Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:526/11.0BELLE
Secção:CT
Data do Acordão:03/14/2019
Relator:ISABEL FERNANDES
Descritores:EXECUÇÃO FISCAL;
REVERSÃO;
RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIO;
SUCURSAL/SOCIEDADE-MÃE;
INSUFICIÊNCIA DO PATRIMÓNIO;
DEVEDORA ORIGINÁRIA.
Sumário:I - O juízo de fundada insuficiência de bens penhoráveis do devedor originário para responder pela dívida exequenda, legalmente requerido para que seja proferido despacho de reversão, deve ter como base a recolha de elementos de facto que permitam concluir que o património do devedor originário susceptível de penhora não é bastante para garantir o pagamento da dívida exequenda;
II - Nos termos do preceituado nos artigos 23, nº.2, da L.G.T. e 153, nº.2, do C.P.P.T., a reversão do processo de execução fiscal contra o responsável subsidiário depende de verificação da inexistência/insuficiência de bens penhoráveis do devedor originário e seus sucessores/responsáveis solidários para pagamento da dívida exequenda e acrescido.
III - Nesta sede, à A.T. incumbe o ónus da prova de que se verificam os factos que integram o fundamento, previsto na lei, para que possa chamar à execução os responsáveis subsidiários e reverter contra eles o processo executivo, cabendo-lhe, por isso, demonstrar que não existiam, à data do despacho de reversão, bens penhoráveis do devedor originário ou, existindo, que eles eram fundadamente insuficientes.
Votação:VOTO VENCIDO
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os juízes que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul

1 – RELATÓRIO

A Fazenda Pública, inconformada com a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé que, julgou procedente a oposição deduzida por M...contra a execução fiscal nº 1082.2011/..., instaurada pelo Serviço de Finanças de Loulé 1, relativamente à devedora originária M... P... Limited – Sucursal em Portugal, para cobrança de dívida de IRC e de juros compensatórios do ano 2007, dela veio interpor o presente recurso jurisdicional.

Formulou, para tanto, as seguintes conclusões:

“ 1. A douta sentença recorrida reconhece a fundada insuficiência de bens da devedora originária, sociedade sucursal em território nacional de sociedade irlandesa.
2. Igualmente reconhece a Mmª Juiz a quo que o Oponente não indicou quaisquer bens que a devedora originária seja titular a fim de garantir a quantia exequenda e acrescido.
3. A Mmª Juiz a quo julgou por essas razões fundada a reversão quanto a esses aspectos.
4. Não ficou provado nos autos que a sociedade irlandesa seja detentora de quaisquer bens nem os indicou o Oponente.
5. Pelo que se mantêm os pressupostos da reversão contra o Oponente.
6. Sem prejuízo da excussão prévia dos bens da sociedade irlandesa, caso se venham a apurar.
7. Pelo que incorreu a Mmª Juiz a quo em erro de julgamento.
8. Resultando violadas as disposições previstas na LGT e CPPT quanto aos pressupostos da reversão.
Pelo exposto e com mui douto suprimento de V. Exªs, deve ser dado provimento ao presente recurso e, em consequência, revogada a sentença recorrida como é de inteira justiça.”


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A Recorrida apresentou contra-alegações, com as seguintes conclusões:

(“texto integral no original; imagem”)


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27

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O Exmº. Magistrado do Ministério Público (EMMP) junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido de ser concedido provimento ao recurso.

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Por requerimento apresentado em 15 de Maio de 2013, e que consta a fls. 422, veio a ERFP, requerer a junção de documento ao abrigo do artigo 524º nº2 do CPC, invocando a circunstância de ter tido conhecimento de factos supervenientes com interesse para a boa decisão da causa.

Notificado o Recorrido para se pronunciar quanto à pretendida junção de documento, veio fazê-lo a fls. 450 a 460, pugnando pela não admissibilidade do mesmo e respectivo desentranhamento.

O DMMP emitiu parecer a fls. 453, quanto à requerida junção de documento, no sentido de ser admitida a junção, por se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido na 1ª instância (artigos 534º nº2 e 706º nºs 1 e 2 do CPC).


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Colhidos os vistos legais, vêm os autos à conferência.

