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Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:2046/16.8BELSB
Secção:CT
Data do Acordão:06/08/2017
Relator:ANABELA RUSSO
Descritores:APOIO JUDICIÁRIO/NOMEAÇÃO DE PATRONO/PREPARAÇÃO-INSTAURAÇÃO DE ACÇÃO/ CERTIDÕES/CUSTAS
Sumário:O pedido de emissão e entrega de certidão necessárias ao estudo, preparação e instauração de uma acção judicial, formulado por patrona oficiosa em nome de requerente que beneficie de dispensa total de pagamento de custas, não está dependente do prévio pagamento de emolumentos.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:

I – Relatório

J... intentou a presente acção contra o Ministério das Finanças pedindo a intimação deste a emitir “certidão que contenha os elementos e/ou documentos tal e qual foram requeridos em 08.02.2016 e em 01.03.2016 no competente Serviço de Finanças de ...».
Proferida sentença pelo Tribunal Tributário de Lisboa julgando procedente o pedido e, consequentemente, intimando o Chefe do Serviço de Finanças de ... a emitir a certidão requerida, no prazo de 10 (dez) dias, interpôs a Autoridade Tributária e Aduaneira o presente recurso, concluindo as alegações apresentadas com a formulação das seguintes conclusões:

«a) A sentença supra identificada não se pronuncia e omite totalmente a questão controvertida nos presentes autos, que se resume, a saber: se o apoio judiciário concedido nos termos da Lei n°34/2004, de 29 de Julho abrange a dispensa do pagamento de emolumentos administrativos.

b) Em sede de resposta, a Recorrente suscitou várias questões e fundamentou a inaplicabilidade do apoio judiciário a um apoio administrativo, tendo o Tribunal "a quo " ignorado, omitido in totum os argumentos da Recorrente, porquanto nem sequer se pronunciou sobre eles.

c) Com efeito, a omissão de pronúncia constitui causa de nulidade da decisão impugnada, nos termos do disposto no artigo 125° do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) e nos artigos 195°, n°1 e 615° do CPC.

d) O que se requer para todos efeitos legais.

e) Não bastando a omissão de pronúncia supra identificada, salvo melhor opinião, a sentença sub judice padece de um erro de julgamento de facto e de direito.

f) Vejamos que o legislador define no artigo 6° da Lei n°34/2004, de 29 de Julho, que a protecção jurídica reveste as modalidades de consulta jurídica e de apoio judiciário.

g) O apoio judiciário legalmente definido consiste em "a) Dispensa total ou parcial de taxa de justiça e demais encargos com o processo; b) Nomeação e pagamento de honorários de patrono; c) Pagamento da remuneração do solicitador de execução designado; d) Pagamento faseado de taxa de justiça e demais encargos com o processo, de honorários de patrono nomeado e de remuneração do solicitador de execução designado; e) pagamento de honorários de defensor oficioso."

h) Não faz qualquer referência à concessão de um apoio administrativo, ou isenção de emolumentos administrativos.

i) Deste modo, o que o legislador não distinguiu/e não cabe a intérprete distinguir.

j) Pelo que, é ilegal a intimação à passagem de certidão, sem o pagamento dos emolumentos legalmente devidos, sob pena de violação dos artigos 2° e 13° da Constituição da República Portuguesa.

k) Sem conceder, estribando-se a douta sentença no entendimento que o Tribunal colocando-se na posição do Requerente afere da necessidade dos referidos documentos para a acção judicial que pretende intentar, é uma posição jurídica que não está ao alcance do Chefe do Serviço de Finanças.

l) Vejamos que, não caberá ao Chefe do Serviço de Finanças ficcionar quais os documentos se revelam necessários para uma determinada acção judicial (aliás nem sequer fazem parte das suas atribuições e competências legais).

m) Podendo inclusive não o fazer em termos futuros e beneficiar da isenção no que concerne a emolumentos administrativos que são legalmente devidos;

n) Ora, parece-nos claro que a lei não contempla a isenção/dispensa do pagamento de emolumentos administrativos ao abrigo do denominado apoio judiciário;

o) Pelo que salvo melhor opinião, não impende a obrigatoriedade legal de passagem de certidão, enquanto não for realizado o pagamento dos emolumentos em questão.

p) Deste modo, incorreu em erro de julgamento a sentença proferida.

Termos em que, e com o mui douto suprimento de V. Exas, se requer que seja dado provimento ao recurso como é de Direito e Justiça

O Recorrido apresentou contra-alegações, pugnando pela manutenção do julgado, pelas razões que aduziu no quadro conclusivo apresentado e que é do seguinte teor:

«1. A decisão de que a Autoridade Tributária e Aduaneira recorre é a douta sentença proferida em 14 de Dezembro de 2016 pelo Tribunal Tributário de Lisboa, na qual determinou, e muito bem, a intimação Serviço de Finanças de ... a prestar a informação tal qual havia sido requerida pelo Autor/Recorrido em 08.02.2016 e 01.03.2016 ao abrigo do apoio judiciário de que beneficia;

2. Nas alegações de recurso a Autoridade Tributária e Aduaneira vem invocar, em síntese, que a douta sentença recorrida padece do vício de omissão de pronúncia e que padece de um erro de julgamento de facto e de direito, sendo que tais alegações são completamente infundadas;

3. Com efeito, naquele que é o muito modesto entendimento por parte do Autor/Recorrido a douta sentença recorrida não é susceptível de qualquer reparo, sendo se criticamente analisada a mesma é perfeitamente reveladora de que o Tribunal a quo procedeu a uma correcta apreciação dos pressupostos de facto e de direito, tendo fundamentando e decidido aquela que era a questão controvertida que se colocava nos presentes autos;

4. No que concerne aos pressupostos de facto, dir-se-á que é pacífico que o Autor/Recorrido viu ser-lhe deferido apoio judiciário por parte dos competentes serviços da Segurança Social, na modalidade de dispensa do pagamento da taxa de justiça e demais encargos com o processo e atribuição e pagamento da compensação de patrono, com vista à interposição de acção judicial, cujo comprovativo acompanhou o requerimento que veio a dar entrada no competente Serviço de Finanças de ... em 08.02,2016, o que não poderia deixar de ser dado como assente;

5. Por outro lado, é pacífico que nos requerimentos que veio a dar entrada no Serviço de Finanças de ... foi invocado pelo Autor/Recorrido que a certidão requerida se destinava a instruir a acção judicial a que se reportava a finalidade do apoio judiciário que lhe veio a ser deferido, por ter que fazer prova dos factos a serem vertidos na sua petição inicial;

6. Ora, conforme é referido nas doutas alegações de recurso apresentadas pela Autoridade Tributária e Aduaneira, não lhe cabe, e nem concretamente ao Exmo. Senhor Chefe do Serviço de Finanças de ..., o poder de decisão acerca dos pressupostos de concessão do apoio judiciário a um beneficiário, pois que é à Segurança Social a quem compete o poder para apreciação de um tal pedido!

