Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:12790/15
Secção:CA
Data do Acordão:04/19/2018
Relator:HELENA CANELAS
Descritores:CONTRATO ADMINISTRATIVO DE PROVIMENTO
CONTRATO DE TRABALHO EM FUNÇÕES PÚBLICAS A TERMO RESOLUTIVO
COMPENSAÇÃO
CADUCIDADE
LTFP
REGIME TRANSITÓRIO
CÁLCULO
Sumário:I – Nos termos das disposições conjugadas do artigo 91º nº 1 alínea d) e nº 4 da Lei nº 12-A/2008 (LVCR), para os trabalhadores abrangidos por contratos administrativos de provimento que transitaram, por força daquele diploma, para a modalidade de contrato a termo resolutivo deve considerar-se como termo inicial das respetivas relações jurídicas de emprego público a data de 01/01/2009, data da entrada em vigor do RCTFP.
II - Tendo cessado em 31/08/2014, por caducidade, o contrato de trabalho em funções públicas a termo certo pelo qual o autor se encontrava vinculado, há que fazer aplicar o regime aprovado pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho (cuja entrada em vigor ocorreu em 01/08/2014 – cfr. artigo 44º), por força do disposto no seu artigo 9º, nos termos do qual foram submetidos ao regime da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), por ela aprovado, os vínculos de emprego público constituídos ou celebrados antes da sua entrada em vigor.
III – Tal significa que a questão de saber se é ou não devida compensação pela caducidade do contrato do autor, ocorrida em 31/08/2014, deve ser resolvida à luz do disposto no artigo 293º nº 3 da LTFP, que, a respeito da caducidade do contrato de trabalho em funções públicas a termo certo, dispõe que “…exceto quando decorra da vontade do trabalhador, a caducidade do contrato a termo certo confere ao trabalhador o direito a uma compensação, calculada nos termos previstos no Código do Trabalho para os contratos a termo certo”.
IV - Por força da remissão efetuada pelo artigo 293º nº 3 passou a valer, no âmbito dos contratos de trabalho em funções públicas a termo resolutivo certo, a regra estabelecida no artigo 344º nº 2 do Código do Trabalho, aprovado pela Lei nº 7/2009, de 12 de fevereiro, para o cômputo da compensação pela caducidade, nos termos da qual a mesma deve corresponder “… a 18 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade”.
V – De acordo com a disposição transitória constante do artigo 12º da LTFP (Lei n.º 35/2014), em caso de cessação de contrato de trabalho em funções públicas a termo celebrado antes da entrada em vigor daquela lei (isto é, antes de 01/08/2014) a compensação deve ser calculada do seguinte modo: i) - em relação ao período de duração do contrato até à data da entrada em vigor da LTFP, o montante da compensação é o previsto no Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas aprovado pela Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro, na redação atual; ii) - em relação ao período de duração do contrato a partir da data referida na alínea anterior, o montante da compensação é o previsto na LTFP.
VI – No cálculo da compensação pela caducidade do contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo deve ter por referência apenas o período de tempo decorrido a partir de 01/01/2009, correspondente ao início do período de vigência do contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo para que havia transitado ope legis o trabalhador até então abrangido por contrato administrativo de provimento.
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:
I. RELATÓRIO
O INSTITUTO …(devidamente identificado nos autos), réu na ação administrativa especial instaurada contra si no Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra (Proc. nº Proc. nº 1299/15.3BESNT) por J… (igualmente devidamente identificado nos autos), visando a impugnação do despacho de 31/10/2014 do Presidente do Instituto … de …que lhe indeferiu o pedido de pagamento de compensação por caducidade de contrato em funções públicas, ocorrida em 31/08/2014 e a condenação da entidade demandada a proceder ao respetivo pagamento, que quantificou em 32.280,80 €, inconformado com o acórdão de 19/06/2015 (fls. 70 ss.) do Tribunal a quo pelo qual foi julgada procedente a ação, anulado o despacho impugnado e condenado este a, deferindo o pedido, pagar ao autor a identificada quantia a título de compensação pela caducidade do contrato vem dele interpor o presente recurso.
Nas suas alegações o Recorrente formula as seguintes conclusões nos seguintes termos:
i) Considerava o Recorrente, antes da publicação do douto Acórdão de Uniformização de Jurisprudência do STA, de 17.04.2015, proc. nº 1473/14, disponível também em www.dgsi.pt, que para efeitos de fixação de eventual indemnização a atribuir Recorrido, a título de compensação por caducidade do contrato de trabalho que lhe possa ser devida, apenas poderia ser contabilizado o período decorrido entre a entrada em vigor do Decreto-Lei nº 207/2009, de 31 de agosto, (1 de setembro de 2009) e o momento da cessação do contrato daquele (31 de agosto de 2014), ou, no seu máximo, o tempo de exercício entre 1 de janeiro de 2009 e 31de julho de 2013, conforme preceituava o artigo 91º, nº 4, da LVCR.

ii) No entanto, à luz da jurisprudência recentemente uniformizada pelo mencionado Acórdão, até 31 de dezembro de 2012 não é devida qualquer compensação pela caducidade dos sucessivos contratos celebrados com o Recorrido, porquanto os mesmos caducaram aquando do termo legal e contratualmente estabelecido, não resultando essa caducidade de uma vontade do Recorrente em não renovar, motivo pelo qual ao Recorrido só será devido, a título de compensação, o montante que resulte do trabalho efetivamente prestado entre 1de janeiro de 2013 e 31 de agosto de 2014, pois só a partir daquela data é que foi introduzida, no ordenamento jurídico, disposição (relativa aos contratos de trabalho em funções públicas) que veio consagrar a compensação pela caducidade que resulte quer por decurso do tempo legalmente previsto, quer por vontade de não renovar/celebrar o contrato;

iii) O douto Acórdão recorrido ao decidir que o montante de compensação pela caducidade do contrato de trabalho do Recorrido compreende todo o tempo de serviço prestado ao abrigo de contratos administrativos de provimento incorre em manifesto erro nos seus pressuposto de direito, em clara violação quer da jurisprudência recente do STA, quer do disposto no artigo 252º do RCTFP (nas suas sucessivas redações) e 293º, nº 3, da LGTFP, motivo pelo qual deverá ser revogado e substituído por outro que determine que tal compensação só é devida a partir de 1 de janeiro de 2013 ou, no seu máximo, de 1de janeiro de 2009.


O recorrido contra-alegou (fls. 102 ss.) pugnando pela improcedência do recurso, com manutenção da decisão recorrida, concluindo formulando as seguintes conclusões nos seguintes termos:
1 - O ora autor exerceu funções docentes na Escola Superior de Educação de Lisboa, do Instituto …de…, ora Recorrente, ininterruptamente, entre 26/8/1998 e 31/8/2014, tendo o supra referido contrato cessado, por verificação do seu termo, sem ter sido objecto de nova renovação, em 31/8/2014;

2 - O ora Recorrente, tendo sido condenado no pagamento ao Recorrido, de uma compensação pela caducidade do seu contrato no montante de 32.280,80 (trinta e dois mil, duzentos e oitenta euros e oitenta cêntimos), vem interpor o presente recurso;

3 - Invoca o Recorrente o douto Acórdão do STA, de 17/4/2015, de uniformização de jurisprudência, o qual considerou que o art.º 252.º, n.º 3 do RCTFP, na sua redação original, isto é, até 31/12/2012, apenas previa o pagamento de uma compensação pela caducidade do contrato de trabalho em funções públicas a termo certo, quando tal caducidade dependesse da vontade do empregador público, ficando excluída nos casos em que a mesma fosse já impossível;

4 - O Recorrente pretende sustenta que a compensação pela caducidade do contrato em apreço só será devida ao Recorrido, relativamente ao período posterior à alteração da redação do n.º 3 do art.º 252.º do RCTFP, pela Lei n.º 66/2012;

5 - Salvo o devido respeito, discordamos deste entendimento, porquanto, o ora Recorrente nem sequer alude à impossibilidade de renovação de tal contrato e muito menos logra provar que tal renovação seria impossível, sendo certo que o aqui Recorrido, pelo contrário, provou as sucessivas renovações do seu contrato, desde 26/8/1998, até 31/8/2014;

6 - Ou seja, na vigência das normas a que alude o Recorrente, o contrato em apreço foi efetivamente sucessivas vezes renovado e, na data em que o mesmo veio, de facto, a caducar, em 31/8/2014, vigorava já a LTFP, a qual prevê, no n.º 3 do seu art.º 293.º que “Exceto quando decorra da vontade do trabalhador, a caducidade do contrato a termo certo confere ao trabalhador o direito a uma compensação (…)”;

7 - Este quadro legal resultou de uma opção expressa do legislador, aquando da alteração da redação do n.º 3 do art.º 252.º do RCTFP, pela Lei n.º 66/2012, solução legislativa que se manteve, após a entrada em vigor da Lei n.º 35/2014, de 20-6, que veio revogar a Lei n.º 12-A/2008, de 27-2 e o RCTFP;

8 - E, nem a Lei n.º 66/2012, de 31-12, nem a Lei n.º 35/2014, de 20-6, consagram qualquer regime de excepção, ou qualquer regime transitório, que permitam ao Recorrente concluir que a previsão da norma apenas se aplica aos contratos celebrados, ou relativamente ao período em que os mesmos subsistam, para além de 1/1/2013.

