Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 274/09.1BEBJA-A |
| Secção: | CT |
| Data do Acordão: | 06/30/2022 |
| Relator: | MARIA CARDOSO |
| Descritores: | EXECUÇÃO DE JULGADO ERRO JULGAMENTO DECISÃO MATÉRIA DE FACTO ENCARGOS COM GARANTIA |
| Sumário: | I - As decisões proferidas em processo de execução de julgado admitem recurso, nos termos gerais, que se processam de harmonia com as normas sobre os processos nos tribunais administrativos, de acordo com o preceituado no n.º 2, do artigo 279.º do CPPT. II - A exigência de que a sentença especifique os fundamentos de facto e de direito é justificada pela necessidade de permitir que as partes conheçam as razões em que se apoiou o veredicto do tribunal a fim de as poderem impugnar e para que o tribunal superior exerça sobre elas a censura que se impuser. III - À Exequente assiste o direito aos encargos efectivamente suportados, atento o disposto no art.º 53.º, n.ºs 1 e 2 da LGT, independentemente do prazo de prestação de garantia, visto que foi julgada verificada a existência de erro imputável aos serviços e que a suspensão da execução fiscal dependia da prestação de garantia que a Exequente se viu obrigada a prestar, pelo que esta constitui consequência lesiva da actuação ilegal da administração tributária. IV - O pedido indemnizatório pode ser formulado tanto no procedimento tributário, como no processo judicial, onde foi impugnada a liquidação, como formulado autonomamente relativamente a esse tipo de processo (cfr. artigo 171.º do CPPT e 53.º, n.º 3 da LGT). |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os Juízes que constituem a 1.ª Subsecção do Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul:
I - RELATÓRIO
1. A Fazenda Pública veio interpor recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja que julgou procedente o pedido de execução do julgado, deduzido por M.... – S...., S.A., com referência à sentença proferida nos autos principais, tendo sido decidido a anulação integral das liquidações cuja ilegalidade o Tribunal julgou no processo principal, bem como o pagamento do montante indemnizatório correspondente à prestação de garantia indevidamente. 2. A Recorrente, inconformada, apresentou as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: «A) A douta Sentença “a quo”, no segmento da fundamentação de facto, entre o mais, considerou que os custos incorridos pela Exequente com a garantia bancária identificada nos autos ascendiam em 04-04-2014, a 21 022,29. B) O Exequente, perante o decaimento do Estado na impugnação, requereu em execução, além do mais, os encargos com a garantia bancária prestada, que computou em €20 804,56. C) A Autoridade Tributária requer a junção aos autos doc. administrativo (extracto informático) onde se verifica que o PEF n.° …..0454, objecto do litígio, se encontra desde 22-07-2014, extinto por anulação e pagamento, o que, nesse segmento, mostra que o julgado se encontra cumprido. D) Junta o Exequente documentos emitidos pela Entidade de Crédito e constantes dos autos (doc. 5 PI) em que se documentam custos incorridos com a garantia que vão de 2003 a maio de 2014, e que perfazem o valor de €20 630,89. E) O direito a indemnização por prestação indevida de garantia cinge-se somente, ao valor correspondente aos encargos efectivamente suportados com a prestação da mesma, ainda assim com o limite previsto no n.° 3 do supracitado artigo 53.° da LGT.. F) Valor que haverá de ser suportado nos cálculos do expediente documental junto à PI, oportunamente apresentado, nesta execução de julgados e onde se encontra a declaração com a demonstração dos encargos efectivamente incorridos. G) Acervo documental esse que não foi devidamente atendido e valorado positivamente em sede do probatório. H) Salvo o devido respeito, a Sentença parece ignorar totalmente os elementos probatórios levados com a PI, e remete para um valor (€21 022,29) constante na parte expositiva da PI, que não corresponde ainda sequer ao pedido da Exequente computado em €20 804,56. I) Não se encontra, portanto, delineado de modo inequívoco o “iter” cognoscitivo