7. Por outro lado, na senda do que também foi referido nas alegações de recurso, também não cabe à Autoridade Tributária e Aduaneira, nem concretamente ao Exmo. Senhor Chefe do Serviço de Finanças de ..., o poder de ficcionar a bondade/necessidade de tais documentos numa determinada acção judicial!

8. Porquanto, não obstante o que decorre do artigo 75° da Lei Geral Tributária e dos princípios pelos quais se deve reger na sua actuação para com os contribuintes, dir-se-á que sobrestando dúvidas à Autoridade Tributária e Aduaneira, concretamente ao Exmo. Senhor Chefe do Serviço de Finanças de ..., quanto à finalidade ou não do uso de tais documentos numa determinada acção judicial, então caber-lhes-á apenas discriminar naquela que vier a ser a certidão a ser emitida que a mesma é emitida ao abrigo do processo de apoio judiciário com a referência no mesmo indicada e que se destina exclusivamente a fins judiciais, ou seja, a instruir acção judicial a dar entrada em Tribunal!

9. Este é, de resto, o procedimento que já é há muito seguido pelas certidões emitidas pelas competentes Conservatórias e outros organismos e entidades públicas que têm vindo a emitir certidões sem cobrar quaisquer emolumentos ao beneficiário de apoio judiciário ao abrigo do que se encontra contemplado na Lei n°34/2004, de 29 de Julho!

10. A circunstância do legislador não ter vindo especificar no texto artº16° da Lei n°34/2004, de 29 de Julho, que a dispensa do pagamento dos demais encargos com processo abrange a dispensa do pagamento de emolumentos administrativos não pode, por si só, permitir com o sentido e com o alcance que são pretendidos pela Autoridade Tributária e Aduaneira nas suas doutas alegações de recurso;

11. A isenção de pagamento prévio do custo da certidão que está prevista no art°16° da  Lei  n°34/2004, de 29 de Julho, tem tutela no conceito de encargos processuais e deve ser conjuntamente interpretada e aplicada com o que decorre de outros preceitos legais, como é o caso do que se estabelece no artigo 423° do Código de Processo Civil, do que se estabelece nas alíneas d) e d) do art°16° do Regulamento das Custas Processuais e até mesmo no que se estabelece no artigo 15° do Código do Procedimento Administrativo;

12. Foi este raciocínio exegético que foi feito, e muito bem, pelo Tribunal a quo na douta sentença recorrida, pelo que a mesma deverá ser mantida completamente inalterada, na medida em que só o sentido na mesma contemplado se mostra consentâneo com a ideia de Direito;

Nestes termos e nos melhores de Direito, sempre com o douto suprimento por parte de V. Exas., respeitosamente se requer seja mantida inalterada a douta sentença recorrida, pois que só assim se fará Justiça!»

A Exma. Procuradora-Geral Adjunta neste Tribunal Central emitiu douto parecer, no qual se pronunciou, a final, no sentido da improcedência do recurso.

Com dispensa dos vistos legais, atenta a natureza do processo (artigos 657.º do Código de Processo Civil e 278.º, n.º 5 do CPPT), cumpre, agora, decidir.

II - Objecto do recurso

Como é sabido, sem prejuízo das questões que o Tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, é pelas conclusões com que o recorrente remate a sua alegação (aí indicando, de forma sintética, os fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão recorrida) que se determina o âmbito de intervenção do tribunal ad quem.

Assim, e pese embora na falta de especificação no requerimento de interposição se deva entender que este abrange tudo o que na parte dispositiva da sentença for desfavorável ao recorrente (art. 635°, n°2, do C.P.C.), esse objecto, assim delimitado, pode vir a ser restringido (expressa ou tacitamente) nas conclusões da alegação (n°3 do mesmo art. 635°). Pelo que, todas as questões de mérito que tenham sido objecto de julgamento na sentença recorrida e que não sejam abordadas nas conclusões da alegação do recorrente, mostrando-se objectiva e materialmente excluídas dessas conclusões, devem considerar-se definitivamente decididas e, consequentemente, delas não pode conhecer o Tribunal de recurso.

Acresce que, constituindo o recurso um meio impugnatório de decisões judiciais, neste apenas se pode pretender, salvo a já mencionada situação de questões de conhecimento oficioso, a reapreciação do decidido e não a prolação de decisão sobre matéria não submetida à apreciação do Tribunal a quo.

Atento o exposto e as conclusões das alegações do recurso interposto, importa, assim, decidir:

- Se a sentença é nula por não conhecido da única questão suscitada nos autos, a saber, se o apoio judiciário concedido nos termos da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, abrange a dispensa do pagamento de emolumentos administrativos;

- Independentemente da resposta que seja dada à questão supra enunciada, saber se à mesma - ou por via do conhecimento do mérito do recurso ou por força da anulação que eventualmente venha a ser determinada - deve ser dada resposta negativa ou afirmativa, isto é, saber se recorrido tem ou não direito a obter a certidão solicitada no serviço de Finanças de ..., sem pagar previamente quaisquer emolumentos, atento o apoio judiciário de que beneficia e essa certidão ser necessária para “instruir” a acção que pretende instaurar.

III - Fundamentação de Facto

A sentença recorrida deu como assente a factualidade que infra se reproduz:

A) Em 08.02.2016, o requerente, efectuou um pedido, mediante requerimento, para passagem de certidão, dirigido ao Chefe do Serviço de Finanças de ...- 1, com o seguinte teor:

«(...).

J..., titular inscrito na matriz predial urbana a latere, vem requerer nos termos gerais da legislação aplicável, designadamente o art.582 n°1 do Código de Procedimento Administrativo, aplicável ex vi artº2, alínea d) do Código de Procedimento e de Processo Tributário, informação completa referente à aludida fracção dos seguintes elementos, por cópia:

-inscrição primitiva a seu favor e do documento fundante;

-fichas de avaliação patrimonial correspondentes a todas as que tenham sido efectuadas desde então;

-respectivos comprovativos de notificação;

-decisão de isenção temporária de IMI;

-comprovativos de cobrança do IMI desde então;

-matriz predial actualizada;

O requerente declara que a informação solicitada se destina a instruir acção judicial para a qual está concedido o benefício de protecção jurídica, como comprova liminarmente com o ofício do Instituto da Segurança Social de que vai cópia junta e se tem por integralmente reproduzido, estando, por isso, dispensado de prévio pagamento do seu custo -se houver e não há -por via dos conjugados dispositivos do artº16º nº1, alínea a), da Lei nº34/2004, de 29 de Julho, e artº16.nº1. alínea f) do Regulamento das Custas Processuais, entre os demais normativos aplicáveis.»(conforme documento n.º 3, junto com o requerimento inicial)

B) Através do pedido efectuado em 13.04.2016, em 01.07.2016, o Instituto da Segurança Social, IP., concedeu protecção jurídica na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo, nomeação de patrono e pagamento da compensação, atribuição de agente de execução, por se ter comprovado a insuficiência económica invocada:

(...)

A Apoio Judiciário requerido destina-se:

- Intimação para um comportamento – Requerer (conforme documento n.º 1, junto com o requerimento inicial).