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2 - FUNDAMENTAÇÃO

2.1. De facto

É a seguinte a decisão da matéria de facto constante da sentença recorrida:
“ Com base nos documentos e elementos constantes dos autos, com interesse para a decisão julgo assente a seguinte factualidade:
A) Em 19 de Abril de 2005, foi registada na Conservatória do Registo Comercial de Loulé, a representação permanente em Portugal da sociedade M... P... LIMITED, com sede em B… House, S… Street, L…, Irlanda, sob a designação M... P... LIMITED, SUCURSAL EM PORTUGAL, pessoa colectiva 9…, com sede na Quinta S…, Quinta …, 8… A… (cfr. fls. 32 e segs);

B) Por deliberação de 18 de Dezembro de 2007, o Oponente foi designado representante da sociedade M... P... LIMITED, SUCURSAL EM PORTUGAL (cfr. fls. 81);

C) O Oponente renunciou ao cargo de representante em 04/02/2011 (cfr. fls. 81);
D) A Administração Fiscal instaurou o processo de execução fiscal n.º n° 10822011..., contra a executada M... P... LIMITED, SUCURSAL EM PORTUGAL, pessoa colectiva 9..., com sede na Quinta ..., Quinta ..., 8... A..., para cobrança coerciva de dívidas de I. R.C. do ano de 2007, no valor de € 3.644.233,11 e acréscimos, no montante de € 46.576,06 (cfr. fls. 125 e segs.).

E) Em 18/05/2011 foi prestada ―Informação de fls. 152, a qual se dá por inteiramente reproduzida e da qual consta que:
―1. Para efeitos do disposto nos art. 8° do RGIT, art. 23 e art. 60 da LGT (reversão contra responsáveis subsidiários), art. 153º e 160º do CPPT, cumpre-me informar V. Exa. que M... P... LIMITED SUCURSAL EM PORTUGAL, LDA, NIPC 9...9, sito na Quinta ..., — Quinta … — 8… A…, é executado, no presente processo, por divida IRO, montante de € 3.644.233,11 (três milhões seiscentos e quarenta e quatro mil duzentos e trinta e três euros e onze cêntimos), acrescido de juros e custas.
2. Compulsados diversos elementos temos que:
a. A devedora não possuí bens susceptíveis de penhora, que garantam o pagamento da divida.
b. Consultado o registo da sociedade na C R Comercial (fis. 26 e 27) os Sujeitos Passivos abaixo indicados são representantes, na executada, nos seguintes períodos:

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3. Assim pelas razões apontadas, encontra-se reunido o pressuposto referido na alínea a) do n.° 2 do art.° 153° do C.RP.T, para reversão da execução contra os representantes, C... e M..., que são subsidiariamente responsáveis em relação á devedora originária e solidariamente entre si, relativamente às dividas cujo prazo legal de pagamento terminou no período de exercício dos representantes, nos termos do disposto na alínea b) do art.° 24°, n.° 1 da LGT, com referencia ao responsável M...e nos termos da alínea a) do mesmo artigo relativamente

F) Em 18/05/2011 foi proferido despacho para audição do Oponente, do projecto da reversão, relativo às seguintes dívidas (cfr. fls. 153/154):

G) Na mesma data foi enviada ao Oponente por carta registada nota de notificação para o exercício do direito de audição prévia para efeitos do projecto de reversão (cfr. fls. 157, que se dá por inteiramente reproduzida);

H) A carta registada a que alude a alínea anterior foi devolvida ao remetente (cfr. fls. 160 verso).

I) Da pesquisa efectuada ao Sistema Informático de Penhoras Automáticas resulta um pedido de penhora de créditos n.º 10822011…, no montante de € 3.699.997,46 com ―Data de Estado de 1ª Comunicação‖ reportado a 01/06/2011, com resultado ―Sem transferência‖ quanto ao tipo de penhora e com Estado do Pedido ―concluído‖ (cfr. fls. 108);

J) Da pesquisa efectuada ao Sistema Informático de Penhoras Automáticas resulta um pedido de penhora de créditos n.º 10822011…, no montante de € 3.699.997,46 com ―Data de Estado de 1ª Comunicação‖ reportado a 01/06/2011, com resultado ―Sem transferência‖ quanto ao tipo de penhora e com Estado do Pedido ―concluído‖ (cfr. fls. 108);