em que se apoiou a douta sentença recorrida para chegar à conclusão extraída em matéria factual (H), dada como provada, sendo a respectiva fundamentação insuficiente com o consequente erro de julgamento de facto. J) O que teve como consequência a condenação da entidade recorrente em quantidade superior à legalmente prevista e devida em execução de sentença. K) Face ao disposto no art. 640°, n° 1 do CPC, os factos incluídos no probatório sob os pontos G e H não o deveriam de ter sido por neles se afirmar uma realidade de facto que não resulta comprovada pelos suportes documentais a partir dos quais é considerada e fundamentada a prova. L) Uma vez que, as declarações que constam como doc 5 junto à petição inicial, que se dão aqui por reproduzidas, e salvo o devido respeito, não permitem concluir no sentido dado nos pontos G e H do probatório, não se alcançando sequer o raciocínio lógico ou operações aritméticas que levaram à sua enunciação. M) Porque não foi devidamente valorado em sede de produção de prova, e o deveria ter sido, o que, a acontecer, implicaria decisão sobre a matéria de facto provada, diversa da recorrida, deverá ser tida em consideração a informação contida das duas declarações emitidas pela entidade de crédito e que constituem o doc. 5 junto à PI.. N) Nomeadamente, deverá ser tido em conta o valor probatório constante das declarações (doc. 5 da PI), onde se encontram descritos os valores efectivamente suportados pelo exequente com a manutenção da garantia. O) Realidade que deverá ser incluída nos factos constantes do probatório e dados como provados. P) Ao ter decidido de forma diferente, isto é, considerando que tais custos ascendiam em 04-04-2014 a €21 022,29, a douta sentença excede os limites legais decorrentes do julgado anulatório. Q) Tal asserção decisória não corresponde á realidade dos factos, uma vez que os custos comprovadamente incorridos foram €20 630,89, e não como foi considerado na decisão. R) Pelo que o valor correcto da indemnização é 20 630,89€. S) Não sendo devida qualquer outra quantia a título indemnizatório. T) A douta sentença recorrida, ao decidir como decidiu, incorreu numa insuficiente fundamentação da prova apreciada, padecendo de erro de julgamento de facto, condenando a entidade recorrente ao pagamento de quantia indevida. U) Deverá assim a douta sentença a quo face à nulidade de que padece, atento o disposto no artigo 615°, n° 1, alínea b) do CPC, ex vi artigo 156° n°. 2 do CPTA, por remissão do artigo 146° n°. 1 do CPPT, ser revogada, proferindo-se decisão que ordene a ampliação da matéria de facto, e dê como assente que o custo efectivamente suportado é o que se encontra documentalmente comprovado. Termos em que, com o mui douto suprimento de V. Exas., deve o presente recurso ser julgado procedente e, em consequência, deve a douta sentença ser revogada, com todas as legais consequências, devendo ser proferida decisão que ordene a ampliação da matéria de facto.» 3. A recorrida, M.... – S...., S.A., não apresentou contra-alegações. 4. Recebidos os autos neste Tribunal Central Administrativo Sul, e dada vista à Exma. Procuradora – Geral Adjunta, emitiu douto parecer, no sentido de dar provimento ao recurso. 5. Colhidos os vistos legais, vem o processo à Conferência para julgamento. * II – QUESTÕES A DECIDIR: O objecto do recurso, salvo questões de conhecimento oficioso, é delimitado pelas conclusões dos recorrentes, como resulta dos artigos 608.º, n.º 2, 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1, do Código de Processo Civil. Assim, considerando o teor das conclusões apresentadas, importa apreciar e decidir se a sentença (i) padece de nulidade por falta de fundamentação e (ii) enferma de erro de julgamento de facto. A título de questões prévias: (i) do efeito do recurso (suspensivo ou devolutivo) e (ii) da admissibilidade legal da junção de documentos com as alegações de recurso * III - QUESTÃO PRÉVIA - Efeito do Recurso Decorre do despacho de admissão do recurso da sentença, que se encontra a fls. 201 do processo físico, que a esse recurso foi atribuído efeito meramente devolutivo. Por requerimento apresentado em 01/07/2015 a Recorrente requereu a alteração do efeito do recurso, por não ser aplicável a disposição do artigo 286.