Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:497/19.5BECTB
Secção:CT
Data do Acordão:04/23/2020
Relator:MÁRIO REBELO
Descritores:INTIMAÇÃO PARA PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES.
COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS TRIBUTÁRIOS DE PRIMEIRA INSTÂNCIA.
VALOR DA AÇÃO E SUAS REPERCUSSÕES NA APRECIAÇÃO DO RECURSO.
Sumário:1. Não obstante o valor da intimação para prestação de informação ser 2.000,00 Euros, é sempre admissível recurso independentemente do valor da causa e da sucumbência com fundamento na violação das regras de competência em razão da matéria ou da hierarquia (art.º 629º/2 CPC).
2. O tribunal de 1ª instância é competente em razão da matéria e da hierarquia para ao abrigo do artigo 5º do Decreto-Lei nº 159/2006, de 08/08, alterado pelo Decreto-Lei nº 67/2019, de 21/05 apreciar o pedido de intimação do SF para cooperar com o Município informando a morada fiscal de um munícipe.
3. Resolvidas as questões da incompetência, se o do valor da ação não ultrapassar o valor da alçada fixada para os tribunais tributários de primeira instância, não pode o tribunal “ad quem” conhecer das demais questões relativas ao mérito do recurso.
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul:

RECORRENTE: Autoridade Tributária e Aduaneira.
RECORRIDO: Município de Alter do Chão.
OBJECTO DO RECURSO: Sentença proferida pelo MM.º juiz do TAF de Castelo Branco que julgou procedente a pedido de intimação para prestação de informações pelo Serviço de Finanças de Alter do Chão – Direcção de Finanças de Portalegre.
CONCLUSÕES DAS ALEGAÇÕES:
79.º
O Tribunal a quo ao decidir como decidiu violou as regras da competência em razão da matéria e em razão da hierarquia, cabendo a decisão da derrogação do sigilo profissional a Tribunal superior.
80.º
A sentença ora posta em causa não atendeu à evolução jurídica no que respeita à protecção de dados pessoais e a sua transmissão, violando de forma grosseira a lei substantiva da protecção de dados (Regulamento Geral de Protecção de Dados) e a sua transposição para a ordem interna (Lei 58/2019 e 59/2019) e ao decidir como decidiu, fundamentou em Acórdãos e Deliberações da CNPD que estão actualmente e reconhecidamente ultrapassados.
81.º
Não se reconhece ao MAC, apesar de integrar a administração tributária para aplicação das normas da LGT e CPPT, as mesmas atribuições e competências que a autorize legalmente a aceder à base de dados da AT.
82.º
A recolha de dados pessoais pela AT não tem a finalidade de identificar os cidadãos perante toda e qualquer entidade administrativa.
83.º
A cedência de dados protegidos pelo dever de confidencialidade por parte de um funcionário da AT, sem que exista fundamentação legal que a permita, implica não só responsabilidade disciplinar como responsabilidade criminal para o funcionário que actue em desconformidade com a lei.
84.º
Conforme se defende, para a cessação do dever de confidencialidade na cooperação legal da AT com outras entidades públicas, na medida dos seus poderes, previsto na al. b) do n.º 2 do artigo 64.º da LGT, é necessário a consagração na lei de poderes gerais de acesso por entidades públicas, conforme dispõe o artigo 23.º da Lei da Protecção de Dados Pessoais.

Nestes termos e nos demais de direito deverá esse Douto Tribunal conceder provimento ao presente recurso pois o entendimento preconizado pela sentença do Tribunal “a quo” viola as regras da competência em razão da matéria e da hierarquia, violando igualmente a lei substantiva da protecção de dados pessoais, colidindo com os princípios constitucionais previstos no artigo 26.º, 35.º e 266º da CRP.

CONTRA ALEGAÇÕES.
Não houve.

PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO
O Exmo. Procurador-Geral Adjunto neste TCA emitiu esclarecido parecer concluindo pela procedência do recurso e revogação da sentença recorrida, com improcedência da ação de intimação para prestação de informações.

II QUESTÕES A APRECIAR.
O objecto do presente recurso, delimitado pelas conclusões formuladas (artigos 635º/3-4 e 639º/1-3, ambos do Código de Processo Civil, «ex vi» do artº 281º CPPT), salvo questões do conhecimento oficioso (artigo 608º/ 2, in fine), consiste em saber se a sentença violou as regras da competência em razão da hierarquia e da matéria e se errou ao julgar procedente o pedido de intimação para prestação de informação formulado pelo Município de Alter do Chão.

III FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO.
A sentença fixou os seguintes factos provados e respetiva motivação:
1. Em 10-07-2019 o Município de Alter do Chão apresentou junto do Serviço de Finanças de Alter do Chão: requerimento com o seguinte teor: «Pelo presente e ao abrigo do artigo 5º do Decreto-Lei nº 159/2006, de 08/08, alterado pelo Decreto-Lei nº 67/2019, de 21/05, solicito a V. Exa. que coopere com este Município e informe qual a morada fiscal do Sr. N....................., contribuinte fiscal nº ................, para que este Município proceda à sua notificação, no âmbito da Utilização e Conservação do Património Edificado»
(cfr. fls. 9 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);
2. Em 14-08-2019, o Serviço de Finanças de Alter do Chão, através do ofício n.º 295 comunicou ao Autor o seguinte:
«Pelo v/ofício referência 3058 – 2018/500.10.408/11 de 2019/07/10, foi solicitado a este Serviço de Finanças cooperação, ao abrigo do D/Lei 159/2006 de 08/08, alterado pelo D/Lei nº 67/2019 de 21/05, pretendendo os Serviços do Município a informação de qual a morada do contribuinte N....................., NIF ................. (NIF consta do ofício)
De acordo com o D/Lei 159/2006, art. 5º, nº 1, tem este Serviço o dever de cooperar e coopera, no que lhe é permitido por lei, para apurar as diversas situações em que se encontram determinados prédios.
Nos termos do nº 1 do artigo 64º da Lei Geral Tributária (LGT), “os dirigentes, funcionários e agentes da administração tributária estão obrigados a guardar sigilo sobre os dados recolhidos sobre a situação tributária dos contribuintes e os elementos de natureza pessoal que obtenham no procedimento, nomeadamente os decorrentes do sigilo profissional ou qualquer outro dever de segredo legalmente regulado”.
A morada fiscal é um elemento de identificação que se integra no conceito de dado pessoal, pelo que está abrangido pelo dever de sigilo, nos termos do nº 1 do artigo 64º da LGT. Assim não pode este Serviço prestar a informação solicitada no v/ofício supra referido.»
(cfr. fls. 9/verso dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);
3. Em 04-09-2019 o Município de Alter do Chão, em resposta ao ofício do Serviço de Finanças de Alter do Chão identificado no número antecedente, solicitou novamente a informação requerida e identificada em 1)
(cfr. fls. 10 a 13 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);
4. Em 16-10-2019, o Serviço de Finanças de Alter do Chão, em resposta ao requerimento identificado no número antecedente, remeteu ao Município de Alter do Chão o ofício n.º 361 do qual se extrai o seguinte teor:
«(…)
Importa referir que informações de índole pessoal, como domicílio fiscal, não podem ser satisfeitas por estarem abrangidas pelo sigilo fiscal, estabelecido no art.º 64º da LGT, sendo que a quebra do mesmo deverá ser sancionada juridicamente, tornando-se necessário, a fim de satisfazer o pedido, a invocação de disposição legal que exclua a ilicitude da derrogação do mesmo.
O artº 5º do Decreto-Lei nº 159/2006, de 08 de agosto, não é suficiente como base legal invocada, dado que o art.º 64º, nº 2 alínea b) da LGT, refere a cooperação legal da administração tributária com outras entidades públicas, na medida dos seus poderes.
Não invocou o Município que o pedido era efectuado ao abrigo de um protocolo de cooperação e coordenação de procedimentos entre os serviços da AT e o Município, porque sendo, o pedido teria de obedecer ao que ficou expressamente determinado nesse protocolo, tal como fornecimento de domicílio fiscal.
A alusão ao resumo da sentença proferida pelo Supremo Tribunal Administrativo, não tem, neste caso, a relevância que o Município pretende atribuir, pois os serviços da Administração Tributária estão vinculados às instruções e entendimentos superiormente transmitidos.
Pelo supra referido, de acordo com o art. 64º da LGT e por instruções superiores, não pode este SF indicar o domicílio fiscal do contribuinte.» (cfr. fls. 13/verso e 14 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);
5. A presente Intimação foi apresenta neste Tribunal, via SITAF, em 09-11-2019 (cfr. fls. 1 dos autos).
* * *
B) FACTOS NÃO PROVADOS Não existem factos não provados, em face das possíveis soluções de direito, com interesse para a decisão da causa.
* * *
A convicção do Tribunal baseou-se na análise crítica de toda a prova produzida nos autos, designadamente nas informações oficiais e documentos constantes dos autos, não impugnados, conforme indicado em cada um desses factos.