C) Em 12.08.2016, através do ofício nº1520/176.PT, o autor foi notificado pelo Chefe do Serviço de Finanças de ...-1, por delegação, da notificação de indeferimento do referido pedido de certidão referindo o Despacho datado de 11.02.2016 anexo, de cujo teor se retira:

«(…)

A pretensão formulada apenas poderá merecer acolhimento mediante pedidos de certidão, devidamente fundamentos, com indicação dos documentos requeridos, designadamente artigo de matriz, número de processo, etc., e sujeita ao pagamento da carga emolumentar devida sem o qual não poderá haver lugar à respectiva resposta; (...)» (conforme documento n.º 4, junto com o requerimento inicial).

D) Por correio electrónico datado de 01.03.2016, o autor remeteu ao referido serviço de finanças, novo requerimento, identificando o número de contribuinte, o artigo da matriz predial urbana – artº... - F - DF- SAC e ..., arguindo a dispensa de pagamento de emolumentos porque havia junto com o primeiro requerimento de concessão de patrocínio judiciário (conforme documento n.º 5, junto com o requerimento inicial).

E) Entre 15.03.2016 e 29.03.20106, o autor e o serviço de finanças de ...-1, trocaram correspondência electrónica que se dá por reproduzida, tendo o Chefe do Serviço de Finanças de ...-1, mantido a decisão de indeferimento (conforme documentos n.ºs 6 e 7, juntos com o requerimento inicial).

Consta da mesma sentença que «Não se provaram outros factos com relevância para a presente decisão» e que «A convicção do tribunal se baseou nos documentos juntos aos autos, referidos nos factos provados, com remissão para as folhas do processo onde se encontram».

IV – Fundamentação de Direito

Como se depreende dos autos, em especial do que ficou vertido nos pontos I e II supra, pretende o requerente, ora recorrido, com a instauração da presente acção, obter a emissão de uma certidão que contenha os elementos e/ou documentos requeridos a coberto dos seus requerimentos de 8 de Fevereiro e 1 de Março, ambos de 2016.

Em tais requerimentos – que se complementam, uma vez que, como veremos, e resulta dos factos apurados, o segundo é apresentado na sequência de um despacho da Entidade Administrativa dando nota de um necessário aperfeiçoamento - e da densificação que deles é realizada na sucessiva troca de e-mails e na própria petição inicial, conclui-se que o recorrido, nesses requerimentos, para além de identificar devidamente quais os elementos que pretende que lhe sejam certificados, adianta as razões de facto e de direito que estão subjacentes ao pedido formulado: pretende instaurar uma acção para defesa dos seus direitos; tais documentos são necessários/imprescindíveis para preparar a instauração dessa acção e fazer prova dos factos em que pretende sustentar a pretensão aí a deduzir e beneficia de apoio judiciário na modalidade de «dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo, Nomeação e pagamento de compensação de patrono, atribuição de agente de execução».

De tudo, especialmente para o que ora releva, da concessão de apoio judiciário na referida modalidade, o então requerente apresentou prova documental.

A Administração Tributária, num primeiro momento, acusou a recepção do pedido, tendo, no entanto, quanto ao mesmo levantado duas objecções: (i) necessidade de o autor identificar melhor os elementos e os processos administrativos em que os mesmos se integram a fim de ser emitida a certidão - meio administrativo que entendeu como o próprio para prestar a “informação” peticionada; (ii) o prévio pagamento da “carga emolumentar” devida pela emissão da referida certidão, sem a qual, advertiu, não haveria “lugar à respectiva resposta”.

Notificado das referidas objecções veio o recorrido a insurgir-se contra as mesmas, insistindo pela satisfação do seu pedido, concedendo, no entanto, a final, que essa satisfação fosse realizada por meio de “certidão”, mas rejeitando, em absoluto a exigência de pagamento por entender que o apoio judiciário abarca os custos decorrentes da emissão de certidões por quaisquer entidades e que, por força de imposição legal, esses documentos tem necessariamente de ser apresentados com o articulado (presume-se, inicial).

É perante a apresentação daquele segundo requerimento e a posição aí assumida pelo requerente, insistentemente repetida, e face ao silêncio a que a Entidade Administrativa posteriormente se remeteu, que a questão surge em Tribunal, primeiro no Tribunal Administrativo de Círculo e, posteriormente, declarada a sua incompetência, no Tribunal Tributário de Lisboa, onde foi proferida a sentença ora recorrida que intimou do Chefe do Serviço de Finanças de ...-1 a passar a certidão pretendida, em 10 dias, nos termos do artigo 108.º nº1 do CPTA.

4.1. Efectuado este enquadramento, importa, naturalmente, começar por apreciar a primeira questão colocada em recurso (e que de todo o modo sempre seria a primeira a ser apreciada), e que é a da nulidade da sentença por omissão de pronúncia, adiantando-se, no entanto, que nesta parte não assiste qualquer razão à recorrente.

Na verdade, e como claramente resulta da sentença recorrida, a questão que cumpria apreciarsaber se ao recorrido devia ou não ser reconhecido o direito a obter a certidão em causa sem previamente pagar qualquer valor por essa emissão atento o apoio judiciário de que beneficiafoi a questão que o Tribunal elegeu para apreciar e foi a única questão que na sentença foi decidida.

Aliás, podemos mesmo afirmar com segurança absoluta que toda a sentença, desde a elaboração do relatório até ao segmento decisório, se encontra perspectivada, delimitada e enquadrada, de facto e de direito, no sentido da apreciação e decisão dessa questão, como se pode ver:

- Da delimitação do «Objecto do processo -Seja intimado a passar certidão nos termos requeridos pelo, ora requerente, no requerimento constante do documento n.º 3, junto com o requerimento inicial»; «Pedido Passagem de certidão que contenha os elementos ….»; «A Autoridade Tributária …veio alegar em síntese que o legislador não criou qualquer apoio administrativo na concessão de isenções de emolumentos, pelo que, efectuar-se uma interpretação extensiva do apoio judiciário a um regime de apoio administrativo estaria a violar-se o princípio de separação de poderes constante do art.º 2.º, da CRP»;

- Da totalidade dos factos integrados no probatório;

- Da enunciação das razões em que se fundou o indeferimento enquanto questão central a apreciar: «O indeferimento prendeu-se com o facto de considerar que tais elementos deveriam ser solicitados através de certidão com o pagamento da correspondente carga emolumentar»;

- E, por fim, de todo o discurso fundamentador do julgamento realizado - começando a sentença por analisar o âmbito do apoio judiciário, mais concretamente, se a obtenção da certidão constitui ou não um “encargo” para efeitos de aplicação do artigo 16.º, n.º 1, al. f), do Regulamento das Custas Processuais e se existia no caso concreto qualquer obstáculo à obtenção das concretas informações. Após ter concluído, quanto a estas questões, respectivamente, de forma afirmativa e negativa, decidindo pela intimação requerida, percebendo-se claramente do juízo prévio realizado, incluindo a parte relativa ao apoio judiciário, que para o Tribunal a quo a emissão e entrega da certidão não estava dependente do pagamento de quaisquer emolumentos.

