Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:2808/06.4BELSB
Secção:CT
Data do Acordão:02/11/2021
Relator:MARIA CARDOSO
Descritores:FALTA OBJECTO RECURSO JURISDICIONAL
CUSTOS
DOCUMENTAÇÃO
Sumário:I. O recurso jurisdicional é, assim, um pedido de reapreciação do julgamento produzido pelo tribunal a quo e não um pedido de reapreciação da defesa apresentada pela impugnante na sua petição inicial e/ou da legalidade do acto tributário impugnado. Assim, são as decisões judiciais que são objecto de recurso, pelo que o ataque há-de fazer-se a estas (artigos 627.º, n.º 1 do CPC e 280.º, n.º 1 do CPPT).
II. Na execução da contabilidade os lançamentos devem estar apoiados em documentos justificativas, constituindo uma das obrigações acessórias do sujeito passivo a de exibição de documentos fiscalmente relevantes, incluindo a contabilidade ou escrita (artigos 121.º do CIRC (actual 123.º) e 31.º, n.º 2, da LGT).
III. a questão aqui em apreciação não é a forma como o sujeito passivo contabilizou a quantia em questão, mas a existência do custo dessa quantia, sendo que a concretização legal da “indispensabilidade” para a realização dos proveitos só se coloca perante custos comprovados.
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os Juízes que constituem a Secção do Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul:

I - RELATÓRIO

1. A impugnante G... - S..., S.A e a Fazenda Pública vieram interpor recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Tributário de Lisboa que julgou i) procedente a excepção de caducidade do direito de acção relativamente às liquidações dos anos de 2001, 2002 e 2003, e ii) parcialmente procedente o pedido de anulação da liquidação de IRC referente ao exercício de 2004.

2. A Recorrente G... - S..., S.A apresentou as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões:

«A) A impugnante possui não um mas dois documentos de quitação do custo / gasto incorrido, para efeitos do disposto no artigo 23.° do CIRC, passados em seu nome ou por si outorgados;

B) Que são, nota-se, o talão/quitação emitido pela CML alienante das parcelas em causa, em nome da impugnante, isto é, onde expressamente figura como quitado para todos os efeitos de direito, incluindo fiscais, e a própria escritura de compra e venda onde a alienante declarou para todos os legais efeitos, o pleno ressarcimento do seu direito de crédito;

C) Na medida em que tal alienante produziu nessa escritura declaração com o valor de quitação, conforme provado nos autos;

D) Documentos esses que, tendo por efeito dar plena quitação expressamente declarada a favor da impugnante ou declarar para todos os efeitos legais próprios que se encontra satisfeito o crédito do credor, comprovam que a impugnante incorreu no custo de compra das duas parcelas de terreno em causa, como de resto resulta das regras gerais de direito e tem sido considerado por abundante jurisprudência;

E) Acresce que o valor de aquisição das parcelas em causa foi devidamente acrescido como variação da produção aos custos da obra da Av.a Infante Santo, em cumprimento das regras da contabilidade, o que constitui prova adicional de que a impugnante incorreu nesse custo, o lançou na contabilidade e o imputou aos custos da obra nelas realizada;

F) Assim se provando que a impugnante sempre entendeu que esse custo representava uma variação da produção dos custos da obra de construção sobre as referidas parcelas de terreno, o que comprova que se trata de um custo devidamente comprovado e indispensável para a manutenção da fonte produtora.

G) Pelo se conclui que a Douta sentença recorrida viola a lei ao desconsiderar a prova feita nos autos e omite pronuncia sobre os factos provados e omite pronúncia sobre factos invocados, sendo tais vícios geradores de nulidade nos termos dos artigos 668.° e segs. do CPCiv.

Nestes termos e nos mais de direito que V, Ex.*s doutamente suprirão, se prova que a Douta sentença recorrida padece dos vícios de violação de lei imperativa e omissão de pronúncia sobre factos e prova sobre os quais se deveria pronunciar, pelo que deve ordenar-se a sua declaração de nulidade e a sua revogação na parte recorrida, e bem assim a produção de decisão que retire dessa prova produzida todas as consequências em direito esperadas e permitidas, com todas as legais consequências, como é de Justiça!»

3. A também recorrente, Fazenda Pública, apresentou as suas alegações, tendo formulado as conclusões seguintes:

«A) Destarte, salvo o devido respeito, somos da opinião que a douta sentença, procedeu à errónea interpretação dos factos e do direito constantes dos presentes autos.

B) Os Serviços de Inspecção Tributária, relativamente aos exercícios de 2001, 2002, e 2003 procederam a uma acção inspectiva no âmbito do IRC e IVA, conduzindo a diversas correcções de natureza aritmética, constante destes autos em fls. 343 a 588.

C) Para efeitos de IRC, exercício de 2004, foi a empresa objecto de inspecção, que conduziu a correcções aritméticas de € 7.095.760,87 com fundamentação contida em relatório a fls. 655 a 1022, destes autos. Estas correcções ao lucro tributável, acrescidas ao valor declarado pelo contribuinte e após dedução do reporte de prejuízos, conduziu ao apuramento da liquidação adicional ora contestada.

D) Quanto aos exercícios de 2002 e 2003, a correcção constante do RIT, a fls. 362 e 363, dos autos, ponto n.° 5, conjugada com o anexo X, fls. 1 a 7 (fls. 568 e ss. dosa utos), ficou-se a dever ao facto do sujeito passivo ter pago € 205.410,53 à Câmara Municipal de Loures.

E) A referida verba foi contabilizada como se tratassem de custos relacionados com arruamentos e passeios e fizessem parte do imobilizado da G..., com amortização em 3 exercícios, com amortização anual de € 68.470,18, donde a correcção efectuada se consubstanciou em 2002, no valor de € 68.470,18 e em 2003, no mesmo montante, por não terem enquadramento no preceituado no art. 23.° do CIRC.

F) No exercício de 2004, para efeitos de IRC, foram efectuadas pelos Serviços da AT, correcções ao lucro tributável, no montante de € 7.095.760, 87

G) Amortizações obras I... não aceites de € 68. 470, 18:

H) A referida correcção ficou a dever-se ao facto do sujeito passivo ter pago € 205.410,52 à CM de Loures, sendo que, em termo de declarações, não deu explicações, a qual das fases ou obras se destinou a verba, donde não foi devidamente justificado o custo e o local preciso da sua aplicação determinado pelos elementos inspeccionados.

I) A referida verba foi contabilizada como se tratassem de custos relacionados com arruamentos e passeios e fizessem parte do imobilizado da G..., com amortização em 3 exercícios, com amortização anual de € 68.470,18, por não terem enquadramento no preceituado no art. 23.° do CIRC.

J) Custos Obras Av.ª Infante Santo de€ 571.887,55:

K) As verbas são inerentes a imóveis adquiridos isso sim à V... pela G..., de acordo com escrituras públicas, nas quais consta que as vendas foram efectuadas sem ónus ou encargos, donde a compradora nada deve suportar, resultando assim a inerente correcção, correctamente em nosso entender, cfr. RIT, ponto 4.2, fls. 359 dos autos e anexo VIII - escrituras onde consta - livre de quaisquer ónus ou encargos.

L) As alegações da impugnante sobre a situação, que constam dos art.°s 135.° e ss. da pi, assumindo a mesma como certo haver um lapso da Autoridade Pública alienante, visto os documentos de quitação se encontrarem indevidamente processados em nome da V... (art. 145.°), e nada mais carreando ao processo sobre a correcção, o que nos conduz a propor a manutenção da correcção ora efectuada pela AT, não sendo a mesma digna de qualquer censura.

M) Comparticipação custos na emissão do Alvará da Q..., de € 1.500.000,00:

N) Quanto a esta correcção verifica-se no RIT de 2001 a 2003, fls. 359 dos autos, ponto 4.2, al. i) do relatório, serem inerentes à contabilização de uma taxa de urbanização de 2003, como proveito extraordinário não reconhecido em 2003, reflectido por crédito da conta de custos 63, cujo saldo transitou para a 35 - obras em curso, que não pode ser reconhecido como custo. Corresponde o mesmo à ocultação de um proveito, que deve ser considerado nos termos do art. 18.° do CIRC, de forma a evitar a distorção das imputações nos exercícios seguintes, no caso 2004, de forma a dar cumprimento ao preceituado no art. 17.° do mesmo código, na determinação do lucro tributável, visto ser neste exercício que se vão imputar as obras em curso às vendas efectuadas, de acordo com critérios existentes.

O) Não colhem as alegações da impugnante, nos art°s 158.° e ss. da pi,

P) Porém em nosso entendimento, e pela análise dos factos, tal ónus pertence tão só à impugnante, nos termos preceituados no art. 74.° da LGT e não nesta fase à AT.

Q) Correcções valor obras em curso (estimado) de € 26.436.911,50 e de (€ 22.640.637,57).

R) Quanto a estas duas correcções, a primeira é inerente aos custos das empreitadas estimados, não aceites, a segunda, à taxa prevista pagar à Câmara Municipal de Loures, correcções efectuadas a favor a AT e a favor do contribuinte (a segunda), com os fundamentos e cálculos constantes no relatório da inspecçâo a fls. 667 a 674 dos autos.

S) Efetivamente, segundo a análise da petição em conjugação com o conteúdo do aludido relatório e anexos, não se estende que tenha havido violação de lei e erro nos pressupostos de facto e de direito perante as correcções efectuadas.

Destarte e em discordância com vertido na douta decisão a quo, tem de concluir-se pela manutenção do acto tributário e pela improcedência total do pedido,

Termos em que, concedendo-se provimento ao recurso, deve a decisão ser revogada e substituída por acórdão que declare a Impugnação improcedente.

PORÉM V. EX.a(s) DECIDINDO FARÃO ACOSTUMADA JUSTIÇA.»

4. A impugnante apresentou as suas contra-alegações, tendo formulado as conclusões seguintes:

«A) O recurso interposto pela Fazenda Pública tem um objecto manifestamente improcedente, na medida em que nele não pode a recorrente peticionar, como o faz, a reforma da sentença;

B) Que é, como bem se sabe, coisa bem diversa do objecto do recurso, que deveria visar, mas não visa, a modificação da Sentença recorrida;

C) Fica ainda provado que o objecto do recurso da Fazenda Pública é totalmente improcedente na medida em que ele só pode visar a modificação das decisões recorridas e não criar decisões sobre matéria nova;

D) A recorrente não aduz, nas suas alegações qualquer argumentário ou vícios de facto ou de direito, que contrarie ou ponha em causa a Douta decisão recorrida, não lhe assacando de forma clara e especificada nenhuns vícios específicos; 

E) Limitando-se, conforme provado, a resumir a um conjunto de considerandos gerais sobre a pretensão inicial da ora recorrida, que não visam especificamente colocar a Douta sentença em crise, não lhe assacando qualquer vício;

F) Sentença à qual, de resto, não faz nem uma única vez expressa referência;

G) Por outro lado, é consabido que a recorrente não pode peticionar, como faz, a improcedência total do pedido, pois não está em causa o pedido formulado pela impugnante na sua petição de recurso, pelo que deveria antes discutir a bondade e a procedência da Douta sentença recorrida, o que não fez (certamente por bem saber carecer de fundamento);

H) Sendo que, por consequência, por estar para lá do objecto legalmente admissível do recurso, tal pedido é inepto em virtude da desconformidade material e objectiva entre o objecto normal do recurso e o pedido concretamente formulado pela recorrente;

I) Finalmente, o recurso da Fazenda Pública não logra contrariar, em nenhum dos seus aspectos ou fundamentos, a Douta sentença recorrida,

J) Antes, omite qualquer referência à mesma, não realiza em momento algum, nenhuma análise crítica dos fundamentos de facto e/ou de direito da douta sentença, não discute, nem coloca em crise a aplicação que na mesma se faz das normas jurídicas e dos regimes legais nela invocados, assim como não reage aos factos dados como provados;

K) Tendo, antes, na douta sentença recorrida ficado justamente provada a bondade e a procedência das amortizações de obras na Q..., por dizerem respeito a gastos assumidos perante a CML, do custo incorrido com a emissão do alvará da Q..., dos custos de empreitadas estimados e da taxa prevista pagar à Câmara Municipal de Loures relativas às identificadas fases de urbanização da Q..., à luz do disposto nos artigos 17 °, 19° e 23 ° do C1RC;

L) Pelo que a Douta sentença recorrida não merece censura - na parte em que deu provimento aos pedidos do Impugnante - na medida em que efectua uma correcta apreciação dos factos invocados e bem assim de toda a prova produzida, realizando uma cuidada articulação adequada desses factos invocados com os que foram efectivamente provados, interpretando as normas legais aplicáveis de forma coincidente com o seu sentido literal, lógico e sistemático e aduzindo uma argumentação razoável, compatível com as máximas de experiência e as exigências do caso;

M) Pelo que não merece a douta sentença qualquer censura, em nenhum dos aspectos objecto de recurso, devendo ser mantida, por ser a mesma conforme com as regras legais com as quais se deveria conformar e, nessa medida, realiza uma efectiva e elogiável administração da justiça;

Nestes termos e nos demais do Douto suprimento de Vossas Excelências deverá o recurso interposto pela Fazenda Pública

a. Ser liminarmente rejeitado por impossibilidade de conhecimento, erro e desadequação do seu objecto, por erro e ineptidão do pedido nele formulado pela recorrente; ou, em qualquer caso

b. Ser considerando totalmente improcedente, mantendo-se, por consequência, a Douta sentença recorrida, com todas as legais consequências, como é de JUSTIÇA»

5. Recebidos os autos neste Tribunal Central Administrativo Sul, e dada vista ao Exmo. Procurador-Geral Adjunto, emitiu parecer, nos termos constantes de fls. 714 a 718 (da numeração dos autos de suporte físico), no sentido de não ser concedido provimento aos recursos.

6. Colhidos os vistos legais, vem o processo à Conferência para julgamento.

II – QUESTÕES A DECIDIR:

O objecto do recurso, salvo questões de conhecimento oficioso, é delimitado pelas conclusões dos recorrentes, como resulta dos artigos 608.º, n.º 2, 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1, do Código de Processo Civil.

Assim, considerando o teor das conclusões apresentadas, as questões são as seguintes:

A) Recurso da Fazenda Pública:

Saber se a sentença recorrida incorre em errónea interpretação dos factos e do direito.

B) Recurso da Impugnante:

Saber se a sentença recorrida padece de erro sobre a prova produzida e violação de lei, por não ter sido dado ao talão/recibo emitido pela CML, no valor da compra, o valor de quitação provisória que ele tem.

Saber se a sentença recorrida é nula por omissão de pronuncia sobre o facto desse montante ter sido acrescido como variação da produção aos custos da obra realizada nessas parcelas de terreno, sitas na Av. Infante Santo em Lisboa.


*

III - FUNDAMENTAÇÃO

1. DE FACTO

A sentença recorrida deu como provada a seguinte matéria de facto:

«1. Nos exercícios de 2001, 2002, 2003 e 2004 a ora Impugnante exercia a sua actividade na área da mediação mobiliária com a CAE 070310 e encontrava-se colectada em sede de IRC no regime geral (cf. relatórios de inspecção a fls. 351 e 658 do PAT).

2. Em cumprimento da ordem de serviço n.° 01200400590, emitida em 4 de Novembro de 2004, os serviços de inspecção tributária da Direcção de Finanças de Lisboa procederam a uma acção inspectiva externa em sede de IRC e IVA aos exercícios de 2001, 2002 e 2003 da ora Impugnante, que teve início em Março de 2005, tendo a mesma sido “solicitada (...) em conformidade com a alínea a) do n.° 1 do art. 14.° do RCPIT” (cf. projecto de relatório a fls. 108 dos autos e 315 do PAT e relatório contendo as conclusões da inspecção tributária, a fls. 350 do PAT).

3. A acção de inspecção referida no ponto anterior teve início em 3 de Março de 2005, data em que foi assinada a ordem de serviço (cf. fls. 315 e 350 do PAT e 108 dos autos).

4. Em 3 de Março de 2005 no cadastro fiscal da Impugnante figurava como endereço da sua sede social a Rua V... - R/C Dto, em Loures (cf. art. 11.° da PI e projecto de relatório a fls. 108 dos autos e 315 do PAT e relatório contendo as conclusões da inspecção tributária, a fls. 350 do PAT).