º, n.º 2 do CPPT, de devolutivo para suspensivo, nos termos do artigo 143.º, n.º 1º do CPTA. Por despacho de fls. 216, a Mma. Juiz a quo manteve o efeito devolutivo. A decisão que fixa o efeito que compete ao recurso não vincula o tribunal superior nem pode ser impugnada pelas partes, sendo matéria do conhecimento oficioso (artigo 641.º, n.º 5 do NCPC). Haverá, portanto, que analisar, antes de mais, a questão do efeito a atribuir ao recurso que tem por objecto a decisão final, ou seja se os efeitos da decisão recorrida devem ser não suspensivos ou suspensivos Ora, em processo tributário, a regra é a de que os recursos têm efeito meramente devolutivo, salvo se for prestada garantia ou o efeito devolutivo afectar o resultado útil do recurso (artigo 286.º, n.º 2, do CPPT). Porém, estamos perante o meio processual de execução de julgado. Nos termos do artigo 102.º da Lei Geral Tributária (LGT), a execução das sentenças dos tribunais tributários segue o regime previsto para a execução das sentenças dos tribunais administrativos (cfr. artigo 146.º, n.º 1 do CPPT). As decisões proferidas em processo de execução de julgado admitem recurso, nos termos gerais, que se processam de harmonia com as normas sobre os processos nos tribunais administrativos, de acordo com o preceituado no n.º 2, do artigo 279.º do CPPT. O artigo 143.º do Código de Processo dos Tribunais Administrativos (CPTA) dispõe o seguinte: «1. Salvo o disposto em lei especial, os recursos têm efeito suspensivo da decisão recorrida.» Atento o referido não podemos concordar com o despacho de admissão do recurso, na parte relativa à fixação do efeito não suspensivo ao recurso, antes se devendo fixar ao presente recurso o efeito suspensivo (cfr. artigos 143.º do CPTA). Concluindo, deve ser alterado o efeito fixado ao presente recurso (efeito suspensivo da decisão recorrida), pelo que a tal alteração se procederá na parte dispositiva do presente acórdão. * IV- FUNDAMENTAÇÃO 1. DE FACTO A sentença recorrida proferiu a seguinte decisão relativa à matéria de facto: «A) Da sequência de acção inspectiva levada a cabo sobre a exequente foram elaboradas liquidações adicionais de IVA e correspondentes juros compensatórios respeitantes aos anos de 1998, 1999, 2000 e 2001, datadas de 17/09/2002, e globalmente no montante de 69.293,24 € a pagar pela exequente; B) Não se conformando com as mesmas a exequente apresentou reclamação graciosa e ainda recurso hierárquico na sequência das quais teve lugar uma anulação parcial daquele montante; C) Ainda assim não se conformando com as liquidações subsistentes fez instaurar contra as mesmas a impugnação judicial que neste TAF correu termos sob o nº 274/09.1 BEBJA; D) Não obstante, e entretanto, aproveitado o Regime Excepcional de Regularização de Dívidas Fiscais procedeu ao pagamento do montante residual de imposto que estaria em dívida, correspondente a 717,68 €; E) Porém, antes de decididos aqueles meios graciosos foi instaurado processo de execução fiscal (nº …..454) para cobrança do valor de IVA e juros liquidados para que foi a exequente citada em 06/05/2003; F) Tendo em vista a suspensão daquela execução a exequente apresentou, em 20/05/2003, a garantia bancária nº ……202 emitida pela CCAM de Alcácer do Sal,, CRL, pelo valor da dívida e acrescidos, no montante total de 92.380,55 €; G) Com a solicitação de tal garantia bancária a exequente passou a incorrer em custos computáveis em comissões de 2% ao ano sobre aquele valor e respectivo Imposto de Selo; H) Tais custos ascendiam em 04/04/2014 a 21.022,29 €; I) Em 03/09/2013 transitou em julgado a decisão proferida na impugnação, em 02/07/2013, que constitui processo principal deste, de acordo com a qual foi determinada a anulação parcial dos actos tributários impugnados concretamente; J) Em 04/04/2014 a sentença não se mostrava cumprida espontaneamente; K) Em 14/07/2014 prestou a Direcção de Serviços de Consultadoria