Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:1962/10.5 BELRS
Secção:CA
Data do Acordão:02/16/2023
Relator:ISABEL FERNANDES
Descritores:OPOSIÇÃO
EXECUÇÃO FISCAL
REVERSÃO; GERENTE
CULPA
ÓNUS DA PROVA
Sumário:I – No domínio da vigência da LGT, para afastar a responsabilidade subsidiária pelas dívidas de impostos cujo termo do prazo para pagamento ou entrega terminou durante o período da sua administração, é necessária a demonstração de que não é imputável aos gerentes ou administradores das sociedades a falta de pagamento ou de entrega do imposto (artigo 24.º, n.º 1, alínea b), da LGT).
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:I – RELATÓRIO


J…, melhor identificado nos autos, citado por reversão, na qualidade de responsável subsidiário da sociedade “S… – Novas Energias, Lda.”, deduziu oposição judicial no processo de execução fiscal (PEF) com o n.º 1589.2006/0104124, instaurado pelo Serviço de Finanças de Torres Vedras, visando a cobrança coerciva de dívidas de Imposto sobre o Valor Acrescentado («IVA») referente ao exercício de 2006, no montante total de € 20.921,85.

O Tribunal Tributário de Lisboa, por decisão de 29 de maio de 2019, julgou procedente a oposição judicial e, em consequência, determinou a extinção da instância executiva relativamente ao Oponente.

Não concordando com a decisão, a Representante da Fazenda Pública, aqui Recorrente, veio interpor recurso da mesma, tendo nas suas alegações, formulado as seguintes conclusões:


«A) A questão a decidir resume-se a saber se o oponente logrou afastar a presunção de culpa que sobre si recaiu quanto à falta de entrega da prestação tributária, atento o disposto na alínea b), do n.º1 do art. 24.º da LGT;


B) Quanto à questão da culpa, deparamos com a aplicação do disposto no art. 24º, nº 1, al. b) da LGT, o qual contempla as “dívidas tributárias cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado no período do exercício do seu cargo, quando não provem que não lhes foi imputável a falta de pagamento”;


C) O ato ilícito culposo que se presume praticado pelo gestor não se fica pela omissão de pagamento do imposto vencido, devendo aferir-se a culpa pela diligência de um bom pai de família em face das circunstâncias do caso concreto e em termos de causalidade adequada, a qual não se refere ao facto e ao dano isoladamente considerados, mas ao processo factual que, em concreto, conduziu ao dano;


D) O que se presume é que o gestor não atuou respeitando as disposições legais aplicáveis aos gestores, em especial ao artigo 64º do Código das Sociedades Comerciais (CSC), que lhe impõe a observância de deveres de cuidado, de disponibilidade, de competência técnica, de gestão criteriosa e ordenada, de lealdade, no interesse da sociedade e dos sócios que sejam relevantes para a sustentabilidade da sociedade;


E) Para afastar a responsabilidade subsidiária por dívidas de impostos cujo prazo de pagamento terminou durante a gestão, o gerente tem que demonstrar que a devedora originária não tinha fundos para pagar os impostos e que a falta de meios financeiros não se deveu a qualquer conduta que lhe possa ser censurável;


F) Há que verificar, operando com a teoria da causalidade, se o gerente logrou demonstrar que a sua atuação, concretizada quer em atos positivos, quer em omissões, foi prudente e adequada às circunstâncias concretas, assim arredando a presunção de culpa pela insuficiência do património societário para a satisfação dos créditos exequendos;


G) Para afastar a presunção de culpa que sobre si recai, não bastava recorrer a argumentação vaga, devendo antes ter diligenciado em carrear para o processo, seja através de prova documental, seja através da prova testemunhal, factos concretos demonstrativos de que foram tomadas as medidas necessárias ao pagamento dos tributos em falta, algo que não logrou fazer;


H) A presunção de culpa prevista na al. b) do n.º 1 do art. 24º da LGT é uma presunção legal suscetível de ilisão pela prova do contrário, ou seja, pela prova suscetível de criar no espírito do julgador a convicção (certeza subjetiva) da realidade dos factos que permitam concluir que a atuação do gerente não tem qualquer relação causal com a insuficiência do património social para a satisfação dos créditos, não bastando a contraprova, ou seja, a criação de dúvidas a esse propósito (cfr. art. 350.º, n.º 2, do Código Civil);


