Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
Processo: | 577/14.3BESNT |
Secção: | CA |
Data do Acordão: | 04/24/2024 |
Relator: | MARIA TERESA CAIADO FERNANDES CORREIA |
Descritores: | NFRAÇÃO DISCIPLINAR LEI DA AMNISTIA. |
Sumário: | I- Estando em causa: (i) a aplicação de sanções disciplinares não superiores a suspensão; (ii) não constituindo a infração disciplinar simultaneamente ilícito penal não amnistiado pela Lei nº 38-A/2023, de 2 de agosto; (iii) e tendo sido, como foi praticada em data anterior a 2022-06-19, tal infração disciplinar encontra-se amnistiada, de acordo com o determinado no art. 2.º, n.º 1 e no art. 6.º do supra identificado diploma. |
Votação: | UNANIMIDADE |
Indicações Eventuais: | Subsecção SOCIAL |
Aditamento: |
1 |
Decisão Texto Integral: | EM NOME DO POVO acordam os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul – Subsecção Social:
*** L……….., com os demais sinais dos autos, intentou no Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, contra a CÂMARA DOS SOLICITADORES, ação administrativa especial de impugnação do ato administrativo consubstanciado no acórdão de 2014-01-15, referente ao recurso do Conselho Superior da Câmara dos Solicitadores - CSCS com o nº …./2011 e cujo processo disciplinar tem o nº 27/2011, que aplicou à A. a pena disciplinar de censura nos termos do art. 142º, nº 1, al b) do Estatuto da Câmara dos Solicitadores - ECS, em virtude da violação dos art.s 170º e 109º, al. h) e art 123º, al. c) do referido diploma.
I. RELATÓRIO: * O TAF de Sintra, por sentença de 2016-10-26, julgou a ação improcedente por não provada e, em consequência, absolveu a entidade demandada do pedido: cfr. fls. 248 a 268.
* Inconformada a A., ora recorrente, interpôs recurso de apelação para este Tribunal Central Administrativo do Sul - TCAS, no qual peticionou a admissão do presente recurso e a declaração de nulidade da sentença recorrida, para tanto, apresentando as respetivas alegações e conclusões: cfr. fls. 279 a 306.* Por seu turno a entidade demandada, ora entidade recorrida, apresentou as contra-alegações com as respetivas conclusões, pugnando pela improcedência do presente recurso e pela confirmação da sentença recorrida com as devidas consequências legais: cfr. fls. 353 a 366.
* O recurso foi admitido e sustentado em 2017-02-15: cfr. fls. 389.
* A Procuradora-Geral Adjunta junto deste Tribunal Central, ao abrigo do disposto no art. 146° do Código de Processo nos Tribunais Administrativos - CPTA, emitiu parecer sobre o mérito do presente recurso jurisdicional, concluindo, pela manutenção da sentença recorrida e, consequentemente, no sentido da legalidade da pena de censura aplicada.Notificadas as partes deste parecer nada disseram: cfr. fls. 414 a 427. * Notificadas as partes e o Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal para, querendo, se pronunciarem sobre a eventual aplicação da Lei n.º 38-A/2023, de 02 de agosto, ao caso concreto ainda, com a expressa menção de que nada dizendo, se entenderia por verificada a então mencionada impossibilidade superveniente da lide, o EMMP, a recorrente e a entidade recorrida nada mais aduziram nos autos: cfr. fls. 430 a 433.
* Prescindindo-se dos vistos legais, mas com envio prévio do projeto de Acórdão aos juízes Desembargadores Adjuntos, foi o processo submetido à conferência para julgamento.
*** Antes da apreciação e decisão das questões colocadas pela recorrente, delimitadas pelo teor das alegações de recurso e respetivas conclusões (cfr. art. 635°, n° 4 e art. 639°, n°1, nº. 2 e nº 3 todos do Código de Processo Civil – CPC ex vi artº 140° do CPTA), importa, aferir agora da aplicação, ao caso concreto, da invocada Lei da Amnistia: neste sentido vide v.g. Acórdão deste TCAS, de 2023-11-23, processo n.º 80/23.0BCLSB; art. 7º-A do CPTA e art. 130º do CPC ex vi art. 1º do CPTA e fls. 430.
II. OBJETO DO RECURSO: *** A – DE FACTO:III. FUNDAMENTAÇÃO: Remete-se para os termos da decisão da 1.ª instância que decidiu a matéria de facto: cfr. art. 663º n.º 6 do CPC ex vi art. 1.º, art. 7º-A e art. 140.º n.º 3 todos do CPTA. * B – DE DIREITO:Aqui chegados, resulta dos autos que a A., ora recorrente, intentou no TAF de Sintra ação administrativa especial visando a impugnação do acórdão de 2014-01-15, do CS da CS, que aplicou à A. a pena disciplinar de censura.
* DAS CUSTAS:Verificando-se uma situação de amnistia, como aquela que ocorre nos presentes autos, aplica-se, quanto a custas processuais, o disposto no art. 536.º n.º 2 al. c), do CPC ex vi art. 1º do CPTA. *** Nestes termos, e pelo exposto, acordam os juízes da Secção de Contencioso Administrativo – Subsecção Social deste TCAS em declarar amnistiada a infração disciplinar pela qual a aqui recorrente foi condenada e julgar extinta a presente instância de recurso, por impossibilidade superveniente da lide.III. DECISÃO: Custas a cargo da recorrente e da entidade recorrida em partes iguais. 24 de abril de 2024 (Teresa Caiado – relatora) (Luís Borges Freitas – 1º adjunto) (Frederico Branco – 2º adjunto) |