Jurídica e Contencioso informação de acordo com a qual parte das correcções já haviam sido efectuadas pela Divisão de Tributação e Cobrança da Direcção de Finanças de Setúbal e as demais solicitadas à Direcção de Serviços de Cobrança; L) A garantia bancária nº ….202 prestada pela exequente no processo de execução fiscal (nº ….454) foi restituída à exequente em 15/05/2014; M) Em 04/04/2014 a exequente deu entrada à petição inicial que deu origem aos presentes autos.» Factos Não Provados Não fiou provado que a ATA tenha procedido à totalidade das anulações das liquidações que haviam sido anuladas por força da decisão transitada em julgado proferida no processo principal a este.» Motivação da decisão de facto A decisão da matéria de facto efectuou-se com base no exame dos documentos e informações oficiais, não impugnados, que dos autos constam.» * 2. QUESTÃO PRÉVIA: Da junção de documento com as alegações de recurso A Recorrente juntou com as alegações um documento, pelo que previamente ao exame das questões suscitadas haverá que apreciar da possibilidade de junção de documentos com as alegações do recurso. O recurso não é normalmente o meio próprio para juntar documentos aos autos, por a sede própria para a instrução da causa ser o tribunal de primeira instância, revestindo natureza excepcional a admissão de documentos nesta sede, uma vez que a reapreciação das decisões dever ser efectuada em função dos meios de prova constantes dos autos no momento da prolação das mesmas (artigo 627.º, n.º 1 do CPC). Efectivamente, o recurso como meio de impugnação de uma decisão judicial, apenas pode incidir sobre questões que tenham sido anteriormente apreciadas e não sobre questões novas, salvaguardando-se sempre as questões de conhecimento oficioso. Vejamos, então, o regime legal que se aplica à junção de documentos, em sede de recurso. Nos termos do disposto no artigo 425.º CPC, depois de encerramento da discussão só são admitidos, no caso de recurso, os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até aquele momento. Por sua vez, o n.º 1 do artigo 651.º do mesmo diploma, determina que as partes apenas podem juntar documentos às alegações nas situações excepcionais a que se refere o artigo 425.º do CPC ou no caso da junção se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido em 1.ª instância. Em sede de recurso, é possível as partes juntarem documentos com as alegações, quando a sua apresentação não tenha sido possível até esse momento, em virtude de ter ocorrido superveniência objectiva (documento formado depois de ter sido proferida a decisão) ou subjectiva (documento cujo conhecimento ou apresentação apenas se tornou possível depois da decisão e ou se tenha revelado necessária em virtude do julgamento proferido) – cfr. entre outros, Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2014, pág. 191 e segs.; Ac. STA de 27/05/2015, proc. n.º 0570/14 (disponível em www.dgsi.pt/). Como referido supra, a Recorrente juntou um documento com as respectivas alegações de recurso, relativo a extracto informático do processo de execução fiscal n.º ….454, do qual consta que o mesmo se encontra extinto por anulação e pagamento desde 22/07/2014. Não sofre dúvidas que tal documento de reporta a factos anteriores à prolação da sentença (15/05/2015). Porém, em sede de contestação a Executada informou que a AT promoveu a anulação total da maioria das liquidações em causa, estando apenas pendentes 4 liquidações, que se espera estarem anuladas brevemente, e que a garantia foi devolvida em 15/05/2014. Não obstante o decurso do tempo entretanto decorrido até à prolação da sentença, o Tribunal a quo não determinou qualquer diligência para apurar da anulação integral das liquidações, tendo dado como não provado que a AT tenha procedido à totalidade das anulações das liquidações que haviam sido anuladas por força da decisão transitada em julgado proferida no processo principal a este. Assim, a apresentação do documento revela-se necessário em virtude do julgamento proferido, pelo que verifica-se a sua superveniência subjectiva Termos em que, sem mais, por despiciendo, admite-se a sua junção. * 3. ADITAMENTO OFICIOSO DA MATÉRIA DE FACTO Ao abrigo do disposto no artigo 662.