5. Em 10 de Março de 2005 a Impugnante deu entrada no serviço de finanças de Lisboa 4 e foi ali recepcionada uma declaração fiscal de alterações modelo 1830, tendo indicado no respectivo campo 16 referente a “alterações relativas à contabilidade” como morada do “local onde se encontra centralizada a contabilidade, se diferente da sede ou domicílio” a Av. V..., 1400-128 Lisboa (cf. cópia da declaração a fls. 105 e 106 dos autos e 409 a 411 do PAT).

6. Na declaração de alterações referida no ponto anterior nada foi indicado no campo 4 destinado à indicação da morada da sede, local do estabelecimento estável ou domicílio (cf. cópia da declaração a fls. 105 e 106 dos autos e 409 a 411 do PAT).

7. Sobre a declaração de alterações referida no ponto 5, lê-se o seguinte no projecto e no relatório final dos serviços de inspecção tributária referente aos exercícios de 2001, 2002 e 2003 (cf. cópia do projecto, a fls. 108 dos autos e fls. 315 do PAT e relatório final a fls. 350 do PAT):

(...)

Nota: Em 21/07/2005 foi-nos entregue uma declaração de alterações do local onde se encontra a contabilidade, que passou a ser na Av. D. V... em Lisboa, cuja data de entrada em vigor foi em 10/03/2005, data posterior ao início desta acção inspectiva.

Apenas nos foi dado conhecimento da alteração ao perguntarmos ao técnico de contas o porquê da devolução de toda a correspondência por nós enviada para o local da sede e dado que, tinha também sido devolvida a carta aviso e a notificação a comunicar a alteração do chefe de equipa.

(…)

8. Em 29 de Agosto de 2005 foi emitido pelos serviços de inspecção tributária de Lisboa (divisão I) o projecto de relatório da inspecção referida no ponto anterior, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido (cf. fls. 315 a 330 do PAT e fls. 108 a 123 dos autos).

9. Em 31 de Agosto de 2005 foi emitido pelos serviços da Direcção de Finanças de Lisboa o ofício n.° 054495, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, destinado a dar conhecimento à Impugnante de que dispunha do prazo de 10 dias para exercer o seu direito de audiência prévia sobre o projecto de conclusões do relatório de inspecção, remetido em anexo (cf. ofício a fls. 313 do PAT).

10. Do ofício n.° 054495 referido no ponto anterior, consta que o projecto de conclusões do relatório de inspecção lhe foi anexado (cf. ofício a fls. 313 do PAT).

11. Em 1 de Setembro de 2005 o ofício n.° 054495 referido no ponto 9, e no qual figurava a Impugnante como destinatária, foi expedido para a Av. V..., 1400-128 Lisboa, por correio postal registado sob o registo “RR 2181 …PT” (cf. talão de aceitação dos CTT e ofício, a fls. 312 e 313 do PAT).

12. Da base de dados de “pesquisa de objectos” dos CTT consta a informação de que o registo “RR 2181 …PT” foi entregue em 12 de Setembro de 2005 com sucesso (impressão da pesquisa efectuada na base de dados de “pesquisa de objectos” dos CTT a fls. 311 do PAT).

13. Em 20 de Setembro de 2005 foi emitido pelos serviços de inspecção tributária de Lisboa (divisão I) o relatório contendo as conclusões da inspecção efectuada em sede de IRC e IVA aos exercícios de 2001, 2002 e 2003 da ora Impugnante, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, resultando do mesmo correcções à matéria tributável de natureza meramente aritmética no montante de EUR 38.243,20 relativamente ao exercício de 2001, de EUR 94.514,10 relativamente ao exercício de 2002 e de EUR 3.034.425,13, relativamente ao exercício de 2003 (cf. relatório de inspecção tributária a fls. 349 a 365 do PAT).

14. Em 19 de Outubro de 2005 foi exarado despacho pelo Director de Finanças de Lisboa sobre o relatório final da inspecção tributária, concordando com o respectivo teor e com os pareceres do Director de Finanças Adjunto e Chefe de Divisão sobre o mesmo exarados, e determinando a concretização das alterações ali propostas e determinando a recolha e processamento dos DCU para efeitos de liquidação adicional (cf. despacho a fls. 346 do PAT).

15. Em 24 de Outubro de 2005 foi emitido pelos serviços da Direcção de Finanças de Lisboa o ofício n.° 068479, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, destinado a dar conhecimento à Impugnante do teor do relatório de inspecção tributária e do despacho que sobre o mesmo recaiu, e tendo por anexo o referido relatório (cf. ofício a fls. 344 do PAT).

16. Em 31 de Outubro de 2005 o ofício referido no ponto anterior, e no qual figurava a Impugnante como destinatária, foi expedido para a Rua V..., R/C Dto 2700-000 Loures por correio postal registado sob o registo “RO435...PT” (cf. talão de aceitação dos CTT e vinheta aposta no sobrescrito de remessa, respectivamente, a fls. 334 e 335 do PAT).

17. Na base de dados de “pesquisa de objectos” dos CTT relativamente ao registo “RO435...PT” consta a informação “objecto não encontrado” (cf. impressão da pesquisa efectuada na base de dados de “pesquisa de objectos” dos CTT a fls. 333 do PAT).

18. O expediente de remessa do ofício n.° 068479 foi devolvido aos serviços de Inspecção Tributária (cf. sobrescrito a fls. 335 e 336 do PAT).

19. Em 24 de Outubro de 2005 foi emitido mandado para efectivação da notificação pela via pessoal no local da sede do Impugnante na Rua V..., R/C Dt em Loures, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido (cf. mandado a fls. 338 do PAT).

20. Em 25 de Outubro de 2005 o inspector de tributário J... deslocou-se à “Rua V..., R/C Dt”, onde emitiu “Certidão Marcando Hora Certa”, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, resultando da mesma que não tendo sido possível a notificação pessoal à Impugnante do “conteúdo do Ofício notificação n.° 068479 de 2005/10724 respeitante ao relatório final relativo à conclusão dos actos da acção de inspecção tributária dos exercícios de 2002, 2002 e 2003 referente a IRC e IVA” em virtude de não ter sido encontrado ninguém da empresa no local indicado como sede, foi dada indicação de hora certa ficando avisado que no dia 26/10/2005 pelas 11 a Impugnante seria contactada no local para concretização da referida notificação (cf. cópia da certidão a fls. 339 do PAT e 127 dos autos).

21. Em 25 de Outubro de 2005 a Impugnante teve conhecimento da presença de dois funcionários da Administração Fiscal, um dos quais o Dr. J..., na Rua V... — r/c Dt.° em Loures, para lhe dar conhecimento do conteúdo do ofício n.° 068479, respeitante ao relatório final relativo à conclusão dos actos da acção de inspecção tributária dos exercícios de 2001, 2002 e 2003 (IRC e IVA) (confissão, art. 18.° da PI).

22. Em 26 de Outubro de 2005 na hora indicada na certidão marcando hora certa (11h00m) foi emitida “Certidão de Verificação de Hora Certa”, que foi assinada por três funcionários da DGCI e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, ali se dando por efectuada a notificação por afixação à porta da nota contendo o respectivo objecto (cf. fls. 340 do PAT e 129 dos autos).

23. Em 26 de Outubro de 2005, por não se encontrar ninguém na Rua V..., R/C Dt em Loures foi afixada à porta daquela morada indicada como sede a “Nota de Notificação”, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido (cf. fls. 341 do PAT e 128 dos autos).

24. Em 26 de Outubro de 2005 foi emitida a certidão de diligências constante a fls. 342 do PAT, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.

25. Em 2 de Novembro de 2005 foi remetido à Impugnante para a morada “Rua V..., R/C DT, 2670-000 Loures” através de correio postal registado sob o registo R0435…PT o ofício n.° 070330, datado de 28 de Outubro de 2005, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, dando conta das diligências efectuadas e remetendo cópia da notificação (cf. ofício e talão de aceitação dos CTT respectivamente a fls. 337 e 331 do PAT).

26. Da base de dados de “pesquisa de objectos” dos CTT relativamente ao registo “R0435…PT” consta a informação “objecto não encontrado” (cf. impressão da pesquisa efectuada na base de dados de “pesquisa de objectos” dos CTT a fls. 332 do PAT).

27. Em 4 de Novembro de 2005 a Impugnante deu entrada no serviço de finanças de Cascais (1503) e foi ali recepcionada uma declaração fiscal de alterações modelo 1830, tendo indicado no respectivo campo 4 como sendo morada da sua sede a Avenida V..., 1400-128 Lisboa (cf. cópia da declaração a fls. 124, 125 e 126 dos autos).

28. Em 14 de Novembro de 2005 foi emitida a liquidação adicional de IRC n.° 2005 85… referente ao exercício de 2001 da Impugnante, não tendo resultado da mesma o apuramento de qualquer montante a título de imposto, nada resultando a pagar (cf. impressão da demonstração de liquidação a fls. 603 e 604 do PAT).

29. A demonstração da liquidação de IRC n.° 2005 85… referente ao exercício de 2001 foi enviado através carta registada sob o registo RY3217…PT e entregue pelos CTT ao destinatário em 7 de Dezembro de 2005 (cf. impressão dos dados de emissão e da pesquisa na base de dados de “pesquisa de objectos” dos CTT, respectivamente a fls. 605 e 607 do PAT).

30. Em 16 de Novembro de 2005 foi emitida a liquidação adicional de IRC n.° 2005 850… referente ao exercício de 2002 da Impugnante, não tendo resultado da mesma o apuramento de qualquer montante a título de imposto, nada resultando a pagar (cf. impressão da demonstração de liquidação a fls. 608 e 609 do PAT).

31. A demonstração da liquidação de IRC n.° 2005 8500… referente ao exercício de 2002 foi enviada através carta registada sob o registo RY3219…PT e entregue pelos CTT ao destinatário em 5 de Dezembro de 2005 (cf. impressão dos dados de emissão e da pesquisa na base de dados de “pesquisa de objectos” dos CTT, respectivamente a fls. 610 e 612 do PAT).

32. Em 16 de Novembro de 2005 foi emitida a liquidação adicional de IRC n.° 2005 8... referente ao exercício de 2003 da Impugnante, não tendo resultado da mesma o apuramento de qualquer montante a título de imposto, nada resultando a pagar (cf. impressão da demonstração de liquidação a fls. 613 e 614 do PAT).

33. A demonstração da liquidação de IRC n.° 2005 8... referente ao exercício de 2003 foi enviada através carta registada sob o registo RY322…PT e entregue pelos CTT ao destinatário em 5 de Dezembro de 2005 (cf. impressão dos dados de emissão e da pesquisa na base de dados de “pesquisa de objectos” dos CTT, respectivamente a fls. 616 e 618 do PAT).

34. Em 27 de Dezembro de 2005 a ora Impugnante requereu no serviço de finanças de Lisboa 7 a entrega da “notificação do relatório final dos actos da acção de inspecção tributária dos exercícios de 2001, 2002 e 2003 (IRC e IVA)” e que fosse considerada notificada “apenas no dia em que tal entrega venha a suceder”, lendo-se no respectivo requerimento o seguinte (cf. requerimento a fls. 103 a 104 dos autos):

(...)

G... - S..., SA (...) vem, em relação à acção de inspecção tributária dos exercícios de 2001, 2002 e 2003, referente a IVA e IRC, expor e requerer o seguinte:

- Foi objecto de uma análise externa aos seus elementos de escrita dos anos acima referenciados em cumprimento da Ordem de Serviço n.° OI 200400590;

- Tal inspecção decorreu no local onde a contabilidade se encontrava, ou seja, na Rua D..., em Lisboa. No cadastro da empresa, à data do início da acção inspectiva, encontrava-se como sua sede social a Rua V... - r/c Dt, em Loures;

- No entanto, conforme declaração de alterações entregue em 10.03.2005 (documento em anexo), foi alterada a localização da sua contabilidade para a Av. D. V... - 1400-128 Lisboa;

- No projecto de relatório, encontra-se indicado que em 21.07.2005 foi entregue ao Inspector Tributário — Dr. J... -, que efectuava a análise externa em causa, tal declaração de alterações (pag. 1 do mesmo projecto de relatório);

- Aliás, tal alteração deve ter tido efeito diverso no cadastro da empresa uma vez que, conforme Ofício n.° 54495 de 31.08.2005 da Divisão 1, Equipa 14 (do inspector acima referido), e recepcionado na empresa em 12.09.2005, foi já indicada uma nova morada para o contribuinte, ou seja, Av. D. V... - 1400-128 Lisboa;

- Entretanto, no dia 25.10.2005 dirigiram-se dois funcionários da Administração Fiscal (um dos quais era o Dr. J...) à antiga sede da G..., sita na Rua V... - r/c Dt.°, em Loures, para lhes dar conhecimento do conteúdo do ofício-notificação no 068479, de 24.10.2005, respeitante ao relatório final relativo à conclusão dos actos da acção de inspecção tributária dos exercícios de 2001,2002 e 2003 (IRC e IVA);

- E não tendo encontrado ninguém nessas instalações, marcaram hora certa para o dia seguinte, 26.10.2005, às 11 h00.

- Nesse dia, foi lavrada certidão de verificação de hora certa no mesmo local, certidão essa assinada pelo Dr. J... e dois colegas como testemunhas;

- E no mesmo dia foi elaborada nota de notificação, entendendo a Administração Fiscal que a partir desse momento se encontrava o contribuinte notificado do relatório final da conclusão dos actos da acção de inspecção tributária dos exercícios de 2001,2002 e 2003 (IRC e IVA);

- Com data de 04.11.2005 foi entregue nova declaração de alterações, desta vez versando novo local de sede social, ou seja a atrás citada Av. D. V... - 1400-128 Lisboa;

- Desde alguns dias tem o contribuinte procurado levantar a notificação mencionada bem como o relatório final, tendo para o efeito, inclusivamente, efectuado uma deslocação à Alameda dos Oceanos;

- Não conseguiu até agora, tendo-lhe sido notificado de que deveria efectuar exposição ao Bairro Fiscal para obter tais elementos;

Face ao exposto vem requerer:

que lhe seja entregue (por correio para a nova morada ou pessoalmente) a notificação do relatório final dos actos da acção de inspecção tributária dos exercícios de 2001,2002 e 2003 (IRC e IVA);

que seja considerado como notificado apenas no dia em que tal entrega venha a suceder, por forma a não coarctar os seus naturais e legítimos mecanismos de defesa.

(...)

35. Em 4 de Julho de 2006 foi passada certidão pelo serviço de finanças de Lisboa 7 composta por 297 folhas do relatório da inspecção tributária feita à Impugnante referente aos exercícios de 2001, 2002 e 2003, constando da mesma ter sido “passada a requerimento, não se aplicando o disposto no art. 37.° do CPPT, nem abrindo novo prazo para efeitos de reclamação” (cf. fls. 102 dos autos).

36. A certidão referida no ponto anterior foi levantada pela Impugnante no dia 5 de Julho de 2006 (acordo).

37. Em cumprimento da ordem de serviço n.° OI200506226, emitida em 22 de Setembro de 2005, os serviços de inspecção tributária da Direcção de Finanças de Lisboa procederam a uma acção inspectiva externa em sede de IRC ao exercício de 2004 da ora Impugnante, tendo a mesma sido “solicitada (...) em conformidade com a alínea a) do n.° 1 do art. 14.° do RCPIT” (cf. ordem de serviço a fls. 649, projecto de relatório a fls. 629 do PAT e relatório contendo as conclusões da inspecção tributária, a fls. 658 do PAT).

38. A acção de inspecção referida no ponto anterior teve início em 7 de Abril de 2005 (cf. nota de diligência n.° NDO200614687,a fls. 648 do PAT).

39. Em 11 de Abril de 2006 foi emitido pelos serviços de inspecção tributária de Lisboa (divisão I) o projecto de relatório da inspecção referida no ponto anterior, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido (cf. projecto de relatório a fls. 627 a 647 do PAT).

40. Em 26 de Abril de 2006 foi emitido pelos serviços da Direcção de Finanças de Lisboa o ofício n.° 030319, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, destinado a dar conhecimento à Impugnante de que dispunha do prazo de 10 dias para exercer o seu direito de audiência prévia sobre o projecto de conclusões do relatório de inspecção em anexo (cf. ofício a fls. 626 do PAT).