K) Da pesquisa efectuada ao Sistema Informático de Penhoras Automáticas resulta um pedido de créditos n.º 10822011…, cuja resposta, datada de 01/06/2011 foi no sentido de não reconhecer a obrigação (cfr. fls. 109);

L) Da pesquisa efectuada ao Sistema Informático de Penhoras Automáticas resulta um pedido de créditos n.º 10822011…, cuja resposta, datada de 01/06/2011 foi no sentido de não reconhecer a obrigação (cfr. fls. 109);

M) Em 15/07/2011 foi enviada ao Oponente, por carta registada, nota de notificação para o exercício do direito de audição prévia para efeitos do projecto de reversão (cfr. fls. 161 a 164, que se dá por inteiramente reproduzida);

N) Em 27/07/2011 foi proferido despacho de reversão, da execução contra o Oponente para cobrança coerciva das dívidas de IRC do ano de 2007 no montante de € 3.644.233,11 (cfr. fls. 64, que se dá por integralmente reproduzida), do qual se extrai, designadamente:

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O) Em 27/07/2011 foi exarado Mandado de Citação para citação do Oponente na qualidade de revertido (cfr. fls. 71);

P) Em 05/08/2011, o Oponente foi pessoalmente citado para o processo de execução fiscal referido em D) a qualidade de revertido (cfr. fls. 73);

Q) Entre 07/10/2011 e 13/10/2011 foram efectuados pedidos de penhora referentes a ―outros valores e rendimentos‖, com o resultado ―Sem transferência‖ relativo ao tipo de penhora (cfr. fls. 106 a 109)

R) A petição inicial foi apresentada em 07/09/2011 no Serviço de Finanças de Loulé - 1, cfr. carimbo aposto a fls. 4.

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III. 2 Fundamentação do julgamento.
Todos os factos têm por base probatória os documentos referidos em cada ponto
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III. 3 Factos não provados.
Para a decisão da causa, sem prejuízo das conclusões ou alegações de matéria de direito produzidas, de relevante, nada mais se provou.”

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Da requerida junção de documento

Veio a FP, por requerimento apresentado em 15 de Maio de 2013, e que consta a fls. 422, solicitar a junção de documento.

Invoca, para tanto, que no decorrer dos autos de Oposição contra a execução fiscal nº 1082.2011/..., o SF de Loulé 1 solicitou à Comissão Interministerial para Assistência Mútua em Matéria de Cobrança (CIAMMC) a notificação da sociedade mãe irlandesa denominada M… P… Limited, com sede na Irlanda.

Refere ter sido o mesmo SF informado, pela CIAMMC, que a notificação tinha sido devolvida com a indicação “Gone away”. E que, na sequência desta informação, o SF de Loulé 1 solicitou nova informação à CIAMMC, no sentido de saber se a sociedade tinha alterado a sua sede, ou cessado a actividade e, em caso afirmativo, a data em que esse facto acontecera.

Afirma ter a CIAMMC informado, em 8 de Maio de 2013, que a sociedade tinha sido dissolvida em 19 de Abril de 2013.

Conclui que tais factos supervenientes têm relevância para a boa decisão da causa pois fica agora provada a impossibilidade de cobrança da sociedade-mãe da devedora originária, facto que constitui o pressuposto fundamental da sentença recorrida.

O Recorrido pronunciou-se, tendo concluído pela inadmissibilidade da junção de documentos quer por não ser o momento próprio, bem como por não se encontrarem reunidos os pressupostos legalmente exigidos para a sua junção.

O DMMP pronunciou-se no sentido de ser admitida a junção dos documentos supervenientes, cuja apresentação se tornou necessária em virtude do julgamento proferido na 1ª instância.

Vejamos.