IV FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO.
O Município de Alter do Chão intentou ação administrativa urgente de Intimação para prestação de informações, nos termos dos artigos 104º e 105º do CPTA contra o Serviço de Finanças de Alter do Chão, alegando, em síntese, ter solicitado ao Serviço de Finanças de Alter do Chão, em 10/7/2019, ao abrigo do art.º 5º do Decreto-Lei n.º 159/2006, de 8/8, alterado pelo Decreto-Lei n.º 67/2019, de 21/5 que em cooperação com o município, informe qual a morada fiscal do Sr. N................ (...) para que este Município proceda à sua notificação, o âmbito da Utilização e Conservação do Património Edificado.

O Serviço de Finanças recusou prestar a informação com fundamento em que a “...morada fiscal é um elemento de identificação que se integra no conceito de dado pessoal, pelo que está abrangido pelo dever de sigilo, nos termos do n.º 1 do artigo 64º da LGT” .
A Requerente reitera que a informação pretendida se encontra prevista na lei e nessa medida a recusa de prestação dessa informação é ilegal e viola o disposto no art.º 64º/2-b) LGT, referindo em abono da sua pretensão o ac. do STA n.º 0838/11, de 16/11/2011. Conclui pedindo a intimação do Serviço de Finanças de Alter do Chão – Direção de Finanças de Portalegre a prestar ao Município de Alter do Chão a informação relativa à morada do contribuinte cujo número e nome identificou, indicando ainda que o mesmo para que este Município proceda à sua notificação, no âmbito da Utilização e Conservação do Património Edificado.
Em resposta, a Requerida alegou que a residência fiscal de um cidadão consubstancia um tratamento de dados pessoais conforme lei n.º 59/2019 de 8/8, invocando em abono da sua posição o ac. do TCAN n.º 01002/16.0BEAVR.
Além disso, a recolha de dados pessoais pela AT não tem como finalidade identificar os cidadãos perante toda e qualquer entidade pública ou privada, mas apenas perante ela própria, servindo os dados relativos à identificação e ao domicílio estritos fins tributários, não se verificando uma real conexão ente a finalidade da recolha dos dados e a finalidade prosseguida pela Requerente.

O MMº juiz julgou a intimação procedente e intimou o Serviço de Finanças de Alter do Chão – Direção de Finanças de Portalegre a, no prazo de 10 (dez) dias, prestar a informação requerida: morada fiscal de N..................... (...).

A AT discorda.
Defende que o tribunal "a quo" violou as regras da competência em razão da matéria e em razão da hierarquia, cabendo a decisão da derrogação do sigilo profissional a Tribunal superior (Conclusão 1ª com o n.º 79º).
E que a sentença ignorou a evolução jurídica no que respeita à proteção de dados (Leis n.º 58/2019 e 59/2019), fundamentando-se em acórdãos e deliberações ultrapassados (Conclusão 2ª).
Acrescenta que o MAC (Município de Alter do Chão) não tem atribuições nem competências para legalmente aceder à base de dados da Autoridade Tributária (Conclusões 3ª a 5ª).
E que para a cessação do dever de confidencialidade na cooperação legal com outras entidades públicas, na medida dos seus poderes, é necessário a consagração na lei de poderes gerais de acesso por entidades públicas, conforme dispõe o artigo 23º da Lei de Proteção de Dados Pessoais, o que não sucede (Conclusão 6ª).

Enunciadas as questões que nos cumpre apreciar, passemos agora à sua análise.
A primeira questão é a da competência, material e hierárquica que a AT, confrontada com o valor de 2.000,00 Euros dado à causa e o disposto no art.º 280º/2 do CPPT(1) suscita, agora, no recurso, alegando que segundo o previsto no art.º 629º n.º 2 do CPC, é sempre admissível recurso independentemente do valor da causa e da sucumbência com fundamento na violação das regras de competência em razão da matéria ou da hierarquia.