41. Em 15 de Maio de 2006 foi emitido pelos serviços de inspecção tributária de Lisboa (divisão I) o relatório contendo as conclusões da inspecção efectuada em sede de IRC ao exercício de 2004 da ora Impugnante, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, e do qual consta o seguinte (cf. relatório de inspecção tributária a fls. 657 a 676 do PAT):

RELATÓRIO

I) CONCLUSÕES DA ACÇÃO INSPECTIVA

(...)

III) DESCRIÇÃO DOS FACTOS E FUNDAMENTAÇÃO DAS CORRECÇÕES ARITMETICAS A MATÉRIA TRTBUTAVEL

(…)

4) OUTROS CUSTOS NÃO ACEITES

Não é aceite como custo em 2004 o valor de € 68.470,18 que é parte de uma da verba de € 205.410,53 paga em 19/11/2002 à Câmara de Loures, em que foi omitido o fim a que se destinou, ouvido em termo de declarações o TOC da empresa, não deu qualquer explicação adequada, nem para qual das fases da urbanização se destinou ou a que obras, questionado respondeu: — transcrição integral: “Desconheço em concreto a que fase ou lote se destina e se destina a algum, mas pela leitura que faço do documento este custo suportado pela G…, resultante da sua responsabilidade na deterioração dos pavimentos. Como essa deterioração continuará a verificar-se considerou-se este valor como custos plurianuais. ”

Se o sujeito passivo não explica o que pagou, nem informa a que fase ou obra se refere para a respectiva imputação, como poderemos saber a razão de ser destes custos ou qual o bem para imputação de custos desta natureza repartir por três anos.

Os custos, apenas podem ser considerados, quando devidamente justificados e com documentos que discriminem de forma adequada o local preciso da sua aplicação, devendo neste caso, ter apenso o processo que legalizou a sua origem e a razão de existirem devidamente fundamentada pela câmara.

Por outro lado, a verba de € 205.410,53, foi levada à conta 27 custos diferidos, como se tratasse de custos relacionados com reparação excepcional, ou seja, como se os passeios e arruamentos fizessem parte do imobilizado da G.... Procedendo a uma amortização por um período de três anos, com amortização anual de € 68,470,18 em 2002, 2003 e2004

Se houve multas ou arranjos normais por estragos na via pública, são situações que foram objecto de relatório e de notificação do sujeito passivo para repor a situação inicial. Como o sujeito passivo não explicou, não é possível aceitar como custo uma verba que não sabemos a que obra deve ser imputada e a que título foi paga.

Estes pagamentos podem ter uma natureza de multa, coima ou outra, que permitam a sua qualificação de serem normais ou extraordinários, sabermos qual a fase a que pertencem ou o centro de custos para a respectiva imputação, mas sem documentos que discriminem a correcta necessidade, para que sejam considerados em conformidade com o art.° 23.° do CIRC.

O não preenchimento dos requisitos, deste artigo, levam a que a verba de €68.470,18 não possa ser considerada como custo e é corrigida como a lei o exige no exercício de 2004. (Anexos V, páginas 1 a 6)

5) ALTERAÇÃO DAS OBRAS EM CURSO NO EXERCÍCIO DE 2002

Em conformidade com o verificado na anterior inspecção, o sujeito passivo procedeu em 30/07/2002 ao pagamento de €571.887,55 à Câmara Municipal de Lisboa, referente a “R08.01.01 Alienações” que contabilizou na conta-6317 Taxas, no exercício de 2002 e que posteriormente imputou a obras em curso, com referência “Av. Infante Santo”, cujo procedimento não foi adequado atendendo às seguintes situações:

a) Os documentos de suporte dos pagamentos em causa, estão emitidos em nome da firma “V... -SOCIEDADE DE GESTÃO IMOBILIARIA, SA”.

b) As verbas pagas à Câmara de Lisboa, referem-se a imóveis comprados pela G..., SA à V..., SA em 07/06/2002, de acordo com as escrituras públicas celebradas entre as duas partes onde consta o seguinte: - “ ...vendem à sociedade representada pelo segundo outorgante, livre de quaisquer ónus ou encargos...” .Se a venda é sem ónus ou encargos, a compradora não tem que suportar encargos da vendedora.

b) Pelo exposto, estamos perante um encargo de terceiros, atendendo que os documentos estão emitidos em nome da V..., SA e a escritura pública refere que os imóveis estão livres de quaisquer ónus ou encargos, ou seja, a responsabilidade do pagamento, não pode ser imputada à G..., SA em conformidade com o art.° 42.° do CIRC.

Sendo corrigida esta verba de € 571.887,50 na inspecção anterior, por figurar indevidamente em obras em curso, apenas em 2004 é corrigida como custo, por ter sido neste exercício transferido para a conta 32 Mercadorias e imputada ao imóvel vendido neste exercício designado por “Av. Infante Santo”, verificando-se que não houve qualquer construção por parte da G..., S.A., por ter sido vendido em 2004, de acordo com as TOC. (Anexos V 1, páginas 1 a 17)

6) PROVEITOS INCORRECTAMENTE CONTABILIZADOS

Foi verificado na inspecção anterior que no exercício de 2003, foi prometido vender o lote 257 com o artigo matricial 9692 pertencente à urbanização da 4 fase, a duas entidades S..., SA e L... estas entidades prometeram comprar o lote em causa em que houve um adiantamento de € 7.000.000,00.

Posteriormente houve um aditamento ao contrato de promessa, em que os promitentes compradores se comprometem a pagar parte das taxas de urbanização dos lotes da 4a fase em que o valor a pagar é de € 1.500.000,00 e que a promitente vendedora pelo recebimento contabilizou a débito de bancos conta - 12 e crédito da conta 26 Outros devedores e credores.

Posteriormente a verba em causa foi deduzida a taxa de urbanização paga pela G..., SA, no valor de 12.016.134,97, transferido para obras em curso em 2003 diminuído daquela verba, passado a figurar nas obras em curso com menos o valor que vai ser corrigido atendendo à distorção dos valores a imputar a cada lote da fase 4 em conformidade com seguinte descrição:

a) O pagamento das taxas urbanização, são sempre por conta do promotor da urbanização, a quem são exigidas as respectivas taxas e que os serviços camarários responsabilizam por eventuais anomalias que possam surgir.

b) A verba em causa não deixa de ser uma contraprestação pela compra do lote 257, pago pelas referidas entidades, considerada como proveito da G..., SA no exercício de 2004.

e) A referida contraprestação, foi verificada no exercício de 2003 e não corrigida como proveito, dado que o momento da respectiva tributação deveria ser no exercício em que se efectuou a respectiva transmissão, ou seja, pela escritura pública que ocorreu em 2004 e que foi contabilizada a venda.

Em conformidade com o exposto, o valor em causa no montante €1.500.000,00 vai ser considerado como proveito de 2004 nos termos do art.° 20.° do CIRC, na medida em não deixa de ser uma contraprestação na aquisição do referido lote, sendo este valor já corrigido nas obras em curso. (Como se pode verificar no ponto 9) (Anexos V II, paginas 1 a 13)

7) CORRECÇÃO DE PROVEITOS

Enquadramento descritivo da respectiva situação:

O sujeito passivo possui no concelho de Loures uma urbanização designada por “Q...” que deu origem a vários loteamentos, enquadrados pelas fases 4, 5 e 6, em que as vendas em 2004 se referem apenas à fase 4.

A urbanização da fase 4 deu origem aos lotes 74 a 194 e 257, sendo vendidos em 2004, os lotes 74 a 92, 94 a 98, 104 a 120 e 257, em conformidade com as escrituras públicas verificadas e contabilizadas.

O valor contabilizado, corresponde ao valor mencionado na escritura pública, de cada uma das transmissões, que não corresponde ao valor patrimonial de cada lote vendido, em que a diferença entre o valor da avaliação e o valor das escrituras corresponde ao valor €17.725.549,73 que deveria ser considerado como proveito na sua totalidade nos termos do art.° 58-A do CIRC.

Em conformidade com a situação verificada, ouvimos em termo de declarações o Técnico Oficial de Contas, se entregou declaração de substituição para correcção dos proveitos relacionados com diferença entre o valor patrimonial e valor das escrituras dos lotes vendidos da fase 4. Respondeu: “Não procedi a qualquer correcção, na medida em que não tive conhecimento de qualquer notificação recebida até 31 de Dezembro de 2005, relativa aos valores patrimoniais de imóveis vendidos em 2004.”

Agindo em conformidade, procurou-se saber no Serviço de Finanças Loures - 1, sobre eventuais pedidos de segundas avaliações, dos referidos lotes vendidos, sendo confirmado que apenas os lotes 74 e 94, pediram segunda avaliação e que o lote 257 os compradores não entregaram o Mod. 1, para efeitos de IMI nos termos do art.° 13.° do CIMI.

Através do sistema informático, verificou-se que os restantes compradores reuniam as condições para o efeito, foram notificados em sede de IMT, mas o vendedor não foi notificado para efeitos de IRC na maior parte dos lotes vendidos.

Pelo exposto, dos referidos lotes vendidos, apenas reúnem condições para a respectiva correcção nos termos do art.° 58-A do CIRC, os lotes correspondentes aos artigos matriciais 9522, 9523 e 9534 e cujo valor a corrigir se discrimina no seguinte quadro:

(...)

8) CORRECÇÃO DE CUSTOS DIVERSOS

O sujeito passivo contabilizou como custo do exercício de 2004 na conta 6213 - Subcontratos a verba de € 15.762.176,17 e na conta 6317 -Taxas a verba de € 12.692.949,47 num total de € 28.455.125.64 referente a custos estimados sem qualquer consistência objectiva para que pudesse imputar a cada um dos centros de custos designados por fase 4, fase 5 e fase 6 da Urbanização da Q..., baseados em estimativas apresentadas por empreiteiros potenciais executores de obras desta urbanização e por mapa de potencial taxa camarária a pagar, cujos valores exigem a respectiva correcção em conformidade com a descrição dos seguintes factos:

8.1) ESTIMATIVAS DE SUBCONTRATOS

Foram indevidamente contabilizadas em subcontratos na conta 6213 - Subcontratos as seguintes verbas baseadas em orçamentos:

Em face do verificado, ouvimos em termo de declarações o Técnico Oficial de Contas da empresa sobre o motivo de ter contabilizado as referidas verbas sem qualquer factura ou outro documento equivalente. Respondeu - transcrição integral: “No exercício de 2004, foram vendidos vários lotes da fase 4, da urbanização estando ainda em curso as respectivas obras juntamente com as fases 5 e 6. Solicitaram-se à administração estimativas dos custos ainda não contabilizados de modo a apurar o custo das vendas do exercício.

Foram-nos apresentados os documentos dos respectivos empreiteiros que incluíram todas as fases, conforme anexos aos lançamentos 63.12 e 64.12 e que foram o único suporte, uma vez que os trabalhos não estavam facturados nem realizados sendo por isso contabilizados na conta 27 com a discriminação por fases e por empreiteiros.”

Em face de montantes tão elevados, procurou-se na Câmara Municipal de Loures saber qual o valor da garantia bancária exigida para a boa execução das infra- estruturas e verificou-se que o valor é de € 3.479.679,55 que vai servir para proceder a uma estimativa em conformidade com o ponto 8.2)

8.2) CUSTOS ESTIMADOS A CONSIDERAR

Não podendo ser aceites as estimativas referidas em 8.1), procurou-se por razões de equidade, uma base credível que fosse ponto de referência, conducente a uma imputação equilibrada, sem suscitar qualquer suspeita, que é a garantia bancária que a Câmara de Loures exigiu ao sujeito passivo no valor de € 3.479.679,55 como garantia da execução das obras de urbanização.

Como a garantia bancária a favor da Câmara Loures no valor de € 3.479.679,55, é uma referência coerente para procedermos à imputação de custos, por nos terem garantido na Câmara que era o valor das obras de urbanização, em caso do sujeito passivo não procedesse à execução das mesmas. Para melhor nos inteirarmos da situação, indagou-se na Câmara quais os encargos que garantia se destinava a cobrir, fomos informados pela Sa Arquitecta M..., responsável do pelouro desta urbanização que a garantia se destinava à cobertura total dos custos da urbanização, na medida em que se houvesse incumprimento seria a Câmara a suportar os custos das infra-estruturas e por este motivo o valor da garantia nunca poderia ser inferior os custos previstos pela Câmara para a realização das obras.

Por outro lado, foi nosso empenho indagar sobre a qual fase ou fases pertencia a garantia, o que nos levou a ouvir em termo de declarações o Sr. V..., administrador da empresa, que respondeu: - transcrição integral - “E parte da 4a, 5a e 6a fases”.

Perante uma resposta pouco clarificadora, voltou-se a ouvir em termo de declarações o Sr. V... para esclarecer se existem outras garantias para as referidas fases - respondeu:

- transcrição integral - “Foi por lapso, dado que não existem mais garantias para a 4 5 e 6a fases.

Ao querermos saber, com exactidão, o valor da garantia bancária e que fases pertencia, tem como elemento principal o cálculo da estimativa de custos a imputar à fase 4, na medida em que apenas esta teve vendas e seria pouco coerente não ser como custo uma percentagem de acordo com os lotes vendidos.

Não aceitar qualquer custo de obras a realizar em 2005, de lotes vendidos em 2004 levaria o sujeito passivo a pagar mais impostos neste exercício e menos nos exercícios seguintes.

Imputar custos baseados na garantia bancária, é um valor de referência credível, atendendo que o valor desta assenta nos custos reais estimados pela câmara.

Repartição dos custos imputar pelas fases 4, 5 e 6

Quanto aos custos a estimar, referentes a subcontratos tem por base o valor da garantia bancária em conformidade com a área de implantação de cada fase, mas apenas vamos considerados os custos da 4’ fase na medida em que já ocorreram vendas.

A área da fase 4 é de 77288,10 m2, vamos proceder ao cálculo do rácio entre os metros quadrados correspondentes à fase 4 e total da área correspondente a todas as fases que é de 133243,50 m2

Fase 4 = 7288,10 m2/133243.5 m2= 58%

Multiplicando a percentagem pelo valor da garantia temos: € 3.479.679,55 X 0.58 = € 2.018214,14

Apenas nos vai interessar o valor para a fase 4 que é de €2.018.214,14 que ainda vai ser repartido em função dos lotes vendidos no ponto 9).

Os custos a imputar à fase 4 é de €2.018.214,14 que vão ser repartidos em função da percentagem dos lotes vendidos que é de 69,74%, = (53900,4 m2 / 77288,1m2) que corresponde à permilagem entre a área vendida e a área da fase 4, cuja imputação se efectua no ponto 9).

Este procedimento justifica-se pelo facto de haver, menos custos para os lotes vendidos em 2004, distorcendo o resultado fiscal, ou seja, não havendo imputação de custos estimados o lucro tributável iria ser maior neste exercício e muito inferior no exercício em que fossem totalmente vendidos os lotes da fase 4, prejudicando o sujeito passivo e beneficiava o Estado por haver uma antecipação na tributação e prejudicava a especialização dos exercícios.

8.3) CONTABILIZAÇÃO DE TAXA NÃO ACEITE COMO CUSTO

Em 2004 foi contabilizada na conta 6317 - Taxas a verba de € 12.692.979,47, referente a potencial taxa a pagar à Câmara Municipal de Loures pela Urbanização da Q... referente às fases 5 e 6, sem que a mesma tivesse sido paga.

Este procedimento não teve reflexos no apuramento do lucro tributável de 2004, embora tenha sido contabilizada como custo, foi transferida para resultados operacionais a débito e a crédito desta mesma conta por débito da conta 33 - Produtos acabados e intermédios consequentemente também reflectir-se na Variação da produção.

Este procedimento do sujeito passivo, obriga a corrigir o valor contabilizado na 6317- Taxas e o valor da conta 33 - Produtos acabados e intermédios, para que o valor em causa não transite para os exercícios seguintes e se possa perder a historicidade da origem dos valores que comporta.

Em conformidade com a situação verificada, ouvimos em termo de declarações o Técnico Oficial sobre o motivo de ter contabilizado na referida conta as verbas de € 7.490.852,03 e € 5.202.127,44 num total de € 12.692.979,47, sem nenhum documento de suporte. Respondeu: - transcrição integral “Na fase de apuramento de resultados do exercício de 2004, dado que houve vendas da fase 4 tivemos necessidade de estimar o valor de custos ainda não verificados para apuramento do custo das vendas, dos lotes vendidos nesse ano. Como nessa estimativa havia situações em que eram tratados em conjunto custos das fases 4, 5 e 6, contabilizamos a estimativa de iodos eles.