Relativamente à possibilidade de junção de documentos em fase de recurso, veja-se o que se expendeu no Acórdão deste TCAS de 26/01/2010, proferido no âmbito do processo nº 3485/09, e que acolhemos:

“(…) Como é sabido, os recursos configuram-se como meio de impugnação das decisões dos tribunais inferiores e visam modificar as decisões recorridas e não apreciar questões não decididas pelo tribunal «a quo», ou seja, são meios de obter a reforma daquelas decisões e não vias jurisdicionais para alcançar decisões novas, como resulta, aliás, do disposto nos arts. 676º, nº 1, 680º, nº 1 e 690º, todos do CPC. O seu objecto tem de cingir-se, em regra, à parte dispositiva da decisão (nº 2 do art. 684º do CPC) e encontra-se, portanto, objectivamente limitado pelas questões postas ao tribunal recorrido (cfr. A. Reis, CPC anot. V, 211; A. Varela, Manual Processo Civil, 1ª ed., 52; Castro Mendes, Recursos, 1980, 14; Acs. do STJ, de 23/2/78, BMJ, 274, 191 ss. e de 25/2/93, CJ - Acórdãos do STJ, Ano I - Tomo I, 151 ss.; cfr., também, Acs. do STA, de 12/05/93, Rec. nº 15.478 e de 6/05/92, Rec. nº 10.558).

Assim, na fase de recurso não pode ser atendido um documento, só então junto, que não se destine a provar facto alegado pelo recorrente (cfr. neste sentido o Ac. do STJ, de 4/12/79, BMJ, 292, 313 ss. e o Ac. RP, de 18/6/79, CJ 3º, 989 ss.).

Com efeito, em sede de recurso, só dentro dos limites indicados no nº 1 do art. 524º do CPC ou só no caso de a junção se tornar necessária em virtude do julgamento proferido na 1ª instância, é que as partes podem juntar documentos às alegações, tudo nos termos nos nºs. 1 e 2 do art. 706º do mesmo Código, onde se dispõe:

«1. As partes podem juntar documentos às alegações, nos casos excepcionais a que se refere o artigo 524º ou no caso de a junção se tornar necessária em virtude do julgamento proferido na 1ª instância.
2. Os documentos supervenientes podem ser juntos até se iniciarem os vistos aos juízes; até esse momento podem ser também juntos os pareceres de advogados, professores ou técnicos.»
Nesse sentido, veja-se o Ac. STJ, de 12/1/94, BMJ 433, 467 e ss., em que se expende:
«Os documentos destinados a fazer prova dos fundamentos da acção ou da defesa devem ser juntos ao processo com os articulados em que se aleguem os factos correspondentes.
Não o sendo, a parte pode juntá-los até ao encerramento da discussão em 1ª instância mas será condenada em multa a não ser que prove que não pode oferecê-los com o articulado (art. 523º do CPC).
Após o encerramento da discussão na 1ª instância são admitidos, conforme dispõe o nº 1 do art. 524º do mesmo diploma, no caso de recurso, os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento.

O nº 2 daquele artigo permite que os documentos destinados a provar os factos posteriores aos articulados, ou cuja apresentação se tenha tornado neces­sária por virtude de ocorrência posterior, podem ser oferecidos em qualquer estado do processo.

Mas, a frase «em qualquer estado do processo» significa, conforme diz José Alberto dos Reis, que os documentos em referência podem ser juntos mesmo depois de encerrada a discussão em 1ª instância, mas, como é evidente, na 1ª instância (vide Código de Processo Civil Anotado, Vol. IV, pág. 18).

No que diz respeito ao recurso de apelação, o artigo 706º do Código de Processo Civil prescreve no seu nº 1 que «as partes podem juntar documentos às alegações, nos casos excepcionais a que se refere o artigo 524º ou no caso de a junção apenas se tornar necessária em virtude do julgamento proferido na 1ª instância».

Relativamente à primeira parte daquele número, é necessário, para que a junção seja lícita, que a parte demonstre que não lhe foi possível juntar os documentos até ao encerramento da discussão na 1ª instância.

Relativamente à última parte do mesmo número, a lei não abrange, conforme dizem Antunes Varela. J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, a hipótese de a parte se afirmar surpreendida com o desfecho da acção (ter perdido, quando esperava obter ganho de causa) e pretender, com tal fundamento, juntar à alega­ção documento que já poderia e deveria ter apresentado na 1ª instância.
O legislador quis manifestamente cingir-se aos casos em que, pela funda­mentação da sentença ou pelo objecto da condenação,
se tornou necessário pro­var factos com cuja relevância a parte não podia razoavelmente contar antes de a decisão ser proferida (vide Manual de Processo Civil. 2ª ed., págs. 533 e 534).