Efetivamente assim é. O valor da causa foi fixado pelo MMº juiz e não foi impugnado pelo que se tornou definitivo por força da constituição de caso julgado formal(2).
Contudo, sendo invocada a violação das regras de competência em razão da matéria ou da hierarquia, o recurso deverá ser conhecido- nesta parte(3).

Passamos, pois, a conhecer da única questão que é objeto possível deste recurso, ou seja as alegadas incompetências em razão da hierarquia e da matéria, ambas do conhecimento oficioso, aliás (art.º 16º CPPT).

A competência dos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal é fixada no momento da propositura da causa, sendo irrelevantes as modificações de facto e de direito que ocorram posteriormente (art. 5º/1 ETAF)

O que determina a competência em razão da matéria dos tribunais tributários é a natureza tributária do litígio, ou seja, a competência material destes tribunais decorre da natureza jurídica das questões a resolver ou do litígio a dirimir e não da natureza jurídica das partes ou da forma processual utilizada.

Por seu turno, a repartição de competência entre os tribunais administrativos e os fiscais faz-se, avaliando previamente, se é uma questão fiscal ou não. Sendo questão fiscal aquela que envolve a interpretação e aplicação de quaisquer normas de direito fiscal substantivo ou adjetivo, para resolução de questões sobre matérias respeitantes ao exercício da função tributária da Administração Tributária(4)

Ora, nos termos do art. 4º do ETAF Aprovado pela Lei n.º 13/2002, de 19 de fevereiro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 114/2019, de 12 de setembro, compete aos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal a apreciação de litígios que tenham por objeto questões relativas a fiscalização da legalidade das normas e demais atos jurídicos emanados por órgãos da Administração Pública, ao abrigo de disposições de direito administrativo ou fiscal (alínea b) do art.º 4º ETAF).

O pedido formulado pelo interessado e a recusa da AT em fornecer a informação solicitada integra-se manifestamente no âmbito de uma disposição de direito fiscal, pelo que a respetiva apreciação pertence à jurisdição fiscal.

No que respeita à competência em razão da hierarquia, é sabido que a jurisdição administrativa e fiscal se desdobra em três níveis hierárquicos, na base dos quais estão os tribunais administrativos e fiscais, de seguida os TCAs e por último o STA.

O Decreto-Lei n.º 159/2006, de 8/8, alterado pelo Decreto-Lei n.º 67/2019, de 21/5 regula a classificação de prédios urbanos ou frações autónomas como devolutos, para efeitos da aplicação da taxa do imposto municipal sobre imóveis (IMI), bem como para as demais finalidades previstas por lei, relacionadas com políticas de habitação, urbanismo e reabilitação urbana.

Cabendo aos Municípios a identificação dos prédios urbanos ou frações autónomas que se encontrem devolutos, após o que notificam o sujeito passivo do IMI, para o domicílio fiscal, do projeto de declaração de prédio devoluto, para este exercer o direito de audição prévia, e da decisão, nos termos e prazos previstos no Código do Procedimento Administrativo e posteriormente à Autoridade Tributária e Aduaneira, por transmissão eletrónica de dados, no prazo previsto no artigo 112.º do CIMI para a comunicação da respetiva taxa anual. (art.º 4º).

Para cumprimento desta missão a lei criou um dever de cooperação alargado a todas as entidades assinalando-lhes o dever de cooperar com os municípios, designadamente através do envio de informação solicitada tendo em vista apurar se determinado prédio urbano ou fração autónoma se encontra devoluta. (art.º 5º/1 do mesmo diploma legal).

Ao abrigo deste dever de cooperação legal, o Município de Alter do Chão solicitou ao Serviço de Finanças de Alter do Chão informação relativa à morada fiscal de um munícipe, o qual recusou prestar a informação solicitada.

Ora, a sub alínea vi, da alínea e) do n. 1 do art. 49º do ETAF estabelece expressamente caber aos tribunais tributários decidir os pedidos de intimação de qualquer autoridade fiscal para facultar a consulta de documentos ou processos, passar certidões e prestar informações.