Por arrasto incluímos na contabilização os valores acima referidos e que se referem às fases 5 e 6, conforme mapa anexo ao lançamento 61.12. por esta razão não há documento de suporte para além do referido mapa. Todavia releva- se que esta contabilização em 2004, sem quaisquer efeitos em resultados teria sido desnecessária, uma vez que a taxa referente à fase 4, já havia sido paga separadamente das restantes fases”

De facto não teve impacto no exercício de 2004, na medida em que este valor transitou para obras em curso, não menos verdade, é que iria ter impacto nos exercícios seguintes, ao ser esta verba reconhecida como custo com base num mapa onde se calculou um potencial valor a pagar, empolando as obras em curso, com um valor que não passa de custo potencial e não havia necessidade de contabilizar enquanto não fosse custo efectivo, que só o será quando a taxa em causa for paga.

Ao total das verbas referidas 8.1) e 8.3) de subcontratos e taxas camarárias sem documento de suporte num total de € 28.455.125,64 vamos deduzir custos estimados no valor de € 2.018.214,14 cuja estimativa se baseou na garantia bancária exigida pela Câmara de Loures e que nos exercícios seguintes exige a correcção compatível.

O total a corrigir é de €26.436.911,50, com o valor de €2.018.214,14 a ser considerado em obras em curso da fase 4. (Anexos ImX, páginas 1 a 29)

9) CORRECÇÃO DAS OBRAS EM CURSO E VARIAÇÃO DA PRODUÇÃO

Para as obras em curso iniciais de 2004 é assumida a verba de € 12.016.131,62, que corresponde à taxa de urbanização da fase 4 e que foi objecto de correcção às obras em curso de 2003. Este procedimento deve-se à informação prestada pela Câmara de Loures em resposta ao solicitado no nosso oficio n.° 008874 de 02/02J06, clarificando de que não existe qualquer acção em tribunal a impugnar esta verba e que esta apenas se refere à fase 4 da Urbanização da Q....

9.1) Imputação de custos a cada uma das fases

Para imputarmos custos a cada uma das fases da Urbanização da Q..., vamos proceder ao cálculo da percentagem de implantação de cada uma das fases, que corresponde ao rácio entre a área de cada fase e a área total, para podermos repartir os custos comuns.

Os custos elegíveis para cada fase em 2004, foram calculados multiplicando os valores totais de cada rubrica, pela percentagem da área de implantação de cada centro de custos, cujos cálculos se apresentam no quadro 2.

O valor de € 2.018.214,14, imputado à fase 4, corresponde à estimativa calculada em 8.2) deste relatório, atendendo às vendas verificadas nesta fase e que em 2005 ocorreram custos relacionados com as vendas de 2004. Não se estimou qualquer verba para as fases 5 e 6 por não se ter verificado vendas neste exercício.

9.2) Correcção das existências iniciais das obras em curso

Em 2003 o sujeito passivo contabilizou em obras em curso a verba de € 12.016.131,97, referente ao pagamento de taxa de urbanização para a fase 4, à qual deduziu a verba de € 1.500.000,00, que recebeu a título de comparticipação no pagamento da referida taxa, por duas entidades promitentes compradoras de um lote de terreno.

Este procedimento do sujeito passivo, veio introduzir distorções nos custos a imputar a cada lote, na medida que o valor a repartir pelos lotes da fase 4, deve ser considerada a totalidade da taxa paga.

Pelo verificado, as existências iniciais vão ser alteradas assumindo a verba de € 12.016.131.97 e não o valor calculado pelo sujeito passivo de (€ 10.516.131,97). Quanto à verba de €1.500.000,00, foi considerada como proveito, conforme fundamentação no ponto 6) deste relatório.

Verificando-se que apenas se efectuaram vendas no centro de custos da fase 4 numa percentagem, dada pelo rácio entre a área dos lotes vendidos e á área total deste centro de custos (53900,4 m2 / 77288,1 m2 69.74%), o que significa que neste exercício se vai reconhecer custos correspondentes à percentagem da área vendida que é de 69,74% em 2004.

42. Do relatório de inspecção tributária resultam propostas correcções meramente aritméticas à matéria tributável no montante total de EUR 7.095.760,87 e às deduções de prejuízos no montante total de EUR 3.349.940,53 (cf. mapa resumo do relatório de inspecção tributária, a fls. 657 do PAT).

43. Em 19 de Maio de 2006 foi exarado despacho pelo Director de Finanças de Lisboa sobre o relatório da inspecção tributária referido no ponto anterior, concordando com o respectivo teor e com os pareceres do Director de Finanças Adjunto e Chefe de Divisão sobre o mesmo exarados, determinando a concretização das alterações ali propostas e determinando a recolha e processamento dos DCU para efeitos de liquidação adicional (cf. despacho a fls. 655 do PAT).

44. Em 19 de Maio de 2006 foi emitido pelos serviços da Direcção de Finanças de Lisboa o ofício n.° 037976, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, destinado a dar conhecimento à Impugnante do teor do relatório de inspecção tributária e do despacho que sobre o mesmo recaiu, e tendo por anexo o referido relatório, encontrando-se o mesmo endereçado para “Av. D. V... Lisboa 1400128 Lisboa” (cf. ofício a fls. 654 do PAT e 133 dos autos).

45. Em 19 de Maio de 2006 foi emitido mandado para efectivar a notificação pela via pessoal (cf. mandado a fls. 650 do PAT e 130 dos autos).

46. Em 19 de Maio de 2006 foi emitida “Certidão Marcando Hora Certa”, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, integralmente reproduzido, resultando da mesma que não tendo sido possível a notificação pessoal à Impugnante do “conteúdo do Ofício notificação n.° 037976 de 19//05/2006 respeitante ao RELATÓRIO FINAL relativo à conclusão dos actos da acção de inspecção tributária do exercício de 2004 referente a IRC e Outros” em virtude de não ter sido encontrado os seus representantes legais no lugar indicado, foi dada indicação de hora certa ficando avisado que no dia 22/05/2006 pelas 12 horas a Impugnante seria contactada no local para concretização da referida notificação (cf. cópia da certidão a fls. 652 do PAT).

47. Em 22 de Maio de 2006, na hora indicada na certidão marcando hora certa (12h00m) foi emitida “Certidão de Verificação de Hora Certa”, que foi assinada por três funcionários da DGCI e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, ali se dando por efectuada a notificação na pessoa de I... (cf. fls. 652 do PAT e 131 dos autos).

48. Em 22 de Maio de 2006 foi emitida pelos serviços da Direcção de Finanças de Lisboa, tendo sido assinada por 3 dos seus funcionários, “certidão de notificação”, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, tendo a mesma sido igualmente assinada por I..., na qualidade de secretária da administração da Impugnante ficando a mesma ciente do conteúdo do ofício notificação 037976 de 19/05/2006, do original do mandando e da “fundamentação” do ofício de notificação constituída por 367 folhas (cf. fls. 652 e 653 do PAT e 132 dos autos).

49. Em 24 de Maio de 2006 foi emitida a liquidação de IRC n.° 2006 831… referente ao IRC de 2004 da ora Impugnante, tendo sido apurado imposto no montante de EUR 2.875.051,54 e juros compensatórios no montante de EUR 110.439,58 e da qual resultou o montante a pagar de EUR 2.727.006,15, com data limite de pagamento em 17 de Julho de 2006 (cf. impressões da demonstração de liquidação e demonstração de cobrança, respectivamente a fls. 594b e 589 do PAT).

50. Em 16 de Junho de 2006 a demonstração n.° 2006 90… da liquidação de IRC n.° 2006 8310…, referente ao exercício de 2004 foi enviada através carta registada sob o registo RY3284…PT e entregue pelos CTT ao destinatário em 16 de Junho de 2006 (cf. impressão dos dados de emissão e da pesquisa na base de dados de “pesquisa de objectos” dos CTT, respectivamente a fls. 602 e 623 do PAT).

51. Em 19 de Junho de 2006 a nota de compensação n.° 2006 902443 referente à liquidação de IRC do exercício de 2004 foi enviada para a morada Av. V..., 1400-128 Lisboa através carta registada sob o registo RY328…PT e entregue pelos CTT à Impugnante em 21 de Junho de 2006 (cf. impressão da nota de cobrança, dos dados de emissão e da pesquisa na base de dados de “pesquisa de objectos” dos CTT, respectivamente a fls. 601, 602 e 625 do PAT e a fls. 101 dos autos).

52. A Urbanização na Q... representa um esforço económico e de meios técnicos humanos por parte da Impugnante que se que se prevê se venha a prolongar (depoimento da testemunha A...).

53. A dimensão do empreendimento levou a que o mesmo seja concretizado em 6 (seis) fases distintas (depoimento das testemunha A...).

54. À data de interposição desta Impugnação tinham sido integralmente realizadas as 1.ª, 2.ª e 3.ª fases da Urbanização Q... encontrando-se em desenvolvimento a 4.ª fase do projecto e faltando as projectadas 5.ª e 6.ª fases (depoimento da testemunha A...).

55. A quarta fase da Urbanização comportou a instalação de uma estrutura comercial (depoimento da testemunha A...).

56. A estrutura comercial referida no ponto anterior foi concretizada pelo grupo S... através da abertura de um hipermercado integrado numa ampla e moderna zona comercial de apoio à construção urbana que no contexto descrito ali se desenvolve (depoimento da testemunha A...).

57. A actividade da impugnante tem consistido essencialmente nos últimos anos na promoção do projecto imobiliário da Urbanização da Q... embora não realize por si a construção urbana, mas a venda de lotes devidamente criados para o efeito (depoimento da testemunha A...).

58. Em 19 de Novembro de 2002 a ora Impugnante pagou à Câmara Municipal de Loures a quantia de EUR 205.410,53 para a repavimentação e reparação de passeios na A... - U..., correspondente à 2.a e 3.a fases da Urbanização da Q... (cf. guia de receita da Câmara Municipal de Loures n.° 441102, datada de 19/11/2002 e passada em nome da Impugnante e informações n.°s 38/DOM/GPC/JA de 07/10/2002 e 243 de 06/11/2002 dos serviços da Câmara Municipal de Loures, a fls. 134 a 139 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido e depoimento da testemunha A...).

59. Em 30 de Julho de 2002 foi sacado sobre o B.. o cheque n.° 2…, no montante de EUR 571.887,55 sobre a conta n.° 0151… da Impugnante, emitido pela Impugnante a favor de “tesoureira da Câmara Municipal de Lisboa” (cf. cópia do rosto do cheque a fls. 148, dos autos).

60. Em 7 de Abril de 2004 foi exarada escritura de doação e compra e venda entre a Câmara Municipal de Lisboa e a Impugnante, representada por V.., da qual resulta ter a Impugnante comprado à Câmara Municipal de Lisboa duas parcelas de terrenos para construção sitas na Avenida Infante Santo, freguesia dos Prazeres, respectivamente com as áreas de 235,40 m2 e 171 m2 pelos montantes de EUR 515.695,57 e EUR 56.191,98, mais ali resultando que a correspondente quantia global de EUR 571.887,55 foi paga em 30/07/2002 “conforme recibos n.°s 20020169669 e 20020169667, de que se arquivam fotocópias e da qual se dá integral quitação” (cf. cópia da escritura a fls. 140 a 147 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido).

61. O recibo n.° 20020169667, referente a montante de EUR 56.191,98, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, foi emitido em 30 de Julho de 2002 pelos serviços da Câmara Municipal de Lisboa, com a indicação “2.a via”, em nome de “V... Soc. de Gestão Imobiliária”, resultando do respectivo descritivo a indicação “venda de bens de investimento: alienações” (cf. cópias dos recibos no anexo VI do relatório de inspecção tributária, a fls. 526 e 747 do PAT e 443 dos autos).

62. O recibo n.°s 20020169669, referente a montante de EUR 515.695,57, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, foi emitido em 30 de Julho de 2002 pelos serviços da Câmara Municipal de Lisboa, com a indicação “2.ª via”, em nome de “V... Soc. de Gestão Imobiliária”, resultando do respectivo descritivo a indicação “venda de bens de investimento: alienações” (cf. cópias dos recibos no anexo VI do relatório de inspecção tributária, a fls. 527 e 746 do PAT e 444 dos autos).

63. Em 2 de Setembro de 2003 a impugnante celebrou com a S..., Empreendimentos Imobiliários, S.A. e a L..., Empreendimentos Imobiliários, S.A. um contrato- promessa de compra e venda do lote de terreno para construção designado lote 257 sito na Q..., 4.a fase, na freguesia e concelho de Loures, descrito na 1.a conservatória do registo predial de Loures sob o n.° 5226, inscrito na respectiva matriz sob o artigo 9692, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido (cf. cópia do contrato- promessa a fls. 443 a 454 e escritura de compra e venda a fls. 908 a 914, todas do PAT).

64. O lote referido no ponto anterior destinava-se à implantação de uma superfície comercial composta por um centro comercial (depoimento da testemunha A...).

65. No contrato-promessa referido no ponto 63 acordou-se que o preço da venda seria de EUR 8.480.000,00 (oito milhões quatrocentos e oitenta mil euros), sendo EUR 7.000.000,00 (sete milhões de euros) a pagar a título de sinal com a celebração do contrato-promessa, quantia de que foi dada quitação no contrato-promessa, e EUR 1.480.000,00 (um milhão quatrocentos e oitenta mil euros) a pagar no momento da escritura definitiva (cf. cópia do contrato-promessa a fls. 443 a 454 do PAT).

66. Em 9 de Setembro de 2003 foi celebrado um acordo entre a Impugnante, que nele figura como primeira outorgante, e a S..., Sociedade Imobiliária, S.A. e a L..., Empreendimentos Imobiliários, S.A., como segundas outorgantes, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, e do qual consta o seguinte (cf. cópia do acordo a fls. 553 a 556 e 755 a 758 do PAT):

(...)

Considerando que:

A) AS SEGUNDAS OUTORGANTES são promitentes compradoras de um lote de terreno para construção, actualmente designado por LOTE 257 da Urbanização da Q..., com a área de 82.940 m2 e uma área de construção de 52.200 m2, a destacar do prédio anteriormente descrito na Conservatória do Registo Predial de Loures sob a ficha n.° 2… e inscrito na matriz cadastral respectiva sob o art. 4.°, da secção V, e actualmente descrito na 1.a Conservatória do Registo Predial de Loures sob a ficha 3… da freguesia de Loures, e pendente de rectificação matricial, sito na freguesia e concelho de Loures;

B) O Alvará de loteamento encontra-se em condições de ser emitido, faltando apenas a PRIMEIRA OUTORGANTE proceder ao pagamento das respectivas Taxas Municipais (doravante as Taxas) à Câmara Municipal de Loures (CML);

C) No entendimento da PRIMEIRA OUTORGANTE, a liquidação das Taxas deveria ser efectuada ao abrigo das leis e regulamentos municipais em vigor à data em que a CML deveria ter executado a sentença do Tribunal Administrativo do Circulo de Lisboa, de 91.06.17, e do Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 92.04.07;

D) A CML pretende proceder à liquidação das Taxas ao abrigo do Regulamento actualmente em vigor, o que implicará o pagamento pela PRIMEIRA OUTORGANTE do montante total de € 24.716.795,21, e, num primeiro momento, do montante de € 12.016.131,97 após notificação da CML para tal;

E) A emissão do Alvará só é possível com o pagamento deste valor liquidado pela CML;

F) Dado o acréscimo de taxas que a PRIMEIRA OUTORGANTE terá de suportar para a emissão do alvará, pretendem as partes acordar os termos e as condições em que as SEGUNDAS OUTORGANTES comparticiparão no valor a ser pago pela PRIMEIRA OUTORGANTE a título de taxas;

É celebrado o presente ACORDO, que se rege pelas cláusulas seguintes:


PRIMEIRA

1.1. As SEGUNDAS OUTORGANTES entregarão à PRIMEIRA OUTORGANTE, até 11 de Setembro de 2003, a importância de € 1.500.000 (um milhão e quinhentos mil euros), valor que se destinará à comparticipação das SEGUNDAS OUTORGANTES no pagamento das taxas exigidas pela CML.

1.2. O pagamento da importância acima referida será efectuado pelas SEGUNDAS OUTORGANTES à PRIMEIRA, por meio de cheque entregue por estas.