O advérbio «apenas», usado na disposição legal significa que a junção só é possível se a necessidade do documento era imprevisível antes de proferida a decisão na 1ª instância.
Assim a junção de documentos às alegações da apelação só poderá ter lugar se a decisão da 1ª instância
criar pela primeira vez a necessidade de junção de determinado documento quer quando se baseie em meio probatório não ofere­cido pelas partes, quer quando se funde em regra de direito com cuja aplicação ou interpretação os litigantes não contavam (vide Antunes Varela, RLJ, ano 115º, pág. 95)».

Comecemos por referir que as normas aplicáveis in casu são as do Código de Processo Civil (CPC 1961) aprovado pelo Decreto-Lei n.º 44.129, de 28 de dezembro de 1961, na redação em vigor à data do requerimento.

Ora, os documentos que a Recorrente pretende juntar, em requerimento autónomo, apresentado meses depois das alegações de recurso, consistem em fotocópias do pedido de informações dirigido pela FP à CIAMMC e de comunicações electrónicas contendo as informações solicitadas.

Da data a que se reporta o facto documentado (a dissolução da sociedade-mãe) -19/04/2013- vê-se que se trata de documento que se refere a facto superveniente, já que a sentença foi proferida em 16/05/2012 e as alegações de recurso foram apresentadas em 03/07/2012, pelo que, não poderia ter sido junto em momento anterior.

Assim sendo, nos termos conjugados dos artigos 706º e 524º do CPC (antigo), bem como do artigo 13º do CPPT, admite-se a junção de documentos requerida pela Recorrente.

2.2. De direito

Conforme entendimento pacífico dos Tribunais Superiores, são as conclusões extraídas pelo recorrente, a partir da respectiva motivação, que operam a fixação e delimitação do objecto dos recursos que àqueles são submetidos, sem prejuízo da tomada de posição sobre todas e quaisquer questões que, face à lei, sejam de conhecimento oficioso e de que ainda seja possível conhecer.

Assim sendo, lidas as conclusões das alegações de recurso, concluímos que são as seguintes as questões a apreciar e decidir:

1. Saber se ocorreu erro na apreciação crítica da prova, por ter o Tribunal a quo concluído que não se encontravam reunidos os pressupostos para a efectivação da reversão do processo de execução fiscal contra o Oponente, padecendo a mesma de ilegalidade, nos termos da alínea i) do nº1 do artigo 204º do CPPT;

2. Na eventual procedência do recurso, conhecer da pretendida ampliação do recurso requerida pelo Recorrido;


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Vem a Fazenda Pública, ora Recorrente, invocar, no essencial, o seguinte:

Verifica-se que não ficou demonstrado nos autos que a sociedade-mãe seja detentora de quaisquer bens susceptíveis de garantir a dívida exequenda e acrescido, nem o oponente indicou quais sejam esses bens como bem verificou a sentença em análise.

Assim, e sem prejuízo do benefício da excussão prévia de tais bens (a existirem), não ficou abalada a fundada insuficiência de bens que constitui pressuposto para a reversão dos responsáveis subsidiários.

Vejamos, então, tendo presente, em parte, o discurso adoptado pelo TAF de Loulé. Assim:

“(…) na senda dos doutos arestos supra referidos, os bens afectos à sociedade-mãe, sediada na Irlanda, sempre responderiam em primeira linha pelas dívidas da sucursal em Portugal.

Sendo que, para cobrança coerciva das mesmas, a Administração Fiscal poderia recorrer ao mecanismo de assistência mútua em matéria de cobrança de créditos entre os Estados membros da Comunidade Europeia, previsto no artº 2º al.c) do Decreto-Lei nº 296/2003, de 21 de Novembro de 2003.

O que não logrou fazer, ou sequer demonstrar, contrariando, assim o prescrito no artº 23º nº2 da L.G.T. e artº 153º nº2 do CPPT.

Pelo que, não se encontrando reunidos os pressupostos para a efectivação da reversão do processo de execução fiscal contra o ora Oponente, padece a mesma do vício de ilegalidade, nos termos do artº 204º, nº1 al. i) do CPPT.”

A AT reverteu a execução fiscal contra a Recorrido M..., como resulta da alínea n) do probatório fixado na sentença recorrida.

A sentença ora sob recurso delimitou a questão decidenda nos seguintes termos: Saber se se encontra devidamente fundamentada a inexistência de bens penhoráveis e/ou a insuficiência de património da devedora originária.