Dir-se-á que a questão é de levantamento de sigilo fiscal e esse levantamento deveria ser objecto de processo autónomo a instaurar nos termos do Código de Processo Penal.

Porém, não estamos perante nenhum procedimento prévio de levantamento de sigilo fiscal, mas sim e apenas, perante uma questão que consiste em saber se a AT está, ou não, vinculada ao dever de informação decorrente do dever de colaboração previsto na lei (art.º 5º/1 do Decreto-Lei n.º 159/2006, de 8/8).

É esta a questão suscitada nos autos e para a qual o tribunal é manifestamente competente.

Por conseguinte, podemos concluir, é competente material e hierarquicamente o TAF para a intimação requerida pelo Município de Alter do Chão.

Resolvida estas questões de competência, as demais não podem ser conhecidas.

Com efeito, a lei admite recurso das decisões que, em primeiro grau de jurisdição, tenham conhecido do mérito da causa nos processos de valor superior à alçada do tribunal de que se recorre, quando a decisão impugnada seja desfavorável ao recorrente em valor superior a metade da alçada desse tribunal, atendendo-se somente, em caso de fundada dúvida acerca do valor da sucumbência, ao valor da causa (art.º 280º CPPT).

O valor da causa- 2000,00 Euros - é muito inferior ao da alçada do tribunal de 1ª instância que está presentemente fixado em € 5.000,00 - art. 44º/ 1 da Lei nº 62/2013, de 26 de agosto.

Por isso, salvo quanto à parte em que vem invocada a violação das regras de competência fundamento que, independentemente do valor da causa e da sucumbência, viabiliza o acesso ao segundo grau de jurisdição – art. 629º/2, alínea a) CPC–, por inadmissibilidade da impugnação, não se conhecerá das demais questões suscitadas, concretamente das que acima enunciámos em resumo das conclusões de recurso, visto serem absolutamente estranhas ao âmbito da invocada violação das regras da competência material e hierárquica.

É solução que colhe abrigo no entendimento de Abrantes Geraldes(5) que, a propósito da admissibilidade especial do recurso de revista com fundamento na violação de caso julgado – art. 629º, nº 2, alínea a) -, escreve:
“A norma que amplia a recorribilidade apenas pode servir para confrontar o Tribunal Superior com a discussão da alegada ofensa de caso julgado, excluindo-se outras questões cuja impugnação fica submetida às regras gerais.”

E na mesma linha vai igualmente a jurisprudência do STJ, como o demonstram, a título de exemplo, os seus acórdãos de 13.03.97, 3.02.2011, 17.11.15, 15.02.17 e de 27.04.2017, consultáveis em http://www.dgsi.pt/.

De entre estes arestos, assumem particular relevância para o caso em análise os citados em primeiro e segundo lugares, por expressamente se terem debruçado sobre o problema de saber se entre as questões excluídas do conhecimento do tribunal está a invocação de nulidades do acórdão recorrido, quando, em princípio, a apreciação destas se impõe por força do que dispõe o art. 615º/4.

Deste normativo e, bem assim, do art. 616º/3 CPC, poderia colher-se a ideia de que sendo admissível recurso ordinário sempre caberia ao tribunal “ad quem” conhecer das nulidades que sejam invocados também como fundamento da revista e do pedido de reforma da decisão quanto a custas.

Porém, o STJ tem entendido não ser esta a interpretação mais correta.
Salvo se respeitarem a parte da decisão recorrida que verse o fundamento (específico e excecional) da admissibilidade do recurso a arguição de vícios formais da decisão recorrida envolve a formulação de questões que, por não se inscreverem naquele que é o objeto possível da revista, não podem ser conhecidas, sob pena de se postergar o espírito do nº 2 do dito art. 629º que amplia, mas apenas nos específicos casos que enuncia, a recorribilidade das decisões.

Admitir o conhecimento de nulidades atribuídas ao acórdão fora do dito circunstancialismo redundaria num alargamento indevido do objeto do recurso, tal como se acha definido na referida norma adjetiva.