9 - E veja-se, a título de exemplo que, em casos em que o legislador quis acautelar soluções diversas consoante o quadro legal em vigor em cada momento, para efeitos do cálculo da respectiva compensação, fê-lo, como é o caso do art.º 5.º da Lei n.º 69/2013, de 30-8, que procedeu à 5.ª alteração ao Código do Trabalho, e que prevê um regime transitório, que contempla diferentes formas de cálculo da indemnização por despedimento, relativamente aos períodos a coberto pelas sucessivas e diferentes soluções legislativas;

10 - O ora Recorrente, subsidiariamente, invoca ainda que só será devida a compensação pelo contrato de trabalho a termo certo celebrado entre os aqui Recorrente e Recorrido, após a entrada em vigor do DL n.º 207/2009, de 31-8, considerando que só a partir desta data “é que o Recorrido transitou para o regime do contrato de trabalho a termo certo”;

11 - Mais uma vez, e salvo o devido respeito, atendemos não assistir razão ao Recorrente, sendo certo que o contrato vertente foi originalmente celebrado ao abrigo do DL n.º 427/89, de 7-12, como contrato administrativo de provimento mas, com a revogação expressa deste diploma, pela Lei n.º 12-A/2008, de 27-2, o mesmo converteu-se automaticamente em contrato de trabalho em funções públicas a termo certo, com a entrada em vigor do RCTFP.

12 - O Recorrente remete para o art.º 6.º do DL n.º 207/2009, de 31-8, diploma que introduz alterações ao Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico, sendo certo que, desta norma constam as seguintes disposições:“ (…) a) A duração do novo contrato e o regime de prestação de serviço correspondem aos termos fixados no contrato administrativo de provimento que actualmente detêm; b) O tempo já decorrido na situação de contrato administrativo de provimento é contabilizado no âmbito do novo contrato” (sublinhado nosso);

13 - Ou seja, houve, da parte do legislador, a intenção expressa de garantir a antiguidade dos docentes contratados, contrariamente ao invocado pelo Recorrente;

14 - Atento o supra exposto, o ora autor tem direito a ser abonado pela caducidade do seu contrato de trabalho a termo certo, o qual vigorou, continuamente, entre 26/8/1998 e 31/8/2014, e, em conformidade deverá ser mantido o douto acórdão recorrido que anulou o acto impugnado e condenou o Recorrente à prática/emissão do ato administrativo legalmente devido, que determine o pagamento ao A., da compensação pela caducidade do seu contrato de trabalho em funções públicas, ocorrida em 31/8/2014, no montante de 32.280,80 (trinta e dois mil, duzentos e oitenta euros e oitenta cêntimos).


Remetidos os autos em recurso a este Tribunal, neste, notificado nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 146º e 147º do CPTA o Ministério Público emitiu o Parecer (fls. 127 ss.) no sentido de ser negado total provimento ao recurso, vertendo o seguinte:
«(…)
Como resulta provado na ação o Autor, exerceu funções docentes no Instituto Politécnico de Lisboa, ininterruptamente, entre 26/08/1998 e 31/08/2014, mediante contrato cessado pela verificação do seu termo certo, estando sujeito ao Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas (RCTFP).
O art.º 252.º, n.º 3, do RCTFP, na sua redação original, até 31-012-2012 (aprovado pela Lei n.º 59/2008, de 11/9), apenas previa o pagamento de uma compensação pela caducidade do contrato de trabalho a termo certo, se a cessação se verificasse por vontade da entidade empregadora, não quando já não fosse possível a renovação.
A redação anterior daquele preceito, no seu n.º 3, prescrevia: « (…) A caducidade do contrato a termo certo que decorra da não comunicação, pela entidade empregadora pública, da vontade de o renovar confere ao trabalhador o direito a uma compensação correspondente a três ou dois dias de remuneração base por cada mês de duração do vínculo, consoante o contrato tenha durado por um período que, respetivamente, não exceda ou seja superior a seis meses (...)».
O STA, por Ac. do Pleno de 17 de Abril de 2015, veio uniformizar jurisprudência nos seguintes termos: «(…) No domínio da redação inicial do art. 252º, n.º 3, do RCTFP, aprovado pela Lei n.º 59/2008, de 11/9, a caducidade do contrato de trabalho a termo certo cuja renovação fosse já legalmente impossível não conferia ao trabalhador o direito à compensação mencionada nessa norma (...)».
Porém, o que se verifica no presente caso é que o contrato de trabalho cessou, não foi renovado no fim do termo previsto, já no domínio da nova redação do art.º 293.º, n.º 3, da LTFP, o qual dispõe « (…) Exceto quando decorra da vontade do trabalhador, a caducidade do contrato a termo certo confere ao trabalhador o direito a uma compensação (…)».
Opção do legislador que resultou de um quadro legal resultante da alteração do referido preceito da RCTFP (art.º 252º, n.º 3), pela da Lei n.º 66/2012, de 31/12, passando o seu n.º 3 a prever que a caducidade do contrato a termo certo conferisse sempre ao trabalhador o direito àquela «compensação» – salvo se a caducidade decorresse da vontade dele.
Esta solução legislativa manteve-se após a entrada em vigor da Lei n.º 35/2014, de 20/06, o qual revogou a Lei n.º 12/A/2012, de 27-02 e o RCTFP.

Assim, não se aplica a jurisprudência Uniforme do STA à situação sub judice, na medida em que se trata de uma situação em que o contrato cessou já na vigência da nova redação das normas aplicáveis, não se podendo cindir no tempo a compensação, e atribuir ao Autor apenas um valor correspondente ao período de tempo decorrido após a vigência da lei nova, tal como pretende o Recorrente.
Nem contêm as normas aplicáveis qualquer exceção que se possa aplicar como pretende o mesmo.
O pedido subsidiário também não deve ser julgado procedente, na medida em que o contrato de trabalho do Autor, com o regime instituído pela Lei n.º 12-A/2008, de 27/2, se converteu automaticamente em contrato de trabalho em funções públicas a termo certo, com a entrada em vigor do RCTFP, garantindo o art.º 6.º, do DL n.º 207/2009, de 31/08, a antiguidade dos docentes já contratados.

Pelo que, não merece censura o Acórdão recorrido, devendo ser negado provimento ao recurso.»

Sendo que dele notificadas as partes, nenhuma se apresentou a responder (cfr. fls. 130-131).

Aventando-se a possibilidade de poder vir a ser alterada a matéria de facto fixada pelo Tribunal a quo ao abrigo do disposto no artigo 662º do CPC novo, ex vi dos artigos 1º e 140º do CPTA, com vista a conhecer questões (fundamentos) que possam não ter sido concretamente apreciadas pelo Tribunal a quo na decisão recorrida, incluindo quanto ao montante que possa ser devido a título de compensação pela caducidade do contrato, foram as partes notificadas para se pronunciarem, ao abrigo do disposto nos artigos 149º nº 5 do CPTA e 665º nºs 2 e 3 do CPC novo, ex vi dos artigos 1º e 140º do CPTA, nos termos determinados por nosso despacho (fls. 133 ss.). O que recorrente e recorrido vieram fazer (fls. 138 ss. e 149 ss.).