E considerou que os bens afectos à sociedade-mãe, com sede na Irlanda, sempre responderiam em primeira linha pelas dívidas da sucursal em Portugal, sendo que a AT, ao não demonstrar ter recorrido ao mecanismo de assistência mútua em matéria de cobrança de créditos entre Estados membros, contrariou o prescrito no nº2 do artigo 23º da LGT e no nº2 do artigo 153º do CPPT, concluindo que não se encontram reunidos os pressupostos para a efectivação da reversão do processo de execução fiscal contra o Recorrido/Oponente.

Cumpre clarificar que, ao contrário do que consta das alegações de recurso da AT, concretamente na conclusão nº1, a sentença recorrida não reconheceu a fundada insuficiência de bens da devedora originária.

Apenas referiu, e somente no que respeita à sucursal em Portugal, que a AF não conhecia a existência de quaisquer bens desta.

Sendo certo que, ainda que a sentença tivesse dado como não provado que a sociedade irlandesa fosse detentora de quaisquer bens, o que não se verificou, não significa que o contrário seja verdadeiro.

Dito isto, temos que a questão fulcral a apreciar por este Tribunal ad quem, é a de saber se é correcta a conclusão da sentença recorrida de que não foi demonstrada, pela AT, a fundada insuficiência de património da sociedade- mãe e devedora originária.

Adiante-se, desde já, que a sentença decidiu com acerto.

Importa ter presente que uma sucursal de uma empresa estrangeira não tem personalidade jurídica própria, sendo, juridicamente, uma extensão daquela, e que se trata de um estabelecimento estável, ou uma representação permanente, através do qual é desenvolvida, total ou parcialmente, a mesma actividade da empresa estrangeira, sob a orientação do órgão de gestão desta, embora possa verificar-se algum grau de autonomia.

Como se escreveu no Acórdão deste Tribunal de 29/01/2008, proferido no âmbito do processo nº 2161/07: “(…) a sucursal não passa de um estabelecimento desprovido de personalidade jurídica que pertence a uma pessoa colectiva e que efectua a actividade desta, sendo as operações que realiza directamente imputáveis à empresa -mãe ou dominante, embora possa ter autonomia na sua gestão, (contratar, facturar etc.).(…)”

Pelo que, sendo a sucursal em Portugal uma extensão da sociedade-mãe com sede na Irlanda, deveria a AT, em momento prévio à reversão contra o responsável subsidiário, ter realizado diligências com vista a apurar se a sociedade-mãe tinha património suficiente para solver as dívidas exequendas.

Como refere Jorge Lopes de Sousa, in CPPT Anotado e Comentado, 6ª edição: “(…) As sucursais, agências, delegações e representações de sociedades comerciais não têm personalidade jurídica, mas têm personalidade tributária, se estas não tiverem sede nem direcção efectiva em território português (artº2º, nº1, alínea c), do CIRC).

(…) nestes casos em que estas entidades têm personalidade tributária, o título executivo pode ser emitido em nome da sucursal (…) da sociedade sem sede ou direcção efectiva em território português, podendo contra elas ser instaurado processo de execução fiscal.

No entanto, nestes casos, a execução também pode ser instaurada ou pode prosseguir contra a sociedade-mãe sem sede ou direcção efectiva em território português, pois esta é o sujeito passivo das dívidas tributárias relativas à actividade da sucursal (…) e, por isso, é responsável pelo pagamento dessas dívidas, como devedora originária, pelo que tem legitimidade passiva para a execução fiscal, nos termos no art. 153º, nº1 do CPPT. A eventualidade de a sociedade-mãe não figurar no título não afasta a possibilidade de lhe ser exigida a dívida, pois, como resulta da parte final da alínea b) do nº1 do art. 204º do CPPT, apenas pode proceder a oposição à execução com o fundamento aí previsto quando, cumulativamente, o executado não figurar no título e não for responsável pelo pagamento da dívida e, nesta hipótese, a sociedade-mãe será responsável. Isto é, mesmo que o título executivo tenha sido emitido em nome da sucursal (…) , a execução pode ser dirigida inicialmente ou prosseguir contra a sociedade-mãe, pois, embora esta não conste do título executivo, é responsável pelo pagamento da dívida exequenda.(…)”

Como vem sendo reiteradamente afirmado na jurisprudência dos tribunais superiores, o juízo de fundada insuficiência de bens penhoráveis do devedor originário para responder pela dívida exequenda, legalmente requerido para que seja proferido despacho de reversão, deve ter como base a recolha de elementos de facto que permitam concluir que o património do devedor originário susceptível de penhora não é bastante para garantir o pagamento da dívida exequenda e do acrescido.