1.3. Com o recebimento desta importância, a PRIMEIRA OUTORGANTE procederá de imediato ao pagamento à CML, das Taxas devidas pela emissão do Alvará de Loteamento.


SEGUNDA

2.1. A PRIMEIRA OUTORGANTE obriga-se a, antes de liquidar as taxas referidas, impugnar a sua legalidade perante a CML, nos termos do documento que constitui o Anexo 1.

2.2. A PRIMEIRA OUTORGANTE obriga-se, ainda, a diligenciar por todos os meios legalmente admissíveis, incluindo impugnação judicial, pela devolução das taxas exigidas pela CML, para emissão do Alvará de Loteamento da Q....


TERCEIRA

3.1. No caso de a CML proceder à devolução, em numerário ou por qualquer outro meio de compensação, à PRIMEIRA OUTORGANTE e/ ou ao(s) seu(s) sócio(s), incluindo o seu representante, e/ ou a sociedades associadas daquela e/ ou participadas por estes, das taxas pagas pela PRIMEIRA OUTORGANTE, obriga- se esta a entregar às SEGUNDAS OUTORGANTES, a quantia de € 1.500.000 (um milhão e quinhentos mil euros), acrescida dos juros proporcionais.

3.2. No caso de a CML proceder à devolução apenas parcial das taxas pagas pela PRIMEIRA OUTORGANTE, e eventuais juros, compromete-se esta a entregar às SEGUNDAS os montantes proporcionais à referida quantia de €1.500.000 (um milhão e quinhentos mil euros), acrescida dos juros proporcionais.

3.3. O pagamento das quantias a liquidar pela PRIMEIRA OUTORGANTE às SEGUNDAS, em conformidade com o previsto em 3.1 e 3.2., deverá ser realizado no prazo máximo de 5 (cinco) dias, a contar da efectiva devolução pela CML da totalidade ou parte das taxas acima referidas.


QUARTA

4.1. A PRIMEIRA OUTORGANTE diligenciará pela imediata emissão do Alvará de Loteamento e procederá à sua apresentação a registo, no prazo máximo de 8 (oito) dias.

(...)

67. Em 10 de Setembro de 2003 foi sacado sobre o B.. o cheque n.° 86.., no montante de EUR 750.000,00 emitido pela L... - Empreendimentos Imobiliários, S.A. A favor da ora Impugnante (cf. cópia do cheque a fls. 562 e 763, do PAT).

68. Em Setembro de 2003 foi sacado sobre o B.. o cheque n.° 1…, no montante de EUR 750.000,00 emitido pela S..., Sociedade Imobiliária, S.A. a favor da ora Impugnante (cf. cópia do cheque a fls. 563, do PAT).

69. Os cheques referidos nos pontos 67 e 68 foram depositados pelos serviços da Impugnante no dia 11 de Setembro de 2003 (cf. talão de depósito a fls. 560 e 761 do PAT).

70. A Câmara Municipal de Loures liquidou uma taxa municipal no montante de EUR 12.016.131,97 (doze milhões, dezasseis mil cento e trinta e um euros e noventa e sete cêntimos) referente à fase 4 do I... e devida no âmbito do processo n.° 45355/L/N referente ao projecto de loteamento da U... (cf. certidão emitida pelos serviços da Câmara Municipal de Loures em 11 de Novembro de 2009 e constante a fls. 449 e 450 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido).

71. Em 11 de Setembro de 2003 a Impugnante pagou à Câmara Municipal de Loures o montante de EUR 12.016.131,97 (doze milhões, dezasseis mil cento e trinta e um euros e noventa e sete cêntimos) referente à taxa para emissão do alvará de loteamento objecto do acordo referido no ponto 66 (cf. cópia de cheque e guia de receita da Câmara Municipal de Loures n.° 3431/03 datada de 11/09/2003, respectivamente a fls. 552 e 559 do PAT e certidão emitida pela Câmara Municipal de Loures, a fls. 449 a 450 dos autos; cf. ainda informação 37/DGU/JCT/2005 e despacho exarado sobre a mesma a fls. 280 dos autos).

72. A Câmara Municipal de Loures emitiu no âmbito do processo 48669/AA/L/PE “referente ao projecto de loteamento da U..., na freguesia de Loures” documento intitulado “aferição das taxas a liquidar quando da emissão do alvará de loteamento Tabela de 2007 (em vigor)”, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, e do qual resulta um “valor total das taxas” de EUR 18.218.699,78 (cf. certidão a fls. 447 e 448 dos autos).

73. Em 28 de Julho de 2004 a Impugnante vendeu o lote de terreno para construção designado lote 2… sito na Q..., 4.a fase, na freguesia e concelho de Loures, descrito na 1.a conservatória do registo predial de Loures sob o n.° 5226, inscrito na respectiva matriz sob o artigo 9692 à S..., Empreendimentos Imobiliários, S.A. e à L..., Empreendimentos Imobiliários, S.A., pelo montante total de EUR 8.480.000,00 (oito milhões, quatrocentos e oitenta mil euros) (cf. escritura de compra e venda a fls. 908 a 914 do PAT).

74. Em Julho de 2004 foi sacado sobre o B.. o cheque n.° 5…, no montante de EUR 1.377.300,00 (um milhão, trezentos e setenta e sete mil e trezentos euros) emitido pela L... - Empreendimentos Imobiliários, S.A. A favor da ora Impugnante (cf. cópia do cheque a fls. 907, do PAT).

75. Em Julho de 2004 foi sacado sobre o B.. o cheque n.° 54…, no montante de 102.700,00 (cento e dois mil e setecentos euros) emitido pela S..., Empreendimentos Imobiliários, S.A. a favor da ora Impugnante (cf. cópia do cheque a fls. 907, do PAT).

76. Os cheques referidos no ponto 74 e 75 foram depositados pelos serviços da Impugnante em 28 de Julho de 2004 (cf. cópia de talão de depósito a fls. 906 do PAT).

77. Contabilisticamente a Impugnante incluiu nos custos da U... - 4.a fase, o valor da taxa de EUR 12.016.134,97 diminuído das comparticipações acordadas contratualmente no montante total de EUR 1.500.000,00, montante que tem vindo a ser repartido e por si considerado como componente do custo em função das vendas de lotes da 4.a fase da U... (depoimento da testemunha A..).

78. A Impugnante contabilizou como custo relativamente aos lotes vendidos na fase 4 os valores estimados para a conclusão das obras de infra-estruturas na U... com base em custos incorridos e os custos a incorrer (cf. depoimento da testemunha A..).

79. Os montantes estimados pela Impugnante basearam-se em orçamentos dos empreiteiros M... & S..., Lda. e O..., Lda. (cf. depoimento da testemunha A..).

80. Em 17 de Março de 2005 a M... & S..., Lda. emitiu uma proposta, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, na qual declara que se obriga a executar a empreitada de execução de infra-estruturas da 4.a, 5.a e 6.a fases na U... pela quantia de EUR 12.795.314,21, sem IVA incluído (cf. proposta e orçamento a fls. 293 a 306 dos autos).

81. A M... & S..., Lda. desenvolveu trabalhos na Urbanização da Q... no período de 2004, 2005 e 2006 (cf. facturas e recibos a fls. 166 a 263 dos autos e depoimento da testemunha A..).

82. Foram também estimados custos relativos a taxas a pagar à Câmara Municipal de Loures com base em estimativa fornecida ao TOC da Impugnante pela respectiva Administração com a indicação de que os mesmos tinham sido estimados pelos serviços municipalizados (cf. documento “taxas municipais para as fases 4, 5 e 6 do I...”, a fls. 277 dos autos e depoimento da testemunha A..).

83. Em 11 de Março de 2004 a M... & S..., Lda. emitiu a factura n.° 232, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, em nome da ora Impugnante, referente a “Urb do I…, Drenagem de Águas Residuais Domésticas, Troços a Substituir ao Longo da Rua …”, no montante total, com IVA incluído, de EUR 68.621,42 (cf. cópia da factura a fls. 257 dos autos).

84. Em 11 de Março de 2004 a M... & S..., Lda. emitiu a factura n.° 233, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, em nome da ora Impugnante, referente a “Urb do I..., Execução de Colectores Domésticos Rede de Distribuição de Água, Troços ao Longo da Rua (Av. Principal)”, no montante total, com IVA incluído, de EUR 113.700,41 (cf. cópia da factura a fls. 258 dos autos).

85. Em 11 de Maio de 2004 a M... & S..., Lda. emitiu o recibo n.° 1654, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, relativo ao recebimento da Impugnante da quantia de EUR 182.321,83 referente às facturas n.°s 232 e 233 (cf. cópia do recibo a fls. 256 dos autos).

86. Em 11 de Maio de 2004 a M... & S..., Lda. emitiu a factura n.° 256, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, em nome da ora Impugnante, referente a “U... - Loures”, no montante total, com IVA incluído, de EUR (cf. cópia da factura a fls. 255 dos autos).

87. Em 23 de Junho de 2004 a M... & S..., Lda. emitiu o recibo n.° 1657, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, relativo ao recebimento da Impugnante da quantia de EUR referente à factura n.° 256 (cf. cópia do recibo a fls. 254 dos autos).

88. Em 23 de Junho de 2004 a M... & S..., Lda. emitiu a factura n.° 262, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, em nome da ora Impugnante, referente a “U... - Loures”, no montante total, com IVA incluído, de EUR 148.993,07 (cf. cópia da factura a fls. 251 dos autos).

89. Em 30 de Julho de 2004 a M... & S..., Lda. emitiu a factura n.° 269, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, em nome da ora Impugnante, referente a “U... - Loures”, no montante total, com IVA incluído, de EUR (cf. cópia da factura a fls. 252 dos autos).

90. Em 7 de Setembro de 2004 a M... & S..., Lda. emitiu o recibo n.° 1670, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, relativo ao recebimento da Impugnante da quantia de EUR referente às facturas n.°s 262, 269 e 278 (cf. cópia do recibo a fls. 250 dos autos).

91. Em 27 de Agosto de 2004 a M... & S..., Lda. emitiu a factura n.° 275, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, em nome da ora Impugnante, referente a “U... - Loures”, no montante total, com IVA incluído, de EUR 114.700,93 (cf. cópia da factura a fls. 253 dos autos).

92. Em 7 de Outubro de 2004 a M... & S..., Lda. emitiu a factura n.° 290, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, em nome da ora Impugnante, referente a “U... - Loures”, no montante total, com IVA incluído, de EUR 92.397,62 (cf. cópia da factura a fls. 249 dos autos).

93. Em 19 de Outubro de 2004 a M... & S..., Lda. emitiu o recibo n.° 1683, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, relativo ao recebimento da Impugnante da quantia de EUR 92.397,62 referente à factura n.° 290 (cf. cópia do recibo a fls. 248 dos autos).

94. Em 4 de Novembro de 2004 a M... & S..., Lda. emitiu a factura n.° 296, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, em nome da ora Impugnante, referente a “U... - Loures”, no montante total, com IVA incluído, de EUR 5.077,22 (cf. cópia da factura a fls. 241 dos autos).

95. Em 4 de Novembro de 2004 a M... & S..., Lda. emitiu a factura n.° 297, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, em nome da ora Impugnante, referente a “Execução da Rede Eléctrica - U...”, no montante total, com IVA incluído, de EUR 31.332,56 (cf. cópia do recibo a fls. 242 dos autos).

96. Em 4 de Novembro de 2004 a M... & S..., Lda. emitiu a factura n.° 298, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, em nome da ora Impugnante, referente a “Execução de Rede de Gás - U...”, no montante total, com IVA incluído, de EUR 1.603,86 (cf. cópia da factura a fls. 243 dos autos).

97. Em 14 de Dezembro de 2004 a M... & S..., Lda. emitiu o recibo n.° 1695, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, relativo ao recebimento da Impugnante da quantia de EUR referente às facturas n.°s 296, 297 e 298 (cf. cópia do recibo a fls. 240 dos autos).

98. Em 4 de Novembro de 2004 a M... & S..., Lda. emitiu a factura n.° 299, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, em nome da ora Impugnante, referente a “Execução de Rede de Telefones - U...”, no montante total, com IVA incluído, de EUR 43.256,98 (cf. cópia da factura a fls. 247 dos autos).

99. Em 29 de Novembro de 2004 a M... & S..., Lda. emitiu a factura n.° 305, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, em nome da ora Impugnante, referente a “U... - Loures”, no montante total, com IVA incluído, de EUR (cf. cópia da factura a fls. 245 dos autos).

100. Em 10 de Dezembro de 2004 a M... & S..., Lda. emitiu o recibo n.° 1694, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, relativo ao recebimento da Impugnante da quantia de EUR referente à factura n.° 305 (cf. cópia do recibo a fls. 244 dos autos).

101. Em 2 de Dezembro de 2004 a M... & S..., Lda. emitiu o recibo n.° 1693, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, relativo ao recebimento da Impugnante da quantia de EUR 43.256,98 referente à factura n.° 294 (cf. cópia do recibo a fls. 246 dos autos).

102. Em 18 de Janeiro de 2005 a M... & S..., Lda. emitiu a factura n.° 315, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, em nome da ora Impugnante, referente a “Execução de Rede Eléctrica - U...”, no montante total, com IVA incluído, de EUR 93.059,29 (cf. cópia da factura a fls. 238 dos autos).

103. Em 18 de Janeiro de 2005 a M... & S..., Lda. emitiu a factura n.° 316, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, em nome da ora Impugnante, referente a “U... - Loures”, no montante total, com IVA incluído, de EUR 144.087,19 (cf. cópia da factura a fls. 239 dos autos).

104. Em 10 de Fevereiro de 2005 a M... & S..., Lda. emitiu o recibo n.° 1705, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, relativo ao recebimento da Impugnante da quantia de EUR 237.146,48 referente às facturas n.°s 315 e 316 (cf. cópia do recibo a fls. 237 dos autos).

105. Em 22 de Fevereiro de 2005 a M... & S..., Lda. emitiu a factura n.° 324, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, em nome da ora Impugnante, referente a “Execução de Rede Eléctrica - U...”, no montante total, com IVA incluído, de EUR 72.737,70 (cf. cópia da factura a fls. 235 dos autos).

106. Em 22 de Fevereiro de 2005 a M... & S..., Lda. emitiu a factura n.° 325, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, em nome da ora Impugnante, referente a “U... - Loures”, no montante total, com IVA incluído, de EUR 82.482,77 (cf. cópia da factura a fls. 236 dos autos).

107. Em 2 de Março de 2005 a M... & S..., Lda. emitiu o recibo n.° 1708, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, relativo ao recebimento da Impugnante da quantia de EUR 155.220,47 referente às facturas n.°s 324 e 325 (cf. cópia do recibo a fls. 234 dos autos).

108. Em 24 de Março de 2005 a M... & S..., Lda. emitiu a factura n.° 332, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, em nome da ora Impugnante, referente a “U... - Loures”, no montante total, com IVA incluído, de EUR (cf. cópia da factura a fls. 233 dos autos).

109. Em 15 de Abril de 2005 a M... & S..., Lda. emitiu o recibo n.° 1717, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, relativo ao recebimento da Impugnante da quantia de EUR referente à factura n.° 332 (cf. cópia do recibo a fls. 232 dos autos).

110. Em 22 de Abril de 2005 a M... & S..., Lda. emitiu a factura n.° 337, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, em nome da ora Impugnante, referente a “U... - Loures”, no montante total, com IVA incluído, de EUR (cf. cópia da factura a fls. 231 dos autos).

111. Em 13 de Maio de 2005 a M... & S..., Lda. emitiu o recibo n.° 1722, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, relativo ao recebimento da Impugnante da quantia de EUR referente à factura n.° 337 (cf. cópia do recibo a fls. 230 dos autos).

112. Em 24 de Maio de 2005 a M... & S..., Lda. emitiu a factura n.° 349, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, em nome da ora Impugnante, referente a “U... - Loures”, no montante total, com IVA incluído, de EUR 57.132,57 (cf. cópia da factura a fls. 226 dos autos).

113. Em 24 de Maio de 2005 a M... & S..., Lda. emitiu a factura n.° 350, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, em nome da ora Impugnante, referente a “Execução de Rede Eléctrica - U...”, no montante total, com IVA incluído, de EUR 9.144,84 (cf. cópia da factura a fls. 227 dos autos).