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Colhidos os vistos legais foram os autos submetidos à Conferência para julgamento.
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II. DA DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO/DAS QUESTÕES A DECIDIR
O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, nos termos dos artigos 144º nº 2 e 146º nº 4 do CPTA e dos artigos 5º, 608º nº 2, 635º nºs 4 e 5 e 639º do CPC novo (aprovado pela Lei n.º 41/013, de 26 de Junho) ex vi dos artigos 1º e 140º do CPTA.
No caso, em face dos termos em que foram enunciadas as conclusões de recurso pelo recorrente, vem colocada a este Tribunal a questão essencial de saber se o acórdão recorrido incorreu em erro de julgamento de direito, com errada interpretação da lei, devendo ser revogado e substituído por outro que no cômputo da compensação devida pela caducidade do contrato considere apenas o período decorrido a partir de 01/01/2013 (entrada em vigor da nova redação dada aos nºs 3 e 4 do artigo 252º do RCTFP pela Lei n.º 66/2012, de 31 de dezembro) ou, no máximo, desde 01/01/2009 (data da entrada em vigor do RCTFP, aprovado pela Lei nº 59/2008, em conformidade com o disposto no artigo 91º nºs 1 e 4 da Lei nº 12-A/2008).
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III. FUNDAMENTAÇÃO
A – De facto
O acórdão recorrido deu dada como provada a seguinte factualidade, nos seguintes termos:
1. O A. é professor – facto admitido e resulta do p.a.

2. O R. é uma instituição de ensino superior politécnico - idem

3. O ora A. exerceu funções docentes na Escola Superior de Educação de Lisboa, do Instituto … de …, ora R., ininterruptamente, entre 26/8/1998 e 31/8/2014, na sequência de contratos administrativos de provimento, sucessivamente renovados – fls. 53 e 56 do p.a.

4. Na categoria de equiparado a professor adjunto - doc. 1, que se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.

5. A última renovação foi autorizada por despacho do Presidente do Instituto …de…, de 25/7/2012, por dois anos, tendo como início, a data de 1/9/2012, e termo previsto, 31/8/2014 - doc. 2, que se dá por integralmente reproduzido.

6. Em 31/8/2014, o contrato do ora A. com o ora R. cessou por verificação do seu termo, sem ter sido objeto de nova renovação - cit. doc. 1 e doc. 3, que se dão por integralmente reproduzidos.

7. A remuneração base do ora A., à data da cessação do seu contrato de trabalho em funções públicas, era de 3.028,14 (três mil e vinte e oito euros e catorze cêntimos) - doc.s 4 a 6, que se juntam e dão por integralmente reproduzidos.

8. Em 22/8/2014, o ora A. requereu o abono de uma compensação pela caducidade do seu contrato de trabalho em funções públicas a termo certo.

9. Em 14/11/2014, o ora A. foi notificado do despacho de indeferimento do Presidente do Instituto …de…, de 31/10/2014, que recaiu sobre o seu requerimento referido supra 8 - doc.s 7 a 10, que se dão por integralmente reproduzidos.



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Não podem todavia manter-se como factos dados como provados pelo Tribunal a quo os vertidos em 3. e 4. supra, que traduzem conclusões erróneas, devendo proceder-se à modificação da factualidade, nos termos do disposto no artigo 662º nº 1 do CPC novo, ex vi dos artigos 1º e 140º do CPTA, de acordo com o qual este tribunal de recurso “…deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa”.
Com efeito como refere Abrantes Geraldes, in, “Recursos no Novo Processo Civil”, Almedina, 2014, pág. 233 ss., este normativo abrange, quanto à modificabilidade da matéria pelo Tribunal de recurso, designadamente, a situação prevista no artigo 712º nº 1 alínea b) do CPC anterior, ou seja, quando “…os elementos fornecidos pelo processo impuserem decisão diversa, insuscetível de ser destituída por quaisquer meios de prova”.
É o que sucede, face aos elementos documentais constantes dos autos, mormente aos vertidos no Processo Administrativo (instrutor) apenso. Impondo-se tal modificação como relevante para a decisão das questões trazidas em recurso, mormente a questão essencial de saber no cômputo da compensação devida pela caducidade do contrato considere apenas o período decorrido a partir de 01/01/2013 (entrada em vigor da nova redação dada aos nºs 3 e 4 do artigo 252º do RCTFP pela Lei n.º 66/2012, de 31 de dezembro) ou, no máximo, desde 01/01/2009 (data da entrada em vigor do RCTFP, aprovado pela Lei nº 59/2008, em conformidade com o disposto no artigo 91º nºs 1 e 4 da Lei nº 12-A/2008). Emergindo como fundamental precisar e clarificar os vínculos contratuais que ao longo de quase quinze (15) vincularam o autor ao INSTITUTO ….DE …, mormente em face dos sucessivos regimes legais que foram vigorando.
Mostrando-se já assegurado, para o efeito, o direito de contraditório, nos termos dos artigos 149º nº 5 do CPTA e 665º nºs 2 e 3 do CPC novo (ex vi dos artigos 1º e 140º do CPTA) – cfr. fls. 133 ss., fls. 138 ss. e fls. 149 ss..
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Assim, e ao abrigo do disposto no artigo 662º nº 1 do CPC novo, ex vi dos artigos 1º e 140º do CPTA, procede-se à modificação da factualidade dada como provada pelo Tribunal a quo nos seguintes termos:
Os pontos 3. e 4. da factualidade dada como provada são dados como não escritos, aditando-se à factualidade provada os seguintes factos, nos seguintes termos:
a. Entre o autor e a ESCOLA SUPERIOR DE EDUCAÇÃO DE LISBOA foi celebrado com data de 26/08/1998 Contrato Administrativo de Provimento para o exercício em regime de exclusividade das funções de equiparado a assistente do 2º triénio na Escola Superior de Educação de Lisboa, pelo período inicial de 1 ano, com início em 26/08/1998, com invocação dos artigos 8º nº 1 a 4, 12º nº 1 e 13º nº 2 do DL. nº 185/81, de 1/7 e dos artigos 15º nº 2 alínea b) e 44º nº 3 do DL nº 427/89, de 7/12; – cfr. fls 8 do PA.

b. Entre o autor e a ESCOLA SUPERIOR DE EDUCAÇÃO DE LISBOA foi celebrado novo Contrato Administrativo de Provimento para o exercício em regime de exclusividade das funções de equiparado a professor adjunto na Escola Superior de Educação de Lisboa, com início em 26/08/2005 e fim em 31/08/2006, com invocação dos artigos 8º nº 1 a 4, 12º nº 1 e 13º nº 2 do DL. nº 185/81, de 1/7 e do artigo 15º nº 2 alínea b) do DL. nº 218/98, de 17/07 – cfr. fls 8/17 do PA.

c. A contratação do autor para o exercício em regime de exclusividade das funções de equiparado a professor adjunto na Escola Superior de Educação de Lisboa, foi objeto de várias renovações para anos letivos posteriores (cfr. despachos do Presidente do Instituto …de …de 25/07/2006; de 03/10/2007; de 30/08/2010 – cfr. fls 21, 33, 42 do PA.

d. Nos termos do despacho do Presidente do Conselho Presidente do Instituto … de …de 30/08/2010, a renovação da contratação do autor para o exercício das funções de equiparado a professor adjunto ali autorizada foi efetuada pelo período de 2 anos, com início em 01/09/2010 e fim em 31/08/2012, com invocação dos artigos 8º-A nºs 1, 2 e 3 da Lei nº 7/2010, de 13/05 e dos artigos 6º nº 1 e nº 7 alínea a) do DL. nº 207/2009, de 31/08 – cfr. fls 42 do PA.

e. Nessa decorrência foi celebrado entre o autor e o INSTITUTO …DE …o «contrato de trabalho em funções públicas – pessoal docente – especialmente contratado» datado de 16/12/2010, tendo por objeto o exercício de funções equiparadas às da categoria de professor adjunto em regime de tempo integral (cfr. cláusula 1ª), o qual foi celebrado por um período de 2 anos, com início em 01/09/2010, com invocação do artigo 12º nºs 1 e 3 do Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico – cfr. fls 52 do PA.

f. Autorizada a renovação da contratação do autor por despacho de 25/07/2012 do Presidente do Instituto Politécnico de Lisboa, foi celebrado entre o autor e o INSTITUTO … DE …o «contrato de trabalho em funções públicas – equiparados a Professor e a Assistente» datado de 25/09/2012, tendo por objeto o exercício de funções equiparadas às da categoria de professor adjunto em regime de tempo integral com dedicação exclusiva (cfr. cláusula 1ª), o qual foi celebrado por um período de 2 anos, com início em 01/09/2012, com invocação dos artigos 9º nº 3 e 20º nº 1 da LVCR (Lei nº 12-A/2008, de 27/02 e do artigo 6º nº 2 do DL. nº 207/2009, de 31/08, na redação que lhe foi dada pela Lei nº 7/2010, de 31/05 – cfr. fls 69 e 56 do PA.