Ora, a AT não logrou demonstrar e provar qualquer diligência efectuada com vista a averiguar da existência de património da sociedade-mãe que lhe permitisse a conclusão, pressuposto de reversão, de que o património da devedora originária era insuficiente para solver as dívidas em execução fiscal.

Nem há notícia nos autos de que tenha sido solicitada à Comissão Interministerial para a Assistência Mútua em Matéria de Cobrança que se procedesse à cobrança da dívida na Irlanda, perante a sociedade-mãe, nos termos previstos no artigo 21º do Decreto-Lei nº 296/2003, de 21 de Novembro, antes de ter sido determinada a reversão da execução contra o Recorrido.

Aliás, o que ressalta da documentação junta com o requerimento de fls. 422 é que somente depois de ter sido proferida a sentença recorrida, foram solicitadas informações sobre a sociedade-mãe à CIAMMC, ou seja, muito depois de ter sido proferido o despacho de reversão da execução contra o Recorrido e da respectiva citação, por reversão, na qualidade de responsável subsidiário.

Repita-se, as diligências de cobrança junto da devedora originária, sociedade-mãe, tinham que ter sido efectuadas previamente à reversão, e cabia à AT demonstrar e provar que as tinha realizado para poder concluir pela inexistência do património da devedora originária.

Sobre esta matéria acolhemos o teor do Acórdão proferido pelo STA, em 7 de Maio de 2008, no âmbito do processo nº 200/08 (também mencionado na sentença recorrida), e do qual se extrai o seguinte:

“(…) A atribuição de personalidade tributária a entidades sem personalidade jurídica, designadamente a estabelecimentos estáveis de não residentes em território português, constitui uma ficção, válida apenas para determinar a medida da tributação, justificada por razões de equidade na repartição interestadual de receitas fiscais, que se reconduz a que a entidade sem personalidade jurídica seja tratada como se fosse um ente distinto da pessoa singular ou colectiva que o cria, para efeitos da determinação da tributação que deve incidir sobre a sua actividade em Portugal.

Isto é, a atribuição de personalidade tributária a entidades sem personalidade jurídica que não tenham sede ou direcção efectiva em território português tem em vista apenas determinar a «extensão da obrigação de imposto», na terminologia do art.º 4.º, do CIRC, em cujo n.º 2 se refere que «as pessoas colectivas e outras entidades que não tenham sede nem direcção efectiva em território português ficam sujeitas a IRC apenas quanto aos rendimentos nele obtidos».
Mas, a atribuição de personalidade tributária a um «estabelecimento estável» sem personalidade jurídica não tem quaisquer consequências a nível do património da sociedade-mãe, pois todos os bens que forem afectados à actividade desse estabelecimento estável, continuam a pertencer à sociedade que o criou.

Assim, nas relações com terceiros, inclusivamente a administração tributária, não há qualquer efeito patrimonial derivado da criação de um estabelecimento estável sem personalidade jurídica, podendo, por isso, quaisquer credores que se relacionaram directamente com a sociedade-mãe satisfazer os seus créditos coercivamente sobre bens que estejam afectos ao estabelecimento estável, bem como os que se relacionaram directamente com este cobrar coercivamente os seus créditos sobre bens que estejam afectos à actividade da sociedade-mãe ou a outros estabelecimentos estáveis sem personalidade jurídica que aquela tenha criado.(…)”

Refere, ainda a AT, nas alegações de recurso, que o Oponente/Recorrido não indicou os bens de que a sociedade irlandesa fosse detentora e, por essa razão, se mantêm os pressupostos da reversão efectuada.

Não tem razão.

Nos termos do preceituado nos artigos 23, nº.2, da L.G.T. e 153, nº.2, do C.P.P.T., a reversão do processo de execução fiscal contra o responsável subsidiário depende de verificação da inexistência/insuficiência de bens penhoráveis do devedor originário e seus sucessores/responsáveis solidários para pagamento da dívida exequenda e acrescido.