114. Em 24 de Maio de 2005 a M... & S..., Lda. emitiu a factura n.° 351, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, em nome da ora Impugnante, referente a “U... - Loures”, no montante total, com IVA incluído, de EUR 112.755,61 (cf. cópia da factura a fls. 228 dos autos).

115. Em 1 de Junho de 2005 foi sacado sobre o B.. o cheque n.° 33…, no montante de EUR 179.033,02 emitido pela Impugnante a favor de M... & S..., Lda. (cf. cópia do cheque a fls. 229, dos autos).

116. Em 22 de Junho de 2005 a M... & S..., Lda. emitiu a factura n.° 360, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, em nome da ora Impugnante, referente a “U... - Loures”, no montante total, com IVA incluído, de EUR 82.132,69 (cf. cópia da factura a fls. 222 dos autos).

117. Em 22 de Junho de 2005 a M... & S..., Lda. emitiu a factura n.° 361, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, em nome da ora Impugnante, referente a “Execução de Rede de Telefones - U...”, no montante total, com IVA incluído, de EUR 19.789,34 (cf. cópia da factura a fls. 223 dos autos).

118. Em 22 de Junho de 2005 a M... & S..., Lda. emitiu a factura n.° 362, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, em nome da ora Impugnante, referente a “U... - Loures”, no montante total, com IVA incluído, de EUR 17.405,14 (cf. cópia da factura a fls. 224 dos autos).

119. Em 22 de Junho de 2005 a M... & S..., Lda. emitiu a factura n.° 363, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, em nome da ora Impugnante, referente a “U... - Ruas …”, no montante total, com IVA incluído, de EUR 114.625,23 (cf. cópia da factura a fls. 225 dos autos).

120. Em 1 de Setembro de 2005 a M... & S..., Lda. emitiu o recibo n.° 1738, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, relativo ao recebimento da Impugnante da quantia de EUR 233.952,22 referente às facturas n.°s 360, 361, 362 e 363 (cf. cópia do recibo a fls. 221 dos autos).

121. Em 30 de Junho de 2005 a M... & S..., Lda. emitiu a factura n.° 364, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, em nome da ora Impugnante, referente a “Execução de Rede Eléctrica - U...”, no montante total, com IVA incluído, de EUR 87.296,64 (cf. cópia da factura a fls. 217 dos autos).

122. Em 30 de Junho de 2005 a M... & S..., Lda. emitiu a factura n.° 365, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, em nome da ora Impugnante, referente a “U... - Loures”, no montante total, com IVA incluído, de EUR 17.776,12 (cf. cópia da factura a fls. 218 dos autos).

123. Em 30 de Junho de 2005 a M... & S..., Lda. emitiu a factura n.° 366, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, em nome da ora Impugnante, referente a “U... - Ruas …”, no montante total, com IVA incluído, de EUR (cf. cópia da factura a fls. 219 dos autos).

124. Em 30 de Junho de 2005 a M... & S..., Lda. emitiu a factura n.° 367, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, em nome da ora Impugnante, referente a “U... - Loures”, no montante total, com IVA incluído, de EUR 102.413,90 (cf. cópia da factura a fls. 220 dos autos).

125. Em 20 de Setembro de 2005 a M... & S..., Lda. emitiu o recibo n.° 1741, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, relativo ao recebimento da Impugnante da quantia de EUR referente às facturas n.°s 364, 365, 366 e 367 (cf. cópia do recibo a fls. 216 dos autos).

126. Em 26 de Agosto de 2005 a M... & S..., Lda. emitiu a factura n.° 386, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, em nome da ora Impugnante, referente a “U... - Loures”, no montante total, com IVA incluído, de EUR 80.496,93 (cf. cópia da factura a fls. 211 dos autos).

127. Em 26 de Agosto de 2005 a M... & S..., Lda. emitiu a factura n.° 387, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, em nome da ora Impugnante, referente a “Execução de Rede de Gás - U...”, no montante total, com IVA incluído, de EUR 18.132,87 (cf. cópia da factura a fls. 212 dos autos).

128. Em 26 de Agosto de 2005 a M... & S..., Lda. emitiu a factura n.° 388, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, em nome da ora Impugnante, referente a “U... - ruas …”, no montante total, com IVA incluído, de EUR (cf. cópia da factura a fls. 213 dos autos).

129. Em 26 de Agosto de 2005 a M... & S..., Lda. emitiu a factura n.° 389, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, em nome da ora Impugnante, referente a “Execução de Rede Eléctrica - U...”, no montante total, com IVA incluído, de EUR 115.937,08 (cf. cópia da factura a fls. 214 dos autos).

130. Em 26 de Agosto de 2005 a M... & S..., Lda. emitiu a factura n.° 390, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, em nome da ora Impugnante, referente a “U... - Loures”, no montante total, com IVA incluído, de EUR 29.169,13 (cf. cópia da factura a fls. 215 dos autos).

131. Em 25 de Outubro de 2005 a M... & S..., Lda. emitiu o recibo n.° 1752, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, relativo ao recebimento da Impugnante da quantia de EUR 405.389,69 referente às facturas n.°s 386, 387, 388, 389 e 390 (cf. cópia do recibo a fls. 210 dos autos).

132. Em 23 de Setembro de 2005 a M... & S..., Lda. emitiu a factura n.° 396, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, em nome da ora Impugnante, referente a “U... - Loures”, no montante total, com IVA incluído, de EUR 39.804,51 (cf. cópia da factura a fls. 206 dos autos).

133. Em 23 de Setembro de 2005 a M... & S..., Lda. emitiu a factura n.° 397, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, em nome da ora Impugnante, referente a “U... - Ruas …”, no montante total, com IVA incluído, de EUR 157.420,44 (cf. cópia da factura a fls. 207 dos autos).

134. Em 23 de Setembro de 2005 a M... & S..., Lda. emitiu a factura n.° 398, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, em nome da ora Impugnante, referente a “Execução da Rede Eléctrica - U...”, no montante total, com IVA incluído, de EUR 30.631,39 (cf. cópia da factura a fls. 208 dos autos).

135. Em 23 de Setembro de 2005 a M... & S..., Lda. emitiu a factura n.° 399, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, em nome da ora Impugnante, referente a “U... - Loures”, no montante total, com IVA incluído, de EUR (cf. cópia da factura a fls. 209 dos autos).

136. Em 25 de Outubro de 2005 a M... & S..., Lda. emitiu o recibo n.° 1753, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, relativo ao recebimento da Impugnante da quantia de EUR 243.403,85 referente às facturas n.°s 396, 397, 398 e 399 (cf. cópia do recibo a fls. 205 dos autos).

137. Em 26 de Outubro de 2005 a M... & S..., Lda. emitiu a factura n.° 405, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, em nome da ora Impugnante, referente a “U... - Loures”, no montante total, com IVA incluído, de EUR 166.799,32 (cf. cópia da factura a fls. 196 dos autos).

138. Em 26 de Outubro de 2005 a M... & S..., Lda. emitiu a factura n.° 406, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, em nome da ora Impugnante, referente a “Execução de Rede de Telefones - U...”, no montante total, com IVA incluído, de EUR 21.709,88 (cf. cópia da factura a fls. 197 dos autos).

139. Em 26 de Outubro de 2005 a M... & S..., Lda. emitiu a factura n.° 407, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, em nome da ora Impugnante, referente a “U... - Loures”, no montante total, com IVA incluído, de EUR 58.121,85 (cf. cópia da factura a fls. 198 dos autos).

140. Em 26 de Outubro de 2005 a M... & S..., Lda. emitiu a factura n.° 408, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, em nome da ora Impugnante, referente a “U... - Ruas …”, no montante total, com IVA incluído, de EUR 53.884,40 (cf. cópia da factura a fls. 199 dos autos).

141. Em 27 de Dezembro de 2005 a M... & S..., Lda. emitiu o recibo n.° 1767, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, relativo ao recebimento da Impugnante da quantia de EUR 300.515,45 referente às facturas n.°s 405, 406, 407 e 408 (cf. cópia do recibo a fls. 195 dos autos).

142. Em 21 de Novembro de 2005 a M... & S..., Lda. emitiu a factura n.° 413, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, em nome da ora Impugnante, referente a “U... - Loures”, no montante total, com IVA incluído, de EUR 48.921,15 (cf. cópia da factura a fls. 201 dos autos).

143. Em 21 de Novembro de 2005 a M... & S..., Lda. emitiu a factura n.° 414, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, em nome da ora Impugnante, referente a “U... - Ruas …”, no montante total, com IVA incluído, de EUR 40.853,67 (cf. cópia da factura a fls. 202 dos autos).

144. Em 21 de Novembro de 2005 a M... & S..., Lda. emitiu a factura n.° 415, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, em nome da ora Impugnante, referente a “Execução da Rede Eléctrica - U...”, no montante total, com IVA incluído, de EUR 44.537,85 (cf. cópia da factura a fls. 203 dos autos).

145. Em 21 de Novembro de 2005 a M... & S..., Lda. emitiu a factura n.° 416, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, em nome da ora Impugnante, referente a “U... - Sinalização Vertical e Horizontal das Ruas …”, no montante total, com IVA incluído, de EUR 24.350,49 (cf. cópia da factura a fls. 204 dos autos).

146. Em 6 de Dezembro de 2005 a M... & S..., Lda. emitiu o recibo n.° 1762, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, relativo ao recebimento da Impugnante da quantia de EUR 158.663,16 referente às facturas n.°s 413, 414, 415 e 416 (cf. cópia do recibo a fls. 200 dos autos).

147. Em 21 de Dezembro de 2005 a M... & S..., Lda. emitiu a factura n.° 422, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, em nome da ora Impugnante, referente a “U... em Loures”, no montante total, com IVA incluído, de EUR 15.045,79 (cf. cópia da factura a fls. 194 dos autos).

148. Em 21 de Dezembro de 2005 a M... & S..., Lda. emitiu a factura n.° 423, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, em nome da ora Impugnante, referente a “U... - Sinalização Vertical e Horizontal das Ruas …”, no montante total, com IVA incluído, de EUR 10.736,18 (cf. cópia da factura a fls. 193 dos autos).

149. Em 21 de Dezembro de 2005 a M... & S..., Lda. emitiu a factura n.° 424, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, em nome da ora Impugnante, referente a “U... em Loures - Substituição do troço da rede de águas, na travessia da Rua Fernão Mendes Pinto”, no montante total, com IVA incluído, de EUR 5.589,34 (cf. cópia da factura a fls. 192 dos autos).

150. Em 21 de Dezembro de 2005 a M... & S..., Lda. emitiu a factura n.° 425, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, em nome da ora Impugnante, referente a “U... - Loures”, no montante total, com IVA incluído, de EUR 33.662,03 (cf. cópia da factura a fls. 191 dos autos).

151. Em 21 de Dezembro de 2005 a M... & S..., Lda. emitiu a factura n.° 426, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, em nome da ora Impugnante, referente a “Execução de Rede de Gás - U...”, no montante total, com IVA incluído, de EUR 21.134,10 (cf. cópia da factura a fls. 190 dos autos).

152. Em 21 de Dezembro de 2005 a M... & S..., Lda. emitiu a factura n.° 427, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, em nome da ora Impugnante, referente a “U... - Loures”, no montante total, com IVA incluído, de EUR 25.283,76 (cf. cópia da factura a fls. 189 dos autos).

153. Em 17 de Fevereiro de 2006 a M... & S..., Lda. emitiu o recibo n.° 1775, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, relativo ao recebimento da Impugnante da quantia de EUR 111.451,20 referente às facturas n.°s 422 a 427 (cf. cópia do recibo a fls. 188 dos autos).

154. Em 2 de Fevereiro de 2006 a M... & S..., Lda. emitiu a factura n.° 430, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, em nome da ora Impugnante, referente a “U... - Loures”, no montante total, com IVA incluído, de EUR 25.912,32 (cf. cópia da factura a fls. 183 dos autos).

155. Em 2 de Fevereiro de 2006 a M... & S..., Lda. emitiu a factura n.° 431, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, em nome da ora Impugnante, referente a “U... - Ruas …”, no montante total, com IVA incluído, de EUR 55.194,39 (cf. cópia da factura a fls. 184 dos autos).

156. Em 2 de Fevereiro de 2006 a M... & S..., Lda. emitiu a factura n.° 433, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, em nome da ora Impugnante, referente a “U... - Loures”, no montante total, com IVA incluído, de EUR 3.335,89 (cf. cópia da factura a fls. 186 dos autos).

157. Em 15 de Fevereiro de 2006 a M... & S..., Lda. emitiu a factura n.° 438, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, em nome da ora Impugnante, referente a “U... - Ruas …”, no montante total, com IVA incluído, de EUR 84.984,43 (cf. cópia da factura a fls. 187 dos autos).

158. Em 28 de Março de 2006 a M... & S..., Lda. emitiu o recibo n.° 1778, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, relativo ao recebimento da Impugnante da quantia de EUR 195.578,36 referente às facturas n.°s 430,431, 432, 433 e 438 (cf. cópia do recibo a fls. 182 dos autos).

159. Em 20 de Abril de 2006 a M... & S..., Lda. emitiu a factura n.° 447, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, em nome da ora Impugnante, referente a “U... - Loures”, no montante total, com IVA incluído, de EUR 25.484,31 (cf. cópia da factura a fls. 177 dos autos).

160. Em 20 de Abril de 2006 a M... & S..., Lda. emitiu a factura n.° 448, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, em nome da ora Impugnante, referente a “U... - Ruas …”, no montante total, com IVA incluído, de EUR 96.646,29 (cf. cópia da factura a fls. 178 dos autos).

161. Em 20 de Abril de 2006 a M... & S..., Lda. emitiu a factura n.° 449, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, em nome da ora Impugnante, referente a “Execução de Rede Eléctrica - U...”, no montante total, com IVA incluído, de EUR 28.583,02 (cf. cópia da factura a fls. 179 dos autos).

162. Em 20 de Abril de 2006 a M... & S..., Lda. emitiu a factura n.° 450, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, em nome da ora Impugnante, referente a “Execução de Rede de Telefones - U...”, no montante total, com IVA incluído, de EUR 11.617,57 (cf. cópia da factura a fls. 180 dos autos).

163. Em 20 de Abril de 2006 a M... & S..., Lda. emitiu a factura n.° 451, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, em nome da ora Impugnante, referente a “U... - Ruas …”, no montante total, com IVA incluído, de EUR 44.849,40 (cf. cópia da factura a fls. 181 dos autos).

164. Em 31 de Maio de 2006 a M... & S..., Lda. emitiu o recibo n.° 1785, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, relativo ao recebimento da Impugnante da quantia de EUR 207.171,59 referente às facturas n.°s 447, 448, 449, 450 e 451 (cf. cópia do recibo a fls. 175 dos autos).

165. Em 23 de Maio de 2006 a M... & S..., Lda. emitiu a factura n.° 455, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, em nome da ora Impugnante, referente a “U... - Ruas …”, no montante total, com IVA incluído, de EUR 130.102,99 (cf. cópia da factura a fls. 166 dos autos).

166. Em 23 de Maio de 2006 a M... & S..., Lda. emitiu a factura n.° 456, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, em nome da ora Impugnante, referente a “Execução da rede eléctrica - U...”, no montante total, com IVA incluído, de EUR 83.770,88 (cf. cópia da factura a fls. 167 dos autos).

167. Em 21 de Junho de 2006 a M... & S..., Lda. emitiu a factura n.° 460, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, em nome da ora Impugnante, referente a “U... - Loures”, no montante total, com IVA incluído, de EUR 4.090,42 (cf. cópia da factura a fls. 168 dos autos).

168. Em 21 de Junho de 2006 a M... & S..., Lda. emitiu a factura n.° 461, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, em nome da ora Impugnante, referente a “Execução de Rede de Telefones - U...”, no montante total, com IVA incluído, de EUR 27.404,08 (cf. cópia da factura a fls. 169 dos autos).

169. Em 21 de Junho de 2006 a M... & S..., Lda. emitiu a factura n.° 462, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, em nome da ora Impugnante, referente a “U... - Loures”, no montante total, com IVA incluído, de EUR 42.662,89 (cf. cópia da factura a fls. 170 dos autos).

170. Em 21 de Junho de 2006 a M... & S..., Lda. emitiu a factura n.° 463, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, em nome da ora Impugnante, referente a “Execução de Rede Eléctrica - U...”, no montante total, com IVA incluído, de EUR 114.584,82 (cf. cópia da factura a fls. 171 dos autos).