Em suma, sendo plenamente pacífico na doutrina e na jurisprudência, há longos anos, que só existe omissão de pronúncia se o juiz, devendo pronunciar-se sobre determinada questão [ou porque a mesma lhe foi suscitada pela parte ou oficiosamente se lhe impunha que tivesse conhecido, num caso e noutro por se não mostrar prejudicada pela solução dada a outra (s)], de todo, isto é, em absoluto o não fizer - não valendo, para este efeito (omissão de pronúncia), uma apreciação menos ou mal fundamentada e, muito menos, uma fundamentação incorrecta do ponto de vista jurídico, constituindo, naquela primeira circunstância, uma decisão pouco rigorosa (ou medíocre) e consubstanciando a verificação da segunda eventual erro de julgamento - não cremos, face ao que expusemos, que no caso concreto possa existir qualquer dúvida quanto à não verificação da nulidade invocada.

Julga-se, assim, com os fundamentos expostos, nesta parte, improcedente o recurso jurisdicional.

4.2. Prosseguindo agora para a apreciação do mérito da sentença, analisemos, então, se assiste razão à recorrente na sua pretensão revogatória, sustentada que está, como se vê das conclusões formuladas, nos seguintes argumentos principais, que por nós ficam resumidos:

  - No artigo 6° da Lei n°34/2004, de 29 de Julho, o legislador identifica as várias modalidades que pode assumir a protecção jurídica, sendo que, no que respeita ao apoio judiciário o mesmo surge legalmente definido ou consubstanciado na dispensa total ou parcial de taxa de justiça e demais encargos com o processo, nomeação e pagamento de honorários de patrono, pagamento da remuneração do solicitador de execução designado, pagamento faseado de taxa de justiça e demais encargos com o processo, de honorários de patrono nomeado e de remuneração do solicitador de execução designado e pagamento de honorários de defensor oficioso [alíneas a) a e), do artigo 6.º, da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho];

- Não sendo na Lei feita qualquer menção à concessão de «um apoio administrativo, ou isenção de emolumentos administrativos», não cabe ao intérprete e aplicador do direito fazer essa distinção e concluir que o apoio judiciário abarca o apoio administrativo nem, com esse fundamento, intimar a recorrente, sob pena de violação do preceituado nos artigos 2.º e 13.º da Constituição da República Portuguesa;

- Mesmo que assim não seja de entender, não cabe ao Chefe do Serviço de Finanças ficcionar quais os documentos que são necessários para uma determinada acção judicial, por extrapolar das suas atribuições e/ou competências legais e, consequentemente, nessa parte, o julgado, para além de carecer de fundamento legal, pode, inclusive, conduzir a que sejam emitidos sem prévio pagamento de emolumentos certidões de documentos que, em termos futuros, nem sequer venham a ser apresentados em nenhuma acção judicial.

Vejamos.

No que concerne à alegada imposição à Administração do dever de se colocar na posição de Juiz e aferir da pertinência de um ou mais documentos para prova de fundamentos a alegar ou alegados em acção judicial - que se bem compreendemos a sentença recorrida foi o entendimento do Tribunal a quo e daí o inconformismo, nesta parte, da recorrente - é inquestionável que assiste razão à Administração Tributária.

 Na realidade, para além de o procedimento administrativo que precede o processo de intimação não ter, diferentemente deste, natureza judicial, os deveres de instrução que recaem sobre a Administração são, e só são, os necessários à apreciação do concreto pedido formulado no procedimento, no caso, emissão de uma certidão contendo cópia de um conjunto de documentos sem o pagamento de quaisquer emolumentos, e não os da pertinência desses documentos para preparar e/ou fazer prova de factos alegados ou que venham a ser invocados num processo judicial, qualquer que ele seja, decisão que apenas ao juiz titular desse processo competirá.

Note-se, aliás, que esse juízo de impertinência não foi invocado por qualquer uma das partes, especialmente, para o que releva, pela Administração Tributária como fundamento do indeferimento, pelo que a única razão que conseguimos encontrar para a “substituição” do “tribunal na pessoa do requerente”, e para o “défice de instrução” que a dado passo são convocados na sentença recorrida é a de que o Tribunal a quo ainda estaria a aferir se a posição assumida pela Administração Tributária teria justificação à luz de uma insuficiência de alegação/comprovação do apoio judiciário concedido e da sua relação com a certidão requerida, tendo concluído negativamente

Todavia, porque resulta claramente da sentença que o Tribunal a quo entendeu - e esta é a verdadeira a questão - que atentos os factos apurados, concretamente face ao pedido formulado, às razões subjacentes a esse pedido e à luz do enquadramento jurídico que realizou, especialmente face ao apoio judiciário concedido ao recorrido e ao disposto nos artigos 16.º n.º 1, al. f), da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, e 82.º do Código de Procedimento Administrativo, não existia justificação para a recusa de emissão de certidão, impõe-se, agora, aferir do acerto do julgado.

Comecemos por recordar a questão essencial subjacente à pretensão: o beneficiário de apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo e nomeação de patrono, concedido para efeitos de instauração de uma acção, tem ou não direito à gratuitidade dos documentos necessários à preparação e instrução da causa a instaurar?

Tendo em vista uma clara compreensão da decisão que iremos tomar, deixamos já enunciados os três patamares em que, de forma sucessiva, a apreciação daquela questão se irá processar: (i) qual a relação entre o apoio judiciário e a Constituição da República, isto é, que princípios e valores constitucionais a Lei do Apoio Judiciário visa concretizar; (ii) de que forma está legalmente conformada essa concretização e, por fim (iii) como é que a situação dos autos se subsume naquela relação Constituição – Lei Ordinária, ou, o mesmo é dizer, como é que o caso de que ora nos ocupamos deve ser integrado no âmbito daquela relação.

Antes porém de iniciarmos essa análise, importa realçar que esta questão não tem sido objecto de grande debate na doutrina. E mesmo no que respeita a recurso jurisdicionais, pelo menos tanto quanto conseguimos alcançar, esgotam-se num número contado as decisões das Relações e do Tribunal Constitucional sobre a matéria, sistematicamente proferidas num contexto de facto e, consequentemente, jurídico, distinto do nosso, como infra procuraremos evidenciar.

Posto isto, avancemos, então, nos termos supra definidos.

4.2.1. Qual a relação entre o apoio judiciário e a Constituição da República, isto é, que princípios e valores constitucionais a Lei do Apoio Judiciário visa concretizar?

Nos termos do artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa – sistematicamente integrado na “PARTE I - Direitos e deveres fundamentais“, “Título I – Princípios Gerais” – que tem por epígrafe “(Acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva)”:

«1. A todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos.

2. Todos têm direito, nos termos da lei, à informação e consulta jurídicas, ao patrocínio judiciário e a fazer-se acompanhar por advogado perante qualquer autoridade.

3. (…)

4. Todos têm direito a que uma causa em que intervenham seja objecto de decisão em prazo razoável e mediante processo equitativo.

5. Para defesa dos direitos, liberdades e garantias pessoais, a lei assegura aos cidadãos procedimentos judiciais caracterizados pela celeridade e prioridade, de modo a obter tutela efectiva e em tempo útil contra ameaças ou violações desses direitos.».

