente o julgamento da prescrição está errado porquanto, com a adesão da recorrida ao Plano Mateus no ano 2000, se verificou uma suspensão do curso do prazo prescricional.

Acontece porém que, e com todo o respeito, para além de tais factos nunca antes terem sido invocados e serem passiveis de constituir, pela sua autónoma relevância, uma “ nova causa de pedir”e não questão nova, como à partida também se poderia equacionar, por a questão que visam suportar ou densificar ainda ser a mesma, isto é, a prescrição- o certo é que tais factos se não mostram provados nos autos.

E, sendo assim, nesta parte ou com este fundamento, improcede o recurso jurisdicional.

4.3. Embora com dúvidas, mas fieis à forma ampla como sempre conformamos o objecto do recurso, ainda julgámos caber neste a sindicância do julgamento de direito, por o ser acerto vir inquestionavelmente posto em causa.

Neste quadro, importa salientar que as dívidas que estão a ser coercivamente exigidas pela Administração Tributária são relativas ao não pagamento de obrigações tributárias atinentes a Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), relativo ao ano de 1995 e respectivos juros compensatórios (cfr. factualidade vertida no ponto III deste acórdão).

Como muito bem se perspectivou na sentença recorrida, considerando que desde essa data e ao longo do tempo foram sucedendo vários regimes de contagem do prazo prescricional, a primeira tarefa que se impunha realizar era a de definir qual a lei aplicável à contagem do prazo prescricional, tendo aí sido fixado um primeiro enquadramento:

- De 1-7-1963 até 30-6-1991, a prescrição da obrigação tributária encontrava-se prevista no artigo 27° do Código de Processo das Contribuições e Impostos (CPCI);

- De 1-7-1991 e até à entrada em vigor da Lei Geral Tributária (LGT), (01/01/1999), o regime encontrava-se consagrado no artigo 34° do Código de Processo Tributário (CPT); e

- Por último, de 1-1999 (cfr. artigo 6° do Decreto-Lei n°398/98, de 17.12) entrou em vigor a LGT, passando a prescrição da obrigação tributária a ser aferida face ao disposto nos seus artigos 48° e 49°.

Após, e prosseguindo no seu juízo, entendeu o Meritíssimo Juiz, bem, que a eleição do regime aplicável se teria que realizar através do critério legalmente estabelecido no artigo 12° do Código Civil, o qual, consagrando aquele que a doutrina qualifica como princípio da não retroactividade da lei, dispõe que "A lei só dispõe para o futuro" e que, reportando-se as dívidas cuja prescrição se pretende apreciar a 1995, era, antes de mais, por recurso ao regime vigente à data que a questão teria que ser analisada.

Vejamos.

Dispunha o artigo 34° do CPT que:

 «1 - A obrigação tributária prescreve no prazo de 10 anos, salvo se outro mais curto estiver fixado na lei.

2- O prazo de prescrição conta-se desde o início do ano seguinte àquele em que tiver ocorrido o facto tributário, salvo regime especial.

3 - A reclamação, o recurso hierárquico, a impugnação e a instauração da execução interrompem a prescrição, cessando, porém, esse efeito se o processo estiver parado por facto não imputável ao contribuinte durante mais de um ano, somando-se, neste caso, o tempo que decorrer após este período ao que tiver decorrido até à sua autuação.»

Assim, à luz deste regime, o prazo de 10 anos (estabelecido no n°1 do citado preceito legal) iniciou-se, no nosso caso, em 1-1-1996 [dívidas de 1995], tendo-se interrompido pela primeira vez em 13-8-1998, com a apresentação da presente impugnação.

Naquela última data mostravam-se decorridos 2 anos, 7 meses e 12 dias.

 A 1-1-1999, como supra já ficou mencionado, entrou em vigor a Lei Geral Tributária (LGT), aprovado pelo Decreto-Lei n°398/98, de 17 de Dezembro, que veio estabelecer novo regime legal quanto à prescrição das obrigações tributárias [cfr. artigos 48° e 49° da LGT].