171. Em 21 de Junho de 2006 a M... & S..., Lda. emitiu a factura n.° 464, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, em nome da ora Impugnante, referente a “U... - Ruas …”, no montante total, com IVA incluído, de EUR 236.783,56 (cf. cópia da factura a fls. 172 dos autos).

172. Em 21 de Junho de 2006 a M... & S..., Lda. emitiu a factura n.° 465, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, em nome da ora Impugnante, referente a “Execução de Rede de Gás - U...”, no montante total, com IVA incluído, de EUR 16.648,60 (cf. cópia da factura a fls. 173 dos autos).

173. Em 27 de Julho de 2006 foi sacado sobre o B.. o cheque n.° 15…, no montante de EUR 656.048,24, emitido pela Impugnante a favor de M... & S..., Lda. (cf. cópia do cheque a fls. 174, dos autos).

174. Em 16 de Agosto de 2006 a M... & S..., Lda. emitiu a factura n.° 475, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, em nome da ora Impugnante, referente a “U... - Loures”, no montante total, com IVA incluído, de EUR 70.218,41 (cf. cópia da factura a fls. 260 dos autos).

175. Em 16 de Agosto de 2006 a M... & S..., Lda. emitiu a factura n.° 476, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, em nome da ora Impugnante, referente a “Execução da Rede de Gás - U...”, no montante total, com IVA incluído, de EUR 19.439,00 (cf. cópia da factura a fls. 261 dos autos).

176. Em 16 de Agosto de 2006 a M... & S..., Lda. emitiu a factura n.° 477, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, em nome da ora Impugnante, referente a “U... - Loures”, no montante total, com IVA incluído, de EUR 4.118,60 (cf. cópia da factura a fls. 262 dos autos).

177. Em 16 de Agosto de 2006 a M... & S..., Lda. emitiu a factura n.° 478, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, em nome da ora Impugnante, referente a “Execução de Rede Eléctrica - U...”, no montante total, com IVA incluído, de EUR 42.454,37 (cf. cópia da factura a fls. 263 dos autos).

178. Em 14 de Setembro de 2006 a M... & S..., Lda. emitiu a factura n.° 481, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, em nome da ora Impugnante, referente a “U... - Loures”, no montante total, com IVA incluído, de EUR 105.093,55 (cf. cópia da factura a fls. 259 dos autos).

179. Em 17 de Abril de 2006 a O..., Construções e Obras Públicas, Lda. emitiu a factura n.° 290, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, em nome da ora Impugnante, referente a “Q... 4.a Fase”, no montante total, com IVA incluído, de EUR 250.000,00 (cf. cópia da factura a fls. 264 a 265 dos autos).

180. Em 18 de Abril de 2006 foi sacado sobre o B.. o cheque n.° 22…, no montante de EUR 250.000,00, emitido pela Impugnante a favor da O..., Construções e Obras Públicas, Lda. (cf. cópia do cheque a fls. 266, dos autos).

181. Em 27 de Julho de 2004 foi sacado sobre o B.. o cheque n.° 43…, no montante de EUR 95.724,16, emitido pela Impugnante a favor da O..., Construções e Obras Públicas, Lda. (cf. cópia do cheque a fls. 267, dos autos).

182. Em 5 de Fevereiro de 2003, 31 de Agosto de 2004, 8 de Setembro de 2005 e 25 de Janeiro de 2006, foram emitidos por A... em nome da ora Impugnante recibos referentes a serviços de arquitectura, respectivamente nos montante de EUR 49.500,00, EUR 29.700,00, EUR, 50.000,00 e EUR 50.500,00 (cf. recibos a fls. 269, 271, 273 e 275 dos autos).

183. Em 3 de Fevereiro de 2005 foi sacado sobre o B.. o cheque n.° 40…, no montante de EUR 49.500,00 emitido pela Impugnante a favor de A... (cf. cópia do cheque a fls. 274, dos autos).

184. Em 16 de Agosto de 2004 foi sacado sobre o B.. o cheque n.° 71…, no montante de EUR 29.700,00 emitido pela Impugnante a favor de A... (cf. cópia do cheque a fls. 274, dos autos).

185. Em 9 de Maio de 2005 foi sacado sobre o B.. o cheque n.° 64…, no montante de EUR 50.000,00, emitido pela Impugnante a favor de A... (cf. cópia do cheque a fls. 272, dos autos).

186. Em 25 de Janeiro de 2006 foi sacado sobre o B.. o cheque n.° 952…, no montante de EUR 50.000,00, emitido pela Impugnante a favor de A... (cf. cópia do cheque a fls. 270, dos autos).

187. Em 17 de Maio de 2006 os serviços da EDP distribuição emitiram o ofício 37848 dirigido à Câmara Municipal de Loures, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, comunicando a estimativa para o estabelecimento de infra-estruturas eléctricas na Urbanização Q... 5.a e 6a fase num montante total de EUR 999.174,70 ao qual acresce IVA a 21 % (cf. ofício a fls. 282 a 283 dos autos).

188. Em 22 de Março de 2006 os serviços do departamento de administração urbanística da Câmara Municipal de Loures emitiram o ofício 13809 dirigido à Impugnante, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, comunicando-lhe uma estimativa da divisão de resíduos sólidos de custos no montante total de EUR 180.000,00 referentes às 4.a, 5.a e 6.a fases da Q... (cf. ofício e anexo a fls. 284 a 285 dos autos).

189. Foi extraída a certidão de divida n.° 2006 6… referente a IRC de 2004 no montante de EUR 2.875.051,54 e juros compensatórios no montante de EUR 110.439,58 que originou o processo de execução fiscal n.° 32…, instaurado em 05/08/2006 e que corre termos no Serviço de Finanças de Lisboa 7 (cf. certidão de dívida a fls. 590 e impressão da tramitação do PEF a fls. 592, ambas do PAT).

190. O processo de execução fiscal n.° 32392… foi suspenso na sequência da prestação da garantia bancária n.° 8…/2006, emitida pelo B.. em 19.10.2006, no montante de EUR 3.471.024,35 (cf. impressão da tramitação do PEF a fls. 592, cálculo da garantia e cópia da garantia bancária n.° 8…, a fls. 593 e 594, todas do PAT).

191. Em 16 de Outubro de 2006 a PI da presente impugnação judicial deu entrada no Serviço de Finanças de Lisboa 7 (cf. carimbo aposto a fls. 2 dos autos).


*

A decisão da matéria de facto efectuou-se com base no exame dos documentos e informações oficiais constantes dos autos, assim como no depoimento das testemunhas indicadas, que depuseram de forma coerente e revelando conhecimento de facto, conforme é especificado nos vários pontos da matéria de facto provada.

*

Nada mais foi provado com interesse para a decisão em causa, atenta a causa de pedir.»

*

2. DE DIREITO

2.1. Do recurso da Fazenda Pública

Vem sindicada a sentença de fls. 523 a 612 (da numeração dos autos de suporte físico) do Tribunal Tributário de Lisboa (Equipa extraordinária de juízes tributários criada pela Lei n.º 59/2011), que julgou parcialmente procedente o pedido de anulação da liquidação de IRC referente ao exercício de 2004, no valor global de € 2.727.006,15

A recorrente Fazenda Pública coloca sob censura a decisão da primeira instância, invocando errónea interpretação dos factos e do direito.

A Recorrida nas sua contra-alegações suscitou a impossibilidade de conhecimento do recurso por erro e desadequação do seu objecto.

Analisadas as conclusões, auxiliada pela interpretação da motivação das alegações constata-se que a Recorrente pronuncia-se sobre cada uma das correcções efectuadas em sede de acção inspectiva, ignorando que a sentença julgou procedente a excepção de caducidade do direito de acção relativamente às liquidações adicionais de IRC dos anos de 2001, 2002 e 2003, e que quanto à liquidação do exercício de 2004 julgou a impugnação parcialmente procedente.

Nas conclusões da alegação de recurso, a Recorrente não ataca a sentença, a qual analisou individualmente as questões suscitadas pelas partes, e as correcções do exercício do ano de 2004, visto que quanto às liquidações adicionais dos exercícios de 2001, 2002 e 2003 ficou prejudicado o conhecimento das respectivas causas de pedir por ter julgado procedente a excepção de caducidade do direito de acção.

Resulta das conclusões da alegação de recurso que a Recorrente contesta os factos alegados na petição inicial, referindo os pontos desse articulado relativamente a cada uma das correcções, e contrapõe quanto a elas o que sobre a matéria foi dito no relatório de inspecção tributária, sustentando os actos tributários impugnados na petição inicial (conclusões B) a S) da alegação de recurso).

Na verdade, a Recorrente não questiona a sentença recorrida, contrariando os seus fundamentos, antes ignora o que nela foi decidido, como se as questões não tivessem sido objecto de apreciação judicial.

Com efeito, nas suas alegações a Recorrente não invoca qualquer argumento ou vício de facto ou de direito que de forma especificada ponha em causa a decisão recorrida.

Como bem refere a Recorrida, a Recorrente limita-se a resumir um conjunto de considerandos gerais sobre a pretensão inicial da ora Recorrida, que não visam especificadamente colocar a Douta sentença em crise, não lhe assacando qualquer vício (Conclusão E) da contra-alegação).

Nos termos do n.º 1, do artigo 676.º do Código de Processo Civil (actual 627.º do CPC), as decisões judiciais podem ser impugnadas por meio de recursos.

Por sua vez, o n.º 1 do artigo 280.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), à data dos factos, preceituava: Das decisões dos tribunais tributários de 1.ª instância cabe recurso (…).

O recurso jurisdicional é, assim, um pedido de reapreciação do julgamento produzido pelo tribunal a quo e não um pedido de reapreciação da defesa apresentada pela impugnante na sua petição inicial e/ou da legalidade do acto tributário impugnado. Assim, são as decisões judiciais que são objecto de recurso, pelo que o ataque há-de fazer-se a estas (artigos 627.º, n.º 1 do CPC e 280.º, n.º 1 do CPPT).

No caso presente, o Recorrente não demonstra a sua discordância com a decisão recorrida, ou seja, dito por outras palavras, não indica os fundamentos que no seu entendimento a decisão da primeira instância devia ser anulada ou alterada, para que o Tribunal ad quem os aprecie.

O recurso terá de demonstrar a sua discordância com a decisão proferida, ou melhor, os fundamentos por que a Recorrente acha que a decisão deve ser anulada ou alterada, para que o Tribunal ad quem tome conhecimento delas e as aprecie.

Se o Recorrente não convocar questões e argumentos para as sustentar contra os vários fundamentos desfavoráveis exarados na sentença, o decidido não pode ser alterado, na parte não impugnada, uma vez que, o nosso sistema de recursos (seguindo a terminologia proposta por T...), é de reponderação que visa o controlo da decisão recorrida e não de reexame que permita a repetição da instância no tribunal de recurso

O Supremo Tribunal Administrativo em acórdão de 15/05/2013, proferido no proc. n.º 0508/13, apreciou questão semelhante à dos presentes autos, a cujo discurso fundamentador aderimos sem reserva, tendo ponderado o seguinte:

«O recurso jurisdicional tem como objecto a decisão judicial recorrida e pode ter por fundamento qualquer vício de forma ou de fundo que o recorrente entenda que afecta a decisão recorrida.

Em regra, não pode em sede de recurso conhecer-se de questão nova, ou seja, questão que não tenha sido objecto da sentença pois os recursos jurisdicionais destinam-se a reapreciar as decisões proferidas pelos tribunais inferiores e não a decidir questões novas, não colocadas a esses tribunais [cfr. art. 676.º, n.º 1, do Código de Processo Civil (CPC)], ficando, assim, vedado ao Tribunal de recurso conhecer de questões que podiam e deviam ter sido suscitadas antes e o não foram.

Mas há excepções, sendo uma delas a que permite ao tribunal ad quem apreciar as questões que sejam do conhecimento oficioso. E, sendo as questões do conhecimento oficioso, nada obsta a que as mesmas sejam suscitadas pelas partes em sede de recurso, pois, «se o tribunal pode delas conhecer sem que qualquer das partes as submeta à sua apreciação, também o poderá fazer quando a questão é colocada por uma das partes» (JORGE LOPES DE SOUSA, Código de Procedimento e de Processo Tributário anotado e comentado, Áreas Editora, 6.ª edição, volume IV, anotação 21 ao art. 279.º, pág. 357.).(…)

Sucede, assim, que, na falta de ataque, o recurso carece de objecto e a sentença transitou em julgado. Consequentemente, não pode agora este Supremo Tribunal Administrativo, por para tanto não lhe assistir poder jurisdicional, conhecer de qualquer outra questão suscitada, ainda que do conhecimento oficioso.(…)» (vide ainda no mesmo sentido acs. do STA de 16/01/2019, proc. 0756/18.4BEPRT, do TCAS de 02/12/2008, proc. n.º 02518/08 e de 14/01/2021, proc. 2386/06, todos disponíveis em www.dgsi.pt/).

Concluindo, destinando-se os recursos a permitir que um Tribunal hierarquicamente superior proceda à reponderação da decisão recorrida, constituindo um instrumento processual para reapreciar questões concretas, de facto ou de direito, que se considerem mal decididas, e tendo a Recorrente se limitado a contestar a petição inicial, sem qualquer analise critica dos fundamentos de facto e de direito registados na sentença, bastando-se com a frase que a sentença procedeu a errónea interpretação dos factos e do direito, está bem de ver que o recurso carece de objecto, o que impossibilita o seu conhecimento.

Pelo exposto, não tomaremos conhecimento do recurso da Fazenda Pública, por falta de objecto.

2.2. Do recurso da Impugnante

Está aqui em causa a sentença recorrida que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida contra a liquidação adicional de IRC de 2004, na parte que adveio da desconsideração de um pagamento em 30/07/2012, no valor de € 571.887,55, à Câmara Municipal de Lisboa, por se ter considerado que a Impugnante não fez prova que tenha efectuado o pagamento daquela quantia e que os recibos em causa foram erradamente passados à V....

A Recorrente insurge-se contra a sentença recorrida, começando por alegar, no essencial, que tem dois documentos de quitação, isso é, o talão/quitação emitido pela CML alienante das parcelas em causa e a própria escritura de compra e venda onde a alienante declarou para todos os efeitos legais o pleno ressarcimento do seu direito de crédito, que comprovam que a Impugnante incorreu no custo das duas parcelas de terreno. Alega ainda que o valor das parcelas foi acrescido como variação da produção aos custos da obra da Av. Infante Santo, o que constitui prova adicional de que a impugnante incorreu nesse custo.

A este propósito, na sentença recorrida foi aduzida a seguinte argumentação:

A Impugnante contesta ainda a correcção efectuada no montante de EUR 571.887,55.

A correcção em causa encontra-se fundamentada no ponto 5 do relatório de inspecção, decorrendo do mesmo estar em causa um pagamento efectuado em 30 de Julho de 2012 à Câmara Municipal de Lisboa, referente a “R08.01.01 Alienações” que foi contabilizado na conta “6317 Taxas”, no exercício de 2002, e que posteriormente foi imputado a obras em curso com a referência “Av. Infante Santo”, e que não foi aceite porque os documentos de suporte dos pagamentos foram emitidos em nome da “V... - Sociedade de Gestão Imobiliária, S.A.”, e as verbas pagas à CML se referem a imóveis comprados pela Impugnante à V..., S.A. em 7 de Junho de 2002 “livres de ónus ou encargos”, pelo que a Impugnante não tinha de suportar encargos da vendedora, motivo pelo qual se considerou estarem em causa encargos de terceiros cuja responsabilidade do pagamento não pode ser imputada à impugnante nos termos do disposto no art. 42.° do CIRC.

Acrescenta-se ainda que a verba é corrigida como custo no exercício de 2004 por ter sido neste exercício transferido para a conta 32 Mercadorias e imputada ao imóvel vendido neste exercício designado por “Av. Infante Santo”, tendo-se verificado “que não houve qualquer construção por parte da G..., S.A., por ter sido vendido em 2004, de acordo com as TOC”.

Quanto a esta correcção, alega a Impugnante que no exercício de 2002 fez um pagamento à Câmara Municipal de Lisboa, registado como taxas mas apoiado num documento com referência “08.01.01 Alienações”, no montante de EUR 571.887,55, através do cheque n.° 65…, sacado sobre o BIC.