No essencial, este direito, ainda que de forma mais tímida, pelo menos do ponto de vista da sua redacção (e, dizemos nós, da sua interpretação ou densificação) está já consagrado no ordenamento jurídico português desde 1976, onde surgiu, primeiramente, identificado como um “direito de defesa: «A todos é assegurado o acesso aos tribunais para defesa dos seus direitos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos.» (redacção do artigo 20.º, n.º 1, da CRP, na redacção atribuída pelo Decreto de 10 de Abril de 1976) e, posteriormente, e até hoje, como um efectivo direito de garantia de «Acesso ao direito e aos tribunais» (epígrafe que veio a manter-se até à actualidade):

- «1. Todos têm direito à informação e à protecção jurídica, nos termos da lei. 2. A todos é assegurado o acesso aos tribunais para defesa dos seus direitos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos.» (redacção do artigo 20.º da CRP, dada pela Lei n.º 1/82, de 30 de Setembro);

- «1. A todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legítimos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos. 2. Todos têm direito, nos termos da lei, à informação e consulta jurídicas e ao patrocínio judiciário (redacção do artigo 20.º, dada pela Lei n.º 1/89, de 8 de Julho).

O conteúdo e alcance do direito aqui consagrado tem vindo, como é sabido, a ser objecto de recorrente apreciação pelo nosso Tribunal Constitucional, colhendo-se da análise que a doutrina tem vindo proficuamente a difundir, e na parte que ora nos importa realçar, como nele estando contemplados a todos (i) o acesso ao direito [fundado no principio de que “só quem tem consciência dos seus direitos consegue usufruir os bens a que eles correspondem e sabe avaliar as desvantagens e os prejuízos que sofre quando os não pode exercer ou efectivar ou quando eles são violados ou restringidos”][1]; (ii) o direito de informação e consulta jurídicas [de que resulta a obrigação para o Estado de proporcionar a todos “mesmo com escassos meios económicos, a informação e a consulta jurídicas”, impondo a existência de Lei prevendo efectivos mecanismos a que todos possam recorrer para efectivar os seus direitos[2]]; (iii) o direito ao patrocínio judiciário [que: constitui - conjugando-se este preceito com o disposto, em especial, no artigo 208.º. da CRP – “ não apenas (…) elemento essencial à administração da justiça” mas também elemento essencial da própria garantia constitucional de acesso ao direito ao direito e aos tribunais, já que confere aos particulares o direito de serem “técnico-juridicamente aconselhados com vista a realizarem a concreta defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos” e nessa medida, permite-lhes uma defesa cabal das suas posições jurídicas subjectivas”; “tem aplicabilidade directa, enquanto direito fundamental de natureza análoga à dos direitos, liberdades e garantias” e “impede o legislador de estabelecer requisitos tais que dificultem ou tornem excessivamente oneroso o exercício daquele direito, comprometendo, em última análise, o próprio direito de acesso aos tribunais].[3]

Tudo, como sobremaneira nos importa reter, direito cujo exercício não pode ser denegado por insuficiência de meios económicos, constituindo esta imposição constitucional de efectivação daqueles direitos, independentemente de uma menor ou total incapacidade económica do cidadão para suportar os custos desse exercício, a dimensão material do direito considerado.

Como se escreveu no acórdão n.º 467/91, do Tribunal Constitucional – convocando Parecer da Comissão Constitucional - «(…) indo além do mero reconhecimento duma igualdade formal no acesso aos tribunais, o n.º 1 do artigo 20.º, na sua parte final, propõe-se afastar neste domínio a desigualdade real nascida da insuficiência de meios económicos, determinando expressamente que tal insuficiência não pode constituir motivo para denegação da justiça.

Está assim o legislador constitucional a consagrar uma aplicação concreta do princípio sancionado no n.º 2 do artigo 13.º, segundo o qual «ninguém pode ser […] privado de qualquer direito […] em razão de […] situação económica».[4]

E se é absolutamente pacífico na doutrina e na jurisprudência constitucional que o artigo 20.º, n.º 1, da Constituição não consagra um direito gratuito de acesso ao direito e aos tribunais mas, tão só, que esse acesso constitui um direito fundamental que não pode ser denegado por razões de insuficiência económica[5] e que compete ao legislador ordinário (para o qual o legislador constitucional remete) criar, conformar ou disciplinar os meios ou institutos necessários à salvaguarda dos valores que se querem salvaguardar, também não é hoje minimamente discutível que essa margem de conformação tem um limite, qual seja, o de que esses meios legais, qualquer que seja o sistema instituído, garantam a todos e de forma efectiva o exercício do direito consagrado.[6]

O que nos remete para o segundo patamar da análise da questão.

4.2.2. De que forma está infra constitucionalmente conformado o exercício do direito de acesso ao direito e aos tribunais? Mais concretamente, qual o âmbito do apoio judiciário à luz da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho?[7]

Começamos por relevar que o legislador, na Lei n.º 34/2004 (lei a que pertencem todos os normativos infra citados), consignou, desde logo, que o «sistema» que instituía se destinava «a assegurar que a ninguém seja dificultado ou impedido, em razão da sua condição social ou cultural, ou por insuficiência de meios económicos, o conhecimento, o exercício ou a defesa dos seus direitos.» (artigo 1.º), reconheceu que este acesso constitui «uma responsabilidade do Estado» (artigo 2.º, n.º 1), e definiu de forma ampla o seu conteúdo - o «acesso ao direito compreende a informação jurídica e a protecção jurídica».

Mais ficou estabelecido que as «modalidades de consulta jurídica e de apoio judiciário» (artigo 6.º, n.º 1), em qualquer dos casos «concedida para questões ou causas judiciais concretas ou susceptíveis de concretização em que o utente tenha um interesse próprio e que versem sobre direitos directamente lesados ou ameaçados de lesão.» (artigo 6.º, n.º 2) constituem as duas grandes vertentes em que, dentro deste sistema, a protecção jurídica se estrutura.

Tendo presente a questão em apreço, importa-nos, naturalmente, identificar de que forma a segunda das referidas modalidades - apoio judiciário - vem densificada pelo legislador ordinário, isto é, em que é que o apoio judiciário se traduz, objectivo que logramos alcançar, pelo menos de forma mais imediata, do preceituado no artigo 16.º:

«1 - O apoio judiciário compreende as seguintes modalidades:

a) Dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo;

b) Nomeação e pagamento da compensação de patrono;

c) Pagamento da compensação de defensor oficioso;

d) Pagamento faseado de taxa de justiça e demais encargos com o processo;

e) Nomeação e pagamento faseado da compensação de patrono;

f) Pagamento faseado da compensação de defensor oficioso;

g) Atribuição de agente de execução.

(…).».