Nesta sede, à A.T. incumbe o ónus da prova de que se verificam os factos que integram o fundamento, previsto na lei, para que possa chamar à execução os responsáveis subsidiários e reverter contra eles o processo executivo, cabendo-lhe, por isso, demonstrar que não existiam, à data do despacho de reversão, bens penhoráveis do devedor originário ou, existindo, que eles eram fundadamente insuficientes.

Assim sendo, não era ao Recorrido/Oponente que cabia, antes de ser proferido o despacho de reversão, indicar os bens que era detentora a devedora originária, pelo que improcede tal alegação de recurso.

Não se tendo provado a fundada insuficiência dos bens da devedora originária, a qual é pressuposto da responsabilidade subsidiária que se pretende efectivar através da reversão, é de concluir ser de manter a sentença recorrida que julgou verificado o fundamento de oposição previsto no artigo 204º, nº1, alínea i) do CPPT.

Tanto basta, pois, sem necessidade de maiores considerações, para concluir pela improcedência das conclusões da alegação de recurso, impondo-se, como tal, confirmar a decisão sindicada, negando-se provimento ao recurso jurisdicional em análise.

Face à decisão de negar provimento ao recurso fica prejudicado o conhecimento da ampliação do recurso apresentada pelo Recorrido/Oponente.


*

Da dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça

Estabelece o artigo 6.º n.º 7 do Regulamento das Custas Processuais que «nas causas de valor superior a € 275 000, o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta afinal, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento».

Conforme entendimento expresso no Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 07.05.2014, proferido no processo n.º 01953/13 a que aderimos, «A norma constante do nº7 do art. 6º do RCP deve ser interpretada em termos de ao juiz, ser lícito, mesmo a título oficioso, dispensar o pagamento, quer da totalidade, quer de uma fracção ou percentagem do remanescente da taxa de justiça devida a final, pelo facto de o valor da causa exceder o patamar de €275.000, consoante o resultado da ponderação das especificidades da situação concreta (utilidade económica da causa, complexidade do processado e comportamento das partes), iluminada pelos princípios da proporcionalidade e da igualdade.» (disponível em texto integral em www.dgsi.pt).

Considerando que o valor da presente causa ultrapassa o patamar de 275.000€ (o valor da causa no presente processo fixou-se em € 3.756.986,08) e que a mesma não assumiu especial complexidade nem a conduta assumida por qualquer uma das partes, em recurso, pode considerar-se num nível reprovável.

Nada obsta que a Recorrente seja dispensada do pagamento do remanescente da taxa de justiça, atento o resultado da ponderação das especificidades da situação concreta (utilidade económica da causa, complexidade do processado e comportamento das partes), iluminada pelos princípios da proporcionalidade e da igualdade.

3 - DECISÃO

Face ao exposto, acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul em confirmar a sentença recorrida, e negar provimento ao recurso.

Custas pela Recorrente, com dispensa do remanescente da taxa de justiça.


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Registe.

Notifique.

Lisboa, 14 de Março de 2019


Isabel Maria Fernandes

Ana Pinhol (com voto de vencida)

Jorge Cortês

Voto de vencida

Embora se acompanhe o entendimento da doutrina e jurisprudência citadas no Acórdão que fez vencimento, não nos revemos, porém, na solução alcançada, pelas razões que aduzimos:
- o Oponente não nega que a executada (sucursal) seja responsável pelo pagamento da divida, o que diz é que a reversão não poderia operar contra ele uma vez que a AT não logrou demonstrar e provar qualquer diligência efectuada com vista a averiguar da existência/inexistência de património da empresa-sede .
Ora, tendo ficado provado que a executada (sucursal) não tinha bens para satisfazer a dívida exequenda a AT não tinha que provar, para efeitos da reversão, em causa, a existência/ inexistência de bens da empresa-sede, dado que esta não é executada no processo de execução fiscal e o Oponente não é responsável subsidiário desta, pois que este não é seu gerente ou administrador, mas sim representante da executada (sucursal) nestes autos.
Assim concederia provimento ao recurso, e conheceria do objecto ampliação do recurso.