Alega ainda que o documento de suporte ao lançamento contabilístico efectuado em 2002 foi uma escritura referente a uma aquisição pela Impugnante à CML de duas parcelas de terreno sitas na Av. Infante Santo e que esta desanexara, e que houve um lapso por parte da CML uma vez que os documentos de quitação estão indevidamente passados em nome da sociedade V..., mais alegando que se tratou de um custo com a aquisição de um bem destinado ao normal exercício da sua actividade económica.

Acrescenta ainda que quando foi feito o respectivo registo contabilístico o contabilista apenas tinha o talão/recibo emitido pela CML, que achou que se referia ao pagamento de taxas camarárias.

Pelo que conclui que o custo deve ser fiscalmente aceite, entendendo ter feito a prova dos requisitos exigidos para o efeito pelo art. 23.° do CIRC.

Apreciando.

Para prova do custo que alega ter suportado a Impugnante junta a cópia da face de um cheque (cf. ponto 59 da fundamentação de facto) e de uma escritura de doação e compra e venda (cf. ponto 60 da fundamentação de facto), alegando que os recibos n.°s 20020169667 e 20020169669 emitidos pela CM de Loures em nome da V... (cf. pontos 61 e 62, da fundamentação de facto) resultam de um erro dos respectivos serviços.

Como foi já referido, um dos requisitos exigidos pelo art. 23.° do CIRC para a aceitação fiscal de um custo é, como não podia deixar de ser, a respectiva comprovação, que neste caso tem de ser documental.

A Impugnante alega que se deve ter por suficiente como documento de “quitação” a escritura que junta. Sucede no entanto que o que resulta da escritura que é junta é que a quantia de EUR 571.887,55 foi paga em 30/07/2002 “conforme recibos n.°s 20020169669 e 20020169667, de que se arquivam fotocópias e da qual se dá integral quitação”, não se mencionado na mesma que a quantia foi paga pela Impugnante.

Resulta ainda provado que os recibos em causa foram emitidos em nome da V..., não provando a Impugnante a alegação de que os recibos em causa foram erradamente passado àquela entidade.

Ou seja, embora se encontre provado que a quantia em causa foi sido paga, não se prova que a Câmara Municipal de Lisboa tenha recebido a mesma da Impugnante, pois os correspondentes recibos foram passados em nome de uma terceira entidade, a V.... Efectivamente para o efeito a prova idónea seria documental e emitida pela própria Câmara Municipal de Lisboa atestando o alegado erro na emissão dos recibos e/ou emitido os mesmos em nova via em nome da Impugnante.

E para infirmar que assim é não basta a cópia do cheque que é junto, pois atentos os recibos em causa não é possível sequer concluir que o mesmo tenha sido efectivamente depositado ou que, ainda que o fosse, tenha sido entregue para pagamento da quantia em causa.

Não é pois de julgar procedente o alegado pela Impugnante, que não prova a alegação de que houve um erro da parte da entidade emitente dos recibos, nada havendo por isso a censurar à correcção impugnada ao não ter aceite fiscalmente o custo em causa.

Pelo que quanto à correcção em apreço é julgado improcedente o alegado pela Impugnante.

Acolhemos inteiramente o entendimento da sentença recorrida.

Como vimos a Mma. Juiz a quo concluiu que o custo não estava documentado. Efectivamente, apesar de se encontrar provado que a quantia em causa foi paga, não se prova que a CML tenha recebido tal montante da Impugnante, por a escritura de doacção e compra e venda não referir que a quantia foi paga pela Recorrente e dá quitação através de recibos que identifica e que emitiu em nome da V.... E, por outro lado, também não resultou provado que o cheque emitido em 30/07/2002 tenha sido depositado e descontado (pontos 59, 60, 61 e 62 do probatório).

Com efeito, o custo em causa só está parcialmente comprovado, na parte da aquisição dos terrenos (através da escritura), mas não já no pagamento, visto que os recibos foram emitidos pela CML à V..., não só os emitidos em 30/07/2002, como também as 2ªs vias destes (cfr. RIT e anexos de fls. 11 a 16 do PAT e pontos 61 e 62 do probatório).

A questão dos autos tem a ver com a documentação do custo e da comprovação da efectividade do encargo suportado.

Ora, na execução da contabilidade os lançamentos devem estar apoiados em documentos justificativas, constituindo uma das obrigações acessórias do sujeito passivo a de exibição de documentos fiscalmente relevantes, incluindo a contabilidade ou escrita (artigos 121.º do CIRC (actual 123.º) e 31.º, n.º 2, da LGT).

Acontece que no caso dos autos, a Câmara Municipal de Lisboa, entidade obrigada a emitir os recibos, deu quitação dos montantes pagos à sociedade “V...”, a escritura de doacção e compra e venda não refere que o pagamento foi efectuado pela Impugnante e da cópia do cheque emitido pela Impugnante não resulta que foi depositado.

Tais documentos não são aptos a sustentar a dedutividade do custo contabilizado.

Assim sendo, a Recorrente não estava dispensada da prova do pagamento da operação subjacente ao gasto, pois, se é ela que invoca o direito à dedução, fundando-se em certos factos constitutivos (artigos 59.º e 74.º, n.º 1 da LGT).

Como bem nota a decisão recorrida «(…) a prova idónea seria documental e emitida pela própria Câmara Municipal de Lisboa atestando o alegado erro na emissão dos recibos e/ou emitindo os mesmos em nova via em nome da Impugnante.»

Porém, a Impugnante não desenvolveu nenhum esforço probatório no sentido da prova do alegado erro na emissão dos recibos pela CML e também não fez prova da comprovação dos custos, como era seu ónus.

Como se escreveu em Ac. deste TCAS, de 21-05-2015, prolatado no processo n.º 07833/14: «Os encargos estão devidamente documentados quando contenham os elementos essenciais da operação que titulam, por forma a possibilitar à AT quer ao controle da legalidade da dedução para efeitos fiscais do gasto, quer da respectiva tributação dos montantes auferidos pelos prestadores de serviços.).» (disponível em www.dgsi.pt/).

Atento o teor da escritura e dos recibos não é possível considerar que os custos estão devidamente documentados, em face da falta dos respectivos meios de pagamento e recibos, não obstante a CML tenha sido paga pelo valor constante da escrita, porém, dos autos não resultou comprovado que esse pagamento foi realizado pela Recorrente, antes resultou provado que esses encargos foram suportados por terceiro, atento o teor dos recibos emitidos pela CML.

Alega ainda a Recorrente que o valor de aquisição das parcelas em causa foi devidamente acrescido como variação da produção aos custos da obra da Av. Infante Santo, em cumprimento das regras da contabilidade, o que constitui prova adicional de que se trata de um custo comprovado e indispensável para a manutenção da fonte produtora, e que a sentença omitiu pronuncia sobre os factos provados e invocados, sendo tal vicio gerador de nulidade.

A nulidade por omissão de pronúncia traduz-se no incumprimento, por parte do julgador, do poder/dever prescrito no artigo 660.º, n.º 2 do CPC (actual artigo 608.º, n.º 2), que impõe ao juiz o dever de conhecer de todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras.

Assim, ocorre nulidade da sentença, por omissão de pronúncia, quando se verifica uma violação dos deveres de pronúncia do tribunal sobre questões a que esteja obrigado a pronunciar-se.

Nesta matéria, a jurisprudência tem reiteradamente afirmado que «só pode ocorrer omissão de pronúncia quando o juiz não toma posição sobre questão colocada pelas partes, não emite decisão no sentido de não poder dela tomar conhecimento nem indica razões para justificar essa abstenção de conhecimento, e da sentença também não resulta, de forma expressa ou implícita, que esse conhecimento tenha ficado prejudicado em face da solução dada ao litígio» (cfr. Acórdão do STA, de 19/09/2012, processo n.º 0862/12, disponível em www.dgsi.pt/).

Por conseguinte, só há omissão de pronúncia «quando o tribunal deixa, em absoluto, de apreciar e decidir as questões que lhe são colocadas, e não quando deixa de apreciar argumentos, considerações, raciocínios, ou razões invocados pela parte em sustentação do seu ponto de vista quanto à apreciação e decisão dessas questões.» (cfr. Acórdão do STA, de 28/05/2014, processo n.º 0514/14, disponível em www.dgsi.pt/).

Na fundamentação desta correcção pelos Serviços de Inspecção Tributária é tratada a questão da forma como a Recorrente foi desde 2002 contabilizando a quantia de € 571.887,55 (ponto 41 do probatório).

Contudo, a questão aqui em apreciação não é a forma como o sujeito passivo contabilizou a quantia em questão, mas a existência do custo dessa quantia, sendo que a concretização legal da “indispensabilidade” para a realização dos proveitos só se coloca perante custos comprovados (vide neste sentido Rui Duarte Morais, in Apontamentos ao IRC, Almedina, 2007, pág. 81).

Como vimos supra a Mma. Juiz a quo apreciou, e a nosso ver bem, se estavam reunidos os requisitos da comprovação do custo com a aquisição à CML das parcelas de terreno em causa.

Constatamos, assim, que a sentença recorrida se pronunciou sobre a questão que lhe foi colocada. Os esclarecimentos dados pela Impugnante nos pontos 139 e 140 da petição inicial, sobre a contabilização do custo, não são questões, mas sim argumentos, juízos de valor e razões para sustentar o ponto de vista de que se verifica o vício de erro de facto e violação de lei por banda da Administração Tributária.

De referir, por último, o procedimento contabilístico adoptado pela Impugnante não só não foi correcto, como a própria reconhece, como foi apreciado nas inspecções anteriores, anos de 2002 e 2003, tendo a referida verba sido corrigida em 2004 como custo, e a correcção efectuada pela AT alicerçou-se em o encargo se tratar de um terceiro e não da impugnante, pelo que a sentença apenas tinha que se pronunciar em face da prova produzida nos autos se o custo se mostrava suficientemente documentado.

Face ao exposto, a sentença recorrida não enferma de qualquer erro de julgamento, nem de nulidade de omissão de pronuncia e, nessa medida, improcedem in totum as conclusões de recurso.

2.3. O n.º 7 do artigo 6.º do RCP, dispõe: Nas causas de valor superior a € 275.000, o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento.

Esta norma está relacionada com o que se prescreve na tabela I, ou seja, que para além de € 275.000 ao valor da taxa de justiça acresce, a final, por cada €25.000 ou fração 3 unidades de conta no caso da coluna A, 1,5 unidade de conta no caso da coluna B, e 4,5 unidade de conta no caso da coluna C.

O remanescente da taxa de justiça, ou seja, o valor da taxa de justiça correspondente à diferença entre € 275.000 e o efetivo valor da causa, para efeitos de determinação daquela taxa, deve ser considerado na conta final, se por acaso não for determinada a dispensa do seu pagamento.

Como pondera Salvador da Costa: «A referência à complexidade da causa e à conduta processual das partes significa, por um lado, a sua menor complexidade ou maior simplicidade, e, por outro, a atitude das partes na prática dos actos processuais necessários à adequada decisão da causa, isto é, margem de afirmações ou alegações de índole dilatória.

A este propósito, é necessário ter em conta que a taxa de justiça é um dos elementos essenciais do financiamento dos tribunais e do acesso ao direito e aos tribunais.

A atitude das partes com vista à dispensa ou não do remanescente da taxa de justiça deve ser apreciada à luz dos princípios da cooperação e da boa fé processual, a que se reportam os artigos 7.º, n.º 1, e 8.º da CPC.» (in As Custas Processuais, análise e comentário, 7.ª Edição, Almedina, nota 6.8. ao artigo 6.º, pág. 141).

A jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo tem vindo a afirmar que justifica-se dispensa do remanescente da taxa de justiça, ao abrigo do disposto no n.º 7, do artigo 6.º do RCP, se não se suscitarem questões de grande complexidade e se também o respectivo montante se mostrar manifestamente desproporcionado em face do concreto serviço prestado, pondo em causa a relação sinalagmática que a taxa pressupõe (vide por todos Ac. do STA de 01/02/2017, proc. n.º 0891/16 e de 08/03/2017, proc. n.º 0890/16, disponíveis em www.dgsi.pt/; e acórdão do Tribunal Constitucional n.º 471/2007, de 25/09/2007, processo n.º 317/07).

Importa, pois, apreciar, para além do requisito relativo ao valor da causa que efectivamente se verifica, uma vez que esta tem o valor tributário de € 764.307,31, se existem razões objectivas para a dispensa do pagamento, designadamente atendendo à complexidade da causa e à conduta processual das partes nos presentes autos.

Analisando a conduta processual das partes, verificada a tramitação dos autos constata-se que a mesma se limita ao que lhes é exigível e legalmente devido, não se destacando qualquer especial cooperação dos litigantes com o tribunal.

Quanto à complexidade da causa, o Regulamento das Custas Processuais não estabelece critérios específicos, pelo que, socorremo-nos do artigo 530.º do Código de Processo Civil (CPC), que dispõe considerarem-se de especial complexidade as ações e os procedimentos cautelares que:

a) Contenham articulados ou alegações prolixas;

b) Digam respeito a questões de elevada especialização jurídica, especificidade técnica ou importem a análise combinada de questões jurídicas de âmbito muito diverso; ou

c) Impliquem a audição de um elevado número de testemunhas, a análise de meio de prova complexos ou a realização de várias diligências de produção de prova morosas.

Tendo presente os critérios indiciários supra elencados e o circunstancialismo em que foi lavrado o acórdão, constata-se que a especialidade da causa é de molde a afastar o excesso do pagamento sobre o valor de €275.000,00.

Efectivamente, ponderando que a questão apreciada não apresenta elevada complexidade, tendo inclusivamente versado sobre matéria já amplamente tratada pela jurisprudência dos Tribunais Superiores, a simplicidade formal da tramitação dos autos, o comportamento processual das partes, o valor da causa, e não perdendo de vista que deve existir correspectividade entre os serviços prestados e a taxa de justiça cobrada aos cidadãos que recorrem aos tribunais, de acordo com o princípio da proporcionalidade consagrado no artigo 2.º da CRP e atendendo ainda ao direito de acesso à justiça acolhido no artigo 20.º igualmente da CRP, considera-se adequado dispensar o pagamento do remanescente da taxa de justiça, na parte que corresponderia ao excesso sobre o valor tributário de € 275.000,00.

Assim, ao abrigo do disposto no n.º 7, do artigo 6.º, do RCP, dispensa-se a Recorrente do pagamento do remanescente da taxa de justiça, na parte que corresponderia ao excesso sobre o valor tributário de € 275.000,00.


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Conclusões/Sumário:

I. O recurso jurisdicional é, assim, um pedido de reapreciação do julgamento produzido pelo tribunal a quo e não um pedido de reapreciação da defesa apresentada pela impugnante na sua petição inicial e/ou da legalidade do acto tributário impugnado. Assim, são as decisões judiciais que são objecto de recurso, pelo que o ataque há-de fazer-se a estas (artigos 627.º, n.º 1 do CPC e 280.º, n.º 1 do CPPT).

II. Na execução da contabilidade os lançamentos devem estar apoiados em documentos justificativas, constituindo uma das obrigações acessórias do sujeito passivo a de exibição de documentos fiscalmente relevantes, incluindo a contabilidade ou escrita (artigos 121.º do CIRC (actual 123.º) e 31.º, n.º 2, da LGT).

III. a questão aqui em apreciação não é a forma como o sujeito passivo contabilizou a quantia em questão, mas a existência do custo dessa quantia, sendo que a concretização legal da “indispensabilidade” para a realização dos proveitos só se coloca perante custos comprovados.


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IV – DECISÃO

Termos em que, face ao exposto, acordam os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul, em:

a) Não conhecer do objecto do recurso da Fazenda Pública;

b) Negar provimento ao recurso da Impugnante.

As custas em ambos os recursos ficam, respectivamente, a cargo das Recorrentes, na proporção do decaimento fixado em 1.ª instancia, com dispensa do remanescente da taxa de justiça, na parte em que exceda € 275.000.

Notifique.

Lisboa, 11 de Fevereiro de 2021.


A Juíza Desembargadora Relatora,
Maria Cardoso
(assinatura digital)
(A Relatora consigna e atesta, nos termos do disposto no artigo 15.º-A do DL n.º 10-A/2020, de 13/03, aditado pelo artigo 3.º do DL n.º 20/2020, de 01/05, o voto de conformidade com o presente Acórdão dos restantes integrantes da formação de julgamento, as Exmas. Senhoras Juízas Desembargadoras Catarina Almeida e Sousa e Hélia Gameiro Silva).