Nos termos do n°1 artigo 48° da LGT, na sua redacção originária que é a que para nós, neste momento releva, «As dívidas tributárias prescrevem, salvo o disposto em lei especial, no prazo de oito anos contados nos impostos periódicos, a partir do termo do ano em que se verificou o facto tributário e, nos impostos de obrigação única, a partir da data em que o facto tributário ocorreu.»

Determinando o artigo 5° do citado diploma legal que aprovou a Lei Geral Tributária, que, com excepção dos impostos abolidos, se aplicava ao novo prazo de prescrição o disposto no artigo 297° do Código Civil, o qual, por sua vez, estipula que, quando a lei [nova] «estabelecer, para qualquer efeito, um prazo mais curto do que o fixado na lei anterior é também aplicável aos prazos que estiver em curso, mas o prazo só se conta a partir da entrega em vigor da nova lei, a não ser que, segundo a lei mais antiga, falte menos tempo para o prazo se completar

Ora, para que possamos realizar esse juízo comparativo no caso concreto, importa atender, como vimos, que a 13-8-1998 (data da primeira interrupção da prescrição) tinham já decorrido 2 anos, 7 meses e 12 dias, o que significa que, para se completar o prazo prescricional de 10 anos estabelecido no artigo 34°, n°1 do CPT, em Agosto de 1998, faltavam já menos de 8 anos.

Nessa medida, isto é, porque face à lei antiga faltava decorrer menos tempo para o prazo prescricional se completar do que tendo por consideração a lei nova, é aquela primeira lei [CPT], que se impunha que fosse a atendida na decisão, como, de resto, muito bem decidiu o Tribunal a quo.

Contudo, porque as causas de interrupção ou suspensão da prescrição atendíveis para o cômputo do prazo em concreto do prazo prescricional são as previstas na lei vigente à data da respectiva ocorrência (cfr. artigo 12°, n°2 do Código Civil) e não as previstas na lei cujo prazo for aplicável, independentemente do momento em que tais factos se tenham efectivamente verificado, é a essas eventuais causas, previstas na Lei Geral Tributária (LGT), que para efeitos de eventuais suspensões ou interrupções têm que ser consideradas.[2]

Acresce que, resultando dos factos apurados que os processos executivos relativos a juros compensatórios - PEF n°... - instaurado 9-11-1998 – e a dívida de capital - PEF n°... – instaurado a 25-11-2002 - tiveram, pelo menos até 15-3-2004 (data do último acto de trâmite aí praticado) tramitação autónoma (já que a partir de 21-02-2006, passaram a ter tramitação conjunta), a apreciação do cômputo do prazo prescricional terá, também ela, de ser feita de forma separada, cujo juízo, porque inteiramente conforme os factos apurados e o que dos autos consta, infra acompanharemos

4.3.1. Da prescrição da dívida relativa a juros compensatórios

No que se refere a juros compensatórios, importará salientar que a instauração da execução fiscal [facto interruptivo à luz do disposto no artigo 34°, n°3 do CPT, vigente à data], ocorrida em 09-11-1998, não teve efeito útil, dado que naquele momento o prazo de prescrição já se encontrava interrompido, por força da impugnação das liquidações em 13-08-1998.

Saliente-se, ainda, que a execução fiscal movida para cobrança coerciva dessa dívida esteve parada entre 13-11-1998 [data da citação da impugnante] e até 21-02-2006 [altura em que o SF exarou despacho no sentido de notificar a impugnante para prestar garantia nos termos do artigo 199.° do CPPT].

No processo de impugnação judicial verifica-se que nos períodos compreendidos entre 23-05-2001 e 17-12-2003 e entre 26-04-2004 e 04-10-2008, não foram realizadas quaisquer diligências nos presentes autos de impugnação, por facto não imputável ao contribuinte.