I) Não bastava ao Oponente, Recorrido, para afastar a presunção de culpa que sobre si recai, vir apenas alegar que a falta de pagamento se deveu à crise que se instalou, devendo antes ter diligenciado em carrear para o processo, seja através de prova documental, seja através da prova testemunhal, factos concretos demonstrativos de que foram tomadas as medidas necessárias ao pagamento dos tributos em falta, algo que não logrou fazer;


J) O Tribunal a quo sustentou a sua decisão em meras referências genéricas, sem qualquer prova, pois ao contrário do que entendeu, o Oponente, Recorrido, não faz qualquer prova de que cumpriu as suas funções com diligência, não tendo demonstrado quaisquer atos que tenha adotado com vista ao pagamento da dívida exequenda, nem, tão pouco, que não teve qualquer relação causal com a insuficiência patrimonial da Sociedade, executada originária;


K) Não demonstrou o Oponente, Recorrido, que tomou ou quais as diligências efetuadas a fim de evitar ou diminuir os problemas financeiros da Sociedade, devedora originária, nomeadamente, requerendo, atempadamente, a insolvência da mesma ou a sua recuperação, por forma a permitir o pagamento da dívida exequenda através do património daquela entidade;


L) O próprio Oponente, Recorrido, confessa que, face às sentidas dificuldades económicas, ele e o seu sócio decidiram, simplesmente, encerrar o estabelecimento (!), ao invés de tentar, por qualquer forma diligenciar no sentido de honrar e cumprir os compromissos assumidos em nome da devedora originária, perante os seus credores;


M) Da prova produzida nos autos recorridos, bem como dos factos assentes pelo Tribunal a quo para proferir a douta sentença recorrida, não se consegue retirar a conclusão de que o Oponente, Recorrido, não teve culpa, ou não foi responsável, pela falta de entrega do imposto;


N) A figura da culpa só tem sentido quando reportada a omissões ou ações específicas e a alegação desses factos tem de passar, necessariamente, pela alegação de medidas concretas que demonstrem a diligência empreendedora do gestor em face das adversidades a que a devedora originária alegadamente ficou exposta;


O) No caso do IVA, a falta de pagamento tem particular gravidade na medida em que se trata de impostos que resultam de um fluxo monetário na empresa que, ao não serem entregues nos cofres do Estado, são desviados do seu destino legal único, em proveito de objetivos totalmente alheios à sua finalidade;


P) Quando o gestor procede ao desvio da destinação das verbas recebidas não pode deixar de indiciar um comportamento censurável, uma vez que o imposto foi efetivamente retido, recebido pela devedora originária, mas não foi entregue nos cofres do Estado;


Q) Quanto mais censurável é o comportamento indiciado, mais esforço se exige na demonstração de factos positivos bastantes que contrariem a censurabilidade indiciada, sob pena de não conseguir afastar a presunção legal de culpa, e essa alegação jamais pode assentar numa generalização vaga e sem delimitação concreta, quer no tempo quer nos atos empreendidos;


R) O que foi alegado pelo responsável subsidiário de modo algum pode ser considerado suficiente para ilidir a presunção de culpa na falta de entrega do imposto devido;


S) Deveria o Tribunal a quo ter devidamente considerado e valorado, efetuado uma apreciação crítica de todas as provas carreadas para os autos;


T) O Oponente, Recorrido, não logrou ilidir a presunção de culpa que sobre si recaiu, tendo a reversão da execução fiscal sido efetuada ao abrigo e em consonância com os normativos legais aplicáveis;


U) A douta sentença recorrida ao decidir como decidiu, fez errada apreciação da prova, e violou o disposto no artº. 24º. nº. 1 al. b) da LGT, os arts. 413º. e 615º, n.º 1 do CPC, bem como os art. 64.º, 78.º, 259.º e 260.º do CSC;


V) O Tribunal a quo errou no seu julgamento de facto e direito, enfermando a sentença de uma errónea apreciação dos factos relevantes para a decisão e de uma errada interpretação da lei aplicável ao caso em apreço, devendo a sentença ser revogada e proferido acórdão que considere o Oponente, Recorrido, parte legítima para a execução, e, enquanto tal, responsável pela dívida exequenda.


Termos em que, concedendo-se provimento ao recurso deve a decisão ora recorrida ser revogada e substituída por acórdão que declare a oposição improcedente, quanto à matéria aqui discutida.


PORÉM V. EX.AS DECIDINDO FARÃO A COSTUMADA JUSTIÇA.»


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O Oponente, aqui Recorrido, J…, não apresentou contra-alegações.