Considerando que estas várias “modalidades” de apoio judiciário podem ser concedidas de forma autónoma ou conjunta (artigo 29.º), parece ser de concluir que, e em conformidade com a dimensão material ou jusfundamental apontada pela doutrina supra mencionada, o legislador instituiu (e quis instituir) um sistema que, no que respeita ao apoio judiciário, permite de forma ampla assegurar, mesmo a quem não possua rendimentos ou possua um rendimento mínimo, aceder efectivamente ao direito e aos tribunais, consagrando um conjunto amplíssimo de possibilidades capazes de concretizar o direito constitucionalmente consagrado e que esta Lei visa, na prática, garantir: nomeação de advogado (patrono) a quem cumprirá analisar a pretensão do beneficiário, preparar a defesa dos seus direitos e legítimos interesses qualquer que seja a fase processual ou posição processual que o beneficiário tenha ou venha a ter, assumindo o Estado o custo do trabalho por aquele desenvolvido, incluindo na preparação da acção, pelos custos que decorrerão da sua apresentação (ou não, designadamente porque alcançou uma solução extrajudicial ou logrou obter informações e/ou documentos capazes de convencer o requerente da falta de bondade da sua pretensão, postura que, de resto, é valorada a vários níveis na própria Lei) e pela manutenção dessa pretensão em juízo nos termos exigidos pela Lei adjectiva.

É, pois, neste quadro constitucional e conformação legal, que em nosso entender deverá ser alcançada a decisão para o objecto deste recurso, ou seja, que deverá ser encontrada a resposta à questão colocada, o que nos conduz ao último patamar de análise da questão.

4.2.3.Como é que a situação dos autos se subsume naquela relação Constituição – Lei Ordinária, ou, o mesmo é dizer, como é que o nosso caso concreto deve ser integrado no âmbito daquela relação? À luz da Constituição da República e da Lei do Apoio Judiciário tem ou não o recorrido, beneficiário de apoio judiciário, a obrigação de pagar os emolumentos devidos pela emissão da certidão?

Entendemos que não.

Vejamos, então, porquê, começando por recordar que na sequência do pedido de apoio judiciário formulado pelo requerente o Instituto da Segurança Social, IP., concedeu protecção jurídica na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo, nomeação de patrono e pagamento da compensação e atribuição de agente de execução, por se ter comprovado a insuficiência económica invocada, destinando-se o mesmo a propor uma acção – “Intimação para um comportamento” [alínea B) do ponto III supra].

Não podendo subsistir dúvidas quanto ao facto de o apoio concedido integrar “a nomeação de patrono”, o pagamento da compensação devida e a “dispensa da taxa de justiça e demais encargos com o processo”, fácil é antever que a resposta por nós encontrada se funda no entendimento, que perfilhamos, de que os custos com a emissão de certidões tendo em vista a preparação e instrução de uma acção (registe-se que a emissão sob a forma de certidão foi uma exigência da própria entidade administrativa) constituem necessariamente encargos do processo quando requeridos pelo patrono nomeado tendo em vista aquele fim.

Ou seja, para nós, a amplitude do apoio concedido no caso concreto, o fim para que tal apoio foi concedido e a natureza dos deveres que sobre o patrono nestas circunstâncias impendem, impõem que se conclua no sentido em que o fazemos.

Vejamos, então, dividindo esta apreciação novamente em três partes: (i) os deveres do advogado (patrono) nomeado; (ii) a questão da certidão enquanto elemento necessário à preparação da acção a instaurar e para efeitos da prova aí a realizar; (II) a questão das certidões enquanto encargos do processo.

4.2.3.1. No que respeita ao patrono nomeado – nomeação que é realizada pela Ordem dos Advogados (artigo 30.º) - é inequívoco que sobre este recaem dois tipos de deveres: os deveres gerais que impendem sobre os advogados constituídos fora da relação estabelecida no quadro da Lei de Acesso ao Direito e aos Tribunais e os deveres especiais que para aquele decorrem das normas especiais consagradas na referida Lei.

Partindo das normas em que aqueles últimos deveres (especiais) se mostram acolhidos, ficamos a saber que a nomeação é notificada pela Ordem dos Advogados ao requerente (com menção expressa, quanto ao requerente, do nome e escritório do patrono bem como do dever de lhe dar colaboração, sob pena de o apoio judiciário lhe ser retirado) e ao patrono nomeado (sendo que, estando já pendente acção judicial aquela notificação é ainda feita com a expressa advertência do início do prazo judicial e comunicada ao Tribunal - artigo 31.º) e que, por força do preceituado no artigo 33.º: a) se o patrono tiver sido “nomeado para a propositura de uma acção deve intentá-la nos 30 dias seguintes à notificação da nomeação; b) se não instaurar a acção naquele prazo tem que apresentar uma justificação à Ordem dos Advogados ou à Câmara dos Solicitadores; c) a prorrogação do prazo para cumprimento desse dever só pela Ordem dos Advogados (ou Câmara dos Solicitadores) pode ser autorizada; d) a não apresentação desse pedido ou um juízo de não justificação da não observância daquele dever determinam que seja apreciada a «eventual responsabilidade disciplinar» do patrono nomeado.

No mais, designadamente no que respeita a eventuais pedidos de substituição ou escusa do patrono nomeado e/ou a sua substituição em acto processual concreto consta-se que o regime em apreço se não afasta do regime geral aplicado aos mandatários na lei processual civil, adaptado, naturalmente, ao quadro legal que sustenta a nomeação, designadamente ao nível e comunicações e responsabilidade (pré-responsabilidade) pelo pagamento do “substituto” (artigos 32.º, 34.º e 35.º).

Deixámos para o fim o importante enfoque de que é merecedora uma norma que, quanto a nós, afasta qualquer possibilidade de se entender o patrocínio prestado no quadro desta particular nomeação como algo distinto do que é prestado numa normal relação particular-advogado (excepto no que respeita aos pontos já mencionados) e que é a norma vertida no artigo 45.º que regula a «Participação dos profissionais forenses no acesso ao direito», da qual resulta, para o que ora nos interessa, que::

«1 - A admissão dos profissionais forenses ao sistema de acesso ao direito, a nomeação de patrono e de defensor e o pagamento da respectiva compensação realizam-se nos termos seguintes:

a) A selecção dos profissionais forenses deve assegurar a qualidade dos serviços prestados aos beneficiários de protecção jurídica no âmbito do sistema de acesso ao direito;

(…)

g) Os profissionais forenses que não observem as regras do exercício do patrocínio e da defesa oficiosos podem ser excluídos do sistema de acesso ao direito

Em suma, do que vimos expondo, resulta, assim, que não há no sistema de acesso ao direito e aos tribunais, tal como o mesmo está consagrado na Lei n.º 34/2004 qualquer norma que determine que “o patrono nomeado”, o advogado nomeado ao nosso requerente, não tenha o dever, isto é, a obrigação de desenvolver a sua actuação nos exactos temos em que qualquer outro advogado as exerce no quadro ou relação de um vulgar mandato, isto é, nos exactos termos em que são exercidos os deveres que resultam para um advogado da celebração de um contrato de mandato, já que, quer um quer outro ficam obrigados a praticar todos os actos necessários à defesa dos direitos e interesses do mandante

O que significa que, para além dos deveres especiais supra referidos, sobre o patrono impendem não só os deveres deontológicos consagrados no Título III (“Deontologia Profissional”), Capítulo I (“Princípios gerais”), da Lei n.º 145/2015, de 19 de Setembro, que encerra o Estatuto da Ordem dos Advogados (doravante apenas designado por EOA), entendidos como deveres conaturais à função que desempenha e imprescindíveis ao papel que o advogado possui na administração da justiça, como sejam o dever de integridade (artigo 88.º) e de Independência (artigo 89.º), e ainda os deveres para com a comunidade (artigo 90.º), para com a Ordem dos Advogados (artigo 91.º) e para com os seus clientes (artigo 96.º), estes últimos já regulados no Capitulo II do EOA.