Ora, dispunha o artigo 49°, n°2, da LGT [à semelhança do artigo 34°, n°3 do CPT] que, «a paragem do processo por período superior a um ano por facto não imputável ao sujeito passivo faz cessar o efeito previsto no número anterior, somando-se, neste caso, o tempo que decorrer após esse período ao que tiver decorrido até à data da autuação.»

Donde se conclui que, em 23-05-2002, cessaria o efeito interruptivo, uma vez que o processo já se encontrava parado há mais de um ano, por facto não imputável ao sujeito passivo, voltando a correr o prazo prescricional e somando-se o período anteriormente decorrido.

Cumprirá ressalvar que, no que às dívidas de juros compensatórios dizem respeito, não voltaria a ocorrer qualquer outro efeito interruptivo ou suspensivo da prescrição.

Com efeito, junto o PEF aos presentes autos e analisado em conformidade, dele não sobressai nenhum elemento que ateste que o processo de execução tenha estado suspenso por prestação de garantia, a partir de 09-01-2003.

Efectivamente, existe um requerimento apresentado pela impugnante, mas sobre o mesmo não recaiu despacho de deferimento.

Ora, o processo de execução fiscal é suspenso quando, tendo sido intentada impugnação judicial como é o caso, haja sido prestada garantia ou ocorrido penhora e desde que, em ambos os casos, garanta o valor da quantia exequenda e respectivos acrescidos legais.

Para que o processo de execução fiscal fique suspenso, exige-se, pois, que a AT se pronuncie sobre a garantia apresentada, afirmando que a mesma é suficiente e idónea para garantir a quantia exequenda e acrescidos e, portanto, que a aceita ou, tratando-se de nomeação de bens à penhora [como sucede no caso em apreço], que a AT do mesmo lavrasse o respectivo Auto de Penhora, o que não sucedeu.

Neste sentido, veja-se JORGE LOPES DE SOUSA [In Código de Procedimento e de Processo tributário Anotado e Comentado, Volume III, 6.a Edição, 2010, p. 412], o qual afirma que, «(...) no caso de a garantia [como no caso] assentar em mera nomeação de bens à penhora no prazo previsto no n°6 do art.199º do CPPT, como se prevê no seu n°4, a suspensão da execução será condicionada e provisória, mantendo-se apenas se se concretizar a penhora de bens que assegurem o pagamento da dívida exequenda e do acrescido, pois não se justificaria que se considerasse garantida a dívida depois de se constatar que não foi possível efectuar a penhora dos bens nomeados ou se verificar que eles são insuficientes para assegurar o pagamento da dívida exequenda e do acrescido (...)».

Assim, no caso em concreto, não se pode afirmar que o processo tenha estado suspenso porque tinha sido prestada garantia idónea e aceite pela AT.

Conclusão que é compaginável com o facto de, em 21-02-2006, a executada ter sido notificada para prestar garantia [pela totalidade] da dívida exequenda, pois, que doutro modo, mostrando-se garantida a dívida [como sustenta a Fazenda Pública] tal [nova] notificação não faria qualquer sentido.

Acresce que, decorrente dessa notificação a impugnante veio indicar, novamente, o bem anteriormente indicado, no seu requerimento de 2003, o qual não foi aceite por se entender que o mesmo não possuía qualquer valor comercial.

Resulta, ainda, provado, que em 01-02-2007 foi levada a cabo penhora de um bem imóvel, identificado no facto 18) do probatório.

Sublinhe-se que a penhora ocorrida nos autos foi efectuada após a entrada em vigor da Lei n°53-A/2006, de 29-12, que veio alterar o artigo 49° da LGT, fazendo constar do seu n°4 que "O prazo de prescrição legal suspende-se (...) enquanto não houver decisão definitiva ou passada em julgado, que puser termo ao processo, nos casos de reclamação, impugnação, recurso ou oposição, quando determinem a suspensão da cobrança da dívida." (sublinhado nosso).