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Assim, e clarificando, a globalidade da factualidade provada passa a ser a seguinte, assim reordenada por referência cronológica:
1. O A. é professor – facto admitido e resulta do p.a.

2. O R. é uma instituição de ensino superior politécnico – idem

3. Entre o autor e a ESCOLA SUPERIOR DE EDUCAÇÃO DE LISBOA foi celebrado com data de 26/08/1998 Contrato Administrativo de Provimento para o exercício em regime de exclusividade das funções de equiparado a assistente do 2º triénio na Escola Superior de Educação de Lisboa, pelo período inicial de 1 ano, com início em 26/08/1998, com invocação dos artigos 8º nº 1 a 4, 12º nº 1 e 13º nº 2 do DL. nº 185/81, de 1/7 e dos artigos 15º nº 2 alínea b) e 44º nº 3 do DL nº 427/89, de 7/12; – cfr. fls 8 do PA.

4. Entre o autor e a ESCOLA SUPERIOR DE EDUCAÇÃO DE LISBOA foi celebrado novo Contrato Administrativo de Provimento para o exercício em regime de exclusividade das funções de equiparado a professor adjunto na Escola Superior de Educação de Lisboa, com início em 26/08/2005 e fim em 31/08/2006, com invocação dos artigos 8º nº 1 a 4, 12º nº 1 e 13º nº 2 do DL. nº 185/81, de 1/7 e do artigo 15º nº 2 alínea b) do DL. nº 218/98, de 17/07 – cfr. fls 8/17 do PA.

5. A contratação do autor para o exercício em regime de exclusividade das funções de equiparado a professor adjunto na Escola Superior de Educação de Lisboa, foi objeto de várias renovações para anos letivos posteriores (cfr. despachos do Presidente do Instituto …de … de 25/07/2006; de 03/10/2007; de 30/08/2010 – cfr. fls 21, 33, 42 do PA.

6. Nos termos do despacho do Presidente do Conselho Presidente do Instituto …. de …de 30/08/2010, a renovação da contratação do autor para o exercício das funções de equiparado a professor adjunto ali autorizada foi efetuada pelo período de 2 anos, com início em 01/09/2010 e fim em 31/08/2012, com invocação dos artigos 8º-A nºs 1, 2 e 3 da Lei nº 7/2010, de 13/05 e dos artigos 6º nº 1 e nº 7 alínea a) do DL. nº 207/2009, de 31/08 – cfr. fls 42 do PA.

7. Nessa decorrência foi celebrado entre o autor e o INSTITUTO …DE …o «contrato de trabalho em funções públicas – pessoal docente – especialmente contratado» datado de 16/12/2010, tendo por objeto o exercício de funções equiparadas às da categoria de professor adjunto em regime de tempo integral (cfr. cláusula 1ª), o qual foi celebrado por um período de 2 anos, com início em 01/09/2010, com invocação do artigo 12º nºs 1 e 3 do Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior …– cfr. fls 52 do PA.

8. Autorizada a renovação da contratação do autor por despacho de 25/07/2012 do Presidente do Instituto Politécnico de Lisboa, foi celebrado entre o autor e o INSTITUTO … DE …o «contrato de trabalho em funções públicas – equiparados a Professor e a Assistente» datado de 25/09/2012, tendo por objeto o exercício de funções equiparadas às da categoria de professor adjunto em regime de tempo integral com dedicação exclusiva (cfr. cláusula 1ª), o qual foi celebrado por um período de 2 anos, com início em 01/09/2012, com invocação dos artigos 9º nº 3 e 20º nº 1 da LVCR (Lei nº 12-A/2008, de 27/02 e do artigo 6º nº 2 do DL. nº 207/2009, de 31/08, na redação que lhe foi dada pela Lei nº 7/2010, de 31/05 – cfr. fls 69 e 56 do PA.

9. A última renovação foi autorizada por despacho do Presidente do Instituto Politécnico de Lisboa, de 25/7/2012, por dois anos, tendo como início, a data de 1/9/2012, e termo previsto, 31/8/2014 - doc. 2, que se dá por integralmente reproduzido.

10. Em 31/8/2014, o contrato do ora A. com o ora R. cessou por verificação do seu termo, sem ter sido objeto de nova renovação - cit. doc. 1 e doc. 3, que se dão por integralmente reproduzidos.

11. A remuneração base do ora A., à data da cessação do seu contrato de trabalho em funções públicas, era de 3.028,14 (três mil e vinte e oito euros e catorze cêntimos) - doc.s 4 a 6, que se juntam e dão por integralmente reproduzidos.

12. Em 22/8/2014, o ora A. requereu o abono de uma compensação pela caducidade do seu contrato de trabalho em funções públicas a termo certo.

13. Em 14/11/2014, o ora A. foi notificado do despacho de indeferimento do Presidente do Instituto … de…, de 31/10/2014, que recaiu sobre o seu requerimento referido supra 8 - doc.s 7 a 10, que se dão por integralmente reproduzidos.

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B – De direito
1. Da decisão recorrida
Pelo acórdão recorrido, de 19/06/2015, o Tribunal a quo julgou procedente a ação administrativa especial (Proc. nº 1299/15.3BESNT) instaurada por J… contra o INSTITUTO …. - visando a impugnação do despacho de 31/10/2014 do Presidente do Instituto … que lhe indeferiu o pedido de pagamento de compensação por caducidade de contrato em funções públicas, ocorrida em 31/08/2014 e a condenação da entidade demandada a proceder ao respetivo pagamento, que quantificou em 32.280,80 € - tendo anulado o despacho impugnado e condenado este a, deferindo o pedido, pagar ao autor a identificada quantia a título de compensação pela caducidade do contrato vem dele interpor o presente recurso.
Decisão de procedência que assentou na seguinte fundamentação, que se passa a transcrever:
«A questão dos Contratos Individuais de Trabalho em Funções Públicas a Termo Resolutivo Certo tem sido abundantemente tratada nos tribunais e neste, especialmente, pelo que, nos limitaremos a reproduzir o que dissèmos no processo nº 108/13.2 BEPNF que correu neste tribunal e versou igualmente sobre um caso de contrato individual de trabalho a termo resolutivo certo, celebrado entre uma professora do ensino secundário e uma Agrupamento de Escolas.
Neste processo, interposto contra o Ministério da Educação e Ciência, o qual se conformou com a sentença proferida, dela não tendo interposto recurso, dissemos:
“Em causa está saber como deve ser interpretado e aplicado o disposto nos artºs 252º e 253º RCTFP (Lei nº 59/2008, 11/09), pois aqui reside a divergência das partes, assente que entre as mesmas foi celebrado um contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo certo, regido por esse regime (RCTFP, aprovado pela Lei nº 59/2008, de 11/09).
Assente que entre as partes foi celebrado um contrato de trabalho a termo resolutivo certo, aplica-se ao caso concreto, o disposto no artº 252º do RCTFP, o qual tem a epígrafe “ caducidade do contrato a termo certo” e dispõe: “1 – O contrato caduca no termo do prazo estipulado desde que a entidade empregadora pública ou o trabalhador não comuniquem, por escrito, 30 dias antes de o prazo expirar, a vontade de o renovar. 2- Na falta da comunicação pelo trabalhador presume-se a vontade deste de renovar o contrato. 3 – A caducidade do contrato a termo certo que decorra da não comunicação, pela entidade empregadora pública, da vontade de o renovar confere ao trabalhador o direito a uma compensação correspondente a três ou dois dias de remuneração base por cada mês de duração do vínculo, consoante o contrato tenha durado por um período que, respectivamente, não exceda ou seja superior a seis meses. 4 – Para efeitos da compensação prevista no número anterior a duração do contrato que corresponda a fracção de mês é calculada proporcionalmente”.
In casu, o contrato caducou, nos termos do nº 1 do artº 252º RCTFP.
Assim sendo, a Autora tem direito à compensação, nos termos do nº 3 e nº 4 da mesma disposição legal.
Aliás, acerca da remuneração compensatória devida aos professores por caducidade do Contrato já se tinha pronunciado o Provedor de Justiça, em contrário à Circular B11075804B de 8/06/2011, na Recomendação nº 8/A/2011 intitulada “ Compensação por caducidade de contrato a termo”, enviada em ofício dirigido ao Director Geral dos Recursos Humanos da Educação, de 26/08/2011, citando o Parecer da PGR nº 23/1997, emitindo Parecer sobre entendimento diferente da Circular nº B1 1075804B, de 8/06/2011 da Direcção Geral dos Recursos Humanos da Educação (DGRHE) e defendido pelo Ministério da Educação nos presentes autos.
Nesse Parecer/Recomendação, a Provedoria de Justiça, mostrando-se contrária ao conteúdo da Circular do Ministério da Educação (da Direcção Geral dos Recursos Humanos) B11075804B de 8/06/2011 afirma: (…) 4. No caso em apreço importará ter presente que a aplicação da lei não deve assentar numa leitura estritamente literal dos seus preceitos, antes se exigindo uma interpretação integrada das disposições legais que, tendo em conta a coerência e unidade do sistema jurídico, atente, designadamente, no respectivo contexto normativo bem como no fim que o legislador pretendeu alcançar ao consagrar determinada norma jurídica e que constitui, assim, o seu fundamento. A esta luz, haverá então que indagar que motivos justificam o pagamento de uma compensação quando se verifique a caducidade do contrato.(…).
E citando o Parecer da Procuradoria Geral da República nº 23/1997, após analisar várias disposições do RCTFP, a par do Contrato de Trabalho e da Lei de Cessação do Contrato de Trabalho, acaba por concluir: “ Daqui não se diga, porém, que a lei isentou a Administração de compensar o trabalhador quando, na impossibilidade de renovar o seu contrato a termo, este cesse o exercício de funções públicas. Nestes termos, entendemos que o pagamento da compensação a que se refere o nº 3 do artº 252º do RCTFP se justificará sempre que, verificada a caducidade do contrato a termo, o docente não obtenha uma nova colocação que lhe assegure a manutenção de uma relação jurídica de emprego público; nestes casos, ocorrendo uma efectiva perda do ganho resultante da cessação da relação contratual, haverá lugar ao pagamento da compensação legalmente prescrita.(…)”
No caso concreto, estamos em presença de um contrato a termo certo, que segue o regime prescrito no artº 252º RCTFP.
Aliás, a razão de ser da compensação monetária é precisamente pela ocorrência da expectável caducidade (mas não se sabe quando ocorrerá), a qual não é afastada pela tempestiva comunicação de vontade de (não) renovação, pela entidade empregadora pública.
Ou seja: a razão de ser fundamental do disposto no artº 252º do RCTFP consiste em compensar o trabalhador pela perda do emprego, fazendo face à perda de ganho traduzida na privação do rendimento decorrente da cessação da relação laboral, atribuindo-se para o efeito uma compensação patrimonial que a atenue.
Procede, assim, a presente acção”.