º, n.º 1 do CPC, densifica-se a alínea G) dos factos provados com indicação do elemento probatório e adita-se a seguinte matéria de facto, que igualmente se encontra provada: G) Com a solicitação de tal garantia bancária a Exequente passou a incorrer em custos computáveis em comissões de 2% ao ano sobre aquele valor (cfr. Doc. n.º 4 da p.i. de fls. 72 dos autos de suporte físico). N) A Exequente suportou com a garantia bancária prestada no processo de execução fiscal o montante total de € 20.308,43, conforme declaração da Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de Alcácer do Sal, C.R.L., datada de 04/04/2014, que aqui se dá por integralmente reproduzida (cfr. Doc. n.º 5 da petição inicial, de fls. 92 a 93 dos autos de suporte físico). O) Do extracto informático do processo de execução fiscal n.º ….454 consta que o mesmo se encontra extinto por anulação e pagamento desde 22/07/2014 (cfr. fls. 193 a 196 dos autos de suporte físico). * 4. ELIMINAÇÃO DE FACTO DADO COMO PROVADO E DE FACTO DADO COMO NÃO PROVADO Estando a factualidade ínsita na alínea N) do probatório devidamente suportada no documento junto aos autos, elimina-se, consequentemente, a alínea H) dos factos provados, que não se estribar em qualquer elemento probatório, sendo contrariada pelo facto ora aditado. Elimina-se ainda o facto não provado, por não existir meio probatório que o suporte e por ser contrariado pelo facto aditado ao probatório. * 5. DO DIREITO 5.1. Nulidade da sentença por insuficiência de fundamentação A Recorrente arguiu a nulidade da sentença, como se colhe das alíneas I), T) e U) das conclusões supra transcritas, por não se encontrar delineado de modo inequívoco o “iter” cognoscitivo em que se apoiou para chegar à conclusão extraída em matéria factual (H) dada como provada sendo a respectiva fundamentação insuficiente, com o consequente erro de julgamento de facto. Vejamos, então, se lhe assiste razão. O artigo 615.º, n.º 1 do CPC, dispõe o seguinte: 1- É nula a sentença quando: (…) b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão; A exigência de que a sentença especifique os fundamentos de facto e de direito é justificada pela necessidade de permitir que as partes conheçam as razões em que se apoiou o veredicto do tribunal a fim de as poderem impugnar e para que o tribunal superior exerça sobre elas a censura que se impuser. Importa trazer à colação que a actividade do juiz está delimitada pelo princípio do dispositivo, o que significa que a sua decisão deverá circunscrever-se ao thema decidendum definido pelas partes (vide artigos 5.º e 608.º do CPC). A doutrina e jurisprudência maioritárias consideram que a nulidade da sentença por falta de especificação dos fundamentos de facto só ocorre quando faltem em absoluto os fundamentos de facto em que assentou a decisão, não ocorrendo quando a fundamentação é escassa, incompleta, não convincente, deficiente ou errada. Para podermos apreciar se a decisão recorrida não justificou os respectivos fundamentos e se deixou de se pronunciar sobre qualquer questão que estivesse obrigada a conhecer, há que convocar o que se disse na decisão recorrida. No caso em apreço, a indicada alínea H) (eliminada) não se encontra suportada em nenhum documento, embora na motivação da decisão de facto se refira que a mesma efectuou-se com base no exame dos documentos e informações oficiais não impugnadas, o certo é que dos autos não consta qualquer documento que permita levar ao probatório que os custos com a garantia ascendiam à data da apresentação do requerimento de execução de julgado em € 21.022,29, o que determinou a eliminação oficiosa dessa alínea. Porém, a Recorrente compreendeu onde a Mma. Juiz a quo foi encontrar o referido valor, uma vez que na alínea H) das conclusões da alegação de recurso afirma que a sentença remete para um valor constante na parte expositiva da petição inicial, que não corresponde ainda sequer ao pedido da Exequente. Como