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A Exma. Procuradora-Geral Adjunta do Ministério Público junto deste Tribunal Central Administrativo, devidamente notificada para o efeito, ofereceu aos autos o seu parecer no sentido da improcedência do recurso.
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Com dispensa de vistos, vem o processo submetido à conferência desta 1ª Sub-Secção do Contencioso Tributário para decisão.



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II – FUNDAMENTAÇÃO

- De facto

A sentença recorrida considerou provados os seguintes factos:

«Com relevância para a decisão a proferir dos presentes autos, julgo provados os seguintes factos:


A)

Com base na certidão de dívida n.º 2006/168370 extraída em 30.09.2006 foi instaurado o processo de execução fiscal n.º 1589200601024124 para a cobrança coerciva do montante de €3.060,14 referente a Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) do período 2006/04 a 2006/06;

(Cf. fls. 67 dos autos)


B)

A inscrição de matrícula da sociedade devedora originária «S… – Novas Energias Lda.» prevê na sua constituição a gerência da sociedade de J… e C…, com a gerência a pertencer a ambos os sócios e a forma de obrigar a sociedade com a assinatura dos dois gerentes;

(Cf. fls. 76 dos autos)


C)

Dos bens penhorados, nomeadamente os veículos com as matrículas XX-XX-XX, XX-XX-XX, XX-XX-XX e XX-XX-XX, apenas este último se encontra penhorado no processo de execução fiscal n.º 1589200601024124 tendo sido objeto de venda judicial a V…, pelo montante de €1.500,00;

(Cf. fls. 64 dos autos)


D)

Em 09.11.2009 foi levantado Auto de Diligências pelo Serviço de Finanças de Torres Vedras onde constatado através da consulta ao sistema informático da AT e por informação do sócio gerente que «(…) a sociedade «S… – Novas Energias Lda.» já não exerce atividade há algum tempo, estando a ser tratada nesta data a dissolução da mesma. (…)»

(Cf. fls. 76 dos autos)


E)

Em 05.05.2010 foi proferido Despacho de preparação da reversão contra ao oponente e notificação para o exercício do direito de audição prévia;

(Cf. fls. 79 a 83 dos autos)


F)

Em 26.05.2010 foi proferido Despacho de Reversão contra J…, nos termos do disposto na al. b) do n.º 1 do art.º 24 da LGT, das dívidas da sociedade devedora originária de IVA, referente ao período de 2006, no montante de €2.921,85, do qual foi notificado em 01.06.2010, cf. datada da assinatura do aviso de receção;

(Cf. fls. 84 a 88 dos autos)


G)

Em 01.07.2010, o oponente deu entrada no Serviço de Finanças de Torres Vedras da petição inicial da presente oposição onde foi registada com o n.º 11264;

(Cf. fls. 3 dos autos)»


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Factos não provados

«Não se provaram outros factos com relevância para a decisão a proferir»

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Motivação da decisão de facto

«A decisão da matéria de facto provada efetuou-se com base no exame dos documentos, não impugnados, que constam dos autos, referenciados em cada uma das alíneas do probatório e na posição assumida pelas partes nos articulados.»


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- De Direito

Conforme entendimento pacífico dos Tribunais Superiores, são as conclusões extraídas pelo recorrente, a partir da respectiva motivação, que operam a fixação e delimitação do objecto dos recursos que àqueles são submetidos, sem prejuízo da tomada de posição sobre todas e quaisquer questões que, face à lei, sejam de conhecimento oficioso e de que ainda seja possível conhecer.

Assim sendo, lidas as conclusões das alegações de recurso, apresentadas pela AT, concluímos que são as seguintes as questões a apreciar e decidir:

i) Se a sentença padece de erro de julgamento de facto, por errónea apreciação dos factos relevantes para a decisão;

ii) Se a sentença padece de erro de julgamento de direito, por ter errado na interpretação da lei aplicável ao caso em apreço;


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O ora Recorrido deduziu oposição à execução fiscal contra si revertida para cobrança de dívidas de IVA da sociedade devedora originária S…, Ldª.

Está aqui em causa a sentença proferida pelo TT de Lisboa que considerou procedente a oposição deduzida pelo ora Recorrido.

A sentença recorrida entendeu que o Recorrido logrou demonstrar e provar que não foi por culpa sua que o património da sociedade devedora originária se tornou insuficiente para fazer face aos créditos tributários.

Contra o assim decidido vem a Fazenda Pública, ora Recorrente, invocar, no essencial, que o Tribunal sustentou a sua decisão em meras referências genéricas, sem qualquer prova.