In casu, a Entidade Demandada não alegou nem provou que não comunicou ao Autor a vontade de renovar o contrato, tal como deveria ter feito, nos termos do citado preceito legal e atendendo à duração dos contratos do Autor (que duraram ininterruptamente, entre 26/8/1998 e 31/8/2014, na sequência de contratos administrativos de provimento, cf. nº 3 do probatório).
Assim sendo, e à semelhança de outros casos idênticos, deve proceder a pretensão do Autor, sendo-lhe devida a peticionada quantia de € 32 280,80, conforme discriminado no artº 42º da p.i. (artº 293º nº 3 da LTFP conjugado com o artº 344º nº 2 do Código do Trabalho):

(Texto no Original)

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2 Da tese do recorrente
Pugna o recorrente ter o Tribunal a quo feito errada interpretação e aplicação do direito ao considerar ser devida compensação pela caducidade do contrato a termo certo quando calculada por referência à totalidade do período em que o autor exerceu funções docentes na Escola Superior de Educação de Lisboa, incluindo aquele em que tal sucedeu ao abrigo de sucessivos contratos administrativos de provimento, com violação da jurisprudência uniformizada pelo STA no acórdão de 17/04/2015, Proc. nº 1473/14, do disposto no artigo 252º do RCTFP (nas suas sucessivas redações) e no artigo 293º nº 3 da LGTFP, devendo ser revogado e substituído por outro que determine que tal compensação só é devida a partir de 01/01/2013 ou, no seu máximo, de 01/01/2009.
Defende para tanto que para a compensação por caducidade do contrato de trabalho que lhe possa ser devida, apenas poderia ser contabilizado o período decorrido entre a entrada em vigor do DL. nº 207/2009, de 31 de agosto (01/09/2009) (diploma que procedeu à alteração do Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior…, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 185/81, de 1 de Julho) e o momento da cessação do contrato (31/08/2014), ou, no seu máximo, o tempo de exercício entre 01/01/2009 e 31/07/2013, à luz do disposto no artigo 91º nº 4 da Lei nº 12-A/2008, de 27 de fevereiro (que estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas); mas que à luz da jurisprudência uniformizada pelo acórdão do STA de 17/04/2015, Proc. nº 1473/14 até 31/12/2012 não é devida qualquer compensação pela caducidade dos sucessivos contratos por os mesmos terem caducado aquando do termo legal e contratualmente estabelecido, não resultando essa caducidade de uma vontade do recorrente em não renovar, motivo pelo qual ao recorrido só será devido, a título de compensação, o montante que resulte do trabalho efetivamente prestado entre 01/01/2013 e 31/08/2014, por só a partir daquela data ter sido introduzida no ordenamento jurídico a disposição (relativa aos contratos de trabalho em funções públicas) que veio consagrar a compensação pela caducidade que resulte quer por decurso do tempo legalmente previsto, quer por vontade de não renovar/celebrar o contrato, isto é, a nova redação que foi dada ao artigo 252º do RCTFP pela Lei nº 66/2012, de 31 de dezembro.
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3. Da análise e apreciação do recurso
3.1 A disciplina geral aplicável aos contratos de trabalho em funções públicas constava da Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro, que na decorrência da Lei nº 12-A/2008, de 27 de fevereiro, que havia estabelecido os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas, aprovou o Regime de Contrato em Funções Públicas (RCTFP).
Na sua redação original o artigo 252º do RCTFP dispunha, sob a epígrafe “caducidade do contrato a termo certo”, que “a caducidade do contrato a termo certo que decorra da não comunicação, pela entidade empregadora pública, da vontade de o renovar confere ao trabalhador o direito a uma compensação correspondente a três ou dois dias de remuneração base por cada mês de duração do vínculo, consoante o contrato tenha durado por um período que, respetivamente, não exceda ou seja superior a seis meses (nº 3), sendo que para tais efeitos “a duração do contrato que corresponda a fração de mês é calculada proporcionalmente.” (nº 4).
A redação dos nºs 3 e 4 daquele artigo 252º do RCTFP foi entretanto alterada pela Lei n.º 66/2012, de 31 de dezembro, cuja data de entrada em vigor ocorreu em 01/01/2013 (cfr. artigo 17º), passando a dispor que “…a caducidade do contrato a termo certo confere ao trabalhador o direito a uma compensação, exceto quando aquela decorra da vontade do trabalhador” (nº 3), correspondendo a mesma “…a 20 dias de remuneração base por cada ano completo de antiguidade, sendo determinada do seguinte modo: a) O valor da remuneração base mensal do trabalhador a considerar para efeitos de cálculo da compensação não pode ser superior a 20 vezes a retribuição mínima mensal garantida; b) O montante global da compensação não pode ser superior a 12 vezes a remuneração base mensal do trabalhador; c) O valor diário de remuneração base é o resultante da divisão por 30 da remuneração base mensal; d) Em caso de fração de ano, o montante da compensação é calculado proporcionalmente” (nº 4).
A Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, que aprovou a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, cuja entrada em vigor ocorreu em 01/08/2014 (cfr. artigo 44º nº 1), revogou aqueles diplomas (cfr. artigo 42º), passando agora ali a dispor no seu artigo 293º nº 3, a respeito da caducidade do contrato de trabalho em funções públicas a termo certo, que “…exceto quando decorra da vontade do trabalhador, a caducidade do contrato a termo certo confere ao trabalhador o direito a uma compensação, calculada nos termos previstos no Código do Trabalho para os contratos a termo certo”.
Pelo que, por força desta remissão, passou a valer no âmbito dos contratos de trabalho em funções públicas a termo certo a regra estabelecida no artigo 344º nº 2 do Código do Trabalho, aprovado pela Lei nº 7/2009, de 12 de fevereiro para o cômputo da compensação pela caducidade, nos termos da qual a mesma deve corresponder “… a 18 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade”, calculada nos termos do artigo 366º do mesmo Código do Trabalho.
A Lei n.º 35/2014, de 20 de junho estabeleceu no seu artigo 9º, ficarem sujeitos ao regime da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP) por ela aprovada “…os vínculos de emprego público (…) constituídos ou celebrados antes da sua entrada em vigor, salvo quanto a condições de validade e a efeitos de factos ou situações totalmente anteriores àquele momento”.
Tendo, ainda, em sede de disposições transitórias, estabelecido no seu artigo 12º, sob a epígrafe “compensação em caso de cessação de contrato de trabalho em funções públicas”, que em caso de cessação de contrato de trabalho em funções públicas a termo celebrado antes da entrada em vigor daquela lei (isto é, antes de 01/08/2014) a compensação seria calculada do seguinte modo:
- “em relação ao período de duração do contrato até à data da entrada em vigor da presente lei, o montante da compensação é o previsto no Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas aprovado pela Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro, na redação atual” (alínea a));
- “em relação ao período de duração do contrato a partir da data referida na alínea anterior, o montante da compensação é o previsto na LTFP” (alínea b)).
3.2 Neste conspecto uma primeira observação se impõe: a de que o tendo cessado em 31/08/2014, por caducidade, o contrato de trabalho em funções públicos pelo qual o autor se encontrava, à data, vinculado, há que fazer aplicar o regime aprovado pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho (cuja entrada em vigor ocorreu em 01/08/2014 – cfr. artigo 44º), por força do disposto no seu artigo 9º, nos termos do qual foram submetidos ao regime da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), por ela aprovado, os vínculos de emprego público constituídos ou celebrados antes da sua entrada em vigor.
O que significa que a questão de saber se é ou não devida compensação pela caducidade do contrato do autor, ocorrida em 31/08/2014, deve ser resolvida à luz do disposto no artigo 293º nº 3 da LTFP, que, a respeito da caducidade do contrato de trabalho em funções públicas a termo certo, dispõe que “…exceto quando decorra da vontade do trabalhador, a caducidade do contrato a termo certo confere ao trabalhador o direito a uma compensação, calculada nos termos previstos no Código do Trabalho para os contratos a termo certo”.
E, na verdade, foi invocando aquele concreto dispositivo, que o autor sustentou na petição inicial da ação assistir-lhe direito à compensação pela caducidade do contrato (vide designadamente artigos, 14º, 22º, 23º, 24º e 36º da PI).
Não obstante o Tribunal a quo fundou o reconhecimento do direito do autor na aplicação do artigo 252º do RCTFP (Lei nº 59/2008), sobre cuja interpretação discorreu no acórdão recorrido. Quando, como é bom de ver, esse não é o quadro normativo que deve ser convocado para a resolução da questão.
3.3 A posição inicialmente defendida pelo INSTITUTO … foi a de considerar que ao autor não assistia direito a qualquer compensação pela caducidade do seu contrato, operada em 31/08/2014, por estar sujeito a um regime próprio e especial de contratação, o decorrente do Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 185/81, de 1 de Julho, o qual não prevê especificamente qualquer compensação pela caducidade dos contratos a termo certo resolutivo para o exercício de funções docentes.