resulta das alegações a Recorrente demonstra compreender a fundamentação de facto e de direito da sentença sob recurso. Dir-se-á, por último, que a concluir-se pela existência de factos relevantes para a decisão ou errado enquadramento jurídico, tal pode configurar eventuais erros de julgamento quer sobre a irrelevância desses factos, quer na aplicação de norma jurídicas, mas não a invocada nulidade. Apreciaremos a seu tempo o erro de facto, uma vez que vem invocado. Assim, é de concluir não se verificar, a arguida nulidade, pelo que improcede este fundamento de recurso. * 5.2. DO ERRO DE JULGAMENTO DE FACTO A Recorrente imputa à sentença erro de julgamento de facto por não ter atendido e valorado positivamente o valor correspondente aos encargos efectivamente suportados com a prestação de garantia constante do documento junto com a petição inicial, onde se encontra a declaração com a demonstração dos encargos efectivamente incorridos, tendo atendido a um valor constante da parte expositiva da petição inicial, o que teve como consequência a condenação da Recorrente em quantidade superior à devida. Entende que o valor que deverá ser tido em conta é o que consta da declaração constante do documento n.º 5, onde se encontram os valores suportados pela Exequente com a manutenção da garantia, realidade que deverá ser incluída nos factos constantes do probatório. Vejamos. Quanto ao facto que a Recorrente pretende aditar ao probatório mostra-se prejudicado o seu conhecimento nesta sede, uma vez que o Tribunal de recurso, ao abrigo do artigo 662.º do CPC, reexaminou a matéria de facto por ter verificado que os elementos documentais fornecem uma resposta inequívoca em sentido diferente daquele que foi considerado no tribunal a quo. Assim, não obstante a Recorrente ter cumprido minimamente o disposto no artigo 640.º do CPC no que respeita ao aditamento do facto resultante do documento n.º 5 junto com a petição inicial, que foi considerado nesta sede recursiva oficiosamente, fica agora prejudicado o seu conhecimento, por já ter sido englobado na apreciação de reexame da matéria de facto mais abrangente levada a efeito supra. Assim, em crise nos presentes autos está apenas a definição do quantum dos encargos com a garantia bancária prestada. De realçar que a Exequente efectuou o respectivo desenho do conteúdo do seu direito no requerimento inicial e juntou documento comprovativo emitido pela respectiva entidade bancária, que não foi impugnado pela Entidade Executada. Como já se deixou expresso o Tribunal a quo não ponderou tudo o que foi exposto na petição inicial e respectivos documentos, bem como na contestação, determinando a intervenção do Tribunal de recurso na tarefa de reexame da matéria de facto nos termos supra realizados. Adiantamos, desde já, que a Recorrente tem razão. A Exma. Magistrada do Ministério Público emitiu douto parecer, no qual expendeu o seguinte: Já quanto ao invocado erro de julgamento de facto que resultou na condenação ao pagamento de uma quantia indevida, entendemos acompanhar a Recorrente que quanto à alteração da matéria de facto provada relativamente aos custos incorridos com a garantia, que perfazem o valor de € 20.630,89. Analisando a douta sentença e conforme resulta dos factos provados, para suspensão da execução fiscal, a Exequente apresentou garantia bancária em 20/05/2003, no montante de € 92.380,55, e passou a incorrer em custos computáveis em comissões de 2% ao ano sobre aquele valor e respetivo Imposto de Selo. A garantia bancária foi-lhe restituída em 15/04/2014. Em consonância com o disposto no art. 100º da Lei Geral Tributária (LGT), a AT “…está obrigada, em caso de procedência total ou parcial de reclamação, impugnação judicial ou recurso a favor do sujeito passivo, à imediata e plena reconstituição da legalidade do acto ou situação objecto do litígio, compreendendo o pagamento de juros indemnizatórios, se for caso disso, a partir do termo do prazo da execução da decisão.” Verificada que foi a inexecução voluntária do julgado dentro do prazo legal, a Impugnante instaurou a execução para a satisfação coerciva do mesmo e possibilidade da exigência da indemnização devida pela prestação de garantia indevida. Esta execução foi apresentada em 04/04/2014, daí que a essa data e conforme cálculo efetuado pela Exequente na Petição Inicial, o valor da indemnização por si calculada era de € 20.804,56. Porém, na al. H) dos factos provados consta “Tais custos ascendiam em 04/04/2014 a 21.022,29 €;” O articulado 12º da petição Inicial, refere que “Os custos associados à garantia em apreço ascendem, assim, na presente data a € 21.022,29, conforme comprovativos que se protesta juntar com o documento n.