Ora, a penhora é susceptível de conduzir à suspensão do prazo prescricional se for apta a conduzir, igualmente, à suspensão da execução, ou seja, a determinar a suspensão da dívida.

Ocorre suspensão da execução, de acordo com o artigo 169°, n°1 do CPPT se for intentada reclamação graciosa, impugnação judicial ou recurso judicial que tenham por objecto a legalidade da dívida exequenda, desde que tenha sido constituída garantia nos termos do artigo 195° do CPPT ou a penhora garanta a totalidade da quantia exequenda e do acrescido, o que será informado no processo pelo funcionário competente.

Ora, não constando dos autos informação na qual, expressamente, se refira que a penhora efectuada garante a totalidade da dívida exequenda e do acrescido, jamais poderá o Tribunal considerar que ocorreu suspensão da execução.

Acresce que, resulta provado nestes autos que ocorreu penhora em bem imóvel, sendo que esse imóvel se mostra avaliado [valor patrimonial actualizado, à data de 2006] em €7.892,89 e a dívida exequenda ascende a €9.638,87 e acrescidos, pelo que tal penhora, manifestamente, se revela insuficiente para garantir a dívida exequenda e acrescidos.

Assim, também esta penhora não é susceptível de suspender o processo de execução fiscal, na medida em que não é suficiente para garantir a totalidade da dívida exequenda e acrescidos.

Donde se conclui que não sendo susceptível de conduzir à suspensão da execução, também não é apta a suspender o prazo prescricional nos termos do artigo 49°, n°4 da LGT, ainda que a executada tenha intentado meio impugnatório para discutir a legalidade da dívida (in casu, impugnação judicial).

Assim sendo, temos que concluir que o prazo prescricional retornou o seu curso em 24-05-2002 [após um ano de paragem do processo de impugnação judicial, por motivo não imputável ao contribuinte, dado que o PEF já tinha parado em data anterior], indo repristinar o tempo entretanto decorrido, até à primeira paragem [2 anos, 7 meses e 12 dias].

Faltavam, pois, transcorrer 7 anos, 4 meses e 18 dias, a contar de 24-05-2002.

Conclui-se, pois, que a prescrição da dívida exequenda relativa juros compensatórios ocorreu a 12-10-2009.

E, nesta medida, não é, nesta parte, merecedora de qualquer censura a sentença recorrida,

4.3. Da prescrição da dívida de imposto

No que concerne à dívida de imposto (recorde-se que estamos a apreciar uma dívida relativa a IVA do ano de 1995), o primeiro aspecto a relevar é já mencionada data da instauração do processo executivo - PEF n°... – que ocorreu a 25-11-20002.

Acontece, porém, que tal evento, à data, já não conduziu à interrupção do prazo de prescrição, pois, em conformidade com o disposto no artigo 49.º, n.º 1, da LGT (na redacção dada pela Lei n.° 100/99, de 26 de Julho), a instauração da execução deixou de ser facto interruptivo da prescrição para passar a assumir tal virtualidade a citação para os termos da execução, o que sabemos ter ocorrido, no caso concreto, a 28 de Fevereiro de 2002 (conforme factualidade vertida no probatório, ponto III supra, n.º 4).

Porém, porque na data de citação (28-2-2002), os autos ainda não estavam parados há mais de um ano, tl acto teve a virtualidade de interromper o prazo prescricional, inutilizando o período entretanto decorrido, que sabemos que, contado até 13-8-1998, era de 2 anos, 7 meses e 12 dias - cfr. artigos 326°, n°1 e 327°, n°1 do Código Civil.