Esse foi, aliás, não só o fundamento para o indeferimento que recaiu sobre o seu requerimento (nos termos vertidos na Informação nº 196/DAJ/2014 a que aderiu o despacho de indeferimento de 31/10/2014 do Presidente do INSTITUTO … - cfr. Doc. 7 junto com a PI – fls. 13 dos autos), mas também o argumento central usado em defesa da improcedência da ação que propugnou na sua contestação (vide, designadamente, artigos 33º a 43º daquele seu articulado).
No presente recurso deixou, todavia, cair tal argumento, insurgindo-se agora apenas quanto ao cômputo da compensação, sustentando que a mesma deve atender somente ao período decorrido a partir de 01/01/2013 (entrada em vigor da nova redação dada aos nºs 3 e 4 do artigo 252º do RCTFP pela Lei n.º 66/2012, de 31 de dezembro) ou, no máximo, desde 01/01/2009 (data da entrada em vigor do RCTFP, aprovado pela Lei nº 59/2008, em conformidade com o disposto no artigo 91º nºs 1 e 4 da Lei nº 12-A/2008).
3.4 Tem, com efeito, que reconhecer-se que ao autor assiste direito à compensação pela caducidade do contrato, nos termos do disposto no artigo 293º nº 3 da LTFP, de acordo com o qual a caducidade do contrato a termo certo confere ao trabalhador o direito a uma compensação, exceto quando tal caducidade decorra da vontade do trabalhador, o que não foi manifestamente o caso.
Assim é porque resulta dos autos que o autor estava vinculado ao INSTITUTO … por contrato de trabalho em funções públicas a termo certo resolutivo para o exercício de funções equiparadas às da categoria de professor adjunto em regime de tempo integral com dedicação exclusiva; que tal contrato vigorava aquando da entrada em vigor da LTFP aprovada pela Lei nº 35/2014, de 20/07 (01/07/2014 - cfr. artigo 44º nº 1) e que o mesmo não foi renovado pelo INSTITUTO… , tendo cessado, por caducidade, em 31/08/2014.
Atenha-se que por força do expressamente previsto na disposição transitória constante do artigo 8º da Lei nº 35/2014, de 20/07, com a epígrafe “contratos a termo”, “…a LTFP é aplicável aos contratos a termo em execução na data da entrada em vigor da presente lei, exceto quanto às matérias relativas à constituição do contrato e a efeitos de factos ou situações totalmente anteriores àquele momento”.
E que a disposição transitória constante do artigo 9º do mesmo diploma, a respeito da aplicação no tempo da LTFP (Lei nº 35/2014), expressamente estipulou que “…ficam sujeitos ao regime previsto na LTFP aprovada pela presente lei os vínculos de emprego público (…) constituídos ou celebrados antes da sua entrada em vigor.”
3.5 Assim, se o contrato de trabalho em funções públicas a termo certo resolutivo foi celebrado antes da data da entrada em vigor da LTFP (Lei nº 35/2014), ou seja, antes de 01/08/2014 (cfr. artigo 44º nº 1), e veio a cessar, após aquela data, por caducidade, por atingido o seu termo não ter sido objeto de renovação, assiste ao trabalhador o direito à compensação pela caducidade do contrato a termo nos termos do artigo 293º nº 3 da LTFP (Lei nº 35/2014) se tal caducidade não decorrer da vontade do trabalhador.
É o que sucede no caso.
3.6 Assente que está que ao autor assiste direito a compensação pela caducidade do contrato seu contrato, operada em 31/08/2014, ao abrigo do citado artigo 293º nº 3 da LTFP (Lei nº 35/2014), importa agora aferir se foi correto o modo como o Tribunal a quo procedeu ao seu cômputo, ou se pelo contrário assim não sucedeu, nos termos apontados pelo recorrente.
3.7 Neste âmbito o acórdão recorrido incorre, com efeito, num segundo erro: o de ter considerado relevante para o cálculo da compensação pela caducidade do contrato todo período de tempo decorrido desde a celebração do primeiro contrato administrativo de provimento (26/8/1998).
Atenha-se que à luz do quadro normativo então em vigor, anterior à aprovação da LVCR (Lei nº 12-A/2008) e do RCTFP (Lei nº 59/2008), ao abrigo do qual foram celebrados com o autor os sucessivos contratos administrativos de provimento, estes eram de duração limitada, caducando no fim do prazo previsto se não fosse prorrogados ou renovados – cfr. artigos 8º nº 1 a 4, 12º nº 1 e 13º nº 2 do DL. nº 185/81, de 01/07 (Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico) e artigos 15º e 16º do DL nº 427/89, de 07/12 (Regime de constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego na Administração Pública).
Não prevendo aquele quadro normativo que a caducidade dos contratos administrativos de provimento gerasse o direito a qualquer compensação.
Sendo que, como veio a ser entendido em jurisprudência reiterada, tal correspondia a uma intenção do legislador, não consubstanciando uma lacuna legal, nem se justificando que fosse estendido, por razões de igualdade, aos contratos administrativos de provimento o direito à compensação prevista na legislação laboral comum para os contratos de trabalho a termo.
Nesse sentido vide, designadamente, os seguintes acórdãos:
- Acórdão do STA de 08/02/2013, Proc. nº 01171/12, assim sumariado: «I – A circunstância dos DL’s 185/81, de 1/7, e 427/89, de 7/12, não preverem que se pagasse qualquer compensação aos trabalhadores pela caducidade, «ratione temporis», dos seus contratos administrativos de provimento correspondia a uma intenção do legislador e não consubstanciava uma «lacuna legis». II – As diferenças entre aquele regime laboral de direito público e o de direito privado vedam que tal compensação, prevista no último, deva ser estendida ao primeiro por razões de igualdade. III – O princípio constitucional da segurança no emprego não constitui base suficiente para que se reconheça o direito de auferir a mesma compensação aos trabalhadores sujeitos ao regime dito em I.».
- acórdão do TCA Norte de 14/06/2013, Proc. nº 01630/06.2BEBRG, em que se sumariou o seguinte: «I. A circunstância dos DL's n.º 185/81 e n.º 427/89 não preverem que se pagasse qualquer compensação aos trabalhadores pela caducidade, «ratione temporis», dos seus contratos administrativos de provimento corresponde a uma intenção do legislador e não consubstancia uma «lacuna legis», pelo que as diferenças entre aquele regime laboral de direito público e o de direito privado vedam que tal compensação, prevista no último, deva ser estendida ao primeiro por razões de igualdade. II. O princípio constitucional da segurança no emprego não constitui base suficiente para que se reconheça o direito de auferir a mesma compensação aos trabalhadores sujeitos ao regime decorrente dos referidos diplomas. (…)», do qual, interposto recurso de revista para o STA, não veio a ser admitido, nos termos decididos no Acórdão do STA de 06/02/2014, Proc. 01709/13, precisamente por se ter entendido que a apreciação foi feita à luz da jurisprudência do STA.
- Acórdão do TCA Sul de 11/09/2014, Proc. nº 10694/13, assim sumariado: «I – A circunstância dos Decretos-Lei nºs 185/81, de 1/7, e 427/89, de 7/12, não preverem que se pagasse qualquer compensação aos trabalhadores pela caducidade dos seus contratos administrativos de provimento, em razão do decurso do prazo, correspondia a uma intenção do legislador e não consubstanciava uma lacuna legal, a carecer de integração nos termos do artigo 10º do Cód. Civil. II – As diferenças entre aquele regime laboral de direito público e o de direito privado vedam que tal compensação, prevista no último, deva ser estendida ao primeiro por razões de igualdade. III – O princípio constitucional da segurança no emprego não constitui base suficiente para que se reconheça o direito de auferir a mesma compensação aos trabalhadores sujeitos ao regime do contrato administrativo de provimento
Sentido em que, na doutrina, também se pronunciam Paulo Veiga e Moura e Cátia Arrimar, in, “Os novos regimes de vinculação, de carreiras e dos trabalhadores da Administração Pública”, 2a edição, Almedina, 2010, pág. 244, dizendo que feita esta conversão para o contrato a termo resolutivo o disposto no artº 91° n° 4 da Lei 12-A/2008 significa que “o prazo para cômputo do período de duração máxima de tal contrato só começou a correr a partir de 1 de Janeiro de 2009 - data da entrada em vigor do Regime do Contrato em Funções Públicas -, não sendo, por isso, contabilizado para efeitos de limite de tal contrato o tempo prestado em regime de contrato administrativo de provimento.”
Foi só com a Lei nº 59/2008, que aprovou o regime do contrato de trabalho em funções públicas (RCTFP), na decorrência da Lei nº 12-A/2008 (que definiu e regulou os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas - LVCR), que veio a ser legalmente consagrado para a caducidade dos contratos de trabalho em funções públicas a termo resolutivo o direito a uma compensação pela sua caducidade.
Sendo que, simultaneamente, e nos termos do disposto no artigo 91º nº 1 da Lei nº 12-A/2008 (LVCR), os trabalhadores abrangidos por contratos administrativos de provimento então em vigor transitaram, “…em conformidade com a natureza das funções exercidas e com a previsível duração do contrato: a) Para a modalidade de nomeação definitiva, em período experimental; b) Para a modalidade de nomeação transitória; c) Para a modalidade de contrato por tempo indeterminado, em período experimental; d) Para a modalidade de contrato a termo resolutivo certo ou incerto”.