Afirma que, contrariamente ao que entendeu a sentença recorrida, o Recorrido não fez qualquer prova de que cumpriu as suas funções com diligência, não tendo demonstrado quaisquer actos que tivesse adoptado com vista ao pagamento da dívida exequenda, nem sequer que não teve qualquer relação causal com a insuficiência patrimonial da Sociedade, executada originária.

Conclui que, da prova produzida nos autos, dos factos assentes pelo Tribunal a quo não se consegue retirar a conclusão de que o Recorrido não teve culpa, ou não foi responsável, pela falta de entrega do imposto.

Vejamos, então.

Nos termos do preceituado no nº1 do artigo 24º da LGT, os administradores, directores e gerentes e outras pessoas que exerçam, ainda que somente de facto, funções de administração ou gestão em pessoas colectivas e entes fiscalmente equiparados, são subsidiariamente responsáveis em relação a estas e solidariamente entre si:

a) Pelas dívidas tributárias cujo facto constitutivo se tenha verificado no período de exercício do seu cargo ou cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado depois deste, quando, em qualquer dos casos, tiver sido por culpa sua que o património da pessoa colectiva ou ente fiscalmente equiparado se tornou insuficiente para a sua satisfação;
b) Pelas dívidas tributárias cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado no período do exercício do seu cargo, quando não provem que não lhes foi imputável a falta de pagamento.
Do probatório fixado na sentença recorrida (alínea f)) resulta que a decisão de reversão do PEF n.º 1589.2006/01024124 contra o Recorrido se fundou no disposto na alínea b) do nº1 do artigo 24º da LGT, o qual diz respeito às situações em que a falta de pagamento da dívida é imputável aos administradores, directores e gerentes de facto quando o prazo legal de pagamento/entrega da mesma terminou no período de exercício do cargo.

A norma citada consagra uma presunção legal de culpa do administrador, director ou gerente quanto à falta de pagamento dos tributos em dívida, cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado no período do exercício do seu cargo.

Constitui jurisprudência reiterada do Supremo Tribunal Administrativo que, nestes casos, é ao responsável subsidiário que cabe provar que não foi por culpa sua que se verificou a falta do pagamento da dívida, não se exigindo à Administração Tributária que demonstre os elementos de facto destinados à prova dessa culpa.

Veja-se, por exemplo, o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 05/02/2014, proferido no âmbito do processo n.º 01113/12, onde se escreveu que «I - Relativamente às dívidas tributárias cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado no período do exercício do cargo a Lei Geral Tributária (alínea b), n.º 1, do artigo 24.º) faz incidir sobre o gerente ou o administrador o ónus de provar que a falta de pagamento das dívidas tributárias pela sociedade não lhe é imputável.»

A responsabilidade tributária subsidiária prevista no artigo 24º, n.º 1, alínea b) da LGT não se restringe apenas na falta de pagamento da obrigação tributária, resultando, também, de uma actuação conducente à insuficiência do património da sociedade devedora originária.
No Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 11/07/2012, proferido no processo n.º 0824/11, disponível em
www.dgsi.pt, a que se adere, entendeu-se que: «I - O facto ilícito susceptível de fazer incorrer o gestor na responsabilidade prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 24.º da LGT não se consubstancia apenas na falta de pagamento da obrigação tributária, mas também numa actuação conducente à insuficiência do património da sociedade. II - Para afastar a responsabilidade subsidiária por dívidas de impostos cujo prazo de pagamento terminou durante a gestão, o gestor tem que demonstrar que a devedora originária não tinha fundos para pagar os impostos e que a falta de meios financeiros não se deveu a qualquer conduta que lhe possa ser censurável.»

Regressando ao caso dos autos, verifica-se que não vem posta em causa a qualidade de gerente efectivo do Recorrido.

Da leitura da p.i. constata-se que o Recorrido se limitou a alegar, genericamente, que não lhe podia ser imputada culpa no não pagamento da dívida exequenda, porquanto em nada para tal contribuiu, pois sempre agiu de forma diligente na prossecução das actividades da sociedade, nunca tendo alienado qualquer bem do património da sociedade.
Invocou, também, que, a partir de 2006, a «S… – Novas Energias, Lda.», foi confrontada com uma abrupta diminuição de clientes, tendo sofrido graves dificuldades económicas, com consequências ao nível do cumprimento das suas obrigações para com os trabalhadores, com os fornecedores e com o Estado.