Assim, no dito acórdão do STJ de 13.03.97 – onde, como dissemos, a par da invocação de violação de caso julgado, vinham, além do mais, atribuídas ao acórdão recorrido nulidades, entre as quais, a de omissão e excesso de pronúncia – lê-se o seguinte:
“Uma vez admitido, com esse fundamento (violação de caso julgado), é óbvio que o recorrente só pode pretender que o tribunal de revista se pronuncie sobre a alegada violação de caso julgado.
Não pode aproveitar-se desse pretexto para levantar outras questões que não se incluam nesse fundamento.”
E no ponto I do respetivo sumário consta:
“Tendo sido interposto recurso para o STJ, com fundamento em violação do caso julgado, em ação cujo valor é inferior ao da alçada da Relação, não pode o recorrente suscitar outras questões que se não inscrevam no âmbito daquele fundamento.”

E no acórdão de 3.02.2011, onde a revista foi interposta com fundamento em violação de caso julgado e em contradição com jurisprudência uniformizada, o recorrente atribuía também nulidades ao acórdão recorrido, mas o STJ disse, a dado passo, o seguinte:
“Daqui decorre, em primeiro lugar, que não cabem no âmbito do presente recurso quaisquer questões que se não conexionem directamente com aqueles dois fundamentos específicos da (excepcional) recorribilidade – nomeadamente a pretensão de que este Supremo sindique nulidades do acórdão recorrido – no caso, a existência de «excesso de pronúncia»: na verdade, o único objecto possível de um recurso fundado na violação de caso julgado (nº2 do art. 678º) e na colisão com jurisprudência uniformizada circunscreve-se necessariamente à apreciação desses dois fundamentos, não podendo abranger quaisquer outros vícios ou pretensas ilegalidades imputadas à decisão recorrida.”

Por conseguinte, com os fundamentos expostos concluímos que o tribunal "a quo" é competente em razão da matéria e da hierarquia para decidir se a AT deve satisfazer o pedido formulado pelo MAC e quanto ao mais, considerando o valor da causa, as restantes questões não podem ser apreciadas em sede de recurso.

V DECISÃO.

Termos em que acordam, em conferência, os juízes da secção de contencioso Tributário deste TCAS em negar provimento ao recurso mantendo-se a sentença recorrida.

Custas pela Recorrente.

Lisboa, 23 de abril de 2020.




(Mário Rebelo)


(Patrícia Manuel Pires)

(Cristina Flora)
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(1)Que dispõe assim: “O recurso das decisões que, em primeiro grau de jurisdição, tenham conhecido do mérito da causa é admitido nos processos de valor superior à alçada do tribunal de que se recorre, quando a decisão impugnada seja desfavorável ao recorrente em valor superior a metade da alçada desse tribunal, atendendo-se somente, em caso de fundada dúvida acerca do valor da sucumbência, ao valor da causa”.
(2) Ac do STJ n.º 255/10.2T2AVR-J.P1-A.S1 de 17-10-2019 Relator: RICARDO COSTA
Sumário : II. Competindo ao juiz fixar em definitivo o “valor processual da causa” (art. 306º, 1, CPC), sem estar vinculado a qualquer dos valores indicados ou aceites pelas partes e sem que a ausência de pronúncia judicial tenha efeitos preclusivos, é ainda no exercício desse poder-dever jurisdicional que o n.º 3 do art. 306º do CPC consigna uma salvaguarda de ultima ratio: o juiz deve fixar o valor da causa no despacho de apreciação liminar do requerimento de interposição do recurso, a que se refere o art. 641º do CPC (de acordo com a remissão feita nesse art. 306º, 3), mesmo que o faça ulteriormente e autonomamente mas como despacho adicional a esse despacho e no complexo jusprocessual de análise da admissão do recurso para a 2.ª instância. Tal decisão sobre a verificação do valor da causa é susceptível de recurso, sob pena de, na falta de impugnação tempestiva, se tornar definitiva por força da constituição de caso julgado formal.
(3) Ac. do STJ n.º 408/16.0T8CTB.C1.S1 22-11-2018 Relator: ROSA RIBEIRO COELHO
III – Sendo o recurso de admitir ao abrigo da al. a) do nº 2 do art. 629º do CPC – nomeadamente com fundamento na ofensa de caso julgado –, o seu objeto fica limitado à apreciação da impugnação que esteve na base da sua admissão, não podendo alargar-se a outras questões.
(4)Cfr. Jorge Lopes de Sousa in "Código de Procedimento e de Processo Tributário", vol. I pp. 230.
(5) In Recursos no novo Código de Processo Civil, 2017, pp. 46.