º 5.” Porém, do Doc. nº 5 junto, que é composto por dois documentos/declarações bancárias dos montantes suportados, resulta o montante € 20.308,43 até Março de 2014 e o de € 322,46 de Abril e Maio de 2014, o que perfaz o total de € 20.630,89. Afigura-se-nos, salvo o devido respeito por opinião contrária, que a douta sentença deverá ser revista nesta parte. Sufragamos o parecer do Ministério Público. Como é sabido, nos termos dos n.ºs 1 e 3 do artigo 53.º da LGT, a indemnização pelos prejuízos resultantes da prestação de garantia bancária ou equivalente para suspender a execução: a) Não tendo havido erro imputável aos serviços na liquidação do tributo, depende da manutenção da garantia ou equivalente por período superior a três anos; b) É proporcional ao vencimento em recurso administrativo, impugnação ou oposição à execução que tenham como objecto a dívida garantida; c) Tem como limite máximo o montante resultante da aplicação ao valor garantido da taxa de juros indemnizatórios. Considera-se verificado o erro imputável aos serviços quando o sujeito passivo obtiver vencimento na reclamação ou na impugnação e o fundamento da anulação não lhe for imputável, como é o caso dos autos, visto que a liquidação foi feita pelos serviços da administração, pelo que, os erros de direito, consubstanciados na aplicação da lei a determinados factos são imputáveis à Administração Tributável (vide neste sentido Acs. do STA de 18/12/2002, processo nº 0949/02 e de 30/05/2012, processo nº 0410/12). Assim sendo, à Exequente assiste o direito aos encargos efectivamente suportados, atento o disposto no art.º 53.º, n.ºs 1 e 2 da LGT, independentemente do prazo de prestação de garantia, visto que foi julgada verificada a existência de erro imputável aos serviços e que a suspensão da execução fiscal dependia da prestação de garantia que a Exequente se viu obrigada a prestar, pelo que esta constitui consequência lesiva da actuação ilegal da administração tributária. Contudo, a indemnização por garantia indevida tem que ser requerida, conforme decorre do n.º 3, do artigo 53.º da LGT. O pedido indemnizatório pode ser formulado tanto no procedimento tributário, como no processo judicial, onde foi impugnada a liquidação, como formulado autonomamente relativamente a esse tipo de processo (cfr. artigo 171.º do CPPT e 53.º, n.º 3 da LGT). No caso em apreço o pedido foi formulado directamente à entidade demandada e no presente processo de execução de sentença, conforme decorre dos autos. Importa concluir que a Exequente não só, tem direito a ser indemnizada pelos encargos suportados com a prestação da garantia indevida, como a peticionar o seu reembolso nos presentes autos de execução de julgado. Sobre esta questão pronunciou-se o Supremo Tribunal Administrativo em acórdão de 24/11/2010, processo n.º 01103/09, que sufragamos na integra, sumariado nos seguintes termos «I - O artigo 53.º da LGT consagra o direito do contribuinte a ser indemnizado, total ou parcialmente, pelos prejuízos resultantes da prestação de garantia bancária ou equivalente que tenha oferecido para obter a suspensão da execução fiscal, no caso de esta vir a revelar-se indevida por força do vencimento do procedimento ou processo tributário em que era controvertida a legalidade da dívida exequenda, podendo essa indemnização ser formulada tanto nesse procedimento ou processo tributário, como autonomamente. II - O artigo 171.