E no caso da transição para a modalidade de contrato a termo referida na alínea d) do nº 1 do mesmo artigo, deve considerar-se, nos termos do nº 4 do artigo 91º, como “…termo inicial das respetivas relações jurídicas de emprego público a data da entrada em vigor do RCTFP”. A qual, como é sabido, veio a ser 01/01/2009 (cfr. artigo 23º da Lei nº 59/2008).
3.8 E foi nesta decorrência, e à luz do disposto no artigo 91º nº 1 alínea d) e nº 4 da Lei nº 12-A/2008 (LVCR), que o Acórdão deste TCA Sul de 20/02/2014, Proc. 10488/13, entendeu que o cálculo da compensação pela caducidade do contrato a termo devia ter por referência apenas o período de tempo decorrido a partir de 01/01/2009, por ser o correspondente ao início do período de vigência do contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo para que havia transitado ope legis o trabalhador até então abrangido por contrato administrativo de provimento.
3.9 O recorrente aceita apenas subsidiariamente que assim possa ser, porque o que defende em primeira linha é que apenas pode ser contabilizado o período decorrido a partir a entrada em vigor do DL. nº 207/2009, de 31 de agosto (01/09/2009), diploma que procedeu à alteração do Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 185/81, de 1 de Julho, atento o disposto no seu artigo 6º nº 1.
Não lhe assiste, todavia, razão. Vejamos porquê.
3.10 O DL. nº 207/2009, de 31 de agosto procedeu à alteração do Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico, procedendo à revisão dos estatutos da carreira docente do ensino superior politécnico, através do redesenho das várias categorias profissionais e bem assim das condições de acesso (e permanência) em cada uma delas, e como também é referido no preâmbulo do diploma, com o estabelecimento da exigência de doutoramento ou de título de especialista para a qualificação para a entrada na carreira docente; com a abolição da categoria de assistente; com a criação de uma nova categoria no topo da carreira, a de professor coordenador principal, para acesso à qual é exigida a titularidade do grau de doutor há mais de cinco anos e o título de agregado; com a exigência do título de especialista ou, em alternativa, o grau de doutor; com a promoção da estabilização do corpo docente e remoção da precariedade de vínculos que até então se tinha tornado dominante em algumas instituições, determinando a abertura de concursos de forma faseada tendo em vista alcançar a percentagem de pelo menos 70 % de professores de carreira em cada instituição, com estabelecimento de um período de transição para que os equiparados a docentes possam adquirir as qualificações necessárias ao ingresso na carreira.
É, pois, neste contexto que deve ser entendido o consignado, em sede de disposições transitórias, no artigo 6º nº 1 do DL. nº 207/2009, que estabelece que “…os atuais equiparados a professor coordenador, a professor adjunto e a assistente transitam, sem outras formalidades, para o regime de contrato de trabalho em funções públicas na modalidade de contrato a termo resolutivo certo ficando sujeitos às seguintes regras:
a) A duração do novo contrato e o regime de prestação de serviço correspondem aos termos fixados no contrato administrativo de provimento que atualmente detêm;
b) O tempo já decorrido na situação de contrato administrativo de provimento é contabilizado no âmbito do novo contrato”.
E bem assim a ressalvando contida no nº 2 daquele mesmo artigo nos termos da qual “…até ao fim de um período transitório de seis anos contado a partir da data de entrada em vigor do presente decreto-lei, podem ainda ser renovados, para além do fim do contrato estabelecido de acordo com o número anterior, e nos termos do Estatuto na redação anterior à do presente decreto-lei, os contratos dos docentes a que se refere o n.º 1”.
O que significa estar admitida a sucessiva renovação daqueles contratos ao abrigo do regime transitório, com vista a permitir aos docentes equiparados a professores adjuntos a obtenção das condições necessárias para o ingresso na carreira, na categoria de professor adjunto, mormente a obtenção de grau de doutor, estabelecendo um período dilatado para o efeito (6 anos contados a partir de 01/09/2009 – cfr. designadamente artigo 6º nºs 2, 7 e 8 do DL. nº 207/2009, na redação que lhe foi dado pela Lei n.º 7/2010, de 13 de maio – primeira alteração, por apreciação parlamentar ao Decreto-Lei n.º 207/2009, de 31 de Agosto). Isto sem prejuízo da especial contratação admitida pelo artigo 8º do Estatuto, na sua nova redação.
Em nada contendendo, o ali assim disposto, com o que já decorria do disposto no artigo 91º nºs 1 e 4 da Lei nº 12-A/2008 (LVCR). Designadamente não encurtando o momento da transição dos contratos administrativos de provimento para a modalidade de contrato de trabalho em funções públicas a termo certo para 01/09/2009 (data da entrada em vigor do DL. nº 207/2009) quando essa transição já havia operado em 01/01/2009 por efeito das disposições conjugadas do artigo 91º nº 1 alínea d) e nº 4 da Lei nº 12-A/2008 (LVCR).
3.11 É certo que o artigo 6º nº 1 do DL. nº 207/2009 ressalvou na transição dos equiparados a professor coordenador, a professor adjunto e a assistente para o regime de contrato de trabalho em funções públicas na modalidade de contrato a termo resolutivo certo, a sujeição às regras enunciadas nas suas alíneas a) e b), nos termos das quais “…a duração do novo contrato e o regime de prestação de serviço correspondem aos termos fixados no contrato administrativo de provimento que atualmente detêm” (alínea a)) e “…o tempo já decorrido na situação de contrato administrativo de provimento é contabilizado no âmbito do novo contrato” (alínea b)).
Mas tal não significa, como foi entendido pelo Tribunal a quo, e é também defendido pelo recorrido, que o normativo da alínea b) do nº 1 do artigo 6º do DL. nº 207/2009 garanta a total antiguidade do docente contratado reportada à data de início do primeiro contrato administrativo de provimento, mormente para efeitos de cômputo da compensação pela caducidade do contrato a termo certo. O que aquele normativo visou salvaguardar foi a continuidade do concreto contrato administrativo de provimento em vigor à data da transição para o regime de contrato de trabalho em funções públicas, e bem assim o respetivo período estipulado para a sua vigência (termo), em termos que, por exemplo no caso dos contratos anuais, normalmente celebrados com início no mês de Setembro, fazendo-os assim coincidir com a duração do ano letivo, fossem os mesmos sujeitos a renovação (ou a caducidade) precisamente para o seu termo tal como estabelecido no contrato administrativo de provimento.
Trata-se, como é bom de ver, de um regime transitório, destinado a acautelar, momentaneamente, a transição entre regimes. E só para aqueles efeitos.
Não tendo, obviamente, a intenção de fazer retroagir a amplitude do direito criado ex novo pelo artigo 252º do RCTFP (Lei nº 59/2008).
3.12 Resta, pois, concluir que à luz do disposto no artigo 91º nº 1 alínea d) e nº 4 da Lei nº 12-A/2008 (LVCR), e tal como também foi entendido em situação similar no Acórdão deste TCA Sul de 20/02/104, Proc. 10488/13, supra referido, no cálculo da compensação pela caducidade do contrato a termo certo do autor deve ter-se por referência o período de tempo decorrido a partir de 01/01/2009, por ser o correspondente ao início do período de vigência do contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo.
E é neste aspeto que assiste razão ao recorrente.
3.13 Deve, assim, ser revogada a decisão recorrida, reconhecendo-se o direito do autor à compensação por caducidade do contrato de trabalho a termo certo ocorrida em 31/08/2014, nos termos do artigo 293º da LTFP (Lei n.º 35/2014), tendo por referência para o seu cômputo o período de tempo decorrido a partir de 01/01/2009.
A qual deve ser calculada nos termos da disposição transitória constante do artigo 12º da LTFP (Lei n.º 35/2014), que estabelece que em caso de cessação de contrato de trabalho em funções públicas a termo celebrado antes da entrada em vigor daquela lei (isto é, antes de 01/08/2014) a compensação deve ser calculada do seguinte modo:
- “em relação ao período de duração do contrato até à data da entrada em vigor da presente lei, o montante da compensação é o previsto no Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas aprovado pela Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro, na redação atual” (alínea a));
- “em relação ao período de duração do contrato a partir da data referida na alínea anterior, o montante da compensação é o previsto na LTFP” (alínea b)).
3.14 Vertendo para a situação dos autos, para o cômputo da compensação pela caducidade do contrato do autor:
i) - em relação ao período compreendido entre 01/01/2009 e 31/07/2014, o montante da compensação é o previsto no Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas aprovado pela Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro, na sua última redação, correspondendo, por conseguinte, a 20 dias de remuneração base por cada ano completo de antiguidade, obedecendo ao seguinte:
- o valor da remuneração base mensal do trabalhador a considerar não pode ser superior a 20 vezes a retribuição mínima mensal garantida;