Avançando: em 9-02-2003 a recorrida requereu a suspensão da execução fiscal, nomeando bens à penhora mas, como sobre esse requerimento não recaiu, como supra consignado, qualquer despacho, nem sobre o bem indicado foi lavrada qualquer penhor, teremos de concluir que também este processo executivo, por força de tl requerimento, não esteve suspenso ou, o mesmo é dizer, tal requerimento também não teve  virtualidade de suspender o curso do prazo prescricional, sendo que esteve parado a partir de 15-3-2004 só voltando a ser tramitado a partir de 21-02-2006 com a sua tramitação a ser processada conjuntamente com o processo de execução fiscal relativo a juros compensatórios e que supra apreciámos.

Em suma: entre 15-03-2004 e 21-02-2006, o processo esteve parado, por ser evidente a total ausência de prática de qualquer acto tendo em vista o prosseguimento da execução para cobrança coerciva da dívida exequenda (paragem que, como é sabido e foi devidamente salientado na sentença objecto deste recurso, deve ser interpretada à luz da norma constante no artigo 285° do CPC.), qual, não sendo imputável ao sujeito passivo, fez cessar o efeito interruptivo do prazo prescricional, cujo curso apenas se retomou a 16-3-2005, isto é, prosseguindo onde parara com a primeira interrupção e que era, como sabemos, de 2 anos, 7 meses e 12 dias.

Donde, e porque partir dessa data se não registou nos autos qualquer outro facto interruptivo ou suspensivo das dívidas em apreço (veja-se o que a este propósito se deixou consignado em sede de apreciação da questão da prescrição relativa à dívida de juros compensatórios que aqui, e a partir 21-02-2006, se aplica na íntegra por força da sua tramitação conjunta), e que na data em que recomeçou a contagem do prazo de prescrição, isto é, a 16-03-2005, faltavam 7 anos, 4 meses e 18 dias para o prazo prescricional se completar, não cremos que possam subsistir dúvidas quanto ao acerto da decisão recorrida: “a dívida se mostra prescrita [segundo julgamos terá ocorrido em 04-08-2012], impondo-se a sua declaração.”.

Donde, porque é inquestionável que também a dívida de capital se mostrava efectivamente prescrita à data da prolação da sentença em 1ª instância – como aí timidamente se adiantou, ocorreu em Agosto de 2008 –, também nesta parte a sentença recorrida não é merecedora de qualquer reparo, antes digna de ser integralmente confirmada.

Improcede, por todo o exposto, in totum, o recurso jurisdicional interposto, confirmando-se integralmente a doutra decisão recorrida.

V- DECISÃO

Pelo exposto, acordam os Juízes que integram a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul, em:

- Ordenar o desentranhamento dos autos do documento (“39 folhas”) junto pela recorrente com as alegações do recurso jurisdicional interposto;

- Não conhecer do recurso jurisdicional na parte em que se funda em factos novos aduzidos com a sua interposição;

- Confirmar, no mais, integralmente a sentença recorrida que, desta forma, se mantém integralmente válida na ordem jurídica.

Sem custas (uma vez que a presente acção deu entrada em juízo no ano de 1998, data e que a Fazenda Pública, parte vencida, estava isenta do seu pagamento).

Registe e notifique.

                                                 *****

                                                             Lisboa, 8 de Junho de 2017


------------------------------------------------------------------
                              [Anabela Russo]


                                                          --------------------------------------------------------------------                                                                  [Lurdes Toscano]




                                                       -------------------------------------------------------------------------                                                         [Ana Pinhol]


[1] Crf. Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 27-52015, proferido no processo n.º 570/14, integralmente disponível em www.dgsi.pt.

[2] Neste sentido, vide, JORGE LOPES DE SOUSA “Sobre a Prescrição da Obrigação Tributária, Notas Práticas, Áreas Editora, 2.a Edição, pág.. 118: «a solução do problema da aplicação da lei no tempo depende do momento em que ocorrer o facto interruptivo e não da eventualidade de, à face das regras do artº 297° do CC, ser aplicável o regime do CPT ou da LGT, no que concerne à duração do prazo de prescrição.»