Ora, não só os factos invocados pelo Recorrido são insuficientes para demonstrar que não foi por sua culpa que a dívida de IVA exequenda não foi paga, como nenhuma prova foi feita nesse sentido. Recorde-se que o Recorrido prescindiu da inquirição das testemunhas por si arroladas.

O entendimento da sentença recorrida, no sentido de que o Recorrido logrou demonstrar a sua ausência de culpa na diminuição do património societário não se sustenta em nenhum dos factos dados como provados.

Não basta invocar a crise que se abateu sobre o sector da construção civil nos anos em causa para dar como provada a ausência de culpa do Recorrido.

Cabia ao Recorrido demonstrar e provar que a «S…. – Novas Energias, Lda.», não tinha fundos para pagar o IVA em falta e que a alegada insuficiência de meios económicos não se deveu a qualquer conduta sua que possa ser considerada censurável.

Ora, não só a alegação do Recorrido foi insuficiente, como nenhuma prova efectuou nesse sentido, já que não logrou demonstrar que actos adoptou com vista ao pagamento da dívida exequenda, nem que não teve qualquer relação causal com a insuficiência patrimonial da sociedade devedora originária.

A conclusão alcançada pela sentença recorrida (depois de enquadrar o assunto em termos legais e de citar jurisprudência aplicável) fundamentou-se no seguinte:

“No caso dos autos, o oponente veio juntar as declarações anuais de rendimentos da sociedade executada relativamente aos exercícios económicos de 2004 a 2008 onde se encontra refletida a diminuição acentuada das vendas e prestações de serviços inerentes à atividade desenvolvida.

Consubstancia a alegação desse decréscimo de vendas e prestações de serviços no facto de partir do ano 2006 as dificuldades terem surgido com acutilante premência devido ao facto da sociedade depender quase exclusivamente da construção de imóveis em que eram aplicados os aparelhos de ar condicionado e aquecimento, seu objeto social e comercial.

E ainda no facto da região onde a sociedade exercia a sua atividade – Caldas da Rainha, Santarém, Peniche Bombarral, Cadaval e Torres Vedras, a construção, nos anos em questão, parou existindo milhares de fogos prontos para venda sem terem compradores.

Em consequência grande parte da clientela despareceu e o oponente bem como o seu sócio concluíram que o negócio não oferecia expectativas futuras acrescendo ao facto de não disporem eles próprios de recursos financeiros não acorreram às suas responsabilidades.

De facto, a situação relatada pelo Oponente resultou de uma crise que se abateu no setor imobiliário em Portugal que é de conhecimento público.

Por outro lado, como refere apercebendo-se que a atividade da empresa não tinha expectativas de futuro e devido à estagnação do negócio e aos fracos recurso económicos de ambos os sócios decidiram, após penhora dos bens da sociedade pelos serviços da Autoridade Tributária encerrar o estabelecimento bem como a atividade.

Acresce que não consta dos autos nem a AT referencia que o Oponente tenha procedido à venda de bens da empresa em proveito próprio ou do seu sócio.

Em face do supra exposto, podemos com certeza concluir que o oponente logrou provar que a insuficiência do património da sociedade para solver as dívidas fiscais não se deveu a atos de má gerência de facto mas que tal situação resultou de uma conjuntura económica crítica em relação ao sector imobiliário que se abateu sobre o país nos anos de 2005 a 2008, não poupando quer as sociedades de construção civil quer as sociedades fornecedoras de materiais e prestações de serviços inerentes às construções de imóveis.(…)”

A sentença recorrida baseou as suas conclusões em meras afirmações, conclusivas, do Recorrido, sem que nenhuma prova tenha sido efectuada que sustente o entendimento alcançado. Efectivamente, percorrido o elenco dos factos dados como assentes, não se vislumbra em que pontos se possa a sentença ter socorrido para chegar à conclusão de ausência de culpa do Recorrido.

Isto significa que tem razão a Recorrente, pelo que será de conceder provimento ao recurso e revogar a sentença recorrida, assim se considerando improcedente a oposição à execução fiscal.


III- Decisão

Face ao exposto, acordam, em conferência, os Juízes da 1ª Sub-Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul em conceder provimento ao recurso, revogar a sentença recorrida e julgar improcedente a oposição à execução fiscal.

Custas pelo Recorrido.

Registe e Notifique.

Lisboa, 16 de Fevereiro de 2023

(Isabel Fernandes)

(Catarina Almeida e Sousa)

(Maria Cardoso)