Sem nos determos grandemente na análise daqueles primeiros deveres/ preceitos – uma vez que são os deveres para com os clientes que constituem in casu o ponto mais relevantecumprirá, mesmo assim, atentar no seguinte: dos normativos citados, por força desses normativos, e ainda do disposto no artigo 208.º da CRP, conclui-se que para o nosso ordenamento jurídico-constitucional o patrocínio é considerado um “elemento essencial à administração da justiça” e o advogado um profissional indispensável à administração da justiça, que deve cumprir pontual e escrupulosamente os seus deveres estatutários e todos os que a lei, os usos, costumes e tradições profissionais lhe impõem, designadamente, no que mais se reflecte na decisão que tomamos, deve defender os direitos, liberdades e garantias do seu cliente, pugnar pela boa aplicação das leis e pela rápida administração da justiça, inclusive recusando os patrocínios que considere injustos ou absolutamente infundados e a prestação de serviços quando suspeitar seriamente que a operação ou actuação jurídica em causa visa a obtenção de resultados ilícitos e que o interessado não pretende abster-se de tal operação.

            É, assim, neste pano de fundo, que se haverão de compreender os princípios e os deveres gerais que regulam a relação do patrono/advogado com o cliente: de confiança recíproca (artigo 97.º, n.º 1); de agir de forma a defender os interesses legítimos do cliente, sem prejuízo do cumprimento das normas legais e deontológicas (97.º, n.º2); de recusa de patrocínio para que saiba não deter competência ou disponibilidade para dela se ocupar prontamente, dar a sua opinião conscienciosa sobre o merecimento do direito ou pretensão que o cliente invoca, e de prestar, sempre que lhe for solicitado, informação sobre o andamento das questões que lhe forem confiadas, estudar com cuidado e tratar com zelo a questão de que seja incumbido, utilizando para o efeito todos os recursos da sua experiência, saber e actividade, aconselhar toda a composição que ache justa e equitativa (artigo 100.º).

            E o que concluir do supra exposto para o caso concreto? Para nós, que a advogada, nomeada pela Ordem dos Advogados para intentar uma acção tendo em vista defender os direitos e interesses do requerente e actuando em conformidade com os deveres que sobre si impedem, não pode deixar de efectuar todas as diligências necessárias tendo em vista aquela defesa, designadamente provendo à obtenção de todos os elementos necessários ao estudo e preparação da questão jurídica que se lhe coloca, para eleição do meio processual mais adequado à sua realização e para fazer prova – livre de quaisquer constrangimentos ou de entendimentos de terceiros (seja a administração, seja o Tribunal) – do direito ou interesses que lhe cumpre salvaguardar, sendo nessa actuação e na permissão dela nestes termos abrangentes que se substancia um verdadeiro acesso ao direito e aos tribunais que, inclusive, já foi reconhecido como devido através da concessão do apoio judiciário.

            É verdade, como no início fizemos questão de alertar, que os Tribunais que se pronunciaram já sobre esta questão, incluindo o Tribunal Constitucional, já decidiram, por palavras nossas, e se bem os interpretamos[8], que entender-se que o apoio judiciário não abrange a obtenção de certidões sem pagamento de custos não constituirá uma restrição ilegítima do benefício concedido porquanto sempre poderá e deverá o Tribunal, pendente o processo, requerer, oficiosamente ou a pedido da parte, os documentos necessários à prova dos factos a quaisquer entidades (administrativas ou não e a outros tribunais), tendo em todos os mencionados acórdãos das Relações, debruçados sobre recursos de despachos de 1ª instância que se recusaram a prover a essa obtenção ou a entender essa obtenção/custo como encargo, revogado essas mesmas decisões.

Tais certidões, como muito bem se afirma nesses arestos, para além de sustentarem a prova dos factos, não podem, necessariamente, ser havidas como encargos, isto é, como devendo entrar em regra de custas e, consequentemente, que a parte que beneficia de apoio judiciário, por essa razão, não suportará esses encargos.

 Acontece porém que a questão nos nossos autos não se resume à prova dos factos, já que a exigência em questão também tem que ser colocada na tónica da preparação da acção em prol de uma eficaz defesa do direito, situação em que a obtenção dos elementos documentais que se pretendem obter pode vir a ser decisiva, quer ao nível do tipo de acção a instaurar, quer ao nível da opção do momento em que a parte entende dever apresentar esses documentos, razão pela qual em nosso entender, e salvo o devido respeito, a concretização do direito fundamental de acesso ao direito e aos tribunais não deve estar limitado pela consideração de medidas alternativas a decidir por terceiros, incluindo o próprio Tribunal onde o processo virá a ser instaurado.

Em suma, compete ao advogado, no legítimo exercício da sua função e na observância escrupulosa dos seus deveres, aferir, mediante o estudo da questão com os elementos que julgue necessários obter, conformar a defesa e a oportunidade de obtenção dos documentos tendo em vista o direito do requerente.

E como dentro dos deveres que recaem sobre o patrono não se inclui o de suportar antecipadamente o custo legalmente imposto para a obtenção de quaisquer documentos e o requerente comprovadamente não tem capacidade económica para tal – por isso lhe foi concedido o apoio judiciário na modalidade mais ampla possível (nomeação de patrono, pagamento de compensação ao patrono nomeado e dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo), a única interpretação conforme a Constituição (artigos 13.º, 20.º e 208.º) e a Lei de Acesso ao Direito e aos Tribunais (artigos 6.º e 16.º), bem como o direito a uma tutela jurisdicional efectiva (artigo    da CRP), só pode ser a de que o nosso requerente não tem que suportar os emolumentos devidos pela obtenção da certidão.

Aliás, e salvo o devido respeito, a própria redacção constante de normas do Código de Processo Civil (CPC) e do Regulamento das Custas Processuais (RCP) comporta esta interpretação.

Quanto ao primeiro dos citados diplomas, na medida em que determina que as custas processuais (de que o requerente está totalmente dispensado) abrangem os encargos (artigo 529.º do CPC), que são encargos do processo todas as despesas resultantes da condução do mesmo, requeridas pelas partes (ou ordenadas pelo juiz da causa) e compreendem o que cada parte haja despendido com o processo nos termos do Regulamento das Custas Processuais.