- o montante global da compensação não pode ser superior a 12 vezes a remuneração base mensal do trabalhador;

- o valor diário de remuneração base é o resultante da divisão por 30 da remuneração base mensal;

- em caso de fração de ano, o montante da compensação é calculado proporcionalmente;

- a duração do contrato que corresponda a fração de mês é calculada proporcionalmente.

ii) - e em relação ao período compreendido entre 01/08/2014 e 31/08/2014 o montante da compensação é o previsto no artigo 344º do Código do Trabalho, por remissão do artigo 293º nº 3 da LTFP (Lei nº 35/2014), correspondente, por conseguinte, a 18 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade, obedecendo ao seguinte (cfr. artigo 366º nº 2 do Código de Trabalho):
- o valor da retribuição base mensal e diuturnidades do trabalhador a considerar não pode ser superior a 20 vezes a retribuição mínima mensal garantida;
- o montante global da compensação não pode ser superior a 12 vezes a retribuição base mensal e diuturnidades do trabalhador ou, quando seja aplicável o limite previsto na alínea anterior, a 240 vezes a retribuição mínima mensal garantida;
- o valor diário de retribuição base e diuturnidades é o resultante da divisão por 30 da retribuição base mensal e diuturnidades;
- em caso de fração de ano, o montante da compensação é calculado proporcionalmente.
3.15 Assim, considerando aqueles períodos temporais, supra balizados, e considerando que a remuneração base mensal do autor à data da cessação do seu contrato de trabalho em funções públicas era de 3.028,14 €, a compensação devida resulta ser num total de 11.423,04 €, soma aritmética das seguintes quantias, nos seguintes termos:

- 11.271,63 €: calculando-se 20 dias de remuneração base por cada ano completo de antiguidade do contrato ou fração, por referência ao período compreendido entre 01/01/2009 e 31/07/2014, considerando a remuneração base diária de 100,94 € e o período de 5 anos e 7 meses de duração do contrato;
- 151,41 €: calculando-se 18 dias de remuneração base por cada ano completo de antiguidade do contrato ou fração, por referência ao período compreendido entre 01/08/2014 e 31/08/2014, considerando a remuneração base diária de 100,94 € e o período de 1 mês de duração do contrato.
3.15 Aqui chegados, concedendo-se parcial provimento ao recurso, julgando-se a ação parcialmente procedente, com reconhecimento do direito do autor à compensação pela caducidade do seu contrato de trabalho em funções públicas, ocorrida em 31/08/2014, ao abrigo do disposto no artigo 293º da LTFP (Lei n.º 35/2014), a qual, tendo por referência para o seu cômputo o período de tempo decorrido a partir de 01/01/2009 e calculada nos termos da disposição transitória constante do artigo 12º da LTFP (Lei n.º 35/2014), assume o montante total de 11.423,04 €, a cujo pagamento vai o réu condenado.
O que se decide.

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III. DECISÃO
Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal em conceder parcial provimento ao recurso, julgando-se a ação parcialmente procedente, reconhecendo-se o direito do autor à compensação pela caducidade do seu contrato de trabalho em funções públicas, ocorrida em 31/08/2014, no montante total de 11.423,04 €.
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Custas por ambas as partes na proporção de 2/3 para o autor e 1/3 para o réu, considerando-se o respetivo decaimento - artigo 527º nºs 1 e 2 do CPC novo (aprovado pela Lei nº 41/2013) e artigos 7º e 12º nº 2 do RCP (artigo 8º da Lei nº 7/2012, de 13 de fevereiro) e 189º nº 2 do CPTA.
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Notifique.
D.N.
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Lisboa, 19 de abril de 2018


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Maria Helena Barbosa Ferreira Canelas (relatora)




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Maria Cristina Gallego dos Santos




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Ana Celeste Catarrilhas da Silva Evans de Carvalho