º do CPPT visou, tão só, regulamentar o modo de requer a indemnização no próprio procedimento ou processo tributário, e não regulamentar o modo de a requer através do meio processual autónomo (principal ou acessório) adequado para o efeito. III - Não tendo o lesado exercido esse direito através do referido enxerto no procedimento ou processo tributário, não dispondo de decisão que condene a Administração ao pagamento da aludida indemnização, não estando, assim, esta obrigada ao seu pagamento em execução espontânea do julgado, pode, ainda assim, o lesado formular esse pedido em execução coerciva do julgado anulatório, isto é, no meio processual acessório do processo tributário onde foi anulada a dívida garantida. IV - Sobre o pedido indemnizatório formulado e concedido em execução de julgado não recaem juros indemnizatórios, compensatórios ou moratórios.» (vide no mesmo sentido Acs. do STA de 18/06/2014, processo n.º 01062/12 e de 22/06/2011, processo n.º 0216/11, todos disponíveis em www.dgsi.pt/). Sendo assim, como é, perante a quantificação dos prejuízos sofridos pela Exequente, a quem competia tomar posição definida perante os factos que constituíam a causa de pedir invocada, que não mereceu reparo da ora Recorrente neste âmbito, e consagrada que está a factualidade assente nos autos por via dessa situação, resta apenas concluir que o montante dos prejuízos com a prestação da garantia suportados pela exequente - constituídos pelos encargos suportados com a sua prestação e manutenção - ascende a € 20.308,43, sendo que o valor garantido através de garantia bancária prestada em 20/05/2003 - que veio a ser devolvida à exequente em 15/05/2014 – no valor de € 92.380,55, de modo que, uma vez que o valor dos prejuízos não ultrapassa o limite do montante resultante da aplicação ao valor garantido da taxa de juros indemnizatórios, a Exequente tem direito aos mesmos, no montante de € 20.308,43, padecendo a sentença recorrida do erro de julgamento de facto que lhe é imputado. Daí que na procedência das conclusões da alegação da Recorrente, se impõe, nos termos acima expostos, revogar a decisão aqui sindicada, com todas as legais consequências. Procede, por conseguinte, o presente recurso jurisdicional. * Conclusões/Sumário: I. As decisões proferidas em processo de execução de julgado admitem recurso, nos termos gerais, que se processam de harmonia com as normas sobre os processos nos tribunais administrativos, de acordo com o preceituado no n.º 2, do artigo 279.º do CPPT. II. A exigência de que a sentença especifique os fundamentos de facto e de direito é justificada pela necessidade de permitir que as partes conheçam as razões em que se apoiou o veredicto do tribunal a fim de as poderem impugnar e para que o tribunal superior exerça sobre elas a censura que se impuser. III. À Exequente assiste o direito aos encargos efectivamente suportados, atento o disposto no art.º 53.º, n.ºs 1 e 2 da LGT, independentemente do prazo de prestação de garantia, visto que foi julgada verificada a existência de erro imputável aos serviços e que a suspensão da execução fiscal dependia da prestação de garantia que a Exequente se viu obrigada a prestar, pelo que esta constitui consequência lesiva da actuação ilegal da administração tributária. IV. O pedido indemnizatório pode ser formulado tanto no procedimento tributário, como no processo judicial, onde foi impugnada a liquidação, como formulado autonomamente relativamente a esse tipo de processo (cfr. artigo 171.º do CPPT e 53.º, n.º 3 da LGT). * IV – DECISÃO Termos em que, face ao exposto, acordam os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul, em conceder provimento ao recurso, revogar a sentença recorrida e condenar a Entidade Executada ao pagamento de indemnização por prestação indevida de garantia, no montante de € 20.630,89, fixando-se o prazo máximo de 30 dias para que o pagamento se efectue na íntegra. Custas pela Recorrida, salvo quanto à taxa de justiça, uma vez que não contra-alegou. Notifique. Lisboa, 30 de Junho de 2022. Maria Cardoso - Relatora Catarina Almeida e Sousa – 1.ª Adjunta Isabel Vaz Fernandes – 2.ª Adjunta (assinaturas digitais) |