No que respeita ao segundo (RCP), porque ao identificar o tipo de encargos que incluem as custas fixou que constituem encargosOs pagamentos devidos a quaisquer entidades pela passagem de certidões exigidas pela lei processual, quando a parte responsável beneficie de apoio judiciário» [alínea f) do artigo 16.º], sendo manifesto, contrariamente ao que parece resultar das alegações da recorrente, que não está a limitar este encargo às certidões pedidas pelo Tribunal já que, para essas, existe dispositivo autónomo [“Os pagamentos devidos ou pagos a quaisquer entidades pela produção ou entrega de documentos, prestação de serviços ou actos análogos, requisitados pelo juiz a requerimento ou oficiosamente, salvo quando se trate de certidões extraídas oficiosamente pelo tribunal” – al. d) – sublinhado de nossa autoria].

Por fim, e para que nenhum argumento convocado pela requerente fique por apreciar, cumprirá pronunciarmo-nos quanto à alegação de que a interpretação por nós perfilhada conduz (ou poderá conduzir) a um crescente recurso a pedidos de emissão de certidões que “até podem a não vir a ser usados em nenhuma acção”.

A este propósito só nos cumpre esclarecer o seguinte: não cabe ao interprete e aplicador do direito, muito menos em sede de direitos fundamentais, interpretar estes ou as normas que os concretizam de forma a evitar antecipadamente que não haja um uso abusivo fraude à lei, antes constituindo dever do legislador ordinário e, no limite e dentro dos poderes que lhe são próprios, às entidades administrativas estabelecer regras que evitem o uso abusivo do direito, regulamentando o que deve constar dessas certidões, designadamente em termos de uso e validade, estabelecendo, se assim o julgar necessário, uma relação necessária entre a mesma e o processo instaurado ou a instaurar ou até sanções pecuniárias pelo seu uso abusivo. Saliente-se, aliás, que mesmo fora do leque de entidades expressamente identificadas no artigo 16.º do RCP, outras há que já orientaram internamente o seu comportamento nesse sentido, como é o caso, e este é apenas um exemplo entre vários, do Instituto dos Registos e de Notariado instituindo a gratuitidade na obtenção de determinadas certidões com a apresentação de documento comprovativo do beneficio de apoio judiciário ou até de outros documentos reveladores dessa insuficiênciaCustos do processo//Pelo processo de separação de pessoas e bens por mútuo consentimento ou pelo processo de divórcio por mútuo consentimento é devido o emolumento de 280 euros – artigo 18º, 6.1. do Regulamento Emolumentar dos Registos e do Notariado.//Todavia, podem os requerentes do processo beneficiar de gratuitidade se comprovarem a sua situação de insuficiência económica mediante documento emitido pela competente autoridade administrativa ou por declaração passada por instituição pública de assistência social onde, eventualmente, se encontrem internados.//  É também aceite, para o efeito, documento, emitido pela Segurança Social, comprovativo da concessão de apoio judiciário na modalidade de dispensa total da taxa de justiça e demais encargos com o processo.[9]].

O que não pode, insiste-se, é o aplicador do direito realizar, apenas para evitar esse hipotético uso abusivo ou fraude à lei, uma interpretação de tal forma restritiva do direito fundamental de acesso ao direito e aos tribunais ou de um conjunto de normas processuais ou em matéria de custas com esse direito relacionadas, que conduza, na prática, a uma limitação injustificada e inadmissível daquele direito, sendo precisamente o oposto que deve nortear o aplicador/julgador, isto é, interpretar as normas legais que o visam concretizar em conformidade com a Lei Fundamental tendo em vista uma verdadeira efectivação dos direitos nesta consagrados (artigo 3.º, n.º 3, da CRP).

É, pois, de julgar totalmente improcedente o recurso jurisdicional interposto.

V – Decisão

Pelo exposto, acordam os Juízes que integram a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul, negando provimento ao recurso jurisdicional, em confirmar integralmente a sentença recorrida com a fundamentação exarada no ponto IV deste acórdão.

Custas pela recorrente.

Registe e notifique, devendo a Administração Tributária sê-lo para, no prazo de 10 dias, emitir e entregar a certidão peticionada.

                                                 *****







Lisboa, 8 de Junho de 2017


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                              [Anabela Russo]


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                                                                                                  [LurdesToscano]



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                                                                                                     [AnaPinhol]



[1] JORGE MIRANDA, Manual de Direito Constitucional, IV, Coimbra, 2008, pág. 317.
[2] JORGE MIRANDA/RUI MEDEIROS, Constituição Portuguesa Anotada, VOLUME I, Universidade Católica Editora, 2ª edição, anotação III, ao artigo 20.º, pág. 310.
[3] JORGE MIRANDA/RUI MEDEIROS, Constituição Portuguesa Anotada, VOLUME I, Universidade Católica Editora, 2ª edição, anotação III, ao artigo 20.º, pág. 310.

[4] Acórdão do Tribunal Constitucional citado, disponível em www.tribunalconstitucional/pt/tc/acordaos e Parecer da Comissão Constitucional n.º 78, de 23 de Fevereiro, in Pareceres da Comissão Constitucional, 5.º vol., pág. 3.

[5] Como nos ensina JORGE MIRANDA, no seu Manual de Direito Constitucional, Tomo IV, 1988, n.º 53, IV.Do preceito não decorre o imperativo duma justiça gratuita. O seu sentido será, antes, o de garantir uma igualdade de oportunidades no acesso à justiça, independentemente da situação económica dos interessados. E tal igualdade pode assegurar-se por diferentes vias, que variarão consoante o condicionalismo jurídico-económico definido para o acesso aos tribunais.”.

[6] Cfr. Parecer do Conselho Consultivo da PGR, n.º 78/93 e os numerosos acórdãos produzidos pela nossa jurisprudência constitucional, em especial, o Acórdão do Tribunal Constitucional de 17-12-1991, integralmente disponível em www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos.


[7] A actual Lei de Apoios Judiciário, Lei n.º 34/2004, de 29-7, na redacção que lhe foi atribuída pela Lei n.º 47/2007, de 28-8, teve como antecedentes históricos, por ordem cronológica, a Lei de Assistência Judiciária publicada a 31 de Julho de 1889, a qual viria a ser integrada no Estatuto Judiciário, aprovado pelo Decreto n.º 13809, de 22 de Junho de 1927; o DL n.º 33548, de 23-2-1944; Decreto-Lei n.º 387-B/87, de 29 de Dezembro e a Lei n.º 30-E/2000, de 20 de Dezembro.
[8] Cfr. Acórdão dos Tribunais das Relações: de Lisboa, de 1-2-2010 (proferido no processo n.º 578/06.5BVFX-A-L-1-1), do Porto, de 21-3-2013 (proferido no processo n.º 3498/08.5-TBVFR-B.P1-Apelação) e de 17/5/ 2004 (proferido no processo com o n.º convencional JTRP00036871) e de Guimarães, de 31-12-2014 (proferido no processo n.º 934/04.2. E acórdão do Tribunal Constitucional de n.º 498/04, de 12-7-2012, todos integralmente disponíveis, respectivamente, em www.dgsi.pt e www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos.

[9] Disponível em www.irn.mj.pt › IRN › Registo Civil › Custos do processo